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FDA estabelece limite de 20ppm para rotulagem de produto como livre de glúten

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As pessoas portadoras de doença celíaca devem excluir de sua dieta o consumo de glúten, principal proteína presente em grãos como o trigo, aveia, centeio, cevada, incluindo o malte (subproduto da cevada), e tricale, sob pena de sofrer reações que variam de pessoa para pessoa (diarreia ou constipação intestinal crônica, desnutrição com déficit do crescimento, anemia ferropriva não curável, emagrecimento e falta de apetite, distensão abdominal, vômitos, dor abdominal, fadiga, osteoporose, manchas e alteração do esmalte dental, esterilidade, abortos de repetição, glúteos atrofiados, pernas e braços finos, apatia, desnutrição aguda que podem levar o paciente à morte na falta de diagnóstico e tratamento (http://www.acelbra.org.br/2004/doencaceliaca.php).

Para que os celíacos possam excluir o glúten de sua dieta, precisam ter informações precisas quanto à presença ou ausência de tal substância nos alimentos industrializados, inclusive nos casos em que a presença se dá em quantidades reduzidas. Daí, surge a necessidade de definição claras regras de rotulagem para que os consumidores possam assimilar corretamente a informação contida nos rótulos, especialmente no que refere aos casos em que se declara a ausência do glúten.

Em 2 de agosto de 2013, baseado em estudos que demonstrariam a margem de tolerância de parcela considerável de celíacos (http://www.martindale.com/antitrust-trade-regulation-law/article_Hyman-Phelps-McNamara-PC_1915164.htm), o FDA expediu regra determinando a possibilidade de se rotular um produto como livre de glúten sempre que a presença de glúten for inferior a 20ppm (http://www.fda.gov/NewsEvents/Newsroom/PressAnnouncements/ucm363474.htm), seguindo o mesmo parâmetro adotado no Codex Alimentarius desde 2008 (http://www.codexalimentarius.org/standards/list-of-standards/en/?provide=standards&orderF ield=fullReference&sort=asc&num1=CODEX).

Um ponto que merece relevo é considerar a adoção de parâmetro acima daquele que os testes disponíveis no mercado já são aptos a aferir, cuja precisão é de cerca de 3ppm (http://celiacdisease.about.com/od/copingwiththediet/a/What-Is-Gluten-Free-Foods-With-Gluten-Free-Label-Still-May-Contain-Some-Gluten.htm).

Uma regulamentação mais consistente com os avanços tecnológicos se vê na legislação da Austrália e Nova Zelândia, na qual há regra determinando que a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (http://www.comlaw.gov.au/Details/F2012C00218) ou na Argentina, que estabelece (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF), baseada no grau de precisão do teste enzimoimunoensaio ELISA R5 Méndez e outro que a ANMAT avalie a aceite (http://www.anmat.gov.ar/alimentos/codigoa/CAPITULO_XVII.pdf), a quantia de 10ppm como referência para limite de rotulagem de um produto como livre de glúten (http://www.anmat.gov.ar/boletin_anmat/BO/Disposicion_2574-2013.PDF).

Ainda que a regulamentação do FDA não represente grande inovação, considerando as ferramentas tecnológicas já disponíveis, há que se reconhecer que a definição clara dos critérios para rotulagem de um produto como livre de glúten tende a beneficiar, se não todos (porque há pessoas com grau  de sensibilidade maior), uma parcela considerável da população celíaca que, em um cenário sem regras claras, estava exposto ao consumo de glúten em quantidade acima de 20ppm, valor considerado como crítico, em diversos produtos rotulados como livres de glúten (http://www.webmd.com/food-recipes/news/20040222/study-wheat-free-foods-may-contain-wheat).

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Higienização de reservatórios de água para indústrias de alimentos – legislação

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Recebemos através do chat do Blog Food Safety Brazil a seguinte dúvida:

Qual legislação define como deve ser a higienização de caixa d’água na indústria de alimentos? Quais os produtos e residual máximo de cloro permitido e forma de validação?

Desta forma, aproveito este post para responder esta dúvida comum a muitos de nossos leitores.

O Comunicado CVS SP 006, de 12 de janeiro de 2011, apresenta a descrição da metodologia de higienização de reservatório de água. 

Ao limpar a caixa d’água, adote os seguintes procedimentos de limpeza:

a) Feche o registro de entrada da água na edificação ou gire (ou amarre) a bóia, instalada no interior do reservatório, para interromper o fluxo de entrada de água;

b) Faça uso rotineiro da água contida no reservatório, até que reste na caixa aproximadamente 10 centímetros de nível d’água, que será utilizada no processo de limpeza;

– Se entender que é mais prático, deixe esvaziar completamente a caixa, abrindo em seguida o registro, ou girando a bóia, até que a caixa acumule novamente cerca de 10 centímetros de água;

– Se considerar necessário, reserve alguns vasilhames ou baldes de água próximo aos locais de uso, para eventuais necessidades mais urgentes, enquanto se efetua a limpeza e higienização, tomando sempre o cuidado de esvaziá-los ao final dos procedimentos, de modo a não permitir ambientes propícios à criadouros do mosquito Aedes aegypti;

c) Tampe a saída de fundo da caixa com pano limpo ou outro material adequado, de modo a evitar a descida de sujidades, durante a lavagem, para a rede de distribuição predial;

d) Esfregue as paredes da caixa apenas com escova de fibra vegetal ou bucha de fio de plástico macio para remover mecanicamente as sujidades, evitando o uso de sabão, detergentes ou quaisquer outros produtos químicos;

e) Remova a água suja da pré-limpeza com balde, caneco e pano, retirando todo líquido e sujidades da caixa água. Não esgote esta água suja pelo fundo da caixa, pois poderá contaminar as tubulações prediais;

f) Mantenha a saída de fundo do reservatório tampado e deixe entrar novamente água até um nível de 10 centímetros. Na etapa de desinfecção, é necessário o uso de produto químico desinfetante, geralmente hipoclorito de sódio. O produto mais indicado e seguro, por ser facilmente encontrado no comércio e largamente usado na limpeza domiciliar, é a água sanitária, que contém cloro numa concentração de 2,5%.

Atente que produtos à base de cloro requerem cuidado no manuseio, pois o cloro é substância corrosiva e irritante, podendo causar queimaduras e outros problemas à saúde se ingerido, inalado ou em contato direto com a pele. Portanto, tenha cuidado com o produto, mantenha afastadas crianças e animais domésticos, seja criterioso na dosagem das misturas e se proteja, ao menos, com luvas e botas ao manuseá-lo.

Adote os seguintes procedimentos de higienização:

a) Adicione à água limpa acumulada na caixa (no nível de 10 centímetros) água sanitária na proporção de um litro para cada mil litros de água retida no reservatório. Atente que o volume retido de água na caixa é variável, depende de suas dimensões e formato geométrico. A estimativa do volume de água retido no nível de 10 centímetros pode feita com base na cálculo abaixo:

– Se a caixa d’água tiver, por exemplo, dimensões retangulares, com fundo de 80 cm de largura e 150 cm de comprimento, o cálculo será: 0,80 (largura) x 1,50 (comprimento) x 0,10 (nível da água) = 0,12 metros cúbicos, ou 120 litros. Para atingir concentração de 1 para 1000, deve-se, neste caso, adicionar 0,12 litros de água sanitária, ou cerca de meio copo. No caso de caixas d’água com formato de base circular o cálculo é diferente. Para um reservatório com fundo circular de, por exemplo, diâmetro de 1 metro, o cálculo é: 0,50 (raio) x 3,14 x 0,10 (nível da água) = 0,088 metros cúbico, ou 88 litros. Neste caso, a desinfecção requer a adição de pouco mais de 1/3 de copo de água sanitária.

b) Após adicionar água sanitária na proporção adequada, agite bem a água para homogeneizar a mistura. Com as mãos devidamente protegidas por luva, assim como os pés por bota de borracha, umedeça as paredes da caixa d’água com a solução de água sanitária e água, utilizando brocha ou pano. Repita a operação mais três vezes, em intervalos de meia hora;

c) Desobstrua a saída de fundo da caixa d’água, esvaziando totalmente o reservatório, e abra torneiras da edificação para eliminar essa água e também desinfetar a rede interna;

d) Destrave a bóia ou abra o registro do cavalete;

e) Enxágue as paredes laterais da caixa com a água que está entrando no reservatório;

f) Após escoar pela rede interna a concentração com água sanitária, feche as torneiras, tampe a caixa, e faça uso normal da água;

g) Lembre-se de limpar também a parte interna da tampa antes de fechar a caixa d’água;

h) Registre a data da limpeza em sua agenda ou na parede externa da própria caixa d’água, de modo a repetir o procedimento em intervalos semestrais.

Para verificação da eficácia do procedimento, pode-se realizar análises físico-químicas e microbiológicas para atestar a potabilidade da água armazenada. Os parâmetros testados devem atender ao estabelecido na Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde (exemplo: teor residual de cloro deve permanecer entre 0,2 a 2ppm).

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Pasteurização de leite materno – legislações de segurança de alimentos

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Hoje é o dia mundial da amamentação.

A dificuldade mais importante dos Bancos de Leite Humano, BLH, é o controle bacteriológico do leite materno doado.

