2 min leitura
0

FDA pretende estender a data de conformidade para regra de rastreabilidade de alimentos

2 min leitura

 A Food and Drug Administration (FDA) anunciou, em 20 de março de 2025, sua intenção de estender o prazo de conformidade para a Regra de Rastreabilidade de Alimentos em 30 meses. Originalmente, o prazo estava estabelecido para 20 de janeiro de 2026; com a extensão, espera-se que o novo prazo seja em julho de 2028.

A Regra de Rastreabilidade de Alimentos, implementada em 2022 sob o Food Safety Modernization Act (FSMA), exige que entidades que manufaturam, processam, embalam ou armazenam alimentos listados na Food Traceability List mantenham registros adicionais de rastreabilidade. Esses registros incluem Elementos de Dados Chave (Key Data Elements – KDEs) associados a Eventos Críticos de Rastreamento (Critical Tracking Events – CTEs), com o objetivo de permitir uma identificação mais rápida e remoção de alimentos potencialmente contaminados do mercado, reduzindo assim doenças e mortes relacionadas a alimentos.

A decisão de estender o prazo foi influenciada por preocupações da indústria alimentícia sobre a necessidade de mais tempo para coordenar efetivamente a implementação dos requisitos em toda a cadeia de suprimentos. Mesmo entidades que estavam bem posicionadas para cumprir os requisitos até janeiro de 2026 expressaram preocupações sobre o cronograma, especialmente devido à dependência de dados precisos de parceiros da cadeia de suprimentos que podem não estar na mesma situação.

A FDA pretende usar esse período adicional para continuar colaborando com as partes interessadas, participando de diálogos intersetoriais para identificar soluções para os desafios de implementação e fornecendo assistência técnica, ferramentas e outros recursos para auxiliar a indústria na implementação.

No entanto, a extensão do prazo gerou críticas de grupos de defesa do consumidor. Brian Ronholm, diretor de política alimentar da Consumer Reports, afirmou que a decisão é “extremamente decepcionante e coloca os consumidores em risco de adoecerem por alimentos inseguros porque um pequeno segmento da indústria pressionou por atraso, apesar de ter tido 15 anos para se preparar”.

A FDA enfatiza que a extensão do prazo não altera os requisitos da regra final, que continuam focados em melhorar a segurança de alimentos e proteger a saúde pública. A agência permanece comprometida com a implementação bem-sucedida dos requisitos completos da regra, visando maior transparência e segurança de alimentos para os consumidores.

Leia o artigo completo aqui!

Para fabricantes brasileiros que exportam ou não para os EUA, a regra nacional é bem clara sobre a rastreabilidade, que já é uma exigência bem consolidada.

A RDC nº 655/2022 da ANVISA e a RDC nº 275/2002, por exemplo, estabelecem critérios para o controle de produção e rastreabilidade de alimentos no Brasil. A Instrução Normativa nº 2/2018 do MAPA também obriga o registro detalhado da movimentação de produtos vegetais frescos, desde a produção até a comercialização, o que inclui dados sobre origem, transporte e destino. Além disso, normas como a Instrução Normativa Conjunta ANVISA/MAPA nº 1/2017 reforçam a rastreabilidade como ferramenta essencial para gestão de riscos e recall de produtos.

Isso mostra que, mesmo que os prazos do FDA estejam sendo flexibilizados, a legislação brasileira já coloca o tema como um ponto de controle obrigatório, e muitas empresas que seguem padrões normativos de certificações, tais como GlobalG.A.P., BRCGS, IFS, SQF ou FSSC 22000, já têm sistemas estruturados de rastreabilidade na cadeia de alimentos.

2 min leitura A Food and Drug Administration (FDA) anunciou, em 20 de março de 2025, sua intenção de estender o prazo de conformidade para a Regra de Rastreabilidade de Alimentos em 30 […]

2 min leitura
0

Novos padrões para contaminantes em alimentos: lançamento da IN 351/2025 (Anvisa)

2 min leitura

E temos mais novidades do mundo regulatório! Dessa vez foi o lançamento da Instrução Normativa – IN 351, de 18/03/2025 (Anvisa), alterando alguns parâmetros da Instrução Normativa – IN nº 160, de 01/06/2022 (Anvisa) e incluindo outros.

Vamos às alterações promovidas pela IN 351/2025:

I) Alteração de parâmetros:

Alguns parâmetros previamente citados na IN nº 160 foram alterados para os contaminantes Chumbo e Fumonisina:

Chumbo

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Alimentos à base de cereais para alimentação animal (lactentes e crianças de primeira infância)

0,02 [1]

Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,02 [2]

[1] Na IN nº 160, o LMT era 0,05 mg/kg
[2] Na IN nº 160, o LMT era 0,15 mg/kg

Fumonisinas (B1 + B2)

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mcg/kg)

Amido de milho

1000 [3]

Farinha de milho, creme de milho, fubá, floco, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho

2000 [4] 

Milho em grãos*

4000 [5]

* Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.
[3] Na IN nº 160, o LMT era o mesmo, porém citava “Amido de milho e outros produtos a base de milho”
[4] Na IN nº 160, o LMT era 1500 mcg/kg
[5] Na IN nº 160, o LMT era 5000 mcg/kg

Prazo de implementação: 6 meses

II) Adição de parâmetros:

Foram incluídos os novos parâmetros ácido cianídrico, 3-MCPD e melamina:

Ácido cianídrico

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Farinha de mandioca

10

3-monocloropropano-1,2diol (3-MCPD)

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho de soja fermentado naturalmente

0,40

Melamina

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis 2,50
Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó 1
Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas 0,20

 Prazo de implementação: 12 meses

Os demais parâmetros da IN nº 160, de 01/06/2022 se mantêm.

Para mais novidades do mundo regulatório, fique de olho no Food Safety Brazil!

2 min leituraE temos mais novidades do mundo regulatório! Dessa vez foi o lançamento da Instrução Normativa – IN 351, de 18/03/2025 (Anvisa), alterando alguns parâmetros da Instrução Normativa – IN nº 160, […]

< 1 min leitura
0

MAPA: Lançamento da nova plataforma para Registro de Estabelecimento de Produtos de Origem Animal

< 1 min leitura

Estamos vivendo meses profícuos no que se diz respeito à modernização de entidades reguladoras no Brasil. Basta ver as novidades sobre a Anvisa divulgadas aqui, aqui e aqui.

Recentemente foi a vez do MAPA, que lançou a Plataforma SDA Digital, que possibilita a realização de registro, relacionamento, reforma, ampliação, alteração cadastral e cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal.

De acordo com anúncio do MAPA, a partir de 11/03/2025 esta é a única forma de se realizar as atividades citadas, em substituição ao SEI (Sistema Eletrônico de Notificações).

Para mais novidades regulatórias, fique de olho em nosso blog!

< 1 min leituraEstamos vivendo meses profícuos no que se diz respeito à modernização de entidades reguladoras no Brasil. Basta ver as novidades sobre a Anvisa divulgadas aqui, aqui e aqui. Recentemente foi […]

< 1 min leitura
0

Sabia que agora você pode receber avisos de publicações regulatórias da Anvisa?

< 1 min leitura

Você sabia que agora é possível receber notificações de atualização de legislações da Anvisa no seu e-mail?

O portal de legislações da Anvisa, AnvisaLegis (lançado em 12/2024 e divulgado aqui), passou a oferecer serviço de aviso sobre publicações regulatórias da Agência.

Ok. Você deve estar pensando: “E como eu faço para me cadastrar?”. É muito simples. Siga o procedimento passo a passo abaixo:

  1. Acesse o site “https://anvisalegis.datalegis.net
  2. Clique na opção “AnvisaLegis Ferramenta Push” (é o sininho laranja que você vê na imagem acima)
  3. Clique em “Cadastrar Push

Você ainda pode definir filtros que delimitam o tipo de assunto que quer receber (ex.: alimentos, agrotóxicos, saneantes, etc.).

Veja mais aqui.

< 1 min leituraVocê sabia que agora é possível receber notificações de atualização de legislações da Anvisa no seu e-mail? O portal de legislações da Anvisa, AnvisaLegis (lançado em 12/2024 e divulgado aqui), […]

< 1 min leitura
0

Tenho uma pequena vinícola; como faço para regularizar?

< 1 min leitura

A agroindustrialização de alimentos é uma forma de aumentar a renda das famílias rurais e dinamizar economias de pequenos municípios. Muitas destas pequenas empresas são importantes fornecedoras de alimentos para programas públicos de segurança alimentar, como a merenda escolar. Além disso, o trabalho na agroindústria possibilita a permanência do jovem no campo, contribuindo para a sucessão familiar no meio rural.

Mesmo com os inúmeros benefícios sociais e econômicos gerados pela pequena agroindústria de alimentos, regularizar uma agroindústria familiar é um processo pouco conhecido pela maioria dos interessados, o que faz com que muitos acabem optando por seguir na informalidade.

Considerando esta realidade, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-PR), órgão estadual de extensão rural e pesquisa, elaborou um material didático destinado inicialmente aos participantes do programa REVITIS (Revitalização da Viticultura Paranaense). São pequenos vídeos que apresentam as normas legais, exigências de instalações e procedimentos básicos para regularização sanitária de pequenas agroindústrias produtoras de suco, polpa de uva e vinhos.

Os vídeos esclarecem que há diferenças para regularizar agricultores familiares e não familiares, abordando as duas situações. Também é esclarecida a questão da responsabilidade técnica para estes empreendimentos.

Atualmente as apresentações já estão disponíveis na plataforma Youtube e podem ser acessadas nos links abaixo:

  1. Regularização sanitária para suco, polpa de uva e vinhos – Introdução
  2. Módulo 2 – Instalações 
  3. Módulo 3 – Regularização para agricultores familiares
  4. Módulo 4 – Regularização de agricultores não familiares e responsabilidade técnica
  5. Módulo 5 – Produção de vinho – I
  6. Módulo 6 – Produção de vinho – II
  7. Módulo 7 – Produção de suco de uva
  8. Módulo 8 – Modelos de leiautes para produção de vinho e suco de uva

Leia também: 

Cuidado: ingerir qualquer massa crua é perigoso!

Um surto de origem alimentar que ficou na história: Jack in the Box

< 1 min leituraA agroindustrialização de alimentos é uma forma de aumentar a renda das famílias rurais e dinamizar economias de pequenos municípios. Muitas destas pequenas empresas são importantes fornecedoras de alimentos para […]

4 min leitura
0

Novas legislações de material plástico em contato com alimentos: o que a indústria de embalagem e alimentos deve fazer para estar em conformidade?

4 min leitura

Nas últimas semanas aconteceram importantes mudanças nas legislações de material plástico em contato com alimentos. As alterações foram especificamente para incluir novas substâncias (monômero, polímero e aditivos) nas listas positivas das legislações correspondentes.

A Lista Positiva é a relação de substâncias químicas que têm autorização para uso na fabricação de materiais para contato com alimentos. Ela é quem “rege” o que pode ser utilizado na composição de equipamentos e embalagens para contato direto com alimentos. Portanto, se não está na lista positiva, não pode ser utilizado, visto que:

·        – Não é segura

·        – Nunca foi estudada

·        – Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

·        –  Nunca foi solicitada a sua inclusão

Cada regulamento de material de contato com alimentos apresenta a lista positiva das substâncias autorizadas. Por exemplo: a RDC 854/2024 apresenta a lista positiva de matérias-primas para embalagens e equipamentos metálicos para contato com alimentos. Já a RDC 326/2019 apresenta a lista positiva de aditivos para aplicação em materiais plásticos em contato com e alimentos.

Algumas substâncias, porém, mesmo que aprovadas para contato com alimentos, por ter um interesse toxicológico relevante, possuem restrições e ou especificações, com LME (limite de migração específica, restrição de uso – a substância é aprovada para contato só com determinada classe de alimento, ou com aplicações específicas; ou pode ser usada somente na formulação de um determinado componente, ou ainda, usada apenas com uma função específica). Isso ocorreu para as novas substâncias incluídas. Todas possuem restrições e precisam ser consideradas.

Como incluir uma substância na Lista Positiva?

A lista positiva pode ser atualizada conforme estudos e entendimento da segurança da substância. É necessária a solicitação formal à Autoridade Competente apresentando um dossiê com informações sobre a substância.

No Brasil, as listas positivas são harmonizadas no âmbito do MERCOSUL e qualquer modificação deverá ser acordada entre os países membros. No entanto, para ser comercializada e utilizada em materiais destinados ao contato com alimentos no Brasil, a substância deve estar prevista na lista positiva estabelecida na legislação nacional.

O que mudou com as novas legislações?

Ambas as legislações publicadas foram para alterar as legislações vigentes de aditivos e monômeros e polímeros, incluindo novas substâncias na lista positiva. Ou seja, substâncias que não podiam ser utilizadas na composição de materiais plásticos, agora estão autorizadas. Estas mudanças foram para incorporar ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL.

Mudança na lista de monômeros e polímeros

Publicada em 6 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 961/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

Foram incluídos um novo monômero e um novo polímero, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Monômero

Éter Diglicidílico de Tetrametil Bisfenol F (TMBPF-DGE) = produto de reação de tetrametil bis(4- hidroxifenil)metano e epicloridrina

LME (T) = 0,2 mg/kg (SOMA DE TMBPF, TMBPF-DGE, TMBPF-DGE.H2O E TMBPF-DGE.2H2O)

LME (T) = 0,05 mg/kg (SOMA DE TMBPF-DGE.HCL, TMBPF-DGE.2HCL E TMBPF-DGE.HCL.H2O)

SOMENTE PARA DISPERSÕES DE SUBSTÂNCIAS MACROMOLECULARES EM ÁGUA UTILIZADAS NO REVESTIMENTO DE LATAS DE BEBIDAS

 

 

 

 

 

Polímero

Poliamida-imida 2 (PAI-2) = poli-N-(4,4′- difenilmetano trimelitamida imida), produzida pela reação de 4,4′- diaminodifenilmetano com cloreto de benzoíla-3,4- anidrido dicarboxílico.

Somente para uso como agente aglutinante em revestimentos de utensílios de cozinha resistentes a altas temperaturas.

A espessura do revestimento não pode exceder 60 ìm.

Para uso em temperaturas de até 230°C ou, por períodos curtos, de até 15 minutos, em temperaturas de até 250°C.

Mudança na lista de aditivos plásticos

Publicada em 20 de fevereiro de 2025, a Resolução RDC 963/25 altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

Foram incluídos dois novos aditivos, e cada um com sua restrição:

Substância

Restrição e/ou especificação

 

 

 

 

Aditivo

Fosfato de prata-magnésio-sódio-boro (silver glass)

Somente para uso como agente antimicrobiano.

Não exceder 2,25% (m/m) da substância no produto acabado.

O conteúdo de prata não pode exceder 1,77% (m/m).

LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como prata).

LME(T) = 6 mg/kg (expresso como boro).

 

 

 

Aditivo

Dietilaminoetanol

Somente para uso em revestimentos ou como auxiliar de polimerização em plásticos.

ND (LD = 0,05 mg/kg)

Estas atualizações já estão em vigor!!! Importante que esta mudança não revoga as atuais legislações de aditivos e monômeros. Desta forma, agora temos:

·        Lista positiva para monômeros e polímeros: RDC 56/12, RDC 589/21 e RDC 961/25.

·        Lista positiva para aditivos: RDC 326/19 e RDC 963/25.

O que as indústrias de alimentos e de embalagens devem fazer, na prática?

  • Por se tratar de inclusão de substâncias, não é necessário realizar novos ensaios de migração em embalagens já existentes e utilizadas.
  • Caso sejam incorporadas estas substâncias novas em embalagens que entrarão em contato com alimentos, aí deve ser realizado ensaio de migração e respeitadas as restrições aplicáveis descritas respectivamente para cada substância.
  • As indústrias de embalagem plástica para contato com alimentos devem atualizar seus documentos de declaração de conformidade, incluindo o atendimento às Resoluções RDC 961/25 e RDC 963/25. Estas declarações devem ser fornecidas aos clientes (indústrias de alimentos).
  • A ESA deve discutir em reunião esta mudança e suas implicações.
  • Documentação aplicável do SGSA deve ser atualizada, incluindo estas legislações: APPCC, Ficha Técnica, Lista mestra de requisitos legais, entre outros documentos.

4 min leituraNas últimas semanas aconteceram importantes mudanças nas legislações de material plástico em contato com alimentos. As alterações foram especificamente para incluir novas substâncias (monômero, polímero e aditivos) nas listas positivas […]

2 min leitura
0

Queijo “fake”?

2 min leitura

Há alguns dias vem sendo publicada na internet, em redes sociais, sites de receitas para serem reproduzidas em casa ou em diários de cidades das regiões Nordeste e Norte do Brasil, uma notícia referente a um queijo “fake”.

Quando busquei informações, entendi que se trata do Queijo Mussarela Processado. Observando a embalagem das marcas dos produtos mencionados, notei que o termo queijo processado é mencionado no painel frontal, ou seja, a indústria não está tentando “vender gato por lebre”. A lista de ingredientes informa outros insumos, além dos utilizados na produção do queijo mussarela.

Avaliando o fato podemos observar algumas questões:

  • O Ministério da Agricultura e Pecuária, que é o órgão que fiscaliza os produtos de origem animal, incluindo os queijos, prevê a produção e comercialização do chamado queijo processado. Existe inclusive regulamento técnico (RTIQ) contendo informações sobre os insumos permitidos, a quantidade de queijo e nomenclatura do queijo;
  • Importante observarmos como esses produtos são ofertados quando fatiados ou fracionados em redes de supermercados. Essa é uma questão antiga, que envolve a permissão ou proibição do fracionamento de alimentos em redes de supermercados. O mais importante é como a loja irá etiquetar o item, nomeá-lo, para que o consumidor consiga identificar o produto que está comprando;
  • Faz-se necessária essa preocupação com os alimentos, com a sua correta rotulagem, com a clareza nas informações para os consumidores e correta apresentação do produto nas gôndolas do supermercado. No entanto, também é importante avaliar a forma de conduzir tais notícias. Devemos nos preocupar sobretudo com itens em que insumos impróprios são utilizados sem ao menos estarem declarados nos rótulos;
  • E deveríamos, enquanto produtores de alimentos ou pessoas que trabalham com alimentos, pensar em formas de levar informações aos consumidores, para que consigam identificar o produto que estão procurando, o que é e o que não é permitido.

As fake news, seja no setor de alimentos ou em outros setores, a cada dia geram mais repercussão, porque ganham grande visibilidade e são repostadas por muitos. Com isso, nosso papel enquanto agentes do setor de alimentos é  essencial, levando informações e explicações técnicas.

Imagem: Diario do Nordeste

2 min leituraHá alguns dias vem sendo publicada na internet, em redes sociais, sites de receitas para serem reproduzidas em casa ou em diários de cidades das regiões Nordeste e Norte do […]

3 min leitura
0

Controle de pragas: marco regulatório de Minas confirma tendência de maior profissionalização do setor

3 min leitura

O controle de pragas no Brasil vem deixando de ser uma ocupação e se consolidando como profissão.

Breve histórico

As primeiras empresas surgiram nos anos 1950, mas a atividade ganhou mais destaque após a década de 1980. A regulamentação só veio em 2000, com a RDC 18/2000 da ANVISA, estabelecendo normas para o setor, que ainda é relativamente recente.

O reconhecimento da profissão ocorreu em 2002, mas ainda não há parâmetros definidos para a formação dos profissionais. Recentemente, surgiu a primeira certificação formal para Controladores de Pragas, homologada pela Faculdade do Centro Oeste Paulista. Tudo coisa recente.

A RDC 622/22 da ANVISA é o principal regulamento para o setor, complementado por leis estaduais. Minas Gerais adotou uma legislação recente em 14 de janeiro de 2025, reforçando a tendência de maior rigor na regulamentação, garantindo critérios mais sólidos para essa atividade essencial à saúde pública.

A Lei 25154/25 define diretrizes para empresas de controle de pragas em Minas Gerais, complementando a RDC da ANVISA. Destacam-se dois pontos que impactam diretamente a rotina de gestores de estabelecimentos de alimentos, como você, leitor.

 1 – LIMITAÇÃO TERRITORIAL (Art.2º, Art. 8º, Art. 21)

Limite Territorial de Minas Gerais
Fonte: todamateria

Somente empresas controladoras licenciadas em municípios de MG podem prestar serviços dentro do Estado.

É bastante comum existirem empresas licenciadas em SP, RJ, GO, ES e até estados mais distantes prestando serviços em MG. A partir de agora, toda empresa que for prestar serviços para controle de pragas em Minas, seja no âmbito público ou privado, precisa licenciar uma filial no território mineiro.

2 – VALIDADE DE CERTIFICADO (Art. 3º e 14)

A RDC 622 da ANVISA exige inspeções mensais para garantir a proteção dos estabelecimentos, mas, na prática, muitas empresas emitem certificados com validade de 6 a 12 meses sem inspeções regulares, servindo apenas para renovação do alvará. Isso favorece a concorrência desleal e a precarização do serviço. Com a nova lei, o prazo máximo dos certificados passa a ser definido conforme o tipo de estabelecimento protegido.

30 dias

É o prazo para validade do Certificado e Garantia do controle de pragas em estabelecimentos produtores, armazenadores ou comercializadores de alimentos para consumo humano e animal e de produtos cosméticos e farmacêuticos, farmácias, drogarias, laboratórios clínicos, serviços hospitalares, centros de saúde e estética, de hospedagem e de lazer, como cinemas, clubes, teatros, escolas, shopping centers, condomínios comerciais e condomínios logísticos e escolas, e lojas de varejo.

Felizmente a prática da maioria das empresas prestadoras e gestores em estabelecimentos produtores de alimentos já contempla rotinas pelo menos mensais para proteção contra pragas. MAS não é raro encontrar pequenos estabelecimentos, principalmente na agroindústria, restaurantes, hotéis e até serviços de saúde com rotinas para controle de pragas a cada 6 meses ou mais.

Inspiração internacional

Investir mensalmente na prevenção de pragas é mais econômico do que arcar com prejuízos de interdições ou licenças negadas por contaminação. Além disso, a falta de controle adequado e falta de documentos atualizados pode resultar em cancelamento de pedidos. Não se esqueça do exigente mercado consumidor internacional, que compra de indústrias brasileiras e impõe severos padrões de regulação e qualidade. Esse assunto não é novidade por aqui. Veja nossos artigos antigos.

O que podemos entender é que as novas regras trazem maior profissionalismo ao setor e, certamente, outros estados devem seguir a mesma linha. Assim, aos poucos, ser um controlador de pragas e vetores vai deixando de ser uma ocupação para ser, de fato, uma profissão. E quem buscar parceiros organizados e capacitados sairá na frente. Como acontece fora do Brasil. É um caminho sem volta.

3 min leituraO controle de pragas no Brasil vem deixando de ser uma ocupação e se consolidando como profissão. Breve histórico As primeiras empresas surgiram nos anos 1950, mas a atividade ganhou […]

2 min leitura
1

Mudanças na impressão nos ovos: análise da Portaria SDA/MAPA 1.179/2024

2 min leitura

Diferentemente do muito que se tem falado, a impressão individual nos ovos – regulamentada no Brasil pela Portaria SDA/MAPA Nº 1.179, que entrou em vigor dia 5 de setembro de 2024 e com prazo final para adequações em 04 de março de 2025 – não será obrigatória para todos os ovos.

· Embasamento legal: Portaria SDA/MAPA Nº 1.179/2024

A nova portaria traz inovações significativas, especialmente no que diz respeito à impressão diretamente na casca dos ovos, conforme detalhado em seu artigo 41. Essa mudança visa não apenas a modernização do setor, mas também a aumentar a transparência e a rastreabilidade dos produtos.

“Art. 41. Ovos destinados ao consumo direto devem ser individualmente identificados, com a data de validade e com o número de registro do estabelecimento produtor, quando não seja utilizada uma embalagem primária.”

Na prática, apenas os ovos que são vendidos soltos, ou seja, sem rotulagem, devem ter a informação impressa em sua casca, incluindo o número de registro do produtor e a data de validade. Isso garante a rastreabilidade e a origem dos ovos. A venda de ovos soltos em feiras livres, caminhões autônomos e até mesmo supermercados com tendências gourmets, que acham chique vender ovos como antigamente, expõe os consumidores ao risco de não saberem quem são os produtores, o tipo, lote, data de produção e validade dos ovos. Além disso, aumenta os riscos de contaminação pela manipulação dos ovos sem embalagem nas gôndolas.

· Ausência de contaminação dos ovos pela tinta

Vale ressaltar que os estabelecimentos que optarem por imprimir nas cascas dos ovos devem utilizar tinta de grau alimentício, garantindo assim que não haja contaminação.

“Parágrafo único. A tinta utilizada para a impressão ou marcação da casca de ovos em natureza deve ser específica para uso em alimentos, atóxica, não constituir risco de contaminação ao produto, bem como atender aos padrões estabelecidos pelo órgão competente.”

· Impactos para produtores e consumidores

A impressão individual não é obrigatória para todos os ovos. Mas caso o produtor opte por fazê-la, ele terá que adaptar seus processos de embalagem e impressão para atender às novas exigências. Isso pode envolver altos investimentos em tecnologia e equipamentos, mas também representaria uma oportunidade para melhorar a imagem da marca e aumentar a confiança do consumidor.

Para o consumidor, na prática só haverá mudança se ele tiver o hábito de comprar ovos sem embalagens primárias. Neste caso a nova sistemática trará maior transparência e segurança, com informações claras e acessíveis, sabendo exatamente a origem dos ovos que está adquirindo. A rastreabilidade também é um fator importante em casos de recall de produtos, pois facilita a identificação de lotes específicos.

Cabe agora saber se o mercado consumidor e produtivo está preparado para arcar com esse custo de investimento.

· Conclusão

Vale ressaltar que o rótulo com os selos de inspeção ainda é a melhor arma que tanto o consumidor quanto o produtor têm para divulgar e conhecer todas as informações, tanto sobre a origem do produto, quanto do próprio produtor. Por fim, é essencial lembrar que o consumidor só estará seguro comprando ovos de estabelecimentos registrados em órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais.

An´Anezia Ramos é auditora líder em Sistema de Gestão da Qualidade ABNT NBR ISO 9001:2015 e FSSC 22000:2018, consultora em programas de autocontrole, normas IFS Food, BPF/GMP, APPCC/HACCP base Codex Alimentarius

2 min leituraDiferentemente do muito que se tem falado, a impressão individual nos ovos – regulamentada no Brasil pela Portaria SDA/MAPA Nº 1.179, que entrou em vigor dia 5 de setembro de […]

5 min leitura
1

IFS FOCUS DAY 2024: Plano de Segurança da Água – Conformidade e monitoramento da potabilidade – IV

5 min leitura

Hoje dou continuidade à série de posts sobre o evento IFS FOCUS DAY 2024, realizado em São Paulo, em 26 de setembro de 2024. Na ocasião, o Prof. Dr. Romeu Cantusio Neto abordou o Plano de Segurança da Água e destacou a importância de ir além dos requisitos normativos. Como a água muda constantemente suas características, é essencial adotar uma avaliação de risco que abranja desde a qualidade e segurança dos alimentos até a gestão de crises e emergências por escassez hídrica.

1. O papel da água na indústria de alimentos e os riscos associados

Dr. Romeu enfatizou que a água é frequentemente negligenciada na indústria de alimentos, mesmo sendo uma matéria-prima essencial com diferentes fontes de captação e origem. Dados alarmantes demonstram a relevância do tema:

  • 13% da população mundial não tem acesso à água potável.
  • 1,5 milhão de crianças morrem anualmente devido a doenças de transmissão hídrica.
  • No Brasil, apenas 55,8% da população tem acesso a saneamento adequado.

Principais fontes de contaminação da água:

  • Descargas industriais e urbanas: efluentes lançados diretamente em mananciais comprometem a qualidade da água.
  • Patógenos biológicos: protozoários como Cryptosporidium spp. e Giardia spp., além de bactérias resistentes, estão cada vez mais presentes.
  • Resíduos químicos e fármacos: substâncias como microplásticos e resíduos farmacêuticos vêm sendo detectadas em fontes de abastecimento.

 A transmissão de patógenos ocorre por diversas vias, exigindo uma abordagem além dos parâmetros mínimos de qualidade da água e focada na gestão de risco eficiente. Um exemplo crítico são os aerossóis gerados em sistemas de resfriamento, como as torres de resfriamento. A falta de avaliação adequada pode resultar em surtos de Legionella, um microrganismo que forma biofilmes, dificultando seu controle e muitas vezes não sendo considerado no plano HACCP. A prevenção deve priorizar monitoramento contínuo e estratégias eficazes de controle para minimizar os riscos antes que a contaminação ocorra.


2. O Plano de Segurança da Água (PSA) como estratégia preventiva de Gestão de Risco

Diferente das abordagens tradicionais de monitoramento reativo, o PSA propõe um modelo proativo, identificando e priorizando riscos potenciais ao longo de toda a cadeia de abastecimento. O plano se baseia em três pilares fundamentais:

ELIMINAR – reduzir a contaminação durante o tratamento da água.
MINIMIZAR – mitigar a presença de contaminantes na fonte de captação.
PREVENIR – evitar a recontaminação no armazenamento e distribuição.

O controle laboratorial pontual e simples não garante a potabilidade da água, pois não capta suas variações contínuas. A qualidade da água muda constantemente, tornando necessário um monitoramento eficaz em diversos pontos do processo (gestão contínua e estruturada)

A dosagem de cloro é fundamental, mas como garantir sua eficácia ao longo do percurso? O controle na saída e pós-cloração é comum, mas e o meio do trajeto? A formação de biofilmes pode passar despercebida, aumentando riscos.

Tratar a água apenas com base na Portaria 888 é o mínimo exigido, mas não é suficiente. O PSA deve ser continuamente aprimorado para garantir segurança e conformidade.

Outro ponto crítico é a falta de tempo de contato adequado do cloro, comprometendo sua eficácia e não garantindo a desinfecção completa (conforme descrito no Anexo da Portaria 888/2021). Na indústria, além da caixa d’água, existem ramificações nas linhas de distribuição, sendo que algumas puxam mais água do que outras. Como garantir que, nas linhas de menor vazão, a água não ficou estagnada e perdeu sua qualidade? E, nas linhas de maior vazão, como assegurar que o tempo de permanência do cloro foi suficiente para uma desinfecção eficaz?

Além disso, diferentes usos da água exigem níveis específicos de preservação – como o consumo humano e a higienização das mãos, especialmente em locais críticos.

Outro fator importante é que o risco da água nem sempre está dentro do sistema, mas também fora dele. Por isso, é essencial uma gestão eficiente da bacia hidrográfica:

Qual a origem da sua água?

Como está o lençol freático do seu poço?

Sua localização geográfica influencia na qualidade do recurso hídrico utilizado?


3. Identificação e classificação de riscos na indústria de alimentos

O controle da qualidade da água na indústria de alimentos deve seguir uma metodologia rigorosa de avaliação de riscos, semelhante à aplicada no APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle). O PSA utiliza um sistema de classificação de riscos baseado em critérios de impacto à saúde pública, sendo um plano de fundo para gestão de risco.

O Brasil, por ser um país de grande extensão territorial, apresenta diferentes condições hidrogeológicas. Cada indústria, localidade e cidade tem suas peculiaridades  e características quanto às fontes de abastecimento. Nós estamos vivendo processo crítico pois temos muito pouca água disponível e potável, e a água que temos, muitas vezes pode estar contaminada por substâncias tóxicas ou organismos patogênicos.

Além da escassez, a qualidade da água também está ameaçada pela presença de contaminantes microbiológicos, resíduos de fármacos, hormônios e microplásticos, que os sistemas convencionais nem sempre conseguem remover.

Diante desse cenário, torna-se essencial a implementação de planos de contingência para emergências de falta de água, considerando fontes alternativas.

Dr. Romeu mencionou a impossibilidade atual de se elaborar uma matriz de risco quantitativa, sendo mais apropriada a matriz qualitativa, com base em guias como o do PAS (Plano de Segurança da Água) e da WHO (World Health Organization) que contempla exemplos práticos e passo a passo para elaboração da gestão de  risco da água.

Fonte: Manual do plano de segurança da água: gestão de riscos passo a passo para fornecedores de água potável

 


4. O impacto das mudanças climáticas na segurança hídrica e a responsabilidade da indústria

As mudanças climáticas agravam a escassez de água potável, intensificando a concorrência pelo recurso. Um exemplo recente ocorreu no Espírito Santo, onde a vazão do Rio Cricaré diminuiu tanto que, em vez de o rio desaguar no mar, a água salgada está invadindo o rio. O aumento da salinidade forçou a interrupção da captação, comprometendo o abastecimento da população.

A legislação atual estabelece parâmetros mínimos de qualidade da água e seu cumprimento e entendimento é básico, para avançar e aprofundar a gestão de riscos das fontes de captação. Para garantir segurança hídrica, é essencial conhecer a origem da água utilizada.

Além disso, a responsabilidade pela gestão sustentável da água também passa pela indústria, que deve estar alinhada ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 da ONU – que visa assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água.

Além disso, a indústria também deve estar alinhada ao ODS 17 da ONU, que visa fortalecer parcerias globais para assegurar a disponibilidade e qualidade da água e saneamento. Um bom ponto de partida é a indústria monitorar rigorosamente os efluentes que libera no meio ambiente e isso engloba o enquadramento desses efluentes. Essa responsabilidade vai além do cumprimento legal, exigindo uma abordagem proativa para minimizar impactos e contribuir para a preservação dos recursos hídricos.


5. Regulamentações e conformidade: um desafio para a indústria

A implementação do PSA no Brasil é respaldada por diversas regulamentações, incluindo:

– Portaria GM/MS Nº 888/2021: Estabelece padrões de potabilidade da água.

– Resolução CONAMA 357/2005: Define critérios para lançamento de efluentes.

– Resolução SS 195/2024: Exige acreditação de laboratórios para controle de qualidade da água.

5 min leituraHoje dou continuidade à série de posts sobre o evento IFS FOCUS DAY 2024, realizado em São Paulo, em 26 de setembro de 2024. Na ocasião, o Prof. Dr. Romeu […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas