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O que muda com a aprovação do projeto de lei n° 6.299/2002 para revisão da lei de agrotóxicos?

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Se você está acompanhando as discussões sobre a revisão da lei dos agrotóxicos e continua confuso sobre o que muda na prática com a aprovação do Projeto de Lei n° 6.299/2002 no Senado, este é o post certo para você.
É crescente a preocupação da sociedade em relação ao uso de substâncias químicas, entre elas pesticidas, considerados por muitos, uma ferramenta essencial à produção agrícola brasileira e à manutenção do seu alto nível produtivo.
Segundo Ulisses R. Antuniassi, Professor Titular do Departamento de Engenharia Rural – FCA/UNESP – Botucatu/SP, a falta de informação sobre o que se considera a agricultura moderna por parte da maioria da população e os embates políticos e ideológicos desconectados da realidade agrícola do país, prejudica o Brasil, que vem perdendo oportunidades de se destacar no cenário mundial do agronegócio.
No Brasil, a Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 visa proteger usuários, consumidores, animais e meio ambiente, e dentre os requerimentos, a obrigatoriedade do registro do agrotóxico no país, que passa por avaliações de órgãos federais competentes, e na sequência avaliada em mais de 20 estados com legislação própria para que estes agrotóxicos sejam então produzidos, exportados, importados e comercializados.
O registro federal é concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) mediante a avaliação agronômica através da aprovação do rótulo e bula do produto, e da emissão do certificado de registro federal.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) realiza a avaliação ambiental e ecotoxicológica e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é responsável pela avaliação toxicológica do produto abrangendo os riscos à saúde do trabalhador (exposição ocupacional), assim como os riscos à saúde do consumidor e do alimento tratado.
Com a aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 6.299/2002 relatado pelo deputado Luiz Nishimori (PR/PR), que flexibiliza o sistema de registro, controle e fiscalização de agrotóxicos no país, as discussões se intensificaram entre os ministérios que se opõem a alguns aspectos da proposta, e também entre os setores afetados: a bancada ruralista é a favor da modernização da lei, enquanto opositores afirmam que se a lei for aprovada, produtos que colocam a saúde e o meio ambiente em risco podem ser liberados.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) afirmou em nota técnica que existem inconsistências que precisam ser corrigidas na lei atual, sendo portanto a favor do projeto de alteração da lei, garante inclusive que esta revisão da legislação brasileira de agrotóxicos não pretende aumentar o risco quanto ao uso dessas substâncias, nem tornar o processo de registro negligente, e sim modernizar os termos e procedimentos atuais, com vistas a melhorar a eficiência do registro desses produtos , inclusive, aumentar as multas, de R$ 19 mil reais atuais para até R$ 2 milhões, no caso de não cumprimento da nova legislação.
A ANVISA através do seu portal e o Ibama através de nota técnica manifestaram-se contrariamente ao Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados. A maior preocupação é que os agrotóxicos não passem por avaliação sobre os riscos à saúde e meio ambiente, já que na proposta, com a liberação de um novo produto centralizada no MAPA, não haveria mais avaliação e classificação de produtos pelas áreas de saúde e meio ambiente, mas apenas uma “homologação” da avaliação realizada pelas empresas registrantes de produtos agrotóxicos, o que retira na prática destes ministérios, a competência de realizar reavaliação toxicológica e ambiental.
O projeto propõe alterações no termo “agrotóxico” utilizado, pois o mesmo não é utilizado por nenhum outro país ou organização internacional que trata do tema, que utiliza o termo em inglês e francês “pesticide” e em espanhol “plaguicida”. Outra alteração é que atualmente considera-se como agrotóxicos “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos …”. Assim, produtos biológicos são considerados agrotóxicos, como também o tratamento por água quente em mangas para evitar moscas das frutas. Um produtor por exemplo, que usa somente produtos biológicos estaria usando agrotóxico, e esta proposta visa também corrigir inconsistências na lei atual.
Segundo o MAPA, é fundamental a revisão da legislação brasileira de agrotóxicos para harmonizá-la com os compromissos que o Brasil assumiu no acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (conhecido como Acordo SPS/OMC) por meio do Decreto nº 1.355, de 30/12/1994, inclusive junto ao Codex Alimentarius, organização internacional de referência para alimentos, para torná-la mais eficiente.
O Brasil é um dos países que mais produz e exporta alimentos e sua legislação precisa atender, de forma segura e eficiente, o avanço do setor agropecuário.
Hoje existem milhares de pleitos de registros na fila aguardando avaliação do governo, que via de regra seriam mais eficientes e menos nocivos à saúde e ao meio ambiente do que produtos que já estão no mercado, mas o método atual de avaliação e de registro não permite previsibilidade sobre quando os agricultores brasileiros terão acesso a essas novas tecnologias, já disponíveis em diversos países. Dessa forma, diminui-se a competitividade do agricultor brasileiro e há prejuízo quanto à comercialização de seus produtos tanto no mercado interno quanto externo.
Neste contexto, a proposta também diminui para dois anos o tempo máximo de registro de um novo agrotóxico, que atualmente ocorre entre três a oito anos.
Será que nós, como indivíduos, profissionais e sociedade, dependentes da agricultora para nossa sobrevivência através da alimentação, sabemos realmente como funciona o agronegócio? Possuímos o embasamento científico suficiente para discutir este tema? Conhecemos os impactos destas alterações para o cenário agrícola brasileiro? Independente de política ou ideologia, o que nos resta é acompanhar as notícias e buscar entender as nuances deste projeto.
O texto ainda precisa passar pelo plenário da Câmara, o que não deve acontecer antes das eleições de outubro. Se for aprovado, o projeto de lei volta ao Senado, já que sofreu alterações na comissão especial. Só depois segue para a sanção presidencial.

Crédito Imagem: Pixabay

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Agrotóxicos: é hora de revisar a legislação?

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O Projeto de Lei (PL) 6.299/2002, que revisa as regras para fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, está em discussão no Congresso Nacional. De autoria do atual ministro da Agricultura Blairo Maggi, o PL propõe alterações em diversos pontos, como produção, importação e rotulagem.

Segundo o Ministério da Agricultura, atualmente há muita preocupação em relação ao uso de substâncias químicas. Os debates sobre o tema, muitas vezes, têm pouco embasamento científico. A filosofia de risco zero não é adequada, uma vez que os pesticidas são ferramentas essenciais à produção agrícola brasileira e à manutenção do seu alto nível produtivo. A necessidade do uso dessas ferramentas torna ainda mais evidente a sua utilização de forma correta, segundo as orientações estabelecidas por ocasião do registro do produto, no sentido de minimizar possíveis riscos de sua utilização.

O Brasil é um dos países que mais produz e exporta alimentos e sua legislação precisa atender, de forma segura e eficiente, o avanço do setor agropecuário. Há, hoje, mais de 35 novos ingredientes ativos na fila de análise, via de regra mais eficientes e menos nocivos à saúde e ao meio ambiente do que produtos que já estão no mercado. No entanto, o método atual de avaliação e de registro não permite previsibilidade sobre quando os agricultores brasileiros terão acesso a essas novas tecnologias, já disponíveis em diversos países. Dessa forma, diminui-se a competitividade do agricultor brasileiro e há prejuízo quanto à comercialização de seus produtos tanto no mercado interno quanto externo.

discussão vem causando embate entre diversos órgãos que se declaram contra, como a ANVISA, IBAMA, INCA, FIOCRUZ, ONGs e artistas, e os que são a favor, como a bancada ruralista.

Entenda alguns pontos que o PL pretende alterar:

Nome dos agrotóxicos – O PL propõe substituir o termo “agrotóxico”, que é utilizado atualmente, por “defensivo fitossanitário e produtos de controle ambiental”. Quem defende a alteração diz que o termo é depreciativo e só é utilizado no Brasil, dessa forma, é preciso alterar o termo agrotóxico para pesticida, de forma a alinhar a legislação brasileira às práticas internacionais. Nas principais línguas do mundo, adotam-se variações com a mesma etimologia: pesticidas (espanhol), pesticide (inglês). As entidades que fazem campanha contra os agrotóxicos afirmam que “com a mudança pretendem aumentar a aceitação aos agrotóxicos, colocando um nome menos impactante”.

Liberação de novos produtos – Atualmente para aprovação de um novo agrotóxico no Brasil é preciso uma tripla análise de três órgãos do governo: o IBAMA (meio ambiente), a ANVISA (saúde humana) e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (agricultura) e com a alteração do PL será criada a Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito), órgão que terá a finalidade de aprovar, ou não, propostas de novos agrotóxicos, seja para experimento ou utilização comercial. A comissão será criada no âmbito do Ministério da Agricultura, com caráter consultivo e deliberativo, e também teria poderes para regulamentar boa parte da nova lei de agrotóxicos.

Quem defende a aprovação do PL alega que a demora para a obtenção do registro desses produtos é muito grande, uma vez que são várias análises e muitas vezes é preciso agir com rapidez e emergência na aplicação dos produtos contra uma determinada praga ou doença. Já quem é contra alega que a “CNTFito pode vir a ser um órgão que ao invés de realizar verdadeiras avaliações sobre os riscos dos agrotóxicos, pode vir a autorizar todos os pedidos e criar regras mais brandas para os agrotóxicos, agindo de forma a incentivar sua utilização”.

O propósito do PL, segundo o MAPA, não é aumentar o risco quanto ao uso dessas substâncias, nem tornar o processo de registro negligente. Objetiva modernizar os termos e procedimentos atuais, com vistas a melhorar a eficiência do registro desses produtos, inclusive aumentar as multas no caso de não cumprimento da nova legislação. Ao propor as alterações, levou-se em consideração as disposições do Codex Alimentarius e outras legislações internacionais modernas. Segundo eles, é fundamental a revisão da legislação brasileira de agrotóxicos para harmonizá-la com os compromissos que o Brasil assumiu na OMC, inclusive junto ao Codex Alimentarius e torná-la mais eficiente.

Imagem: Catraca livre

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Alimentos artesanais de origem animal – o que esperar?

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Foi aprovado em 23 de maio um projeto que tira do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de produtos artesanais de origem animal como queijos, salames, linguiças, etc. Pelas regras atuais, estes produtos só podem ser vendidos em todo território nacional se possuirem o selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), gerido pelo MAPA. A medida prevê a substituição do SIF pelo selo ARTE, de artesanal, que será posteriormente regulamentado. O registro do selo ARTE deverá seguir regras higiênico-sanitárias e de qualidade já estabelecidas em lei. De acordo com o projeto de lei, os alimentos artesanais serão identificados em todo país com o selo ARTE, que serão concedidos pelos órgãos de saúde pública em cada estado e a inspeção e fiscalização serão apenas de caráter orientativo. Os produtos poderão ser comercializados em todo território nacional sem precisar de fiscalização pelo MAPA.

Segundo o relator do projeto, o objetivo é simplificar e desburocratizar a inspeção sanitária de alimentos artesanais de origem animal. Porém, pessoas contrárias à proposta do projeto acreditam que haverá insegurança em torno destes produtos, uma vez que o cenário atual não tem sido dos melhores em relação à qualidade e presença de fraudes em processos de produção.

Cabe aos profissionais de qualidade permanecerem atentos às mudanças e orientar seu clientes e parceiros sobre a melhor forma de produzir alimentos com qualidade e segurança, garantindo assim a saúde dos consumidores.

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Quando usar a advertência “contém lactose”?

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De acordo com a RDC nº 136/17, a advertência “CONTÉM LACTOSE” deve ser usada quando um produto contiver uma quantidade de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros no alimento tal como exposto à venda.

Um ponto que merece destaque é que os produtos que não contenham leite ou derivados em sua composição, mas que incluam a advertência de que PODE CONTER LEITE nem sempre deverão incluir o alerta CONTÉM LACTOSE. De acordo com a orientação da Anvisa no documento de perguntas e respostas, é possível que um produto inclua a advertência do risco de contaminação cruzada com o leite, mas não indique que contém lactose nas hipóteses em que “o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, não assegurar a ausência de derivados do leite, mas assegurar que o teor de lactose no produto tal como exposto à venda é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros”.

No caso de o fabricante concluir que o resíduo de lactose é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros, é vedada a inclusão do alerta NÃO CONTÉM LACTOSE, que é exclusivo para os produtos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, nos termos da RDC nº 135/17.

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No Brasil, se pode conter trigo, contém glúten

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Há vários produtos no mercado com rótulos inconsistentes em relação à convivência da advertência da presença ou ausência do glúten com a advertência do risco de contaminação cruzada com um ou mais dos cereais que contêm glúten.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 37) e a RDC nº 259/02 (item 3.1) expressamente proíbem que os rótulos dos produtos contenham informações que levem o  consumidor a erro. Assim sendo, a advertência sobre a presença do glúten deve ser compatível com a advertência relativa aos alergênicos que contém glúten.

Este tema não foi enfrentado pela RDC nº 26/15, onde estão consolidadas as regras relativas à rotulagem de alergênicos. Todavia, a Anvisa esclareceu no documento de perguntas e respostas que, nos casos em que um produto contiver a advertência de contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas (ALÉRGICOS: PODE CONTER…), recomenda-se a inclusão da advertência CONTÉM GLÚTEN no rótulo.

Embora este documento não seja vinculante, objetiva “reduzir assimetria de informação e esclarecer dúvidas e procedimentos existentes”, de modo que os rótulos atendam ao disposto na legislação que visa proteger o consumidor.

Este tema certamente virá à tona no momento em que for dado início ao processo de revisão da RDC nº 26/15 anunciado pela Anvisa.

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Custo de uma infração sanitária – Atualização

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Vamos dividir esta postagem em 3 partes.

 1. Interpretação de uma mesma lei em diferentes apresentações

Ao interpretar uma lei o primeiro fator a ser considerado é uma fonte confiável, no entanto, até mesmo em fontes confiáveis uma única lei pode ser apresentada de várias formas:

PLANALTO          CÂMARA          ANVISA

Todas as três fontes citadas estão com as informações da lei 6437/1977 corretas e os valores atualizados, mas cada uma apresenta a atualização de uma forma:

No site do Planalto o texto aparece riscado na parte revogada;

No site da Câmara nem aparecem as partes revogadas, mas aparecem observações com asteriscos;

No site da Anvisa, o qual utilizei como consulta, a lei está conforme foi escrita e suas nove “atualizações” são citadas somente no início. Portanto é importante ler também cada atualização, pois se ler apenas a lei ela estará desatualizada.

A lei em questão passou por nove atualizações, e as três citadas no quadro a seguir influenciaram o valor da infração sanitária:

Na primeira (em azul) a lei trocou seus valores de Cruzado para Cruzados Novos, pois em 1989 o Brasil trocou sua moeda;

Na segunda (em vermelho), a lei trocou seus valores de Cruzados Novos para Real, apesar de o Brasil já ter trocado sua moeda em 1994;

Na terceira (em verde), a lei trocou os valores, já em reais, para outros valores mais altos.

Nota: Pode haver outras fontes confiáveis além das citadas, consequentemente pode haver outras formas de apresentação da lei.

2. Custo de uma infração sanitária

O custo de uma infração sanitária vai variar em função do país, estado e até mesmo município.

NO BRASIL – Lei 6437/1977

As infrações são definidas como:

Leves – Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

Graves – Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

Gravíssimas – Quando há duas ou mais circunstâncias agravantes.

Suas punições incluem multas, com os respectivos valores:

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 2.000,00 – 75.000,00
GRAVE 75.000,00 – 200.000,00
GRAVÍSSIMA 200.000,00 – 1.500.000,00

E também perdas com valores intangíveis como apreensão do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento e outras punições descritas no Art. 02.

NO ESTADO

Nem todos os estados seguem os valores da lei 6137/1977, alguns têm suas leis estaduais com valores diferentes. O Estado de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 1083/1998.

Livro 3, Título 4, Artigo 112°, Item III “Multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente”.

Agora em Dezembro/2017 o valor do UFESP é de R$ 25,07. Portanto pode ser aplicada uma multa de R$ 250,70 a R$ 250.700,00.

Segue aqui fonte do valor do UFESP. 

NO MUNICÍPIO

Na cidade onde moro, Marília, SP, os valores são baseados na lei estadual, pois não temos lei municipal. No entanto alguns municípios têm suas próprias leis e consequentemente seus próprios valores. A cidade de São Paulo, por exemplo, segue os valores da Lei 13725/2004.

CLASSIFICAÇÃO VALOR R$
LEVE 100,00 – 30.000,00
GRAVE 30.001,00 – 100.000,00
GRAVÍSSIMA 100.001,00 – 500.000,00

Portanto, não é possível generalizar dizendo que todos seguirão os valores da lei 6437/1977. Também não é possível generalizar dizendo que todos os municípios terão 30 dias para pagar a multa ou que terão 20% de desconto se ela for paga dentro de 20 dias, pois cada município pode seguir um código sanitário diferente.

3. Frequência de visitas/inspeções sanitárias 

Os fiscais da Vigilância Sanitária são os responsáveis pelas visitas aos estabelecimentos produtores de alimento. A frequência dessas visitas pode variar em função de:

– Denúncias realizadas, as quais devem ser investigadas pela Visa;

– Prazo para renovar a Licença de Funcionamento, a qual a Visa deve visitar o estabelecimento;

– Necessidade de documentos que precisem da visita/inspeção da Visa para criação.

No estado de São Paulo, a Portaria CVS n°1 de Agosto de 2017 cita que a renovação da Licença de Funcionamento deve ser anual, logo a frequência de visitas/inspeções sanitárias será, no mínimo, anual. No estado de São Paulo. Nos municípios que não seguem uma lei municipal que estipule algo diferente disso.

Nota: Gostaria de agradecer à leitora Lívia Ferreira por sua contribuição nos comentários.

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Rotulagem de alimentos – o que podemos esperar de novidades?

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Inúmeros consumidores brasileiros têm uma alimentação nutricionalmente errada. Diversos fatores estão ligados a este problema e um de grande importância é a rotulagem dos alimentos. 

Várias leis regem o campo de rotulagem em alimentos. Elas definem se eles precisam de uma informação nutricional ou não e também definem como ela deve ser feita. Segue aqui um link com orientações. 

Recentemente (agosto de 2017) foi apresentado à ANVISA um estudo realizado ao longo de dois anos por inúmeros membros do “GT – Grupo de Trabalho”. Segue o link do estudo, nele é possível verificar os membros do GT. 

Esse estudo foi apresentado com o objetivo de melhorar a informação nutricional. Vários fatores que comprovam a ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantados nos estudos. Seguem alguns deles:

Difícil compreensão e/ou interpretação das informações nutricionais. Muitas informações contidas nas embalagens, importantes, não são decifradas pelos consumidores. Muitos brasileiros não têm conhecimento do que são os itens na tabela nutricional, quais causam risco à saúde, como calcular e como comparar o melhor produto para sua dieta nutricional;

Baixa precisão dos valores declarados. Muitos produtos tem seu dado nutricional incorreto, por cálculo errôneo ou até mesmo por “fraude”. Um exemplo é quando uma empresa não quer investir tempo ou dinheiro criando sua tabela nutricional e copia a tabela de outro produto igual de uma marca diferente, sem levar em consideração que as formulações são diferentes;

Elevado número de regulamentos. Não existe apenas uma lei que define como devem ser os rótulos para alimentos. Uma trata de valor nutricional, outra de alergênicos e assim por diante;

Possibilidade de declaração de muitos nutrientes. Muitos nutrientes que não são necessários declarar na tabela, porém são permitidos declarar, aparecem. Com isso um mesmo produto que não declarou esses nutrientes deixará a comparação mais difícil, visto que ele terá menos linhas/dados para o consumidor comparar;

Falta de informação relativa à quantidade de porções no pacote adquirido. As tabelas nutricionais informam os dados com base em uma porção X, mas quantas porções tem esse pacote? Consumidores podem achar que esse valor nutricional é em cima do pacote e não de uma das várias porções do pacote;

IDR – Ingestão diária recomendada impossível de padronizar. Indivíduos diferentes, com organismos diferentes e gastos energéticos diferentes terão IDR diferentes;

Arredondamentos. Se o fabricante A arredondou um valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante B que arredondou seu valor “insignificante” e enviou sua tabela para o fabricante C … Até que fabricante o arredondamento é permitido? Será que ele ainda é insignificante?

Variabilidade nutricional. Grande parte das tabelas nutricionais são desenvolvidas a partir da Tabela Taco. No entanto, os alimentos contêm variações nutricionais, causadas por sazonalidade, condições de processamento, entre outros;

Informação nutricional complementar serve para promoção. Muitas alegações nas embalagens servem mais para marketing do que para informar nutricionalmente o consumidor;

Diante de inúmeros motivos da ineficácia da informação nutricional brasileira foram levantadas várias soluções. Seguem algumas delas:

Restringir a declaração voluntária de nutrientes;

Adotar listas específicas para certos alimentos;

Eliminar gordura trans. Na tabela não constará a quantidade de gorduras trans e em contrapartida ela terá seu uso proibido na fabricação de alimentos (audiência pública n°2 de 28/03/2016);

Padronizar a quantidade da porção. Serão padronizadas as informações nutricionais com base em 100g ou 100mL;

Revisar a regra de arredondamento. 

Modelos de rotulagem frontal. Têm como objetivo chamar a atenção do consumidor, visto que muitas vezes na tabela nutricional consta um alto índice de um nutriente e o indivíduo que tem restrição desse nutriente não toma atenção. As pesquisas apontam que no Brasil o sistema de cores será o mais eficiente, semelhante a um semáforo. Esse sistema de rotulagem frontal é feito em alguns países ou instituições, no estudo é possível ver alguns. Seguem aqui alguns: 

Austrália e Nova Zelândia

Chile

Equador

Choices International Foundation

Grocery Manufactures Association

México

Modelos que selecionam “produtos saudáveis” provavelmente não serão adotados, pois ter mais ou menos X nutriente não define se o produto é mais saudável/indicado para um consumidor, afinal, existem organismos diferentes, gastos diferentes, portanto dietas diferentes.

Essas são algumas das novidades em rotulagem que provavelmente estão por vir.

Independentemente do resultado, sou a favor de um “upgrade” nas informações nutricionais pois observo pessoas do meu cotidiano com problemas de interpretação. Existe suporte aos consumidores explicando como interpretar um rótulo, inclusive aqui segue um, mas sou a favor de uma educação nutricional na grade dos ensinos fundamentais. A falta de informação nutricional já causou dois problemas que pude observar no meu cotidiano:
1 – Glúten – Vários indivíduos evitam o glúten por orientação da nutricionista. O foco da nutricionista é evitar o amido (carboidrato) que quase sempre está “junto” com o glúten (proteína) nos produtos. Esses conhecidos, que visam na verdade ingerir menos carboidratos, fazem escolhas erradas, pois nem sempre o produto sem glúten será o que tem menos carboidratos, por conta de não saber interpretar a tabela nutricional e por conta de não saber que amido é um carboidrato e que glúten é uma proteína.

2. Zero Açúcar. Esses mesmos indivíduos com o objetivo de reduzir seu consumo de calorias diárias optam por produtos com zero açúcares. Em alguns casos, produtos com zero açúcar têm mais calorias do que os “normais”, pois para balancear suas formulações são necessárias mais gorduras. Essa é uma outra escolha errada que fazem por não saber que 1 g de carboidrato (açúcar) fornece 4 Kcal enquanto 1 g de ácido graxo (gordura) fornece 9 Kcal.

Outro fato que evidencia a falta de aproveitamento por parte dos consumidores das informações contidas na embalagem é o “triângulo amarelo”.

Grande parte dos consumidores, alvo dessa informação, não sabem que se trata de um alimento que contém ingrediente(s) transgênico(s). Sabem menos ainda o nome científico da espécie doadora do gen.

No estudo é levantado como “problema” o fato de existir mais de uma lei para reger as rotulagens. De fato, existe lei para valor nutricional, lei para transgênico, lei para alergênico, lei para lactose… Poderia ser tudo unificado, simplificado, existindo uma única lei para cada categoria, ex: embalagem e rotulagem. Dessa forma, não ocorreria de um produto atender as nove leis que seu fabricante acha que existem, quando na verdade existem 10.

Em relação às informações nutricionais na parte frontal, utilizei essas informações em um tempo que passei no Chile. Achei gritante a informação, atendendo o objetivo de chamar a atenção. O fato de ter um padrão de cor e formato (octógonos pretos) tornou mais fácil comparar produtos similares de diferentes marcas. Pude perceber também que os consumidores tinham ciência de informações simples como o fato de que um refrigerante tem grande quantidade de açúcar, diferentemente dos consumidores brasileiros. Essa informação ajudaria muito os indivíduos no caso do glúten e do zero açúcar que comentei acima.
Segue modelo encontrado e como ficará caso o Brasil aplique a mesma informação frontal:

E você, o que achou do estudo realizado pelo GT?

Fontes: 

http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=novos-rotulos-de-alimentos-sao-discutidos-em-painel&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3721155&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/2782895/Rotulagem+Nutricional.pdf/4d540957-2a21-460a-9275-235deb3cde03

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A Portaria 2914/11 de potabilidade de água foi revogada

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Post editado dia 09/12 às 08:30

Sexta feira, final do dia, e nossa colega colunista Cintia Malagutti jogou a dúvida em um grupo de Whatsapp do qual participamos: a Portaria 2914/11, referente aos  procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade,  teria sido revogada?

Não preciso dizer que o assunto caiu como uma bomba no grupo de consultores, uma vez que quase todas as indústrias de alimentos no Brasil utilizam esta Portaria como referência para o seu POP de potabilidade de água. Imediatamente fui verificar esta informação. Se revogada, será que já existiria outra para substituir? Que mudanças estariam previstas?

Após breve pesquisa no site do Ministério da Saúde, a informação foi confirmada por meio do espelho da norma (veja aqui).

Portaria_2914_revogada

Constava ainda que a mesma foi revogada pela Portaria de Consolidação nº5, publicada em 03 de outubro de 2017, sendo a Portaria 2914/11, uma de 142 revogações de normas relacionadas a ações e serviços dos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde.

Os requisitos de potabilidade de água podem ser encontrados no Capítulo V,  Seção 2, artigo 129, Anexo XX, nas páginas 377 a 399, neste link, conforme contribuição da leitora Aline Nunes, do Ministério da Agricultura.

Ao fazer uma avaliação da nova Portaria durante o final de semana, a colunista Cíntia concluiu que houve apenas uma consolidação, com divisão em várias partes e capítulos, por isso essa tem 825 páginas. Não houve alterações de requisitos, prazos (exceto os que determinavam para adequação da Portaria 2914, mas que já estavam esgotados), parâmetros e limites.

Até a próxima!

Fonte: http://portal2.saude.gov.br/saudelegis/leg_norma_espelho_consulta.cfm?id=4068804&highlight=&tipoBusca=post&slcOrigem=0&slcFonte=0&sqlcTipoNorma=&hdTipoNorma=&buscaForm=post&bkp=pesqnorma&fonte=0&origem=0&sit=0&assunto=&qtd=10&tipo_norma=&numero=2914&data=&dataFim=&ano=2011&pag=1

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Atualização da RDC 12 sobre padrões microbiológicos para alimentos

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Você quer saber a quantas andam as ações voltadas para a revisão da RDC 12/2001? Leia este post e se atualize!

Para entrar no rol da atividade da ANVISA, as partes interessadas que se tornaram membros a partir de 2015 solicitaram a participação; que já deveria estar em forma de Consulta Pública (CP), pois a Comissão enviou desde março/abril desse ano a nova proposta, mas devido aos problemas burocráticos/jurídicos da ANVISA, isto ainda não se materializou em CP. Na linha do tempo, as etapas foram: em 1987, Portaria DINAL/MS nº1/87, Portaria SVS 451/97, RDC 12/2001, e agora é esperada a Consulta Pública ainda em 2017.

Primeiramente devemos conceituar o que é “Critério Microbiológico” que segundo a definição Codex Alimentarius é “a aceitabilidade de um produto ou lote de alimentos, com base na ausência ou presença, ou no número de microrganismos, incluindo parasitas, e/ou quantidade de suas toxinas ou metabólitos por unidade(s) de massa, volume, área ou lote”.

Depois devemos nos perguntar sobre o propósito do critério: quais os componentes? E a resposta é através de indicadores de higiene ou um microrganismo alvo. Qual o ponto da cadeia de produção de alimentos? Quais são os limites microbiológicos para o critério e qual o plano de amostragem? Em que se basear para o plano de amostragem: (tamanho/alíquota), nº de amostras entre m e M(c) e a definição do método analítico.

À luz de tudo isso, em que se basearam para a revisão da legislação de microbiologia de alimentos no Brasil? A resposta é: nos regulamentos internacionais, tais como Codex Alimentarius, União Européia, Canadá, Irlanda, Argentina e Hong Kong.

Foram avaliados: âmbito da aplicação, quais microorganismos, as categorias de alimentos (novos produtos e outros alterados, se comparado com a atual versão da Resolução), amostragem, metodologias analíticas e diretrizes para a aplicação da Norma (para os fiscais das VISAs). O grupo técnico foi composto por integrantes do MAPA, universidades, laboratórios, instituto nacional de metrologia, qualidade e tecnologia, fiscalização de alimentos, gerências de laboratórios de saúde pública, ITAL, ABIA e associações do setor produtivo.

Vale ressaltar que como a RDC12 é aplicável para alimentos prontos para oferta ao consumidor (permanecerá esse objetivo) e não estabelece critérios microbiológicos para matérias-primas, ingredientes e aditivos, pois esses possuem normas próprias; sendo considerados indicadores, deteriorantes e patógenos. Não foram considerados microrganismos de importância duvidosa, por ex.: Aeromonas.

As principais alterações que foram propostas nessa revisão:

– escopo da nova Resolução: produtos prontos para consumo até o final do prazo de validade com padrões de segurança e critérios de higiene, ou seja, as indústrias utilizarão a microbiologia preditiva para saber se a validade mantém o padrão até o final da vida útil quanto ao que é sugerido na Lei (mesmo no último dia da validade deve ele ser adequado para o consumo);

– critérios microbiológicos de higiene: indicadores e de segurança: patogênicos e seus metabólitos; não contemplando: micotoxinas, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e produtos destinados pós processamento, além da água de abastecimento proveniente de rede pública, também por estar coberta em legislação específica;

– Aplicação da lei é verificada pela autoridade da saúde;

– Alterações em definições para maior esclarecimento;

– Não foi estipulado um tempo para revisão da Resolução;

– Categorização dos alimentos em relação à resolução anterior priorizando dados locais e de epidemiologia e com base em regulamentos internacionais;

– Na RDC atual há um só anexo (C. termotolerantes) com categorias e padrões e na nova haverá dois anexos (similar ao regulamento da UE), contendo critérios de segurança e outro com critérios de higiene (agora deverão enumerar as Enterobactereaceas e E. coli);

– Plano de amostragem é o mesmo de 2 ou 3 classes, mas mudará o “n”, sendo baseado no risco que o microrganismo apresentar baseado no livro 8 da ICMSF – International Commission on Microbiological Specifications. Ex.: amostragem de 3 classes com os resultados: conforme ou marginalmente aceitável ou não conforme, sendo que, quando der marginalmente aceitável, a indústria terá que rever GMP e HACCP;

– Os patógenos novos são: não pesquisar Vibrio parahaemolyticus (pesquisa de gen de virulência – não há laboratório no país todo), B. Cereus hemólise + (presuntivo), inclusa L. monocytogenes além de queijos que já aborda, Cronobacter e C. perfringens (não mais sulfito redutores). L. monocytogenes para produtos prontos para consumo pH › 4,4 e Aw › 0,92. Não pesquisar em self service. Cronobacter apenas para fórmulas infantis para lactantes, destinadas a dietas específicas, fórmulas para recém nascidos. S. Aureus enterotoxinas onde a contagem for alta o laboratório terá que detectar toxinas (enterotoxinas estafilocócica acima de 105 UFC/g, mas se for baixa não precisa (pasteurizados/fermentados), principalmente para queijos, leite em pó, requeijão.  O C. perfringens deve ser pesquisado diretamente e não sultifo-redutores a 46ºC. Toxinas como histamina em Scombridae (atum, cavala, bonito) que descarboxilam a histidina dando a histamina nos grupos de Enterobacteriaceae maior 50 mg/100g (termoestável e que já consta no Codex Alimentarius utilizado como referência);

– Novas categorias de alimentos: águas envasadas, nozes, amêndoas, cafés e chás para infusão, fórmula para nutrição enteral e fórmulas infantis.

Os desafios para a indústria são entender que os limites são para a comercialização, não podem sair da empresa já com esses limites máximos. Não usar os padrões federais como suas especificações. Para laboratórios de saúde pública entrará Enterotoxinas de Estafilococos, com custo elevado. Em casos de suspeitas de surtos devem pesquisar todos os patógenos (vírus, parasitos) – laboratório deve consultar manual do MS sobre DTA. Indicador de higiene não é patogênico, deve-se pesquisar a E.coli (genes de virulência).

A revisão de novos critérios ou complementares atendendo os progressos de ciência e de tecnologia de alimentos, avaliações de riscos, alterações de microrganismos patogênicos, perfil demográfico dos consumidores (queijo artesanal com leite cru em MG, tipo “queijo da Canastra”, sendo que a Comissão nem discutiu isso, pois é proibido pela legislação da ANVISA), ou seja, não há a definição de tempo.

E você, leitor, o que acha dessas propostas que estão por vir na legislação de microbiologia de alimentos do nosso país? Conte-nos e participe da Consulta Pública quando estiver aberta.

Fonte: SLACA 2017, palestra de Mariza Landgraf da USP.

Imagem: arquivo pessoal da colunista

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Nutrição enteral: conceitos e principais legislações aplicáveis

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Os estudos sobre nutrição enteral e parenteral, no Brasil, tiveram seu início em 1960, com médicos e estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e desde então essa linha de produtos vem ganhando nome no combate às deficiências alimentares. Segundo a ANVISA, fórmulas para nutrição enteral são alimentos para fins especiais industrializados, aptos para uso por tubos ou via oral.

A nutrição enteral atende um público alvo específico: pacientes com capacidade limitada de ingerir, absorver ou metabolizar alimentos convencionais ou pacientes que possuem necessidades nutricionais específicas determinadas por sua condição clínica e só podem ser usados mediante concessão médica ou de nutricionista.

O conceito de nutrição enteral não deve ser confundido com nutrição parenteral; nutrição enteral ocorre via trato digestório e parenteral via sistema endovenoso. Falaremos nesse post apenas sobre nutrição enteral.

Tratando-se de produtos com grande complexidade nutricional e alta suscetibilidade à riscos, as fórmulas para nutrição enteral são cobertas por regulamentos específicos, que nos munem de informações para assegurar a qualidade e segurança de alimentos nessa classe de produtos. As principais legislações aplicáveis são:

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 21, de 13 de maio de 2015 – Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral;

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.22, de 13 de maio de 2015 – Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências;

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.63, de 6 de julho de 2000 –  Fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;

e a última (que acaba de sair do forno):

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 160, de 6 de junho de 2017 – Dispõe sobre os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências. 

Vale lembrar, porém, que as normas acima não excluem a necessidade de cumprir os demais regulamentos vigentes, apenas servem de complementos para enriquecer essa classe de alimentos, garantir a segurança do consumidor e a qualidade do produto.

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