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Diferenças regulamentares entre os queijos autoral, artesanal e industrial

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Uma pergunta que recebo com frequência é: “por que os queijos que produzimos em indústrias, chamados de “industriais”, precisam seguir padrões rígidos com relação a rotulagem e processos produtivos e os queijos autorais ou artesanais têm rótulos com informações diversas e processos produtivos não regulamentados?”

Algumas definições que podem auxiliar no entendimento:

Queijos Autorais: são produtos que refletem a personalidade e criatividade do produtor, podendo ter características únicas. 

Queijos Artesanais: são produzidos de forma tradicional, com receita e processo que apresentam características próprias, tradicionais, regionais ou culturais. 

Nos dois casos, a rotulagem deve obedecer às regras tanto do MAPA quanto da ANVISA. A rotulagem é imprescindível como forma de trazer informações e segurança para quem irá consumir o produto.

São informações obrigatórias para produtos industriais, artesanais ou autorais:

– Identificação com a denominação do queijo;

– Lista de ingredientes – obedecendo a ordem decrescente, por quantidade, dos ingredientes utilizados;

– Informação nutricional, atendendo às normas da ANVISA com relação à quantidade de nutrientes por porção do produto e por 100 g;

– Presença ou ausência de glúten

– Informação sobre presença de alergênicos e derivados

– Carimbo do órgão fiscalizador – SIF ou SIE ou SIM

– Identificação do fabricante/produtor – dados completos do produtor e local onde o queijo é produzido

Selo Arte/Selo de queijo artesanal, se aplicável

– Lote e validade

– Informação sobre presença de lactose, se aplicável

A Portaria 531/2022 do Ministério da Agricultura, estabelece  os requisitos para concessão dos selos de identificação artesanal ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital, além de definir os padrões de numeração e logotipos dos selos de identificação artesanal. Esta norma também institui o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de identificação artesanal.

Além da rotulagem e concessão dos selos, a Lei nº 17.453/2021 dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária, no Estado de São Paulo.

Tudo isso mostra que na teoria os queijos artesanais e autorais também são regulamentados, fiscalizados e seguem critérios de rotulagem e registro. O que pode gerar questionamentos é se a fiscalização efetivamente acontece. Os estabelecimentos são visitados e realmente os processos são verificados pelos órgãos responsáveis? Os rótulos fora do padrão são questionados pela Vigilância Sanitária e recolhidos dos pontos de vendas?

Entendo que existe a norma e ela precisa ser cumprida. Quando isso não acontece, as penalidades previstas devem ser aplicadas, assim como nos queijos industriais.

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Proibições de corantes alimentares artificiais nos EUA e em outros países

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Mais da metade dos estados dos EUA estão tentando eliminar os corantes artificiais alimentares. Há uma nova legislação do estado de West Virginia (EUA) proibindo corantes artificiais. O que o legislador da Virgínia Ocidental, Adam Burkhammer, “uma vez pensou ser uma teoria da conspiração, tornou-se realidade” para ele recentemente, sobre os possíveis danos à saúde e o que qualquer pessoa interessada pode fazer para evitar corantes alimentares antes que as restrições entrem em vigor.

Governos, pesquisadores e organizações sem fins lucrativos há muito levantam preocupações sobre corantes artificiais, pois há evidências de que alguns corantes sintéticos podem causar problemas neurocomportamentais em certas crianças, dificultando o aprendizado.

Inspirado por essa experiência, ele trabalhou com o Legislativo da Virgínia Ocidental no mês passado para apresentar o Projeto de Lei 2354, que buscava proibir o uso de corantes alimentares artificiais nas escolas e, eventualmente, nos alimentos vendidos em todo o estado.

O governador Patrick Morrisey, um republicano, sancionou o projeto de lei em 24 de março. É a mais recente de uma série de ações de muitos estados dos EUA com o objetivo de proibir ou restringir o uso dos aditivos devido a preocupações com a saúde, incluindo efeitos potenciais no aprendizado e atenção entre algumas crianças e o risco de câncer em animais.

