3 min leitura
0

Qualidade microbiológica do ar na produção de alimentos e de embalagens

3 min leitura

Não temos atualmente nenhuma legislação ou especificação clara para estabelecer os parâmetros microbiológicos para avaliar a qualidade microbiológica do ar ambiente de indústrias de alimentos e embalagens.

Muitas empresas utilizam como referência a Resolução RE nº 9/2003, que estabelece os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo. Por esta norma, o valor máximo recomendável (VMR) para contaminação microbiológica deve ser menor ou igual a 750 UFC/m3 de fungos, para a relação I/E menor ou igual a 1,5, onde I é a quantidade de fungos no ambiente interior e E é a quantidade de fungos no ambiente exterior. Quando o VMR for ultrapassado ou a relação I/E for maior que 1,5, é necessário fazer um diagnóstico de fontes poluentes para uma intervenção corretiva.

1- Mas com a revogação da Resolução RE nº 9/2003 (em 10 de julho de 2024), que referência passa a ser utilizada? 

Com a publicação pela ABNT da NBR 17037, em 25 de abril de 2023, a ANVISA decidiu incluir a sua Resolução no processo de revogação, sendo esta NBR a atual norma que estabelece os padrões.

A norma ABNT NBR 17.037, estabelecida para ambientes não residenciais climatizados artificialmente, define parâmetros para garantir a qualidade do ar. Ela substitui a antiga Resolução RE nº 9/2003 da Anvisa.

Esta NBR tem “força de lei” devido à Lei 13589/2018 exigir que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, sejam os regulamentados pelas normas técnicas da ABNT. Desta forma, existe a exigência do atendimento obrigatório desta norma.

Portanto, quem utilizava como referência a Resolução 9/2003 para estabelecer os critérios de qualidade microbiológica do ar poderá seguir a norma ABNT NBR 17.037/2023.

2- O que muda em relação à avaliação da qualidade do ar com a norma ABNT NBR 17.037/2023?

A avaliação de fungos permanece nesta norma, ou seja, máximo 750 UFC/m3 de fungos  e relação I/E menor ou igual a 1,5.

O interessante é que além deste parâmetro, no requisito 5.1.b, a análise de bactérias mesófilas foi também indicada para ambientes com características epidemiológicas diferenciadas, como estabelecimentos assistenciais de saúde, manuseio e produção de alimentos, entre outros.

Ou seja, pela primeira vez há uma referência direcionada de forma mais específica para produção de alimentos! O valor referencial para contagem total de bactérias no ar é de 500 UFC/m3.

Além disso, está claro no requisito 6.1 que as medições e coletas devem ser realizadas com equipamentos e amostradores calibrados em laboratório acreditado, assim como os processos de análise química e biológica devem ser realizados por laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que acreditado conforme a ABNT NBR ISO IEC 17025.

A norma também apresenta uma tabela com as possíveis fontes de poluentes biológicos e as medidas de correção.  Achei bem interessante para auxiliar as empresas em tomadas de decisão e ações quando há desvios nos resultados de análise microbiológica:

Agentes biológicos

Principais fontes em ambientes interiores

Principais medidas de correção em ambientes interiores

Bactérias

Reservatórios com água estagnada, resfriamento evaporativo (torres de resfriamento, climatizadores), bandejas de condensado, desumidificadores, condicionadores de ar e superfícies úmidas e quentes

Realizar a limpeza e a conservação das torres de resfriamento; higienizar os reservatórios e as bandejas de condensado ou manter tratamento contínuo para eliminar as fontes;

 

Eliminar as infiltrações;

 

Higienizar as superfícies;

 

O aquecimento da água acima de 60 °C reduz o risco de crescimento de bactérias

Fungos

Ambientes úmidos e demais fontes de multiplicação fúngica, como materiais porosos orgânicos úmidos, forros, paredes e isolamentos úmidos;

 

ar externo, interior de condicionadores e dutos sem manutenção, vasos de terra com plantas; mofo ou bolor.

Substituir isolantes térmicos e acústicos contaminados;

 

Corrigir umidade relativa do ar;

 

Manter sob controle    rígido    vazamentos,             infiltrações e condensação de água;

 

Higienizar os ambientes e componentes do sistema de climatização ou manter o tratamento contínuo para eliminar as fontes;

 

Eliminar materiais porosos contaminados;

 

Eliminar ou restringir vasos de planta com cultivo em terra, ou substituir pelo cultivo em água (hidroponia);

 

Tratamento do ar externo;

 

 Superfícies úmidas devem ser secas em até 48 h.

Ressalta-se que a qualidade microbiológica do ar de interiores é função da qualidade do ar exterior e da presença e intensidade das fontes internas de poluentes. É importante atentar para o devido controle da higienização e manutenção adequada das superfícies nas áreas internas, uma vez que podem ser importantes fontes de proliferação de vetores microbiológicos que afetam a qualidade do ar interior.

Resumindo

Para quem utilizava a Resolução 9/2003 como referência de análise microbiológica do ar:

–  Atualizar pela ABNT NBR 17.037/2023 nos documentos onde há citação desta referência

–  Análise de fungos (VMR= 750 UFC/m3) e inclusão de análise de bactérias mesófilas para contagem total de bactérias no ar (VMR= 500 UFC/m3).

–   A análise deve ser em laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO IEC 17025.

Vale lembrar que outras referências de qualidade do ar, ou até mesmo a determinação de requisito interno com base em histórico de resultados, também podem ser utilizadas!

3 min leituraNão temos atualmente nenhuma legislação ou especificação clara para estabelecer os parâmetros microbiológicos para avaliar a qualidade microbiológica do ar ambiente de indústrias de alimentos e embalagens. Muitas empresas utilizam […]

< 1 min leitura
0

Você conhece o MAPA LABs?

< 1 min leitura

O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) lançou recentemente o MAPA LABs, aplicativo para coleta de amostras e envio de resultados de análises laboratoriais. Ele foi criado para apoiar a fiscalização federal agropecuária na coleta de amostras oficiais e, posteriormente, foi expandido para incluir coletas de amostras referentes ao Programa de Autocontrole (veja mais sobre esse tema aquiaqui). Com essa ferramenta, as empresas podem registrar as coletas e enviar os dados diretamente para os laboratórios oficiais ou de autocontrole, agilizando o processo de análise.

Essa solução elimina a necessidade de formulários e controles em papel, tornando o processo mais eficiente e seguro, além de reduzir erros e evitar fraudes. Na sua versão inicial, o app será especialmente útil para registrar coletas de amostras do Programa Nacional de Qualidade do Leite (PNQL) e do Programa Nacional de Controle de Patógenos (PNCP) para Salmonella em aves. Segundo o Ministério, com o tempo, todas as coletas oficiais da Secretaria de Defesa Agropecuária serão integradas ao aplicativo e à base única de dados da Plataforma SDA Digital.

O MAPA LABs está disponível no Play Store e Apple Store.

Você já usou? O que achou dessa novidade?

< 1 min leituraO Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) lançou recentemente o MAPA LABs, aplicativo para coleta de amostras e envio de resultados de análises laboratoriais. Ele foi criado para apoiar a fiscalização federal […]

2 min leitura
0

Proibição do bisfenol A em embalagem de alimentos?

2 min leitura

O bisfenol A é um monômero muito utilizado para produzir polímeros sintéticos, inclusive as resinas epóxi, que são empregadas no envernizamento interno e externo de latas de alimentos e bebidas e na produção de policarbonato, com aplicações em mamadeiras e garrafões de água.

No Brasil, o bisfenol A é permitido desde 1999 como monômero para materiais plásticos em contato com alimentos (Res. 105/1999) com restrição de migração específica (LME = 3 mg/kg). Entretanto, ao longo dos anos, estudos no âmbito internacional foram conduzidos sobre esta substância e seu efeito potencial à saúde humana (exemplo: disruptor endócrino e toxicidade reprodutiva). Com isso, surgiram modificações quanto a sua utilização, inclusive no Brasil, como podemos ver pelos regulamentos da Anvisa:

2011: Proibição do seu uso na produção de mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes e crianças; Redução do limite de migração específico (LME) de 3 para 0,6 mg/kg de alimento (RDC 41/2011).

2019: Exclusão da autorização do bisfenol A como aditivo em materiais plásticos destinados ao contato com alimentos (RDC 326/19).

2021: Redução do limite de migração específico (LME) como monômero em materiais em contato com alimentos de 0,6 para 0,05 mg/kg de alimento (RDC 589/21).

Cenário atual em relação ao bisfenol A

Na Europa, após décadas de alertas científicos sobre os danos à saúde (particularmente o dano potencial ao sistema imunológico) de vários bisfenóis, em 12 de junho de 2024, os Estados-Membros da UE concordaram com a proposta da Comissão Europeia de proibir a maioria dos usos de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis em materiais que entram em contato com alimentos. Na França esta proibição ocorreu em 2015.

Há um acordo global  em andamento para mitigar a poluição plástica adotada pela Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e dentre as propostas, algumas mencionam banir o bisfenol A (BPA) e evitar outros bisfenóis (BPB, BPC,BPF, BPS, BPZ).

Paralelamente a isso, no Brasil,  o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Anvisa obrigue as empresas a informar sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) em seus produtos,  conforme previsão do artigo 31 do CDC. Segundo o STJ, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês, como mamadeiras. O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. Segundo o tribunal, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional e há grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

 No dia 02 de agosto de 2024, em um diálogo setorial realizado pela Anvisa, foram discutidas as perspectivas regulatórias para uso de bisfenol A (BPA) em alimentos. Foi contextualizado o cenário sobre as medidas de restrição que vêm sendo impostas para uso dessa substância na elaboração de materiais plásticos, em função dos avanços no conhecimento científico sobre sua segurança, e iniciada uma pesquisa (prazo 30/09/2024) com indústrias de materiais de contato com alimentos e de alimentos, para levantamento de maiores informações sobre o uso do bisfenol A.

Agora vamos aguardar as decisões sobre o uso ou a proibição do bisfenol A em embalagens de alimentos. Enquanto isso, segue permitido seu uso como monômero aprovado para contato com alimentos (RDC 589/21).

2 min leituraO bisfenol A é um monômero muito utilizado para produzir polímeros sintéticos, inclusive as resinas epóxi, que são empregadas no envernizamento interno e externo de latas de alimentos e bebidas […]

2 min leitura
2

Participe do Webinar “Implementação da IN nº 313/2024: Como Adequar os Programas de Autocontrole”

2 min leitura

A recente Instrução Normativa nº 313/2024 trouxe mudanças significativas que impactam diretamente os Programas de Autocontrole (PACs) exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). As empresas do setor de alimentos de origem animal precisam se adequar a essas novas exigências para garantir conformidade e manter a qualidade dos processos de segurança de alimentos.

Você deve ter lido o post publicado no blog, explicando que a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos, alterou a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa), e isso foi um conteúdo muito acessado e discutido internamente.

Para quem quer se aprofundar ainda mais neste tema, o Food Safety Brazil, em parceria com a hygiena, preparou um webinar imperdível para você entender as implicações dessas novas diretrizes.

No dia 09 de outubro, a partir das 19h, você terá a oportunidade de conhecer mais sobre as mudanças trazidas pela IN nº 313/2024 e como adaptá-las ao seu sistema de autocontrole. O evento é gratuito, mas a inscrição prévia é obrigatória para obter o acesso.

Por que você não pode perder este evento?

Entendimento das novas exigências legais: A IN nº 313/2024 traz atualizações fundamentais para as empresas que seguem os Programas de Autocontrole. No webinar, vamos explorar detalhadamente cada um dos pontos que foram modificados e o que isso significa na prática para a sua operação.

Adaptação dos PACs: Saber como ajustar os Programas de Autocontrole à luz dessa nova legislação é essencial para garantir a continuidade das atividades sem incorrer em não conformidades. Abordaremos as melhores práticas para essa implementação, de maneira prática e objetiva.

Especialistas renomados: Teremos a presença de especialistas do setor, incluindo representantes da hygiena, que trarão insights valiosos e experiências reais de adequação às normas, além de esclarecer dúvidas específicas sobre o processo de implementação.

Este webinar é a oportunidade ideal para entender as mudanças da legislação e como a sua empresa pode se preparar da melhor maneira. Não deixe para a última hora!

Inscreva-se agora e garanta seu lugar neste evento que será fundamental para o futuro dos seus processos de segurança de alimentos.

2 min leituraA recente Instrução Normativa nº 313/2024 trouxe mudanças significativas que impactam diretamente os Programas de Autocontrole (PACs) exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). As empresas do setor […]

4 min leitura
0

Novidades na legislação de embalagens e ensaios de migração: o que está por vir?

4 min leitura

Dr. Paulo Kiyataka, pesquisador científico do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos, fez palestra no VI Workshop deste blog (no CREA, em São Paulo). Ele encantou os participantes pela didática e clareza nas abordagens dos temas sobre legislação de embalagens e nas respostas às dúvidas da plateia no modo híbrido.

