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Anvisa entende que alimento que passa por raios X deve ser rotulado como irradiado

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Raios X são utilizados na indústria de alimentos na inspeção para prevenção de contaminantes físicos, geralmente em produto acabado. Você entende que um alimento que passa por um aparelho de raios X recebe irradiação e, por isso, deve ser rotulado como irradiado?

ANTES DE CONTINUAR LENDO, SAIBA QUE ESTE CONTEÚDO FOI ATUALIZADO: Clique aqui para saber: https://foodsafetybrazil.org/atualizacao-raio-x-para-deteccao-de-corpos-estranhos-sao-considerados-irradiadores-de-alimentos/ 

A RDC 21/2001 traz o requisito em “4.5: Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específicos do alimento, deve constar no painel principal: “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”, com as letras de tamanho não inferior a um terço (1/3) do da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem.

Até pouco tempo atrás, meu entendimento para a pergunta do primeiro parágrafo era que não. Eis que uma empresa levou o questionamento para o canal Anvisa Atende.

A pergunta formulada foi a seguinte:

Um alimento submetido a Raio X com objetivo de controle de perigos físicos (vidros, silicone, etc) pode ser considerado como um alimento “Não irradiado”, uma vez que não se trata de um tratamento intencional a doses controladas de radiação ionizante, com finalidades sanitária, fitossanitária e ou tecnológica?  Nesse caso, é aplicável a RDC Nº 21/2001?  O produto deve ser rotulado com o aviso “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO” ?

E esta foi a resposta:

********

Prezado(a) Senhor(a),

Em atenção a sua solicitação, considerando-se a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA- RDC Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, que aprovou  o REGULAMENTO TÉCNICO PARA IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS, e que inclui, nas definições :

“Irradiação de alimentos – Processo físico de tratamento que consiste em submeter o alimento, já embalado ou a granel, a doses controladas de radiação ionizante, com finalidades sanitária, fitossanitária e ou tecnológica.

2.1.2. Alimento irradiado – É todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido ao processo de irradiação com radiação ionizante.

2.1.3. Radiação ionizante Qualquer radiação que ioniza átomos de materiais a ela submetidos. Para efeito deste Regulamento Técnico serão consideradas radiações ionizantes apenas aquelas de energia inferior ao limiar das reações nucleares que poderiam induzir radioatividade no alimento irradiado.”, observa-se que não haveria como o procedimento citado pelo senhor não se encontrar abrangido pela norma.

Ainda que o objetivo da irradiação tenha sido prevenção de perigos físicos, o alimento foi irradiado.

Além disso, esse objetivo se inclui entre as finalidades do processo de irradiação, expresso na norma.

Portanto, aplica-se a RDC 21/2001 na integralidade, inclusive no que se refere à informação ao consumidor (rotulagem). 

*******

E você, já havia aderido a esta interpretação?

Leia também:

Radioatividade do bem: entenda a técnica de irradiação de alimentos

Perigos radiológicos foram levantados no seu plano HACCP?

Sistema de Inspeção por Raio-X no controle de qualidade de alimentos

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Produtos químicos: mudanças de FISPQ para FDS

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Quando o tema é segurança no manuseio de produtos químicos, precisamos estar atentos. Escolher bons fornecedores também é entender que eles devem passar as informações mais claras e detalhadas.

Nesse sentido, a 7ª revisão da NBR 14725 acaba de ser publicada. Saiu no dia 3 de julho, sob o título ABNT NBR 14725:2023 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente — Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos.

As alterações na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos são:

1 – Nova denominação da FISPQ

A atual FISPQ passará a se chamar FDS – Ficha com Dados de Segurança.

2 – A FDS não terá NBR exclusiva

As instruções para elaboração da FISPQ atualmente estão na NBR 14725. A nova versão da NBR 14725 agrupa tudo num só documento com 7 seções e 17 anexos.

3 – Telefone de Emergência

Na Seção 1 – Identificação da FISPQ, deverá constar um telefone de emergência, disponível 24 horas por dia.

4 – Adição de novas Classes de Perigo e subcategorias

A nova versão da NBR 14725 traz uma nova classe de perigo: explosivos dessensibilizados. Também inclui nova subcategoria para a classe de perigo Gases inflamáveis, que é: “Perigoso para a camada de ozônio”.

5 – Critérios para elaboração da FDS

A seção 7 – Comunicação de Perigos – traz um item adicional, o qual estabelece critérios para elaboração da FDS, prescrevendo que a FDS deve ser elaborada para todas as substâncias e misturas que satisfaçam os critérios de classificação harmonizados da Seção 5 da Norma, relativos a qualquer classe de perigo físico, à saúde humana ou ao meio ambiente.

6 – Regras para preenchimento para as misturas

Na Seção 3, para as misturas, as informações exigidas são:

“Para as misturas, devem ser informados a identidade química, o número de registro CAS e a concentração ou faixa de concentração de todos os ingredientes perigosos para a saúde ou para o meio ambiente, e que estejam presentes em concentrações superiores aos seus valores de corte/limites de concentração, conforme critérios de 5.3 e 5.4.”

Assim, a nova versão cita os limites de exposição ocupacional.

7 – Prazo para adequação

As empresas terão 24 meses após a publicação da norma para adequação.

Fique atento para estar atualizado!

Referência

ABNT

Imagem: foto de Andrea Piacquadio 

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Como identificar se uma legislação está vigente ou revogada

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Uma dúvida muito recorrente entre os profissionais da área de alimentos é saber se uma legislação está vigente ou se já foi revogada.

Por muito tempo, saber a situação atual de uma legislação e o histórico relacionado a ela foi um desafio. Aqueles que atuam há mais tempo na área, com certeza já devem ter “perdido” horas a fio nesses processos que pareciam uma investigação.

Atualmente, para nossa felicidade, essa busca foi extremamente simplificada por algumas ferramentas desenvolvidas pelos órgãos regulamentadores. Neste post, vamos apresentar essas ferramentas para que você nunca mais tenha dúvidas sobre uma legislação.

 ANVISA

Foi a pioneira nesse modelo de organização, com o lançamento da famosa “Biblioteca de alimentos”. Nesse documento em pdf, disponível no site da ANVISA e constantemente atualizado, há um compilado com as principais legislações relacionadas ao órgão, incluindo temáticas como: registro de produtos, BPF, materiais de contato, contaminantes etc.

Você pode acessar o documento na íntegra clicando na imagem abaixo:Outra ferramenta muito útil é o painel de pesquisa de legislação. Além de contar com todas as informações presentes na Biblioteca, você pode pesquisar as legislações conforme parâmetros específicos, assim como visualizar todo o histórico do ato.

Acesse o painel clicando na imagem abaixo:

MAPA

Ainda que posteriormente, o MAPA também se mobilizou para oferecer uma ferramenta para consulta de legislações. A mais recente e completa é o SISATOS, onde é possível a pesquisa de legislações por parâmetros, bem como visualizar o histórico do ato.

Você pode acessar a plataforma clicando na imagem abaixo:

 Além disso, o Ministério também disponibiliza alguns consolidados online para facilitar o acesso a temas específicos, tais como:

Acesso aos RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade) por categoria, para produtos de origem animal:

 Compêndio das legislações de produtos vegetais: 

 Cartilhão de Bebidas, com um consolidado de todas as legislações aplicáveis a bebidas: 

INMETRO

Na plataforma do INMETRO, em um único endereço, estão disponíveis diversas ferramentas, como: consulta dos atos normativos por parâmetros, visualização das últimas alterações e consolidados por temas específicos.

Você pode acessar essa plataforma clicando na imagem abaixo:

E você, já conhecia todas essas ferramentas de busca por legislações?

Deixe estes links salvos na sua barra de favoritos e nunca mais fique em dúvida sobre a atualização das legislações aplicáveis aos produtos e processos com os quais você está trabalhando.

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Fraudes em embalagens de alimentos: como avaliar a vulnerabilidade?

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Temos muitos posts publicados sobre fraude, mas hoje gostaria de trazer um olhar sobre fraudes em embalagens de alimentos e nos insumos para sua fabricação.

A fraude em alimentos no âmbito mundial custa US$ 49 bilhões anualmente e, embora os números exatos sobre fraude em embalagens não estejam disponíveis, ela ocorre no mercado de alimentos embalados.

Segundo a própria definição da GFSI para fraude em alimentos, a embalagem também deve ser considerada. Veja:

 Food fraud é o termo coletivo abrangendo a substituição, adição, adulteração ou falsificação intencional de alimento, ingredientes, embalagem de alimento, rotulagem, informações sobre o produto ou declarações falsas ou enganosas feitas sobre um produto para ganho econômico que pode afetar a saúde do consumidor.

A embalagem com contato direto conhecida como “embalagem primária” deve ser incluída nas análises de perigo à segurança de alimentos (APPCC) e nas avaliações de vulnerabilidade à fraude de alimentos (food fraud).

Além disso, confirmando o compromisso com segurança de alimentos, as próprias empresas fabricantes de embalagem devem avaliar potenciais vulnerabilidades de fraudes e implementar controles para mitigá-los.

Consequências e impactos da fraude em embalagens para alimentos

A fraude de embalagem tem um grande impacto em muitas funções da embalagem, incluindo “usinabilidade”, prazo de validade, sustentabilidade e proteção do produto. Por isso, pode diminuir a vida útil do alimento e aumentar o risco de problemas de segurança de alimentos. 

A migração dos componentes da embalagem para os alimentos varia com base na estrutura final da embalagem, na quantidade de migrantes em potencial e no próprio alimento. Quando a composição da embalagem não é a especificada, pode ocorrer migração acima do esperado, quando por exemplo, substâncias e materiais alternativos são utilizados no lugar das matérias-primas permitidas e aprovadas. 