 O ministério da saúde através da Resolução RDC no 12, de janeiro de 2001, estabeleceu, pela primeira vez no Brasil, critérios para controle microbiológico do leite humano. Nela, a contagem de microrganismos aeróbios mesófilos viáveis permitida é de até 100 UFC/mL, coliformes a 35°C e Staphylococcus coagulase positiva ausentes em 1 mL e Salmonella sp. ausente em 25 mL.

 A ANVISA em RDC nº. de 171, de 04 de setembro de 2006, estabelece os requisitos para instalação e funcionamento de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todo território nacional com o objetivo de garantir a segurança sanitária do leite humano ordenhado, que envolvem: instalação, ordenha, transporte, boas práticas, conservação, controle de qualidade, estocagem dentre eles, a pasteurização, que determina que o LHO deve ser pasteurizado a 62,5ºC (sessenta e dois e meio graus Celsius) por 30 (trinta) minutos após o tempo de pré-aquecimento. O tempo de pré-aquecimento é o tempo necessário para que LHOC a ser pasteurizado atinja a temperatura de 62,5ºC, a temperatura de pasteurização do leite humano deve ser monitorada a cada 5 minutos. Em função do desprendimento de ar dissolvido no leite humano durante o processo de aquecimento, recomenda-se que o rosqueamento das tampas esteja com folga de ¼ de volta (embalagem semi fechada). Caso o banho-maria não disponha de agitador automático, o funcionário responsável pela pasteurização deverá agitar manualmente cada frasco, sem retirá-lo do banho, de 5 em 5 minutos. Os valores atingidos devem ser registrados em planilha específica. Ambiente onde ocorre a pasteurização deve ser limpo e desinfetado imediatamente antes do início de cada ciclo, ao término das atividades ou sempre que necessário.

 Sendo assim, o LHOP deve ser submetido à análise microbiológica.

 As Normas Técnicas para Bancos de Leite Humano do Instituto Fiocruz, define além do controle e pasteurização já citados, deve inativar 100% dos microrganismos patogênicos e 99,99% da microbiota saprófita, equivalendo a um tratamento 15ºD para inativação térmica da Coxiella burnetti.

 A pasteurização é um processo térmico que tem o objetivo de inativar microrganismos patogênicos, mas também é capaz de reduzir o número de microrganismos deteriorantes, ela representa uma alternativa eficaz, muito conhecida e praticada no campo de Tecnologia de Alimentos. Uma vez observado o binômio temperatura de inativação e tempo de exposição capaz de inativar esse microrganismo, pode-se assegurar que os demais patógenos também estarão termicamente inativados. Porém uma pasteurização inadequada não é somente um perigo presumível às propriedades benéficas do Leite Humano Ordenhado (LHO), mas pode também aumentar a susceptibilidade para subsequentes contaminações.


Natália G.Z. Pedrassa Técnica de Alimento, Gastróloga e mãe da Manuela, que ilustra este post.

BRASIL. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução nº. 171, de 4 de setembro de 2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.

 Ministério da Saúde. Resolução no 12/2001 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regulamento Técnico Sobre Padrões Microbiológicos Para Alimentos. Diário Oficial da União . Brasília(DF); 10 de janeiro de 2001.

 Ministério da Saúde – BLH-IFF/NT- 34.05 NORMAS TÉCNICAS PARA BANCOS DE LEITE HUMANO- Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano – Instituto Fernandes Figueira – Fundação Oswaldo Cruz

 SERAFINI, Álvaro B et al.Qualidade microbiológica de leite humano obtido em banco de leite. Rev. Saúde Pública [online]. 2003, vol.37, n.6, pp. 775-779.

Tondo, E.C; Bartz – Microbiologia e sistema de gestão da segurança de alimentos/ Porto Alegre: Sulina, 2012.

Imagem: http://maricriando.blogspot.com.br/2013/05/banco-de-leite-humano-voce-sabe-como.html”>http://maricriando.blogspot.com.br/2013/05/banco-de-leite-humano-voce-sabe-como.html
 

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Alimentos “politicamente seguros”: arsênio, agrotóxicos e mais

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Decisões políticas colocam dúvidas se estamos consumindo alimentos seguros de fato ou apenas alimentos politicamente seguros. Isto me veio à cabeça assim que li a nota do FDA sobre a proposta de estabelecer um “nível de ação” para resíduos de arsênio inorgânico em suco de maçã. Ora, o próprio FDA admite que raramente encontra este tipo de produto fora do nível proposto (10 ppb).

