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O que uma empresa estrangeira precisa para vender alimentos no Brasil

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Na manhã do segundo dia evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation, organizado pelo The Food and Drug Law Institute, os participantes tiveram a oportunidade de se apresentar em público, fazer networking e de trocar experiências  sobre a prática da advocacia no Brasil e nos Estados Unidos.

O sr. José Ricardo de Bastos Martins, sócio escritório Peixoto e Cury Advogados, apresentou de forma clara e objetiva os requisitos de formação exigidos para o profissional de direito poder exercer sua profissão no Brasil, assim como discutiu as restrições impostas pela OAB quanto a participação de advogados estrangeiros em território nacional. Um dos pontos altos de sua palestra foi o esclarecimento de itens chaves para se fazer negócios no Brasil:

  • Não há restrição a investimentos estrangeiros (exceto em áreas específicas).
  • Capital estrangeiro precisa estar registrado junto ao Banco Central.
  • Não há a incidência de impostos sobre investimento/ dividendos / repatriação de capital estrangeiros.
  • Os tipos de sociedade mais comuns são: Sociedade anônima e Sociedade limitada ( mais comum).
  • Responsabilidade dos acionistas limitada à subscrição de capital exceto em caso de fraude ou violação da lei.
  • ANVISA é o órgão do governo que regula e supervisiona todos os setores da economia envolvidos com a fabricação de produtos farmacêuticos e certos alimentos (estes podem ser regulados pelo MAPA, além da Anvisa).
  • Para importar produtos e registrar estes no Brasil, as empresas precisam estar registradas no país, assim como precisa obter as licenças de funcionamento e sanitária junto aos órgãos responsáveis.

Após a apresentação do Sr. Martins, o Sr Lewis Rose, sócio do escritório Kelley Drye, apresentou de forma sucinta, as particularidades da profissão aplicáveis nos Estados Unidos.

Ambiente confortável, amplo conhecimento dos palestrantes sobre o assunto abordado, além de um delicioso café da manhã tornaram o momento bastante agradável. Afinal, o dia estava só começando!

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Comparando o esquema regulatório Brasil x EUA

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O evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation apresentou a sessão: Análise comparativa dos Esquemas Regulatórios dos EUA e do Brasil, sendo que a mesa redonda de alimentos teve como sub-tema Definindo Alimentos no Brasil e nos Estados Unidos.

Moderado pela advogada Sarah Roller, especialista em Food and drug law, este painel ainda teve a participação de Luiz Silva, Anne Tardy e Kim Walker.

Primeiramente foi apresentado a definição de alimento válida nos EUA, ressaltando que este termo inclui alimentos convencionais, suplementos dietéticos, alimentos para animais (incluindo animais de estimação). Em seguida, apresentou um panorama de quais agências americanas regulam sobre a questão e como as responsabilidades destas estão divididas. As agências abordadas foram: FDA, APHIS, FSIS, EPA e CBP.

  • FDA (Food & Drug Administration)– Responsável pelo controle da segurança e da rotulagem em alimentos. A autoridade do FDA foi delegada pela Lei federal de alimento, medicamentos e cosméticos (Food, drug & cosmetic Act) a qual foi significativamente alterada com a publicação da Lei de modernização da Segurança do Alimento (FSMA).
  • FSIS (Food Safety Inspection Service) – É responsável pelo controle da segurança e da rotulagem de carne, aves e produtos processados de ovos. A autoridade do FSIS é proveniente da Lei federal de inspeção de carnes, Lei de Inspeção de produtos de aves e Lei de Inspeção de produtos de ovos.
  • APHIS (Animal & Plant Health Inspection Service) – É responsável pelo controle da saúde das plantas e animais que são usados para alimentação.
  • EPA (Environmental Protection Agency) – É responsável pelo controle dos pesticidas e outros produtos químicos agrícolas.
  • CBP (Customs and Border Protection) – É responsável pelo controle do cumprimento de todas as leis dos EUA para importação de alimentos.

 Outros órgãos relevantes são: FTC (Federal Trade Commission), responsável pelo controle de práticas comerciais desleais e enganosas e o DOJ (Departament of Justice) que trabalha junto com FDA, FSIS, entre outras, para fazer cumprir as leis americanas.

Em seguida apresentou-se a realidade brasileira, tanto para o conceito Alimento, como para o controle e fiscalização de alimentos. Informou que as legislações brasileiras recebem grande influência do Codex Alimentarius, das legislações do Mercosul, EUA e União Européia. Em seguida, apresentou os papeis dos órgãos e agências envolvidas com o controle de alimentos, sendo os principais: ANVISA, MAPA, INMETRO e Ministério da Justiça.

Por último, foram demonstradas as principais diferenças entre EUA, Brasil e união Européia para as categorias de alimentos: Alimentos enriquecidos, suplemento alimentar (classe inexistente no Brasil), alimentos para uso dietéticos (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais) e alimentos medicinais (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais). Concluiu-se que cada categoria tem suas particularidades, principalmente relacionadas a composição, regras de rotulagem e procedimentos de registros, sendo necessário estudo prévio para adequação de produto ao novo local de negócio.

Autora: Ana Cláudia Frota

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Consulta pública para materiais celulósicos – filtros de café

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A composição das embalagens de alimentos fabricadas com celulose e dos papéis utilizados na cocção e na filtração a quente são temas de duas consultas públicas abertas pela Anvisa na última quarta-feira (5/9). As propostas de consultas públicas, que recebem contribuições durante 60 dias, buscam harmonizar a legislação brasileira com o regulamento técnico do Mercosul – um passo estratégico para o comércio na região. Atualmente, as normas para embalagens e filtros estão contidas na Portaria 177/99.

As contribuições enviadas à Consulta Pública 51, a CP 51/2012 , auxiliarão a Agência a concluir o regulamento técnico sobre os materiais, embalagens e equipamentos celulósicos que permanecem em contato com os alimentos industrializados.
A proposta traz a atualização da lista positiva de substâncias que serão autorizadas a compor as embalagens de alimentos. Exemplos destes componentes, incluídos na proposta de regulamento, são alguns tipos de agentes de colagem interna e superficial das embalagens a base de amidos, e os amidos modificados.

Já a CP 52/2012, também iniciada na última quarta-feira, irá recolher contribuições para a norma técnica a ser aplicada aos papéis utilizados na cocção e na filtração a quente, como os filtros de café. Para os filtros, submetidos a altas temperaturas, há também uma lista de componentes que podem ser utilizados em sua fabricação. Na proposta de regulamento foram incluídas, por exemplo, mais algumas opções de agentes antimicrobianos para papéis com esta finalidade.
Os textos base preparados pela Anvisa para as duas consultas públicas e os formulários padrão para encaminhar sugestões estão disponíveis no site da Agência.

Fonte e informação completa: site da Anvisa

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Aviso ao consumidor – quando é dever? Case em latas

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A leitora Heloísa Batista nos enviou uma foto muito interessante de sua viagem de férias a Argentina. Ela reparou que em todas as embalagens de latas de seu frigobar havia a mensagem “No consumir directamente del envase”.

Fui pesquisar então a origem desta mensagem e caí no “Guía de rotulado para alimentos envasados“.  Nele ficou claro que para nossos hermanos argentinos, trata-se de um requisito legal:

En el rótulo de las bebidas enlatadas con o sin alcohol, gasificadas o no, deberá consignarse con caracteres de buen realce y visibilidad y en un lugar destacado de la cara principal, la siguiente leyenda: “NO CONSUMIR DIRECTAMENTE DEL ENVASE” (15. Resolución Conjunta 83/2008 SPRRS y 312/2008 SAGPyA: Art. 235 tris capítulo V. CAA). 

O objetivo do aviso na embalagem é que todos os estabelecimentos tenham consciência da importância da lavagem das latas antes da venda e consumo, assim como criar no consumidor o hábito de cobrar essa medida, para que todos consumam produtos sem o risco de contrair alguma doença.

