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Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall de Alimentos…

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A proposta de resolução-RDC, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores foi discutida e aprovada ontem (02/06/2015), na 11ª Reunião aberta ao Público da Diretoria Colegiada (Dicol).

Esta norma trata sobre o recolhimento de alimentos em situações que possam envolver riscos para a saúde da população, também conhecido como recall.

A nova resolução define a forma com que as empresas responsáveis pelos produtos deverão fazer a comunicação ao consumidor e à Anvisa.

A resolução traz uma novidade no artigo 9º: A Anvisa PODE determinar o recolhimento/Recall nas situações cujos lote(s) de produto(s) representem risco ou agravo à saúde do consumidor. Como interpreto este artigo?

Caso a empresa não realize o recolhimento voluntário, o mesmo poderá ser determinado pelo órgão regulamentador, ou seja, no caso da empresa omitir ações de recolhimento/recall e um consumidor alertar Anvisa de que o produto está com problema, a empresa poderá ser obrigada a realizar a chamada ao público (o Recall) por determinação do organismo regulamentador.

Na apresentação realizada ontem (acesse clicando aqui), ficou claro através das justificativas apresentadas para a criação na nova RDC, que se intenciona tratar o risco à saúde do consumidor com a mesma seriedade com que é tratada pelo FDA. Eu que acompanho continuamente as estatísticas de Recall do FDA e do site do Ministério da justiça para atualizar treinamentos de Segurança de alimentos, posso dizer que entendo muito bem as duas justificativas abaixo:

  1. Segundo dados do Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015, em 2014 houve 120 campanhas de recall no Brasil. Dessas 15 (12,5%) foram relativas a produtos sujeitos à vigilância sanitária, sendo 6 (5%) referentes a alimentos.
  2. Para fins de comparação, no site do FDA constam 396 recalls em 2014, sendo, cerca de 70% (n-278) de alimentos

Compare os dados de recall disponíveis abaixo e você verá como são bem diferentes os números de recalls entre USA e Brasil.

Fonte :Secretaria Nacional do Consumidor. Ministério da Justiça. Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/boletim-saude-e-seguranca-do-consumidor-2015.pdf

Food And Drug Administration (FDA). Recalls, Market Withdrawals, & Safety Alerts (Archive). Disponível em:

http://www.fda.gov/Safety/Recalls/ArchiveRecalls/2014/default.htm

Recall de alimentos registrados no site do Ministério da Justiça do Brasil. Disponíbel em:

http://www.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

De acordo com o site da Anvisa, a resolução foi aprovada nesta terça feira, portanto, assim que a mesma for oficialmente publicada no diário oficial da união, as empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus procedimentos e políticas de Recall/Recolhimento.

Estaremos de olho neste assunto e você, leitor do blog Food Safety Brazil será informado sobre novidades relativas ao tema.

Fique com a gente! Fique de olho e Fique por dentro!

 

Até breve!

 

Silvana Chaves

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Qual o perfil do Responsável Técnico em uma empresa de alimentos?

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Esses dias, durante algumas discussões que participo num grupo de profissionais de uma rede social, um dos participantes relatou que uma determinada Indústria teve suas atividades suspensas por conta de supostas irregularidades sanitárias e documentação. A vigilância sanitária teria encontrado vários produtos vencidos do estoque de matéria-prima e documentação de controle com preenchimento atrasado.

Em determinado momento outro participante perguntou: Onde está o Responsável Técnico dessa empresa?

Mediante a essa pergunta levantou-se vários outros questionamentos: Quais as competências de um Responsável Técnico? Qual a importância da Responsabilidade Técnica na segurança dos alimentos?

Para tentar responder essas perguntas recorri a um texto básico que trata essas exigências: A Portaria n° 1428, de 26 de novembro de 1993, que trata sobre a fiscalização sanitária e exige a presença do responsável técnico nas indústrias de alimentos.

O Decreto n° 77.052/76 diz que o RT precisa ter capacidade legal, comprovada por diploma ou certificado, expedida por estabelecimento de ensino regular. A capacidade legal deve ser comprovada à autoridade fiscalizadora através da identidade profissional emitida pelos conselhos regionais da profissão (CRQs, CREAs, CRMVs, CRNs…).

O Decreto não tratar diretamente sobre o ramo alimentício, e sim sobre estabelecimentos envolvidos com a saúde. Já para alimentos, a Portaria n°1428/93 irá tratar mais especificamente, vejamos:

  • Compreensão dos componentes do Sistema APPCC;
  • Capacidade de identificação e localização de Pontos Críticos de Controles (PCCs) em fluxogramas de processos;
  • Capacidade de definir procedimentos, eficazes e efetivos, para os controles dos PCCs;
  • Conhecimento da ecologia de microrganismos patogênicos e deterioradores;
  • Conhecimento da toxicologia alimentar;
  • Capacidade para selecionar métodos apropriados para monitorar (PCCs), incluindo estabelecimento de planos de amostragem e especificações;
  • Capacidade de recomendar o destino final de produtos que não satisfaçam aos requisitos legais.
  • Os estabelecimentos deverão ter uma responsável pelas técnicas utilizadas por local de prestação de serviço.

Para que o responsável Técnico possa exercer a sua função ele deve contar com autoridade e competência para:

  • Elaborar as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;
  • Responsabilizar pela aprovação ou rejeição de matérias-primas, insumos, produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos.
  • Avaliar a qualquer tempo registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegura-se de que não foram cometidos erros, e se esses ocorreram que sejam devidamente corrigidas e investigadas suas causas;
  • Supervisionar os procedimentos de fabricação para certificar-se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na Área de alimentos estão sendo seguidos;
  • Adotar métodos de controle de qualidade adequados, bem como procedimentos a serem seguidos no ciclo de produção e/ou serviço que garantam a identidade e qualidade dos mesmos;
  • Adotar o método de APPCC – Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle, para a garantia de qualidade de produtos e serviços.

Dessa forma fica claro que o exercício da Responsabilidade Técnica deve ser feito no atendimento das exigências legais citadas acima, observados os itens XIX, XXV e XXVI da Lei 6437, de 20.08.77.

Então, ficou alguma dúvida sobre o assunto? Para ajudar na discussão, deixo abaixo o link das legislações usadas:

·        DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77052-19-janeiro-1976-425895-publicacaooriginal-1-pe.html

  • PORTARIA Nº 1428, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5c5a8a804b06b36f9159bfa337abae9d/Portaria_MS_n_1428_de_26_de_novembro_de_1993.pdf?MOD=AJPERES

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6437.htm

 

 

 

 

 

 

 

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Utilização de lentes de contato na indústria de alimentos

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Os perigos físicos são os mais comuns dentre as reclamações de consumidores. Na maioria das vezes eles são identificados imediatamente, antes ou logo após o consumo do alimento.

São considerados contaminantes físicos todo e qualquer corpo estranho presente no alimento, e podem provocar desde asco ou aversão ao produto como também danos para a saúde ou integridade física do consumidor.

Dentre os contaminantes físicos relacionados à segurança intrínseca dos produtos, podemos incluir:

  • Ossos, espinhas e exoesqueleto;
  • Caroços;
  • Metal;
  • Madeira;
  • Materiais plásticos quebradiços;
  • Filmes e sacos plásticos;
  • Pedras / rochas;
  • Vidro ou materiais vítreos como porcelana / cerâmica.

Colocadas estas considerações, como o sistema de gestão de segurança de alimentos deve lidar / gerenciar o uso de lentes de contato pelos manipuladores / colaboradores do processo produtivo de alimentos?

É correto proibir o uso?

Creio que o grande desafio da ESA (equipe de segurança de alimentos), em conjunto com a área de saúde e segurança ocupacional da organização é encontrar saídas estratégicas para atender a mais de uma demanda.

Realmente estamos tratando de questões de saúde do público interno, que tem tanta importância quanto as questões de saúde de nossos consumidores. Afinal de contas é o time da organização que nos auxilia a fazer as coisas acontecerem.

Então, temos que exercitar a criatividade, utilizar os recursos tecnológicos e tentar equalizar todas estas necessidades…

E que opções temos hoje para proteção da área dos olhos?

Abaixo tem um pequeno resumo dos tipos de proteção visual e sua utilização mais comum:

Tipo de Proteção Principal Foco de Proteção Ocupacional Variação
Óculos de segurança tradicional Proteger o colaborador / manipulador de perigos causados por partículas projetáveis.Ele deve cobrir 1 cm acima e abaixo da cavidade ocular ou armação do óculos utilizado pelo colaborador / manipulador. Normal
Normal com grau
Sobrepor (utilizado sobre os óculos de grau do colaborador / manipulador)
Óculos de segurança com ampla visão Tem foco em proteger o colaborador / manipulador do risco de lesão por líquidos e gases. 100% fechado
Com saída de ar
Protetor facial Proteger o colaborador de atividades de grande risco de emissão de partículas como atividades de solda, projeção de partículas de grande dimensão, etc. Acrílico
Máscara de solda

É provável que na maioria dos casos as variações dos óculos de segurança tradicional atendam a grande parte da população da organização, considerando as demandas de segurança de alimentos e segurança ocupacional.

Contudo, na etapa da definição do EPI a ser utilizado pelo colaborador, é importante a participação da área de segurança do trabalho pois o EPI deve:

  • Fornecer o mínimo de conforto para o colaborador, a fim de que o mesmo utilize adequadamente o EPI;
  • Possuir CA (Certificado de Aprovação) aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme definido pela Norma Regulamentadora NR 06 – Equipamento de Proteção Individual; e
  • Estar considerado como medida de controle eficaz para o risco ocupacional e relacionado no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da organização.

Obs.: Levando em conta que os óculos de segurança são considerados equipamentos de proteção individual (EPI), entende-se que a organização deve fornecer o equipamento, sem custo ao colaborador.

Esta é uma disputa que só tem vencedor se ambas as áreas saírem ganhando…. É responsabilidade da organização garantir a saúde e segurança ocupacional E segurança dos alimentos com a mesma relevância.

lente_de_contato

Referências:

Implementação de Sistemas da Qualidade e Segurança de Alimentos (Volumes 01 e 02)

Norma Regulamentadora – NR 06

 

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Rotulagem do látex merece discussão à parte

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No dia 6 de maio, houve uma Audiência Pública promovida pela Anvisa para debater Proposta de Resolução que dispõe sobre rotulagem de alergênicos em alimentos. Naquela ocasião, a Anvisa apresentou algumas alterações no texto que fora debatido na consulta pública, dentre as quais destacamos a inclusão do látex como mais um alergênico a ser rotulado destacadamente[1].

Esta inclusão teria sido motivada da necessidade de se regulamentar a Lei 12.849/13, que prevê que “os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição”.

Pelo que se sabe, tal lei teria sido fruto de pedidos feitos por profissionais de saúde, incluindo a ASBAI[2], que estava buscando tutelar os profissionais que desenvolveram alergia ao látex por conta de constante exposição a este material no exercício de sua profissão, como luvas.

Da leitura da justificativa do projeto de lei que resultou na aprovação da lei em comento (PL 5349/09), verifica-se que o legislador estava preocupado em tutelar os direitos daqueles que possuem alergia ao látex, mas o foco não era a rotulagem desta substância nos alimentos:

“Essa substância, o látex, uma borracha natural, está presente em inúmeros produtos utilizados cotidianamente por milhões e milhões de brasileiros, como luvas, balões, sondas, cateteres, pneus, etc”[3].

Atenta ao tema, a Anvisa promoveu, em 2014, uma consulta pública para debate de norma que visava à “padronização de frases de declaração de conteúdo de látex de borracha natural em rótulos de dispositivos médicos”[4].

Foram 59 contribuições em 2 meses de consulta pública e, de acordo com o Relatório de Análise de Participação Social elaborado pela Anvisa, “a maior parte dos respondentes, aproximadamente 56%, declarou representar o segmento ‘Profissional de Saúde’, seguido de ‘Empresa Privada’ e ‘Cidadão’. (…) Dos respondentes que declararam pertencer ao segmento “Profissional de saúde”, as profissões mais citadas foram: Medicina (82%), Farmácia (9%) e Enfermagem (6%)”[5].

Ainda no Relatório em questão, há a informação de que “foram recorrentes os comentários entre os profissionais de saúde sobre a importância desta informação na rotina de trabalho, o que possibilitará maior segurança de pacientes e profissionais, principalmente nos procedimentos cirúrgicos”.

Das críticas apresentadas, destaca-se a de Adriano Bueno de Sá, médico e representante da ASBAI para este assunto:

“É de suma importância que tanto os produtos médico-hospitalares (luvas, cânulas, garrotes etc) quanto os produtos de uso geral (chupetas, brinquedos, balões de festa, calçados etc) tenham identificação quanto a presença ou não do látex da borracha natural (látex) em sua composição”[6].

Por todo o exposto, tem-se que o debate sobre a regulamentação da rotulagem do látex, desde o debate no âmbito do legislativo, até a discussão do tema junto à Anvisa em nenhum momento se deu com foco na presença deste ingrediente em alimentos ou dos riscos de seu uso em embalagens de alimentos. Deste modo, o que o tema não está maduro o suficiente para ser incluído no bojo da regulamentação da rotulagem de alergênicos.

Não há dúvida de que a Anvisa precisará enfrentar este assunto, tendo como enfoque não só o látex utilizado em dispositivos médicos, mas também aquele utilizado em balões de festa, bicos de chupetas e mamadeiras, brinquedos, calçados e até mesmo em embalagens de medicamentos, alimentos, dentre outras, o que, sem sombra de dúvida, demandará avaliação mais cuidadosa por parte de todos que estão envolvidos na produção destes produtos.

Assim, apesar da inegável relevância de se tutelar a população com alergia ao látex, há que se reconhecer que o tema demanda uma abordagem distinta daquela destinada à rotulagem de alimentos mais alergênicos, tal como a Anvisa optou por fazer em relação à regulamentação do glúten, que diante da complexidade do tema, será normatizado em momento posterior, com avaliações mais específicas para este tema.

Em suma, não nos parece ser acertado que a rotulagem do látex seja incluída nesta fase do debate sobre a resolução que estabelecerá “requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares” pelas seguintes razões: (i) o látex não é um alimento (e a norma cuidará da rotulagem dos alimentos que mais causam alergias); (ii) o longo debate sobre a proposta de regulamentação da rotulagem de alergênicos não englobou este tema; (iii) a discussão da regulamentação da rotulagem do látex, por sua vez, não abrangeu o seu impacto na produção de alimentos, mormente no que se refere aos impactos que esta inclusão teria na questão dos materiais utilizados na produção dos alimentos e, principalmente, nas embalagens.

 

[1] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/76220800484a1f8d9f02bfbdc15bfe28/AP+1-2015+-+Proposta.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[2] http://www.sbai.org.br/secao.asp?s=51&id=757, acesso em 12/05/15.

[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=114952&tp=1, acesso em 12/05/15.

[4] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/dec52380456c04aaa0efa40bb3a02a58/Consulta+P%C3%BAblica+n%C2%B0+70+GGTPS.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[5] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5f3151004732b29aae71bfbb1e455ac3/RAPS+13_2014+CP+70_2014.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[6] http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=17388&id_unidade=2613284, acesso em 19/05/15.

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Anvisa propõe novo texto para rotulagem de alergênicos

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Um novo texto para regulamentar a rotulagem de alergênicos foi elaborado após a audiência pública da Anvisa no dia 06 de maio.

Segundo ele, nos casos em que a adoção das Boas Práticas de Fabricação e de Programas de Controle de Alergênicos não for suficiente para evitar a contaminação cruzada dos alimentos (comentário: os traços), ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia ou matérias-primas por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter” e o nome do alimento em sua forma comum, segundo a relação abaixo:

1. trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
2. crustáceos
3. ovos
4. peixes
5. amendoim
6. soja
7. leite
8. nozes
9. látex natural

As informações deverão estar ao final da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, em cor contrastante com o fundo do rótulo e com altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizado na lista de ingredientes.

Já quando o ingrediente for parte da formulação, também deve haver o destaque “Alérgicos: contém…”

Duas surpresas figuram no texto: a inclusão do látex natural, mais comentada neste post e do coco (Cocos nucifera),  já que este não figura na lista dos “grande 8” alergênicos definidos pelo Codex alimentarius.

Segundo a ACAAI “Coco não é uma noz botânica; ele é classificado como fruta, mesmo que o FDA reconheça o coco como uma noz de árvore. Enquanto reações alérgicas ao coco têm sido documentados, a maioria das pessoas que são alérgicas a nozes pode comer em segurança a fruta”.

“As reações alérgicas a  coco têm sido relatados, mas são relativamente raras. Por outro lado, a dermatite alérgica de contato para produtos de coco é mais comum. Sensibilização foi reportado ao pólen de coco”, destaca a ASCIA.

Baixe aqui o texto completo.

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A proposta ainda define que o prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta Resolução é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação.

Fonte: site da Anvisa

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Anvisa publica consulta pública de boas práticas de fabricação para embalagens

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No dia 15 de maio foi publicada  a Consulta Pública n. 42/2015: Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos.

O prazo para contribuições é de 22 de maio até 20 de julho de 2015.

As consultas encontram-se disponíveis no portal da Anvisa em: relacionamento com a sociedade > consultas públicas > consultas públicas em andamento.

Alguns pontos que podem exigir empenho das empresas para adequação são destacadas pelo auditor e consultor Gustavo Costalunga:

Capítulo II:

  • Seção I, Art. 11. As instalações físicas da área de produção e armazenamento, tais como piso, parede e teto, devem possuir revestimento adequado (preferencialmente liso), impermeável e lavável e devem ser mantidas íntegras, conservadas, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores e descascamentos, dentre outros:
    • Comentário: A questão do “teto possuir revestimento adequado (preferencialmente liso), impermeável e lavável” é bastante “perigosa”, pois imagino que fiscais/auditores vão entender que é necessário forro. E acredito que 95% das empresas deste segmento não possuem.
  • Seção IV, Art. 25, § 3º Nos procedimentos de higienização das áreas de produção e armazenamento, não devem ser utilizadas substâncias odorizantes ou desodorantes em qualquer das suas formas a fim de evitar contaminação por odor:
    • Comentário: há empresas que acham que isso não é aplicável para embalagens… vão ter que mudar!
  • Seção IV, Art. 28, § 2º Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências das empresas e as roupas e os objetos pessoais devem ter local específico e reservado para guarda:
    • Comentário: Achei que ficou dúbia a questão de guarda de objetos pessoais e roupas – Podem ser guardados com roupas de trabalho?! Para mim não ficou claro. A ISO/TS 22002-4 deixa claro que não.
    • Comentário: A questão do uso de roupas e sapatos fora da empresa é uma briga pessoal minha de longa data, espero que com a CP, ganhe força!
  • Seção VII, Art. 40, § 4º Na fabricação, a água que entra em contato direto com equipamentos, matérias-primas e produtos deve obedecer ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde e ter composição química compatível com o processo:
    • Comentário: agora acabou a dúvida que a Portaria  2914/2011 é aplicável.

Capítulo IV:

  • 63. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento:
    • 18 meses é um prazo quer permite a adoção de muitas melhoria na planta.

Colaborou com  informação também Danielle Ito, do CETEA/ITAL.

 

 

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A legalidade da análise microbiológica das mãos dos manipuladores de alimentos

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Recebemos alguns questionamentos sobre a legalidade da análise microbiológica das mãos dos empregados (os programas de swab). Poderia o empregador obrigar os empregados a realizarem os testes? Como evitar eventual queixa (e processo) por danos morais no caso de algum resultado apontar que a mão do empregado não está tão limpa quanto deveria?

Considerando que o empregador possui poder diretivo, sendo responsável pela direção da prestação de serviço por parte do empregado (art. 2º da CLT – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), é correto afirmar que o empregador tem o direito de exigir que o empregado tenha cuidado com sua higiene pessoal, devendo, necessariamente, garantir estrutura mínima para tanto (instalações sanitárias adequadas, com água corrente, sabão e meios para secagem).

No caso da indústria de alimentos, a questão da higiene pessoal dos empregados é ainda mais crítica tendo em vista o risco que eventual contaminação nas mãos de um ou mais empregado poderá causar nos alimentos produzidos.

Assim, além de possível, é recomendável que se faça análise microbiológica das mãos dos empregados sistematicamente, de modo que se possa avaliar a segurança do que se é produzido pela empresa, o que depende necessariamente das condições de higiene das mãos dos empregados dedicados à linha de produção.

Tendo em vista que o objetivo desta análise não é a punição de uma dada pessoa, mas a garantia da segurança dos alimentos produzidos, uma maneira de se evitar questionamento por parte de empregados é a realização de testes aleatórios com grupos maiores, sem a divulgação individualizada dos resultados. Caso haja alguma contaminação dentre as amostras, todos os empregados – incluindo os que não passaram por avaliação – deverão passar por novo ciclo de orientação quanto aos padrões mínimos de higiene pessoal.

Desta maneira, o empregador terá maior chance de manter a segurança de sua produção com menor risco de passivo trabalhista.

 

 

 

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Quais as principais alterações na Portaria 2914/2011 proposta pela Consulta Pública n°02/2015?

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O Ministério da Saúde lançou no dia 14 de janeiro de 2015, proposta de texto para consulta pública para alteração da Portaria n°2914/2011 que “dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, com prazo de 60 dias para contribuição a contar da data de publicação.

O prazo foi finalizado dia 14/03/2015, e através do relatório consegui contar 475 contribuições enviadas, das quais também fiz algumas. Sabemos que o MS ainda irá compilar todos os comentários até a emissão do texto final, aprovação e posterior publicação. Porém, fica a dúvida:

Quais as principais mudanças que o texto da Consulta pública trará? Houve exclusão de algum item e/ou adição de novas exigências?

Antes de submeter minhas contribuições, fiz um quadro comparativo onde relacionei as principais modificações/alterações/exclusões, que agora irei compartilhar com vocês. Vamos lá:

Baixe aqui o arquivo completo.

Volto a ressaltar que o texto ainda passará pela compilação dos comentários feitos durante o prazo da consulta pública e aprovação, para só depois ser publicada!

Eu fiz minha contribuição, e você?

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Fim da rotulagem dos Alimentos Transgênicos?

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Os alimentos Transgênicos podem ser encontrados em toda parte, em diversos produtos. No Brasil, são autorizadas as culturas de soja, milho, algodão e feijão, dessa forma quaisquer alimentos que possuam esse tipo de ingrediente ou derivado pode conter alimentos geneticamente modificado (OGM).

De acordo com o Decreto n° 4.860/03 em consonância com a Portaria n°2658/03, o consumidor deve ser informado, tanto nos produtos embalados como os vendidos a granel ou in natura, se os alimentos ou ingredientes alimentares são produzidos a partir de OGM com presença acima de 1%.

Essa informação deve compor o rótulo com frases informativas e o símbolo no painel principal. Defini-se ainda que a informação sobre a natureza transgênica do grão “deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia”.

Entretendo o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou dia 28/04/2015 o projeto de lei (PL 4.148/08), do Deputado Luiz Carlos Heinze. Na prática, o projeto revoga o Decreto 4.680/03, que já regulamenta o assunto, pois altera e acresce dispositivos à Lei 11.105/2005.

De acordo com o texto aprovado, nos rótulos de embalagens para consumo final de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano deverá ser informada ao consumidor a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, detectada em análise específica. Nesses casos, deverá constar no rótulo as seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico.”

A redação do projeto deixa de lado a necessidade, imposta pelo decreto, de o consumidor ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. O texto continua a exigir, entretanto, a comprovação de total ausência de transgênicos por meio de análise específica, para o uso do termo “livre de transgênicos”.

A informação escrita sobre a presença de transgênicos deverá atender ao tamanho mínimo da letra definido na Resolução RDC n°259/2002, que é de 1 mm.

A Proposta foi aprovada com 320 votos a 135, segue para ser analisada e votada pelo Senado.

O que você pensa sobre o assunto?

Acredita que a informação de transgênico nos alimentos é uma forma de garantir a segurança alimentar?

Vou deixar dois links, onde poderão acessar o Projeto de Lei PL. 4.148/08 e uma Carta das entidades contra o devido projeto. Ambas possuem justificativas no qual ajudarão vocês nessa discussão.

TEXTO PARA AJUDAR NA DISCUSSÃO:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=45EF641A3E650E096CF4EBA6DDE2CBCF.proposicoesWeb1?codteor=605180&filename=PL+4148/2008

http://www.idec.org.br/pdf/carta-rotulagem-transgenicos.pdf

 

FONTES DE PESQUISA AQUI DO BLOG:

http://artywebdesigner.com.br/10-anos-do-decreto-4680-da-casa-civil-rotulagem-de-transgenicos/

http://artywebdesigner.com.br/alimentos-transgenicos-uma-analise-de-rotulagem/

http://artywebdesigner.com.br/ogm-ausencia-de-evidencia-nao-significa-evidencia-de-ausencia/

 

DA INTERNET:

http://www.proteste.org.br/alimentacao/nc/noticia/transgenicos-tire-suas-duvidas-sobre-esses-alimentos

http://www.greenpeace.org/brasil/transgenicos/noticias/ditadura-transg-nica

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/486822-APROVADO-PROJETO-QUE-DISPENSA-SIMBOLO-DA-TRANSGENIA-EM-ROTULOS-DE-PRODUTOS.html

http://agendalegislativa.cni.org.br/portal/main.jsp?lumPageId=FF8080812ED8ED4E012EE2ED65F3049F&lumItemId=FF8080812ED8ED4E012EEEC74D020A32

http://www.idec.org.br/mobilize-se/campanhas/fim-da-rotulagem-dos-alimentos-transgenicos-diga-no

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Vídeo viral levanta questão sobre conduta na indústria de alimentos

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Recebi um vídeo através por um aplicativo de rede social (Assista o vídeo).


O vídeo mostra um suposto funcionário de um frigorífico no momento de trabalho abraçado com um suíno completo, abatido e suspenso nas carretilhas, tendo como pano de fundo os colegas “tocando” forró. O vídeo veio com a seguinte frase: “pelo menos estão limpos e uniformizados”. Esse vídeo gerou bastantes risadas pela maioria dos participantes do grupo nessa rede social.

Mas então pergunto: O comportamento desse funcionário está coerente com as Boas Práticas? Será que pelo fato de está devidamente uniformizado e aparentemente limpo é o suficiente para o controle higiênico sanitário dos alimentos?

O estabelecimento em questão aparentemente é um frigorífico, logo a competência da fiscalização higiênico-sanitária deve ser do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgãos Estaduais e/ou Municipais, desde que vinculados ao Ministério. Porém, irei abordar o assunto conduta pessoal de forma geral, usando como embasamento as legislações sanitárias em vigor. Veja o quadro abaixo:

Referência Descrição
PORTARIA SVS/MS Nº 326/1997 7.7 – Conduta pessoal: Nas áreas de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma contaminação de alimentos, como: comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas.
Resolução RDC nº 275/2002 – ANVISA 3.2 HÁBITOS HIGIÊNICOS:3.2.2 Manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou não praticam outros atos que possam contaminar o alimento.
RESOLUÇÃO-RDC N° 216/ 2004 – ANVISA 4.6 MANIPULADORES 4.6.5 Os manipuladores não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades.
RESOLUÇÃO – RDC Nº. 218/2005 – ANVISA 4.2 MANIPULADORES DE ALIMENTOS4.2.1 Os manipuladores devem:e) não fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento e ou a bebida durante o preparo.
PORTARIA Nº 368/1997 – MAPA 6. HIGIENE PESSOAL E REQUISITOS SANITÁRIOS6.7. Conduta Pessoal: nas áreas onde sejam manipulados alimentos deverá ser proibido todo ato que possa originar uma contaminação dos alimentos, como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas.
Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA 9. HIGIENE, HÁBITOS HIGIÊNICOS E SAÚDE DOS OPERÁRIOS.9.1. No controle da higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários a Inspeção Federal deve observar: a)     Se todo pessoal que trabalha, direta ou indiretamente, com as matérias primas ou produtos em quaisquer fases do processo, exercitam práticas higiênicas que possam evitar a alteração de produtos.

 

Podemos verificar nas legislações que não há uma proibição direta sobre “dançar” no ambiente de trabalho, muito menos utilizando como “parceiro” o próprio alimento. Porém, pelo fato de não está especificamente na legislação, não quer dizer que seja permitido. E é possível notar a proibição de todo e qualquer ato que possa originar uma contaminação, orientando a não pratica a fim de evitar alterações no produto.

Vale lembrar que as legislações acima exige que seja mantida uma supervisão periódica sobre os mesmos, e a Circular n° 175/2005 orienta no item 9.3.1 que desse ser feita verificação “in loco” realizada diariamente focalizando hábitos higiênicos e higiene pessoal dos funcionários.

Particularmente, penso que esse funcionário deveria ser advertido formalmente e encaminhado para reciclagem nos cursos de capacitação sobre hábitos e condutas higiênicas sanitárias e Boas Práticas de Fabricação.

E você, o que pensa sobre o comportamento do suposto funcionário do vídeo? Qual seria sua atitude caso presenciasse tal comportamento?

 

 

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