< 1 min leitura
0

Conheça o novo painel de consulta sobre limites de contaminantes da Anvisa

< 1 min leitura

O nosso mundo regulatório está agitado nesse finalzinho de 2024!

Na semana passada aconteceu o lançamento do novo portal de legislações da Anvisa, o Anvisa Legis (saiba mais aqui), e anteontem (11/12) foi lançado um painel de consulta sobre limites de contaminantes.

O painel não traz novos parâmetros, mas auxilia na pesquisa de contaminantes, compilando todas as legislações pertinentes em um painel de PowerBI.

Para mais informações, clique aqui.

Seguimos de olho nas novidades que virão!

< 1 min leituraO nosso mundo regulatório está agitado nesse finalzinho de 2024! Na semana passada aconteceu o lançamento do novo portal de legislações da Anvisa, o Anvisa Legis (saiba mais aqui), e […]

< 1 min leitura
0

Conheça o novo portal de legislações da Anvisa!

< 1 min leitura

Mais uma novidade do mundo regulatório! Na semana passada a Anvisa lançou um novo portal para acesso a legislações, o AnvisaLegis.

E isso é uma boa novidade para todo o setor de alimentação, já que ele possui uma interface intuitiva, facilitando o acesso às legislações por tema, como se pode ver abaixo:

Outra novidade excelente é a Ferramenta Push. Você pode realizar um cadastro rápido nela e passar a receber atualizações em tempo real de novas legislações, podendo inclusive cadastrar áreas de interesse.

E tem mais: daqui a pouco (dia 02/12 às 10 horas) a Anvisa fará um webinar comentando tudo sobre o AnvisaLegis e os próximos passos. Para assistir o evento ao vivo, clique aqui.

Para saber mais sobre novidades como essa, fique sempre de olho no Food Safety Brazil.

Imagem: Karina Kungla

< 1 min leituraMais uma novidade do mundo regulatório! Na semana passada a Anvisa lançou um novo portal para acesso a legislações, o AnvisaLegis. E isso é uma boa novidade para todo o […]

4 min leitura
0

Plásticos biodegradáveis e segurança dos alimentos: amigos ou vilões?

4 min leitura

A busca por soluções sustentáveis na indústria de alimentos tem incentivado o uso de plásticos biodegradáveis como alternativa às embalagens convencionais (veja aqui, aqui, aqui, e aqui). Esses materiais, projetados para se decompor mais rapidamente no ambiente, são frequentemente vistos como aliados na redução de resíduos plásticos. No entanto, ao analisar a segurança dos alimentos, surgem questões importantes: os plásticos biodegradáveis realmente favorecem a proteção dos alimentos ou trazem novos desafios que precisam ser superados?

O que são plásticos biodegradáveis?

Plásticos biodegradáveis são materiais desenvolvidos a partir de fontes renováveis, como amido de milho, gelatina, cana-de-açúcar, celulose ou ácido polilático (PLA). Sua principal característica é a capacidade de se decompor por processos naturais, como ação de microrganismos, umidade ou luz solar, dependendo das condições ambientais. Essa propriedade torna-os atrativos para substituir os plásticos convencionais, amplamente utilizados na indústria alimentícia, mas de difícil degradação.

Benefícios ambientais e para o setor alimentício

A introdução de plásticos biodegradáveis no setor de alimentos traz benefícios significativos. Eles ajudam a reduzir o impacto ambiental e atendem às demandas de consumidores que buscam produtos mais sustentáveis. Além disso, muitos desses materiais são compatíveis com sistemas de compostagem, permitindo que embalagens sejam descartadas juntamente com resíduos orgânicos. Essa abordagem circular é especialmente valiosa para o setor alimentício, onde o descarte é uma questão recorrente.

Desafios relacionados à segurança dos alimentos

Apesar das vantagens ambientais, os plásticos biodegradáveis levantam preocupações específicas em relação à segurança dos alimentos:

  1. Migração de substâncias químicas
    Os plásticos biodegradáveis podem conter aditivos e compostos químicos que influenciam suas propriedades físicas e químicas. Quando entram em contato com alimentos, especialmente aqueles ricos em gorduras ou ácidos, existe o risco de migração de substâncias potencialmente prejudiciais, o que pode comprometer a segurança e a qualidade dos alimentos.
  2. Menor resistência a condições extremas
    Em comparação com os plásticos tradicionais, os materiais biodegradáveis podem ser menos resistentes a altas ou baixas temperaturas, o que pode comprometer sua integridade durante o transporte ou armazenamento. Isso aumenta os riscos de contaminação por agentes externos, como umidade ou microrganismos.
  3. Barreiras insuficientes
    A capacidade de proteger os alimentos contra oxigênio, vapor de água e outros gases ainda é uma limitação dos plásticos biodegradáveis em comparação com alternativas tradicionais, como PET ou PE. Essa característica pode impactar negativamente a vida útil de produtos sensíveis, como carnes frescas, queijos ou alimentos desidratados.
  4. Condições específicas de decomposição
    Embora biodegradáveis, muitos desses plásticos exigem condições específicas, como altas temperaturas ou níveis controlados de umidade, para se decompor adequadamente. Quando descartados em locais inadequados, podem não oferecer as vantagens ambientais esperadas, o que pode desmotivar seu uso pelo setor.

Conformidade regulatória

Para garantir a segurança dos alimentos, os plásticos biodegradáveis precisam atender as normas e regulamentações estabelecidas por órgãos como a ANVISA no Brasil, a FDA nos Estados Unidos e a União Europeia. Essas regulamentações avaliam a composição dos materiais, o potencial de migração de substâncias e a adequação para contato direto com alimentos. É imprescindível que fabricantes realizem testes rigorosos para assegurar que os materiais estejam em conformidade com essas exigências. Abaixo algumas legislações que podem ser consultadas para entender mais sobre essa temática.

Tabela 1: Regulamentos brasileiros sobre migração de substâncias em materiais em contato com alimentos

Normas Título Descrição
Resolução RDC nº 56/2012

 

Regulamento Técnico Mercosul sobre Lista Positiva de Monômeros, Outras Substâncias Iniciais e Polímeros para a Elaboração de Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos Estabelece a lista de substâncias permitidas na fabricação de materiais plásticos destinados ao contato com alimentos.
Resolução RDC nº 52/2010 Regulamento Técnico Mercosul sobre Limites de Migração Específica de Componentes de Materiais Plásticos Destinados a Entrar em Contato com Alimentos Define os limites máximos de migração específica de substâncias de materiais plásticos para alimentos.
Resolução RDC nº 51/2010 Regulamento Técnico Mercosul sobre Limites de Migração Total de Componentes de Materiais e Artigos Plásticos em Contato com Alimentos Estabelece os limites máximos de migração total permitidos para materiais plásticos em contato com alimentos.
Resolução RDC nº 88/2016 Regulamento Técnico Mercosul sobre materiais celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos Dispõe sobre os requisitos para materiais celulósicos em contato com alimentos, incluindo limites de migração.
Resolução RDC nº 90/2016 Regulamento Técnico Mercosul sobre materiais celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos durante cocção ou aquecimento em forno Estabelece critérios para materiais celulósicos utilizados em condições de aquecimento, incluindo limites de migração.
Resolução RDC nº 56/2012 Regulamento Técnico Mercosul sobre Lista Positiva de Monômeros, Outras Substâncias Iniciais e Polímeros para a Elaboração de Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos Atualiza a lista de substâncias permitidas na fabricação de materiais plásticos para contato com alimentos.
Resolução RDC nº 589/2021 Altera as Resoluções RDC nº 56/2012, RDC nº 88/2016 e RDC nº 51/2010 Atualiza critérios e limites de migração para materiais plásticos e celulósicos em contato com alimentos.

Perspectivas e avanços tecnológicos

O desenvolvimento de plásticos biodegradáveis continua a progredir rapidamente, com novas pesquisas focadas na criação de materiais que combinem biodegradabilidade com propriedades de barreira mais robustas, ampliando sua aplicação na conservação de alimentos. Outro avanço importante são as embalagens ativas, capazes de liberar agentes antimicrobianos ou antioxidantes, contribuindo para a preservação e segurança dos alimentos.

Tecnologias como o uso de revestimentos protetores e a aplicação de nanopartículas têm melhorado a resistência e a eficácia dessas embalagens. Além disso, materiais inteligentes, que monitoram a qualidade do alimento e indicam alterações no frescor, estão sendo desenvolvidos para oferecer soluções ainda mais completas e seguras. Esses esforços mostram que é possível equilibrar sustentabilidade e segurança do alimento, atendendo às exigências do mercado e dos consumidores.

Conclusão

Os plásticos biodegradáveis representam um avanço promissor para a sustentabilidade na indústria de alimentos, mas seu impacto na segurança dos alimentos exige uma análise cuidadosa. Embora reduzam a pegada ambiental e atendam às demandas de consumidores e regulamentações, eles apresentam desafios relacionados à migração de substâncias químicas, resistência e barreiras protetoras. Para que sejam efetivamente aliados, é essencial ter avaliações rigorosas, investimentos em tecnologia e conformidade com padrões de segurança. A integração entre sustentabilidade e segurança dos alimentos será o diferencial para transformar os plásticos biodegradáveis em soluções viáveis e confiáveis.

4 min leituraA busca por soluções sustentáveis na indústria de alimentos tem incentivado o uso de plásticos biodegradáveis como alternativa às embalagens convencionais (veja aqui, aqui, aqui, e aqui). Esses materiais, projetados […]

3 min leitura
0

Qualidade microbiológica do ar na produção de alimentos e de embalagens

3 min leitura

Não temos atualmente nenhuma legislação ou especificação clara para estabelecer os parâmetros microbiológicos para avaliar a qualidade microbiológica do ar ambiente de indústrias de alimentos e embalagens.

Muitas empresas utilizam como referência a Resolução RE nº 9/2003, que estabelece os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo. Por esta norma, o valor máximo recomendável (VMR) para contaminação microbiológica deve ser menor ou igual a 750 UFC/m3 de fungos, para a relação I/E menor ou igual a 1,5, onde I é a quantidade de fungos no ambiente interior e E é a quantidade de fungos no ambiente exterior. Quando o VMR for ultrapassado ou a relação I/E for maior que 1,5, é necessário fazer um diagnóstico de fontes poluentes para uma intervenção corretiva.

1- Mas com a revogação da Resolução RE nº 9/2003 (em 10 de julho de 2024), que referência passa a ser utilizada? 

Com a publicação pela ABNT da NBR 17037, em 25 de abril de 2023, a ANVISA decidiu incluir a sua Resolução no processo de revogação, sendo esta NBR a atual norma que estabelece os padrões.

A norma ABNT NBR 17.037, estabelecida para ambientes não residenciais climatizados artificialmente, define parâmetros para garantir a qualidade do ar. Ela substitui a antiga Resolução RE nº 9/2003 da Anvisa.

Esta NBR tem “força de lei” devido à Lei 13589/2018 exigir que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, sejam os regulamentados pelas normas técnicas da ABNT. Desta forma, existe a exigência do atendimento obrigatório desta norma.

Portanto, quem utilizava como referência a Resolução 9/2003 para estabelecer os critérios de qualidade microbiológica do ar poderá seguir a norma ABNT NBR 17.037/2023.

2- O que muda em relação à avaliação da qualidade do ar com a norma ABNT NBR 17.037/2023?

A avaliação de fungos permanece nesta norma, ou seja, máximo 750 UFC/m3 de fungos  e relação I/E menor ou igual a 1,5.

O interessante é que além deste parâmetro, no requisito 5.1.b, a análise de bactérias mesófilas foi também indicada para ambientes com características epidemiológicas diferenciadas, como estabelecimentos assistenciais de saúde, manuseio e produção de alimentos, entre outros.

Ou seja, pela primeira vez há uma referência direcionada de forma mais específica para produção de alimentos! O valor referencial para contagem total de bactérias no ar é de 500 UFC/m3.

Além disso, está claro no requisito 6.1 que as medições e coletas devem ser realizadas com equipamentos e amostradores calibrados em laboratório acreditado, assim como os processos de análise química e biológica devem ser realizados por laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que acreditado conforme a ABNT NBR ISO IEC 17025.

A norma também apresenta uma tabela com as possíveis fontes de poluentes biológicos e as medidas de correção.  Achei bem interessante para auxiliar as empresas em tomadas de decisão e ações quando há desvios nos resultados de análise microbiológica:

Agentes biológicos

Principais fontes em ambientes interiores

Principais medidas de correção em ambientes interiores

Bactérias

Reservatórios com água estagnada, resfriamento evaporativo (torres de resfriamento, climatizadores), bandejas de condensado, desumidificadores, condicionadores de ar e superfícies úmidas e quentes

Realizar a limpeza e a conservação das torres de resfriamento; higienizar os reservatórios e as bandejas de condensado ou manter tratamento contínuo para eliminar as fontes;

 

Eliminar as infiltrações;

 

Higienizar as superfícies;

 

O aquecimento da água acima de 60 °C reduz o risco de crescimento de bactérias

Fungos

Ambientes úmidos e demais fontes de multiplicação fúngica, como materiais porosos orgânicos úmidos, forros, paredes e isolamentos úmidos;

 

ar externo, interior de condicionadores e dutos sem manutenção, vasos de terra com plantas; mofo ou bolor.

Substituir isolantes térmicos e acústicos contaminados;

 

Corrigir umidade relativa do ar;

 

Manter sob controle    rígido    vazamentos,             infiltrações e condensação de água;

 

Higienizar os ambientes e componentes do sistema de climatização ou manter o tratamento contínuo para eliminar as fontes;

 

Eliminar materiais porosos contaminados;

 

Eliminar ou restringir vasos de planta com cultivo em terra, ou substituir pelo cultivo em água (hidroponia);

 

Tratamento do ar externo;

 

 Superfícies úmidas devem ser secas em até 48 h.

Ressalta-se que a qualidade microbiológica do ar de interiores é função da qualidade do ar exterior e da presença e intensidade das fontes internas de poluentes. É importante atentar para o devido controle da higienização e manutenção adequada das superfícies nas áreas internas, uma vez que podem ser importantes fontes de proliferação de vetores microbiológicos que afetam a qualidade do ar interior.

Resumindo

Para quem utilizava a Resolução 9/2003 como referência de análise microbiológica do ar:

–  Atualizar pela ABNT NBR 17.037/2023 nos documentos onde há citação desta referência

–  Análise de fungos (VMR= 750 UFC/m3) e inclusão de análise de bactérias mesófilas para contagem total de bactérias no ar (VMR= 500 UFC/m3).

–   A análise deve ser em laboratório acreditado conforme a ABNT NBR ISO IEC 17025.

Vale lembrar que outras referências de qualidade do ar, ou até mesmo a determinação de requisito interno com base em histórico de resultados, também podem ser utilizadas!

3 min leituraNão temos atualmente nenhuma legislação ou especificação clara para estabelecer os parâmetros microbiológicos para avaliar a qualidade microbiológica do ar ambiente de indústrias de alimentos e embalagens. Muitas empresas utilizam […]

< 1 min leitura
0

Você conhece o MAPA LABs?

< 1 min leitura

O Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) lançou recentemente o MAPA LABs, aplicativo para coleta de amostras e envio de resultados de análises laboratoriais. Ele foi criado para apoiar a fiscalização federal agropecuária na coleta de amostras oficiais e, posteriormente, foi expandido para incluir coletas de amostras referentes ao Programa de Autocontrole (veja mais sobre esse tema aquiaqui). Com essa ferramenta, as empresas podem registrar as coletas e enviar os dados diretamente para os laboratórios oficiais ou de autocontrole, agilizando o processo de análise.

Essa solução elimina a necessidade de formulários e controles em papel, tornando o processo mais eficiente e seguro, além de reduzir erros e evitar fraudes. Na sua versão inicial, o app será especialmente útil para registrar coletas de amostras do Programa Nacional de Qualidade do Leite (PNQL) e do Programa Nacional de Controle de Patógenos (PNCP) para Salmonella em aves. Segundo o Ministério, com o tempo, todas as coletas oficiais da Secretaria de Defesa Agropecuária serão integradas ao aplicativo e à base única de dados da Plataforma SDA Digital.

O MAPA LABs está disponível no Play Store e Apple Store.

Você já usou? O que achou dessa novidade?

< 1 min leituraO Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) lançou recentemente o MAPA LABs, aplicativo para coleta de amostras e envio de resultados de análises laboratoriais. Ele foi criado para apoiar a fiscalização federal […]

2 min leitura
0

Proibição do bisfenol A em embalagem de alimentos?

2 min leitura

O bisfenol A é um monômero muito utilizado para produzir polímeros sintéticos, inclusive as resinas epóxi, que são empregadas no envernizamento interno e externo de latas de alimentos e bebidas e na produção de policarbonato, com aplicações em mamadeiras e garrafões de água.

No Brasil, o bisfenol A é permitido desde 1999 como monômero para materiais plásticos em contato com alimentos (Res. 105/1999) com restrição de migração específica (LME = 3 mg/kg). Entretanto, ao longo dos anos, estudos no âmbito internacional foram conduzidos sobre esta substância e seu efeito potencial à saúde humana (exemplo: disruptor endócrino e toxicidade reprodutiva). Com isso, surgiram modificações quanto a sua utilização, inclusive no Brasil, como podemos ver pelos regulamentos da Anvisa:

2011: Proibição do seu uso na produção de mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes e crianças; Redução do limite de migração específico (LME) de 3 para 0,6 mg/kg de alimento (RDC 41/2011).

2019: Exclusão da autorização do bisfenol A como aditivo em materiais plásticos destinados ao contato com alimentos (RDC 326/19).

2021: Redução do limite de migração específico (LME) como monômero em materiais em contato com alimentos de 0,6 para 0,05 mg/kg de alimento (RDC 589/21).

Cenário atual em relação ao bisfenol A

Na Europa, após décadas de alertas científicos sobre os danos à saúde (particularmente o dano potencial ao sistema imunológico) de vários bisfenóis, em 12 de junho de 2024, os Estados-Membros da UE concordaram com a proposta da Comissão Europeia de proibir a maioria dos usos de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis em materiais que entram em contato com alimentos. Na França esta proibição ocorreu em 2015.

Há um acordo global  em andamento para mitigar a poluição plástica adotada pela Assembleia das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e dentre as propostas, algumas mencionam banir o bisfenol A (BPA) e evitar outros bisfenóis (BPB, BPC,BPF, BPS, BPZ).

Paralelamente a isso, no Brasil,  o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Anvisa obrigue as empresas a informar sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) em seus produtos,  conforme previsão do artigo 31 do CDC. Segundo o STJ, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês, como mamadeiras. O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. Segundo o tribunal, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional e há grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

 No dia 02 de agosto de 2024, em um diálogo setorial realizado pela Anvisa, foram discutidas as perspectivas regulatórias para uso de bisfenol A (BPA) em alimentos. Foi contextualizado o cenário sobre as medidas de restrição que vêm sendo impostas para uso dessa substância na elaboração de materiais plásticos, em função dos avanços no conhecimento científico sobre sua segurança, e iniciada uma pesquisa (prazo 30/09/2024) com indústrias de materiais de contato com alimentos e de alimentos, para levantamento de maiores informações sobre o uso do bisfenol A.

Agora vamos aguardar as decisões sobre o uso ou a proibição do bisfenol A em embalagens de alimentos. Enquanto isso, segue permitido seu uso como monômero aprovado para contato com alimentos (RDC 589/21).

2 min leituraO bisfenol A é um monômero muito utilizado para produzir polímeros sintéticos, inclusive as resinas epóxi, que são empregadas no envernizamento interno e externo de latas de alimentos e bebidas […]

2 min leitura
2

Participe do Webinar “Implementação da IN nº 313/2024: Como Adequar os Programas de Autocontrole”

2 min leitura

A recente Instrução Normativa nº 313/2024 trouxe mudanças significativas que impactam diretamente os Programas de Autocontrole (PACs) exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). As empresas do setor de alimentos de origem animal precisam se adequar a essas novas exigências para garantir conformidade e manter a qualidade dos processos de segurança de alimentos.

Você deve ter lido o post publicado no blog, explicando que a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos, alterou a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa), e isso foi um conteúdo muito acessado e discutido internamente.

Para quem quer se aprofundar ainda mais neste tema, o Food Safety Brazil, em parceria com a hygiena, preparou um webinar imperdível para você entender as implicações dessas novas diretrizes.

No dia 09 de outubro, a partir das 19h, você terá a oportunidade de conhecer mais sobre as mudanças trazidas pela IN nº 313/2024 e como adaptá-las ao seu sistema de autocontrole. O evento é gratuito, mas a inscrição prévia é obrigatória para obter o acesso.

Por que você não pode perder este evento?

Entendimento das novas exigências legais: A IN nº 313/2024 traz atualizações fundamentais para as empresas que seguem os Programas de Autocontrole. No webinar, vamos explorar detalhadamente cada um dos pontos que foram modificados e o que isso significa na prática para a sua operação.

Adaptação dos PACs: Saber como ajustar os Programas de Autocontrole à luz dessa nova legislação é essencial para garantir a continuidade das atividades sem incorrer em não conformidades. Abordaremos as melhores práticas para essa implementação, de maneira prática e objetiva.

Especialistas renomados: Teremos a presença de especialistas do setor, incluindo representantes da hygiena, que trarão insights valiosos e experiências reais de adequação às normas, além de esclarecer dúvidas específicas sobre o processo de implementação.

Este webinar é a oportunidade ideal para entender as mudanças da legislação e como a sua empresa pode se preparar da melhor maneira. Não deixe para a última hora!

Inscreva-se agora e garanta seu lugar neste evento que será fundamental para o futuro dos seus processos de segurança de alimentos.

2 min leituraA recente Instrução Normativa nº 313/2024 trouxe mudanças significativas que impactam diretamente os Programas de Autocontrole (PACs) exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). As empresas do setor […]

4 min leitura
0

Novidades na legislação de embalagens e ensaios de migração: o que está por vir?

4 min leitura

Dr. Paulo Kiyataka, pesquisador científico do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos, fez palestra no VI Workshop deste blog (no CREA, em São Paulo). Ele encantou os participantes pela didática e clareza nas abordagens dos temas sobre legislação de embalagens e nas respostas às dúvidas da plateia no modo híbrido.

Compartilhamos aqui as palestras do evento.

O palestrante iniciou com regulatórios trazendo a definição de contaminantes físicos, químicos (radiológicos e alergênicos) e biológicos no Mercosul, GMC n.13/24, 28/05/2024: “Contaminante: qualquer substância indesejável não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da produção primária, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de contaminação ambiental.” E depois a RDC 91/2001 sobre os materiais x segurança: “As embalagens e equipamentos que estejam em contato direto com alimentos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica”. A norma estabelece as Listas Positivas e Migração total e Migração específica de embalagens e equipamentos que entram em contato direto com alimentos durante sua produção, elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo. Assim, frisou que, quando uma substância não está incluída em uma Lista Positiva, ela não pode ser usada em materiais para contato com alimentos, na aplicação a que se refere esta lista.

A Lista Positiva contém especificações e restrições, tais como:

  • Limite de Composição: concentração máxima permitida da substância no material ou no produto final;
  • Critérios de Pureza: teor máximo de prováveis contaminantes na substância;
  • Especificação: massa molecular, temperatura de amolecimento ou atendimento a requisitos técnicos;
  • Restrição de uso: a substância é aprovada para contato com determinada classe de alimento; ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica;
  • Limite de Migração Específica (LME):  quantidade máxima admissível da substância que é transferida a um simulante do alimento, em condições específicas de contato.

A Migração Total e Específica depende das condições de extração:

  • Tipo de alimento;
  • Temperatura de contato;
  • Tempo de contato: contato breve ou contato prolongado;
  • Condições de uso: alimento quente, temperatura ambiente, refrigerado, congelado;
  • Uso em micro-ondas, forno convencional (condições para o consumo).

Paulo Kiyataka apresentou também as novidades de regulatórios do mercado comum do sul, os Estados Partes fundadores do MERCOSUL e signatários do Tratado de Assunção (TA), que são a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, criado em 31 de dezembro de 1994:

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) aprovou, por meio de Circuito Deliberativo (CD 1.312, de 15 de dezembro de 2023), a Agenda Regulatória (AR) para o ciclo 2024-2025. O documento, publicado no Diário Oficial da União pela Portaria 1.409, de 15/12/2023, é composto por 172 temas regulatórios distribuídos em 16 macrotemas. De acordo com o Manual da Agenda Regulatória, os temas estão alinhados aos objetivos estratégicos do Plano Estratégico 2024-2027 e possuem viabilidade de andamento durante a vigência da Agenda e pode ser consultado em:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/anvisa-aprova-agenda-regulatoria-2024-2025

Neste ano de 2024 estão sendo discutidas:

  • Atualização da Resolução RDC n. 217/2001 –  referente a filmes de celulose regenerada;
  • Revisão da Resolução RDC n.  20/2008 – referente a PET – PCR – reciclagem química;
  • Revisão pontual da Resolução RDC n. 88/2016 (referente ao DIPN – Diisopropil naftaleno);
  • Consulta Pública n. 1235 de 26/02/24: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os requisitos sanitários aplicáveis aos silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos e a Consulta Pública n.1236 de 26/02/24: Proposta de Instrução Normativa que estabelece as listas de substâncias que podem ser utilizadas na elaboração de silicones utilizados em materiais, embalagens, revestimentos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
  • Aguardando publicação como consulta pública para inclusão de duas substâncias na Resolução GMC 02/2012 (Resolução RDC 56/2012): Consulta Pública n. 1241 de 20/03/24 sobre a Poliamida-imida 2 (PAI-2) e Éter Diglicidílico de Tetrame l Bisfenol F (TMBPF-DGE) e duas no Resolução GMC n. 39/2019 (Resolução RDC n. 326/19): Consulta Pública n. 1244 de 20/03/24 sobre Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass) e Dietilaminoetanol;
  • Publicada como RDC 854/2024, de 4 de maio de 2024 e revoga a RDC 20/2007 e a RDC 498/21, abordada neste blog em outro post, com novidade sobre os materiais metálicos. O limite individual de arsênio não deve ser maior do que 0,030% e o alumínio tecnicamente puro e suas ligas, sobre tempos de contatos com alimentos muito ácidos e muito salgados. Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc.), condução (tubulações, acessórios etc.), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc.) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.) e tubérculos. Os metais e revestimentos metálicos podem ser passivados por meio de um pós-tratamento químico ou eletroquímico com cromo, manganês, titânio, estanho e/ou zircônio e/ou seus óxidos e/ou sais inorgânicos;
  • Foi revogado o registro de embalagens. A Resolução 23, de 15 de março de 2000, dispõe sobre o Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos e a Resolução 22, de 15 de março de 2000, dispõe sobre os procedimentos básicos de Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de produtos IMPORTADOS pertinentes à área de alimentos;
  • Publicada em 22 de fevereiro de 2024 a 6ª edição de perguntas e respostas sobre materiais de contato com alimentos, acessível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/embalagens-materiais-em-contato-com-alimentos.pdf/view

O palestrante fez algumas considerações sobre a cadeia produtiva ampla e processos complexos no setor de embalagens, cabendo respeitar a legislação vigente, ao setor produtivo entender, estudar, discutir a legislação. A cadeia produtiva deve interagir, sempre utilizar o princípio da precaução e a conformidade do artigo final só será possível se todos da cadeia observarem a sua responsabilidade compartilhada, como simbolizado na figura abaixo:

4 min leituraDr. Paulo Kiyataka, pesquisador científico do Centro de Tecnologia de Embalagem do Instituto de Tecnologia de Alimentos, fez palestra no VI Workshop deste blog (no CREA, em São Paulo). Ele […]

3 min leitura
0

Uso de materiais reciclados em embalagens: incentivos para a Economia Circular

3 min leitura

Aconteceu no CREA em São Paulo, nos dias 15 e 16/08/24, o VI Workshop do Food Safety Brazil. Para quem não pôde estar conosco, seja presencial ou remotamente, iniciaremos uma série de posts contando o que aprendemos com os especialistas. Esperamos que seja bem útil e que em 2025 os leitores estejam conosco no próximo evento! A palestra de hoje é sobre uso de materiais reciclados em embalagens, apresentada por Julia Fernandes, da Yattó. Ela nos trouxe desafios e cases de implementação da Economia Circular nas embalagens de alimentos.

A palestrante iniciou com um panorama dos resíduos sólidos urbanos no Brasil, utilizando como referência dados da ABREMA, o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2023. A palestra (juntamente com as demais apresentações) pode ser conferida aqui, e atrelou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a Lei Federal nº 12.305, de 2010, com responsabilidades compartilhadas pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, com foco principal nas embalagens de plásticos.

Outro aspecto abordado foram os Projetos de Lei e Economia Circular, através da PL 1874, de 2022 e PL 2524, de 2022. Estas normas visam, respectivamente, promover práticas que reduzam o desperdício e estimulem o reúso, reciclagem e a remanufatura de produtos e promover a economia circular no contexto do plástico no Brasil.

Júlia também mostrou informações atuais sobre sustentabilidade em embalagens de alimentos, com definições, impactos, modelos de circularidade e desafios, tais como garantir as propriedades do produto, a vida útil pretendida, os custos de produção, o processo de transporte e a legislação para evitar contaminação, de acordo com o informe técnico 71, de 11/02/2016.

Ela frisou que materiais como vidro, aço e alumínio passam pela fusão a altas temperaturas (superiores a 500ºC) durante sua reciclagem, o que promove a degradação de substâncias orgânicas que podem ser um risco à saúde. Portanto, o uso é autorizado pela ANVISA. Já os materiais plásticos (polímeros) passam por processos de reciclagem que podem não ser suficientes para eliminar possíveis contaminantes adsorvidos pelo material após seu uso e descarte, podendo implicar em transferência de substâncias ao alimento.

O único plástico hoje aceito pela ANVISA para contato direto com alimento é o PET. Resina reciclada de outros tipos de plástico podem ser utilizadas em embalagens secundárias e terciárias de alimentos, de acordo com a RDC 20 de 26/03/2008.

Então, como garantir o fechamento do ciclo de vida, reciclagem ou reúso da matéria-prima das embalagens alimentícias pós-consumo? Resposta: considerar os materiais pós-consumo como matéria-prima para novos processos produtivos que permitem sua utilização. Assim, veja na figura abaixo as tecnologias e suas aplicações (por ex.: madeira plástica, chapa ecológica, resinas filme e de injeção) e suas dificuldades, como o baixo valor na cadeia de reciclagem:

Júlia encerrou destacando a importância de regulatórios para o Incentivo à Reciclagem. O Decreto nº 12.106/24 e a Lei nº 14.260, de 2021 estabelecem incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos da PNRS. Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos dessa Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). As normas também estabelecem as obrigatoriedades para a empresa se tornar elegível.

3 min leituraAconteceu no CREA em São Paulo, nos dias 15 e 16/08/24, o VI Workshop do Food Safety Brazil. Para quem não pôde estar conosco, seja presencial ou remotamente, iniciaremos uma […]

3 min leitura
2

IN nº 313, de 4 de setembro de 2024: o que mudou nos padrões microbiológicos para produtos cárneos?

3 min leitura

Foi publicada ontem a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos e alterando a Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa).

O QUE MUDOU?

I) Artigo 1º – Parágrafo único

Os alimentos prontos para oferta ao consumidor que apresentam deterioração que altere suas características físicas, químicas ou organolépticas são considerados de qualidade inaceitável e não estão sujeitos à aplicação dos padrões microbiológicos de que trata esta Instrução Normativa.

Um produto cárneo com sinais que podem denotar deterioração devem ser considerados inaceitáveis. Isso inclui odor, cor e outras características que sinalizem a ação de microrganismos. Significa que não apenas resultados analíticos podem desclassificar um produto. Importante ressaltar que desvios de qualidade não ocasionados por microrganismos (como PSE e DFD) não se enquadram aqui.


II) Artigo 3º – Incisos VI e VII

Não se aplicam os padrões microbiológicos de “aeróbios mesófilos” para:

a) os alimentos cujos processos de obtenção envolvam a adição desses micro-organismos que possam estar viáveis no alimento e impactem a contagem de aeróbios mesófilos; e

b) os alimentos contendo como ingredientes os alimentos de que trata o inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo único.

Ele exclui o atendimento ao parâmetro de aeróbios mesófilos àqueles produtos que utilizam estes microrganismos intencionalmente em seu processo produtivo. Exemplos notórios são salame e peperoni.


III) Artigo 3º – Incisos VII

O texto é idêntico ao inciso VI, mas cita “bolores e leveduras” ao invés de “aeróbios mesófilos”. Exemplos de produtos aqui são salame, presunto cru e salsicha fermentada.


IV) Artigo 4º

Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 7º da Instrução normativa nº 161, de 1º de julho de 2022; e

II – o Anexo IV da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.  

O primeiro item revogado — parágrafo 7º — trata basicamente da data em que a IN nº 161/2022 entra em vigor. O segundo – anexo IV – é um padrão microbiológico de Salmonella spp. em carne suína. Segue abaixo:

Estes parâmetros para carne suína não foram eliminados, mas sim incluídos no item 6 do anexo único da IN nº 313/2024. Inclusive, tratarei sobre ele agora.

Anexo

O anexo em questão é intitulado “Alterações nas categorias 5 e 6 dos padrões microbiológicos para alimentos, com exceção dos alimentos comercialmente estéreis, do anexo I da Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022.”

A mudança que ocorreu foi que o parâmetro “aeróbios mesófilos” foi removido das categorias que o citavam como microrganismo potencial. São elas:

5 – Carnes de aves
a) Carnes ou miúdos crus, temperados ou não, refrigerados ou congelados
b) Produtos cárneos crus à base de carne moída ou picada de aves, temperados ou não, embutidos ou não, refrigerados ou congelados (hambúrgueres, almôndegas, empanados crus de rotisseria, linguiças frescais)
c) Produtos cárneos semielaborados, temperados ou não, empanados refrigerados ou congelados (nuggets, steaks, fingers)

6 – Carne bovina, suína e outras
a) Carnes cruas, maturadas ou não, temperadas ou não, refrigeradas ou congeladas, embaladas a vácuo ou não, miúdos, toucinho e pele
b) Carne moída, produtos cárneos crus moldados, temperados ou não, refrigerados ou congelados (hamburgueres, almôndegas, quibes)
c) Embutidos crus (linguiças frescais)

 

QUANDO ESTA LEGISLAÇÃO ENTRA EM VIGOR?

Conforme seu artigo 5º, “esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 05/09/2024.

 

COMO REFERENCIAR?

É importante deixar claro que a IN nº 161/2022 não foi revogada, mas sim alterada. Isto significa que a IN nº 313/2024 a complementa.

Caso você queira citar a legislação que define padrões microbiológicas para produtos cárneos, a forma correta de referenciar é:

IN nº 161, de 1º de julho de 2022 (Anvisa) alterada pela IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa)

 

Esperamos que este post tenha ajudado. Deixe comentários!

3 min leituraFoi publicada ontem a Instrução Normativa IN nº 313, de 4 de setembro de 2024 (Anvisa), contendo padrões microbiológicos para produtos cárneos e alterando a Instrução Normativa nº 161, de […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas