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Case de rotulagem de azeitonas em Portugal

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Já que o assunto dos requisitos da FSSC (em especial da ISO/TS 22002-1) está em alta na atualidade, gostaria de dividir com vocês as minhas impressões sobre o que vi no rótulo de um produto que comprei em Portugal (azeitonas pretas sem caroço em conserva, em lata). Vejam a foto:

 

Além das semelhanças com a nossa rotulagem, alguns detalhes me chamaram a atenção:

–  Destaque para a informação de que pode conter vestígios de sorbato de potássio (E 202, INS 202). O sorbato de potássio é um sal de potássio do ácido sórbico, inibidor de crescimento de bolores e leveduras, amplamente utilizado como conservante. De acordo com o Regulamento (UE) Nº 1129/2011 da Comissão de 11/11/2011, o sorbato de potássio fica proibido de ser utilizado em qualquer fruto ou hortaliças em salmoura, exceto nas azeitonas, e há limitação de uso. Apesar de este aditivo ser considerado seguro, há estudiosos que digam que ele pode causar reações alérgicas se ingerido em grandes quantidades ou por um período prolongado.

No Brasil, para o limite do uso do conservador sorbato de potássio deve ser considerada a Res. N° 04/88 , ainda vigente em quanto a CP não for publicada. O limite em azeitonas é 0,10 g/100g (expresso em ácido sórbico), o que inclusive é igual a de uma proposta de atualização, a  CP N°4/11.*

– Informação ao consumidor: achei interessante darem também destaque ao fato de que as azeitonas foram descaroçadas automaticamente, e que pode haver falhas neste processo. O consumidor deve ficar atento! Lembrando que o caroço da azeitona normalmente é considerado um perigo físico, em especial neste produto que é sem caroço.

– Instruções de conservação: no rótulo diz que após aberto, devemos conservar na geladeira. Porém, colocando-me no lugar do consumidor comum, não ficou claro se o produto deve ser mantido na própria lata, ou se deve ser colocado em outro frasco, se deve ser tampado ou não. E depois de aberto, a validade seria a mesma que está indicada na lata (outubro 2015)? Na opinião de vocês, amigos leitores, a informação foi suficiente para o consumidor ou faltam maiores esclarecimentos? Se você fosse um auditor de FSSC, na avaliação do requisito 17 da ISO/TS 22002-1 (PPR), consideraria este fato uma não conformidade?

(*) Informação disponibilizada pela Food Staff

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Usar ou não máscaras na manipulação de alimentos

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Muitos consumidores ao verem manipuladores de alimentos usando máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos logo pensam sobre a boa higiene e controles adequados para uma manipulação segura que o estabelecimento possui implementados. Porém, para alguns profissionais da área logo vem à cabeça: “por que esse manipulador está usando máscara? Será que está doente? Será que está trabalhando com alimentos em pó? Quais controles eles possuem quanto ao uso das máscaras?”. 
Nesses quase 5 anos em que trabalho como consultora e auditora em restaurantes e indústrias de alimentos, pouquíssimas vezes – ao dizer o bem da verdade exatas 3 vezes – presenciei o uso de máscaras nas áreas de manipulação; presenciei o uso de máscaras uma vez em uma pizzaria, uma vez em uma padaria e uma vez em uma indústria de alimentos onde um dos ingredientes era um produto em pó. No caso da indústria de alimentos, onde uma das matérias primas tratava-se de um produto em pó, entendo e aprovo o uso, pois o pó naquela situação irritava o trato respiratório dos funcionários, assim, as máscaras eram usadas para a segurança e proteção dos funcionários. Porém, nesses casos deve-se tomar alguns cuidados: de nada adianta, dependendo do tipo de pó ou da presença de outro composto no processamento (gases, por exemplo), o uso de máscaras do tipo cirúrgicas descartáveis. É preciso avaliar criticamente as matérias primas em questão e os processos envolvidos de modo a buscar as máscaras mais adequadas para cada tipo de situação, o que pode variar de uma simples máscara cirúrgica descartável á máscaras com filtração e fluxo de ar controlado. Já nos casos da pizzaria e da padaria, honestamente naquele momento e nas observações que fiz como cliente, não encontrei nenhuma razão plausível para o uso.
É importante ressaltar que as legislações vigentes em boas práticas de fabricação, RDC 216/2004 (Federal), CVS 06/1999 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), não obrigam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos. O “Codex Alimentarius” e o ICMSF (Comissão Internacional de Especificações Microbiológicas para Alimentos) não reconhecem que o uso de máscaras seja um procedimento adequado para a proteção dos alimentos.

Segundo o Biomédico, Microbiologista, Mestre e PhD em Controle Higiênico Sanitário de Alimentos Dr. Eneo Alves da Silva Júnior, na realidade o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis pode produzir o efeito inverso à proteção dos alimentos pelos seguintes fatos:
1. A utilização de máscaras de pano ou as de fibras descartáveis, provocam maior contaminação, porque após 15 a 30 minutos de uso, a umidificação gruda as fibras e abre espaços virtuais facilitando a passagem de gotículas de saliva com maior quantidade de microrganismos.
2. Pode ocorrer outro fato mais grave: o abafamento provocado pela máscara nas narinas acumula CO2 (gás carbônico) que é irritante das mucosas, provocando acesso de tosse e conseqüentemente maior contaminação.
3. Ocorre também coceira (prurido) no nariz fazendo com que haja maior incidência de colocar o dedo por baixo da máscara tocando as narinas, aumentando com isso a contaminação dos dedos pela bactéria Staphylococcus aureus.
4. O abafamento decorrente do uso da máscara provoca retenção de microrganismos no trato respiratório, aumentando a possibilidade de ocorrer infecções pulmonares.
Por todas essas constatações eu, como auditora e consultora em segurança de alimentos não indico o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis. Sou muito mais a favor do treinamento constante dos funcionários quanto a evitar cantorias, conversas polêmicas e fofocas desnecessárias durante a manipulação dos alimentos, quanto ao modo adequado de tossir e espirrar dentro de uma cozinha ou qualquer outra área de manipulação de alimentos.
Vocês podem estar se questionando quanto à pergunta no inicio do texto: “E nas situações em que o funcionário está doente, o uso da máscara é eficiente?”. Nessa situação novamente sou contra o uso das máscaras, pois não acredito que o funcionário irá usá-la de modo adequado (a constante colocação das mãos para coçar a boca e o nariz fará com que o uso da máscara perca sua função). Sou a favor de mudar esse funcionário que esteja doente de posto de trabalho naquele dia, colocando-o para realizar tarefas que não envolvam o contato direto com os alimentos – tarefas não irão faltar: arrumação de estoques de produtos embalados, limpeza, contagem de estoque, solicitação de pedidos e etc. Vale lembrar que dependendo do quadro e da doença o afastamento médico é necessário!
Para os estabelecimentos que ainda assim defendam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis e optem pelo seu uso recomendo que haja o constante treinamento dos funcionários quanto ao uso das máscaras de modo a evitar que as mãos sejam levadas até a máscara, nariz e boca e ainda, que as máscaras sejam constantemente trocadas durante o dia e devidamente descartadas imediatamente após serem retiradas, ou seja, nada de reaproveitar máscaras!!

Referência: http://www.proalimento.com.br/docs/01354122912.pdf 

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Legislação para lubrificantes de grau alimentício

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Como saber se um lubrificante usado no processador de alimentos é adequado para esta finalidade? Aqui no Brasil não temos registros, autorizações ou mesmo legislação nacional específica. A Portaria 2619/11, do município de São Paulo, é o único requisito legal até o momento, mencionando que: 

3.11. Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente entrar em contato com os alimentos ou embalagens devem ser de grau alimentício. As especificações técnicas do produto devem permanecer à disposição da autoridade sanitária.

As primeiras coisas que devemos saber é que há categorias definidas para lubrificantes. São elas:

H1:  Contato incidental:
Representa a utilização de um lubrificante, que, como conseqüência do uso geral da máquina ou equipamento para o qual ele é aplicado, pode resultar no contato da referida substância com o alimento. O contato não é proposital ou contínuo e é em quantidade mínima para atingir o resultado tecnológico desejado. Ex: uso em correias, fluidos de compressores, costura de latas, moagem de cana de açúcar, sprays desengripantes de uso geral).
H2: Sem nenhum contato com os alimentos (Ex: engrenagens de um ventilador de um forno de panificadora)
3H: Contato direto. Potencialmente estará no produto acabado. Ex: desmoldantes
HT1: Fluidos de troca de calor que podem ter contato incidental

Assim, como comprovar documentalmente que o lubrificante é de grau alimentício?

– A formulação contém somente as substâncias autorizadas pelo FDA, – ou seja, estão na lista positiva da CFR, Title 21, seção 178.3570
– O fabricante é registrado pela NSF , National Sanitation Foundation (para lista positiva ou White Book, com a relação atualizada de fabricantes)
– Respeitam as porcentagem máximas estabelecidas na composição
– Estão registradas na categoria H1

Segundo Piet Steenard, a própria Comunidade Européia endossa o trabalho do FDA e NSF e não tem trabalho semelhante.

 Fontes:

Piet Steenard , Palestra de IV Congresso de Inocuidade de Alimentos da SOMEICCA, no México. Piet é membro da EHEDG (European Hygienic Engineering & Desing Group)

Definições

: NSF

Este post foi editado em 12/09/2014

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Um ano da publicação da Portaria 2914/2011

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O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria nº 2.914, de 12-12-2011. Trata-se de norma que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Esta portaria revogou e substitui integralmente a Portaria MS nº 518, de 25-03-2004, que estabelecia os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

A principais mudanças foram:

-Foram incluídas as definições de: Água para consumo humano ; Água tratada, ; Padrão de potabilidade e Padrão organoléptico; Rede de distribuição; Solução alternativa individual ;Habitação Unifamiliar; Garantia da Qualidade ; Intermitência ; Integridade do sistema de distribuição e Passagens de Fronteiras Terrestres. Já as definições de: Água Potável Sistema de abastecimento de água, Solução alternativa coletiva  e  Vigilância da qualidade da água para consumo humano foram alteradas.

-Destacam-se entre as obrigações, estabelecidas por esta portaria, específicas dos responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (inclui-se nesta categoria poços artesianos) as seguintes: o exercício da garantia do controle da qualidade da água e encaminhamento à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água.

-O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

Atenção:  Art. 16 A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição sempre que existir a possibilidade de retorno da água de abastecimento.

A Portaria 2914/11 entrou em vigor há 1 ano atrás, mas considerando a relevância das alterações trazidas, alguns parâmetros / análises receberam prazos para sua adequação aos seus parâmetros, a saber:

  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dosparâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;
  • Prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta).
  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Demais análises previstas devem ser implementadas imediatamente.

Principais alterações no capitulo 5 – Padrão de potabilidade de água

Substâncias químicas:

  • Incluídas 15 substâncias químicas – risco à saúde
  • Incluídas 2 substâncias no padrão organoléptico de potabilidade
  • Excluídos 5 parâmetros
  • Alteração de VMP em 7 parâmetros
  • Alteração na composição em 6 parâmetros
  • 2 substâncias incluídas para análise de radioatividade

Cianobactérias e cianotoxinas

  • inclusão das saxitoxinas no padrão de potabilidade;
  • vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células, em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas;
  • a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d’água superficiais será definida pelas autoridades ambientais e de recursos hídricos.

 Parametros microbiológicos, turbidez e desinfecção:

  • Exclusão do parâmetro coliforme termotolerante, permanecendo a Escherichia coli por ser um indicador inequívoco de poluição fecal recente.
  • Estabelecidas metas progressivas para que o VMP da turbidez seja reduzido para 0,5uT na saída do tratamento em 25% das amostras mensais, no primeiro ano e 95% das amostras no 4º ano.
  • Para a desinfecção da água foi ampliada a relação de produtos e metodologias autorizadas para o tratamento da água (ozônio/radiação ultravioleta).
Quer saber mais? Acesse nosso post sobre Perguntas e Respostas sobre a Portaria 2914/2011

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Portaria 2914/2011 de Potabilidade de Água – Perguntas e Respostas

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A publicação da Portaria MS 2914/2011 do Ministério da Saúde sobre potabilidade de água trouxe uma evolução interessante com a introdução do conceito de Plano de Segurança da Água (Water Safety Plan) da Organização Mundial de Saúde, mas também trouxe muitas dúvidas e alguns equívocos!

