3 min leitura
16

Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

3 min leitura

Quem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve ser previsto por todas as organizações da cadeia produtiva de alimentos, para plena aplicação e atendimento desta Resolução em caso de que um recolhimento se faça necessário.

Para facilitar a aplicação dos itens acima apresentados, preparamos as seguintes rotinas:

  1. Empresa tem um programa eficiente de rastreabilidade de produtos para garantir a efetividade do recolhimento;
  2. Empresa tem um Plano de recolhimento que atenda ao artigo 4º da Resolução RDC 24/15 que inclui um modelo de mensagem de alerta aos consumidores;
  3. A eficácia do Plano de recolhimento é periodicamente avaliada.

Situação 1: Necessidade de recolhimento identificada pela própria organização

  1. Empresa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor;
  2. Empresa comunica à Anvisa a necessidade de recolhimento imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I da Resolução RDC 24/15. Nesta comunicação, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 2;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  9. A Anvisa emite comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs.: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

Situação 2: Necessidade de recolhimento identificada pela ANVISA

  1. Anvisa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor, determina e comunica a necessidade de recolhimento para a empresa responsável;
  2. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no item 5 do Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 1;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  9. A Anvisa emite comunicação referente a finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento, e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

fluxograma

Créditos de imagem: Food Logistics.

3 min leituraQuem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve […]

5 min leitura
13

Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15

5 min leitura

Muitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas devam ser sanadas o quanto antes, pois com certeza buscar o entendimento de como operacionalizar um recolhimento em um momento de crise e grande stress não será um bom negócio!  Se você busca um fluxo rápido de como atender a Resolução RDC 24/15, este post é para você!

A nova legislação de recolhimento de alimentos foi publicada no Diário Oficial em 8 de junho de 2015 entrando em vigor 180 dias depois, ou seja, já está valendo desde dezembro de 2015. Esta resolução foi publicada com os seguintes objetivos:

  1. Disciplinar os procedimentos para o efetivo recolhimento do mercado de alimentos que possam acarretar riscos à saúde da população;
  2. Determinar os mecanismos para a comunicação aos consumidores e à Anvisa.

Para facilitar sua aplicação e entendimento, o texto da Resolução RDC 24/15 foi dividido em 5 capítulos. Separamos os itens de destaque de cada capítulo:

  • CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 3º)

Destaque: Neste capitulo merece atenção especial as definições de agravo à saúde, consumidor, empresa distribuidora e empresa receptora, rastreabilidade; anuência prévia, cadeia produtiva, empresa interessada, recolhimento e lote.

  • CAPÍTULO II: DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO

o   Seção I – Do Plano de Recolhimento (art. 4º, §1º e § 2º)

Destaque: Art. 4º Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.

  • 1º O Plano de Recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme as seguintes diretrizes:

I – os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, pelo responsável designado para o procedimento de recolhimento ou pelo responsável legal, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos;

II – a frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP;

III – os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs;

IV – os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias;

V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;

VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;

VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.

  • 2º O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras no caso de unidades exportadas;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;

VII – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;

VIII – modelo da mensagem de alerta aos consumidores; e

IX- os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.

o   Seção II – Da Rastreabilidade (art. 5º ao art. 7º)

Destaque: Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

Art. 6º Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.

o   Seção III – Das ações de Recolhimento  (art. 8º ao art. 20)

Destaque: Art. 8º A empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Art. 9º A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada.

Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa  interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.

Art. 17. A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada, que deverá observar as normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. A empresa interessada deve dispor de registros que comprovem a destinação final das unidades recolhidas, devendo apresentá-los à Anvisa juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento, conforme Anexo IV desta Resolução.

  • CAPÍTULO III: DA COMUNICAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ANVISA (art. 21 ao art. 30)

Destaque: Art. 21. A empresa interessada deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 22. Nos casos de recolhimento por iniciativa da empresa interessada, o relatório previsto no Anexo II desta Resolução deve ser encaminhado à Anvisa, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.

Art. 23. Nos casos de recolhimento determinado pela Anvisa, a empresa interessada deve comunicar à Agência, em até 48 (quarenta e oito) horas após tal determinação, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, as informações constantes do item 5 do Anexo II.

Art. 24. O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

Art. 25. O relatório conclusivo deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo IV desta Resolução, em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21.

  • CAPÍTULO IV: DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES (art. 31 a art. 37)

Destaque: Art. 31. A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.

Art. 32. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa conforme Anexo I desta Resolução, por via eletrônica ao endereço: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.

Art. 33. A Anvisa informará à empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta.

Art. 34. A empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência.

  • CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 38 a 41);

Destaque: Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Anexos:

Importante notar que ao longo do texto foram realizadas referências aos anexos presentes na Resolução RDC 14/2015, os quais recomenda-se que sejam transformados em formulários pertencentes ao procedimento ou plano de recolhimento da organização.  Não é realizado nenhuma exigência em relação ao formato, apenas ao conteúdo.

  • Anexo I – COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO À ANVISA E MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
  • Anexo II –RELATÓRIO INICIAL DO RECOLHIMENTO
  • Anexo III – RELATÓRIO PERIÓDICO DO RECOLHIMENTO
  • Anexo IV – RELATÓRIO CONCLUSIVO DO RECOLHIMENTO

No próximo post, iremos preparar um passo a passo para a aplicação da Resolução RDC 24/15. Não perca!

Créditos de imagem: Food Logistics.

5 min leituraMuitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas […]

< 1 min leitura
23

De quem é a responsabilidade de realizar as análises de migração, do fabricante de embalagem ou da indústria de alimentos?

< 1 min leitura

Há opiniões controversas quanto a este tema. De um lado o fabricante de embalagem, que muitas vezes fabrica a mesma embalagem para atender diferentes clientes e distintos tipos de produtos. Do outro, a indústria de alimentos ou bebidas que precisa receber uma embalagem conforme, dentro dos requisitos legais, e que possui vários fornecedores de embalagem. O fabricante de embalagem não pode abrir a composição do material já que é um segredo comercial. Sem a composição da embalagem, a indústria de alimentos não consegue avaliar se esta atende ou não os requisitos legais… E então?

Sabemos que os ensaios de migração não são baratos. Eu pessoalmente já vivenciei a realidade do “esta responsabilidade não é minha”, o famoso “jogo de empurra”, em ambos os lados, durante meu trabalho de consultoria. Mas não existe um direcionamento claro da Anvisa sobre quem é o responsável por esta evidência. A ANVISA não estabelece quem deve fazer o ensaio de migração, no entanto, ambos são responsáveis pelo produto. Isto quer dizer que cliente e fornecedor deverão entrar em um acordo.

Compartilhe conosco sua opinião ou como sua empresa procedeu quanto a este tema!

 

< 1 min leituraHá opiniões controversas quanto a este tema. De um lado o fabricante de embalagem, que muitas vezes fabrica a mesma embalagem para atender diferentes clientes e distintos tipos de produtos. […]

3 min leitura
5

A medicina veterinária legal e os alimentos

3 min leitura

Primeiramente devemos saber que a perícia veterinária forense é fundamental nas situações onde a Justiça julga-se incapaz de analisar aspectos técnicos determinantes ao processo. Essa perícia pode ser divida em criminal e civil.

A perícia veterinária criminal busca a elucidação de crimes. Ela é conduzida por servidores públicos (previamente aprovados em concurso público), os conhecidos peritos oficiais. São duas as áreas de atuação dentro da perícia criminal: o trabalho de campo, quando os peritos saem para a rua, indo ao local do crime coletar indícios para produção das provas; e o trabalho nos laboratórios, no qual os peritos fazem análise dos materiais coletados nos locais dos crimes.

Já a perícia veterinária civil (não oficial) objetiva o cumprimento de um direito. Nesse caso, o perito veterinário é um prestador de serviços (sem vinculação de emprego). A própria perícia criminal pode solicitar suporte da perícia civil quando a área de investigação é de domínio do perito não oficial.

Como perito (criminal ou civil), o médico veterinário aplica seus conhecimentos técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem animal, visando o estabelecimento da justiça. Algumas das áreas de atuação do perito médico veterinário são: meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal.

O amparo legal está sob a Lei 5.517/68 que dispõe, sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário, suas competências:

“Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares”:

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;”

“Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;”

A investigação em alimentos pode ser dividida em:

a) FRAUDE EM CARNES

Detecção de aditivo alimentar.

Exemplos: prática fraudulenta de adição de nitrito e sulfito em carnes bovinas moídas in natura.

b) FRAUDE NO LEITE FLUÍDO

Aditivos para restaurar valores analíticos “normais“.

Exemplos: Adição de água, adição de “soro de queijo”, adição de leitelho e o emprego de dextrinas de uso comercial.

c) FRAUDE EM AVES E PEIXES

Hidratação excessiva das carnes congeladas.

d) FRAUDE EM SUÍNOS

Embutido cozido (presunto) com excesso de nitrito/ nitrato, água, espessante ou matéria prima inferior.

e) FRAUDE EM MEL

Presença de xarope de amido de milho hidrolisado (proibido por legislação).

f) IDENTIFICAÇÃO DE CARNES/ LEITES/ DERIVADOS

Biotecnologia: PCR; ELISA.

Exemplos: Adição fraudulenta de carne de cavalo em produtos cárneos bovinos ou suínos. Venda de queijo Roquefort (ovelha) feito com leite de vaca.

g) BIOTERRORISMO

Bacillus anthracis (antraz), Clostridium botulinum, Brucella spp.

No âmbito da perícia, destaca-se a ação da polícia federal na “operação leite compensado” (leia a notícia aqui), onde foi flagrada a adição de água e bicarbonato de sódio para aumentar o volume, mascarar a deterioração do leite e também na “operação Poseidon” (leia mais) na qual as empresas investigadas eram suspeitas de comprar peixes de uma determinada qualidade, processar e vender os produtos como sendo de peixe de valor comercial mais alto, além de industrializar espécies em extinção capturadas ilegalmente. Nas ocasiões supracitadas a presença de um perito é imprescindível para que o trâmite da investigação corra de forma fidedigna e eficiente.

Por via de regra, o MAPA fiscaliza possíveis fraudes em empresas alimentícias, porém há situações em que o veterinário do Serviço de Inspeção Federal (SIF) pode estar envolvido nos esquemas de corrupção. Nestes casos, a Justiça abre ou instaura um inquérito, entrando em cena um perito criminal (ou civil) que ajudará a polícia federal a conduzir as investigações para futuros julgamentos e sentenças. 

Créditos de imagem: Saga Policial.

3 min leituraPrimeiramente devemos saber que a perícia veterinária forense é fundamental nas situações onde a Justiça julga-se incapaz de analisar aspectos técnicos determinantes ao processo. Essa perícia pode ser divida em […]

2 min leitura
2

Nova legislação de recall – Como afeta o negócio?

2 min leitura

No  I Workshop de Segurança de Alimentos na Prática estarei abordando o  tema “Nova legislação de recall – Como afeta o negócio?”

O  recall, ou recolhimento, é iniciado por empresas quando constatado que determinado produto comercializado pode gerar risco ou dano a saúde do consumidor.

A RDC 24 da ANVISA de 2015 regulamenta o assunto, e muitas empresas, que nem cogitavam implantar um sistema de rastreabilidade e recall, estão começando a pensar nele.

Pensar no assunto significa: investir em sistemas, processos, readequar linhas de produção,  readequar  embalagens, e desenvolver procedimentos operacionais.

Percebi e vivenciei estas mudanças nas empresas de bebidas alcoólicas e vinícolas. A maioria das empresas deste segmento não possuíam sistemas de  rastreabilidade e recolhimento implantados, começando então a modificar seus processos a partir da publicação da resolução. Modificações positivas, pois garantem ao consumidor um produto rastreado  e controlado do campo à mesa.

Como o recall pode afetar o seu negócio?

