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Alterações no RIISPOA

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Em outro post, eu já havia citado o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015 no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.

Pois bem, mais uma vez o regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952) recebe mais uma alteração.

A Presidência da República publicou o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos.

Na prática, isso engloba o registro do rótulo, a composição e o processo de fabricação dos alimentos, que hoje pode demorar até 8 (oito) meses para sua aprovação. O decreto permitirá a obtenção do registro instantâneo, desafogando o MAPA para que o mesmo possa se dedicar mais as fiscalizações.

Vale lembrar que essas alterações se destinam às empresas de setor agropecuário vinculadas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). E o MAPA deverá apresentar nos próximos 90 dias um sistema que permitirá a concessão instantânea do registro.

Elaborei um quadro com o resumo de alterações no RIISPOA pelo Decreto n°8.681, de 23 de fevereiro de 2016:

Alterações no RIISPOA REFERÊNCIA
ALTERAÇÕES 23 Artigos Arts 12, 298, 370, 386, 389, 398, 421, 437, 456, 469, 471-A, 513, 796, 804, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 880
Acréscimo 2 Artigos Arts 102-A, 875-A
Revogados 2 Artigos Arts 843, § 1 do Art. 901.

Dentre as modificações, o acréscimo do Art 102-A merece um maior destaque, veja:

“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública;

II – não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)

Fico muito feliz em ver o RIISPOA tratar de forma tão clara sobre segurança, rastreabilidade e Recall de alimentos.

E você, o que achou dessa medida? Acredita que o registro instantâneo de produtos seguirá os mesmos procedimentos de segurança dos alimentos para sua utilização?

Vamos aguardar e ver esse novo sistema do MAPA!

Enquanto isso veja o Decreto completo AQUI e compartilhe conosco sua opinião.

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Mudanças na Legislação de Filé de Pescado Congelado

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No dia 16 de fevereiro de 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO publicou, através do DOU n° 30, a Portaria n°69, de 15.02.2016. A presente Portaria suspende, pelo prazo de 36 meses (3 anos) a contar da data da publicação, a padronização do conteúdo líquido do produto pré-medido filé de pescado congelado constante do Anexo da Portaria Inmetro n° 153/2008.

Para tal decisão, o INMETRO levou em consideração a dificuldade das indústrias em padronizar o conteúdo nominal, que consiste em cortes de espécies de característica, idades diferentes e alegações de prejuízos pelo atual regulamento (Portaria Inmetro n°153/2008) que restringe o conteúdo do produto, afetando a comercialização. Além de considerar que a padronização do conteúdo nominal do Filé de pescado não traz benefícios à sociedade, pelo contrário, traz apenas malefícios como a restrição de oferta no mercado.

O INMETRO ainda esclarece que a Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho n° 3 do Mercosul informou aos demais países do bloco tal medida e necessidade em emitir essa portaria, e que não houve manifestações contrárias dos Estados partes.

Qual será então o resultado dessa modificação? A partir de agora até no prazo de 3 anos, os filé de pescados que encontramos hoje no mercado não terão seus pesos pré-definidos. O que em minha opinião levará o consumidor a uma busca mais minuciosa na hora da compra.

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Art. 6°, III) determina como direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Como você enxerga essa medida? Quero ver sua opinião aqui nos comentários…

< 1 min leituraNo dia 16 de fevereiro de 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO publicou, através do DOU n° 30, a Portaria n°69, de 15.02.2016. A presente Portaria suspende, […]

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Aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas

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A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou o Informe Técnico n° 70/2016 que traz esclarecimentos sobre a declaração de alegações de conteúdo de aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas.

A iniciativa parte de diversas denúncias e questionamentos sobre a veiculação de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos industrializados. Essas alegações, geralmente, destacam a ausência de aditivos classificados como artificiais; a presença de aditivos classificados como naturais; a ausência de certas classes de aditivos; ou, ainda, a ausência de aditivos específicos.

É comum encontrarmos alimentos com alegações: “sem conservantes”, “sem corantes artificiais”, “contém corantes naturais”, entre outras semelhantes.

Essas alegações realmente podem ser usadas em alimentos?

Baixe AQUI o Informe Técnico da ANVISA e tire suas dúvidas!

Créditos de imagem: Stop Câncer Portugal.

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É preciso rotular soja como alergênico em óleo refinado?

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Acompanhe as atualizações deste assunto em: 
Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno
Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Sim, no Brasil, sim. 

A resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015 não descreve no seu corpo exceção para a regra de rotulagem de alergênicos, quando lista que toda matéria-prima derivada de alergênico deve ser rotulada:

“Art. 6º: Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’, ‘Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’ ou ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados’, conforme o caso.”

Esta discussão já está em outro nível de maturidade nos Estados Unidos e na Europa.

O FDA não requer que óleo de soja altamente refinado seja rotulado como um alergênico, uma vez que estudos mostram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este escopo não contempla o óleo prensado a frio, como por rosca ou extrusora.

Cientistas da Universidade de Nebraska – Lincoln conduziram um estudo que colaborou para alterações nos requisitos de rotulagem de óleo de soja altamente refinado nos Estados Unidos e na União Europeia. A pesquisadora responsável pelo estudo menciona que não há reação alérgica devido a quantidades “minúsculas” de proteína de soja.

Neste estudo os pesquisadores avaliaram 30 óleos altamente refinados distribuídos globalmente. Foi feito um blend dos quatro óleos, contendo as maiores quantidades de proteína para considerar uma amostra representativa do cenário global.

Foram ministradas 1,5 colheres de óleo (aplicados em aveia, para não ser perceptível) para voluntários em universidades americanas, canadenses, francesas e sul africanas.

Nenhum dos 29 voluntários deste estudo apresentaram reação alérgica, o que foi considerado como uma amostra estatisticamente significativa de populações geograficamente e etnicamente diversas.

Em 2005 a European Food Authority permitiu que as indústrias solicitassem a exoneração se pudessem comprovar evidência científica de que um alimento ou ingrediente não causasse reações alérgicas. Para o caso do óleo de soja altamente refinado, o estudo da Universidade de Nebraska – Lincoln foi incluído neste pedido, e a indústria conseguiu exoneração temporária de 3 anos, que em 2007 se tornou efetiva. O FDA também exonera que óleo de soja altamente refinado seja como um alérgeno desde 2005.

Este é um processo de amadurecimento que pode-se esperar da legislação brasileira.

Atualmente, no entanto, a legislação não traz esta exceção mapeada. É importante que as indústrias deste mercado consultem a Anvisa da possibilidade de protocolarem estudos, para que seja iniciado o mesmo caminho já vivenciado nos EUA e na Europa.

Listo abaixo algumas leituras importantes sobre o tema de rotulagem de óleo de soja:

FDA: Food Allergen Labeling And Consumer Protection Act of 2004 Questions and Answers (link)

Food Allergy Reseacrh and Education: Soy Allergy (link)

Refined soybean oil not an allergen, say food scientists, 02-May-2005, Highly refined soybean oil does not cause reactions in people who are allergic to soybeans, claim US food scientists at the University of Nebraska-Lincoln (link)

FEDIOL – European Vegetable Oil and Proteinmeal Industry in Europe, Allergens (link)

Fonte: 

Conferência Internacional Eurofins 2015

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IN 4/2007 – Do campo à mesa! – Parte 2

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Pessoal, promessa é dívida!

Nosso post anterior mostrou que existe uma norma chamada IN4/07 do MAPA que traz o Regulamento Técnico Sobre as Condições Higiênicas Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação Para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

Como nossa missão é compartilhar conhecimento, segue o brinde prometido:

Um  manual de BPF elaborado para atender a IN4/2007!

Faça bom proveito deste modelo que deve ser adaptado para sua organização e em caso de dúvidas, poste sua pergunta aqui em nosso blog que responderemos com muito prazer!

manual_de_bpf

Créditos de Imagem: Fecitec.

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IN 4/2007 – Do Campo à Mesa!

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Falamos muito de segurança de alimentos olhando para o final da cadeia produtiva, ou seja, o produto que será consumido por nós humanos na ponta final da cadeia de alimentos.

Você sabia que existe uma norma do ministério da agricultura que cuida da nutrição animal que está lá no início da cadeia de alimentos?

Sim, é a Instrução Normativa 4 de 23 de fevereiro de 2007, que nos traz o Regulamento Técnico Sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação Para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

Cuidar do nosso alimento de cada dia é importante, mas cuidar de toda a cadeia  de alimentos é fundamental para assegurar 100% de atendimento dos requisitos relacionados ao nível de contaminantes do campo à mesa.

Produto que nasce certo, alimenta certo!

Fique atento! No próximo post um brinde para ajudar na elaboração de seu manual de BPF.

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Legislações de segurança de alimentos baseadas em critérios científicos?

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Alguma vez já lhe ocorreu que legislações de segurança de alimentos possam ser elaboradas por motivos políticos e não baseados em critérios científicos? Este justamente é o questionamento apresentado por Huub Lelieveld, presidente da Global Harmonization Initiative no paper Food Safey Regulation Based on Real Science.

Ele discorre sobre o papel de diferentes partes interessadas da processo e fiz minha versão pessoal deste conteúdo tão interessante:

Jornalistas gostam de sensacionalismo e de publicar más notícias, que “vendem” mais revistas, jornais ou resultam em mais cliques na rede. Contar que está tudo bem, e que todos estão seguros, não tem graça.

bacon_agrotoxicos

Já os ativistas de uma causa, vivem para “bagunçar o coreto” e “são do contra”, desconfiando de tudo e de todos, divulgando que o público é vítima de manipulação e uma conspiração. Evidências científicas podem não ter valor nenhum e tudo ser “perigoso” pois acreditam que as publicações são compradas pela indústria, governos tem “rabo preso” e agências regulatórias são corruptas. Espalham mentiras e nunca mostram os fundamentos de científicos suas afirmações.

ativistas

 

A população tem medo e muitos acreditam sem questionar o que encontram na mídia o observam de movimentos dos ativistas.

Políticos populistas querem votos, e por isso podem vir a legislar sobre causas que agradem seu eleitorado, mesmo que as evidências científicas não sejam consistentes.

povo_sensacionalismo

A indústria por sua vez, precisa ter seus direitos protegidos para garantir maior margem de lucros.  Se tudo for proibido, restrito ou acontecer como querem ativistas, público ou a mídia, negócios podem ser inviabilizados (aqui uso meus exemplos pessoais para ilustrar demandas como zero “químicos”, zero processamento, 100% orgânico ou que tudo seja “natural”).   Ele apresenta o interessante dado que nos EUA são gastos 150  milhões de dólares com Lobby e lembra que, claro, somente seguir somente diretrizes lobistas e um interesse unilateral pode ser perigoso para a população.

Num próximo post falarei sobre como conceitos de toxicologia “mudam” de acordo com o ponto de vista destes diferentes interessados.

Para baixar o artigo completo, clique abaixo.

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AgroLife Scientific Journal, V 4, Número 1, 2015

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Competência pela inspeção e regulação de alimentos – PARTE 2

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No post anterior (veja aqui), falei sobre as dificuldades que temos em saber qual órgão detém a competência sobre os alimentos, destacando como principais a ANVISA e o MAPA.

Porém, sabemos que apesar dos dois órgãos serem os responsáveis pelos registros de alimentos, indústrias, rotulagem, inspeção e fiscalização. Existem outras legislações horizontais que devem ser cumpridas, das quais são reguladas por outras esferas do governo. São eles: Ministério de Minas e Energia – MME e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC.

Tentarei de forma simples, detalhar a atuação desses órgãos sobre a regularização dos alimentos, qualquer que seja sua origem.

Ministério de Minas e Energia – MME

mme

Sabemos que a água é um dos alimentos essenciais para a existência do homem. Atualmente contamos com inúmeras indústrias de água mineral, água natural e água adicionada de sais.

A exploração da água está sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que concede à outorgas dos poços, uma vez respeitado o Código Nacional de Água Mineral, regulamentos e legislações correlatas complementares.

E através da Portaria n°470, de 24 de novembro de 1999, os rótulos a serem utilizados no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.

Dessa forma, todo rótulo passa pela avaliação prévia do DNPM para sua posterior utilização, ao qual verificará junto às demais legislações a conformidade das informações nela contida.

Veja mais legislações:

No MME e DNPM:

  • Código de Mineração e seu Regulamento.
  • Código de Águas Minerais.
  • Portaria n.º 117/72-DNPM – Estudo “in loco” de fontes de Águas Minerais ou Potáveis de mesa como condição indispensável à aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
  • Portaria n.º 805/78-MME/MS – Estabelece instruções em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.
  • Portaria nº 159/96-DNPM – Importação e Comercialização de Água Mineral.
  • Portaria n.º 374/09-DNPM – Especificações Técnicas para o Aproveitamento de Águas Minerais e Potáveis de Mesa.
  • Portaria n.º 231/98-DNPM – Regulamenta as Áreas de Proteção das Fontes de Águas Minerais.
  • Portaria nº 470/99 – MME – Dispõe sobre as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa.
  • Portaria n.º 56/99-DNPM – Modelos de Formulários do Relatório Anual de Lavra.
  • Manual para Elaboração de Relatório Final de Pesquisa de Água Mineral e Potável de Mesa/94-DNPM.
  • Desinfecção em Captações e Instalações de Envasamento de Água Mineral /01 –DNPM/PE.
  • Testes de Bombeamento objetivando o Aproveitamento de Águas Minerais em Meio Poroso/01 – DNPM/PE.

No Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA):

  • Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural.
  • Resolução RDC n.º 274/05 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral e Potável de Mesa.
  • Resolução RDC n.º 275/05 – Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO DE CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS PARA ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL”, constante do Anexo desta Resolução.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDICmdic

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi criado pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29/07/1999, e dentro das suas competências encontramos a de metrologia, normalização e qualidade industrial.

No MDIC existe uma entidade que também regulamenta os alimentos de forma horizontal, que é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), responsável pelo controle de pesos e medidas dos alimentos através da Portaria INMETRO n° 157, de 19 de agosto de 2002. Essa Portaria aprova o Regulamento Técnico Metrológico, Estabelecendo a Forma de Expressar a Indicação Quantitativa do Conteúdo Líquido a ser Utilizado nos Produtos Pré-medidos.

Logo, todo alimentos na elaboração da sua rotulagem, em relações as informações de volume, massa e comprimento deverão atentar para este regulamento.

Veja mais legislações:

  • Portaria INMETRO n° 157/02 – Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
  • Portaria INMENTRO n° 153/08 – Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria

 

Além desses dois órgãos atuando na regularização de alimentos também não podemos deixar de falar sobre:

  • Ministério da Justiça que atua disciplinando o bom cumprimento das legislações e também no controle de informações sobre o Recolhimento de alimentos.
  • Ministério do Trabalho e Emprego, que determina as condições para o trabalhador dentro de qualquer ramo, sejam alimentos ou não. Regulando através de NR, diversos fatores que contribuem direto ou indiretamente para a produção de alimentos;
  • PROCON e DECON, que atuam na Defesa do consumidor, garantindo assim a aplicação da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990.

A regulação sobre alimentos é bem complexa. É importante que o profissional esteja atento a todas essas legislações como também as suas atualizações, garantindo assim a segurança dos alimentos.

Há oito anos atuo em indústria de alimentos, sendo umas das minhas responsabilidades e “hobby” tentar sempre está atualizado quanto às legislações sanitárias. E com isso tento ajudar da melhor forma possível a vocês leitores, através do blog com informações.

Gostou desse post? Deixe seu comentário…

 

REFERÊNCIAS

http://www.decon.ce.gov.br/institucional.asp

http://www.mte.gov.br/

http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

http://justica.gov.br/

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=1&menu=1680

http://www.mme.gov.br/

 

 

 

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As competências da ANVISA

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Esta semana recebi uma pergunta de um leitor do nosso blog e resolvi compartilhar com todos. Após uma introdução sobre a dificuldade de entender o papel da ANVISA na sociedade, muito baseado em experiências ruins e não que representam a totalidade da instituição como o próprio leitor reconhecia, ele questionava: Afinal, quais são as atribuições e responsabilidades da ANVISA?

Acredito que conhecer as atribuições da ANVISA seja um passo importante para que a sociedade possa também acompanhar e, porque não, fiscalizar o seu trabalho e o sucesso de suas ações. Apesar de trabalhar anos na área de segurança de alimentos e de saber sobre as principais competências da ANVISA, diante deste questionamento e após refletir alguns minutos tive que confessar que não conhecia todas!

Para responder a esta questão, busquei dados no próprio site da agência encontrado a seguinte lista:

  • coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
  • fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
  • estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
  • estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
  • intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto em legislação específica;
  • administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
  • autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
  • conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
  • exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;
  • interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
  • estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
  • promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
  • manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
  • monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
  • coordenar e executar o controle da qualidade de bens e de produtos relacionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999], por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
  • fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
  • autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
  • monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;
  • a Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de algumas das atribuições de sua competência, com exceção das previstas art. 3º, §2º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • a Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para exercício do controle sanitário;
  • as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras serão executadas pela Agência sob orientação técnica e normativa da área de vigilância epidemiológica e ambiental do Ministério da Saúde;
  • a Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas no artigo 3º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999. O referido artigo teve redação alterada pelo Decreto n.º 3.571 de 21 de agosto de 2000], relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares previstos no artigo 4º, §§ 2º e 3º do mesmo Regulamento;
  • a Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações estabelecidas no § 2º do art. 3º do Regulamento.
  • a Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, quando adquirida por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas;
  • o Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.

Ao ler esta longa relação fica claro a importância da ANVISA. É possível reconhecer prontamente algumas das atividades relacionadas, enquanto que outras desejamos que sejam intensificadas ou melhor divulgadas pela toda a população. Sabemos das limitações enfrentadas principalmente devido à escassez de recursos adequados, porém estas dificuldades não podem ser suficientemente grandes para impedir que toda a sociedade se sinta representada e segura.

Fonte: http://www.anvisa.gov.br/institucional/anvisa/comp.htm

 

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Competência pela inspeção e regulação de alimentos: MAPA ou ANVISA?

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É muito comum ficar em dúvida quando precisamos saber qual é o órgão responsável pela inspeção dos alimentos.  Isto acontece tanto com os consumidores como com os profissionais no momento do registro dos produtos.

Pois bem, antes de fazer esta distinção, precisamos primeiro saber quais os principais órgãos regulamentadores.

No Brasil, o controle sanitário de alimentos é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da administração pública (INMETRO, Ministério de Minas e Energia, PROCON, DECON) com destaque para a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

À ANVISA cabe a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como os bens e produtos de consumo submetidos ao controle e fiscalização sanitária, dos quais os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários são alvo de suas incumbências.

Dessa forma, os produtos alimentícios de competência da Vigilância Sanitária são divididos em três grupos:

  • Alimentos com registro obrigatório prévio à comercialização (anexo II da RDC 27/2010);
  • Alimentos isentos da obrigatoriedade de registro (anexo I da RDC 27/2010); e
  • Alimentos isentos da obrigatoriedade de registro  e dispensados de comunicação de início de fabricação (item 5.1.6 da Resolução 23/2000).

Já ao MAPA cabe a inspeção dos alimentos exclusivamente de origem animal (carnes, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados), bebidas em geral (não alcoólicas, alcoólicas e fermentadas) e vegetais in natura.

Conforme o Artigo 51 do Decreto n° 30.691/52:

Art. 51 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado no D.I.P.O.A.

Parágrafo único – para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às necessidades técnico-sanitárias fixadas pelo D.I.P.O.A.

Dessa forma, todo estabelecimento de produtos ora mencionados deve prover o registro no órgão, para dar início ao processo de produção e posterior comercialização, seja nacional ou internacional. 

Para facilitar o entendimento, veja as competências distribuídas:

regulamentacao_mapa

competencias_anvisa

É importante lembrar que cabe a Vigilância Sanitária a fiscalização de todos os produtos no mercado. Então, mesmo que um alimento (ex: manteiga, leite, mel) seja de competência do MAPA, a sua fiscalização quando estiver no mercado é da Vigilância Sanitária, cabendo a ela notificar e/ou apreender quando houver não conformidades com a legislação brasileira.

Também vale salientar que pode existir compartilhamento de competências, fazendo com que haja mais de um órgão com responsabilidade sobre a produção de certos alimentos.

E outro assunto também muito controverso é o conflito de competência: quem regula o quê? Mas isso ficará para os posts seguintes, que complementarão este assunto.

Se está ansioso pra saber mais, acompanhe o blog Food Safety Brazil nos próximos dias!

2 min leituraÉ muito comum ficar em dúvida quando precisamos saber qual é o órgão responsável pela inspeção dos alimentos.  Isto acontece tanto com os consumidores como com os profissionais no momento […]

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