Comparando com a realidade brasileira, o que temos aqui é a transferência da responsabilidade para quem revende as bebidas, através da Portaria CVS6/99, válida para o Estado de São Paulo e que estabelece que se deve lavar em água potável as embalagens impermeáveis, antes de abrí-las (item 19.8). Já a Resolução 216/04, de abrangência nacional apresenta texto ainda mais indireto: “Quando aplicável, antes de iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes, minimizando o risco de contaminação”. ( item 4.8.7)

De acordo com um estudo feito pelo CETEA em 2003, verifica-se que o maior nível de contaminação encontra-se nas embalagens de bebidas comercializadas por quiosques e ambulantes devido às más condições de armazenagem e manuseio no ponto de venda. Este estudo comprovou que as latas quando acondicionadas em embalagem secundária apresentaram um grau de contaminação muito pequeno (94,4% das amostras analisadas apresentaram contaminação inferior a 50 UFC/cm2) demonstrando que o problema não era proveniente do local de fabricação.

Ainda de acordo com o estudo realizado, a lavagem das latas com água corrente reduziu, em média, a contaminação microbiológica em 98,4% e 31,2% de aeróbios mesófilos e de bolores e leveduras, respectivamente; enquanto que a lavagem com detergente doméstico e água corrente reduziu, em média, tal contaminação em 99,8% e 72,0%, respectivamente.

Diante destes dados, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro notificou a ANVISA que reconheceu a necessidade de inclusão da advertência nas embalagens de bebidas orientando a sua lavagem antes do consumo, merecendo destaque o trecho em que esta Agência “aprova a divulgação da mensagem nas embalagens de latas de bebidas alertando o consumidor sobre a necessidade de lavar a lata antes do consumo ou não beber diretamente da lata obtida para consumo imediato”.

Anvisa reconheceu o fato, mas não houve ação concreta. O procurador fez o pedido e ANVISA respondeu  que era o MAPA que regulava sobre bebidas, e este por sua vez replicou que a contaminação se dá no ponto de venda e não na fabricação de bebidas e que esta era uma medida para promoção da saúde de responsabilidade da Anvisa. Como nenhuma ação de fato foi tomada, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro abriu uma ação pública contra a ANVISA em 2009

Ainda em 2009, ciente de que muitos consumidores acreditam que os lacres protetores que algumas marcas de bebida trazem em suas embalagens são suficientes para eliminar o perigo de contaminação devido à sensação de higiene que eles conferem aos produtos, a PRO TESTE avaliou se esses lacres realmente protegem as embalagens. O teste que simulou o resfriamento das bebidas com gelo proveniente de água contaminada demonstrou que a contaminação foi transferida da mesma forma para todas as latas, seja com ou sem lacre, demonstrando a ineficácia desta medida.

Em artigo publicado denominado O lacre não protege as latinhas, a PRO TESTE apoiou o Ministério Público e solicitou à Anvisa que todas as latas de cerveja tragam a advertência: “Esta embalagem deve ser lavada antes de aberta.”

A preocupação não é novidade em Taubaté, SP, uma vez que desde 2006  existe a LEI Nº 3.926, DE 11 DE ABRIL DE 2006, na qual se define que os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas em latas para consumo de imediato ficam obrigados a afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Lavar a lata antes de consumir a bebida”. Baixar aqui:  [wpdm_file id=30]

E você, é a favor ou contra ao aviso na embalagem de bebidas? Será que esta é uma medida eficaz para a preservação da saúde?

 

Autoria: Ana Cláudia Frota. Colaboração Heloísa Batista, Luis Fernando Mattos e Humberto Soares.

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Iscas raticidas granulares ou blocadas?

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Nos últimos tempos pode-se observar uma polêmica no LinkedIn. Muitos especialistas no controle de pragas reclamam que cada vez mais auditores de Sistema de Gestão da Segurança dos Alimentos têm colocado restrições para o uso de iscas raticidas tóxicas no formato granular, mesmo estando estas situadas em ambientes externos. Estes alegam que as iscas devem ser blocadas para se garantir a segurança dos produtos. Não raro são apontadas não conformidades sob argumentação de que a isca granulada permite que fragmentos do rodenticida sejam facilmente transportados para interiores de áreas produtivas gerando risco de contaminação dos produtos em processo e/ou armazenados. 

O seguinte questionamento é então feito: Será que os auditores têm a autoridade para questionar uma recomendação / decisão de uma empresa especialista em controle de pragas devidamente licenciada para tal?

Para apimentar este questionamento, lembramos que as empresas de controle de pragas regularizadas com o Ministério da Saúde têm um responsável técnico legalmente habilitado e que estas devem seguir legislações especificas.

Ao buscar o preconizado pela legislação brasileira  (Port. 321- 07/97): encontramos que a mesma permite as seguintes formas de apresentação dos rodenticidas:

a) Pós de contato.

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

As restrições previstas em lei são restritas as formulações líquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó (item F.5 – Port. 321- 07/97). Tampouco é permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com alimento. As iscas granuladas rodenticidas devem ainda estar acondicionadas em unidades de aplicação por foco e também devidamente identificadas. 

Os defensores do uso de iscas granulares ainda alegam que:

1-      O risco de contaminação de um produto por arraste dos granulos é significativamente menor do que o risco de se permitir que uma infestação se desenvolva.

2-     O uso de iscas tóxicas, independente da forma de apresentação, deve ser frequentemente monitorado e atender a um cronograma rígido.  A isca tóxica deve ser usada para controlar uma infestação existente.

3-     a eficácia da isca granular é significativamente maior quando comparada com a isca em blocos, pois existe uma melhor aceitação (maior chance de que as mesas sejam ingeridas pelas espécies-alvo), principalmente quando o alvo é o camundongo Mus musculus.

4-     é possível realizar uma avaliação de risco e implementar medidas de controle para evitar que a isca granulada entre  em contato com os géneros alimentícios.

Diante do acima exposto, nos diga: Qual é a sua opinião sobre o assunto? 

 

Autoria Ana Cláudia Frota, contribuição Luciano Ribeiro.

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Portaria 2619/11 Boas Práticas de Manipulação

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Em 06 de dezembro de 2011, foi publicada a nova legislação municipal de São Paulo que rege os cuidados em Boas Práticas de Fabricação: a Portaria 2619. Apesar de muitas pessoas ainda não conhecerem essa nova legislação, a mesma encontra-se em vigor desde o dia 05 do mês de março deste ano, tendo revogado a antiga Portaria 1210, que encontrava-se em vigor desde 2006.
Através da leitura, é possível identificar o objetivo dessa atualização, visto que muitos requisitos são detalhados e especificados, deixando mais claro aos responsáveis pelos serviços de alimentação, quais devem ser os cuidados adotados.
Muitas pequenas alterações foram realizadas, e apesar de parecerem sutis, deverão surtir grandes efeitos, como podemos exemplificar pelos itens 15.34.1 e 15.34.2, que trazem a obrigatoriedade da realização dos exames de coprocultura e coproparasitológico na admissão e a renovação destes a cada 6 ou 12 meses dependendo da função do colaborador, adicionalmente ao que encontra-se indicado no PCMSO.
Os parâmetros de conservação dos alimentos, referindo-se ao binômio tempo x temperatura também foram mais detalhados a ponto de permitir uma conservação adequada dos materiais mesmo na ausência de instruções na rotulagem do fornecedor.
A temperatura de cocção considerada adequada também foi alterada, passando dos costumeiros 70°C para 74°C, aumentando a margem de segurança do alimento, em conjunto com os cuidados com as amostras de contraprova, que agora aparecem com o tempo de manutenção aumentado de 72 para 96 horas e a quantidade padronizada em no mínimo 100grs por amostra.
Com relação à temperatura, a frequência de monitoramento também passou por uma alteração bastante significativa. Agora os equipamentos de conservação deverão ser monitorados ao menos duas vezes ao dia e os produtos que estiverem expostos ao consumo, a cada duas horas. Vale lembrar que os registros continuam sendo fundamentais para comprovar o acompanhamento de todo o processo e o atendimentos aos requisitos legais.
O que podemos notar no geral da portaria, é que, enquanto ela removeu itens considerados polêmicos, como o fornecimento obrigatório de cardápio em Braille, ela investiu em uma maior profissionalização dos negócios, identificando inclusive as necessidades de laudo de migração para embalagens primárias e fichas técnicas de lubrificantes utilizados nos equipamentos do processo.
Entre tantos detalhes, fica fácil identificar a preocupação crescente com a segurança do produto e do consumidor e uma abordagem mais didática e consciente dos problemas cotidianos. Para conhecer a legislação na íntegra, acesse

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/portaria_2619_1323696514.pdf

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Comentando o Caso da Coca Cola e o 4 MI

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Gente, o povo está falando e está na internet diversos artigos sobre a Coca Cola e o 4MI.

A substância é o 4 metil imidazol usado na fabricação do corante caramelo IV. Substância ligada ao câncer em animais, sobretudo de pulmão e fígado

 Fiz as contas e cheguei à conclusão que é verdade que apesar da concentração ser 60 vezes maior no Brasil do que na Califórnia (4mcg/355 ml) ainda é 266 vezes menor que o limite legal no Brasil.

O problema pode estar na legislação. Vamos comparar a legislação do Brasil (Resolução – CNNPA nº 44, de 1977) com a da Califórnia que parece ser uma das mais rígidas:

Uma latinha no Brasil tem 267 mcg o que é 9 vezes maior do que o aceitável na Califórnia e não se exige nenhum alerta no rótulo.  O valor encontrado nas latinhas brasileiras é o mais alto entre os países analisados. O Quênia fica em segundo lugar, com 177 mcg de 4-MI por 355 ml, seguido por Canadá (160 mcg). Em último ficou China (56 mcg).

Segundo o toxicologista Anthony Wong, diretor do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (Ceatox), afirma que a substância se mostrou tóxica para ratos e camundongos na concentração de 360 mg/kg, que é pouco menos que o dobro do limite legal no Brasil.

A PROTESTE, associação de consumidores, já fez uma denúncia similar com sucesso no caso do benzeno em 2009 quando foram realizados exames em 24 amostras de refrigerantes de diferentes marcas. O Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado em 2011, dois após o MPF instaurar inquérito civil público para apurar o caso. Para a Associação esta é uma vitória e garantia para a saúde da população brasileira. Só é uma pena o prazo de até cinco anos dado para a mudança. No caso do benzeno ficou comprovado os efeitos danosos da concentração de benzeno na época, mas no caso do 4MI não há descumprimento legal e a Coca Cola Brasil informou que não vai alterar sua fórmula, pois ela afirma que seus produtos são fabricados dentro das normas de segurança, e a empresa continuará a seguir orientações de “evidências científicas sólidas”.

A ANVISA publicou o Informe Técnico nº. 48, de 10 de abril de 2012, com esclarecimentos sobre a segurança de uso do corante Caramelo IV –  processo sulfito amônia (INS 150d) no qual conclui que 

“Diante do exposto, a ANVISA considera que, até o momento, não existem  evidências científicas que justifiquem alterar o status da aprovação de uso do corante Caramelo IV na legislação sanitária brasileira de alimentos, tampouco a  obrigatoriedade de advertência sobre eventual periculosidade deste aditivo alimentar.”

 

Cabe a nós divulgarmos estas informações para gerar discussões, mais estudos científicos e quem sabe, atualizações na legislação brasileira ou novos TACs junto aos fabricantes. 

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E quando não há legislação para um contaminante?

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Prezados leitores, no XXIII Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia de Alimentos (CBCTA), que ocorreu no início de maio na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), houve uma palestra da Me. Lígia Lindner Schreiner, da ANVISA, sobre Regulação de Contaminantes em Alimentos. Este assunto certamente nos interessa muito, certo? Temos sempre dúvidas sobre a que materiais recorrer para definir os níveis aceitáveis para os perigos que levantamos nos planos APPCC, sobretudo os perigos químicos. Lígia esclareceu alguns aspectos da atual legislação e das preocupações da ANVISA, que podemos citar como exemplo, a Resolução nº 07 de 18/02/2011, que trata dos limites máximos tolerados para micotoxinas em alimentos.

E quando não temos legislação específica sobre um determinado contaminante no nosso alimento, objeto do nosso estudo? Onde vamos buscar referência? Como saber se existe algum nível seguro? Estas questões foram comentadas por Lígia, e a resposta foi a seguinte, que me chamou a atenção: “se não existe legislação estabelecendo um limite máximo para um determinado contaminante, então significa que a tolerância é zero, ou seja, a presença deste contaminante no alimento (em qualquer concentração) não é aceita”.

A ANVISA bem que poderia publicar uma portaria dizendo exatamente isso, que quando não há limites especificados, então não existe tolerância. Pelo menos, teríamos um embasamento legal para tomarmos as nossas decisões de níveis aceitáveis dos perigos nos nossos planos APPCC. E o que vocês acham disso, caros colegas leitores?

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Cloro de Piscina X Cloro para Consumo Humano

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O CONTEÚDO DESTE POST ESTÁ OBSOLETO

Consulte: Legislação para cloro usado em tratamento de água para consumo humano

Posso usar cloro de piscina em água para consumo humano? Se você fizer esta pergunta a algum distribuidor ou revendedor de cloro, pode ouvir um sim como resposta. Eu fiz há poucas semanas e ouvi coisas piores: “é o mesmo produto, só troca o rótulo”. Quando argumentei que os produtos deveriam ser diferentes, ouvi: “eu vendo este mesmo produto para clorar a água da cidade X”.

Seja verdadeira ou não a resposta do vendedor, o fato é que o cloro para consumo humano deve cumprir os requisitos da RDC 14/2007 da Anvisa, ou seja, deve obedecer aos padrões referentes aos teores máximos de metais pesados, componentes orgânicos e outras impurezas que comprometam a saúde da população, conforme normas vigentes em cada Estado. Poderão ser utilizados como princípios ativos substâncias orgânicas e inorgânicas liberadoras de cloro ativo. Já dos desinfetantes para piscinas não se exige o cumprimento dos níveis de metais pesados e poderão ser utilizados como princípios ativos, além das substâncias liberadoras de cloro ativo, sais de quaternário de amônio e monopersulfato de potássio. Informações como a classificação do produto, restrições e instruções de uso, bem como diluição e tempo de contato, além de outras, são obrigatórias nos rótulos de qualquer produto com ação antimicrobiana. 

Quando se pensa que o cloro para consumo humano, dependendo da marca e da forma de apresentação, pode custar até seis vezes mais que o cloro para piscinas, as informações do vendedor de cloro não deixam de causar certa apreensão. 

Leia também:

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Como estimar a vida de prateleira dos alimentos? Testes acelerados

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Atualização do Plano Nacional de Controles de Resíduos Biológicos do MAPA.

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Foi publicada no dia 22/05/2012 a Instrução Normativa SDA nº 11/2012, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece o Subprograma de Monitoramento em Carnes (Bovina, Aves, Suína e Equina), Leite, Pescado, Mel, Ovos e Avestruz para o exercício de 2012, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal – PNCRB.

Através do PNCRB, o Mapa fiscaliza a quantidade de contaminantes e de resíduos de produtos veterinários presentes nos produtos de origem animal, como antimicrobianos, sedativos, antiparasitários, anticoccidianos, anabolizantes, micotoxinas e outros.

A Norma tem por objetivo melhorar o controle realizado para verificar e garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal produzidos no Brasil. Foi incluída a pesquisa de novos resíduos e alguns limites máximos permitidos foram revistos. Em 2011, foram examinados cerca de 180 resíduos e neste ano serão pesquisados pelo menos 213 tipos, denotando um aumento de mais de 18% no número de substâncias monitoradas.

A amostragem será aleatória, com sorteio dos estabelecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que as receberão para análise.

 

Maiores informações no site www.agricultura.br/legislacao.

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