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Dicas para elaborar um procedimento documentado sobre controle integrado de pragas

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Quando algum caso de contaminação de alimentos por pragas é noticiado na mídia / redes sociais, a grande maioria dos leitores logo questiona: Mas esta empresa não

tem controle de pragas em suas instalações?

Requisitos legais brasileiros estabelecem que tanto estabelecimentos de serviço de alimentos como indústrias de alimentos devem ter um programa de controle integrado de pragas e vetores urbanos documentado.

Trata-se de um conjunto de ações que visa manter o nível populacional de pragas de um ambiente externo dentro de um nível aceitável e a prevenção do acesso de pragas nas áreas produtivas e de armazenamento de alimentos.  Sempre que possível, deve-se focar em medidas de barreiras físicas e utilizar o mínimo possível de produtos químicos, de modo a reduzir o risco de contaminação para pessoas, alimentos, animais, utensílios e meio ambiente.

A Resolução RDC 275/02 estabelece que os procedimentos referentes às operações de controle integrado de vetores e pragas urbanas devem conter informações sobre:

  • medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou a proliferação de vetores e pragas urbanas.
  • comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica (quando fizer controle químico).

Em relação a estrutura do documento, apesar de não existir um formato padrão único, recomendamos que os seguintes tópicos sejam abordados:

Objetivos

  • Campo de aplicação
  • Referências
  • Definições
  • Descrição do procedimento
  • Monitoramento ( O que? Quem? Quando?)
  • Tomada de ação em caso de desvio (Desvio, correção e ação corretiva)
  • Verificação ( O que? Quem? Quando?)
  • Registros
  • Anexos

Para auxiliar no estabelecimento da descrição do procedimento, damos as seguintes dicas:

Para gerenciar atividades de controle de pragas cada organização deve definir um colaborador responsável, mesmo em situações em que exista uma empresa terceirizada especializada contratada. Neste ultimo caso, deve-se ainda estar documentado quais são os critérios de qualificação e monitoramento da empresa especializada e que documentos devem ser mantidos atualizados. Recomenda-se:

–       Licença sanitária

–       Licença de operação

–       Termo de responsabilidade técnica

–       Registro na ANVISA e respectivas  fichas técnicas e FISPQ dos produtos químicos utilizados

–       Contrato de prestação de serviço

–       Equipamentos de proteção individual (EPI) necessários e utilizados nos trabalhos de controle de pragas

–       Cronograma de Atividades do Programa de Controle Integrado de Pragas, com o planejamento de visitas técnicas.

–       Certificado de destinação de embalagens contaminadas.

–       Certificado de capacitação com ementa do treinamento nos controles executados e em manipulação de agentes tóxicos, do funcionário que realizará a atividade, bem como sua ficha de registro na empresa, ficha de EPI e ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

 

O programa estabelecido deve identificar as pragas-alvo e direcionar planos, métodos, cronogramas, procedimentos de controle e onde necessário, requisitos de treinamento. É importante que ocorra de forma sistemática verificações do funcionamento das medidas e análise dos resultados obtidos com o programa.

Periodicamente a empresa deve avaliar quais são as vulnerabilidades existentes sobre o assunto para que possa determinar quais são os controles necessários. Deve existir medidas preventivas com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação das pragas e vetores urbanos.

Principais medidas preventivas:

–       Manutenção da área externa livre de poças d água, materiais em desuso e sucatas;

–       Manutenção de paisagismo discreto e vegetação podada;

–       Restrição dos locais de consumo de alimentos;

–       Portas e/ou aberturas das instalações devem permanecer fechadas e devem ser rentes ao batente para impedir a entrada de insetos, roedores, pássaros e outros animais;

–       Janelas e aberturas para ventilação devem ser mantidas protegidas com telas contra entrada de pragas (abertura de 2mm);

–       Todos os ralos telados, sifonados devem possuir mecanismo de vedação e sifão;

–       Deve existir inspeção da condição de chegada dos materiais recebidos;

–       Manutenção de distanciamento entre paredes e pallets de materiais, móveis e equipamentos;

–       Manutenção das matérias primas e produtos protegidos;

–       Acondicionamento correto dos resíduos, principalmente o orgânico que estará dentro de sacos plásticos e em lixeiras com tampas;

–       Limpeza frequente de todas as áreas;

Quando estas falharem, o controle químico deve ser empregado e executado por empresa especializada através de colaboradores capacitados, com produtos regularizados pelo Ministério da Saúde. Neste caso é recomendado que seja elaborada uma lista de produtos químicos que são aprovados pela empresa para uso em cada área específica do estabelecimento. Deve ser mantido registro do uso de pesticidas para mostrar o tipo, a quantidade e as concentrações utilizadas, onde, quando e como foi aplicado, e as pragas-alvo. É importante ainda que seja estabelecidos procedimentos pré e pós-tratamento a fim de evitar a contaminação dos alimentos, equipamentos e utensílios.

 

O funcionamento e eficácia do programa devem ser sistematicamente monitorados. Este acompanhamento pode ser realizado com a instalação de detectores ou armadilhas, de construção robusta e inviolável, em locais estratégicos para identificar a atividade das pragas e prevenir a contaminação potencial. Um mapa das iscas e armadilhas deve ser mantido atualizado. Os resultados da inspeção devem ser analisados para se identificar tendências.

Quando observado uma infestação, medidas de erradicação devem ser postas em prática imediatamente. Materiais infestados devem ser manuseados de maneira a prevenir a contaminação de outros materiais, produtos ou instalações.

E lembre-se: Os procedimentos depois de prontos devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos.  Todos os colaboradores envolvidos devem ser capacitados e a implementação do procedimento deve ser acompanhada.

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Dicas para elaborar um manual de Boas Práticas

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Rotineiramente avaliamos documentações de diversos sistemas de gestão da segurança de alimentos (SGSA). São políticas, manuais, procedimentos de gestão, procedimentos operacionais, instruções de trabalho, entre outros que demonstram o planejamento e a estrutura desenhada para a produção de alimentos seguros. 

 Um dos principais documentos é o Manual de Boas Práticas. Sua importância se dá, pois é este o documento que tem a responsabilidade de definir e apresentar a todos os envolvidos as condições básicas e atividades necessárias para manter um ambiente higiênico adequado para a produção, manipulação e suprimento de produtos finais seguros e de alimento seguro para o consumo humano (definição de Programa de Pré-requisitos – ABNT NBR ISO22000:2206). É considerado por muitos como sendo a base de tudo quando se fala em segurança de alimentos.

 

Para elaborar um bom documento, em primeiro lugar, se deve entender a sua necessidade e seu objetivo. De modo em geral, a documentação de um programa de Boas Práticas ou de um SGSA tem como exemplos de objetivos:

  • Apresentar as práticas definidas na empresa;
  • Comunicar o comprometimento da Alta Direção;
  • Preservar informação e know how da empresa.
  • Permitir definição clara e comunicação de responsabilidades;
  • Demonstrar a capacidade da empresa em se estruturar;
  • Facilitar treinamentos e processos de auditoria, provendo confiança;
  • Padronizar práticas.

 

Outro fator importante para o sucesso na elaboração deste documento é

conhecer o seu público alvo. Todo documento deve ser elaborado considerando se o leitor / usuário e a sua necessidade especifica. Afinal, a linguagem, profundidade e a abordagem do texto devem ser adequadas.  Textos em outras línguas, muito técnicos, teóricos ou simplesmente longos demais podem não ser tão eficazes. Alguns processos / segmentos podem ainda possuir maior necessidade de padronização do que outros.  Uma nota da ISO9000 já nos sinalizava isso:

“A abrangência da documentação do sistema de gestão pode diferir de uma organização para outra devido:  ao tamanho da organização e ao tipo de atividades; à complexidade dos processos e suas interações, e à competência do pessoal”.

             O próximo passo é o planejamento em relação à estrutura do documento. Recomendamos os campos citados abaixo, no entanto ressaltamos que esta estrutura não é fixa, podendo ser ajustada conforme a realidade de cada empresa. Diversas estruturas são válidas e podem ser empregadas.

 Título

  • Objetivos
  • Escopo de aplicação
  • Definições
  • Referências
  • Responsabilidades
  • Descrição ou Detalhamento das práticas
  • Controle da revisão
  • Dados sobre elaboração e aprovação do documento

 

Em seguida, deve-se analisar criticamente todos os requisitos de entrada que obrigatoriamente devem ser considerados. Uma lista das legislações de Boas Práticas, de requisitos internos (ex: matriz ou corporativos) e de requisitos de cliente (ex: manual de expectativa) que são aplicáveis ao negocio deve ser elaborada e todo o seu conteúdo deve ser avaliado.  É muito difícil realizarmos uma boa descrição ou apresentar adequadamente o detalhamento das práticas quando desconhecemos o quê e como deveríamos fazer. Dentre os requisitos de legislação podemos citar: Portaria 326/97; Portaria 368/97; Resolução RDC 275/02; Portaria CVS05/2013; Resolução RDC 216/04; Portaria 2619/2011, entre outros. A aplicabilidade de cada requisito legal irá depender do segmento de atuação e localização da empresa.

 Nesta hora, é de suma importância que a empresa defina com o apoio da alta direção como irá atender a cada um dos requisitos especificados. A medida que estes são definidos, os mesmos são documentados. É muito comum que ocorra a necessidade de se gerenciar ações de mudança e de melhoria em um plano de ação.

 Aqui vale uma observação: o manual de Boas Práticas é um documento descritivo, personalizado para cada empresa e não simplesmente uma diretriz de como as atividades devem ou deveriam ser realizadas. Ele deve apresentar claramente o que é feito; por quem é feito, quando é feito e como é feito. Deve-se, portanto utilizar verbos no presente do indicativo.

 Veja os exemplos de definições apresentadas em legislação:

Manual de Boas Práticas de Fabricação (Resolução RDC 275/02): “documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.” 

Manual de Boas Práticas (Resolução RDC 216/2004): “documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado.” 

 Como o conteúdo do Manual de Boas Práticas é bastante extenso, principalmente se existir além de requisitos legais, requerimentos internos ou normativos como base, é bastante frequente a referência a procedimentos operacionais específicos por temas. Assim, evita-se que um mesmo detalhamento seja apresentado em duplicata na documentação da empresa. Pode se, portanto fazer uma introdução sobre um tema e apresentar o nome e código do documento que apresenta informações complementares sobre o assunto. Veja que a Resolução RDC 275/02 já nos indicava esta possibilidade:

“Os POPs podem ser apresentados como anexo do Manual de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento.” 

NOTA: POPs = Procedimentos Operacionais Padronizados.

 É fundamental para um bom documento que todos os tópicos previstos em legislação ou em outros documentos obrigatórios como dados de entradas sejam descritos no documento ou referenciados. Não esqueça de consultar estes requesitos inúmeras vezes ao longo do desenvolvimento do manual.

 

Com texto pronto, recomenda-se que alguns usuários/ colaboradores sejam escolhidos para realizarem uma leitura critica do mesmo, podendo sugerir mudanças no conteúdo, na linguagem ou na forma de apresentação.

 Após sua elaboração, o Manual de Boas Práticas deve ser aprovado pelo responsável técnico, responsável pela operação, responsável legal e ou proprietário do estabelecimento, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção. Uma sistemática de verificação e atualização periódica deve ser implementada para garantir continuadamente a adequação do documento.

 Este documento pode ser disponilizado aos usuários tanto em versão impressa como a eletrônica. Neste último caso, deve-se garantir a preservação da informação em caso de emergências, o domínio nas ferramentas utilizadas por parte dos usuários e a disponibilidade de recursos para permitir a livre consulta e utilização do Manual. Uma cópia deve estar presente e sempre disponível no estabelecimento para consulta por qualquer colaborador e pelas autoridades sanitárias. 

 Com o Manual de Boas Práticas já aprovado, todos os colaboradores impactados devem ser treinados para que as práticas descritas sejam assimiladas e plenamente implementadas. Afinal, a segurança dos alimentos não será obtida pela existência de documento robusto no papel se a realidade é bem distinta!

 

 

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Legislação sobre limite de acrilamida em alimentos

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A Califórnia é o único lugar do mundo que tem legislação sobre acrilamida. De 2011, a PROPOR 65 define que se um alimento contiver mais  do que 275 ppb do contaminante, deve-se colocar um alerta no rótulo que o produto contém acrilamida. Essa medida vale para cereais, chips, tortilhas, snacks, pipoca, biscoitos. 

A Autoridade Européia de Segurança de Alimentos (EFSA) monitora desde 2007 os níveis de acrilamida em café, crackers, cereais infantis. Desde então um fenômeno interessante de auto-regulamentação do mercado está acontecendo, pois na Europa as indústrias fizeram um pacto para reduzir a acrilamida, e assim evitar a publicação de uma legislação e o estabelecimento de limites oficiais. E os valores de fato tem realmente decrescido desde que os olhos passaram a se voltar para o tema e a indústria tem estabelecido por sua conta melhorias em seus processos, matérias primas e formulações para atingir este objetivo. O mundo todo parece estar seguindo a mesma tendência: monitorar e orientar. A Agência de Saúde do Canadá publicou o Revised Exposure Assesmente of Acrylamide in Food e o FDA publicou o Guidance for Industry Acrylamide in Foods.

 A ANVISA, após ser abordada pela Proteste, que identificou níveis muito discrepantes do contaminante no mercado em batata frita e também pães e biscoitos, prometeu elaborar um guia para redução da acrilamida e por hora publicou este tira-dúvidas. A tendência das agências tem sido capacitar a indústria para melhorar seus processos, e guias tem sido publicados, como falamos no post Como reduzir acrilamida em pães, biscoitos e torradas.

Assim sendo, tal qual em outros países, não há sinal de que um valor numérico com limite de acrilamida em alimentos  venha a se impor por enquanto em nossa indústria. Mas atenção: em 2015 a EFSA vai publicar um novo parecer com sua visão dos riscos e pela prévia publicada na semana passada, a substância é sim considerada uma preocupação de saúde pública.

 

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Põe no rótulo, ANVISA! Resultados da participação pública

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Desde 16 de junho de 2014, está no site da ANVISA a consulta pública da norma que objetiva regulamentar a rotulagem de alérgenos em alimentos.

Analisando as fichas disponíveis no site, verificamos que, em 15 dias de consulta pública, já havia 1150 comentários, sendo que 98,35% destas manifestações vieram de pessoas que nunca participaram antes de processos de consulta pública na ANVISA (e, talvez, de nenhum outro de qualquer agência) e que, da totalidade de comentários, 92% entendeu que a proposta teria um impacto positivo alto, o que aponta para a relevância do tema, a sua urgência na agenda regulatória do Brasil.

Uma questão interessante de se destacar é que há muitos comentários vindos de pessoas leigas, cidadãos comuns, que não estariam atentos à agenda de Consultas Públicas da ANVISA não fosse a necessidade pessoal de encontrar rótulos claros nos produtos disponibilizados ao consumo.

Assim, ao lado de (por ora, poucos) comentários vindos de profissionais da área de saúde e de profissionais relacionados à produção de alimentos, há diversas manifestações apresentadas por pessoas que têm alergia alimentar ou que se relacionam com quem tem, sugestões e críticas à proposta que, embora possam carecer de rigor técnico, deixam muito claro que a rotulagem de alérgenos em alimentos é um tema que interessa muito a este grupo.

Esperamos que, na fase de análise das contribuições, a ANVISA não perca de vista que as manifestações vindas da população objetivaram endossar a importância e urgência da aprovação de norma que resulte na rotulagem destacada de alérgenos em alimentos, sendo descabido que o volume de contribuições seja visto obstáculo à rápida compilação do texto final da resolução.

Veja a tela da participação popular.

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Nova legislação para prestação de serviços de alimentação em eventos de massa

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A RDC N°33, de 5 de junho de 2014 dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.

Essa legislação aplica-se a eventos, públicos ou privados que envolvam diariamente um contingente superior a mil pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades de manipulação de alimentos:

a)     Recebimento;

b)     Preparo;

c)     Acondicionamento;

d)     Armazenamento;

e)     Transporte;

f)      Distribuição;

g)     Exposição ao consumo; e

h)     Comercialização

Das principais responsabilidades que essa legislação define são que:

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários e o administrador dos estabelecimentos devem assegurar o cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o termino do evento;

Os responsáveis pelo evento devem acompanhar as condições higiênico sanitárias da manipulação de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos;

Os artigos 9º e 11º estabelecem dois pontos importantíssimos que são:

A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que os organizadores do evento, disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação.

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários, respondem aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público decorrentes do consumo de alimentos impróprios.

Portanto, fica claro que a partir dessa legislação as empresas responsáveis por eventos (organização e produção de alimentos) devem atender as legislações que abrangem requisitos higiênico sanitários.

Veja aqui na integra a legislação.

A RDC N°33, de 5 de junho de 2014 dispõe sobre as responsabilidades para a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa.

Essa legislação aplica-se a eventos, públicos ou privados que envolvam diariamente um contingente superior a mil pessoas e onde for realizada alguma das seguintes atividades de manipulação de alimentos:

a)     Recebimento;

b)     Preparo;

c)     Acondicionamento;

d)     Armazenamento;

e)     Transporte;

f)      Distribuição;

g)     Exposição ao consumo; e

h)     Comercialização

Das principais responsabilidades que essa legislação define são que:

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários e o administrador dos estabelecimentos devem assegurar o cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o termino do evento;

Os responsáveis pelo evento devem acompanhar as condições higiênico sanitárias da manipulação de alimentos durante o evento, adotando medidas para evitar que o público seja exposto a riscos;

Os artigos 9º e 11º estabelecem dois pontos importantíssimos que são:

A depender da natureza e complexidade do evento, a autoridade sanitária local pode exigir que os organizadores do evento, disponha de um profissional habilitado para a supervisão das atividades relativas à prestação de serviços de alimentação.

Os organizadores de eventos, empresas ou empresários, respondem aos prestadores de serviços envolvidos na manipulação de alimentos por eventuais danos à saúde do público decorrentes do consumo de alimentos impróprios.

Portanto, fica claro que a partir dessa legislação as empresas responsáveis por eventos (organização e produção de alimentos) devem atender as legislações que abrangem requisitos higiênico sanitários.

Veja aqui na íntegra a legislação.

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Como fazer guarda de amostras de alimentos

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Com a finalidade de contribuir com esclarecimentos em caso de qualquer ocorrência de doença transmitida por alimentos, a coleta de amostras por estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos é uma prática comum.

Mas para garantir que esta amostragem conserve as características do alimento na íntegra, é preciso que além dos procedimentos para com a sua coleta sejam cumpridos, a guarda e o armazenamento destes sejam feitos de forma a não influenciar em um resultado falso-positivo. Atenção deve ser dada também aos utensílios utilizados para a coleta, que não devem oferecer riscos de contaminação visto que são os mesmos de uso na distribuição.

Para evitar isso, a CVS-5 orienta os estabelecimentos comerciais de alimentos e os serviços de alimentação no Estado de São Paulo (exceto o município que São Paulo onde vigora a Portaria 2619/2011) quanto à temperatura e tempo de guarda dos alimentos coletados:

a) alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo à 4ºC, por 72 horas, sendo que alimentos líquidos devem ser guardados somente nesta condição;

b) alimentos que foram distribuídos quentes devem ser guardados sob congelamento à -18ºC por 72 horas;

                Nas indústrias de alimentos as amostras devem ser armazenadas durante o tempo de vida de prateleira do produto, seja sob refrigeração tratando-se de alimentos refrigerados, congelados se alimentos congelados e em temperatura ambiente para àqueles dispostos nesta temperatura.

                O local de armazenamento e permanência das amostras deve estar limpo e higienizado, organizado e identificado, sendo preferencialmente somente para este fim. Caso não seja, caixas organizadoras são permitidas para acondicionar as amostras desde que sejam de material lavável e de fácil higienização, impermeável e resistente, que não transmita substâncias tóxicas, odores ou sabores e que seja preferencialmente de cor clara.

Cabe ressaltar que, alguns municípios possuem leis próprias que podem alterar o procedimento de coleta de amostras, por isso vale atentar-se a esta questão.

Abaixo um tutorial para a guarda de amostras:

1) Lavar as mãos antes de iniciar o procedimento

 

 

 

 

 

2) Utilizar utensílios limpos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) Identificar com etiqueta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4) acondicionar em um saco plástico todas as amostras do dia

 

 

 

 

 

 

5) Armazená-las no local apropriado

 

 

 

 

 

 

É importante ir descartando as amostras já vencidas (com mais de 72 horas)

 

Marisa Messina Menegassi

Nutricionista

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Anvisa publica consulta pública de alergênicos

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Está no ar a Consulta Pública 29 de 05 de junho de 2014.

Ela traz as regras para rotulagem de alergênicos, como já vínhamos tratando no blog.

Clique aqui para ver a consulta pública e aqui para ler o post com as dicas de como aplicá-la.

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Perguntas e respostas sobre a consulta pública de rotulagem de alergênicos

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A ANVISA aprovou hoje, dia 29/05 o conteúdo da consulta pública que deverá sair no Diário Oficial da União na próxima semana.

Explicando o que virá pela frente,  antecipamos possíveis perguntas e respostas desta novidade. Em itálico os textos extraídos da apresentação que está no site da Anvisa.

Ingredientes alergênicos que fazem parte da formulação e já são declarados devem ser destacados?

Sim, segundo o texto:  Os alimentos que consistam, sejam derivados ou contenham adição intencional de ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas derivados das fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares independentemente da quantidade, devem trazer a declaração “Alérgicos: Contém (nomes das fontes)” ou “Alérgicos: Contém derivados de (nomes das fontes)”, conforme o caso.

Assim, ficará claro para consumidores alérgicos, que, por exemplo,  ingredientes de formulação como albumina e lecitina referem-se a ovo e soja respectivamente.  E o fato de não haver quantidade mínima estabelecida faz com que, por exemplo, uma indústria que use uma concentração baixíssima de um aroma de queijo tenha que rotular o alerta de leite em um produto que não tem leite como ingrediente se o o aroma contiver pequena quantidade do mesmo.

 E como deverá ser a apresentação?

As declarações exigidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução devem estar agrupadas próximas à lista de ingredientes da rotulagem, em moldura de fundo branco e com caracteres de mesmo tipo e cor preta que atendam aos requisitos de altura estabelecidos nesta Resolução. As declarações não podem estar dispostas em locais de difícil visualização, encobertos ou removíveis pelo lacre de abertura, como áreas de selagem e de torção

Como uma imagem vale mais do que mil palavras, segue um exemplo fictício para ilustrar.

 

 

 

 

 

 

 

Que alergênicos deverão ser declarados?

Em virtude da ausência de evidências científicas sobre os principais alergênicos que afetam a população brasileira, foi utilizada como referência a lista de alergênicos do Codex Alimentarius, ou seja:

I – cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;

II – crustáceos;

III – ovos;

IV – peixes;

V – amendoim;

VI – soja;

VII – leite;

VIII a XV – castanhas (amêndoa , avelã, castanha de caju, castanha do Brasil, macadâmia, noz, pecã, pistache);

XVI – sulfitos (dióxido de enxofre e seus sais) em concentração igual ou superior a 10 (dez) partes por milhão (ppm), expresso em dióxido de enxofre.

 E naqueles casos em que pode haver traços do alergênico, como nas situações onde num mesmo equipamento se processa, por exemplo,  chocolate com e sem amendoim?

Nos casos em que os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas tenham risco de contaminação incidental pelas fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes das fontes)”.

E a partir de que quantidade deve ser feita a rotulagem destes “resíduos”, também conhecidos pelo mercado como “traços”?

Com exceção do glúten e do sulfito, a Agência reconhece que não existem limites estabelecidos para os outros alergênicos devido às limitações científicas. Assim, a empresa não precisará fazer essa rotulagem se o produto apresentar quantidades de inferiores de 20 ppm para glúten e 10 ppm para sulfito. Para qualquer outra situação,  a rotulagem se faz obrigatória. O termo “pode conter” não se aplica ao glúten, seguindo vigente somente os termos “contém” ou “não contém”.

Restaurantes, cozinhas industriais, padarias e outros estabelecimentos devem seguir o novo regulamento?

Não, considerando os seguintes cenários:

O regulamento não se aplicará aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda na presença do consumidor;

III – alimentos comercializados sem embalagens.

 Indústrias que fornecem à outras indústrias, também devem fazer esta declaração?

Sim, porém não necessariamente através de um rótulo.

Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e ou aos serviços de alimentação, a informação sobre a presença ou ausência do glúten pode ser fornecida, alternativamente, nos documentos que acompanhem o produto.

  Vale a pena mencionar que a Agência reconhece que:

  • A característica da cadeia de produção de alimentos torna possível a ocorrência de contaminação cruzada em diferentes etapas.
  • Essa medida pode resultar no crescimento do uso dessas declarações em substituição à adoção de práticas de manejo de alergênicos ou como medida de proteção judicial por parte do setor produtivo.
  • Também foi apontada a possibilidade de diminuição do número de alimentos sem declaração de alergênicos, o que pode restringir o acesso de indivíduos com alergia a alimentos.

O regulamento será um complemento da RDC n. 259/2002

Leia a apresentação completa da Anvisa aqui e participe da consulta pública.

 

 

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FALCPA – Food Allergen Labeling na Consumer Protection

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Não é de hoje que nós da área de alimentos lutamos para que as indústrias alimentícias brasileiras definitivamente adotem a prática de apresentar as informações sobre alérgenos.

Em posts anteriores vimos que os argentinos já até guia para a gestão de alérgenos possuem.

Há sete anos os americanos estabelecerem a (FALCPA – Food Allergen Labeling na Consumer Protection) que é uma lei onde determina que todos os rótulos de alimentos nos Estados Unidos devem estar listados os ingredientes que podem causar reações alérgicas. Está em vigor desde 2006. Vários ingredientes podem desencadear alergias alimentares, mas esta legislação especifica apenas os oito principais alérgenos alimentares.  Entre os alimentos mais envolvidos estão: leite, ovos, amendoim, soja, peixe, crustáceos, mariscos, trigo e nozes. Essa legislação descreve o formato que deve ser usado para declarar a presença do alérgenos (por exemplo, declarando leite quando a caseína é usada como ingrediente). É também exigido por essa legislação que os componentes de aromas, corantes e aditivos sejam declarados.

Graças a essa legislação o país já possui dados bastante significativos sobre recalls que aconteceram em virtude da mesma.

Veja o texto na íntegra clicando aqui.

 

 

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Consulta Pública sobre rotulagem de alergênicos está em construção

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Quem acompanha nosso blog, sabe dos movimentos que vem acontecendo para tornar realidade a rotulagem de alergênicos em alimentos no Brasil, levando a Diretoria Colegiada da ANVISA a abrir sua agenda regulatória para o tema fundamentada na relevância do tema para a saúde pública, nos números relacionados à alergia alimentar em franco crescimento e no impacto financeiro da alergia alimentar .

Nas reuniões dos dias 15 e 16 de abril, estavam presentes representantes da indústria (tais como ABIA, ABIQ, Sindcarnes, ABIR, ABIAM), de laboratórios de análises (além de representantes de laboratório da própria ANVISA, laboratórios externos como Adolfo Lutz), representantes do Governo (Ministérios da Justiça, Saúde, Agricultura e de Desenvolvimento Social), além de nossa colunista, Cecília Cury, que representava a Campanha Põe no Rótulo.

Os alimentos que devem receber destaque na rotulagem preventiva obrigatória, serão as do grupo dos oito itens da lista de alergênicos do Codex Alimentarius. Assim, pela proposta elaborada, se por exemplo um alimento contiver albumina, ao final da lista de ingredientes constará uma moldura preta de fundo branco com a informação “Alérgicos: contém ovo”. Também foi discutida a obrigatoriedade da rotulagem preventiva, no caso de risco de contaminação incidental, situação em que deverá ser incluída a frase “Alérgicos: pode conter…”.

No caso do glúten, cuja rotulagem já é estabelecida há 10 anos, as novidade é que empresas poderão utilizar o mesmo critério adotado pelo FDA: se a quantidade presente no alimento for igual ou superior a 20 ppm, deverá ser destacada, também na moldura preta de fundo branco, a informação “Contém glúten” e, se abaixo deste limiar, deve ser informado que “Não contém glúten”.

A previsão da publicação da consulta é o mês de maio de 2014.

Enquanto isso celebramos este importante passo dado em relação ao acesso à informação aos consumidores, contribuindo para o processo de gestão de alergênicos das empresas.

 

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