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Entrevista: políticas de alergênicos para a indústria de alimentos

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Hoje é aniversário da nossa colunista Cecília Cury, e ela pediu de presente uma entrevista com Fernando Ubarana, que tem experiência em gestão de alergênicos tanto como auditor quanto gestor de uma multinacional de alimentos.

Você também, acaba dividindo o presente!

Como poderíamos viabilizar a aprovação de normas sobre rotulagem de alérgenos no Brasil e como incluir a rotulagem preventiva?
  Essa é uma necessidade antiga e tanto consumidores quanto indústria são afetados negativamente pela falta de uma regulamentação clara sobre o tema.  Em função disso, entendo que essa pressão deve vir de todos os lados, não só de associações e de entidades de defesa do consumidor, mas também da própria indústria. Quanto à maneira de se incluir a rotulagem preventiva, existe muita polêmica a respeito. Pessoalmente, sou partidário de se evitar frases dúbias do tipo “pode conter…’”.Acho que um claro CONTÉM…”, seguido do alérgeno em questão,  com exatamente o mesmo destaque do alerta de glúten, seria o mais adequado. Mas sempre aplicando o princípio de que o alerta de rotul agem é o último recurso. A indústria deveria  esgotar todas as alternativas possíveis para se evitar a potencial contaminação cruzada através de matérias-primas, ambiente de trabalho ou equipamentos antes de utilizar a rotulagem preventiva. Nesse sentido, acho que a legislação devia ir mais além, incluindo não só os aspectos de rotulagem, mais também um maior detalhamento dos cuidados preventivos quanto a alergênicos a serem utilizados pela indústria, associados às normas de Boas Práticas de Fabricação.

Para as empresas que já adotam boas práticas no tocante ao manejo de alérgenos no exterior, qual a dificuldade de se aplicar, no Brasil, aquilo que já se adota há anos nos EUA, Canadá, Europa, por exemplo, destacando a presença de alérgenos? No tocante à rotulagem preventiva, por que algumas empresas elegem rotular leite, amendoim e oleaginosas, mas deixam de controlar a presença de outros alérgenos, como soja e ovo, cuja prevalência de alergia, no Brasil, é maior?
A principal dificuldade está na falta de informação a respeito do tema. Muitas vezes é difícil demonstrar aos diferentes níveis de uma organização, passando por operadores, chefias até a alta direção, que esse é um perigo muito crítico e mesmo mortal para uma parcela crescente da população. Então, o primeiro passo deve ser a sensibilização. Trazer palestrar de especialistas da área médica alertando sobre a gravidade do problema, pode ser um bom começo para a implementação de um programa de prevenção e controle de alérgenos. Teoricamente, todos os alérgenos citados (amendoim, leite,  ovos, soja e outras oleaginosas) deveriam ter o mesmo nível de controle por parte das empresas, pois todos encontram-se na relação do Codex Alimentarius (para falar de um exemplo de referência mais básico). Mas de fato, muitas vezes já presenciei empresas  locais com uma preocupação maior com a contaminação cruzada com o amendoim, por exemplo, que é um alérgeno de forte prevalência em países como os Estados Unidos, em detrimento de outros mais críticos para a população local, em função do direcionamento de requisitos corporativos externos ou de clientes. O ideal  é tratar todos os grandes alérgenos com o mesmo rigor dentro dos programas de BPF e APPCC.