Compartilhamos aqui as palestras do evento.

O palestrante iniciou com regulatórios trazendo a definição de contaminantes físicos, químicos (radiológicos e alergênicos) e biológicos no Mercosul, GMC n.13/24, 28/05/2024: “Contaminante: qualquer substância indesejável não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da produção primária, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de contaminação ambiental.” E depois a RDC 91/2001 sobre os materiais x segurança: “As embalagens e equipamentos que estejam em contato direto com alimentos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica”. A norma estabelece as Listas Positivas e Migração total e Migração específica de embalagens e equipamentos que entram em contato direto com alimentos durante sua produção, elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo. Assim, frisou que, quando uma substância não está incluída em uma Lista Positiva, ela não pode ser usada em materiais para contato com alimentos, na aplicação a que se refere esta lista.

A Lista Positiva contém especificações e restrições, tais como:

  • Limite de Composição: concentração máxima permitida da substância no material ou no produto final;
  • Critérios de Pureza: teor máximo de prováveis contaminantes na substância;
  • Especificação: massa molecular, temperatura de amolecimento ou atendimento a requisitos técnicos;
  • Restrição de uso: a substância é aprovada para contato com determinada classe de alimento; ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica;
  • Limite de Migração Específica (LME):  quantidade máxima admissível da substância que é transferida a um simulante do alimento, em condições específicas de contato.

A Migração Total e Específica depende das condições de extração:

  • Tipo de alimento;
  • Temperatura de contato;
  • Tempo de contato: contato breve ou contato prolongado;
  • Condições de uso: alimento quente, temperatura ambiente, refrigerado, congelado;
  • Uso em micro-ondas, forno convencional (condições para o consumo).

Paulo Kiyataka apresentou também as novidades de regulatórios do mercado comum do sul, os Estados Partes fundadores do MERCOSUL e signatários do Tratado de Assunção (TA), que são a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, criado em 31 de dezembro de 1994:

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) aprovou, por meio de Circuito Deliberativo (CD 1.312, de 15 de dezembro de 2023), a Agenda Regulatória (AR) para o ciclo 2024-2025. O documento, publicado no Diário Oficial da União pela Portaria 1.409, de 15/12/2023, é composto por 172 temas regulatórios distribuídos em 16 macrotemas. De acordo com o Manual da Agenda Regulatória, os temas estão alinhados aos objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2024-2027 e possuem viabilidade de andamento durante a vigência da Agenda e pode ser consultado em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/anvisa-aprova-agenda-regulatoria-2024-2025

Neste ano de 2024 estão sendo discutidas:

  • Atualização da Resolução RDC n. 217/2001 –  referente a filmes de celulose regenerada;
  • Revisão da Resolução RDC n.  20/2008 – referente a PET – PCR – reciclagem química;
  • Revisão pontual da Resolução RDC n. 88/2016 (referente ao DIPN – Diisopropil naftaleno);
  • Consulta Pública n. 1235 de 26/02/24: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos e a Consulta Pública n.1236 de 26/02/24: Proposta de Instrução Normativa que estabelece as listas de substâncias que podem ser utilizadas na elaboração de silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
  • Aguardando publicação como consulta pública para inclusão de duas substâncias na Resolução GMC 02/2012 (Resolução RDC 56/2012): Consulta Pública n. 1241 de 20/03/24 sobre a Poliamida-imida 2 (PAI-2) e Éter Diglicidílico de Tetrame l Bisfenol F (TMBPF-DGE) e duas no Resolução GMC n. 39/2019 (Resolução RDC n. 326/19): Consulta Pública n. 1244 de 20/03/24 sobre Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass) e Dietilaminoetanol;
  • Publicada como RDC 854/2024, de 4 de maio de 2024 e revoga a RDC 20/2007 e a RDC 498/21, abordada neste blog em outro post, com novidade sobre os materiais metálicos. O limite individual de arsênio não deve ser maior do que 0,030% e o alumínio tecnicamente puro e suas ligas, sobre tempos de contatos com alimentos muito ácidos e muito salgados. Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc.), condução (tubulações, acessórios etc.), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc.) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.) e tubérculos. Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos;
  • Foi revogado o registro de embalagens. A Resolução 23, de 15 de março de 2000, dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos e a Resolução 22, de 15 de março de 2000, dispõe sobre os procedimentos básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de produtos IMPORTADOS pertinentes à área de alimentos;
  • Publicada em 22 de fevereiro de 2024 a 6ª edição de perguntas e respostas sobre materiais de contato com alimentos, acessível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/embalagens-materiais-em-contato-com-alimentos.pdf/view

O palestrante fez algumas considerações sobre a cadeia produtiva ampla e processos complexos no setor de embalagens, cabendo respeitar a legislação vigente, ao setor produtivo entender, estudar, discutir a legislação. A cadeia produtiva deve interagir, sempre utilizar o princípio da precaução e a conformidade do artigo final só será possível se todos da cadeia observarem a sua responsabilidade compartilhada, como simbolizado na figura abaixo:

4 min leituraDr. Paulo Kiyataka, pesquisador científico do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos, fez palestra no VI Workshop deste blog (no CREA, em São Paulo). Ele […]

3 min leitura
0

Uso de materiais reciclados em embalagens: incentivos para a Economia Circular

3 min leitura

Aconteceu no CREA em São Paulo, nos dias 15 e 16/08/24, o VI Workshop do Food Safety Brazil. Para quem não pôde estar conosco, seja presencial ou remotamente, iniciaremos uma série de posts contando o que aprendemos com os especialistas. Esperamos que seja bem útil e que em 2025 os leitores estejam conosco no próximo evento! A palestra de hoje é sobre uso de materiais reciclados em embalagens, apresentada por Julia Fernandes, da Yattó. Ela nos trouxe desafios e cases de implementação da Economia Circular nas embalagens de alimentos.

A palestrante iniciou com um panorama dos resíduos sólidos urbanos no Brasil, utilizando como referência dados da ABREMA, o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2023. A palestra (juntamente com as demais apresentações) pode ser conferida aqui, e atrelou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a Lei Federal nº 12.305, de 2010, com responsabilidades compartilhadas pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, com foco principal nas embalagens de plásticos.

Outro aspecto abordado foram os Projetos de Lei e Economia Circular, através da PL 1874, de 2022 e PL 2524, de 2022. Estas normas visam, respectivamente, promover práticas que reduzam o desperdício e estimulem o reúso, reciclagem e a remanufatura de produtos e promover a economia circular no contexto do plástico no Brasil.

Júlia também mostrou informações atuais sobre sustentabilidade em embalagens de alimentos, com definições, impactos, modelos de circularidade e desafios, tais como garantir as propriedades do produto, a vida útil pretendida, os custos de produção, o processo de transporte e a legislação para evitar contaminação, de acordo com o informe técnico 71, de 11/02/2016.

Ela frisou que materiais como vidro, aço e alumínio passam pela fusão a altas temperaturas (superiores a 500ºC) durante sua reciclagem, o que promove a degradação de substâncias orgânicas que podem ser um risco à saúde. Portanto, o uso é autorizado pela ANVISA. Já os materiais plásticos (polímeros) passam por processos de reciclagem que podem não ser suficientes para eliminar possíveis contaminantes adsorvidos pelo material após seu uso e descarte, podendo implicar em transferência de substâncias ao alimento.

O único plástico hoje aceito pela ANVISA para contato direto com alimento é o PET. Resina reciclada de outros tipos de plástico podem ser utilizadas em embalagens secundárias e terciárias de alimentos, de acordo com a RDC 20 de 26/03/2008.

Então, como garantir o fechamento do ciclo de vida, reciclagem ou reúso da matéria-prima das embalagens alimentícias pós-consumo? Resposta: considerar os materiais pós-consumo como matéria-prima para novos processos produtivos que permitem sua utilização. Assim, veja na figura abaixo as tecnologias e suas aplicações (por ex.: madeira plástica, chapa ecológica, resinas filme e de injeção) e suas dificuldades, como o baixo valor na cadeia de reciclagem:

Júlia encerrou destacando a importância de regulatórios para o Incentivo à Reciclagem. O Decreto nº 12.106/24 e a Lei nº 14.260, de 2021 estabelecem incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos da PNRS. Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos dessa Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). As normas também estabelecem as obrigatoriedades para a empresa se tornar elegível.

3 min leituraAconteceu no CREA em São Paulo, nos dias 15 e 16/08/24, o VI Workshop do Food Safety Brazil. Para quem não pôde estar conosco, seja presencial ou remotamente, iniciaremos uma […]

3 min leitura
2

IN nº 313, de 4 de setembro de 2024: o que mudou nos padrões microbiológicos para produtos cárneos?

3 min leitura

Foi publicada ontem a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos e alterando a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa).

O QUE MUDOU?

I) Artigo 1º – Parágrafo único

Os alimentos prontos para oferta ao consumidor que apresentam deterioração que altere suas características físicas, químicas ou organolépticas são considerados de qualidade inaceitável e não estão sujeitos à aplicação dos padrões microbiológicos de que trata esta Instrução Normativa.

Um produto cárneo com sinais que podem denotar deterioração devem ser considerados inaceitáveis. Isso inclui odor, cor e outras características que sinalizem a ação de microrganismos. Significa que não apenas resultados analíticos podem desclassificar um produto. Importante ressaltar que desvios de qualidade não ocasionados por microrganismos (como PSE e DFD) não se enquadram aqui.


II) Artigo 3º – Incisos VI e VII

Não se aplicam os padrões microbiológicos de “aeróbios mesófilos” para:

a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de aeróbios mesófilos; e

b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo único.

Ele exclui o atendimento ao parâmetro de aeróbios mesófilos àqueles produtos que utilizam estes microrganismos intencionalmente em seu processo produtivo. Exemplos notórios são salame e peperoni.


III) Artigo 3º – Incisos VII

O texto é idêntico ao inciso VI, mas cita “bolores e leveduras” ao invés de “aeróbios mesófilos”. Exemplos de produtos aqui são salame, presunto cru e salsicha fermentada.


IV) Artigo 4º

Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 7º da Instrução normativa nº 161, de 1º de julho de 2022; e

II – o Anexo IV da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.  

O primeiro item revogado — parágrafo 7º — trata basicamente da data em que a IN nº 161/2022 entra em vigor. O segundo – anexo IV – é um padrão microbiológico de Salmonella spp. em carne suína. Segue abaixo:

Estes parâmetros para carne suína não foram eliminados, mas sim incluídos no item 6 do anexo único da IN nº 313/2024. Inclusive, tratarei sobre ele agora.

Anexo

O anexo em questão é intitulado “Alterações nas categorias 5 e 6 dos padrões microbiológicos para alimentos, com exceção dos alimentos comercialmente estéreis, do anexo I da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.”

A mudança que ocorreu foi que o parâmetro “aeróbios mesófilos” foi removido das categorias que o citavam como microrganismo potencial. São elas:

5 – Carnes de aves
a) Carnes ou miúdos crus, temperados ou não, refrigerados ou congelados
b) Produtos cárneos crus à base de carne moída ou picada de aves, temperados ou não, embutidos ou não, refrigerados ou congelados (hambúrgueres, almôndegas, empanados crus de rotisseria, linguiças frescais)
c) Produtos cárneos semielaborados, temperados ou não, empanados refrigerados ou congelados (nuggets, steaks, fingers)

6 – Carne bovina, suína e outras
a) Carnes cruas, maturadas ou não, temperadas ou não, refrigeradas ou congeladas, embaladas a vácuo ou não, miúdos, toucinho e pele
b) Carne moída, produtos cárneos crus moldados, temperados ou não, refrigerados ou congelados (hamburgueres, almôndegas, quibes)
c) Embutidos crus (linguiças frescais)

 

QUANDO ESTA LEGISLAÇÃO ENTRA EM VIGOR?

Conforme seu artigo 5º, “esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 05/09/2024.

 

COMO REFERENCIAR?

É importante deixar claro que a IN nº 161/2022 não foi revogada, mas sim alterada. Isto significa que a IN nº 313/2024 a complementa.

Caso você queira citar a legislação que define padrões microbiológicas para produtos cárneos, a forma correta de referenciar é:

IN nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa) alterada pela IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa)

 

Esperamos que este post tenha ajudado. Deixe comentários!

3 min leituraFoi publicada ontem a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos e alterando a Instrução Normativa nº 161, de […]

4 min leitura
0

Cuidados ao acessar espaços confinados na hora da limpeza

4 min leitura

Na produção industrial de alimentos, para realizar limpezas, muitas vezes precisamos pedir aos funcionários que acessem locais perigosos, que podem gerar riscos à saúde e até mesmo à vida deles.

Hoje vou abordar a NR 33, que trata da segurança e saúde de trabalhadores em espaços confinados. A norma foi atualizada em 24/06/2022 e tem como objetivo “estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esses espaços”.