  • Falência: pelos onerosos custos operacionais de um recall e pela reputação da marca ser totalmente afetada. Empresas pequenas correm mais este risco pelo menor fluxo de caixa.
  • Processos judiciais: muitos processos são iniciados devido a recolhimentos por injúrias e danos morais sofridos por consumidores.
  • Novos investimentos: investir em sistemas, readequar processos, envolvimento de funcionários precisam ser realizados para implantar um sistema eficaz.
  • Conhecer sua rede de distribuição: você precisará ter contatos e saber gerenciar a distribuição de seus produtos, isto gera envolvimento de transportadores e distribuidores.
  • Multas: podem ser geradas devido ao gerenciamento e avaliação pela ANVISA .
  • Tempo do recall: o recall precisa ser eficiente e no menor tempo possível para evitar menos danos financeiros a sua organização.

O número de recall  em alimentos gerados no Brasil, se comparado ao número de recall dos Estados Unidos (FDA), ainda é inexpressivo. Segundo o boletim de recall 2015 fornecido pelo Ministério da Justiça, apenas um caso é relatado, contra mais de 400 casos de recall em 2015 relatados pelo FDA. O fato: nos Estados Unidos a marca que faz o recall é considerada séria e responsável, já no Brasil é ao contrário. A colunista Juliane Dias, em um dos posts relacionados ao assunto, já comentava: “reconhecer o grande mérito das poucas empresas sérias que se predispõe a fazer recall”, pois sabemos o medo e como ficam mau vistas as empresas que iniciam o processo em alimentos, realidade já modificada por outros setores, como o automobilístico já reconhecido pelos chamamentos de recall em rede nacional.

Até breve, esperamos você no Workshop!

Créditos de imagem: Dirigindo Seguro.

2 min leituraNo  I Workshop de Segurança de Alimentos na Prática estarei abordando o  tema “Nova legislação de recall – Como afeta o negócio?” O  recall, ou recolhimento, é iniciado por empresas […]

< 1 min leitura
11

SIF para produtos de origem vegetal

< 1 min leitura

Nossa atual conjuntura do Serviço de Inspeção Sanitária, SIF, apenas fiscaliza alimentos de origem animal. Porém foi anunciado pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Luís Eduardo Rangel, que os produtos de origem vegetal, também, terão um Serviço de Inspeção Federal.

O MAPA hoje apenas fiscaliza, na área vegetal, a qualidade do alimento já ofertado ao consumidor e não a forma como ele é produzido. A proposta de lei deverá ser encaminhada à Casa Civil em maio desse ano. Caso aprovada, o ministério poderá avaliar a inocuidade dos produtos ainda dentro das indústrias, como arroz e farinha.

Além disso, o MAPA pretende unificar o símbolo do SIF, tradicional carimbo encontrado em produtos de origem animal inspecionados. Assim todos os alimentos vegetais, aprovados pelo serviço de defesa agropecuária do ministério, passarão a receber o símbolo.

Nos próximos meses, o MAPA tem prometido cumprir outras ações em relação ao controle sanitário dos alimentos, confira:

  • Março/2016 – O MAPA vai lançar um manual de inspeção para identificação de espécies de peixes e folhetos de orientações ao consumidor sobre bacalhau;
  • Abril/2016 – Acontecerá uma reunião da Comissão Científica de Patologia para propor a modernização de procedimentos de inspeção nos frigoríficos antes e depois do abate;
  • Outubro/2016 – Acontecerão campanhas para esclarecimentos ao consumidor;
  • Setembro/2016 – Será realizado um Seminário Internacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
  • Até final de 2016 – O MAPA promete alterar a Instrução Normativa 27/2008, que trata da habilitação de estabelecimentos para exportação.

Muitas ações foram propostas!

E você? Acredita que a instalação da Inspeção Sanitária dentro das indústrias de produtos de origem vegetal irá contribuir para a segurança e qualidade dos mesmos?

Deixe seu comentário!

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento.

< 1 min leituraNossa atual conjuntura do Serviço de Inspeção Sanitária, SIF, apenas fiscaliza alimentos de origem animal. Porém foi anunciado pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento […]

2 min leitura
1

Nova Regularização Pequenos Produtores – Parte Final (Ovos e derivados)

2 min leitura

Finalizando (em partes) o tema “Nova regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, daremos seguimento a mais uma.

No post passado falamos sobre MEL e DERIVADOS (leia mais), agora irei é a vez dos estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de OVOS DE GALINHA E OVOS DE CODORNA E DERIVADOS.

Através da Portaria n°33, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna e seus derivados.

Não diferentes das outras que tratei nos posts anteriores, essa proposta da Instrução Normativa conta com um total de 41 artigos, divididos em duas seções. Nesta, o MAPA tem seguido um padrão para os requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite, mel e derivados.

Apesar de mais resumida e pouco repetitiva nas demais, alguns itens merecem destaques:

  • Estabelece limite máximo de 2400 ovos ou 12000 ovos de codorna por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna, e seus derivados, deve utilizar matéria-prima proveniente de estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica (Art. 16);
  • Para a produção de ovo líquido, o estabelecimento deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com temperatura ambiente não superior a 16ºC (Art. 21);
  • É proibida a lavagem por imersão dos ovos, e utilização de cloro em níveis superiores a 50 ppm, bem como substâncias sanitizantes à base de iodo na água de lavagem de ovos (Art. 29, § 2° e 4°);
  • Para produção de ovos de codorna, são dispensadas as etapas de ovoscopia e classificação (Art.32);

Algo que também me chamou atenção, em todas as três propostas de instrução normativa, foram os itens dispostos nas disposições finais de cada ato, que se resumem em:

“O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II – tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e

III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa”.

Com isso, o MAPA harmoniza com as novas alterações no RIISPOA, já tratadas em outro post (leia mais), que de certa forma são consoantes ao Art. 102-A do Decreto n° 8.681 de 23 de fevereiro de 2016.

Vale salientar que ainda falta mais uma proposta sobre pescado e derivados a ser elaborada pelo MAPA, conforme prometido na IN 16-2015.

Do ponto de vista tecnológico, higiênico-sanitário, e segurança para fabricação de produtos, as normativas publicadas estão padronizadas com demais as legislações vigentes, todavia, ainda me preocupo com a capacidade desses pequenos produtores se enquadrarem. Contudo, não podemos facilitar demais por conta de “condições”, pois como costuma dizer a minha avó: “quem não pode com o pote, não pega na rudia”.

Mais uma vez, não deixe de participar, veja aqui como enviar sua colaboração.

PS: assim que a proposta para pescado e derivados for publicada, eu aviso!

Leia também os outros posts da série:

Créditos de imagem: Box Fantastic.

2 min leituraFinalizando (em partes) o tema “Nova regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, daremos seguimento […]

2 min leitura
0

Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte III (Mel e derivados)

2 min leitura

Continuando o tema “Regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, vejamos outra normativa.

No post passado falamos sobre LEITE e DERIVADOS (leia mais), agora é a vez dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, produtos das ABELHAS e seus DERIVADOS.

Através da Portaria n°32, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos das abelhas e seus derivados.

A proposta da Instrução Normativa conta com um total de 37 artigos divididos em três seções. De certo modo, acredito que o MAPA em relação aos requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros está seguindo um padrão, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite e derivados.

Pois bem, também irei seguir um padrão para informar os principais pontos do texto que na minha opinião são mais relevantes:

  • Estabelece limite máximo de 40 toneladas por ano de mel para processamento (Art. 2°, III);
  • Quando a exaustão de ar não for suficiente, deve-se instalar exaustores ou sistema de climatização (Art. 13);
  • Permitido o processamento de abelhas silvestres (Art. 15);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém, é obrigatório a realização de análises em laboratórios terceirizados. A dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento de umidade no mel (Art. 18);
  • Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área, desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar o produto (Art. 22, §1);

Para participar do processo de consulta pública, e fazer suas contribuições veja aqui a portaria completa.

Não deixe de enviar sua contribuição para o MAPA, pois é nesse momento que as modificações devem ser feitas!

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para OVOS DE GALINHA, OVOS DE CODORNA e DERIVADOS. Não perca!

Consulte os outros posts:

Créditos de imagem: dreamstime.

2 min leituraContinuando o tema “Regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, vejamos outra normativa. No post passado […]

2 min leitura
0

Resumo dos procedimentos do despacho de produtos de origem animal na exportação em portos

2 min leitura

Existem procedimentos administrativos e operacionais relacionados à exportação dos Produtos de Origem Animal (POA). Evidentemente há uma série de legislações específicas a ser consultada, ponderada e executada, a fim de haver consonância entre os acordos sanitários firmados por ambos os países. Uma vez seguido o protocolo de exportação, o Brasil estará colaborando com as normas sanitárias e comerciais do país importador.

Abaixo há um resumo em forma de tabela citando quais são as documentações exigidas, o procedimento legal e a documentação emitida no ato do despacho da carga nos portos para produtos de origem animal (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos que contenham como ingrediente, produto de origem animal) com carga exportada em contêiner ou caminhão lacrado na origem. 

 

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PROCEDIMENTOS DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
 ·         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;·         Certificado Sanitário Internacional (emitido pelo SIF), seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador;·         Registro de Exportação;·         Nota Fiscal;·         Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

·         Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

 

 ·         Produtos que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem deverão vir acompanhados do CSI, não havendo necessidade de se fazer a reinspeção;·         A reinspeção poderá ser feita a pedido do país importador. Ex: Israel (verificação de temperatura) e Rússia (reinspeção do Médico Veterinário russo);·         Vistoriar, verificando a integridade dos lacres, placas dos caminhões e códigos dos contêineres, identificando-os conforme documentação constante no processo;·         Em caso de discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Registrar o procedimento de reinspeção e colocação do novo lacre Carimbagem do CSI original com o Carimbo Datador de Reinspecionado e Relacrado, conforme modelo divulgado pela Circular DCI/DIPOA nº 116/2002). 

 

 ·         Termo de Fiscalização, onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas;·         Termo de Ocorrência, quando for o caso. 

 LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

  1. a) Circular nº 116/2002 DCI/DIPOA;
  2. b) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;
  3. c) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952;
  4. d) Instrução Normativa SDA nº 33 de 02 de Junho de 2003.

Fonte de imagem: Greville.

2 min leituraExistem procedimentos administrativos e operacionais relacionados à exportação dos Produtos de Origem Animal (POA). Evidentemente há uma série de legislações específicas a ser consultada, ponderada e executada, a fim de […]

2 min leitura
0

Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte II (Leite e Derivados)

2 min leitura

Como prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias.

A primeira delas é para os estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de LEITE e DERIVADOS.

Através da Portaria n°265, de 17 de dezembro de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias (já encerrada) a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados.

O texto é composto por 47 artigos, divididos em duas seções que sugerem requisitos desde as dependências industriais, equipamentos, processos, transporte e expedição, além de trazer sugestão de revogação de alguns pontos da “polémica” IN 16-2015.

Separei aqui alguns pontos que me chamaram atenção:

  • Estabelece limite máximo de 2.000 litros de leite por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • A maturação de queijos pode ser realizada em prateleira de madeira (Art. 6°, Item V, Parágrafo único);
  • Será permitido a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento (Art. 10);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém é obrigatório a realização de analises em laboratório terceirizado. Porém a dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para o controle do processo de pasteurização do leite para industrialização (Art. 18);
  • As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial (Art. 20, §3°);
  • Lavagem de uniformes deve ser feito pelo estabelecimento ou terceirizado (Art. 26);
  • Descrição dos equipamentos necessários (Art. 27);
  • Proibido repasteurização do leite para consumo direto (Art. 32);
  • Revogação do Art. 12 e alteração no § 5° do Art. 7° da IN 16-2015 (Art. 460).

Apesar de muitos terem condenado a IN 16-2015 com as suas “facilidades”, nessa proposta para LEITE e DERIVADOS o setor técnico do MAPA fez valer os requisitos para a segurança e qualidade na fabricação dos produtos!

Você fez sua contribuição nesse processo de consulta pública?

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para MEL e DERIVADOS, não perca!

Acompanhe os outros posts da série:

2 min leituraComo prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias. A primeira […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas