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Legislação sobre limite de acrilamida em alimentos

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A Califórnia é o único lugar do mundo que tem legislação sobre acrilamida. De 2011, a PROPOR 65 define que se um alimento contiver mais  do que 275 ppb do contaminante, deve-se colocar um alerta no rótulo que o produto contém acrilamida. Essa medida vale para cereais, chips, tortilhas, snacks, pipoca, biscoitos. 

A Autoridade Européia de Segurança de Alimentos (EFSA) monitora desde 2007 os níveis de acrilamida em café, crackers, cereais infantis. Desde então um fenômeno interessante de auto-regulamentação do mercado está acontecendo, pois na Europa as indústrias fizeram um pacto para reduzir a acrilamida, e assim evitar a publicação de uma legislação e o estabelecimento de limites oficiais. E os valores de fato tem realmente decrescido desde que os olhos passaram a se voltar para o tema e a indústria tem estabelecido por sua conta melhorias em seus processos, matérias primas e formulações para atingir este objetivo. O mundo todo parece estar seguindo a mesma tendência: monitorar e orientar. A Agência de Saúde do Canadá publicou o Revised Exposure Assesmente of Acrylamide in Food e o FDA publicou o Guidance for Industry Acrylamide in Foods.

 A ANVISA, após ser abordada pela Proteste, que identificou níveis muito discrepantes do contaminante no mercado em batata frita e também pães e biscoitos, prometeu elaborar um guia para redução da acrilamida e por hora publicou este tira-dúvidas. A tendência das agências tem sido capacitar a indústria para melhorar seus processos, e guias tem sido publicados, como falamos no post Como reduzir acrilamida em pães, biscoitos e torradas.

Assim sendo, tal qual em outros países, não há sinal de que um valor numérico com limite de acrilamida em alimentos  venha a se impor por enquanto em nossa indústria. Mas atenção: em 2015 a EFSA vai publicar um novo parecer com sua visão dos riscos e pela prévia publicada na semana passada, a substância é sim considerada uma preocupação de saúde pública.

 

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Põe no rótulo, ANVISA! Resultados da participação pública

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Desde 16 de junho de 2014, está no site da ANVISA a consulta pública da norma que objetiva regulamentar a rotulagem de alérgenos em alimentos.

Analisando as fichas disponíveis no site, verificamos que, em 15 dias de consulta pública, já havia 1150 comentários, sendo que 98,35% destas manifestações vieram de pessoas que nunca participaram antes de processos de consulta pública na ANVISA (e, talvez, de nenhum outro de qualquer agência) e que, da totalidade de comentários, 92% entendeu que a proposta teria um impacto positivo alto, o que aponta para a relevância do tema, a sua urgência na agenda regulatória do Brasil.

Uma questão interessante de se destacar é que há muitos comentários vindos de pessoas leigas, cidadãos comuns, que não estariam atentos à agenda de Consultas Públicas da ANVISA não fosse a necessidade pessoal de encontrar rótulos claros nos produtos disponibilizados ao consumo.

Assim, ao lado de (por ora, poucos) comentários vindos de profissionais da área de saúde e de profissionais relacionados à produção de alimentos, há diversas manifestações apresentadas por pessoas que têm alergia alimentar ou que se relacionam com quem tem, sugestões e críticas à proposta que, embora possam carecer de rigor técnico, deixam muito claro que a rotulagem de alérgenos em alimentos é um tema que interessa muito a este grupo.

Esperamos que, na fase de análise das contribuições, a ANVISA não perca de vista que as manifestações vindas da população objetivaram endossar a importância e urgência da aprovação de norma que resulte na rotulagem destacada de alérgenos em alimentos, sendo descabido que o volume de contribuições seja visto obstáculo à rápida compilação do texto final da resolução.

Veja a tela da participação popular.

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Nova legislação para prestação de serviços de alimentação em eventos de massa

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A RDC N°33, de 5 de junho de 2014 dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.

Essa legislação aplica-se a eventos, públicos ou privados que envolvam diariamente um contingente superior a mil pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades de manipulação de alimentos:

a)     Recebimento;

b)     Preparo;

c)     Acondicionamento;

d)     Armazenamento;

e)     Transporte;

f)      Distribuição;

g)     Exposição ao consumo; e

h)     Comercialização

Das principais responsabilidades que essa legislação define são que:

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários e o administrador dos estabelecimentos devem assegurar o cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o termino do evento;

Os responsáveis pelo evento devem acompanhar as condições higiênico sanitárias da manipulação de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos;

Os artigos 9º e 11º estabelecem dois pontos importantíssimos que são:

A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que os organizadores do evento, disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação.

