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MAPA divulga informações sobre o monitoramento de pesticidas e contaminantes em vegetais

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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) divulgou no dia 27 de junho, a relação das 21 culturas agrícolas que serão monitoradas em relação aos resíduos de praguicidas e contaminantes na safra 2013-2014. A medida faz parte de um programa anual, instituído em 2008, com objetivo de monitorar a frequência e os níveis de resíduos e contaminantes em vegetais, além de investigar e controlar os produtos agropecuários provenientes de propriedades suspeitas de violações (PNCRC/Vegetal). A cada ano, uma Instrução Normativa é publicada contendo as culturas e os parâmetros monitorados no ano-safra correspondente. Este ano, as culturas serão as seguintes: abacaxi, alho, amêndoa de cacau, amendoim, arroz, banana, batata, café, castanha do Brasil, cebola, feijão, kiwi, maçã, mamão, manga,  milho, pimenta, soja, tomate, trigo e uva.

Ao todo, o plano prevê análise de 1875 amostras. Os produtos serão coletados nos estabelecimentos produtores, beneficiadores e nas centrais de abastecimento. No último levantamento, divulgado em janeiro de 2013, as culturas que apresentaram os menores índices de conformidades foram: pêssego (14%), pimentão (38%), trigo (47%) e morango (50%).

Conforme a percepção de representantes do MAPA, nem sempre as não conformidades registradas no monitoramento de pesticidas comprometem a segurança dos produtos, pois em alguns casos, referem-se a resíduos de pesticidas ainda não aprovados para aquela cultura, mas em processo de aprovação e presentes em nível baixo, portanto podem não configurar um risco à saúde.

No caso do pêssego, os frutos importados da Argentina e Chile tiveram índice zero de conformidade, pois os ativos encontrados não são previstos nas normas brasileiras para uso no pêssego, mas são autorizados para outras culturas (com uma única exceção). Houve, porém, amostras da fruta coletadas no RS e SC que continham ometoato, um ativo proibido no Brasil. Em relação ao trigo, o baixo índice geral deveu-se ao produto importado da Argentina, que continha três ativos proibidos em nosso país, sendo que um deles também foi detectado no trigo produzido em MG. Já o trigo produzido no PR e DF teve 100% de aprovação. Para mais detalhes, consulte a tabela completa, com dados por região e princípio ativo, clicando aqui

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Consulta pública sobre recolhimento de alimentos comentada

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Em 10 de junho foi publicada no Diário Oficial a Consulta Pública 21/2013 pela ANVISA para tratar o assunto Recolhimento de Alimentos. Esta consulta estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias (a partir do dia 17/06) para o envio de comentários e sugestões ao texto.

 O texto define recolhimento como sendo a ação que visa a imediata e eficaz retirada de circulação do mercado de produtos que apresentem risco à saúde ou descumpram a legislação sanitária e estabelece que este processo pode ser classificado da seguinte forma:

I – classe I: situação na qual um produto é considerado impróprio para o consumo por implicar em risco à saúde; ou

II – classe II: situação caracterizada pelo descumprimento da legislação sanitária, na qual o consumo de um produto não implique em riscos à saúde.

O documento determina que a empresa fabricante ou importadora, a partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, deve comunicar o fato à ANVISA e ao órgão de vigilância sanitária local em até 24 horas e, em seguida, deve implementar o plano de recolhimento de produtos. 

Este plano deve ser elaborado previamente, nos modelos dos POPs e contemplar, no mínimo:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia de distribuição;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos às autoridades sanitárias;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores; e

VII – os responsáveis pela execução das atividades previstas no plano de recolhimento.

Um ponto importante é que a ação de recolhimento de produtos deve ser efetuada solidariamente pelos estabelecimentos que realizam atividades de produção, fabricação/industrialização, fracionamento, distribuição, importação ou comercialização do produto.

A consulta pública estabelece ainda alguns cuidados que a empresa fabricante ou importadora deve se atentar. São eles:

  • Deve-se dispor prontamente dos registros de distribuição dos produtos para assegurar sua rastreabilidade.
  • Deve informar à cadeia de distribuição sobre o início do recolhimento de produtos, conforme procedimentos estabelecidos no plano de recolhimento e manter registro desta atividade.
  • Deve armazenar os produtos objeto de recolhimento em local separado e identificado, e à disposição das autoridades sanitárias, em todos os estabelecimentos da cadeia de distribuição.
  • O recolhimento deve recuperar a maior quantidade possível de unidades do produto, inclusive aquelas que se encontram em poder dos consumidores.
  • A destinação final das unidades recolhidas deve ser acompanhada pelas autoridades sanitárias.

ANVISA fará o acompanhamento das ações de recolhimento de produtos,  informará às autoridades sanitárias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos de produtos realizados no país e disponibilizará em seu sítio eletrônico a relação dos recolhimentos de produtos em andamento e os já finalizados.

 É claro que fica ainda resguardado o direito de a ANVISA, a qualquer momento, independentemente da iniciativa da empresa fabricante ou importadora, determinar o recolhimento de produtos.

Nestes casos, a empresa fabricante ou importadora deve comunicar à Agência em até 24 (vinte e quatro) horas após sua determinação, as seguintes informações:

I – quantidade de unidades fabricadas ou importadas;

II – quantidade de unidades do produto distribuídas ao mercado de consumo nacional, discriminada por unidade federada e por município;

III – quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;

IV- quantidade de unidades do produto distribuídas a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações; e

V – identificação dos estabelecimentos que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço).

 Acompanhamento e conclusão do recolhimento:

O primeiro relatório de acompanhamento do recolhimento de produtos deverá ser encaminhado à ANVISA pela empresa fabricante ou importadora, nos seguintes prazos e frequências:

  • Classe I, o prazo para envio é de 15 (quinze) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.
  • Classe II, o prazo para envio é de 30 (trinta) dias a contar da primeira comunicação, e os subsequentes em igual período.

 Obs: A ANVISA pode requerer a apresentação de relatórios em periodicidade inferior às estipuladas.

 O relatório de conclusão do recolhimento deve ser emitido após 60 dias no caso de recolhimento classe I e 120 dias no caso de recolhimento classe II. Este será avaliado pela ANVISA a fim de verificar a efetividade do recolhimento.

 Em caso de necessidade, a ANVISA  poderá determinar à empresa fabricante ou importadora que adote medidas complementares. Se considerado efetivo, a ANVISA comunicará a finalização do recolhimento de produtos à empresa fabricante ou importadora.

Veja a CP na íntegra e faça suas contribuições clicando aqui.

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Uso de aspartame completa 30 anos e Agência Europeia faz sua reavaliação

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Em julho de 1983, portanto há 30 anos, a FDA, agência que controla alimentos e medicamentos nos EUA, aprovou o uso do aspartame em refrigerantes. Dois anos antes, em 1981, a Agência já havia liberado o aspartame como adoçante de mesa e para uso em cereais, café solúvel, chás, pudins, recheios e coberturas. Desde então, o aspartame tornou-se um dos mais consumidos – e mais controversos – aditivos alimentares em todo o mundo. De um lado, há o desejo do consumidor por um substituto do açúcar seguro e com menor potencial calórico e do outro, o medo deste mesmo consumidor de ser enganado por uma conspiração entre a indústria e os órgãos reguladores.

