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Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15

4:13 am, 16 de julho de 2015 em Alergênicos

Após tantos comentários no post Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares e muitas dúvidas a cerca de como ficaria a rotulagem e como seria a forma da apresentação do aviso sobre alergênicos, resolvemos tentar explicar esse assunto com exemplos práticos.

Para melhor facilitar o entendimento, vamos explicar como os alertas devem ser apresentados e ver alguns pontos importantes.

A RDC n °26/2015 aplica-se aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. De forma complementar a RDC n°259/2002, que trata sobre a rotulagem de alimentos embalados.

Isso quer dizer que a RDC n° 26/2015 está complementando a rotulagem de alimentos, inovando apenas sobre o alerta a ser incluído, não alterando ou revogando as normas já conhecidas sobre as informações obrigatórias e procedimentos para rotulagem.

Entendido essa parte, vamos para os alertas!

No Art. 6° da presente resolução traz 3 alertas, que podem ser apresentados separadamente ou de forma única em uma frase, conforme os exemplos a seguir:

PRIMEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”

Esse modelo de alerta deve ser usado quando o alimento apresentar na sua lista de ingredientes qualquer um dos itens do anexo. Vejamos:

01_alergenicos

Na inscrição deste rótulo, está declarado na lista de ingredientes “trigo” e “leite”. Logo, a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E LEITE”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

02

Nesse outro exemplo de uma paçoca de amendoim, consta no rótulo “amendoim torrado”. Logo, a frase será: “ALÉRGICO: CONTÉM AMENDOIM”

SEGUNDO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”

Esse segundo modelo deve ser usada quando na lista de ingredientes constarem quaisquer derivados dos alimentos listados no anexo da resolução, veja

3

4

Na primeira imagem,a bebida de soja ou como muito conhecem “leite de soja”, contém declarado na lista de ingredientes “extrato de soja” e emulsificante “lecitina de soja”. Já na segunda imagem nos ingredientes está listado “óleo de soja”, logo a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”.

 TERCEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”, CONFORME O CASO.

Esse modelo deverá ser usado quando na lista de ingredientes constarem algum alimento listado no anexo da RDC 26/2015, como também citar quaisquer derivados dos mesmos, vejamos:

5

Nesse rótulo, estão declarados os seguintes ingredientes, “concentrado proteico de leite”, “leite desnatado” e/ou “leite desnatado constituído”, “creme de leite”, logo a frase será: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS”

A resolução ainda traz informe quando o alimento em questão incluir e ou contiver derivados dos crustáceos. Nesse caso deve-se seguir conforme mostramos acima e incluir o nome comum das espécies (Art. 6°, inciso 1).

Outra questão que também foi foco de muitos comentários e perguntas foi relacionado ao Art. 7 da RDC n° 26/2015, que trata os casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes dos alimentos.

É importante aqui entendermos o termo “contaminação cruzada” que está definido na própria RDC, Art. 3°, inciso III como: “presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental”;

Por exemplo, uma indústria que processa na mesma linha de produção vários grãos como soja, trigo, lentilha e outros. E não consegue comprovar ausência desses alimentos através de um Programa de controle de alergênicos, deverá constar no rótulo (mesmo que nos ingredientes não contenha tais grãos) a inscrição: “ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”.

Também pode existir casos onde quase todos os modelos estão presentes, e para esses casos deve ser respeitado o Art. 6°, 7 e Art 8, inciso III. Por exemplo: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER CENTEIO, CEVADA, AVEIA, OVOS, LEITE E LÁTEX NATURAL”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

É importante salientar que esses alertas são complementares a todas as outras normas em vigor para rotulagem de alimentos embalados, não excluindo a necessidade de outros alertas determinados em legislações específicas, como o caso do GLÚTEN.

A legislação que trata o assunto é a Lei n°10.674/2003 e Resolução RDC n°40/2002, ambas estão em vigor. E mesmo com a inclusão sobre alergênicos, a frase “CONTÉN GLÚTEN” e/ou “NÃO CONTÉN GLÚTEN” deverá permanecer nos rótulos.

Lembrando que a Resolução prevê um prazo de 12 (doze) meses para as industrias promoverem as adequações necessárias! E que o descumprimento das disposições da Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Art. 11 e 12)

Espero ter ajudado um pouco a esclarecer algumas dúvidas e podem fazer perguntas! Estarei pronto a ajudar…

 

 

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  • Dafné Didier


Dafné Didier Gonçalves Mota, Tecnólogo de Alimentos formado pela FATEC – Cariri, pós-graduado em Biotecnologia, com MBA em Gestão e Certificação da Qualidade na Produção de Alimentos pela UNIFOR e Auditor Líder FSSC 22000 certificado por International Register of Certificated Auditors (IRCA). Atua há mais de 9 anos na indústria de alimentos, na área de Controle da Qualidade, com forte atuação em assuntos regulatórios de alimentos e bebidas. É professor dos cursos de Especialização em Vigilância Sanitária, Ciência dos Alimentos e Gestão da Qualidade nos Serviços de Alimentação das disciplinas de Legislação Sanitária de Alimentos e Práticas em Legislações na Universidade Estadual do Ceará – UECE. Diretor da Qualidade e Assuntos Regulatórios da Tacta Food School, fundador e Editor-chefe do portal web Alimentus Consultoria, referência nacional para legislação de alimentos brasileira.

Comments

    • Juliana Santiago A. Silva

      16 de julho de 2015 at 9:56 am
    • Responder

    Bom dia,
    Em relação aos produtos destinados ao uso exclusivo industrial, temos a opção de incluir esta informação na documentação que acompanha o produto.
    Esta documentação seria, por exemplo, a nota fiscal ou o laudo de análises?

    Muito obrigada.


      • Dafné Didier

        16 de julho de 2015 at 10:27 am
      • Responder

      Oi Juliana Santiago,
      A Resolução RDC 26/15 apenas cita que “alternativamente” nos documentos que acompanham o produto (Art. 6, inciso 2°). Acredito que pode ser adicionado em ambos, porém seria mais adequado constar no laudo de análise, uma vez que em algumas empresas a nota fiscal e/ou copia da nota nem sempre fica na posse do setor da qualidade.
      Abraços


        • Juliana Santiago A. Silva

          16 de julho de 2015 at 2:06 pm

        Com esse “alternativamente” entendo que podemos, ao ínvés de incluir as informações nos rótulos do produtos (no nosso caso, sacarias etiquetadas) podemos colocar no laudo de análises.
        A nossa intenção é termos o alerta para os alérgicos em nossa especificação técnica e no laudo de análises.
        Acredito que desta forma atenderemos as exigências desta legislação, não é?

        Muito obrigada por sua resposta


        • Dafné Didier

          16 de julho de 2015 at 9:25 pm

        Isso mesmo Juliana Santiago!


    • Wagner Sousa

      16 de julho de 2015 at 10:29 am
    • Responder

    Belo post……muitas pessoas sofrem com alergias causadas por alimentos…..espero que ajude a todos a ficarem mais alertas ao que se pega das condolas….e que as empresas realmente cumpram essas normas e informem de acordo….


      • Dafné Didier

        16 de julho de 2015 at 10:48 am
      • Responder

      Obrigado Wagner Sousa,
      também sou muito otimista com tudo isso!


    • Juliane Dias

      16 de julho de 2015 at 12:28 pm
    • Responder

    Na minha opinião quando se tratar de comunicação entre empresas, as especificações são o melhor local para levar a informação.


    • Ana Caroline

      16 de julho de 2015 at 1:10 pm
    • Responder

    Olá! Muito bom o post! Algumas dúvidas: O corante tartrazina e Fenilalanina devo colocar também como alergênicos?
    Grata.


      • Dafné Didier

        16 de julho de 2015 at 9:21 pm
      • Responder

      Oi Ana Caroline,
      Os corantes em questão já são informações obrigatórias!
      A RDC 340/02 torna obrigatória as empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) declarem na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante TARTRAZINA por extenso.

      Já a Portaria 29/98 (Regulamento Técnico referente a alimentos com fins especiais) é que determina a obrigação da informação “CONTÉM FENILALANINA”, para os alimentos nos quais houver adição de espartame. Ambas estão em vigor.

      A RDC 26/15 trata dos alimentos alergênicos descritos no anexo da norma!


        • Ana Caroline

          17 de julho de 2015 at 8:04 am

        Bom dia! OK. Quanto à declaração já fazemos uso. A dúvida era somente se precisava descrever alguma frase especial para as duas matérias primas, devido à nova RDC. Grata pela atenção!


    • sandila

      16 de julho de 2015 at 1:43 pm
    • Responder

    Gostaria de saber o que é latex natural. Seria um exemplo luvas utilizadas na preparação de algum produto? Se a luva é usada somente no ´momento da manipulação e não faz parte do produto porque seria um produto alergêno? Como o material latex passaria para o produto??

    Att

    Sândila


      • Dafné Didier

        16 de julho de 2015 at 9:22 pm
      • Responder

      Olá Sandila,
      O látex natural foi uma questão bem discutida durante o período de elaboração da norma. A sua inclusão foi devido a Lei n° 12.849/2013 e às evidencias científicas disponíveis.
      Para mais informações veja esses posts da nossa colega colunista Cecilia Cury:
      Rotulagem do látex merece discussão a parte
      http://artywebdesigner.com.br/rotulagem-do-latex-merece-discussao-a-parte/

      Rotulagem do látex em matérias médicos
      http://artywebdesigner.com.br/rotulagem-do-latex-em-materiais-medicos/


    • Alessandra Guerreiro

      16 de julho de 2015 at 3:01 pm
    • Responder

    Ainda tenho dúvidas quanto ao látex natural: não seria “estranho” colocar num produto alimentício que pode haver látex. O que o consumidor pensa (ou pensará) com esta informação?


      • Dafné Didier

        16 de julho de 2015 at 9:24 pm
      • Responder

      Oi Alessandra,
      A inclusão do latex foi devido a Lei n° 12.849/2013 e às evidencias científicas disponíveis.
      São muitas dúvidas mesmo a cerca do latex! O blog esta preparando um post sobre esse assunto! Em breve trataremos o assunto!


    • Adriana

      17 de julho de 2015 at 11:29 am
    • Responder

    Ola

    E quem trabalha no mercado do SEM glúten, leite e outros alergênicos? Nao vai mesmo poder rotular a ausência dessea ingredientes?


      • Dafné Didier

        18 de julho de 2015 at 1:28 pm
      • Responder

      Olá Adriana,

      A RDC 26/15 trata a rotulagem dos alimentos alergênicos quando os mesmos compuserem a lista de ingredientes e/ou derivados e nos casos de contaminação cruzada. Se seus produtos não possuem nenhuma deles não será preciso a utilização do alerta!

      Porém de acordo com o Art.9 não poderá veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.


        • Adriana

          20 de julho de 2015 at 9:06 am

        obrigada pelo retorno. vc teria o link desses “regulamentos técnicos específicos”? super obrigada!!!


        • Dafné Didier

          20 de julho de 2015 at 2:40 pm

        As legislações você pode encontrar no site da ANVISA: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Alimentos/Assuntos+de+Interesse/Legislacao


    • Fernanda

      20 de julho de 2015 at 7:19 am
    • Responder

    Participei recentemente de um workshop sobre o tema, onde foi levantada a questão de que na RDC, a ANVISA exige a declaração em todos os produtos. Isso incluiria o próprio produto como por exemplo: no leite UHT (ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE) e nos alimentos de soja (ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA). Esta informação procede? É esta mesmo a interpretação da resolução? Obrigada!


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        20 de julho de 2015 at 7:37 am
      • Responder

      Fernanda, o entendimento está correto. Como tem pessoas que por exemplo não sabem que leite sem lactose não é o mesmo que leite sem proteína alergênicas e que leite de coco não causa alergias a quem tem alergias a leite de mamíferos, este tipo de medida se fez necessária.
      Só tem exceção o caso dos alimentos únicos que estão dispensando de apresentarem lista de ingredientes conforme RDC 259/02 Item 6.2.1.
      Se o leite UHT for formulado com outros ingredientes, passa a ser necessária a declaração.
      Juliane Dias.


        • Fernanda

          27 de julho de 2015 at 7:23 am

        Obrigada!!!


    • Fabiana Ferreira

      20 de julho de 2015 at 2:20 pm
    • Responder

    Parabéns pelo post! Muito esclarecedor!


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2015 at 2:51 pm
      • Responder

      Obrigado Fabiana! Esse é nosso compromisso com todos os leitores…


    • Jaqueline

      21 de julho de 2015 at 4:13 pm
    • Responder

    Boa tarde,
    excelente post. Só com relação ao sulfito, ele foi excluído da listagem de alergênico? saberia me dizer o motivo?

    Abraço


      • Dafné Didier

        22 de julho de 2015 at 1:00 pm
      • Responder

      Oi Jaqueline,
      Conforme Relatório de Consolidação da Consulta Pública n°29/2014 e da Audiência Pública n°1/2015, a GGALI recomendou a exclusão de alguns pontos no texto da resolução para deixar claro que apenas as alergias alimentares estão contempladas, consequentemente a exclusão dos sulfitos, pois essas substâncias não causam alergias alimentares.

      Abraços…


        • Jaqueline

          23 de julho de 2015 at 10:46 am

        Obrigada pelo retorno!

        Surgiu uma outra dúvida, como com relação ao embalo de amendoim descascado, uso o termo ALÉRGICOS: CONTÉM AMENDOIM? Ou no caso de embalo de aveia, ALÉRGICO: CONTÉM AVEIA?

        Abraço.


        • Dafné Didier

          23 de julho de 2015 at 1:03 pm

        Oi Jaqueline,
        Se nesses produtos possuírem lista de ingredientes (RDC 259/02, item 6.2.1) a resposta é SIM, o alerta deve existir!


    • Camila

      22 de julho de 2015 at 2:19 pm
    • Responder

    Gostaria de saber como ficaria pra pescado por exemplo em uma embalagem de Filé de Merluza.


      • Dafné Didier

        23 de julho de 2015 at 9:17 am
      • Responder

      Olá Camila,

      conforme a RDC 259/02, item 6.2.1 a lista de ingredientes para produtos com 1 único ingredientes não é obrigatória. Logo os alertas para esses produtos não se fazem necessário!


        • Camila

          23 de julho de 2015 at 11:21 am

        Dafné, na RDC 26/15 existe uma especificação dos dizeres exclusivo para crustáceo (que no caso é um produto de apenas um ingrediente).
        O pescado, mesmo fazendo parte da lista de alergênicos,ficaria livre do alerta???


        • Dafné Didier

          23 de julho de 2015 at 12:59 pm

        Reforçando: se o produto for de ingrediente único, não será necessário o alerta!
        Os alertas devem trazer o nome comum dos alimentos alergênicos, essa medida foi adotada com intuito de facilitar o entendimento dos consumidores. Apenas os crustáceos deve ser declarado seguido do nome comum das espécies entre parênteses, exemplo: “ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (LAGOSTA)”


        • CAROLINA SAMPAIO

          5 de julho de 2016 at 8:18 am

        BOM DIA, TENHO UMA DUVIDA
        CARNE MANIPULADA, PRECISO ESPECIFICAR OS ALERGÊNICOS SEGUNDO A RDC 26/15.

        E OUTRA DUVIDA, UMA PEIXARIA, SO ESPECIFICARIA OS ALERGÊNICOS NOS PRODUTOS MANIPULADOS, QUANDO EMBALADO SOMENTE O FILE DE TILÁPIA NÃO É NECESSÁRIO, CERTO?


        • Dafné Didier

          5 de julho de 2016 at 12:52 pm

        Carolina,

        A RDC 26/15 se aplica a todo alimento incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.


    • Vanessa

      22 de julho de 2015 at 4:06 pm
    • Responder

    No caso da farinha de trigo não deveria ser classificada como derivado do trigo?


      • Dafné Didier

        23 de julho de 2015 at 9:33 am
      • Responder

      Olá Vanessa,

      você está correta! O produto deverá consta o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”


        • Vanessa

          23 de julho de 2015 at 11:19 am

        Perguntei pois no seu exemplo de Mistura para bolo colocou o alerta de CONTÉM TRIGO.


        • Dafné Didier

          23 de julho de 2015 at 1:00 pm

        Alterado, obrigado.


    • Meriane

      25 de julho de 2015 at 10:48 am
    • Responder

    No caso da fibra de aveia e da fibra de trigo que são produzidas a partir de partes do respectivos vegetais e não utilizam o grão, consequentemente não possuem glúten detectável nas metodologias de análise existentes, como fica a declaração?


      • Dafné Didier

        25 de julho de 2015 at 7:54 pm
      • Responder

      Oi,
      os alertas devem seguir conforme Art.6 da RDC 26/15, por exemplo: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE AVEIA”.
      Quanto ao Glúten, deve continuar seguindo conforme legislação vigente!


        • Bruna

          27 de agosto de 2015 at 4:06 pm

        Dafné,

        Fiquei com uma dúvida, pois no documentos de perguntas e respostas divulgado pela ANVISA eles nos orientam a colocar que o produto CONTEM GLÚTEN se utilizarmos o alerta de CONTEM ou PODE CONTER TRIGO OU AVEIA OU CEVADA E SEUS DERIVADOS. É isso mesmo? Se eu tiver um risco de contaminação cruzada com com derivado de trigo sou obrigada a declarar que meu alimento contem gluten, mesmo que não use o trigo como ingrediente na fabricação do produto?


        • Dafné Didier

          28 de agosto de 2015 at 1:39 pm

        Isso mesmo Bruna,
        a utilização da frase deve seguir conforme a orientação a qual se refere! Nossa atual legislação não determina limites para Glúten, por isso, a necessidade da utilização!


    • Fernanda

      27 de julho de 2015 at 7:28 am
    • Responder

    Bom dia! Poderiam me ajudar com duas dúvidas?
    1) Para um alimento com soja que contém em sua composição “proteína isolada de soja”, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA.?
    2) Para o creme de leite a declaração será: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE. Correto?
    3) Para um alimento que contém derivados de leite e soja, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E DE SOJA.?

    Obrigada!


      • Fernanda

        27 de julho de 2015 at 7:29 am
      • Responder

      Corrigindo: três dúvidas! rs


      • Dafné Didier

        27 de julho de 2015 at 8:43 am
      • Responder

      Oi Fernanda,
      Quando o produto for o alimento alergênico (ex. ovo, leite) ou for adicionado do alimento alergênico, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).
      Se o produto for derivado de um alimento alergênico ou contiver a adição de um destes derivados (ex. farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína), deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).
      Dessa forma o correto será:
      1) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”;
      2) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE”;
      3) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA;


        • Fernanda

          27 de julho de 2015 at 12:38 pm

        Muito obrigada Dafné!


    • Paula

      27 de julho de 2015 at 10:32 am
    • Responder

    No caso de Amendoim torrado que transportamos em sacarias para industrialização, recebemos a solicitação desta declaração de alergênicos, o que seria exatamente?! Em nossa ficha técnica já contém a informação de alergênicos.


      • Dafné Didier

        27 de julho de 2015 at 1:07 pm
      • Responder

      Olá Paula,
      conforme o Art.6°, inciso 2°, para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial a informação exigida pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Isso quer dizer pode-se optar por declarar as advertências exigidas nos rótulos ou nos documentos que acompanham o produto.

      Porém caso o seu cliente entenda que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos.


        • Andreia

          30 de julho de 2015 at 11:10 am

        Muito obrigada pela orientação!


    • Andreia

      29 de julho de 2015 at 11:55 am
    • Responder

    Bom dia, temos um moinho de farinha de trigo e gostaria de saber se somos obrigados a realizar a declaração ou mantemos apenas descrição de alerta do glúten.
    Não produzimos misturas ou pré-misturas.
    Produzimos apenas farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico.
    No caso da resposta positiva, a descrição correta seria “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO” ?


      • Dafné Didier

        30 de julho de 2015 at 7:51 am
      • Responder

      Olá Andreia,

      A declaração é obrigatória e deve ser inclusa no seu produto, porém o prazo para adequação é de até 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Resolução.

      O Alerta do Glúten continua da mesma forma!

      A frase está correta (“ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”) e deve esta presente logo abaixo ou após a lista de ingredientes!


    • Dafné Didier

      17 de agosto de 2015 at 9:31 am
    • Responder

    Oi Silvana,

    sobre a produção de queijo, tem que ver qual o tipo do queijo, pois além do leite pode conter outros derivados do próprio leite na composição como fermentos lácteos, coalho e outros…
    Se existir esses derivados a rotulagem correta será: “ALÉRGICOS: CONTEM LEITE E DERIVADOS”

    Quanto ao segundo caso, pode ser informado apenas na nota ou ficha técnica do produto.


    • mara saiane

      18 de agosto de 2015 at 8:44 am
    • Responder

    No biscoito que conté farinha de trigo, ovos , lecitina de soja e soro de leite, como devo colocar as informações referentes a nova legislação?


      • Dafné Didier

        19 de agosto de 2015 at 8:49 am
      • Responder

      Olá Mara,

      Quando mais de uma das advertências for exigida, a informação deve ser agrupada em uma única frase (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM OVO, DERIVADOS DE TRIGO, SOJA E LEITE).


    • Claudia Silva Andrade

      19 de agosto de 2015 at 11:14 am
    • Responder

    Bom dia!
    Industrializamos batata frita (ondulada e palha)e queremos nos adequar à nova resolução, temos dúvidas dos dizeres que constarão na embalagem.

    Atenciosamente,


      • Dafné Didier

        20 de agosto de 2015 at 8:57 am
      • Responder

      Oi Cláudia,

      as informações deve ser conforme o post acima. Veja sua lista de ingredientes e quais deles são alergênicos. Os modelos da frase estão exemplificadas acima!


      • Reciane

        12 de outubro de 2015 at 10:44 pm
      • Responder

      Claudia, tudo bem? Eu também trabalho com batata frita. Será que podemos trocar algumas ideias por email?
      Fico no aguardo
      Obrigada


    • Lígia

      19 de agosto de 2015 at 2:25 pm
    • Responder

    Olá, utilizo óleo de soja na preparação de alguns alimentos, como na panqueca, apenas para untar a panela/frigideira, devo incluir na rotulagem CONTEM DERIVADOS DE SOJA?


      • Dafné Didier

        20 de agosto de 2015 at 9:00 am
      • Responder

      Ligia depende!
      Se a panqueca for para consumo direto não! A legislação não se aplica a serviços de alimentação, porém se for industrializada e embalada na ausência do consumidor deve ter rótulo. Acredito que para panqueca além de óleo possui mais ingredientes que são alergênicos. Veja o post acima com os modelos


    • Denise

      20 de agosto de 2015 at 9:47 am
    • Responder

    Olá Dafné,

    Excelente contribuição sobre esta nova RDC, pois teoricamente é um pouco complicado definirmos exatamente o que o órgão regulatório deseja. Mas, quando se têm exemplos práticos tudo fica mais fácil.
    Mas ainda assim, me tire uma dúvida: um suplemento alimentar, como o Suplemento de vit. A e D a base de óleo de fígado de bacalhau em cápsulas o alerta ficará: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE PEIXE (BACALHAU)”? E, quando for um suplemento em cápsulas a base de cartilagem de tubarão? como ficará?

    Att.,
    Denise


      • Dafné Didier

        25 de agosto de 2015 at 1:10 pm
      • Responder

      Denise,

      a resolução não estabelece espécie de peixe, apenas que se existir na composição como ingrediente, derivados ou por contaminação cruzada a o informe deve utilizar o nome comum (peixe), conforme estabelece no anexo da norma.

      Outra questão e por mais que seja estranho dizer isso, a verdade é que o bacalhau não é um peixe. O bacalhau pode vir a ser vários peixes, desde que seja feito um processo de transformação com ele, logo a inscrição deverá ser apenas “peixe” também!


    • Fernanda

      21 de agosto de 2015 at 12:49 pm
    • Responder

    Dafné, uma dúvida. A linha da minha planta que processa néctar, também processa alimentos à base de soja, creme de leite e leite. Neste caso, a declaração correta seria: “ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE E DERIVADOS DE SOJA” ou preciso colocar “ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE, DERIVADOS DE LEITE E DERIVADOS DE SOJA”? Ficamos com esta dúvida pois, uma vez declarado o leite que já alerta sobre a presença da proteína não precisaríamos declarar “derivados de leite” por conta do creme. Qual seria o caminho correto? Obrigada!


      • Dafné Didier

        25 de agosto de 2015 at 10:49 am
      • Responder

      Olá Fernanda,
      no caso dessa linha de produção, caso exista a possibilidade de contaminação cruzada de alergênicos, o correto seria: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DO LEITE E SOJA. PODE CONTER LEITE”

      Claro que suas informações deve ser baseada num programa de controle de alergênicos. E também a frase será alterada para cada produto que irá processar.


    • Silvia Busani

      24 de agosto de 2015 at 3:30 pm
    • Responder

    Parabens Dafné pelo post com exemplos bastante esclarecedores. Porem ainda fiquei com duvidas a respeito ao meu produto, leite pasteurizado, alergênico por natureza. Como devo fazer, Alérgicos:Contém Leite?? no leite. Grata.


      • Dafné Didier

        25 de agosto de 2015 at 10:52 am
      • Responder

      Oi Silvia,

      Caso seu produto único não possua uma lista de ingredientes, mesmo assim, de acordo com orientação da ANVISA o alerta deve estar localizado em qualquer lugar do rótulo que não seja proibido pela RDC 26/2015.


        • Silvia Busani

          25 de agosto de 2015 at 11:48 am

        Dafné, muito obrigada pela resposta, foi de grande ajuda.


    • Renata Sena

      31 de agosto de 2015 at 10:42 am
    • Responder

    Na lista de ingredientes de rótulo de um bombom, se tiver: Contém traços de amêndoas, amendoim, avelã, castanha de caju, castanha-do-pará, clara de ovo e nozes..

    É declaro como pode conter(nome comum do alimento alergênico) ou posso colocar como contém derivados de (nome comum do alimento alergênico)?


      • Dafné Didier

        1 de setembro de 2015 at 11:26 am
      • Responder

      Ola Renata,

      as declarações são padronizadas de acordo com a determinação da RDC! No post existe o exemplo para as duas situações, tanto para quando o alergênico é o próprio ingrediente quanto para os seus derivados.

      Abç


        • Renata Sena

          4 de setembro de 2015 at 8:55 am

        Dafné,

        A minha dúvida não é questão dos derivados, mas sim nos rótulos dos alimentos que já trazem escrito traços como:
        Produto X: Leite desnatado, xarope de açúcar, preparado de morango (água, frutose, polpa de morango, cálcio, fósforo, açúcar, amido modificado, zinco, ferro, vitaminas D e E, estabilizantes goma xantana, goma carragena e carboximetilcelulose, acidulantes ácido tartárico e ácido cítrico, aromatizante, conservador sorbato de potássio e corante natural carmin), creme de leite, cálcio, cloreto de cálcio, fermento lácteo, quimosina e estabilizantes goma guar, carboximetilcelulose, goma carragena e goma xantana. Pode conter traços de castanha de caju

        Na última frase da lista de ingredientes contém traços de castanha de caju. Então no rótulo ficaria: ALÉRGICOS:CONTÉM LEITE E DERIVADOS.PODE CONTER CASTANHA DE CAJU.?


        • Dafné Didier

          4 de setembro de 2015 at 9:51 am

        Correto!

        Porém vamos lembrar que a indústria tem que implantar um programa de controle de alergênicos.


        • Renata Sena

          4 de setembro de 2015 at 2:26 pm

        Obrigada Dafné,

        Eu trabalho numa empresa de software de rotulagem, aí já estamos organizando para adequar os rótulos de acordo com a RDC n°26/2015. Deste modo, eu estou olhando os produtos que já tem rótulos, por isso que surgiu esta dúvida. Então classifico aqueles que já falam que contém traços como pode conter né?
        Atenciosamente,


    • otto meister

      1 de setembro de 2015 at 12:00 pm
    • Responder

    Bom dia,
    fabricamos bolachas. Dos alimentos da lista de alergênicos consta nos ingredientes apenas a farinha de trigo. Usamos unta forma à base de óleo de soja. Na máquina de embalar também embalamos produto que contém clara de ovos. A rotulagem correta seria está?
    ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE TRIGO. PODE CONTER DERIVADOS DE SOJA E DE OVOS.
    Desde já agradeço.


      • Dafné Didier

        4 de setembro de 2015 at 9:45 am
      • Responder

      Olá Otto Meister,
      Conforme orientação da GGALI/ANVISA, publicada no manual de respostas, a declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO.
      No seu caso ficaria: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER SOJA E OVO”.

      Outra exigência é que as advertência sejam veiculadas somente como última alternativa para o gerenciamento do risco da contaminação cruzada. Isso significa que as empresas só podem declarar essa informação após terem adotado um Programa de Controle de Alergênicos.


        • otto

          4 de setembro de 2015 at 11:53 am

        Ok, muito obrigado.


        • Livia Grimeli

          7 de setembro de 2015 at 7:36 am

        De acordo com as normas europeias, oleo de soja refinado nao precisa ser declarado como alergeno.


        • Dafné Didier

          23 de outubro de 2015 at 4:39 pm

        Mas a legislação nacional não trata sobre isso!


    • Paulo

      4 de setembro de 2015 at 11:18 am
    • Responder

    Boa tarde,

    muita da embalagem em cartão utilizada para produtos alimentares contém como composto latex natural.
    Deveremos identificar este latex, que faz parte da composição da embalagem, na rotulagem?
    Ou a legislação é exclusiva para os produtos alimentícios?

    Obrigado


      • Dafné Didier

        4 de setembro de 2015 at 2:44 pm
      • Responder

      Oi Paulo,
      A sua embalagem deve descrever na ficha técnica a composição da mesma. Os alertas são para os alimentos!
      As empresas que utilizam suas embalagens é que deverão avaliar a necessidade da utilização, após devidamente implantado o programa de controle de alergênicos.


        • Daisy Fortes

          2 de junho de 2016 at 8:33 pm

        Mas as embalagens que contém látex contaminam os alimentos, nesse caso o correto seria: ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX.


    • Denise

      10 de setembro de 2015 at 1:39 pm
    • Responder

    Boa tarde Dafné,

    Por favor me tire mais uma dúvida: fabricamos file de peixe temperado (sal, cebola, pimenta, pimentão, alho e manjericão), nesse caso há necessidade de usarmos o alerta para a presença do peixe?

    Att.,
    Denise


      • Dafné Didier

        24 de setembro de 2015 at 9:12 pm
      • Responder

      Olá,

      sim! deverá usar o alerta após ou abaixo da lista de ingredientes!


    • Debora

      21 de setembro de 2015 at 3:52 pm
    • Responder

    Boa Tarde Dafné

    Tem algum tipo de luva que eu possa utilizar na produção que não contem alergênico?

    desde já fico grata pela atenção


      • Dafné Didier

        24 de setembro de 2015 at 9:12 pm
      • Responder

      Olá Debora,

      Luvas de Vinil.


      • Daisy Fortes

        2 de junho de 2016 at 8:29 pm
      • Responder

      Luvas de nitrila ou vinil sem pó.


    • Camila

      26 de setembro de 2015 at 8:19 am
    • Responder

    Olá!
    Minha duvida é a seguinte; eu produzo biscoito que leva farinha de soja, neste caso, o que eu faço? E está RDC 26/15, não estabelece ainda parâmetros se a quantidade que eu utilizo é mínima ou máxima?


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        26 de setembro de 2015 at 2:08 pm
      • Responder

      Oi Camila, independente da quantidade usada deve haver a rotulagem: ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA.


        • Camila

          3 de outubro de 2015 at 8:15 am

        Muito obrigada pela informação!
        Só tenho mais uma dúvida, os alimentos para serem considerado transgênicos deve ter 1% de matéria-prima transgênica, mas é 1% na porção estabelecido pela RDC 359/03 ou no produto que chega ao consumidor na embalagem final, por exemplo um biscoito de 50 g.


        • Dafné Didier

          8 de outubro de 2015 at 8:00 am

        Olá Camila,
        a RDC 359/03 não trata sobre alimentos transgênico, as legislações a serem consultadas sobre o assunto são:
        – Decreto 4.680/2003;
        – Instrução Normativa nº 1, de 01 de abril de 2004;
        – LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.


    • Priscila Rodrigues

      29 de setembro de 2015 at 10:23 am
    • Responder

    Bom dia.

    Gostaria de esclarecer uma dúvida:

    Na lista de ingredientes de um produto, não consta glúten, porém é produzido no mesmo equipamento que produz produtos com farinha e malte.

    O correto é: Colocar na lista de ingredientes: Água, morango e açúcar. NÃO CONTÉM GLÚTEN. Pode conter traços: Farinha e malte

    Ou

    O correto é: Colocar na lista de ingredientes: Água, morango e açúcar. CONTÉM GLÚTEN. Pode conter traços: Farinha e malte.

    Obrigada,


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        29 de setembro de 2015 at 2:52 pm
      • Responder

      Priscila, a expressão “traços” segundo a RDC 26/15 não existe. Ou é contém, ou pode conter.


        • Priscila

          2 de outubro de 2015 at 2:34 pm

        Obrigada, vi isso na RDC26, mas a dúvida não é em relação a isso, mas sim a seguinte:

        Neste caso uso NÃO CONTÉM OU CONTÉM GLÚTEN?

        O correto é: Colocar na lista de ingredientes: Água, morango e açúcar. NÃO CONTÉM GLÚTEN. Pode conter: Farinha e malte

        Ou

        O correto é: Colocar na lista de ingredientes: Água, morango e açúcar. CONTÉM GLÚTEN. Pode conte: Farinha e malte.

        Obrigada,


        • Priscila

          2 de outubro de 2015 at 2:35 pm

        Obrigada, vi isso na RDC26, mas a dúvida não é em relação a isso, mas sim a seguinte:

        No exemplo dado, eu coloco NÃO CONTÉM OU CONTÉM GLÚTEN?

        Obrigada


        • Dafné Didier

          8 de outubro de 2015 at 8:05 am

        Olá Priscila,
        sobre a indicação do alerta vale salientar que só deve ser utilizada após implantação de programa de controle de alergênicos. E quanto ao uso correto, no post acima existem modelos para quando se trata de derivados e existência de contaminação cruzada!

        Já sobre Glúten, a legislação que trata o assunto é LEI No 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003.


    • Renata Sena

      5 de outubro de 2015 at 11:07 am
    • Responder

    Gostaria de saber se o leite em pó considero como alérgico ou derivado de leite?
    Exemplo: Biscoito que contém Farinha de trigo,açúcar,amido de milho, gordura vegetal hidrogenada de soja,açúcar invertido leite em pó,sal e malte fermentos quimicos:bicarbonato de sodio,bicarbonato de amonio e fosfato monocalcico,estabilizante:lecitina de soja,aromas artificiais de baunilha e rum.

    Ficaria Alérgicos:Contém derivados de trigo, soja, cevada e leite?


      • Dafné Didier

        8 de outubro de 2015 at 8:10 am
      • Responder

      Olá Renata Sena,

      bem complexa essa sua pergunta, rsrs! Sobre o leite em pó, sim ele é um derivado do leite! logo também é um alergênico.

      Quanto a forma que deve ficar seu alerta, visto a quantidade de ingredientes no seu produto, aconselho implantar antes um programa de controle de alergênicos. Irá facilitar bastante!

      Abraços!


        • Renata Sena

          8 de outubro de 2015 at 8:46 am

        Pois é..fiquei nesta dúvida. Porém acredito que seja derivado do leite, entrei em contato com a ANVISA, mas não obtive resposta concreta. E uma vez eles me mandaram e-mail relatando que o leite desnatado é derivado de leite.

        Assim, acho que posso concluir que o leite em pó e leite reconstituído seja derivado né?rsrsrs


    • Camila

      7 de outubro de 2015 at 8:12 am
    • Responder

    Olá,
    meu produto contém farinha de soja, ovo e queijo.
    Devo declarar:
    Alérgico: Contém Soja, derivados de leite, Ovo?


      • Dafné Didier

        8 de outubro de 2015 at 8:16 am
      • Responder

      Olá Camila,

      Farinha de soja é um derivado da soja!
      “ALÉRGICOS: CONTÉM OVO, DERIVADOS DE SOJA E LEITE”


        • Camila

          17 de outubro de 2015 at 8:32 am

        Obrigado pela resposta! Fiquei só com duvida do queijo.
        No caso tem leite em pó, subentende q que é um derivado, e contém outros derivados como o coalho. O Correto é declarar contém leite e derivados?


        • Juliane Dias
        • Juliane Dias

          17 de outubro de 2015 at 10:28 am

        Só é “leite” o leite fluido.


    • Camila

      19 de outubro de 2015 at 10:48 am
    • Responder

    Seu post é muito esclarecedor, parabéns! Porém quando quando a fundo no entendimento desta legislação, surgem muitas dúvidas. Vocês já me ajudaram muito, mas surgiu mais uma, acredito que seja a última, em uma produção x temos um produtos semi pronto, apenas fritamos. A base dele é de trigo, na mesma linha de produção produz outros alimento a base de milho. Neste caso temos que advertir sobre a possibilidade do trigo?
    Ex. “Alérgicos: Contém derivados de soja. Pode conter derivados do trigo” Contém Glúten, mesmo sabendo que milho não tem glúten, mas a possibilidade da contaminação. Correto?


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        20 de outubro de 2015 at 12:51 pm
      • Responder

      Camila, fritar no mesmo óleo diferentes produtos certamente caracteriza contaminação cruzada. Leia este post: http://artywebdesigner.com.br/uma-refeicao-que-mudou-uma-vida-caso-de-um-acidente-com-alergenicos-no-brasil/


    • Renata Sena

      22 de outubro de 2015 at 9:50 am
    • Responder

    Estou em dúvida sobre a rotulagem de queijo. Gostaria de saber como rótulo um produto como queijo, que utiliza:

    Leite pausteurizado, sal, gelatina, estabilizante goma alfarroba ou goma jataí, coalho e conservador nisina.

    A rotulagem ficaria: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS
    ou só DERIVADOS DE LEITE?


      • Dafné Didier

        23 de outubro de 2015 at 4:34 pm
      • Responder

      Olá Renata,

      lembre-se que as frases só devem ser utilizadas após a implantação do programa de alergênicos. No seu caso, o correto seria: “ALÉRGICOS: CONTEM LEITE E DERIVADOS”


    • Bárbara

      22 de outubro de 2015 at 3:56 pm
    • Responder

    Boa tarde, gostaria de saber sobre os níveis de detecção de alergênicos, pois nos métodos validados o limite de detecção é de 25ppm, posso declarar ausência com resultados inferiores a estes? obrigada


      • Dafné Didier

        23 de outubro de 2015 at 4:36 pm
      • Responder

      Olá,
      a RDC não permite a declaração de ausência de alergênicos. Veja o Art. 9 da Resolução.


    • Juliana Witzler

      23 de outubro de 2015 at 3:31 pm
    • Responder

    Dúvida: Com relação ao óleo de soja, mesmo esse não arrastando a proteína de soja, que é composto alergênico, devo destacá-lo como alergênico?
    No meu caso, o óleo de soja faz parte da composição de um dos ingredientes da formulação.
    Aguardo resposta,
    Att.,
    Juliana Witzler


      • Dafné Didier

        26 de outubro de 2015 at 8:08 am
      • Responder

      Olá Juliana,

      Apesar de alguns tipo de processo de extração do óleo da soja não arrastarem a proteína, os produtos comumente encontrados no mercado ainda não trazem nenhum tipo de informação. Portanto, orientação da ANVISA, esse ingrediente deve ser identificado como alergênico, segundo as regras da RDC 26/15.

      Vale lembrar que o Programa de gerenciamento de alergênicos deve ser implantado antes do uso dos alertas.


    • Felipe Augusto de Lima

      6 de novembro de 2015 at 11:56 am
    • Responder

    Dafné, trabalho com cerejas em calda e frutas cristalizadas, não temos nem um tipo de alérgico na fabrica. Neste caso devo declarar que não contem alérgicos?
    Se sim o correto seria: NÃO CONTEM ALÉRGICOS. ?


      • Dafné Didier

        6 de novembro de 2015 at 1:53 pm
      • Responder

      Olá Felipe,
      Conforme Art.9° da resolução não é permitido veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.

      Diferente do caso do Glúten que aliás continua vigente!


    • Lucimara

      19 de novembro de 2015 at 2:57 pm
    • Responder

    Como declarar a presença de fenilalanina com base nessa nova RDC


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        23 de novembro de 2015 at 7:42 am
      • Responder

      Oi Lucimara, esta RDC não incluiu a fenilalanina, pois ela não causa alergias. As regras de rotulagem para esse composto continuam vigentes.


        • Dafné Didier

          23 de novembro de 2015 at 9:17 am

        A orientação para rotulagem está na Resolução RDC 29/1998.


    • Natalia Barros

      25 de novembro de 2015 at 10:28 am
    • Responder

    Olá bom dia! NO caso de embalagens de amendoim, por exemplo, por exemplo aquelas sacos de embalagens de amendoim torrado, como no caso o único ingrediente é o amendoim, como colocar essa informação no rótulo?


      • Dafné Didier

        25 de novembro de 2015 at 11:12 am
      • Responder

      Olá Natália,
      no caso de alimentos com um único ingrediente, os alertas devem obedecer ao Art.8°, § 1º: “As declarações a que se refere o caput não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção”.


    • Andréa

      30 de novembro de 2015 at 4:44 pm
    • Responder

    Caro Sr Dafné, tenho aveia sem glúten, comprovadamente. A aveia é um alergênico que devo declarar mesmo assim, ou na RDC 26/15 ela está presente devido a contaminação com glúten?
    Obrigada


      • Dafné Didier

        2 de dezembro de 2015 at 10:23 am
      • Responder

      Olá Andréa,
      A Aveia do ponto de vista legal é um alimento alergênico, conforme determina anexo da RDC 26/15, então deverá ser declarada conforme orientações do Art.6°.
      Quanto ao glúten, se comprovadamente não existe o risco, então pode usar a frase “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.

      Att,


    • LAVINIA TURBAY

      19 de dezembro de 2015 at 12:46 pm
    • Responder

    Olá, Dafné boa tarde.
    Estou pesquisando a respeito da Rotulagem e entendi sobre a inscrição dos alergenicos. Mas minha dúvida é quanto a Inscrição “PODE CONTER TRAÇOS DE GLUTEN”. Quando o produto é fabricado em um processo completamente diferente dos com gluten, no caso de pizzas em uma sala separada, com masseira separada, utensílios e forno separado porém na mesma fábrica, precisamos escrever no rótulo “pode conter traços de glúten” é isso? Mas esse produto é considerado sem glúten se em sua composição REALMENTE TODOS INGREDIENTES SEJAM ISENTOS DE GLÚTEN, NÃO É ISSO?
    Agora com a nova resolução além dos “traços de glúten precisaremos informar a presença de traços dos referidos alergênicos?
    AS inscriçÕES SEM GLÚTEN E PODEM CONTER TRAÇOS DE GLÚTEN CONTINUAM?


      • Dafne Didier

        19 de janeiro de 2016 at 12:50 pm
      • Responder

      Olá Lavinia,
      A legislação em questão é sobre alergênicos que estão declarados no anexo da resolução. A legislação de glúten permanece a mesma, sem nenhuma alteração. Mas de antemão te informo que as formas de declarar o glúten é apenas “CONTÉM GLUTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”. “traços de glúten” não existe nos dispositivos legais


    • Cibele Gozzi

      6 de janeiro de 2016 at 3:10 pm
    • Responder

    Gostaria de saber se é obrigatório declarar no rótulo que um determinado produto, apesar de não conter alérgenos como leite e soja, é processado em equipamentos que também (mesmo que em outro turno e após higienização) processam outros itens que contem sim, esses alérgenos.


      • Dafne Didier

        19 de janeiro de 2016 at 12:52 pm
      • Responder

      Olá Cibele,
      Para melhor atender sua questão você deve implantar o programa de controle de alergênicos, visto o risco de contaminação cruzada.


    • fernanda soutier

      19 de janeiro de 2016 at 9:09 am
    • Responder

    Biscoitos coberto com chocolate ao leite como devo colocar: contem leite e chocolate?


      • Dafne Didier

        19 de janeiro de 2016 at 12:54 pm
      • Responder

      Olá Fernanda,
      O leite é um alergênico declarado na RDC, já o chocolate em si, não faz parte dessa lista. Aconselho você dar uma conferida no anexo da resolução e os artigos 6 e 8, além de seguir as orientações nesse post para auxiliar nos modelos dos seus alertas!


    • Renata Assis

      26 de janeiro de 2016 at 3:11 pm
    • Responder

    Boa tarde!como fazer a declaração de produtos para alergênicos?produzimos sorvetes de diversos sabores com leite e a base de água tbm,e estamos fazendo novas embalagens,como colocar nesse caso?qual procedimento?leite esta na lista de alergênico,usamos tbm pó saborizante,chocolate,liga neutra,emulsificantes,top da selecta dentre outros como fazer?preciso de orientação de como colocar no rotulo.
    Grata ,desde já.


      • Dafne Didier

        26 de janeiro de 2016 at 5:02 pm
      • Responder

      Olá Renato,
      O Food Safety Brazil não trabalha com prestação de serviços. Somos uma instituição com objetivo de levar conhecimento. Sobre sua dúvida, sugiro que veja esse post com modelos práticos de como realizar a rotulagem, como também os demais relacionados.
      De antemão te informo que o leite foi classificado como um alergênico conforme o anexo da Resolução que pode ser baixada facilmente na Internet.
      Obrigado por sua participação


    • MARLENE BARRETO

      1 de fevereiro de 2016 at 12:19 pm
    • Responder

    PEIXE CONGELADO – FILE, LOMBO E EM PEDAÇOS

    BACALAHU

    COMO DEVEREI COLOCAR COMO ALIMENTO ALERGENICOS?


      • Dafné Didier

        17 de fevereiro de 2016 at 8:19 am
      • Responder

      Olá Marlene,
      as regras para declaração de alergênicos devem seguir as orientações do Art.6° da norma. Lembrando que para a correta aplicação das frases deve-se implantar um programa de controle de alergênicos, só assim poderá fazer uso da frase!


    • Paula

      16 de fevereiro de 2016 at 4:14 pm
    • Responder

    olá gostaria de saber como fazer na nova norma os ingrediente Sêmola de trigo enriquecido com ferro e acido fólico, ovos, água, urucum muito obrigadaaa


      • Dafné Didier

        17 de fevereiro de 2016 at 8:23 am
      • Responder

      Olá Paula,
      o uso das frases de alergênicos devem seguir as regras conforme artigo 6° da RDC. No post acima existe exemplos práticos de como realizar tais declarações. Lembre-se que você deve definir se a adição de tais ingredientes são intencionais ou não, além de verificar a existência de risco com contaminações cruzadas, no que é FUNDAMENTAL a implantação do programa de controle de alergênicos.


    • Renata

      22 de fevereiro de 2016 at 1:23 pm
    • Responder

    olá,

    sabe me informar, se vai haver uma reunião na Anvisa este ano, pra falar sobre a rotulagem de alergênicos?


    • Greice Moura

      22 de fevereiro de 2016 at 5:32 pm
    • Responder

    Boa Tarde Dafné! Trabalho com sanduíches congelados, no caso o pão contém farinha de trigo, porém não é um ingrediente mencionado diretamente no produto.
    Um exemplo se eu tenho um sanduíche de Pão francês, com queijo branco, presunto e requeijão.
    Neste caso devo somente incluir.
    Alérgicos: Contém derivados do leite e trigo.


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        22 de fevereiro de 2016 at 5:38 pm
      • Responder

      Greice, você deve investigar se os demais ingredientes não possuem alergênicos “ocultos” por contaminação cruzada. Além disso, tem que avaliar a possibilidade de contato com outras matérias-primas de sua linha de produção. Juliane


        • Greice Moura

          11 de março de 2016 at 12:44 pm

        Entendo que preciso investigar, mais um exemplo utilizo um pão com topping de queijo.

        O pão vai farinha de trigo, como devo proceder na etiqueta, pois os recheios como queijo , requeijão, posso adicionar derivado do leite. Porém é o pão como fica?
        Atualmente estou formulando o programa de alergênico.
        Como devo proceder?


        • Juliane Dias
        • Juliane Dias

          11 de março de 2016 at 12:50 pm

        Greice, infelizmente não oferecemos consultoria personalizada neste portal. Derivados de leite e trigo devem ser declarados conforme orientações acima.


        • Greice Moura

          11 de março de 2016 at 12:56 pm

        Ok, Jualiana, muito obrigada, era somente uma dúvida, já que o produto é bem amplo.
        Porém estarei pesquisando e investigando sobre o assunto.
        Obrigada


    • Valentine

      23 de fevereiro de 2016 at 6:12 pm
    • Responder

    Olá.
    Uma dúvida, meu produto é sorvete, gostaria de saber se devo colocar no rótulo : alérgico] contém derivados de leite, ou tenho que colocar no rótulo o ingrediente e posteriormente, alérgico{contém…}

    Jesus, irá ser uma bula quase. rs

    Obrigada.


      • Dafné Didier

        24 de fevereiro de 2016 at 7:40 am
      • Responder

      Olá Valentine,
      os alertas devem ser apresentados logo após a lista de ingredientes ou abaixo, conforme determina Art.8° da RDC. Quanto aos alertas, se você usar o produto “LEITE” o correto é “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE”, porém se você usar um derivado (ex.leite em pó) o correto é: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DO LEITE”.

      É importante ressaltar que você implante um programa de controle de alergênicos para verificar os demais ingredientes, seus derivados e possíveis riscos de contaminações para depois fazer o uso dos alertas!


    • Wilson Júnior

      25 de fevereiro de 2016 at 9:42 am
    • Responder

    Bom dia.

    Somos produtores de cervejas artesanais. Usamos vários grãos na sua composição. Por exemplo MALTE -TRIGO – entre outros.
    Porém, o malte é oriundo da cevada, ou seja, planta-se a cevada – malteia-se a cevada, ou mesmo acontece com o trigo – centeio – etc – e aí sim temos o malte de cevada – malte de trigo – malte de centeio.
    Bem minha pergunta é – na rotulagem para seguir a RDC 26 – entendo eu que deverá ser colocado a descrição: CONTEM DERIVADOS DE CEVADA – TRIGO – CENTEIO – etc.
    Vc poderia me confirmar esta informação?


      • Dafné Didier

        25 de fevereiro de 2016 at 4:22 pm
      • Responder

      Olá Wilson Junior,

      Primeiramente você deve implantar um programa de controle de alergênicos, após isso você fará o uso dos alertas.

      Lembre-se de solicitar do seu fornecedor a ficha técnica da sua matéria-prima, que deverá vir com as informações de alergênicos.

      É complexo fornecer uma resposta conclusiva visto que no seu caso existem algumas particularidades que deverão ser analisadas mais a fundo. Pois a presença desses alimentos pode ser intencional, dos derivados ou por contaminação cruzada!

      Porém te adianto que se o ingrediente for derivado de algum alimento alergênico, deverá ser usado o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE…(NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)”

      OBS: a separação dos nomes comuns deve ser usando “vírgulas”.


    • Elizabeth Rabelo

      7 de março de 2016 at 5:27 pm
    • Responder

    Boa tarde,

    Tenho dúvida de como escrever no rótulo o produto que contém leite e derivados, trigo, soja e derivados. O meu produto possui esses ingredientes, como posso escrever?


      • Dafné Didier

        11 de março de 2016 at 8:13 am
      • Responder

      Oi Elizabeth,
      As frases devem ser agrupadas. Neste caso, aconselho: “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS DE LEITE, TRIGO E SOJA”


    • Mirela

      7 de março de 2016 at 5:46 pm
    • Responder

    Boa Tarde,

    A minha dúvida é com relação aos Moinhos de Trigo.
    O correto seria colocar Contém derivados do trigo ou Contém trigo? Outra dúvida: Sabemos que neste tipo de processo, pode existir a contaminação cruzada com soja, centeio, cevada que podem vir junto do trigo. Neste caso a descrição seria: Pode conter centeio, cevada e soja.


      • Dafné Didier

        11 de março de 2016 at 8:15 am
      • Responder

      Olá Mirela,
      Os Moinhos de trigo devem rotular: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO”. Quanto a declaração de contaminação cruzada sugiro que faça a implantação do programa que é obrigatório antes do uso dos alertas, e só assim poderá garantir a presença de tais produtos alergênicos.


    • Silvana Palmuti

      7 de março de 2016 at 5:50 pm
    • Responder

    Olá! Tudo bem?
    Dafné, você tem algum modelo de “Programa de Controle de Alergênicos para disponibilizar?

    Muito obrigada.


      • Dafné Didier

        11 de março de 2016 at 8:19 am
      • Responder

      Oi Silvana,
      infelizmente não tenho para disponibilizar!


        • Juliane Dias
        • Juliane Dias

          11 de março de 2016 at 11:53 am

        Silvana, essa referência irá lhe ajudar: http://artywebdesigner.com.br/guia-para-gestao-de-alergenicos-na-industria-alimenticia/ . Há expectativa que a Anvisa venha a publicar um guia nacional, sem previsão de data. Juliane


        • Silvana Palmuti

          11 de março de 2016 at 1:20 pm

        Obrigada Juliane.


    • Paula

      17 de março de 2016 at 1:36 pm
    • Responder

    Se o produto não conter nenhum tipo de alergênico relacionados da RDC Nº 26, como devo declarar no rótulo do meu produto?


      • Dafné Didier

        18 de março de 2016 at 11:39 am
      • Responder

      Olá Paula,
      conforme o Art. 9º, “Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos”.


    • Edineri

      18 de março de 2016 at 3:13 pm
    • Responder

    Olá Dafné,

    minha dúvida é em relação aos produtos que não contém alergênicos. Não é permitido colocar no rótulo aqueles selos que o produto é livre de leite, ou soja por exemplo?

    Obrigada


      • Dafné Didier

        26 de março de 2016 at 10:20 am
      • Responder

      Bom dia,
      A RDC não permite uso de declaração de ausência de alergênicos. Vale salientar que a RDC 259/02 também proíbe o destaque de compostos que não estão na composição do produto.


    • Maysa

      24 de março de 2016 at 9:04 pm
    • Responder

    Olá poderia me ajudar o meu produto só possui Soro de Leite em pó e outros ingredientes declaro nos alérgicos como leite ou derivado do Leite?


      • Dafné Didier

        26 de março de 2016 at 10:25 am
      • Responder

      Olá,
      Soro de leite em pó é um derivado do leite


    • Renan

      24 de março de 2016 at 9:11 pm
    • Responder

    Poderia me ajudar em relação a Lecitina de Soja posso declarar Alérgicos contém Soja ?ao invés de derivado de soja


      • Dafné Didier

        26 de março de 2016 at 10:26 am
      • Responder

      Olá,
      a lecitina de soja é um derivado, e como tal deve ser declarada!


    • SIMONE AMANDA BONI

      1 de abril de 2016 at 2:04 pm
    • Responder

    Posso colocar na frente da embalagem: NÃO CONTEM GLUTEN, além de colocar atras?


      • Dafné Didier

        3 de abril de 2016 at 8:41 am
      • Responder

      Oi Simone,
      Sim! A legislação não limita onde deve ser adicionada ou sobre a repetição da frase!


    • Priscila

      6 de abril de 2016 at 2:39 pm
    • Responder

    No meu produto utilizo 0,15% de um aroma que contém cevada.
    Na minha embalagem devo declarar “Contém cevada” ou “contém derivado de cevada”?


      • Dafné Didier

        6 de abril de 2016 at 9:40 pm
      • Responder

      Oi Priscila,
      de forma simples, deve-se informar “ALÉRGICOS: CONTÉM CEVADA”. Porém aconselho implantar o programa de controle de alergênicos, identificando os insumos para depois usar os alertas!


    • FLAVIA OLIVEIRA

      6 de abril de 2016 at 4:24 pm
    • Responder

    Boa tarde, pode-se dizer que alimentos que não contem gluten é diet?


      • Dafné Didier

        6 de abril de 2016 at 9:49 pm
      • Responder

      Olá Fávia,

      De acordo com nossa legislação, o termo “diet” pode, opcionalmente, ser utilizado para os alimentos para dietas com restrição de nutrientes, para os alimentos exclusivamente empregados para controle de peso, e os alimentos para dieta de ingestão controlada de açúcares.


    • Marta

      7 de abril de 2016 at 10:30 pm
    • Responder

    Ola, quero saber sobre produtos feito em padaria de supermercado. Todos que são embalados e tem lista de ingredientes tem que mencionar se são alergenicos ou não, correto. Pra isso devo criar um controle por meio de papel pra acercar do controle e depois poder indicar o alerta no rótulo ? ! é isso. / grata


      • Dafné Didier

        18 de abril de 2016 at 1:15 pm
      • Responder

      Olá Marta,
      a RDC 26/15 se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores.

      Caso seus produtos sejam embalados na ausência do consumidor, obrigatoriamente devem atender a RDC 259/02 e consequente aplicação da RDC 26/15, e com isso será necessário implantar o programa de alergênico para depois indicar os alertas nos rótulos.


    • JANAINA

      18 de abril de 2016 at 7:52 am
    • Responder

    Bom dia!!Dafné.
    Sou RT de uma empresa de Queijo Parmesão Ralado. Está correto escrever a informação de Alegênico na embalagem desta maneira? Se não por gentileza me oriente como deva ser.

    “Alérgico: Produto derivado do Leite”

    Obrigada


      • Dafné Didier

        18 de abril de 2016 at 1:23 pm
      • Responder

      Oi Janaina,
      os modelos de alertas devem ser de acordo com o Art.6° da RDC 26/15. Quando um produto for elaborado a partir de um alimento alergênico, deve-se indicar “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO)”.

      Vale lembrar que recentemente a ANVISA orientou que os alertas sobre o alimento leite, devem indicar a espécie do animal, ex:
      “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE LEITE DE VACA”.


        • Maria

          13 de junho de 2016 at 3:11 pm

        Para leite de vaca, utilizar somente “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE”.

        Conforme questão 43 do material “Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos” da ANVISA/julho de 2015.

        Por favor verificar.

        43. Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?

        A RDC n.26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Considerando o disposto nos RT do MAPA sobre produtos lácteos e o objetivo da RDC n.26/2015, a declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE).


        • Dafné Didier

          13 de junho de 2016 at 4:11 pm

        Olá Maria,
        essa é uma questão que já solicitei a ANVISA um esclarecimento, pois essa orientação é a mesma continua nas publicações de julho de 2015 (questão 43) e setembro de 2015 (questão 46). Porém na publicação de Janeiro de 2016 (questão 52), eles aparentemente aplicam o uso da espécie animal também para “leite de vaca”, veja:

        “52. Como devem ser declarados os nomes comuns dos leites?
        A RDC n. 26/2015 considera que os leites de todas as espécies de animais mamíferos são alergênicos. Considerando o disposto nos princípios gerais do regulamento de rotulagem geral dos alimentos embalados e o objetivo da RDC n. 26/2015, a declaração do nome comum dos leites deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).”

        Prometo que assim que obtiver uma resposta da ANVISA estarei fazendo um post para esclarecer essa situação.

        No mais obrigado pelo comentário e acompanhar o blog!


    • Fernanda

      3 de maio de 2016 at 11:26 am
    • Responder

    Olá,
    Trabalho com Queijo Minas Artesanal e solicitaram a alteração da rotulagem. No caso destes queijos estou em dúvida em relação ao “pingo”. Considero ele como um derivado do leite?
    “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE VACA” ou “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE VACA E DERIVADOS DO LEITE DE VACA”
    ????


      • Leandro Tavares

        30 de maio de 2016 at 8:26 pm
      • Responder

      ALÉRGICOS:CONTÉM LEITE


    • Heloisa

      6 de maio de 2016 at 3:53 pm
    • Responder

    Boa tarde Dafné,
    Trabalho com açaí com granola. A granola acompanha o produto porém em embalagens individuais.
    A formulação da granola: Flocos de aveia, açúcar invertido, açúcar mascavo, flocos de cevada, óleo de soja, flocos de arroz, flocos de trigo, farelo de trigo, maçã, e mel . Contém glúten.
    Na rotulagem como devo descrever?
    ALÉRGICO: CONTÉM AVEIA, CEVADA. CONTÉM DERIVADOS DE SOJA E TRIGO.
    Obrigada.


    • Stela

      11 de maio de 2016 at 6:54 pm
    • Responder

    Olá! No caso dos meus pães que não levam leite e nem seus derivados e nem proteínas do mesmo posso colocar na embalagem que meu produto é 0% Lactose? Tenho que acrescentar ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO? Os pães são feitos com farinha de trigo


      • Dafné Didier

        11 de maio de 2016 at 8:39 pm
      • Responder

      Ola Stela,
      apenas os alimentos para dietas com restrição a lactose podem trazer essa informação (RDC 29/98). Quanto aos alergênicos, a farinha de trigo é um derivado do trigo!


    • Gleicy G. Lopes

      16 de maio de 2016 at 12:36 pm
    • Responder

    Bom dia

    em relação ao queijo mussarela que apresenta em sua composição Leite pasteurizado,sal, fermento láctico, cloreto de calcio e coalho; como deverá ficar a rotulagem conforme a RDC 26/15?

    Desde já, muito obrigada.


    • wellington luis midões e silva

      12 de junho de 2016 at 2:18 pm
    • Responder

    Dafné, muito boa tarde!

    As embalagens para farinha de trigo versão indústria (25 kg/50 kg) ainda são de ráfia! No entanto alguns moinhos estão utilizando as de papel. A adequação para essa segunda forma, será de fato obrigatória, como se apregoa no mercado?

    Parabéns pelo conhecimento e sabedoria adquiridos e pelo altruísmo em passá-los adiante.

    Um grande abraço e sucesso.

    REFLEXÃO:

    “Eu, a sabedoria, habito com a prudência, e acho o conhecimento dos conselhos.
    Porque o que me achar, achará a vida, e alcançará o favor do Senhor”
    Provérbios 8:12-35


      • Dafné Didier

        13 de junho de 2016 at 9:50 am
      • Responder

      Olá Wellington,

      muito obrigado pela mensagem, linda!

      Sobre suas embalagens o §2º, Art. 6º Para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a informação referente pode ser fornecida alternativamente nos documentos que acompanham o produto, por exemplo, ficha técnica, nota fiscal, outros…

      Espero ter ajudado!


    • Loren Souza

      13 de junho de 2016 at 3:03 pm
    • Responder

    Boa tarde,

    sobre o chamado para os alérgicos, devo colocar assim:“ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS. CONTÉM CASTANHA DE CAJU. CONTÉM DERIVADOS DE AMENDOIM E SOJA. CONTÉM GLÚTEN. PODE CONTER: AMÊNDOA, AVELÃS, CASTANHA DO PARÁ, MACADÂMIAS, NOZES, PECÃS E PISTACHES.” Estou com dúvida na expressão ” Pode conter”, não preciso colocar o nome científico?

    Aguardo

    Obrigada


      • Dafné Didier

        13 de junho de 2016 at 4:20 pm
      • Responder

      Olá Loren,

      seu processo envolve muitos ingredientes alergênicos, de forma que o Blog Food Safety Brazil não oferece serviço de consultoria especializado.

      Porém lhe oriento que de acordo com o Art.8º, inciso § 3º, Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão “Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.

      O uso do “pode conter” deve ser usado o nome comum dos alimentos.

      No caso da sua frase, sem analisar seus ingredientes, deveria ser:
      “ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE, CASTANHA DE CAJU E DERIVADOS DO LEITE, AMENDOIM E SOJA. PODE CONTER AMÊNDOA, AVELÃS, CASTANHA DO PARÁ, MACADÂMIAS, NOZES, PECÃS E PISTACHES. ”

      OBS: a frase “contém gluten” não pode intercalar os alertas.


    • ALAERCIO VOLTOLINI

      16 de junho de 2016 at 9:02 am
    • Responder

    FAÇO RÓTULOS E PRECISO DE UMA INFORMAÇÃO
    INFORMAÇÃO NUTRICIONAL: MARGARINA,LEITE, AÇUCAR E FARINHA DE TRIGO.
    ACRESCENTO: ALÉRGICOS CONTÉM TRIGO E LEITE. CONTÉM GLUTEM É ISSO.
    OUTRO CASO O CLIENTE TRABALHA COM OVOS DE CODORNA VAI MAIS ALGUMA INFORMAÇÃO.


      • Dafné Didier

        16 de junho de 2016 at 6:42 pm
      • Responder

      Olá ALaercio,

      seus produtos possuem mais de um ingredientes alergênicos como também derivados, de forma que fica impossível lhe fornecer uma instrução específica. Por favor encaminhar sua dúvida através da seção “contato”. Sua dúvida poderá gerar um post que irá não somente ajudá-lo, mas também auxiliarão vários outros leitores. Contudo, pode ser necessário esperar para que seja gerado conteúdo, conforme a disponibilidade dos colunistas, que são voluntários”.


    • ALAERCIO VOLTOLINI

      16 de junho de 2016 at 9:05 am
    • Responder

    BOM


    • Marina Fischer

      21 de junho de 2016 at 11:04 am
    • Responder

    Boa tarde

    Tenho uma duvida
    Se no meu alimento tenho contaminação cruzada com um derivado, devo declarar:
    “Alérgicos: pode conter (nome do alimento)” ou Alérgicos: pode conter (derivados do alimento)”?

    Obrigada


      • Dafné Didier

        21 de junho de 2016 at 4:08 pm
      • Responder

      Olá Marina,
      você deve usar o nome comum do alimento alergênico, ex: “ALÉRGICOS: PODE CONTER SOJA”


    • Marina Fischer

      21 de junho de 2016 at 11:06 am
    • Responder

    Olá
    Tenho uma duvida
    Se no meu produto tenho risco de contaminação cruzada com um derivado, por ex.: proteina de soja.
    Devo declarar:

    “Alergicos: Pode conter soja” ou
    “Alergicos: Pode conter derivados de soja” ?

    Obrigada


    • Ellen

      21 de junho de 2016 at 12:01 pm
    • Responder

    Bom dia, minha empresa possui embalagens em estoque e analisando as perguntas frequentes sobre alergênicos no site da Anvisa verifiquei que pode – se adicionar uma etiqueta informando o alergênico. Se por falta de espaço a etiqueta ficar ao lado da informação dos ingredientes na transversal e não logo abaixo. Isso é possível, ou melhor ficará correto?


      • Dafné Didier

        21 de junho de 2016 at 4:11 pm
      • Responder

      A etiqueta deve atender aos requistos do Art.8 da RDC 26/15.

      Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

      I – caixa alta;
      II – negrito;
      III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e
      IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

      § 1º As declarações a que se refere o caput não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

      § 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1 mm.

      § 3º Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão “Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.


        • Ellen

          21 de junho de 2016 at 4:52 pm

        Muito obrigada pelo breve retorno.


    • Wagner Sarchis

      29 de junho de 2016 at 11:48 am
    • Responder

    Bom dia.
    Fomos informados recentemente por uma auditora que visitou nossa fábrica, de que o “leite” informado na embalagem como alergênico deveria ser identificado a partir de sua origem, ou seja, deve ser grafado se o leite é de vaca, de cabra, etc…Isso não consta da RDC e a própria auditora disse que isso foi publicado numa espécie de “cartilha” da ANVISA. Vocês têm conhecimento disso? se não consta da RDC mas sim de uma cartilha tem força de lei? Grato


    • Mariana

      29 de junho de 2016 at 2:17 pm
    • Responder

    Ola, excelente artigo. Tenho uma duvida, na verdade uma demanda comercial, que para mim parece um tanto claro, mas a titulo de compartilhar informacoes. Um produto que nao contem nenhum tipo de alergenico em sua composicao (ex: agua mineral). Ha necessidade de se incluir no rotulo: AUSENCIA DE ALERGENICOS? no meu entendimento, so se inclui em casos de haver components ou mesmo tracos do mesmo. O que vc considera? Muito obrigada!


      • Dafné Didier

        29 de junho de 2016 at 4:04 pm
      • Responder

      Olá Mariana,
      A RDC n. 26/2015 estabeleceu que alegações sobre a ausência de alimentos alergênicos não podem ser utilizadas em alimentos comercializados no Brasil (Art.9°).

      Vale salientar que a RDC n. 259/2002 proíbe que a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos de igual natureza seja destacada, exceto quando prevista em regulamento técnico específico (item 3, letra c)

      Abraços


    • Luana

      1 de julho de 2016 at 8:48 am
    • Responder

    Olá !!!

    Tenho uma dúvida:
    Possuo embalagens em estoque dos meu produtos que não menciona os ingredientes alergênicos. Poderia estar colocando uma etiqueta em baixo dos ingredientes respeitando a RDC Nº 26 Art 8º? E para essa etiqueta existe um padrão de tamanho, cor ou fica a critério da empresa?


      • Dafné Didier

        5 de julho de 2016 at 12:49 pm
      • Responder

      Olá Luana,
      a etiqueta como vc mesma falou deve respeitar o Art.8° da norma!


    • Nayara Bandeira Oviedo

      5 de julho de 2016 at 3:59 pm
    • Responder

    Boa Tarde, embalamos só amendoim puro, tem que constar na embalagem que é alérgico?


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:30 pm
      • Responder

      Olá Nayara,
      mesmo os alimentos de 1 único ingrediente devem trazer o alerta de alergênicos, e devem atender ao disposto no Art. 8º, § 1º.

      Abraços..


    • HILTON LUIZ ARALDI

      5 de julho de 2016 at 10:17 pm
    • Responder

    Questão legal. Trabalho com alimentos desidratados, Alho, cravo canela orégano NOz moscada etc. Deve constar na etiqueta PRODUTO NÃO ALERGÊNICO?
    Grato
    Hilton – hiltonaraldi@gmail.com


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:32 pm
      • Responder

      Olá Hilton,

      o Art.9º proíbe o uso de qualquer alegação sobre ausência de alergênicos.


    • paola

      6 de julho de 2016 at 1:22 pm
    • Responder

    Boa tarde Dafné !
    Na mesma receita, utilizo trigo, ovos, manteiga , castanhas.
    Posso colocar apenaso alerta da forma abaixo?

    Alérgicos: contém ingredientes alimentares que podem causar alergia. CONTEM GLUTËN.


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:34 pm
      • Responder

      Olá Paola,
      os alertas devem obedecer ao Art.6º da norma.


    • ELAINE CRISTINA PALMA

      6 de julho de 2016 at 6:22 pm
    • Responder

    PRODUTOS ALIMENTICIOS PRODUZIDOS EM PADARIAS, TAIS COMO BOLOS, SALGADOS ETC ESTÃO ENQUADRADOS NA RDC 26 DE 02/07/2015


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:37 pm
      • Responder

      Olá Elaine,
      No art.2º, item I diz a RDC 26/15 não se aplica a:
      “I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;”


    • Mariana

      7 de julho de 2016 at 10:20 am
    • Responder

    Bom dia,

    Tenho um estoque alto de embalagens que estão bloqueadas devido a nova legislação de alergênicos..na impossibilidade de colar etiquetas, podemos aplicar a lei com um carimbo(impressão inkjet) alertando a presença de um derivado alergênico na posição indicada pela lei? No aguardo. Muito Obrigada!


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:55 pm
      • Responder

      Mariana,

      a ANVISA apenas indicou o uso de etiquetas, aconselho que procure orientação direta com a ANVISA por se tratar de um alternativa até então não discutida!
      Quando conseguir, deixa aqui a solução… 🙂


        • Mariana

          11 de julho de 2016 at 9:19 am

        Ok, Muito Obrigada!


        • Sara

          4 de janeiro de 2017 at 1:23 pm

        Mariana, passo pelo mesmo problema.. você conseguiu falar com a anvisa?


    • Danielli Rorato

      7 de julho de 2016 at 5:53 pm
    • Responder

    Olá boa tarde!!
    Mil duvidas Dafné…
    tenho uma fabrica de pães normal, mais gostaria de fazer em um outro espaço os pães sem glúten e sem lactose, posso colorar na etiqueta a frase.
    ALÉRGICOS:Presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente.

    ou

    ALÉRGICOS: ausência de contaminação cruzada por trigo.

    Destinado apenas para dietas saudáveis.

    obrigada!


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:56 pm
      • Responder

      Olá Danielli,

      os alertas devem obedecer ao Art.6º da norma e declarações de ausência de alergênicos são proibidas conforme Art.9º


    • Rovena Coutinho

      10 de julho de 2016 at 7:11 pm
    • Responder

    Como adequar a rotulagem de um alimento que consta na embalagem que “não contém glúten”, mas pode conter traços de trigo e aveia por causa de uma parte do processo que os equipamentos são utilizados para outros produtos?


      • Dafné Didier

        10 de julho de 2016 at 7:58 pm
      • Responder

      Olá Rovena,

      você deve fazer a inclusão dos alertas de acordo com o Art.7º


        • Rovena Coutinho

          10 de julho de 2016 at 9:59 pm

        Então se o meu produto que não contém glúten, tem a possibilidade de ter traços de trigo, tenho que declarar que “CONTÉM GLÚTEN”?


        • Juliane Dias
        • Juliane Dias

          11 de julho de 2016 at 8:24 am

        Oi Rovena,
        Tecnicamente não é possível considerar que se tem traços, não tem glúten. Traço já é considerado positivo e deve ser rotulado como contém. Juliane


    • Ana Paula Rocha

      11 de julho de 2016 at 4:01 pm
    • Responder

    No caso não utilizamos a Lecitina de Soja em nossos ingredientes, porem ela é usada para untar as mesas onde colocamos os doces.
    Como que eu posso descrever essa informação no rótulo, estou em dúvida de coloco como Lecitina de Soja ou Derivados de soja.


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2016 at 8:46 am
      • Responder

      Olá Ana Paula,
      os alertas devem seguir os modelos declarados no Art.6º da RDC. Quanto a lecitina de soja ela é um derivado da soja!


    • Cibele Rocha

      12 de julho de 2016 at 10:36 am
    • Responder

    Olá tudo bem? Ficou uma dúvida. Carnes in natura provenientes de entreposto de carnes deverão conter no rotulo o alerta sobre alergenicos? A dúvida surgiu pois como é in natura o ingrediente que consta no rotulo e somente o nome da carne.


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2016 at 8:49 am
      • Responder

      Olá Cibele,
      os alimentos alergênicos estão destacados no anexo da RDC 26/15. Quanto ao risco de contaminação cruzada, aconselho a implantar o seu PCAL.


    • Lucélia

      19 de julho de 2016 at 1:30 pm
    • Responder

    Dafné, obrigada pela postagem clara e específica. Facilitou muito a elaboração com seus exemplos de várias possibilidades. Parabéns pelo trabalho. Abraços


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2016 at 8:49 am
      • Responder

      Olá Lucélia,
      fico feliz em ter ajudado. Essa é a nossa missão no Food Safety Brazil!


    • Rayssa

      19 de julho de 2016 at 1:54 pm
    • Responder

    Boa Tarde,
    Gostaria de saber se conhece algum programa de etiquetas que produz todas essas informações de alergênicos e as outras informações obrigatórias que devem estar no rótulo do produto?


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2016 at 8:50 am
      • Responder

      Infelizmente não!


    • Tamires

      19 de julho de 2016 at 5:27 pm
    • Responder

    Ola Dafné,

    No meu caso que trabalho com cerveja e contém Malte, eu me refiro ao malte na hora de escrever, ou me refiro a cevada???


      • Dafné Didier

        20 de julho de 2016 at 8:51 am
      • Responder

      Olá Tamires,
      os alertas devem incluir os nomes comuns dos alimentos alergênicos dispostos no anexo da resolução, conforme determina art 6°.


    • Alice

      21 de julho de 2016 at 9:00 am
    • Responder

    Olá Dafné.
    Utilizo ovo desidratado em algumas formulações.
    O correto seria declarar que contém ovo ou contém derivado de ovo?


      • Dafné Didier

        1 de agosto de 2016 at 12:46 pm
      • Responder

      Olá Alice,
      o ovo desidratado é um derivado do ovo!


    • Thiago Silva

      26 de julho de 2016 at 6:03 pm
    • Responder

    Olá Dafné, tudo bem?

    Trabalho com desenvolvimento de embalagem e um cliente está pra lançar um produto. No caso, Massa de mandioca Hidratada. Sua composição é fécula de mandioca, água e conservante.
    Neste caso é necessário inserir essa advertência para alérgicos? Se sim, o que deve ser levado em conta para verificar se há alguma substancia que possa provocar alergia.

    Desde já agradeço!


    • Jayme Motta

      27 de julho de 2016 at 12:21 pm
    • Responder

    Bom dia! Está aprovado pela Anvisa o uso do sistema Ink Jet ou Thermotransferência para declarar alergenicos conforme pede a legislação? Mesmo que em outro local da embalagem, deferente da lista original de ingredientes???


      • Dafné Didier

        1 de agosto de 2016 at 12:49 pm
      • Responder

      Olá Jayme,
      qual ferramenta será utilizada para inserir o alerta é escolha da empresa, todavia tem que seguir as orientações do Art.8/ da norma!


    • Odair

      1 de agosto de 2016 at 9:31 pm
    • Responder

    Boa noite, preciso da elaboração de um manual de APPCC,para indústria de alimentos com processos de condimentação, congelamento, assamento mais congelamento.


    • Isabela

      5 de agosto de 2016 at 2:50 pm
    • Responder

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se esta correto a lista :
    Ingredientes: Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico (Vitamina B9), açúcar, sal, lecitina de soja, propionato de cálcio, condicionador de massa, óleo de soja, glúten de trigo, óleo emulsificante.
    ALERGÊNICOS: CONTÉM TRIGO, DERIVADOS DE SOJA.
    CONTÉM GLÚTEN

    São apenas esses dizeres mesmo? Se não contém lactose, não é necessário informar colocar o dizer : NÃO CONTEM LACTOSE?


    • Antônio Teles Neto

      8 de agosto de 2016 at 6:58 pm
    • Responder

    Sou Fiscal Estadual Agropecuário – ADAGRO/PE, e responsável por analisar os Rótulos dos Produtos de Origem Animal Registrados Na ADAGRO/PE. Mas,acho um Absurdo que se coloque num Rótulo de Ovos, Alérgicos: contém Ovos.


      • Dafné Didier

        26 de agosto de 2016 at 10:39 am
      • Responder

      Olá Antonio Teles,
      também acho um pouco redundante!


    • Elaine

      26 de agosto de 2016 at 9:13 am
    • Responder

    Olá, tenho uma dúvida que talvez pareça boba, mas que eu gostaria de esclarecer diante da quantidade de rótulos que posso imprimir com a descrição errada.

    É necessário a colocação das aspas ex.: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE LEITE”, ou pode ser sem a presença delas?
    Aguardo seu retorno e desde já agradeço sua atenção.


      • Dafné Didier

        26 de agosto de 2016 at 10:39 am
      • Responder

      Olá Elaine,

      não é necessário ter as aspas…
      abraços


        • Elaine

          26 de agosto de 2016 at 11:08 am

        Muito obrigada


    • Rayane Rezende

      31 de agosto de 2016 at 3:33 pm
    • Responder

    Dafné, boa tarde! Gostaria de saber se voce já teve algum parecer da Anvisa sobre especificar ou não a especie de animal que é o leite. Obrigada!


      • Dafné Didier

        30 de setembro de 2016 at 7:31 pm
      • Responder

      Ola Rayane,
      a ANVISA publicou uma revisão no manual sobre rotulagem de alergênicos que traz essa orientação! você pode conferir em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Rotulagem+de+Alerg%C3%AAnicos/612b819e-4052-4ed6-b822-a3d6e5c25c80


    • Ciane Cappelalri

      12 de setembro de 2016 at 1:59 pm
    • Responder

    Boa tarde,
    Por gentileza Noz Moscada é considerado um alergênico ?


      • Dafné Didier

        30 de setembro de 2016 at 7:32 pm
      • Responder

      Ola Ciane,

      conforme anexo da RDC 26/2015, a Noz moscada não é um alergênico


    • Rayane Rezende

      13 de setembro de 2016 at 11:29 am
    • Responder

    Pessoal , saiu um novo documento de perguntas e respostas da Anvisa. Segue um trecho a respeito dessas dúvidas.

    “Assim, a orientação inicial foi revisada, a fim de garantir seu alinhamento ao objetivo da
    RDC n. 26/2015 e aos princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC n. 259/2002,
    que trata da rotulagem geral de alimentos. Nessa oportunidade, foi orientado que a
    declaração do nome comum dos leites deveria ser realizada, sem exceção, pelo termo
    “leite” seguido do nome da espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA.
    PODE CONTER LEITE DE VACA).
    No entanto, essa revisão também gerou questionamentos por parte das empresas e do
    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
    Desta forma, com intuito de fornecer uma orientação que contribua para a transmissão de
    informações claras, simples e precisas para o consumidor e que esteja alinhada com os
    dispositivos legais existentes sobre o tema, a orientação em questão foi revisada
    novamente.
    A declaração do nome comum deve ser realizada pelo termo “leite” seguido do nome da
    espécie animal (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA), exceto para o leite de vaca que
    deve ser denominado apenas como “leite” (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE).
    25
    Entretanto, nos casos em que o produto tiver a adição intencional ou contaminação
    cruzada do leite de vaca e de outros tipos de leite, a declaração do nome comum dos leites
    deve ser realizada, sem exceção, pelo termo “leite” seguido do nome da espécie animal
    (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE CABRA. PODE CONTER LEITE DE VACA).”


    • Cleber Lopes

      22 de setembro de 2016 at 9:24 am
    • Responder

    Bom dia, primeiro parabéns pelos esclarecimentos! Gostaria de tirar uma dúvida. Produto em questão é Queijo tipo Mussarela e Prato. Colocamos a frase: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE VACA E DERIVADOS, minha dúvida é:

    1- ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE VACA E DERIVADOS, CONTÉM LACTOSE

    2- ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE DE VACA E DERIVADOS

    Como seria o correto?

    desde já agradeço


      • Dafné Didier

        30 de setembro de 2016 at 7:33 pm
      • Responder

      Olá Cleber,

      a ANVISA publicou uma revisão sobre o tema, confira aqui: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Rotulagem+de+Alerg%C3%AAnicos/612b819e-4052-4ed6-b822-a3d6e5c25c80


    • Rafael Weinmann

      26 de setembro de 2016 at 6:26 pm
    • Responder

    Isto se aplica para Cervejas?


      • Dafné Didier

        30 de setembro de 2016 at 7:34 pm
      • Responder

      Ola Rafael,

      conforme Art. 2º, também se aplica a bebidas!


        • Rafael Weinmann

          5 de outubro de 2016 at 10:06 pm

        Agradeço pelas informações Dafné! Abraço!


    • Alexandre Barboza

      29 de setembro de 2016 at 2:11 pm
    • Responder

    Oi Dafné, tudo bem?
    Como tem que ser a etiqueta de embalagem de chocolates sobre a legislação de alimentos alergênicos. Quais as informações que precisam constar nos rótulos das embalagens dos chocolates. Eu procurei e encontrei a RDC 26 de 02/07/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
    Como tem que constar e como deve aparecer na embalagem o alerta para pessoas alérgicas aos ingredientes do chocolate.
    Estou enviando modelo de rótulo que já uso antes da RDC 26.


      • Dafné Didier

        30 de setembro de 2016 at 7:36 pm
      • Responder

      Olá Alexandre,
      infelizmente não oferecemos consultoria personalizada neste portal. Os alertas sobre alergênicos devem esta de acordo com o Art. 6 da Resolução


        • Alexandre Barboza

          3 de outubro de 2016 at 1:18 pm

        Obrigado Dafné e boa semana.


    • aline miranda marques medeiros

      22 de outubro de 2016 at 11:40 pm
    • Responder

    No caso de um produto tipo biscoito de polvilho ou pão de queijo, que não tem trigo mas que pode ter alguma contaminação cruzada, como preceder: coloco em alérgicos PODE CONTER TRIGO E PODE CONTER TRAÇOS DE GLÚTEN?


      • Juliane Dias
      • Juliane Dias

        24 de outubro de 2016 at 8:12 am
      • Responder

      Oi Aline, tem que ser Pode Conter Trigo e Contém Glúten.


    • Marcelo Falopa

      3 de novembro de 2016 at 7:48 pm
    • Responder

    Dafné me tire uma duvida fabrico farinha de milho e fubá e um amigo me disse se o milho ficou armazenado em um silo que tinha soja anteriormente esse milho pode conter traços de soja ? Em meu estabelecimento em nenhum momento de fabricação é usado a soja somente o milho !


      • Dafne Didier

        10 de março de 2017 at 7:57 am
      • Responder

      Olá Marcelo,
      o risco de contaminação de fato existe. Porém você deve implantar o programa de controle de alergênicos para validar suas hipóteses.


        • Gabriela

          27 de junho de 2017 at 3:31 pm

        Mas nesse caso é declarado: pode conter soja ou pode conter derivados de soja?


    • Hamilton de Oliveira

      23 de novembro de 2016 at 3:08 pm
    • Responder

    como elaborar programa de controle de alérgenos para entreposto de mel e cera, sendo que só se trabalha com mel.
    onde buscar informações, a pedido dos importadores.


      • Dafne Didier

        10 de março de 2017 at 7:59 am
      • Responder

      Olá Hamilton,
      o programa deve ser implantado sim, pois no mel existem outros riscos de contaminação cruzada com alguns alergênicos que estão listados na norma. Infelizmente o conteúdo na internet é bem pouco, eu mesmo tive dificuldades em desenvolver e implantar. Um dica: comece revisando seus APPPCC!

      Abraços


    • priscila

      9 de março de 2017 at 4:37 pm
    • Responder

    Olá Dafné,

    Queria saber sobre a questão do latex ser alergenico,entao no caso se o produto for manipulado com luva de latex, preciso acrescentar Alergicos cotém latex?


      • Dafne Didier

        10 de março de 2017 at 8:01 am
      • Responder

      Olá Priscila,
      o latex está listado na RDC 26/2015 como alergênicos. Logo se os seus manipuladores utilizam luvas de latex, o correto é: ALÉRGICOS: PODE CONTER LATEX NATURAL

      Dica: Não esqueça de implantar seu programa de controle de alerênicos!


      • wagner sarchis

        13 de março de 2017 at 5:08 pm
      • Responder

      Uma dica Priscila. Existem várias luvas no mercado que não são à base de látex. Existem as de vinil, nitrílicas e PVC. Se quiser me passe um e-mail que te indico os fornecedores. dessa forma vc fica isenta da obrigatoriedade de colocar no rótulo que “pode conter látex”.


    • Renata

      13 de março de 2017 at 9:19 am
    • Responder

    Bom dia, Dafné.
    Sulfito é alergêncio? Devo declarar? Não é ingrediente do produto, porém tenho na fabrica.


      • Dafne Didier

        15 de março de 2017 at 8:10 pm
      • Responder

      Olá Renata,
      os Sulfitos não foram considerados alergênicos para fins dessa norma. Porém se você desejar declarar como alergênicos, deverá seguir os critérios de legibilidade da RDC 26/2015.


    • Fernando

      13 de março de 2017 at 2:40 pm
    • Responder

    Que bobagem essa resolução, burocracia desnecessária, por isso as empresas não conseguem sobreviver.


      • MARCELE SILVA

        17 de março de 2017 at 8:17 pm
      • Responder

      MINHA FILHA QUASE MORREU POR NÃO ESTAR COM A INFORMAÇÃO CLARA NO RÓTULO.
      NOS INGREDIENTES ESTAVAM: “BATATA. GORDURA VEGETAL E SAL” MAS CONTINHA LEITE E ELA FOI PARAR NA UTI…
      SUA FALTA DE INFORMAÇÃO, SR. FERNANDO, DEDUZ – QUE GRAÇAS A DEUS – NÃO PRECISA DESTA BUROCRACIA. MAS PARA MINHA FILHA TERIA SIDO POUPADA DE TANTA DOR. DETALHE ANTES EU LIGUEI PARA O SAC DA EMPRESA… SAÚDE PARA VC


        • Guilherme

          9 de junho de 2017 at 5:18 pm

        Saúde e lucro para ele e quem partilha da mesma idéia, já o consumidor que paga os lucros e sustento do negócio, que se lasque e morra. Não é minha filha, pai, esposa ou neto. Como dizia um antigo ditado: O que é pimenta nos olhos do outro, pra mim não arde!


    • torrefação

      16 de maio de 2017 at 10:44 am
    • Responder

    bom dia. café torrado e moído é alergênico? caso não seja, posso constar na embalagem a expressão “Produto não alergênico”? abraços


      • Dafné

        24 de julho de 2017 at 10:56 am
      • Responder

      Olá,
      Café não consta na lista de alimentos alergênicos. Porém não se pode fazer alegações de ausência no produto!


    • Katia Souza

      8 de junho de 2017 at 7:53 am
    • Responder

    Bom dia Dafné,

    Trabalho com Pré-Misturas para o preparo de bolos,biscoitos, e outros produtos de padaria e confeitaria. Como a forma correta de listar essa pre- mistura na lista de ingredientes?
    Ex: BOLO DE CENOURA (Mistura para bolo de cenoura, leite e ovos) ou BOLO DE CENOURA (Mistura para bolo – e descrever todos os ingredientes da pré mistura, incluindo aditivos, conservantes, aromas …) , leite e ovos?!


      • Dafné

        24 de julho de 2017 at 10:58 am
      • Responder

      Olá Katia,
      se você fabrica a pré-mistura deverá ser incluindo os ingredientes por ordem decrescente, conforme determina RDC 259/02. Ou, se você usa a pré-mistura como ingrediente para outro produto, deve-se usar o termo “mistura para bolo de cenoura” e descrever os ingredientes do mesmo.


    • Carolina

      22 de junho de 2017 at 12:23 pm
    • Responder

    Boa tarde!

    Minha cozinha é mista, sei que não posso colocar o selo de ‘sem glúten’ no meu produto, sei que devo indicar que pode conter farinha de trigo, que contém glúten, mas posso colocar o apelo de SEM GLÚTEN NA FORMULAÇÃO?


      • Dafné

        24 de julho de 2017 at 11:01 am
      • Responder

      Olá Carolina,
      Como você mesma falou que não se pode usar o selo “sem glúten” por sua cozinha ser mista, também não se pode usar SEM GLÚTEN pois existe o risco de contaminação. Então além do alerta para alérgicos que pode conter trigo, deverá ser usada o CONTEM GLÚTEN


    • Cleonice Santana

      20 de julho de 2017 at 4:44 pm
    • Responder

    Olá,

    Meu produto não contém alérgicos.
    Preciso fazer algum tipo de declaração?
    Ex: NÃO CONTÉM ALÉRGICOS


      • Dafné

        24 de julho de 2017 at 11:02 am
      • Responder

      Olá Cleonice,
      a legislação não permite esse tipo de informação!


    • Elecsandra Lopes

      25 de julho de 2017 at 9:54 am
    • Responder

    Danfné, o uso de Sem Glúten e Sem leite ou Zero Lactose na frente da embalagem é ou nao permitido?
    A Anvisa de MG nos notificou que não podemos usar o SEM GLÚTEN na frente da embalagem.
    essa forma de identificar produtos se propagou no Brasil e no mundo.
    Tambem alegam que não é permitido utilizar que é Zero Lactose sendo que também é algo utilizado em todo Brasil


      • Dafné

        25 de julho de 2017 at 9:27 pm
      • Responder

      Olá,
      a legislação determina que as formas de expressar a presença ou ausência de glúten são: CONTÉM GLÚTEN ou NÃO CONTÉM GLÚTEN. A expressão apenas de “sem glúten” não atende a legislação.

      Quanto a expressão de Zero Lactose, o seu produto deve atender a RDC 135/2017.


    • Elecsandra Lopes

      25 de julho de 2017 at 10:04 am
    • Responder

    Dafné, é proibida a utilização de Sem Glúten e Zero Lactose na frente das embalagens?
    A Anvisa de MG notificou a empresa dizendo que está incorreta, porem as essas declarações estão presente em produtos em todo Brasil e no mundo e ao nosso entender, não fere a legislação de alergênicos e glúten, pois estão devidamente declarados no rotulo dos produtos.
    Nossa empresa tem produção exclusiva de alimentos isentos de glúten e leite


    • Henrique Fogarin

      30 de agosto de 2017 at 9:42 pm
    • Responder

    Boa noite Dafné, sou aluno de Engenharia Química e estou fazendo um projeto de produção de leite deslactosado. Você sabe se tem alguma resolução que defina a quantidade máxima de Lactose que pode haver no produto para ele ser considerado deslactosado?
    Gostaria de saber sobre os métodos de limpeza de tubulações e reatores.
    Obrigado!


    • Juliana

      20 de setembro de 2017 at 12:13 pm
    • Responder

    Dafné, boa tarde! Fabrico pães sem glúten/sem lácteos e utilizo farinhas naturalmente sem glúten. Porém, não sei se as distribuidoras destas farinhas possuem isenção de contaminação. Como procedo? Devo dizer que pode conter trigo e contém glúten? Ou posso fazer uma análise bioquímica e atestar que meu produto não possui glúten?
    Obrigada!


    • ronaldo

      21 de setembro de 2017 at 8:37 am
    • Responder

    bom dia. fabrico nhoque de mandioca , sem glutem. mas no mesma mesa fabrico pastel com farinha de trigo. devo colocar no nhoque: ” não contem gluten” e “pode conter trigo” ?


      • Patricia

        24 de outubro de 2017 at 7:43 am
      • Responder

      Pode conter derivados de trigo


    • MAGALI

      1 de novembro de 2017 at 5:19 pm
    • Responder

    Boa tarde
    minha dúvida é:
    quando contém nos ingredientes farinha de aveia e farinha de trigo, devo escrever:
    ALERGICOS: CONTÉM AVEIA E TRIGO ou
    ALERGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE AVEIA E TRIGO


      • Fabian

        16 de novembro de 2017 at 2:34 am
      • Responder

      Pelo que entendi ate agora, acho que “farinha” e um derivado de “algo” neste caso, trigo e aveia…logo, me parece que seria ALERGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE AVEIA E TRIGO.


    • Angélica

      22 de março de 2018 at 5:59 pm
    • Responder

    OLá, para os alimentos que contém derivados de leite, além de da descrição “ALÉRGICOS. CONTÉM DERIVADOS DE LEITE” , preciso constar a informação, ” CONTÉM LACTOSE”???


    • Jaqueline Marques Bonfim

      12 de abril de 2018 at 5:14 pm
    • Responder

    Olá, muito obrigada. Esclareceu minhas dúvidas. 😉


    • Natalia Franco

      18 de setembro de 2018 at 5:08 pm
    • Responder

    Boa tarde!
    Obrigada pela publicação,grande ajuda. Acabei de ler o PCAL da Anvisa e lá diz: “Já a declaração da advertência referente à possibilidade de contaminação cruzada deve ser realizada quando o produto não tiver adição intencional de determinado alimento alergênico ou seus derivados, mas as medidas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e de controle de alergênicos adotadas não forem suficientes para prevenir a presença de traços acidentais desses constituintes.” Caso eu tenha possibilidade de contaminação cruzada, mas consiga controlá-la com o Programa PCAL e o BPF mesmo assim ainda é necessário colocar a frase: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).?


    • Maysa

      8 de setembro de 2019 at 4:38 pm
    • Responder

    Olá , gostaria de saber trabalho com congelados e nele tem.farinha Trigo .
    Na farinha de Trigo tem Pode conter Centeio, Aveia e Cevada nos meus congelados a legislação obrigada a colocar PODE CONTER CENTEIO, CEVADA E AVEiA?

    O fabricante me informou que devido a plantação alternada mas não tem esse produtos no seu moinho .



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