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Legalidade da revista de pertences pessoais pelo empregador

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Em nome da prevenção da contaminação intencional ou não, algumas empresas da cadeia de alimentos tem adotado como controle a revista de bens como bolsas e veículos, medida essa que gera controvérsias.

Em uma primeira avaliação, parece intuitivo pensar que a revista de pertences pessoais do empregado pelo empregador ultrapassaria as barreiras da intimidade e privacidade.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu em diversas ocasiões que a revista é legalmente admissível e, quando realizada de maneira impessoal, indiscriminada, habitual, sem contato físico, sem ordem para que o empregado tire a sua roupa, não viola a privacidade e intimidade (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/os-limites-da-revista-imposta-aos-trabalhadores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5).

“Esta Corte tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR-623800-40.2008.5.09.0652, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/9/2012).

Há quem critique esta linha adotada pela justiça do trabalho por entender que viola a dignidade da pessoa humana (http://jus.com.br/artigos/27514/as-revistas-realizadas-nos-bens-de-uso-pessoal-do-empregado-e-nos-bens-de-propriedade-da-empresa). Sustentam a fiscalização poderia se dar pelo uso de tecnologia (câmeras, raio x) ou que deveriam ser disponibilizados armários na entrada do estabelecimento, de modo que não houvesse a necessidade de contato direto com os pertences dos empregados.

Ainda que se possa concordar que tais medidas seriam menos invasivas e que o risco de se ultrapassar os limites seria minimizado, temos que reconhecer que nem todo empregador teria recursos para atender a este tipo de solução.

O fato é que, em situações como esta, há que se considerar quais valores envolvidos: de um lado, há, sem dúvida, o direito à intimidade e à privacidade do empregado; de outro, o poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No caso específico – e especial – das indústrias que produzem alimentos ou medicamentos, o fundamento da legalidade da vistoria vai muito além do poder diretivo e fiscalizador do empregador: a vistoria de bolsas, mochilas e armários visa proteger a saúde dos consumidores, evitar que haja contaminação externa com pragas e/ou alérgenos ou até mesmo proteger do risco de algum empregado praticar contaminação por má-fé.

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Portaria 2914/11 – não continue com dúvidas

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Portaria 2914/2011

Apesar de estarmos com uma nova legislação em consulta publica para potabilidade da água, nós do Blog Food Safety Brazil compartilhamos com vocês um material sobre a Portaria 2914/2011 que tem ajudado muitas pessoas quanto ao entendimento dessa legislação, em especial quanto às tabelas em anexo da Portaria.

Esperamos que seja útil para você!

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Agenda regulatória da ANVISA – momento de votar nas prioridades

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As possíveis pautas da agenda regulatória da Anvisa estão disponíveis para votação popular.

Parte dos temas foi selecionado pela própria agência e outros nasceram de demandas da sociedade. Para ajudar na  priorização quem estiver interessado em participar poderá fazem com que certos os temas trazidos pela sociedade sejam discutidos e convertido em novos requisitos legais.

Faça uso da democracia e participe clicando aqui. O prazo para participação é até 01 de março.

Conheça os temas solicitados pelo público:

 1.1 – Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de tecnologia para Óleos e Gorduras

1.3 – Aditivos Alimentares para Alimentos Infantis

1.4 – Aditivos Alimentares para Corantes utilizados em alimentos

1.7 – Aditivos para cereais

1.12 – Coadjuvante de Tecnologia para Balas, Confeitos, Bombons, Chocolates e Similares. 1.13 – Coadjuvante de Tecnologia para Produtos de Panificação e Biscoitos

1.14 – Lista geral harmonizada de aditivos alimentares e suas classes funcionais

3.3 – Boas Práticas de Fabricação para Suplementos Alimentares

3.4 – Boas Práticas de Manipulação de Alimentos à Base de Peixe Cru

3.6 – Boas Práticas para redução da formação de acrilamida nos alimentos

3.7 – Boas Práticas para Serviços de Alimentação

4.1 – Definição dos alimentos/categoria contendo ingredientes de origem animal sob competência de fiscalização da Anvisa

5.3 – Lista positiva dos solventes e pigmentos com seus respectivos limites de uso para embalagem em contato com alimentos

6.2 – Fortificação de sal

7.1 – Espécies Vegetais para o preparo de chás

7.3 – Produtos Atomatados

7.4 – Produtos de vegetais, produtos de frutas e cogumelos comestíveis

8.1 – Controle da ocorrência de arsênio inorgânico e Cádmio em arroz irrigado e sequeiro.(tema Mercosul)

8.2 – Limite de chumbo para fórmulas infantis

8.3 – Limites de contaminantes inorgânicos em produtos relacionados a cacau e chocolate (tema Mercosul)

8.4 – Matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas

8.6 – Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal.

10.1 – Propaganda de Alimentos

11.1 – Registro Sanitário e Notificação de Produtos Isentos de Registro na Área de Alimentos

 

 

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Restrição à barba: direito à segurança de alimentos deve prevalecer

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Foi falado sobre a possibilidade de proibição do uso de barba na indústria de alimentos neste post e surgiram questionamentos quanto à legalidade de eventual restrição vinda de norma ou de imposição do empregador.

Afinal, proibir o uso de barba e/ou bigode violaria o direito individual dos empregados? Seria discriminação estética? O que fundamentaria tal vedação?

Entre 2008 e 2011, a justiça do trabalho analisou demanda apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em face de um banco na qual se discutiu a legalidade da proibição do uso de barba, cavanhaque, bigode ou costeleta (ver aqui).

Em decisão de primeira instância, o juiz entendeu que a proibição se configuraria como dano estético e que o interesse do empregador não poderia “se sobrepor ao direito do trabalhador no tocante a questões tão pessoais”, impondo multa ao banco por tal prática .

Ao analisar o tema, o Tribunal Regional do Trabalho interpretou o caso de maneira oposta, entendendo não ser possível “negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir e de se apresentar no ambiente de trabalho, inclusive no que diz respeito à proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, quando em serviço, o que não se revela como exigência abusiva ou desarrazoada”.

No caso analisado, o tema se restringe ao conflito entre o direito individual dos empregados de decidirem sobre seu corpo e sua aparência e o direito de o empregador, um banco, zelar pela imagem da instituição. O caso relatado não representa a posição final do Judiciário brasileiro, mas ilustra quais os valores em debate.

Quando se pensa no contexto da indústria de alimentos, estamos diante de um bem jurídico ainda maior do que o do caso descrito: a proibição do uso da barba se fundamentaria no dever se se garantir a segurança daqueles que irão consumir os alimentos que estão sendo produzidos, o que passa, necessariamente, pela garantia de higiene na fase de produção do alimento.

manipulador_de_alimentos_bigode

 Cecília Cury é advogada, representante do movimento POENOROTULO e colunista do blog Food Safety Brazil.

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Legislação para cloro usado em tratamento de água de consumo humano

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Se sua empresa faz captação de água de algum rio, nascente ou poço, é muito provável que seja utilizado cloro como agente de desinfecção desta água. E que critérios são utilizados para adquirir este produto que será usado na água destinada ao consumo humano? Saiba que em geral os cloros usados para piscinas não são adequados para consumo humano. Também não basta receber qualquer laudo ou ficha técnica do fornecedor de cloro e achar que é suficiente. O que se deve fazer, então?

Segundo a Portaria 2914/2011, do Ministério da Saúde, os responsáveis pelo sistema de abastecimento de água devem exigir dos fornecedores de qualquer produto químico usado no tratamento de água para consumo humano o laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT. No caso do cloro, vale a Norma Técnica ABNT 15784. Esta norma define os limites das impurezas nas dosagens máximas de uso indicadas pelo fornecedor de modo a não causar prejuízo à saúde humana, ou seja, esta norma define que parâmetros devem ser analisados e devem constar no laudo do fornecedor.  

Visando padronizar os documentos para o atendimento da Portaria 2914 e da norma ABNT 15784, a Câmara Temática de Materiais e Produtos Químicos da ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental) elaborou três modelos de formulários, sendo que dois se referem aos modelos dos laudos que devem ser exigidos do fornecedor de cloro para garantir a sua adequação ao consumo humano e o outro é o encaminhamento  destas informações à Autoridade de Saúde Pública, função que também compete ao responsável pelo sistema de abastecimento de água.

O próprio Ministério da Saúde divulgou, em 9 de dezembro de 2014, uma Nota Informativa, a NI 157, na qual explica estas exigências e recomenda o uso dos três formulários.  

Acesse a NI 157 aqui e baixe os formulários aqui.

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Portaria 2914/02 de potabilidade de água em consulta pública

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Relevante para todas as empresas da cadeia de alimentos, a Portaria 2914/02 de potabilidade de água encontra-se em consulta pública. Este é o momento para opinar e participar das novas referências para a saúde dos consumidores de alimentos e bebidas em geral.

CONSULTA PÚBLICA No- 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que dispõe sobre os
procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da
matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Fica estabelecido o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições devidamente fundamentadas, relativas a citada Portaria.
As dúvidas sobre o processo de revisão deverão ser enviadas para o endereço eletrônico: vigiagua@saude.gov.br, especificando-se
o número da Consulta Pública e o nome da Portaria no título da mensagem.
O Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério
da Saúde (DSAST/SVS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada da “Portaria que dispõe sobre os procedimentos de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade “, para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.*

(*) Texto original da ANVISA.

Colaborou Marcos Setri.

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A proibição de barba e bigode na indústria de alimentos

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Volta e meia as empresas para as quais prestamos consultoria nos perguntam: mas afinal, pode ou não usar barba e bigode baseado em legislação? Algumas empresas permitem o uso dos mesmos, desde que cobertos. Outras são radicais e exigem o rosto do seu pessoal lisinho.

Realizei um levantamento dos requisitos legais brasileiros a este respeito.  Atenção: o assunto não se esgota e você deve averiguar com a autoridade de sua cidade ou estado (se não estiver citado abaixo) se há algum posicionamento diferente para sua região. Observe também se existem regulamentos específicos para seu segmento de produto.

NORMAS NACIONAIS

Portaria 368/97 do MAPA – a palavra “barba” não é citada

RDC 275/02 da Anvisa

3.1.3 Asseio pessoal: boa apresentação, asseio corporal, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.); manipuladores barbeados, com os cabelos protegidos.

IN 05/2000 – a palavra “barba” não é citada

RDC 216/04 – para serviços de alimentação, ou seja, para o pessoal do refeitório de qualquer empresa:

4.6.6 Os manipuladores devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.

REGIONAIS

CVS 05/12 (Estado de São Paulo)

Art. 10. Asseio e estética dos manipuladores de alimentos: banho diário; barba e bigode raspados diariamente;

Portaria 2619/11 (Município de São Paulo)

15.1

III – Barba e bigode aparados. Os funcionários que possuam barba ou bigode devem utilizar protetor específico e descartável, que deve ser mantido corretamente posicionado. Os protetores devem ser trocados frequentemente durante a jornada de trabalho e descartados imediatamente após o uso.

Portaria Nº 78/2009 (Estado do Rio Grande do Sul)

7.6. Manipuladores dotados de boa apresentação, asseio corporal, mãos higienizadas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos, sem barba ou bigode e cabelos protegidos.

RES 002/DIVS/2012 para Serviços de Alimentação (Estado de Santa Catarina) 

4.1.3 Asseio pessoal: mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte, sem adornos (anéis, pulseiras, brincos, etc.) e maquiagem. Cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba.

E você, é a favor da completa proibição da barba e bigode para quem trabalha em contato direto com alimentos?

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Saiba o que mudou na RDC 216/04 com a publicação da RDC 52/14

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Após mais de 10 anos de espera pelas atualizações na famosa RDC 216/04, finalmente a ANVISA se pronunciou e fez pequenas alterações, tais como as citadas abaixo:

A alteração foi no item CAMPO DE APLICAÇÃO e houve a inclusão do ARTIGO 07 que diz o seguinte:

Art. 7° O atendimento aos padrões sanitários estabelecidos por este Regulamento Técnico não isenta os serviços de alimentação dos serviços de saúde do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis.

No item campo de aplicação continuam excluídos os lactários, as unidades de Terapia de Nutrição Enteral, bancos de leite humano e estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Consta na nova norma, no entanto, que os mesmos devem seguir legislação específica (nova redação dada pela CP 40/2014).

Ainda no campo de aplicação foram excluídas as comissárias instaladas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Terminais.

Veja aqui como ficou na integra a legislação.

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Lei municipal obriga a existência de avisos para lavagem das mãos

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Olá, pessoal! Vocês sabiam que no município de São Paulo existe uma lei que obriga a fixação de cartazes educativos nas instalações sanitárias de edifícios públicos com os dizeres “Aviso aos usuários: Ajude na Prevenção de Doenças – Lave suas Mãos”? Trata-se da Lei nº 15.957 de 07 de janeiro de 2014. A lei diz que também deverá ser fixado este aviso em todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que ocorrer manipulação ou qualquer tipo de contato com alimentos, inclusive na preparação destes. Outro dia fui a um restaurante e a sinalização no sanitário para os clientes me chamou a atenção. Veja a lei na íntegra aqui.

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Você já entendeu a RDC 14/ 2014 da ANVISA?

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Nos últimos dois meses, a ANVISA divulgou medidas cautelares ou de interdição de alguns lotes de produtos de grandes empresas que descumpriram a RDC 14/2014, dentre eles chocolate, extrato de tomate, açúcar e especiarias.

Desde que foi publicada, em março deste ano, a RDC 14 tem sido material de discussão das equipes internas de segurança do alimento de muitas empresas. Esta norma, que dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas, revogou a RDC 175/2003 e trouxe limites de tolerância para algumas categorias de alimentos (frutas, produtos de frutas, farinhas, massas, produtos de panificação e outros produtos derivados de cereais, café, chás, especiarias, cacau e seus derivados). Produtos que tenham em sua composição matérias-primas e/ou ingredientes dessas categorias também possuem limites de tolerância, considerando cálculos baseados na proporcionalidade de uso.

Para os demais grupos de alimentos*, a norma é descritiva e sua correta interpretação é fundamental para a determinação da sistemática de verificação a ser implementada para evidenciar o cumprimento da legislação. De forma sucinta, estão em desacordo os: I) alimentos deteriorados, II) infestados por artrópodes (considerados aqueles que utilizam o alimento e são capazes de causar danos extensivos ao mesmo) e que apresentem matérias estranhas (III) indicativas de risco ou (IV) de falhas de Boas Práticas (essas duas últimas, resumidas na tabela abaixo):

Importante ressaltar que os limites de tolerância foram estabelecidos para os alimentos, matérias-primas e ingredientes que não sofrerão tratamento que possa diminuir ou eliminar as matérias estranhas, ou seja, ainda que a matéria-prima seja adquirida em desacordo com esses requisitos, havendo uma etapa que possa retomar o padrão legal, o produto final estará apto para o consumo e em pleno atendimento à legislação.

Portanto, para não entrar literalmente na malha fina da Anvisa, é importante saber se os ingredientes adquiridos pela sua empresa cumprem estes requisitos e se os produtos fabricados também estão de acordo com este regulamento. A partir de agora, análises macroscópicas e microscópicas ganham uma posição mais destacada no controle da qualidade dos alimentos.

**Metodologia citada na legislação:

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/e9e1c1004381c05e983bb935619547ef/Resolu%C3%A7%C3%A3o+RDC+14_2014_Mat%C3%A9rias+estranhas+em+alimentos.docx?MOD=AJPERES

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Agenda regulatória da Anvisa 2015-2016 está aberta para participação pública

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Quais são os temas mais importantes para se refletirem em legislações mais coerentes e compatíveis com as necessidades da cadeia produtiva de alimentos e consumidores no que diz respeito à vigilância sanitária? Você se considera insatisfeito com alguma prioridade? Gostaria de se manifestar? Agora é a hora.

A Anvisa publicou a seguinte chamada:

Os cidadãos, órgãos e entidades públicas e privadas poderão contribuir na definição dos temas prioritários para a atuação regulatória da Anvisa entre 2015 e 2016. A partir do dia 10 de novembro, a proposta preliminar da Agenda para regulamentação no biênio será submetida à manifestação da sociedade. Os temas e subtemas propostos estarão abertos para contribuição até 10 de dezembro.

Edital de Chamamento que marca o início da etapa de Diálogos Setoriais da Agenda foi publicado nesta quarta-feira (05/11) no Diário Oficial da União. O documento apresenta orientações para o envio das contribuições.

Os Diálogos Setoriais contarão com duas fases de manifestações para subsidiar a Diretoria Colegiada da Anvisa no processo de construção da Agenda Regulatória 2015-2016. Na fase inicial, os interessados poderão opinar e comentar a respeito da proposta preliminar de 54 temas e também poderão sugerir assuntos que não estejam contemplados na listagem preliminar. Já na segunda fase, os temas considerados válidos e dentro do escopo de atuação da Agência serão submetidos à avaliação de prioridade, por meio de nova consulta aos interessados.

Ao final do processo de construção da Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, a lista final de temas será publicada no Diário Oficial da União. O prazo para participação é até 11/08/14.

Destacamos alguns dos temas apresentados:

– Usos de aditivos diversos

– Boas Práticas para industrialização e comercialização de água adicionada de sais

– Padrões Microbiológicos para Alimentos

– Rotulagem de alergênicos em alimentos Indicativo do tema

– Boas Práticas de Fabricação para Indústrias de Embalagem

– Embalagens e Equipamentos de Papel e Cartão Destinados ao Contato com Alimentos (Tema Mercosul)

– Embalagens em contato com alimentos

– Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos (Tema Mercosul)

– Papéis para Cocção e Filtração a Quente (Tema Mercosul)

 Novos temas podem ser sugeridos.

Participe clicando aqui.

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Dicas para elaboração do POP de potabilidade da água

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Esse post contem dicas e instruções de algumas legislações vigentes para a elaboração do Procedimento Operacional Padronizado de Potabilidade da Água.

Apresento a estrutura base que indico para um POP ser mais completo, organizado e atender à legislação RDC 275/2002:

Cabeçalho/Rodapé: O cabeçalho do documento deve conter o nome do procedimento, o código do documento, a data de elaboração do documento, o número da revisão atual do documento, a data da revisão atual do documento, a pessoa responsável pela elaboração do documento, a pessoa responsável pela aprovação do documento e as respectivas assinaturas dessas pessoas. Essas informações podem ser dividas entre o cabeçalho e o rodapé do documento ou caso seja de sua preferencia, o documento pode conter apenas cabeçalho.

Objetivos: Esse item descreve quais são os objetivos desse documento, como por exemplo: “estabelecer procedimentos que garantam a potabilidade da água para o preparo dos alimentos, higiene pessoal dos colaboradores e consumo interno”.

Documentos de Referência: Nesse item devem ser descritas as legislações vigentes usadas para sustentar as informações descritas no procedimento, bem como as bibliografias ou materiais de referencia utilizados.

Campo de Aplicação: Esse item descreve quais são as áreas e/ou setores e/ou pontos e/ou pessoas e etc. para os quais o procedimento foi estabelecido.

Definições: Esse item contém as definições de termos técnicos ou específicos usados na redação do procedimento a fim de garantir a compreensão do documento por todos.

Responsabilidades: Esse item descreve quais são as responsabilidades e os responsáveis por tornar o procedimento vigente.

Descrição: É nesse item que o procedimento efetivamente é descrito. Todos os itens envolvendo a potabilidade da água devem ser destrinchados um a um, contando como funciona, quem são as pessoas envolvidas em cada atividade (recomendo nunca citar nomes e sim cargos, pois as pessoas saem das empresas e são substituídas, já seus cargos permanecem), qual a frequência de realização daquela atividade, onde essa atividade é registrada. Para o POP de Potabilidade da Água a legislação cita como itens obrigatórios:

ü  Conter informações sobre o tipo de abastecimento da água (rede pública de abastecimento, água de poço água de rio, água de caminhão pipa e etc.) e volume utilizado;

ü  Conter o local de armazenamento da água, localização do(s) reservatório(s), capacidade(s) e periodicidade de higienização de cada reservatório;

ü  Descrição do método de higienização, incluindo as características da superfície a ser higienizada, identificação do princípio ativo e do produto utilizado, concentração e tempo de contato dos agentes químicos;

ü  Operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo as etapas em que a mesma é crítica para o processo produtivo, especificando os locais de coleta das amostras, a frequência de sua execução, as determinações analíticas, a metodologia aplicada e os responsáveis pela operação.

ü  Nos casos em que as determinações analíticas ou a higienização do reservatório for realizada por empresa terceirizada, o estabelecimento deve apresentar, para o primeiro caso, laudos de análises e, para o segundo, o certificado de execução do serviço devidamente datado, assinado e contendo todas as informações.

Lembre-se de descrever bem cada etapa e cada processo onde haja água envolvida, por exemplo: se seu estabelecimento possui filtro de água todas as informações pertinentes a esse filtro de água devem estar descritas no procedimento, incluindo as frequências de limpeza do filtro e troca do elemento filtrante.

Se o seu estabelecimento utiliza uma fonte de água alternativa (poço ou rio) devem estar especificados quais são os sistemas utilizados para tratamento dessa água que garantam a sua potabilidade.

Se seu estabelecimento utiliza gelo ou vapor entrando em contato direto com os alimentos ou com superfícies que entrem em contato com os alimentos devem estar especificados no procedimento todas as informações que envolvem esses itens e que garantam a potabilidade dos mesmos.

Monitoramento: Esse item descreve quais são os métodos utilizados pela empresa para monitorar as medidas descritas no POP que garantam a potabilidade da água. Não se esqueça de especificar quem são os responsáveis pelos monitoramentos e quais são as frequências estabelecidas.

Ação Corretiva: Esse item determina qual a ação tomada quando é constatada uma não conformidade em algum ponto ou processo descrito no POP. Além da ação imediatamente tomada para a correção do problema e as disposições realizadas com o produto que possa potencialmente estar contaminado com água não potável, deve também ser estabelecido o conjunto de ações a serem tomadas para que a não conformidade não torne a se repetir.

Verificação: Esse item determina quais são os métodos adotados pela empresa para verificar se o procedimento operacional padronizado para potabilidade da água está devidamente implementado e funcionando adequadamente, ou seja, se a água, gelo e vapor utilizados no estabelecimento estão realmente potáveis e sem risco de propiciar qualquer tipo de contaminação ao produto e às pessoas. Além de estabelecer o tipo de verificação, devem também estar estabelecidos os responsáveis e as frequências de verificação.

Nunca se esqueça de apenas descrever no POP os procedimentos que realmente estão implementados em seu estabelecimento, não devendo ser descritos procedimentos ideais, porém, irreais.

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Regulamentos para embalagens, equipamentos e utensílios em contato com alimento – Europa e Estados Unidos – Como e onde encontrar?

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A pedido de nossos leitores, elaboramos esse post complementar às questões já abordadas com relação aos requisitos regulatórios Mercosul e Brasil para embalagem, utensílios e equipamentos em contato com alimentos, agora com informações quanto aos regulamentos da União Europeia e Estados Unidos.

Vale lembrar que a legislação no Brasil é totalmente harmonizada com os regulamentos do Mercosul (GMCs) e que, por sua vez, estes regulamentos foram baseados nos Europeus. Porém não podemos afirmar que quem atende aos regulamentos locais está 100% adequado às diretivas da União Europeia, pois estas possuem algumas particularidades que devem ser estudas em detalhes pelo fabricante em termos de ensaios, lista positiva e simulantes específicos para alguns tipos de produtos (Ex. secos não gordurosos).

Para auxiliar nossos leitores na busca pelos regulamentos vigentes na EU e Estados Unidos, seguem algumas informações:

O regulamento da União Europeia está disponível no site: http://eur-lex.europa.eu/homepage.html.

Através da ferramenta de busca é possível encontrar os regulamentos e leis associados, a maioria das diretivas tem versão em português disponível. Nessa busca, foi possível identificar que atualmente para materiais em contato com alimentos estão vigentes os regulamentos: 2007/19/EC (atualização das 89/109/CE e 2002/0272), complementadas por EC 450/2009. Para os seguintes tipos de embalagens existem regulamentos específicos:

Fonte http://eur-lex.europa.eu/homepage.html.

Já falando agora do FDA (U.S. Food and Drugs Administration) guias e termos, regulações e registro estão disponíveis em:

http://www.fda.gov/Food/IngredientsPackagingLabeling/PackagingFCSdefault.htm

Nesse link estão concentradas todas as informações relacionadas a embalagens em contato com alimento (food contact).

Existe também um site que auxilia as empresas que comercializarão seus produtos nos Estados Unidos, o que cremos, em alguns casos pode ser bastante útil:

http://www.registrarcorp.com/fda-food/contact-substances/?lang=en

Cabe um esclarecimento de que os regulamentos do FDA são bem distintos da abordagem Europeia (que utilizamos na nossa região) portanto é necessário avaliar os critérios com cuidado.

Esse texto é informativo e não exime o fabricante da embalagem de realizar uma avaliação detalhada do teor de cada regulamento/ diretiva para definir sua aplicabilidade ou não.

Outra dica é de sempre buscar uma confirmação dos clientes a serem atendidos, os requisitos regulatórios x mercados onde a embalagem estará sendo comercializada junto ao produto conteúdo. Dessa forma, fica mais simples avaliar e definir as ações necessárias para atendimento a cada demanda e mercado.

Rubiana Enz – Lenor

 

 

 

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Direito à informação não pode ser limitado por decretos e regulamentos

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De acordo com decisões do Poder Judiciário, o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser restringido ou prejudicado pela via dos decretos e regulamentos.

Para fins ilustrativos, citamos o caso das cervejas “sem álcool” e o dos produtos alimentícios que contém ingredientes de origem transgênica, que têm sido reiteradamente apreciados pelo Judiciário.

O Decreto n. 2314/97 (art. 66, III, “a”)*, definia que uma cerveja poderia ser classificada como “sem álcool” quando tivesse menos do que 0,5% deste em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. Em concordância com este decreto, algumas cervejas com conteúdo alcoólico inferior a 0,5% em volume traziam em seu rótulo a informação “sem álcool”, ainda que apresentassem algum percentual alcoólico. Foram propostas algumas ações judiciais e, em mais de um julgado, o Judiciário entendeu que o Decreto não poderia se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, determinando, em algumas das ações, a suspensão da comercialização do produto, sob pena de multa (STJ, RE 1.118106), e, noutras, a condenação ao pagamento de indenização (TJ/SP Ap. 994.08.187173-8, TJ/SC AP. 2010.014622-8).

No que toca ao Decreto nº 4.680/03, que dispensa a exigência de veiculação de informação quanto à presença de organismos geneticamente quando estiver abaixo do limite de 1% do produto, igualmente, o Judiciário vem declarando a ilegalidade do Decreto, realçando a garantia do direito à informação e do efetivo direito de escolha dos consumidores (27ª VC de São Paulo, ACP n. 0001386-73.2012.8.26.0704).

Estes casos ilustram a tendência do Poder Judiciário de privilegiar o direito à informação dos consumidores, especialmente nos casos em que a ausência de clareza exponha a saúde do consumidor a um risco indevidamente ou prejudique o exercício do seu direito de escolha “livre e consciente”.

 

(*) Atualmente este decreto foi revogado, estando em vigor o mesmo conteúdo à respeito da definição de teor alcoólico de cerveja na “Lei de bebidas em geral” o Decreto 6871/2009, artigo 38 III a.

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Regulamentos para embalagens de material celulósico em contato com alimentos

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Neste post queremos trazer ao acesso do nosso público leitor os regulamentos em vigor no Brasil/ Mercosul, relacionados com embalagens e equipamentos de material celulósico em contato com alimento.

Os conceitos de fabricação em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e listas positivas de acordo com cada tipo de embalagem e equipamento (estabelecendo substâncias, aditivos, materiais permitidos em contato com o alimento e seus respectivos limites quando apropriado) são a base dos regulamentos, que foram ao longo do tempo, sendo compatibilizados com os Regulamentos Mercosul (GMC’s).

Abaixo segue breve descrição sobre o teor de cada uma das resoluções/portaria em vigor para os materiais celulósicos em contato com alimentos no Brasil:

Portaria 177/99 –  é o regulamento que aplica-se às embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e matérias-primas para alimentos, inclusive aqueles materiais celulósicos revestidos ou tratados superficialmente com parafinas, resinas poliméricas e outros.

Aplica-se às embalagens e equipamentos de uso doméstico, elaborados ou revestidos com papel e cartão ou embalagens compostas por vários tipos de materiais, sempre que a face em contato com alimentos seja celulósica.

Excluem-se aquelas embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos que necessariamente são descascados para seu consumo (ex: frutas, nozes com cascas etc) sempre e quando se assegure que não modifiquem as características organoléticas do alimento e não cedam substâncias prejudiciais para a saúde.

Não se aplica às embalagens secundárias fabricadas com produtos celulósicos (papel, papelão, cartão) sempre que se assegure que não entram em contato com alimentos.

Nessa portaria temos o coração dos requisitos necessários para fabricação das embalagens e equipamentos celulósicos em contato com alimentos e suas características, tais como: lista positiva, métodos de ensaios de migração e detecção de substâncias para verificação do atendimento às substâncias e limites estabelecidos na portaria e suas atualizações).

A RDC 130/02 –  modificou a Portaria 177/99 no subitem 2.10, alterando os níveis máximos de bifenilas policloradas e pentaclorofenol e incluiu a sentença além de não poder apresentar migração de compostos antimicrobianos. Isso se fez devido à necessidade de harmonização com o Regulamento Mercosul GMC 20/00.

RDC 129/02 – Foi criada para compatibilização de nossos regulamentos com o GMC 52/99 e determina os requisitos para Regulamento técnico sobre material celulósico reciclado.

RDC 218/02 – que surgiu para compatibilização dos regulamentos brasileiros ao regulamento Mercosul GMC 68/00, e abrange os requisitos do “Regulamento Técnico sobre Tripas Sintéticas de celulose regenerada em contato com alimentos” incluindo lista positiva de sustâncias permitidas com ou sem restrição e seus limites, quando aplicável.

Vale ressaltar que, nesse tipo de embalagem, por ser constituída de um material de características fibrosas, se estabelece um contato muito íntimo entre o material de sua composição e o alimento e se estabelece um equilíbrio com as substâncias de formulação que poderia permitir a migração de muitos desses componentes ao alimento.  Portanto, é muito importante a formulação correta do material celulósico e que seja assegurada a qualidade e a adequação sanitária de cada uma das matérias primas e aditivos empregados, bem como também da embalagem final.

Além disso, se faz necessário realizar ensaios conforme determinam os regulamentos para assegurar a adequação de embalagens e equipamentos e tripas sintéticas de celulose e a forma mais apropriada de fazer isso é realizando esses ensaios em laboratórios independentes e acreditados ISO IEC 17025.

Para maiores informações sobre nossos serviços em ensaios de embalagens de papel e cartão, consulte-nos info@lenor.com.br.

Por Rubiana Enz Vitor / Revisão Lic. Pablo Keimel – Patrocínio Lenor

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Legislação de projeto sanitário no Brasil

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Embora nem sempre conformes, somos obrigados há muito tempo a adotar somente equipamentos que tem formato/desenho, montagem e materiais que não favoreçam a contaminação microbiana e de materiais adequados.  Reviso aqui as legislações que fazem exigências a este respeito:

A RDC 326/97 da Anvisa e sua irmã gêmea do MAPA, a Portaria 368/97, ambas espelho da resolução do Mercosul GMC, nº 80/96 exigem adequação de materiais e superfície em contato com alimentos. A numeração dos itens foi indicada para a RDC e a Portaria respectivamente.

5.4.1 ou 4.1.4.1 Materiais:

Todo o equipamento e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos que possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e  capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção.  As  superfícies devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade e frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos ou  sejam fontes de contaminação. Deve evitar-se o uso de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e  desinfetados adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte de contaminação. Deve ser evitado o uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.

5.4.2 a) ou  4.1.4.2 Projetos e construção:

Todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem a higiene e permita uma fácil e completa limpeza e desinfecção e, quando possível, deverão ser visíveis, para facilitar a inspeção. Os equipamentos fixos deverão ser instalados de modo que permitam fácil acesso e uma limpeza profunda, além do que deverão ser usados, exclusivamente, para as finalidades sugeridas pelo formato que apresentam.

Já a lista de verificação da RDC 275/02 da Anvisa, exige:

2.1.1 Equipamentos da linha de produção com desenho e número adequado ao ramo.

2.1.2 Dispostos de forma a permitir fácil acesso e higienização adequada.

2.1.3 Superfícies em contato com alimentos lisas, íntegras, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil higienização e de material não contaminante.

A nossa grande questão é: COMO atender na prática? O que é ou não adequado?

Em relação ao material de contato, seguimos as legislações da Anvisa que são comuns à alimentos e embalagens, como podemos verificar neste post.

Obs: há quem chame “projeto sanitário” de “design higiênico”, “projeto higiênico”, “desenho sanitário” ou ainda,  “construção higiênica” por serem todas denominações adaptadas do termo em inglês hygienic design. O grupo de especialistas da EHEDG do Brasil consensou o termo Projeto sanitário para definir a concepção de um equipamento que siga estes princípios.

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Manual de Boas Práticas de Fabricação x POPs – Procedimentos Operacionais Padronizados

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Muitas indústrias de alimentos, restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação em geral, em especial no início de suas atividades, têm dúvidas quanto à elaboração do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos tão famosos POPs – Procedimentos Operacionais Padronizados.

Já presenciei, mais de uma vez, pessoas e mesmo profissionais da área de alimentos com ensino superior completo que desconheciam o que era um POP, ou as diferenças entre o que deveria conter o Manual de Boas Práticas, o que deveria conter cada POP e quais eram os POPs obrigatórios para a sua empresa.

Por definição, Manual de Boas Práticas é o documento que descreve as operações realizadas pela pessoa física ou jurídica, e que inclui, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção da higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

Procedimento Operacional Padronizado – POP – é o procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos.

Em resumo, o Manual de Boas Práticas deve descrever como é a sua empresa, quais são os produtos que sua empresa vende, onde está localizada, como são as instalações físicas, quais são as principais operações, como funcionam os principais requisitos referentes ao recebimento dos produtos, ao armazenamento, ao pré-preparo dos alimentos, ao preparo dos alimentos; alguém que nunca esteve em sua empresa, ao ler o Manual de Boas Práticas, deve conseguir formar uma ideia concreta de como é e de como funciona essa empresa. Contudo, a legislação entende que alguns assuntos que compõe o Manual de Boas Práticas, como potabilidade da água, controle de pragas, higienização, saúde do funcionário, asseio pessoal e outros são tão importantes que precisam ser melhor detalhados, monitorados e verificados. Para este detalhamento, deve-se criar um passo a passo, explicar as formas de monitoramento e de verificação e criar um procedimento padronizado, ou seja, assim foram estabelecidos os POPs.

Tanto o Manual de Boas Práticas como os POPs são documentos exigidos pelas legislações vigentes e que devem estar devidamente implementados, atualizados e disponíveis para a consulta.

A tabela a seguir descreve quais POPs devem ser elaborados conforme cada legislação vigente e conforme a atividade realizada (sendo IA para industrias de alimento, CV para comércio varejista, cozinhas industriais e as cozinhas institucionais e CAA para o comércio atacadista de alimentos), lembrando que o Manual de Boas Práticas é obrigatório em todos os casos e em todas as legislações.

Baixe aqui uma super-tabela com o resumo dos POP obrigatórios.

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Funcionário com piriri não pode trabalhar manipulando alimentos no Brasil

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Já estamos acostumados a pensar que como brasileiros, somos bem atrasados em quase tudo em relação a países desenvolvidos, e não seria ser diferente em relação a segurança dos alimentos, certo?

Eis que em relação à frequência de trabalhadores doentes em cozinhas ou indústrias de alimentos e seus insumos, estamos à frente, e não é de hoje! Muito graças a nossa legislação trabalhista, que ampara o funcionário que apresenta atestado médico e tem seu salário garantido por 15 dias pela empresa, ou então pela Previdência Social, quando o afastamento for superior a este período.

Não é aceitável que tenhamos trabalhadores febris, com secreções aéreas intensas, diarreia ou vômito circulando na empresa. Afinal, além de ser proibido por nossas legislações sanitárias para alimentos, é só chegar no ambulatório da empresa ser atendido e liberado pelo médico, ou faltar e apresentar um atestado médico.

É tão natural para nós cumprir requisitos normativos, tais como:

BRC Food Safety (e outras normas do GFSI):

7.3.1 A empresa deve ter um procedimento que permite a notificação, por parte dos empregados, inclusive temporários, sobre qualquer infecção, enfermidade ou condição que eles possam estar sofrendo ou ter tido contato.

Você sabia que na Califórnia está sendo considerado um avanço remunerar o dia de trabalho de um funcionário que ficou doente em casa? Pois é, nos EUA, o dia em casa se recuperando de uma enfermidade é descontado, o que leva muita gente  ir “naquele estado”  trabalhar e quem sabe liberar um fluido corporal na área de manipulação. Confira aqui em California Will Require Paid Sick Leave for Restaurant Workers. E não vai ser tão fácil mesmo assim. Para conquistar este direito, a pessoa tem que ter no mínimo 90 dias de casa e o cálculo do saldo é que para cada 30 horas trabalhadas, uma pode ser potencialmente usada para afastamento remunerado.

Na Terra do Tio Sam, apura-se que 53% dos surtos por norovírus (principal agente da “virose”) é causada por manipuladores de alimentos contaminados.

Alguém se sentiu no primeiro mundo?

 

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Embalagens e Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos

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Por Rubiana Enz Vitor / Revisão Lic. Pablo Keimel – Patrocínio Lenor

Neste post trazemos alguns dos pontos mais relevantes da RDC 20/2007 que “Aprova o “Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos”.

Este Regulamento Técnico está harmonizado com as Resoluções GMC 03/92 e 46/2006 Mercosul e se aplica às embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato com alimentos e suas matérias primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento, bem como aqueles que são empregados durante o consumo de alimentos (vasilhas e talheres, por exemplo).

Dentro desse contexto, vale destacar alguns pontos chave:

Se aplica o conceito das listas positivas, que são listas de materiais, aditivos, vernizes, películas, etc. que são considerados inócuos e podem ser usados sem restrição ou que podem estar em contato com alimentos em quantidades máximas especificadas. Para essa finalidade os organismos nacionais e internacionais emitem e revisam periodicamente essas listas, de acordo aos estudos toxicológicos que realizam e a adequação dos métodos de produção.

Para embalagens e utensílios metálicos esse conceito se aplica na forma de uma lista de aços e outros tipos de metais que são aptos para entrar em contato com alimentos. No caso de aços, quem define os tipos permitidos de aço e sua codificação SAE-AISI (Society of Automotive Engineers y American Iron and Steel Institute).

O foco também está na migração dos compostos provenientes dos materiais ou coadjuvantes, vedantes ou selantes, revestimentos em geral, remetendo-se ao regulamento específico de cada material e lista positiva correspondente.

Veja alguns trechos:

3.1.10 Os metais contaminantes não devem migrar em quantidades superiores aos limites estabelecidos na Resolução correspondente sobre contaminantes em alimentos.

3.1.11 Fica permitido reciclar os materiais metálicos sempre que os mesmos sejam submetidos a um processo que permita o cumprimento das especificações do presente Regulamento.

3.1.12 Os materiais metálicos não devem conter mais de 1 % de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não deve ser maior do que 0,01%.

Lubrificantes utilizados para proteção do material metálico durante processo produtivo devem se enquadrar nas definições da RDC 20 (limites e tipos de lubrificantes de grau alimentício).

Caso exista revestimento polimérico devem ser verificados os compostos conforme as resoluções determinadas para esse material (Res. 105/99, RDC 20/08, RDC 17/08, Port. 987/98) e lista positiva.  O mesmo vale para vedantes ou selantes (se ceras ou parafinas RDC 122/01 ou ainda material elastômero RDC 123/01).

É importante lembrar que grande foco se dá aos ensaios da embalagem, porém linhas de produção onde o alimento passará em contato com metal, revestimentos, panelas, talheres e vasilhas também devem estar adequados aos parâmetros determinados no Regulamento Técnico.

O objetivo de todos os parâmetros e limites é sempre garantir a integridade do alimento e em última instância a saúde do consumidor.

Para assegurar o atendimento desses materiais é muito importante realizar ensaios apropriados ao método descrito na RDC em laboratórios externos credenciados à rede ILAC.

Consulte nosso site para maiores informações sobre ensaios para materiais de metal/ aço em contato com alimentos e outros tipos de materiais.

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Ministério da Justiça lança Guia Prático de Recall do Fornecedor

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Realizar um recall não é uma missão que esteja nos planos de alguma empresa. Contudo, executá-lo de forma ágil, protegendo os consumidores e seguindo os requisitos legais (entenda-se principalmente a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça) pode minimizar os impactos deletérios à marca que este tipo de ação venha a trazer.

O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira (3), o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados.  Com o objetivo de evitar acidentes de consumo, documento reúne normas aplicáveis ao produtos que necessitam de recall.

Exemplos de como redigir avisos de risco e o endereço da autoridade para onde o aviso deve ser enviado são fornecidos.  É reforçado que a prática de recall branco (retirada do produto sem aviso de risco aos consumidores, inclusive aqueles que já o consumiram)  constitui crime contra as relações de consumo, sujeitando o fornecedor às sanções previstas no Código e no Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997

Entre 2010 e 2013 o número de campanhas de recall subiu de 78 para 109. Já em 2014, foram informados ao Ministério da Justiça 69 recalls e a expectativa é que este guia estimule e conscientize a retirada preventiva dos produtos que sabidamente possam trazer dano à saúde.

Na área de alimentos e bebidas, se compararmos os dezesseis registros no site do Ministério da Saúde em aproximadamente 15 anos, temos mais ou menos o menos número de ocorrências de um mês nos EUA (FDA) . Assim, parece que realmente ainda temos muito o que crescer em relação à ações preventivas e redução de riscos de acidentes de consumo.

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