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Legislação para lubrificantes de grau alimentício

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Como saber se um lubrificante usado no processador de alimentos é adequado para esta finalidade? Aqui no Brasil não temos registros, autorizações ou mesmo legislação nacional específica. A Portaria 2619/11, do município de São Paulo, é o único requisito legal até o momento, mencionando que: 

3.11. Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente entrar em contato com os alimentos ou embalagens devem ser de grau alimentício. As especificações técnicas do produto devem permanecer à disposição da autoridade sanitária.

As primeiras coisas que devemos saber é que há categorias definidas para lubrificantes. São elas:

H1:  Contato incidental:
Representa a utilização de um lubrificante, que, como conseqüência do uso geral da máquina ou equipamento para o qual ele é aplicado, pode resultar no contato da referida substância com o alimento. O contato não é proposital ou contínuo e é em quantidade mínima para atingir o resultado tecnológico desejado. Ex: uso em correias, fluidos de compressores, costura de latas, moagem de cana de açúcar, sprays desengripantes de uso geral).
H2: Sem nenhum contato com os alimentos (Ex: engrenagens de um ventilador de um forno de panificadora)
3H: Contato direto. Potencialmente estará no produto acabado. Ex: desmoldantes
HT1: Fluidos de troca de calor que podem ter contato incidental

Assim, como comprovar documentalmente que o lubrificante é de grau alimentício?

– A formulação contém somente as substâncias autorizadas pelo FDA, – ou seja, estão na lista positiva da CFR, Title 21, seção 178.3570
– O fabricante é registrado pela NSF , National Sanitation Foundation (para lista positiva ou White Book, com a relação atualizada de fabricantes)
– Respeitam as porcentagem máximas estabelecidas na composição
– Estão registradas na categoria H1

Segundo Piet Steenard, a própria Comunidade Européia endossa o trabalho do FDA e NSF e não tem trabalho semelhante.

 Fontes:

Piet Steenard , Palestra de IV Congresso de Inocuidade de Alimentos da SOMEICCA, no México. Piet é membro da EHEDG (European Hygienic Engineering & Desing Group)

Definições

: NSF

Este post foi editado em 12/09/2014

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Um ano da publicação da Portaria 2914/2011

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O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria nº 2.914, de 12-12-2011. Trata-se de norma que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Esta portaria revogou e substitui integralmente a Portaria MS nº 518, de 25-03-2004, que estabelecia os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

A principais mudanças foram:

-Foram incluídas as definições de: Água para consumo humano ; Água tratada, ; Padrão de potabilidade e Padrão organoléptico; Rede de distribuição; Solução alternativa individual ;Habitação Unifamiliar; Garantia da Qualidade ; Intermitência ; Integridade do sistema de distribuição e Passagens de Fronteiras Terrestres. Já as definições de: Água Potável Sistema de abastecimento de água, Solução alternativa coletiva  e  Vigilância da qualidade da água para consumo humano foram alteradas.

-Destacam-se entre as obrigações, estabelecidas por esta portaria, específicas dos responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (inclui-se nesta categoria poços artesianos) as seguintes: o exercício da garantia do controle da qualidade da água e encaminhamento à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água.

-O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

Atenção:  Art. 16 A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição sempre que existir a possibilidade de retorno da água de abastecimento.

A Portaria 2914/11 entrou em vigor há 1 ano atrás, mas considerando a relevância das alterações trazidas, alguns parâmetros / análises receberam prazos para sua adequação aos seus parâmetros, a saber:

  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dosparâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;
  • Prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta).
  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Demais análises previstas devem ser implementadas imediatamente.

Principais alterações no capitulo 5 – Padrão de potabilidade de água

Substâncias químicas:

  • Incluídas 15 substâncias químicas – risco à saúde
  • Incluídas 2 substâncias no padrão organoléptico de potabilidade
  • Excluídos 5 parâmetros
  • Alteração de VMP em 7 parâmetros
  • Alteração na composição em 6 parâmetros
  • 2 substâncias incluídas para análise de radioatividade

Cianobactérias e cianotoxinas

  • inclusão das saxitoxinas no padrão de potabilidade;
  • vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células, em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas;
  • a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d’água superficiais será definida pelas autoridades ambientais e de recursos hídricos.

 Parametros microbiológicos, turbidez e desinfecção:

  • Exclusão do parâmetro coliforme termotolerante, permanecendo a Escherichia coli por ser um indicador inequívoco de poluição fecal recente.
  • Estabelecidas metas progressivas para que o VMP da turbidez seja reduzido para 0,5uT na saída do tratamento em 25% das amostras mensais, no primeiro ano e 95% das amostras no 4º ano.
  • Para a desinfecção da água foi ampliada a relação de produtos e metodologias autorizadas para o tratamento da água (ozônio/radiação ultravioleta).
Quer saber mais? Acesse nosso post sobre Perguntas e Respostas sobre a Portaria 2914/2011

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Portaria 2914/2011 de Potabilidade de Água – Perguntas e Respostas

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A publicação da Portaria MS 2914/2011 do Ministério da Saúde sobre potabilidade de água trouxe uma evolução interessante com a introdução do conceito de Plano de Segurança da Água (Water Safety Plan) da Organização Mundial de Saúde, mas também trouxe muitas dúvidas e alguns equívocos!

Pensando nisso o Ministério da Saúde publicou o documento: “Perguntas Respostas sobre a Portaria No 2914/2011”, baixe aqui.

Veja também mais informações sobre o conceito de Plano de Segurança da Água no site da Organização Mundial da Saúde:

http://www.who.int/water_sanitation_health/dwq/en/

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Mais sobre a publicação da Resolução RDC 56/2012

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Como já vimos aqui, dia 21 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial a Resolução RDC 56/2012 a qual estabelece o Regulamento técnico Mercosul sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Apresenta ainda as restrições de uso, os limites de composição e de migração específica. Este regulamento também se aplica aos revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos, aplicados sobre suportes de outro material, como por exemplo aos verniz aplicados em embalagens metálicas.

A publicação deste novo Regulamento visa a harmonização dos Regulamentos Técnicos existentes nos Estados membros do Mercosul, de modo a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes.

A atualização da Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos foi fundamentada na avaliação da segurança do uso dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

No Brasil, revogam-se o Anexo II (Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo XI (Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual) e Anexo XII (Determinação de Monômero de Estireno Residual) da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999 e a Resolução RDC n. 41, de 16 de setembro de 2011.
As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações em seus produtos necessárias ao fiel cumprimento do disposto no Regulamento Técnico.

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Rótulos das bebidas energéticas ocultam, mentem ou não são precisos nos teores de cafeína

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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.

Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm

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Atualizado regulamento sobre embalagens plásticas de alimentos

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou a norma que trata das substâncias que são permitidas em embalagens e equipamentos plásticos que entram em contato com alimentos. A Resolução RDC 56/2012 da Agência, que regulamenta o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/11).

Além de ampliar a lista de substâncias que podem ser utilizadas nesses produtos, a nova norma atualiza algumas restrições relacionadas à segurança de uso de substâncias que já eram permitidas. O regulamento é resultado de harmonização do tema no Mercosul.

A expectativa da Agência é que a nova resolução permita que os fabricantes de embalagens plásticas tenham acesso a mais substâncias que podem agregar benefícios tecnológicos e econômicos aos produtos. A Anvisa também entende que os consumidores serão beneficiados com uma maior segurança dos alimentos, já que a norma revisou e atualizou os limites de migração e de composição das substâncias presentes nas embalagens e nos utensílios plásticos que entram em contato com alimentos.

Outra novidade da RDC 56/2012 é a forma de organização da lista positiva e a inclusão de números de referência para as substâncias. Esse novo modelo facilita a busca e caracterização dos compostos autorizados.

Bisfenol

A RDC 56/2012 também apresenta a restrição de uso da substância bisfenol A em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes. Reafirma, ainda, o limite de migração específica para bisfenol A, que já era estabelecido pela Resolução RDC 41/2011.

As empresas têm prazo de doze meses para adequar seus produtos ao novo regulamento.

Confira a íntegra da RDC 56/12 aqui.

Este post é uma transcrição do texto publicado no site da ANVISA.

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Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011

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Recebi algumas  dúvidas  sobre a Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor em março deste ano e resolvi compartilhar aqui no blog. Boa leitura!!

1-     Quais são os segmentos de negócio que são obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11?

São obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11 os estabelecimentos que realizam atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos – incluindo águas minerais, águas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos.

 2-     Onde a Portaria SMS 2619/2011 é válida?

A Portaria SMS 2619/11é válida em todo o município de São Paulo. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMS.G nº 1.210/06.

 3-     Existindo a Portaria Municipal 2619/11, os estabelecimentos de São Paulo ficam desobrigados de cumprir com os regulamentos estaduais e federais?

Não. Além da legislação municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas acima ficam obrigados a cumprir as legislações federais e estaduais. Em caso de divergência de informação, sempre se deve implementar o requisito mais criterioso.

 4-     Existe prazo para adequação aos requisitos da Portaria SMS 2619/11?

A  Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ou seja entrou em vigor em março deste ano.

 5-     O que pode acontecer com um estabelecimento que não atende a Portaria SMS 2619/2011?

A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo).

6-     Qual é a importância da Portaria SMS 2619/2011?

Este regulamento apresenta como anexo o Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos.

 Você possui outras dúvidas sobre o assunto? Comente!

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ANVISA publica estudo sobre sódio em alimentos processados

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Uma pesquisa publicada em 16/10/2012 no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA aponta sobre o teor de sódio presente em diversos alimentos. O Informe Técnico nº 50/2012 é um estudo bem elaborado, que compilou diversos dados relacionados à alimentação da população brasileira.

No estudo é relatado que, apesar de haver uma ingestão satisfatória de proteínas, há grandes prevalências de consumo excessivo de açúcares e de gorduras saturadas, bem como baixa ingestão de fibras e inadequação de vários micronutrientes. A pesquisa ainda revela que o Brasil está atravessando, nas últimas décadas, uma transição nutricional caracterizada pela diminuição dos casos de desnutrição e aumento do sobrepeso e da obesidade. Esse crescimento acelerado da obesidade foi verificado em todas as fases do ciclo da vida e estratos da população.

Sobre o consumo de sódio, o trabalho inicialmente alerta para a presença de grande quantidade dessa substância no biscoito de polvilho  que foi de 1.092 miligramas (mg) de sódio para cada 100g do produto. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o consumo máximo de 2.000 mg de sódio por dia”, explica o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares. Um pacote de biscoito de polvilho de 100 gramas (g) possui, em média, mais da metade de toda a quantidade de sódio que uma pessoa deve consumir durante todo o dia.

O estudo da Anvisa também analisou os teores de sódio nos queijos. Uma amostra do queijo parmesão apresentou o maior valor absoluto de sódio entre todas as 500 amostras da pesquisa, e atingiu a marca de 3.052 mg do nutriente para cada 100g do produto. Em segundo lugar, ficou a versão ralada do queijo parmesão, cujo teor de sódio foi de 2.976mg para cada 100g de produto.

Outro ponto avaliado pela pesquisa foi a variação do teor de sódio entre as diversas marcas de um mesmo alimento. Neste quesito, os queijos minas frescal, parmesão e a ricota fresca lideraram a lista. No caso do queijo parmesão, essa diferença chega a 13,7. No caso do queijo minas frescal, a quantidade de sódio encontrado pode variar mais de 14 vezes de marca para marca e no pão de queijo pronto para o consumo essa variação é de quase oito vezes.

A média do teor de sódio no macarrão instantâneo ficou em 1.798 mg para cada 100 g do alimento. Esse valor está dentro do pactuado, em abril de 2011, entre o Ministério da Saúde e as associações das indústrias de alimentos para reduzir a quantidade de sódio nesses alimentos. O acordo prevê o valor máximo de 1.920,7 mg de sódio para cada 100 g de macarrão instantâneo.
Entretanto, o estudo da Agência também detectou problemas. Em termos de valor absoluto, o valor máximo de sódio encontrado em uma amostra de macarrão instantâneo foi de 2.160 mg para cada 100g de alimento, valor maior do que o acordado entre as indústrias e o Ministério da Saúde. Vale lembrar que, neste caso, já está contabilizada a quantidade de sódio presente do tempero pronto que acompanha esses alimentos.

O sódio representa aproximadamente 40% da composição do sal. Além disso, é considerado um nutriente de preocupação de saúde pública que está diretamente relacionado ao desenvolvimento das Doenças Crônicas não Transmissíveis: hipertensão, doenças cardiovasculares e doenças renais.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2001, 60% do total das 56,5 milhões de mortes notificadas no mundo foi resultado de doenças crônicas não transmissíveis. Além disso, o aumento da pressão arterial no mundo é o principal fator de risco de morte e o segundo de incapacidades por doenças cardíacas, acidente cérebro vascular e insuficiência renal.

A notícia completa e o link para a íntegra do estudo podem ser encontrados no site da ANVISA.


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O que uma empresa estrangeira precisa para vender alimentos no Brasil

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Na manhã do segundo dia evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation, organizado pelo The Food and Drug Law Institute, os participantes tiveram a oportunidade de se apresentar em público, fazer networking e de trocar experiências  sobre a prática da advocacia no Brasil e nos Estados Unidos.

O sr. José Ricardo de Bastos Martins, sócio escritório Peixoto e Cury Advogados, apresentou de forma clara e objetiva os requisitos de formação exigidos para o profissional de direito poder exercer sua profissão no Brasil, assim como discutiu as restrições impostas pela OAB quanto a participação de advogados estrangeiros em território nacional. Um dos pontos altos de sua palestra foi o esclarecimento de itens chaves para se fazer negócios no Brasil:

  • Não há restrição a investimentos estrangeiros (exceto em áreas específicas).
  • Capital estrangeiro precisa estar registrado junto ao Banco Central.
  • Não há a incidência de impostos sobre investimento/ dividendos / repatriação de capital estrangeiros.
  • Os tipos de sociedade mais comuns são: Sociedade anônima e Sociedade limitada ( mais comum).
  • Responsabilidade dos acionistas limitada à subscrição de capital exceto em caso de fraude ou violação da lei.
  • ANVISA é o órgão do governo que regula e supervisiona todos os setores da economia envolvidos com a fabricação de produtos farmacêuticos e certos alimentos (estes podem ser regulados pelo MAPA, além da Anvisa).
  • Para importar produtos e registrar estes no Brasil, as empresas precisam estar registradas no país, assim como precisa obter as licenças de funcionamento e sanitária junto aos órgãos responsáveis.

Após a apresentação do Sr. Martins, o Sr Lewis Rose, sócio do escritório Kelley Drye, apresentou de forma sucinta, as particularidades da profissão aplicáveis nos Estados Unidos.

Ambiente confortável, amplo conhecimento dos palestrantes sobre o assunto abordado, além de um delicioso café da manhã tornaram o momento bastante agradável. Afinal, o dia estava só começando!

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Comparando o esquema regulatório Brasil x EUA

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O evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation apresentou a sessão: Análise comparativa dos Esquemas Regulatórios dos EUA e do Brasil, sendo que a mesa redonda de alimentos teve como sub-tema Definindo Alimentos no Brasil e nos Estados Unidos.

Moderado pela advogada Sarah Roller, especialista em Food and drug law, este painel ainda teve a participação de Luiz Silva, Anne Tardy e Kim Walker.

Primeiramente foi apresentado a definição de alimento válida nos EUA, ressaltando que este termo inclui alimentos convencionais, suplementos dietéticos, alimentos para animais (incluindo animais de estimação). Em seguida, apresentou um panorama de quais agências americanas regulam sobre a questão e como as responsabilidades destas estão divididas. As agências abordadas foram: FDA, APHIS, FSIS, EPA e CBP.

  • FDA (Food & Drug Administration)– Responsável pelo controle da segurança e da rotulagem em alimentos. A autoridade do FDA foi delegada pela Lei federal de alimento, medicamentos e cosméticos (Food, drug & cosmetic Act) a qual foi significativamente alterada com a publicação da Lei de modernização da Segurança do Alimento (FSMA).
  • FSIS (Food Safety Inspection Service) – É responsável pelo controle da segurança e da rotulagem de carne, aves e produtos processados de ovos. A autoridade do FSIS é proveniente da Lei federal de inspeção de carnes, Lei de Inspeção de produtos de aves e Lei de Inspeção de produtos de ovos.
  • APHIS (Animal & Plant Health Inspection Service) – É responsável pelo controle da saúde das plantas e animais que são usados para alimentação.
  • EPA (Environmental Protection Agency) – É responsável pelo controle dos pesticidas e outros produtos químicos agrícolas.
  • CBP (Customs and Border Protection) – É responsável pelo controle do cumprimento de todas as leis dos EUA para importação de alimentos.

 Outros órgãos relevantes são: FTC (Federal Trade Commission), responsável pelo controle de práticas comerciais desleais e enganosas e o DOJ (Departament of Justice) que trabalha junto com FDA, FSIS, entre outras, para fazer cumprir as leis americanas.

Em seguida apresentou-se a realidade brasileira, tanto para o conceito Alimento, como para o controle e fiscalização de alimentos. Informou que as legislações brasileiras recebem grande influência do Codex Alimentarius, das legislações do Mercosul, EUA e União Européia. Em seguida, apresentou os papeis dos órgãos e agências envolvidas com o controle de alimentos, sendo os principais: ANVISA, MAPA, INMETRO e Ministério da Justiça.

Por último, foram demonstradas as principais diferenças entre EUA, Brasil e união Européia para as categorias de alimentos: Alimentos enriquecidos, suplemento alimentar (classe inexistente no Brasil), alimentos para uso dietéticos (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais) e alimentos medicinais (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais). Concluiu-se que cada categoria tem suas particularidades, principalmente relacionadas a composição, regras de rotulagem e procedimentos de registros, sendo necessário estudo prévio para adequação de produto ao novo local de negócio.

Autora: Ana Cláudia Frota

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