Mas e o arsênio no arroz, assunto que já comentamos aqui duas vezes? A organização de consumidores Consumer Reports divulgou um relatório preocupante sobre os níveis de contaminação de arroz por arsênio em novembro passado, sugerindo aos norte-americanos que reduzissem o consumo do produto. A FDA prometeu concluir suas próprias análises até dezembro de 2012 e fazer uma avaliação da questão, mas até agora só o que fez foi divulgar em maio as mesmas análises que já tinha mostrado em setembro e dizer que continua estudando o assunto. A imprensa americana, porém, está atenta: artigo publicado no Chicago Tribune no início de julho questiona a lentidão da Agência.

O mesmo tipo de contaminação, arsênio em arroz, foi denunciado no Brasil, em pesquisa da USP divulgada em maio de 2013. Não li qualquer apreciação das autoridades públicas (Anvisa e MAPA) sobre esta questão.

A Consulta Pública 101/2010, da Anvisa, que atualiza níveis de contaminantes inorgânicos em alimentos, propondo inclusive um teor máximo de 0,3 mg/kg de arsênio em arroz, até hoje não foi transformada em Norma. Por que o MAPA não incluiu análise de arsênio no arroz como parte do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes desta safra? A Anvisa não deveria ter solicitado, já que é a responsável pela segurança de alimentos no país? Será por falta de capacidade analítica para um grande número de amostras?

Se ampliarmos o leque, as perguntas começam a pipocar: no Plano de Controle do MAPA, a cultura com menor índice de conformidade na última safra foi o pêssego (apenas 14% de conformidade, com a presença de um pesticida proibido no Brasil, o ometoato). Estranhamente, o pêssego saiu da lista das culturas controladas na próxima safra.  Será mais um caso de alimento “politicamente seguro”?

Usando esta linha de raciocínio para os padrões microbiológicos de alimentos (Resolução 12/2001, da Anvisa), podemos ainda  perguntar: não é estranho estabelecer ausência de Salmonella para uma ampla classe de aditivos (que podem ser extremamente secos e ácidos como ácido cítrico, por exemplo), e não estabelecer este mesmo critério para carnes de aves?

Chega de fazer perguntas.  

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Aflatoxinas em amendoim estão sob controle: dados divulgados em 2013

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Faz 10 anos hoje que foram aprovadas as normas de Boas Práticas de Fabricação específicas para indústrias de amendoins e derivados, constantes na Resolução 172/2003, da Anvisa. A publicação desta Norma fez parte de um esforço tanto governamental quanto do setor privado para melhorar a qualidade do amendoim brasileiro, seriamente comprometida na época pela contaminação por aflatoxinas.  

Aflatoxinas são substâncias produzidas por fungos filamentosos do gênero Aspergillus consideradas agentes carcinogênicos pela Organização Mundial de Saúde. Sua ocorrência é maior no amendoim devido à afinidade do fungo Aspergillus flavus por este alimento e, principalmente, quando as condições de umidade e temperatura são favoráveis ao seu crescimento.  

Num estudo publicado em 2002, pesquisadoras da Unicamp e do Instituto Adolfo Lutz analisaram um grande número de trabalhos envolvendo micotoxinas realizados no Brasil entre 1991-2000 e chamaram a atenção para os níveis alarmantes de aflatoxinas presentes no amendoim. Em 2001, as principais indústrias de amendoim do país, reunidas em sua associação, a ABICAB, lançaram o selo “Pro-Amendoim”, um programa de autorregulamentação com foco na prevenção das aflatoxinas e com objetivo de estimular a produção de amendoim dentro dos padrões nacionais e internacionais de qualidade.  Atualmente 10 empresas fazem parte do programa.

A indústria também partiu para uma atuação conjunta com os produtores, buscando selecionar as variedades da planta mais resistentes ao fungo e um melhor manejo das condições de produção, colheita, beneficiamento e armazenagem do amendoim.

A contaminação diminuiu depois disto?  

Em março de 2013, uma pesquisa sobre o monitoramento de aflatoxinas em amendoim e derivados comercializados na região de Marília (SP) foi divulgada pela revista científica Alimentos e Nutrição / Brazilian Journal of Food and Nutrition, da Unesp (SP).  O estado de São Paulo concentra grande parte da produção brasileira de amendoim, sobretudo nas regiões da Alta Mogiana e Alta Paulista, onde está o município de Marília. O estudo, conduzido por uma equipe do Instituto Adolfo Lutz, traz dados do período 2002-2009. Neste intervalo, um total de 75 amostras de amendoim cru e derivados foram analisadas, sendo que apenas 16% delas apresentaram índice detectável de aflatoxina (< 2 µg/kg) e somente 6 amostras (8% do total) tinham níveis de aflatoxinas acima do limite tolerado no Brasil (20 µg/kg). No amendoim cru, duas das 10 amostras estavam contaminadas e, entre as paçocas, 4 das 47 amostras (8,5%) continham aflatoxinas em nível acima do aceitável. Também foram testados amendoim frito, com cobertura de chocolate, com cobertura colorida e amendoim tipo japonês, sendo que nenhuma das 18 amostras apresentou índice detectável de aflatoxina.  A separação entre índice detectável e índice aceitável deve-se ao fato de que persistem dúvidas se os teores de aflatoxinas tolerados não constituem realmente um risco à saúde pública, pois para um consumo constante, vários autores consideram que a segurança total só seria alcançada com a ausência de contaminação.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) também monitora os índices de aflatoxina no amendoim através do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC/Vegetal). As amostras neste caso são apenas de amendoim cru destinado ao uso pelo consumidor. No ano-safra 2010-2011 foram analisadas 57 amostras do produto, com 45 delas apresentando teor de aflatoxina abaixo de 20 µg/kg (79% de conformidade). No último levantamento, divulgado em janeiro de 2013 e correspondente ao ano-safra 2011-2012, o nível de conformidade foi de 90%. Como o programa do MAPA foi instituído em 2008, não há números anteriores a esta data para avaliar a evolução da conformidade.