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários, respondem aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público decorrentes do consumo de alimentos impróprios.

Portanto, fica claro que a partir dessa legislação as empresas responsáveis por eventos (organização e produção de alimentos) devem atender as legislações que abrangem requisitos higiênico sanitários.

Veja aqui na integra a legislação.

A RDC N°33, de 5 de junho de 2014 dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.

Essa legislação aplica-se a eventos, públicos ou privados que envolvam diariamente um contingente superior a mil pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades de manipulação de alimentos:

a)     Recebimento;

b)     Preparo;

c)     Acondicionamento;

d)     Armazenamento;

e)     Transporte;

f)      Distribuição;

g)     Exposição ao consumo; e

h)     Comercialização

Das principais responsabilidades que essa legislação define são que:

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários e o administrador dos estabelecimentos devem assegurar o cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o termino do evento;

Os responsáveis pelo evento devem acompanhar as condições higiênico sanitárias da manipulação de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos;

Os artigos 9º e 11º estabelecem dois pontos importantíssimos que são:

A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que os organizadores do evento, disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação.

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários, respondem aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público decorrentes do consumo de alimentos impróprios.

Portanto, fica claro que a partir dessa legislação as empresas responsáveis por eventos (organização e produção de alimentos) devem atender as legislações que abrangem requisitos higiênico sanitários.

Veja aqui na íntegra a legislação.

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Como fazer guarda de amostras de alimentos

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Com a finalidade de contribuir com esclarecimentos em caso de qualquer ocorrência de doença transmitida por alimentos, a coleta de amostras por estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos é uma prática comum.

Mas para garantir que esta amostragem conserve as características do alimento na íntegra, é preciso que além dos procedimentos para com a sua coleta sejam cumpridos, a guarda e o armazenamento destes sejam feitos de forma a não influenciar em um resultado falso-positivo. Atenção deve ser dada também aos utensílios utilizados para a coleta, que não devem oferecer riscos de contaminação visto que são os mesmos de uso na distribuição.

Para evitar isso, a CVS-5 orienta os estabelecimentos comerciais de alimentos e os serviços de alimentação no Estado de São Paulo (exceto o município que São Paulo onde vigora a Portaria 2619/2011) quanto à temperatura e tempo de guarda dos alimentos coletados:

a) alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo à 4ºC, por 72 horas, sendo que alimentos líquidos devem ser guardados somente nesta condição;

b) alimentos que foram distribuídos quentes devem ser guardados sob congelamento à -18ºC por 72 horas;

                Nas indústrias de alimentos as amostras devem ser armazenadas durante o tempo de vida de prateleira do produto, seja sob refrigeração tratando-se de alimentos refrigerados, congelados se alimentos congelados e em temperatura ambiente para àqueles dispostos nesta temperatura.

                O local de armazenamento e permanência das amostras deve estar limpo e higienizado, organizado e identificado, sendo preferencialmente somente para este fim. Caso não seja, caixas organizadoras são permitidas para acondicionar as amostras desde que sejam de material lavável e de fácil higienização, impermeável e resistente, que não transmita substâncias tóxicas, odores ou sabores e que seja preferencialmente de cor clara.

Cabe ressaltar que, alguns municípios possuem leis próprias que podem alterar o procedimento de coleta de amostras, por isso vale atentar-se a esta questão.

Abaixo um tutorial para a guarda de amostras:

1) Lavar as mãos antes de iniciar o procedimento

 

 

 

 

 

2) Utilizar utensílios limpos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) Identificar com etiqueta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4) acondicionar em um saco plástico todas as amostras do dia

 

 

 

 

 

 

5) Armazená-las no local apropriado

 

 

 

 

 

 

É importante ir descartando as amostras já vencidas (com mais de 72 horas)

 

Marisa Messina Menegassi

Nutricionista

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Anvisa publica consulta pública de alergênicos

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Está no ar a Consulta Pública 29 de 05 de junho de 2014.

Ela traz as regras para rotulagem de alergênicos, como já vínhamos tratando no blog.

Clique aqui para ver a consulta pública e aqui para ler o post com as dicas de como aplicá-la.

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Perguntas e respostas sobre a consulta pública de rotulagem de alergênicos

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A ANVISA aprovou hoje, dia 29/05 o conteúdo da consulta pública que deverá sair no Diário Oficial da União na próxima semana.

