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Intoxicação alimentar pode ser considerada acidente de trabalho?

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Um dos benefícios mais comuns oferecidos pelas organizações é a alimentação. Pode ser no local ou em um restaurante conveniado com a empresa, onde todos, ou grande parte dos funcionários, faz sua(s) refeição(ões) no horário do almoço, jantar e algumas vezes até os lanches intermediários.

Restaurantes industriais seguem regras muito específicas para a manipulação de alimentos, boas práticas de fabricação, etc.. Um dos principais requisitos legais aplicáveis a esta categoria é a Resolução RDC nº 216 de 15 de Setembro de 2004, que estabelece o regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação.

Apesar de possuir regras específicas de controle de boas práticas, guarda de amostras e registro das etapas de preparo, não podemos descartar o risco (mesmo que pequeno) de uma contaminação que afete um grupo de colaboradores da organização, causando mal estar ou até mesmo casos de intoxicação alimentar mais grave.

E daí? Isso é considerado acidente de trabalho?

Sim! Sim! Sim!!

Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

 Ou seja, caso a organização se depare com uma situação de intoxicação alimentar devido a um benefício que é oferecido por ela, deve-se considerar acidente de trabalho e ter a abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho em até 24 horas úteis do ocorrido, conforme estabelecido no artigo 22 da referida lei:

“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 Também vale considerar que acidentes de trabalho impactam no cálculo anual do fator previdenciário que é aplicável às organizações, ou seja, também pode haver o aumento na taxa aplicável a empresa.

Com todas estas considerações, vale ressaltar a importância de se qualificar e monitorar adequadamente o serviço de alimentação oferecido, sendo ele disponibilizado dentro da instalação ou em restaurante conveniado.

Ah… e fica a dica: organizações que possuem sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional, este perigo deve estar identificado no levantamento de perigos e riscos para atender ao requisito 4.3.1 da OHSAS 18.001:2007.

Cuidar dos interesses dos nossos vizinhos é essencialmente cuidar do nosso próprio futuro.

Dalai Lama

 

 

 

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Publicada hoje a resolução de recall de alimentos

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A ANVISA publicou hoje (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a tão esperada e já anunciada no Blog (veja a notícia aqui) Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.

A presente RDC se aplica a todos os alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos, qualquer que seja sua origem.

Destaca-se as definições no Art. 3° da Resolução para “anuência prévia” pela qual a ANVISA avaliará o conteúdo da mensagem previamente a divulgação e “mensagem de alerta aos consumidores” que se determina que o consumidor seja informado sobre os riscos à saúde e as recomendações que devem tomar. Com isso podemos afirmar que a segurança ao consumidor em obter uma informação fidedigna sobre o real problema e os riscos relacionados será cumprida.

A resolução ainda determina que o Plano deve está acessível a todos os funcionários e documentada na forma de POPs segundo diretrizes e especificações mínimas, ora estabelecidas na própria RDC.

Outro ponto importante, é a melhor definição de RASTREABILIDADE que a RDC traz, inovando no meio da Legislação Sanitária Brasileira, bem como a possibilidade da própria ANVISA determinar o recolhimento, caso não seja realizado voluntariamente. Também é disposto sobre os procedimentos que devem ser tomadas para o recolhimento do produto, envolvendo fabricantes, produtores e distribuidores, mais uma vez fazendo garantir a segurança do consumidor.

Entre muitos outros pontos que fazem desta Resolução muito importante, destaco outros pontos:

  • Os recolhimentos por iniciativa da empresa deverão ser comunicada em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;
  • O primeiro relatório periódico do recolhimento deve ser encaminhado a ANVISA em até 30 dias corridos a contar a data da comunicação;
  • A ANVISA pode requerer a complementação das informações do recolhimento;
  • As informações mínimas que o texto sobre o recolhimento deve conter;
  • A informação do Recolhimento deve ser publicas nas páginas eletrônicas das empresas envolvidas, em local de destaque;
  • Períodos mínimos para manutenção dos registros e documentos

E você querido leitor, acredita que com essa Resolução irá garantir uma maior transparências das empresas? Ah! Não vamos esquecer que a norma entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação. Então vamos correr…!

Para acessar o texto, clique aqui.

(páginas 33 e 34)

2 min leituraA ANVISA publicou hoje (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a tão esperada e já anunciada no Blog (veja a notícia aqui) Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que […]

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Carne no topo das fraudes alimentares

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Embora as indústrias de alimentos tenham como objetivo criar formas para garantir a segurança e confiança do consumidor, a fraude alimentar é um tema que ainda gera muita discussão.

Recentemente um relatório de atividades da Food Fraud Network (FFN), mostra produtos de carne no topo das fraudes alimentares, seguido por produtos de peixe e mel. A FFN foi criada em 2013 após o escândalo de carne de cavalo que deixou os Europeus indignados, naquele período a União Europeia pediu que todos os países do bloco fizessem teste de DNA nos produtos rotulados como carne bovina.

O relatório relaciona 60 casos, dentre eles 25% das fraudes apontadas foram principalmente relacionadas à rotulagem (em relação às datas de validade, adição de água e ingredientes), 22% composta de certificação e/ou documentos falsificados e 17% quanto à substituição da espécie do animal (referente ao valor).

Outras fraudes como presença de substancia proibida (10%), referente a tratamentos e processos (8%), impróprios para consumo humano (7%), falsificação (5%) e adulteração (3%) estão listados no relatório.

No Brasil também temos visto casos onde a vigilância tem atuado na fiscalização e apreensão de carnes impróprias para o consumo humano, que era vendida para fabricação de subprodutos e diretamente ao consumidor. O que faz aumentar a preocupação e, a necessidade de novas pesquisas que ajudem a detectar essas fraudes alimentares.

Com base nessas preocupações, pesquisadores da UFMG têm trabalhado em testes de DNA que podem rastrear fraudes. Em produtos cárneos já esta em andamento o teste que identificará a origem de 10 tipos de carne diferentes. O teste será somente qualitativo, ou seja, identificará se a carne (ou embutido) vendida como de um determinado animal é de fato deste animal ou se há fraude. Porém o teste não apontará o percentual. Todavia já demonstra um passo frente ao problema e que certamente contribuirá significativamente para a garantia e segurança alimentar.

REFERÊNCIAS:

http://www.foodqualitynews.com/Industry-news/FFN-finds-violations-mostly-related-to-labelling-non-compliances

http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2015/06/ministerio-da-agricultura-vai-queimar-carne-ilegal-apreendida-em-frigorifico.html

http://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2015/05/17/interna_tecnologia,648273/pesquisadores-da-ufmg-concebem-testes-por-dna-que-podem-rastrear-fraud.shtml

 

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IFS FOOD STORE – Norma com requisitos de segurança de alimentos para o varejo

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IFS_pontuacaoPublicada pela International Featured Standards (IFS), associada aos grandes varejistas da França e membros do comitê técnico RAS, a norma IFS FOOD STORE (Versão 1, 2013 – resultante da revisão e aperfeiçoamento do RAS Standard) tem como propósito de estabelecer/definir requisitos através de uma ferramenta confiável, consistente, padronizada e comum, assim como diretrizes dos níveis de controle para inspeção/avaliação de conformidade à segurança de alimentos comercializados e processados em estabelecimentos varejistas. A Norma visa garantir comparabilidade e transparência, direcionados pela aplicação diária de elementos de fiscalização embasados principalmente através dos programas de pré-requisitos associados à higiene, garantia de rastreabilidade, gerenciamento de produtos não conformes e realização de análise de perigos com base nos sete princípios do HACCP. Segundo a norma, a verificação destes elementos ocorre através da correta aplicação de requisitos regulatórios, controle sanitário, controle de perigos, medidas de controle e ações corretivas.

Dividida em quatro capítulos principais (1.0 Protocolo de inspeção; 2.0 Requisitos; 3.0 Requisitos para Organismos de Acreditação e Certificadoras/Serviços de Inspeção; 4.0 Relatórios e anexos), a IFS Food Store teve seus requisitos e formatos de inspeção construídos com base no uso efetivo de uma matriz na qual são correlacionados:

  • Principais temas associados à segurança de alimentos (ex: rotulagem, temperatura, limpeza e sanitização, gerenciamento de crises, etc.);
  • Abordagem de metodologias para gestão de qualidade (5Ms e PDCA);
  • Atividades/categorias do varejo (ex: padaria, rotisserie, peixaria, etc.), elementos de plano de controle sanitário (PPR, HACCP, Gerenciamento de não conformidades e rastreabilidade);
  • Etapas de processos comuns ao varejo (ex: exposição, recebimento, armazenagem, venda granel, áreas de processamento, etc.).

