No dia 15 de maio foi publicada a Consulta Pública n. 42/2015: Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos produtores de embalagens para alimentos.
O prazo para contribuições é de 22 de maio até 20 de julho de 2015.
As consultas encontram-se disponíveis no portal da Anvisa em: relacionamento com a sociedade > consultas públicas > consultas públicas em andamento.
Alguns pontos que podem exigir empenho das empresas para adequação são destacadas pelo auditor e consultor Gustavo Costalunga:
Capítulo II:
- Seção I, Art. 11. As instalações físicas da área de produção e armazenamento, tais como piso, parede e teto, devem possuir revestimento adequado (preferencialmente liso), impermeável e lavável e devem ser mantidas íntegras, conservadas, livres de rachaduras, trincas, goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores e descascamentos, dentre outros:
- Comentário: A questão do “teto possuir revestimento adequado (preferencialmente liso), impermeável e lavável” é bastante “perigosa”, pois imagino que fiscais/auditores vão entender que é necessário forro. E acredito que 95% das empresas deste segmento não possuem.
- Seção IV, Art. 25, § 3º Nos procedimentos de higienização das áreas de produção e armazenamento, não devem ser utilizadas substâncias odorizantes ou desodorantes em qualquer das suas formas a fim de evitar contaminação por odor:
- Comentário: há empresas que acham que isso não é aplicável para embalagens… vão ter que mudar!
- Seção IV, Art. 28, § 2º Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências das empresas e as roupas e os objetos pessoais devem ter local específico e reservado para guarda:
- Comentário: Achei que ficou dúbia a questão de guarda de objetos pessoais e roupas – Podem ser guardados com roupas de trabalho?! Para mim não ficou claro. A ISO/TS 22002-4 deixa claro que não.
- Comentário: A questão do uso de roupas e sapatos fora da empresa é uma briga pessoal minha de longa data, espero que com a CP, ganhe força!
- Seção VII, Art. 40, § 4º Na fabricação, a água que entra em contato direto com equipamentos, matérias-primas e produtos deve obedecer ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde e ter composição química compatível com o processo:
- Comentário: agora acabou a dúvida que a Portaria 2914/2011 é aplicável.
Capítulo IV:
- 63. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento:
- 18 meses é um prazo quer permite a adoção de muitas melhoria na planta.
Colaborou com informação também Danielle Ito, do CETEA/ITAL.
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