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Controlando contaminantes no produto acabado – RDC n°42/2013

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Recém-saída do forno, temos a nova RDC n° 42 de 29 de Agosto de 2013, que trata de Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos para o Mercosul.

 Ela revoga a Portaria SVS nº 685, de 27 de agosto de 1998.

 O objetivo desta resolução e que as empresas mantenham o conteúdo de contaminantes em níveis toxicológicos aceitáveis visando proteger a saúde pública. O foco é direcionado a Arsênio, Chumbo, Cádmio, Mercúrio, Estanho.

 A diretiva contempla que:

 Deve-se prevenira contaminação do alimento na fonte;

  • Deve-se aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase.

 Ou seja, a utilização de matérias-primas que atendam os compêndios de alimentos (FCC ou JECFA) se faz cada vez mais necessária.

 MAS não é só isso!

 A carga de contaminantes adicionados pelas matérias-primas deve ser considerada, mas a análise completa deve incluir os impactos de processamento e consumo:

 Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de desidratação, secagem ou diluição;

  • Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de transformação;
  • Proporções relativas dos ingredientes no produto;
  • O limite analítico de quantificação.

 É importante reforçar que este regulamento técnico é direcionado para alimentos em geral. Os alimentos para lactantes e crianças de primeira infância devem seguir regulamentos específicos.

 A consulta completa da pode ser feita no site da ANVISA:

 

 

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Rastreabilidade para frutas, verduras e legumes – E agora?

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Semana passada (31/10/13) a ANVISA divulgou a Portaria N° 1.739, que trata da criação de um Grupo de Trabalho que debaterá sobre rastreabilidade de verduras, legumes e frutas.

 Esta estratégia vem dos recentes resultados obtidos e divulgados pela ANVISA sobre resíduos de agrotóxicos acima do permitido.

 Por isso identificou-se a necessidade de conseguir rastrear um problema: Onde o alimento foi cultivado, quem é o agricultor responsável para assim poder atuar diretamente nas causas do desvio.

 

Este grupo deverá estudar o cenário e definir estratégias sobre necessidade de rotulagem de frutas, legumes e verduras no país.

 

Será que estamos caminhando para utilização de datamatrix nos vegetais? Seria… peculiar!

 Não temos como negar que a rastreabilidade de alimentos é realmente um tópico importante.

Vamos acompanhar os trabalhos deste grupo!

 

Pra quem quiser consultar do detalhe a Portaria, está disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jspdata=31/10/2013&jornal=2&pagina=57&totalArquivos=76

 

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Devemos diminuir o consumo de arroz por causa do arsênio?

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A mídia está sempre pronta para gerar polêmicas, achando fatos e iniciando discussões, mas não tem a mesma agilidade na hora de informar o desfecho de muitos assuntos que alardeou.

No caso de surtos alimentares, por exemplo, a conclusão das análises nem sempre é divulgada ou então é feita de forma muito discreta. Por exemplo: alguém sabe no que deu o caso das crianças envenenadas na Índia pela merenda escolar?   

Esta introdução foi para falar do desfecho de um tema que abordei três vezes neste blog: a contaminação do arroz por arsênio nos EUA e no Brasil.

Recapitulando: a organização de consumidores Consumer Reports divulgou no final de 2012 dados preocupantes sobre a contaminação por arsênio em mais de 200 produtos contendo arroz. Por ser cultivado em áreas inundadas, o arroz absorve arsênio do solo ou da água muito mais facilmente do que a maioria das plantas. No organismo humano, o arsênio inorgânico tem efeitos carcinogênicos a longo prazo.

Como não existia nos EUA um limite de tolerância para o arsênio na maioria dos alimentos, a Consumer Reports sugeriu aos consumidores limitar o consumo de tais produtos e cobrou do FDA, o Órgão que controla alimentos naquele país, que definisse limites de arsênio pelo menos para produtos de arroz e sucos de frutas.  

O FDA inicialmente divulgou um resultado parcial de suas próprias análises de arsênio e prometeu mais resultados e uma avaliação completa do caso até o final de 2012. Em julho deste ano, comentei aqui sobre a demora do FDA em analisar este assunto e também sobre a mesma contaminação constatada no arroz brasileiro, conforme estudo da USP divulgado pela grande mídia em maio último. No post, questionei inclusive a demora da Anvisa em publicar a Norma que atualiza os limites toleráveis de arsênio para o arroz e outros alimentos, visto que a mesma esteve em consulta pública em 2010.

Pois bem, coincidentemente tanto FDA quanto a Anvisa resolveram esta questão quase simultaneamente. A FDA divulgou nota em 06 de setembro informando que testou mais de 1300 alimentos e que os níveis de arsênio encontrados nas amostras não são altos o suficiente para causar um dano imediato à saúde. No entanto, a respeito do impacto destes níveis em longo prazo, a Agência informou que ainda conduzirá um estudo mais abrangente. Por ora, recomendou às pessoas que diversifiquem os grãos na dieta, incluindo, por exemplo, trigo, cevada e aveia como outras possibilidades além do arroz. A Agência destacou esta mesma alternativa para o caso dos alimentos para bebês à base de arroz. Por sua vez, a Consumer Reports reforçou estas recomendações do FDA e elaborou uma tabela com os consumos diários máximos de diversos produtos à base de arroz consumidos nos EUA.

No Brasil, a novidade foi a publicação em 30 de agosto da Resolução 42, da Anvisa, que atualiza os níveis máximos de arsênio, chumbo, mercúrio, cádmio e estanho toleráveis nos alimentos. A Norma brasileira não faz distinção entre arsênio inorgânico e orgânico e estabelece para o arroz um teor máximo de 0,30 mg/kg. Como este novo valor é três vezes superior ao limite anterior estabelecido na Portaria 685 de 1998, o estudo da USP encontrou um nível de arsênio no arroz abaixo deste limite (222 ng/g ou 0,222 mg/kg). Portanto, não haveria motivo para preocupação. Será mesmo? Melhor aguardar os próximos capítulos. 

Leia também:

Organização de consumidores pressiona FDA a se posicionar sobre arsênio em arroz

Como se determina a segurança de um novo aditivo alimentar?

Batata geneticamente modificada, que não escurece e produz menos acrilamida, é liberada nos EUA

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Legislação de embalagens é tema de post vencedor de concurso cultural

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O blog Food Safety Brasil promoveu um concurso cultural para premiar um de nossos leitores com uma vaga no IV Encontro de Profissionais da Garantia da Qualidade. A vencedora, foi Isabela Paião.

Confira abaixo o conteúdo que ela trabalhou após o assistir o curso de legislação de embalagens plásticas no CETEA/ITAL:

A embalagem plástica tem uma vasta aplicação na cadeia produtiva de alimentos  e pode apresentar riscos de contaminação do alimento, por isso é de grande importância estudá-la. Sua especificação técnica e a composição devem garantir a proteção adequada aos alimentos, de forma a minimizar a contaminação, prevenir danos e possibilitar a rotulagem adequada.

Os materiais de embalagens não podem ser tóxicos, e nem apresentar uma ameaça á segurança e a adequação do alimento, nas condições previstas de estocagem e consumo.

Abaixo estão alguns exemplos da aplicação de  embalagens plásticas no nosso dia-a-dia:

A escolha da embalagem deve ter como um dos objetivos evitar a contaminação, por isso é importante assegurar:

  • Compatibilidade da embalagem com o processo de conservação: barreira para evitar o aumento de umidade e etc.
  • Condições higiênicas de produção, estocagem, acondicionamento e transporte da embalagem
  • Se há rejeição do produto pela alteração de odor ou sabor através da embalagem, ingestão de substâncias com potencial tóxico, carcinogênico ou teratogênico.
  • Ausência de contaminação acidental, utilizando-se materiais seguros para contato e controlar o potencial de migração dos componentes das embalagens para o produto. 

Legislações aplicáveis no Brasil

 Resolução nº91/2001- Critérios Gerais

  • Resolução 22/2000 e 23/2000 – Responsabilidades de dispensa ou não de registros – EM ATUALIZAÇÃO PELA CONSULTA PÚBLICA N. 52, 18 DE OUTUBRO DE 2011.
  • A Resolução RDC nº 51/10 estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.
  •  Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008: Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.
  • Resolução RDC nº 178, de 17 de outubro de 2001: Aprova a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos.

A escolha do material plástico é um dos passos mais importantes para evitar a contaminação  nesse caso principalmente a contaminação química.

A lista positiva é uma relação de substâncias aprovadas par auso na formulação de materiais para contato com alimentos, cuja utilização é  considerada segura para a aplicação prevista, desde que cumpridas as especificações / restrições estabelecidas.

A Segurança é demonstrada por meio de estudos toxicológicos e as restrições estabelecidas com base no potencial de migração e na estimativa do risco de exposição do consumidor à ingestão da substância.

A análise de Segurança é baseada na substância, quanto ela pode migrar e tempo de exposição.

Assim, para conhecer os perigos associados ao tipo de material de embalagem a ser utilizado na indústria, devemos primeiramente consultar as listas positivas para se certificar de que todos os componentes da embalagem têm o seu uso permitido para contato direto com alimentos Resolução RDC nº 178, de 17 de outubro de 2001: Aprova a inclusão das substâncias e suas respectivas restrições nas Listas Positivas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos.

 Atenção especial deve ser dada aos aditivos empregados durante o método de fabricação da embalagem. A lista positiva destes aditivos pode ser encontrada na Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008: Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.

 Após se certificar de que todos os componentes são permitidos, deve-se a partir do material de composição identificar quais análises de migração são necessárias.

 Quando uma substância não está incluída em uma lista positiva não pode ser usada em materiais para contato com alimentos, na aplicação a que se refere esta lista.

As listas são baseadas no limite de composição, critérios de pureza, especificação, restrição de uso

 Uma substância não está listada quando:

  • Foi demonstrada que seu uso não é seguro
  • Sua segurança nunca foi estudada
  • Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança
  • Quando não foi solicitada sua inclusão à autoridade competente

 Os ensaios de migração permitem conhecer a interação do produto com a embalagem e quanto o produto afeta embalagem. A Resolução RDC nº 51/10 estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos e incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 32/10(Grupo Mercado Comum, órgão executivos do mercado comum coordenado pelo Ministério de relações exteriores). É aplicável aos materiais de embalagem compostos exclusivamente de plástico (podendo ter uma ou mais camadas) e aos materiais compostos de duas ou mais camadas de materiais, uma ou mais das quais podem não ser exclusivamente de plástico, sempre que a camada que entre em contato com o alimento seja de plástico ou revestimento polimérico.  É válido ressaltar que esta resolução revogou os anexos I, V, VI, XIII e XIV da Resolução n.105/99. Por isso, a metodologia de análise de migração deve ser realizada conforme esta nova resolução.

 A legislação brasileira é harmonizada com a legislação do MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai). Toda GMC aprovada deve ser internalizada em cada pais, tornando-se uma legislação nacional, caso contrário não é aplicável. O Brasil no MERCOSUL desponta sobre legislações de embalagens.

 Os ensaios de migração são realizados  deixando o material plástico de interesse em contato com o simulante mais adequado ao produto que será envasado nas condições de tempo e temperatura que correspondam, de modo a reproduzir as condições normais ou previsíveis de elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo do alimento.

  

 Síntese do curso realizado no ITAL.  : REGULAMENTOS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA CONTATO COM ALIMENTOS E BEBIDAS: Princípios, atualizações, perspectiva de legislação para novas tecnologias.

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Como se determina a segurança de um novo aditivo alimentar?

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Ultimamente, o mecanismo pelo qual ocorre a decisão sobre a segurança de uma nova substância ou aditivo alimentar, nos Estados Unidos, tem sido acusado de estar fortemente comprometido com o interesse das indústrias. A questão preocupa porque, embora sejam critérios válidos para os Estados Unidos, decisões do FDA influenciam e servem de referência às legislações de alimentos de muitos países.

Um estudo conduzido por um grupo de pesquisadores do Instituto de Medicina dos EUA (IOM) levantou evidências substanciais demonstrando que laços financeiros com as empresas influenciam tanto as opiniões dos especialistas, como o projeto, a condução e a interpretação dos estudos científicos. E – é importante dizer – quem analisou o estudo e destacou suas conclusões preocupantes num bom artigo para o JAMA Internal Medicine foi Marion Nestlé, professora do Departamento de Nutrição da Universidade de Nova York e autora de vários livros sobre nutrição e política de alimentos, já tendo sido inclusive consultora do FDA.

O trabalho do IOM revela, entre várias outras coisas, que os comitês do FDA são formados em sua totalidade (sim, 100%) por funcionários e interessados das próprias indústrias. Estudos científicos patrocinados por empresas são utilizados como referências para aprovação de novas substâncias, as quais adquirem o status de “geralmente reconhecidas como seguras” e sequer precisarão ser informadas como componentes do alimento. Os investigadores constataram que a maioria dos estudos patrocinados pelas indústrias tende a apresentar resultados convenientes ao produtor, enquanto estudos conduzidos de forma independente não apresentam esta tendência.

Os aditivos são fundamentais na cadeia de produção de alimentos.  Eles podem proporcionar melhoria de odor, sabor, aparência e valor nutritivo de um alimento, podendo ainda prevenir a deterioração ou até mesmo servir como componente da embalagem. O termo aditivo alimentar refere-se legalmente a uma substância que ao ser empregada, torna-se parte do alimento ou afeta suas características. Nos EUA, algumas substâncias são designadas como “geralmente reconhecidas como seguras” (GRAS = Generally Recognized As Safe) e por isso, escapam da classificação de aditivos alimentares. Na linguagem comum, no entanto, o termo GRAS é usado para se referir a aditivos alimentares em geral.

Pelas normas americanas, quando uma substância é considerada GRAS, o fabricante do alimento que a utiliza não é obrigado sequer a informar sua utilização no alimento e nem existe uma limitação de quantidade. E tem mais: os próprios fabricantes podem determinar se um aditivo ou substância é GRAS. Essa atividade é conhecida como “determinação GRAS”. No momento, permite-se a todos os fabricantes de aditivos alimentares que decidam por si se uma substância é GRAS para o consumo humano, a menos que o aditivo afete a cor dos alimentos. As empresas também podem escolher se querem mesmo notificar a agência sobre um novo aditivo. O próprio FDA considera que há mais de 1000 aditivos usados nos alimentos sem seu conhecimento.

Segundo Marion, o estudo do IOM fornece um complemento importante para o crescente corpo de evidências da indevida influência da indústria de alimentos sobre a política de segurança de alimentos. Ela aponta que a base científica utilizada pelos fabricantes para apoiar o status de GRAS é altamente conflituosa. Marion lembra que alguns aditivos já foram considerados seguros e agora não são mais, como sais de ciclamato e sulfitos, que agora são proibidos ou não são considerados GRAS. Mais recentemente, o FDA emitiu um alerta sobre a cafeína, que é substancia GRAS. Até gorduras trans são consideradas GRAS!

Atualmente, acontece uma rápida introdução de nanomateriais – partículas de tamanho molecular – em alimentos e embalagens de alimentos. Embora os fabricantes considerem suas nanopartículas como GRAS, o risco para a segurança do alimento é desconhecido. Porém, como os fabricantes não precisam informar o uso de substâncias que consideram GRAS, não há nenhuma maneira de o FDA monitorar o uso destas nanopartículas ou sua segurança. Em seu blog, Marion, que normalmente é moderada, faz uma afirmação radical: “Enquanto as pessoas não rolarem mortas depois de comer alimentos com novas substâncias, ninguém saberá se o aditivo é realmente seguro”.

Leia também:

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Quais são as diferenças entre a CVS 06/99 e a CVS 05/13?

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Em alguns casos a CVS 05/13 é um  pouco mais genérica, fazendo referências à outras normas, ao invés de agregar todas as informações no seu escopo ou para não limitar as aplicações para um tipo de controle.

Em outros casos, agrega um pouco mais de informação sobre um tema em específico.

A portaria foi reestruturada, reagrupando alguns itens que antes ficavam dissolvidos em diferentes temas. Em resumo, ficou mais organizada.

Na CVS 05/13 também houve a adição do Anexo, que agrega o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas em Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e Serviços de Alimentação. A nova portaria também adiciona um Capítulo para descrever sobre Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Segue um comparação sobre as estruturas das duas normas, clicando aqui.

Veja também:

Diferenças entre a CVS 06/99 e a CVS 05/13 Asseio Pessoal

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Novas regras facilitam comercialização do queijo minas artesanal no País

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 Foi publicada no dia 07/08/2013 a Instrução Normativa nº 30/2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que facilita o registro de queijos artesanais tradicionalmente produzidos através do leite cru.

 Antes, a comercialização estava restrita a queijarias situadas em região de indicação geográfica e propriedades certificadas pelo PNCEBT e os estudos para certificar o queijo artesanal eram feitos somente pelo ministério. Com a nova norma, além do Mapa, órgãos estaduais e municipais poderão realizar a avaliação.

 

De acordo com a norma, as queijarias controladas, até três anos, pelos órgãos estaduais de defesa sanitária e animal e que não foram diagnosticadas com tuberculose e brucelose podem produzir os queijos feitos com maturação inferior a 60 dias, para passar pela inspeção e estar apta à comercialização. Essas queijarias somam àquelas situadas em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) do Mapa.

 A nova IN pode ser acessada pelo endereço:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=consultarLegislacaoFederal

 

 

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Indústria é receptiva ao nível aceitável de glúten determinado pelo FDA

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A legislação norte-americana em relação ao alerta da presença ou ausência de glúten em alimentos foi publicada em 2004. Ela surgiu porque a doença celíaca, condição de intolerância ao glúten presente em cereais como o trigo, aveia, centeio e cevada, é 4 vezes mais comum hoje do que há 50 anos. Desde então, o FDA vinha trabalhando em estabelecer um critério para diferenciar um alimento com glúten e um sem glúten, quantitativamente.
Como resultado, pela primeira vez o FDA publicou um regulamento que esclarece a quantidade de glúten permitido em um alimento considerado livre da proteína. A novidade foi bem aceita pela indústria. O nível máximo aceitável foi estabelecido em 20 ppm (partes por milhão) de glúten nos alimentos que estão rotulados como “livres de glúten”, e se estende aos alimentos rotulados com as declarações “sem glúten” ou “não contém glúten”.
Estima-se que o mercado atual norte-americano, de produtos com o apelo de serem livres de glúten, esteja em 4 bilhões de dólares.
É importante salientar que o regulamento prevê que alimentos rotulados como “sem glúten” deveriam ser livres de glúten de fato, embora haja um limite de tolerância para o glúten residual que possa sobrar em alimentos processados, por exemplo, aqueles que passaram por etapas de remoção de glúten dos grãos que originalmente continham glúten. O limite real de 20 ppm de glúten nos produtos rotulados provavelmente não vai significar muito para o consumidor comum, mas o principal benefício é trazer confiança a ele. Agora, os consumidores podem ficar mais tranquilos em relação a produtos “sem glúten”, como por exemplo, alimentos orgânicos, que realmente são aquilo que alegam ser.
Os portadores da doença celíaca sofrem de problemas digestivos ao consumir glúten (presente naturalmente em grãos como trigo e aveia), que desencadeia uma resposta imunológica, danificando a mucosa do intestino delgado. Há também consumidores que, apesar de não possuírem a doença, optaram por uma dieta livre de glúten, com o objetivo de emagrecer e aumentar a energia.

Fonte:
http://www.foodsafetytech.com/FoodSafetyTech/News/FDA-Clarifies-Gluten-Free–1515.aspx

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FDA estabelece limite de 20ppm para rotulagem de produto como livre de glúten

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As pessoas portadoras de doença celíaca devem excluir de sua dieta o consumo de glúten, principal proteína presente em grãos como o trigo, aveia, centeio, cevada, incluindo o malte (subproduto da cevada), e tricale, sob pena de sofrer reações que variam de pessoa para pessoa (diarreia ou constipação intestinal crônica, desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável, emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal, vômitos, dor abdominal, fadiga, osteoporose, manchas e alteração do esmalte dental, esterilidade, abortos de repetição, glúteos atrofiados, pernas e braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento (http://www.acelbra.org.br/2004/doencaceliaca.php).

Para que os celíacos possam excluir o glúten de sua dieta, precisam ter informações precisas quanto à presença ou ausência de tal substância nos alimentos industrializados, inclusive nos casos em que a presença se dá em quantidades reduzidas. Daí, surge a necessidade de definição claras regras de rotulagem para que os consumidores possam assimilar corretamente a informação contida nos rótulos, especialmente no que refere aos casos em que se declara a ausência do glúten.

Em 2 de agosto de 2013, baseado em estudos que demonstrariam a margem de tolerância de parcela considerável de celíacos (http://www.martindale.com/antitrust-trade-regulation-law/article_Hyman-Phelps-McNamara-PC_1915164.htm), o FDA expediu regra determinando a possibilidade de se rotular um produto como livre de glúten sempre que a presença de glúten for inferior a 20ppm (http://www.fda.gov/NewsEvents/Newsroom/PressAnnouncements/ucm363474.htm), seguindo o mesmo parâmetro adotado no Codex Alimentarius desde 2008 (http://www.codexalimentarius.org/standards/list-of-standards/en/?provide=standards&orderF ield=fullReference&sort=asc&num1=CODEX).

Um ponto que merece relevo é considerar a adoção de parâmetro acima daquele que os testes disponíveis no mercado já são aptos a aferir, cuja precisão é de cerca de 3ppm (http://celiacdisease.about.com/od/copingwiththediet/a/What-Is-Gluten-Free-Foods-With-Gluten-Free-Label-Still-May-Contain-Some-Gluten.htm).

Uma regulamentação mais consistente com os avanços tecnológicos se vê na legislação da Austrália e Nova Zelândia, na qual há regra determinando que a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (http://www.comlaw.gov.au/Details/F2012C00218) ou na Argentina, que estabelece (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF), baseada no grau de precisão do teste enzimoimunoensaio ELISA R5 Méndez e outro que a ANMAT avalie a aceite (http://www.anmat.gov.ar/alimentos/codigoa/CAPITULO_XVII.pdf), a quantia de 10ppm como referência para limite de rotulagem de um produto como livre de glúten (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF).

Ainda que a regulamentação do FDA não represente grande inovação, considerando as ferramentas tecnológicas já disponíveis, há que se reconhecer que a definição clara dos critérios para rotulagem de um produto como livre de glúten tende a beneficiar, se não todos (porque há pessoas com grau  de sensibilidade maior), uma parcela considerável da população celíaca que, em um cenário sem regras claras, estava exposto ao consumo de glúten em quantidade acima de 20ppm, valor considerado como crítico, em diversos produtos rotulados como livres de glúten (http://www.webmd.com/food-recipes/news/20040222/study-wheat-free-foods-may-contain-wheat).

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Higienização de reservatórios de água para indústrias de alimentos – legislação

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Recebemos através do chat do Blog Food Safety Brazil a seguinte dúvida:

Qual legislação define como deve ser a higienização de caixa d’água na indústria de alimentos? Quais os produtos e residual máximo de cloro permitido e forma de validação?

Desta forma, aproveito este post para responder esta dúvida comum a muitos de nossos leitores.

O Comunicado CVS SP 006, de 12 de janeiro de 2011, apresenta a descrição da metodologia de higienização de reservatório de água. 

Ao limpar a caixa d’água, adote os seguintes procedimentos de limpeza:

a) Feche o registro de entrada da água na edificação ou gire (ou amarre) a bóia, instalada no interior do reservatório, para interromper o fluxo de entrada de água;

b) Faça uso rotineiro da água contida no reservatório, até que reste na caixa aproximadamente 10 centímetros de nível d’água, que será utilizada no processo de limpeza;

– Se entender que é mais prático, deixe esvaziar completamente a caixa, abrindo em seguida o registro, ou girando a bóia, até que a caixa acumule novamente cerca de 10 centímetros de água;

– Se considerar necessário, reserve alguns vasilhames ou baldes de água próximo aos locais de uso, para eventuais necessidades mais urgentes, enquanto se efetua a limpeza e higienização, tomando sempre o cuidado de esvaziá-los ao final dos procedimentos, de modo a não permitir ambientes propícios à criadouros do mosquito Aedes aegypti;

c) Tampe a saída de fundo da caixa com pano limpo ou outro material adequado, de modo a evitar a descida de sujidades, durante a lavagem, para a rede de distribuição predial;

d) Esfregue as paredes da caixa apenas com escova de fibra vegetal ou bucha de fio de plástico macio para remover mecanicamente as sujidades, evitando o uso de sabão, detergentes ou quaisquer outros produtos químicos;

e) Remova a água suja da pré-limpeza com balde, caneco e pano, retirando todo líquido e sujidades da caixa água. Não esgote esta água suja pelo fundo da caixa, pois poderá contaminar as tubulações prediais;

f) Mantenha a saída de fundo do reservatório tampado e deixe entrar novamente água até um nível de 10 centímetros. Na etapa de desinfecção, é necessário o uso de produto químico desinfetante, geralmente hipoclorito de sódio. O produto mais indicado e seguro, por ser facilmente encontrado no comércio e largamente usado na limpeza domiciliar, é a água sanitária, que contém cloro numa concentração de 2,5%.

Atente que produtos à base de cloro requerem cuidado no manuseio, pois o cloro é substância corrosiva e irritante, podendo causar queimaduras e outros problemas à saúde se ingerido, inalado ou em contato direto com a pele. Portanto, tenha cuidado com o produto, mantenha afastadas crianças e animais domésticos, seja criterioso na dosagem das misturas e se proteja, ao menos, com luvas e botas ao manuseá-lo.

Adote os seguintes procedimentos de higienização:

a) Adicione à água limpa acumulada na caixa (no nível de 10 centímetros) água sanitária na proporção de um litro para cada mil litros de água retida no reservatório. Atente que o volume retido de água na caixa é variável, depende de suas dimensões e formato geométrico. A estimativa do volume de água retido no nível de 10 centímetros pode feita com base na cálculo abaixo:

– Se a caixa d’água tiver, por exemplo, dimensões retangulares, com fundo de 80 cm de largura e 150 cm de comprimento, o cálculo será: 0,80 (largura) x 1,50 (comprimento) x 0,10 (nível da água) = 0,12 metros cúbicos, ou 120 litros. Para atingir concentração de 1 para 1000, deve-se, neste caso, adicionar 0,12 litros de água sanitária, ou cerca de meio copo. No caso de caixas d’água com formato de base circular o cálculo é diferente. Para um reservatório com fundo circular de, por exemplo, diâmetro de 1 metro, o cálculo é: 0,50 (raio) x 3,14 x 0,10 (nível da água) = 0,088 metros cúbico, ou 88 litros. Neste caso, a desinfecção requer a adição de pouco mais de 1/3 de copo de água sanitária.

b) Após adicionar água sanitária na proporção adequada, agite bem a água para homogeneizar a mistura. Com as mãos devidamente protegidas por luva, assim como os pés por bota de borracha, umedeça as paredes da caixa d’água com a solução de água sanitária e água, utilizando brocha ou pano. Repita a operação mais três vezes, em intervalos de meia hora;

c) Desobstrua a saída de fundo da caixa d’água, esvaziando totalmente o reservatório, e abra torneiras da edificação para eliminar essa água e também desinfetar a rede interna;

d) Destrave a bóia ou abra o registro do cavalete;

e) Enxágue as paredes laterais da caixa com a água que está entrando no reservatório;

f) Após escoar pela rede interna a concentração com água sanitária, feche as torneiras, tampe a caixa, e faça uso normal da água;

g) Lembre-se de limpar também a parte interna da tampa antes de fechar a caixa d’água;

h) Registre a data da limpeza em sua agenda ou na parede externa da própria caixa d’água, de modo a repetir o procedimento em intervalos semestrais.

Para verificação da eficácia do procedimento, pode-se realizar análises físico-químicas e microbiológicas para atestar a potabilidade da água armazenada. Os parâmetros testados devem atender ao estabelecido na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde (exemplo: teor residual de cloro deve permanecer entre 0,2 a 2ppm).

3 min leituraRecebemos através do chat do Blog Food Safety Brazil a seguinte dúvida: Qual legislação define como deve ser a higienização de caixa d’água na indústria de alimentos? Quais os produtos […]

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