Perguntas e respostas sobre a consulta pública de rotulagem de alergênicos

3 min leitura

A ANVISA aprovou hoje, dia 29/05 o conteúdo da consulta pública que deverá sair no Diário Oficial da União na próxima semana.

Explicando o que virá pela frente,  antecipamos possíveis perguntas e respostas desta novidade. Em itálico os textos extraídos da apresentação que está no site da Anvisa.

Ingredientes alergênicos que fazem parte da formulação e já são declarados devem ser destacados?

Sim, segundo o texto:  Os alimentos que consistam, sejam derivados ou contenham adição intencional de ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas derivados das fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares independentemente da quantidade, devem trazer a declaração “Alérgicos: Contém (nomes das fontes)” ou “Alérgicos: Contém derivados de (nomes das fontes)”, conforme o caso.

Assim, ficará claro para consumidores alérgicos, que, por exemplo,  ingredientes de formulação como albumina e lecitina referem-se a ovo e soja respectivamente.  E o fato de não haver quantidade mínima estabelecida faz com que, por exemplo, uma indústria que use uma concentração baixíssima de um aroma de queijo tenha que rotular o alerta de leite em um produto que não tem leite como ingrediente se o o aroma contiver pequena quantidade do mesmo.

 E como deverá ser a apresentação?

As declarações exigidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução devem estar agrupadas próximas à lista de ingredientes da rotulagem, em moldura de fundo branco e com caracteres de mesmo tipo e cor preta que atendam aos requisitos de altura estabelecidos nesta Resolução. As declarações não podem estar dispostas em locais de difícil visualização, encobertos ou removíveis pelo lacre de abertura, como áreas de selagem e de torção

Como uma imagem vale mais do que mil palavras, segue um exemplo fictício para ilustrar.

 

 

 

 

 

 

 

Que alergênicos deverão ser declarados?

Em virtude da ausência de evidências científicas sobre os principais alergênicos que afetam a população brasileira, foi utilizada como referência a lista de alergênicos do Codex Alimentarius, ou seja:

I – cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;

II – crustáceos;

III – ovos;

IV – peixes;

V – amendoim;

VI – soja;

VII – leite;

VIII a XV – castanhas (amêndoa , avelã, castanha de caju, castanha do Brasil, macadâmia, noz, pecã, pistache);

XVI – sulfitos (dióxido de enxofre e seus sais) em concentração igual ou superior a 10 (dez) partes por milhão (ppm), expresso em dióxido de enxofre.

 E naqueles casos em que pode haver traços do alergênico, como nas situações onde num mesmo equipamento se processa, por exemplo,  chocolate com e sem amendoim?

Nos casos em que os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas tenham risco de contaminação incidental pelas fontes reconhecidas por causarem alergias ou intolerâncias alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes das fontes)”.

E a partir de que quantidade deve ser feita a rotulagem destes “resíduos”, também conhecidos pelo mercado como “traços”?

Com exceção do glúten e do sulfito, a Agência reconhece que não existem limites estabelecidos para os outros alergênicos devido às limitações científicas. Assim, a empresa não precisará fazer essa rotulagem se o produto apresentar quantidades de inferiores de 20 ppm para glúten e 10 ppm para sulfito. Para qualquer outra situação,  a rotulagem se faz obrigatória. O termo “pode conter” não se aplica ao glúten, seguindo vigente somente os termos “contém” ou “não contém”.

Restaurantes, cozinhas industriais, padarias e outros estabelecimentos devem seguir o novo regulamento?

Não, considerando os seguintes cenários:

O regulamento não se aplicará aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda na presença do consumidor;

III – alimentos comercializados sem embalagens.

 Indústrias que fornecem à outras indústrias, também devem fazer esta declaração?

Sim, porém não necessariamente através de um rótulo.

Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e ou aos serviços de alimentação, a informação sobre a presença ou ausência do glúten pode ser fornecida, alternativamente, nos documentos que acompanhem o produto.

  Vale a pena mencionar que a Agência reconhece que:

  • A característica da cadeia de produção de alimentos torna possível a ocorrência de contaminação cruzada em diferentes etapas.
  • Essa medida pode resultar no crescimento do uso dessas declarações em substituição à adoção de práticas de manejo de alergênicos ou como medida de proteção judicial por parte do setor produtivo.
  • Também foi apontada a possibilidade de diminuição do número de alimentos sem declaração de alergênicos, o que pode restringir o acesso de indivíduos com alergia a alimentos.

O regulamento será um complemento da RDC n. 259/2002

Leia a apresentação completa da Anvisa aqui e participe da consulta pública.

 

 

6 thoughts on

Perguntas e respostas sobre a consulta pública de rotulagem de alergênicos

  • Juliane

    Gostaria de saber se a CP já foi publicada no site da ANVISA.

  • Rosana

    Gostaria de receber mais informações.

  • Valdirene Dal Poz

    Gostaria de saber como devo fazer mudanças nas embalagens da empresa que trabalho.A maioria dos produtos já contém o avoso contem glutén… mais á alguns que não contém nem gluten nem alergenicos como exemplo: mandioca pré cozida.
    Mais já os salgados produzidos com massa de mandioca, massa cozida e outros vai leite, ovos, manteiga etc…
    Como é o modelo desses dizeres contem ou não alergenicos…
    Posso colocar junto com contém gluten e especificar as fontes?
    Aguardo resposta estou meio confusa!!!

    Obrigada!

    • Marcelo Garcia

      Valdirene,
      A legislação ainda não foi publicada, o que nos coloca numa posição de não ter uma diretriz única. O mais importante é que os alérgicos saibam o o que vão encontrar dentro do produto de forma clara e com nomes que sejam traduzidos ao consumidor leigo (ex: trocar caseína por leite). Se houver possibilidade de contaminação cruzada, por exemplo por compartilhamento de equipamentos, deve ser sinalizado de alguma forma. As mais usuais tem sido “pode conter traços de” ou “contém traços de”..

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