Rotulagem de alimentos para fins industriais: como elaborar?

8 min leitura

Essa é a pergunta dos leitores do blog Food Safety Brazil: “No Brasil, temos uma norma específica sobre rotulagem de alimentos para fins industriais?”. Infelizmente, não há. O objetivo deste post é trazer de um modo geral o arcabouço regulatório aplicável à categoria, os itens que não podem faltar no rótulo e as tendências regulatórias a respeito.

Um dos principais regulamentos de rotulagem de alimentos é a RDC nº 259/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que trata de “Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados”. E muitos podem perguntar: eu produzo um ingrediente para indústria de alimentos, é aplicável a RDC nº 259/2002? Sim. É necessário considerar a definição de alimento posta pela RDC nº 259/2002: “Alimento: é toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.”. Note que substâncias utilizadas na elaboração fazem parte da definição, portanto, os ingredientes alimentícios estão contemplados no que a legislação considera como alimento para fins de aplicação da norma.

Outros dois pontos relevantes da RDC nº 259/2002 para completar tal entendimento são: i. o âmbito de aplicação da norma: “se aplica à rotulagem de todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao consumidor. ”, e ii.  a definição de consumidor: “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza alimentos.”. O consumidor que recebe o alimento pode ser pessoa jurídica, ou seja, uma indústria de alimentos que utiliza o produto de outra indústria alimentícia (ou indústria de ingredientes alimentícios). É o que se conhece por B2B (Business to Business). Tendo em vista este racional, considera-se que um alimento para fins industriais deve atender aos requisitos de rotulagem determinados pela RDC nº 259/2002.

E quais são os itens mandatórios para o rótulo de alimentos segundo a RDC nº 259/2002? São eles: i. Denominação de venda do alimento, ii. Lista de ingredientes, iii. Conteúdos líquidos, iv. Identificação da origem, v. Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados, vi. Identificação do lote, vii. Prazo de validade, e viii. Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

Um item que às vezes causa dúvida no momento de criação do rótulo é a identificação de origem. Trata-se de informar o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca, endereço completo, país de origem e município, número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente. Também para identificação da origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões “fabricado em… “, “produto …” ou “indústria …”. Em relação a expressão “indústria brasileira” que está presente em todos os rótulos de alimentos, a mesma também está prevista na Lei nº 7212/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A mesma Lei nº 7212/2010 estabelece a obrigatoriedade de informar o CNPJ, algo que não está claro na RDC nº 259/2002.  Agroindústrias familiares podem utilizar o número do cadastro do produtor rural em vez do CNPJ.

Outra dúvida comum também referente ao item identificação da origem é sobre declarar somente os dados de identificação do distribuidor. Em sua página de perguntas frequentes sobre alimentos, a ANVISA esclarece que além da razão social, CNPJ e endereço completo do distribuidor, também deverão ser indicadas as mesmas informações referentes ao fabricante (fracionador ou produtor). Portanto, não é permitido informar no rótulo somente os dados do distribuidor do alimento.

Algo extremamente importante a ser considerado quando elaborar um rótulo é que existem diversos regulamentos de rotulagem no Brasil. Por isso, merece destaque o que estabelece a RDC nº 259/2002 sobre isso. A norma é clara ao determinar que no caso de alimentos que possuem regulamentação específica, a mesma deve ser aplicada de maneira complementar à RDC nº 259/2002. Daí a importância de se conhecer o arcabouço regulatório pertencente ao seu negócio. Cada categoria de alimento possui legislações particulares, as quais devem ser consultadas para atendimento de itens de rotulagem inerentes ao alimento que se fabrica. Por exemplo, polpa de fruta, ingrediente comum para as indústrias de bebidas e de iogurtes, entre outras. A polpa de fruta é uma categoria de alimento sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e para isso é importante consultar a Biblioteca de Normas de Vinhos e Bebidas para localizar o regulamento da categoria. A Instrução Normativa nº 49/2018 estabelece itens adicionais de rotulagem, tal como a declaração quantitativa de ingredientes (informação da porcentagem de fruta no produto).

Em relação às categorias de alimentos, é imprescindível reforçar a relevância de entender categorias x órgão competente, a fim de verificar os regulamentos específicos. No Brasil, MAPA e ANVISA são os órgãos reguladores de alimentos, e por vezes não está claro sob competência de qual órgão está o alimento. Em geral, estão sob competência do MAPA produtos de origem animal (carnes, pescados, ovos, mel, leite e seus respectivos derivados), alguns alimentos de origem vegetal (por exemplo: polpas e sucos de frutas) e as bebidas alcoólicas e não-alcoólicas. Estão sob competência da ANVISA diversas categorias como massas alimentícias, pães, biscoitos, especiarias, molhos, gelados comestíveis, bebidas energéticas, pratos prontos para consumo, misturas para preparo de alimentos, suplementos alimentares, produtos de vegetais e de frutas (exemplo, geleias), alimentos para fins especiais (controle de peso, fórmulas infantis, entre outros), alimentos com soja, chocolates, balas, bombons, aditivos alimentares, etc.

É válido citar que o MAPA possui um regulamento específico de rotulagem para alimentos embalados de origem animal. Trata-se da Instrução Normativa nº 22/2005. Por exemplo, produtos como lactose, concentrado proteico de soro de leite, caseinatos, manteiga, entre outros alimentos de origem animal destinados para o processamento industrial devem atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 22/2005. As informações mandatórias neste caso são semelhantes às da RDC nº 259/2002, com itens específicos da categoria como o carimbo do SIF (Serviço de Inspeção Federal). São elas: i. Lista de ingredientes, ii. Conteúdos líquidos, iii. Identificação da origem, iv. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento (nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importado), v. Carimbo oficial da Inspeção Federal, vi. Categoria do estabelecimento, de acordo com o registro do produto no MAPA, vii. CNPJ, viii. Conservação do produto, ix. Marca comercial do produto, x. Identificação do lote, xi. Data de fabricação, xii. Prazo de validade, xiii. Composição do produto, xiv. Expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº—–/—– e xv. Instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento, quando necessário.

Continuando a lista de regulamentos de rotulagem de alimentos vigentes no Brasil, a RDC nº 360/2003 da ANVISA que trata de Rotulagem Nutricional, é aplicável aos alimentos destinados para fins industriais? Não. O âmbito de aplicação da norma esclarece: “o Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.”. Ou seja, somente os alimentos prontos para serem oferecidos aos consumidores devem apresentar a informação nutricional. Aqui pode surgir a pergunta: o que significa consumidores para aplicação da RDC nº 360/2003? Segundo a norma, “consumidores são pessoas físicas que compram ou recebem alimentos com o objetivo de satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais.”. Aqui está a diferença, no caso da rotulagem nutricional, consumidor é a pessoa física que adquire o alimento com a finalidade de se alimentar. Na prática, as indústrias de ingredientes utilizam no rótulo a frase “Ingrediente para uso industrial”, o que evita qualquer equívoco sobre a necessidade de rotulagem nutricional no produto, em caso de fiscalização.

Outras normas de rotulagem da ANVISA, que não podem ser esquecidas devido à relevância para a saúde do consumidor, são a RDC nº 26/2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares e a RDC nº 136/2017 que estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos. Estas legislações se aplicam aos alimentos para fins industriais? Sim. Ambas se aplicam aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive àqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

Um dispositivo essencial destas normas deve ser observado. Tanto a RDC nº 26/2015 como a RDC nº 136/2017 estabelecem que para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação exigida pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Portanto, rotulagem de alergênicos e declaração da presença de lactose não têm obrigatoriedade de serem apresentadas no rótulo, e podem alternativamente ser inseridas nos documentos que acompanham os produtos. Contudo, é importante estar atento para evitar irregularidades sanitárias. O que são documentos que acompanham os produtos? Nas publicações “Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alergênicos” e “Perguntas e Respostas – Rotulagem de Lactose”, a ANVISA esclarece que esses documentos podem ser, por exemplo, fichas técnicas, notas fiscais e especificações. A Agência também destaca que “esses documentos devem estar junto aos produtos durante todo seu transporte e comercialização. Caso os fornecedores entendam que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos desses produtos.”.

E quanto à Lei do glúten e o símbolo de OGM (Organismos Geneticamente Modificados)? A Lei nº 10674/2003 não é clara sobre alimentos para fins industriais, mas trata de alimentos industrializados comercializados. Entende-se que todo alimento deve conter em seu rótulo a informação “Contém glúten” ou “Não contém glúten”, de acordo com sua composição. Quanto ao OGM, tanto a Portaria nº 2658/2003 que trata do Regulamento para o emprego do símbolo transgênico como o Decreto nº 4680/2003, conhecido como a “Lei dos transgênicos”,  são aplicáveis aos rótulos dos alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal embalados (e nos vendidos a granel ou in natura), que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Como demonstrado, há no Brasil grande número de legislações que versam sobre rotulagem de alimentos, e a categoria de alimentos destinados ao processamento industrial merece legislação diferenciada. As informações nos rótulos de alimentos são de extrema importância para o consumidor final que as utilizam como ferramenta para suas escolhas alimentares. Já o rótulo de alimentos para fins industriais pode ser simplificado, já que neste tipo de comercialização (B2B), os fornecedores são responsáveis por prover as informações necessárias para seus clientes fabricantes de alimentos para o consumidor final. A alternativa de inserir as informações nos documentos do produto, tal como previsto na RDC nº 26/2015 e na RDC nº 136/2017, é extremamente interessante para a indústria, uma vez que reduz o número de informações no rótulo, simplificando a rotulagem, e possibilitando a redução de custos com embalagens (rótulos menores), o que é muito benéfico sob a ótica da preservação de recursos e do meio ambiente. Neste sentido, estão abertas duas grandes discussões regulatórias: i. MERCOSUL e ii. Codex Alimentarius.

No âmbito do MERCOSUL, a ANVISA está trabalhando na revisão da RDC nº 259/2002. Faz parte da proposta a possibilidade de inclusão de um dispositivo que determine requisitos diferenciados para os produtos destinados exclusivamente para o processamento industrial. Tal análise incluiu também o debate sobre a criação da definição de “consumidor final”, tendo como referência a definição aqui já mencionada e estabelecida para rotulagem nutricional pela RDC nº 360/2003.

Quanto ao Codex, o CCFL Codex Committee on Food Labelling está discutindo a criação do Guidance for the Labelling of non-retail containers. A ANVISA é órgão no Brasil que lidera o Comitê de Rotulagem no CCAB Comitê Codex Alimentarius do Brasil. Um dos pontos principais da discussão regulatória é a definição de “non-retail container” que provavelmente será adotada tal como acordado na última reunião do CCFL em 2019: “qualquer embalagem que não é destinada para a venda direta ao consumidor. O alimento nesta embalagem é para atividades de negócios de alimentos, antes do alimento ser ofertado para o consumidor.”. Neste caso, consumidor tem como referência o General Standard for the Labelling of Prepackaged Foods (CXS 1-1985), que define consumidor como pessoa e famílias que adquirem e recebem alimentos a fim de suprir suas necessidades pessoais. A proposta do Codex prevê as seguintes informações mandatórias para os rótulos de alimentos destinados ao processamento industrial: i. Denominação de venda, ii. Conteúdos líquidos, iii. Identificação do lote, iv. Data de validade e instruções de armazenamento, v. Identificação, por exemplo, “para venda não direta ao consumidor” e vi. Nome e endereço do fabricante. A discussão também prevê que outras informações relevantes não inseridas nos rótulos sejam apresentadas na documentação que acompanha o produto ou por meio eletrônico.

É muito interessante que essas discussões evoluam e que sejam publicados requisitos de rotulagem simplificados para os alimentos destinados a fins industriais. Tal medida regulatória é interessante não só para a indústria em termos de facilitação de processos e de diminuição de custos com rótulos, como também para a sociedade, tendo em vista a redução de material de rótulo, prática totalmente alinhada ao conceito de sustentabilidade. Vamos torcer!

23 thoughts on

Rotulagem de alimentos para fins industriais: como elaborar?

  • Regina de Lima

    Excelente post, esclarecedor e com muito embasamento técnico. Obrigada

  • Marluci

    Talita,

    Muito Bom o artigo!
    Eu tenho dúvidas quanto a declaração de um ingrediente certificado , por exemplo óleo de palma certificado RSPO.
    Como fazer?

    Obrigada

    • Talita Andrade

      Obrigada, Marluci!
      Por favor, envie-me um e-mail esclarecendo sua dúvida. Você fala sobre lista de Ingredientes?

  • Roberto Tahan

    Realmente, endosso o comentário da Regina, acima. Matéria impecável e esclarecedora. Não deixa dúvidas.

  • Matheus

    Bom dia, Talita. Excelente artigo. Você saberia me informar se os requisitos da RDC 259 se aplicam para embalagens terciárias (caixas contendo vários produtos, para fins de distribuição)?

    • Talita Andrade

      Obrigada, Matheus!
      Para as chamadas caixas de embarque de alimentos destinados ao consumidor final, quando são utilizadas somente para transporte não há obrigatoriedade.
      Mas fique atento às embalagens de transporte que podem ser usadas na comercialização (atacado, por exemplo), para estas sim é mandatório.

  • Ana Paula

    Bom Dia Talita, em casos de atualizações apenas de layout, sem alterações nas informações. Os rótulos precisam ser submetidos a análise tanto na ANVISA quanto no MAPA? Obrigada.

  • Allan

    Parabéns pelo material. Estou estudando pra criar um produto e embalagem. E era exatamente oque eu precisava. Obrigado. Farei um mix de cereais como aveia. Linhaça. Cacau, etc. Por favor me dê uma luz de como conseguir montar a tabela nutricional baseado nos ingredientes. E sendo um mix natural. O que você me recomendaria? Obrigado antecipadamente pela atenção.

    • Talita Andrade

      Obrigada, Allan!
      Compartilho informações do manual da Anvisa, disponível na webpage da Agência:
      Para fazer o cálculo das Informações Nutricionais você precisa consultar mais de uma fonte:
      1) A Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Você pode acessá-la no endereço: http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/359_03rdc.pdf
      2) Uma Tabela de Composição Química de Alimentos, um Banco de Dados de Alimentos ou o laudo de análise físico-química do seu produto.
      Para ter acesso e consultar uma Tabela de Composição Química de Alimentos ou Banco de Dados de Alimentos, procure:
      • Tabela Brasileira de Composição de Alimentos – Nepa/Unicamp/ MS/MDS (http://portalweb01.saude.gov.br/alimentacao /documentos / tab_bras_de_comp_de_alim_tab1.pdf )
      • U.S. Department of Agriculture, Agricultural Research Service. 1999. USDA Nutrient Database for Standard Reference, Release 13. Nutrient Data Laboratory Home Page. http\: http://www.nal.usda.gov/fnic/foodcomp
      • Tabela de Composição de Alimentos do ENDEF, IBGE.
      • Tabela de Composição de Alimentos: Suporte para Decisão Nutricional, Sonia
      Tucunduva Philippi, 2001.
      • Software Virtual Nutri, Universidade de São Paulo, 1996.
      • Demais tabelas ou bancos de dados disponíveis.
      • Na página da ANVISA, na internet, está disponível um programa para cálculo das informações nutricionais que devem constar dos rótulos de alimentos.
      A fonte da tabela de composição ou do banco de dados de alimentos utilizada para o cálculo das informações nutricionais não precisa constar no rótulo do seu produto. Mas, tal informação pode ser solicitada pelo órgão de vigilância sanitária

      Esperamos ter ajudado!

  • Benara

    Material esclarecedor.
    Tenho interesse em realizar um curso sobre rotulagem de produtos lácteos, na empresa existe algum?

    • Talita Andrade

      Obrigada, Benara! Esclarecer é um dos objetivos do Food Safety Brazil!
      Há muitos cursos de rotulagem de consultorias regulatórias. Posso lhe indicar por e-mail talitafs@gmail.com
      Também na página do MAPA você encontra um manual de rotulagem para leites e derivados.

  • Ana Paula

    Boa tarde Talita, eu li o seu post é me surgiu uma dúvida.
    Eu pretendo montar um a loja virtual de produtos nordestinos, parecido com uma casa do norte física.
    Por ter vários fornecedores que me vende a granel eu gostaria de saber se eu posso embalar a vacuo esses produtos como farinha de mandioca, tapioca, temperos, carne seca e etc, e colocar uma etiqueta adesiva com a marca da loja?
    Preciso de alguma autorização ou posso comercializar normalmente?

    • Talita Andrade

      Olá Ana Paula,

      A comercialização eletrônica de alimentos ainda necessita de regulamentação.
      Em termos de comunicação no site, recomendo usar as normas de rotulagem vigentes.
      No rótulo do produto, você deve atender na íntegra os regulamentos de rotulagem pertinentes às categorias de alimentos que venderá. Você pode usar sua marca, mas deve informar fabricante. Na página da Anvisa em perguntas frequentes você poderá encontrar informações esclarecedoras para negócios semelhantes ao seu (fracionamento, embalagem e comercialização).
      Sobre as instalações onde você armazenará, fracionará e embalará os alimentos, sim é necessário regularizar perante o órgão competente. Recomendo a leitura de outro texto do blog:
      https://foodsafetybrazil.org/producao-e-comercializacao-de-alimentos-saiba-por-onde-comecar-para-regularizar-seu-negocio/
      Obrigada,

  • Raquel

    Boa tarde Talita, li o post e achei muito interessante.
    Gostaria de saber mais sobre a rotulagem de gelados comestíveis (industrial). Tentei acessar também esse programa de cálculos do site da Anvisa, porém a página não encontra-se disponível.

    • Talita Andrade

      Obrigada, Raquel!
      Para essa categoria de alimento, consulte a norma da Anvisa RDC 266/2005 – Regulamento técnico para gelados comestíveis e preparados para gelados comestíveis. No Regulamento técnico pode estar previsto item específico de rotulagem da categoria.

  • Aline Santana

    Parabéns pelo artigo! Excelente!

  • Luís Carlos

    Parabéns pelo artigo, Talita!

    Tenho uma dúvida:
    Uma caixa onde serão acondicionado produtos variados (alimentícios) e vendidos pela internet direto para o cliente, você acha que essa caixa precisa ser rotulada conforme a norma ou não? Lembrando que todos os produtos que irão dentro dessa caixa já estão rotulados corretamente.
    Que informações devem constar nessa caixa?

    • Talita Andrade

      Obrigada, Luís!
      Não há uma norma específica para comércio eletrônico de alimentos.
      Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a prática é disponibilizar toda a informação no site, para que o consumidor faça sua escolha.
      Em relação a caixa, tudo depende do consumidor final. Embalagem secundária ou terciária que pode ser exposta ao consumidor em atacados ou atacarejos, por exemplo, devem seguir 100% as normas.
      Uma caixa somente para transporte, a princípio, não precisa de todas as informações. No entanto, a ausência de uma norma específica para esse fim nos deixa em uma zona cinza. Recomendo acessar Perguntas Frequentes no site da Anvisa.

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