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Missão de proteger a saúde da população leva ANVISA a manter o prazo da norma de rotulagem de alergênicos

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Após amplo e democrático debate que levou mais de 1 ano, em 24 de junho de 2015, por unanimidade de votos, a Diretoria da Anvisa aprovou a regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos.

De acordo com o artigo 11 da Resolução RDC nº 26/15, publicada em 3 de julho de 2015, o prazo para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos seria de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Registre que os produtos postos à venda antes do fim do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da RDC nº 26/15.

Próximo ao fim do prazo, foram apresentados diversos pedidos de prorrogação por parte do setor produtivo, assim como manifestações de apoio à manutenção do prazo indicado na RDC nº 26/15, tema que foi levado à reunião da Diretoria Colegiada no último dia 1º de junho.

O setor produtivo apresentou argumentos no sentido de que o prazo teria sido muito exíguo, que um prazo único para produtores de ingredientes e transformadores seria um desafio para o setor, e que o descarte de embalagens seria oneroso, além de poder trazer prejuízos ao meio ambiente.

De outro lado, aqueles que defenderam a manutenção do prazo fundamentaram suas alegações no fato de que o debate sobre a necessidade de regulamentação da rotulagem de alergênicos no Brasil teria se iniciado muito antes, em abril de 2014, que a saúde da população alérgica demandava atenção urgente, que o Código de Defesa do Consumidor, assim como a legislação sobre boas práticas de produção, já indicavam a necessidade de maior controle sobre a produção e a escolha de ingredientes, além da consideração que ampliar o prazo significaria aumentar o tempo de convívio de produtos já rotulados nos termos da RDC em questão com os ainda não adequados, um risco muito elevado para quem convive com alergia alimentar.

Na reunião em questão, os Diretores trouxeram algumas mensagens importantes para o setor produtivo, como a fala do Dr. Ivo Bucaresky no sentido de que “alimento também pode gerar risco à saúde humana, especialmente alimentos processados”, o que demanda a necessidade do Estado regulamentar o setor, inclusive porque o mercado não teria capacidade de se autorregular e de proteger a população.

Neste mesmo sentido, o Dr. Renato Porto, relator do projeto que culminou com a aprovação da RDC 26/15, reforçou que a Agência deve regular um produto, no caso, os alimentos, para a proteção da população hipossuficiente, que demanda informações claras nos rótulos para fins de usufruir de seu direito de livre escolha (escolha esta feita com base em suas necessidades de saúde).

Especificamente em relação aos pedidos levados pelo setor produtivo, o Presidente da Agência, Dr. Jarbas Barbosa, em sua fala, pontuou que, dos argumentos apresentados nas petições, não haveria consistência que demonstrasse a inviabilidade em relação ao tempo de adequação.

Assim, por unanimidade de votos, os diretores da Anvisa mantiveram o prazo de adequação previsto na RDC nº 26/15, que finda em até 3 de julho deste ano, tendo sido reforçada a possibilidade do uso de etiquetas para a inclusão do alerta sobre alergênicos, de modo que não haveria necessidade de descarte de embalagens porventura já produzidas.

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Harmonização de legislação de Food Safety no mundo é meta do GHI

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Já falamos do GHI, Global Harmonization Iniciative, aqui no blog. Chegamos a entrevistar seu fundador, Huub Lelieveld, que não aceita o fato de termos no mundo tantas pessoas passando fome e ao mesmo tempo, tantos alimentos sendo destruídos por não atenderem critérios de segurança de alimentos, enquanto são tranquilamente aceitos em outros.

Essa entidade sem fins lucrativos tem como meta harmonizar o trabalho de cientistas, isenta da influência de empresas, para que a segurança de alimentos seja prioridade, porém sem impedir o desenvolvimento tecnológico, sem criar barreiras comerciais e principalmente, garantindo a disponibilidade de alimentos.

Os principais grupos de trabalho do GHI são:

O site, recentemente reformulado, é: www.globalharmonization.net.

O GHI também está nas mídias sociais:

Leia também:

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Papel Higiênico… Qual o melhor destino? O vaso sanitário ou o cesto de lixo?

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Quando falamos em melhorar as condições higiênico-sanitárias, um dos últimos temas que pensamos são os resíduos.

Contudo, este é um ponto muito relevante e que pode colocar em risco muitas outras práticas ou critérios utilizados desde a concepção das instalações, estabelecimento de PPRs, etc.

Por falar em resíduos, vamos fugir um pouco dos resíduos do processo produtivo e navegar sobre os resíduos sanitários… e então: lugar de papel higiênico é na lixeira ou no vaso sanitário?

A própria legislação já teve a sua opinião alterada ao longo dos anos. Abaixo temos um pouco da evolução do legislativo a respeito:

  • Portaria CVS-6/99, de 10.03.99 (Revogada)

Anexo Único – Item 9.8 Instalações sanitárias

“Nas instalações sanitárias exclusivas para funcionários das empresas produtoras de alimentos fica proibido o descarte de papel higiênico em lixeira, devendo ser este diretamente no vaso sanitário.”

  • Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013

Seção IX – Vestiários e Instalações Sanitárias

“Os banheiros devem dispor de vaso sanitário sifonado com tampa e descarga, mictório com descarga, papel higiênico, lixeira com tampa acionada por pedal, pias com sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, com papel toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.”

Avaliando as possibilidades de contaminação, creio que o mais adequado seria descartar o papel higiênico no vaso sanitário. Porém isso não pode ser considerado como uma verdade absoluta.

No Brasil, evitar o descarte no vaso sanitário é algo que está ligado a um motivo muito simples: pouco mais da metade das casas têm acesso à rede coletora de esgoto. Dados de 2013 (IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que somente 63,5% da população contam com esse recurso. Isso considerando as regiões mais desenvolvidas. Se formos pensar na região Norte, por exemplo, nesta mesma estatística o total de residências com rede de esgoto não chegava a 20%.

Nesta situação, estaríamos reduzindo um problema e criando outro que pode ser muito maior.

As indústrias geralmente possuem uma estrutura de tubulação hidráulica de efluentes que poderia comportar a passagem deste resíduo, mas ainda assim o problema seria transferido para outro ponto… a estação de tratamento de despejos industriais (ETDI) ou estação de tratamento de efluentes (ETE).

Além do acúmulo de resíduo sólido (o papel não estaria decomposto no percurso entre os sanitários e a estação), poucas estações estão preparadas para tratar o material disposto desta forma. Tanto em volume quanto em tipo de tratamento.

Um detalhe adicional é que nem todos os papéis são biodegradáveis e neste quesito, geralmente os materiais biodegradáveis acabam tendo um valor agregado adicional… ou seja, é mais caro. Quantas são as empresas que estão “dispostas” a absorver este custo, possuem uma política ambiental ou de sustentabilidade que possa embasar esta necessidade?

Com todas estas cartas postas… Olhando da perspectiva de segurança de alimentos, creio que o melhor destino do papel higiênico seja o vaso sanitário. Mas colocando todas as variáveis na balança ainda não estamos preparados para fazer esta grande mudança em nossa cultura. Esta mudança requer investimento no saneamento básico e adequação da infraestrutura de algumas organizações  que posso suspeitar que sejam a maioria delas.

Como diria o ditado popular, não adianta cobrir a cabeça e descobrir os pés…

Referências:

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E quando não houver alergênicos, o que declarar?

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Apesar da vigência próxima da RDC 26, nota-se que ainda existem dúvidas simples com relação a declaração de alergênicos nas respectivas rotulagens, e a comprovação disto é que já se pode observar nas prateleiras produtos com alguns “desvios” do que se preconiza a legislação, demonstrando que ainda há necessidade de clareza sob a ótica de certos aspectos.

Exemplo disto, ao se verificar a composição de certo produto no mercado e a respectiva frase de alerta para alérgicos, nota-se uma pequena frase adicional: “NÃO CONTÉM (alérgeno) ”.

Mas esta alegação é permitida perante a RDC 26?

Ok, sabemos que devido a natureza de certos produtos (por exemplo, uma bebida vegetal destinada ao público alérgico ou intolerante a proteínas e açúcares do leite), esta prática parece um tanto atrativa como ferramenta de marketing e até mesmo uma solução para esclarecimentos adicionais aos consumidores, porém este tipo de claim não se sustenta sob a ótica regulatória da legislação brasileira (e até mesmo técnico-cientifica) conforme demonstraremos abaixo.

A RDC 259, resolução que trata a rotulagem de alimentos embalados, já apresenta por si própria diretrizes suficientes que demonstram a não aplicabilidade da expressão “NÃO CONTÉM”:

3.1. Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

  1. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas (pelo cenário da regulamentação de alergênicos e pelos entraves técnico-científicos, destacamos aqui como motivadores as questões associadas à não definição de limites de segurança e limites de detecção para alergênicos);
  2. Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos.

Pelo texto da RDC 26, a declaração de alergênicos rotulagem é positiva e deve ser realizada através da avaliação da PRESENÇA intencional (componentes dos ingredientes) e não intencional (alergênicos não controlados pelo Programa de Controle de Alergênicos) para elaboração da frase de alerta “ALERGICOS: CONTÉM…/PODE CONTER…”.

Desta forma, a declaração “NÃO CONTÉM” para alergênicos não é positiva perante o cenário regulatório tanto no que se refere a RDC 26 quando à outras normas, e não poderá ser aplicada na rotulagem.

Lembramos que a legislação vigente é positiva para declaração de “NÃO CONTÉM” apenas para glúten, conforme previsto pela Lei n° 10.674, porém não se trata de um componente alergênicoLei nº 10.674, de 16 de maio de 2003 – Obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

Abaixo você leitor pode encontrar a resposta oficial da Anvisa sobre este tema, com texto completo do documento Perguntas e Respostas – Janeiro 2016:

  1. Podem ser realizadas alegações referentes à ausência de alimentos alergênicos?

A RDC nº 26/2015 estabeleceu que alegações sobre a ausência de alimentos alergênicos não podem ser utilizadas em alimentos comercializados no Brasil até que critérios específicos estejam estabelecidos num regulamento técnico específico. Essa medida foi adotada após avaliação das possíveis vantagens e problemas que poderiam ocorrer devido à veiculação dessas alegações.

Esse tipo de alegação tem o potencial de auxiliar os consumidores com alergias alimentares a realizarem escolhas alimentares mais seguras. Adicionalmente, podem servir como estímulo para que os fabricantes ofertem mais alimentos isentos de alergênicos. Durante a elaboração da resolução, foi verificado que em alguns países existem alimentos especialmente desenvolvidos para indivíduos com alergias alimentares.

Entretanto, a ANVISA, até o momento, não conseguiu estabelecer critérios para o uso dessas alegações que fossem capazes de proteger os consumidores mais sensíveis devido às limitações no conhecimento técnico-científico disponível. Os dados científicos não permitem, por exemplo, estabelecer limites de segurança que sejam capazes de proteger todos os indivíduos com alergias alimentares. Já os métodos analíticos disponíveis não são capazes de garantir a completa ausência de constituintes alergênicos.

Deve ser observado, ainda, que a RDC nº 259/2002 proíbe que a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos de igual natureza seja destacada, exceto quando prevista em regulamento técnico específico.

Portanto, a fim de garantir um tratamento proporcional e, claro, da matéria em função das incertezas existentes, a ANVISA entendeu ser mais adequado estabelecer que alegações de ausência de alergênicos somente podem ser utilizadas quando atenderem ao disposto em regulamentos técnicos específicos.

Créditos de imagem: Dicas de Mulher.

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Se o meu fornecedor declara que na matéria-prima “Pode conter Látex”, por mais que em meu processo não tenha látex, será necessário declarar em rotulagem?

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Recebi a pergunta a seguir de um leitor no post sobre Látex na indústria de alimentos. Achei a pergunta muito interessante e por isso gostaria de compartilhar com vocês. Minha recomendação:

  1. Confirmar com o fornecedor a informação, e entender a origem desta contaminação de látex na matéria prima.
  2. Em caso afirmativo, a indústria que utilizada esta matéria prima DEVERÁ rotular no produto que recebe este ingrediente, “PODE CONTER LÁTEX”.

Uma estratégia para evitar a rotulagem neste caso da leitora, poderia ser a substituição do fornecedor, por outro que não apresente o risco da presença do látex (ou outro alergênico) na matéria prima comprada.

Entendo que é “indesejável” para a indústria, rotular que pode conter um alergênico, que nem mesmo está presente em sua planta. Entretanto, se o risco existe (ou pode existir conforme comunicação do fornecedor), faz parte do nosso compromisso com a saúde dos consumidores colocar este alerta.

Créditos de imagem: O Nortão.

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Oportunidade para quem está em busca de um emprego na área de qualidade – Pepsico

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A Pepsico está com uma vaga de Regional Food Safety Specialist para São Paulo:

Responsabilidades:  Assegurar a implementação da política de segurança de alimentos; Suporte em auditorias; Implementação de programas de segurança alimentar; Monitorar e controlar KPIs de Segurança alimentar (Programas de HACCP, GMP, alérgenos, certificações e etc).

Requisitos: Ser formado em Engenharia de alimentos ou áreas afins (Microbiologistas).

Experiência de pelo menos 5 anos em sistema de qualidade de alimentos (Auditorias, HACCP, Alérgenos, ISO).

Fluência em Inglês e Espanhol.

Flexibilidade para viagem.

Quer saber mais detalhes e se candidatar? Clique aqui.

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Rotulagem de Alergênicos: Pelo menos tentei?

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Estamos cada vez mais próximos do prazo final para adequação nas rotulagens dos alimentos produzidos com os principais alimentos alergênicos, ou seus derivados, que também inclui as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Várias empresas já têm começado a fazer as alterações incluindo os alertas de alergênicos. É fácil encontrar muitos rótulos já revisados, porém incorretos!

A principal dificuldade que tenho visto, por parte das empresas, é identificar corretamente os derivados dos principais alimentos e adicionar os alertas!

A Resolução RDC n° 26/2015 traz os seguintes modelos (os quais já explicamos em outro posto AQUI):

  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Algumas das justificativas apresentadas para os erros são: “não entendi bem a resolução”, “o texto da resolução não é claro”, “o erro foi do meu funcionário”, e “pelo menos tentei”!

Que isso hein pessoal? Vamos TENTAR de verdade!

Tem dúvidas? Pergunte! Procura fazer um curso sobre o tema, contrata uma consultoria para as revisões de rotulagens, ou PELO MENOS TENTE LER A RESOLUÇÃO!

Separei alguns erros que tenho visto no mercado!

Vamos fazer um teste: irei postar as imagens sem identificar os erros e vamos ver como está seus conhecimentos!

Abaixo colocarei as respostas, mas não vale pular antes de PELO MENOS TENTAR! Ok?

exemploa

exemplob

exemploc

exemplod

E aí? Conseguiu identificar os erros? Conseguiu corrigir e elaborar os alertas corretamente? Vamos às respostas:

Exemplo A

O alerta está: “Contém derivado de soja. Pode conter leite”.

Erros: Não consta a farinha de trigo como derivado no alerta; Não consta no inicio da frase a palavra “ALÉRGICO:”, e a frase não está em caixa alta.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E SOJA. PODE CONTER LEITE DE (espécie do animal) ”.

OBS: a indicação “PODE CONTER LEITE” é consequência do risco de contaminação desse produto na linha de produção.

Exemplo B

O alerta está: “CONTÉM: TRIGO, LEITE, SOJA”.

Erros: A frase não está iniciada pela palavra “ALÉRGICOS:”; nos ingredientes consta “farinha de trigo” que é um derivado do trigo; “aveia em floco” que é um alergênico; “farinha de cevada” que é um derivado da cevada; “farinha de centeio” que é um derivado do centeio; “soro de leite em pó desnatado” que é um derivado do leite; e “lecitina de soja” que é um derivado da soja”. Nenhum desses esta apontado como derivados, além de o centeio não ter sido indicado!

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM AVEIA E DERIVADOS DE TRIGO, CEVADA, CENTEIO, LEITE DE (espécie do animal) E SOJA”.

Exemplo C

O alerta está: “CONTÉM: LEITE”.

Erros: A frase indica que “CONTÉM LEITE”, porém os ingredientes que aparecem na imagem são DERIVADOS DO LEITE (creme de leite, leite em pó desnatado).

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE LEITE DE (espécie do animal) ”.

Exemplo D

O alerta está: “Sem os alérgenos”.

Erros: A Resolução RDC n° 26/15 no Art. 9° diz que “não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares”.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Viu como ficou difícil acreditar que pelo menos tentou? Quando a tentativa ocorre antes do problema chegar ao consumidor, não podemos considerar como uma tentativa!

Vale lembrar que a RDC n° 26/15, Art. 12 determina que:

“ O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”.

O prazo está acabando! E você já conseguiu fazer suas adequações? Sim? Parabéns! Não? Corra! Procure um curso, uma consultoria, ajuda de professores, amigos, mas PELO MENOS TENTE!

Pra não dizer que não te ajudei, veja uma lista de posts aqui do blog que podem lhe ajudar:

Créditos de imagem: Med Imagem.

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Workshop IFS | Certificação em Segurança dos Alimentos | Curitiba – PR

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No dia 22 de Junho vai acontecer em Curitiba o Workshop IFS, Certificação em Segurança dos Alimentos – Indústrias de Alimentos, Bebidas e Insumos em Geral.

O evento tem por objetivo, atualizar os profissionais das Indústrias de Alimentos, Bebidas e Insumos, para que possam aprimorar seus Sistemas de Gestão da Qualidade e Segurança dos Alimentos, cumprindo a Legislação, o que propiciará:

  • Acesso a mercados;
  • Redução de perdas por Qualidade e Recolhimento;
  • Satisfação e Confiança de clientes e do mercado, pela Empresa e seus produtos.

Serão abordados temas relevantes e complexos, de uma forma prática, apresentando possíveis soluções para cada assunto.

Os palestrantes são profissionais especializados e com larga experiência em Segurança dos Alimentos, Normas de Certificação, Indústrias Alimentícias, Varejo e Análises Laboratoriais.

Confira abaixo a programação:

08h00 Recepção e entrega de credenciais
08h45 Abertura – Boas Vindas
09h00 Norma IFS Food – Global Markets Food – A Norma e as vantagens da CertificaçãoIFS Brasil
09h55 Os caminhos e o sucesso da Certificação IFSIndústria de Alimentos
10h35 Coffee Break – Networking
11h00 HACCP na indústria: uma visão práticaC&B Consultoria Técnica
11h55 Recall, Rastreabilidade e Mídias SociaisSGS Brasil
12h50 Almoço – Networking
14h30 Alergênicos3M Food Safety
15h25 A Higienização na IndústriaDiversey – Sealed Air
16h20 Food Fraud, Food DefenseAquimisa Brasil
17h15 Encerramento – Networking

Participe e Faça sua inscrição!!

Faça o download da Programação Detalhada e a Ficha de Inscrição.

 

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O papel do consumidor para a garantia da qualidade

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Hoje compartilho com vocês leitores do Food Safety Brazil uma experiência pessoal.

Faço parte de um grupo fechado em uma rede social dos moradores dos condomínios da minha rua, grupo esse voltado para trocarmos experiências, dicas e informações.

Eis que uma das moradoras faz um post com uma foto de um produto vencido em dezembro de 2015 comprado em maio de 2016 (!!!) em um mercado da rua. Choveram comentários, muitos também relatando a compra de produtos com prazo de validade vencido no mesmo mercado, outros relatando a compra de carnes e hortaliças já com pontos de putrefação, outros comentários indignados e solidários com os demais comentários.  

Na semana passada estive em outro mercado da minha região, esse bem maior, mas também não de uma rede conhecida nacionalmente. Tivemos problemas semelhantes, mas dessa vez com o acondicionamento de produtos. Meu noivo fotografou o armazenamento de queijo frescal ultrafiltrado em um carrinho mantido à temperatura ambiente por horas. Fomos repreendidos pelo segurança do Supermercado por termos tirado a fotografia do produto. Nesse momento não aguentei e discuti com o segurança, relatando todos os riscos que estavam envolvidos naquele armazenamento incorreto.

Bem, mas o intuito do post não é meu desabafo e sim debater sobre o nosso papel, o de consumidor, para a garantia da segurança de alimentos.

Não devemos nos calar ou nos omitirmos quando evidenciamos essas situações que mesmo para consumidores não técnicos em alimentos gritam aos olhos, como produtos com validade vencida, produtos mantidos fora de geladeira ou do freezer quando necessitam desses tipos de acondicionamento, geladeiras e freezers desligados, produtos com pontos de putrefação, presença de pragas em alimentos e tantos outros!

Devemos sim chamar o gerente, ir ao atendimento do consumidor desses estabelecimentos e formalizar a reclamação, e até mesmo se nada resolver, compartilhar as informações nas redes sociais. Além de estarmos exigindo nossos direitos, também formamos uma força gigante que pressiona os proprietários desses estabelecimentos a se preocuparem com a saúde de quem irá consumir esses produtos, tanto quanto a indústria que processou esses alimentos se preocupou, ou deveria se preocupar, para que ele chegasse seguro à gôndola do supermercado.

Muitos riscos para a segurança dos alimentos podem ocorrer nessa etapa da cadeia, a da venda. E toda a preocupação e esforço da indústria para que o produto chegasse à sua mesa seguro, vai por água abaixo.

Você sabia, por exemplo, que o fabricante desse queijo frescal ultraprocessado nem deve sonhar que o produto dele estava acondicionado durante um dia todo à temperatura ambiente? E que em caso de qualquer problema com o produto a culpa cairá sobre o fabricante? Injusto, não?

Eu mesma já reclamei no SAC de uma empresa de açaí, comprado aliás no mesmo Supermercado do queijo frecal ultraprocessado, sobre a formação de cristais de gelo, coloração e sabor diferentes do habitual no açaí e relatei para o SAC que sinceramente pensava que o problema era no ponto de venda, mas que havia reclamado com o supermercado diversas vezes e nada tinha acontecido. Recebi então a resposta da Engenheira de Alimentos da fábrica de açaí agradecendo a informação e que eles iriam fazer uma visita surpresa ao ponto de venda para verificar as condições de armazenamento, pois já estavam desconfiados que havia algo de errado. Ou seja, ao reclamar, também auxiliamos as industrias de alimentos a garantir a qualidade dos produtos deles!

Aliás reclamar ao SAC é algo que nós brasileiros não temos muito o hábito mas que é importantíssimo, afinal, alimenta a indústria de informações que auxiliarão na melhoria continua. É claro que devemos relatar apenas problemas reais (infelizmente ainda há muitas pessoas que forjam reclamações para receber produtos, o que além de ser desonesto, atrapalha o trabalho do SAC e compromete a aferição de dados).

Também quero compartilhar com vocês a informação do que podemos fazer em caso de encontrarmos produtos vencidos em pontos de venda, além de formalizarmos a reclamação: no Estado de São Paulo temos a campanha De Olho na Validade, uma iniciativa da APAS (Associação Paulista de Supermercados) apoiada pelo Procon SP, que defende o consumidor caso encontre qualquer produto fora do prazo de validade, antes de passar pelo caixa, ele receberá gratuitamente o mesmo produto dentro da validade e na quantidade de produtos vencidos encontrados. Porém, a campanha De Olho na Validade só é válida para os supermercados participantes, cuja participação do supermercado é comunicada ao consumidor por meio de cartaz oficial da campanha.

Mas independente de campanha, o conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, esse de âmbito nacional, por meio do artigo número 18, determina que os fornecedores que colocam à venda produtos inadequados ao consumo devem substituir o item por outro similar ou restituir a quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Portanto, exija seus direitos e contribua para a garantia da segurança dos alimentos!

Créditos de imagem: Fatos Desconhecidos.

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Barra de Cereal: será que é tão saudável assim?

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Na correria do dia a dia, muitas vezes, uma das opções mais rápidas e práticas de alimentação para os lanches intermediários é a barra de cereal.

Este é um alimento fácil de carregar, não requer cuidados extremos para o acondicionamento, e pode proporcionar a saciedade suficiente para o intervalo entre uma refeição e outra.

Ao escolher a barra de cereal, geralmente consideramos alguns critérios, como sabor, quantidade de calorias, preferência por conter frutas, composição nutricional, etc..

Mas será que os produtos são tão saudáveis quanto os rótulos?

O tema rotulagem de produtos é um assunto que está em alta e é muito pertinente.

Recentemente a PROTESTE realizou testes em algumas barras de cereais e constatou que em alguns casos os rótulos são mais saudáveis que os próprios produtos.

A avaliação realizada demonstra que os teores de nutrientes declarados nas embalagens nem sempre são os mesmos que os produtos contêm.

Foram realizados testes em 12 tipos de barras de cereais nos sabores banana, aveia e mel e castanhas, o resultado mostrou que há uma diferença entre os teores nutricionais declarados nos rótulos e os que encontramos efetivamente nos produtos.

Alguns dos produtos testados apresentaram açúcar em maior quantidade do que outros ingredientes que compõem o alimento.

A diferença entre a quantidade real e a declarada é permitida, porém esta diferença não pode ultrapassar 20%.

Além da quantidade de ingredientes declarada, a categoria do produto também deve ser respeitada. Um produto light, por exemplo, não é somente aquele que tem menos gordura. Ele deve também ter 25% a menos de calorias ou nutrientes como sódio e açúcar, em relação à categoria tradicional ou a média de produtos similares.

Além da questão da rotulagem, uma constatação extremamente importante é que alguns dos itens testados contêm BHA e BHT. Estes componentes podem aumentar os teores de lipídios e gorduras no sangue, atrapalhando a absorção das vitaminas A e D pelo organismo, causando urticária e dermatite… sendo banidos já em alguns países da Europa.

Por isso, a PROTESTE pediu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) uma legislação mais clara sobre a classificação light de produtos alimentícios, incluindo as barras de cereais.

Créditos de imagem: Priscila Walker.

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