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Publicadas regulamentações de áreas compartilhas de produção entre Alimentos e Medicamentos

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Recentemente eu falei aqui sobre a aprovação da ANVISA pelo compartilhamento de áreas para produção de medicamentos e alimentos (veja aqui).

Foram publicadas hoje, no DOU 148, duas legislações:

A Resolução – RDC n° 33, de 04.08.2015 que altera o Art. 252 da Resolução 17/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“…§ 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as seguintes exigências:

I – a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos, sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e

II – a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes.” (NR)

Com essa alteração, torna-se possível a fabricação de alimentos em áreas e equipamentos que são utilizados para a fabricação de medicamentos, desde que haja comprovação técnica de que os materiais empregados são de qualidades compatíveis ou superiores aos já usados.

Caso esses alimentos sejam produzidos deverão ser realizadas de acordo com o BPF previsto para Fabricação de Medicamentos, conforme RDC 17/2010. Que também deverá acontecer em consonância às normas de BPF para alimentos em vigor, baseada numa analise de avaliação de riscos.

A outra norma publicada foi a Instrução Normativa n° 2, de 04.08.2015 que dispõe sobre os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou ALIMENTOS que poderão ser produzidos em áreas compartilhadas com medicamentos de uso humano, independente da autorização prévia da ANVISA.

Quero chamar atenção para esse trecho:

“Art. 1º Os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação compartilhada é preliminarmente admitida como possível pela Anvisa em áreas produtivas e equipamentos destinados à fabricação de medicamentos são citados abaixo:

….

III – suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde.”

Conforme a presente IN os produtos citados no §III, poderão ser fabricados sem a autorização prévia da ANVISA. Isso quer dizer que a ANVISA não precisa nem ao menos ser comunicada do inicio da produção.

A empresa que desejar dar início a esse processo devem atender o Art. 3° da Instrução Normativa e manter em registro, para que possa ser apresentado quando requisitado pelos órgãos de fiscalização. Dentre esses documentos está a analise de risco, juntamente com plantas baixas fabris e discrição do fluxograma de produção compartilhada. Vale ressaltar que esses alimentos deverão seguis as Boas Práticas de Fabricação para Medicamentos, conforme RDC 17/2010.

Tais modificações passaram por Consulta pública sendo aprovadas e tiveram justificativas coerentes que respaldaram o estudo dessa possibilidade (Justificativa 1Justificativa 2). E com isso o Brasil segue as tendências mundiais no avanço da tecnologia e conceitos de qualidade de combinação de produtos e linhas de produção.

Porém fica a pergunta:

As empresas estão preparadas para garantir a segurança dos alimentos que serão produzidos nessas áreas e equipamentos compartilhados com medicamentos de uso humano?

 

 

 

 

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Terceirização dos Fiscais Agropecuários – Entrevista com ANFFA

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Muito tem se debatido nas mídias e redes sociais sobre a possibilidade da contratação de Fiscais Agropecuários terceirizados. O assunto já foi exposto aqui no blog (veja), e a sociedade tem demostrado bastante interesse no assunto, visto várias manifestações que vêm ocorrendo pelo Brasil.

Pensando em trazer mais esclarecimento sobre o assunto, o blog Food Safety Brazil entrevistou o Fundador e atual Presidente da ANFFA Sindical,  Dr. Maurício Rodrigues Porto. A ANFFA é a Associação Nacional de Fiscais Federais Agropecuários.

mauricio_porto_ANFFA

Como a ANNFA ve a terceirização no setor público, especialmente dentro do trabalho da inspeção e fiscalização sanitária?

Exatamente a grande diferença é que se trata de setor privado x setor público. O setor privado se autorregula. Suas atividades são de domínio próprio, particular e de mercado. As ações de fiscalização, ao contrário, são exclusivas de governo, ou de Estado. São indelegáveis. Há inconstitucionalidade e também ilegalidade numa possível terceirização desse setor. O agente fiscalizador tem de estar munido de autonomia funcional. Ele fiscaliza, interdita, condena, multa, portanto há que possuir o poder de polícia. E isso é prerrogativa do servidor, admitido por concurso público. A contratação de profissionais terceirizados caracteriza contratação de mão de obra indireta (sem concurso público), portanto sem as prerrogativas inerentes ao desempenho das atividades de fiscalização/inspeção.

Outro aspecto que deve ser observado é que se trata de segurança alimentar da população, ou seja, uma questão de saúde pública.

A terceirização dos serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal já é uma pratica usada em Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso. Estariam esses estados sendo negligentes quanto ao trabalho de inspeção ou poderia ser visto como inovadores na garantia da eficiência dos serviços?

Citados Estados estão incorrendo na ilegalidade dessas ações.  Aliás todos estão sendo questionados judicialmente, já com algumas sentenças desfavoráveis a esse tipo de regime terceirizado. Não estamos aqui colocando em dúvida a capacidade técnica dos médicos veterinários da iniciativa privada, porém desprovidos do poder de polícia, teriam eles a autonomia necessária ao desempenho da função?

Os grandes frigoríficos têm apoiado a ideia da terceirização juntamente com a posição favorável da Ministra. Estariam os frigoríficos interessados na revolução e modernização do sistema de inspeção?

A afirmação referente às grandes empresas do setor não é nossa. Não podemos afirmar isso. Com o que concordamos na afirmação é que há necessidade de modernização do sistema de fiscalização/inspeção e da própria defesa agropecuária. O sindicato defende essa proposição, aliás apresentou pleito à sra. Ministra nesse sentido, incluindo aí a atualização/modernização de diplomas legais que regulamentam as atividades.

O Ministério da Agricultura experimentou na última década grande rotatividade de ministros, trazendo sérios problemas de gestão. A falada modernização pode (e deve) ser promovida no âmbito do próprio serviço público. A terceirização, com certeza, não é a solução adequada para o caso.

Existe embasamento jurídico para a terceirização?

Não há embasamento legal

O número de Fiscais Federais Agropecuários hoje é insuficiente para atender a demanda das atividades?

Sim, há uma grande defasagem no número de fiscais federais agropecuários. A categoria experimentou a partir do início do exercício de 2013 uma grande quantidade de aposentadorias. Com o advento do concurso público/2014, houve a reposição de cerca de 25% apenas.

Vale registrar que o quadro atual de FFA’s executa todas as atividades inerentes ao MAPA, incluindo as áreas de fiscalização/inspeção, defesa sanitária animal e vegetal, vigilância internacional, controle laboratorial, fiscalização de convênios, cooperativismo, relações internacionais e outras.

Salientamos ainda que o ANFFA Sindical reiteradas vezes vem reivindicando a realização de concurso público para provimento das vagas existentes, ressaltando que há hoje cerca de 800 candidatos aprovados/habilitados, aptos a ser nomeados imediatamente.

Recentemente a Presidente da República, Dilma Rousseff, aprovou o Decreto n° 8.444/2015 que altera o RIISPOA. Onde a inspeção em caráter permanente apenas será instalada nos estabelecimentos de carnes e derivados. Seria essa uma forma de resolver a demanda de fiscais federais?

O que ocorreu com o citado decreto foi, em parte, a regulamentação daquilo que já vinha ocorrendo na inspeção de produtos de origem animal, no RIISPOA. Isso não significa que haveria uma diminuição da demanda de FFA.

Em outros atos normativos, como o Decreto n° 8471/2015 que altera o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e a Instrução Normativa n°16/2015, que aprova as normas específicas para agroindústrias de pequeno porte, foram recentemente sancionadas e publicadas pela Presidência e a Ministra Kátia Abreu. Essas regularizações tiveram respaldo técnico do setor?

O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação.

Muitos outros setores têm apoiado a campanha “Não a terceirização“. Grande parte da sociedade também em aderido a protesto realizados. Quais os princípios defendidos dentro da campanha?

A ANNFA defende o Princípio da legalidade, do compromisso com a saúde pública e segurança alimentar da população e com a própria economia do País. Outros países já experimentaram a terceirização desse setor da economia, como a Austrália e a Inglaterra, e tiveram grandes prejuízos econômicos com a reincidência de doenças como a febre aftosa, a gripe equina e a doença da vaca louca.

Vale ressaltar que o agronegócio no Brasil é o setor que sustenta o PIB nacional, e uma possível crise seria uma catástrofe econômica.

Além disso, como justificar para o cidadão brasileiro que ele continuará pagando para que servidores federais trabalhem para garantir a qualidade da carne que os estrangeiros estão consumindo, enquanto ele mesmo estará sujeito aos riscos de um produto que foi inspecionado por um contratado do próprio frigorífico?

Quais as perspectivas da ANFFA para um final satisfatório dessa situação?

A expectativa é que o Ministério da Agricultura se estabeleça, de forma efetiva e eficaz, como condutor das políticas do setor agropecuário. As constantes mudanças e “inovações”, criadas em gabinetes, baseadas na “queda de braço” política e sem a participação ampla e efetiva de seu quadro técnico, geram insegurança no setor produtivo e desmotivam seus próprios especialistas, rotineiramente substituídos por assessores externos com pouco conhecimento técnico. Mudanças que chegam ao ponto de “inovar” serviços centenários, com resultados mais do que comprovados, até mesmo com reconhecimento internacional.

Importantes ferramentas administrativas como a meritocracia e discussões nas áreas técnicas do MAPA decoram discursos, mas, na prática, sofrem reveses diários, seja pela ingerência política, seja pelo descaso com a reposição de pessoal ou pela falta de investimento em capacitação técnica.

Apesar disso, a força do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem, como sempre, de seu quadro funcional, apesar de diminuto, altamente qualificado, que dia a dia, no Brasil e no exterior, trabalha pelo sucesso do produtor rural, do fortalecimento da produção agropecuária e do desenvolvimento do Brasil. Registrando também, claro, a capacidade do homem do campo, do empresário rural e das cooperativas e agroindústrias.

Fortalecer toda a cadeia produtiva com sistemas de auditoria e qualidade eficazes, marcos regulatórios transparentes e capacitação permanente, enfim uma defesa agropecuária forte e atuante, é essencial para a preservação deste importante ativo: a produção agropecuária nacional.

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Proteste avalia vegetais minimamente processados

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Vegetais higienizados e prontos para consumo? Nem tanto.

A boa notícia do levantamento da Proteste, que analisou 10 marcas de alface e 8 de cenouras, é que em nenhuma amostra foram encontrados patógenos.

Contudo, indicadores de higiene como contagem total e coliformes totais se encontraram elevadas, principalmente em cenouras.

A associação recomenda higienização destes alimentos antes do consumo, além de se observar condições de conservação, aparência e data de validade.

 

Saiba mais aqui:

 

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PPHO Operacional X PSO: Esclarecendo conceitos

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A Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na Circular, nota-se que os estabelecimentos nem sempre tem uma visão clara dos Programas de Autocontrole PPHO (Procedimento Padrão de Higiene Operacional) e PSO (Procedimento Sanitário Operacional). Alguns procedimentos apresentam particularidades que dificultam o entendimento dos PPHO e PSO realizados durante as operações. Agora vamos tentar auxiliar você a entende-los e diferenciá-los!

O DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) ao determinar a implementação do PPHO define este programa em duas partes distintas, os procedimentos pré-operacionais e os procedimentos operacionais. Os pré-operacionais são mais fáceis de serem entendidos, pois compreendem os procedimentos de limpeza e sanitização realizados antes do início das operações. Já os operacionais são aqueles procedimentos de limpeza ou limpeza + sanitização realizados durante a execução das operações, como por exemplo: retirada de resíduos do piso, limpeza de calhas, higienização de tábuas de corte, higienização de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PPHO Operacional deve conter todos os procedimentos descritos, implementados e monitorizados de limpeza ou de limpeza + sanitização das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento mantém a higiene de todo o ambiente industrial durante as operações.

O PSO, por sua vez, tem como foco manter as condições higiênico-sanitárias das operações industriais. Para isto, as superfícies dos equipamentos e utensílios de trabalho que entram em contato direto com alimentos devem estar limpas e sanitizadas visando evitar condições que possam causar alteração dos produtos. São exemplos de procedimento sanitário operacional: a substituição de tábuas de corte, substituição de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PSO deve conter todos os procedimentos desenvolvidos, implementados e monitorizados que garantam procedimentos industrias livres de contaminação cruzada entre o produto e a superfície dos equipamentos/utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento previne a ocorrência de operações higiênico-sanitárias insatisfatórias.

Para auxiliar na compreensão vamos exemplificar: Imagine uma Sala de Cortes dentro de um Frigorífico de Aves. Neste setor são utilizadas inúmeras facas para elaboração dos produtos. Para manter a qualidade do processo e dos produtos elaborados, todas as facas são substituídas por facas previamente higienizadas a cada hora de produção. Neste caso, o procedimento de higienização das facas deve estar contemplado no Programa PPHO Operacional, e a substituição das facas deve constar no Programa PSO. Geralmente os estabelecimentos facilitam a observação do cumprimento deste PSO utilizando facas com cabos de cores distintas, o que também ocorre na substituição de tábuas de corte e outros utensílios. Fica a dica!

 

 

Referências

– Circular nº 175/05 – MAPA/DIPOA – Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole.

– Circular nº 176/05 – MAPA/DIPOA – Instruções para a verificação do PPHO e aplicação dos procedimentos de verificação dos Elementos de Inspeção.

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Depoimento de uma mãe sobre alergias alimentares e a RDC 26/15

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Alergia alimentar. Um termo simples para representar uma complexidade de situações, mudanças, empenho e muito amor.

Minha relação com a alergia alimentar começou há sete anos, com o diagnóstico de  alergia alimentar de meu filho aos três meses de idade.  Até as coisas se estabilizarem foi uma longa jornada.  Ele é alérgico a carne, leite, ovo, soja, amendoim, corantes, frutas cítricas, peixes e intolerante ao glúten. Na fase de lactante, descobri que os alimentos que eu ingeria podiam passar para o leite materno, causando alergia no bebê, e foi assim que começamos a experiência da restrição alimentar e um tratamento sério e rígido, onde uma falha poderia ser fatal. O principal tratamento da alergia é a exclusão do alergênico, isto é, não se pode ingerir nada dos itens que se tenha alergia e isso pode restringir também a vida social.

A nossa cultura é focada em reunir-nos para comemorar em torno da mesa, ou seja, em torno da comida (almoços, jantares, churrascos, etc.), e para que ele não se sentisse excluído, foi importante propiciar a interação de outra forma: aprendemos a preparar os alimentos em casa para que ficassem semelhantes ao que seria ofertado aos demais.  Esse convívio faz com que a criança se sentisse segura em rejeitar/aceitar um alimento.

Na escola, desenvolvemos a conscientização sobre a alergia, sintomas, importância dos rótulos, risco da contaminação cruzada. Ainda há um trabalho longo envolvendo a escola, secretaria de educação e até a cozinha piloto do município!

Cuidar da alergia é um processo de ajuste, uma constante leitura de rótulos em busca dos ingredientes e muitas vezes se obtém respostas evasivas e imprecisas. É questionar o estabelecimento para saber se os ingredientes informados estão descritos corretamente e/ou há risco de contaminação cruzada.

Em suma, cuidar da alergia é procurar soluções e foi numa dessas buscas às respostas para as necessidades dos alérgicos que começou o movimento #poenorotulo culminando na elaboração da RDC n. 26/2015  , que é de extrema importância para nossas vidas, por que propicia acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares e é pela rotulagem que podemos ter ciência sobre o conteúdo e assim gerenciar o risco das crises.

A resolução RDC n. 26/2015 traz uma luz para a vida das pessoas que enfrentam a alergia alimentar. Esperamos que a partir de agora, as informações sejam registradas corretamente, possibilitando uma escolha mais segura do alimento a ser consumido e resultando numa melhor qualidade de vida.

No começo pode ser complexo lidar com a alergia alimentar e essa adaptação vem aos poucos, com a familiarização dos termos, nomes técnicos dos alergênicos e o gerenciamento dos riscos. O principal aprendizado é fazer de cada momento, um momento único, certo que o risco iminente de uma crise é sempre um desafio. Diante disso, todos os momentos são importantes e, cada gesto de apoio que encontramos pelo caminho é formidável!

 

Adriana Sanches, tecnóloga em Logística pela FATEC (Botucatu/SP) em 2006 e licenciada em Matemática pela Unifran (Franca/SP) em 2014.  Atua hoje como gestora de projetos numa certificadora de Produtos Orgânicos e leciona Matemática para o ensino médio.

Contribuição: Dafné Didier

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Discutindo a RDC 24/15

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Já abordado em dois post anteriores, Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall e Publicada hoje consulta pública sobre recall fica sempre aberta a discussão: Recall ou Recolhimento?

Conceituando: Recall (do inglês “chamar de volta”, “chamamento”) é um procedimento que permite efetivo recolhimento e apropriado destino final de um lote ou de uma linha inteira de produtos expostos à comercialização feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela suspeita ou constatação de problemas relativos à segurança do produto, podendo causar dano à saúde do consumidor. Recall é extensiva à comunicação até o consumidor final, já o recolhimento não aciona os mesmos.

Recolhimento: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.

Buscando histórico de leis no país, o Ministério da Justiça publicou, em agosto de 2001, a Portaria n. 789, que regulamentava o procedimento do Recall e as obrigações dos fornecedores e após a normativa foi revogada pela Portaria 487, de março de 2012, que, atualmente, estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos fornecedores, mas aplicado mais a veículos automotivos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da RDC 55, de março de 2005 regulamenta os procedimentos de recolhimento para medicamentos.

A Consulta Pública n° 21, de junho de 2013 propunha os critérios e estabelecia procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde ou descumprimento da legislação sanitária.

Finalmente em junho de 2015 foi publicada a RDC24 sobre recolhimento de alimentos que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 08/06/15, nela notamos o escopo similar as normas de certificações em segurança de alimentos, ou seja, a abrangência para os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

O Art. 8º da RDC24/15 menciona que a empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, ou seja, classe I do FDA, já na CP21/13 constava classe II de fraudes e para o FDA constam 3 níveis de classificação por riscos.

Outra novidade é a comunicação à Anvisa que nos Art. 9º e 20º menciona que a mesma pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada e que a Anvisa deve disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país, ou seja, o órgão regulador potencializa o início do recolhimento e divulga em seu site, com a seguir:

Em 2013 no Brasil

recall_2014

Em 2014 no Brasil

recall_tabela

Para as ações de recolhimentos as empresas devem seguir as 4 etapas dos anexos:

– Anexo I. Prazo: em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;

– Anexo II. Relatório inicial do recolhimento.

– Anexo III: O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

– Anexo IV: Relatório conclusivo. Prazo: em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21. A Anvisa deve emitir comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada.

E sua empresa já está se adequando a essa legislação? Seu procedimento prevê Recall ou Recolha?

 

 

 

 

 

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Consulta Pública do MAPA que visa estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade de Mel para Uso Industrial

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) tem utilizado o mecanismo de “Consultas Públicas” para colher contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, sobre os instrumentos legais que irão orientar suas diversas ações no país.

Nesse sentido, no dia 01 de julho de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública, através da Portaria nº 57/15, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade de Mel para Uso Industrial.

O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico dilei.dipoa@agricultura.gov.br ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Esplanada dos Ministérios – Bloco D – Anexo A – Sala 444 – CEP 70.043-900 – Brasília – DF).

Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência das demais legislações e acordos internacionais.

As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela, contemplando as seguintes informações:

– item: identificação do item;

– texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

– sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

– justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a sugestão;

– contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.

Ao fim do prazo estabelecido pela Portaria nº 57/15 (de sessenta dias a partir da data de publicação), a Divisão de Inspeção de Leite, Derivados, Mel e Produtos Apícolas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Fique atento, aproveite a oportunidade e participe com suas considerações técnicas para aprimorar a nova Instrução Normativa!

Mais informações em:

http://www.brasil.gov.br/consultas-publicas

 

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DE 2015

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nº 21000.004335/2013-08, resolve:

Art. 1° Estabelecer os padrões de identidade e qualidade do mel para uso industrial oriundo da desclassificação de mel em estabelecimentos registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), destinado ao uso industrial ou como ingrediente em outros alimentos.

Art. 2° Entende-se como mel para uso industrial, o mel que se apresenta fora das especificações para o índice de diastase, de hidroximetilfurfural, de acidez, umidade, em início de fermentação, ou com alteração em aspectos sensoriais.

Art. 3° A denominação de venda do produto previsto neste regulamento deve ser “Mel para Uso Industrial”.

Art. 4° O mel para uso industrial deve apresentar grãos de pólen, atender a cor, consistência e aos mesmos teores para açúcares redutores, sacarose aparente, sólidos insolúveis em água e minerais (cinzas) estabelecidos em legislação específica para o mel.

Parágrafo único. O produto definido no caput deve apresentar uma ou mais das seguintes características sensoriais e parâmetros físico-químicos:

I – sabor e aroma: anormal ou característico de início de fermentação;

II- umidade: máximo 23g/100 g.

III – acidez: máxima de 80 mil equivalentes por quilograma.

IV – atividade diastásica: menor que 8 na escala de Gothe.

V – hidroximetilfurfural: acima de 60 mg/kg.

Art. 5º Em casos onde haja suspeita de adulteração ou fraude do mel para uso industrial devem ser realizadas análises complementares que comprovem a autenticidade do produto.

Art. 6° É proibida a presença, no mel para uso industrial, de:

I – qualquer tipo de aditivos ou ingredientes.

II – resíduos e contaminantes orgânicos e inorgânicos em quantidades superiores aos limites estabelecidos em legislação específica para o mel.

III – substâncias estranhas decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos, qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos de qualquer natureza.

Art. 7° É proibido o uso de mel para uso industrial para a elaboração de compostos de produtos de abelhas.

Art. 8º O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I – Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;

II – Conter a expressão “Proibida a venda fracionada”.

Art. 9° Os métodos de análises utilizados para avaliação dos parâmetros físico-químicos devem ser os mesmos aplicados para o mel, estabelecidos em legislação específica.

Art. 10. Ficam revogados os itens 3.2, 7.1.3, 7.1.10 e 7.1.12 do Capítulo 7 da Portaria SIPA n° 06/1985.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO COUTINHO

 

 

 

 

 

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Curso de BPF aplicado a vinícolas

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treinamento_bpf_vinicolas

Treinamento em horário noturno:

Aprenda sobre a IN 05, planilhas a serem elaboradas, treinamento de pessoal, melhorias e solução de problemas.

Associados ABE e Sindivinhos tem desconto.

Para maiores informações e inscrições, contacte:

54 35378962 contato@qualitatab.com.br

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Látex na indústria de alimentos. Afinal, ele é permitido?

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Qual a relação entre Látex e alimentos?

Recentemente muitos estudos têm associado a alergia ao látex com a alergia a alimentos. A hipersensibilidade para alguns gêneros alimentícios em pacientes alérgicos ao látex tem sido confirmada na literatura pela descrição de casos de anafilaxia após ingestão, principalmente de frutas, que ocorreu devido a presença de reações cruzadas entre os antígenos do látex e os contidos nestes alimentos.

Vários estudos e trabalhos publicados nos últimos 15 anos, comprovam a Síndrome látex-fruta, que é a reação cruzada do látex com algumas frutas, devidas à existência de antígenos comuns, ou mesmo à presença no látex de uma lisozima, polipeptídio que possui funções enzimáticas e tem similaridade com as lisozimas das frutas.

Esta figura exemplifica bem este tema: 11% dos alérgicos a frutas (banana, abacate, kiwi, pêssego, figo, etc.) tem risco de reação ao látex, e 35% dos alérgicos ao látex apresentam o risco de reagir a um (ou mais) destes alimentos.

alergias_cruzadas

Látex na indústria de alimentos, afinal, é permitido?

Antes de tudo, precisamos entender que do ponto de vista de contaminação química (migração), o látex natural é permitido na composição de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, conforme Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 que aprova Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos. O látex está na Lista Positiva de polímeros elastoméricos. O primeiro da lista positiva é a Borracha Natural, que significa o mesmo que, Látex natural.

Veja o fragmento desta resolução:

borracha_natural

Entretanto, após a publicação da RDC 26/2015, e de acordo com o entendimento desta legislação, o uso de equipamentos e materiais contendo látex pode promover o risco de contaminação cruzada para o alimento, devendo então ser declarado como “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

Sendo assim, entendo que a partir deste momento, a única maneira de não declarar o Látex no rótulo, é garantir que não ocorra contaminação cruzada, durante a fabricação de produtos. Em outras palavras, não poderá ocorrer o contato de materiais de látex com os ingredientes durante a estocagem e o processo.

Como fazer isso?

1- Listar todos os materiais que são de contato direto com os ingredientes (Ex. tubulação, recipientes, utensílios, gaxeta, luvas, etc.)

2- Pesquisar composição de cada um através de solicitação da informação ao fornecedor ou, como segunda opção, pesquisa na internet do material técnico destes produtos (Ex. consulta nos próprios sites da empresa). Esta lista é a base fundamental para se conseguir um ambiente livre de látex na fabricação.

3 – Os materiais que são de látex deverão ser substituídos ou totalmente afastados.

Impedindo o contato do látex com os ingredientes/produto alimentício, não será necessário rotular por exemplo “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

 

Quando devo declarar o látex no rótulo do produto?

Somente quando se comprova a existência do contato direto entre materiais de látex e os ingredientes/produtos, ou seja, quando existir a possibilidade de contaminação cruzada. Uma análise de risco deverá ser realizada, e se não for possível a remoção/substituição do material de látex, a declaração do Látex Natural no rótulo deverá ser realizada, conforme preconizado na RDC 26/2015: “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

 

 

Referências bibliográficas:

http://latexallergyresources.org/

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-52732002000100010&script=sci_arttext

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-70942003000100012&script=sci_arttext

http://foodsafetybrazil.org/publicada-resolucao-sobre-rotulagem-de-alimentos-que-causam-alergias-alimentares/

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3 min leituraQual a relação entre Látex e alimentos? Recentemente muitos estudos têm associado a alergia ao látex com a alergia a alimentos. A hipersensibilidade para alguns gêneros alimentícios em pacientes alérgicos […]

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Nova tecnologia promete análise microbiológica pelo simples contato

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A busca por métodos mais rápidos para análises microbiológicas parece estar atingindo um novo patamar. Já publicamos um post sobre um aparelho capaz de detectar a presença ou ausência de Salmonella pelo simples contato com o alimento. O instrumento ainda era um protótipo e os cientistas que o criaram se propunham a ampliar sua sensibilidade para detectar outros tipos de bactérias patogênicas. Este trabalho desenvolvido na Universidade de Auburn foi, inclusive, um dos 5 finalistas do Prêmio Food Safety Challenge.

Agora, um post publicado no barfblog informa que uma empresa texana de pesquisa desenvolveu, em conjunto com um pesquisador da Universidade da Flórida, um novo instrumento capaz de detectar a presença ou ausência de Listeria também pelo simples contato entre o alimento e um biossensor, numa análise que, segundo os criadores do aparelho, leva de 2 a 3 minutos!  A empresa informa que a mesma tecnologia pode ser usada para detecção de outros patógenos, como a E. coli O157:H7.

A tecnologia empregada é baseada na combinação de componentes biológicos e eletroquímicos em nanoestruturas. O componente biológico são “nanoescovas” especialmente projetadas para capturar uma bactéria específica. Para fazer a captura, usam-se aptâmeros, que são estruturas de RNA ou DNA selecionadas para se ligar com alta afinidade e especificidade a receptores presentes na parte externa da membrana celular do microrganismo-alvo. Complicado? Pode ser, mas observe na imagem que acompanha este texto como o “coração” do aparelho é pequeno e tem aparência simples (atenção: a imagem não é meramente ilustrativa).

Os pesquisadores acreditam que, em pouco tempo, poderão criar aparelhos portáteis e facilmente utilizáveis empregando esta tecnologia. Para quem acha pouco, eles também estão trabalhando para criar papéis contendo o biossensor, que serão descartados após a análise.

Será que o desenvolvimento desta tecnologia permitirá, num futuro breve, substituir os demorados métodos tradicionais de análise microbiológica? Dedos cruzados…

2 min leituraA busca por métodos mais rápidos para análises microbiológicas parece estar atingindo um novo patamar. Já publicamos um post sobre um aparelho capaz de detectar a presença ou ausência de […]

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