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Quando é possível solicitar prorrogação de prazo para esgotamento de embalagens de alimentos?

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No ultimo dia 22, a Vigilância Sanitária emitiu o informe técnico n. 55 sobre concessão de prazo para esgotamento de embalagens de alimentos.

 Neste documento, a agência informa que devido as solicitações recorrentes por parte do setor produtivo para concessão de prazo para esgotamento de embalagens e a necessidade de adoção de procedimentos padronizados foi feita consulta à procuradoria-geral federal junto à Anvisa acerca da legalidade da concessão de tal prazo.

 Em resposta, a Procuradoria emitiu o PARECER CONS. Nº.

034/2012/PF-ANVISA/PGF/AGU. Neste, considerando o fato de que a Anvisa já concede um prazo para que todas as empresas impactadas tomem as medidas necessárias,  foi ponderado que a concessão de prorrogação de prazo a determinada(s) empresa(s) implicaria um favorecimento, em detrimento das demais empresas que agiram a tempo e modo, em obediência à legislação e portanto o prorrogação do prazo para apenas algumas empresas foi considerado ilegal.

 

A Procuradoria avaliou também que se os motivos invocados pelo

setor produtivo forem efetivamente substanciosos e relevantes para demonstrar

que o prazo de adequação foi insuficiente e merece ser ampliado, tal prorrogação deve ocorrer de forma geral e abstrata, com alteração do Regulamento Técnico e ajuste de novo prazo de adequação em favor de todo setor regulado, de modo a preservar o cumprimento dos Princípios da Legalidade, Isonomia e Impessoalidade.

 

Após à emissão deste parecer, a Gerência geral de Alimentos recebeu associação que representa o setor produtivo de alimentos um pedido para que houvesse reconsideração quanto à concessão para prazo de esgotamento de embalagens em ocasiões que não configurassem descumprimento de legislação sanitária, ou seja em situações não tratadas na consulta anterior.

 

Neste caso, a demanda foi considerada procedente para situações que não impliquem em risco à saúde, descumprimento da legislação sanitária e ou prejuízo de informação ao consumidor. Sendo assim, a tabela abaixo apresenta situações em que a prorrogação pode ser possível:

  FIGURA- PRORROGAÇÃO DE PRAZO

  

É importante ressaltar que os pedidos de prorrogação que se enquadram nos casos acima, serão analisados caso a caso, quando a autoridade sanitária competente deverá examinar a veracidade dos fatos, avaliando a motivação, a quantidade de embalagens a ser esgotada, a data da produção das mesmas, a previsão de esgotamento apresentada pela empresa e outros critérios que julgar pertinentes, a fim de subsidiar a determinação do prazo.

Ainda no Informe nº 55, foi informado que o assunto “Autorização para Esgotamento de Estoque de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária” foi inserido na Agenda Regulatória da Anvisa biênio 2013-2014 (tema

109, disponível em: http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/czMh) e será objeto de

regulamentação pela Agência.

 

 Comentário da autora: 

O principal ponto é que mudanças de rotulagem regulamentada por lei não será mais possível o esgotamento fora do prazo já estabelecido no regulamento. Antes as empresas argumentavam que ainda tem embalagens em estoque e enquanto durava o estoque, tudo bem. Agora não mais. Mudou uma lei que impacta a embalagem e acabou o prazo previsto, se sobrou embalagem = lixo.

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Irradiação de alimentos: fatos e preocupações

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Um relatório alarmante do FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, trouxe evidências sobre a má qualidade sanitária das especiarias, onde foram encontrados níveis de contaminação altos, principalmente nos produtos importados, que representam 80% de todas as especiarias consumidas no país. Reveja aqui.

Para auxiliar na redução dos riscos trazidos por contaminações microbiológicas, é cada vez mais comum que as especiarias e vários outros alimentos passem pela irradiação. A irradiação é um processo físico de tratamento, que consiste em submeter o alimento, já embalado ou a granel, a doses controladas de radiação ionizante, com finalidades sanitária, fitossanitária e/ou tecnológica. Este tratamento pode também aumentar o prazo de validade dos produtos, uma vez que normalmente destrói bactérias e bolores responsáveis pela deterioração.

O processo de irradiação, quando devidamente controlado, é considerado seguro. No Brasil, a Resolução da ANVISA, RDC nº 21 de 26 de janeiro de 2001, e a Instrução Normativa nº IN 9 de 24 de fevereiro de 2011 do Ministério da Agricultura tratam do assunto. O tratamento é legalizado no Brasil e em muitos países do mundo, sendo usado principalmente para frutas, especiarias e temperos, e mais atualmente, para carnes e moluscos, até mesmo com a finalidade de evitar possíveis recalls. Porém, uma das críticas em relação à irradiação é que este tratamento pode estar sendo usado de forma abusiva, como tática para “camuflar” as más condições higiênico-sanitárias das especiarias e de outros alimentos, e que esse amplo uso poderia gerar traços de compostos causadores de câncer, como por exemplo, tolueno e benzeno. Ainda não há evidências suficientes que comprovem a presença destes compostos em alimentos irradiados, em quantidades que possam prejudicar a saúde.

Tanto a legislação brasileira quanto o FDA requerem que os alimentos irradiados sejam devidamente rotulados. Aqui no Brasil, alimentos irradiados devem apresentar a frase “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”. Nos Estados Unidos, alimentos irradiados recebem o símbolo internacional “Radura”.

radura  

Apesar da regulamentação, nem sempre os alimentos que passaram por irradiação recebem uma rotulagem adequada, para que o consumidor possa fazer as suas escolhas. Por exemplo, um alimento processado que utiliza como um de seus ingredientes uma especiaria irradiada não recebe a frase ou o símbolo.

O cada vez maior número de alimentos irradiados levantou a bandeira de que podemos estar alterando as características dos alimentos e gerando substâncias residuais que talvez levem a doenças em médio e longo prazo. É claro que individualmente, os valores seriam desprezíveis, porém a somatória de toda a irradiada consumida e sua composta residual poderia configurar uma quantidade mais expressiva. Mas muitos especialistas afirmam que a irradiação já foi provada como segura há tempos.

A questão que fica no ar: será que em vez de discutirmos a segurança do processo de irradiação, não seria melhor atuarmos preventivamente nas Boas Práticas de Fabricação e na qualidade higiênico-sanitária dos alimentos, de forma a evitar as contaminações e então reduzir a necessidade do uso da irradiação e de qualquer outro tratamento antimicrobiano?

 

Fonte:

http://www.foodsafetynews.com/2014/01/food-irradiation-facts-and-figures/#.UtWaMPRDsrU

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Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013 revoga a CVS 6 de 1999

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No dia 19/04/2013 foi publicado no Diário Oficial a nova Portaria Estadual, a Portaria CVS 5, revogando a Portaria CVS 6 de 1999.

O novo regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias dos alimentos.

Com conteúdo semelhante, porém, subdividida em capítulos e seções, ela contém um Roteiro de Inspeção em anexo e 44 definições que facilitam a compreensão das terminologias ao longo da portaria. Entre as alterações temos o veto do uso de máscara nasobucal para o manipulador.

Neste primeiro post elegi trazer 5 definições e propor uma reflexão. São elas:

I – alimento: toda substância ou mistura no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os nutrientes necessários para sua formação, manutenção e desenvolvimento, e satisfazer as necessidades sensoriais e socioculturais do indivíduo;

II – alimento preparado: aquele manipulado em serviços de alimentação, exposto à venda, embalado ou não;

V – autoridade Sanitária: funcionário público investido de função fiscalizadora, competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários na sua demarcação territorial, com livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, observados os preceitos constitucionais;

XI – cozinhas industriais: estabelecimentos que preparam e fornecem alimentos prontos em larga escala, para o consumo coletivo no local, ou não, de comunidades fechadas ou fixas, como indústrias, empresas, bufês, e instituições como presídios, quartéis, entre outros;

XVI – estabelecimento: edificação, área ou local onde são desenvolvidas atividades relacionadas à produção, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento e/ou comercialização de alimentos;

XVII – estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;

 

Lendo estas definições fiquei imaginando a abrangência de aplicação deste regulamento e fazendo um passeio mental por vários restaurantes e estabelecimentos que já tive a oportunidade de ver (alguns hot dogs da vida, por exemplo), passíveis de tal fiscalização, porém não atendem o mínimo de higiene para produzir alimento. Minha pergunta inicial foi: temos autoridade sanitária suficiente e capacitada para fiscalizar os estabelecimentos? NÃO!

Como nós profissionais atuantes em segurança de alimentos podemos contribuir? Oferecendo nossos serviços, atuando como cidadãos e em casos extremos denunciar o estabelecimento e no mínimo, divulgar a nossos conhecidos e familiares os conceitos básicos que envolvem segurança de alimentos. Tudo bem, que na minha família sou conhecida como a chata do churrasco, mas prefiro ser a chata de consciência tranquila de que estou fazendo minha parte no processo de conscientização da minha pequena comunidade familiar, do que vê-los sofrendo com as DTA’s: XIV – Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminados com microrganismos patogênicos. É fácil fazer este processo de conscientização? NÂO. Tem alguns paus que nascem torto e não vai adiantar nada, mas prefiro acreditar no velho água mole pedra dura tanto bate até que fura…

O que você tem feito neste trabalho de formiguinha?

Até a próxima!

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Autoridade Europeia conclui que aspartame é seguro nos níveis atuais de exposição

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Nos níveis atuais de exposição, o adoçante aspartame é seguro para o consumo humano, concluiu a Autoridade Europeia em Segurança de Alimentos (EFSA) em sua primeira avaliação de risco completa deste adoçante.

Para realizar esta avaliação, a Agência realizou uma revisão rigorosa de toda a investigação científica disponível sobre o aspartame e seus produtos de degradação, incluindo tanto estudos em animais como em humanos.

“Esta opinião representa uma das avaliações de risco mais abrangentes sobre o aspartame já realizadas”, disse o presidente do painel da EFSA que realizou a avaliação.

O uso do aspartame em refrigerantes fez 30 anos em julho deste ano, conforme informamos em post publicado aqui, porém boatos de origem variada e estudos científicos de validade discutível sempre questionaram a segurança desta substância. Os peritos do painel científico europeu consideraram todas as informações disponíveis e, após uma análise detalhada, concluíram que a atual Ingestão Diária Aceitável (IDA) de 40 mg/kg de peso corporal /dia é adequada para a proteção da população em geral. No entanto, em pacientes que sofrem da condição médica fenilcetonúria, a IDA não é aplicável, uma vez que exigem a estrita observância de uma dieta pobre em fenilalanina (um aminoácido).

Os peritos descartaram um risco potencial de o aspartame causar danos aos genes e indução de câncer. Eles também concluíram que o aspartame não prejudica o cérebro, o sistema nervoso, nem afeta o comportamento ou a função cognitiva em crianças ou adultos. No que diz respeito à gravidez, o Painel observou que não havia risco para o desenvolvimento do feto por exposição à fenilalanina derivada do aspartame na atual IDA (com exceção de mulheres que sofrem de fenilcetonúria).
O parecer deixa claro que os produtos de degradação do aspartame (fenilalanina, metanol e ácido aspártico) também estão naturalmente presentes em outros alimentos (por exemplo: o metanol é encontrado em frutas e legumes). A contribuição dos produtos de degradação do aspartame para a exposição alimentar global a estas substâncias foi considerada baixa.

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Dez anos de rotulagem nutricional: tendências e desafios

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A rotulagem nutricional é uma ferramenta para conhecer a composição do alimento e pode fornecer uma base para as escolhas de consumo, com reflexos na saúde.

Recentemente, o FDA ressaltou o impacto da rotulagem nutricional na diminuição do consumo de gordura trans pelos americanos: o consumo caiu pela metade em 20 anos. A redução foi atribuída à menor utilização de óleos hidrogenados na fabricação de alimentos e o FDA relata que a maior parte da redução ocorreu após a informação do teor de gordura trans ser adicionada ao rótulo dos alimentos em 2003.  

No Brasil, as normas que estabelecem a rotulagem nutricional obrigatória completam dez anos neste mês de dezembro. Para falar deste assunto, o blog entrevistou Marta de Toledo Benassi*, pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina, com mais de 70 artigos científicos publicados nas áreas de análise química e sensorial de alimentos.

A população brasileira já incorporou a informação nutricional ao seu dia a dia?

Dez anos de rotulagem nutricional obrigatória não é um período longo, comparado ao tempo que produtores e consumidores de outros países tiveram para incorporar essa informação ao seu cotidiano. No Brasil, em cinco anos, passamos de uma primeira norma (1998) que previa rotulagem nutricional apenas para alimentos que destacavam alguma propriedade nutricional, para outra resolução (2003) com a obrigatoriedade de rotulagem nutricional para todos os alimentos e bebidas embalados. O setor produtivo brasileiro teve até 2006 para adequar os rótulos de seus produtos. Nos EUA, a rotulagem nutricional foi introduzida pelo FDA em 1973, de forma voluntária, e passou a ser obrigatória 20 anos depois (1993), mas nessa época estima-se que quase 90% dos alimentos no país já tinham declarações nutricionais no rótulo. Na Comunidade Europeia, somente a partir de uma norma regulatória proposta em 2011 e que vai entrar em vigor até 2016, a rotulagem nutricional tornou-se obrigatória.

As tabelas nutricionais dos alimentos comercializados no Brasil são confiáveis?

Existem vários trabalhos acadêmicos que fazem este tipo de avaliação, mas são pontuais na amostragem, produtos ou nutrientes avaliados. No geral, indicam muitos problemas na confiabilidade das informações da rotulagem, com alimentos apresentando teores maiores que os declarados de gordura total, gordura saturada, gordura trans e sal e menor teor de fibras.  

Na legislação de 1998, quando a rotulagem era opcional, era exigência que se reportassem dados analíticos. Quando a rotulagem passou a ser obrigatória, isso não foi mais exigido, o fabricante foi autorizado a obter dados de nutrientes por meio de cálculos teóricos baseados na fórmula do produto ou obtidos de valores de tabelas de composição de alimentos. Isso não necessariamente representa um problema, a norma europeia de 2011 é igual. O fabricante continua sendo responsável pela veracidade da informação e sabe que deve trabalhar com uma tolerância de 20% com relação aos valores de nutrientes declarados no rótulo. Essa faixa pode parecer grande para o consumidor, mas na verdade contempla a inevitável variação da composição das matérias primas e alterações no processamento, e não é fácil de ser atingida por quem não faz um controle de qualidade analítico da rotulagem de seus produtos.

Para realmente dar credibilidade à rotulagem de forma geral, essa pesquisa deveria ser feita de forma ampla e como rotina por agências reguladoras, que têm o papel de garantir essas informações.

Uma pesquisa divulgada pelo Idec em agosto de 2013 constatou que 30% das pessoas compreendem apenas parcialmente uma tabela nutricional e outras 10% compreendem nada ou muito pouco. O que pode ser feito pra facilitar esta compreensão?

Muitos trabalhos acadêmicos descrevem um panorama parecido com o citado nessa pesquisa. Uma parcela da população brasileira já tem dificuldade de compreensão de textos ou de tabelas, habilidades necessárias para aproveitar a informação da rotulagem. Por outro lado, é difícil usar uma linguagem muito simples sem distorcer informações; a informação é técnica, algum conhecimento básico é requerido para seu entendimento. O que me parece ainda mais preocupante é que a falta de interesse em entender as tabelas está muito associada a pouca credibilidade da informação oferecida. Muitos dos participantes dessas pesquisas declararam que não confiavam nos rótulos, por acreditarem que as informações são manipuladas, falsas ou colocadas como propaganda dos produtos, ou que não são fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Campanhas de divulgação, na mídia, enfatizando a importância de se ler rótulos de alimentos em geral e da rotulagem nutricional, e o reforço dessas informações num contexto escolar e associadas ao estudo de química/biologia poderiam surtir efeito. No geral, as pessoas tem curiosidade em saber mais sobre os alimentos. É necessário despertar o interesse do consumidor e garantir que ele receba informações de qualidade.

Como a indústria pode participar deste processo?

A ABIC (Associação Brasileira da Indústria de Café) faz, desde 2003, uma pesquisa bastante abrangente sobre tendências de consumo de café pelo brasileiro, que já conta com oito edições e mais de 1600 entrevistados em cada edição, de todas as regiões do país, idades e classes sociais. Um dos pontos mais interessantes é que mais da metade dos entrevistados em 2010 relatou que já havia escutado sobre os benefícios do café à saúde e muitos conseguiam reportar informações bastante específicas e atuais como auxilio na prevenção de doenças crônicas e degenerativas e combate a radicais livres. Com certeza o brasileiro fica feliz em saber algo que o incentive a tomar café. Será que há o mesmo empenho em saber se está ingerindo mais gordura e sal que o recomendado?

As tabelas nutricionais são diferentes para cada país. Por que é tão difícil obter uma padronização e o que já existe neste sentido?

Nos últimos anos, as legislações vêm ficando mais padronizadas, tanto na exigência quanto aos nutrientes quanto na forma de expressão dos resultados (por peso/por porção). Em uma economia global, o estabelecimento de padrões de qualidade e normas técnicas comuns ocorre em função do aumento do intercâmbio comercial e devido à criação de mercados comuns, para permitir o fluxo de mercadorias entre os países parceiros. No Brasil, a legislação foi harmonizada em 2003 com a proposta para o Mercosul, na União Europeia houve uma readequação no mesmo sentido em 2011. Pode-se observar na nossa tabela, por exemplo, a necessidade de declarar o valor energético não apenas em kcal como também em kJ, unidade não usual no Brasil, mas que pode ser relevante se o objetivo for exportar.

Essa busca por padronização também vem ocorrendo em outras frentes, como na área de análise da composição de alimentos, que tem uma correlação direta com a qualidade da informação oferecida pela rotulagem nutricional. Há 30 anos, não havia padronização de metodologias e os dados das tabelas de composição de diferentes países eram extremamente discrepantes. Em 1984, foi estabelecido o programa mundial INFOODS (International Network of Food Data Systems) com o objetivo de melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados de composição de alimentos em todo o mundo. Hoje o Brasil conta com dois importantes bancos de dados/tabelas de composição brasileiras, da USP e NEPA/UNICAMP, com disponibilidade de acesso total e nossos dados tem sido incorporados em tabelas mais abrangentes, como a da FAO. Assim, hoje não só o formato da rotulagem está mais padronizado, mas provavelmente as informações estão sendo obtidas por métodos similares.

Quais os principais desafios que a rotulagem nutricional enfrenta atualmente?

Como inovações e novas informações vão aparecendo continuamente, o desafio para a rotulagem de alimentos é que ela se mantenha dinâmica para incorporar adequada e rapidamente conhecimentos na área da alimentação e nutrição humana. É o caso da explicitação de componentes potencialmente alergênicos a grupos populacionais específicos. Temos um bom exemplo disso na nossa legislação com o glúten. Que outros mais poderiam ser necessários?

Achei bastante interessante que na discussão sobre rotulagem nutricional feita em 2011 na União Europeia, já se descreve o conceito de um nanomaterial artificial: “material intencionalmente produzido com dimensões da ordem de 100 nm com propriedades características da nanoescala incluindo as que estão relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais e/ou propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material…”. Em 2012, numa Feira Europeia de Ingredientes Saudáveis, o prêmio de inovação do ano foi dado para o produto SODA-LO™ Salt Microspheres (Tate & Lyle), ingrediente para redução de sal, composto por esferas cristalinas nanoestruturadas de NaCl que promovem o sabor salgado a baixas concentrações. Nesse caso temos um ingrediente usual (sal), num formato diferenciado, mas que poderia ser rotulado da mesma forma, mas e nos casos em que isso não for possível?

No Reino Unido, a Agência de Controle de Alimentos propôs o uso do Semáforo Nutricional como meio de facilitar o uso das informações nutricionais pelos consumidores. A ideia é incluir na parte frontal das embalagens um semáforo com as indicações: verde para nutrientes em baixas quantidades, amarelo para aqueles que estão em quantidades medianas e vermelho para os que aparecem em quantidades altas. O que acha desta proposta? 

É uma comprovação de que conseguir que o consumidor entenda a rotulagem nutricional não é um desafio só no Brasil, é mundial.

O semáforo é um modelo simples e interessante, com certeza facilita o entendimento, mas não tenho ideia de como o consumidor brasileiro reagiria. Tenho medo da simplificação excessiva, simplesmente concluir que o verde é bom e o vermelho perigoso pode não ser a melhor opção. Qual vai ser o critério para definir se um determinado componente do alimento deve ser designado como alto, médio ou baixo? Ninguém come um só produto, o conjunto da dieta é que define se alguém tem uma alimentação saudável. Sinal verde para um consumidor menos informado pode dar uma falsa sensação de segurança. O consumo de vários produtos com sinal verde de um nutriente que deve ser consumido em baixas quantidades não necessariamente resulta numa dieta com teores inexpressivos desse nutriente.

Pessoalmente acho que visualizar os dados dos Valores Diários de Referência por porção é uma informação mais completa, quem sabe a associação dos dois modelos poderia ser o mais interessante. Atualmente uma série de outras propostas estão em discussão. A questão é alterar um sistema, que mesmo com os citados problemas de entendimento, após 20 ou 30 anos já está implantado em escala mundial, de forma razoavelmente padronizada. Isso requer um tempo considerável e provavelmente uma “briga” com muitas empresas de alimentos que não vão gostar de associar seus produtos a um sinal vermelho.

No entanto, independentemente do formato adotado, o mais importante é qualificar minimamente o consumidor para o uso da informação nutricional e convencê-lo da sua credibilidade, e que ela pode ser estratégica para manutenção da sua saúde, contribuindo na redução dos índices de obesidade, deficiências nutricionais e doenças crônicas associadas a uma dieta inadequada.

*Marta de Toledo Benassi é engenheira de alimentos pela Unicamp, com mestrado e doutorado em Ciência de Alimentos também pela Unicamp. É professora e pesquisadora na Universidade Estadual de Londrina, onde orienta alunos de mestrado e doutorado. 

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O direito à informação no Código de Defesa do Consumidor x rotulagem de alimentos

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É de conhecimento de todos (ou de uma parte considerável, especialmente da indústria), que o consumidor tem direito à informação por conta do quanto prevê o Código de Defesa do Consumidor. E o Código não se limita a garantir tal direito pela previsão de um princípio, por exemplo. Diferentemente, referido Código traz o direito à informação em uma série de dispositivos, desde a previsão de que a composição dos produtos deve ser informada de maneira adequada e clara (art. 6º, III), passando pela relação de tal direito com a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 8º), tendo expressado de forma literal que informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre a composição de produtos inclusive sobre os riscos que os produtos possam apresentar à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31).

E faz todo sentido, se pensarmos que o fornecedor tem acesso a todo o processo de produção a um custo menor, desde a relação de fornecedores de matéria-prima, qual o percurso que os ingredientes fazem na linha de produção até se tornarem um produto disponibilizado ao mercado consumidor. Reconhecendo que seria muito mais complexo e oneroso ao consumidor, que sequer tem condições técnicas para compreender os passos do processo de produção, o sistema de proteção ao consumidor lhe garante amplo acesso a informações.

Diante deste sistema protetivo, caso o consumidor necessite de alguma informação específica sobre a composição de um produto para garantir a proteção de sua vida, saúde e segurança, deve ter acesso ao que pleiteou ainda que não haja lei expressa determinando a indicação de uma desta informação no rótulo do produto.

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A gordura trans já foi considerada segura, e agora?

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Em 07 de novembro, a Agência que controla alimentos e medicamentos nos Estados Unidos (FDA) divulgou um comunicado em que informa sua decisão preliminar de não considerar mais os óleos hidrogenados portadores de gordura trans como substâncias GRAS, ou seja, “amplamente reconhecidas como seguras”.

Para que uma substância alimentar seja GRAS, deve ser reconhecida como segura por peritos teoricamente qualificados, sob as condições de uso previstas. No entanto, é sempre bom que se diga, a isenção técnica destes peritos é altamente questionável, pois em sua maioria (ou totalidade) são funcionários das próprias empresas fabricantes da substância avaliada. Já detalhei isso em outro post (veja aqui).

Quando uma substância deixa de ser GRAS, seu uso em alimentos passa a depender de uma aprovação prévia do FDA antes da comercialização.

A intenção do FDA é reduzir a presença de gorduras trans nos alimentos e até eliminá-la em futuro próximo. A Agência está solicitando comentários sobre qual impacto isso teria nas empresas e como garantir uma transição suave, se a decisão final for emitida.

A gordura trans é associada a um maior risco de doença arterial coronariana, quadro clínico no qual placas de gordura, colesterol, cálcio se acumulam no interior das artérias e podem causar um ataque cardíaco. Um relatório de 2002 feito pelo Instituto de Medicina da Academia Nacional de Ciências encontrou uma correlação direta entre a ingestão de altos níveis de gordura trans e aumento do transporte de lipoproteína de baixa densidade (LDL), comumente conhecida como colesterol “ruim”. Esta correlação representa um maior risco de doença cardíaca.

O Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA estima que a redução de gorduras trans na cadeia alimentar pode evitar cerca de 7.000 mortes por doenças do coração a cada ano e até 20 mil ataques cardíacos por ano.

A gordura trans não vai desaparecer completamente dos alimentos porque também ocorre naturalmente em pequenas quantidades em carnes e produtos lácteos. Também está presente em níveis muito baixos em outros óleos comestíveis.

O que deve fazer o consumidor?

Mesmo com a tendência de reduzir ou eliminar a gordura trans nos alimentos verificada nos últimos anos, ainda é possível encontrar muitos alimentos onde elas estão presentes. Isso ocorre tanto nos EUA como no Brasil. O consumidor deve então ler as tabelas nutricionais dos alimentos e considerar a quantidade de gordura saturada, colesterol e gordura trans. A FDA recomenda escolher o produto que tem o menor valor combinado desses três nutrientes.

Mas atenção: mesmo que um alimento informe em sua embalagem não conter gordura trans, é uma boa ideia olhar para os ingredientes. De acordo com as normas vigentes no Brasil, se o alimento contém menos de 0,2 gramas de gordura trans por porção (e alguns alimentos têm a porção muito pequena), este valor pode ser arredondado para zero. Mas se houver óleo hidrogenado ou gordura vegetal hidrogenada na formulação, pode haver uma pequena quantidade de gordura trans neste alimento. Olho vivo e boa saúde!

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Controlando contaminantes no produto acabado – RDC n°42/2013

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Recém-saída do forno, temos a nova RDC n° 42 de 29 de Agosto de 2013, que trata de Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos para o Mercosul.

 Ela revoga a Portaria SVS nº 685, de 27 de agosto de 1998.

 O objetivo desta resolução e que as empresas mantenham o conteúdo de contaminantes em níveis toxicológicos aceitáveis visando proteger a saúde pública. O foco é direcionado a Arsênio, Chumbo, Cádmio, Mercúrio, Estanho.

 A diretiva contempla que:

 Deve-se prevenira contaminação do alimento na fonte;

  • Deve-se aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase.

 Ou seja, a utilização de matérias-primas que atendam os compêndios de alimentos (FCC ou JECFA) se faz cada vez mais necessária.

 MAS não é só isso!

 A carga de contaminantes adicionados pelas matérias-primas deve ser considerada, mas a análise completa deve incluir os impactos de processamento e consumo:

 Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de desidratação, secagem ou diluição;

  • Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de transformação;
  • Proporções relativas dos ingredientes no produto;
  • O limite analítico de quantificação.

 É importante reforçar que este regulamento técnico é direcionado para alimentos em geral. Os alimentos para lactantes e crianças de primeira infância devem seguir regulamentos específicos.

 A consulta completa da pode ser feita no site da ANVISA:

 

 

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Rastreabilidade para frutas, verduras e legumes – E agora?

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Semana passada (31/10/13) a ANVISA divulgou a Portaria N° 1.739, que trata da criação de um Grupo de Trabalho que debaterá sobre rastreabilidade de verduras, legumes e frutas.

 Esta estratégia vem dos recentes resultados obtidos e divulgados pela ANVISA sobre resíduos de agrotóxicos acima do permitido.

 Por isso identificou-se a necessidade de conseguir rastrear um problema: Onde o alimento foi cultivado, quem é o agricultor responsável para assim poder atuar diretamente nas causas do desvio.

 

Este grupo deverá estudar o cenário e definir estratégias sobre necessidade de rotulagem de frutas, legumes e verduras no país.

 

Será que estamos caminhando para utilização de datamatrix nos vegetais? Seria… peculiar!

 Não temos como negar que a rastreabilidade de alimentos é realmente um tópico importante.

Vamos acompanhar os trabalhos deste grupo!

 

Pra quem quiser consultar do detalhe a Portaria, está disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jspdata=31/10/2013&jornal=2&pagina=57&totalArquivos=76

 

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Devemos diminuir o consumo de arroz por causa do arsênio?

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A mídia está sempre pronta para gerar polêmicas, achando fatos e iniciando discussões, mas não tem a mesma agilidade na hora de informar o desfecho de muitos assuntos que alardeou.

No caso de surtos alimentares, por exemplo, a conclusão das análises nem sempre é divulgada ou então é feita de forma muito discreta. Por exemplo: alguém sabe no que deu o caso das crianças envenenadas na Índia pela merenda escolar?   

Esta introdução foi para falar do desfecho de um tema que abordei três vezes neste blog: a contaminação do arroz por arsênio nos EUA e no Brasil.

Recapitulando: a organização de consumidores Consumer Reports divulgou no final de 2012 dados preocupantes sobre a contaminação por arsênio em mais de 200 produtos contendo arroz. Por ser cultivado em áreas inundadas, o arroz absorve arsênio do solo ou da água muito mais facilmente do que a maioria das plantas. No organismo humano, o arsênio inorgânico tem efeitos carcinogênicos a longo prazo.

Como não existia nos EUA um limite de tolerância para o arsênio na maioria dos alimentos, a Consumer Reports sugeriu aos consumidores limitar o consumo de tais produtos e cobrou do FDA, o Órgão que controla alimentos naquele país, que definisse limites de arsênio pelo menos para produtos de arroz e sucos de frutas.  

O FDA inicialmente divulgou um resultado parcial de suas próprias análises de arsênio e prometeu mais resultados e uma avaliação completa do caso até o final de 2012. Em julho deste ano, comentei aqui sobre a demora do FDA em analisar este assunto e também sobre a mesma contaminação constatada no arroz brasileiro, conforme estudo da USP divulgado pela grande mídia em maio último. No post, questionei inclusive a demora da Anvisa em publicar a Norma que atualiza os limites toleráveis de arsênio para o arroz e outros alimentos, visto que a mesma esteve em consulta pública em 2010.

Pois bem, coincidentemente tanto FDA quanto a Anvisa resolveram esta questão quase simultaneamente. A FDA divulgou nota em 06 de setembro informando que testou mais de 1300 alimentos e que os níveis de arsênio encontrados nas amostras não são altos o suficiente para causar um dano imediato à saúde. No entanto, a respeito do impacto destes níveis em longo prazo, a Agência informou que ainda conduzirá um estudo mais abrangente. Por ora, recomendou às pessoas que diversifiquem os grãos na dieta, incluindo, por exemplo, trigo, cevada e aveia como outras possibilidades além do arroz. A Agência destacou esta mesma alternativa para o caso dos alimentos para bebês à base de arroz. Por sua vez, a Consumer Reports reforçou estas recomendações do FDA e elaborou uma tabela com os consumos diários máximos de diversos produtos à base de arroz consumidos nos EUA.

No Brasil, a novidade foi a publicação em 30 de agosto da Resolução 42, da Anvisa, que atualiza os níveis máximos de arsênio, chumbo, mercúrio, cádmio e estanho toleráveis nos alimentos. A Norma brasileira não faz distinção entre arsênio inorgânico e orgânico e estabelece para o arroz um teor máximo de 0,30 mg/kg. Como este novo valor é três vezes superior ao limite anterior estabelecido na Portaria 685 de 1998, o estudo da USP encontrou um nível de arsênio no arroz abaixo deste limite (222 ng/g ou 0,222 mg/kg). Portanto, não haveria motivo para preocupação. Será mesmo? Melhor aguardar os próximos capítulos. 

Leia também:

Organização de consumidores pressiona FDA a se posicionar sobre arsênio em arroz

Como se determina a segurança de um novo aditivo alimentar?

Batata geneticamente modificada, que não escurece e produz menos acrilamida, é liberada nos EUA

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Legislação de embalagens é tema de post vencedor de concurso cultural

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O blog Food Safety Brasil promoveu um concurso cultural para premiar um de nossos leitores com uma vaga no IV Encontro de Profissionais da Garantia da Qualidade. A vencedora, foi Isabela Paião.

Confira abaixo o conteúdo que ela trabalhou após o assistir o curso de legislação de embalagens plásticas no CETEA/ITAL:

A embalagem plástica tem uma vasta aplicação na cadeia produtiva de alimentos  e pode apresentar riscos de contaminação do alimento, por isso é de grande importância estudá-la. Sua especificação técnica e a composição devem garantir a proteção adequada aos alimentos, de forma a minimizar a contaminação, prevenir danos e possibilitar a rotulagem adequada.

Os materiais de embalagens não podem ser tóxicos, e nem apresentar uma ameaça á segurança e a adequação do alimento, nas condições previstas de estocagem e consumo.

Abaixo estão alguns exemplos da aplicação de  embalagens plásticas no nosso dia-a-dia:

A escolha da embalagem deve ter como um dos objetivos evitar a contaminação, por isso é importante assegurar:

  • Compatibilidade da embalagem com o processo de conservação: barreira para evitar o aumento de umidade e etc.
  • Condições higiênicas de produção, estocagem, acondicionamento e transporte da embalagem
  • Se há rejeição do produto pela alteração de odor ou sabor através da embalagem, ingestão de substâncias com potencial tóxico, carcinogênico ou teratogênico.
  • Ausência de contaminação acidental, utilizando-se materiais seguros para contato e controlar o potencial de migração dos componentes das embalagens para o produto. 

Legislações aplicáveis no Brasil

 Resolução nº91/2001- Critérios Gerais

  • Resolução 22/2000 e 23/2000 – Responsabilidades de dispensa ou não de registros – EM ATUALIZAÇÃO PELA CONSULTA PÚBLICA N. 52, 18 DE OUTUBRO DE 2011.
  • A Resolução RDC nº 51/10 estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.
  •  Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008: Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.
  • Resolução RDC nº 178, de 17 de outubro de 2001: Aprova a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos.

A escolha do material plástico é um dos passos mais importantes para evitar a contaminação  nesse caso principalmente a contaminação química.

A lista positiva é uma relação de substâncias aprovadas par auso na formulação de materiais para contato com alimentos, cuja utilização é  considerada segura para a aplicação prevista, desde que cumpridas as especificações / restrições estabelecidas.

A Segurança é demonstrada por meio de estudos toxicológicos e as restrições estabelecidas com base no potencial de migração e na estimativa do risco de exposição do consumidor à ingestão da substância.

A análise de Segurança é baseada na substância, quanto ela pode migrar e tempo de exposição.

Assim, para conhecer os perigos associados ao tipo de material de embalagem a ser utilizado na indústria, devemos primeiramente consultar as listas positivas para se certificar de que todos os componentes da embalagem têm o seu uso permitido para contato direto com alimentos Resolução RDC nº 178, de 17 de outubro de 2001: Aprova a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos.

 Atenção especial deve ser dada aos aditivos empregados durante o método de fabricação da embalagem. A lista positiva destes aditivos pode ser encontrada na Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008: Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.

 Após se certificar de que todos os componentes são permitidos, deve-se a partir do material de composição identificar quais análises de migração são necessárias.

 Quando uma substância não está incluída em uma lista positiva não pode ser usada em materiais para contato com alimentos, na aplicação a que se refere esta lista.

As listas são baseadas no limite de composição, critérios de pureza, especificação, restrição de uso

 Uma substância não está listada quando:

  • Foi demonstrada que seu uso não é seguro
  • Sua segurança nunca foi estudada
  • Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança
  • Quando não foi solicitada sua inclusão à autoridade competente

 Os ensaios de migração permitem conhecer a interação do produto com a embalagem e quanto o produto afeta embalagem. A Resolução RDC nº 51/10 estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos e incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 32/10(Grupo Mercado Comum, órgão executivos do mercado comum coordenado pelo Ministério de relações exteriores). É aplicável aos materiais de embalagem compostos exclusivamente de plástico (podendo ter uma ou mais camadas) e aos materiais compostos de duas ou mais camadas de materiais, uma ou mais das quais podem não ser exclusivamente de plástico, sempre que a camada que entre em contato com o alimento seja de plástico ou revestimento polimérico.  É válido ressaltar que esta resolução revogou os anexos I, V, VI, XIII e XIV da Resolução n.105/99. Por isso, a metodologia de análise de migração deve ser realizada conforme esta nova resolução.

 A legislação brasileira é harmonizada com a legislação do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). Toda GMC aprovada deve ser internalizada em cada pais, tornando-se uma legislação nacional, caso contrário não é aplicável. O Brasil no MERCOSUL desponta sobre legislações de embalagens.

 Os ensaios de migração são realizados  deixando o material plástico de interesse em contato com o simulante mais adequado ao produto que será envasado nas condições de tempo e temperatura que correspondam, de modo a reproduzir as condições normais ou previsíveis de elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo do alimento.

  

 Síntese do curso realizado no ITAL.  : REGULAMENTOS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA CONTATO COM ALIMENTOS E BEBIDAS: Princípios, atualizações, perspectiva de legislação para novas tecnologias.

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Como se determina a segurança de um novo aditivo alimentar?

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Ultimamente, o mecanismo pelo qual ocorre a decisão sobre a segurança de uma nova substância ou aditivo alimentar, nos Estados Unidos, tem sido acusado de estar fortemente comprometido com o interesse das indústrias. A questão preocupa porque, embora sejam critérios válidos para os Estados Unidos, decisões do FDA influenciam e servem de referência às legislações de alimentos de muitos países.

Um estudo conduzido por um grupo de pesquisadores do Instituto de Medicina dos EUA (IOM) levantou evidências substanciais demonstrando que laços financeiros com as empresas influenciam tanto as opiniões dos especialistas, como o projeto, a condução e a interpretação dos estudos científicos. E – é importante dizer – quem analisou o estudo e destacou suas conclusões preocupantes num bom artigo para o JAMA Internal Medicine foi Marion Nestlé, professora do Departamento de Nutrição da Universidade de Nova York e autora de vários livros sobre nutrição e política de alimentos, já tendo sido inclusive consultora do FDA.

O trabalho do IOM revela, entre várias outras coisas, que os comitês do FDA são formados em sua totalidade (sim, 100%) por funcionários e interessados das próprias indústrias. Estudos científicos patrocinados por empresas são utilizados como referências para aprovação de novas substâncias, as quais adquirem o status de “geralmente reconhecidas como seguras” e sequer precisarão ser informadas como componentes do alimento. Os investigadores constataram que a maioria dos estudos patrocinados pelas indústrias tende a apresentar resultados convenientes ao produtor, enquanto estudos conduzidos de forma independente não apresentam esta tendência.

Os aditivos são fundamentais na cadeia de produção de alimentos.  Eles podem proporcionar melhoria de odor, sabor, aparência e valor nutritivo de um alimento, podendo ainda prevenir a deterioração ou até mesmo servir como componente da embalagem. O termo aditivo alimentar refere-se legalmente a uma substância que ao ser empregada, torna-se parte do alimento ou afeta suas características. Nos EUA, algumas substâncias são designadas como “geralmente reconhecidas como seguras” (GRAS = Generally Recognized As Safe) e por isso, escapam da classificação de aditivos alimentares. Na linguagem comum, no entanto, o termo GRAS é usado para se referir a aditivos alimentares em geral.

Pelas normas americanas, quando uma substância é considerada GRAS, o fabricante do alimento que a utiliza não é obrigado sequer a informar sua utilização no alimento e nem existe uma limitação de quantidade. E tem mais: os próprios fabricantes podem determinar se um aditivo ou substância é GRAS. Essa atividade é conhecida como “determinação GRAS”. No momento, permite-se a todos os fabricantes de aditivos alimentares que decidam por si se uma substância é GRAS para o consumo humano, a menos que o aditivo afete a cor dos alimentos. As empresas também podem escolher se querem mesmo notificar a agência sobre um novo aditivo. O próprio FDA considera que há mais de 1000 aditivos usados nos alimentos sem seu conhecimento.

Segundo Marion, o estudo do IOM fornece um complemento importante para o crescente corpo de evidências da indevida influência da indústria de alimentos sobre a política de segurança de alimentos. Ela aponta que a base científica utilizada pelos fabricantes para apoiar o status de GRAS é altamente conflituosa. Marion lembra que alguns aditivos já foram considerados seguros e agora não são mais, como sais de ciclamato e sulfitos, que agora são proibidos ou não são considerados GRAS. Mais recentemente, o FDA emitiu um alerta sobre a cafeína, que é substancia GRAS. Até gorduras trans são consideradas GRAS!

Atualmente, acontece uma rápida introdução de nanomateriais – partículas de tamanho molecular – em alimentos e embalagens de alimentos. Embora os fabricantes considerem suas nanopartículas como GRAS, o risco para a segurança do alimento é desconhecido. Porém, como os fabricantes não precisam informar o uso de substâncias que consideram GRAS, não há nenhuma maneira de o FDA monitorar o uso destas nanopartículas ou sua segurança. Em seu blog, Marion, que normalmente é moderada, faz uma afirmação radical: “Enquanto as pessoas não rolarem mortas depois de comer alimentos com novas substâncias, ninguém saberá se o aditivo é realmente seguro”.

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Quais são as diferenças entre a CVS 06/99 e a CVS 05/13?

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Em alguns casos a CVS 05/13 é um  pouco mais genérica, fazendo referências à outras normas, ao invés de agregar todas as informações no seu escopo ou para não limitar as aplicações para um tipo de controle.

Em outros casos, agrega um pouco mais de informação sobre um tema em específico.

A portaria foi reestruturada, reagrupando alguns itens que antes ficavam dissolvidos em diferentes temas. Em resumo, ficou mais organizada.

Na CVS 05/13 também houve a adição do Anexo, que agrega o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas em Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e Serviços de Alimentação. A nova portaria também adiciona um Capítulo para descrever sobre Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Segue um comparação sobre as estruturas das duas normas, clicando aqui.

Veja também:

Diferenças entre a CVS 06/99 e a CVS 05/13 Asseio Pessoal

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Novas regras facilitam comercialização do queijo minas artesanal no País

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 Foi publicada no dia 07/08/2013 a Instrução Normativa nº 30/2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que facilita o registro de queijos artesanais tradicionalmente produzidos através do leite cru.

 Antes, a comercialização estava restrita a queijarias situadas em região de indicação geográfica e propriedades certificadas pelo PNCEBT e os estudos para certificar o queijo artesanal eram feitos somente pelo ministério. Com a nova norma, além do Mapa, órgãos estaduais e municipais poderão realizar a avaliação.

 

De acordo com a norma, as queijarias controladas, até três anos, pelos órgãos estaduais de defesa sanitária e animal e que não foram diagnosticadas com tuberculose e brucelose podem produzir os queijos feitos com maturação inferior a 60 dias, para passar pela inspeção e estar apta à comercialização. Essas queijarias somam àquelas situadas em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) do Mapa.

 A nova IN pode ser acessada pelo endereço:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal

 

 

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Indústria é receptiva ao nível aceitável de glúten determinado pelo FDA

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A legislação norte-americana em relação ao alerta da presença ou ausência de glúten em alimentos foi publicada em 2004. Ela surgiu porque a doença celíaca, condição de intolerância ao glúten presente em cereais como o trigo, aveia, centeio e cevada, é 4 vezes mais comum hoje do que há 50 anos. Desde então, o FDA vinha trabalhando em estabelecer um critério para diferenciar um alimento com glúten e um sem glúten, quantitativamente.
Como resultado, pela primeira vez o FDA publicou um regulamento que esclarece a quantidade de glúten permitido em um alimento considerado livre da proteína. A novidade foi bem aceita pela indústria. O nível máximo aceitável foi estabelecido em 20 ppm (partes por milhão) de glúten nos alimentos que estão rotulados como “livres de glúten”, e se estende aos alimentos rotulados com as declarações “sem glúten” ou “não contém glúten”.
Estima-se que o mercado atual norte-americano, de produtos com o apelo de serem livres de glúten, esteja em 4 bilhões de dólares.
É importante salientar que o regulamento prevê que alimentos rotulados como “sem glúten” deveriam ser livres de glúten de fato, embora haja um limite de tolerância para o glúten residual que possa sobrar em alimentos processados, por exemplo, aqueles que passaram por etapas de remoção de glúten dos grãos que originalmente continham glúten. O limite real de 20 ppm de glúten nos produtos rotulados provavelmente não vai significar muito para o consumidor comum, mas o principal benefício é trazer confiança a ele. Agora, os consumidores podem ficar mais tranquilos em relação a produtos “sem glúten”, como por exemplo, alimentos orgânicos, que realmente são aquilo que alegam ser.
Os portadores da doença celíaca sofrem de problemas digestivos ao consumir glúten (presente naturalmente em grãos como trigo e aveia), que desencadeia uma resposta imunológica, danificando a mucosa do intestino delgado. Há também consumidores que, apesar de não possuírem a doença, optaram por uma dieta livre de glúten, com o objetivo de emagrecer e aumentar a energia.

Fonte:
http://www.foodsafetytech.com/FoodSafetyTech/News/FDA-Clarifies-Gluten-Free–1515.aspx

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FDA estabelece limite de 20ppm para rotulagem de produto como livre de glúten

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As pessoas portadoras de doença celíaca devem excluir de sua dieta o consumo de glúten, principal proteína presente em grãos como o trigo, aveia, centeio, cevada, incluindo o malte (subproduto da cevada), e tricale, sob pena de sofrer reações que variam de pessoa para pessoa (diarreia ou constipação intestinal crônica, desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável, emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal, vômitos, dor abdominal, fadiga, osteoporose, manchas e alteração do esmalte dental, esterilidade, abortos de repetição, glúteos atrofiados, pernas e braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento (http://www.acelbra.org.br/2004/doencaceliaca.php).

Para que os celíacos possam excluir o glúten de sua dieta, precisam ter informações precisas quanto à presença ou ausência de tal substância nos alimentos industrializados, inclusive nos casos em que a presença se dá em quantidades reduzidas. Daí, surge a necessidade de definição claras regras de rotulagem para que os consumidores possam assimilar corretamente a informação contida nos rótulos, especialmente no que refere aos casos em que se declara a ausência do glúten.

Em 2 de agosto de 2013, baseado em estudos que demonstrariam a margem de tolerância de parcela considerável de celíacos (http://www.martindale.com/antitrust-trade-regulation-law/article_Hyman-Phelps-McNamara-PC_1915164.htm), o FDA expediu regra determinando a possibilidade de se rotular um produto como livre de glúten sempre que a presença de glúten for inferior a 20ppm (http://www.fda.gov/NewsEvents/Newsroom/PressAnnouncements/ucm363474.htm), seguindo o mesmo parâmetro adotado no Codex Alimentarius desde 2008 (http://www.codexalimentarius.org/standards/list-of-standards/en/?provide=standards&orderF ield=fullReference&sort=asc&num1=CODEX).

Um ponto que merece relevo é considerar a adoção de parâmetro acima daquele que os testes disponíveis no mercado já são aptos a aferir, cuja precisão é de cerca de 3ppm (http://celiacdisease.about.com/od/copingwiththediet/a/What-Is-Gluten-Free-Foods-With-Gluten-Free-Label-Still-May-Contain-Some-Gluten.htm).

Uma regulamentação mais consistente com os avanços tecnológicos se vê na legislação da Austrália e Nova Zelândia, na qual há regra determinando que a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (http://www.comlaw.gov.au/Details/F2012C00218) ou na Argentina, que estabelece (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF), baseada no grau de precisão do teste enzimoimunoensaio ELISA R5 Méndez e outro que a ANMAT avalie a aceite (http://www.anmat.gov.ar/alimentos/codigoa/CAPITULO_XVII.pdf), a quantia de 10ppm como referência para limite de rotulagem de um produto como livre de glúten (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF).

Ainda que a regulamentação do FDA não represente grande inovação, considerando as ferramentas tecnológicas já disponíveis, há que se reconhecer que a definição clara dos critérios para rotulagem de um produto como livre de glúten tende a beneficiar, se não todos (porque há pessoas com grau  de sensibilidade maior), uma parcela considerável da população celíaca que, em um cenário sem regras claras, estava exposto ao consumo de glúten em quantidade acima de 20ppm, valor considerado como crítico, em diversos produtos rotulados como livres de glúten (http://www.webmd.com/food-recipes/news/20040222/study-wheat-free-foods-may-contain-wheat).

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Higienização de reservatórios de água para indústrias de alimentos – legislação

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Recebemos através do chat do Blog Food Safety Brazil a seguinte dúvida:

Qual legislação define como deve ser a higienização de caixa d’água na indústria de alimentos? Quais os produtos e residual máximo de cloro permitido e forma de validação?

Desta forma, aproveito este post para responder esta dúvida comum a muitos de nossos leitores.

O Comunicado CVS SP 006, de 12 de janeiro de 2011, apresenta a descrição da metodologia de higienização de reservatório de água. 

Ao limpar a caixa d’água, adote os seguintes procedimentos de limpeza:

a) Feche o registro de entrada da água na edificação ou gire (ou amarre) a bóia, instalada no interior do reservatório, para interromper o fluxo de entrada de água;

b) Faça uso rotineiro da água contida no reservatório, até que reste na caixa aproximadamente 10 centímetros de nível d’água, que será utilizada no processo de limpeza;

– Se entender que é mais prático, deixe esvaziar completamente a caixa, abrindo em seguida o registro, ou girando a bóia, até que a caixa acumule novamente cerca de 10 centímetros de água;

– Se considerar necessário, reserve alguns vasilhames ou baldes de água próximo aos locais de uso, para eventuais necessidades mais urgentes, enquanto se efetua a limpeza e higienização, tomando sempre o cuidado de esvaziá-los ao final dos procedimentos, de modo a não permitir ambientes propícios à criadouros do mosquito Aedes aegypti;

c) Tampe a saída de fundo da caixa com pano limpo ou outro material adequado, de modo a evitar a descida de sujidades, durante a lavagem, para a rede de distribuição predial;

d) Esfregue as paredes da caixa apenas com escova de fibra vegetal ou bucha de fio de plástico macio para remover mecanicamente as sujidades, evitando o uso de sabão, detergentes ou quaisquer outros produtos químicos;

e) Remova a água suja da pré-limpeza com balde, caneco e pano, retirando todo líquido e sujidades da caixa água. Não esgote esta água suja pelo fundo da caixa, pois poderá contaminar as tubulações prediais;

f) Mantenha a saída de fundo do reservatório tampado e deixe entrar novamente água até um nível de 10 centímetros. Na etapa de desinfecção, é necessário o uso de produto químico desinfetante, geralmente hipoclorito de sódio. O produto mais indicado e seguro, por ser facilmente encontrado no comércio e largamente usado na limpeza domiciliar, é a água sanitária, que contém cloro numa concentração de 2,5%.

Atente que produtos à base de cloro requerem cuidado no manuseio, pois o cloro é substância corrosiva e irritante, podendo causar queimaduras e outros problemas à saúde se ingerido, inalado ou em contato direto com a pele. Portanto, tenha cuidado com o produto, mantenha afastadas crianças e animais domésticos, seja criterioso na dosagem das misturas e se proteja, ao menos, com luvas e botas ao manuseá-lo.

Adote os seguintes procedimentos de higienização:

a) Adicione à água limpa acumulada na caixa (no nível de 10 centímetros) água sanitária na proporção de um litro para cada mil litros de água retida no reservatório. Atente que o volume retido de água na caixa é variável, depende de suas dimensões e formato geométrico. A estimativa do volume de água retido no nível de 10 centímetros pode feita com base na cálculo abaixo:

– Se a caixa d’água tiver, por exemplo, dimensões retangulares, com fundo de 80 cm de largura e 150 cm de comprimento, o cálculo será: 0,80 (largura) x 1,50 (comprimento) x 0,10 (nível da água) = 0,12 metros cúbicos, ou 120 litros. Para atingir concentração de 1 para 1000, deve-se, neste caso, adicionar 0,12 litros de água sanitária, ou cerca de meio copo. No caso de caixas d’água com formato de base circular o cálculo é diferente. Para um reservatório com fundo circular de, por exemplo, diâmetro de 1 metro, o cálculo é: 0,50 (raio) x 3,14 x 0,10 (nível da água) = 0,088 metros cúbico, ou 88 litros. Neste caso, a desinfecção requer a adição de pouco mais de 1/3 de copo de água sanitária.

b) Após adicionar água sanitária na proporção adequada, agite bem a água para homogeneizar a mistura. Com as mãos devidamente protegidas por luva, assim como os pés por bota de borracha, umedeça as paredes da caixa d’água com a solução de água sanitária e água, utilizando brocha ou pano. Repita a operação mais três vezes, em intervalos de meia hora;

c) Desobstrua a saída de fundo da caixa d’água, esvaziando totalmente o reservatório, e abra torneiras da edificação para eliminar essa água e também desinfetar a rede interna;

d) Destrave a bóia ou abra o registro do cavalete;

e) Enxágue as paredes laterais da caixa com a água que está entrando no reservatório;

f) Após escoar pela rede interna a concentração com água sanitária, feche as torneiras, tampe a caixa, e faça uso normal da água;

g) Lembre-se de limpar também a parte interna da tampa antes de fechar a caixa d’água;

h) Registre a data da limpeza em sua agenda ou na parede externa da própria caixa d’água, de modo a repetir o procedimento em intervalos semestrais.

Para verificação da eficácia do procedimento, pode-se realizar análises físico-químicas e microbiológicas para atestar a potabilidade da água armazenada. Os parâmetros testados devem atender ao estabelecido na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde (exemplo: teor residual de cloro deve permanecer entre 0,2 a 2ppm).

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Pasteurização de leite materno – legislações de segurança de alimentos

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Hoje é o dia mundial da amamentação.

A dificuldade mais importante dos Bancos de Leite Humano, BLH, é o controle bacteriológico do leite materno doado.

 O ministério da saúde através da Resolução RDC no 12, de janeiro de 2001, estabeleceu, pela primeira vez no Brasil, critérios para controle microbiológico do leite humano. Nela, a contagem de microrganismos aeróbios mesófilos viáveis permitida é de até 100 UFC/mL, coliformes a 35°C e Staphylococcus coagulase positiva ausentes em 1 mL e Salmonella sp. ausente em 25 mL.

 A ANVISA em RDC nº. de 171, de 04 de setembro de 2006, estabelece os requisitos para instalação e funcionamento de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todo território nacional com o objetivo de garantir a segurança sanitária do leite humano ordenhado, que envolvem: instalação, ordenha, transporte, boas práticas, conservação, controle de qualidade, estocagem dentre eles, a pasteurização, que determina que o LHO deve ser pasteurizado a 62,5ºC (sessenta e dois e meio graus Celsius) por 30 (trinta) minutos após o tempo de pré-aquecimento. O tempo de pré-aquecimento é o tempo necessário para que LHOC a ser pasteurizado atinja a temperatura de 62,5ºC, a temperatura de pasteurização do leite humano deve ser monitorada a cada 5 minutos. Em função do desprendimento de ar dissolvido no leite humano durante o processo de aquecimento, recomenda-se que o rosqueamento das tampas esteja com folga de ¼ de volta (embalagem semi fechada). Caso o banho-maria não disponha de agitador automático, o funcionário responsável pela pasteurização deverá agitar manualmente cada frasco, sem retirá-lo do banho, de 5 em 5 minutos. Os valores atingidos devem ser registrados em planilha específica. Ambiente onde ocorre a pasteurização deve ser limpo e desinfetado imediatamente antes do início de cada ciclo, ao término das atividades ou sempre que necessário.

 Sendo assim, o LHOP deve ser submetido à análise microbiológica.

 As Normas Técnicas para Bancos de Leite Humano do Instituto Fiocruz, define além do controle e pasteurização já citados, deve inativar 100% dos microrganismos patogênicos e 99,99% da microbiota saprófita, equivalendo a um tratamento 15ºD para inativação térmica da Coxiella burnetti.

 A pasteurização é um processo térmico que tem o objetivo de inativar microrganismos patogênicos, mas também é capaz de reduzir o número de microrganismos deteriorantes, ela representa uma alternativa eficaz, muito conhecida e praticada no campo de Tecnologia de Alimentos. Uma vez observado o binômio temperatura de inativação e tempo de exposição capaz de inativar esse microrganismo, pode-se assegurar que os demais patógenos também estarão termicamente inativados. Porém uma pasteurização inadequada não é somente um perigo presumível às propriedades benéficas do Leite Humano Ordenhado (LHO), mas pode também aumentar a susceptibilidade para subsequentes contaminações.


Natália G.Z. Pedrassa Técnica de Alimento, Gastróloga e mãe da Manuela, que ilustra este post.

BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução nº. 171, de 4 de setembro de 2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.

 Ministério da Saúde. Resolução no 12/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regulamento Técnico Sobre Padrões Microbiológicos Para Alimentos. Diário Oficial da União . Brasília(DF); 10 de janeiro de 2001.

 Ministério da Saúde – BLH-IFF/NT- 34.05 NORMAS TÉCNICAS PARA BANCOS DE LEITE HUMANO- Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano – Instituto Fernandes Figueira – Fundação Oswaldo Cruz

 SERAFINI, Álvaro B et al.Qualidade microbiológica de leite humano obtido em banco de leite. Rev. Saúde Pública [online]. 2003, vol.37, n.6, pp. 775-779.

Tondo, E.C; Bartz – Microbiologia e sistema de gestão da segurança de alimentos/ Porto Alegre: Sulina, 2012.

Imagem: http://maricriando.blogspot.com.br/2013/05/banco-de-leite-humano-voce-sabe-como.html”>http://maricriando.blogspot.com.br/2013/05/banco-de-leite-humano-voce-sabe-como.html
 

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Alimentos “politicamente seguros”: arsênio, agrotóxicos e mais

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Decisões políticas colocam dúvidas se estamos consumindo alimentos seguros de fato ou apenas alimentos politicamente seguros. Isto me veio à cabeça assim que li a nota do FDA sobre a proposta de estabelecer um “nível de ação” para resíduos de arsênio inorgânico em suco de maçã. Ora, o próprio FDA admite que raramente encontra este tipo de produto fora do nível proposto (10 ppb).

Mas e o arsênio no arroz, assunto que já comentamos aqui duas vezes? A organização de consumidores Consumer Reports divulgou um relatório preocupante sobre os níveis de contaminação de arroz por arsênio em novembro passado, sugerindo aos norte-americanos que reduzissem o consumo do produto. A FDA prometeu concluir suas próprias análises até dezembro de 2012 e fazer uma avaliação da questão, mas até agora só o que fez foi divulgar em maio as mesmas análises que já tinha mostrado em setembro e dizer que continua estudando o assunto. A imprensa americana, porém, está atenta: artigo publicado no Chicago Tribune no início de julho questiona a lentidão da Agência.

O mesmo tipo de contaminação, arsênio em arroz, foi denunciado no Brasil, em pesquisa da USP divulgada em maio de 2013. Não li qualquer apreciação das autoridades públicas (Anvisa e MAPA) sobre esta questão.

A Consulta Pública 101/2010, da Anvisa, que atualiza níveis de contaminantes inorgânicos em alimentos, propondo inclusive um teor máximo de 0,3 mg/kg de arsênio em arroz, até hoje não foi transformada em Norma. Por que o MAPA não incluiu análise de arsênio no arroz como parte do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes desta safra? A Anvisa não deveria ter solicitado, já que é a responsável pela segurança de alimentos no país? Será por falta de capacidade analítica para um grande número de amostras?

Se ampliarmos o leque, as perguntas começam a pipocar: no Plano de Controle do MAPA, a cultura com menor índice de conformidade na última safra foi o pêssego (apenas 14% de conformidade, com a presença de um pesticida proibido no Brasil, o ometoato). Estranhamente, o pêssego saiu da lista das culturas controladas na próxima safra.  Será mais um caso de alimento “politicamente seguro”?

Usando esta linha de raciocínio para os padrões microbiológicos de alimentos (Resolução 12/2001, da Anvisa), podemos ainda  perguntar: não é estranho estabelecer ausência de Salmonella para uma ampla classe de aditivos (que podem ser extremamente secos e ácidos como ácido cítrico, por exemplo), e não estabelecer este mesmo critério para carnes de aves?

Chega de fazer perguntas.  

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Aflatoxinas em amendoim estão sob controle: dados divulgados em 2013

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Faz 10 anos hoje que foram aprovadas as normas de Boas Práticas de Fabricação específicas para indústrias de amendoins e derivados, constantes na Resolução 172/2003, da Anvisa. A publicação desta Norma fez parte de um esforço tanto governamental quanto do setor privado para melhorar a qualidade do amendoim brasileiro, seriamente comprometida na época pela contaminação por aflatoxinas.  

Aflatoxinas são substâncias produzidas por fungos filamentosos do gênero Aspergillus consideradas agentes carcinogênicos pela Organização Mundial de Saúde. Sua ocorrência é maior no amendoim devido à afinidade do fungo Aspergillus flavus por este alimento e, principalmente, quando as condições de umidade e temperatura são favoráveis ao seu crescimento.  

Num estudo publicado em 2002, pesquisadoras da Unicamp e do Instituto Adolfo Lutz analisaram um grande número de trabalhos envolvendo micotoxinas realizados no Brasil entre 1991-2000 e chamaram a atenção para os níveis alarmantes de aflatoxinas presentes no amendoim. Em 2001, as principais indústrias de amendoim do país, reunidas em sua associação, a ABICAB, lançaram o selo “Pro-Amendoim”, um programa de autorregulamentação com foco na prevenção das aflatoxinas e com objetivo de estimular a produção de amendoim dentro dos padrões nacionais e internacionais de qualidade.  Atualmente 10 empresas fazem parte do programa.

A indústria também partiu para uma atuação conjunta com os produtores, buscando selecionar as variedades da planta mais resistentes ao fungo e um melhor manejo das condições de produção, colheita, beneficiamento e armazenagem do amendoim.

A contaminação diminuiu depois disto?  

Em março de 2013, uma pesquisa sobre o monitoramento de aflatoxinas em amendoim e derivados comercializados na região de Marília (SP) foi divulgada pela revista científica Alimentos e Nutrição / Brazilian Journal of Food and Nutrition, da Unesp (SP).  O estado de São Paulo concentra grande parte da produção brasileira de amendoim, sobretudo nas regiões da Alta Mogiana e Alta Paulista, onde está o município de Marília. O estudo, conduzido por uma equipe do Instituto Adolfo Lutz, traz dados do período 2002-2009. Neste intervalo, um total de 75 amostras de amendoim cru e derivados foram analisadas, sendo que apenas 16% delas apresentaram índice detectável de aflatoxina (< 2 µg/kg) e somente 6 amostras (8% do total) tinham níveis de aflatoxinas acima do limite tolerado no Brasil (20 µg/kg). No amendoim cru, duas das 10 amostras estavam contaminadas e, entre as paçocas, 4 das 47 amostras (8,5%) continham aflatoxinas em nível acima do aceitável. Também foram testados amendoim frito, com cobertura de chocolate, com cobertura colorida e amendoim tipo japonês, sendo que nenhuma das 18 amostras apresentou índice detectável de aflatoxina.  A separação entre índice detectável e índice aceitável deve-se ao fato de que persistem dúvidas se os teores de aflatoxinas tolerados não constituem realmente um risco à saúde pública, pois para um consumo constante, vários autores consideram que a segurança total só seria alcançada com a ausência de contaminação.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) também monitora os índices de aflatoxina no amendoim através do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC/Vegetal). As amostras neste caso são apenas de amendoim cru destinado ao uso pelo consumidor. No ano-safra 2010-2011 foram analisadas 57 amostras do produto, com 45 delas apresentando teor de aflatoxina abaixo de 20 µg/kg (79% de conformidade). No último levantamento, divulgado em janeiro de 2013 e correspondente ao ano-safra 2011-2012, o nível de conformidade foi de 90%. Como o programa do MAPA foi instituído em 2008, não há números anteriores a esta data para avaliar a evolução da conformidade.

Os dados levantados nestas pesquisas devem ser vistos com cautela, pois há limitações evidentes de amostragem e de área abrangida, mas parecem ser bons indícios de que os esforços governamentais e da iniciativa privada resultaram em produtos de amendoim mais seguros para o consumidor.

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