Explicando o que virá pela frente,  antecipamos possíveis perguntas e respostas desta novidade. Em itálico os textos extraídos da apresentação que está no site da Anvisa.

Ingredientes alergênicos que fazem parte da formulação e já são declarados devem ser destacados?

Sim, segundo o texto:  Os alimentos que consistam, sejam derivados ou contenham adição intencional de ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas derivados das fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares independentemente da quantidade, devem trazer a declaração “Alérgicos: Contém (nomes das fontes)” ou “Alérgicos: Contém derivados de (nomes das fontes)”, conforme o caso.

Assim, ficará claro para consumidores alérgicos, que, por exemplo,  ingredientes de formulação como albumina e lecitina referem-se a ovo e soja respectivamente.  E o fato de não haver quantidade mínima estabelecida faz com que, por exemplo, uma indústria que use uma concentração baixíssima de um aroma de queijo tenha que rotular o alerta de leite em um produto que não tem leite como ingrediente se o o aroma contiver pequena quantidade do mesmo.

 E como deverá ser a apresentação?

As declarações exigidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução devem estar agrupadas próximas à lista de ingredientes da rotulagem, em moldura de fundo branco e com caracteres de mesmo tipo e cor preta que atendam aos requisitos de altura estabelecidos nesta Resolução. As declarações não podem estar dispostas em locais de difícil visualização, encobertos ou removíveis pelo lacre de abertura, como áreas de selagem e de torção

Como uma imagem vale mais do que mil palavras, segue um exemplo fictício para ilustrar.

 

 

 

 

 

 

 

Que alergênicos deverão ser declarados?

Em virtude da ausência de evidências científicas sobre os principais alergênicos que afetam a população brasileira, foi utilizada como referência a lista de alergênicos do Codex Alimentarius, ou seja:

I – cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;

II – crustáceos;

III – ovos;

IV – peixes;

V – amendoim;

VI – soja;

VII – leite;

VIII a XV – castanhas (amêndoa , avelã, castanha de caju, castanha do Brasil, macadâmia, noz, pecã, pistache);

XVI – sulfitos (dióxido de enxofre e seus sais) em concentração igual ou superior a 10 (dez) partes por milhão (ppm), expresso em dióxido de enxofre.

 E naqueles casos em que pode haver traços do alergênico, como nas situações onde num mesmo equipamento se processa, por exemplo,  chocolate com e sem amendoim?

Nos casos em que os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas tenham risco de contaminação incidental pelas fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes das fontes)”.

E a partir de que quantidade deve ser feita a rotulagem destes “resíduos”, também conhecidos pelo mercado como “traços”?

Com exceção do glúten e do sulfito, a Agência reconhece que não existem limites estabelecidos para os outros alergênicos devido às limitações científicas. Assim, a empresa não precisará fazer essa rotulagem se o produto apresentar quantidades de inferiores de 20 ppm para glúten e 10 ppm para sulfito. Para qualquer outra situação,  a rotulagem se faz obrigatória. O termo “pode conter” não se aplica ao glúten, seguindo vigente somente os termos “contém” ou “não contém”.

Restaurantes, cozinhas industriais, padarias e outros estabelecimentos devem seguir o novo regulamento?

Não, considerando os seguintes cenários:

O regulamento não se aplicará aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda na presença do consumidor;

III – alimentos comercializados sem embalagens.

 Indústrias que fornecem à outras indústrias, também devem fazer esta declaração?

Sim, porém não necessariamente através de um rótulo.

Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e ou aos serviços de alimentação, a informação sobre a presença ou ausência do glúten pode ser fornecida, alternativamente, nos documentos que acompanhem o produto.

  Vale a pena mencionar que a Agência reconhece que:

  • A característica da cadeia de produção de alimentos torna possível a ocorrência de contaminação cruzada em diferentes etapas.
  • Essa medida pode resultar no crescimento do uso dessas declarações em substituição à adoção de práticas de manejo de alergênicos ou como medida de proteção judicial por parte do setor produtivo.
  • Também foi apontada a possibilidade de diminuição do número de alimentos sem declaração de alergênicos, o que pode restringir o acesso de indivíduos com alergia a alimentos.

O regulamento será um complemento da RDC n. 259/2002

Leia a apresentação completa da Anvisa aqui e participe da consulta pública.

 

 

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FALCPA – Food Allergen Labeling na Consumer Protection

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Não é de hoje que nós da área de alimentos lutamos para que as indústrias alimentícias brasileiras definitivamente adotem a prática de apresentar as informações sobre alérgenos.

Em posts anteriores vimos que os argentinos já até guia para a gestão de alérgenos possuem.

Há sete anos os americanos estabelecerem a (FALCPA – Food Allergen Labeling na Consumer Protection) que é uma lei onde determina que todos os rótulos de alimentos nos Estados Unidos devem estar listados os ingredientes que podem causar reações alérgicas. Está em vigor desde 2006. Vários ingredientes podem desencadear alergias alimentares, mas esta legislação especifica apenas os oito principais alérgenos alimentares.  Entre os alimentos mais envolvidos estão: leite, ovos, amendoim, soja, peixe, crustáceos, mariscos, trigo e nozes. Essa legislação descreve o formato que deve ser usado para declarar a presença do alérgenos (por exemplo, declarando leite quando a caseína é usada como ingrediente). É também exigido por essa legislação que os componentes de aromas, corantes e aditivos sejam declarados.

Graças a essa legislação o país já possui dados bastante significativos sobre recalls que aconteceram em virtude da mesma.

Veja o texto na íntegra clicando aqui.

 

 

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Consulta Pública sobre rotulagem de alergênicos está em construção

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Quem acompanha nosso blog, sabe dos movimentos que vem acontecendo para tornar realidade a rotulagem de alergênicos em alimentos no Brasil, levando a Diretoria Colegiada da ANVISA a abrir sua agenda regulatória para o tema fundamentada na relevância do tema para a saúde pública, nos números relacionados à alergia alimentar em franco crescimento e no impacto financeiro da alergia alimentar .

Nas reuniões dos dias 15 e 16 de abril, estavam presentes representantes da indústria (tais como ABIA, ABIQ, Sindcarnes, ABIR, ABIAM), de laboratórios de análises (além de representantes de laboratório da própria ANVISA, laboratórios externos como Adolfo Lutz), representantes do Governo (Ministérios da Justiça, Saúde, Agricultura e de Desenvolvimento Social), além de nossa colunista, Cecília Cury, que representava a Campanha Põe no Rótulo.

Os alimentos que devem receber destaque na rotulagem preventiva obrigatória, serão as do grupo dos oito itens da lista de alergênicos do Codex Alimentarius. Assim, pela proposta elaborada, se por exemplo um alimento contiver albumina, ao final da lista de ingredientes constará uma moldura preta de fundo branco com a informação “Alérgicos: contém ovo”. Também foi discutida a obrigatoriedade da rotulagem preventiva, no caso de risco de contaminação incidental, situação em que deverá ser incluída a frase “Alérgicos: pode conter…”.

No caso do glúten, cuja rotulagem já é estabelecida há 10 anos, as novidade é que empresas poderão utilizar o mesmo critério adotado pelo FDA: se a quantidade presente no alimento for igual ou superior a 20 ppm, deverá ser destacada, também na moldura preta de fundo branco, a informação “Contém glúten” e, se abaixo deste limiar, deve ser informado que “Não contém glúten”.

A previsão da publicação da consulta é o mês de maio de 2014.

Enquanto isso celebramos este importante passo dado em relação ao acesso à informação aos consumidores, contribuindo para o processo de gestão de alergênicos das empresas.

 

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Matérias macroscópicas e microscópicas em alimentos: Diferença entre as legislações RDC nº14/2014 e RDC nº175/2003

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A principal diferença nessas legislações está no objetivo. A RDC nº175/2003 estabelece a avaliação de matérias macro e microscópicas apenas relacionada aos riscos à saúde humana. Já na RDC nº14/2014 além de discutir os riscos à saúde humana ela também acrescenta que pode ser falha nas Boas Práticas. Mas o ponto crucial da diferença, é que essa legislação fixa os limites de tolerância para os perigos físicos.

No âmbito de aplicação a RDC nº14/2014 é mais abrangente e inclui que além dos alimentos e bebidas e águas envasadas estão: matérias primas, ingredientes, aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalados ou a granel, destinados ao consumo humano.

Enquanto a RDC nº175/2003 em seu item 4.2 afirma que “a presença de matéria prejudicial à saúde humana detectada macroscopicamente torna o produto/lote avaliado impróprio para o consumo e dispensa a determinação microscópica”.

A RDC nº14/2014 estabelece os limites de tolerância, portanto a legislação anterior determinava impróprio para consumo, já a nova legislação permite a presença e ainda estabelece a quantidade!

Para esses limites de tolerância foram observados os seguintes critérios:

I – risco à saúde, considerando a população exposta, o processamento, as condições de preparo e forma de consumo do produto;

II – dados nacionais disponíveis;

III – ocorrência de matérias estranhas mesmo com a adoção das melhores práticas disponíveis e;

IV – existência de referência internacional.

O inciso III deixa uma grande preocupação quando fala que mesmo tendo a melhor prática existente ainda é possível ocorrer esse perigo, portanto é uma matéria estranha inevitável. Podemos citar como exemplo artrópodes considerados próprio da cultura e do armazenamento.

Nessa legislação é também definido o que é matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana: que são aquelas detectadas macroscopicamente e microscopicamente, capazes de veicular agentes patogênicos para os alimentos e/ou de causar danos ao consumidor:

a) Baratas, formigas e moscas;

b) roedores: rato, ratazana e camundongo;

c) morcego e pombo;

d) excrementos de animais, exceto os de artrópodes considerados próprio da cultura e do armazenamento;

e) parasitos: helmintos e protozoários;

f) objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes, iguais ou maiores que 7mm (fragmento de osso e metal, lasca de madeira ou plástico);

g) objetos rígidos, com diâmetros iguais ou maiores que 2mm (pedra, metal, dentes, caroços);

h) fragmentos de vidros em qualquer tamanho ou formato.

Abaixo estão alguns exemplos de alimentos, matérias estranhas e seus limites de tolerância:

 

Limites de tolerância para ácaros mortos:

2 min leituraA principal diferença nessas legislações está no objetivo. A RDC nº175/2003 estabelece a avaliação de matérias macro e microscópicas apenas relacionada aos riscos à saúde humana. Já na RDC nº14/2014 […]

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RDC 14/14 define limite de 7,0 ou 2,0 mm para perigos físicos

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Anote aí: é preciso atualizar o estudo de APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) de sua empresa, dado que ontem foi publicada a nova resolução da ANVISA para a presença de matérias estranhas em alimentos e bebidas e seus limites de tolerância.

Há limites de aceitação previstos para areia, bárbulas (exceto de pombo), fragmentos de pelos de roedores, fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas (não considerados indicativos de risco). Todos os limites estabelecidos referem-se a fragmentos microscópicos que podem estar presentes no processo produtivo, mas que não podem ser totalmente eliminados mesmo com a adoção das boas práticas.

Mas as informações mais impactantes para a indústria de alimentos brasileira, que não possuía uma referência legal para gerenciar seus níveis aceitáveis de perigo no produto final foram essas definições do Art. 4:

Matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana:

Seção X

f) objetos rígidos, pontiagudos ou cortantes, iguais ou maiores que 7 mm (medidos na maior dimensão) que podem causar lesões ao consumidor, tais como: fragmentos de osso ou metal, lasca de madeira e plástico rígido.

g) Objetos rígidos, com diâmetros iguais ou maiores que 2,0 mm (medidos na maior dimensão) que podem causar lesões ao consumidor, tais como pedra, metal, dentes, caroço inteiro ou fragmentado.

h) Fragmentos de vidro de qualquer tamanho e formato

i) Filmes plásticos que possam causar dano ao consumidor

Já havíamos compartilhado aqui uma publicação do FDA, no post Referência bibliográfica para corpos estranhos, que mencionava ao valor de 7,0 mm.

Interessante também é a visão do todo, exposta logo no início do regulamento que menciona que “O cumprimento do presente regulamento técnico quanto aos limites de tolerância de matérias estranhas não dispensa a observância de outros requisitos relativos às Boas Práticas”. Assim sendo, em minha interpretação, há cada vez menos apego a um resultado analítico e sim a um programa preventivo e consistente implementado na fábrica.

Veja com mais clareza ainda que  “as evidências obtidas durante as inspeções dos estabelecimentos que demonstrem o descumprimento das Boas Práticas podem indicar um alimento não conforme, mesmo que a quantidade de matérias estranhas atenda aos limites de tolerância estabelecidos neste regulamento técnico”

Para produtos alimentícios cujos limites não estejam listados mas que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos nestes Anexos, deve-se considerar a proporção dos ingredientes no produto e sua concentração ou diluição para o cálculo do limite tolerado no produto final.

Fica revogada a RDC nº 175, de 08 de julho de 2003

Acesse o Diário Oficial da União com a íntegra do regulamento aqui.

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