O que são espaços confinados? Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua, b) possuir meios limitados de entrada e saída, e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa. E o que é considerado uma atmosfera perigosa? É aquela em que estejam presentes uma das seguintes condições: a) deficiência ou enriquecimento de oxigênio, b) presença de contaminantes com potencial de causar danos à saúde do trabalhador, ou c) seja caracterizada como uma atmosfera explosiva.

Além disso, espaços não destinados à ocupação humana, com meios limitados de entrada e saída, utilizados para armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador, são caracterizados como espaços confinados.

Em 2012, comecei a ter contato com o que são espaços confinados e acompanhei toda a mudança de regras nas vinícolas por causa de um acidente. Um enólogo de 50 anos foi verificar um tanque de vinho no final de semana, caiu dentro e morreu, provavelmente intoxicado pela atmosfera modificada causada pela liberação de CO2 durante o processo de fermentação. Todo o setor foi afetado e teve que se ajustar para atender às exigências da NR 33, contratando técnicos e engenheiros de segurança do trabalho. Esse acontecimento mudou significativamente a rotina das vinícolas, que tiveram que se adaptar às novas normas.

Outro local que deve ser limpo com frequência, conforme as necessidades da empresa (a cada 6 a 12 meses), são os silos de armazenamento de grãos, farinhas, ração animal, entre outros. Precisa ser redobrado o cuidado de acesso porque os silos costumam formar gases como metano, butano, etano e gás carbônico, levando ao sufocamento do trabalhador.Para realizar a limpeza do silo, é necessário esvaziá-lo completamente, permitindo o acesso interno.

Os funcionários também acessam frequentemente o topo dos silos. Esta atividade pode representar risco de: engolfamento, como o desmoronamento de grãos compactados; ou de afogamento, que é o arraste do trabalhador pela massa de grãos em movimento durante o descarregamento; soterramento, que é o deslocamento de placas verticais compactadas; e ainda o sufocamento, que ocorre quando os silos são carregados com trabalhadores no seu interior.

Figura 01: Engolfamento

Figura 02: Afogamento

Figura 03: Soterramento

Figura 04: Sufocamento

As medidas de prevenção para acesso em espaços confinados são:

a) o sistema de ventilação deve ser selecionado e dimensionado de acordo com as características dos espaços confinados, observando as recomendações previstas em normas técnicas nacionais ou, de forma complementar, as normas internacionais aplicáveis, a fim de garantir a renovação do ar.

b) Ventilação

c) Equipamentos de Proteção Individual (EPI) utilizados:
• Calçados de segurança
• Óculos de proteção
• Protetor auricular ou abafador
• Proteção respiratória
• Vestimentas
• Capacete
• Luvas
• Protetor facial
• Cinto de segurança

A NR 33 é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores, exigindo treinamentos específicos, equipamentos de proteção adequados e procedimentos de emergência bem definidos.

A conscientização e a implementação das normas de segurança são vitais para a prevenção de acidentes e para a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores. A NR 33 deve ser rigorosamente seguida, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
Até o próximo post!

4 min leituraNa produção industrial de alimentos, para realizar limpezas, muitas vezes precisamos pedir aos funcionários que acessem locais perigosos, que podem gerar riscos à saúde e até mesmo à vida deles. […]

2 min leitura
1

É necessário o registro na ANVISA para resina PET virgem?

2 min leitura

Recentemente recebemos uma pergunta da leitora Emanuelle sobre o tema embalagens: “Sobre o uso de resina PET virgem 100% em embalagens com contato direto com alimentos, é necessário o registro na ANVISA deste fornecedor?”

A atual RDC Nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário, estabelece em seu Anexo I que as embalagens em geral são isentas da obrigatoriedade de registro. No entanto, consta no Anexo II desta norma que as embalagens elaboradas a partir de PET pós-consumo reciclado (PCR) grau alimentício têm registro obrigatório.

É preciso lembrar, porém, que em breve a RDC 27/2010 será revogada pela RDC Nº 843/2024 que entrará em vigor em 1° de setembro de 2024 e dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens. Seu Artigo 3º estabelece que a regularização de alimentos e embalagens deve ser realizada previamente à sua oferta por meio dos seguintes procedimentos, descritos nos respectivos anexos da Instrução Normativa 281, de 22 de fevereiro de 2024:

  • Registro junto à ANVISA. Não se aplica a nenhum tipo de embalagens ou a resina (seja resina virgem ou PCR);
  • Notificação junto à ANVISA. No setor de embalagens há aplicabilidade, quanto a obrigatoriedade de notificação junto à ANVISA, apenas para a categoria de Resina de PET-PCR grau alimentício;
  • CIF – Comunicação de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do município). Há aplicabilidade deste comunicado a quaisquer embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado.

Desta forma, até 31 de agosto de 2024, a única embalagem que precisa de registro na ANVISA é a PET-PCR grau alimentício. Como dito anteriormente, a partir de 1° de setembro de 2024 a notificação será aplicável apenas às resinas de PET-PCR grau alimentício. Para saber mais sobre a notificação, consulte o Anexo II e o Anexo X da IN nº 281/2024.

Quanto à resina PET virgem, não há nenhum instrumento regulatório normativo (lei, portarias, resoluções, instruções normativas etc.) que obrigue os fabricantes de embalagens que utilizam resinas PET virgens a fazer o registro no órgão competente.

Concluindo, não é necessário fazer nenhum registro, notificação ou comunicado na ANVISA ou autoridade sanitária sobre a utilização de resinas virgens.

Se tiver perguntas sobre este e outros temas relacionados à Segurança de Alimentos, envie para redação@foodsafetybrazil.com.

Gosta deste assunto? Acesse o documento Perguntas e respostas publicado pela ANVISA.

Leia também:

Dispensa de registro para embalagem reciclada: nova regra da Anvisa

2 min leituraRecentemente recebemos uma pergunta da leitora Emanuelle sobre o tema embalagens: “Sobre o uso de resina PET virgem 100% em embalagens com contato direto com alimentos, é necessário o registro […]

8 min leitura
0

Atualização 2024: Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil – SIF, SIE e SIM

8 min leitura

O blog Food Safety Brazil publicou em 2018 um texto sobre as diferenças entre os serviços de inspeção federal, estadual e municipal para os alimentos de origem animal. Apresentamos agora uma atualização deste conteúdo, incluindo mais informações.

1. Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.)

O Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.), gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é responsável pela inspeção e fiscalização de produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual e internacional. Este serviço assegura que os produtos cumpram rigorosos padrões de qualidade e segurança, atendendo tanto às exigências brasileiras quanto aos requisitos dos países importadores.

Os estabelecimentos registrados no S.I.F. são regularmente auditados por agentes públicos, intitulados como Auditores Fiscal Federais Agropecuários (AFFA), para garantir a conformidade com as normas sanitárias e de segurança dos alimentos. A fiscalização abrange todas as etapas da cadeia produtiva, desde a produção primária até a distribuição final, incluindo o controle de resíduos e contaminantes. Para realização do registro de estabelecimentos no SIF, é necessário submeter determinadas documentações e respeitar procedimentos estabelecidos no RIISPOA e na Portaria nº 393/2021. Mais informações encontram-se no site do MAPA – Serviço de Inspeção Federal (SIF) — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br).

Além disso, o S.I.F. fiscaliza os programas de autocontrole, procedimentos que os próprios estabelecimentos são responsáveis por executar, monitorar, verificar e corrigir desvios, envolvendo processos de produção e de distribuição dos produtos de origem animal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e integridade, sob supervisão do MAPA.

A norma interna nº 02/DIPOA/SDA, de 06 de novembro de 2015 e a norma interna DIPOA n° 1, de 08 de março de 2017 dividem as categorias de estabelecimentos de produtos de origem animal em dois grupos:

  1. Inspeção permanente;
  2. Inspeção periódica.

Os estabelecimentos sob caráter de inspeção permanente possuem fiscalização dos programas de autocontrole realizada in loco a cada 15 dias e documental a cada 3 meses, em razão do risco sanitário envolvido nas atividades de abate (inspeção ante e post mortem). Os estabelecimentos sob regime de inspeção periódica são todas as demais categorias de estabelecimentos dispostas no RIISPOA e que, por sua vez, possuem a frequência da fiscalização definida com base na norma interna nº 02/DIPOA/SDA, de 2015 (quinzenal, bimestral, semestral ou anual).

Comparado aos outros serviços de inspeção (S.I.E. e S.I.M.), o S.I.F. oferece a vantagem de permitir a comercialização internacional, o que amplia significativamente o mercado para os produtores. Enquanto os serviços estaduais (S.I.E.) e municipais (S.I.M.) limitam a venda de produtos aos seus respectivos territórios, o S.I.F. proporciona uma oportunidade de crescimento e competitividade no mercado global, incentivando práticas de qualidade superiores.

Empresas registradas no S.I.F. que exportam para países de lista especial devem seguir, além da legislação brasileira, a legislação do referido país comprador. Países e blocos como China, Japão, União Europeia, Canadá, México, EUA, Arábia Saudita, Rússia, África do Sul, Singapura, Coreia do Sul, Vietnã e Cuba possuem requisitos próprios de sanidade animal, segurança dos alimentos, exigências religiosas em alguns casos e modelos de carimbo do rótulo. Essa conformidade adicional garante que os produtos possam ser aceitos e comercializados nesses mercados. Consulte aqui informações sobre habilitação e certificação por país.

O memorando-circular nº 13/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA contém os “modelos de carimbo de inspeção previstos no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 – RIISPOA.

Segue abaixo um modelo de carimbo do Serviço de Inspeção Federal – SIF (Art. n° 467 do Decreto n° 9.013/2017). Os demais modelos podem ser encontrados aqui.

a) dimensões:

  • 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados);
  • 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma);
  • 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou
  • 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);

b) forma: circular;

c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e “Brasil”, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “S.I.F.”, acompanhando a curva inferior; e a expressão “Ministério da Agricultura” deve estar disposta ao longo da borda superior externa;

d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

2.  Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.)

O Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.) permite a comercialização de produtos de origem animal dentro dos limites do estado onde foram produzidos. Cada estado brasileiro possui seu próprio órgão de inspeção (com um nome próprio), que é responsável por garantir a conformidade com as regulamentações estaduais. Os produtos inspecionados pelo S.I.E. não podem ser vendidos em outros estados, o que limita a abrangência do mercado, mas oferece uma alternativa viável para produtores que focam o mercado local.

Seguem abaixo os nomes das agências, institutos e serviços de inspeção de cada Estado do Brasil:

Os demais nomes dos serviços de inspeção estaduais podem ser conferidos aqui. 

3.   Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)

O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) é voltado para a fiscalização de produtos de origem animal comercializados dentro dos limites do município. Este serviço é especialmente importante para pequenos produtores e agricultores familiares que vendem seus produtos em mercados locais. O S.I.M. assegura que os produtos atendam aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pelas autoridades municipais. É válido que a sociedade civil estimule a indústria local sem registro a  aderir ao S.I.M. É a maneira de saírem da ilegalidade e, por sua vez, de melhorar a competitividade dos alimentos, aumentando o padrão de qualidade e segurança do produto, devido ao rigor sanitário das fiscalizações, que seguem diretrizes das legislações técnicas.

O poder legislativo (vereadores) e executivo municipais (prefeito) devem garantir o arcabouço legal para regular o funcionamento das fábricas alimentícias de origem animal municipais, respeitando suas devidas competências jurídicas. Em caso de ausência de legislações próprias e específicas, os estabelecimentos deverão se embasar em referências estaduais e/ou federais, conforme cada caso.

Utilizando como exemplo o município de Uberaba, MG, no site da prefeitura é possível consultar legislações publicadas pelo poder legislativo e executivo no que se refere às atividades da agricultura, pecuária e abastecimento do município. Nesse link, pode-se consultar o decreto que regulamenta as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – SAGRI.

O modelo de carimbo do rótulo dos produtos irá variar conforme a referência legal que o município utiliza. Pode usar requisitos próprios ou referências de instâncias sanitárias superiores.

4.  Consórcio Municipal

Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, são considerados entes da Federação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Logo, os consórcios públicos intermunicipais são aqueles arranjos formados entre municípios, embora seja possível a participação dos Estados e da União (mais informações aqui).

Os consórcios são conceituados como “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Segundo uma pesquisa recente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 40% dos municípios brasileiros possuem Serviços de Inspeção Municipal (SIM) e apenas 11% desses serviços são prestados por meio de consórcios públicos. Os municípios pesquisados que não prestam o SIM informaram que a principal razão é a falta de recursos financeiros para criação do serviço.

Com esse diagnóstico, percebe-se o importante papel dos consórcios públicos para aumentar a atuação dos SIM, com redução de despesas, oportunidades de regularização para os micros e pequenos empreendimentos, maior segurança sanitária dos produtos comercializados, aumento do mercado consumidor para os negócios locais, maior possibilidade de inserção dos produtos da agricultura familiar no mercado formal e promoção da segurança alimentar da população (food security).

Assim, dois ou mais municípios podem se organizar em consórcio público, compartilhar suas estruturas e dividir suas despesas, para viabilizar seus SIM e, por conseguinte, permitir o registro e a fiscalização dos empreendimentos e dos produtos produzidos em cada município. Ademais, poderão viabilizar o comércio nacional dos produtos inspecionados em cada município, por meio da adesão do consórcio público de municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI ou da cessão do selo ARTE para produtos inspecionados com características artesanais.

Seguem abaixo alguns consórcios de determinadas regiões do Brasil:

  • CDS-VELHO CHICO-BA;
  • CIM-AMFRI-SC;
  • CIM-AMREC – SC;
  • CIM-AMUREL-SC;
  • CONISUL -MS;
  • CONSAD – SC/PR/RS;
  • CONSMEPI – MG;
  • CONVALES-MG;
  • CPGI-MG;
  • UNIÃO DA SERRA GERAL-MG.

Demais consórcios podem ser encontrados no portal e-SISBI (aqui).

5. Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)

O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança dos alimentos.

A integração ao SISBI-POA permite que produtos inspecionados por serviços estaduais e municipais possam ser comercializados em todo o Brasil, desde que os padrões sejam equivalentes aos do S.I.F. Isso promove uma maior uniformidade e segurança dos alimentos no país, beneficiando tanto produtores quanto consumidores.

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Consórcios Públicos Municipais podem integrar os seus Serviços de Inspeção. Para isso, é necessário realizar o cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) e demostrar que possuem condições de executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal com a mesma eficiência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Atualmente são 25 UF de Serviços de Inspeções Estaduais aderidos ao SISBI-POA, 42 municípios de Serviços de Inspeções Municipais aderidos ao SISBI-POA e 40 Consórcios Públicos Municipais aderidos ao SISBI-POA. Essa quantidade pode mudar conforme o tempo, inclusões ou exclusões da lista. Para busca de dados atualizados, acesse este link.

Empresas que desejam aderir ao SISBI-POA devem procurar o serviço de inspeção oficial da referida localização da indústria alimentícia, município ou estado. Porém, antes de tudo, é necessário que haja o manifesto de cada serviço de inspeção oficial do município, consórcio, Distrito Federal (DF) e Estado, que deverá ocorrer pelo sistema eletrônico e-SISBI (mais informações aqui)

O modelo de carimbo para produtos de empresas aderidas ao SISBI-POA será duplo, um do serviço de inspeção do município, Estado ou consórcio municipal e outro do SISBI/SUASA. O modelo dos carimbos de cada município, consórcio municipal ou Estado poderá ser consultado no respectivo site de cada agência, serviço ou instituto. O modelo do carimbo SISBI/SUASA deve ser confeccionado conforme instruções da Portaria MAPA Nº 672/2024, respeitando dimensões, proporções, tipo de letra e cores. A referida legislação pode ser conferida aqui.

6. Importância da inspeção e legislação

A inspeção de produtos de origem animal é fundamental para garantir a segurança dos alimentos (food safety) da população. Produtos inspecionados passam por rigorosos controles de qualidade que ajudam a prevenir Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA). A comercialização de produtos não registrados nos serviços de inspeção representa um grande risco para a saúde pública, uma vez que esses alimentos podem estar contaminados e causar surtos de doenças. Consumidores devem estar atentos aos selos de inspeção e evitar alimentos de origem clandestina.

8 min leituraO blog Food Safety Brazil publicou em 2018 um texto sobre as diferenças entre os serviços de inspeção federal, estadual e municipal para os alimentos de origem animal. Apresentamos agora […]

7 min leitura
0

Você está bebendo café ou sujidades torradas?

7 min leitura

Nada como um bom cafezinho, não é mesmo? Então prepare sua xicrinha e vamos ao artigo.

O cafeeiro (Coffea sp.) é um arbusto da família Rubiaceae e do gênero Coffea L., originário de um local chamado Kaffa nas terras altas da Etiópia na África, local onde os frutos e a planta eram chamados de “bunn” e o arbusto de “bunchum“.

A bebida produzida com o café é feita a partir de suas sementes, após serem torradas e moídas. O pó pode ser filtrado ou não, e a bebida é normalmente servida quente, mas também pode ser fria. Por conter em torno de 40 a 70 mg do alcaloide cafeína (trimetilxantina) a cada 100 mL da bebida, dependendo do método de preparo, o café tem uma ação estimulante, aumenta o estado de alerta e reduz a sensação de fadiga.

Entre as cerca de 103 espécies desse gênero, destacam-se três:

  1. Coffea arabica– suas variedades mais comuns são a Typica e o Bourbon, que originaram outras cultivares como a Caturra (Brasil e Colômbia), Mundo Novo (Brasil), Tico (América Central), San Ramon (América Central), Blue Mountain (Jamaica) e Sumatra (Indonésia). Dessas ainda se originaram outras como a Catuaí, híbrido do Mundo novo e do Caturra;
  2. Coffea canephora– sua variedade mais comum é a Robusta, sendo cultivada na África ocidental e central, no sudoeste da Ásia e em algumas regiões do Brasil, em especial no Espírito Santo, onde é conhecida como Conilon;
  3. Coffea liberica– sua variedade é chamada de Dewevrei, conhecida como Excelsa e é nativa da África, não sendo muito demandada.

Registros históricos de 575 d.C indicam o Iêmen, no atual sudoeste da Ásia, como a primeira região a receber as sementes de café. Lá os árabes dominaram rapidamente a técnica de plantio e preparação e nomearam as plantas de “kaweh” e sua bebida de “kahwah”, que pode ser traduzido como “força”.

Dali o café se espalhou por toda Arábia, porém, existiam várias proibições do consumo de álcool em virtude da religião islâmica. Em Meca, o emir Kha’ir Bey observou vários homens fora da mesquita bebendo o que lhe parecia ser álcool em locais que lembravam tabernas rudimentares. Ele fez perguntas e descobriu que na verdade era uma bebida nova, o café, então proibiu seu consumo naquela cidade, até que relatou sua ação ao sultão no Cairo, que posteriormente ordenou-lhe que revogasse a proibição, afinal não se tratava de uma bebida alcoólica.

Há relatos de que o sufi Baba Budan levou a planta de café do Iêmen para o Estado de Mysore na Índia e o cultivo começou a se espalhar em outras áreas além da Arábia.

Em 1475 uma loja de café foi aberta em Constantinopla, cidade onde a Ásia se encontra com a Europa. Lá foi apelidada de vinho da Arábia e se espalhou pelo mundo,  em grande parte, devido às trocas comerciais motivadas pelas grandes navegações e consequentes descobrimentos.

Em sua jornada o café chegou a Java, passou a ser foco do interesse comercial da Companhia da Índias Ocidentais. A partir daí, graças ao dinamismo marítimo holandês, foi introduzido no Novo Mundo, espalhando-se nas Guianas, Martinica, São Domingos, Porto Rico e Cuba.

Já por volta de 1570, o hábito de tomar café foi introduzido em Veneza, sendo proibido aos cristãos, até que o Papa Clemente VIII provou café, gostou do que bebeu, teve clemência e o liberou. Bendito seja ele por isso.

Daí em diante caiu no gosto europeu e em 1652 na Inglaterra foi aberta a primeira casa de café da Europa Ocidental. Cerca de 20 anos depois, a capital francesa Paris também inaugurava sua casa de café. A França foi o País no qual pela primeira foi adicionado açúcar, durante o reinado de Luiz XIV, a quem haviam oferecido um cafeeiro em 1713.

O café passou a fazer parte dos círculos intelectuais europeus, das mesas de discussão política nos famosos cafés de Paris. Foi de certo modo a bebida que “estimulou” o Iluminismo, que culminou na revolução Francesa, afinal, o café é um reconhecido estimulante devido à já citada cafeína, sendo uma bebida perfeita para longas conversas e animadas discussões.

Gravura do século XVIII que mostra Voltaire, Diderot e outros filósofos conversando em um café. 

No Brasil o café chegou em 1727 pelas mãos de Francisco de Mello Palheta, um oficial português que trouxe as primeiras mudas provenientes da Guiana Francesa, um presente que recebeu das mãos de Madame D’Orvilliers, esposa do governador de Caiena, e que obviamente, não imaginava no que o presente se tornaria para o Brasil.

Estas mudas foram plantadas no Pará, onde floresceram sem dificuldade. Depois, espalharam-se por todo o País, tornando-se um importante comodities comercial, tanto que tivemos o chamado “ciclo do café” que perdurou por mais de 100 anos, entre 1800 e 1930, no qual a cafeicultura se manteve como a principal atividade econômica do Brasil.

O resultado desta história é que o Brasil produz atualmente cerca de 58,8 milhões de sacas de café por ano (cada saca tem 60 kg), dos quais cerca de 40% ficam para o consumo interno e nos coloca na segunda posição entre os maiores consumidores da bebida em volume. Já numa avaliação per capita, segundo a Embrapa, o consumo brasileiro estimado gira em torno de 6,4 kg/ habitante/ ano. Os 60% restantes do café produzido seguem para exportação, sendo que somos o maior exportador mundial de café, aliás, posto que detemos há mais de 150 anos.

Tabela 1) Ranking dos maiores produtores internacionais de café:

Ranking País Participação total no mercado
Brasil 38,1 %
Vietnã 17,8%
Colômbia 6,7%
 Indonésia 5,6%
Etiópia 4,8%

Fonte: USDA, 2023

Como curiosidade, o maior consumidor de café per capita é a Finlândia com 12 kg/ habitante/ ano, depois vem a Noruega com 9,9, Islândia com 9, Dinamarca com 8,7 e Suécia com 8,2, o que mostra que os povos nórdicos realmente apreciam esta bebida. Imagine se ela já existisse nos tempos das invasões vikings.

Do café produzido no Brasil, o arábica corresponde a cerca de 64% e conilon a 36%. De uma forma geral, o café arábica é mais complexo, encorpado, suave e, por isso, é considerado um café mais fino, enquanto o conilon ou robusta é considerado um café mais neutro, com um leve amargor, porém possui mais substâncias solúveis (açúcares e cafeína) com grande aceitação no mercado americano e europeu, sendo muito valorizado para composição de blends e pela indústria de café instantâneo.

Mas o café que você toma é café mesmo ou impurezas bem torradinhas?

O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária), entre os dias 18 e 28 de março deste ano, numa ação de fiscalização denominada “Operação Valoriza”, coletou 168 amostras de café torrado e moído por todo o Brasil para realizar análises.

O resultado desta fiscalização indicou que 14 marcas continham matérias estranhas e impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos pela Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA Nº 570, de 9 de maio de 2022, que dispõe sobre requisitos de identidade e qualidade, amostragem, modo de apresentação e a marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação do café torrado e moído.

Tabela 2) Marcas que foram identificadas como impróprias:

Fonte: MAPA, 2024

Este produtos que foram considerados impróprios para consumo deverão ser recolhidos pelas empresas responsáveis, pois o café identificado com este tipo de “material estranho” configura adulteração, fraude ou falsificação. Em alguns casos, pode até significar riscos à saúde pública.

A orientação aos consumidores é que não consumam estes produtos, podendo solicitar sua substituição nos locais onde eles foram adquiridos conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Normalmente os materiais estranhos mais comuns no café são os defeitos que ao longo do processo de beneficiamento devem ser separados e eliminados, como cascas do café, pedaços da planta como pequenos galhos/ caules, folhas, grãos chochos ou brocados. Porém, também podem prover de falhas de BPF (Boas Práticas de Fabricação) como ácaros, larvas, insetos e seus fragmentos, pelos de roedores, bárbulas etc.

Tais problemas podem ser gerados devido à incompetência no controle dos processos. Porém, mais comumente e infelizmente, ocorrem por má fé, fazendo-se uso da adição do residual de defeitos que deveriam ser descartados ao café que receberá uma torra excessiva para disfarçar estes problemas. Depois este café costuma ser comercializado sob o nome de “extra forte”, mas de forte não tem nada, apenas material carbonizado que gera uma cor muito escura e um sabor residual amargo.

Quando um produtor permite um número de defeitos ou materiais estranhos acima do permitido, isso significa na prática que ele está fraudando o consumidor, pois está vendendo sujidades torradas como se fosse café, em busca de vantagens econômicas.

Um bom café, ou seja, com grãos selecionados e baixa impureza, não requer torra excessiva. Sua cor é um castanho escuro de tons levemente avermelhados e intensas notas sensoriais, pois com a torra cuidadosa são conservados os óleos essenciais que remetem a nuances aromáticos de caramelo, chocolate, nozes, baunilha e mel. Justamente por isso, um bom café dispensa ser adoçado.

O lado bom é que apesar dos maus produtores, os bons são a maioria, e justamente por isso, o Brasil se destaca há tanto tempo no mercado internacional desta bebida, e a cada dia surgem melhores cafés. O fator qualidade tem se sobreposto em relação ao volume para muitos produtores, e cada vez mais se valoriza o terroir de sua produção, plena seleção de grãos, cuidados especiais de torra e combinações utilizando-se o melhor do café conilon que se destaca no Espírito Santo e do arábica que se destaca em Minas Gerais.

Tabela 3) Maiores Estados produtores de café no Brasil:

Ranking Estado Participação total no mercado
Minas Gerais 50,8 %
2 ° Espírito Santo 25,3 %
3 ° São Paulo 9,0 %
4 ° Bahia 6,7 %
5 ° Rondônia 5,7 %

Fonte: Sumário Executivo Café, 2023

Na prevenção de fraudes em alimentos e bebidas a informação ao consumidor é uma arma valiosa, e claro, ações de fiscalização para coibir práticas fraudulentas para que as tornem inviáveis economicamente são fundamentais.

Termino aqui meu artigo e vou tomar mais uma xícara de café! Deixe seu comentário, ele é muito importante para nós.

Leia também sobre café:

  1. Sujidades leves em café torrado – Embrapa
  2. Os defeitos dos grãos e café e suas principais causas – Rehagro
  3. Mapa divulga lista de marcas e lotes de café torrado impróprios para consumo – MAPA
  4. Quais são os 5 maiores produtores de café no mundo? Brasil se destaca! – Agroadvance
  5. Consumo interno de café no Brasil – Embrapa
  6. Degradação da Ocratoxina (OTA) no café por emprego de temperatura
  7. PROTESTE detecta quase o triplo de Ocratoxina A e seis vezes mais fragmentos de insetos em Café

Leia também sobre fraudes em alimentos e bebidas:

  1. Fraudes históricas no vinho
  2. Dicas para prevenir a compra de azeite de oliva fraudado
  3. Aprenda a escolher um bacalhau de verdade
  4. Cachaça boa é a cachaça segura
  5. Boas práticas para garantir qualidade e segurança da pimenta-do-reino

7 min leituraNada como um bom cafezinho, não é mesmo? Então prepare sua xicrinha e vamos ao artigo. O cafeeiro (Coffea sp.) é um arbusto da família Rubiaceae e do gênero Coffea L., […]

4 min leitura
0

Diferenças e semelhanças da rotulagem do frango nos EUA e Brasil – parte 2 de 2

4 min leitura

No primeiro post deste tema (rotulagem do frango), apresentamos e discutimos as informações do painel principal. Dando continuidade, agora abordaremos o leiaute e as informações do painel secundário do produto estadunidense.

Abaixo segue a foto da embalagem (painel secundário) do produto Whole Young Chicken with Giblets – Frango Inteiro com Miúdos – que será alvo das explicações adiante. O produto escolhido possui selo Orgânico, Antibiótico Free, uso de tecnologia de “resfriamento por ar – air-chilled”, OGM Free, frangos criados ao ar livre, com dieta 100% de produtos de origem vegetal.

Figura 1 – Painel Secundário – Frango Resfriado (com miúdos) – Orgânico

Painel secundário rótulo EUA
Painel secundário rótulo dos EUA – arquivo pessoal

Rotulagem Nutricional (Nutrition Facts)

Com relação à rotulagem nutricional, com a vigência da RDC nº 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, e da IN 75/2020 que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, podemos comparar o modelo dos EUA com o brasileiro (Figura 2).

Figura 2 – Modelo de tabela nutricional brasileira (ANVISA)

Tabela nutricional brasileira – IN 75/2020  (Imagem: O Globo)

É possível notar semelhanças e diferenças de informações entre os países:

  Brasil EUA
Informação nutricional por 100g X
Informação nutricional pela porção (xxx g) X X
Valores diários (VD) fornecidos pela porção (xxx g) X X
Frase padrão de % VD para uma dieta de 2.000 calorias por dia ou similar X
Presença de outros micronutrientes como Vitamina D (mcg), Ferro (mg), Cálcio (mg) e Potássio (mg)

X
Presença de nutrientes como carboidratos (g), açúcar total (g), açúcar adicionado (g), proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras saturadas (g), gorduras trans (g), fibras alimentares (g), sódio (mg) X X
Colesterol (mg) X
Porção em g X – (oz)

Instrução de Manejo Seguro (Safe Handling Instruction)

Na rotulagem do frango dos EUA, temos uma declaração sobre Food Safety, que traduzida para o português, ficaria da seguinte maneira:

Este produto foi preparado com carne e/ou carne de frango inspecionada e aprovada. Alguns produtos podem conter bactéria que poderia causar doença se o produto for manejado incorretamente ou cozido de forma inapropriada. Para sua proteção, siga essas instruções abaixo de manejo seguro:

  • Mantenha refrigerado ou congelado. Descongelar na geladeira ou em micro-ondas.
  • Mantenha a carne ou carne de frango crua separada de outros alimentos. Lave a superfície de trabalho (incluindo tábuas de corte), utensílios e mãos depois de tocar carne ou carne de frango crua.
  • Cozinhe bem.
  • Mantenha alimentos quentes aquecidos. Refrigere as sobras imediatamente ou descarte.

Para essa informação com instruções de uso, preparo e conservação, temos no Brasil, de forma semelhante, as informações dispostas pela RDC 13/2001 – Regulamento Técnico para Instruções de uso, preparo e conservação na rotulagem de carne de aves e seus miúdos crus, resfriados ou congelados.

Outra informação no rótulo sobre segurança dos alimentos que encontramos é:

Cook meat thoroughly (Cozinhe bem a carne): Cook product to an internal temperature of 185ºF as verified by a meat thermometer. (Cozinhe o produto a uma temperatura de 185ºF (ou 85ºC) verificada por um termômetro de carne.

Todavia, consultando um outro rótulo de carne de frango dos EUA, observado na mesma viagem, percebi que essa informação pode variar, conforme descrição abaixo:

Uncooked (crua): For safety, MUST be cooked to an internal temperature of 165ºF as measured by used of a meat thermometer. (Por segurança, DEVE ser cozida até a temperatura interna de 165ºF (ou aproximadamente 74ºC) conforme medido pelo uso de um termômetro de carne).

Sobre essa instrução, não temos no Brasil, para rotulagem do frango, nenhuma orientação obrigatória específica sobre a temperatura interna segura para o consumo. A empresa pode até colocar isso no rótulo, mas é facultativo. A referida declaração feita nos EUA, em minha opinião, tem uma correlação direta com o HACCP/APPCC, servindo como um elo de comunicação para firmar a responsabilidade do próximo elo da cadeia em eliminar ou reduzir o perigo (Salmonella sp) a níveis seguros, conforme os termos do Codex Alimentarius.

Ingredientes 

Por estarmos comparando um produto cárneo in natura e não temperado/ industrializado, é possível não notarmos diferenças. O único ponto mais peculiar desse item é o fato de a informação sobre os miúdos contidos dentro da carcaça ter uma “possibilidade de ausência de partes”, conforme discorremos no post anterior 1/2.

Indústria Brasileira  

Enquanto no Brasil os rótulos dos produtos devem conter a expressão “Indústria Brasileira” em caracteres destacados conforme Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e Decreto nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos EUA, ao menos para produtos ligados ao USDA, temos a expressão HATCHED, RAISED & HARVESTED IN USA, que traduzido para o português seria NASCIDO, CRIADO e COLHIDO NOS EUA.

Conclusão

No aspecto de produção de carne de frango, considerando os assuntos regulatórios de rotulagem, o Brasil muito se assemelha aos padrões dos EUA. Embora tenha sido possível notar algumas diferenças entre ambos, é preciso afirmar que existem particularidades para cada país. Contudo, em ambos os países, nota-se a preocupação com a segurança dos alimentos em forma de alerta ao consumidor nos rótulos.

4 min leituraNo primeiro post deste tema (rotulagem do frango), apresentamos e discutimos as informações do painel principal. Dando continuidade, agora abordaremos o leiaute e as informações do painel secundário do produto […]

< 1 min leitura
2

Comunicação de roubos de carga à ANVISA

< 1 min leitura

O roubo de cargas de alimentos é uma realidade no Brasil e essa situação já aconteceu com diversas empresas. Muitas delas, inclusive, possuem esse cenário mapeado em seus procedimentos de Gerenciamento de Crises. Esse assunto já foi abordado no blog e as orientações para atendimento a essas emergências podem ser acessadas aqui.

Em maio de 2024, a ANVISA publicou o Ofício Circular nº 3/2023, que estabelece um fluxo de comunicação que deve ser adotado pelas empresas no caso de roubo, furto ou extravio de cargas. No fluxograma abaixo são apresentadas as etapas para realização dessa comunicação.

É importante mencionar que esse procedimento deve ser seguido pelo detentor do registro ou distribuidor do produto para comunicar a Anvisa e a Vigilância Sanitária do local onde houve a ocorrência. Essa sistemática inclui todos os produtos sujeitos à vigilância sanitária (medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos e produtos para saúde).

Alguns links importantes para esse procedimento:

Além disso, a ANVISA também mantém em seu site uma área específica com orientações relativas a esses eventos, incluindo uma listagem com as ocorrências já notificadas. Você pode acessar essa área clicando aqui.

Você já conhecia essa orientação da ANVISA? Já preparou o sistema de resposta a emergências da sua empresa para incluir esse tipo de comunicação?

Imagem: Gazeta do Povo

< 1 min leituraO roubo de cargas de alimentos é uma realidade no Brasil e essa situação já aconteceu com diversas empresas. Muitas delas, inclusive, possuem esse cenário mapeado em seus procedimentos de […]

2 min leitura
3

Análise da nova legislação para a avaliação de risco e segurança de alimentos – RDC 868/2024 (Anvisa)

2 min leitura

Depois de 25 anos, a Anvisa publicou a RDC nº 868, de 17 de maio de 2024, com as novas diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança de alimentos. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 3 de junho de 2024, revogando a RES nº 17, de 30 de abril de 1999.

Vamos agora conhecer um pouco destas normas.

A Resolução nº 17/1999 foi um marco importante para a história da segurança de alimentos no Brasil. Publicada em um cenário no qual a globalização começava a influenciar as exigências de qualidade e padrões alimentares, as regulamentações no Brasil sobre a higiene e a segurança de alimentos estavam sendo consolidadas. O conhecimento técnico, científico e as práticas industriais eram tecnologicamente limitados, a RES 17/1999 assegurou que os alimentos fossem produzidos em condições sanitárias adequadas através de um metodologia para avaliação de risco com maior ênfase, inicialmente, nas Boas Práticas de Fabricação e serviu de base para regulamentações subsequentes mais detalhadas e específicas.

A RDC nº 868/2024 reflete o avanço em novos conhecimentos e a modernização das diretrizes estabelecidas anteriormente pela RES nº 17/1999. A principal motivação desta norma é a atualização das diretrizes de segurança de alimentos através da incorporação de novas metodologias, tecnologias e conhecimento técnico-científico para uma identificação, análise, avaliação e gestão de riscos mais robusta e adaptada às novas realidades e desafios na segurança de alimentos.


Pontos Principais da RDC Nº 868/2024

A análise de riscos é um processo constituído por três etapas:

1 – Avaliação de Risco
Identificação do perigo: Envolve a identificação de agentes biológicos, químicos e/ou físicos presentes nos alimentos que podem causar efeitos adversos à saúde.
Caracterização do perigo: Descrição através de avaliações quantitativas ou qualitativas da natureza e efeitos adversos à saúde causados por um provável perigo e entendimento do impacto dos diferentes níveis de exposição.
Avaliação da exposição: Analisa a frequência e a magnitude da exposição a um perigo presente nos alimentos, estimando quanto pode ser ingerido. Nesta etapa deve-se considerar a exposição a outras fontes relevantes e demais variáveis que possam influenciar a exposição ao perigo.
Caracterização do risco: Combina os dados obtidos nas etapas anteriores para estimar a probabilidade e a gravidade de efeitos adversos à saúde, considerando as incertezas inerentes.

2 – Gerenciamento de Risco
Processo de ponderação das opções de intervenção à luz dos resultados da avaliação de risco e, caso necessário, da seleção e aplicação de possíveis medidas de controle apropriadas, incluídas as medidas normativas.

3 – Comunicação de Risco
A comunicação de risco deve ser clara, baseada em evidências e adaptada ao público-alvo, transparente e eficaz para todas as partes interessadas, incluindo consumidores e autoridades regulatórias.

Assim como a RES nº 17/1999, a RDC nº 868/2024 é considerada um marco histórico na regulamentação sobre segurança de alimentos no país. Os órgãos regulamentadores devem trabalhar em colaboração com as indústrias e demais partes interessadas de modo a garantir que as novas diretrizes sejam aplicadas de forma eficaz e com  benefícios para a saúde pública, aumentando a confiança do consumidor nos alimentos processados.

Mariana Lacerda é engenheira de alimentos e analista de Qualidade e Segurança de Alimentos, atuando na implementação e manutenção do Esquema FSSC 22000 e em programas de BPF, 5 S, HACCP, Food Defense, Food Fraud, Gestão de Não conformidade, Gestão de mudanças e Cultura de Qualidade. Auditora e multiplicadora interna de FSSC 22000, de BPF e de 5 s. Possui experiência em Pesquisa e Desenvolvimento para a melhoria do processo e da performance de torres de secagem na produção de saneantes.

2 min leituraDepois de 25 anos, a Anvisa publicou a RDC nº 868, de 17 de maio de 2024, com as novas diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança de […]

5 min leitura
0

Destaques do IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade – 2

5 min leitura

O IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade teve, como um dos temas, “Colhendo resultados efetivos de um plano de monitoramento ambiental baseado em risco”. A palestra foi apresentada por Daniela Almeida, da Neogen.

Daniela enfatizou a importância de avaliar o plano de monitoramento anualmente, ou sempre que houver mudanças. Destacou que geralmente os PCCs estão bem evidenciados e bem controlados, e que a maioria dos problemas estão relacionados aos pré-requisitos, projeto sanitário, ou processos de higienização.

Avaliar as tendências dos resultados e históricos de crises, considerando os microrganismos envolvidos e eventos que possam estar relacionados, como limpezas úmidas em fábricas secas, furos em telhados durante tormentas, alagamentos, pode evitar grandes problemas…

A palestrante falou também sobre os cuidados na utilização de dosagens de choque com altas concentrações de sanitizantes, que podem agredir a superfície dos equipamentos, abrindo portas para fixação de biofilmes. Recomendou utilizar detergentes enzimáticos, que podem ser mais efetivos para remoção. Por isso é importante entender quais são os microrganismos envolvidos e qual a melhor ferramenta para remoção.

A frequência e número de pontos de coleta devem ser adequados à região da fábrica, sem copiar planos de outros locais, tipos de microrganismos presentes e riscos que podem incorrer em cada processo e design sanitário. A ISO 18593 traz recomendações de como fazer as coletas com esponjas e swabs e descreve que não se deve coletar mais de uma amostra na mesma área, além de sempre neutralizar o sanitizante com o caldo apropriado.

É muito importante padronizar a forma de coletar os resultados, pois dependendo da forma de coleta haverá mais robustez nos dados. O uso de swabs secos pode gerar um resultado muito menor do que a realidade.

Os resultados precisam ser avaliados criticamente, pois muitas vezes se só temos negativos, algo pode não estar sendo analisado ou coletado corretamente.

Em seguida, foi a vez de um representante da Enfit dar sequência ao IX Encontro dos Profissionais, apresentando palestra intitulada “Integrando a digitalização na Estratégia de limpeza da cadeia de abastecimento”. Vladimir Surcinski, vice-presidente da Enfit, nos fez refletir sobre como entendemos a cadeia logística, pensando em como transportar matérias-primas até a área de produção e, em seguida até o distribuidor, supermercado e cliente.

Olhando todo o processo, muitas vezes as matérias-primas são fabricadas em regiões do mundo diferentes, passam por silos, caminhões, trens, aviões. Estas etapas de transporte podem ter contaminações por alergênicos, químicos, microrganismos, que podem ser carregadas de uma área para outra, até chegar ao produto final, ou contaminar sua linha.

Olhando para as legislações, observamos que elas normalmente baseiam-se no Codex, que define os food business operators como os produtores que estão realmente manuseando o produto. Na cadeia logística, porém, temos áreas de limpeza, que normalmente não estão listadas nas legislações e que muitas vezes são pontos críticos, portas de entradas, com riscos enormes e que precisam ser responsabilizadas por monitorar adequadamente estes processos.

Quais são os riscos relacionados aos processos logísticos? Tanques refrigerados, containers, caminhões, muitas vezes tem compartimentos e áreas com filtros, conectores, tampas, que não são limpas adequadamente e que deveriam ser usados exclusivamente para transportar alimentos. No entanto, muitas vezes estes mesmos caminhões são usados para transportar produtos químicos ou outros itens que podem trazer contaminações. Ter um plano de manutenção preventiva dos o-rings, soldas, selos, tubulações, conexões, filtros, bombas e válvulas também é crítico.

Deve-se fazer a correta proteção e identificação dos selos colocados para lacrar tubulações após a sanitização, para garantir que, após a limpeza, ninguém terá acesso e ali não poderá ser um ponto de risco para food fraud.

Muitas contaminações ocorrem durante o esvaziamento dos caminhões, por falhas de limpeza de microfiltros de ar comprimido ou por ele não estar realmente instalado.

Você já olhou como são as estações de limpeza de caminhões? Como são as etapas? Estão sendo eficazes? As pessoas que fazem a limpeza têm treinamento adequado? As peças são desmontadas e limpas adequadamente? As tubulações, as válvulas? Isto demanda muito tempo e secagem ao final.

E se os compressores de ar não estiverem funcionando bem ou estiverem contaminados também podem virar riscos. Lembre-se: a responsabilidade por estes processos não pode ser somente do motorista!

Como reduzir os riscos? Há muito material disponível no site da Enfit, há certificações de estações de limpeza e programas definidos, com tempos e temperaturas adequadas, para diferentes matrizes e formas de produção, protegido por blockchain.

Você pode buscar mais informações em: ENFIT disponibiliza guia completo sobre segurança de alimentos no transporte.

Em seguida, o IX Encontro dos Profissionais recebeu o advogado Marco Torrontega, da Tozine Freire Advogados, para falar sobre como proteger os profissionais e responsáveis técnicos.

Ele enfatizou que em uma indústria todos que participam da produção podem ser responsabilizados.

Destacou pontos interessantíssimos sobre como se proteger frente às demandas jurídicas. É preciso manter um círculo virtuoso, com atualização regulatória, documentos e registros adequados, com as assinaturas corretas, sem apontamentos fraudulentos. Deve-se manter boa comunicação interna entre os times de R&D, RT e marketing, e com respeito às legislações.

O advogado recomendou que o time de qualidade esteja próximo ao time regulatório, avaliando o impacto regulatório das decisões da ANVISA, acompanhando as consultas e audiências públicas, nas aberturas e reuniões. Um bom RT deve ser curioso em relação à agenda regulatória de seu setor. Além disso, manter o e-mail do RT atualizado na caixa postal eletrônica da Anvisa é fundamental para não ter surpresas.

É fundamental ter um POP de recebimento de documentos, para que sejam sempre endereçados ao jurídico e ao regulatório, pois os prazos legais começam a contar 24h após o recebimento. Se um auto de infração for recebido na portaria e não chegar aos responsáveis, os prazos seguem correndo.

Deve-se fazer atas de reuniões, tirar fotos de treinamentos, manter registros de documentos por no mínimo 5 anos (pode ser on line, em nuvem). O responsável técnico ainda responde até um ano após deixar a empresa.

Em casos mais graves, que possam desencadear recolhimentos, deve-se manter registros de recalls e ações corretivas. Estas devem ser feitas nas primeiras 24 horas da descoberta do incidente, para que se inicie o processo de recolhimento e, com mais tempo, montar o mapa de recolhimento e tomar decisões mais complexas.

Situações críticas levam a investigações internas, que normalmente são lideradas por terceiros, isentos, que irão avaliar e-mails, mensagens trocadas, documentos de produção por lotes. Por isso, todos os profissionais técnicos que manejaram estes documentos podem ser responsabilizados.

Quando uma empresa tem um bom sistema de rastreabilidade e precisa passar por um recall, o âmbito de lotes recolhidos costuma ser menor. Quando não se tem uma boa gestão da qualidade, muitas vezes os fiscais verificam que há diferentes pontos de falha nos processos e, em geral, precisam recolher um volume muito maior de produção, com impactos financeiros bem maiores. Vale a pena investir e manter um bom Sistema de Gestão!

O bom RT blinda-se quando tem bons processos, fornecedores bem qualificados e validados. A troca de fornecedores sempre deve ser bem documentada, checando todas as credenciais, certificações e mercados acessíveis. A grande dificuldade é manter estas documentações atualizadas, principalmente com fornecedores de fora do país. Quando existirem dúvidas, é sempre importante discutir internamente, entre os times de governança e quando necessário, fazer questionamentos à autoridade regulatória. As dúvidas e problemas devem ser tratados de forma clara, sem esconder detalhes.

Situações que não são claramente esclarecidas podem levar à interdição de produtos ou de setores produtivos. Prestando as informações detalhadas, a Vigilância costuma definir um escopo menor nos recolhimentos.

Qual o melhor caminho para a segurança jurídica? Saiba mais aqui: Processos judiciais: é melhor prevenir do que contingenciar. 

Lembre-se: a saúde pública e a segurança são inegociáveis! Se há risco, precisa ser feito um recolhimento e uma notificação clara e adequada à sociedade, conforme o código de defesa do consumidor. Se são problemas organolépticos apenas, se não há risco à saúde, possivelmente não será necessário partir para um recall, podem ser aplicadas outras medidas, como multas.

O RT tem que ter conhecimento técnico e do mercado para impor e direcionar qual o melhor caminho a ser seguido. O profissional da qualidade precisa compreender os canais de governança e saber escalar as decisões na hora e para as pessoas certas, para dar amplitude e proteger a todos. Esconder erros é sempre pior.

Em empresas, muitas vezes há personalização, mas os registros devem ser institucionalizados e todos os responsáveis devem ter acesso para que, numa crise, as informações críticas estejam acessíveis, mesmo em caso de férias, demissões ou afastamento dos envolvidos.

Prevenir disputas é fundamental, pensando em o que realmente pode ser feito e comunicado em alimentos.

Em breve teremos mais um post sobre o IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade, um evento tão rico. Acompanhe por aqui!

5 min leituraO IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade teve, como um dos temas, “Colhendo resultados efetivos de um plano de monitoramento ambiental baseado em risco”. A palestra foi apresentada […]

3 min leitura
0

Destaques do IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade – 1

3 min leitura

O tema deste ano do IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade foi “Encarando demandas Intensas”.

E foi um evento super intenso! Com tanto conteúdo apresentado em 2 dias de evento, vou dividir este relato em alguns posts, para que os leitores possam aproveitar ao máximo, como tive oportunidade!

O dia começou com um café entre amigos, da cadeia de fornecedores de suprimentos, consultorias, indústrias e órgãos regulatórios.

A primeira palestra foi apresentada por Alex Fernandes, Head de Qualidade da General Mills, que trouxe sua experiência em grandes indústrias e reflexões sobre a importância da qualidade, como consumidores, fabricantes e auditores.

O palestrante questionou como olhar para a cadeia de produção com empatia, colocando-nos no lugar de consumidor final, para usar da melhor forma as experiências reais dos operadores e responsáveis pela qualidade.

Remover a mecanicidade de fluxos e processos gera engajamento e conectar-se com seres humanos de todas as esferas da empresa traz a qualidade para outro patamar, saindo apenas de planilhas de Excel e reclamações de consumidores.

Qualidade é sobre relacionamentos. E como nos relacionamos com problemas, processos e negócios, e, como contribuímos é que faz diferença. Com as redes sociais, a velocidade de resposta mudou e a forma como temos que nos relacionar com a qualidade, com foco no cliente, abordagem de processos e principalmente como nos relacionamos com os problemas, para usá-los como oportunidade de aprendizagem e melhoria para evitar recorrência.

Em emergências, muitas vezes é preciso tomar decisões com base no que é urgente e importante e, às vezes, não com o melhor custo, nem pelo caminho ideal. A direção define a política, seguindo as normas ISO, mas a política de qualidade não está ligada diretamente ao diretor e sim à cultura das empresas e esta sim direciona e engaja.

Atender às normas não é a missão de indústrias de alimentos. A política de qualidade tem que ser focada em cultura de segurança e em inovar continuamente com parceiros, fornecedores, áreas de compras e negócios.

Envolver os funcionários em ações de abertura de processos para visitas das famílias e dias de campo, como ações de vendas em grupos, mostra para eles que o que é produzido é para suas próprias famílias e como é estar na pele do outro, o que traz um engajamento e alinhamento entre as áreas.

Normas são muito importantes e são um meio para um fim. Certificados são importantes desde que eles tragam evolução e compromisso com maturidade e mudanças, não somente para ter um quadro na parede.

A qualidade deve ter uma jornada que permeie todas as áreas, participando dos processos, políticas, agendas de inovação e vendas, sem ter que ser imposta.

Em seguida, Camila França, da Hygiena, apresentou o tema “Conectividade e Digitalização em Food Safety: descomplicando e facilitando a rotina”.

Ela mostrou como lidar com soluções integradas, em nuvem, entre monitoramento de limpeza, resultados de controle de produtos dos dados, visualizando as tendências e pontos de melhoria nos processos.

Trouxe uma boa dica, para olharmos sempre com criticidade para os dados, pois nem sempre a informação original chega ao decisor. Muitas vezes o operador ou coletor dos swabs constata uma falha, toma ações corretivas e retesta o processo, enviando apenas o último resultado, o que pode levar à alteração da tendência original. Sem saber destes dados originais, muitas vezes o decisor não planeja ações preventivas, não visualiza uma necessidade de ampliação de planos de amostragem, deixando de fazer uma gestão efetiva, orientada por dados.

Em seguida, tivemos a apresentação da Merieux, falando sobre padrões microbiológicos,  como interpretar a RDC 724, 22 e IN 161.

A empresa explicou como devem ser os planos de amostragens. Eles devem seguir o que está na norma, mas no artigo 8 há uma exceção. Ela permite que planos de amostragem alternativos sejam seguidos, desde que tenham sido validados e haja um relatório aprovado!

Amostras qualitativas podem ser agrupadas (o famoso pool), compondo um teste, mas o método também precisa estar validado.  E que esta estratégia não pode ser utilizada para amostras quantitativas.

Enfatizou que o artigo 6 explica que quando são encontrados resultados fora da especificação, é importante abrir um plano de investigação e, quando necessário, avaliar os processos térmicos, fornecedores, BPF e fazer análises em paralelo com laboratórios de referência, para checar os processos e BPL.

Em breve publicaremos mais sobre este IX Encontro, que foi um evento incrível!

Acompanhe a série por aqui.

3 min leituraO tema deste ano do IX Encontro dos Profissionais da Garantia da Qualidade foi “Encarando demandas Intensas”. E foi um evento super intenso! Com tanto conteúdo apresentado em 2 dias […]

2 min leitura
0

Enchentes no Rio Grande do Sul levam à flexibilização na produção de alimentos

2 min leitura

A situação de calamidade pública em que o estado do Rio Grande do Sul se encontra está levando a população local a um risco de insegurança alimentar real, já que o número de desabrigados é muito grande. Uma parcela considerável de pessoas não tem moradia, alimentos, acesso a água potável e depende de ações do governo e doações. Essa situação também pode aumentar riscos de doenças infecciosas na população, como leptospirose, agentes causadores de diarreias e outras doenças. Pensando em minimizar essa insegurança alimentar, desabastecimento do estado e prejuízos dos produtores de alimentos, o Ministério da Agricultura determinou a flexibilização de algumas regras quanto à produção de lácteos e de outros produtos de origem animal.

Uma das medidas publicada permite que empresas produtoras de itens com selo SISBI-POA processem matérias-primas provenientes de estabelecimentos fiscalizados por outros órgãos, não integrantes do SISBI–POA, como descrito no trecho abaixo:

“Por exemplo, um animal abatido em um serviço de inspeção municipal que não integra o Sisbi-POA poderá, neste momento, ser industrializado em uma unidade com Sisbi e, assim, transformado em um embutido que pode utilizar na sua rotulagem o selo do Sistema Brasileiro de Inspeção, atestando a qualidade deste produto”, explica o secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart.

Outra medida de flexibilização é a Portaria SDA/MAPA Nº 1.108, de 8 de maio de 2024, que trata dos lácteos e permite que os estabelecimentos situados no estado do Rio Grande do Sul e que possuem registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) possam:

– captar leite de propriedades rurais atingidas pelas chuvas sem prévio cadastro no sistema SIGSIF

– coletar leite de produtores inscritos nos sistemas de fiscalização municipal SIM e estadual SIE

– coletar leite sem prévia análise nos laboratórios de controle de qualidade do leite (RBQL), conforme determina a legislação

– fazer empréstimo de embalagem e produtos entre empresas registradas em diferentes esferas de inspeção sanitária, desde que aconteça controle de envio e recebimento dessas embalagens. Deve haver uma identificação clara de lotes, incluindo referência ao número de registro do estabelecimento de origem para que se garanta o controle e rastreabilidade.

As medidas acima também podem ser adotadas por estabelecimentos localizados no estado de Santa Catarina, que poderão receber leite de propriedades das áreas afetadas do Rio Grande do Sul sem necessidade prévia de cadastro no SIGSIF e sem análise pelo laboratório RBQL.

Diante da condição enfrentada pela população e da triste realidade em que se encontra o estado do Rio Grande do Sul, essa flexibilização das normas pode auxiliar as empresas e famílias a produzirem e terem acesso a alimentos.

Essas medidas estão diretamente relacionadas à segurança dos alimentos produzidos e precisarão de controle por parte dos estabelecimentos, que deverão se atentar às condições das matérias-primas recebidas e ao controle dos registros para posterior rastreabilidade.

Imagem: Canal Rural

2 min leituraA situação de calamidade pública em que o estado do Rio Grande do Sul se encontra está levando a população local a um risco de insegurança alimentar real, já que […]

7 min leitura
0

Diferenças e semelhanças da rotulagem do frango nos EUA e Brasil – Parte 1 de 2

7 min leitura

Viajando para os EUA, no início desse ano, fui ao supermercado fazer compras e, como profissional da área de alimentos, comecei a “inspecionar” os rótulos dos produtos. Fui até os produtos cárneos, fiz algumas fotos e agora as trago nesse post para mostrar semelhanças e diferenças de rotulagem do frango in natura produzido no Brasil e nos Estados Unidos da América (EUA).

O objetivo aqui não é fazer uma revisão completa dos requisitos regulatórios de rotulagem nacional e muito menos dos EUA, mas mostrar curiosidades e as principais diferenças entre ambos, no que tange à segurança dos alimentos e aos assuntos regulatórios. Para o post não ficar tão extenso, dividirei o assunto em duas partes. Hoje falarei das informações do painel principal (frontal). Na parte 2 comentarei as informações no painel secundário.

Abaixo segue a foto da embalagem (parte frontal e secundária) do produto Whole Young Chicken with Giblets – Frango Inteiro com Miúdos – que será alvo das explicações. O produto escolhido possui selo Orgânico, Antibiótico Free, uso de tecnologia de “resfriamento por ar – air-chilled”, OGM Free, frangos criados ao ar livre, com dieta 100% de produtos de origem vegetal. Comparando com a produção brasileira, o produto brasileiro análogo a essa categoria seria o da marca KORIN.

Humberto Cunha – supermercado em Atlanta EUA
Painel frontal (principal) – Frango resfriado (com miúdos) – orgânico
Produto análogo brasileiro
  • Denominação de venda

A legislação brasileira definiria a denominação de venda desse produto como “Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)”. Aqui vem a primeira diferença: nos EUA aparentemente não é obrigatório citar quais miúdos compõem o pacote que está dentro do “frango inteiro”, pois está escrito apenas “Whole Young Chicken with Giblets”, que se traduz como “Frango Inteiro com Miúdos/ Miudezas” (mais informações sobre rotulagem de frango nos EUA, leia QAD Instruction 544- Labeling Poultry Products.pdf (usda.gov)).

No Brasil, poderíamos dar como exemplo a figura abaixo, um produto com a seguinte denominação de venda: “Frango Resfriado (Contém: 1 Fígado, 1 Moela, 2 Pés, 1 Pescoço e 1 Cabeça). Observe que no Brasil considera-se que a empresa produtora garanta que esse produto possua quantitativamente e qualitativamente miúdos e partes declarados em rótulo. Dessa forma, quando o consumidor constata que uma parte ou miúdo está faltando, o SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) é acionado para tratar da reclamação.

Exemplo de rotulagem (frontal) de frango resfriado com miúdos no Brasil

Não obstante, na rotulagem do frango norte-americano, logo abaixo da frase “Whole Young Chicken with Giblets” está escrito “parts of giblets may be missing” – partes dos miúdos podem estar faltando. Essa expressão deve ser utilizada para que a empresa possa informar ao consumidor que podem estar faltando alguns miúdos, por exemplo o fígado ou parte dele. Como o alimento é vendido por peso, não seria uma configuração de fraude pois o produto é pesado como um todo. Quem conhece a rotina de fabricação de “frango inteiro com miúdos” sabe o quão trabalhoso é padronizar esse pacote de miúdos e partes que constituem esse produto. Minha opinião é que parece mais sensata a alegação genérica no rótulo, porém não deixando de buscar a melhor padronização possível. Caso a empresa comece a ter muitos problemas com a falta de produto no pacote de miúdos/partes, o próprio consumir começará a escolher outra marca, que padronize melhor, fazendo uma melhor seleção no mercado, e não por uma imposição regulatória do Estado.

  • Air Chilled

A Portaria 210/98 autoriza o uso do pré-resfriamento por aspersão de água gelada; imersão em água por resfriadores contínuos, tipo rosca sem fim e resfriamento por ar (câmaras frigoríficas), sendo no Brasil a forma predominante de pré-resfriamento o sistema por imersão de carcaça em água, conhecido como pré-chiller e chiller, pelo melhor custo benefício. Em outros paíse,s como Canadá, EUA e o bloco europeu, o uso de sistema de pré-resfriamento por ar (air chilled) é comum. No caso de produto originado por air-chilled, há uma declaração em rótulo de que esse produto foi submetido a esse sistema.

Todavia, pelo posicionamento da foto, não ficou tão claro para checarmos a declaração. Sendo assim, notem a foto abaixo, do produto “Chicken Breast Tenders”, também com selo orgânico, da mesma linha orgânica de frango inteiro. Note a frase “Air-Chilled – for a juicier taste!” que significa “Refrigeração a ar – por um sabor mais suculento”. Segundo alguns pesquisadores (Air versus Water Chilling of Chicken: a Pilot Study of Quality, Shelf-Life, Microbial Ecology, and Economics)), o uso de “resfriamento por ar” parece atrasar o crescimento de Pseudomonas spp. Ao utilizar o air-chilled para reduzir as temperaturas das carcaças em vez do resfriamento com água, a indústria pode prolongar o tempo de prateleira (shelf-life) e, dependendo do custo da água na região, pode ter vantagens econômicas e de sustentabilidade. Segundo estes outros autores (Comparison of Air and Immersion Chilling on Meat Quality and Shelf Life of Marinated Broiler Breast Fillets – ScienceDirect), as carcaças resfriadas a ar (air-chilled) podem melhorar a cor, o rendimento da marinação e a maciez, além de também aumentar a vida útil dos filés de peito de frango embalados.

supermercado em Atlanta EUA
Exemplo de rótulo de outro produto (peito de frango) que contém a frase “AIR-CHILLED”

Caso o leitor não conheça um processo de air-chilled, segue a foto abaixo. Note que as carcaças não são despejadas num tanque inox com água gelada e gelo, como é feito majoritariamente no Brasil, mas permanecem penduradas durante todo percurso dentro de uma câmara fria específica, até chegarem à etapa de cortes ou de embalagem do frango inteiro.

Exemplo de processamento de carcaça de frango por air-chilled.
  • Non-genetically engineered (OGM)

Na rotulagem do frango norte-americano é possível encontrar a seguinte declaração: “non-genetically engineered”: “THE CHICKEN USED IN THIS PRODUCT IS FED A DIET THAT CONTAINS NON-GENETICALLY ENGINEERED INGREDIENTS. THE USDA ORGANIC REGULATIONS PROHIBIT USE OF GENETICALLY ENGINEERED FEED INGREDIENTS. FEDERAL REGULATIONS DO NOT PERMIT THE USE OF HORMONES IN CHICKEN”. A frase traduzida seria “Não geneticamente modificado – O FRANGO UTILIZADO NESTE PRODUTO É ALIMENTADO COM UMA DIETA QUE CONTÉM INGREDIENTES NÃO GENETICAMENTE MODIFICADOS. OS REGULAMENTOS ORGÂNICOS DO USDA PROÍBEM O USO DE INGREDIENTES DE RAÇÃO GENETICAMENTE MODIFICADA. REGULAMENTOS FEDERAIS NÃO PERMITEM O USO DE HORMÔNIOS NO FRANGO”.

Declaração de OGM (Organismo Geneticamente Modificado) no rótulo

No Brasil, conforme decisões proferidas nos autos das ações civis públicas nº 2007.40.00.00047-1-6/PI e 2001.34.00.022280-6/DF, os estabelecimentos que fabricam ou manipulam alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, nos termos do Decreto nº 4.680/2003, devem informar nos rótulos desses produtos a existência de OGM em qualquer percentual, mesmo inferior a 1% (um por cento). (Rotulagem de OGM — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br)). No caso dos orgânicos, não há essa declaração e aposição do símbolo “T”, mas também não há uma declaração de “não transgênico” ou “não OGM”, conforme visto no rótulo norte-americano.

  • Selo/ carimbo Orgânico

Nos EUA o selo orgânico segue o seguinte modelo:

No Brasil o selo orgânico segue o seguinte modelo:

O que pode mudar no caso brasileiro é a forma de obtenção do selo. O selo da imagem foi obtido por “certificação por auditoria” (saiba mais em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/organicos/cadastro-nacional-produtores-organicos). Embora com modelos de selo diferentes, a métrica para “conquista do selo” é semelhante. Ambos podem ser obtidos por auditoria por organismos de certificação. No caso do produto norte-americano, conforme informação em parte do painel secundário, o produto é “certified organic by Mosa”, ou seja, “certificado orgânico pela MOSA”, com descrição do sítio eletrônico www.mosaorganic.org. MOSA no caso seria o organismo de certificação. A legislação brasileira que estabelece as normas para a rotulagem de produtos orgânicos é a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como a Lei dos Orgânicos. Ela foi regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que detalha os requisitos para a produção, rotulagem, certificação e comercialização de produtos orgânicos no Brasil. Nos produtos brasileiros obtidos por certificação por auditoria, não é identificado no rótulo o organismo de certificação responsável, diferente do que observamos nos EUA.

  • Selo/ carimbo de inspeção (USDA)

USDA é o departamento nos EUA análogo ao MAPA no Brasil, responsável por conduzir a fiscalização dos estabelecimentos de produtos de origem animal, que inclui os abatedouros frigoríficos. A mensagem do selo é “Inspected for wholesomeness by US Departament of Agriculture” que seria traduzido como “Inspecionado quanto à salubridade pelo Departamento de Agricultura dos EUA”. No MAPA, a mensagem do selo/ carimbo é mais compacta e com outros dizeres.

Conclusão

Os EUA e o Brasil ocupam, no atual momento, os primeiros postos no ranking da cadeia de produção da carne de frango do mundo, EUA em primeiro lugar em produção e o Brasil como o maior exportador. Cada país regula seu mercado conforme seu cenário político (presença ou ausência de pautas ideológicas), políticas do departamento de agricultura (USDA e MAPA), estudos científicos desenvolvidos pelo governo, institutos de pesquisa e a própria indústria, contexto econômico-social e perfil do consumidor.

O que você achou dessa postagem trazendo algumas comparações entre a rotulagem do frango? Esqueci de comentar algo? Se você tem algo a dizer, participe aqui nos comentários.

Em breve publicaremos a parte 2 desse post. Diga se você gostou desse formato para que eu possa trazer futuramente outro tipo de produto cárneo (de aves ou de uma outra categoria) do qual eu também tenha realizado registros fotográficos no supermercado norte-americano.

7 min leituraViajando para os EUA, no início desse ano, fui ao supermercado fazer compras e, como profissional da área de alimentos, comecei a “inspecionar” os rótulos dos produtos. Fui até os […]

2 min leitura
8

Calma!! Álcool pode ser usado em higienização nas indústrias de alimentos

2 min leitura

Algumas manchetes sobre a proibição da venda livre de álcool líquido geraram dúvidas e confusão, porque houve preocupação se álcool poderia de fato ser usado nas indústrias alimentícias.

A utilização de álcool começou a ser intensificada com a pandemia de Covid-19, porque ele era uma das alternativas para a redução do contágio. Houve um boom na utilização de álcool nos lares e nas empresas.

Em 8 de dezembro de 2022, a Anvisa publicou uma resolução que permitia a venda livre do álcool com concentração a partir de 70%, na forma líquida, até o dia 31 de dezembro de 2023. Após esse dia, a venda livre poderia ocorrer até 120 dias depois do término da vigência desta RDC para esgotamento do estoque.

Nesse contexto, a venda livre de álcool líquido em supermercados, atacados ou farmácias está terminando no final de abril de 2024.

Para uso na indústria de alimentos, precisamos observar que a Anvisa publicou a RDC 774/2023, que dispõe sobre o registro e embalagem de saneantes com ação antimicrobiana e estabelece as diferenças em tipo de uso e terminologias.

A resolução diferencia os produtos em:

I – uso geral: produtos para uso domiciliar e em ambientes públicos;

II – uso hospitalar: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com atendimento à saúde;

III – uso em indústria alimentícia e afins: produtos destinados a serem utilizados em locais dedicados à produção, elaboração, fracionamento ou manipulação de alimentos; e

IV – uso específico: produtos destinados a serem utilizados com fim específico, segundo as indicações de rótulo.

O artigo 20 descreve que os produtos saneantes com ação antimicrobiana para uso em indústria alimentícia e afins são classificados em:

I – desinfetantes;

II – sanitizantes.

Houve atualização significativa em relação às legislações anteriores, esclarecendo que:

Somente são permitidos como princípios ativos de produtos saneantes com ação antimicrobiana, substâncias comprovadamente aceitas pela Environmental Protection Agency – EPA, Food and Drug Administration – FDA ou Comunidade Europeia.

E é específica em relação aos documentos que listam as substâncias permitidas:

Somente são permitidas como substâncias ativas aquelas constantes da lista do Code of Federal Regulation nº 21, parágrafo 178.1010, e as da Diretiva nº 98/8/CE, obedecendo as respectivas restrições e suas atualizações.

Verificamos que tanto o álcool etílico (etanol) como o álcool isopropílico (isopropanol) são permitidos desde que registrados na ANVISA, inclusive com a combinação de outros ativos.

Os álcoois são importantes para limpeza a seco.

Em relação ao álcool em gel 70%, esse continua permitido,  sendo que esta é a concentração ideal para fazer desinfecção de superfície, independentemente do formato, conforme o artigo de Humberto Cunha.

Outro artigo foi escrito sobre a diferença entre álcool líquido e gel, por  Maria Juliana Franceschini.

Finalizando, a restrição de venda do álcool líquido com concentração igual ou acima de 70% é apenas por questões de segurança, ou seja, para evitar acidentes com queimadura ou ingestão, para uso doméstico.

Nas aplicações da indústria de alimentos, o álcool etílico ou isopropílico pode ser utilizado por spray com um pano descartável, também chamado de não tecido (tnt), para garantir que toda a superfície seja coberta, ou na forma de panos ou lenços umedecidos.

2 min leituraAlgumas manchetes sobre a proibição da venda livre de álcool líquido geraram dúvidas e confusão, porque houve preocupação se álcool poderia de fato ser usado nas indústrias alimentícias. A utilização […]

5 min leitura
3

Análise da nova legislação de embalagens e materiais metálicos em contato com alimentos – RDC 854/2024

5 min leitura

Finalmente a tão esperada legislação de materiais metálicos em contato com alimentos foi publicada! Digo finalmente porque ela trouxe decisões relevantes para muitas (muitas mesmo!) empresas do segmento de alimentos, que há tempos têm que justificar a utilização de equipamentos de aço carbono em contato direto com alimentos.

Mas não foi só isso. Vamos agora analisar os principais pontos de atualização e ao final, faço sugestões e orientações do que fazer a partir desta publicação.

Já estava previsto na Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa a revisão da regulamentação de materiais metálicos em contato com alimentos. Passamos agora a ter a resolução RDC 854/24 como a principal legislação (e única) de materiais metálicos em contato direto com alimentos. Isto porque, com a sua publicação, foram revogadas a RDC 20/07 e a RDC 498/21.

A quem se aplica esta legislação?

A todas as embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato com alimentos e suas matérias-primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento.

Não é aplicável para as tintas de impressão, os vernizes, em louças e esmaltados utilizados na face externa, sempre que não entrem em contato direto com os alimentos, nem com a boca do usuário na forma de uso habitual.

Quais as principais mudanças?

Além da notável mudança textual, organização e melhor clareza das informações, foram estabelecidas mudanças importantes nos critérios de uso de material metálico em contato direto com alimentos. Vamos ao resumo dos principais pontos:

 1-     Mudança no limite de impurezas na composição do material metálico

·        Retirada de cobre como impureza, sendo agora somente: chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto, não podem conter mais de 1% de impurezas.

·        Entrada do Cádmio como critério com limite individual menor ou igual a 0,01%.

·        Entrada do Arsênio com limite individual menor ou igual a 0,030 %.

2. Restrições de uso de liga de aço inoxidável

Foi incluída na tabela de ligas de aços inoxidáveis uma coluna com informações de Restrições de Uso. Por exemplo: a utilização da liga AISI 440C possui a seguinte restrição:

“Somente para contato momentâneo, menor ou igual a 30 minutos, à temperatura ambiente com alimentos aquosos não ácidos e alimentos gordurosos”.

 3.  Restrições de uso do alumínio

Várias condições e restrições para a utilização do alumínio em contato com alimentos (exemplo: revestimento, tempo de contato, restrição quanto ao tipo de alimento e temperatura).

Até a comunicação ao consumidor, pelos fornecedores de artigos de alumínio (quando não anodizado ou revestido), passará a ser obrigatória, e deverão disponibilizar junto com o produto a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados:

Não adequado para contato com alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.”

Nota: O uso dos exemplos de alimentos “como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva” na frase informativa é facultativo.

Atenção, porque a RDC 854/24 entra em vigor em 2 de maio de 2024, tendo 180 dias para as empresas se adequarem, ou seja, o prazo limite. Após este período estará valendo e, por isso, todas as empresas precisam ter ações de atualização documental e, porventura, adequação de materiais e equipamentos.

 4.  Aço carbono aprovado para contato com (alguns) alimentos

Esta foi,  sem dúvida, a mudança de maior relevância (ou impacto) para a indústria de alimentos!

Mas é importante destacar que não são para todos os tipos de alimentos! Veja a seguir:

“Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc), condução (tubulações, acessórios etc), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc) e tubérculos”.

Aço carbono sem revestimento aprovado para contato direto com:

 

Alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.)

Tubérculos 

Cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras

Gorduras e óleos brutos e semirrefinados

 

    5. Outros insumos aplicados no material metálico: revestimentos, vedantes ou selantes, corantes e pigmentos

Para uso de vernizes poliméricos, vedantes, selantes, corantes, lubrificantes continuam as regras já estabelecidas. Relembrando:

·        Revestimento polimérico: substâncias devem atender as listas positivas das legislações de materiais poliméricos (RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19)

·        Corante e pigmento para colorir revestimentos poliméricos: devem cumprir os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes (RDC 52/10).

·        Corante e pigmento para colorir esmaltados e vitrificados: devem cumprir requisito de migração específica de cádmio e chumbo (Portaria 27/96)

·        Vedantes ou selantes: incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos, plásticos e suas combinações com suas restrições de uso, limites de composição e de migração específica dos regulamentos técnicos correspondentes.

·        Cimentos termoplásticos: uso de materiais que cumpram os regulamentos técnicos sobre materiais plásticos e elastoméricos em contato com alimentos.

 6. Lubrificantes de superfície (coadjuvantes de fabricação)

Tivemos a inclusão de uma coluna com apresentação de restrições para o uso de diversos lubrificantes! Fabricantes de componentes e embalagens metálicas para alimentos devem estar atentos a esta mudança.

Além disso, o mesmo se manteve para os lubrificantes utilizados no processo de produção de folhas metálicas e em componentes de embalagens metálicas a partir das folhas, sendo permitido:

·        – Ingredientes e aditivos alimentares (cumprindo as restrições de alimentos)

·        – Outros lubrificantes apresentados no item 3.5.2 (cumprindo as restrições ali estabelecidas) e a concentração no produto acabado não pode exceder 3,2 mg/dm² da superfície em contato com o alimento

·        Substâncias apresentadas no item 3.5.3 cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24 mg/ dm² de superfície metálica em contato com alimentos.

 7. Migração

Além do atendimento ao limite de composição e impurezas do metal, e dos limites de lubrificantes estabelecidos, são necessários ensaios de migração. A seguir um resumo simplificado:

Material

Ensaios necessários

Regulamentos

Metal com revestimento polimérico

Migração total

Migração específica de substâncias (monômeros e aditivos)

RDC 51/10

RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19

Metal esmaltado ou vitrificado

Migração específica de Chumbo e Cádmio

Portaria 27/96

Metal sem revestimento

Migração de metais contaminantes

Legislação de contaminantes em alimentos. Ex.: IN 160/22

 A seguir, uma lista (não exaustiva) de ações necessárias para estar em conformidade com a RDC 854/24, a partir de 2 de maio de 2024 (com prazo de adequação de 180 dias):

·        – Revisar a lista de ligas de aço inoxidável x restrição (novo) e avaliar atendimento.

·        – Solicitar/realizar novas análises com evidência em laudos da composição para avaliação de impurezas, considerando as mudanças de arsênio, cádmio e cobre.

·        – Solicitar aos fabricantes de embalagem metálica atualização na declaração de conformidade do material adquirido

·        – Aos fabricantes de folhas metálicas e embalagem metálica, avaliar os lubrificantes de superfície x restrições incluídas na legislação

·        – Revisar e atualizar todos os documentos do sistema de gestão de segurança de alimentos, excluído as legislações revogadas (RDC 20/07 e RDC 498/21) e substituindo pela RDC 854/24, tais como: especificações técnicas de embalagens e equipamentos, declarações (carta) de conformidade dos fabricantes de embalagem metálica e APPCC (descrição de materiais de contato, de produto, identificação e análise de perigos, lista de legislações aplicáveis, etc.)

5 min leituraFinalmente a tão esperada legislação de materiais metálicos em contato com alimentos foi publicada! Digo finalmente porque ela trouxe decisões relevantes para muitas (muitas mesmo!) empresas do segmento de alimentos, […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas