3 min leitura
1

Alterações na Portaria nº 210/98 MAPA – Aves (Parte 2)

3 min leitura

Em publicação anterior, informamos sobre as principais mudanças da Portaria nº 210/98 com a vinda da nova Portaria nº 74/2019. Neste post iremos abordar sobre as revogações.

A nova Portaria revogou os seguintes dispositivos da Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998:

I – item 9.4 do Anexo II;

II – item 3.5.7 do Anexo III;

III – item 9.3 do Anexo V; e

IV – anexos VII, VIII e IX.

I – item 9.4 do Anexo II

“9.4. Os estabelecimentos que não possuírem graxaria, deverão instalar forno crematório, construído de alvenaria ou outro material apropriado, destinado à incineração de carcaças condenadas pela Inspeção, bem como de aves chegadas mortas ou que tenham morrido na plataforma de recepção;”

Comentário: A revogação deste item deve-se, provavelmente, ao fato de que, atualmente, empresas que não dispõem de graxarias, vendem estes despojos para terceiros com devido atendimento dos trâmites legais. Não faria sentido uma empresa comercializar este material e por outro lado, ser obrigada a ter um forno crematório em suas dependências.


II – item 3.5.7 do Anexo III

“3.5.7. Esteira transportadora de carcaças e miúdos: Sempre que usadas, deverão prever sistema de lavagem contínua com água preferentemente morna.”

Comentário: Vale ressaltar que o item 3.5.3 do ANEXO III não foi revogado, que diz:

“3.5.3. Todos os equipamentos automáticos (para corte de cloaca, corte e desarticulação de pescoço, corte abdominal, eventração e/ou outros), deverão dispor de eficiente sistema de higienização contínua, durante todo o processamento;”

Nesse caso, qual seria a interpretação correta: que poderá ser retirada auto lavagem de todas as esteiras (inclusive de cortes) ou somente as que transportam miúdos e carcaças inteiras? Afinal o item 3.5.3 não menciona esteira transportadora e sim “todos equipamentos automáticos para corte e/ou outros”.

Devemos aguardar um posicionamento do MAPA.


III – item 9.3 do Anexo V

“9.3. O número de funcionários especificados na Tabela abaixo, será referente, tão somente, às necessidades junto às linhas de inspeção, não computando outras necessidades, devendo, portanto, ser observado o disposto na Portaria n.º 082, de 27 de fevereiro de 1976. Devem ainda ser observadas particularidades de cada indústria, constituindo-se, portanto, em referência
básica e não absoluta.”

Comentário: Este item merece um posicionamento do MAPA, pois a tabela supracitada sempre foi uma referência do setor de Recursos Humanos (RH) das empresas para disponibilizarem o número correto de funcionários auxiliares (art. 73) para inspeção post-mortem (inspeção de linha). Todavia, o item 8.1.1 do ANEXO V, que trata da regra do tempo mínimo de 2 segundos/ave para cada funcionário, não foi revogado, então ele servirá como referência para as empresas e Inspeção Federal (IF).


IV – anexo VII (revogado totalmente)

INSPEÇÃO ANTE MORTEM (CONTROLE DA PROCEDÊNCIA DAS AVES, VEÍCULO E A CORRELAÇÃO COM A INSPEÇÃO POST MORTEM)

IV – anexo VIII (revogado totalmente)

MOVIMENTO MENSAL DE DESTINAÇÃO DAS AVES ABATIDAS PASSADAS PELA INSPEÇÃO FINAL

IV – anexo IX (revogado totalmente)

DESTINOS E CRITÉRIOS DE JULGAMENTO EM AVES

Comentário: O MAPA revogou totalmente os anexos responsáveis pelas diretrizes da inspeção ante-mortem (IAM) e post-mortem (IPM) das aves. Os principais motivos, podem ser para padronização e utilização de formulários de IAM e IPM mais atualizados e com referências legais vigentes, como caso do anexo IX que se embasa em artigos do antigo RIISPOA (Decreto 30.691/1952).

No cenário atual, para realização da IAM e IPM, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) deverá se embasar:

  • No Decreto 9.013/17 (novo RIISPOA) de preferência ao uso de artigos específicos de aves e lagomorfos (Subseção I) para segurança jurídica.

E você, o que achou das mudanças? Será que o MAPA trará mais mudanças para a Portaria nº 210/98?

Deixe seu comentário.

 

3 min leituraEm publicação anterior, informamos sobre as principais mudanças da Portaria nº 210/98 com a vinda da nova Portaria nº 74/2019. Neste post iremos abordar sobre as revogações. A nova Portaria revogou os […]

5 min leitura
1

Alterações na Portaria nº 210/98 MAPA – Aves (Parte 1)

5 min leitura

Com seus mais de 20 anos de idade, a Portaria nº 210/98 (MAPA) de aves (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carnes de Aves) precisava ser revisada em diversos pontos. E foi … a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) publicou no dia 07 de Maio de 2019 a Portaria nº 74 com algumas alterações em determinados assuntos.

As mudanças envolvem tanque de pré-resfriamento, gotejamento, temperaturas, frequência de testes, além de revogar item dos anexos II, III e IV e todo o anexo VII, VIII e IX. Com a publicação da nova Portaria, a Portaria nº 210, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Como era: ANEXO II “4.5.6. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado, no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal;” (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “4.5.6. Cada tanque do sistema de pré-resfriadores contínuos por imersão deve ser completamente esvaziado, limpo e desinfetado pelo menos nos intervalos dedicados a higienização pré-operacional;” (Portaria 74/19)

Comentário: Foi suprimida a frase “… no final de cada período de trabalho (oito horas) ou, quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal...”. Agora as empresas que trabalham em dois turnos ou mais de abate por exemplo, não necessitam esvaziar, limpar e desinfetar o tanque do sistema de pré-resfriamento na troca de turno, que coincidia com as oito horas de trabalho determinada pela Portaria nº 210/98, prática inexequível para as empresas. Dentro os motivos de inexequibilidade, podemos citar o fato de que esvaziar, limpar, sanitizar e encher novamente um tanque de pré – resfriamento (pré-chiller e chiller), de uma empresa de grande porte de volume de abate, demora cerca de 4 horas. Esse tempo, para execução durante a higienização pré-operacional é praticável, mas na higiene operacional ou troca de turno de trabalho não.

Outro fato que pode ser ponderado é que manipular sanitizantes (produto químico) deve ser feito somente por funcionários treinados, em atendimento ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. Estes funcionários treinados, por sua vez, normalmente não são os da higienização operacional (durante os turnos de abate), mas os da higienização pré-operacional (após atividades de produção – “madrugada”).

Independente do número de turnos de abate, agora a regra é que as empresas deverão realizar o atendimento do item 4.5.6 de acordo com descrito em seu PAC (Programa de Autocontrole) de PPHO (Procedimentos Padrão de Higiene Operacional), onde essa ação deve estar contemplada na higienização pré-operacional.

Outro ponto de destaque é a retirada da frase “ou quando se fizer necessário, a juízo da Inspeção Federal“, demonstrando que o MAPA está determinado, cada vez mais, a responsabilizar a empresa pela sua qualidade de produto e processo, fazendo jus ao termo autocontrole.


Como era: ANEXO II “4.6. GOTEJAMENTO Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré-resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% de seus pesos. O gotejamento deverá ser realizado, imediatamente após o pré-resfriamento, com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador. Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo DIPOA”. (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “4.6. GOTEJAMENTO Destinado ao escorrimento da água da carcaça decorrente da operação de pré-resfriamento. Ao final desta fase, a absorção da água nas carcaças de aves submetidas ao pré-resfriamento por imersão, não deverá ultrapassar a 8% (oito por cento) de seus pesos. O gotejamento deverá ser realizado imediatamente após o pré-resfriamento, em equipamento de material inoxidável, dispondo de calha coletora de água de gotejamento, suspensa e disposta ao longo do transportador. Processos tecnológicos diferenciados que permitam o escorrimento da água excedente nas carcaças de aves decorrente da operação de pré-resfriamento por imersão em água poderão ser autorizados, desde que aprovados pelo DIPOA.” (Portaria 74/19)

Comentário: Foi suprimida a frase “… com as carcaças suspensas pelas asas ou pescoço…”. A suspensão das carcaças na saída do pré-resfriamento, até então, deveria ser realizada pelas asas ou pelo pescoço. Agora passa a ser feita de acordo com as especificações técnicas da empresa, ou seja, poderá ser feito por outras regiões anatômicas da ave, como pelas coxas por exemplo. Na rotina de abate, de empresas que contam com máquina de corte automática, as nórias são projetadas de maneira que as carcaças sejam suspensas pelas coxas, pois isso facilita as etapas subsequentes. A velocidade com que os processos tecnológicos se propagam é rápida, sendo assim, o MAPA omite a maneira pela qual a carcaça deve ser suspensa, pois não há relevância para saúde pública, qualidade e/ou tecnologia do produto, zelando apenas, nesse item, pela fiscalização do controle de absorção de água nas carcaças (máximo 8%), isto é, combate a fraude.


Como era: ANEXO II “5.2.4. A temperatura das carnes manipuladas nesta seção não poderá exceder 7ºC.” (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO II “5.2.4. A temperatura das carnes na entrada desta seção não poderá exceder 7°C. A variação aceitável de temperatura dos produtos no ambiente de corte e manipulação deve ser estabelecida e validada como base em microbiologia preditiva, de forma garantir a manutenção do binômio tempo e temperatura que garanta a ausência de multiplicação de patógenos e a produção de toxinas, respeitado o resfriamento dos cortes a 4°C em até 4 horas.” (Portaria 74/19)

Comentário: O MAPA manteve a temperatura máxima de 7ºC para os cortes, porém inseriu um novo conceito, o da microbiologia preditiva. A microbiologia preditiva descreve, de forma quantitativa, os efeitos de fatores (intrínsecos e extrínsecos) no crescimento ou inativação dos microrganismos nos alimentos, tais como propriedades dos alimentos (fatores intrínsecos como, atividade de água, potencial redox e pH) e por condições externas (fatores extrínsecos como temperatura, umidade relativa e atmosfera). Para tanto, são construídos modelos matemáticos derivados de estudos quantitativos dos microrganismos sob dadas condições experimentais, gerando curvas de crescimento/inativação microbiana. Em outras palavras, estes modelos são obtidos a partir de estudos, onde é realizada a determinação do crescimento microbiano, ao longo de um tempo delimitado sob condições como, temperatura, pH, e meio conhecidos e controlados. O tratamento destes dados permite obter uma equação matemática que poderá prever o tempo de ajuste ao meio (fase lag) e/ou a velocidade máxima de crescimento, podendo ser então, extrapolados para os alimentos, baseado na premissa de que as respostas das populações de microrganismos aos fatores ambientais que afetam seu crescimento e sobrevivência são reprodutíveis, tornando possível a partir de observações anteriores, prever as respostas microbianas em outros ambientes semelhantes. Todavia, qualquer proposta de validação deve respeitar o resfriamento dos cortes a 4ºC em até 4 horas.


Como era: ANEXO VI “2.15.2.9. Freqüência dos testes: recomenda-se no mínimo 1 (um) teste para cada turno de trabalho (quatro horas)”. (Portaria 210/98)

Como ficou: ANEXO VI “2.15.2.9. Frequência dos testes: dentro da Verificação Oficial do autocontrole relativo aos controles de composição de produtos e prevenção de fraude.” (Portaria 74/19)

Comentários: O MAPA retirou a necessidade da verificação oficial na frequência recomendada na Portaria 210/98. A mudança neste item veio porque a Portaria nº 210/98 entrava em conflito com a Norma Interna DIPOA/SDA nº01, de 08 de março de 2017, no que se refere à frequência dos testes realizados pela IF (Inspeção Federal) para realização do teste Método de Controle Interno (absorção de água em carcaças de até 8%). Por um lado a Norma Interna 01/2017 determina que em abatedouros-frigoríficos a frequência da verificação oficial seja quinzenal, onde um dos elementos é combate a fraude. Por outro, a Portaria 210/98 recomenda no mínimo um teste para cada turno de trabalho. Desse modo, haviam servidores públicos seguindo uma e outros a outra legislação, sem padrão para a frequência do teste. Agora o que vale é o estipulado na Norma Interna 01/2017, que através de sorteio, o SIF poderá contemplar o teste Método de Controle Interno em suas auditorias quinzenais.

Vale destacar que a empresa, de acordo com seu PAC, realiza o teste na frequência em que julgar segura para o controle de qualidade de seu produto. Caso em uma verificação oficial for constatado irregularidades, o agente público poderá não só tomar ações fiscais pertinentes, como exigir aumento da frequência do teste até retomada do controle do processo.


Os itens revogados serão discutidos em uma próxima postagem (leia mais).

E você o que achou das mudanças?

Referências Bibliográficas

BRASIL. 2017. Norma Interna nº 01, 08 de março de 2017. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

BRASIL. 1998. Portaria nº 210, 10 de novembro de 1998. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

BRASIL. 2019. Portaria nº 74, 07 de maio de 2019. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Brasília: DF.

ENCICLOPÉDIA BIOSFERA, Centro Científico Conhecer – Goiânia, v.9, n.17; p. 1909; 2013.

5 min leituraCom seus mais de 20 anos de idade, a Portaria nº 210/98 (MAPA) de aves (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carnes de Aves) precisava ser revisada em […]

4 min leitura
1

Nutricionistas: recomendação ou obrigação? Uma análise dos parâmetros da Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018

4 min leitura

Em fevereiro de 2018, o Conselho Federal de Nutricionistas publicou a Resolução CFN nº 600 que, conforme descrito no próprio texto, “dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências”.

Entre os temas abordados, a referida norma estabelece a carga horária técnica semanal máxima para nutricionistas e determina parâmetros entre o número de refeições fornecidas e o número de profissionais nutricionistas indicados ao devido atendimento.

Essa resolução causou enorme repercussão, especialmente no mercado de refeições corporativas, por estabelecer como carga horária máxima semanal para o profissional nutricionista 30 horas, aquém das 44 horas semanais que são o parâmetro geral comum da legislação trabalhista brasileira. Além disso, estabeleceu novas referências, que exigem maior número de profissionais em função do número de refeições fornecidas. Como exemplo, os parâmetros da Tabela 1 da Resolução, que engloba refeições coletivas para empresas, instituições, unidades prisionais, comissárias, hotelaria, seguem abaixo.

Tabela 1. Serviços de alimentação coletiva (autogestão e concessão) em: empresas e instituições, hotéis, hotelaria marítima, comissarias, unidades prisionais e similares.

Observações:

1 – Para fins de cálculo do número de grandes refeições, considerar que dez pequenas refeições equivalem a uma grande refeição.

2 – Nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), manter nutricionista na supervisão das rotinas de produção e distribuição de refeições, inclusive as que funcionam 24 horas/dia.

3 – Os parâmetros descritos na Tabela 1 se aplicam para os serviços centralizados, descentralizados e mistos.

4 – Em caso de serviço descentralizado, ter também nutricionista responsável pela supervisão da distribuição das refeições na unidade/cliente, conforme os parâmetros numéricos de referência estabelecidos em norma própria do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).

5 – A carga horária técnica semanal refere-se à atuação de cada nutricionista para atendimento às atribuições, considerando a complexidade do serviço.

6 – Os casos não previstos na tabela ficarão a critério da análise do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).

Muito se questionou sobre a viabilidade dessa recomendação pois caso haja realmente a exigência do atendimento a esses parâmetros, a demanda por profissionais nutricionistas aumentará muito, o que, provavelmente, pela lei da oferta e da procura, ensejará em maior remuneração aos profissionais, não necessariamente proporcional à qualidade do trabalho executado. Implicará também no aumento instantâneo do número de postos de trabalho sem aumento proporcional do número de profissionais disponíveis, provavelmente causando maior dificuldade na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos estabelecimentos, além da dificuldade em preencher esses postos de trabalho, principalmente em regiões remotas, onde há escassez de mão de obra especializada, e em horários não convencionais de trabalho.

Ao mesmo tempo em que essa resolução parece visar garantir melhor controle dos processos de manipulação de alimentos, exigindo maior supervisão técnica, ela aumenta significativamente a demanda por profissionais da classe que esse Conselho representa, os nutricionistas, expandindo os potenciais postos de trabalho desses profissionais. Até que ponto essa ação prioriza uma questão ou outra não é possível precisar, bem como não é possível afirmar que essa ação melhorará a qualidade do atendimento nutricional prestado.

No entanto, em consulta por e-mail realizada por mim ao Conselho Federal de Nutricionistas, visando certificar a obrigatoriedade do atendimento a esses parâmetros e o grau de flexibilização possível, a resposta recebida deixou claro: os parâmetros da Resolução nº 600/2018 são uma recomendação, não havendo obrigatoriedade no atendimento. Segue a resposta emitida por e-mail pelo CFN em 31 de outubro de 2018:

A Resolução CFN nº 600/2018 indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade. Esclarecemos que o número de nutricionistas é recomendado em função das atividades obrigatórias a serem realizadas. Contudo, por serem parâmetros não há uma obrigatoriedade apesar de ser o mínimo esperado.

É competência legal dos Sindicatos de Nutricionistas o estabelecimento de honorários a serem cobrados, orientações sobre carga horária, contrato e condições de trabalho. Para mais esclarecimentos sobre o assunto, recomendamos contato com o sindicato do seu Estado ou a Federação Nacional de Nutricionistas (FNN) (www.fnn.org.br).

Conforme sugestão do CFN, estendendo a consulta à Federação Nacional de Nutricionistas – FNN – sobre a obrigação legal de atender a Resolução nº 600/2018, a resposta recebida da Federação por e-mail em 01 de novembro de 2018 confirma o já informado pelo CFN:

Quem cuida e determina a atuação do profissional são os conselhos regionais e o CFN que é o conselho federal, a FNN cuida das questões trabalhistas.

A informação passada pelo CFN está correta, não existe lei ou legislação que obrigue as empresas a seguir referente ao número de refeição, existe uma recomendação.

Isso possibilitou perceber que essa Resolução CFN nº 600/2018 recomenda parâmetros, no entanto sem obrigatoriedade de atendimento. Isto não exime as empresas do cumprimento de toda a legislação sanitária cabível e do atendimento adequado de todas as atividades pertinentes exclusivamente ao profissional de Nutrição. Então, pelo menos por enquanto, o que se conclui é que a exigência legal (e consequente fiscalização) não se dará sobre os números estabelecidos como parâmetros na Resolução CFN nº 600/2018, mas sim permanecerá sobre as ações sanitárias legais e o atendimento às Boas Práticas de Fabricação e todos os controles regulamentados nas legislações sanitárias pertinentes ao fornecimento de refeições coletivas.

Ana Dias é graduada em Comunicação Social,  com pós-graduação em Marketing, Comunicação e Eventos e cursos em  Gestão da Segurança de Alimentos, Boas Práticas de Fabricação, Ferramentas da Qualidade para Gerenciamento de Processo, Fundamentos da Segurança Alimentar, Normas e Padrões de Qualidade, Boas Práticas no Transporte, Distribuição e Serviços, Análise de Riscos, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, dentre outros. 

4 min leituraEm fevereiro de 2018, o Conselho Federal de Nutricionistas publicou a Resolução CFN nº 600 que, conforme descrito no próprio texto, “dispõe sobre a definição das áreas de atuação do […]

4 min leitura
1

Contaminantes em alimentos: o que vem por aí na Agenda Regulatória da ANVISA?

4 min leitura

Contaminantes em alimentos é um dos temas mais relevantes em Food Safety, e já foi abordado diversas vezes no blog: aqui, aqui, aqui, entre outras. Os contaminantes constituem parte dos famosos perigos químicos e são substâncias de natureza orgânica ou inorgânica com potencial toxicidade à saúde humana, dependendo da quantidade ingerida e de características individuais como o peso corpóreo. Tais substâncias não são adicionadas intencionalmente aos alimentos, mas podem estar presentes naturalmente (como por exemplo, solanina na batata) ou serem oriundas de contaminação ambiental (exemplo: metilmercúrio em peixes). Podem ainda ser provenientes da fabricação, processamento (cloropropanóis em cereais), preparo (acrilamida em batatas fritas), embalagem (migração de bisfenol), transporte e armazenamento.

Tendo em vista a importância do assunto para a segurança dos alimentos, o tema integra a Agenda Regulatória 2017-2020 da ANVISA e está sob competência da GEARE – Gerência de Avaliação de Risco e Eficácia. A GEARE é uma das unidades da GGALI – Gerência Geral de Alimentos, e a esta unidade cabe a prevenção e proteção da saúde, portanto, é responsável pela análise de risco dos contaminantes em alimentos.

De acordo com o “Food safety risk analysis – A guide for national food safety authorities” da World Health Organization – WHO e da Food and Agriculture Organization of United Nations – FAO, a análise do risco é baseada em ciência e contribui para a melhor tomada de decisão pela autoridade sanitária referente à segurança de alimentos. Segundo o Guia da WHO/FAO, o processo de análise de risco é constituído de três elementos: i. avaliação do risco, ii. gerenciamento do risco e iii. comunicação do risco.

A avaliação do risco é a etapa totalmente científica que inclui: i. identificação do perigo, ii. caracterização do perigo, iii. avaliação da exposição e iv. caracterização do risco. O gerenciamento do risco é o processo que avalia as políticas alternativas com base nos resultados da avaliação do risco, visando a proteção da saúde dos consumidores e a promoção de práticas comerciais justas. Faz parte do gerenciamento a adoção, quando necessária, de medidas de prevenção e controle, por exemplo, regulamentação. Por último, a comunicação do risco é a troca interativa de informações entre os envolvidos na avaliação e gerenciamento dos riscos, consumidores e outros interessados.

O gerenciamento do risco sanitário é papel que compete aos órgãos reguladores (no Brasil é a Anvisa com interface com o MAPA), e uma forma de controle dos contaminantes químicos em alimentos é a definição de Limites Máximos Tolerados (LMT). Para isso, são necessários dados como a concentração da substância nos alimentos e quantidades ingeridas. O atual processo regulatório da Anvisa encontra-se na etapa de avaliação da exposição da população brasileira.

Na primeira quinzena de abril de 2019, a Agência publicou o Edital de Chamamento nº 03/2019 para coleta de dados sobre as concentrações de contaminantes em alimentos comercializados nacionalmente. Tais dados auxiliarão na definição e revisão dos limites máximos de contaminantes. O edital permite a participação de diversos atores relevantes para o processo da avaliação do risco, tais como órgãos e entidades governamentais, instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo de alimentos ou qualquer instituição profissional que possua dados. Os dados devem ser enviados de forma eletrônica até 31/01/2020, conforme orientações presentes no edital. É muito importante a contribuição das indústrias neste processo, especialmente por parte dos times de Food Safety e Controle de Qualidade.

A lista de contaminantes para coleta de dados foi estabelecida visando convergência com as principais referências regulatórias internacionais. Segundo a Ficha de Planejamento e Acompanhamento de Temas da Agenda Regulatória 2017-2020, o tópico Contaminantes foi incluído na Agenda 2017-2020 por dois motivos: i. necessidade de revisão dos limites de contaminantes inorgânicos (RDC nº 42/2013), tendo em vista as atualizações recentes do Codex Alimentarius, União Europeia e FDA (Food and Drug Administration), além do aporte de novos dados sobre a ocorrência de contaminantes em alimentos comercializados nacionalmente; e ii. necessidade de ampliação do rol de contaminantes com LMT definidos na legislação brasileira (atualmente limitada a contaminantes inorgânicos e micotoxinas).

É importante notar que o edital apresenta 31 substâncias consideradas prioritárias pela Anvisa, e aproximadamente um terço da lista já possui limites tolerados regulamentados (que poderão ser revisados), mas grande parte dos contaminantes serão inclusões de extrema relevância em Food Safety, tais como acrilamida, ácido cianídrico, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, dioxinas, entre outros. Acesse a lista aqui.

Além do Edital de Chamamento para coleta dos dados de ocorrência dos contaminantes, estão previstas para 2019 outras atividades do processo regulatório, como a construção da Análise de Impacto Regulatório (AIR), que já citei aqui no blog. Será realizada também Tomada Pública de Subsídios (TPS), mecanismo de consulta aberto ao público para recolher informações ou evidências sobre o relatório preliminar de AIR. Também está prevista para 2019 a realização de oficina para análise e identificação do problema regulatório, mais um momento importantíssimo para contribuição dos profissionais de Food Safety. A Consulta Pública não será realizada em 2019, uma vez que o prazo para envio dos dados de concentração será encerrado em janeiro de 2020.

Por último, cabe lembrar que há outros dois processos regulatórios referente a contaminantes em alimentos finalizados recentemente pela Anvisa. O primeiro refere-se aos LMT dos contaminantes arsênio inorgânico, cádmio, chumbo e estanho inorgânico em alimentos infantis, processo relativo a Consulta Pública nº 209/2016, a qual resultou na publicação da RDC nº 193/2017. O segundo processo refere-se aos LMT de cromo e cobre em alimentos e bebidas, Consulta Pública nº 55/2011, arquivado conforme o Despacho nº 5/2019. A Anvisa arquivou o processo por entender que será mais eficiente tratar os problemas identificados com cobre e cromo dentro da revisão mais ampla da legislação e de forma alinhada com a proposta de revisão da Resolução GMC nº 12/2011 (internalizada pela RDC nº 42/2013), já aprovada pelo Mercosul. Cromo e cobre estão na lista do edital.

Fique de olho na Agenda Regulatória e não deixe de contribuir com a discussão regulatória dos contaminantes em alimentos, afinal é questão de Food Safety!

Autora: Talita Fernanda dos Santos Andrade, engenheira de alimentos e especialista em assuntos regulatórios

4 min leituraContaminantes em alimentos é um dos temas mais relevantes em Food Safety, e já foi abordado diversas vezes no blog: aqui, aqui, aqui, entre outras. Os contaminantes constituem parte dos […]

3 min leitura
4

Embalagens para alimentos: entenda por que não teremos um regulamento de Boas Práticas de Fabricação no Brasil

3 min leitura

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) iniciou este processo regulatório em 2008 com a elaboração do Guia de Boas Práticas de Fabricação para Embalagens. Em 2009 foi publicada a Consulta Pública CP nº 79/2009 com a proposta de Resolução sobre Guia de BPF e Inspeção Sanitária de Estabelecimentos Produtores de Embalagens e Equipamentos em contato com alimentos. A CP nº 79/2009 não foi concluída, e o tema foi incluído na Agenda Regulatória 2013-2014, permanecendo na Agenda 2015-2016.

Como publicado aqui no blog, em maio de 2015, a ANVISA publicou nova consulta, a CP nº 42/2015 referente à proposta de Resolução sobre as Boas Práticas de Fabricação (BPF) para estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos. O período para recebimento de contribuições foi de 60 dias, terminando em julho de 2015.

De acordo com o Relatório de Análise da Participação Social nº 20/2015 da ANVISA, a CP nº 42/2015 teve a participação de 38 respondentes, sendo 34% do setor regulado (indústrias e associação) e 26% de profissionais relacionados ao tema. A CP recebeu 227 propostas de alteração, inclusão ou exclusão de dispositivos, com destaque para dois temas: i. procedimentos de BPF e ii. edificações e instalações. Cerca de 55% dos respondentes manifestou concordância parcial com a proposta, não havendo discordâncias, e aproximadamente 71% apontou impacto positivo relativo à proposta (padronização e melhorias das Boas Práticas de Fabricação dos estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos).

A Reunião de Consolidação das contribuições da CP nº 42/2015 foi realizada na ANVISA no primeiro semestre de 2016, e o tema foi concluído em dezembro de 2017 durante a 32ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria Colegiada. Conforme consta na ATA ROP 032/2017, a Diretoria Colegiada decidiu por unanimidade arquivar a minuta da RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) referente a Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens destinadas ao contato direto com alimentos e lista de verificação das Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens destinadas ao contato direto com alimentos.

O Despacho de Arquivamento nº 117 de 26 de dezembro de 2017 (publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27/12/2017) elenca as seguintes justificativas  para o arquivamento: i. divergência internacional da estratégia regulatória proposta, especialmente em relação àEuropa e EUA, onde há autorregulação do setor de embalagens e as normas são menos prescritivas, e ii. falta de informações confiáveis sobre o impacto regulatório da proposta, principalmente para pequenos e médios fabricantes.

A necessidade de regulamentar as Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos surgiu devido à ausência de norma específica para esta categoria. Segundo a Justificativa da ANVISA para a CP nº 42/2015, a publicação de regulamento específico favorece o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) porque padroniza as ações fiscais; além disso, proporciona melhor orientação ao setor regulado sobre as exigências sanitárias para a categoria. As dúvidas sobre o tema são comuns e já foram abordadas aqui no blog.

Os regulamentos técnicos aplicados até hoje são relativos à produção de alimentos: Portaria nº 326/98 e RDC nº 275/02. Também o item 3.1 da RDC nº 91/2001 determina que os materiais e embalagens em contato com alimentos sejam fabricados segundo as Boas Práticas de Fabricação, visando evitar riscos à saúde humana ou alterações inaceitáveis nos alimentos (composição ou características sensoriais).

Importante ressaltar que Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos é tema de grande relevância para Food Safety. De acordo com a Justificativa da ANVISA anteriormente citada, um dos motivos para a regulamentação são os perigos à saúde do consumidor: i. químicos (migração de substâncias acima do limite regulamentado ou emprego de substâncias não permitidas para uso em alimentos), ii. microbiológicos (contaminação) e iii. físicos (corpos estranhos, por exemplo, cacos de vidro ou pedaços de plástico). Logo, o assunto pode voltar para a Agenda da ANVISA, e não necessariamente como proposta de RDC, mas de outro instrumento regulatório, por exemplo Guia.

Como citado anteriormente, uma das justificativas para arquivamento da proposta de RDC foi a falta de informações do impacto regulatório da proposta. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um tema em discussão e em constante evolução na ANVISA (veja Guia de AIR publicado no início de 2019 – vigente e aberto para contribuições da sociedade e setor regulado). Portanto, para abertura de nova discussão sobre Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos, é importante que os interessados observem os mecanismos regulatórios disponíveis como o Guia da AIR. Lembro que também está prevista atualização anual da Agenda Regulatória da ANVISA 2017-2020, processo que levará em conta a identificação de problemas regulatórios.

O processo de Análise de Impacto Regulatório subsidia a tomada de decisão do órgão e favorece tanto a transparência do processo de regulação como o diálogo entre governo, setor regulado e sociedade. Uma das etapas da AIR inclui a análise e definição do problema regulatório, bem como suas causas e consequências. Tal fase também identifica os agentes afetados pelo problema e define os objetivos pretendidos com a atuação regulatória. E é aqui que os profissionais de Food Safety têm muito para contribuir na discussão das Boas Práticas de Fabricação para Embalagens de Alimentos. Acompanhe os temas da Agenda e fique de olho no DOU!

Talita Fernanda Santos Andrade é engenheira de alimentos e especialista em assuntos regulatórios.

3 min leituraA Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) iniciou este processo regulatório em 2008 com a elaboração do Guia de Boas Práticas de Fabricação para Embalagens. Em 2009 foi publicada a […]

4 min leitura
0

Novas perspectivas para o autocontrole na indústria brasileira de alimentos

4 min leitura

Com o início de um novo governo no Brasil, já eram aguardadas mudanças na gestão das questões relacionadas ao agronegócio.

Mudanças são importantes para motivar a melhoria do sistema produtivo e de fiscalização.

Portanto, no dia 21 de fevereiro de 2019 ocorreu em Brasília-DF o Seminário SDA/MAPA sobre Boas Práticas de Fabricação e Autocontrole, organizado pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA). Acesse o folder do evento aqui

O Seminário foi realizado em um formato bem dinâmico, com transmissão ao vivo pelas redes sociais do Ministério da Agricultura, perguntas feitas online e respondidas em um debate com os palestrantes ao fim de cada painel.

O evento trouxe um histórico a respeito dos programas de autocontrole no Brasil por meio da discussão das dificuldades atuais tanto do setor produtivo como do setor governamental, para a partir dessa discussão traçar um alinhamento sobre uma visão moderna para o autocontrole.

Cabe, porém, o questionamento: por que tratar deste tema agora?

Para responder, temos que mergulhar na palestra de abertura do evento, feito pela Ministra de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento, Sra. Tereza Cristina.

A Sra. Ministra citou a importância do autocontrole para o Brasil como fator de atendimento às necessidades do consumidor em relação à segurança do alimento e à reputação da indústria. Ressaltou que a valorização da marca das empresas gera como resultado a garantia de que o Brasil será reconhecido como protagonista no setor agropecuário mundial.

Ela também discorreu sobre a necessidade de diálogo entre os envolvidos na cadeia de produção de alimentos. Falou sobre a importância de revisão dos programas de autocontrole como fator de valorização da carreira dos fiscais e dos auditores federais.

Ao fim de seu discurso, a Sra. Ministra pediu para que todos tivessem a mente aberta para debater e construir esse novo momento da defesa agropecuária através de um sistema de autocontrole melhor, para o Brasil ocupar mais espaço no mercado internacional. Ou seja, a Ministra deixou claro que o objetivo é melhorar a competitividade brasileira, usando técnicas modernas de autocontrole, mas sem perder o foco na saúde do consumidor e valorizando os fiscais e auditores.

Na abertura do evento, também tiveram a palavra representantes do poder Legislativo, de órgãos envolvidos no agronegócio e do Secretário de Defesa Agropecuária, Sr. José Guilherme Tollstadius Leal.

Para discussão dos temas técnicos, o evento foi divido em 3 grandes painéis:

  • PAINEL I – As Boas Práticas de Fabricação e o Autocontrole no Brasil e no Mundo: Conceitos e Histórico.
  • PAINEL II – Ações conduzidas no âmbito da SDA voltadas para as boas práticas de fabricação e o autocontrole
  • PAINEL III – Ações de modernização e desburocratização utilizando-se de instrumentos de Boas Práticas de Fabricação e Autocontrole: Riscos e Oportunidades

Como destaque no Painel I, podemos citar a abordagem sobre as certificações em segurança de alimentos internacionalmente reconhecidas e seu impacto positivo no Autocontrole, e a explicação do Programa OEA (Operador Econômico Autorizado) da Receita Federal, como um modelo de sucesso de ferramenta de controle. Saiba mais sobre o Programa OEA na IN RFB 1598 de 2015 acessando este link.

No painel II destacamos a abordagem do representante da SFA de Ribeirão Preto (Superintendência Federal de Agricultura) que trouxe um caso de sucesso em relação ao controle de aflatoxina da cadeia de produção de amendoim e a palestra do representante do setor de sementes, abordando o formato de certificação de sementes híbridas de milho, onde o modelo foi construído com a participação da iniciativa privada e do poder público. Leia mais sobre a Lei de Sementes aqui.

O terceiro e último painel trouxe nas palavras da representante da SFA de São Paulo a visão sobre a necessidade de revisão normativa e de alteração no modo de trabalho da defesa agropecuária, pois não podemos tratar autocontrole de forma moderna, sem uma legislação também moderna, que traga mais claramente as responsabilidades neste processo. Ainda nesse painel, houve a fala do representante da USP, trazendo exemplos de sistemas informatizados para auxiliar no tratamento e análise dos dados. Uma vez que o autocontrole gera dados, os mesmos precisam ser analisados em conjunto com outros registros para ajudar a tomada de decisão por parte da fiscalização.

Para finalizar, tivemos a palestra do representante da ANFFA Sindical, que abordou a necessidade de capacitação do corpo de fiscais e auditores e de melhoria na interlocução entre o setor público e privado.

Concluindo, o Brasil e seu setor produtivo evoluíram, mas a ferramenta de autocontrole não acompanhou essa evolução. A defesa agropecuária foi e continua sendo fator importantíssimo para garantia da segurança dos alimentos no Brasil, mas temos novos desafios para o futuro: melhorar a capacitação do quadro técnico de fiscais, revisar a base legal e implantar ferramentas modernas de tecnologia da informação.

O objetivo agora é trabalhar com autocontrole e inteligência da informação para que tenhamos um resultado de análise de riscos que nos aponte a melhor forma de fiscalizar.

Como resultado do seminário, foi publicada a Portaria 24, assinada pelo Secretária de Defesa Agropecuária em 21 de fevereiro de 2019, criando o Comitê técnico para discussão sobre autocontrole. Esse comitê será multissetorial e irá trabalhar nas atividades necessárias para revisão e modernização do autocontrole.

Rosinely Casadó F. Martins é engenheira de alimentos graduada pela Unicamp em 1995. Trabalhou no segmento de carnes e na indústria de bebidas. Atuou 17 anos como Coordenadora Técnica de Auditoria e como auditora e consultora nos segmentos alimentício, farmacêutico, cosméticos, alimentação animal e domissanitário. Atua na área de treinamentos desde o ano 2000, ministrando cursos para diversos setores da cadeia produtiva e também é tutora em Curso de Especialista em Gestão de Segurança de Alimentos. Presta serviços de auditoria, treinamento e consultoria. Foi palestrante no Seminário SDA sobre Autocontrole em 21/02/2109, em Brasilia-DF. 

4 min leituraCom o início de um novo governo no Brasil, já eram aguardadas mudanças na gestão das questões relacionadas ao agronegócio. Mudanças são importantes para motivar a melhoria do sistema produtivo […]

2 min leitura
4

Novas regras para produção de leite entram em vigor em Maio

2 min leitura

Em novembro de 2018 foram publicadas as novas normas regulamentadoras para a produção de leite no Brasil. As Instruções normativas 76 e 77 vieram para substituir as antigas INs 51/2002, 22/2009, 62/2011, 07/2016 e 31/2018. Essas normativas deverão ser aplicadas a toda cadeia produtiva do leite. Assim tanto os produtores rurais, como as indústrias que beneficiam o leite, deverão se adaptar para obedecer às novas regras.

Afinal, o que mudou com essas novas normativas? Uma das principais mudanças é a alteração da temperatura do leite no ato do recebimento pela indústria. A IN 62/2011 permitia a recepção de leite a 10°C, a IN 77 reduziu a temperatura para 7°C, permitindo, excepcionalmente, uma variação de até dois graus positivos (até 9°C) no momento da recepção.

Outras mudanças trazidas pelas IN 77 são os parâmetros para obtenção de leite de qualidade. Essas mudanças abrangem a organização da propriedade rural, suas instalações e equipamentos,  a formação e capacitação dos produtores, o controle de mastite, da brucelose e da tuberculose. Assim, a IN 77 tem como foco as boas práticas agropecuárias e a educação sanitária na produção de leite.

A IN 76 manteve os parâmetros mínimos de gordura, proteína, células somáticas e Contagem Padrão em Placas, previstos na IN 62 para leite cru, leite pasteurizado e leite tipo A. Porém, todos os critérios microbiológicos foram incluídos em um único monitoramento: a contagem de enterobactérias, de no máximo 5 UFC/ml. Também ficou determinado que o leite pasteurizado destinado à produção de derivados deve obedecer ao mesmo critério microbiológico.

Dentre as mudanças trazidas pelas IN 76 e 77, vale ressaltar que a capacitação continuada no campo e o monitoramento diário da qualidade do leite em toda a cadeia produtiva são de extrema importância para direcionar a cadeia produtiva do leite para melhoria de seus processos. Apesar dos novos critérios serem mais rigorosos para produtores e indústrias, eles são fundamentais para elevar a qualidade do leite e para aumentar a competitividade do produto brasileiro no mercado externo.

Fontes:
http://www.agricultura.gov.br/noticias/saem-novas-regras-para-a-producao-de-leite

http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-animal/arquivos-publicacoes-dipoa/perguntas-e-respostas-in76-e-7718-2013-qualidade-do-leite.pdf/view

2 min leituraEm novembro de 2018 foram publicadas as novas normas regulamentadoras para a produção de leite no Brasil. As Instruções normativas 76 e 77 vieram para substituir as antigas INs 51/2002, […]

2 min leitura
1

Dicas para exportar alimentos brasileiros

2 min leitura

A culinária brasileira é extremamente rica e saborosa. Muitos países não oferecem nossas iguarias em restaurantes e supermercados, como o pão de queijo ou a famosa feijoada. Este deveria ser um mercado mais explorado, principalmente porque muitos brasileiros moram fora e sentem falta da nossa comidinha típica. Se você trabalha com produção de alimentos e tem interesse em explorar um pouco mais essa oportunidade de negócio, trazemos neste post algumas dicas para exportar alimentos brasileiros, mas, claro, garantindo a segurança desses produtos!

As diferenças de mercado e legislações entre os países são as primeiras coisas que devem ser analisadas antes de pensar em exportar. O foco deve estar totalmente no mercado de destino (que pode ser bem diferente do brasileiro), o que inclui as embalagens utilizadas. Além da segurança e da qualidade do alimento que chega ao destino, muitos mercados não são receptivos a embalagens que não sejam sustentáveis. Além disso, alguns tipos de produtos não apresentam demanda por diferenças culturais. Dessa forma, todos os aspectos do mercado e público consumidor devem ser levados em consideração.

Se você pensa em exportar para os Estados Unidos, por exemplo, o órgão governamental Food and Drug Administration (FDA) apresenta algumas exigências básicas. Dentre elas, o produto deve apresentar rótulos com informações detalhadas, em inglês, como tabela nutricional, lista de ingredientes, presença de alergênicos, etc. Este link traz informações sobre as exigências regulatórias para comercializar alimentos nos EUA de acordo com o FDA. Todavia, é necessário estar de acordo, também, com as normas federais, estaduais e municipais, o que vai depender do local escolhido para o comércio. Por conseguinte, é importante entrar em contato com o FDA e com as agências regulatórias locais além de cumprir, também, as exigências da ANVISA.

Entramos em contato com a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e fizemos um pequeno resumo sobre o que é necessário fazer em relação aos aspectos regulatórios para o alimento sair do Brasil.

– O Artigo 54 do Decreto-Lei nº 986/1969, estabelece que os alimentos destinados à exportação devem ser fabricados de acordo com as normas vigentes do país de destino.
– É exigido um documento para autorizar a entrada de produtos importados no país de destino chamado “Certidão de Exportação de Alimentos”. Este documento é obrigatório tanto para produtos registrados quanto para produtos isentos de registro na Anvisa, quando solicitado pelo país importador.
– Para simplificar os procedimentos de fiscalização e controle sanitário de produtos alimentícios, foi criado o Certificado de Reconhecimento Mútuo de Produtos Alimentícios. Por enquanto, a Argentina é o único país com o qual o Brasil firmou este tipo de acordo, o que torna a exportação de produtos para a Argentina um pouco menos burocrática.

Para maiores detalhes sobre como obter a Certidão de Exportação de Alimentos, qual a documentação exigida para isso, como obter o Certificado de Reconhecimento Mútuo de Produtos Alimentícios e outras informações regulatórias, clique aqui.

2 min leituraA culinária brasileira é extremamente rica e saborosa. Muitos países não oferecem nossas iguarias em restaurantes e supermercados, como o pão de queijo ou a famosa feijoada. Este deveria ser […]

3 min leitura
1

Mensagem de alerta ao consumidor em caso de recolhimento

3 min leitura

Mensagem de alerta é o comunicado que deve ser divulgado pela empresa interessada aos consumidores, contendo a identificação do produto, o motivo do recolhimento, os riscos à saúde, as recomendações aos consumidores e os meios de contato com a empresa.

 Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. A necessidade para iniciar-se um recolhimento pode partir de: reclamação de clientes, notificação de autoridades regulatórias, resultados de análise fora da especificação (quando afetarem a conformidade legal ou a segurança de alimentos), desvios em parâmetros do processo produtivo percebidos após saída do produto das dependências da empresa (exemplo: limites críticos excedidos nos PCC), detecção de falhas no cumprimento de requisitos legais, solicitação de clientes, erros nas etiquetas ou informações sobre o produto, ou outras situações de contaminação dos produtos. Ao mesmo tempo, ao se recolher produtos, deve-se esclarecer fatos e apresentar soluções. Tendo em vista que o objetivo do recall é proteger o consumidor de acidentes ocasionados por defeitos, um dos aspectos mais relevantes é a ampla e correta divulgação dos avisos de risco de acidente na mídia (jornal, rádio, televisão, página eletrônica e nas mídias sociais), devendo ser feita por meios de comunicação abrangentes e rápidos, podendo ser regionais ou nacionais, dependendo dos locais onde os lotes afetados foram distribuídos. A determinação dos canais específicos de comunicação é feita pelo Gerente de Marketing e pela assessoria de imprensa, com informações claras e precisas quanto ao objeto do recall, descrição do defeito e riscos, além das medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar. Daí a importância do recall para evitar ou minorar os acidentes de consumo. Vale mencionar que o recall também tem por objetivo reparar ou substituir o produto ou serviço defeituoso, de modo que o consumidor não tenha prejuízos ou sua expectativa frustrada.

Segundo recomendações internacionais, da FAO e da OMS, as empresas devem instituir recolhimento como ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos, enquanto, por aqui, no Brasil, segundo a RDC 24 de 8/6/15 (Capítulo IV), além da comunicação com órgãos competentes, o fabricante deve informar os consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, com comunicação individual direta ou por meio de sites não afastando a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade, através de relatórios periódicos e do relatório final do chamamento. Afinal, para entender o NOVO consumidor, é preciso se colocar no lugar dele!

A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida prévia e eletronicamente (recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br) à ANVISA em até 24 horas a partir da ciência da necessidade de recolhimento, sendo o formulário com comprovante de pagamento da taxa de fiscalização ser protocolado em até 48 horas. A ANVISA tem 24 horas para aprovar ou informar as correções necessárias, denominada “carta de anuência” e então, a mesma deverá veicular a mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quanto à anuência.

O texto da mensagem deve abranger, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação de venda, marca, lote, prazo de validade, número de regularização junto ao órgão competente, quando aplicável, conteúdo líquido e tipo de embalagem;

II – identificação da empresa interessada;

III – motivo do recolhimento;

IV – riscos ou agravos à saúde dos consumidores;

V – recomendações aos consumidores, contemplando os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto;

VI – telefone e ou outros meios de contato de atendimento ao consumidor; e

VII – imagem do produto.

Com essas ações, busca-se atingir o equilíbrio ético nas relações de consumo, assegurar a implementação e o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor, a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas, a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria da qualidade dos produtos e serviços.

Os cidadãos devem acompanhar o andamento das campanhas de recall, ampliando o monitoramento, a transparência e a fiscalização da retirada dos produtos perigosos do mercado de consumo; para tal, as Campanhas de Chamamento apresentadas à Secretaria Nacional do Consumidor são disponibilizadas no Sistema Nacional de Alertas Rápidos de Recall, acessado pela página do Ministério da Justiça. Além de ser um banco de dados sobre as campanhas, o Sistema remete eletronicamente um alerta aos cadastrados toda vez que chega um novo recall. O cadastro é simples e gratuito e pode ser feito por qualquer pessoa no endereço eletrônico portal.mj.gov.br/recall.

3 min leituraMensagem de alerta é o comunicado que deve ser divulgado pela empresa interessada aos consumidores, contendo a identificação do produto, o motivo do recolhimento, os riscos à saúde, as recomendações […]

3 min leitura
2

Um novo sistema de rastreabilidade de vegetais frescos está em vigor. E agora?

3 min leitura

Um novo sistema de rastreabilidade de vegetais que possui, entre outros, o objetivo de auxiliar o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos na cadeia produtiva de vegetais frescos destinados à alimentação humana, foi instituído em 8 de fevereiro de 2018, a partir da publicação no Diário Oficial da União da Instrução Normativa Conjunta nº 2 do MAPA e da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). A norma será aplicada em todo o território nacional. Os procedimentos serão aplicados em diferentes grupos de alimentos nos prazos de 180, 360 e 720 dias, a partir da data da publicação da IN.

Na primeira fase de implementação estão o grupo de citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino. A norma estabelece a obrigatoriedade de que todas as frutas e hortaliças deverão fornecer informações padronizadas capazes de identificar o produtor ou responsável no próprio produto ou nos envoltórios, caixas, sacarias e outras embalagens. O produtor deve informar o endereço completo, nome, variedade ou cultivar, quantidade, lote, data de produção, fornecedor e identificação (CPF, CNPJ ou Inscrição Estadual). A identificação pode ser realizada por meio de etiquetas impressas com caracteres alfanuméricos, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema que permita identificar os produtos vegetais frescos de forma única e inequívoca.

O que é rastreabilidade?

O conceito de rastreabilidade alimentar surgiu a partir da necessidade de identificar em qual parte da cadeia logística está um produto, podendo, a partir do rastreamento, saber sua identidade e origem. Portanto, entende-se por rastreabilidade a capacidade de seguir ou rastrear um alimento desde a produção ou colheita até o consumidor final.

Pela utilização de técnicas de rastreamento no agronegócio, que podem estar, por exemplo, nas embalagens ou documentos, o produtor de pequena propriedade rural possibilitará que seu cliente tenha mais informações sobre o produto.

Além da possibilidade de rastreabilidade, desde sua origem, identificando o produtor, a localidade, os códigos, os lotes, a época de envase e a validade, o rastreamento permite que o cliente tenha garantia da qualidade dos produtos comprados.

Como funciona um sistema de rastreamento?

O rastreamento de vegetais teve início em 2008, quando uma empresa varejista criou  o Programa Qualidade desde a Origem e liderou a iniciativa a fim de mostrar ao consumidor a origem dos produtos in natura disponibilizados por sua rede de lojas, revolucionando a relação fornecedor x consumidor.  O programa surgiu com o intuito de colaborar com o desenvolvimento da cadeia produtiva, o que resulta em investimentos em práticas de qualidade desde o campo até a chegada do produto nas lojas.

Quais as vantagens?

Segurança do cliente: Caso aconteça de algum lote oferecer risco ao consumidor, ele poderá ser facilmente identificado. E o sistema permite que o consumidor consiga identificar causas de alergias ou intolerâncias alimentares por produtos ou ingredientes utilizados.

Confiança do consumidor: A empresa, demostrando honestidade e transparência, possui uma vantagem na hora de ganhar a confiança do cliente.

Segurança do empreendedor: Caso haja algum problema de produção será fácil detectar em qual momento este problema ocorre, facilitando assim, a ação corretiva. Além disso, permite também assegurar a atribuição da responsabilidade.

Melhora

no processo produtivo: Uma boa administração dos insumos garantirá eficiência do sistema produtivo. A capacidade de rastrear as mercadorias e as informações, respondendo com agilidade às necessidades do mercado, é o diferencial para uma gestão bem-sucedida de toda a cadeia de suprimentos.

Aumento do faturamento: A procura crescente por segurança de alimentos e a confiança do consumidor, adquirida com o processo de rastreabilidade, são a garantia do aumento da procura e, por consequência, do aumento no faturamento.

Acesso a mercados: A rastreabilidade também auxilia para que o pequeno negócio consiga atuar no mercado externo, pois ela é solicitada por alguns países.

Redução de custos: No caso da necessidade de um recall, o custo será reduzido perante um processo que não conte com o sistema de rastreabilidade, assim como a otimização no processo produtivo é garantia de redução de custos.

Quem pode auxiliar??

Para implantar a rastreabilidade é possível contar com o auxílio de empresas especializadas privadas ou governamentais como as de extensão rural (Emater de vários estados, por exemplo), que possuem programas de apoio em inovação e tecnologia para pequenos negócios.

Não somente a pequena propriedade rural isolada poderá implantar esse sistema, como produtores, empresas de beneficiamento, cooperativas, entre outros empresários do segmento do agronegócio que deverão aproveitar este momento para se adequar e evitar as temíveis multas, que estão previstas a partir de fevereiro de 2019, ou ainda barreiras para colocação de seus produtos no mercado.

3 min leituraUm novo sistema de rastreabilidade de vegetais que possui, entre outros, o objetivo de auxiliar o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos na cadeia produtiva de vegetais frescos destinados […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas