Análise da nova legislação de embalagens e materiais metálicos em contato com alimentos – RDC 854/2024

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Finalmente a tão esperada legislação de materiais metálicos em contato com alimentos foi publicada! Digo finalmente porque ela trouxe decisões relevantes para muitas (muitas mesmo!) empresas do segmento de alimentos, que há tempos têm que justificar a utilização de equipamentos de aço carbono em contato direto com alimentos.

Mas não foi só isso. Vamos agora analisar os principais pontos de atualização e ao final, faço sugestões e orientações do que fazer a partir desta publicação.

Já estava previsto na Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa a revisão da regulamentação de materiais metálicos em contato com alimentos. Passamos agora a ter a resolução RDC 854/24 como a principal legislação (e única) de materiais metálicos em contato direto com alimentos. Isto porque, com a sua publicação, foram revogadas a RDC 20/07 e a RDC 498/21.

A quem se aplica esta legislação?

A todas as embalagens, revestimentos, utensílios, tampas e equipamentos elaborados com materiais metálicos, revestidos ou não, que entram em contato com alimentos e suas matérias-primas durante sua produção, elaboração, transporte, distribuição e armazenamento.

Não é aplicável para as tintas de impressão, os vernizes, em louças e esmaltados utilizados na face externa, sempre que não entrem em contato direto com os alimentos, nem com a boca do usuário na forma de uso habitual.

Quais as principais mudanças?

Além da notável mudança textual, organização e melhor clareza das informações, foram estabelecidas mudanças importantes nos critérios de uso de material metálico em contato direto com alimentos. Vamos ao resumo dos principais pontos:

 1-     Mudança no limite de impurezas na composição do material metálico

·        Retirada de cobre como impureza, sendo agora somente: chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio, considerados em conjunto, não podem conter mais de 1% de impurezas.

·        Entrada do Cádmio como critério com limite individual menor ou igual a 0,01%.

·        Entrada do Arsênio com limite individual menor ou igual a 0,030 %.

2. Restrições de uso de liga de aço inoxidável

Foi incluída na tabela de ligas de aços inoxidáveis uma coluna com informações de Restrições de Uso. Por exemplo: a utilização da liga AISI 440C possui a seguinte restrição:

“Somente para contato momentâneo, menor ou igual a 30 minutos, à temperatura ambiente com alimentos aquosos não ácidos e alimentos gordurosos”.

 3.  Restrições de uso do alumínio

Várias condições e restrições para a utilização do alumínio em contato com alimentos (exemplo: revestimento, tempo de contato, restrição quanto ao tipo de alimento e temperatura).

Até a comunicação ao consumidor, pelos fornecedores de artigos de alumínio (quando não anodizado ou revestido), passará a ser obrigatória, e deverão disponibilizar junto com o produto a seguinte informação aos consumidores e usuários sobre as condições de uso em que podem ser utilizados:

Não adequado para contato com alimentos muito ácidos ou muito salgados, como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva. Sem restrição para contato com alimentos secos ou gordurosos. Para armazenamento por período superior a 24h de outros tipos de alimentos, manter sob refrigeração ou congelamento.”

Nota: O uso dos exemplos de alimentos “como suco de limão, vinagre ou alcaparras em conserva” na frase informativa é facultativo.

Atenção, porque a RDC 854/24 entra em vigor em 2 de maio de 2024, tendo 180 dias para as empresas se adequarem, ou seja, o prazo limite. Após este período estará valendo e, por isso, todas as empresas precisam ter ações de atualização documental e, porventura, adequação de materiais e equipamentos.

 4.  Aço carbono aprovado para contato com (alguns) alimentos

Esta foi,  sem dúvida, a mudança de maior relevância (ou impacto) para a indústria de alimentos!

Mas é importante destacar que não são para todos os tipos de alimentos! Veja a seguir:

“Aço carbono sem revestimento somente para a fabricação de equipamentos da indústria agroalimentícia para o processamento, armazenamento (tanques, silos etc), condução (tubulações, acessórios etc), e transporte (contêineres de navios, ferroviários, rodoviários etc) de gorduras e óleos brutos e semirrefinados, processamento de cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras, alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc) e tubérculos”.

Aço carbono sem revestimento aprovado para contato direto com:

 

Alimentos secos (arroz e outros cereais, leguminosas etc.)

Tubérculos 

Cacau e derivados, chocolates, coberturas, granulados e recheios à base de gorduras

Gorduras e óleos brutos e semirrefinados

 

    5. Outros insumos aplicados no material metálico: revestimentos, vedantes ou selantes, corantes e pigmentos

Para uso de vernizes poliméricos, vedantes, selantes, corantes, lubrificantes continuam as regras já estabelecidas. Relembrando:

·        Revestimento polimérico: substâncias devem atender as listas positivas das legislações de materiais poliméricos (RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19)

·        Corante e pigmento para colorir revestimentos poliméricos: devem cumprir os requisitos de pureza do regulamento técnico sobre corantes (RDC 52/10).

·        Corante e pigmento para colorir esmaltados e vitrificados: devem cumprir requisito de migração específica de cádmio e chumbo (Portaria 27/96)

·        Vedantes ou selantes: incluídos nas listas positivas para embalagens e equipamentos elastoméricos, plásticos e suas combinações com suas restrições de uso, limites de composição e de migração específica dos regulamentos técnicos correspondentes.

·        Cimentos termoplásticos: uso de materiais que cumpram os regulamentos técnicos sobre materiais plásticos e elastoméricos em contato com alimentos.

 6. Lubrificantes de superfície (coadjuvantes de fabricação)

Tivemos a inclusão de uma coluna com apresentação de restrições para o uso de diversos lubrificantes! Fabricantes de componentes e embalagens metálicas para alimentos devem estar atentos a esta mudança.

Além disso, o mesmo se manteve para os lubrificantes utilizados no processo de produção de folhas metálicas e em componentes de embalagens metálicas a partir das folhas, sendo permitido:

·        – Ingredientes e aditivos alimentares (cumprindo as restrições de alimentos)

·        – Outros lubrificantes apresentados no item 3.5.2 (cumprindo as restrições ali estabelecidas) e a concentração no produto acabado não pode exceder 3,2 mg/dm² da superfície em contato com o alimento

·        Substâncias apresentadas no item 3.5.3 cuja concentração no produto acabado não exceda de 0,24 mg/ dm² de superfície metálica em contato com alimentos.

 7. Migração

Além do atendimento ao limite de composição e impurezas do metal, e dos limites de lubrificantes estabelecidos, são necessários ensaios de migração. A seguir um resumo simplificado:

Material

Ensaios necessários

Regulamentos

Metal com revestimento polimérico

Migração total

Migração específica de substâncias (monômeros e aditivos)

RDC 51/10

RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 326/19

Metal esmaltado ou vitrificado

Migração específica de Chumbo e Cádmio

Portaria 27/96

Metal sem revestimento

Migração de metais contaminantes

Legislação de contaminantes em alimentos. Ex.: IN 160/22

 A seguir, uma lista (não exaustiva) de ações necessárias para estar em conformidade com a RDC 854/24, a partir de 2 de maio de 2024 (com prazo de adequação de 180 dias):

·        – Revisar a lista de ligas de aço inoxidável x restrição (novo) e avaliar atendimento.

·        – Solicitar/realizar novas análises com evidência em laudos da composição para avaliação de impurezas, considerando as mudanças de arsênio, cádmio e cobre.

·        – Solicitar aos fabricantes de embalagem metálica atualização na declaração de conformidade do material adquirido

·        – Aos fabricantes de folhas metálicas e embalagem metálica, avaliar os lubrificantes de superfície x restrições incluídas na legislação

·        – Revisar e atualizar todos os documentos do sistema de gestão de segurança de alimentos, excluído as legislações revogadas (RDC 20/07 e RDC 498/21) e substituindo pela RDC 854/24, tais como: especificações técnicas de embalagens e equipamentos, declarações (carta) de conformidade dos fabricantes de embalagem metálica e APPCC (descrição de materiais de contato, de produto, identificação e análise de perigos, lista de legislações aplicáveis, etc.)

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