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Massa podre – no sentido literal

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Numa auditoria para qualificação de uma padaria para fornecimento de pães para um serviço de alimentação, o dono da mesma não estava presente, porém nos permitiu a entrada na área de produção mesmo assim. Estávamos eu e o comprador da Regional que, apesar de não ser técnico, tinha uma excelente visão – além de ser muito esperto.

A produção estava parada, pois já eram umas 11h da manhã, então estávamos apenas inspecionando os equipamentos que teoricamente estavam limpos.

Lá pelas tantas, dentro da masseira, uma grande e linda bola de resto de massa. Tiramos uma foto para mostrar ao dono e o comprador me diz: quer ver que ele dirá que é massa podre?

Mais tarde, quando encontramos o dito-cujo, mostramos as fotos (os problemas não se restringiam à masseira) e adivinha o que ele alegou?

“É massa podre…”

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RDC 24/15 no Workshop de Atualidades em Legislação de Alimentos

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Tive a oportunidade de estar presente no Workshop “Atualidade em Legislação de Alimentos” no dia 01 de julho realizado no lTAL, em Campinas – SP, no qual foi concedida uma vaga ao Food Safety Brazil.

A palestra do advogado Dr. Marco Aurélio Torronreguy sobre Recall e a RDC 24 de 2015 foi simplesmente sensacional!

Ela foi iniciada explicando que o Recall é recomendado pela Organização das Nações Unidas para os Alimentos e Agricultura (FAO) e para a Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos.

Posteriormente nos foi apresentado um panorama brasileiro sobre recalls realizados no Brasil entre 2012 e 2015 e surpreendam-se! O recall de alimentos corresponde a 39% perdendo apenas para o recall de produtos para saúde!

recall_por_segmento

Fiquei a me perguntar onde estavam esses recalls que eu perdi por não ficar sabendo, os alimentos que comi, as bebidas que bebi, os produtos de saúde que usei sem ao menos saber o que estava acontecendo…

E aí passei a dar ainda mais valor para a RDC 24/2015: agora a ANVISA dará os comandos, e a coisa terá que ser publica e do jeito que a ANVISA determinar!

E então a palestra seguiu com mais uma informação: o recall já era legislado no Brasil para outros órgãos além da ANVISA (eu particularmente o conhecia das legislações da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento e Recall, mas não que, por exemplo, o recall deveria ser comunicado ao órgão X). O Dr. Dr. Marco Aurélio Torronreguy apresentou o esquema que compartilho com vocês a seguir que explica bem esse assunto:

legislacoes_recall_alimentos

CDC é o Código de Defesa do Consumidor, que em seu Artigo nº 10 discorre sobre o recolhimento de produtos ou serviços que possam ser nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores:

“    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

A Portaria MJ nº 487 de 2012 estabelece como executar o procedimento de recall perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons.

RDC 55/2005: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de MEDICAMENTOS.

RDC 23/2012: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de PRODUTOS PARA SAÚDE.

RDC 24/2015: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de ALIMENTOS.

Em resumo: o recolhimento já era comunicado para órgãos competentes (ou deveria ser!) e estabelecido pela legislação antes da RDC nº 24 de 2015. Essa comunicação deveria ser feita para os PROCONs. Lembramos, porém, que a comunicação da situação de risco à ANVISA de qualquer produto sujeito à Vigilância Sanitária já era mandatória, porém, não havia um procedimento por parte da ANVISA que detalhasse esse processo e que “desse as regras do jogo”.

Para o caso de alimentos, desde a publicação da RDC 24 de 2015 a obrigatoriedade de comunicação tem agora duas frentes: comunicação para a ANVISA e comunicação para o PROCON. Portanto são abertos dois processos administrativos. A ANVISA deve ser inicialmente comunicada seguida imediatamente pelo Procon.

Muitas pessoas estão se questionando quando se deve ou não fazer um recolhimento. O conceito jurídico é: se houver perigo ou risco há o dever de recolher! Sendo perigo o risco concreto e risco a possibilidade de haver dano à saúde.

E quem é o responsável pela comunicação do recolhimento do produto à ANVISA? A empresa interessada, ou seja, aquela que coloca o produto no mercado. O dever de iniciar o recall é sempre da empresa interessada, mesmo que o problema não tenha sido em sua produção e sim em um de seus fornecedores, como por exemplo, de embalagem.

Houve questionamentos para o caso de distribuidores: caso o distribuidor detecte o perigo ou o risco, avise a empresa interessada, porém, a mesma se negue a fazer e comunicar o recall, o que deveria ser feito? O Dr. Marco Aurélio foi categórico ao dizer que nenhuma parte da cadeia deve ser conivente com a negligência, assim, mesmo a empresa interessada negando-se a iniciar o recall, o distribuidor deve comunica-lo à ANVISA e iniciar os procedimentos e que posteriormente os pagamentos dos valores gastos com o procedimento podem ser solicitados judicialmente à empresa interessada negligente.

Lembrando que o recall pode ser também iniciado por parte da ANVISA.

Nos dois casos os procedimentos a serem seguidos são os mesmos, com exceção apenas da comunicação inicial que deve ser realizada via e-mail à ANVISA quando o recall parte da empresa interessada.

Os prazos são curtos e é preciso estar bem atento. Em resumo:

=> A comunicação deve ser feita à ANVISA imediatamente após a conclusão da necessidade de iniciar um recall.

=> A partir do momento da comunicação à ANVISA (ou da comunicação por parte da ANVISA para a empresa interessada) tem-se 48 horas para a presentar eletronicamente os documentos do processo:

  • Quantidade de unidades fabricadas ou importadas;
  • Quantidade de unidades do produto distribuídas às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva, discriminada por unidade federada e por município;
  • Quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;
  • Quantidade de unidades do produto distribuída a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações;
  • Identificação das empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço);
  • Comprovante de comunicação do recolhimento às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva.
  • A empresa interessada deve dispor do POP sobre recolhimento de produtos, conforme as diretrizes estabelecidas pela RDC 24/2015;
  • A cada 30 dias, ou menos caso seja solicitado pela ANVISA, devem ser enviados relatórios de acompanhamento do processo;
  • O relatório conclusivo do processo deve ser encaminhado à ANVISA em até 120 dias a partir da comunicação inicial;
  • A ANVISA deve emitir a comunicação referente à finalização do recolhimento à empresa;
  • A empresa interessada deverá providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores sobre o recolhimento dos produtos, contendo, no mínimo, as informações estabelecidas no artigo nº 35, parágrafo único;
  • A mensagem de alerta deve ser disponibilizada também na página eletrônica e nas mídias sociais da empresa interessada, se houver, até a finalização do recolhimento, sem prejuízo da divulgação em outras mídias;
  • A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida à aprovação eletrônica da ANVISA imediatamente após a ciência a necessidade do recolhimento;
  • A ANVISA aprovará a mensagem ou solicitará sua alteração;
  • A empresa interessada deverá veicular a mensagem aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quando à aprovação.

Preparados?

Já há rumores que a ANVISA pretende iniciar recalls no final do ano, portanto, se sua empresa ainda não está preparada, a hora é mais do que agora!!!

 

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Corpos estranhos em alimentos podem ser detectados por micro-ondas

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Às vezes, temos a sensação de que uma nova legislação pode não condizer com a realidade ou com a tecnologia disponível nas indústrias, sobretudo em relação aos controles necessários para cumpri-la. A famosa norma RDC 14/2014, por exemplo, estabeleceu limites de tolerância para corpos estranhos em alimentos (matérias macroscópicas e microscópicas).

Surge agora a questão: como garantir o controle de perigos físicos, tais como pedaços de caroços, talos, sabugo, nas condições exigidas pela norma? Empresas que produzem amendoim descascado, milho enlatado ou azeitonas picadas podem, efetivamente, garantir ausência de caroços, lascas ou talos maiores ou iguais a 2 mm?

A rigor, se uma empresa não tem medidas de controle que consigam cumprir a legislação, ela não pode se certificar pela FSSC 22000, por exemplo. Trabalhei em empresa que usava ameixa sem caroço como ingrediente e na época era impossível encontrar, seja no Brasil ou no exterior, algum fornecedor que garantisse ausência de lascas dos caroços da fruta.

Pois bem, divulgar iniciativas pioneiras que possam contribuir para a segurança dos alimentos é um de nossos trabalhos.

Na revista eletrônica Food Quality News, uma empresa sueca informa que dispõe de uma tecnologia única – à base de micro-ondas – capaz de detectar corpos estranhos em alimentos. Segundo a empresa, o sistema detecta pequenos pedaços de plástico, caroços de frutas, madeiras, insetos e outros materiais em alimentos. Veja na imagem que ilustra este texto alguns materiais que podem ser detectados.

A publicação diz que o sistema de detecção foi projetado para emulsões, produtos pastosos e bombeáveis, como alimentos infantis, iogurtes com frutas, produtos à base de tomates e de frutas. São quatro dispositivos, que ocupam cerca de 1 metro de tubulação: o painel de operação, um trecho de tubulação, um sensor e uma unidade de rejeição. As micro-ondas penetram na tubulação, criando um campo que cobre aquela parte da tubulação e define um padrão sonoro para o alimento que está sendo produzido, como se fosse a “pegada” do alimento. Quando surge algo na tubulação com propriedade dielétrica diferente da do alimento, há uma mudança no padrão sonoro que permite a detecção do corpo estranho.

A empresa afirma possuir unidades operando em diversos continentes, inclusive na América do Sul. Uma planta-piloto na Suécia possibilita aos interessados testar a eficácia do sistema em seus próprios produtos.

Nossa expectativa é de que a técnica seja um sucesso, pois é urgente dispor de uma tecnologia para resolver definitivamente o problema das lascas e melhorar a segurança dos alimentos.

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As Micotoxinas e as discussões sobre controle para alimentação humana e alimentação animal

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Muita gente já ouviu falar ou leu sobre micotoxinas e seus efeitos na saúde humana e animal.

Micotoxinas são metabólitos produzidos por alguns tipos de fungos presentes em diversos tipos de alimentos provenientes do campo, sendo os mais afetados grãos e cereais. Esses metabólitos são produzidos nas situações de stress hídrico ou quando o fungo se sente ameaçado.

Milho, Café, Amêndoas, Castanhas e Amendoim figuram entre os mais afetados por esse tipo de contaminante, que pode surgir em diversas etapas do processo, desde que não sejam seguidas as chamadas Boas Práticas Agrícolas e as Boas Práticas de Fabricação.

No Brasil, a condição climática (binômio Temperatura x Umidade) é a “desculpa” que muitos usam para as diversas não conformidades apontadas pelos mercados consumidores do exterior.

Falo isso porque, aqui pelos lados da Tupiniquinlândia e pelos lados do continente Africano, os limites de tolerância aceitáveis são cerca de 5 vezes maiores que os limites da Europa. Por exemplo, para o Amendoim, enquanto aqui no Brasil o limite legal é de 20 ppb para Aflatoxinas Totais, na Europa o valor baixa para 2 ppb para Aflatoxina B1 (que é a mais tóxica!) e 4 ppb para a soma total (B1, B2, G1 e G2). Alguns países sul americanos e africanos nem legislam a respeito…

Será que os fígados de franceses, ingleses, alemães, holandeses e outros são mais sensíveis do que os nossos?

Entre as muitas doenças decorrentes da contaminação, estão alguns tipos de câncer e há até alguns estudos correlacionando casos de mutação genética com o consumo prolongado de alimentos contaminados com algum tipo de micotoxina.

É claro que os limites existem para preservar os grupos mais sensíveis e ninguém ficará doente por comer um grão contaminado, mas a falta de controle (fiscalização) e a ganância de alguns produtores de alimentos deixam expostas, em especial, aqui no Brasil, as camadas mais humildes da população que consomem produtos mais populares derivados dos grãos citados anteriormente.

Há muitas fábricas de torrefação e de paçoca nos “fundos de quintal” aqui no Brasil e os produtos fabricados são vendidos nos bares das esquinas sem controle algum. Muitas vezes até sem rotulagem correta…

Eu mesmo já consumi muito amendoim torrado em casca na praia ou em estádios de futebol!

As micotoxinas são cumulativas e têm efeito semelhante ao dos metais pesados, e aí temos outra questão importante: alimentos contaminados que são usados na fabricação de ração animal.

Já há vários estudos correlacionando doenças humanas contraídas por consumo de carne de animais contaminados/doentes por conta da presença de algum tipo de toxina.

Hoje também existem diversos estudos sobre métodos que possam ser eficientes para eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os valores das micotoxinas. Em um próximo post falaremos sobre estes estudos de maneira mais detalhada.

Para finalizar, recomendo a leitura de um artigo que me foi apresentado pela Juliane. Nele, o Departamento de Medicina Veterinária da Universidade de Iwoa (EUA) discorre um pouco sobre o uso de alimentos contaminados “diluídos” com alimentos não contaminados para a produção de ração animal.

Particularmente não concordo com a ideia de “diluição”, pois tratamos de massas desuniformes e heterogêneas. Um grão pode ter um valor altíssimo que compromete uma amostra e, além disso, por experiência profissional, posso afirmar que quando encontramos um resultado positivo temos a certeza de que há a sua presença no produto. Ao contrário, quando um resultado negativa, acreditamos que não haja a toxina ali presente, mas não temos a certeza, dada a tamanha variabilidade provocada pela amostragem.

O link é o seguinte:

http://vetmed.iastate.edu/diagnostic-lab/diagnostic-services/diagnostic-sections/chemistry-/-toxicology/mycotoxins

Deixo o assunto em aberto para que possamos discutir um pouquinho…

Até a próxima!

 

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Canal de comunicação com a Anvisa é para ser usado

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Hoje eu venho divulgar um canal de comunicação que muito tem me auxiliado durante os projetos de implementação de sistema de gestão da segurança de alimentos. Trata-se do canal ANVISA ATENDE, disponível por telefone (0800 6429782) e por formulário direto no site www.anvisa.gov.br.

Sempre que necessário, eu utilizo a ferramenta on line e posso afirmar com base na minha experiência que este meio de comunicação funciona! O prazo de resposta de até 15 dias úteis tem sido cumprido e as respostas na grande maioria das vezes foram extremamente válidas! Já me salvaram em mais de uma classificação da Resolução RDC 42/13, no entendimento do campo de aplicação da Resolução RDC 14/14 e a entender se o Decreto 55871/65 está caduco ou não, entre outras dúvidas.

Faça bom uso!

 

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O risco dos condensados para segurança de alimentos

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A condensação é uma preocupação de segurança de alimentos e deve tratada com cuidado pelas indústrias. A presença de condensados pode trazer risco, seja ele vindo de uma um ventilador de uma câmara fria, da condensação na embalagem interna de produto pronto para consumo que foi resfriado  inadequadamente; no armazenado, causando ferrugem em superfícies de contato com alimentos de metal de equipamentos ou presente diretamente em produtos crus congelados.

O excesso de umidade da condensação ajuda no desenvolvimento de bactérias  e bolores e ainda é um atrativo para insetos.

Dias quentes e úmidos aceleram a formação de condensado. Na maior parte das vezes, um pouco de cuidado e bom senso ajudam na prevenção de contaminação relacionada a presença de condensados:

  1. Mantenha as portas dos refrigeradores/ câmaras frias fechadas quando não estiverem em uso;
  2. Mantenha um plano de limpeza de partes superiores e tetos de freezes e câmaras frias. É importante monitorar a formação de condensado após um carregamento na câmara fria, e realizar limpeza imediata – se necessário;
  3. Manter as tubulações dos ventiladores limpas e livres de bloqueio,
  4. Instalar ou e realizar manutenção de cortinas de ar juntas/vedações de portas quando necessário.
  5. Realizar monitoramento de ciclos de degelo em unidades de refrigeração e manter produtos armazenados corretamente respeitando a área de armazenamento, área de carga e descarga;.
  6. Garantir circulação do ar entre os produtos para mantê-los refrigerados a uma temperatura adequada para manutenção da refrigeração/congelamento do produto. Ou seja, manter produtos aglomerados, impossibilitando o fluxo de ar e a troca de calor, é prejudicial a boa refrigeração/congelamento do mesmo;
  7. Deve ser evitado que produtos congelados descongelem e, em seguida, sofram novo congelamento. O produto deve ser descongelado para uso;
  8. Os produtos devem ser adequadamente resfriados antes do processo de embalagem.

Fonte: Food Safety News

 

 

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A moda do food truck é regularizada em Estados do Brasil

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Um costume norte americano vem atraindo cada vez mais adeptos no Brasil, a moda do food truck veio para ficar. Esse novo costume tem contaminando (desta vez no bom sentido) varias cidades brasileiras e seus respectivos governos, regularizando as atividades comerciais nas cidades brasileiras. Na capital paulista, foram coletadas 50 mil assinaturas em um abaixo assinado para liberação das atividades comerciais nas ruas de São Paulo. Em Curitiba foi sancionada no mês de abril de 2015 a lei que regulariza a atividade do food truck. Nas ruas da capital paranaense e na capital carioca foi regularizada a atividade food truck durante o mês de junho.

Para a cidade de São Paulo o Prefeito Fernando Haddad sancionou a lei nº15.947/2013  que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – e dá outras providencias. A medida permite a venda de comida de rua na cidade em furgões, carrinhos e barracas desmontáveis. Com isso, um modelo de negócio consagrado nos Estados Unidos que se espalha cada vez mais pelo mundo deve proliferar na capital paulista: os “food trucks“, pequenos caminhões que podem carregar dentro de si sofisticadas cozinhas industriais e oferecer ao público uma vasta gama de experiências gastronômicas. Essas ofertas gastronômicas estão associadas ao grande interesse de chef´s de cozinha, com renomes internacionais, como Alex Atala e Henrique Fogaça em produzirem pratos especiais, com preços acessíveis para a população paulistana.

Após seis meses de negociações entre a prefeitura da cidade do Rio de Janeiro e o sindicato de hotéis, bares e restaurantes foi acertado entre as partes as regiões em que serão instaladas o food truck. Em uma primeira fase, foram demarcados 84 pontos no centro, na zona sul, na Barra da Tijuca e em Jacarepaguá. A expectativa é que os primeiros estabelecimentos móveis comecem a operar até o final de Agosto. Pelas regras estabelecidas pela prefeitura, poderão participar dessa etapa 66 candidatos que conseguiram atender às exigências da Vigilância Sanitária para a produção e venda de alimentos em áreas públicas. O secretário municipal de Turismo, Antonio Pedro Figueira de Mello, explicou que cada um dos interessados — todos registrados como pessoas jurídicas — poderá escolher no mínimo quatro e no máximo sete pontos para trabalhar. Os candidatos vão participar de um sorteio. Para prestar o serviço, o dono do negócio pagará uma taxa mensal de R$ 680. A prefeitura pretende autorizar o horário de funcionamento dos restaurantes de rua entre 8h e 2h do dia seguinte. Mas caberá ao operador definir qual é a faixa de horário que melhor atende às características de seu negócio.

Na capital paranaense o licenciamento dos food trucks será autorizado por uma comissão formada por integrantes das secretarias municipais do Urbanismo, Abastecimento, Turismo, Finanças, Meio Ambiente, Trânsito e Saúde (Vigilância Sanitária). A autorização será expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo, com prazo de validade de um ano, podendo ser renovada por igual período. O comércio só poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica, estabelecida regularmente em Curitiba. Os locais de estacionamento irão obedecer a um sistema de rodízio, de acordo com lotes previamente estipulados pelo edital de concorrência, obedecendo as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito. O edital de concorrência irá especificar os locais de venda e em quantos cada caminhão vai poder ocupar durante a semana. Por causa da moda do food truck se tornar uma atividade efetiva sem previsão de término cada vez mais prefeituras de cidades brasileiras regulamentam essa atividade a fim de estabelecerem regras de funcionamento.

 

Referências Food Truck:

  1. http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/prefeito-sanciona-lei-do-food-truck/36134, acessado em 07 de Agosto de 2015.
  2. http://www.sindal.org.br/DOESP_Lei_do_Food_Truck.pdf, acessado em 06 de Agosto de 2015.
  3. http://oglobo.globo.com/rio/prefeitura-do-rio-conclui-regulamentacao-para-os-food-trucks-que-contarao-com-84-pontos-16478229, acessado em 09 de Agosto de 2015.

Ilustração: O Globo

 

 

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Prevenindo o excesso de água em produtos avícolas: dicas para controlar a etapa de pré-resfriamento de carcaças

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Na indústria de aves o processo de pré-resfriamento de carcaças mais utilizado é o resfriamento por imersão em tanques de água (chillers). Nesta etapa, além da redução da temperatura, ocorre absorção de água pelas carcaças.

A Portaria nº210/98 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) caracteriza os controles que devem ser executados pelas empresas durante a etapa de pré-resfriamento, visando a obtenção de um produto seguro e livre de fraudes econômicas. Apesar disso, diversos estabelecimento que seguem os parâmetros legais preconizados pela Portaria apresentam dificuldades em manter a homogeneidade dos resultados de absorção de água das carcaças após o pré-resfriamento. Por que isso acontece? Por que mesmo seguindo a legislação temos desvios na absorção das carcaças?

Obrigatoriamente a legislação preconiza o controle da temperatura da água que ingressa no sistema, a mínima renovação de água contracorrente e o tempo máximo de permanência das carcaças na etapa inicial de pré-resfriamento (pré-chiller). No entanto, temos que considerar o pré-resfriamento como um problema de engenharia de grande complexidade, onde a matéria-prima (carcaças de frango) que ingressa ao sistema muitas vezes possui variabilidade de peso, dimensão e estética (como por exemplo: sexos diferentes, a falta de um membro extraído na etapa de evisceração), características que levam a resultados de absorção de água diferentes mesmo mantendo as condições dos tanques sob controle das premissas legais.

Devemos lembrar que a legislação estabelece os controles obrigatórios mínimos que a empresa deve adotar, mas nada impede que o estabelecimento seja mais rigoroso! Assim, a seguir seguem sugestões que podem auxiliar sua empresa a controlar a absorção de água das carcaças durante a etapa de pré-resfriamento:

Reduza ao máximo a temperatura no pré-chiller. A grande parcela da água absorvida nas carcaças se dá nos primeiros instantes de imersão, sendo importante a adição de água gelada e gelo nos tanques para manter o sistema na temperatura mais baixa possível. A legislação exige temperaturas de no máximo 16ºC nesta etapa, mas o ideal é trabalhar com regimes de temperaturas de no máximo 10ºC!

Reduza ou elimine o sistema de borbulho (injeção de ar) no pré-chiller. Equipamentos de injeção de ar promovem uma maior agitação da água, aumentando as taxas de resfriamento, mas também, aumentam as taxas de absorção de água pelas carcaças. Assim, sua utilização deve estar cercada de cuidados! Se utilizado, opte sempre por borbulho leve!

Introduza no sistema de pré-resfriamento escamas de gelo pequenas. A dimensão das escamas de gelo é fundamental! Quanto menor o tamanho do gelo maior será a eficácia da redução da temperatura da água. Caso seja necessário, instale um equipamento denominado “britador de gelo” que quebra a esquemas de gelo em escamas bem pequenas, facilitando sua dissolução na água e evitando a saída de gelo íntegro do sistema de pré-resfriamento.

Suspenda a carcaça pela asa durante o gotejamento. O gotejamento realizado com as carcaças suspensas pela asa promove o escorrimento de uma maior quantidade da água e pedaços de gelo da cavidade abdominal do frango, sendo mais eficaz que o gotejamento suspenso pela canela.

 

 

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O uso de aditivos seguros nos produtos industrializados

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Um produto  formulado pela equipe de desenvolvimento de produtos, normalmente,  avaliado por um profissional de assuntos regulatórios que deve garantir que todos os ingredientes, aditivos e coadjuvantes são permitidos para aquele produto.

Hoje vamos falar de aditivos. Como definido na Portaria SVS/MS 540 de 1997, os aditivos alimentares são ingredientes adicionados intencionalmente aos alimentos sem o propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento.

No Brasil, inicialmente devemos levar em consideração a categoria a qual este produto pertence. A maioria das categorias de alimentos possui uma legislação específica a ser cumprida. Um cereal matinal, por exemplo, pode conter apenas os aditivos permitidos para esta categoria, enquanto a formulação de um biscoito recheado, deve seguir as normas específicas para biscoito e para recheio.

Ou seja, para garantir a segurança dos alimentos, as indústrias devem seguir legislações específicas que visam garantir que os aditivos não superem seu valor de ingestão diária aceitável (IDA), que representa a quantia máxima de um produto que, ingerida diariamente durante toda a vida, não ofereceria risco apreciável saúde, à luz dos conhecimentos atuais.

As listas de aditivos permitidos na legislação vigente está sujeita a atualização por iniciativa da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por acordos no âmbito MERCOSUL ou por demanda do setor regulado. Para isso são levadas em consideração referências internacionalmente reconhecidas como o Codex Alimentarius/JECFA, a União Européia, e de forma complementar, a U.S. Food and Drug Administration (FDA).

Todos os aditivos autorizados são submetidos a uma adequada avaliação toxicológica que considera possíveis efeitos acumulativos e sinérgicos e sua segurança. Os aditivos são constantamente reavaliados globalmente e as normas são reavaliadas e revisadas quando necessário.

Não são permitidos aditivos que: não sejam considerados seguros para consumo humano; que sirvam para encobrir falhas no processamento e/ou técnicas de manipulação; que possam induzir o consumidor a erro, engano ou confusão, interfira desfavoravelmente no valor nutritivo do alimento; encubra adulteração da matéria-prima ou produto acabado; quando não estiver autorizado por legislação específica.

Os aditivos são informados no rótulo conforme a Resolução RDC n° 259 de 2002 que estabelece que, na lista de ingredientes, o aditivo  deve constar de sua função principal ou fundamental no alimento (por exemplo, emulsificante ou conservador), e seu nome completo e/ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS).

 

Samantha Marchesini Ojavere

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O segundo semestre de 2016 e a Segurança do Alimento no Brasil

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Se você acompanha o blog Food Safety Brazil, já sabe que duas novas legislações publicadas no Diário Oficial nos últimos meses estão “dando o que falar” por aqui e em muitas reuniões de equipes de segurança do alimento de empresas brasileiras, não é mesmo?

São elas a RDC 24/2015 e a RDC 26/2015 que tratam, respectivamente, de procedimentos de recolhimento e rotulagem de alergênicos em alimentos. Os prazos para adequação são de 180 dias para recolhimento e doze meses para alergênicos, ou seja, no mês de julho de 2016 teremos ambas as resoluções em vigência e aptas para inspeção e/ou autuação pela Vigilância Sanitária.

Em um primeiro momento, as duas resoluções parecem tratar de assuntos distintos, porém uma análise global facilmente demonstra a sinergia entre os temas e acentua o impacto que o segundo semestre de 2016 promete para as indústrias de alimentos brasileiras.

Para ilustrar melhor, é importante relembrar alguns dados já tratados aqui:

no último trimestre de 2014, dos 398 recalls de responsabilidade do FDA, metade estavam ligados a alérgenos não declarados nos rótulos dos produtos;

dados de 2009 a 2012 levantados pelo FDA através do programa Reportable Food Registry apontaram que 1/3 dos recalls foram atribuídos a alergênicos não declarados nas embalagens.

Ou seja, em países onde procedimentos de recolhimento/ Recall e rotulagem de alergênicos são bem implementados, é ainda notória a dificuldade na gestão de alergênicos e sua comunicação com o consumidor através das embalagens em relatórios de compilação de dados oficiais.

Sendo assim, se a gestão de alergênicos falhar e sua empresa descumprir a RDC 26/2015, obrigatoriamente você terá que cumprir os procedimentos descritos na RDC 24/2015. Percebeu como as duas normas estão conectadas?

Se a Alta Direção da sua empresa ainda não entendeu a importância de liberar recursos para implementação de uma gestão de alergênicos eficaz e atualização dos dizeres de rotulagem, é fundamental salientar que as consequências podem ultrapassar a barreira da segurança do alimento e do consumo seguro, impactando em despesas com recolhimento e enfraquecimento da marca. Esses pontos dão força para a liberação de recursos e agilizam o processo.

Em 2013, a editora chefe do blog Food Safety Brazil, Juliane Dias, já havia sintetizado bem essa questão no post “O que pode acontecer quando se tornar obrigatório declarar traços de alergênicos”. O que era hipótese se transformou em realidade e, agora, a contagem é regressiva. Se sua empresa não tem gestão de alergênicos implementada, inicie o processo enquanto há tempo! (veja “Controlando alergênicos”).

 

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III SEMANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL

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Está em andamento a III Semana de Vigilância Sanitária no Congresso Nacional, na qual a Anvisa vem prestar contas de suas atividades ao Legislativo.

Na abertura do evento, a Diretoria da Anvisa entregou aos representantes do Poder Legislativo cópias do relatório de atividades de 2014 e da agenda para o biênio 2015 e 2016.

A relevância da participação social foi mencionada em diversas falas, destacando-se a fala do Dr. Renato Porto, Diretor da Anvisa, que registrou que esta agência, que atua por delegação do Senado, deve estar alinhada com as demandas da sociedade.

O debate que antecedeu a regulamentação da rotulagem de alergênicos foi mencionado como um exemplo de efetiva participação social. Isto porque a discussão dos contornos da nova regulamentação contou com a paticipação de cidadãos que apoiam a campanha Põe no Rótulo, que surgiu em fevereiro de 2014 com o intuito de conquistar a regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos.

Foi registrado que, além de reuniões presenciais, das quais o consumidor não costuma participar, houve a realização de consulta pública digital – com participação recorde de cidadãos ], além da realização de audiência pública, o que viabilizou a construção conjunta da norma, tendo havido a consideração dos pleitos de todos os interessados.

Na cerimônia de posse do novo Diretor Presidente, Dr. Jarbas Barbosa, foi realçado o interesse da Agência em aprimorar o diálogo entre Anvisa, setor regulado e sociedade, para que as normas possam ter força normativa.

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Controle de Qualidade x Garantia da Qualidade

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Controle e Garantia da Qualidade são a mesma coisa? Quais são as funções de cada uma destas áreas?

Há muitas dúvidas se existe ou não diferença entre as áreas, principalmente em empresas menores, onde o departamento de Qualidade atua como Controle e também como Garantia. Já em empresas maiores, são dois setores distintos.

De acordo com a NBR ISO 9000-2005 “controle da qualidade é parte da gestão da qualidade, focada no atendimento dos requisitos da qualidade”, ou seja, é responsável por fiscalizar, controlar e tem como objetivo avaliar se a especificação esta ou não sendo atendida. Já “garantia da qualidade é parte da gestão da qualidade focada em prover confiança de que os requisitos da qualidade serão atendidos”, portanto, é uma área mais abrangente, esta relacionada ao atendimento dos requisitos de qualidade no processo como um todo (produção, pessoas, equipamentos, demais departamentos).

Para ficar mais claro, dentro de uma indústria, o setor de Garantia de Qualidade, esta relacionada ao processo, será responsável por verificar e garantir que as políticas e procedimentos, de todas as áreas envolvidas no sistema de gestão da qualidade, estão sendo cumpridos. Já o Controle de Qualidade, esta relacionado ao produto, é responsável por analisar as matérias-primas e produtos acabados estão atendendo a especificação.

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Se você ainda tem dúvidas sobre quais são as funções de cada área, veja na tabela acima alguns exemplos, dentro da indústria de alimentos.

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Publicadas regulamentações de áreas compartilhas de produção entre Alimentos e Medicamentos

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Recentemente eu falei aqui sobre a aprovação da ANVISA pelo compartilhamento de áreas para produção de medicamentos e alimentos (veja aqui).

Foram publicadas hoje, no DOU 148, duas legislações:

A Resolução – RDC n° 33, de 04.08.2015 que altera o Art. 252 da Resolução 17/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“…§ 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as seguintes exigências:

I – a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos, sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e

II – a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes.” (NR)

Com essa alteração, torna-se possível a fabricação de alimentos em áreas e equipamentos que são utilizados para a fabricação de medicamentos, desde que haja comprovação técnica de que os materiais empregados são de qualidades compatíveis ou superiores aos já usados.

Caso esses alimentos sejam produzidos deverão ser realizadas de acordo com o BPF previsto para Fabricação de Medicamentos, conforme RDC 17/2010. Que também deverá acontecer em consonância às normas de BPF para alimentos em vigor, baseada numa analise de avaliação de riscos.

A outra norma publicada foi a Instrução Normativa n° 2, de 04.08.2015 que dispõe sobre os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou ALIMENTOS que poderão ser produzidos em áreas compartilhadas com medicamentos de uso humano, independente da autorização prévia da ANVISA.

Quero chamar atenção para esse trecho:

“Art. 1º Os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação compartilhada é preliminarmente admitida como possível pela Anvisa em áreas produtivas e equipamentos destinados à fabricação de medicamentos são citados abaixo:

….

III – suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde.”

Conforme a presente IN os produtos citados no §III, poderão ser fabricados sem a autorização prévia da ANVISA. Isso quer dizer que a ANVISA não precisa nem ao menos ser comunicada do inicio da produção.

A empresa que desejar dar início a esse processo devem atender o Art. 3° da Instrução Normativa e manter em registro, para que possa ser apresentado quando requisitado pelos órgãos de fiscalização. Dentre esses documentos está a analise de risco, juntamente com plantas baixas fabris e discrição do fluxograma de produção compartilhada. Vale ressaltar que esses alimentos deverão seguis as Boas Práticas de Fabricação para Medicamentos, conforme RDC 17/2010.

Tais modificações passaram por Consulta pública sendo aprovadas e tiveram justificativas coerentes que respaldaram o estudo dessa possibilidade (Justificativa 1Justificativa 2). E com isso o Brasil segue as tendências mundiais no avanço da tecnologia e conceitos de qualidade de combinação de produtos e linhas de produção.

Porém fica a pergunta:

As empresas estão preparadas para garantir a segurança dos alimentos que serão produzidos nessas áreas e equipamentos compartilhados com medicamentos de uso humano?

 

 

 

 

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Terceirização dos Fiscais Agropecuários – Entrevista com ANFFA

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Muito tem se debatido nas mídias e redes sociais sobre a possibilidade da contratação de Fiscais Agropecuários terceirizados. O assunto já foi exposto aqui no blog (veja), e a sociedade tem demostrado bastante interesse no assunto, visto várias manifestações que vêm ocorrendo pelo Brasil.

Pensando em trazer mais esclarecimento sobre o assunto, o blog Food Safety Brazil entrevistou o Fundador e atual Presidente da ANFFA Sindical,  Dr. Maurício Rodrigues Porto. A ANFFA é a Associação Nacional de Fiscais Federais Agropecuários.

mauricio_porto_ANFFA

Como a ANNFA ve a terceirização no setor público, especialmente dentro do trabalho da inspeção e fiscalização sanitária?

Exatamente a grande diferença é que se trata de setor privado x setor público. O setor privado se autorregula. Suas atividades são de domínio próprio, particular e de mercado. As ações de fiscalização, ao contrário, são exclusivas de governo, ou de Estado. São indelegáveis. Há inconstitucionalidade e também ilegalidade numa possível terceirização desse setor. O agente fiscalizador tem de estar munido de autonomia funcional. Ele fiscaliza, interdita, condena, multa, portanto há que possuir o poder de polícia. E isso é prerrogativa do servidor, admitido por concurso público. A contratação de profissionais terceirizados caracteriza contratação de mão de obra indireta (sem concurso público), portanto sem as prerrogativas inerentes ao desempenho das atividades de fiscalização/inspeção.

Outro aspecto que deve ser observado é que se trata de segurança alimentar da população, ou seja, uma questão de saúde pública.

A terceirização dos serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal já é uma pratica usada em Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso. Estariam esses estados sendo negligentes quanto ao trabalho de inspeção ou poderia ser visto como inovadores na garantia da eficiência dos serviços?

Citados Estados estão incorrendo na ilegalidade dessas ações.  Aliás todos estão sendo questionados judicialmente, já com algumas sentenças desfavoráveis a esse tipo de regime terceirizado. Não estamos aqui colocando em dúvida a capacidade técnica dos médicos veterinários da iniciativa privada, porém desprovidos do poder de polícia, teriam eles a autonomia necessária ao desempenho da função?

Os grandes frigoríficos têm apoiado a ideia da terceirização juntamente com a posição favorável da Ministra. Estariam os frigoríficos interessados na revolução e modernização do sistema de inspeção?

A afirmação referente às grandes empresas do setor não é nossa. Não podemos afirmar isso. Com o que concordamos na afirmação é que há necessidade de modernização do sistema de fiscalização/inspeção e da própria defesa agropecuária. O sindicato defende essa proposição, aliás apresentou pleito à sra. Ministra nesse sentido, incluindo aí a atualização/modernização de diplomas legais que regulamentam as atividades.

O Ministério da Agricultura experimentou na última década grande rotatividade de ministros, trazendo sérios problemas de gestão. A falada modernização pode (e deve) ser promovida no âmbito do próprio serviço público. A terceirização, com certeza, não é a solução adequada para o caso.

Existe embasamento jurídico para a terceirização?

Não há embasamento legal

O número de Fiscais Federais Agropecuários hoje é insuficiente para atender a demanda das atividades?

Sim, há uma grande defasagem no número de fiscais federais agropecuários. A categoria experimentou a partir do início do exercício de 2013 uma grande quantidade de aposentadorias. Com o advento do concurso público/2014, houve a reposição de cerca de 25% apenas.

Vale registrar que o quadro atual de FFA’s executa todas as atividades inerentes ao MAPA, incluindo as áreas de fiscalização/inspeção, defesa sanitária animal e vegetal, vigilância internacional, controle laboratorial, fiscalização de convênios, cooperativismo, relações internacionais e outras.

Salientamos ainda que o ANFFA Sindical reiteradas vezes vem reivindicando a realização de concurso público para provimento das vagas existentes, ressaltando que há hoje cerca de 800 candidatos aprovados/habilitados, aptos a ser nomeados imediatamente.

Recentemente a Presidente da República, Dilma Rousseff, aprovou o Decreto n° 8.444/2015 que altera o RIISPOA. Onde a inspeção em caráter permanente apenas será instalada nos estabelecimentos de carnes e derivados. Seria essa uma forma de resolver a demanda de fiscais federais?

O que ocorreu com o citado decreto foi, em parte, a regulamentação daquilo que já vinha ocorrendo na inspeção de produtos de origem animal, no RIISPOA. Isso não significa que haveria uma diminuição da demanda de FFA.

Em outros atos normativos, como o Decreto n° 8471/2015 que altera o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e a Instrução Normativa n°16/2015, que aprova as normas específicas para agroindústrias de pequeno porte, foram recentemente sancionadas e publicadas pela Presidência e a Ministra Kátia Abreu. Essas regularizações tiveram respaldo técnico do setor?

O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação.

Muitos outros setores têm apoiado a campanha “Não a terceirização“. Grande parte da sociedade também em aderido a protesto realizados. Quais os princípios defendidos dentro da campanha?

A ANNFA defende o Princípio da legalidade, do compromisso com a saúde pública e segurança alimentar da população e com a própria economia do País. Outros países já experimentaram a terceirização desse setor da economia, como a Austrália e a Inglaterra, e tiveram grandes prejuízos econômicos com a reincidência de doenças como a febre aftosa, a gripe equina e a doença da vaca louca.

Vale ressaltar que o agronegócio no Brasil é o setor que sustenta o PIB nacional, e uma possível crise seria uma catástrofe econômica.

Além disso, como justificar para o cidadão brasileiro que ele continuará pagando para que servidores federais trabalhem para garantir a qualidade da carne que os estrangeiros estão consumindo, enquanto ele mesmo estará sujeito aos riscos de um produto que foi inspecionado por um contratado do próprio frigorífico?

Quais as perspectivas da ANFFA para um final satisfatório dessa situação?

A expectativa é que o Ministério da Agricultura se estabeleça, de forma efetiva e eficaz, como condutor das políticas do setor agropecuário. As constantes mudanças e “inovações”, criadas em gabinetes, baseadas na “queda de braço” política e sem a participação ampla e efetiva de seu quadro técnico, geram insegurança no setor produtivo e desmotivam seus próprios especialistas, rotineiramente substituídos por assessores externos com pouco conhecimento técnico. Mudanças que chegam ao ponto de “inovar” serviços centenários, com resultados mais do que comprovados, até mesmo com reconhecimento internacional.

Importantes ferramentas administrativas como a meritocracia e discussões nas áreas técnicas do MAPA decoram discursos, mas, na prática, sofrem reveses diários, seja pela ingerência política, seja pelo descaso com a reposição de pessoal ou pela falta de investimento em capacitação técnica.

Apesar disso, a força do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem, como sempre, de seu quadro funcional, apesar de diminuto, altamente qualificado, que dia a dia, no Brasil e no exterior, trabalha pelo sucesso do produtor rural, do fortalecimento da produção agropecuária e do desenvolvimento do Brasil. Registrando também, claro, a capacidade do homem do campo, do empresário rural e das cooperativas e agroindústrias.

Fortalecer toda a cadeia produtiva com sistemas de auditoria e qualidade eficazes, marcos regulatórios transparentes e capacitação permanente, enfim uma defesa agropecuária forte e atuante, é essencial para a preservação deste importante ativo: a produção agropecuária nacional.

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Proteste avalia vegetais minimamente processados

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Vegetais higienizados e prontos para consumo? Nem tanto.

A boa notícia do levantamento da Proteste, que analisou 10 marcas de alface e 8 de cenouras, é que em nenhuma amostra foram encontrados patógenos.

Contudo, indicadores de higiene como contagem total e coliformes totais se encontraram elevadas, principalmente em cenouras.

A associação recomenda higienização destes alimentos antes do consumo, além de se observar condições de conservação, aparência e data de validade.

 

Saiba mais aqui:

 

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PPHO Operacional X PSO: Esclarecendo conceitos

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A Circular nº175/2005/CGPE/DIPOA estabelece as linhas gerais para a implementação dos programas de autocontrole pelas empresas processadoras de produtos de origem animal.          No entanto, apesar das diretrizes contidas na Circular, nota-se que os estabelecimentos nem sempre tem uma visão clara dos Programas de Autocontrole PPHO (Procedimento Padrão de Higiene Operacional) e PSO (Procedimento Sanitário Operacional). Alguns procedimentos apresentam particularidades que dificultam o entendimento dos PPHO e PSO realizados durante as operações. Agora vamos tentar auxiliar você a entende-los e diferenciá-los!

O DIPOA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) ao determinar a implementação do PPHO define este programa em duas partes distintas, os procedimentos pré-operacionais e os procedimentos operacionais. Os pré-operacionais são mais fáceis de serem entendidos, pois compreendem os procedimentos de limpeza e sanitização realizados antes do início das operações. Já os operacionais são aqueles procedimentos de limpeza ou limpeza + sanitização realizados durante a execução das operações, como por exemplo: retirada de resíduos do piso, limpeza de calhas, higienização de tábuas de corte, higienização de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PPHO Operacional deve conter todos os procedimentos descritos, implementados e monitorizados de limpeza ou de limpeza + sanitização das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento mantém a higiene de todo o ambiente industrial durante as operações.

O PSO, por sua vez, tem como foco manter as condições higiênico-sanitárias das operações industriais. Para isto, as superfícies dos equipamentos e utensílios de trabalho que entram em contato direto com alimentos devem estar limpas e sanitizadas visando evitar condições que possam causar alteração dos produtos. São exemplos de procedimento sanitário operacional: a substituição de tábuas de corte, substituição de bacias, etc.

O Programa de Autocontrole PSO deve conter todos os procedimentos desenvolvidos, implementados e monitorizados que garantam procedimentos industrias livres de contaminação cruzada entre o produto e a superfície dos equipamentos/utensílios de trabalho, visando estabelecer a forma rotineira e padronizada pelo qual o estabelecimento previne a ocorrência de operações higiênico-sanitárias insatisfatórias.

Para auxiliar na compreensão vamos exemplificar: Imagine uma Sala de Cortes dentro de um Frigorífico de Aves. Neste setor são utilizadas inúmeras facas para elaboração dos produtos. Para manter a qualidade do processo e dos produtos elaborados, todas as facas são substituídas por facas previamente higienizadas a cada hora de produção. Neste caso, o procedimento de higienização das facas deve estar contemplado no Programa PPHO Operacional, e a substituição das facas deve constar no Programa PSO. Geralmente os estabelecimentos facilitam a observação do cumprimento deste PSO utilizando facas com cabos de cores distintas, o que também ocorre na substituição de tábuas de corte e outros utensílios. Fica a dica!

 

 

Referências

– Circular nº 175/05 – MAPA/DIPOA – Procedimentos de Verificação dos Programas de Autocontrole.

– Circular nº 176/05 – MAPA/DIPOA – Instruções para a verificação do PPHO e aplicação dos procedimentos de verificação dos Elementos de Inspeção.

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Depoimento de uma mãe sobre alergias alimentares e a RDC 26/15

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Alergia alimentar. Um termo simples para representar uma complexidade de situações, mudanças, empenho e muito amor.

Minha relação com a alergia alimentar começou há sete anos, com o diagnóstico de  alergia alimentar de meu filho aos três meses de idade.  Até as coisas se estabilizarem foi uma longa jornada.  Ele é alérgico a carne, leite, ovo, soja, amendoim, corantes, frutas cítricas, peixes e intolerante ao glúten. Na fase de lactante, descobri que os alimentos que eu ingeria podiam passar para o leite materno, causando alergia no bebê, e foi assim que começamos a experiência da restrição alimentar e um tratamento sério e rígido, onde uma falha poderia ser fatal. O principal tratamento da alergia é a exclusão do alergênico, isto é, não se pode ingerir nada dos itens que se tenha alergia e isso pode restringir também a vida social.

A nossa cultura é focada em reunir-nos para comemorar em torno da mesa, ou seja, em torno da comida (almoços, jantares, churrascos, etc.), e para que ele não se sentisse excluído, foi importante propiciar a interação de outra forma: aprendemos a preparar os alimentos em casa para que ficassem semelhantes ao que seria ofertado aos demais.  Esse convívio faz com que a criança se sentisse segura em rejeitar/aceitar um alimento.

Na escola, desenvolvemos a conscientização sobre a alergia, sintomas, importância dos rótulos, risco da contaminação cruzada. Ainda há um trabalho longo envolvendo a escola, secretaria de educação e até a cozinha piloto do município!

Cuidar da alergia é um processo de ajuste, uma constante leitura de rótulos em busca dos ingredientes e muitas vezes se obtém respostas evasivas e imprecisas. É questionar o estabelecimento para saber se os ingredientes informados estão descritos corretamente e/ou há risco de contaminação cruzada.

Em suma, cuidar da alergia é procurar soluções e foi numa dessas buscas às respostas para as necessidades dos alérgicos que começou o movimento #poenorotulo culminando na elaboração da RDC n. 26/2015  , que é de extrema importância para nossas vidas, por que propicia acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares e é pela rotulagem que podemos ter ciência sobre o conteúdo e assim gerenciar o risco das crises.

A resolução RDC n. 26/2015 traz uma luz para a vida das pessoas que enfrentam a alergia alimentar. Esperamos que a partir de agora, as informações sejam registradas corretamente, possibilitando uma escolha mais segura do alimento a ser consumido e resultando numa melhor qualidade de vida.

No começo pode ser complexo lidar com a alergia alimentar e essa adaptação vem aos poucos, com a familiarização dos termos, nomes técnicos dos alergênicos e o gerenciamento dos riscos. O principal aprendizado é fazer de cada momento, um momento único, certo que o risco iminente de uma crise é sempre um desafio. Diante disso, todos os momentos são importantes e, cada gesto de apoio que encontramos pelo caminho é formidável!

 

Adriana Sanches, tecnóloga em Logística pela FATEC (Botucatu/SP) em 2006 e licenciada em Matemática pela Unifran (Franca/SP) em 2014.  Atua hoje como gestora de projetos numa certificadora de Produtos Orgânicos e leciona Matemática para o ensino médio.

Contribuição: Dafné Didier

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Discutindo a RDC 24/15

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Já abordado em dois post anteriores, Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall e Publicada hoje consulta pública sobre recall fica sempre aberta a discussão: Recall ou Recolhimento?

Conceituando: Recall (do inglês “chamar de volta”, “chamamento”) é um procedimento que permite efetivo recolhimento e apropriado destino final de um lote ou de uma linha inteira de produtos expostos à comercialização feita pelo fabricante do mesmo. Geralmente, isto ocorre pela suspeita ou constatação de problemas relativos à segurança do produto, podendo causar dano à saúde do consumidor. Recall é extensiva à comunicação até o consumidor final, já o recolhimento não aciona os mesmos.

Recolhimento: acontece quando é necessária a remoção de produtos não conformes (sendo por qualidade, segurança de alimentos ou não atendimento de legislação) até os pontos de vendas ou distribuidores. Ou seja, o recolhimento não se estende aos produtos vendidos aos consumidores.

Buscando histórico de leis no país, o Ministério da Justiça publicou, em agosto de 2001, a Portaria n. 789, que regulamentava o procedimento do Recall e as obrigações dos fornecedores e após a normativa foi revogada pela Portaria 487, de março de 2012, que, atualmente, estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos fornecedores, mas aplicado mais a veículos automotivos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da RDC 55, de março de 2005 regulamenta os procedimentos de recolhimento para medicamentos.

A Consulta Pública n° 21, de junho de 2013 propunha os critérios e estabelecia procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde ou descumprimento da legislação sanitária.

Finalmente em junho de 2015 foi publicada a RDC24 sobre recolhimento de alimentos que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 08/06/15, nela notamos o escopo similar as normas de certificações em segurança de alimentos, ou seja, a abrangência para os alimentos in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

O Art. 8º da RDC24/15 menciona que a empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, ou seja, classe I do FDA, já na CP21/13 constava classe II de fraudes e para o FDA constam 3 níveis de classificação por riscos.

Outra novidade é a comunicação à Anvisa que nos Art. 9º e 20º menciona que a mesma pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada e que a Anvisa deve disponibilizar em seu site a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e finalizados no país, ou seja, o órgão regulador potencializa o início do recolhimento e divulga em seu site, com a seguir:

Em 2013 no Brasil

recall_2014

Em 2014 no Brasil

recall_tabela

Para as ações de recolhimentos as empresas devem seguir as 4 etapas dos anexos:

– Anexo I. Prazo: em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;

– Anexo II. Relatório inicial do recolhimento.

– Anexo III: O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

– Anexo IV: Relatório conclusivo. Prazo: em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21. A Anvisa deve emitir comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada.

E sua empresa já está se adequando a essa legislação? Seu procedimento prevê Recall ou Recolha?

 

 

 

 

 

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Consulta Pública do MAPA que visa estabelecer os Padrões de Identidade e Qualidade de Mel para Uso Industrial

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) tem utilizado o mecanismo de “Consultas Públicas” para colher contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, sobre os instrumentos legais que irão orientar suas diversas ações no país.

Nesse sentido, no dia 01 de julho de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública, através da Portaria nº 57/15, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de Instrução Normativa anexa que estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade de Mel para Uso Industrial.

O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.

As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico dilei.dipoa@agricultura.gov.br ou para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Esplanada dos Ministérios – Bloco D – Anexo A – Sala 444 – CEP 70.043-900 – Brasília – DF).

Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência das demais legislações e acordos internacionais.

As sugestões deverão ser encaminhadas na forma de tabela, contemplando as seguintes informações:

– item: identificação do item;

– texto da minuta: citação da parte do texto original a que se refere;

– sugestão: texto sugerido com alteração, inclusão ou exclusão;

– justificativa: embasamento técnico (ou legal) devidamente fundamentado de modo a subsidiar a sugestão;

– contribuinte: responsável pela sugestão, identificado com o nome completo (se pessoa física) ou razão social (se pessoa jurídica), endereço eletrônico e telefone para contato.

Ao fim do prazo estabelecido pela Portaria nº 57/15 (de sessenta dias a partir da data de publicação), a Divisão de Inspeção de Leite, Derivados, Mel e Produtos Apícolas deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes.

Fique atento, aproveite a oportunidade e participe com suas considerações técnicas para aprimorar a nova Instrução Normativa!

Mais informações em:

http://www.brasil.gov.br/consultas-publicas

 

ANEXO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DE 2015

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nº 21000.004335/2013-08, resolve:

Art. 1° Estabelecer os padrões de identidade e qualidade do mel para uso industrial oriundo da desclassificação de mel em estabelecimentos registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), destinado ao uso industrial ou como ingrediente em outros alimentos.

Art. 2° Entende-se como mel para uso industrial, o mel que se apresenta fora das especificações para o índice de diastase, de hidroximetilfurfural, de acidez, umidade, em início de fermentação, ou com alteração em aspectos sensoriais.

Art. 3° A denominação de venda do produto previsto neste regulamento deve ser “Mel para Uso Industrial”.

Art. 4° O mel para uso industrial deve apresentar grãos de pólen, atender a cor, consistência e aos mesmos teores para açúcares redutores, sacarose aparente, sólidos insolúveis em água e minerais (cinzas) estabelecidos em legislação específica para o mel.

Parágrafo único. O produto definido no caput deve apresentar uma ou mais das seguintes características sensoriais e parâmetros físico-químicos:

I – sabor e aroma: anormal ou característico de início de fermentação;

II- umidade: máximo 23g/100 g.

III – acidez: máxima de 80 mil equivalentes por quilograma.

IV – atividade diastásica: menor que 8 na escala de Gothe.

V – hidroximetilfurfural: acima de 60 mg/kg.

Art. 5º Em casos onde haja suspeita de adulteração ou fraude do mel para uso industrial devem ser realizadas análises complementares que comprovem a autenticidade do produto.

Art. 6° É proibida a presença, no mel para uso industrial, de:

I – qualquer tipo de aditivos ou ingredientes.

II – resíduos e contaminantes orgânicos e inorgânicos em quantidades superiores aos limites estabelecidos em legislação específica para o mel.

III – substâncias estranhas decorrentes de falhas nos procedimentos higiênico-sanitários e tecnológicos, qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos de qualquer natureza.

Art. 7° É proibido o uso de mel para uso industrial para a elaboração de compostos de produtos de abelhas.

Art. 8º O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I – Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;

II – Conter a expressão “Proibida a venda fracionada”.

Art. 9° Os métodos de análises utilizados para avaliação dos parâmetros físico-químicos devem ser os mesmos aplicados para o mel, estabelecidos em legislação específica.

Art. 10. Ficam revogados os itens 3.2, 7.1.3, 7.1.10 e 7.1.12 do Capítulo 7 da Portaria SIPA n° 06/1985.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO COUTINHO

 

 

 

 

 

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