3 min leituraAtualmente nos deparamos com um número crescente de indústrias de alimentos (independente do tamanho, segmento ou porte) se preocupando e implantando práticas para melhorar as condições de segurança de alimentos em seus processos produtivos. Uma parte desta etapa é a avaliação antes do carregamento, qualificação do transportador, etc.
Contudo, extrapolando a área que está no controle da organização, o que tem se encontrado por estes milhares de quilômetros de estradas neste Brasil afora?
Recentemente a Polícia Rodoviária Federal (PRF) criou a Comissão Nacional de Fiscalização de Produtos Perigosos (CONAFIPP) e o Grupo de Fiscalização de Produtos Perigosos (GFPP) com o objetivo de fiscalizar as condições de transportes de produtos químicos.
A PRF tem competência de atuação no transporte, nos âmbitos nacional e internacional, complementando a fiscalização e demais procedimentos com o acionamento de outras instituições (Vigilâncias Sanitárias, VISAs, ANVISA, Secretarias da Agricultura, Delegacias, IBAMA, etc.) se for necessário.
Podemos considerar que há dois tipos principais de transporte: a granel (realizado normalmente em equipamentos tanques) e fracionado (normalmente realizado em carrocerias ou baús). Cada qual tem características próprias para serem realizados com segurança, de acordo com os amparos legais que regulam o transporte dos produtos perigosos e de alimentos.
Os produtos considerados perigosos estão divididos em 9 (nove) classes:
- Explosivos
- Gases
- Líquidos Inflamáveis
- Sólidos Inflamáveis
- Substâncias Oxidantes ou Peróxidos Orgânicos
- Substâncias Tóxicas ou Infectantes
- Radioativos
- Corrosivos
- Substâncias Perigosas Diversas
Independente do produto químico que estamos falando (perigosos ou não perigosos), os contaminantes químicos podem causar sérios danos à saúde de seus clientes/consumidores e ter um efeito importante sobre o negócio. Por isso, na avaliação de perigos, são considerados os perigos químicos, definidas listas positivas de materiais ou equipamentos autorizados a entrar em contato com o produto, etc. O objetivo é avaliar a possibilidade de contaminação direta ou por migração, destes materiais para o alimento (semiacabado ou acabado).
Em Jan/2015 a CONAFIPP divulgou o resultado da fiscalização feita em 2014 e os números são absurdos, principalmente se considerarmos que somente 1% dos integrantes da PRF que compõem o GFPP realizam este tipo de fiscalização, conforme suas escalas rotineiras permitem.

Em 2015 a atuação continua. Na última semana um veículo que transportava aproximadamente 35 toneladas de produtos (dentre eles alimentos e bebidas, cosméticos, hipoclorito e solventes inflamáveis) foi autuado e somente liberado após a transferência dos produtos para outro veículo devidamente sinalizado e equipado. Somente na inspeção deste veículo foram aplicadas 15 autuações, incluindo a notificação do condutor.
Uma das grandes dificuldades da efetividade do trabalho é a continuação, ou seja, como os demais órgãos públicos dão andamento (ou se há algum tipo de continuidade) nas informações recebidas da PRF. Em alguns casos, as agências da vigilância sanitária municipais interromperam o percurso dos materiais, garantindo que os alimentos não prosseguissem ao destinatário. Mas também houve casos em que entenderam não ser de suas competências, ou depois de contatadas pela primeira vez não retornaram e nem eram mais localizados seus responsáveis.
Os fiscalizadores receberam orientações para elaborar o Boletim de Ocorrência Policial (BOP), encaminhando para os Ministérios Públicos (MP). Isso significa que posteriormente há a possibilidade do MP desenvolver os trabalhos conjuntos harmonizando os procedimentos e condutas de cada um ou acionar judicialmente os envolvidos nestas práticas irregulares.
Aqui vale lembrar que além do risco à segurança de alimentos, se avaliarmos pela ótica ambiental, a Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), considera a corresponsabilidade no âmbito de pessoas jurídicas, permeando por diversos níveis da organização, mas não exclui a responsabilidade de pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participantes de uma prática, conduta criminosa ou atitude de impedir, quanto fosse possível evitar. Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na referida lei.
Fica aqui um alerta para que as organizações fiquem atentas para a continuidade do trabalho que é realizado internamente. De nada adianta tomarmos tanto cuidado com as boas práticas de fabricação, controle de produtos químicos dentro das instalações, cuidados com biovigilância e bioterrorismo se depois que despacharmos os produtos eles forem transportados e/ou armazenados desta forma…… Fique de olho!!
Referências:
www.produtosperigososbrasil.com
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977.
Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
http://www.radioguaiba.com.br/noticia/prf-notifica-motorista-que-transportava-alimentos-junto-com-cargas-perigosas/
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