Igualmente à todos os processos de auditoria, durante o processo de inspeção para a Norma IFS Food Store, os requisitos (“items”) são avaliados considerando a conformidade e desvios identificados in loco, seguindo-se o sistema de pontuação abaixo

Assim como as diversas normas da família IFS, a IFS Food Store traz nove requisitos “KO” (knock out), relacionados a um risco maior à segurança de alimentos podendo impactar na saúde e segurança dos consumidores e que, se não conformes, apresentam também severo impacto na pontuação avaliada, sendo estes associados à:

  • Alerta, Recolhimento e Recall: Gerenciamento de riscos e crises aplicado aos produtos afetados;
  • Contaminações cruzadas que possam levar a riscos de segurança de alimentos;
  • Conformidade e controle de aspectos de validade para ingredientes e produtos não embalados;
  • Conformidade de aspectos de rotulagem;
  • Quebras de cadeia de frio/quente que possam levar a riscos de segurança de alimentos;
  • Práticas não autorizadas pela legislação sanitária;
  • Documentos de referência para atividades sujeitas à dispensa de aprovação;
  • Aplicação de validade/shelf life maiores do que os previstos/validados;
  • Tratamento de produtos não conformes: segregação e identificação.

Aos itens “KO” apenas podem ser atribuídas as avaliações A, D e NA (não se aplica). Para cada KO identificado como não conforme, subtrai-se um total de 25 pontos da pontuação final.

Além dos requisitos KO, diferentemente das demais, a norma IFS Food Store aborda também Requisitos de Sistema (System Items): gerenciados e controlados pelas áreas corporativas dos respectivos varejistas; Requisitos de Mensuração (Measurement Items): em que há a necessidade de mensuração on time de atributos para definição do nível de conformidade ou desvio (temperatura, sujidade de superfícies, produtos vencidos), além dos Requisitos Alerta (Alert Items): relacionados a possíveis praticas e comportamentos críticos (reprocessamento de produtos vencidos e não atendimento a cláusulas de validação mandatórias sob competência do Órgão Fiscalizador. Aos Requisitos de Sistema são permitidas as avaliações A,B,C e D ao passo que para os Requisitos Alerta são permitidos apenas A,D (-20 pontos) e NA.

A frequência mínima para avaliação/inspeção dos requisitos IFS Food Store in loco é anual, sendo possível o aumento desta de acordo com a demanda de cada varejista. A duração da inspeção a ser realizada é definida pelo Serviço de Certificação/Inspeção e varia em função do tamanho da área de vendas, escopo a ser considerado e número e tipo de Requisitos de Sistema (“System items”) determinados.

Apesar de já ter ganhado força na Europa (vigente desde janeiro de 2014), no Brasil, a IFS Food Store é relativamente nova, porém já vem sido apresentada aos principais players do mercado, juntamente às empresas certificadoras/inspetoras, visando à dissipação de seu conteúdo na expectativa de integração e evolução às praticas vigentes de gestão de segurança de alimentos, inspeção sanitária e qualidade assegurada, em lojas e estabelecimentos varejistas. Alguns dos grandes desafios associados à consolidação da norma no Brasil estão associados às diferenças nos cenários da regulamentação sanitária, diferentes práticas de mercado, hábitos de consumo, fiscalização e planos de controles sanitários (PPR, HACCP, Gerenciamento de não conformidades e rastreabilidade).

Reiteramos aqui que a Norma IFS Food Store não é certificável e sim um conjunto de requisitos que compõem um sistema de avaliação dos níveis de conformidade à segurança de alimentos em estabelecimentos varejistas, através de empresas certificadoras/inspetoras.

O download da norma + guia de interpretação para inspetores/auditores (em inglês) pode ser realizado no site da IFS.

Fonte: International Featured Standards (IFS) – FOOD STORE V1 (Dezembro, 2013) – Inspection standard for evaluating the food safety in retail stores.

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Ovos identificados e rastreados um a um?

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Será que só eu me incomodava com a possibilidade de confundir o ovo mais velho e a vencer da geladeira com o recém comprado? Se a maioria de vocês cumpre as boas práticas nas residências, deve remover a embalagem original e portanto ficar sem nenhuma informação para conferir, correto?

Para esse problema, já existe uma solução: a identificação individual dos ovos, com número de lote e data de validade! Não estou brincando. Isso já e realidade na Europa e compartilho a foto que tirei no mercado municipal de Valência. Não é amostragem, cada unidade e identificada com uma tinta que confio que seja de grau alimentício!

ovo_gansa_ampliado

Num primeiro momento, pode-se pensar que essa é uma medida para  ovo de gansa, que tem preço diferenciado e é vendido avulso. Porém, prestado atenção, se nota que o bom e velho ovo de galinha em caixa com 6 unidades também possui a identificação.

ovo_embalagem

Isso prova que sempre podemos melhorar os nossos sistemas com ferramentas poderosas e de muito valor, principalmente no caso de necessidade de um recall, algo que as empresas certamente vão a passar a fazer mais no Brasil, dada a nova legislação que apresentamos aqui.

ovo_ganso

 

 

 

E você, se incomoda com outas situações semelhantes onde podemos perder a rastreabilidade de um alimento cuja embalagem podemos vir a remover de acordo com nosso uso cotidiano?

 

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Proteste pesquisa sopas instantâneas

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Os dias, mais frios nesta época do ano, nos convidam para pratos quentes e as sopas estão entre os preferidos dos brasileiros moradores das regiões mais frias do país.

Com a correria do dia a dia das grandes cidades, as sopas instantâneas passaram a fazer parte do cardápio de muitos de nós.

Quem é da área de alimentação sabe que, na maioria das vezes, são pratos pouco nutritivos e ricos em Sódio e aditivos químicos, dois dos principais inimigos da saúde atualmente.

Mas, como possuem baixos teores calóricos, se tornam tentadoras para quem vive brigando com a balança…

Só que, como possuem baixas calorias, se tornam insuficientes como refeição principal, uma vez que não possuem valor energético decente que atenda às necessidades do nosso organismo.

A Associação Proteste realizou recentemente um teste com algumas marcas de sopas instantâneas e confirmou o que muitos já sabiam: níveis elevados de Sódio em pelo menos cinco das seis marcas testadas, com valores acima dos dois gramas recomendados pela OMS em até trinta e três por cento.

Todos sabem que o Sódio é o inimigo número um para a obesidade e um dos principais fatores causadores da hipertensão arterial.

Outro número assustador obtido na pesquisa diz respeito ao número de ingredientes listados em muitos rótulos. Uma sopa de batata com peito de frango, por exemplo, conta com trinta e dois (?!?) itens, contra os trinta e um (como assim???) da de frango desfiado com batata e alho poró da marca concorrente. Boa parte dessas substâncias está ligada à necessidade de manter o produto com  maior estabilidade e tempo de vida nas prateleiras dos supermercados.

Entre essas substâncias está o Glutamato Monossódico, para o qual ainda falta embasamento científico sobre seus efeitos nocivos, como dores de cabeça, enjoos e indução ao ganho de peso. Como prevenção na Europa já há um limite de dez gramas por quilo de alimento que ainda não existe no Brasil.

Na avaliação da Proteste foi adotado o parâmetro europeu e pasmem: apenas uma não apresentou este composto na sua formulação, o que comprova a tese de aqui no Brasil, enquanto não há limite ou legislação restritiva, o vale tudo na produção de alimentos está garantido.

Pelo menos nos requisitos de rotulagem e higiene, todas as sopas testadas conseguiram boa pontuação.

As informações contidas nos rótulos estavam completas e não foram detectados vestígios de insetos e pelos de roedores ou bactérias nocivas, em nenhum produto, em atendimento aos requisitos legais vigentes (RDC’s 14 e 12, respectivamente).

Ah! A pesquisa também constatou que todas as sopas realmente possuem frango em sua composição, cumprindo, assim, o que prometem.

Com tudo isso, fica uma pergunta: Por que os fabricantes de alimentos processados, em sua maioria, não adotam posturas mais éticas e saudáveis nas formulações dos seus produtos?

Para quem ficou curioso sobre as marcas avaliadas e os resultados da pesquisa é só dar uma passada no site da associação.

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Fique por dentro da nova portaria de Recolhimento/Recall de Alimentos…

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A proposta de resolução-RDC, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores foi discutida e aprovada ontem (02/06/2015), na 11ª Reunião aberta ao Público da Diretoria Colegiada (Dicol).

Esta norma trata sobre o recolhimento de alimentos em situações que possam envolver riscos para a saúde da população, também conhecido como recall.

A nova resolução define a forma com que as empresas responsáveis pelos produtos deverão fazer a comunicação ao consumidor e à Anvisa.

A resolução traz uma novidade no artigo 9º: A Anvisa PODE determinar o recolhimento/Recall nas situações cujos lote(s) de produto(s) representem risco ou agravo à saúde do consumidor. Como interpreto este artigo?

Caso a empresa não realize o recolhimento voluntário, o mesmo poderá ser determinado pelo órgão regulamentador, ou seja, no caso da empresa omitir ações de recolhimento/recall e um consumidor alertar Anvisa de que o produto está com problema, a empresa poderá ser obrigada a realizar a chamada ao público (o Recall) por determinação do organismo regulamentador.

Na apresentação realizada ontem (acesse clicando aqui), ficou claro através das justificativas apresentadas para a criação na nova RDC, que se intenciona tratar o risco à saúde do consumidor com a mesma seriedade com que é tratada pelo FDA. Eu que acompanho continuamente as estatísticas de Recall do FDA e do site do Ministério da justiça para atualizar treinamentos de Segurança de alimentos, posso dizer que entendo muito bem as duas justificativas abaixo:

  1. Segundo dados do Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015, em 2014 houve 120 campanhas de recall no Brasil. Dessas 15 (12,5%) foram relativas a produtos sujeitos à vigilância sanitária, sendo 6 (5%) referentes a alimentos.
  2. Para fins de comparação, no site do FDA constam 396 recalls em 2014, sendo, cerca de 70% (n-278) de alimentos

Compare os dados de recall disponíveis abaixo e você verá como são bem diferentes os números de recalls entre USA e Brasil.

Fonte :Secretaria Nacional do Consumidor. Ministério da Justiça. Boletim Saúde e Segurança do Consumidor 2015. Disponível em: http://www.justica.gov.br/noticias/boletim-saude-e-seguranca-do-consumidor-2015.pdf

Food And Drug Administration (FDA). Recalls, Market Withdrawals, & Safety Alerts (Archive). Disponível em:

http://www.fda.gov/Safety/Recalls/ArchiveRecalls/2014/default.htm

Recall de alimentos registrados no site do Ministério da Justiça do Brasil. Disponíbel em:

http://www.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

De acordo com o site da Anvisa, a resolução foi aprovada nesta terça feira, portanto, assim que a mesma for oficialmente publicada no diário oficial da união, as empresas terão 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus procedimentos e políticas de Recall/Recolhimento.

Estaremos de olho neste assunto e você, leitor do blog Food Safety Brazil será informado sobre novidades relativas ao tema.

Fique com a gente! Fique de olho e Fique por dentro!

 

Até breve!

 

Silvana Chaves

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Alergênicos como perigo químico dentro do APPCC – uma abordagem

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O alergênico deve ser considerado e tratado como um perigo à segurança dos alimentos em toda indústria. Neste post, trago algumas orientações resumidas e simples, sobre como identificar e analisar este perigo dentro do estudo APPCC. Para isso, usarei como exemplo, uma linha que processa tanto produto com os alergênicos leite e ovo, como outros produtos sem estes alergênicos (e que não os declaram).

Para facilitar, vou dividir a análise de perigos deste estudo em, Matérias Primas e Processo.

1 – Análise de perigo das matérias primas

É necessário o conhecimento prévio das matérias primas. Para isso, você precisa:

– Ter a lista atualizada de matérias primas e fornecedores

– Ter a informação do fornecedor especifica sobre alergênicos, por exemplo, uma “Declaração de Alergênico”. Esta informação deve apresentar tanto as substâncias alergênicas intencionais, como as não intencionais (que neste caso seriam os “traços”).

As matérias primas devem ser avaliadas quanto aos perigos físicos, biológicos e químicos. A seguir um exemplo de análise de perigos, com foco dado somente ao perigo alergênico.

Quadro 1. Análise de perigos das matérias primas

analise_perigos_mp

Nota: Sabe-se que o que causa alergia é a proteína do leite e a proteína do ovo, mas para fins práticos nomeei de “alergênico leite” e “ alergênico ovo”. Caso prefira, no seu estudo pode especificar com os nomes das proteínas (ex. caseína ou albumina).

Neste momento, estamos analisando o perigo na matéria prima, logo a probabilidade da presença deste alergênico na matéria prima é alta. A severidade será média ou alta, dependendo de sua matriz de risco. Logo o risco será ALTO (significativo).

Assim, ao final da análise de perigos das matérias primas, teremos identificadas quais são as que apresentam o perigo alergênico. Note que em um processo complexo de multiprodutos, pode ocorrer a presença de vários tipos de alergênicos e estes deverão ser identificados claramente.

 2 – Análise de perigo do Processo

O próximo passo é identificar por quais etapas e equipamentos as matérias primas alergênicas tem contato (ainda que mínimo). Utilizei neste exemplo duas etapas de processo: O Armazenamento (estoque) de matérias primas e a etapa de Mistura dos ingredientes. Vamos analisar as diferenças.

Quadro 2. Análise de perigos do processo

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Veja que em ambas as etapas, o perigo existe, o que diferencia é a probabilidade de ocorrer a contaminação cruzada. No armazenamento a baixa probabilidade pode ser justificada pela Segregação, Política de alergênicos implantada, Boas Práticas de Armazenamento e treinamento dos responsáveis em cumprir tais procedimentos.

Já na etapa de mistura, resíduos do alergênico podem permanecer nos equipamentos, uma vez que o contato das matérias primas ocorre diretamente nos mesmos. Sendo assim, a possibilidade de haver resíduos de leite e de ovo, é alta.

Ao final da análise de perigos do processo, é possível identificar quais são as etapas que apresentam o risco do perigo alergênico, e dentre elas, quais são as de risco alto/ significativo.

 

3 – Próximos passos

Finalizada a análise de perigos, é necessário identificar medidas de controle para o perigo alergênico e classifica-las como PPR, PPRO ou PCC segunda árvore decisória adotada pela sua empresa (utilizando como referência o estudo APPCC da ISO22000).

Exemplos:

Na etapa de Armazenamento – risco baixo – Medida de controle: Política de Alergênicos (classificação pela arvore decisória: PPR)

Na etapa de Mistura – risco alto – Medida de Controle: Limpeza úmida (classificação pela arvore decisória: PPRO)

Outras ações deverão ser tomadas, como, validação da medida de controle PCC ou PPRO, treinamento dos colaboradores, elaboração de procedimentos etc.

Espero muito ter ajudado! E lembre-se que, a explicação e orientação aqui transmitida, é somente uma sugestão que considero mais prática para as equipes de APPCC, entretanto, outros raciocínios podem ser utilizados. O mais importante é identificar onde é possível ocorrer o perigo e tomar as medidas necessárias para controla-los.

 

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Qual o perfil do Responsável Técnico em uma empresa de alimentos?

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Esses dias, durante algumas discussões que participo num grupo de profissionais de uma rede social, um dos participantes relatou que uma determinada Indústria teve suas atividades suspensas por conta de supostas irregularidades sanitárias e documentação. A vigilância sanitária teria encontrado vários produtos vencidos do estoque de matéria-prima e documentação de controle com preenchimento atrasado.

Em determinado momento outro participante perguntou: Onde está o Responsável Técnico dessa empresa?

Mediante a essa pergunta levantou-se vários outros questionamentos: Quais as competências de um Responsável Técnico? Qual a importância da Responsabilidade Técnica na segurança dos alimentos?

Para tentar responder essas perguntas recorri a um texto básico que trata essas exigências: A Portaria n° 1428, de 26 de novembro de 1993, que trata sobre a fiscalização sanitária e exige a presença do responsável técnico nas indústrias de alimentos.

O Decreto n° 77.052/76 diz que o RT precisa ter capacidade legal, comprovada por diploma ou certificado, expedida por estabelecimento de ensino regular. A capacidade legal deve ser comprovada à autoridade fiscalizadora através da identidade profissional emitida pelos conselhos regionais da profissão (CRQs, CREAs, CRMVs, CRNs…).

O Decreto não tratar diretamente sobre o ramo alimentício, e sim sobre estabelecimentos envolvidos com a saúde. Já para alimentos, a Portaria n°1428/93 irá tratar mais especificamente, vejamos:

  • Compreensão dos componentes do Sistema APPCC;
  • Capacidade de identificação e localização de Pontos Críticos de Controles (PCCs) em fluxogramas de processos;
  • Capacidade de definir procedimentos, eficazes e efetivos, para os controles dos PCCs;
  • Conhecimento da ecologia de microrganismos patogênicos e deterioradores;
  • Conhecimento da toxicologia alimentar;
  • Capacidade para selecionar métodos apropriados para monitorar (PCCs), incluindo estabelecimento de planos de amostragem e especificações;
  • Capacidade de recomendar o destino final de produtos que não satisfaçam aos requisitos legais.
  • Os estabelecimentos deverão ter uma responsável pelas técnicas utilizadas por local de prestação de serviço.

Para que o responsável Técnico possa exercer a sua função ele deve contar com autoridade e competência para:

  • Elaborar as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;
  • Responsabilizar pela aprovação ou rejeição de matérias-primas, insumos, produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos.
  • Avaliar a qualquer tempo registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegura-se de que não foram cometidos erros, e se esses ocorreram que sejam devidamente corrigidas e investigadas suas causas;
  • Supervisionar os procedimentos de fabricação para certificar-se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na Área de alimentos estão sendo seguidos;
  • Adotar métodos de controle de qualidade adequados, bem como procedimentos a serem seguidos no ciclo de produção e/ou serviço que garantam a identidade e qualidade dos mesmos;
  • Adotar o método de APPCC – Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle, para a garantia de qualidade de produtos e serviços.

Dessa forma fica claro que o exercício da Responsabilidade Técnica deve ser feito no atendimento das exigências legais citadas acima, observados os itens XIX, XXV e XXVI da Lei 6437, de 20.08.77.

Então, ficou alguma dúvida sobre o assunto? Para ajudar na discussão, deixo abaixo o link das legislações usadas:

·        DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77052-19-janeiro-1976-425895-publicacaooriginal-1-pe.html

  • PORTARIA Nº 1428, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5c5a8a804b06b36f9159bfa337abae9d/Portaria_MS_n_1428_de_26_de_novembro_de_1993.pdf?MOD=AJPERES

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6437.htm

 

 

 

 

 

 

 

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Inclinação adequada de tubulação é essencial para evitar contaminação

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A drenagem incompleta de uma tubulação é uma grande ameaça à segurança de alimentos. Água ou alimentos estagnados podem se converter em foco de contaminação microbiana e até química, através de resíduos de produtos de limpeza.

Na figura abaixo (ver original aqui), na esquerda vemos situações de risco higiênico e à direita, a situação adequada e que portanto devemos encontrar nas indústrias de alimentos.

risco_higienico

 

 

 

 

 

Na vida real encontramos casos onde este princípio é violado:

tubulacoes_nao_nao_sanitarias

O que poderia ser feito para eliminar este risco e tornar o desenho desta tubulação sanitária? A utilização de suportes para sustentar a tubulação e o capricho na hora de cortar as peças de maneira que não se tenha uma inclinação desfavorável ao escoamento.

Para saber mais, consulte os manuais da EHEDG sobre projeto sanitário.

Fonte da foto:  empresa que prefere não se identificar e doou a imagem por apoiar a iniciativa do blog de educar.

< 1 min leituraA drenagem incompleta de uma tubulação é uma grande ameaça à segurança de alimentos. Água ou alimentos estagnados podem se converter em foco de contaminação microbiana e até química, através […]

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