Como as empresas de grande porte lidam com a falta de comunicação interna entre produção, marketing, qualidade e SAC? Questiono isso baseada em um dado concreto: em 22/10, o SAC de uma empresa X repassou lista produtos sem leite (com data de março de 2013, frise-se), indicando que um dado produto XPTO seria livre de leite, ignorando que a formulação foi alterada em outubro, passando a conter leite dentre os ingredientes. Você não acha que esta conduta expõe a empresa, mesmo que haja a informação, neste mesmo arquivo, que a empresa pode “modificar as informações constantes nas nossas embalagens ou mesmo a composição dos produtos” e que, assim, o consumidor deve verificar “com atenção as informações constantes no rótulo, assim como a relação dos ingredientes”? Qual seria sua sugestão para que o SAC pudesse acompanhar o ritmo das demais áreas?
 Essa é ótima pergunta. Na medida em que as organizações se tornam mais complexas e segmentadas, maiores são os desafios referentes à comunicação interna para a segurança de alimentos. Todas os princípios e as ferramentas de gestão devem ser aplicados para se buscar uma comunicação interna efetiva. Incluo aqui o gerenciamento de mudanças, as auditorias internas, as ações corretivas, e outras mas, principalmente, uma clara definição de responsabilidades e autoridades com relação à segurança de alimentos e a  definição de competências mínimas para todas as funções que de alguma maneira possam afetar a segurança de alimentos. A Norma ISO 22000 traz um requisito, dentro de competê ncia de pessoal, que acho muito interessante e ao mesmo tempo importantíssimo. Ele estabelece que “ a organização deve assegurar que os requisitos para comunicação eficaz são compreendidos por todo o pessoal cujas atividades afetam a segurança dos alimentos”. Se estendermos esse conceito de maneira efetiva não só às áreas ligados à manufatura, mas também a outros processos, que também afetam segurança de alimentos, como marketing, comercial, relacionamento com o consumidor, compras, etc., estaremos dando um grande passo nesse sentido. Mas certamente isso não é fácil.

Qual sua opinião sobre possível contaminação cruzada na lavoura, por rotação de plantação (aveia/trigo, soja/milho)? 

Trata-se de um perigo que não deve ser negligenciado, não só na lavoura em si, mas em toda a cadeia primária, incluindo armazenamento, transporte e beneficiamento. Já me deparei com claras situações de contaminação cruzada em empresas beneficiadoras ou armazenadora de grãos como soja  em trigo ou amendoim em soja.  A extensão desse problema ainda é pouco conhecida e o ideal é que no futuro os protocolas vigentes de Boas Práticas Agrícolas passem a incorporar requisitos preventivos nesse sentido.

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Case: rastreabilidade dos doces artesanais em Pelotas

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Os charutos de Cuba, os vinhos do Porto, o Champanhe e o queijo Camembert, são todos protegidos por um selo de autenticidade como garantia da qualidade reconhecida do produto, com a devida rastreabilidade.

No Brasil, a cultura da proteção da origem está começando. O processo é complexo, pois demanda união de uma categoria produtora, o estabelecimento de padrões e procedimentos, como as Boas Práticas de Fabricação, e, essencialmente, a rastreabilidade. Tudo isso deve ser devidamente monitorados por uma associação. No caso de Pelotas, foi realizado resgate das receitas portuguesas e técnicas que fielmente reproduziam os primeiros doces característicos da região. Também foi dado o aval quando a manipulação higiênica.

Tive a oportunidade de conferir o processo. Pedi a um familiar em Pelotas para comprar um quindim no qual apresentava um selo com uma identificação inequívoca de duas letras, nove algarismos e uma letra.  Com este número, acessei o site http://docesdepelotas.org.br/sistema/consumidor e então compartilho a experiência:

Primeiro pude ver a empresa fabricante.

Em seguida, os ingredientes. Repare que cada um é rastreado! (OK, faltou o número de lote, mas concordam que o nome do fornecedor e a validade já é um bom começo para uma confeitaria?)

Por fim, a validade e dicas de conservação.

Parece que estamos dando importantes passos pela qualidade e confiabilidade de nossos produtos, não acham?

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Rastreabilidade de material de contato? Tá louco?

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Na Dinamarca as autoridades sanitárias começaram este ano a cobrar a rastreabilidade dos materiais usados na composição de equipamentos em contato com alimentos. Levou um susto agora, né?