A lei da Virgínia Ocidental é a mais abrangente até agora, proibindo sete corantes e dois conservantes: corantes vermelhos nº 3 e nº 40, corantes amarelos nº 5 e nº 6, corantes azuis nº 1 e nº 2, corante verde nº 3, hidroxianisol butilado e propilparabeno.

Todos esses corantes são feitos de petróleo e são usados para tornar alimentos e bebidas coloridos e mais atraentes para os consumidores. A parte de corantes da lei da Virgínia Ocidental será promulgada nas escolas a partir de 1º de agosto. Em seguida, a porção de corantes e a seção sobre hidroxianisol butilado e propilparabeno entrarão em vigor em todo o estado em 1º de janeiro de 2028.

A FDA já baniu ou restringiu diversos corantes artificiais ao longo dos anos, com base em evidências de toxicidade, efeitos cancerígenos ou outros riscos à saúde. Alguns exemplos incluem:

Corante

Nome comum

Motivo da proibição

FD&C Red No. 2

Amaranth

Ligado a tumores em estudos com animais (banido em 1976)

FD&C Violet No. 1

Falta de dados de segurança suficientes

FD&C Orange No. 1

Reações tóxicas em crianças

FD&C Orange No. 2

Resultados inconclusivos sobre segurança

FD&C Yellow No. 1, 2, 3, 4

Substituídos por corantes mais seguros ou removidos por segurança

Alguns corantes artificiais ainda são permitidos nos EUA, mas são proibidos em países da União Europeia, como:

  • Red 40 (Allura Red)
  • Yellow 5 (Tartrazine)
  • Yellow 6 (Sunset Yellow)

Por isso, há crescente pressão de consumidores e grupos de saúde para revisar a regulamentação americana.

Além da Califórnia, Virgínia e Virgínia Ocidental, existem atualmente 23 outros estados em todo o espectro político que buscam proibir corantes e outros aditivos, de acordo com um rastreador do Environmental Working Group, uma organização de saúde ambiental sem fins lucrativos, refletindo um esforço bipartidário em direção a um sistema alimentar mais seguro.

As empresas terão que fabricar produtos diferentes para diferentes estados, e isso seria um pesadelo para elas. Rapidamente, as empresas percebem que precisam de um padrão federal geral e pressionarão por isso.

E por aqui temos corantes artificiais permitidos no Brasil (abril de 2025). A lista inclui os seguintes:

Nome do corante

Nome técnico

INS

Situação

Azul Brilhante

Brilliant Blue FCF

133

Permitido

Azul Indigotina

Indigotine

132

Permitido

Verde Rápido

Fast Green FCF

143

Permitido

Vermelho 40

Allura Red AC

129

Permitido

Amarelo 5

Tartrazina

102

Permitido (com exigência de rotulagem)

Amarelo 6

Sunset Yellow

110

Permitido (com exigência de rotulagem)

Eritrosina

Red 3

127

Permitido, mas com restrições de uso

Corantes com restrições específicas no Brasil:

  1. Tartrazina (Amarelo 5) – INS 102 – Obrigatória a rotulagem de advertência: “Contém tartrazina” (por risco de reações, especialmente em asmáticos). Deve estar claramente visível no rótulo.
  2. Sunset Yellow (Amarelo 6) – INS 110 – Também pode causar reações; exige rotulagem semelhante.
  3. Eritrosina (Red 3) – INS 127 – Tem uso limitado no Brasil (restrito a alguns alimentos e em concentrações baixas), devido a suspeitas de toxicidade.

Corantes proibidos ou não permitidos no Brasil

Nome

INS

Situação

Amaranth (Vermelho 2)

123

Proibido

Ponceau 3R

126

Proibido

Azul 1, 2, 3 (não relacionados ao FD&C)

Não permitidos

Comparação internacional de corantes alimentares artificiais

Corante (Nome Comum)

Nome Técnico (INS)

EUA

Brasil

União Europeia

Red 40

Allura Red AC (INS 129)

Permitido

Permitido

Permitido com advertência (pode afetar a atividade e atenção em crianças)

Yellow 5

Tartrazina (INS 102)

Permitido

Permitido (com rotulagem obrigatória)

Permitido com advertência

Yellow 6

Sunset Yellow (INS 110)

Permitido

Permitido (com rotulagem obrigatória)

Permitido com advertência

Blue 1

Brilliant Blue FCF (INS 133)

Permitido

Permitido

Permitido

Blue 2

Indigotine (INS 132)

Permitido

Permitido

Permitido

Green 3

Fast Green FCF (INS 143)

Permitido

Permitido

Proibido

Red 3

Eritrosina (INS 127)

Uso limitado

Uso limitado

Proibido

Amaranth

Vermelho 2 (INS 123)

Proibido

Proibido

Proibido

Ponceau 4R

(INS 124)

Proibido

Permitido

Permitido com advertência

Ponceau 3R

(INS 126)

Proibido

Proibido

Proibido

Orange B

(sem INS)

Proibido

Não permitido

Não permitido

Legenda:

  • Permitido: Autorizado para uso em alimentos.
  • Permitido com restrições: Exige rotulagem de advertência ou tem uso limitado.
  • Proibido: Não pode ser usado em alimentos.

Fonte: https://www.cnn.com/2025/03/29/health/food-dye-bans-states-wellness

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FDA pretende estender a data de conformidade para regra de rastreabilidade de alimentos

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 A Food and Drug Administration (FDA) anunciou, em 20 de março de 2025, sua intenção de estender o prazo de conformidade para a Regra de Rastreabilidade de Alimentos em 30 meses. Originalmente, o prazo estava estabelecido para 20 de janeiro de 2026; com a extensão, espera-se que o novo prazo seja em julho de 2028.

A Regra de Rastreabilidade de Alimentos, implementada em 2022 sob o Food Safety Modernization Act (FSMA), exige que entidades que manufaturam, processam, embalam ou armazenam alimentos listados na Food Traceability List mantenham registros adicionais de rastreabilidade. Esses registros incluem Elementos de Dados Chave (Key Data Elements – KDEs) associados a Eventos Críticos de Rastreamento (Critical Tracking Events – CTEs), com o objetivo de permitir uma identificação mais rápida e remoção de alimentos potencialmente contaminados do mercado, reduzindo assim doenças e mortes relacionadas a alimentos.

A decisão de estender o prazo foi influenciada por preocupações da indústria alimentícia sobre a necessidade de mais tempo para coordenar efetivamente a implementação dos requisitos em toda a cadeia de suprimentos. Mesmo entidades que estavam bem posicionadas para cumprir os requisitos até janeiro de 2026 expressaram preocupações sobre o cronograma, especialmente devido à dependência de dados precisos de parceiros da cadeia de suprimentos que podem não estar na mesma situação.

A FDA pretende usar esse período adicional para continuar colaborando com as partes interessadas, participando de diálogos intersetoriais para identificar soluções para os desafios de implementação e fornecendo assistência técnica, ferramentas e outros recursos para auxiliar a indústria na implementação.

No entanto, a extensão do prazo gerou críticas de grupos de defesa do consumidor. Brian Ronholm, diretor de política alimentar da Consumer Reports, afirmou que a decisão é “extremamente decepcionante e coloca os consumidores em risco de adoecerem por alimentos inseguros porque um pequeno segmento da indústria pressionou por atraso, apesar de ter tido 15 anos para se preparar”.

A FDA enfatiza que a extensão do prazo não altera os requisitos da regra final, que continuam focados em melhorar a segurança de alimentos e proteger a saúde pública. A agência permanece comprometida com a implementação bem-sucedida dos requisitos completos da regra, visando maior transparência e segurança de alimentos para os consumidores.

Leia o artigo completo aqui!

Para fabricantes brasileiros que exportam ou não para os EUA, a regra nacional é bem clara sobre a rastreabilidade, que já é uma exigência bem consolidada.

A RDC nº 655/2022 da ANVISA e a RDC nº 275/2002, por exemplo, estabelecem critérios para o controle de produção e rastreabilidade de alimentos no Brasil. A Instrução Normativa nº 2/2018 do MAPA também obriga o registro detalhado da movimentação de produtos vegetais frescos, desde a produção até a comercialização, o que inclui dados sobre origem, transporte e destino. Além disso, normas como a Instrução Normativa Conjunta ANVISA/MAPA nº 1/2017 reforçam a rastreabilidade como ferramenta essencial para gestão de riscos e recall de produtos.

Isso mostra que, mesmo que os prazos do FDA estejam sendo flexibilizados, a legislação brasileira já coloca o tema como um ponto de controle obrigatório, e muitas empresas que seguem padrões normativos de certificações, tais como GlobalG.A.P., BRCGS, IFS, SQF ou FSSC 22000, já têm sistemas estruturados de rastreabilidade na cadeia de alimentos.

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Novos padrões para contaminantes em alimentos: lançamento da IN 351/2025 (Anvisa)

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E temos mais novidades do mundo regulatório! Dessa vez foi o lançamento da Instrução Normativa – IN 351, de 18/03/2025 (Anvisa), alterando alguns parâmetros da Instrução Normativa – IN nº 160, de 01/06/2022 (Anvisa) e incluindo outros.

Vamos às alterações promovidas pela IN 351/2025:

I) Alteração de parâmetros:

Alguns parâmetros previamente citados na IN nº 160 foram alterados para os contaminantes Chumbo e Fumonisina:

Chumbo

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Alimentos à base de cereais para alimentação animal (lactentes e crianças de primeira infância)

0,02 [1]

Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,02 [2]

[1] Na IN nº 160, o LMT era 0,05 mg/kg
[2] Na IN nº 160, o LMT era 0,15 mg/kg

Fumonisinas (B1 + B2)

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mcg/kg)

Amido de milho

1000 [3]

Farinha de milho, creme de milho, fubá, floco, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho

2000 [4] 

Milho em grãos*

4000 [5]

* Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.
[3] Na IN nº 160, o LMT era o mesmo, porém citava “Amido de milho e outros produtos a base de milho”
[4] Na IN nº 160, o LMT era 1500 mcg/kg
[5] Na IN nº 160, o LMT era 5000 mcg/kg

Prazo de implementação: 6 meses

II) Adição de parâmetros:

Foram incluídos os novos parâmetros ácido cianídrico, 3-MCPD e melamina:

Ácido cianídrico

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Farinha de mandioca

10

3-monocloropropano-1,2diol (3-MCPD)

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho de soja fermentado naturalmente

0,40

Melamina

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis 2,50
Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó 1
Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas 0,20

 Prazo de implementação: 12 meses

Os demais parâmetros da IN nº 160, de 01/06/2022 se mantêm.

Para mais novidades do mundo regulatório, fique de olho no Food Safety Brazil!

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MAPA: Lançamento da nova plataforma para Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal

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Estamos vivendo meses profícuos no que se diz respeito à modernização de entidades reguladoras no Brasil. Basta ver as novidades sobre a Anvisa divulgadas aqui, aqui e aqui.

Recentemente foi a vez do MAPA, que lançou a Plataforma SDA Digital, que possibilita a realização de registro, relacionamento, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal.

De acordo com anúncio do MAPA, a partir de 11/03/2025 esta é a única forma de se realizar as atividades citadas, em substituição ao SEI (Sistema Eletrônico de Notificações).

Para mais novidades regulatórias, fique de olho em nosso blog!

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Sabia que agora você pode receber avisos de publicações regulatórias da Anvisa?

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Você sabia que agora é possível receber notificações de atualização de legislações da Anvisa no seu e-mail?

O portal de legislações da Anvisa, AnvisaLegis (lançado em 12/2024 e divulgado aqui), passou a oferecer serviço de aviso sobre publicações regulatórias da Agência.

Ok. Você deve estar pensando: “E como eu faço para me cadastrar?”. É muito simples. Siga o procedimento passo a passo abaixo:

  1. Acesse o site “https://anvisalegis.datalegis.net
  2. Clique na opção “AnvisaLegis Ferramenta Push” (é o sininho laranja que você vê na imagem acima)
  3. Clique em “Cadastrar Push

Você ainda pode definir filtros que delimitam o tipo de assunto que quer receber (ex.: alimentos, agrotóxicos, saneantes, etc.).

Veja mais aqui.

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Tenho uma pequena vinícola; como faço para regularizar?

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A agroindustrialização de alimentos é uma forma de aumentar a renda das famílias rurais e dinamizar economias de pequenos municípios. Muitas pequenas empresas rurais são importantes fornecedoras de alimentos para programas públicos de segurança alimentar, como a merenda escolar. Além disso, o trabalho na agroindústria possibilita a permanência do jovem no campo, contribuindo para a sucessão familiar no meio rural.

Mesmo com os inúmeros benefícios sociais e econômicos gerados pela pequena agroindústria de alimentos, regularizar uma agroindústria familiar é um processo pouco conhecido pela maioria dos interessados, o que faz com que muitos acabem optando por seguir na informalidade.

Considerando esta realidade, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-PR), órgão estadual de extensão rural e pesquisa, elaborou um material didático destinado inicialmente aos participantes do programa REVITIS (Revitalização da Viticultura Paranaense). São pequenos vídeos que apresentam as normas legais, exigências de instalações e procedimentos básicos para regularização sanitária de pequenas agroindústrias produtoras de suco, polpa de uva e vinhos.

Os vídeos esclarecem que há diferenças para regularizar agricultores familiares e não familiares, abordando as duas situações. Também é esclarecida a questão da responsabilidade técnica para estes empreendimentos.

Atualmente as apresentações já estão disponíveis na plataforma Youtube e podem ser acessadas nos links abaixo:

  1. Regularização sanitária para suco, polpa de uva e vinhos – Introdução
  2. Módulo 2 – Instalações 
  3. Módulo 3 – Regularização para agricultores familiares
  4. Módulo 4 – Regularização de agricultores não familiares e responsabilidade técnica
  5. Módulo 5 – Produção de vinho – I
  6. Módulo 6 – Produção de vinho – II
  7. Módulo 7 – Produção de suco de uva
  8. Módulo 8 – Modelos de leiautes para produção de vinho e suco de uva

Leia também: 

Cuidado: ingerir qualquer massa crua é perigoso!

Um surto de origem alimentar que ficou na história: Jack in the Box

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Novas legislações de material plástico em contato com alimentos: o que a indústria de embalagem e alimentos deve fazer para estar em conformidade?

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Nas últimas semanas aconteceram importantes mudanças nas legislações de material plástico em contato com alimentos. As alterações foram especificamente para incluir novas substâncias (monômero, polímero e aditivos) nas listas positivas das legislações correspondentes.

A Lista Positiva é a relação de substâncias químicas que têm autorização para uso na fabricação de materiais para contato com alimentos. Ela é quem “rege” o que pode ser utilizado na composição de equipamentos e embalagens para contato direto com alimentos. Portanto, se não está na lista positiva, não pode ser utilizado, visto que:

·        – Não é segura

·        – Nunca foi estudada

·        – Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

·        –  Nunca foi solicitada a sua inclusão

Cada regulamento de material de contato com alimentos apresenta a lista positiva das substâncias autorizadas. Por exemplo: a RDC 854/2024 apresenta a lista positiva de matérias-primas para embalagens e equipamentos metálicos para contato com alimentos. Já a RDC 326/2019 apresenta a lista positiva de aditivos para aplicação em materiais plásticos em contato com e alimentos.

Algumas substâncias, porém, mesmo que aprovadas para contato com alimentos, por ter um interesse toxicológico relevante, possuem restrições e ou especificações, com LME (limite de migração específica, restrição de uso – a substância é aprovada para contato só com determinada classe de alimento, ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica). Isso ocorreu para as novas substâncias incluídas. Todas possuem restrições e precisam ser consideradas.

Como incluir uma substância na Lista Positiva?

A lista positiva pode ser atualizada conforme estudos e entendimento da segurança da substância. É necessária a solicitação formal à Autoridade Competente apresentando um dossiê com informações sobre a substância.

No Brasil, as listas positivas são harmonizadas no âmbito do MERCOSUL e qualquer modificação deverá ser acordada entre os países membros. No entanto, para ser comercializada e utilizada em materiais destinados ao contato com alimentos no Brasil, a substância deve estar prevista na lista positiva estabelecida na legislação nacional.

O que mudou com as novas legislações?

Ambas as legislações publicadas foram para alterar as legislações vigentes de aditivos e monômeros e polímeros, incluindo novas substâncias na lista positiva. Ou seja, substâncias que não podiam ser utilizadas na composição de materiais plásticos, agora estão autorizadas. Estas mudanças foram para incorporar ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL.

Mudança na lista de monômeros e polímeros

Publicada em 6 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 961/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Foram incluídos um novo monômero e um novo polímero, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Monômero

Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina

LME (T) = 0,2 mg/kg (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)

LME (T) = 0,05 mg/kg (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)

SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

Polímero

Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4′- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4′- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico.

Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.

A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.

Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

Mudança na lista de aditivos plásticos

Publicada em 20 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 963/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

Foram incluídos dois novos aditivos, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Aditivo

Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass)

Somente para uso como agente antimicrobiano.

Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.

O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).

 

 

 

Aditivo

Dietilaminoetanol

Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos.

ND (LD = 0,05 mg/kg)

Estas atualizações já estão em vigor!!! Importante que esta mudança não revoga as atuais legislações de aditivos e monômeros. Desta forma, agora temos:

·        Lista positiva para monômeros e polímeros: RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 961/25.

·        Lista positiva para aditivos: RDC 326/19 e RDC 963/25.

O que as indústrias de alimentos e de embalagens devem fazer, na prática?

  • Por se tratar de inclusão de substâncias, não é necessário realizar novos ensaios de migração em embalagens já existentes e utilizadas.
  • Caso sejam incorporadas estas substâncias novas em embalagens que entrarão em contato com alimentos, aí deve ser realizado ensaio de migração e respeitadas as restrições aplicáveis descritas respectivamente para cada substância.
  • As indústrias de embalagem plástica para contato com alimentos devem atualizar seus documentos de declaração de conformidade, incluindo o atendimento às Resoluções RDC 961/25 e RDC 963/25. Estas declarações devem ser fornecidas aos clientes (indústrias de alimentos).
  • A ESA deve discutir em reunião esta mudança e suas implicações.
  • Documentação aplicável do SGSA deve ser atualizada, incluindo estas legislações: APPCC, Ficha Técnica, Lista mestra de requisitos legais, entre outros documentos.

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Queijo “fake”?

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Há alguns dias vem sendo publicada na internet, em redes sociais, sites de receitas para serem reproduzidas em casa ou em diários de cidades das regiões Nordeste e Norte do Brasil, uma notícia referente a um queijo “fake”.

Quando busquei informações, entendi que se trata do Queijo Mussarela Processado. Observando a embalagem das marcas dos produtos mencionados, notei que o termo queijo processado é mencionado no painel frontal, ou seja, a indústria não está tentando “vender gato por lebre”. A lista de ingredientes informa outros insumos, além dos utilizados na produção do queijo mussarela.

Avaliando o fato podemos observar algumas questões:

  • O Ministério da Agricultura e Pecuária, que é o órgão que fiscaliza os produtos de origem animal, incluindo os queijos, prevê a produção e comercialização do chamado queijo processado. Existe inclusive regulamento técnico (RTIQ) contendo informações sobre os insumos permitidos, a quantidade de queijo e nomenclatura do queijo;
  • Importante observarmos como esses produtos são ofertados quando fatiados ou fracionados em redes de supermercados. Essa é uma questão antiga, que envolve a permissão ou proibição do fracionamento de alimentos em redes de supermercados. O mais importante é como a loja irá etiquetar o item, nomeá-lo, para que o consumidor consiga identificar o produto que está comprando;
  • Faz-se necessária essa preocupação com os alimentos, com a sua correta rotulagem, com a clareza nas informações para os consumidores e correta apresentação do produto nas gôndolas do supermercado. No entanto, também é importante avaliar a forma de conduzir tais notícias. Devemos nos preocupar sobretudo com itens em que insumos impróprios são utilizados sem ao menos estarem declarados nos rótulos;
  • E deveríamos, enquanto produtores de alimentos ou pessoas que trabalham com alimentos, pensar em formas de levar informações aos consumidores, para que consigam identificar o produto que estão procurando, o que é e o que não é permitido.

As fake news, seja no setor de alimentos ou em outros setores, a cada dia geram mais repercussão, porque ganham grande visibilidade e são repostadas por muitos. Com isso, nosso papel enquanto agentes do setor de alimentos é  essencial, levando informações e explicações técnicas.

Imagem: Diario do Nordeste

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Controle de pragas: marco regulatório de Minas confirma tendência de maior profissionalização do setor

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O controle de pragas no Brasil vem deixando de ser uma ocupação e se consolidando como profissão.

Breve histórico

As primeiras empresas surgiram nos anos 1950, mas a atividade ganhou mais destaque após a década de 1980. A regulamentação só veio em 2000, com a RDC 18/2000 da ANVISA, estabelecendo normas para o setor, que ainda é relativamente recente.

O reconhecimento da profissão ocorreu em 2002, mas ainda não há parâmetros definidos para a formação dos profissionais. Recentemente, surgiu a primeira certificação formal para Controladores de Pragas, homologada pela Faculdade do Centro Oeste Paulista. Tudo coisa recente.

A RDC 622/22 da ANVISA é o principal regulamento para o setor, complementado por leis estaduais. Minas Gerais adotou uma legislação recente em 14 de janeiro de 2025, reforçando a tendência de maior rigor na regulamentação, garantindo critérios mais sólidos para essa atividade essencial à saúde pública.

A Lei 25154/25 define diretrizes para empresas de controle de pragas em Minas Gerais, complementando a RDC da ANVISA. Destacam-se dois pontos que impactam diretamente a rotina de gestores de estabelecimentos de alimentos, como você, leitor.

 1 – LIMITAÇÃO TERRITORIAL (Art.2º, Art. 8º, Art. 21)

Limite Territorial de Minas Gerais
Fonte: todamateria

Somente empresas controladoras licenciadas em municípios de MG podem prestar serviços dentro do Estado.

É bastante comum existirem empresas licenciadas em SP, RJ, GO, ES e até estados mais distantes prestando serviços em MG. A partir de agora, toda empresa que for prestar serviços para controle de pragas em Minas, seja no âmbito público ou privado, precisa licenciar uma filial no território mineiro.

2 – VALIDADE DE CERTIFICADO (Art. 3º e 14)

A RDC 622 da ANVISA exige inspeções mensais para garantir a proteção dos estabelecimentos, mas, na prática, muitas empresas emitem certificados com validade de 6 a 12 meses sem inspeções regulares, servindo apenas para renovação do alvará. Isso favorece a concorrência desleal e a precarização do serviço. Com a nova lei, o prazo máximo dos certificados passa a ser definido conforme o tipo de estabelecimento protegido.

30 dias

É o prazo para validade do Certificado e Garantia do controle de pragas em estabelecimentos produtores, armazenadores ou comercializadores de alimentos para consumo humano e animal e de produtos cosméticos e farmacêuticos, farmácias, drogarias, laboratórios clínicos, serviços hospitalares, centros de saúde e estética, de hospedagem e de lazer, como cinemas, clubes, teatros, escolas, shopping centers, condomínios comerciais e condomínios logísticos e escolas, e lojas de varejo.

Felizmente a prática da maioria das empresas prestadoras e gestores em estabelecimentos produtores de alimentos já contempla rotinas pelo menos mensais para proteção contra pragas. MAS não é raro encontrar pequenos estabelecimentos, principalmente na agroindústria, restaurantes, hotéis e até serviços de saúde com rotinas para controle de pragas a cada 6 meses ou mais.

Inspiração internacional

Investir mensalmente na prevenção de pragas é mais econômico do que arcar com prejuízos de interdições ou licenças negadas por contaminação. Além disso, a falta de controle adequado e falta de documentos atualizados pode resultar em cancelamento de pedidos. Não se esqueça do exigente mercado consumidor internacional, que compra de indústrias brasileiras e impõe severos padrões de regulação e qualidade. Esse assunto não é novidade por aqui. Veja nossos artigos antigos.

O que podemos entender é que as novas regras trazem maior profissionalismo ao setor e, certamente, outros estados devem seguir a mesma linha. Assim, aos poucos, ser um controlador de pragas e vetores vai deixando de ser uma ocupação para ser, de fato, uma profissão. E quem buscar parceiros organizados e capacitados sairá na frente. Como acontece fora do Brasil. É um caminho sem volta.

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