2 min leitura
43

Manual de Boas Práticas de Fabricação x POPs – Procedimentos Operacionais Padronizados

2 min leitura

Muitas indústrias de alimentos, restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação em geral, em especial no início de suas atividades, têm dúvidas quanto à elaboração do Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos tão famosos POPs – Procedimentos Operacionais Padronizados.

Já presenciei, mais de uma vez, pessoas e mesmo profissionais da área de alimentos com ensino superior completo que desconheciam o que era um POP, ou as diferenças entre o que deveria conter o Manual de Boas Práticas, o que deveria conter cada POP e quais eram os POPs obrigatórios para a sua empresa.

Por definição, Manual de Boas Práticas é o documento que descreve as operações realizadas pela pessoa física ou jurídica, e que inclui, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção da higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle de qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final.

Procedimento Operacional Padronizado – POP – é o procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na produção, armazenamento e transporte de alimentos.

Em resumo, o Manual de Boas Práticas deve descrever como é a sua empresa, quais são os produtos que sua empresa vende, onde está localizada, como são as instalações físicas, quais são as principais operações, como funcionam os principais requisitos referentes ao recebimento dos produtos, ao armazenamento, ao pré-preparo dos alimentos, ao preparo dos alimentos; alguém que nunca esteve em sua empresa, ao ler o Manual de Boas Práticas, deve conseguir formar uma ideia concreta de como é e de como funciona essa empresa. Contudo, a legislação entende que alguns assuntos que compõe o Manual de Boas Práticas, como potabilidade da água, controle de pragas, higienização, saúde do funcionário, asseio pessoal e outros são tão importantes que precisam ser melhor detalhados, monitorados e verificados. Para este detalhamento, deve-se criar um passo a passo, explicar as formas de monitoramento e de verificação e criar um procedimento padronizado, ou seja, assim foram estabelecidos os POPs.

Tanto o Manual de Boas Práticas como os POPs são documentos exigidos pelas legislações vigentes e que devem estar devidamente implementados, atualizados e disponíveis para a consulta.

A tabela a seguir descreve quais POPs devem ser elaborados conforme cada legislação vigente e conforme a atividade realizada (sendo IA para industrias de alimento, CV para comércio varejista, cozinhas industriais e as cozinhas institucionais e CAA para o comércio atacadista de alimentos), lembrando que o Manual de Boas Práticas é obrigatório em todos os casos e em todas as legislações.

Baixe aqui uma super-tabela com o resumo dos POP obrigatórios.

2 min leituraMuitas indústrias de alimentos, restaurantes, lanchonetes e serviços de alimentação em geral, em especial no início de suas atividades, têm dúvidas quanto à elaboração do Manual de Boas Práticas de […]

2 min leitura
0

Informações nutricionais obrigatórias em fast-foods, restaurantes e similares no Estado do Rio e São Paulo

2 min leitura

Uma nova legislação no setor de serviços de alimentação acaba de sair do forno no Estado do Rio de Janeiro, trata-se da Lei nº6590/2013,que apesar estar em vigor desde 18 novembro de 2013, data de sua publicação, o prazo para a adaptação de suas disposições encerrou-se em 18 de fevereiro de 2014.

A lei traz a obrigatoriedade de haver disponível ao publico de restaurantes, fast-foods, lanchonetes, bares, quiosques e cantinas de escolas na rede particular de ensino do Estado do Rio de Janeiro, seja no cardápio ou na ausência do mesmo em quadros visíveis ao publico, as seguintes informações nutricionais:

I – calorias;
II – a presença de glúten;
III – a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV – a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.

 

Essa legislação trouxe uma grande e não tão agradável surpresa para redes de fast-foods e restaurantes que possuem lojas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Essa surpresa é devido ao fato de no Estado de São Paulo a obrigatoriedade de haver informações nutricionais disponíveis ao publico ser mais uma novidade desde 2011. Porém, há grandes diferenças entre as informações nutricionais exigidas nos dois Estados. A Lei 14.677 de 29 de dezembro de 2011 vigente no Estado de São Paulo dispõe que as redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de “fast food” ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados. As informações de que trata o “caput” deverão estar impressas nas embalagens individuais, quando possível, ou em cardápios, cartazes, “folders” e tabelas afixadas com destaque em local visível nos locais de venda.

 

A legislação em vigor no Estado do Rio de Janeiro causou ainda mais surpresa no setor pelo fato de informações nutricionais consideradas como complementares – concentração de triglicérides, colesterol, outros sais minerais senão o sódio e vitaminas serem tratadas como obrigatórias.

 

Para determinar as informações nutricionais há na Internet guias elaborados para auxiliar nessa tarefa que vai desde cálculos nutricionais com base em rotulagens e bibliografias até a realização de analises laboratoriais, como por exemplo, o material do link a seguir: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5f53be80474583c58ee8de3fbc4c6735/manual_industria.pdf?MOD=AJPERES

 

Na dúvida, é sempre mais confiável recorrer a uma profissional da área para auxiliar nessa tarefa!

 

Você encontra as duas legislações na íntegra através dos links abaixo:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/69d90307244602bb032567e800668618/1dbed26340d5cb6f83257c28006bd6d3?OpenDocument

http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=3508

2 min leituraUma nova legislação no setor de serviços de alimentação acaba de sair do forno no Estado do Rio de Janeiro, trata-se da Lei nº6590/2013,que apesar estar em vigor desde 18 […]

2 min leitura
0

Preste atenção nesta geladeira

2 min leitura

Querido, leitor

Você faz ideia do que seja a imagem acima? Se você respondeu um freezer MUITO mal organizado e mal higienizado você acertou!!!

Essa foto é uma foto real de um freezer de um restaurante comercial. Hoje em dia após anos de consultoria em boas práticas de fabricação as coisas andam bem melhores e cenas assim não se repetiram mais graças a conscientização dos funcionários e também graças a disponibilidade de informações que a consultoria proporcionou à eles.

E você, sabe o que pode ou não ser armazenado em um equipamento de conservação? Sabe como devemos armazenar os alimentos? Sabe como cuidar do seu equipamento de conservação? Então ai vão algumas dicas:

*  Nunca armazene caixas de papelão, fardos plásticos ou quaisquer embalagens secundárias em seu equipamento de conservação (seja freezer, geladeira, câmara) sem que a embalagem secundária esteja devidamente protegida por um saco plástico transparente e não reciclado. No caso das caixas de papelão, as mesmas trazem contaminações externas, ovos de pragas – como baratas, por exemplo – e ainda podem molhar, rasgar e até embolorar dentro do equipamento! No caso de fardos plásticos e outras embalagens secundárias, o maior problema está associado à contaminação que essas embalagens trazem: resíduos dos armazéns e entrepostos de estocagem, sujidades dos pisos onde foram dispostos anteriormente durante o descarregamento e pode haver até resíduos de urina de roedores!!!

*  Mantenha o motor do seu equipamento de conservação devidamente protegido, isso impedirá o abrigo de pragas nesse local que é quente e escondido.

*  Procure separar os alimentos por grupos ao armazená-los: há uma regra que a legislação impõe – alimentos crus e não higienizados devem ser armazenados nas prateleiras inferiores, alimentos pré-preparados nas prateleiras intermediárias e alimentos prontos para o consumo nas prateleiras superiores. Ainda sugiro que carnes cruas vermelhas não sejam armazenadas juntas ou nas prateleiras acima das carnes brancas. As carnes vermelhas devem ser armazenadas sempre na ultima prateleira, para que o sangue que possa eventualmente escorrer não contamine os demais alimentos.

* Higienize seu equipamento de conservação ao menos 1 vez na semana. Para isso retire os alimentos, coloque-os em outro equipamento, desligue o equipamento que será limpo, realize a limpeza com água e detergente, enxague com auxilio de um pano descartável e finalize desinfetando com álcool 70%. Ligue novamente o equipamento e quando a temperatura já estiver adequada, transfira os alimentos. Não esqueça de limpar a porta e as borrachas de vedação!

* Procure armazenar os alimentos em recipientes plásticos tampados e separar alimentos distintos em recipientes distintos. Caso não seja possível armazenar todos os alimentos em recipientes plásticos, proteja todos os alimentos com auxilio de filme plástico ou sacos plásticos transparentes e não reciclados. Nunca armazene alimentos desprotegidos nos equipamentos de conservação!

*  Identifique os alimentos armazenados, assim, você saberá a procedência e a validade de cada um deles.

Agora que você já aprendeu é só praticar!!!

 

2 min leituraQuerido, leitor Você faz ideia do que seja a imagem acima? Se você respondeu um freezer MUITO mal organizado e mal higienizado você acertou!!! Essa foto é uma foto real […]

< 1 min leitura
2

Hoje é o dia mundial da lavagem das mãos!

< 1 min leitura

Hoje é o dia mundial da lavagem das mãos, e em homenagem a este tema tão relevante, compartilho com vocês o seguinte trabalho de conclusão de curso dela:

 

AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DAS MÃOS DOS MANIPULADORES EM UNIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ATRAVÉS DE ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS

Ana Paula Ettinger

São Paulo, 2012

 

As conclusões foram:

Através dos resultados pode-se concluir e propor que:

  • Das amostras analisadas 11% estavam com presença de microrganismos indicadores sanitários após a higienização. Os resultados obtidos no presente estudo demonstraram que as mãos dos manipuladores por terem elevada contaminação podem vir a contaminar os alimentos manipulados por eles.

 

  • Dos microrganismos pesquisados com maior incidência o coliforme a 45°C indica suposta contaminação de origem fecal humana ou animal.
  • A Pseudomonas sp indica a possível ineficiência do antisséptico utilizado.
  • É necessário o monitoramento da higienização das saboneteiras para evitar a contaminação por Pseudomonas.
    • A amostragem demonstra que a porcentagem de Staphylococcus coagulase positiva foi insignificante para possível recontaminação dos alimentos através das mãos dos manipuladores.
    • O estudo demonstrou que o Bacillus cereus não é um bom indicador de contaminação nas mãos devido à baixa incidência nos manipuladores pesquisados.
    • É necessária a melhor capacitação dos colaboradores no correto procedimento de higienização das mãos.

 Clique aqui para baixar o trabalho completo.

[wpdm_file id=58]

< 1 min leituraHoje é o dia mundial da lavagem das mãos, e em homenagem a este tema tão relevante, compartilho com vocês o seguinte trabalho de conclusão de curso dela:   AVALIAÇÃO […]

2 min leitura
10

Diferenças entre a CVS 05/13 e a CVS 06/99 – Asseio pessoal

2 min leitura

Em 19 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CVS 5 de 9/04/2013. Esse post tem como objetivo apontar as principais mudanças da nova legislação que revoga as Portarias CVS 06 de 10 de março de 1999 e a CVS 18de 9 de setembro de 2008, bem como discutir alguns itens revogados ou acrescentados.

Barba e Bigode:

Uma das mudanças mais comemoradas (pelo menos por mim!) foi a questão da proibição explicita do uso de bigode. A CVS 05/2013 cita claramente “barba e bigode raspados” enquanto a CVS 06/1999 permitia o uso de “bigode aparado”.