As indústrias que fabricam equipamentos naquele país, disseram-se pegas de surpresas com a exigência “desnecessária”. Mas novidade que nada. O artigo 17 da CE  1935/2004, que tinha até 2006 para ser atendido  já falava que:

1.A rastreabilidade dos materiais e artefatos deve ser assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controle, a retirada de produtos defeituosos, a informação do consumidor e a atribuição de responsabilidade.

2.Considerando a  viabilidade tecnológica, os operadores de empresas devem implementar sistemas e procedimentos que permitam identificar as empresas a partir do qual e para o qual as matérias ou artigos e, quando apropriado, substâncias ou produtos abrangidos pelo presente regulamento e respectivas medidas de execução utilizados no sua fabricação são fornecidos. Informações gerais devem estar disponíveis  para as autoridades competentes, a seu pedido.

3.Os materiais e artefatos que são colocados no mercado na Comunidade devem ser identificáveis por um sistema adequado que permita a sua rastreabilidade mediante rotulagem ou documentação ou informação relevante.

Para garantir esta rastreabilidade, alguma “amarração” deve ser feita entre o equipamento vendido e uma documentação que declare a composição de suas partes e materiais de contato. Uma forma de tornar esse requisito praticável é colocar alguma identificação inequívoca deve estar afixada no equipamento, como por exemplo, um número de série, código de barras, lote ou similar. Procedimentos análogos ao que se faz com os alimentos e medicamentos.

 Esse case confirmou minha suspeita que não é só em nosso país ou nos pares menos desenvolvidos que certas legislações “não pegam” logo no início, fato que me faz sentir um alívio e inquietude ao mesmo tempo.  Vale lembrar que as primeiras exigências de rastreabilidade para a indústria de alimentos também passaram a ser vistas como uma burocracia sem nenhum valor agregado e atacada por ser operacionalmente impraticável e felizmente este cenário encontra-se bastante invertido.

 Há guias disponíveis na Rede para quem quiser se antecipar a tendências em nossas terras. Um deles foi disponiblizado pela APEAL (Association of European Producers of Steel for Packaging) aqui.

E você leitor, o que apensa? Estamos a que distância de comprovar rastreabilidade dos materiais de contato de equipamentos e utensílios em contato com os alimentos?

 

Onde: EHEDG plenary meeting, em Praga, outubro de 2013.

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Nestlé apresenta um método eficiente de controle da qualidade e segurança dos seus alimentos

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No último dia 13 de Novembro o Blog Food Safety Brazil esteve presente no IV Seminário de Monitoramento e Rastreabilidade nas Indústrias de Alimentos no Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL) e comentaremos em alguns artigos as ideias dos setores público e empresarial em inovar na temática apresentada. Foi gentilmente cedido um espaço ao blog para que pudéssemos destacar as ideias e divulgar o tema desenvolvido nas palestras ministradas a fim de trazer ao público as perspectivas e novidades sobre novas práticas de gestão da qualidade nas indústrias de alimentos.

Iremos destacar neste post o relacionamento da Nestlé com a Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz (ESALQ) e com os produtores de matérias primas na cidade de São José do Rio Pardo. Mostraremos os benefícios que essa parceria trouxe às três partes envolvidas. Seguindo um antigo ditado brasileiro “Duas cabeças pensam melhor do que uma” e a Nestlé uniu não só duas cabeças, mas sim três cabeças em uma parceria inédita que está trazendo muitos frutos para a empresa e seus parceiros. Cansada de se preocupar com as condições de qualidade das matérias primas de seus produtos fabricados para recém-nascidos a partir do 6º mês de vida, a Nestlé passou a priorizar programas e projetos de parceria até implantar o Projeto “Criação do Valor Compartilhado” para seus produtos tipo papinhas processadas.

A parceria proposta pela maior empresa de alimentos do mundo trouxe mútuos acordos entre as partes, dentre eles podemos citar entre a ESALQ, os produtores e própria Nestlé. A faculdade fornece treinamentos para utilização correta de aditivos e defensivos agrícolas e análises de solo das propriedades rurais vinculadas ao projeto. Para os proprietários rurais os benefícios estão relacionados com a aplicação correta das Boas Práticas Agrícolas e a certeza de venda da sua produção. A Nestlé entra com o fornecimento dos aditivos e defensivos agrícolas, com a abertura de vagas de estágio específicas para estudantes da ESALQ e com a certeza da ótima procedência das matérias primas para produção dos seus produtos. Tais fatos proporcionam um destino certo do plantio das matérias primas, uma otimização da utilização dos recursos hídricos e agrícolas utilizados durante toda a safra por meio dos estudos realizados na faculdade em Piracicaba, assegurando uma alta qualidade dos produtos comercializados pela empresa e o conhecimento total da origem dos mesmos.

Pelos fatores apresentados podemos ver que parcerias como à realizada pela Nestlé em São José do Rio Pardo tem a função de trazer muitos benefícios para a cadeia produtiva de determinadas regiões. Isso auxilia as empresas a manter a qualidade dos produtos comercializados, manter o controle da origem das matérias primas utilizadas, sustentar um ciclo econômico completo e unir o aprendizado teórico dos estudantes universitários com a prática do dia a dia da profissão.

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20 anos da Portaria 1428

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Hoje faz 20 anos que a Anvisa aprovou o

“Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos”, as “Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos” e o “Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ´s) para Serviços e Produtos na Área de Alimentos”.

Ele determina que “os estabelecimentos relacionados à área de alimentos adotem, sob responsabilidade técnica, as suas próprias Boas Práticas de Produção e/ou Prestação de Serviços, seus Programas de Qualidade, e atendam aos PIQ\’s para Produtos e Serviços na Área de Alimentos.”

Tomados de grande surpresa, a indústria e os órgão fiscalizadores tiveram que lidar (ou não) com a novidade que era passar a avaliar o APPCC nas inspeções sanitárias, bem como o cumprimento do PIQ.

O que trouxe?

Muita novidade. Uma delas é uma contraditória definição, (reescrita futuramente de forma diferente em outros regulamentos) que “Boas Práticas são normas de procedimentos para atingir um determinado padrão de identidade e qualidade de um produto e/ou de um serviço na área de alimentos”.

Não fosse já bastante informação para uma nação só, também passou a estabelecer que:

Padrão de Identidade e Qualidade – PIQ: compreende os padrões a serem adotados pelo estabelecimento.

Também definia que o APPCC deveria ser um dos critérios de inspeção, mas não explicava exatamente como.

Qual era o contexto na época?

O Codex Alimentarius havia feito sua vigésima reunião em Genebra e logo após,  em 14 de junho de 1993 o APPCC se tornou diretiva na Europa e adotado a ferramenta oficialmente. Era moda os países internalizarem a ferramenta. Quem não o fizesse, estaria “por fora”. O Brasil teria que inserir de alguma forma essa diretriz e correu como pode.

Estávamos preparados?

A resposta fica para sua análise, caro leitor. Nossos fiscais tinham domínio de como auditar APPCC? Vinte anos depois, o estão fazendo Brasil afora?
PIQ são objeto de fiscalização ou atualmente o mercado se auto-regula?

O que sim continua muito atual e pode ser usado para uma descrição de cargo, são as atribuições dos Responsáveis Técnicos. Quantos seriam aprovados hoje no que foi estabelecido naquela época?

Quanto a Responsabilidade Técnica
– A Responsabilidade Técnica – RT é aqui entendida como a exercida por agentes definidos nos termos do Decreto nº 77.052 de 19.01.76, observados os itens XIX, XXV e XXVI da Lei 6437, de 20.08.77.
– O exercício da Responsabilidade Técnica deve ser feito no sentido de atender às exigências legais a que se refere o item anterior, e, ainda, outros requisitos básicos que norteiam o presente documento, tais como:
. compreensão dos componentes do Sistema APPCC;
. capacidade de identificação e localização de Pontos Críticos de Controles (PCCs) em fluxogramas de processos;
. capacidade de definir procedimentos, eficazes e efetivos, para os controles dos PCCs;
. conhecimento da ecologia de microrganismos patogênicos e deterioradores;
. conhecimento da toxicologia alimentar;
. capacidade para selecionar métodos apropriados para monitorar (PCCs), incluindo estabelecimento de planos de amostragem e especificações;
. capacidade de recomendar o destino final de produtos que não satisfaçam aos requisitos legais.
– Os estabelecimentos deverão ter uma responsável pelas técnicas utilizadas por local de prestação de serviço.
– Para que o responsável Técnico possa exercer a sua função ele deve contar com autoridade e competência para:
.elaborar as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;
.responsabilizar pela aprovação ou rejeição de matérias-primas, insumos, produtos semi-elaborados e produtos
terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias
estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos.
.avaliar a qualquer tempo registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegura-se de que não foram cometidos erros, e se esses ocorreram, que sejam devidamente corrigidos e investigadas suas causas;
.supervisionar os procedimentos de fabricação para certificar-se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na Área de alimentos estão sendo seguidos;
.adotar métodos de controle de qualidade adequados, bem como procedimentos a serem seguidos no ciclo de
produção e/ou serviço que garantam a identidade e qualidade dos mesmos;
.adotar o método de APPCC – Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle, para a garantia de qualidade de produtos e serviços.
Quanto aos Parâmetros de Segurança a Respectivos Procedimentos.
– Os parâmetros de segurança e respectivos procedimentos devem estar respaldados em referências técnicas e legais.

Referência da 1428

Na época uma das referências da Portaria foi o Manual de Boas Práticas de Fabricação para Indústria de Alimentos – da Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos – SBCTA.

Hoje estão vigentes as publicações dos guias: “Implementação de Sistemas da Qualidade e Segurança dos Alimentos”, também da SBCTA.

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Produto alimentício gera reação alérgica e empresa não apresenta laudos atestando segurança

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Recentemente, uma série de crianças com alergia a leite apresentaram reações ao consumirem um dado produto disponibilizado ao mercado consumidor. Este produto, consumido até então sem receio pelos alérgicos a leite, não contém leite em sua composição, mas é processado no mesmo maquinário que produz uma variação que contém leite (e a empresa garantia não haver risco de contaminação cruzada por que a linha passava por “rigoroso processo de limpeza”).

Após as reações relatadas nas redes sociais em grupos distintos por famílias de cidades diversas, os consumidores ficaram com receio e entraram em contato com a empresa, a qual foi bastante atenciosa e rápida, prontificando-se, no caso das famílias que tiveram reações após o consumo, a recolher os produtos para análise. Em poucos dias, retonaram para os consumidores (não apenas para os que tiveram reações e embalagens recolhidas, mas também para aqueles que ligaram por receio de alteração na composição) e disseram que as análises realizadas que não teriam acusado a presença de leite. Não foram apresentadas cópias dos laudos.

Um dos consumidores, percebendo a coincidência de casos de reações, temendo não receber a informação precisa que o Código de Defesa do Consumidor lhe salvaguarda e objetivando evitar acidente de consumo, que, no caso desta pessoa, poderia ser muito grave, optou por realizar os testes de forma paralela. Assim, antes de entregar a embalagem à indústria, foi procurar nos mercados da região onde adquiriu o mesmo produto, com mesmo lote, data de fabricação e validade (porque havia produtos do mesmo lote com validades distintas) para encaminhar a algum laboratório. Pois desde o primeiro acionamento do serviço de atendimento ao consumidor, ele recebeu contatos diários (várias vezes ao dia) até a data em que entregou o produto para análise pelo fornecedor. Além disso, antes mesmo que a embalagem fosse recolhida, recebeu telefonema da empresa informando que analisaram um produto com mesmas características e que não havia leite na amostra. Ademais, um dia após o recolhimento, já entraram em contato para dizer que não havia a presença de leite na amostra do consumidor. O curioso é que, ao mesmo tempo em que estavam seguros de que o produto não apresentava riscos, queriam fotos da reação, parecer da alergista que acompanha o consumidor, saber se ele pertencia a alguma associação formal ou informal de alérgicos a leite. Tudo o que esse consumidor pediu, desde a análise do produto, foi cópia do laudo, o que nunca foi atendido.

Em paralelo, foram contatados cerca de 10 laboratórios, dentre aqueles de universidades e os particulares. O primeiro desafio foi identificar, em tese, quais estariam aptos e realizar o teste para identificação da presença de proteínas de leite pelo método ELISA. Muitos disseram não ter este know how. Dois deles se mostraram aptos e solícitos no primeiro contato, quando o consumidor ainda estava consultando se o laboratório tinha expertise, se trabalhava com o método ELISA, quais prazos e valores. A partir do momento em que foram encaminhadas fichas para que esse consumidor identificasse qual produto que seria analisado, a prontidão deu lugar a chamadas não retornadas, e-mails não respondidos ou, quando conseguia falar com um desses laboratórios, recebia orientação para que procurasse outro, pois eles estariam sem os kits para análise e que demorariam muito para dar uma resposta.

Em contato com o outro, após reiteradas tentativas de obter orientações sobre como enviar a amostra para realizar a análise, acabou recebendo um telefonema da empresa que fabrica o tal produto perguntando se estava tudo bem, se ainda havia dúvidas e reiterando que não teria havido nenhuma falha na fabricação do produto e que não existia risco da presença de leite. O consumidor, apesar de um pouco assustado com esse telefonema “do nada”, aproveitou para reiterar que queria ter acesso ao laudo, o que nunca foi atendido, nem em relação a esse consumidor e nem em relação aos demais que entraram em contato solicitando cópia.

Assim, mesmo com o sistema de defesa do consumidor prevendo amplo acesso a informação, especialmente com o objetivo de proteger vida, saúde e segurança do consumidor, estamos vivendo ainda um contexto no qual a indústria (ao menos esta) prefere deixar de garantir o direito à informação dos consumidores que experimentaram reações, deixando-os inseguros quanto à possibilidade de consumir o produto. Desde esses episódios, muitas famílias deixaram de consumir, outras reduziram o consumo por receio de reações.

A pergunta que fica: por que optaram por não transmitir a segurança aos consumidores, o que se daria pela divulgação ampla de laudos negativos?

 

Imagem gentilmente cedida por uma das mães envolvidas. Essa criança teve reação de pele e sangramento nas fezes após consumo do lote em questão.  Outros lotes foram consumidos sem problemas.


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Pasteurização de carcaças de frango

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 Pasteurização de carcaças de frango

Nelcindo Nascimento Terra e outros

O presente trabalho teve por objetivo a pasteurização de carcaças de frango por imersão em água a 72oC por 20 segundos. Carcaças foram inoculadas com suspensão de coliformes fecais.

O processo levou à redução de um ciclo logarítmico após o processo. Contudo os melhores resultados foram observados ao longo da estocagem a 3º C no terceiro e sexto dias.

A conclusão é que o método empregado contribuiu para a preservação do produto sem alteração das características sensoriais (cor, aroma e aparência)

Revista Higiene Alimentar, vol 16. N.  100 p 48-53 2002

Baixe o artigo aqui.

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Vantagens da definição de thresholds para fins de rotulagem preventiva de alérgenos

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Na palestra proferida na Food Ingredients, o Dr. Daniel J. Skrypec explorou o tema dos parâmetros para rotulagem de alérgenos, partindo da definição de que a dose limiar (threshold) seria aquele nível que apresenta um risco mínimo ou uma certeza razoável de que não causaria dano a uma pessoa com alergia alimentar.

Para ele, a regulamentação deveria basear-se no menor nível possível de risco, considerando uma margem de segurança, o que seria diferente de risco zero (que, para ele, não existiria).

A definição da dose limiar seria benéfica na medida em que: (i) permitiria a adoção de medidas corretivas apropriadas para os casos de contaminação não intencional; (ii) atenderia melhor as situações em que alérgenos não declarados fossem identificados em alimentos; (iii) a definição do limiar poderia ser utilizada para melhorar as opções dos consumidores, ao mesmo tempo que protegeria os consumidores mais sensíveis; (iv) poderia estabelecer roteiro para o uso da rotulagem preventiva; (v) recursos seriam focados nos potenciais alérgenos e outras questões de segurança alimentar que expõem a saúde humana a risco real.

Com limiares definidos em regulamentação, a rotulagem seria decidida com base nos riscos (definidos de forma científica, consistente e transparente), os consumidores poderiam consumir uma gama maior de produtos, atingindo maior qualidade de vida, além de poderem ter aconselhamento mais consistente no que se refere à dieta por parte dos profissionais de saúde.

Sob o prisma dos médicos, para o Dr. Daniel J. Skrypec, a definição legal viabilizaria a indicação de dietas de restrição mais individualizadas, de acordo com parâmetros seguros para a vasta maioria, além de poderem determinar a exclusão de produtos contendo rotulagem preventiva por saberem que tal informação no rótulo partiu de limiares definidos em regulamentação.

Do ponto de vista da indústria, a regulamentação traria a vantagem de que teriam metas para o controle preventivo de alérgenos, viabilizando que o foco do controle preventivo fosse o de evitar situações que expusessem os consumidores alérgicos a um risco real, além de que os recalls se limitariam aos casos de produtos que realmente expusessem o consumidor a risco, assim como a rotulagem preventiva se limitaria às situações com alta probabilidade de risco.

Os consumidores alérgicos, segundo Dr. Daniel J. Skrypec, estão se enfurecendo e se frustrando, as poucas opções ficam ainda mais restritas, suas vidas estão sendo controladas pela habilidade de a indústria chegar cada vez mais próximos do zero, baseada na detectabilidade analítica. De acordo com a exposição, consumidores começam a ignorar a informação “pode conter” por não saber o que isso realmente significa, fazendo, assim, sua própria avaliação de risco.

A definição dos limiares permitiria a definição de quando um alérgeno estaria presente, se definição seria baseada em ppm ou ppb, faria com que os rótulos ficassem mais significativos para os consumidores com alergia alimentar, reduziria o uso desnecessário de “pode conter” nos rótulos, restabelecendo confiança nos rótulos dos alimentos.

Como conclusão de sua exposição, o Dr. Daniel J. Skrypec defendeu: (i) estabelecimento científico de liames de alérgenos; (ii) critérios objetivos para avaliação de riscos; (iii) identificação de critérios apropriados e efetivos para sanitização; (iv) rotulagem preventiva mais significativo; (v) mais opções para as pessoas com alergia alimentar e aprimoramento da qualidade de vida; (vi) decrescimento de recalls desnecessários; e (vi) construção de confiança com consumidores alérgicos.

 Fonte: Conferência de Daniel J. Skrypec, Ph.D. no FI & HI South America de 2013  na qual o blog Food Safety Brazil recebeu cortesia ao acesso.

 

Leia também:

http://artywebdesigner.com.br/o-fda-esta-estudando-limites-para-alergenicos/ 

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FDA publica guia para redução da acrilamida em alimentos

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O FDA publicou na última quinta-feira um guia que traz recomendações para minimizar os níveis de acrilamida em certos alimentos, ajudando a mitigar o risco potencial para a saúde humana. Baixe o guia na íntegra neste site:

http://www.fda.gov/downloads/Food/GuidanceRegulation/GuidanceDocumentsRegulatoryInformation/ChemicalContaminantsMetalsNaturalToxinsPesticides/UCM374534.pdf

A acrilamida é um composto que se forma através de uma reação química, que ocorre quando um alimento é submetido a altas temperaturas – ao fritar, assar ou torrar – e esta formação está basicamente relacionada a produtos ricos em amido, como por exemplo, batatas e cereais. Também é encontrada na fumaça dos cigarros e é produzida industrialmente para uso em plásticos, argamassa, produtos para tratamento de água e cosméticos.

Neste guia, ainda em fase de “consulta pública” e sem qualquer obrigação de implementação ou força de lei, o FDA sugere algumas ações a serem tomadas pelos produtores primários, fabricantes de alimentos e serviços de alimentação, na tentativa de reduzir o potencial de formação de acrilamida. As recomendações incluem a seleção de certas variedades de batata ou trigo, estocagem de ingredientes em certas condições, redução da temperatura de fritura, utilização de métodos de coloração ou fermentação alternativos e adição de determinados ingredientes no processamento. Importante salientar que o guia não especifica propostas de níveis aceitáveis admissíveis para acrilamida nos alimentos. De acordo com o documento, a acrilamida presente nos alimentos é uma preocupação, por poder causar câncer em cobaias de laboratório em doses elevadas, e por isso, supõe-se que representa uma substância potencialmente cancerígena a humanos.

Há controvérsias. Nem todos os cientistas concordam que a acrilamida realmente representa uma ameaça à saúde humana. Até mesmo um comitê da Organização Mundial da Saúde concluiu que estudos epidemiológicos não fornecem qualquer evidência consistente de que a exposição à acrilamida, de forma ocupacional ou pela dieta, esteja associada ao aparecimento de câncer em humanos.

E você, leitor, o que acha? Mesmo que ainda não existam provas cabais de que a acrilamida tenha de fato um potencial de nos prejudicar, minimizar mais esta substância à qual estamos expostos pode eventualmente ajudar a proteger a nossa saúde no futuro. Afinal de contas, ainda não sabemos os reais efeitos em médio e longo prazo.

 
Fonte:

http://www.foodsafetynews.com/2013/11/acrylamide-in-food/#.UolMDMRwqSo

 

Saiba sobre a acrilamida em:
Uma década da descoberta da acrilamida
Batata pala pequisada pela Proteste apresenta teores variados de acrilamida em 

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O direito à informação no Código de Defesa do Consumidor x rotulagem de alimentos

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É de conhecimento de todos (ou de uma parte considerável, especialmente da indústria), que o consumidor tem direito à informação por conta do quanto prevê o Código de Defesa do Consumidor. E o Código não se limita a garantir tal direito pela previsão de um princípio, por exemplo. Diferentemente, referido Código traz o direito à informação em uma série de dispositivos, desde a previsão de que a composição dos produtos deve ser informada de maneira adequada e clara (art. 6º, III), passando pela relação de tal direito com a proteção à vida, à saúde e à segurança (art. 8º), tendo expressado de forma literal que informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre a composição de produtos inclusive sobre os riscos que os produtos possam apresentar à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31).

E faz todo sentido, se pensarmos que o fornecedor tem acesso a todo o processo de produção a um custo menor, desde a relação de fornecedores de matéria-prima, qual o percurso que os ingredientes fazem na linha de produção até se tornarem um produto disponibilizado ao mercado consumidor. Reconhecendo que seria muito mais complexo e oneroso ao consumidor, que sequer tem condições técnicas para compreender os passos do processo de produção, o sistema de proteção ao consumidor lhe garante amplo acesso a informações.

Diante deste sistema protetivo, caso o consumidor necessite de alguma informação específica sobre a composição de um produto para garantir a proteção de sua vida, saúde e segurança, deve ter acesso ao que pleiteou ainda que não haja lei expressa determinando a indicação de uma desta informação no rótulo do produto.

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