Exemplos desta tensão não faltam. Tempos atrás, circulou na internet uma mensagem falsa, supostamente escrita por uma médica e que relacionava o aspartame à ocorrência de quase todas as doenças imagináveis, como esclerose múltipla, mal de Parkinson, câncer, fibromialgia, tontura, dor de cabeça, zumbido no ouvido, dores articulares, depressão, ataques de ansiedade, fala atrapalhada, visão borrada e muitas outras, até perda de memória. A mensagem motivou, inclusive, a divulgação de um Informe Técnico da Anvisa, atualizado em janeiro de 2012, cuja leitura recomendo aos interessados.

Em 2005, houve um estudo realizado na Itália sobre a possível associação entre o consumo de aspartame e a indução de câncer em ratos. A Câmara Técnica de Alimentos da Anvisa considerou que os dados apresentados neste estudo são insuficientes para estabelecer uma relação direta entre o desenvolvimento destas doenças e o consumo de aspartame. A Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) também avaliou este estudo em três oportunidades diferentesinclusive com acesso direto aos dados, e chegou à mesma conclusão.

Por que o aspartame seria tóxico?

O aspartame, também conhecido por um de seus nomes comerciais, Nutrasweet®, é um edulcorante (“substância diferente dos açúcares que confere sabor doce ao alimento”) com poder adoçante 200 vezes maior do que o açúcar. A preocupação com sua possível toxicidade deve-se à possibilidade da dissociação da molécula de aspartame no alimento com liberação de metanol, composto reconhecidamente tóxico.

No entanto, frutas cítricas, tomate e outras frutas também contêm altos teores de metanol, que é metabolizado naturalmente pelo organismo. A quantidade de metanol proveniente do aspartame necessário para adoçar uma lata de refrigerante equivale à quantidade liberada pelo mesmo volume de suco de laranja ou de maçã, sendo muito inferior à do suco de tomate e de uva.

O aspartame foi objeto de extensa investigação nestes 30 anos, incluindo pesquisas clínicas, estudos epidemiológicos e de exposição. Existe um consenso entre os diversos comitês internacionais considerando o aspartame seguro, quando consumido dentro da Ingestão Diária Aceitável* (40 mg/kg p.c).

A Autoridade Europeia para Segurança de Alimentos tem um programa de reavaliação sistemática de todos os aditivos alimentares aprovados antes de janeiro de 2009. A reavaliação do aspartame, programada para 2020, foi antecipada para 2013 e já está em andamento. O relatório final desta reavaliação deverá estar pronto até novembro deste ano.

No Brasil, os limites de uso dos edulcorantes em alimentos constam da Resolução RDC n° 18 de 2008, da Anvisa.

– *IDA (Ingestão Diária Aceitável): estimativa da quantidade da substância no alimento ou bebida, expressa em base de peso corpóreo, que pode ser ingerida diariamente por toda vida sem risco apreciável; é estabelecida em unidades de miligrama por kg de peso corpóreo (mg/Kg p.c.).

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Advogada conclui que é inconstitucional não informar a presença de alérgenos em alimentos

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A advogada Maria Cecilia Cury Chaddad já prestou um depoimento para o blog Food Safety Brazil, compartilhando as angústias que ela e outras mães de alérgicos passam para preservar a saúde e desenvolvimento de seus filhos.
Prestes a defender sua tese de doutorado intitulada Direito à informação: proteção dos direitos à saúde e à alimentação da população com alergia alimentar, ela compartilha a conclusão dos anos debruçada na legislação brasileira e internacional sobre alergênicos.

– Por que defender uma tese sobre direito à informação ao consumidor?
Muitos se perguntam: afinal, qual a importância de se destacar a presença de leite ou de ovo em um alimento, se essa referência já aparece de algum modo na lista de ingredientes? Por que os produtos importados e alguns nacionais trazem a informação de que podem conter traços disso ou daquilo? Essas são perguntas que já me fiz na vida (inclusive em relação à presença de glúten, que, a meu ver, obviamente não estaria presente em uma garrafa de água).
Sabe quando que essas informações passam a valer muito? Quando se descobre que há pessoas que, por razoes ainda não muito claras na medicina, nascem ou desenvolvem algum tipo de restrição alimentar por intolerância ou alergia a algum(ns) alimento(s). Nesse dia, aprendemos que há alimentos que podem ser veneno para alguns. E este é o caso do meu filho, que nasceu com sensibilidade para alguns alimentos, obrigando a nossa família a abrir os olhos para o assunto.
Para garantir qualidade de vida para ele, precisamos aprender a ler rótulos e, com o passar do tempo, vendo que ele não melhorava efetivamente mesmo com a dieta bastante restrita, isenta de 7 dos 8 principais alérgenos, descobrimos que, muitas vezes, os rótulos dos produtos alimentícios não nos informam tudo o que poderiam. Os rótulos de boa parte dos produtos disponibilizados à venda não trazem informações quanto ao risco de presença de traços de alérgenos e, no caso das pessoas que têm alergia alimentar, a dieta deve excluir o alérgeno completamente, pois o contato com qualquer substância alérgena pode desencadear o processo de reação, independentemente da quantidade envolvida.
Como sou advogada, resolvi procurar normas que tratassem da rotulagem de alérgenos, pois havia produtos com mais informações e outros com menos, o que me fez perceber que, no Brasil, não havia regra determinando a necessidade de destaque da presença de alérgenos de forma ostensiva e nem tampouco normas tratando da rotulagem de traços de alérgenos. Esse fato me causou certo espanto, pois via muitas embalagens de produtos importados com informações mais detalhadas.
Foi diante desta situação que achei por bem mudar os rumos de minhas pesquisas na pós-graduação e passei a pesquisar o tema da rotulagem de alérgenos, o que resultou na elaboração de tese de doutorado a ser defendida na primeira quinzena de junho de 2013 na PUC/SP sobre o direito à informação acerca da presença de alérgenos em alimentos como forma de se tutelar os direitos à saúde e à alimentação adequada da população com hipersensibilidade alimentar.

-Como  sua tese foi fundamentada?
O direito à saúde, um importante pilar da tese, encontra proteção em relevantes instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XXV, item 1) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 12), e, ainda, na Constituição Federal do Brasil (especialmente artigos 6º e 197).
Da leitura desses instrumentos, verifica-se que referido direito não se limita à ausência de doença, abrangendo também o completo bem-estar físico, mental e social, sendo dever do Estado salvaguardar tal direito, o que, no caso da população alérgica, se dá especialmente com a adoção de medidas que garantam o acesso à informação quanto à presença de alégenos em alimentos.
Paralelamente, foi analisado o arcabouço normativo relacionado ao direito à alimentação, umbilicalmente relacionado ao direito à saúde, cujo fundamento é encontrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XXV), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 11) e na Constituição Federal (artigo 6º).
Neste ponto, destaca-se o entendimento do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU acerca do tema no sentido de que o direito à alimentação abrange três elementos: (i) disponibilidade; (ii) adequação; e (iii) acessibilidade, ganhando maior relevo para a tese a questão da adequação, tendo em vista a interpretação de que esta abrange não apenas a garantia de um “pacote de calorias”, eis que estaria atrelada também à observância das necessidades dietéticas de cada indivíduo.
Ora, se uma pessoa com alguma restrição alimentar não pode consumir um dado alimento, a sua alimentação adequada somente será garantida se ele estiver em condições concretas de evitar o seu consumo, o que demanda necessariamente a disponibilização de informações de forma clara, precisa e acessível.
Ademais, a fim de avaliar a viabilidade de se propor norma impondo o dever de rotulagem destacada de alérgenos, inclusive na forma de traços, foi feito um levantamento das normas sobre rotulagem brasileiras, em sentido amplo, assim como foram analisadas normas sobre rotulagem de alérgenos no direito estrangeiro, passando pela União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Japão, Chile e a proposta de regulação que tramita no âmbito do Mercosul, oportunidade em que se verificou que o Brasil está muito aquém em matéria de regulamentação da rotulagem de alérgenos.

-Qual foi a conclusão do seu trabalho?
Após a análise das normas mencionadas e tendo como fundamento o disposto na Constituição Federal, nos tratados internacionais e no Código de Defesa do Consumidor, foi possível sustentar que a adoção de normas sobre rotulagem de alérgenos não só é viável no ordenamento jurídico brasileiro, por não haver impedimentos legais, como é medida de extrema relevância em vista da importância de se salvaguardar o direito à saúde e à alimentação adequada da população alérgica, o que somente se viabiliza por meio da disponibilização de informações precisas nos rótulos dos produtos e junto aos canais de atendimento ao cliente.

Para quem quiser assistir à defesa, que é pública:
Direito à informação: proteção dos direitos à saúde e à alimentação da população com alergia alimentar
11 de junho, 14:30
Local: PUC São Paulo
Rua Monte Alegre, 984

 

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Legislação de Boas Práticas para produtores de embalagens

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Desde 2008 está regulamentada a portaria Nº 321/2008, válida para todo o Estado do Rio Grande do Sul. Este regulamento visa estabelecer procedimentos de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que
produzem embalagens que entrem em contato com alimentos. É aplicada aos estabelecimentos que realizam produção, fracionamento, armazenamento ou transporte de embalagens para contato com alimentos.
Na ausência de legislações específicas nos demais estados, esta portaria é uma ótima referencia para as empresas de embalagens de todo país.
Além de apresentar um roteiro para inspeção e verificação de BPF, este regulamento apresenta requisitos associados à localização, edificação, instalação sanitária, equipamentos, manejo de resíduos, higienização de Instalações e Equipamentos, controle Integrado de Pragas, Matérias-primas, fabricação, produto acabado, saúde, higiene pessoal e registros. Estabelece ainda que o Manual de Boas Práticas de Fabricação deve contemplar, nele ou em documento separado, no mínimo, os seguintes Procedimentos Operacionais Padronizados(POPs):
a) Gerenciamento dos resíduos.
b) Controle integrado de vetores e pragas urbanas.
c) Controle da qualidade das matérias-primas, aditivos e
adjuvantes de tecnologia.
d) Controle da qualidade do produto final.
e) Rastreabilidade do produto final.
f) Qualidade da água.
g) Higiene e Saúde de colaboradores.
h) Higienização de equipamentos.

Para ler a Portaria na Integra acesse o link: Secretaria a de Saúde do Estado do Rio Grande 

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A cafeína no banco dos réus

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O uso indiscriminado de cafeína em bebidas e alimentos para obter efeitos estimulantes pode estar com os dias contados nos EUA. O cerco começou em outubro de 2012 quando a FDA, agência que controla alimentos e medicamentos, anunciou a investigação de cinco mortes no país relacionadas ao consumo de bebida energética. O órgão decidiu abrir o inquérito após receber a denúncia da mãe de uma jovem de 14 anos que morreu após sofrer arritmia cardíaca depois de ingerir duas latas grandes (750 mL) de bebida energética.

Em novembro, uma notícia do New York Times informava que uma bebida energética altamente cafeinada (5-Hour Energy) poderia estar envolvida em outras 13 mortes.

Em dezembro foi a vez da organização de consumidores Consumer Reports publicar um relatório em que analisou os teores de cafeína de 27 bebidas energéticas, constatando uma grande variação entre as diferentes marcas.

O cerco ganhou aliados fortes em 2013. Em março, uma carta aberta sobre o uso de cafeína em bebidas energéticas foi encaminhada à FDA, assinada por médicos das mais conceituadas universidades e centros de pesquisa do país, solicitando ação imediata para proteger crianças e jovens dos energéticos altamente cafeinados.

Em abril, a empresa de confeitos Wrigley (subsidiária da Mars) lançou um pacote de chicles cafeinados, com cada peça contendo tanta cafeína quanto metade de um copo de café. Foi a gota d’água para a o FDA anunciar que, em resposta à tendência de adicionar cafeína em um número crescente de produtos, a agência irá investigar a segurança da cafeína em alimentos, particularmente os seus efeitos sobre as crianças e adolescentes. Michael R. Taylor, vice-comissário para alimentos e medicina veterinária na FDA, considera que o chicle cafeinado é apenas mais um exemplo infeliz desta tendência. Além das bebidas energéticas com publicidade agressiva dirigida ao público jovem, as indústrias estão adicionando cafeína às balas de goma, marshmallows, sementes de girassol, waffles, etc.

Por meio de Taylor, a FDA informou que pretende entender melhor o consumo de cafeína e seus padrões de uso e determinar um nível seguro para seu consumo, considerando o potencial de consumo por crianças e adolescentes.

Para os adultos saudáveis, a FDA considera aceitável até 400 miligramas de cafeína por dia, que é cerca de quatro ou cinco xícaras de café. Esta quantidade não é geralmente associada com efeitos negativos. A FDA não estabeleceu um nível especifico para as crianças, mas a Academia Americana de Pediatria não recomenda o consumo de cafeína e outros estimulantes por crianças e adolescentes.

É possível que a FDA imponha limites sobre a quantidade de cafeína em alguns produtos. Em 2010, a Agência retirou do mercado as bebidas alcoólicas com cafeína, principalmente as de malte, por causa de estudos que indicam que a ingestão combinada de cafeína e álcool pode levar a situações de perigo e risco de vida. A cafeína tende a mascarar os estímulos sensoriais de que as pessoas normalmente dependem para determinar seu nível de embriaguez.

Taylor acena, no entanto, para a possibilidade de uma restrição do teor de cafeína feita de forma voluntária pela indústria. É esperar para ver.

Legislação EUA X Brasil 

Nos EUA, por ser considerada substância segura (GRAS = Generally Recognized As Safe), a declaração da quantidade de cafeína presente em bebidas energéticas não é obrigatória. Já no Brasil, a Resolução 273/2005, da Anvisa, estipula um teor máximo de  cafeína de 35 mg/100 mL e torna obrigatório declarar a quantidade de cafeína presente na porção do produto. Como as latinhas de energético, em sua maioria, contêm 250 mL ou quantidade próxima, o total de cafeína em cada uma delas costuma ser declarado como 80 mg.

Além disso, devem constar, obrigatoriamente, na embalagem, as seguintes advertências, em destaque e em negrito:

a)”Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto”.

b) “Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica”.

Não são permitidas expressões tais como “energético”, “estimulante”, “potencializador”, “melhora de desempenho” ou frase(s) equivalente(s), inclusive em outros idiomas.

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Diferenças entre a CVS 05/13 e a CVS 06/99 – Asseio pessoal

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Em 19 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CVS 5 de 9/04/2013. Esse post tem como objetivo apontar as principais mudanças da nova legislação que revoga as Portarias CVS 06 de 10 de março de 1999 e a CVS 18de 9 de setembro de 2008, bem como discutir alguns itens revogados ou acrescentados.

Barba e Bigode:

Uma das mudanças mais comemoradas (pelo menos por mim!) foi a questão da proibição explicita do uso de bigode. A CVS 05/2013 cita claramente “barba e bigode raspados” enquanto a CVS 06/1999 permitia o uso de “bigode aparado”.

Maquiagem:
Infelizmente, na minha visão, a questão do uso da maquiagem ainda não foi resolvida pelo Estado e a legislação estadual entra em confronto com a legislação municipal da cidade de São Paulo (SMS 2619/2011) ao permitir o uso de maquiagem leve. Consultores, auditores, treinadores, gestores, coordenadores e quaisquer outros profissionais da área de segurança de alimentos sabem da dificuldade que temos no setor quanto ao uso da maquiagem, pois afinal, o que é maquiagem leve? Não foi uma vez, mas diversas vezes que ao questionar a maquiagem das funcionárias que trabalham como atendentes em uma rede de fast-food que dou consultoria, fui surpreendida quando as meninas afirmavam que a maquiagem composta por sombra verde cintilante, lápis preto, rímel, blush e batom compunham uma maquiagem leve! Pois aí está uma clara “brecha” da legislação, pois o termo “leve” deixa tudo muito vago e cabe ao entendimento de cada um…
Uso de luvas descartáveis:
Estranhamente, a CVS 06/1999 não esclarecia as situações em que o uso de luvas descartáveis era obrigatório. Já a CVS 05/2013 esclarece que a manipulação de alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios de manipulação, ou de luvas descartáveis, bem como descreve a periodicidade de troca das luvas descartáveis e proibição de uso de luvas descartáveis em procedimentos que envolvam calor, em máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes. O uso de luvas na CVS 05/2013 segue a mesma tendência da Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), com exceção da permissão da manipulação de alimentos já prontos para o consumo somente com as mãos previamente higienizadas.

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Publicação da CVS nº 5/2013 e a revogação das CVS nº 6/1999 e nº 18/2008

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Foi veiculado hoje, dia 29 de abril de 2013, no site do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, um comunicado sobre a publicação da Portaria CVS nº 5 de 09/04/2013: Regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção, anexo.

A publicação desta portaria foi oficializada no Diário Oficial do Estado – DOE de 19/04/2013 – nº 73 – Poder Executivo – Seção I – pág. 32 – 35. A nova Portaria CVS nº 5 deixa bem claro o seu escopo de aplicação, que seria:

  1. Estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;
  2. Serviços de alimentação: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais, lanchonetes, bufês, entre outros) ou serviços incluídos em instituições sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante é a preparação e a oferta de refeições prontas para consumo individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local.

Esta Portaria apresenta como inovação em seu Roteiro de Inspeção, a citação dos artigos referentes a cada item de avaliação, quesitos de Boas Práticas, no qual a autoridade sanitária se fundamenta para fazer a avaliação do risco sanitário e concluir sobre a condição de funcionamento do estabelecimento inspecionado.

É importante salientar que esta portaria revoga as Portarias CVS nº 6/1999 e CVS nº 18/2008, que eram amplamente utilizadas como referência para a indústria de alimentos do estado de São Paulo e também de outros estados do Brasil, por conter mais informações que as legislações federais.

 Portanto, conclui-se que atualmente, no estado de São Paulo (exceto na capital, em que temos a portaria 2619/2011 – veja estes posts: Portaria 2619/11 Boas Práticas de Manipulação e Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011), apenas as legislações federais – Portaria 326/1997 e RDC 275/2002 – são aplicáveis às BPF para a indústria de alimentos. Pelo menos, agora as coisas estão mais claras e os checklists de inspeção (RDC 275 x CVS 5) são mais adequados para cada realidade. Será que o CVS está trabalhando para publicar uma portaria estadual específica de BPF para a indústria? Vamos continuar acompanhando.

Obrigada pela leitura e até a próxima!

Acesse o conteúdo da portaria aqui:

Fonte: Centro de Vigilância Sanitária.

Leia também: Quais são as diferenças entre as diferenças entre a CVS 0599 e a CVS 0613.

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Como avaliar a conformidade de uma embalagem para alimentos

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Embalagem para alimentos é definida na Resolução RDC 91/2001 da Anvisa como sendo o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a

contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protege-los de agente externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

 Esta resolução estabelece os critérios gerais para embalagens sendo que determina claramente que estes insumos devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabricação para que, nas condições normais ou previsíveis de emprego, não produzam migração para os alimentos de componentes indesejáveis, tóxicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites máximos estabelecidos de migração total ou específica, tais que possam representar um risco para a saúde humana ou ocasionem uma modificação inaceitável na composição dos alimentos ou nas características sensoriais dos mesmos.

 Desta forma, podemos determinar 4 parâmetros para avaliar a conformidade de uma embalagem para alimentos:

 Regras de BPF:

Importante destacar que mesmo não existindo um regulamento técnico especifico para pormenorizar as regras de BPF que devem ser seguidas por uma indústria de embalagens, este elo da cadeia produtiva de alimentos também deve ser coberto.

 Cada fabricante de embalagens deverá, portanto determinar se seguirá os padrões estabelecidos pela legislação para alimentos, se seguirá algum protocolo de cliente , se adotará uma norma / guia especifica para embalagens (como por exemplo a CP79/2009, PAS223 ou BRC packing) ou ainda se irá estabelecer critérios internos conforme uma avaliação de risco implementada na unidade.

 Exigir o cumprimento de regras de BPF durante a fabricação de embalagens para alimentos é, além de um direito, um dever da indústria de alimentos como usuária de tal insumo.

 Uso de substâncias aprovadas:

Ainda seguindo o estabelecido na Resolução RDC 91/01, somente pode ser utilizado na fabricação de embalagens para alimentos substâncias presentes nas listas positivas presentes em regulamentos específicos.

 A presença de um componente nestas listas positivas indica que se respeitados as condições e restrições de uso, assim como o critério de pureza, descritos nestes documentos, estes componentes serão seguros.

 Para uma substância ser adicionada em uma lista positiva sua segurança tem que ter sido demonstrada por meio de estudos toxicológicos e as restrições de uso são estabelecidas com base no potencial de migração e na estimativa do risco de exposição do consumidor a ingestão da substância.

 A ausência de uma substância na lista positiva indica uma das seguintes possibilidades:

-Não é segura

-Nunca foi estudada

-Não há informação suficiente para concluir sobre sua segurança

– Nunca foi solicitada a sua inclusão

 Caso o fornecedor de embalagens não apresente a composição completa do material é importante que forneça uma declaração formal de que somente substâncias contidas nas listas positivas são usadas. É preciso ainda informar qualquer restrição de uso que possa existir.

 Exemplos de restrições existentes na lista positiva são:

– Concentração máxima permitida no insumo ou no produto final

-Limite de residual de um monômero no polímero

-Limite de massa de monômero na formação de um polímero

-Teor de pureza

– Limite de migração específica (LME)

– Restrição de uso por tipo de material (ex: apenas permitido o  uso em materiais de uso repetido)

-Restrição de uso por tipo de alimento (ex: apenas permitido o uso em embalagens de produtos alimentícios secos e não gordurosos)

-Restrição de uso por função (ex: apenas permitido o uso como estabilizante)

-Restrição de uso por condição de processo (ex: apenas permitido o uso em condições de T<240ºC)

 Ensaios de migração:

As embalagens para alimentos devem cumprir com o limite de migração total estabelecido (< 50mg/kg) e com os limites de migração específica estabelecidos para certos componentes.

 Substâncias migrantes são de baixo peso molecular com mobilidade suficiente na estrutura do material. Ex: monômeros, oligômeros, solventes, coadjuvantes, aditivos, compostos de degradação.

 O potencial de migração depende da composição química e estrutural do material, processo de fabricação, concentração do componente migrante, entre outros fatores. Por este motivo, as condições dos ensaios de migração devem ser bem planejadas, de modo a serem o mais representativo da interação embalagem –produto quanto for possível.

 A Resolução RDC 51/10 apresenta as condições do processo x condições para realização de um ensaio de migração. 

Proteção:

As embalagens devem dispor de lacres ou sistemas de fechamento que evitem a abertura involuntária da embalagem em condições razoáveis. Não são exigidos sistemas ou mecanismos que as tornem invioláveis ou que mostrem evidências de abertura intencional, salvo os casos especialmente previstos. 

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Prazo de validade de alimentos: como rotular

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Os alimentos comercializados, embalados na ausência do cliente, e prontos para oferta ao consumidor, devem, obrigatoriamente, conter em sua rotulagem o prazo de validade, conforme determina a Resolução RDC n°259/02 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados.
A informação da validade deve ser clara, precisa e indelével.
Para declaração do prazo de validade, podem ser usadas expressões como: “consumir antes de…”, “válido até…”, “validade…”, “vencimento…”, “consumir preferencialmente antes de…”, acompanhadas da validade do produto. As expressões “consumir preferencialmente antes de…” e “ consumir antes de…”, aos olhos do Código de Defesa do Consumidor, não são claras, o que tem feito com que o Ministério Público questione a utilização das mesmas.
 Com relação ao prazo de validade, o mesmo deve constar de pelo menos:
O dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses;
O mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses;
Porém, o modo de indicação da validade mais utilizado é aquele composto por DIA/MÊS/ANO.

 Para alimentos que exijam condições especiais de conservação, no rótulo deve constar uma legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter as características normais, devendo ainda, indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante a durabilidade do produto em tais condições. No caso em que os alimentos são alterados após terem suas embalagens abertas, também deve constar todas as indicações de conservação para manter as características normais. Exemplo: “APÓS ABERTO MANTER REFRIGERADO E CONSUMIR EM ATÉ 5 DIAS”.
 Em alimentos congelados, como o prazo de validade varia de acordo com a temperatura de conservação, este, em particular, deve ser indicado para cada temperatura. Expressões que podem ser utilizadas:
 “Validade a -18 °C (freezer): …”
“Validade a -4 °C (congelador): …”
“Validade a 4 °C (refrigerador): …”
Com relação aos produtos de origem animal, como leite e derivados, carnes e derivados, peixe e derivados, ovos e mel, que são de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), as informações são exigidas de acordo com a Instrução Normativa nº 22/ 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado. Nestes produtos além do prazo de validade, é obrigatório constar também a data de fabricação. Em ambos os casos as datas devem constar de  DIA/MÊS/ANO.

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Gordura em pó é um produto seco?

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A pergunta pode parecer sem cabimento, mas foi a dúvida interessante de uma empresa na hora de avaliar a real necessidade de se cobrar do fornecedor os testes de migração, já que a embalagem  entraria em contato com um produto, seco, dispensado deste controle. O produto era um pó para preparo de chantili,  que tem na sua composição principalmente açúcar e gordura em pó.

Para responder à essa questão, é importante observar que a RDC 105/99 já indicava o emprego de simulantes para alimentos secos dependendo de sua natureza e, portanto, a realização de ensaios de migração conforme o caso.

 Ao revogar o anexo da RDC 105/99, referente à classificação dos alimentos e simulantes para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a RDC 51/10 deixa mais clara a existência de diferenças entre um “alimento seco não gorduroso” e um “alimento seco gorduroso”.

 Como pode ser verificado nesta atualização, não existe a necessidade de realizar ensaios de migração para “alimentos secos não gordurosos”. No entanto, considerando a presença de gordura no produto em questão, sua classificação será mais próxima da categoria de “alimentos secos gordurosos” e, portanto, é possível concluir que existe a necessidade de realização dos ensaios de migração.”

 

 

 

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Alimentos que não podem cruzar nossas fronteiras

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Com a globalização da economia, a intensificação do comércio e aumento do trânsito internacional de pessoas, os países ficaram mais vulneráveis ao ingresso de pragas dos vegetais e enfermidades dos animais. Quando nós viajamos para fora do país e trazemos alimentos, devemos estar atentos pois alguns deles podem comprometer a nossa saúde e a sanidade agropecuária brasileira. O Brasil é um país que possui um “status sanitário” muito bom, é livre de diversas pragas e enfermidades, de plantas e animais. Por isso, esse “status” deve ser muito bem cuidado, para que possamos continuar produzindo bem e exportando produtos agropecuários para mais de 150 países.

 De acordo com o professor Cristiano Barros de Melo, da Universidade de Brasília, diversos são os perigos a que estamos sujeitos quando produtos agropecuários entram no Brasil sem autorização, desde insetos, bactérias e fungos exóticos, parasitas animais e até perigosos vírus. Um clássico exemplo dos riscos a que estamos sujeitos é o caso da Peste Suína Africana, quando em maio de 1978, restos de alimentos servidos em vôos internacionais foram desviados, de forma clandestina, do Aeroporto Internacional do Galeão para uma suinocultura particular em Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, dando origem a um grave surto. Essa doença causou diversos prejuízos à suinocultura brasileira e só foi erradicada em nosso país mais de seis anos depois, em dezembro de 1984.

 

Em razão disso, as barreiras sanitárias ganharam relevância para a prevenção do ingresso desses fatores de risco. A Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO é um Serviço do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA encarregado da fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e insumos agropecuários. Unidades do VIGIAGRO estão presentes em todos os postos de fronteiras do território brasileiro, seja nas estradas, em portos ou aeroportos que possuem vôos internacionais.

 

São exemplos de produtos que não podem ingressar no Brasil sem autorização prévia e/ou certificação sanitária:

 

– Frutas e hortaliças frescas;

– Insetos, caracóis, bactérias e fungos;

– Flores, plantas ou partes delas;

– Bulbos, sementes, mudas e estacas;

– Animais de companhia, como cães e gatos;

– Aves domésticas e silvestres;

– Espécies exóticas, peixes e pássaros ornamentais, abelhas;

– Carne de qualquer espécie animal, in natura ou industrializada;

– Leite e produtos lácteos;

– Produtos apícolas;

– Ovos e derivados;

– Pescados e derivados;

– Sêmen, embriões, produtos biológicos e veterinários;

– Alimentos para animais;

– Terras;

– Madeiras não tratadas;

– Agrotóxicos.

 Além dos prejuízos sanitários que podem ser causados à agropecuária brasileira, alimentos vindos de outros países que ingressam no Brasil sem autorização prévia do MAPA, não possuem responsável técnico ou legal pela sua qualidade no nosso país, o que dificulta muito a adoção de medidas fiscais no caso de algum problema sanitário ou de qualidade. Desta forma, os consumidores ficam desprotegidos e sujeitos a perigos desconhecidos.

 Deste modo, quando você, viajante, retornar para Brasil e desejar trazer aquele delicioso doce de leite argentino ou aquele inigualável presunto de parma, muita atenção: sem você não tiver autorização prévia ou certificação, NÃO PODE. 

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Fontes de contaminação cruzada na indústria de alimentos

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A contaminação cruzada é um evento grave, mas que pode ocorrer com certa facilidade considerando  a correria do do cotidiano e o foco na produtividade das empresas. Durante a própria rotina, podemos não perceber que algumas ações e atividades corriqueiras podem gerar sérios transtornos , que podem afetar a segurança de nossos produtos.

Definição:

Contaminação cruzada – contaminação de um alimento por substâncias ou agentes estranhos, de origem biológica, química ou física que se considerem nocivos ou não para a saúde humana, através do contato direto do alimento com algo que está contaminado, pode ser através dos manipuladores, utensílios, equipamentos ou qualquer outra superfície de contato.

 Vale relembrar na tabela abaixo possíveis fontes de contaminação dentro das operações industriais e os cuidados que devem ser tomados para evitá-las.

         

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Álcool 70% agora só na forma de gel

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – ANVISA/MS publicou em 21/02/2002 a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 46/02 proibindo a fabricação e o comércio do álcool etílico na forma líquida com graduação acima de 54° GL ou 46,3° INPM. A medida teve como objetivo reduzir acidentes e queimaduras geradas pelo álcool líquido, com alto poder inflamável. A norma também determinava que o produto líquido abaixo de 54º GL ou 45,3 INPM que continuasse no mercado apresentasse uma substância desnaturante (amargante) que o tornasse intragável, ou seja, de difícil ingestão. Logo após a publicação, uma entidade representativa do setor alcoolsucraleiro obteve uma decisão judicial que permitia que seus associados continuassem fabricando e comercializando o produto álcool etílico na forma líquida acima de 54° GL ou 46,3° INPM. Em 2012, o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 1º de agosto de 2012, decidiu pela validade da RDC 46/02 ANVISA. A partir desta decisão, a ANVISA concedeu um prazo de 180 dias para a adequação do setor produtivo à decisão do tribunal. Este prazo terminou em 28 de janeiro de 2013.

Ressaltamos que as medidas acima descritas valem apenas para o álcool produzido em sua forma líquida, assim, o álcool acima da graduação de 54° GL ou 46,3° INPM passará a ser comercializado apenas na forma GEL.

Como proceder então quanto ao uso do álcool para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios nos restaurantes, fast-foods, cozinhas, e  outros estabelecimentos?

A solução será realmente o uso da forma gel do álcool, sempre lembrando que a graduação mais apropriada para a desinfecção é a entre 60 e 70° INPM.

É importante também atentar-se para os dizeres da rotulagem no momento da compra, além do tipo de produto, já presenciamos, por exemplo, o uso de álcool em gel específico para acender réchauds e lareiras sendo usado para a desinfecção das mãos! O produto obviamente continha elementos residuais que conferiram o feito contrário ao desejado: a contaminação das mãos, superfícies e alimentos.

Outra solução é a substituição do álcool por solução clorada para a desinfecção de superfícies, equipamentos e utensílios. Essa substituição, porém, deve ser realizada de modo cuidadoso uma vez que a diluição especificada no hipoclorito de sódio, tempo de ação e enxágüe adequados devem ser criteriosamente respeitados. Além disso, o hipoclorito de sódio utilizado deve necessariamente estar na concentração entre 100 e 250 ppm.

Já para a desinfecção das mãos a alternativa ao uso do álcool é o uso dos sabonetes bactericidas. Porém, seu uso é somente indicado quando a desinfecção das mãos é realizada em pias dedicadas para essa atividade, caso contrário o sabonete pode também tornar-se uma contaminação química para os alimentos e utensílios que são higienizados naquele local.

Vale ressaltar que a RDC46/2002 proíbe a comercialização em atacado e varejo do álcool etílico em sua forma líquida, porém, a venda do produto institucionalmente para o uso em hospitais, indústrias farmacêuticas, cosméticas, químicas, farmácias e clínicas, por exemplo, não foi proibida pela legislação.

 

(Referências: RDC 46/2002 e Pró Alimento Cursos (https://www.facebook.com/proalimento.cursos/posts/555506314473850

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Relatório desaconselha exames médicos para manipuladores de alimentos

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Desde a publicação da CVS 18/2008 (Estado de São Paulo) ficou sendo opcional o atendimento daquela lista de exames médicos obrigatórios da CVS 06/99 (hemograma, coproparasitológico, coprocultura, sífilis), passando a ser critério do médico selecionar quais exames são pertinentes para o exercício da função.

 O que eu não conhecia era este relatório técnico da Organização Mundial da Saúde elaborado por um grupo de peritos que em 1989 (atenção para a data!) concluiu como desnecessária e ineficaz a realização de exames médicos admissionais e periódicos com a intenção de se prevenir DTA (doenças transmitidas por alimentos). O documento só valoriza as análises para inquéritos epidemiológicos.

 Os contundentes argumentos foram:

 – Nos casos em que se confirmou que o manipulador foi a causa raiz de um surto, ele estava em fase aguda da doença (e 48 horas depois) e portanto, trabalhando com os sintomas característicos da enfermidade. A literatura não associou casos inaparentes a surtos.

– Um único resultado negativo para Salmonella na coprocultura não é confiável, uma vez que a excreção do patógeno pode ser intermitente e um número maior de amostras deveria ser colhida para um diagnóstico seguro.

– A amostragem pode falhar: no mesmo “lote” de fezes algumas partes podem estar contaminadas e outras, não.

– Não há evidência que HIVou Sífilis  (VDRL), possam ser transmitidas por alimentos

– A pesquisa de cistos parasitários é menos importante que ações de educação das pessoas em higiene pessoal

– Solicitar raio X para pesquisa de tuberculose ou swab de garganta para pesquisa de S. aureus em pessoas que não apresentam infecções não tem nenhuma eficácia para prevenir DTA.

– Curioso: foram citados casos em que as pessoas enviaram amostras de amigos ou parentes ou por dificuldades “técnicas” ou por ter certeza da condição de saúde dos mesmos e portanto ter mais chance de “passar no exame de fezes”.

 Contudo, para as situações acima descritas, a Salmonella tifóide é a que sempre aparece como exceção, e portanto, deve ser considerada.

 Na conclusão, o grupo recomenda que os recursos gastos com análises laboratoriais deveria ser destinado a ações preventivas e educativas para os manipuladores, ao invés de se tentar identificar portadores.

 Eu fiquei surpresa com o relatório, principalmente pela data versus as práticas que conhecemos atualmente e legislações geradas após este período.

 

Qual é a experiência de vocês, leitores?

 

Para saber quais são as recomendações consideradas eficazes para prevenir surtos, não deixe de ler o post: Medidas de controle eficazes para prevenir surtos

 

  Referência: Exames de Saúde e procedimentos gerenciais para manipuladores de alimentos

(Tradução livre): http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_785.pdf

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Case de rotulagem de azeitonas em Portugal

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Já que o assunto dos requisitos da FSSC (em especial da ISO/TS 22002-1) está em alta na atualidade, gostaria de dividir com vocês as minhas impressões sobre o que vi no rótulo de um produto que comprei em Portugal (azeitonas pretas sem caroço em conserva, em lata). Vejam a foto:

 

Além das semelhanças com a nossa rotulagem, alguns detalhes me chamaram a atenção:

–  Destaque para a informação de que pode conter vestígios de sorbato de potássio (E 202, INS 202). O sorbato de potássio é um sal de potássio do ácido sórbico, inibidor de crescimento de bolores e leveduras, amplamente utilizado como conservante. De acordo com o Regulamento (UE) Nº 1129/2011 da Comissão de 11/11/2011, o sorbato de potássio fica proibido de ser utilizado em qualquer fruto ou hortaliças em salmoura, exceto nas azeitonas, e há limitação de uso. Apesar de este aditivo ser considerado seguro, há estudiosos que digam que ele pode causar reações alérgicas se ingerido em grandes quantidades ou por um período prolongado.

No Brasil, para o limite do uso do conservador sorbato de potássio deve ser considerada a Res. N° 04/88 , ainda vigente em quanto a CP não for publicada. O limite em azeitonas é 0,10 g/100g (expresso em ácido sórbico), o que inclusive é igual a de uma proposta de atualização, a  CP N°4/11.*

– Informação ao consumidor: achei interessante darem também destaque ao fato de que as azeitonas foram descaroçadas automaticamente, e que pode haver falhas neste processo. O consumidor deve ficar atento! Lembrando que o caroço da azeitona normalmente é considerado um perigo físico, em especial neste produto que é sem caroço.

– Instruções de conservação: no rótulo diz que após aberto, devemos conservar na geladeira. Porém, colocando-me no lugar do consumidor comum, não ficou claro se o produto deve ser mantido na própria lata, ou se deve ser colocado em outro frasco, se deve ser tampado ou não. E depois de aberto, a validade seria a mesma que está indicada na lata (outubro 2015)? Na opinião de vocês, amigos leitores, a informação foi suficiente para o consumidor ou faltam maiores esclarecimentos? Se você fosse um auditor de FSSC, na avaliação do requisito 17 da ISO/TS 22002-1 (PPR), consideraria este fato uma não conformidade?

(*) Informação disponibilizada pela Food Staff

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Usar ou não máscaras na manipulação de alimentos

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Muitos consumidores ao verem manipuladores de alimentos usando máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos logo pensam sobre a boa higiene e controles adequados para uma manipulação segura que o estabelecimento possui implementados. Porém, para alguns profissionais da área logo vem à cabeça: “por que esse manipulador está usando máscara? Será que está doente? Será que está trabalhando com alimentos em pó? Quais controles eles possuem quanto ao uso das máscaras?”. 
Nesses quase 5 anos em que trabalho como consultora e auditora em restaurantes e indústrias de alimentos, pouquíssimas vezes – ao dizer o bem da verdade exatas 3 vezes – presenciei o uso de máscaras nas áreas de manipulação; presenciei o uso de máscaras uma vez em uma pizzaria, uma vez em uma padaria e uma vez em uma indústria de alimentos onde um dos ingredientes era um produto em pó. No caso da indústria de alimentos, onde uma das matérias primas tratava-se de um produto em pó, entendo e aprovo o uso, pois o pó naquela situação irritava o trato respiratório dos funcionários, assim, as máscaras eram usadas para a segurança e proteção dos funcionários. Porém, nesses casos deve-se tomar alguns cuidados: de nada adianta, dependendo do tipo de pó ou da presença de outro composto no processamento (gases, por exemplo), o uso de máscaras do tipo cirúrgicas descartáveis. É preciso avaliar criticamente as matérias primas em questão e os processos envolvidos de modo a buscar as máscaras mais adequadas para cada tipo de situação, o que pode variar de uma simples máscara cirúrgica descartável á máscaras com filtração e fluxo de ar controlado. Já nos casos da pizzaria e da padaria, honestamente naquele momento e nas observações que fiz como cliente, não encontrei nenhuma razão plausível para o uso.
É importante ressaltar que as legislações vigentes em boas práticas de fabricação, RDC 216/2004 (Federal), CVS 06/1999 (Estado de São Paulo) e Portaria SMS 2619/2011 (Município de São Paulo), não obrigam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis durante a manipulação de alimentos. O “Codex Alimentarius” e o ICMSF (Comissão Internacional de Especificações Microbiológicas para Alimentos) não reconhecem que o uso de máscaras seja um procedimento adequado para a proteção dos alimentos.

Segundo o Biomédico, Microbiologista, Mestre e PhD em Controle Higiênico Sanitário de Alimentos Dr. Eneo Alves da Silva Júnior, na realidade o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis pode produzir o efeito inverso à proteção dos alimentos pelos seguintes fatos:
1. A utilização de máscaras de pano ou as de fibras descartáveis, provocam maior contaminação, porque após 15 a 30 minutos de uso, a umidificação gruda as fibras e abre espaços virtuais facilitando a passagem de gotículas de saliva com maior quantidade de microrganismos.
2. Pode ocorrer outro fato mais grave: o abafamento provocado pela máscara nas narinas acumula CO2 (gás carbônico) que é irritante das mucosas, provocando acesso de tosse e conseqüentemente maior contaminação.
3. Ocorre também coceira (prurido) no nariz fazendo com que haja maior incidência de colocar o dedo por baixo da máscara tocando as narinas, aumentando com isso a contaminação dos dedos pela bactéria Staphylococcus aureus.
4. O abafamento decorrente do uso da máscara provoca retenção de microrganismos no trato respiratório, aumentando a possibilidade de ocorrer infecções pulmonares.
Por todas essas constatações eu, como auditora e consultora em segurança de alimentos não indico o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis. Sou muito mais a favor do treinamento constante dos funcionários quanto a evitar cantorias, conversas polêmicas e fofocas desnecessárias durante a manipulação dos alimentos, quanto ao modo adequado de tossir e espirrar dentro de uma cozinha ou qualquer outra área de manipulação de alimentos.
Vocês podem estar se questionando quanto à pergunta no inicio do texto: “E nas situações em que o funcionário está doente, o uso da máscara é eficiente?”. Nessa situação novamente sou contra o uso das máscaras, pois não acredito que o funcionário irá usá-la de modo adequado (a constante colocação das mãos para coçar a boca e o nariz fará com que o uso da máscara perca sua função). Sou a favor de mudar esse funcionário que esteja doente de posto de trabalho naquele dia, colocando-o para realizar tarefas que não envolvam o contato direto com os alimentos – tarefas não irão faltar: arrumação de estoques de produtos embalados, limpeza, contagem de estoque, solicitação de pedidos e etc. Vale lembrar que dependendo do quadro e da doença o afastamento médico é necessário!
Para os estabelecimentos que ainda assim defendam o uso das máscaras cirúrgicas descartáveis e optem pelo seu uso recomendo que haja o constante treinamento dos funcionários quanto ao uso das máscaras de modo a evitar que as mãos sejam levadas até a máscara, nariz e boca e ainda, que as máscaras sejam constantemente trocadas durante o dia e devidamente descartadas imediatamente após serem retiradas, ou seja, nada de reaproveitar máscaras!!

Referência: http://www.proalimento.com.br/docs/01354122912.pdf 

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Legislação para lubrificantes de grau alimentício

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Como saber se um lubrificante usado no processador de alimentos é adequado para esta finalidade? Aqui no Brasil não temos registros, autorizações ou mesmo legislação nacional específica. A Portaria 2619/11, do município de São Paulo, é o único requisito legal até o momento, mencionando que: 

3.11. Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente entrar em contato com os alimentos ou embalagens devem ser de grau alimentício. As especificações técnicas do produto devem permanecer à disposição da autoridade sanitária.

As primeiras coisas que devemos saber é que há categorias definidas para lubrificantes. São elas:

H1:  Contato incidental:
Representa a utilização de um lubrificante, que, como conseqüência do uso geral da máquina ou equipamento para o qual ele é aplicado, pode resultar no contato da referida substância com o alimento. O contato não é proposital ou contínuo e é em quantidade mínima para atingir o resultado tecnológico desejado. Ex: uso em correias, fluidos de compressores, costura de latas, moagem de cana de açúcar, sprays desengripantes de uso geral).
H2: Sem nenhum contato com os alimentos (Ex: engrenagens de um ventilador de um forno de panificadora)
3H: Contato direto. Potencialmente estará no produto acabado. Ex: desmoldantes
HT1: Fluidos de troca de calor que podem ter contato incidental

Assim, como comprovar documentalmente que o lubrificante é de grau alimentício?

– A formulação contém somente as substâncias autorizadas pelo FDA, – ou seja, estão na lista positiva da CFR, Title 21, seção 178.3570
– O fabricante é registrado pela NSF , National Sanitation Foundation (para lista positiva ou White Book, com a relação atualizada de fabricantes)
– Respeitam as porcentagem máximas estabelecidas na composição
– Estão registradas na categoria H1

Segundo Piet Steenard, a própria Comunidade Européia endossa o trabalho do FDA e NSF e não tem trabalho semelhante.

 Fontes:

Piet Steenard , Palestra de IV Congresso de Inocuidade de Alimentos da SOMEICCA, no México. Piet é membro da EHEDG (European Hygienic Engineering & Desing Group)

Definições

: NSF

Este post foi editado em 12/09/2014

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Um ano da publicação da Portaria 2914/2011

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O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria nº 2.914, de 12-12-2011. Trata-se de norma que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

Esta portaria revogou e substitui integralmente a Portaria MS nº 518, de 25-03-2004, que estabelecia os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.

A principais mudanças foram:

-Foram incluídas as definições de: Água para consumo humano ; Água tratada, ; Padrão de potabilidade e Padrão organoléptico; Rede de distribuição; Solução alternativa individual ;Habitação Unifamiliar; Garantia da Qualidade ; Intermitência ; Integridade do sistema de distribuição e Passagens de Fronteiras Terrestres. Já as definições de: Água Potável Sistema de abastecimento de água, Solução alternativa coletiva  e  Vigilância da qualidade da água para consumo humano foram alteradas.

-Destacam-se entre as obrigações, estabelecidas por esta portaria, específicas dos responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (inclui-se nesta categoria poços artesianos) as seguintes: o exercício da garantia do controle da qualidade da água e encaminhamento à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água.

-O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; II – outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.

Atenção:  Art. 16 A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição sempre que existir a possibilidade de retorno da água de abastecimento.

A Portaria 2914/11 entrou em vigor há 1 ano atrás, mas considerando a relevância das alterações trazidas, alguns parâmetros / análises receberam prazos para sua adequação aos seus parâmetros, a saber:

  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dosparâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp.;
  • Prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no § 2° do art. 30 desta Portaria, para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta).
  • Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Demais análises previstas devem ser implementadas imediatamente.

Principais alterações no capitulo 5 – Padrão de potabilidade de água

Substâncias químicas:

  • Incluídas 15 substâncias químicas – risco à saúde
  • Incluídas 2 substâncias no padrão organoléptico de potabilidade
  • Excluídos 5 parâmetros
  • Alteração de VMP em 7 parâmetros
  • Alteração na composição em 6 parâmetros
  • 2 substâncias incluídas para análise de radioatividade

Cianobactérias e cianotoxinas

  • inclusão das saxitoxinas no padrão de potabilidade;
  • vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células, em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas;
  • a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d’água superficiais será definida pelas autoridades ambientais e de recursos hídricos.

 Parametros microbiológicos, turbidez e desinfecção:

  • Exclusão do parâmetro coliforme termotolerante, permanecendo a Escherichia coli por ser um indicador inequívoco de poluição fecal recente.
  • Estabelecidas metas progressivas para que o VMP da turbidez seja reduzido para 0,5uT na saída do tratamento em 25% das amostras mensais, no primeiro ano e 95% das amostras no 4º ano.
  • Para a desinfecção da água foi ampliada a relação de produtos e metodologias autorizadas para o tratamento da água (ozônio/radiação ultravioleta).
Quer saber mais? Acesse nosso post sobre Perguntas e Respostas sobre a Portaria 2914/2011

3 min leituraO Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria nº 2.914, de 12-12-2011. Trata-se de norma que dispõe sobre os […]

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Portaria 2914/2011 de Potabilidade de Água – Perguntas e Respostas

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A publicação da Portaria MS 2914/2011 do Ministério da Saúde sobre potabilidade de água trouxe uma evolução interessante com a introdução do conceito de Plano de Segurança da Água (Water Safety Plan) da Organização Mundial de Saúde, mas também trouxe muitas dúvidas e alguns equívocos!

Pensando nisso o Ministério da Saúde publicou o documento: “Perguntas Respostas sobre a Portaria No 2914/2011”, baixe aqui.

Veja também mais informações sobre o conceito de Plano de Segurança da Água no site da Organização Mundial da Saúde:

http://www.who.int/water_sanitation_health/dwq/en/

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