Maquiagem:
Infelizmente, na minha visão, a questão do uso da maquiagem ainda não foi resolvida pelo Estado e a legislação estadual entra em confronto com a legislação municipal da cidade de São Paulo (SMS 2619/2011) ao permitir o uso de maquiagem leve. Consultores, auditores, treinadores, gestores, coordenadores e quaisquer outros profissionais da área de segurança de alimentos sabem da dificuldade que temos no setor quanto ao uso da maquiagem, pois afinal, o que é maquiagem leve? Não foi uma vez, mas diversas vezes que ao questionar a maquiagem das funcionárias que trabalham como atendentes em uma rede de fast-food que dou consultoria, fui surpreendida quando as meninas afirmavam que a maquiagem composta por sombra verde cintilante, lápis preto, rímel, blush e batom compunham uma maquiagem leve! Pois aí está uma clara “brecha” da legislação, pois o termo “leve” deixa tudo muito vago e cabe ao entendimento de cada um…
Uso de luvas descartáveis:
Estranhamente, a CVS 06/1999 não esclarecia as situações em que o uso de luvas descartáveis era obrigatório. Já a CVS 05/2013 esclarece que a manipulação de alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios de manipulação, ou de luvas descartáveis, bem como descreve a periodicidade de troca das luvas descartáveis e proibição de uso de luvas descartáveis em procedimentos que envolvam calor, em máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes. O uso de luvas na CVS 05/2013 segue a mesma tendência da Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), com exceção da permissão da manipulação de alimentos já prontos para o consumo somente com as mãos previamente higienizadas.

2 min leituraEm 19 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CVS 5 de 9/04/2013. Esse post tem como objetivo apontar as principais mudanças da nova legislação que […]

2 min leitura
0

A Copa de 2014 e as inspeções sanitárias

2 min leitura

Realizei uma entrevista com o Dr. Êneo Alves da Silva Júnior, Biomédico, Microbiologista, PhD em Controle Higiênico Sanitário de Alimentos, diretor do Laboratório CDL e autor de diversos livros e publicações em Segurança de Alimentos, entre eles o Manual Prático Higiênico Sanitário. O Dr. Êneo possui grande influência no segmento de segurança de alimentos, sendo convidado para participar da estruturação de novas legislações e diretrizes higiênico-sanitárias, como por exemplo, as diretrizes das inspeções sanitárias que ocorrerão em bares e restaurantes para a Copa de 2014 no Brasil.

Segundo o Dr. Êneo o programa de inspeções que está sendo testado em 16 restaurantes utilizados como pilotos do projeto, será iniciado oficialmente entre abril e maio de 2013.

O modelo de inspeção ainda encontra-se em fase de estruturação, porém, sabe-se que o modelo será semelhante ao adotado por outras cidades, como Londres e Nova York através da classificação dos estabelecimentos por letras ou números conforme as condições higiênico-sanitárias encontradas (veja abaixo o modelo utilizado em Nova York). Os resultados das inspeções seriam expostos ao público em local visível, como na entrada do estabelecimento ou divulgados via Internet, por exemplo.

As autoridades sanitárias estão ainda listando quais estabelecimentos participarão do programa de inspeções, há indícios que somente estabelecimentos fixos (ou seja, ambulantes não entrariam no programa) a um dado raio quilométrico dos estádios onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo entrariam no programa de inspeções. Ainda não se sabe se os estabelecimentos localizados em Shoppings Centers estariam ou não no programa de inspeções.

A metodologia de avaliação, apelidada informalmente de Check List da Copa, será inteiramente baseada da legislação federal vigente RDC 216/2004, legislação essa que se aplica em todo o país e fornece diretrizes exclusivas para serviços de alimentação com relação às boas práticas de fabricação de alimentos.

A seguir ilustramos o modelo utilizado em Nova York:

 

 Fonte da imagem: 

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1219031-restaurantes-serao-classificados-pela-higiene.shtml) 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 min leituraRealizei uma entrevista com o Dr. Êneo Alves da Silva Júnior, Biomédico, Microbiologista, PhD em Controle Higiênico Sanitário de Alimentos, diretor do Laboratório CDL e autor de diversos livros e […]

2 min leitura
5

Álcool 70% agora só na forma de gel

2 min leitura

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA/MS publicou em 21/02/2002 a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 46/02 proibindo a fabricação e o comércio do álcool etílico na forma líquida com graduação acima de 54° GL ou 46,3° INPM. A medida teve como objetivo reduzir acidentes e queimaduras geradas pelo álcool líquido, com alto poder inflamável. A norma também determinava que o produto líquido abaixo de 54º GL ou 45,3 INPM que continuasse no mercado apresentasse uma substância desnaturante (amargante) que o tornasse intragável, ou seja, de difícil ingestão. Logo após a publicação, uma entidade representativa do setor alcoolsucraleiro obteve uma decisão judicial que permitia que seus associados continuassem fabricando e comercializando o produto álcool etílico na forma líquida acima de 54° GL ou 46,3° INPM. Em 2012, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 1º de agosto de 2012, decidiu pela validade da RDC 46/02 ANVISA. A partir desta decisão, a ANVISA concedeu um prazo de 180 dias para a adequação do setor produtivo à decisão do tribunal. Este prazo terminou em 28 de janeiro de 2013.

Ressaltamos que as medidas acima descritas valem apenas para o álcool produzido em sua forma líquida, assim, o álcool acima da graduação de 54° GL ou 46,3° INPM passará a ser comercializado apenas na forma GEL.

Como proceder então quanto ao uso do álcool para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios nos restaurantes, fast-foods, cozinhas, e  outros estabelecimentos?

A solução será realmente o uso da forma gel do álcool, sempre lembrando que a graduação mais apropriada para a desinfecção é a entre 60 e 70° INPM.

É importante também atentar-se para os dizeres da rotulagem no momento da compra, além do tipo de produto, já presenciamos, por exemplo, o uso de álcool em gel específico para acender réchauds e lareiras sendo usado para a desinfecção das mãos! O produto obviamente continha elementos residuais que conferiram o feito contrário ao desejado: a contaminação das mãos, superfícies e alimentos.

Outra solução é a substituição do álcool por solução clorada para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios. Essa substituição, porém, deve ser realizada de modo cuidadoso uma vez que a diluição especificada no hipoclorito de sódio, tempo de ação e enxágüe adequados devem ser criteriosamente respeitados. Além disso, o hipoclorito de sódio utilizado deve necessariamente estar na concentração entre 100 e 250 ppm.

Já para a desinfecção das mãos a alternativa ao uso do álcool é o uso dos sabonetes bactericidas. Porém, seu uso é somente indicado quando a desinfecção das mãos é realizada em pias dedicadas para essa atividade, caso contrário o sabonete pode também tornar-se uma contaminação química para os alimentos e utensílios que são higienizados naquele local.

Vale ressaltar que a RDC46/2002 proíbe a comercialização em atacado e varejo do álcool etílico em sua forma líquida, porém, a venda do produto institucionalmente para o uso em hospitais, indústrias farmacêuticas, cosméticas, químicas, farmácias e clínicas, por exemplo, não foi proibida pela legislação.

 

(Referências: RDC 46/2002 e Pró Alimento Cursos (https://www.facebook.com/proalimento.cursos/posts/555506314473850

2 min leituraA Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA/MS publicou em 21/02/2002 a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 46/02 proibindo a fabricação e o comércio do […]

2 min leitura
30

Desinfecção de frutas, legumes e hortaliças

2 min leitura

Este post tem como objetivo auxiliar tanto os consumidores como os manipuladores de alimentos que trabalham em restaurantes, fast foods e outros locais onde há o preparo de frutas, legumes e hortaliças frescas.

Para o preparo de saladas e outros pratos que levam frutas, legumes e verduras frescas, ou seja, sem a ação do calor (cozimento, forneamento, fritura, etc.) há a necessidade de realizar a higienização desses alimentos. O esquema abaixo indica o passo-a-passo de como proceder para a higienização de frutas, legumes e hortaliças:

 

Note que as duas primeiras etapas do processo – seleção e lavagem manual folha por folha, cacho por cacho, fruta por fruta – são as etapas fundamentais para que quaisquer larvas, insetos ou parasitas presentes nas folhas, frutas e legumes sejam eliminados. Já a etapa de desinfecção – aplicação do hipoclorito de sódio – é a etapa em que as bactérias e outros microrganismos presentes nas frutas, legumes e hortaliças são reduzidos a um número aceitável para que a nossa saúde não esteja em risco.

