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Balanço da Agenda Regulatória ANVISA 2013-2016

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Balanço da Agenda Regulatória ANVISA 2013-2016

A Agenda Regulatória da ANVISA foi criada em 2009 e é uma ferramenta que tem por objetivo conferir à população a transparência, previsibilidade e eficiência do setor nos processos regulatórios, permitindo assim a participação de toda a sociedade nas questões relacionadas à vigilância sanitária.

Para facilitar o entendimento, a Agenda Regulatória é composta por temas estratégicos relacionados em macrotemas, temas e subtemas. Todos relacionados com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. São exemplos dos macrotemas: Saneantes, medicamentos, laboratórios analíticos, produtos para saúde, entre outros. Como também, os ALIMENTOS, foco na construção desse artigo.

Em 2013 teve inicio a Agenda Regulatória – ciclo quadrienal 2013-2016, e dentro desse ciclo foram previstas duas agendas regulatórias com vigência bienal cada uma (2013-2014 e 2015-2016).

Na atual agenda (2015-2016) o macrotema ALIMENTOS foi composto por 12 temas e 27 subtemas, sendo que:

  • 70% dos subtemas foram de “não concluídos” da Agenda Regulatória 2013-2014;
  • 22% foram novos temas sugeridos em diálogos internos; e
  • 8% de novos temas sugeridos nos diálogos setoriais.

Os trâmites dos subtemas dentro da agenda seguem no seguinte fluxo até a publicação da norma:

fluxo_agenda_regulatoria

 

 

 

 

 

 

 

Analisando a proposta da ANVISA quanto ao seu compromisso com a sociedade, temos as seguintes perspectivas:

subtemas_em_andamento

Dos subtemas não iniciados estão alguns importantes, como a Lista geral harmonizada de aditivos alimentares e suas classes funcionais, Produtos a base de cereais integrais e Categorização dos Serviços de Alimentação.

Dos subtemas em Fase de Participação Social e Consolidação, temos itens importantes e que necessitam da contribuição da sociedade:

  • Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia para Vinhos – Consulta Pública n°88, de 05/10/2015
  • Aditivos para Nutrição Enteral – Consulta Pública n°108, de 08/12/2014
  • Boas Práticas para Indústrias de Embalagem – Consulta Pública n°42, de 13/05/2015
  • Boas Práticas para Industrialização e comercialização de água adicionada de sais – Consulta Pública n°62, de 26/08/2015
  • Embalagens e Equipamentos de papel e Cartão Destinados ao Contato com Alimentos (Tema Mercosul) – Consulta Pública n°65, de 09/10/2012
  • Embalagens Plásticas para Palmito em Conserva – Consulta Pública n° 43, de 13/05/2015
  • Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos (Tema Mercosul) – Consulta Pública n° 51, de 31/08/2012
  • Papéis para Cocção e Filtração a Quente (Tema Mercosul) – Consulta Pública n°52, de 31/08/2012

Cinco subtemas foram concluídos esse ano com a respectiva publicação da normas:

Fazendo um panorama acredito que a Agência tem se empenhado para tentar cumprir agenda, mesmo considerando que apenas 5 subtemas de importante relevância para sociedade tenham sido concluídos.  Restam 8 subtemas em fase de consulta pública e/ou consolidação.

Nós, profissionais da área e constituintes da sociedade temos o dever de cobrar resultados e participar desses processos.  Até o momento apenas 18% do planejado pela ANVISA foi entregue. Sou otimista, e espero que ao final de 2016 essa a diferença seja consideravelmente superada.

Clique AQUI para acompanhar a atualização dos temas da Agenda Regulatória (2015-2016).

E você, tem participado dos processos de consulta pública? Tem feito valer seu direito de opinar e cobrar por resultados?

 

BIBLIOGRAFIA

Anvisa

http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/regulacao+sanitaria/Assuntos+de+interesse/Agenda+Regulatoria/Assuntos+de+interesse/Agenda+Regulatoria

http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/regulacao+sanitaria/Assuntos+de+interesse/Agenda+Regulatoria/Agenda+Regulatoria+Ciclo+Quadrienal/Agenda+Regulatoria+Bienio+2015-2016

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Em quais os setores da empresa é obrigatório lavatório de mãos e de utensílios?

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Para serviços de alimentação como restaurantes, cozinhas industriais, a RDC 216/ 2004 – Anvisa faz referência à necessidade de lavatórios exclusivos para higiene das mãos nas áreas de manipulação, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente para atender toda a preparação, dotados com sabonete antisséptico, papel toalha não reciclado e lixeira com pedal.  A norma não especifica a quantidade de pias, o que depende do leiaute da sala de manipulação e da quantidade de funcionários, conforme um estudo do local.

 E quais os setores deve-se instalar estas  pias? Em uma cozinha industrial, por exemplo, todas as salas que são separadas fisicamente por paredes e portas devem possuir no mínimo um lavatório exclusivo para as mãos (conforme o tamanho da sala e da quantidade de funcionários), estes setores são por exemplo:  sala de pré preparação de hortifrutigranjeiros, sala de pré-preparação de carnes, sala de preparação de saladas e a cozinha.  Setores como estoque, almoxarifados ou armazenamento de congelados e resfriados não necessitam de pias de lavagem de mãos.

Para a higiene de utensílios da preparação de alimentos recomenda-se pia exclusiva, ou seja, separada da pia utilizada para lavagem das louças utilizadas pelos clientes, e assim, evita-se a contaminação cruzada.

Para indústrias serve a mesma regra: as áreas de manipulação ou áreas de produção devem ter lavatórios de mãos exclusivos, segundo a RDC 275/2002 – ANVISA. Desta forma, setores como expedição, câmaras frias ou almoxarifado não necessitam destas pias.

Fonte da imagem: RM Alimentos

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Anvisa proíbe o uso de aço carbono para equipamentos em contato com alimentos

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A legislação de segurança de alimentos no Brasil está se modernizando à velocidade acelerada na última década. Segui-la e aplicá-la pode ser um desafio quando o projeto dos equipamentos  não foi concebido segundo o conceito sanitário. É o caso do uso de aço carbono, cuja regulamentação é regida pela Anvisa e também é conhecido vulgarmente como “chapa negra”. O mesmo se encontra ainda amplamente utilizado em equipamentos para alimentos, seja em moinhos, beneficiamento de grão e até etapas mais finas de processamento.
Por interpretação da RDC 20/2007, desde aquela época que foi publicada uma lista positiva dos tipos de metais permitidos na fabricação de alimentos a proibição já era clara. Materiais não citados, não são portanto, permitidos. O aço carbono não consta nesta lista em sua forma “pura e simples”. Para se tornar seguro, teria que ser revestidos de materiais permitidos, cujo o custo deveria ter sido contemplado no projeto original.

Para quem ainda tem dúvidas, compartilho o documento Perguntas e Respostas sobre Materiais em
contato com alimentos
 da Anvisa, de novembro de 2014, que esclarece na questão 46 que:

Segundo o item 3.1.5 da Resolução RDC n.20/2007 pode ser utilizado “aço não revestido (chapa negra) protegida em toda sua superfície com revestimentos poliméricos, em louças, vitrificados ou esmaltados”. Assim, o aço carbono não está permitido para contato direto com alimentos. Somente os materiais listados na Resolução podem ser utilizados. Para fabricação dos revestimentos poliméricos podem ser utilizadas as substâncias permitidas na Resolução n.56/2012, de acordo com suas respectivas restrições.

Mesmo com esta determinação, ainda há empresas que seguem com esta não-conformidade. Alterar projetos já em operação para um novo padrão, pode custar muito caro. Seguir utilizando um material inadequado, pode custar mais ainda, pois eventuais infrações sanitárias podem levar à interdição por não cumprimento de requisitos legais. No caso de certificações de terceira parte, em teoria elas podem não acontecer por causa deste requisito não atendido.

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Listas de verificação para inspeção em serviços de alimentação

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O seguimento que mais cresce hoje são os serviços de alimentação, sejam restaurantes, padarias, lanchonetes, rotissarias, cafés… E com isso, cada vez mais os estados e municípios têm trabalhado para garantir que esses estabelecimentos se adéquem as legislações sanitárias.

Da mesma forma que esse seguimento está em expansão, a quantidades de profissionais também aumentam, principalmente os que estão ligados a consultorias e assessorias, na qual possuem o objetivo de orientar e adequar os estabelecimentos à legislação.

Esses estabelecimentos são disciplinados nacionalmente pela Resolução – RDC n°216/04 que estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Além de outras legislações.

A RDC 216/04 traz uma série de orientações que vão desde as instalações, edificações, equipamentos, controle integrado de pragas, saúde do manipulador, manejo de resíduos, preparação do alimento, responsabilidades até a comercialização.

Porém, diferente de outras legislações que trazem um roteiro de inspeção padronizado ao qual auxiliam na verificação do cumprimento dos requisitos, a RDC 216/04 não determina um modelo padrão.

Dessa forma, cada estado ou município dentro da sua secretaria de saúde elaboram e determinam modelos padronizados, através de portarias, resoluções ou simples Lista de Verificações (LV), complementando assim a RDC 216/04. E quando não existem, utilizam um roteiro de outro estado com base para inspeção.

Aqui na cidade de Fortaleza – CE, temos uma lista padronizada (Portaria 31/05), o que facilita no momento da verificação dos cumprimentos legais.

Pensando nisso resolvi disponibilizar aqui algumas LV padronizadas de alguns estados. Confesso que não foi nada fácil, pois os sites da maioria dos estados brasileiros nem sequer possuem uma página especifica para a vigilância sanitária de alimentos.

Entre muitas ligações e e-mails sem respostas, segue abaixo o material que consegui. Espero que possa contribuir de alguma forma.

E caso você tenha ou conheça uma Lista de Verificação para Serviços de Alimentação aprovada pelo seu município ou estado deixe o link aqui nos comentários!

 LISTA DE VERIFICAÇÕES

  • FORTALEZA – CE

Portaria n° 31/2005 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE SÃO PAULO

Portaria CVS 5/2013 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE SANTA CATARINA

Instrução Normativa n° 002/DIVS/2010 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Portaria n° 78/2009 (BAIXE AQUI)

Altera pela Portaria n° 1224/2010 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE MINAS GERAIS

Lista de Verificação da Superintendência de Vigilância Sanitária (BAIXE AQUI)

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ANVISA publica Consulta Pública para uso de aditivos alimentares em Vinhos

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Os aditivos alimentares e coadjuvantes são amplamente usados na produção de alimentos e nossa legislação estabelece que para serem utilizados devem estar definidos em legislação específica, determinando suas funções e limites. Assim, o que o que não consta na legislação, não é permitido para ser usado em alimentos (Decreto Lei n° 986/69 e Portaria n° 540/1997).

Recentemente a ANVISA publicou a Consulta Pública n°88/2015, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Regulamento Técnico de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em vinhos.

E já não era hora! Pois a nossa atual legislação é muito antiga. Temos a Resolução CNS/MS n°04, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução RDC n° 286, de 28 de setembro de 2005.

Essas legislações estão desatualizadas, tanto pelo tempo (27 e 10 anos) e quando comparado às legislações internacionais, como o Código de Práticas Enológicas da Organização Internacional da Uva e Vinho, na qual já é utilizada no Brasil.

Apenas para demonstrar como estávamos precisando muito dessa atualização, a legislação ainda em vigor permite o uso de Aromas, Corantes, Edulcorantes, Antiespumantes e muitos outros na qual a nova proposta de texto não contempla.

E aí, acha que essa nova proposta contempla a realidade e necessidade das indústrias produtoras de vinho no tocante a segurança do alimento?

Faça valer o seu direito em opinar na legislação, O MOMENTO É ESSE!

Veja aqui a Consulta Pública e participe!

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Supermercados de Porto Alegre deverão ter responsável técnico na área sanitária

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A quantidade de reclamações referentes ao setor de supermercados e a repetição sistemática das mesmas irregularidades sanitárias motivaram a prefeitura a publicar uma portaria que aprova e determina exigências mínimas para obrigatoriedade de responsáveis técnicos nesses estabelecimentos, levando em consideração a diversidade das atividades, a segurança do consumidor e as normas higiênico-sanitárias vigentes. A iniciativa atende a determinações de legislação específica, em âmbito federal, e visa garantir alimento seguro para a população.

Publicada no Diário Oficial de Porto Alegre no dia 14 de julho, a Portaria nº762/2015 especifica a necessidade de existência e um responsável técnico – médico veterinário, engenheiro de alimentos ou nutricionista – em todos os estabelecimentos onde haja manipulação de alimentos.

Os profissionais deverão ter formação acadêmica que contemple, em sua habilitação, conhecimentos específicos nas áreas de produção tecnologia, Boas Práticas de Fabricação e higiene de alimentos. O responsável técnico também deverá estar legalmente habilitado pelo conselho de classe correspondente, devendo cumprir uma carga horária mínima de acordo com a legislação específica da sua categoria. Dependendo da complexidade das atividades desenvolvidas e do número de consumidores expostos, a vigilância sanitária poderá determinar um responsável técnico exclusivo para aquela unidade.

A portaria se aplica a todos os hipermercados e supermercados onde haja manipulação de alimentos, envolvendo, no mínimo, uma das seguintes etapas: preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e venda.

 

Texto original contendo mais informações em: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/

 

Fonte da imagem: Statesman Journal

 

 

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Legislação de alimentos consolidada pela Anvisa

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Há pouco tempo publicamos um post sobre como fazer atualização em legislação de alimentos.

Além de todas as dicas mencionadas, uma facilidade adicional para quem busca informações no site da Anvisa, é a consolidação em uma planilha Excel de todos os regulamentos aplicáveis, disponibilizado pela própria agência.

Provida de filtro, a busca fica mais fácil e organizada.

Mas atenção, a própria página menciona que “Trata-se de informações preliminares que ainda estão em fase de organização pela Anvisa. Desta forma, contamos com a participação da sociedade para a validação dos bancos de dados. Caso sejam identificadas necessidades de ajustes, inclusões ou exclusões, por favor, entre em contato conosco”.

Clique aqui e bom uso!

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Como fazer atualização em legislação de alimentos

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Toda indústria de alimentos deve cumprir a legislação vigente aplicada aos seus produtos/ processos e isso não é novidade para ninguém, porém a última década intensificou a importância desse assunto para as empresas que buscam certificação, já que normas como ISO 22000 e BRC incluíram tais itens como fatores primordiais para um Sistema de Gestão da Qualidade e Segurança do Alimento eficaz. A partir daí, as políticas de Qualidade passaram a explicitar o cumprimento às normas vigentes e o assunto ganhou mais notoriedade.

Normalmente, médias e grandes empresas possuem cargos ou até setores dedicados a Assuntos Regulatórios, cujas funções consistem, principalmente, em acompanhar novas legislações e consultas públicas, fomentar a discussão com as equipes de segurança do alimento e representar a empresa em reuniões de associações de classe, órgãos reguladores e afins. E como fazem as pequenas empresas que não possuem orçamento para colaboradores dedicados exclusivamente a esse fim?

Entendo que o primeiro passo seja a elaboração de um POP (Procedimento Operacional Padrão) formalizando a sistemática de atualização e controle de legislação.

Tal procedimento deve incluir, no mínimo, tais informações:

1) Definir o responsável pelo acompanhamento e atualização de legislações:

Nesse caso, o ideal é que tal atividade seja atribuída a algum colaborador da área da Qualidade ou Segurança do Alimento que tenha facilidade com pesquisa e Internet.

2) Listar os órgãos reguladores nacionais e internacionais que regulamentam seus produtos, insumos ou processos atrelados aos seus negócios:

Exemplos: ANVISA, Ministério da Agricultura, INMETRO, FDA, JECFA, entre outros. Importante citar também os endereços eletrônicos para acesso.

3) Definir a periodicidade de acesso necessária para cada órgão regulador:

Definir para cada órgão regulador escolhido a periodicidade necessária para a visita ao endereço eletrônico a fim de verificar se houve alguma notícia relevante ou publicação de nova legislação. Exemplo: ANVISA – semanal, INMETRO – mensal, JECFA – semestral (após as reuniões oficiais), etc.

4) Formalizar uma lista-mestre de legislações mais importantes e mantê-la atualizada.

É fundamental que haja uma lista-mestre onde as principais legislações relacionadas à Qualidade e Segurança de seus produtos sejam listadas. Essa relação deve ser revisada periodicamente, sendo que cada legislação deve ser visitada e sua vigência confirmada. Novas legislações devem ser incluídas e legislações obsoletas retiradas da lista à cada revisão.

Se possível, montar também uma relação de PIQ (Padrão de Identidade e Qualidade) de cada insumo, o que permite maior acuracidade na elaboração e/ou aprovação de especificações internas e de clientes.

5) Em caso de exportação, a legislação do país de destino deve ser considerada.

Nesse mesmo POP, é importante manter uma lista de endereços eletrônicos de órgãos reguladores internacionais de países onde seus produtos podem ser destinados. Tal prática facilita a avaliação das normas vigentes em tais países no caso de lotes de exportação.

Exemplos:

 
Órgãos Reguladores Internacionais Endereço Eletrônico
Austrália/ Nova Zelândia www.foodstandards.gov.au

 

É muito importante que toda atividade relacionada a pesquisas, visitas e atualizações sejam registradas pelo responsável e assinadas pelo Supervisor ou Gerente responsável pela área e mantidas arquivadas.

Outra prática interessante é manter visitas periódicas em sites relacionados à Qualidade e Segurança dos Alimentos, como o blog Food Safety Brazil, por exemplo.

Lembrando que ainda há a opção de contratação de empresas terceirizadas especializadas em atualização em legislação, porém a prática interna também é possível e muito saudável para o sistema de Gestão, pois permite o maior envolvimento da equipe nesses assuntos.

Se você ainda não padronizou sua sistemática, mãos à obra! E bom trabalho!

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Que exames devem fazer os manipuladores de alimentos?

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O Ministério do Trabalho, por meio da NR-7, determina a realização do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo objetivo é prevenir, rastrear e diagnosticar precocemente as doenças relacionadas ao exercício de cada profissão. Cabe ao empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia. Este controle deve ser realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, devendo incluir a realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

Porém, quando a função está relacionada à manipulação de alimentos, a preocupação vai além da saúde do empregado, ela chega à sanidade dos alimentos. Se o empregado for veículo de microrganismos patogênicos ao alimento, isto pode ser foco de um problema de saúde pública.

Em âmbito nacional, a Portaria SVS/MS nº 326 de 1997, em seu item 7.2, estabelece que as pessoas que mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de sua atividade e ou periodicamente, após o início das mesmas. O exame médico e laboratorial dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em que houver indicação, por razões clínicas ou epidemiológicas.

A Portaria CVS 5 de 2013, que regulamenta as boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos no Estado de São Paulo, estabelece que o manipulador de alimentos não deve ser portador aparente ou inaparente de doenças infecciosas ou parasitárias. Exames médicos e laboratoriais devem ser realizados anualmente, mas podem ser reduzidos a critério médico. A comprovação documental da saúde do manipulador de alimentos mediante laudos médicos e laboratoriais estará de acordo com as Normas Regulamentadoras vigentes. Esta mesma portaria determina que não devem manipular alimentos, os funcionários que apresentam patologias ou lesões de pele, mucosas e unhas, feridas ou cortes nas mãos e braços, infecções oculares, pulmonares ou orofaríngeas e infecções/infestações gastrintestinais agudas ou crônicas. O funcionário deverá ser encaminhado para exame médico e tratamento e afastado das atividades de manipulação de alimentos, enquanto persistirem estas condições de saúde. A norma não define quais os exames laboratoriais necessários para o manipulador de alimentos e revoga Portarias anteriores (Portaria CVS n°6 de 1999 e Portaria CVS n°18  de 2008).

Assim, fica a critério do médico a determinação destes exames. Encontramos algumas vertentes de entendimento quanto ao tema. Aqui no Blog Food Safety Brazil, uma colunista já escreveu sobre um relatório antigo da Organização Mundial de Saúde que considerou desnecessária a realização desses exames médicos.

Porém, médicos mais conservadores, diante de sua autoridade para definir os riscos e exames, buscam mais a fundo, inclusive em normas já revogadas, referências de exames. A norma do município de São Paulo, Portaria SMS n° 2535 de 2003 (revogada pela SMS 1210 de 2006 – que também já foi revogada pela SMS 2619 de 2011) no item 6.2, definia no Programa de Saúde que o manipulador deveria ser submetido a exame clínico anual, acompanhado dos exames laboratoriais: hemograma, coprocultura, coproparasitológico, além dos exames exigidos pelo PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7).

Já a Portaria SMS 2619 de 2011, no item 15.34.1. definia que, adicionalmente ao indicado no PCMSO, deveriam ser realizados, na admissão e no acompanhamento periódico, os exames laboratoriais de coprocultura e coproparasitólogico.

No Guia de Elaboração do Manual de Boas Práticas para Manipulação de Alimentos publicado em 2007 pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região, no Rio de Janeiro, RJ,  são citados EAS (exame de urina), coproparasitológico, hemograma completo e outros que forem necessários conforme avaliação médica.

Entre alguns sites sugerindo exame de unhas, encontrei um documento do curso de especialização em Medicina do Trabalho, realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina, que lá no ano 2000 sugeria a realização de coprocultura e exame bacteriológico de secreção nasofaríngea, assim como pesquisa de BK (Bacilo de Koch) no escarro ou PCR para o BAAR (bacilo álcool-ácido-resistente), para manipuladores de alimentos.

Vale a pena medir os reais riscos de contaminação dos alimentos, repensar as medidas preventivas e, é claro, os custos de exames periódicos desnecessários.

E você, leitor? Qual seu entendimento?

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Anvisa publica Resolução para prestação de serviços de alimentação em eventos de massa

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A ANVISA publicou do D.O.U 168 a Resolução – RDC n°43, de 02 de setembro de 2015 que Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, revogando a RDC n°33/2014, que foi publicada em junho do ano passado.

A nova RDC ficou bem mais completa, composta por 3 capítulos e 53 artigos que vão desde definições, campo de aplicação, responsabilidades, documentação, Boas Práticas de Fabricação e penalidades sanitárias.

Os 53 artigos trazem muitas informações importantes que além de estabelecer as regras sobre a prestação dos serviços de alimentação em eventos de massa e também inclui os requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos, além de trazer uma Lista de Verificação nos anexos.

Com isso, alguns pontos da Resolução são importantes destacar:

  • A Resolução se aplica para eventos públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas, e onde forem realizadas as atividades de recebimento, preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição ao consumo e comercialização de manipulação de alimentos (Art. 2°);
  • Não restringe apenas a públicos acima de 1.000 pessoas, podendo ser aplicada a eventos com quantitativo inferior, conforme determine a autoridade sanitária local (Parágrafo único, Art. 2°);
  • Não apenas as empresas que fornecem o serviço de alimentação, mas também organizadores de eventos e as empresas e empresários contratados pelos organizadores de eventos e prestadores de serviços contratados (envolvidos na manipulação de alimentos) estão obrigados à aplicação da Resolução (Art. 3°);
  • Varias definições importantes para o entendimento da Resolução (ex: “restos: todo alimento preparado, distribuído e não consumido”) (Art. 5°);
  • Qualquer agravo à saúde relacionado ao consumo dos alimentos devem ser comunicados imediatamente e garantir acesso livre a áreas e locais de manipulação à autoridade sanitária local. E, todos os envolvidos respondem diretamente ou solidariamente por eventuais danos à saúde do público e dos trabalhadores, decorrentes do consumo de alimentos impróprios (Art.7°, 9° e10°);
  • Dependendo da natureza e complexidade poderá ser exigida um profissional habilitado para a supervisão das atividades (Art. 8°);
  • Os responsáveis da organização do evento e as empresas ou empresários por eles contratados devem protocolar em até 30 dias antes do início do evento o Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de Alimentos apresentado no Anexo I da Resolução, para que sejam avaliados previamente pela autoridade sanitária local (Art. 11 e 12°);
  • Cada instalação e serviço relacionado à manipulação deve possuir no mínimo 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas e caberá a autoridade sanitária local definir os requisitos sobre a capacitação do mesmo (Art. 13°);
  • Às instalações ou serviços que funcionem regularmente se aplicam os requisitos das Resoluções RDC 216/2004 e RDC 218/2005 e demais normas pertinentes (Art. 15°);
  • A frequência das inspeções das instalações, que sejam prévias ou concomitantes, ficará a cargo da autoridade sanitária local e será por meio da LV no Anexo II (Art. 17°);
  • Algumas exigências relacionadas aos serviços de alimentações em massa, com por ex: acúmulo de objetos, áreas internas, estruturas, higiene do ambiente e superfícies e utensílios, equipamentos, móveis e tipo de material estão todas definidas na resolução (Arts. 18,19,20,21);
  • Os saneantes utilizados devem esta regularizada na ANVISA, como também assuntos relacionados a lixos, vetores e pragas (Arts. 22 a 26);
  • Também traz orientações para os manipuladores e treinamentos, além de requisitos para preparo, cocção, temperaturas, armazenamento, veículos de transportes, gelo, entre outros (Arts. 29 a 48);
  • Exige manter amostras dos alimentos e método de coleta (Art. 50);

A Resolução também determina que o descumprimento das disposições contidas, constitui infração sanitária, sujeitas a penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes.

Além dessas, muitos outros requisitos serão obrigatórios para os serviços de alimentação em massa. Essa Resolução demonstra um grande passo na segurança e qualidade da produção/comercialização de alimentos, garantindo assim a saúde do consumidor.

Vale lembrar que a Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. Então mãos a obra para as adequações!

E você, o que achou da Resolução? Deixe aqui o seu comentário!

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Plano de recolhimento de alimentos – um dever até 6 de dezembro

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A RDC 24/05 traz como requisito a elaboração de um plano de recolhimento de alimentos e todas as empresas da cadeia de alimentos devem estar aderentes ao mesmo até a vigência desta legislação, dia 06 de dezembro. Juliane Dias, diretora-presidente do Food Safety Brazil dá as dicas de como se preparar para que as empresas não sejam pegas de surpresa.

Outros temas imperdíveis do último Conexão Food Safety são:

A importância do monitoramento microbiológico na indústria de lácteos – mesófilos aeróbios

A importância da integridade das embalagens assépticas

Veja o Conexão Food Safety – Edição 7

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Uniforme na industria de embalagens para alimentos

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É muito comum nas empresas fabricantes de embalagens, que os funcionários já saiam de casa uniformizados, cumpram seu expediente e depois retornam para casa ainda uniformizados. Às vezes, até mesmo quando necessário no horário do almoço ir à rua resolver alguma questão pessoal, também vão com uniforme da empresa.

A norma ISOTS-2002-4, que dispõe sobre Programa de pré-requisitos na Fabricação de embalagens de alimentos, não especifica claramente que os uniformes sejam utilizados somente dentro da empresa, deixando o “bom senso” a critério da organização:

“4.10.4. Vestuário e roupa de proteção

Pessoal que trabalha ou acessa áreas produtivas ou de armazenamento devem usar uniforme adequado ao propósito, limpo, em boas condições e que não represente nenhuma fonte potencial de contaminação. Uniformes não devem ser armazenados no mesmo armário que das roupas pessoais. “

 A Consulta Pública n° 42, de 13 de maio de 2015 que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores de Embalagens para alimentos, trouxe esse tema, veja a seguir:

“Seção V Saúde e higiene pessoal

Art. 28. De modo a não contaminar as embalagens durante o desempenho das atividades, os funcionários devem ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes conservados, limpos e compatíveis com suas atividades.

  • 1º Os funcionários devem ser orientados a não se sentar ou se deitar no chão com o uniforme de trabalho.
  • Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências das empresas e as roupas e os objetos pessoais devem ter local específico e reservado para guarda”.

As legislações de BPF para alimentos deixam claro que a regra é a utilização somente nas dependências da empresa durante as atividades de trabalho. Acredito que o mesmo deveria ser replicado para as indústrias de embalagens e estou torcendo para esta CP ser publicada como RDC logo!!!

 

E você leitor? O que pensa disso?

 

Fonte da imagem: Processing Magazine

2 min leituraÉ muito comum nas empresas fabricantes de embalagens, que os funcionários já saiam de casa uniformizados, cumpram seu expediente e depois retornam para casa ainda uniformizados. Às vezes, até mesmo […]

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RDC 24/15 no Workshop de Atualidades em Legislação de Alimentos

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Tive a oportunidade de estar presente no Workshop “Atualidade em Legislação de Alimentos” no dia 01 de julho realizado no lTAL, em Campinas – SP, no qual foi concedida uma vaga ao Food Safety Brazil.

A palestra do advogado Dr. Marco Aurélio Torronreguy sobre Recall e a RDC 24 de 2015 foi simplesmente sensacional!

Ela foi iniciada explicando que o Recall é recomendado pela Organização das Nações Unidas para os Alimentos e Agricultura (FAO) e para a Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos.

Posteriormente nos foi apresentado um panorama brasileiro sobre recalls realizados no Brasil entre 2012 e 2015 e surpreendam-se! O recall de alimentos corresponde a 39% perdendo apenas para o recall de produtos para saúde!

recall_por_segmento

Fiquei a me perguntar onde estavam esses recalls que eu perdi por não ficar sabendo, os alimentos que comi, as bebidas que bebi, os produtos de saúde que usei sem ao menos saber o que estava acontecendo…

E aí passei a dar ainda mais valor para a RDC 24/2015: agora a ANVISA dará os comandos, e a coisa terá que ser publica e do jeito que a ANVISA determinar!

E então a palestra seguiu com mais uma informação: o recall já era legislado no Brasil para outros órgãos além da ANVISA (eu particularmente o conhecia das legislações da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento e Recall, mas não que, por exemplo, o recall deveria ser comunicado ao órgão X). O Dr. Dr. Marco Aurélio Torronreguy apresentou o esquema que compartilho com vocês a seguir que explica bem esse assunto:

legislacoes_recall_alimentos

CDC é o Código de Defesa do Consumidor, que em seu Artigo nº 10 discorre sobre o recolhimento de produtos ou serviços que possam ser nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores:

“    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

A Portaria MJ nº 487 de 2012 estabelece como executar o procedimento de recall perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons.

RDC 55/2005: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de MEDICAMENTOS.

RDC 23/2012: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de PRODUTOS PARA SAÚDE.

RDC 24/2015: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de ALIMENTOS.

Em resumo: o recolhimento já era comunicado para órgãos competentes (ou deveria ser!) e estabelecido pela legislação antes da RDC nº 24 de 2015. Essa comunicação deveria ser feita para os PROCONs. Lembramos, porém, que a comunicação da situação de risco à ANVISA de qualquer produto sujeito à Vigilância Sanitária já era mandatória, porém, não havia um procedimento por parte da ANVISA que detalhasse esse processo e que “desse as regras do jogo”.

Para o caso de alimentos, desde a publicação da RDC 24 de 2015 a obrigatoriedade de comunicação tem agora duas frentes: comunicação para a ANVISA e comunicação para o PROCON. Portanto são abertos dois processos administrativos. A ANVISA deve ser inicialmente comunicada seguida imediatamente pelo Procon.

Muitas pessoas estão se questionando quando se deve ou não fazer um recolhimento. O conceito jurídico é: se houver perigo ou risco há o dever de recolher! Sendo perigo o risco concreto e risco a possibilidade de haver dano à saúde.

E quem é o responsável pela comunicação do recolhimento do produto à ANVISA? A empresa interessada, ou seja, aquela que coloca o produto no mercado. O dever de iniciar o recall é sempre da empresa interessada, mesmo que o problema não tenha sido em sua produção e sim em um de seus fornecedores, como por exemplo, de embalagem.

Houve questionamentos para o caso de distribuidores: caso o distribuidor detecte o perigo ou o risco, avise a empresa interessada, porém, a mesma se negue a fazer e comunicar o recall, o que deveria ser feito? O Dr. Marco Aurélio foi categórico ao dizer que nenhuma parte da cadeia deve ser conivente com a negligência, assim, mesmo a empresa interessada negando-se a iniciar o recall, o distribuidor deve comunica-lo à ANVISA e iniciar os procedimentos e que posteriormente os pagamentos dos valores gastos com o procedimento podem ser solicitados judicialmente à empresa interessada negligente.

Lembrando que o recall pode ser também iniciado por parte da ANVISA.

Nos dois casos os procedimentos a serem seguidos são os mesmos, com exceção apenas da comunicação inicial que deve ser realizada via e-mail à ANVISA quando o recall parte da empresa interessada.

Os prazos são curtos e é preciso estar bem atento. Em resumo:

=> A comunicação deve ser feita à ANVISA imediatamente após a conclusão da necessidade de iniciar um recall.

=> A partir do momento da comunicação à ANVISA (ou da comunicação por parte da ANVISA para a empresa interessada) tem-se 48 horas para a presentar eletronicamente os documentos do processo:

  • Quantidade de unidades fabricadas ou importadas;
  • Quantidade de unidades do produto distribuídas às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva, discriminada por unidade federada e por município;
  • Quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;
  • Quantidade de unidades do produto distribuída a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações;
  • Identificação das empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço);
  • Comprovante de comunicação do recolhimento às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva.
  • A empresa interessada deve dispor do POP sobre recolhimento de produtos, conforme as diretrizes estabelecidas pela RDC 24/2015;
  • A cada 30 dias, ou menos caso seja solicitado pela ANVISA, devem ser enviados relatórios de acompanhamento do processo;
  • O relatório conclusivo do processo deve ser encaminhado à ANVISA em até 120 dias a partir da comunicação inicial;
  • A ANVISA deve emitir a comunicação referente à finalização do recolhimento à empresa;
  • A empresa interessada deverá providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores sobre o recolhimento dos produtos, contendo, no mínimo, as informações estabelecidas no artigo nº 35, parágrafo único;
  • A mensagem de alerta deve ser disponibilizada também na página eletrônica e nas mídias sociais da empresa interessada, se houver, até a finalização do recolhimento, sem prejuízo da divulgação em outras mídias;
  • A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida à aprovação eletrônica da ANVISA imediatamente após a ciência a necessidade do recolhimento;
  • A ANVISA aprovará a mensagem ou solicitará sua alteração;
  • A empresa interessada deverá veicular a mensagem aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quando à aprovação.

Preparados?

Já há rumores que a ANVISA pretende iniciar recalls no final do ano, portanto, se sua empresa ainda não está preparada, a hora é mais do que agora!!!

 

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Corpos estranhos em alimentos podem ser detectados por micro-ondas

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Às vezes, temos a sensação de que uma nova legislação pode não condizer com a realidade ou com a tecnologia disponível nas indústrias, sobretudo em relação aos controles necessários para cumpri-la. A famosa norma RDC 14/2014, por exemplo, estabeleceu limites de tolerância para corpos estranhos em alimentos (matérias macroscópicas e microscópicas).

Surge agora a questão: como garantir o controle de perigos físicos, tais como pedaços de caroços, talos, sabugo, nas condições exigidas pela norma? Empresas que produzem amendoim descascado, milho enlatado ou azeitonas picadas podem, efetivamente, garantir ausência de caroços, lascas ou talos maiores ou iguais a 2 mm?

A rigor, se uma empresa não tem medidas de controle que consigam cumprir a legislação, ela não pode se certificar pela FSSC 22000, por exemplo. Trabalhei em empresa que usava ameixa sem caroço como ingrediente e na época era impossível encontrar, seja no Brasil ou no exterior, algum fornecedor que garantisse ausência de lascas dos caroços da fruta.

Pois bem, divulgar iniciativas pioneiras que possam contribuir para a segurança dos alimentos é um de nossos trabalhos.

Na revista eletrônica Food Quality News, uma empresa sueca informa que dispõe de uma tecnologia única – à base de micro-ondas – capaz de detectar corpos estranhos em alimentos. Segundo a empresa, o sistema detecta pequenos pedaços de plástico, caroços de frutas, madeiras, insetos e outros materiais em alimentos. Veja na imagem que ilustra este texto alguns materiais que podem ser detectados.

A publicação diz que o sistema de detecção foi projetado para emulsões, produtos pastosos e bombeáveis, como alimentos infantis, iogurtes com frutas, produtos à base de tomates e de frutas. São quatro dispositivos, que ocupam cerca de 1 metro de tubulação: o painel de operação, um trecho de tubulação, um sensor e uma unidade de rejeição. As micro-ondas penetram na tubulação, criando um campo que cobre aquela parte da tubulação e define um padrão sonoro para o alimento que está sendo produzido, como se fosse a “pegada” do alimento. Quando surge algo na tubulação com propriedade dielétrica diferente da do alimento, há uma mudança no padrão sonoro que permite a detecção do corpo estranho.

A empresa afirma possuir unidades operando em diversos continentes, inclusive na América do Sul. Uma planta-piloto na Suécia possibilita aos interessados testar a eficácia do sistema em seus próprios produtos.

Nossa expectativa é de que a técnica seja um sucesso, pois é urgente dispor de uma tecnologia para resolver definitivamente o problema das lascas e melhorar a segurança dos alimentos.

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A moda do food truck é regularizada em Estados do Brasil

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Um costume norte americano vem atraindo cada vez mais adeptos no Brasil, a moda do food truck veio para ficar. Esse novo costume tem contaminando (desta vez no bom sentido) varias cidades brasileiras e seus respectivos governos, regularizando as atividades comerciais nas cidades brasileiras. Na capital paulista, foram coletadas 50 mil assinaturas em um abaixo assinado para liberação das atividades comerciais nas ruas de São Paulo. Em Curitiba foi sancionada no mês de abril de 2015 a lei que regulariza a atividade do food truck. Nas ruas da capital paranaense e na capital carioca foi regularizada a atividade food truck durante o mês de junho.

Para a cidade de São Paulo o Prefeito Fernando Haddad sancionou a lei nº15.947/2013  que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – e dá outras providencias. A medida permite a venda de comida de rua na cidade em furgões, carrinhos e barracas desmontáveis. Com isso, um modelo de negócio consagrado nos Estados Unidos que se espalha cada vez mais pelo mundo deve proliferar na capital paulista: os “food trucks“, pequenos caminhões que podem carregar dentro de si sofisticadas cozinhas industriais e oferecer ao público uma vasta gama de experiências gastronômicas. Essas ofertas gastronômicas estão associadas ao grande interesse de chef´s de cozinha, com renomes internacionais, como Alex Atala e Henrique Fogaça em produzirem pratos especiais, com preços acessíveis para a população paulistana.

Após seis meses de negociações entre a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro e o sindicato de hotéis, bares e restaurantes foi acertado entre as partes as regiões em que serão instaladas o food truck. Em uma primeira fase, foram demarcados 84 pontos no centro, na zona sul, na Barra da Tijuca e em Jacarepaguá. A expectativa é que os primeiros estabelecimentos móveis comecem a operar até o final de Agosto. Pelas regras estabelecidas pela prefeitura, poderão participar dessa etapa 66 candidatos que conseguiram atender às exigências da Vigilância Sanitária para a produção e venda de alimentos em áreas públicas. O secretário municipal de Turismo, Antonio Pedro Figueira de Mello, explicou que cada um dos interessados — todos registrados como pessoas jurídicas — poderá escolher no mínimo quatro e no máximo sete pontos para trabalhar. Os candidatos vão participar de um sorteio. Para prestar o serviço, o dono do negócio pagará uma taxa mensal de R$ 680. A prefeitura pretende autorizar o horário de funcionamento dos restaurantes de rua entre 8h e 2h do dia seguinte. Mas caberá ao operador definir qual é a faixa de horário que melhor atende às características de seu negócio.

Na capital paranaense o licenciamento dos food trucks será autorizado por uma comissão formada por integrantes das secretarias municipais do Urbanismo, Abastecimento, Turismo, Finanças, Meio Ambiente, Trânsito e Saúde (Vigilância Sanitária). A autorização será expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, com prazo de validade de um ano, podendo ser renovada por igual período. O comércio só poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica, estabelecida regularmente em Curitiba. Os locais de estacionamento irão obedecer a um sistema de rodízio, de acordo com lotes previamente estipulados pelo edital de concorrência, obedecendo as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito. O edital de concorrência irá especificar os locais de venda e em quantos cada caminhão vai poder ocupar durante a semana. Por causa da moda do food truck se tornar uma atividade efetiva sem previsão de término cada vez mais prefeituras de cidades brasileiras regulamentam essa atividade a fim de estabelecerem regras de funcionamento.

 

Referências Food Truck:

  1. http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeito-sanciona-lei-do-food-truck/36134, acessado em 07 de Agosto de 2015.
  2. http://www.sindal.org.br/DOESP_Lei_do_Food_Truck.pdf, acessado em 06 de Agosto de 2015.
  3. http://oglobo.globo.com/rio/prefeitura-do-rio-conclui-regulamentacao-para-os-food-trucks-que-contarao-com-84-pontos-16478229, acessado em 09 de Agosto de 2015.

Ilustração: O Globo

 

 

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O uso de aditivos seguros nos produtos industrializados

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Um produto  formulado pela equipe de desenvolvimento de produtos, normalmente,  avaliado por um profissional de assuntos regulatórios que deve garantir que todos os ingredientes, aditivos e coadjuvantes são permitidos para aquele produto.

Hoje vamos falar de aditivos. Como definido na Portaria SVS/MS 540 de 1997, os aditivos alimentares são ingredientes adicionados intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.

No Brasil, inicialmente devemos levar em consideração a categoria a qual este produto pertence. A maioria das categorias de alimentos possui uma legislação específica a ser cumprida. Um cereal matinal, por exemplo, pode conter apenas os aditivos permitidos para esta categoria, enquanto a formulação de um biscoito recheado, deve seguir as normas específicas para biscoito e para recheio.

Ou seja, para garantir a segurança dos alimentos, as indústrias devem seguir legislações específicas que visam garantir que os aditivos não superem seu valor de ingestão diária aceitável (IDA), que representa a quantia máxima de um produto que, ingerida diariamente durante toda a vida, não ofereceria risco apreciável saúde, à luz dos conhecimentos atuais.

As listas de aditivos permitidos na legislação vigente está sujeita a atualização por iniciativa da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por acordos no âmbito MERCOSUL ou por demanda do setor regulado. Para isso são levadas em consideração referências internacionalmente reconhecidas como o Codex Alimentarius/JECFA, a União Européia, e de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration (FDA).

Todos os aditivos autorizados são submetidos a uma adequada avaliação toxicológica que considera possíveis efeitos acumulativos e sinérgicos e sua segurança. Os aditivos são constantamente reavaliados globalmente e as normas são reavaliadas e revisadas quando necessário.

Não são permitidos aditivos que: não sejam considerados seguros para consumo humano; que sirvam para encobrir falhas no processamento e/ou técnicas de manipulação; que possam induzir o consumidor a erro, engano ou confusão, interfira desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento; encubra adulteração da matéria-prima ou produto acabado; quando não estiver autorizado por legislação específica.

Os aditivos são informados no rótulo conforme a Resolução RDC n° 259 de 2002 que estabelece que, na lista de ingredientes, o aditivo  deve constar de sua função principal ou fundamental no alimento (por exemplo, emulsificante ou conservador), e seu nome completo e/ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).

 

Samantha Marchesini Ojavere

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O segundo semestre de 2016 e a Segurança do Alimento no Brasil

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Se você acompanha o blog Food Safety Brazil, já sabe que duas novas legislações publicadas no Diário Oficial nos últimos meses estão “dando o que falar” por aqui e em muitas reuniões de equipes de segurança do alimento de empresas brasileiras, não é mesmo?

São elas a RDC 24/2015 e a RDC 26/2015 que tratam, respectivamente, de procedimentos de recolhimento e rotulagem de alergênicos em alimentos. Os prazos para adequação são de 180 dias para recolhimento e doze meses para alergênicos, ou seja, no mês de julho de 2016 teremos ambas as resoluções em vigência e aptas para inspeção e/ou autuação pela Vigilância Sanitária.

Em um primeiro momento, as duas resoluções parecem tratar de assuntos distintos, porém uma análise global facilmente demonstra a sinergia entre os temas e acentua o impacto que o segundo semestre de 2016 promete para as indústrias de alimentos brasileiras.

Para ilustrar melhor, é importante relembrar alguns dados já tratados aqui:

no último trimestre de 2014, dos 398 recalls de responsabilidade do FDA, metade estavam ligados a alérgenos não declarados nos rótulos dos produtos;

dados de 2009 a 2012 levantados pelo FDA através do programa Reportable Food Registry apontaram que 1/3 dos recalls foram atribuídos a alergênicos não declarados nas embalagens.

Ou seja, em países onde procedimentos de recolhimento/ Recall e rotulagem de alergênicos são bem implementados, é ainda notória a dificuldade na gestão de alergênicos e sua comunicação com o consumidor através das embalagens em relatórios de compilação de dados oficiais.

Sendo assim, se a gestão de alergênicos falhar e sua empresa descumprir a RDC 26/2015, obrigatoriamente você terá que cumprir os procedimentos descritos na RDC 24/2015. Percebeu como as duas normas estão conectadas?

Se a Alta Direção da sua empresa ainda não entendeu a importância de liberar recursos para implementação de uma gestão de alergênicos eficaz e atualização dos dizeres de rotulagem, é fundamental salientar que as consequências podem ultrapassar a barreira da segurança do alimento e do consumo seguro, impactando em despesas com recolhimento e enfraquecimento da marca. Esses pontos dão força para a liberação de recursos e agilizam o processo.

Em 2013, a editora chefe do blog Food Safety Brazil, Juliane Dias, já havia sintetizado bem essa questão no post “O que pode acontecer quando se tornar obrigatório declarar traços de alergênicos”. O que era hipótese se transformou em realidade e, agora, a contagem é regressiva. Se sua empresa não tem gestão de alergênicos implementada, inicie o processo enquanto há tempo! (veja “Controlando alergênicos”).

 

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Publicadas regulamentações de áreas compartilhas de produção entre Alimentos e Medicamentos

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Recentemente eu falei aqui sobre a aprovação da ANVISA pelo compartilhamento de áreas para produção de medicamentos e alimentos (veja aqui).

Foram publicadas hoje, no DOU 148, duas legislações:

A Resolução – RDC n° 33, de 04.08.2015 que altera o Art. 252 da Resolução 17/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“…§ 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as seguintes exigências:

I – a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos, sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e

II – a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes.” (NR)

Com essa alteração, torna-se possível a fabricação de alimentos em áreas e equipamentos que são utilizados para a fabricação de medicamentos, desde que haja comprovação técnica de que os materiais empregados são de qualidades compatíveis ou superiores aos já usados.

Caso esses alimentos sejam produzidos deverão ser realizadas de acordo com o BPF previsto para Fabricação de Medicamentos, conforme RDC 17/2010. Que também deverá acontecer em consonância às normas de BPF para alimentos em vigor, baseada numa analise de avaliação de riscos.

A outra norma publicada foi a Instrução Normativa n° 2, de 04.08.2015 que dispõe sobre os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou ALIMENTOS que poderão ser produzidos em áreas compartilhadas com medicamentos de uso humano, independente da autorização prévia da ANVISA.

Quero chamar atenção para esse trecho:

“Art. 1º Os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação compartilhada é preliminarmente admitida como possível pela Anvisa em áreas produtivas e equipamentos destinados à fabricação de medicamentos são citados abaixo:

….

III – suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde.”

Conforme a presente IN os produtos citados no §III, poderão ser fabricados sem a autorização prévia da ANVISA. Isso quer dizer que a ANVISA não precisa nem ao menos ser comunicada do inicio da produção.

A empresa que desejar dar início a esse processo devem atender o Art. 3° da Instrução Normativa e manter em registro, para que possa ser apresentado quando requisitado pelos órgãos de fiscalização. Dentre esses documentos está a analise de risco, juntamente com plantas baixas fabris e discrição do fluxograma de produção compartilhada. Vale ressaltar que esses alimentos deverão seguis as Boas Práticas de Fabricação para Medicamentos, conforme RDC 17/2010.

Tais modificações passaram por Consulta pública sendo aprovadas e tiveram justificativas coerentes que respaldaram o estudo dessa possibilidade (Justificativa 1Justificativa 2). E com isso o Brasil segue as tendências mundiais no avanço da tecnologia e conceitos de qualidade de combinação de produtos e linhas de produção.

Porém fica a pergunta:

As empresas estão preparadas para garantir a segurança dos alimentos que serão produzidos nessas áreas e equipamentos compartilhados com medicamentos de uso humano?

 

 

 

 

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PPHO Operacional X PSO: Esclarecendo conceitos

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A Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na Circular, nota-se que os estabelecimentos nem sempre tem uma visão clara dos Programas de Autocontrole PPHO (Procedimento Padrão de Higiene Operacional) e PSO (Procedimento Sanitário Operacional). Alguns procedimentos apresentam particularidades que dificultam o entendimento dos PPHO e PSO realizados durante as operações. Agora vamos tentar auxiliar você a entende-los e diferenciá-los!

O DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) ao determinar a implementação do PPHO define este programa em duas partes distintas, os procedimentos pré-operacionais e os procedimentos operacionais. Os pré-operacionais são mais fáceis de serem entendidos, pois compreendem os procedimentos de limpeza e sanitização realizados antes do início das operações. Já os operacionais são aqueles procedimentos de limpeza ou limpeza + sanitização realizados durante a execução das operações, como por exemplo: retirada de resíduos do piso, limpeza de calhas, higienização de tábuas de corte, higienização de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PPHO Operacional deve conter todos os procedimentos descritos, implementados e monitorizados de limpeza ou de limpeza + sanitização das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento mantém a higiene de todo o ambiente industrial durante as operações.

O PSO, por sua vez, tem como foco manter as condições higiênico-sanitárias das operações industriais. Para isto, as superfícies dos equipamentos e utensílios de trabalho que entram em contato direto com alimentos devem estar limpas e sanitizadas visando evitar condições que possam causar alteração dos produtos. São exemplos de procedimento sanitário operacional: a substituição de tábuas de corte, substituição de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PSO deve conter todos os procedimentos desenvolvidos, implementados e monitorizados que garantam procedimentos industrias livres de contaminação cruzada entre o produto e a superfície dos equipamentos/utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento previne a ocorrência de operações higiênico-sanitárias insatisfatórias.

Para auxiliar na compreensão vamos exemplificar: Imagine uma Sala de Cortes dentro de um Frigorífico de Aves. Neste setor são utilizadas inúmeras facas para elaboração dos produtos. Para manter a qualidade do processo e dos produtos elaborados, todas as facas são substituídas por facas previamente higienizadas a cada hora de produção. Neste caso, o procedimento de higienização das facas deve estar contemplado no Programa PPHO Operacional, e a substituição das facas deve constar no Programa PSO. Geralmente os estabelecimentos facilitam a observação do cumprimento deste PSO utilizando facas com cabos de cores distintas, o que também ocorre na substituição de tábuas de corte e outros utensílios. Fica a dica!

 

 

Referências

– Circular nº 175/05 – MAPA/DIPOA – Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole.

– Circular nº 176/05 – MAPA/DIPOA – Instruções para a verificação do PPHO e aplicação dos procedimentos de verificação dos Elementos de Inspeção.

2 min leituraA Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na […]

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Discutindo a RDC 24/15

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Já abordado em dois post anteriores, Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall e Publicada hoje consulta pública sobre recall fica sempre aberta a discussão: Recall ou Recolhimento?

Conceituando: Recall (do inglês “chamar de volta”, “chamamento”) é um procedimento que permite efetivo recolhimento e apropriado destino final de um lote ou de uma linha inteira de produtos expostos à comercialização feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela suspeita ou constatação de problemas relativos à segurança do produto, podendo causar dano à saúde do consumidor. Recall é extensiva à comunicação até o consumidor final, já o recolhimento não aciona os mesmos.

Recolhimento: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.

Buscando histórico de leis no país, o Ministério da Justiça publicou, em agosto de 2001, a Portaria n. 789, que regulamentava o procedimento do Recall e as obrigações dos fornecedores e após a normativa foi revogada pela Portaria 487, de março de 2012, que, atualmente, estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos fornecedores, mas aplicado mais a veículos automotivos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da RDC 55, de março de 2005 regulamenta os procedimentos de recolhimento para medicamentos.

A Consulta Pública n° 21, de junho de 2013 propunha os critérios e estabelecia procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde ou descumprimento da legislação sanitária.

Finalmente em junho de 2015 foi publicada a RDC24 sobre recolhimento de alimentos que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 08/06/15, nela notamos o escopo similar as normas de certificações em segurança de alimentos, ou seja, a abrangência para os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

O Art. 8º da RDC24/15 menciona que a empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, ou seja, classe I do FDA, já na CP21/13 constava classe II de fraudes e para o FDA constam 3 níveis de classificação por riscos.

Outra novidade é a comunicação à Anvisa que nos Art. 9º e 20º menciona que a mesma pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada e que a Anvisa deve disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país, ou seja, o órgão regulador potencializa o início do recolhimento e divulga em seu site, com a seguir:

Em 2013 no Brasil

recall_2014

Em 2014 no Brasil

recall_tabela

Para as ações de recolhimentos as empresas devem seguir as 4 etapas dos anexos:

– Anexo I. Prazo: em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;

– Anexo II. Relatório inicial do recolhimento.

– Anexo III: O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

– Anexo IV: Relatório conclusivo. Prazo: em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21. A Anvisa deve emitir comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada.

E sua empresa já está se adequando a essa legislação? Seu procedimento prevê Recall ou Recolha?

 

 

 

 

 

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