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A cafeína no banco dos réus

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O uso indiscriminado de cafeína em bebidas e alimentos para obter efeitos estimulantes pode estar com os dias contados nos EUA. O cerco começou em outubro de 2012 quando a FDA, agência que controla alimentos e medicamentos, anunciou a investigação de cinco mortes no país relacionadas ao consumo de bebida energética. O órgão decidiu abrir o inquérito após receber a denúncia da mãe de uma jovem de 14 anos que morreu após sofrer arritmia cardíaca depois de ingerir duas latas grandes (750 mL) de bebida energética.

Em novembro, uma notícia do New York Times informava que uma bebida energética altamente cafeinada (5-Hour Energy) poderia estar envolvida em outras 13 mortes.

Em dezembro foi a vez da organização de consumidores Consumer Reports publicar um relatório em que analisou os teores de cafeína de 27 bebidas energéticas, constatando uma grande variação entre as diferentes marcas.

O cerco ganhou aliados fortes em 2013. Em março, uma carta aberta sobre o uso de cafeína em bebidas energéticas foi encaminhada à FDA, assinada por médicos das mais conceituadas universidades e centros de pesquisa do país, solicitando ação imediata para proteger crianças e jovens dos energéticos altamente cafeinados.

Em abril, a empresa de confeitos Wrigley (subsidiária da Mars) lançou um pacote de chicles cafeinados, com cada peça contendo tanta cafeína quanto metade de um copo de café. Foi a gota d’água para a o FDA anunciar que, em resposta à tendência de adicionar cafeína em um número crescente de produtos, a agência irá investigar a segurança da cafeína em alimentos, particularmente os seus efeitos sobre as crianças e adolescentes. Michael R. Taylor, vice-comissário para alimentos e medicina veterinária na FDA, considera que o chicle cafeinado é apenas mais um exemplo infeliz desta tendência. Além das bebidas energéticas com publicidade agressiva dirigida ao público jovem, as indústrias estão adicionando cafeína às balas de goma, marshmallows, sementes de girassol, waffles, etc.

Por meio de Taylor, a FDA informou que pretende entender melhor o consumo de cafeína e seus padrões de uso e determinar um nível seguro para seu consumo, considerando o potencial de consumo por crianças e adolescentes.

Para os adultos saudáveis, a FDA considera aceitável até 400 miligramas de cafeína por dia, que é cerca de quatro ou cinco xícaras de café. Esta quantidade não é geralmente associada com efeitos negativos. A FDA não estabeleceu um nível especifico para as crianças, mas a Academia Americana de Pediatria não recomenda o consumo de cafeína e outros estimulantes por crianças e adolescentes.

É possível que a FDA imponha limites sobre a quantidade de cafeína em alguns produtos. Em 2010, a Agência retirou do mercado as bebidas alcoólicas com cafeína, principalmente as de malte, por causa de estudos que indicam que a ingestão combinada de cafeína e álcool pode levar a situações de perigo e risco de vida. A cafeína tende a mascarar os estímulos sensoriais de que as pessoas normalmente dependem para determinar seu nível de embriaguez.

Taylor acena, no entanto, para a possibilidade de uma restrição do teor de cafeína feita de forma voluntária pela indústria. É esperar para ver.

Legislação EUA X Brasil 

Nos EUA, por ser considerada substância segura (GRAS = Generally Recognized As Safe), a declaração da quantidade de cafeína presente em bebidas energéticas não é obrigatória. Já no Brasil, a Resolução 273/2005, da Anvisa, estipula um teor máximo de  cafeína de 35 mg/100 mL e torna obrigatório declarar a quantidade de cafeína presente na porção do produto. Como as latinhas de energético, em sua maioria, contêm 250 mL ou quantidade próxima, o total de cafeína em cada uma delas costuma ser declarado como 80 mg.

Além disso, devem constar, obrigatoriamente, na embalagem, as seguintes advertências, em destaque e em negrito:

a)”Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto”.

b) “Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica”.

Não são permitidas expressões tais como “energético”, “estimulante”, “potencializador”, “melhora de desempenho” ou frase(s) equivalente(s), inclusive em outros idiomas.

Leia também:

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A gordura trans volta à discussão: quais os problemas?

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Diferenças entre a CVS 05/13 e a CVS 06/99 – Asseio pessoal

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Em 19 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CVS 5 de 9/04/2013. Esse post tem como objetivo apontar as principais mudanças da nova legislação que revoga as Portarias CVS 06 de 10 de março de 1999 e a CVS 18de 9 de setembro de 2008, bem como discutir alguns itens revogados ou acrescentados.

Barba e Bigode:

Uma das mudanças mais comemoradas (pelo menos por mim!) foi a questão da proibição explicita do uso de bigode. A CVS 05/2013 cita claramente “barba e bigode raspados” enquanto a CVS 06/1999 permitia o uso de “bigode aparado”.

Maquiagem:
Infelizmente, na minha visão, a questão do uso da maquiagem ainda não foi resolvida pelo Estado e a legislação estadual entra em confronto com a legislação municipal da cidade de São Paulo (SMS 2619/2011) ao permitir o uso de maquiagem leve. Consultores, auditores, treinadores, gestores, coordenadores e quaisquer outros profissionais da área de segurança de alimentos sabem da dificuldade que temos no setor quanto ao uso da maquiagem, pois afinal, o que é maquiagem leve? Não foi uma vez, mas diversas vezes que ao questionar a maquiagem das funcionárias que trabalham como atendentes em uma rede de fast-food que dou consultoria, fui surpreendida quando as meninas afirmavam que a maquiagem composta por sombra verde cintilante, lápis preto, rímel, blush e batom compunham uma maquiagem leve! Pois aí está uma clara “brecha” da legislação, pois o termo “leve” deixa tudo muito vago e cabe ao entendimento de cada um…
Uso de luvas descartáveis:
Estranhamente, a CVS 06/1999 não esclarecia as situações em que o uso de luvas descartáveis era obrigatório. Já a CVS 05/2013 esclarece que a manipulação de alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios de manipulação, ou de luvas descartáveis, bem como descreve a periodicidade de troca das luvas descartáveis e proibição de uso de luvas descartáveis em procedimentos que envolvam calor, em máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes. O uso de luvas na CVS 05/2013 segue a mesma tendência da Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), com exceção da permissão da manipulação de alimentos já prontos para o consumo somente com as mãos previamente higienizadas.

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Publicação da CVS nº 5/2013 e a revogação das CVS nº 6/1999 e nº 18/2008

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Foi veiculado hoje, dia 29 de abril de 2013, no site do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, um comunicado sobre a publicação da Portaria CVS nº 5 de 09/04/2013: Regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção, anexo.

A publicação desta portaria foi oficializada no Diário Oficial do Estado – DOE de 19/04/2013 – nº 73 – Poder Executivo – Seção I – pág. 32 – 35. A nova Portaria CVS nº 5 deixa bem claro o seu escopo de aplicação, que seria:

  1. Estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;
  2. Serviços de alimentação: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais, lanchonetes, bufês, entre outros) ou serviços incluídos em instituições sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante é a preparação e a oferta de refeições prontas para consumo individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local.

Esta Portaria apresenta como inovação em seu Roteiro de Inspeção, a citação dos artigos referentes a cada item de avaliação, quesitos de Boas Práticas, no qual a autoridade sanitária se fundamenta para fazer a avaliação do risco sanitário e concluir sobre a condição de funcionamento do estabelecimento inspecionado.

É importante salientar que esta portaria revoga as Portarias CVS nº 6/1999 e CVS nº 18/2008, que eram amplamente utilizadas como referência para a indústria de alimentos do estado de São Paulo e também de outros estados do Brasil, por conter mais informações que as legislações federais.

 Portanto, conclui-se que atualmente, no estado de São Paulo (exceto na capital, em que temos a portaria 2619/2011 – veja estes posts: Portaria 2619/11 Boas Práticas de Manipulação e Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011), apenas as legislações federais – Portaria 326/1997 e RDC 275/2002 – são aplicáveis às BPF para a indústria de alimentos. Pelo menos, agora as coisas estão mais claras e os checklists de inspeção (RDC 275 x CVS 5) são mais adequados para cada realidade. Será que o CVS está trabalhando para publicar uma portaria estadual específica de BPF para a indústria? Vamos continuar acompanhando.

Obrigada pela leitura e até a próxima!

Acesse o conteúdo da portaria aqui:

Fonte: Centro de Vigilância Sanitária.

Leia também: Quais são as diferenças entre as diferenças entre a CVS 0599 e a CVS 0613.

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Como avaliar a conformidade de uma embalagem para alimentos

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Embalagem para alimentos é definida na Resolução RDC 91/2001 da Anvisa como sendo o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a

contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protege-los de agente externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

 Esta resolução estabelece os critérios gerais para embalagens sendo que determina claramente que estes insumos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica, tais que possam representar um risco para a saúde humana ou ocasionem uma modificação inaceitável na composição dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos.

 Desta forma, podemos determinar 4 parâmetros para avaliar a conformidade de uma embalagem para alimentos:

 Regras de BPF:

Importante destacar que mesmo não existindo um regulamento técnico especifico para pormenorizar as regras de BPF que devem ser seguidas por uma indústria de embalagens, este elo da cadeia produtiva de alimentos também deve ser coberto.

 Cada fabricante de embalagens deverá, portanto determinar se seguirá os padrões estabelecidos pela legislação para alimentos, se seguirá algum protocolo de cliente , se adotará uma norma / guia especifica para embalagens (como por exemplo a CP79/2009, PAS223 ou BRC packing) ou ainda se irá estabelecer critérios internos conforme uma avaliação de risco implementada na unidade.

 Exigir o cumprimento de regras de BPF durante a fabricação de embalagens para alimentos é, além de um direito, um dever da indústria de alimentos como usuária de tal insumo.

 Uso de substâncias aprovadas:

Ainda seguindo o estabelecido na Resolução RDC 91/01, somente pode ser utilizado na fabricação de embalagens para alimentos substâncias presentes nas listas positivas presentes em regulamentos específicos.

 A presença de um componente nestas listas positivas indica que se respeitados as condições e restrições de uso, assim como o critério de pureza, descritos nestes documentos, estes componentes serão seguros.

 Para uma substância ser adicionada em uma lista positiva sua segurança tem que ter sido demonstrada por meio de estudos toxicológicos e as restrições de uso são estabelecidas com base no potencial de migração e na estimativa do risco de exposição do consumidor a ingestão da substância.

 A ausência de uma substância na lista positiva indica uma das seguintes possibilidades:

-Não é segura

-Nunca foi estudada

-Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

– Nunca foi solicitada a sua inclusão

 Caso o fornecedor de embalagens não apresente a composição completa do material é importante que forneça uma declaração formal de que somente substâncias contidas nas listas positivas são usadas. É preciso ainda informar qualquer restrição de uso que possa existir.

 Exemplos de restrições existentes na lista positiva são:

– Concentração máxima permitida no insumo ou no produto final

-Limite de residual de um monômero no polímero

-Limite de massa de monômero na formação de um polímero

-Teor de pureza

– Limite de migração específica (LME)

– Restrição de uso por tipo de material (ex: apenas permitido o  uso em materiais de uso repetido)

-Restrição de uso por tipo de alimento (ex: apenas permitido o uso em embalagens de produtos alimentícios secos e não gordurosos)

-Restrição de uso por função (ex: apenas permitido o uso como estabilizante)

-Restrição de uso por condição de processo (ex: apenas permitido o uso em condições de T<240ºC)

 Ensaios de migração:

As embalagens para alimentos devem cumprir com o limite de migração total estabelecido (< 50mg/kg) e com os limites de migração específica estabelecidos para certos componentes.

 Substâncias migrantes são de baixo peso molecular com mobilidade suficiente na estrutura do material. Ex: monômeros, oligômeros, solventes, coadjuvantes, aditivos, compostos de degradação.

 O potencial de migração depende da composição química e estrutural do material, processo de fabricação, concentração do componente migrante, entre outros fatores. Por este motivo, as condições dos ensaios de migração devem ser bem planejadas, de modo a serem o mais representativo da interação embalagem –produto quanto for possível.

 A Resolução RDC 51/10 apresenta as condições do processo x condições para realização de um ensaio de migração. 

Proteção:

As embalagens devem dispor de lacres ou sistemas de fechamento que evitem a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis. Não são exigidos sistemas ou mecanismos que as tornem invioláveis ou que mostrem evidências de abertura intencional, salvo os casos especialmente previstos. 

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Prazo de validade de alimentos: como rotular

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Os alimentos comercializados, embalados na ausência do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, devem, obrigatoriamente, conter em sua rotulagem o prazo de validade, conforme determina a Resolução RDC n°259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
A informação da validade deve ser clara, precisa e indelével.
Para declaração do prazo de validade, podem ser usadas expressões como: “consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “vencimento…”, “consumir preferencialmente antes de…”, acompanhadas da validade do produto. As expressões “consumir preferencialmente antes de…” e “ consumir antes de…”, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, não são claras, o que tem feito com que o Ministério Público questione a utilização das mesmas.
 Com relação ao prazo de validade, o mesmo deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses;
Porém, o modo de indicação da validade mais utilizado é aquele composto por DIA/MÊS/ANO.

 Para alimentos que exijam condições especiais de conservação, no rótulo deve constar uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais, devendo ainda, indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante a durabilidade do produto em tais condições. No caso em que os alimentos são alterados após terem suas embalagens abertas, também deve constar todas as indicações de conservação para manter as características normais. Exemplo: “APÓS ABERTO MANTER REFRIGERADO E CONSUMIR EM ATÉ 5 DIAS”.
 Em alimentos congelados, como o prazo de validade varia de acordo com a temperatura de conservação, este, em particular, deve ser indicado para cada temperatura. Expressões que podem ser utilizadas:
 “Validade a -18 °C (freezer): …”
“Validade a -4 °C (congelador): …”
“Validade a 4 °C (refrigerador): …”
Com relação aos produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes e derivados, peixe e derivados, ovos e mel, que são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as informações são exigidas de acordo com a Instrução Normativa nº 22/ 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado. Nestes produtos além do prazo de validade, é obrigatório constar também a data de fabricação. Em ambos os casos as datas devem constar de  DIA/MÊS/ANO.

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Gordura em pó é um produto seco?

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A pergunta pode parecer sem cabimento, mas foi a dúvida interessante de uma empresa na hora de avaliar a real necessidade de se cobrar do fornecedor os testes de migração, já que a embalagem  entraria em contato com um produto, seco, dispensado deste controle. O produto era um pó para preparo de chantili,  que tem na sua composição principalmente açúcar e gordura em pó.

Para responder à essa questão, é importante observar que a RDC 105/99 já indicava o emprego de simulantes para alimentos secos dependendo de sua natureza e, portanto, a realização de ensaios de migração conforme o caso.

 Ao revogar o anexo da RDC 105/99, referente à classificação dos alimentos e simulantes para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a RDC 51/10 deixa mais clara a existência de diferenças entre um “alimento seco não gorduroso” e um “alimento seco gorduroso”.

 Como pode ser verificado nesta atualização, não existe a necessidade de realizar ensaios de migração para “alimentos secos não gordurosos”. No entanto, considerando a presença de gordura no produto em questão, sua classificação será mais próxima da categoria de “alimentos secos gordurosos” e, portanto, é possível concluir que existe a necessidade de realização dos ensaios de migração.”

 

 

 

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Alimentos que não podem cruzar nossas fronteiras

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Com a globalização da economia, a intensificação do comércio e aumento do trânsito internacional de pessoas, os países ficaram mais vulneráveis ao ingresso de pragas dos vegetais e enfermidades dos animais. Quando nós viajamos para fora do país e trazemos alimentos, devemos estar atentos pois alguns deles podem comprometer a nossa saúde e a sanidade agropecuária brasileira. O Brasil é um país que possui um “status sanitário” muito bom, é livre de diversas pragas e enfermidades, de plantas e animais. Por isso, esse “status” deve ser muito bem cuidado, para que possamos continuar produzindo bem e exportando produtos agropecuários para mais de 150 países.

 De acordo com o professor Cristiano Barros de Melo, da Universidade de Brasília, diversos são os perigos a que estamos sujeitos quando produtos agropecuários entram no Brasil sem autorização, desde insetos, bactérias e fungos exóticos, parasitas animais e até perigosos vírus. Um clássico exemplo dos riscos a que estamos sujeitos é o caso da Peste Suína Africana, quando em maio de 1978, restos de alimentos servidos em vôos internacionais foram desviados, de forma clandestina, do Aeroporto Internacional do Galeão para uma suinocultura particular em Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, dando origem a um grave surto. Essa doença causou diversos prejuízos à suinocultura brasileira e só foi erradicada em nosso país mais de seis anos depois, em dezembro de 1984.

 

Em razão disso, as barreiras sanitárias ganharam relevância para a prevenção do ingresso desses fatores de risco. A Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO é um Serviço do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA encarregado da fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e insumos agropecuários. Unidades do VIGIAGRO estão presentes em todos os postos de fronteiras do território brasileiro, seja nas estradas, em portos ou aeroportos que possuem vôos internacionais.

 

São exemplos de produtos que não podem ingressar no Brasil sem autorização prévia e/ou certificação sanitária:

 

– Frutas e hortaliças frescas;

– Insetos, caracóis, bactérias e fungos;

– Flores, plantas ou partes delas;

– Bulbos, sementes, mudas e estacas;

– Animais de companhia, como cães e gatos;

– Aves domésticas e silvestres;

– Espécies exóticas, peixes e pássaros ornamentais, abelhas;

– Carne de qualquer espécie animal, in natura ou industrializada;

– Leite e produtos lácteos;

– Produtos apícolas;

– Ovos e derivados;

– Pescados e derivados;

– Sêmen, embriões, produtos biológicos e veterinários;

– Alimentos para animais;

– Terras;

– Madeiras não tratadas;

– Agrotóxicos.

 Além dos prejuízos sanitários que podem ser causados à agropecuária brasileira, alimentos vindos de outros países que ingressam no Brasil sem autorização prévia do MAPA, não possuem responsável técnico ou legal pela sua qualidade no nosso país, o que dificulta muito a adoção de medidas fiscais no caso de algum problema sanitário ou de qualidade. Desta forma, os consumidores ficam desprotegidos e sujeitos a perigos desconhecidos.

 Deste modo, quando você, viajante, retornar para Brasil e desejar trazer aquele delicioso doce de leite argentino ou aquele inigualável presunto de parma, muita atenção: sem você não tiver autorização prévia ou certificação, NÃO PODE. 

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Fontes de contaminação cruzada na indústria de alimentos

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A contaminação cruzada é um evento grave, mas que pode ocorrer com certa facilidade considerando  a correria do do cotidiano e o foco na produtividade das empresas. Durante a própria rotina, podemos não perceber que algumas ações e atividades corriqueiras podem gerar sérios transtornos , que podem afetar a segurança de nossos produtos.

Definição:

Contaminação cruzada – contaminação de um alimento por substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que se considerem nocivos ou não para a saúde humana, através do contato direto do alimento com algo que está contaminado, pode ser através dos manipuladores, utensílios, equipamentos ou qualquer outra superfície de contato.

 Vale relembrar na tabela abaixo possíveis fontes de contaminação dentro das operações industriais e os cuidados que devem ser tomados para evitá-las.

         

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Álcool 70% agora só na forma de gel

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA/MS publicou em 21/02/2002 a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 46/02 proibindo a fabricação e o comércio do álcool etílico na forma líquida com graduação acima de 54° GL ou 46,3° INPM. A medida teve como objetivo reduzir acidentes e queimaduras geradas pelo álcool líquido, com alto poder inflamável. A norma também determinava que o produto líquido abaixo de 54º GL ou 45,3 INPM que continuasse no mercado apresentasse uma substância desnaturante (amargante) que o tornasse intragável, ou seja, de difícil ingestão. Logo após a publicação, uma entidade representativa do setor alcoolsucraleiro obteve uma decisão judicial que permitia que seus associados continuassem fabricando e comercializando o produto álcool etílico na forma líquida acima de 54° GL ou 46,3° INPM. Em 2012, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 1º de agosto de 2012, decidiu pela validade da RDC 46/02 ANVISA. A partir desta decisão, a ANVISA concedeu um prazo de 180 dias para a adequação do setor produtivo à decisão do tribunal. Este prazo terminou em 28 de janeiro de 2013.

Ressaltamos que as medidas acima descritas valem apenas para o álcool produzido em sua forma líquida, assim, o álcool acima da graduação de 54° GL ou 46,3° INPM passará a ser comercializado apenas na forma GEL.

Como proceder então quanto ao uso do álcool para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios nos restaurantes, fast-foods, cozinhas, e  outros estabelecimentos?

A solução será realmente o uso da forma gel do álcool, sempre lembrando que a graduação mais apropriada para a desinfecção é a entre 60 e 70° INPM.

É importante também atentar-se para os dizeres da rotulagem no momento da compra, além do tipo de produto, já presenciamos, por exemplo, o uso de álcool em gel específico para acender réchauds e lareiras sendo usado para a desinfecção das mãos! O produto obviamente continha elementos residuais que conferiram o feito contrário ao desejado: a contaminação das mãos, superfícies e alimentos.

Outra solução é a substituição do álcool por solução clorada para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios. Essa substituição, porém, deve ser realizada de modo cuidadoso uma vez que a diluição especificada no hipoclorito de sódio, tempo de ação e enxágüe adequados devem ser criteriosamente respeitados. Além disso, o hipoclorito de sódio utilizado deve necessariamente estar na concentração entre 100 e 250 ppm.

Já para a desinfecção das mãos a alternativa ao uso do álcool é o uso dos sabonetes bactericidas. Porém, seu uso é somente indicado quando a desinfecção das mãos é realizada em pias dedicadas para essa atividade, caso contrário o sabonete pode também tornar-se uma contaminação química para os alimentos e utensílios que são higienizados naquele local.

Vale ressaltar que a RDC46/2002 proíbe a comercialização em atacado e varejo do álcool etílico em sua forma líquida, porém, a venda do produto institucionalmente para o uso em hospitais, indústrias farmacêuticas, cosméticas, químicas, farmácias e clínicas, por exemplo, não foi proibida pela legislação.

 

(Referências: RDC 46/2002 e Pró Alimento Cursos (https://www.facebook.com/proalimento.cursos/posts/555506314473850

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Relatório desaconselha exames médicos para manipuladores de alimentos

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Desde a publicação da CVS 18/2008 (Estado de São Paulo) ficou sendo opcional o atendimento daquela lista de exames médicos obrigatórios da CVS 06/99 (hemograma, coproparasitológico, coprocultura, sífilis), passando a ser critério do médico selecionar quais exames são pertinentes para o exercício da função.

 O que eu não conhecia era este relatório técnico da Organização Mundial da Saúde elaborado por um grupo de peritos que em 1989 (atenção para a data!) concluiu como desnecessária e ineficaz a realização de exames médicos admissionais e periódicos com a intenção de se prevenir DTA (doenças transmitidas por alimentos). O documento só valoriza as análises para inquéritos epidemiológicos.

 Os contundentes argumentos foram:

 – Nos casos em que se confirmou que o manipulador foi a causa raiz de um surto, ele estava em fase aguda da doença (e 48 horas depois) e portanto, trabalhando com os sintomas característicos da enfermidade. A literatura não associou casos inaparentes a surtos.

– Um único resultado negativo para Salmonella na coprocultura não é confiável, uma vez que a excreção do patógeno pode ser intermitente e um número maior de amostras deveria ser colhida para um diagnóstico seguro.

– A amostragem pode falhar: no mesmo “lote” de fezes algumas partes podem estar contaminadas e outras, não.

– Não há evidência que HIVou Sífilis  (VDRL), possam ser transmitidas por alimentos

– A pesquisa de cistos parasitários é menos importante que ações de educação das pessoas em higiene pessoal

– Solicitar raio X para pesquisa de tuberculose ou swab de garganta para pesquisa de S. aureus em pessoas que não apresentam infecções não tem nenhuma eficácia para prevenir DTA.

– Curioso: foram citados casos em que as pessoas enviaram amostras de amigos ou parentes ou por dificuldades “técnicas” ou por ter certeza da condição de saúde dos mesmos e portanto ter mais chance de “passar no exame de fezes”.

 Contudo, para as situações acima descritas, a Salmonella tifóide é a que sempre aparece como exceção, e portanto, deve ser considerada.

 Na conclusão, o grupo recomenda que os recursos gastos com análises laboratoriais deveria ser destinado a ações preventivas e educativas para os manipuladores, ao invés de se tentar identificar portadores.

 Eu fiquei surpresa com o relatório, principalmente pela data versus as práticas que conhecemos atualmente e legislações geradas após este período.

 

Qual é a experiência de vocês, leitores?

 

Para saber quais são as recomendações consideradas eficazes para prevenir surtos, não deixe de ler o post: Medidas de controle eficazes para prevenir surtos

 

  Referência: Exames de Saúde e procedimentos gerenciais para manipuladores de alimentos

(Tradução livre): http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_785.pdf

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