É importante também, ao comprar os produtos usados para a desinfecção das hortaliças, avaliar a concentração desses produtos. Pela legislação vigente, devemos utilizar 1 colher de sopa rasa de hipoclorito de sódio com concentração entre 2,0 e 2,5%  para cada 1 litro de água (note que na figura do esquema, usamos 2 litros de água, assim, usamos também 2 colheres de sopa). A água sanitária comercial deve ter entre 2,0 e 2,5% de hipoclorito de sódio, porém confirme esta concentração no rótulo. Já para hipoclorito de sódio a 1% de concentração, devem ser usadas 2 colheres de sopa rasas para cada 1 litro de água. É importante avaliarmos essa questão da concentração do produto indicada em sua rotulagem, pois já vi à venda no mercado produtos cuja concentração é tão baixa que para chegar à concentração exigida pela legislação teríamos que usar 100 gotas do produto para cada 1 litro de água!

Não esqueça também de manter os alimentos na solução clorada por pelo menos 15 minutos e de realizar o enxágue adequado, para que não fiquem resíduos do produto nos alimentos.

Conforme a legislação vigente, não é necessário realizar a desinfecção, ou seja, a aplicação do hipoclorito de sódio para:

  • Frutas, legumes, verduras e demais vegetais que irão sofrer ação do calor;
  • Frutas cujas cascas não serão consumidas;
  • Frutas, legumes e demais vegetais destinados ao preparo de sucos e vitaminas cujas cascas não serão utilizadas no processo.

Eu, porém, recomendo que haja cuidado com a manipulação de frutas que serão usadas para sucos: ao cortar as frutas com a casca não higienizada (laranjas, limões, etc.) toda a contaminação presente na superfície do alimento, ou seja, na casca, é levada pela faca para o interior do alimento. Assim, o melhor procedimento a ser adotado seria desinfetar também as frutas que usamos para suco se, ao cortar a fruta, ainda a cortamos com a casca. No caso de frutas descascadas, atentemo-nos quanto à higiene da faca entre a etapa de descasque da fruta e a etapa de corte da polpa.

Bom apetite!

2 min leituraEste post tem como objetivo auxiliar tanto os consumidores como os manipuladores de alimentos que trabalham em restaurantes, fast foods e outros locais onde há o preparo de frutas, legumes […]

3 min leitura
17

Usar ou não máscaras na manipulação de alimentos

3 min leitura

 

Muitos consumidores ao verem manipuladores de alimentos usando máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos logo pensam sobre a boa higiene e controles adequados para uma manipulação segura que o estabelecimento possui implementados. Porém, para alguns profissionais da área logo vem à cabeça: “por que esse manipulador está usando máscara? Será que está doente? Será que está trabalhando com alimentos em pó? Quais controles eles possuem quanto ao uso das máscaras?”. 
Nesses quase 5 anos em que trabalho como consultora e auditora em restaurantes e indústrias de alimentos, pouquíssimas vezes – ao dizer o bem da verdade exatas 3 vezes – presenciei o uso de máscaras nas áreas de manipulação; presenciei o uso de máscaras uma vez em uma pizzaria, uma vez em uma padaria e uma vez em uma indústria de alimentos onde um dos ingredientes era um produto em pó. No caso da indústria de alimentos, onde uma das matérias primas tratava-se de um produto em pó, entendo e aprovo o uso, pois o pó naquela situação irritava o trato respiratório dos funcionários, assim, as máscaras eram usadas para a segurança e proteção dos funcionários. Porém, nesses casos deve-se tomar alguns cuidados: de nada adianta, dependendo do tipo de pó ou da presença de outro composto no processamento (gases, por exemplo), o uso de máscaras do tipo cirúrgicas descartáveis. É preciso avaliar criticamente as matérias primas em questão e os processos envolvidos de modo a buscar as máscaras mais adequadas para cada tipo de situação, o que pode variar de uma simples máscara cirúrgica descartável á máscaras com filtração e fluxo de ar controlado. Já nos casos da pizzaria e da padaria, honestamente naquele momento e nas observações que fiz como cliente, não encontrei nenhuma razão plausível para o uso.
É importante ressaltar que as legislações vigentes em boas práticas de fabricação, RDC 216/2004 (Federal), CVS 06/1999 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), não obrigam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos. O “Codex Alimentarius” e o ICMSF (Comissão Internacional de Especificações Microbiológicas para Alimentos) não reconhecem que o uso de máscaras seja um procedimento adequado para a proteção dos alimentos.

Segundo o Biomédico, Microbiologista, Mestre e PhD em Controle Higiênico Sanitário de Alimentos Dr. Eneo Alves da Silva Júnior, na realidade o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis pode produzir o efeito inverso à proteção dos alimentos pelos seguintes fatos:
1. A utilização de máscaras de pano ou as de fibras descartáveis, provocam maior contaminação, porque após 15 a 30 minutos de uso, a umidificação gruda as fibras e abre espaços virtuais facilitando a passagem de gotículas de saliva com maior quantidade de microrganismos.
2. Pode ocorrer outro fato mais grave: o abafamento provocado pela máscara nas narinas acumula CO2 (gás carbônico) que é irritante das mucosas, provocando acesso de tosse e conseqüentemente maior contaminação.
3. Ocorre também coceira (prurido) no nariz fazendo com que haja maior incidência de colocar o dedo por baixo da máscara tocando as narinas, aumentando com isso a contaminação dos dedos pela bactéria Staphylococcus aureus.
4. O abafamento decorrente do uso da máscara provoca retenção de microrganismos no trato respiratório, aumentando a possibilidade de ocorrer infecções pulmonares.
Por todas essas constatações eu, como auditora e consultora em segurança de alimentos não indico o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis. Sou muito mais a favor do treinamento constante dos funcionários quanto a evitar cantorias, conversas polêmicas e fofocas desnecessárias durante a manipulação dos alimentos, quanto ao modo adequado de tossir e espirrar dentro de uma cozinha ou qualquer outra área de manipulação de alimentos.
Vocês podem estar se questionando quanto à pergunta no inicio do texto: “E nas situações em que o funcionário está doente, o uso da máscara é eficiente?”. Nessa situação novamente sou contra o uso das máscaras, pois não acredito que o funcionário irá usá-la de modo adequado (a constante colocação das mãos para coçar a boca e o nariz fará com que o uso da máscara perca sua função). Sou a favor de mudar esse funcionário que esteja doente de posto de trabalho naquele dia, colocando-o para realizar tarefas que não envolvam o contato direto com os alimentos – tarefas não irão faltar: arrumação de estoques de produtos embalados, limpeza, contagem de estoque, solicitação de pedidos e etc. Vale lembrar que dependendo do quadro e da doença o afastamento médico é necessário!
Para os estabelecimentos que ainda assim defendam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis e optem pelo seu uso recomendo que haja o constante treinamento dos funcionários quanto ao uso das máscaras de modo a evitar que as mãos sejam levadas até a máscara, nariz e boca e ainda, que as máscaras sejam constantemente trocadas durante o dia e devidamente descartadas imediatamente após serem retiradas, ou seja, nada de reaproveitar máscaras!!

Referência: http://www.proalimento.com.br/docs/01354122912.pdf 

3 min leitura  Muitos consumidores ao verem manipuladores de alimentos usando máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos logo pensam sobre a boa higiene e controles adequados para uma manipulação segura […]

3 min leitura
20

Qual é a validade de um alimento cuja embalagem foi aberta?

3 min leitura

Muitos funcionários de serviços de alimentação, gerentes, donas de casa e outros consumidores possuem dúvidas quanto à validade dos produtos após a abertura da embalagem. Outros, no entanto, pressupõem que a validade do produto após a abertura continua sendo aquela impressa na embalagem pelo fabricante do produto.
Como então resolver essa questão? Como descobrir a validade correta dos alimentos após a abertura das embalagens? Será que o ar ambiente, o ar refrigerado, as contaminações dos outros meios, como utensílios e a própria manipulação do produto e/ou da embalagem não implicam diretamente na qualidade sensorial, nutricional e na segurança do alimento?
Para resolver essas questões temos dois caminhos a seguir:
O primeiro caminho é adotar o hábito de LER a rotulagem dos alimentos que consumimos! A maioria dos produtos alimentícios possuem em suas próprias rotulagens – em letras pequenas, confesso – as instruções de armazenamento e o tempo de validade do produto após a abertura da embalagem. Como exemplos de produtos que consumimos em nossa rotina, temos o leite, cuja validade para a maior parte das marcas são de 2 dias após a abertura da embalagem e armazenamento sob refrigeração; o suco UHT, com 3 dias de validade após aberto e armazenamento sob refrigeração; o leite condensado com 7 dias após aberto e armazenamento sob refrigeração; os sucos em pó com 30 dias de validade e armazenamento em local seco e fresco. Porém, tais informações podem variar de marca para marca, então leia sempre o rótulo. Além dessas informações, você poderá descobrir outras informações de grande valor, como a presença ou ausência de glúten ou outro composto para o qual você possa possuir algum tipo de intolerância.
Sabemos que nem sempre a leitura do rótulo é algo fácil. Abaixo, um exemplo de informação do armazenamento e validade de massa congelada contida na rotulagem do produto:

A rotulagem indica a conservação:
• No freezer com a temperatura ideal de conservação de -12°C ou mais frio para o produto aberto (não recomendado) e para o produto fechado (120 dias, no caso é a validade impressa no rótulo);
• No congelador com a temperatura entre -12°C e -8°C para o produto aberto (não recomendado) e para o produto fechado (3 meses). Note que ao armazenar o produto no congelador, onde a temperatura é menos fria que no freezer, a temperatura de armazenamento interfere diretamente no prazo de validade, mesmo para o produto fechado;
• Na geladeira em temperatura de até 7°C, o armazenamento do produto não é recomendado nem para o produto aberto nem para o produto fechado.

Um segundo caminho a seguir é o uso das legislações vigentes. Nesse caso, o uso da tabela abaixo nos auxilia a propor prazos de validade para produtos cujo rótulo não informa como armazenar e/ou qual a validade do produto após a abertura da embalagem. A tabela também pode ser usada para os produtos manipulados e produzidos por nós, como sobremesas por exemplo. Ressaltamos, porém, que caso o fornecedor proponha uma nova validade para o produto aberto, tal informação deve ser respeitada incondicionalmente.

 

 

 

Para controlar a validade dos produtos após abertos, podemos manter uma etiqueta nos produtos, contendo a data da abertura e o novo prazo de validade, por exemplo. Essa prática é obrigatória em serviços de alimentação, já em casa é facultativa, porém muito útil e segura!

Assim, podemos perceber que na maior parte das vezes a validade do produto após a abertura da embalagem não é a mesma do produto fechado (aquela impressa no rótulo do produto).
É importante seguirmos os prazos de validade propostos pelos dois caminhos acima citados, pois há estudos envolvendo essas validades. Os prazos foram determinados através de testes de vida de prateleira (shelf life), nos quais os produtos são submetidos a diversas condições e análises.
Em sua próxima refeição, fique de olho então na validade dos alimentos, não apenas na dos produtos fechados, mas também na validade dos produtos abertos!

3 min leituraMuitos funcionários de serviços de alimentação, gerentes, donas de casa e outros consumidores possuem dúvidas quanto à validade dos produtos após a abertura da embalagem. Outros, no entanto, pressupõem que […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas