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E quando não há legislação para um contaminante?

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Prezados leitores, no XXIII Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia de Alimentos (CBCTA), que ocorreu no início de maio na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), houve uma palestra da Me. Lígia Lindner Schreiner, da ANVISA, sobre Regulação de Contaminantes em Alimentos. Este assunto certamente nos interessa muito, certo? Temos sempre dúvidas sobre a que materiais recorrer para definir os níveis aceitáveis para os perigos que levantamos nos planos APPCC, sobretudo os perigos químicos. Lígia esclareceu alguns aspectos da atual legislação e das preocupações da ANVISA, que podemos citar como exemplo, a Resolução nº 07 de 18/02/2011, que trata dos limites máximos tolerados para micotoxinas em alimentos.

E quando não temos legislação específica sobre um determinado contaminante no nosso alimento, objeto do nosso estudo? Onde vamos buscar referência? Como saber se existe algum nível seguro? Estas questões foram comentadas por Lígia, e a resposta foi a seguinte, que me chamou a atenção: “se não existe legislação estabelecendo um limite máximo para um determinado contaminante, então significa que a tolerância é zero, ou seja, a presença deste contaminante no alimento (em qualquer concentração) não é aceita”.

A ANVISA bem que poderia publicar uma portaria dizendo exatamente isso, que quando não há limites especificados, então não existe tolerância. Pelo menos, teríamos um embasamento legal para tomarmos as nossas decisões de níveis aceitáveis dos perigos nos nossos planos APPCC. E o que vocês acham disso, caros colegas leitores?

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Cloro de Piscina X Cloro para Consumo Humano

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Consulte: Legislação para cloro usado em tratamento de água para consumo humano

Posso usar cloro de piscina em água para consumo humano? Se você fizer esta pergunta a algum distribuidor ou revendedor de cloro, pode ouvir um sim como resposta. Eu fiz há poucas semanas e ouvi coisas piores: “é o mesmo produto, só troca o rótulo”. Quando argumentei que os produtos deveriam ser diferentes, ouvi: “eu vendo este mesmo produto para clorar a água da cidade X”.

Seja verdadeira ou não a resposta do vendedor, o fato é que o cloro para consumo humano deve cumprir os requisitos da RDC 14/2007 da Anvisa, ou seja, deve obedecer aos padrões referentes aos teores máximos de metais pesados, componentes orgânicos e outras impurezas que comprometam a saúde da população, conforme normas vigentes em cada Estado. Poderão ser utilizados como princípios ativos substâncias orgânicas e inorgânicas liberadoras de cloro ativo. Já dos desinfetantes para piscinas não se exige o cumprimento dos níveis de metais pesados e poderão ser utilizados como princípios ativos, além das substâncias liberadoras de cloro ativo, sais de quaternário de amônio e monopersulfato de potássio. Informações como a classificação do produto, restrições e instruções de uso, bem como diluição e tempo de contato, além de outras, são obrigatórias nos rótulos de qualquer produto com ação antimicrobiana. 

Quando se pensa que o cloro para consumo humano, dependendo da marca e da forma de apresentação, pode custar até seis vezes mais que o cloro para piscinas, as informações do vendedor de cloro não deixam de causar certa apreensão. 

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Atualização do Plano Nacional de Controles de Resíduos Biológicos do MAPA.

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Foi publicada no dia 22/05/2012 a Instrução Normativa SDA nº 11/2012, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece o Subprograma de Monitoramento em Carnes (Bovina, Aves, Suína e Equina), Leite, Pescado, Mel, Ovos e Avestruz para o exercício de 2012, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal – PNCRB.

Através do PNCRB, o Mapa fiscaliza a quantidade de contaminantes e de resíduos de produtos veterinários presentes nos produtos de origem animal, como antimicrobianos, sedativos, antiparasitários, anticoccidianos, anabolizantes, micotoxinas e outros.

A Norma tem por objetivo melhorar o controle realizado para verificar e garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal produzidos no Brasil. Foi incluída a pesquisa de novos resíduos e alguns limites máximos permitidos foram revistos. Em 2011, foram examinados cerca de 180 resíduos e neste ano serão pesquisados pelo menos 213 tipos, denotando um aumento de mais de 18% no número de substâncias monitoradas.

A amostragem será aleatória, com sorteio dos estabelecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que as receberão para análise.

 

Maiores informações no site www.agricultura.br/legislacao.

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Proposta de regulamento de recolhimento de alimentos

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Suzany Portal da Silva Moraes, advogada, representando a ANVISA., apresentou hoje, em São Paulo, a proposta de regulamento de recolhimento de alimentos. A servidora ressaltou que este documento ainda poderá mudar, dado que passará ainda pelo crivo da diretoria e haverá análise das contribuições de uma Consulta Pública.

 

Abaixo estão anotações dos slides, comentários da advogada e meu entendimento:

 

Estrutura:

Cap I Disposições Iniciais

Cap II Do recolhimento

Cap III Da comunicação do recolhimento

Cap IV Da mensagem de alerta aos consumidores

Cap VI Disposições finais

 

Abrangência: produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação, comercialização de alimentos, bebidas, águas envasadas, MP, ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens.

Aplicável para evitar conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população, identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados, BPF e desrespeito legislação sanitárias

São propostas duas classes: I ou II, sendo a I quando efetivamente há risco à saúde da população.

Responsabilidades: fabricante + demais estabelecimentos da cadeia pela coordenação e comunicação do recolhimento responsabilidade compartilhada. Recolhimento pode ser voluntário ou determinado pela autoridade sanitária. A ANVISA determina do recolhimento quando não houver iniciativa da empresa, podendo delegar à VISA

A ANVISA informará as autoridades sanitárias dos estados, do distrito federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país.

Prazos: Comunicação inicial em até 24 horas por parte do fabricante ou importador e 48 horas por parte da ANVISA.

Relatório de Acompanhamento em 15 a 30 dias (tanto para classe I e II) a contar da primeira comunicação.

Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimento classe I e 120 dias nos caso de classe II

 

A empresa deve elaborar uma “Mensagem de alerta” sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame a anuência previa de conteúdo informativo pela Agência. Quem irá escolher os veículos como imprensa, rádio, televisão e outros para a comunicação será as autoridades sanitárias. Me chamou a atenção que os horários de divulgação também serão decididos pela ANVISA e arcados pela empresa de acordo com o risco no caso de recolhimento de classe I.

 Porém a advogada pontuou que essa informação não é nova, pois sua origem está na Lei 9782/99 artigo 41B.

Ela destacou que também caberá o cumprimento das exigências de outras autoridades, como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, independente de determinações da ANVISA.

Uma vez publicada, o prazo para adequação será de  180 dias

 

No Workshop de atualizações de Food Safety do ILSI.

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Qual o requisito de temperatura para o leite cru?

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No transcorrer de uma auditoria, observei que o leite cru armazenado em silos apresentava temperatura algo elevada, apontei a não conformidade, uma vez a documentação do cliente prescrevia uma temperatura abaixo da constatada. Nenhuma objeção, por parte do cliente, mas na reunião de encerramento o gerente da unidade pergunta qual é o requisito legal para temperatura do leite cru antes da pasteurização. 

Era uma dúvida e não um protesto, e não era sem cabimento. De fato, a legislação é no mínimo confusa quanto a isso. O sexagenário Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, RIISPOA para os íntimos, em seu artigo 510, fixa como limite superior 5ºC. Vale dizer que apesar da idade, o RIISPOA está em vigor e é onde a autoridade sanitária baseia sua ação fiscal.

 Mas em 2002, considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação sanitária da produção de leite, o Ministério da Agricultura publicou a Instrução Normativa 51, a qual aprovou regulamentos técnicos de produção, identidade e qualidade de diversos tipos de leite. No Anexo III, que fixa “os requisitos mínimos que devem  ser observados na identidade e na qualidade do Leite Cru tipo C, do Leite Cru Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo C”, determina que o leite cru deve ser “refrigerado e mantido em temperatura igual ou inferior a 4ºC”. O problema é que a Instrução Normativa 51 foi alterada pela Instrução Normativa 62, de 29 de dezembro de 2011 e o referido Anexo III foi revogado.

 Para complicar, a Instrução Normativa 62 omitiu-se quanto à temperatura que o leite deve ser mantido no estabelecimento. Na verdade, confundiu ainda mais, ao colocar uma nota de rodapé na Tabela 2, que se refere aos requisitos a serem avaliados pelo Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite, na qual consta que a temperatura máxima de conservação do leite no estabelecimento processador é de 10ºC. Mas entendemos quea nota se refira à amostra coletada para as análises da Rede.

 Diante do exposto, qual deve ser o requisito observado pela empresa? Pelo menos a temperatura definida no RIISPOA, ou seja, no máximo 5ºC. Porém, é aconselhável trabalhar com no máximo de 4ºC e reduzir o tempo entre o recebimento e a pasteurização leite, lembrando que após pasteurizado o produto deve ser mantido e expedido a no máximo com 4ºC.


 

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Controle de embalagens plásticas com corantes em sua formulação ou com impressão para contato direto com alimentos

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No caso de uso de materiais de embalagens que contêm corantes em sua fórmula ou que sejam impressos (salvo quando exista uma barreira que impeça o contato da tinta com a face interna do material), além dos cuidados já descritos no post anterior, é necessário comprovar aderência a Resolução RDC 52/10, de modo a se garantir a segurança dos alimentos embalados com este material.

A Resolução RDC 52/10 estabelece o regulamento técnico sobre pigmentos em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos e incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 15/10. Esta resolução revoga os anexos IV e X da Resolução n.105/99.

Controles adicionais necessários são:

  • O conteúdo de aminas aromáticas primárias não sulfonadas solúveis em solução de ácido clorídrico 1 M, expresso como anilina, não deve exceder 500 ppm (mg/kg) em massa do corante (0.05% m/m).
  • O conteúdo de bencidina, ?-naftilamina e 4-aminobifenilo, individualmente ou combinados, não deve exceder 10 ppm (mg/kg).
  • O conteúdo total de aminas aromáticas sulfonadas expresso como ácido anilinosulfônico não deve exceder 500 ppm (mg/kg) em massa do corante (0.05% m/m).
  • os corantes não conterão metais e metalóides em quantidades superiores às seguintes porcentagens:
    • Antimônio (Sb) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.05 % m/m
    • Arsênio (As) (soluble en HCl 0,1N)————— — 0.005 % m/m
    • Bário (Ba) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Cádmio (Cd) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Chumbo (Pb) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Cromo (Cr) (soluble en HCl 0,1 N)—————— 0.10 % m/m
    • Mercúrio (Hg) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.005 % m/m
    • Selênio (Se) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Zinco (Zn) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.20 % m/m
  • Quando utilizado o pigmento negro de fumo deve cumprir as seguintes especificações:Migração de substâncias que conferem cor: Os extratos obtidos no ensaio de migração total devem ser comparados visualmente contra um fundo branco com os respectivos brancos. Nestas condições não devem existir diferenças, apreciáveis visualmente, entre a coloração do extrato e seu branco.
    • Extraíveis em tolueno: máximo 0,1% m/m;
    • Extraíveis em ciclohexano: à 386 nm < 0,02 UA para uma cubeta de 1 cm ou < 0,1 UA para cubeta de 5 cm; Determinar a absorção no ultravioleta (comprimento de onda de 386 nm) do extrato límpido obtido, após o contato por 24 horas em ausência de luz, de 1 g de amostra com 100 ml de ciclohexano e filtração;
    • Conteúdo de benzo (a) pireno: máximo 0,25 mg/kg (ppm) m/m;
    • Nível máximo de negro de fumo em polímero: 2,5% m/m.
  • Migração específica de metais e outros elementos: Quando aplicável, a determinação da migração específica de metais e outros elementos se realizará somente em simulante aquoso ácido (solução de ácido acético a 3% m/v em água destilada), mesmo que o alimento envasado, não seja aquoso ácido. Os limites de migração específica (LME) dos elementos a determinar são apresentados na tabela a seguir:
 

Apenas com todos estes controles em dia é que se pode garantir que o material de embalagem empregado não está contaminando os alimentos embalados. A legislação não estabelece frequência para que estes controles sejam reavaliados, cabendo a cada empresa determinar o rigor a ser empregado baseado sempre na avaliação de riscos. No entanto, em casos de mudanças relacionadas a composição, método de fabricação do material de embalagem ou no alimento a ser embalado são necessárias novos testes e controles imediatos. 

Ana Cláudia Frota – Gerente Técnica da Flavor Food Consulting

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Lei de Modernização da Segurança de Alimentos traduzida

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Lei de Modernização da Segurança de Alimentos em português (FSMA)

O Estado americano está muito preocupado em proteger a saúde de sua população e por isso o FDA, órgão regulador de alimentos nos Estados Unidos, está reformando sua legislação e criando mais políticas para garantir a inocuidade dos alimentos consumidos no país. A ênfase das medidas é atuar de maneira preventiva na cadeia de produção, sendo que as diretrizes para alimentos importados nos impactarão fortemente. Isto significa menos fiscalização no recebimento dos produtos e mais auditorias nos locais de produção, ou seja, diretamente nos países onde os alimentos são fabricados. 

Este programa do FDA já cumpriu um ano em 04 de janeiro de 2012 e tem metas ambiciosas. 

Decidi traduzir a apresentação oficial da Lei de Modernização da Segurança de alimentos.

Todo o histórico e resumo dos avanços do programa estão no blog oficial Food Safety Modernization Act:  http://www.fda.gov/food/foodsafety/fsma/default.htm

Farei mais postagens sobre o assunto em breve, dado o tamanho do impacto dessas mudanças para o Brasil.

Faça o download do programa traduzido em PDF clicando aqui.

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