Os dados levantados nestas pesquisas devem ser vistos com cautela, pois há limitações evidentes de amostragem e de área abrangida, mas parecem ser bons indícios de que os esforços governamentais e da iniciativa privada resultaram em produtos de amendoim mais seguros para o consumidor.

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MAPA divulga informações sobre o monitoramento de pesticidas e contaminantes em vegetais

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) divulgou no dia 27 de junho, a relação das 21 culturas agrícolas que serão monitoradas em relação aos resíduos de praguicidas e contaminantes na safra 2013-2014. A medida faz parte de um programa anual, instituído em 2008, com objetivo de monitorar a frequência e os níveis de resíduos e contaminantes em vegetais, além de investigar e controlar os produtos agropecuários provenientes de propriedades suspeitas de violações (PNCRC/Vegetal). A cada ano, uma Instrução Normativa é publicada contendo as culturas e os parâmetros monitorados no ano-safra correspondente. Este ano, as culturas serão as seguintes: abacaxi, alho, amêndoa de cacau, amendoim, arroz, banana, batata, café, castanha do Brasil, cebola, feijão, kiwi, maçã, mamão, manga,  milho, pimenta, soja, tomate, trigo e uva.

Ao todo, o plano prevê análise de 1875 amostras. Os produtos serão coletados nos estabelecimentos produtores, beneficiadores e nas centrais de abastecimento. No último levantamento, divulgado em janeiro de 2013, as culturas que apresentaram os menores índices de conformidades foram: pêssego (14%), pimentão (38%), trigo (47%) e morango (50%).

Conforme a percepção de representantes do MAPA, nem sempre as não conformidades registradas no monitoramento de pesticidas comprometem a segurança dos produtos, pois em alguns casos, referem-se a resíduos de pesticidas ainda não aprovados para aquela cultura, mas em processo de aprovação e presentes em nível baixo, portanto podem não configurar um risco à saúde.

No caso do pêssego, os frutos importados da Argentina e Chile tiveram índice zero de conformidade, pois os ativos encontrados não são previstos nas normas brasileiras para uso no pêssego, mas são autorizados para outras culturas (com uma única exceção). Houve, porém, amostras da fruta coletadas no RS e SC que continham ometoato, um ativo proibido no Brasil. Em relação ao trigo, o baixo índice geral deveu-se ao produto importado da Argentina, que continha três ativos proibidos em nosso país, sendo que um deles também foi detectado no trigo produzido em MG. Já o trigo produzido no PR e DF teve 100% de aprovação. Para mais detalhes, consulte a tabela completa, com dados por região e princípio ativo, clicando aqui

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Consulta pública sobre recolhimento de alimentos comentada

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Em 10 de junho foi publicada no Diário Oficial a Consulta Pública 21/2013 pela ANVISA para tratar o assunto Recolhimento de Alimentos. Esta consulta estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias (a partir do dia 17/06) para o envio de comentários e sugestões ao texto.

 O texto define recolhimento como sendo a ação que visa a imediata e eficaz retirada de circulação do mercado de produtos que apresentem risco à saúde ou descumpram a legislação sanitária e estabelece que este processo pode ser classificado da seguinte forma:

I – classe I: situação na qual um produto é considerado impróprio para o consumo por implicar em risco à saúde; ou

II – classe II: situação caracterizada pelo descumprimento da legislação sanitária, na qual o consumo de um produto não implique em riscos à saúde.

O documento determina que a empresa fabricante ou importadora, a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, deve comunicar o fato à ANVISA e ao órgão de vigilância sanitária local em até 24 horas e, em seguida, deve implementar o plano de recolhimento de produtos. 

Este plano deve ser elaborado previamente, nos modelos dos POPs e contemplar, no mínimo:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia de distribuição;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos às autoridades sanitárias;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores; e

VII – os responsáveis pela execução das atividades previstas no plano de recolhimento.

Um ponto importante é que a ação de recolhimento de produtos deve ser efetuada solidariamente pelos estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação/industrialização, fracionamento, distribuição, importação ou comercialização do produto.

A consulta pública estabelece ainda alguns cuidados que a empresa fabricante ou importadora deve se atentar. São eles:

  • Deve-se dispor prontamente dos registros de distribuição dos produtos para assegurar sua rastreabilidade.
  • Deve informar à cadeia de distribuição sobre o início do recolhimento de produtos, conforme procedimentos estabelecidos no plano de recolhimento e manter registro desta atividade.
  • Deve armazenar os produtos objeto de recolhimento em local separado e identificado, e à disposição das autoridades sanitárias, em todos os estabelecimentos da cadeia de distribuição.
  • O recolhimento deve recuperar a maior quantidade possível de unidades do produto, inclusive aquelas que se encontram em poder dos consumidores.
  • A destinação final das unidades recolhidas deve ser acompanhada pelas autoridades sanitárias.

ANVISA fará o acompanhamento das ações de recolhimento de produtos,  informará às autoridades sanitárias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos de produtos realizados no país e disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e os já finalizados.

 É claro que fica ainda resguardado o direito de a ANVISA, a qualquer momento, independentemente da iniciativa da empresa fabricante ou importadora, determinar o recolhimento de produtos.

Nestes casos, a empresa fabricante ou importadora deve comunicar à Agência em até 24 (vinte e quatro) horas após sua determinação, as seguintes informações:

I – quantidade de unidades fabricadas ou importadas;

II – quantidade de unidades do produto distribuídas ao mercado de consumo nacional, discriminada por unidade federada e por município;

III – quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;

IV- quantidade de unidades do produto distribuídas a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações; e

V – identificação dos estabelecimentos que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço).

 Acompanhamento e conclusão do recolhimento:

O primeiro relatório de acompanhamento do recolhimento de produtos deverá ser encaminhado à ANVISA pela empresa fabricante ou importadora, nos seguintes prazos e frequências:

  • Classe I, o prazo para envio é de 15 (quinze) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.
  • Classe II, o prazo para envio é de 30 (trinta) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.

 Obs: A ANVISA pode requerer a apresentação de relatórios em periodicidade inferior às estipuladas.

 O relatório de conclusão do recolhimento deve ser emitido após 60 dias no caso de recolhimento classe I e 120 dias no caso de recolhimento classe II. Este será avaliado pela ANVISA a fim de verificar a efetividade do recolhimento.

 Em caso de necessidade, a ANVISA  poderá determinar à empresa fabricante ou importadora que adote medidas complementares. Se considerado efetivo, a ANVISA comunicará a finalização do recolhimento de produtos à empresa fabricante ou importadora.

Veja a CP na íntegra e faça suas contribuições clicando aqui.

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Uso de aspartame completa 30 anos e Agência Europeia faz sua reavaliação

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Em julho de 1983, portanto há 30 anos, a FDA, agência que controla alimentos e medicamentos nos EUA, aprovou o uso do aspartame em refrigerantes. Dois anos antes, em 1981, a Agência já havia liberado o aspartame como adoçante de mesa e para uso em cereais, café solúvel, chás, pudins, recheios e coberturas. Desde então, o aspartame tornou-se um dos mais consumidos – e mais controversos – aditivos alimentares em todo o mundo. De um lado, há o desejo do consumidor por um substituto do açúcar seguro e com menor potencial calórico e do outro, o medo deste mesmo consumidor de ser enganado por uma conspiração entre a indústria e os órgãos reguladores.

Exemplos desta tensão não faltam. Tempos atrás, circulou na internet uma mensagem falsa, supostamente escrita por uma médica e que relacionava o aspartame à ocorrência de quase todas as doenças imagináveis, como esclerose múltipla, mal de Parkinson, câncer, fibromialgia, tontura, dor de cabeça, zumbido no ouvido, dores articulares, depressão, ataques de ansiedade, fala atrapalhada, visão borrada e muitas outras, até perda de memória. A mensagem motivou, inclusive, a divulgação de um Informe Técnico da Anvisa, atualizado em janeiro de 2012, cuja leitura recomendo aos interessados.

Em 2005, houve um estudo realizado na Itália sobre a possível associação entre o consumo de aspartame e a indução de câncer em ratos. A Câmara Técnica de Alimentos da Anvisa considerou que os dados apresentados neste estudo são insuficientes para estabelecer uma relação direta entre o desenvolvimento destas doenças e o consumo de aspartame. A Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) também avaliou este estudo em três oportunidades diferentesinclusive com acesso direto aos dados, e chegou à mesma conclusão.

Por que o aspartame seria tóxico?

O aspartame, também conhecido por um de seus nomes comerciais, Nutrasweet®, é um edulcorante (“substância diferente dos açúcares que confere sabor doce ao alimento”) com poder adoçante 200 vezes maior do que o açúcar. A preocupação com sua possível toxicidade deve-se à possibilidade da dissociação da molécula de aspartame no alimento com liberação de metanol, composto reconhecidamente tóxico.

No entanto, frutas cítricas, tomate e outras frutas também contêm altos teores de metanol, que é metabolizado naturalmente pelo organismo. A quantidade de metanol proveniente do aspartame necessário para adoçar uma lata de refrigerante equivale à quantidade liberada pelo mesmo volume de suco de laranja ou de maçã, sendo muito inferior à do suco de tomate e de uva.

O aspartame foi objeto de extensa investigação nestes 30 anos, incluindo pesquisas clínicas, estudos epidemiológicos e de exposição. Existe um consenso entre os diversos comitês internacionais considerando o aspartame seguro, quando consumido dentro da Ingestão Diária Aceitável* (40 mg/kg p.c).

A Autoridade Europeia para Segurança de Alimentos tem um programa de reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares aprovados antes de janeiro de 2009. A reavaliação do aspartame, programada para 2020, foi antecipada para 2013 e já está em andamento. O relatório final desta reavaliação deverá estar pronto até novembro deste ano.

No Brasil, os limites de uso dos edulcorantes em alimentos constam da Resolução RDC n° 18 de 2008, da Anvisa.

– *IDA (Ingestão Diária Aceitável): estimativa da quantidade da substância no alimento ou bebida, expressa em base de peso corpóreo, que pode ser ingerida diariamente por toda vida sem risco apreciável; é estabelecida em unidades de miligrama por kg de peso corpóreo (mg/Kg p.c.).

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Advogada conclui que é inconstitucional não informar a presença de alérgenos em alimentos

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A advogada Maria Cecilia Cury Chaddad já prestou um depoimento para o blog Food Safety Brazil, compartilhando as angústias que ela e outras mães de alérgicos passam para preservar a saúde e desenvolvimento de seus filhos.
Prestes a defender sua tese de doutorado intitulada Direito à informação: proteção dos direitos à saúde e à alimentação da população com alergia alimentar, ela compartilha a conclusão dos anos debruçada na legislação brasileira e internacional sobre alergênicos.

– Por que defender uma tese sobre direito à informação ao consumidor?
Muitos se perguntam: afinal, qual a importância de se destacar a presença de leite ou de ovo em um alimento, se essa referência já aparece de algum modo na lista de ingredientes? Por que os produtos importados e alguns nacionais trazem a informação de que podem conter traços disso ou daquilo? Essas são perguntas que já me fiz na vida (inclusive em relação à presença de glúten, que, a meu ver, obviamente não estaria presente em uma garrafa de água).
Sabe quando que essas informações passam a valer muito? Quando se descobre que há pessoas que, por razoes ainda não muito claras na medicina, nascem ou desenvolvem algum tipo de restrição alimentar por intolerância ou alergia a algum(ns) alimento(s). Nesse dia, aprendemos que há alimentos que podem ser veneno para alguns. E este é o caso do meu filho, que nasceu com sensibilidade para alguns alimentos, obrigando a nossa família a abrir os olhos para o assunto.
Para garantir qualidade de vida para ele, precisamos aprender a ler rótulos e, com o passar do tempo, vendo que ele não melhorava efetivamente mesmo com a dieta bastante restrita, isenta de 7 dos 8 principais alérgenos, descobrimos que, muitas vezes, os rótulos dos produtos alimentícios não nos informam tudo o que poderiam. Os rótulos de boa parte dos produtos disponibilizados à venda não trazem informações quanto ao risco de presença de traços de alérgenos e, no caso das pessoas que têm alergia alimentar, a dieta deve excluir o alérgeno completamente, pois o contato com qualquer substância alérgena pode desencadear o processo de reação, independentemente da quantidade envolvida.
Como sou advogada, resolvi procurar normas que tratassem da rotulagem de alérgenos, pois havia produtos com mais informações e outros com menos, o que me fez perceber que, no Brasil, não havia regra determinando a necessidade de destaque da presença de alérgenos de forma ostensiva e nem tampouco normas tratando da rotulagem de traços de alérgenos. Esse fato me causou certo espanto, pois via muitas embalagens de produtos importados com informações mais detalhadas.
Foi diante desta situação que achei por bem mudar os rumos de minhas pesquisas na pós-graduação e passei a pesquisar o tema da rotulagem de alérgenos, o que resultou na elaboração de tese de doutorado a ser defendida na primeira quinzena de junho de 2013 na PUC/SP sobre o direito à informação acerca da presença de alérgenos em alimentos como forma de se tutelar os direitos à saúde e à alimentação adequada da população com hipersensibilidade alimentar.

-Como  sua tese foi fundamentada?
O direito à saúde, um importante pilar da tese, encontra proteção em relevantes instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XXV, item 1) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 12), e, ainda, na Constituição Federal do Brasil (especialmente artigos 6º e 197).
Da leitura desses instrumentos, verifica-se que referido direito não se limita à ausência de doença, abrangendo também o completo bem-estar físico, mental e social, sendo dever do Estado salvaguardar tal direito, o que, no caso da população alérgica, se dá especialmente com a adoção de medidas que garantam o acesso à informação quanto à presença de alégenos em alimentos.
Paralelamente, foi analisado o arcabouço normativo relacionado ao direito à alimentação, umbilicalmente relacionado ao direito à saúde, cujo fundamento é encontrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XXV), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 11) e na Constituição Federal (artigo 6º).
Neste ponto, destaca-se o entendimento do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU acerca do tema no sentido de que o direito à alimentação abrange três elementos: (i) disponibilidade; (ii) adequação; e (iii) acessibilidade, ganhando maior relevo para a tese a questão da adequação, tendo em vista a interpretação de que esta abrange não apenas a garantia de um “pacote de calorias”, eis que estaria atrelada também à observância das necessidades dietéticas de cada indivíduo.
Ora, se uma pessoa com alguma restrição alimentar não pode consumir um dado alimento, a sua alimentação adequada somente será garantida se ele estiver em condições concretas de evitar o seu consumo, o que demanda necessariamente a disponibilização de informações de forma clara, precisa e acessível.
Ademais, a fim de avaliar a viabilidade de se propor norma impondo o dever de rotulagem destacada de alérgenos, inclusive na forma de traços, foi feito um levantamento das normas sobre rotulagem brasileiras, em sentido amplo, assim como foram analisadas normas sobre rotulagem de alérgenos no direito estrangeiro, passando pela União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Japão, Chile e a proposta de regulação que tramita no âmbito do Mercosul, oportunidade em que se verificou que o Brasil está muito aquém em matéria de regulamentação da rotulagem de alérgenos.

-Qual foi a conclusão do seu trabalho?
Após a análise das normas mencionadas e tendo como fundamento o disposto na Constituição Federal, nos tratados internacionais e no Código de Defesa do Consumidor, foi possível sustentar que a adoção de normas sobre rotulagem de alérgenos não só é viável no ordenamento jurídico brasileiro, por não haver impedimentos legais, como é medida de extrema relevância em vista da importância de se salvaguardar o direito à saúde e à alimentação adequada da população alérgica, o que somente se viabiliza por meio da disponibilização de informações precisas nos rótulos dos produtos e junto aos canais de atendimento ao cliente.

Para quem quiser assistir à defesa, que é pública:
Direito à informação: proteção dos direitos à saúde e à alimentação da população com alergia alimentar
11 de junho, 14:30
Local: PUC São Paulo
Rua Monte Alegre, 984

 

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Legislação de Boas Práticas para produtores de embalagens

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Desde 2008 está regulamentada a portaria Nº 321/2008, válida para todo o Estado do Rio Grande do Sul. Este regulamento visa estabelecer procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que
produzem embalagens que entrem em contato com alimentos. É aplicada aos estabelecimentos que realizam produção, fracionamento, armazenamento ou transporte de embalagens para contato com alimentos.
Na ausência de legislações específicas nos demais estados, esta portaria é uma ótima referencia para as empresas de embalagens de todo país.
Além de apresentar um roteiro para inspeção e verificação de BPF, este regulamento apresenta requisitos associados à localização, edificação, instalação sanitária, equipamentos, manejo de resíduos, higienização de Instalações e Equipamentos, controle Integrado de Pragas, Matérias-primas, fabricação, produto acabado, saúde, higiene pessoal e registros. Estabelece ainda que o Manual de Boas Práticas de Fabricação deve contemplar, nele ou em documento separado, no mínimo, os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados(POPs):
a) Gerenciamento dos resíduos.
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas.
c) Controle da qualidade das matérias-primas, aditivos e
adjuvantes de tecnologia.
d) Controle da qualidade do produto final.
e) Rastreabilidade do produto final.
f) Qualidade da água.
g) Higiene e Saúde de colaboradores.
h) Higienização de equipamentos.

Para ler a Portaria na Integra acesse o link: Secretaria a de Saúde do Estado do Rio Grande 

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