Desta forma, a fraude em embalagens deixa de ser simplesmente um desvio de qualidade e passa a ser encarada como uma enorme preocupação para a saúde pública, devendo ser gerenciada pelos programas de segurança dos alimentos.

 Alguns exemplos confirmados de fraudes em embalagens de alimentos para ajudar na avaliação de vulnerabilidade:

Ø Resinas, aditivos e revestimentos não aprovados para contato com alimentos sendo apresentados como sendo de grau alimentício

Ø Uso de insumo não declarado na composição da embalagem

Ø Uso de corantes não aprovados para contato com alimentos usados no lugar de corantes aprovados (masterbatch)

Ø Roubo de embalagem para acondicionar alimentos falsificados

Ø Relatórios de laboratório forjados (laudos de ensaio de migração)

Ø Alegações falsas sobre a origem ou pureza de resinas recicladas

Ø Alegações falsas sobre a concentração de componentes reciclados em itens de embalagem acabados

Ø Conteúdo de material reciclado não declarado

Um problema emergente com embalagens primárias está relacionado à ênfase crescente colocada no conteúdo reciclado em embalagens plásticas. Nos últimos anos, várias empresas e jurisdições se comprometeram com metas ambiciosas de conteúdo reciclado e isso levou a um aumento na demanda por matérias-primas recicladas para embalagens plásticas.

Com mais empresas comprometendo-se com plásticos reciclados para suas embalagens de alimentos e com possíveis problemas de abastecimento, as resinas recicladas pós-consumo “falsas” são um risco.

Essas falsificações seriam resinas feitas de materiais virgens, mas comercializadas como contendo conteúdo reciclado pós-consumo

Avaliação de vulnerabilidade às fraudes em embalagens

As avaliações de vulnerabilidade em embalagens podem ajudar a focar os controles, como fazem na indústria de alimentos. 

O requisito adicional 2.5.4 da FSSC22000 determina que:

“A organização deve ter um procedimento documentado em vigor para:

a) Conduzir uma avaliação de vulnerabilidade para identificar e avaliar vulnerabilidades potenciais;

b) Desenvolver e implementar medidas de mitigação para vulnerabilidades significantes.

A organização deve ter um plano de mitigação à fraude em alimentos documentado, especificando as medidas de mitigação que cobrem o processo e os produtos dentro do escopo do SGSA da organização. O plano deve ser apoiado pelo SGSA da organização, cumprir a legislação aplicável e ser mantido atualizado.

Existem disponíveis no mercado algumas ferramentas recomendadas para avaliação de vulnerabilidade e a empresa pode construir a sua própria, desde que atenda os requisitos mínimos necessários para isto.

O importante é ter uma base de dados confiáveis para realizar a pesquisa de ocorrências de fraudes no insumo e produto que está sendo avaliado, nas motivações da cadeia produtiva em cometer fraude e nos controles de detecção existentes. Com base nesta avaliação e na metodologia escolhida pela empresa, as vulnerabilidades significativas indicarão a necessidade da implementação de ações adicionais para mitigá-las e garantir a autenticidade e segurança dos produtos.

Referências:

IFT

Global Food Safety Resource

Packaging World

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Alerta: Não compre desinfetante fake, consulte a Anvisa

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Tenho recebido várias consultas sobre desinfetante e uma das principais dúvidas é relacionada às fichas técnicas ou boletins técnicos que contêm mensagens confusas.

Primeiramente vamos esclarecer alguns termos.

Detergente: tem função de limpar, ou seja, remover resíduos e sujidades. Podem arrastar microrganismos que estejam aderidos nas sujidades.

Desinfetante ou sanitizante: tem função de reduzir os microrganismos a níveis seguros, ou seja, desinfetar.

Higienização: é o processo de limpeza seguido por desinfecção.

Infelizmente algumas empresas levam muitos profissionais a usar produtos de forma errada, por dizeres dúbios e confusos como o detergente do exemplo abaixo:

Mensagem fake: Indicado para higienização e limpeza de superfícies, equipamentos e utensílios de indústrias alimentícias em geral. O produto auxilia o controle da contaminação por bactérias, fungos leveduras e vírus.

Esse alerta é porque há várias publicações em que o termo HIGIENIZAÇÃO é utilizado erradamente, porque não é realizada a desinfecção, apenas limpeza.

Da mesma forma é confusa a expressão AUXILIA NO CONTROLE DA CONTAMINAÇÃO, se não é desinfetante.

Outros termos usados são: AJUDA NA ELIMINAÇÃO DE BOLORES E BACTÉRIAS, ou qualquer outro microrganismo, só que o produto não tem comprovação de eficácia.

Os produtos que mais geram confusão são os alcalinos clorados, porque podem ser detergentes ou desinfetantes e perante a ANVISA as exigências são muito diferentes.

A legislação brasileira para desinfetantes para indústria de alimentos segue diretrizes americanas e testes AOAC Official method. As principais exigências são a estabilidade do ativo durante o prazo de validade e a eficácia da redução microbiológica de 5 logs para microrganismos selecionados, considerando a concentração e o tempo de contato informado pelo fabricante.

Já para os detergentes, só é necessário indicar a composição e não usar produtos que não estejam em uma lista permitida.

Assim, as diferenças são:

  • Detergente alcalino clorado: atua na remoção de sujidades, quebra de proteínas e branqueamento. Cuidado com o prazo de validade, pois a estabilidade do cloro é de 6 a 9 meses, dependendo das condições de armazenamento.
  • Desinfetante alcalino clorado: além de atuar como detergente alcalino clorado, reduz a carga microbiológica e efetivamente ajuda no controle de contaminação.

Há muitas novidades no mercado com apelo de desinfetante, e minha sugestão é não acreditar em tudo o que você recebe de informação. O melhor é confirmar no site da ANVISA.

É muito simples verificar se o produto é ou não desinfetante:

  1. Faça uma pesquisa na internet usando as palavras chaves: consulta saneantes ANVISA
  2. Escolha a opção de produtos saneantes e verifique se aparece “Consulta/ Saneantes – produtos registrados ou acesse o link consulta.
  3. Digite o nome do produto no campo “nome do produto”. Se aparecer a mensagem: “nenhum registro encontrado”, o produto pesquisado não é desinfetante. Se o produto for um detergente regularizado deve aparecer na consulta pelo notificados. Se o produto for registrado aparece nova tela com todas as informações.
  4. Se houver mais de um produto com o mesmo nome, clique em cima do nome do produto e aparecerão mais detalhes.
  5. Também precisa verificar se a classe terapêutica é DESINFETANTE PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA E AFINS.
  6. Para finalizar, verifique a data de vencimento do registro e a situação do produto – deve estar ativo.

Se quiser mais informações consulte a biblioteca de saneantes, que traz todas as legislações relacionadas.

O maior risco de usar produtos desinfetantes é a produção de alimentos com contagem microbiológica acima dos padrões permitidos pelas nossas legislações –  RDC 724/2022 e IN 161/2022 -, ou seja, alimentos não seguros.

Lembre-se: os biofilmes podem ser formados por utilização de desinfetantes abaixo da concentração letal para os microrganismos.

Resumindo: a verificação de registro de desinfetante é fácil e rápida, então garanta que o desinfetante selecionado não é fake.

Leia também:

Você ainda confunde desinfecção com esterilização?

Referência: ehedg

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Cultura S.A. SEMPRE aderida à Cultura Organizacional

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Muito se fala de cultura organizacional e de alimentos/qualidade em normas de food safety (as reconhecidas pela GFSI) em lei (a europeia, regulamento 382 em 2021), diretrizes do Codex Alimentarius (CXC 1-1969, ver. 2020), programa (food standards Austrália e Nova Zelândia) e política nacional (a chilena, de 2018 – 2030). Mas como as empresas estão desenvolvendo estas diretivas de maneira prática?

Além de diversas referências mundiais, já abordadas aqui, aqui, aqui, aqui, há novas que podem nos guiar:

PAS 320: um guia em elaboração para a cultura de segurança de alimentos, para trazer mais clareza ao processo e caminho na construção e amadurecimento da Cultura de Segurança de Alimentos. Funciona como um orientador prático e foi publicada em Abril de 2023. Baixe aqui.

Guidelines on Food Safety Culture – Food Drink Europe: um guia para a cultura de segurança de alimentos, publicado em Maio de 2023 pelo grupo Food Drink Europe visando fornecer algumas diretrizes gerais, com exemplos práticos e ferramentas para as empresas de alimentos entenderem, implementarem e medirem a sua cultura. Também é possível baixar aqui.

A cultura organizacional ou corporativa são os valores, atitudes e comportamentos compartilhados de uma organização que definem sua identidade e orientam suas ações. Uma cultura de segurança de alimentos, por outro lado, diz respeito à organização interna e, ao contrário da cultura corporativa, não pode ser definida como uma cultura geral. Cada grupo, disciplina, departamento, função, pessoa geralmente tem diferentes tarefas de segurança de alimentos e expectativas atribuídas. É importante defini-las no SGSA da sua empresa, incluindo o Plano de S.A./HACCP.

Desenvolver uma cultura de segurança de alimentos requer um planejamento organizacional cuidadoso, bem como esforços contínuos em treinamento e comunicação. É importante reconhecer que não existe uma solução “tamanho único” para alcançar uma cultura de segurança de alimentos, por isto cada empresa tem seu DNA.

Embora os componentes da cultura de segurança de alimentos sejam subjetivos (percepção), as empresas devem desenvolver ferramentas para mensurá-la objetivamente. Isso pode ajudar a comparar até que ponto a cultura de segurança de alimentos e seus componentes são atendidos na empresa, entre diferentes grupos de funcionários, como por exemplo, operadores versus gerenciamento (liderança de topo), locais diferentes, em contato direto com alimentos ou não ou para avaliar tendências no tempo (reutilizando a mesma ferramenta). Isso pode desencadear ações corretivas, como treinamento adicional de determinados funcionários em alguns ou todos os componentes da cultura de segurança de alimentos, melhoria dos canais de comunicação, investimento em recursos, etc.

Além de pesquisas e questionários, outros métodos para medir a cultura de segurança de alimentos incluem observações de práticas e comportamentos, solicitando informações de indivíduos dentro da organização, bem como avaliações das políticas e procedimentos internos sendo cumpridos, incorporando novas tecnologias e melhores práticas, incentivando os colaboradores a darem feedbacks, incluindo “quase falhas” e sugestões de melhorias, não apenas uma abordagem “de cima para baixo”, mas também “de baixo para cima”.

Outra maneira é “Gap Analysis” versus Performance, comparando os parâmetros críticos. Por exemplo: certificação por terceiros (com/não anunciado), reclamações e desvios internos. Também por Indicadores Chave de Desempenho (KPIs) de segurança de alimentos usando quadro digital ou físico, semelhante ao triângulo EHS (meio ambiente, saúde e segurança), para destacar métricas críticas como dias desde o último recall, número de quase acidentes, incidentes, reclamações e muito mais. Essa abordagem pode ajudar a aumentar a conscientização e criar ocasiões para celebrar conquistas e marcos de segurança de alimentos.

As lições devem ser compartilhadas após um incidente, por exemplo, envolvendo a equipe específica na busca de formas de melhoria, sem medo de relatar problemas, reportar ao indivíduo que relatou o incidente, aos colegas e ao departamento a que pertencem e, em alguns casos, a outros departamentos ou à organização como um todo.

A criação de uma forte cultura de segurança de alimentos requer comprometimento e participação ativa de todos os membros da organização e requer melhoria constante. Ao colocar a cultura de segurança de alimentos como prioridade máxima, reduz-se o risco de doenças transmitidas por alimentos, contaminação cruzada e alergias alimentares, ao mesmo tempo em que constroem a confiança e a fidelidade do consumidor à sua marca. Portanto, garanta que estejam entregando produtos seguros e de alta qualidade aos seus clientes, para garantir o sucesso a longo prazo do seu negócio, perenizando-o.

Imagem: Guidelines on Food Safety Culture – Food Drink Europe

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Recall: sabemos fazer um atendimento legal?

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Nestes mais de 11 anos de existência do blog escrevemos diversas vezes sobre o tema recolhimento/recall em alimentos, incluindo a importância de um bom atendimento. Abaixo segue uma relação com alguns destes posts,  onde leitores e autores interagiram:

Recall-de-rotulagem-de-alimentos

Recall-de-alimentos-onde-buscar-informacao

Recall-de-alimentos-por-infestacao-de-roedores: você ficou sabendo?

Nova-resolucao-de-recall RDC 655-2022: Mudanças no peticionamento

Simulado-de-recall-parte-1-exercicios-de-rastreabilidade-disfarçados

Smulado-de-recall-parte-2-por-que-sua-empresa-nao-está-preparada

Recall-de-alimentos-no-brasil: histórico

Retomando esta interação, trazemos aqui algumas perguntas e respostas feitas pelos participantes no webinar realizado em 15/06/23 pela ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/anvisa-orienta-empresas-sobre-recolhimento-voluntario-de-alimento):

– Plano de mídia em B2B é necessário, sem exclusão entre consumidor pessoa física ou pessoa jurídica (empresas), mas claro pode ser através de uma revista de ingredientes, se este for o segmento de atuação da empresa ou via canal de atendimento da ANVISA no site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/canais_atendimento

– A retirada voluntária deve acontecer somente quando houver risco ou agravo à saúde do consumidor? Algum desvio em que não há risco (como embalagem secundária, por exemplo) também precisa ser realizado? A legislação diz que é preciso comunicar à ANVISA quando há risco, mas as empresas podem conduzir recolhimento em outros casos também.

– Qual o “caminho” no site da ANVISA onde estão todas as REs? https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/produtos-irregulares.  Para consultas dos produtos irregulares (Resoluções RE) no portal da ANVISA acesse o site https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/

– Empresas fiscalizadas pelo SIF – MAPA também precisam seguir todos esses procedimentos de comunicação à ANVISA? O recolhimento de alimentos no comércio é tratado pela ANVISA, mesmo que sejam produtos regulados pelo MAPA.

– No caso de vendas 100% rastreáveis (como e-commerce por exemplo, onde você tem o contato direto dos clientes que compraram o produto – telefone, e-mail), ainda assim, é necessário um plano de mídia para comunicação em mídias tradicionais e sociais? Ou posso realizar apenas o contato direto com o cliente que comprou o produto? Não existe exceção na norma.

– No caso de uma indústria que fabrica e vende produtos a granel para outras indústrias e essas, por sua vez, envasam os produtos e vendem sob suas marcas, nesse caso, a indústria fabricante é a responsável por recolher ou são as empresas detentoras das marcas? Sim, de acordo com Art. 5º, a rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

– A petição deve ser paga também para um Recolhimento Voluntário? Sim, a petição de anuência da mensagem de alerta é paga e deve ser paga mesmo em caso de recolhimento voluntário. Ver este guia!

– A ANVISA possui alguma integração com o SENACON? Os recolhimentos notificados à ANVISA bem como as atualizações ‘conversam’ com o SENACON? A SENACON tem representantes na Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI, para onde são enviados todas as publicações (Resoluções RE) da Anvisa (incluindo os recolhimentos).

– Mesmo não utilizando canais de comunicação de TV e rádios, é obrigatório divulgar nesses canais? Ou podemos divulgar nas mídias sociais da empresa e sites que são os canais utilizados? O CDC obriga a veiculação em rádio e televisão, os meios eletrônicos são complementares.

– Caso a empresa faça simulação de recall, a ANVISA tem algum procedimento? O e-mail recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br  pode ser utilizado para este fim com clara identificação de que se trata de uma simulação.

Interaja aqui conosco se estas também eram as suas dúvidas comuns e se as respostas estão claras.

Vale ainda utilizar as duas bibliotecas regulatórias: da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/legislacao/bibliotecas-tematicas/arquivos/biblioteca-de-alimentos) e do MAPA (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/biblioteca-digital-do-mapa-ja-esta-disponivel.

Leia também:

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https://foodsafetybrazil.org/emergencias-gestao-de-crises-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/africa-do-sul-surto-listeria-carne-processada-recall/

https://foodsafetybrazil.org/custo-recall-industria-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/recall-de-alergenos-alimentares/

https://foodsafetybrazil.org/7-aspectos-essenciais-para-conducao-de-uma-simulacao-de-recolhimento-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recall-voluntarios-sera-que-eu-devo-iniciar-um/

https://foodsafetybrazil.org/recall-anvisa-proibe-venda-de-geleia/

https://foodsafetybrazil.org/anvisa-disponibiliza-perguntas-e-respostas-sobre-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recalls-de-alimentos-em-maio-um-por-iniciativa-da-empresa-outro-pela-anvisa/

https://foodsafetybrazil.org/alergenicos-nao-declarados-ainda-dominam-recalls-na-america-do-norte/

https://foodsafetybrazil.org/nova-legislacao-de-recall-como-afeta-o-negocio/

https://foodsafetybrazil.org/publicada-hoje-a-resolucao-de-recall-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/metade-dos-recalls-dos-eua-do-ultimo-trimestre-de-2014-se-referem-a-alergenos-nao-declarados/

https://foodsafetybrazil.org/fique-por-dentro-da-nova-portaria-de-recolhimentorecall-de-alimentos/

https://foodsafetybrazil.org/ministerio-da-justica-lanca-guia-pratico-de-recall-do-fornecedor/

https://foodsafetybrazil.org/recalls-em-alimentos-estamos-fazendo-prevencao-ou-correcao/

https://foodsafetybrazil.org/niveis-elevados-de-chumbo-levam-a-recall-na-china/

https://foodsafetybrazil.org/historico-de-recalls-em-alimentos-no-brasil/

https://foodsafetybrazil.org/maiores-causa-de-recall-em-alimentos-pela-uniao-europeia-em-2013/

https://foodsafetybrazil.org/uma-analise-dos-recalls-brasileiros-em-alimentos-e-bebidas/

https://foodsafetybrazil.org/alergenicos-aprendendo-com-o-fda-analise-de-recalls-e-comunicacoes-de-2009-a-2012/

https://foodsafetybrazil.org/sou-uma-empresa-certificada-e-fiz-um-recall-o-que-faco-perante-a-certificadora/

https://foodsafetybrazil.org/impacto-das-fraudes-e-de-recalls-no-varejo-case-walmart/

https://foodsafetybrazil.org/avaliacao-do-gerenciamento-de-uma-crise-recall-heinz/

https://foodsafetybrazil.org/entendendo-melhor-o-mecanismo-de-um-recall/

https://foodsafetybrazil.org/licoes-aprendidas-com-o-maior-recall-de-carnes-do-canada/

https://foodsafetybrazil.org/qual-e-a-diferenca-entre-recolhimento-e-recall/

https://foodsafetybrazil.org/recall-custos-da-nao-qualidade/

https://foodsafetybrazil.org/dica-sobre-recalls-aboutlawsuits-com/

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Embalagem com matéria-prima reciclada – novo requisito na versão 6 da FSSC 22000

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O tema do último encontro do GFSI (abril de 2023) teve como foco a sustentabilidade. Entre as estratégias mais utilizadas pela indústria de embalagens para colaborar com o desenvolvimento sustentável está a utilização de embalagens recicláveis. Não é coincidência que, na versão 6 da FSSC 22000, um novo requisito aplicável somente à categoria de embalagens foi incluído no item 2.5.1, relacionado à gestão de aquisição. Trata-se do seguinte:

“2.5.1 e) A organização deve estabelecer critérios relacionados ao uso de embalagens recicladas como entrada de matéria-prima na produção de material de embalagem acabado e garantir que os requisitos legais e do cliente relevantes sejam atendidos.”

Para início de conversa, este requisito não tem aplicabilidade aos materiais do processo de fabricação que serão reincorporados no produto (ex. aparas), uma vez que o requisito 2.5.1 tem como tema a gestão de serviços e compras de materiais. Neste caso, então, as aparas e subprodutos  são classificados como retrabalho ou reprocesso, que segundo conceito da ISOTS22002-4 é a “reutilização interna de refugo de certos processos de produção em material com a mesma composição” e não deve ser confundido com a denominação e conceito de reciclagem. Mas vale ressaltar que, ainda assim, as aparas e retrabalhos devem cumprir os requisitos de rastreabilidade previstos na ISO22000 (8.3) e de retrabalho previstos na ISOTS22002-4 (4.11), o que vai garantir todos os controles necessários para atendimento legal, de cliente e de segurança de alimentos.

O requisito 2.5.1 e) deixou claro que quando é realizada a aquisição de matéria-prima reciclada para ser incorporada na composição de um material de embalagem de alimentos, critérios devem estar estabelecidos para garantir atendimento legal e de cliente. Isso pode ser feito na própria especificação técnica do material.

O principal e mais importante critério para a segurança de alimentos é que a matéria-prima tenha permissão da Anvisa para o uso em embalagem de alimentos. Todos os materiais de embalagem reciclados podem ser utilizados para embalagem em contato com alimento, exceto elastomérico e plástico que não seja o PET-PCR!

Atualmente, no Brasil, são permitidos:

1-    Plástico PET-PCR

Para embalagem plástica em contato com alimento somente há autorização para uso de PET-PCR conforme Item 9 da Resolução 105/99, Portaria SVS/MS 987/1998 e Resolução RDC 20/08.

Os outros tipos de plásticos reciclados não são autorizados. A partir de estudo de processos tecnológicos específicos de obtenção de resinas a partir de materiais recicláveis, somente foi aprovado pela Anvisa até o momento o PET reciclado regulamentado pela RDC n. 20/08 e pela Portaria SVS/MS 987/1998. Um dos motivos, além do estudo realizado, é que o PET é um polímero pouco aditivado e é formado por monômeros aprovados para o contato direto com alimentos.

2-    Celulósico

Na lista positiva da RDC 88/16, está permitido o uso de fibra celulósica reciclada, porém não podem ser utilizadas fibras recicladas provenientes da coleta indiscriminada de rejeitos que possam comprometer a inocuidade ou afetar as características organolépticas dos alimentos.

3-     Metálico

No item 3.1.11 da RDC 20/07 está autorizado uso de material metálico reciclado desde que sejam submetidos a processos que permita o atendimento das especificações previstas na legislação aplicável.

4-     Vidro e cerâmica

O item 4.8 da Portaria 27/96 determina que todo caco de embalagem de vidro para alimentos poderá ser reciclado sem nenhuma restrição

Para atendimento a este requisito, listo a seguir algumas ações minimamente necessárias:

Ø  –  Realizar levantamento de MP recicladas que são utilizadas na composição da embalagem  e avaliar se são permitidas pela Anvisa;

Ø  –  Elaborar ou revisar especificações de MP reciclada garantindo que os requisitos legais aplicáveis estejam contemplados (ex: resina reciclada precisa de registro na Anvisa);

Ø –   Elaborar ou revisar especificações de produto acabado (embalagem) e Declaração de Conformidade garantindo que os requisitos legais aplicáveis e de cliente estejam contemplados;

Ø  –  Realizar ensaio de migração na embalagem final, em casos aplicáveis, conforme legislação do material;

Ø  –  Assegurar registro na Anvisa para as embalagens que utilizam PET-PCR.

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Dúvida de leitor: unidade de medida em laudos de análises microbiológicas

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Recentemente recebemos uma pergunta interessante de um leitor:

“Preciso de uma ajuda dessa equipe tão comprometida. Uma empresa recebeu uma auditoria do MAPA e o auditor questionou a unidade de medida em laudos de análises microbiológicas de E. coli. Segundo o auditor, a IN nº 161 [de 1º de julho de 2022 / Anvisa] pede que o resultado seja em UFC e o laudo apresentado pelo laboratório (credenciado) apresenta o resultado em NMP/g. Não encontrei qualquer menção sobre unidade de medida na IN nº 161. Poderiam me esclarecer essa informação?”

Para responder a esta questão, convocamos a brilhante Maria Teresa Destro, professora associada aposentada da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, pesquisadora do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Alimentos e Nutrição (NAPAN), doutora em Ciências dos Alimentos pela Universidade de São Paulo (USP) e com pós-doutoramento realizado na Universidade de Nothingham. Seguem suas palavras:

“Tanto a IN 161 como a RDC 331 (2019) não estabelecem qual unidade de medida deve ser usada. Isso porque o método a ser empregado deve ficar a critério do laboratório que fará as análises (desde que o cliente concorde com isso).
Isso pode ser confirmado ao ler a RDC nº 331 que apresenta as definições tanto de NMP como de UFC (artigo 4º, itens XI e XVIII respectivamente).
A seção IV, artigos 11 e 12 da referida RDC, apresenta como os resultados devem ser expressos caso seja empregada contagem em placa (UFC) ou NMP.
Ou seja, não se estabelece a unidade a ser utilizada porque não se estabelece uma metodologia que deva obrigatoriamente ser seguida.”

Espero que tenha ficado claro!

Quem tem perguntas sobre este e outros temas relacionados à Segurança de Alimentos, pode enviar para redação@foodsafetybrazil.com.

Gosta deste assunto? Leia o post abaixo:
Laudos de análises microbiológicas: você sabe interpretar os resultados?

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Recall de alimentos por erros na rotulagem?

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A alimentação saudável nunca esteve em tamanha evidência. A busca por uma alimentação mais equilibrada está em alta, não só no Brasil, mas no mundo todo. As empresas estão mais preocupadas com práticas sustentáveis e buscam aprimorar os processos para a diminuição de ingredientes pouco quistos atualmente.

Porém, estamos presenciando uma crescente utilização desvirtuada de termos presentes no imaginário popular como sinônimos de saudável em alimentos nem tão saudáveis assim. Os termos “integral”, “natural”, “vegano”, por exemplo, são amplamente empregados na rotulagem de alimentos.

Essa é uma discussão muito pertinente, já que estamos em fase de transição de normas de rotulagem. Então, por que não levantarmos questões como a utilização inadequada de “selos” nos rótulos dos alimentos, ou informações que não condizem com a realidade e até mesmo erros grosseiros em produtos de marcas já consagradas no mercado e certificadas internacionalmente?

Seria só um apelo de marketing para atrair os mais desavisados?

Isso sem contar os tais “integrais” que tem como principal ingrediente refinados. Esses tiveram até 04/2022 para se adequarem à RDC 493/2021 (Anvisa), que regulamenta que no mínimo 30% dos ingredientes devem ser integrais e que a quantidade de ingredientes integrais deve ser superior aos refinados. Logo, tais ingredientes integrais devem vir primeiro na listagem de ingredientes. A legislação entrou em vigor para novos produtos; os que já se encontravam no mercado têm prazo de adequação até abril de 2023.

Agora, se olharmos para a definição de “natural” no dicionário teremos: produzido pela natureza. Contudo, isso não é nem de longe uma alegação plausível para se considerar, por si só, um alimento como saudável. O fato de ser natural não o habilita como benéfico à saúde. Exagerando um pouco, o arsênio, comigo-ninguém-pode, chumbo e urânio são todos naturais, mas nem por isso são consumíveis.

Vejamos um exemplar de erro grosseiro: uma embalagem de granola em que a porcentagem está nitidamente errada, pois a somatória das porcentagens ultrapassa os 100%, além de inserir em letras garrafais o termo “vegano”. Devemos lembrar que não existe uma legislação vigente que regulamente tal identificação, somente uma discussão inicial. Atualmente, a RDC 727 (Anvisa) abre espaço para livre interpretação sobre a permissão do uso de selos, desde que o produto passe pelo processo de certificação, como a Certificação Vegano, que fica numa zona nebulosa dos princípios da rotulagem e dos critérios analisados para certificação.

 

Outro exemplo de uso do termo “vegano”, aliás, “vegan” é o caso desta aveia, produto que seria, teoricamente, vegano por natureza. Ou será que existe alguma aveia que é de origem animal?

Outro ponto sensível na rotulagem é o glúten. A lei 10.674/2002 obriga que todos os alimentos industrializados contenham a inscrição “Contém glúten” ou “Não contém glúten”, conforme o caso. Já a RDC 727/2022 dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar os alergênicos que estão presentes nos produtos por adição ou contaminação cruzada, quando o programa de controle de alergênicos (PCAL) não garante a ausência do alérgeno.

Dessa forma, se o fornecedor de trigo ou derivado considera que há possibilidade de contaminação cruzada, essa informação deve ser levada adiante em toda a cadeia produtiva e mesmo se o alimento não apresenta trigo na lista de ingredientes, deve incluir na rotulagem de alergênicos o termo “pode conter trigo”. Ademais, como a lei 10.674 não define limite quantitativo para declaração de glúten, então por conta da contaminação cruzada com trigo, é necessário ainda informar “Contém glúten”.

De fato, se a legislação fosse levada à risca, teríamos uma avalanche de recall de alimentos no Brasil, por erros e discrepâncias no processo de rotulagem, o que agravaria o desperdício de alimentos, sem contar o prejuízo para as indústria, não por conta de má qualidade do alimento, mas sim por erros simples de rotulagem.

Autor:  Eduardo Toledo

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