Pensando nisso o Ministério da Saúde publicou o documento: “Perguntas Respostas sobre a Portaria No 2914/2011”, baixe aqui.

Veja também mais informações sobre o conceito de Plano de Segurança da Água no site da Organização Mundial da Saúde:

http://www.who.int/water_sanitation_health/dwq/en/

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Mais sobre a publicação da Resolução RDC 56/2012

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Como já vimos aqui, dia 21 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial a Resolução RDC 56/2012 a qual estabelece o Regulamento técnico Mercosul sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Apresenta ainda as restrições de uso, os limites de composição e de migração específica. Este regulamento também se aplica aos revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos, aplicados sobre suportes de outro material, como por exemplo aos verniz aplicados em embalagens metálicas.

A publicação deste novo Regulamento visa a harmonização dos Regulamentos Técnicos existentes nos Estados membros do Mercosul, de modo a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes.

A atualização da Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos foi fundamentada na avaliação da segurança do uso dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

No Brasil, revogam-se o Anexo II (Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo XI (Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual) e Anexo XII (Determinação de Monômero de Estireno Residual) da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999 e a Resolução RDC n. 41, de 16 de setembro de 2011.
As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações em seus produtos necessárias ao fiel cumprimento do disposto no Regulamento Técnico.

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Rótulos das bebidas energéticas ocultam, mentem ou não são precisos nos teores de cafeína

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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.

Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm

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Atualizado regulamento sobre embalagens plásticas de alimentos

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou a norma que trata das substâncias que são permitidas em embalagens e equipamentos plásticos que entram em contato com alimentos. A Resolução RDC 56/2012 da Agência, que regulamenta o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/11).

Além de ampliar a lista de substâncias que podem ser utilizadas nesses produtos, a nova norma atualiza algumas restrições relacionadas à segurança de uso de substâncias que já eram permitidas. O regulamento é resultado de harmonização do tema no Mercosul.

A expectativa da Agência é que a nova resolução permita que os fabricantes de embalagens plásticas tenham acesso a mais substâncias que podem agregar benefícios tecnológicos e econômicos aos produtos. A Anvisa também entende que os consumidores serão beneficiados com uma maior segurança dos alimentos, já que a norma revisou e atualizou os limites de migração e de composição das substâncias presentes nas embalagens e nos utensílios plásticos que entram em contato com alimentos.

Outra novidade da RDC 56/2012 é a forma de organização da lista positiva e a inclusão de números de referência para as substâncias. Esse novo modelo facilita a busca e caracterização dos compostos autorizados.

Bisfenol

A RDC 56/2012 também apresenta a restrição de uso da substância bisfenol A em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes. Reafirma, ainda, o limite de migração específica para bisfenol A, que já era estabelecido pela Resolução RDC 41/2011.

As empresas têm prazo de doze meses para adequar seus produtos ao novo regulamento.

Confira a íntegra da RDC 56/12 aqui.

Este post é uma transcrição do texto publicado no site da ANVISA.

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Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011

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Recebi algumas  dúvidas  sobre a Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor em março deste ano e resolvi compartilhar aqui no blog. Boa leitura!!

1-     Quais são os segmentos de negócio que são obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11?

São obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11 os estabelecimentos que realizam atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos – incluindo águas minerais, águas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos.

 2-     Onde a Portaria SMS 2619/2011 é válida?

A Portaria SMS 2619/11é válida em todo o município de São Paulo. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMS.G nº 1.210/06.

 3-     Existindo a Portaria Municipal 2619/11, os estabelecimentos de São Paulo ficam desobrigados de cumprir com os regulamentos estaduais e federais?

Não. Além da legislação municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas acima ficam obrigados a cumprir as legislações federais e estaduais. Em caso de divergência de informação, sempre se deve implementar o requisito mais criterioso.

 4-     Existe prazo para adequação aos requisitos da Portaria SMS 2619/11?

A  Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ou seja entrou em vigor em março deste ano.

 5-     O que pode acontecer com um estabelecimento que não atende a Portaria SMS 2619/2011?

A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo).

6-     Qual é a importância da Portaria SMS 2619/2011?

Este regulamento apresenta como anexo o Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos.

 Você possui outras dúvidas sobre o assunto? Comente!

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ANVISA publica estudo sobre sódio em alimentos processados

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Uma pesquisa publicada em 16/10/2012 no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA aponta sobre o teor de sódio presente em diversos alimentos. O Informe Técnico nº 50/2012 é um estudo bem elaborado, que compilou diversos dados relacionados à alimentação da população brasileira.

No estudo é relatado que, apesar de haver uma ingestão satisfatória de proteínas, há grandes prevalências de consumo excessivo de açúcares e de gorduras saturadas, bem como baixa ingestão de fibras e inadequação de vários micronutrientes. A pesquisa ainda revela que o Brasil está atravessando, nas últimas décadas, uma transição nutricional caracterizada pela diminuição dos casos de desnutrição e aumento do sobrepeso e da obesidade. Esse crescimento acelerado da obesidade foi verificado em todas as fases do ciclo da vida e estratos da população.

Sobre o consumo de sódio, o trabalho inicialmente alerta para a presença de grande quantidade dessa substância no biscoito de polvilho  que foi de 1.092 miligramas (mg) de sódio para cada 100g do produto. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o consumo máximo de 2.000 mg de sódio por dia”, explica o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares. Um pacote de biscoito de polvilho de 100 gramas (g) possui, em média, mais da metade de toda a quantidade de sódio que uma pessoa deve consumir durante todo o dia.

O estudo da Anvisa também analisou os teores de sódio nos queijos. Uma amostra do queijo parmesão apresentou o maior valor absoluto de sódio entre todas as 500 amostras da pesquisa, e atingiu a marca de 3.052 mg do nutriente para cada 100g do produto. Em segundo lugar, ficou a versão ralada do queijo parmesão, cujo teor de sódio foi de 2.976mg para cada 100g de produto.

Outro ponto avaliado pela pesquisa foi a variação do teor de sódio entre as diversas marcas de um mesmo alimento. Neste quesito, os queijos minas frescal, parmesão e a ricota fresca lideraram a lista. No caso do queijo parmesão, essa diferença chega a 13,7. No caso do queijo minas frescal, a quantidade de sódio encontrado pode variar mais de 14 vezes de marca para marca e no pão de queijo pronto para o consumo essa variação é de quase oito vezes.

A média do teor de sódio no macarrão instantâneo ficou em 1.798 mg para cada 100 g do alimento. Esse valor está dentro do pactuado, em abril de 2011, entre o Ministério da Saúde e as associações das indústrias de alimentos para reduzir a quantidade de sódio nesses alimentos. O acordo prevê o valor máximo de 1.920,7 mg de sódio para cada 100 g de macarrão instantâneo.
Entretanto, o estudo da Agência também detectou problemas. Em termos de valor absoluto, o valor máximo de sódio encontrado em uma amostra de macarrão instantâneo foi de 2.160 mg para cada 100g de alimento, valor maior do que o acordado entre as indústrias e o Ministério da Saúde. Vale lembrar que, neste caso, já está contabilizada a quantidade de sódio presente do tempero pronto que acompanha esses alimentos.

O sódio representa aproximadamente 40% da composição do sal. Além disso, é considerado um nutriente de preocupação de saúde pública que está diretamente relacionado ao desenvolvimento das Doenças Crônicas não Transmissíveis: hipertensão, doenças cardiovasculares e doenças renais.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2001, 60% do total das 56,5 milhões de mortes notificadas no mundo foi resultado de doenças crônicas não transmissíveis. Além disso, o aumento da pressão arterial no mundo é o principal fator de risco de morte e o segundo de incapacidades por doenças cardíacas, acidente cérebro vascular e insuficiência renal.

A notícia completa e o link para a íntegra do estudo podem ser encontrados no site da ANVISA.


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