9 min leitura
4

Sete aspectos essenciais para a condução de simulação de recolhimento e recall

9 min leitura

Com a vigência da RDC 24, publicada no D.O.U em 09 de junho de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) passou a regulamentar em âmbito nacional procedimentos de recolhimento e recall para estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, de maneira mandatória (veja aqui outros posts sobre a RDC 24). Tais procedimentos apenas são exequíveis e tangíveis quando um sistêmico e sólido processo de gestão de crises encontra-se devidamente implementado e controlado. Ainda conforme esta resolução, além de monitorados, estes processos devem ser testados como forma de avaliação de sua efetividade, conforme descrito pela Seção I na norma, referente ao Plano de Recolhimento:

V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;

VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;

 VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.

Uma das maneiras de avaliação desta ação pode ser mediante simulações de cenários de crise que irão testar a coerência, eficiência e a integridade de todos os processos adjacentes ao tratamento de produtos não conformes para que funcionem adequadamente e de maneira eficaz, visando assegurar que produtos desta natureza não atinjam o consumidor final, em uma situação real, e se sim, que sejam devidamente notificados e instruídos.

A metodologia para implementação de uma simulação de recolhimento e recall não é um protocolo estático e padronizado, sua execução irá variar em cada empresa, dependendo da natureza e complexidade dos processos de fabricação e gestão do estabelecimento, além de diversos fatores associados à cultura, comprometimento, sinergia e integração de processos, procedimentação, controle e monitoramento, capacitação e treinamento e da existência de um sistema efetivo e claro de rastreamento e comunicação implementados.

Listamos abaixo sete aspectos chave, essenciais para a construção deste exercício que irá contribuir com a excelência na execução dos protocolos, assegurando que de fato seu estabelecimento está apto para atender à legislação em situações reais de crise, e acima de tudo, garantir que produtos não conformes sejam efetivamente gerenciados, garantindo a segurança dos consumidores.

1) SISTEMA DE RASTREABILIDADE E IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS – A conectividade em todos os elos da cadeia de suprimentos, associados à velocidade da informação, são fatores primordiais para a construção de um sólido sistema de rastreabilidade, o qual atua como a base fundamental para a gestão de um sistema operacional de recolhimento visando a identificação e dispersão de produtos, sejam estes conformes ou não conformes. A eficiência deste processo depende altamente da agilidade de recuperação de dados integrada ao rastreamento de produtos e processos, viabilizando a identificação/localização física ou virtual de itens conformes ou não-conformes estáticos em um armazém ou já dispostos ao longo de outras etapas da cadeia, disponíveis ou não ao consumidor. Tal integração, hoje, pode ser promovida através de modernos sistemas integrados e informatizados (online, on time, etc.) ou até mesmo de controles manuais em planilhas e registros, porém, independentemente do meio, a eficiência e assertividade do processo é o que definitivamente importa (informação correta, no tempo certo). Estes sistemas devem também ser devidamente monitorados e verificados com relação a sua padronização e execução, por meio de simples exercícios de rotina, selecionando-se, por exemplo, um item diariamente para teste completo da rastreabilidade downstream e upstream, permitindo a recuperação, através da codificação, de informações referentes ao processo de fabricação e seus dados de gestão e controle, origem e dados dos ingredientes utilizados, localização e quantidades de produtos finalizados, possíveis reprocessos, descartes, dispersão destes produtos ao longo da cadeia, etc., além de auditorias de seus processos e procedimentos. Lembre-se que, conforme a RDC 24, a rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, mantendo-se, no mínimo, informações e registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos, ou seja, o monitoramento e verificação devem também se estender a estes como uma boa prática (fornecedores, varejistas, centrais de distribuição, etc.).

2) DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES – Assim como a primeira etapa para implementação do plano HACCP, a formação de um time multidisciplinar para execução dos testes de simulação de recolhimento e recall também se faz necessária visando à obtenção de melhores resultados, uma vez que a necessidade desta ação abrange grande parte das áreas da empresa e da cadeia de suprimentos. Este time idealmente deverá se reportar à um Comitê de Gestão de Crises e Riscos, integrado à Alta Direção que deve estar ciente, comprometida e suportando os processos e etapas envolvidas para sua execução, como exemplo a ser seguido por todos demais níveis hierárquicos, viabilizando a dissipação dos conceitos e cultura de segurança de alimentos. Como este complexo processo de rastreamento está integrado a diversas áreas de uma empresa, defina uma matriz de responsabilidades identificando membros, áreas, substitutos e a descrição de suas respectivas funcionalidades, assim como um fluxo claro e linear das ações necessárias. Cada membro deve estar ciente de suas respectivas responsabilidades, como executá-las e comprometidos ao processo e quaisquer alterações deste devem ser devidamente comunicadas.

3) PROCEDIMENTO DOCUMENTADO – Além da matriz de responsabilidades e fluxograma de execução, estabeleça um procedimento documentado descrevendo detalhadamente etapa por etapa do protocolo indicando a frequência definida tanto para as simulações de rastreabilidade quanto para os testes de simulação de recolhimento, prazos esperados para retorno de cada parte responsável pela condução do exercício e por fim o tempo total definido para finalização do processo todo, estabelecido como meta a ser atingida. A definição da frequência, prazos e tempo total para finalização da simulação de recolhimento/recall dependerão obviamente do nível de complexidade, maturidade e robustez dos processos e ações envolvidas e principalmente da capacidade de execução. Como exposto anteriormente, exercícios rotineiros de rastreabilidade podem ser executados diariamente, não se faz necessário deslocamento de recursos complexos para execução do mesmo, tratando-se de um monitoramento do processo, ou seja, trata-se de uma ação mais pontual e de caráter aleatório. Já uma simulação de recolhimento ou recall exige planejamento, deslocamento de recursos mais complexos e abrangentes, pois atinge diversos níveis da cadeia de suprimentos tanto internas à empresa quanto externas e execução de ações de caráter sistêmico, além de um processo robusto de rastreamento e comunicação. Lembre-se de que a simulação de recolhimento deve ser o mais real possível (todas as etapas do recolhimento e recall devem ser devidamente executadas) e deve-se levar em consideração possíveis fragilidades, históricos de ocorrência e riscos oriundos de sua análise de riscos, os quais podem impactar na segurança do produto final, logo, escolha para teste produtos e cenários de natureza complexa (exemplo: produtos com alergênicos provenientes de possíveis contaminações cruzadas, produtos já dispostos ao consumidor, produtos sazonais, produtos e processos com histórico de não conformidade, produtos processados em áreas de alto risco, produtos de formulação complexa, necessidades de recolhimento em finais de semana ou feriados, etc.). O tempo total para finalização do processo deverá ser ajustado racionalmente de acordo com os prazos para execução de todas as etapas, considerando a capacidade de execução do processo como um todo (busque agilidade no processo), e também a capacidade de atender os prazos previstos pela legislação vigente (a Anvisa solicita comunicação imediata e determina um prazo de 48 horas para entrega de relatórios detalhados com informações do recolhimento e ações a serem tomadas), prazos e ações descritos e previstos por sistemas de certificação (exemplo: normas GFSI – vide abaixo leitura complementar) e possíveis requisitos de clientes externos. Não se esqueça de colocar uma meta desafiadora para este prazo, a segurança do consumidor está em jogo! A título de conhecimento, algumas práticas de mercado estabelecem como premissa menos de quatro horas para identificação e recolhimento de 100% de produtos e uma meta desafiadora de menos de duas horas.

4) COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA – Eis aqui um outro aspecto de extrema importância para o sucesso do processo de recolhimento e recall. A simulação de recolhimento terá um papel fundamental para avaliação da robustez do processo de comunicação interno e externo à empresa, os quais podem ser altamente complexos para certas empresas. Todos os elos adjacentes a todas as etapas e processos relevantes da cadeia de suprimento devem estar cientes das premissas para tratamento de produtos não conformes, de suas responsabilidades, ações e respectivas penalidades/consequências frente a não cooperação. Todos os players de seu negócio (fornecedores, prestadores de serviços, terceiros, etc.) devem estar cientes (geralmente através do contrato) de que a empresa eventualmente poderá realizar simulações de recolhimento e recall, como uma boa prática, porém a execução prática do mesmo deve ser realizada sem anúncio ou notificação prévia a fim de manter a natureza realística do processo, junto ao bom senso. Você obviamente não irá contatar a ANVISA ou outros Órgãos Regulamentadores como parte do processo de simulação (embora algumas empresas altamente comprometidas e providas de recursos executem o processo considerando-o como recolhimento literalmente real, tornando o recall público), porém irá executar todas as etapas, juntamente aos responsáveis envolvidos, necessárias para efetivação deste fluxo e conclusão do processo como um todo, visando verificar a funcionalidade e eficiência da rede de comunicação. Fatores indispensáveis na qualidade do processo de comunicação são a conectividade, exatidão, acessibilidade, maturidade de relacionamento e velocidade da informação. Garanta que todos estes estão devidamente integrados ao seu processo. Não se esqueça também de manter atualizadas todas as listas de contatos, tanto internos quanto externos, considerando-se também possíveis substitutos. Lembre-se de que uma necessidade de recolhimento pode ocorrer, por exemplo, em turnos noturnos ou feriados e todos precisarão ser imediatamente notificados para condução dos processos, logo, um contato desatualizado ou inacessível poderá comprometer o desenvolvimento das ações necessárias.

5) MANUTENÇÃO DE REGISTROS – Assim como os processos de recolhimento e recall, suas simulações também devem ser documentadas e registradas a fim de se garantir o rastreamento das ações tomadas, dos processos executados e dos resultados obtidos, formando-se uma base de dados para análise crítica, gerando entradas para processos de melhoria contínua. Como boa prática, mantenha relatórios detalhados como registro do processo, descrevendo claramente a linha do tempo (quando, quem, como, onde?), assegurando também o estabelecimento de uma análise de atendimento dos prazos e tempo total esperados (meta).

6) ANÁLISE DA EFICÁCIA E ESTABELECIMENTO DE AÇÕES CORRETIVAS – Além de aferir a eficiência de recuperação de produtos não-conformes através do balanço entre registros de produção, quantidades recuperadas e inventários, um dos maiores objetivos da execução de uma simulação de recolhimento é entender de maneira compreensiva os principais passivos do processo de recolhimento e recall e estabelecer ações para correções destes gaps. Após cada teste, juntamente aos componentes do time responsável, efetue a análise do percentual de recuperação de produtos e prossiga com uma análise crítica do processo como um todo, etapa por etapa, considerando-se também a efetividade do processo de rastreabilidade e sua acuracidade logística e também do processo de comunicação. As saídas dessa análise devem ser compartilhadas com o Comitê de Crises e Riscos e contribuirão, não somente para avaliação de performance e melhorias na execução do processo de recolhimento e recall, mas também para gerar dados que possibilitarão ajustes na acuracidade de codificação, por exemplo, na frequência, prazos e tempo total do protocolo e até mesmo a definição de novos recursos necessárias para as etapas do processo de simulação. Adicionalmente, busque feedbacks das partes interessadas (internas ou externas) e não se esqueça de também registras todas as análises de eficácia e críticas associadas a cada evento.

7) CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO –  O processo de simulação de recolhimento e recall pode ter alto grau de complexidade e todos os envolvidos no processo devem estar claramente cientes de suas responsabilidades para execução assertiva do processo. O tempo para execução e atendimento das metas é curto, logo torna-se essencial a capacitação e treinamento de cada elo para melhoria dos processos. Como executar de maneira ágil e correta dependerá consideravelmente do nível de conhecimento e relacionamento com o processo como um todo.

Por fim, todos os estabelecimentos estão sujeitos a ocorrências de recolhimento e recall as quais podem custar consideráveis quantidades de dinheiro e recursos, desprendimento de tempo, além de grandes danos à reputação e imagem de sua marca. Com isto, a execução de uma simulação do processo de recolhimento e recall viabiliza, antecipadamente ao estabelecimento de um cenário de crise, a identificação de seus passivos, análise da robustez e integração dos processos, e ainda lhe permitirá estabelecer melhorias para garantia de melhor eficiência. Não deixe para avaliar a efetividade do seu processo apenas quando houver a real necessidade de executá-lo! Garanta, por meio deste processo de monitoramento e verificação a validação de seu protocolo de gestão de crises e riscos e assegure que sua empresa esteja preparada para enfrentar quaisquer eventualidades que possam ferir a saúde de seus consumidores.

Como leitura complementar, separamos abaixo alguns trechos dos principais aspectos referentes ao sistema de rastreabilidade e obrigatoriedades sobre a análise da eficácia dos processos de recolhimento e recall sob a ótica de normas reconhecidas pelo GFSI.

IFS

Requisito 4.18.4: O sistema de rastreabilidade deve ser testado periodicamente – pelo menos anualmente e a cada mudança no sistema de rastreabilidade. O teste deve verificar a rastreabilidade upstream e downstream (da entrega dos produtos às matérias-primas e vice e versa), incluindo a verificação de quantidades. Os resultados dos testes devem ser registrados.

Requisito 5.9.4: A viabilidade, eficácia e rapidez do procedimento de recolhimento devem estar sujeitos a testes internos periódicos, baseados na análise de perigo e avaliação de riscos associados, mas realizados, no mínimo, uma vez por ano. Isso deve ser realizado de maneira a assegurar a implementação eficaz e operacionalidade dos procedimentos.

BRC

Requisito 3.9.2: A unidade testará o sistema de rastreabilidade em toda linha de grupos de produto para garantir que a rastreabilidade possa ser determinada, da matéria-prima, inclusive embalagem, ao produto acabado e vice e versa, inclusive verificar a quantidade (balanço de massa). Isto acontecerá com frequência pré-determinada, no mínimo anual, e os resultados serão retidos para inspeção. A rastreabilidade completa deve ser obtida em 4 horas.

Requisito 3.11.3: Os procedimentos de recall e retirada de produtos deverão ser testados, ao menos uma vez ao ano, para garantir sua operação eficaz. Os resultados dos testes serão mantidos e incluirão horários das principais atividades essenciais. Os resultados do teste e de qualquer recall serão usados para revisar o processo e implementar melhorias, se necessário.

SQF

2.6.2.1: A responsabilidade e métodos utilizados para rastrear produtos devem ser documentados e implementados para garantir que o produto final seja rastreável ao consumidor final (one up) e que proporcione rastreabilidade ao longo do processo desde o fornecedor e data de recepção de matérias-primas, embalagens para contato com alimentos e materiais e outros inputs (one back); a rastreabilidade deve ser mantida onde produtos são retrabalhados; a eficiência do sistema de rastreamento de produtos deve ser testada no mínimo anualmente.

2.6.3.3: O sistema de recolhimento e recall deve ser revisado, testado e verificado como efetivo, pelo menos uma vez ao ano.

ISO 22000

7.9: O sistema de rastreabilidade deve ser capaz de identificar o material recebido de fornecedores diretos e a rota inicial de distribuição do produto final. Os registros de rastreabilidade devem ser mantidos por um período definido para avaliação do sistema, de modo a permitir o tratamento adequado de produtos potencialmente inseguros e no eventual recolhimento do produto. Os registros devem estar de acordo com os requisitos estatutários e regulamentares e requisitos de clientes, podem, por exemplo, ser baseados na identificação do lote do produto final.

7.10.4: A organização deve verificar e registrar a eficácia do programa de recolhimento mediante o uso de técnicas apropriadas (por exemplo, simulação de recolhimento ou recolhimento na prática).

Fontes:

https://www.ifs-certification.com/index.php/en/

https://www.brcglobalstandards.com/

https://www.sqfi.com/

https://www.iso.org/iso-22000-food-safety-management.html

9 min leituraCom a vigência da RDC 24, publicada no D.O.U em 09 de junho de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) passou a regulamentar em âmbito nacional procedimentos de […]

2 min leitura
6

Como elaborar procedimento para gestão de fornecedores – Modelos

2 min leitura

Tenho recebido pedidos de exemplo de procedimento para gestão de fornecedores e decidi fazer um post sobre este tema para vocês.

Antes de qualquer coisa, é importante deixar claro que este procedimento, muitas vezes, deve ser construído com, no mínimo, quatro mãos.Neste caso, estou falando de um profissional de qualidade e outro de compras, no mínimo. Tudo vai depender do tamanho da organização e da complexidade dos processos que envolvem a seleção e avaliação de fornecedores, requisitos legais aplicáveis, norma escolhida para a certificação, procedimento de recebimento e análise dos materiais, critérios definidos para avaliar o fornecedor, periodicidade de avaliação, etc. Há processos nos quais é necessário ter envolvimento de qualidade, compras, regulatórios, pesquisa e desenvolvimento e recebimento. No caso de multinacionais, é importante avaliar se existem diretrizes corporativas a serem consideradas no processo de aquisição local.

Também é fundamental levantar os requisitos normativos (Ex: 7.4 da ISO 9001:2008, 7.2.3 da ISO 22000, 9 da ISO TS 22002-1, etc.) e legais que envolvem o processo de aquisição, para você garantir que construiu um documento que atenda a todos os requisitos para construção do processo de aquisição.

Aqui no Brasil, temos que considerar no mínimo a RDC 275/02, e as Portarias 326/97 e 1428/93. Além disso, quando falamos de embalagem, outros requisitos legais devem ser considerados para definição de requisitos a serem estudados e avaliados junto ao fornecedor, conforme exemplo abaixo:

Material Requisito legal associado Controles
 

Material plástico incolor

 

Resolução RDC nº 91, de 11 de maio de 2001

Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999

Resolução 51 de 26 de novembro 2010

Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008

RDC 56/12

 

Evidência de que o material utiliza apenas monômeros permitidos pela Resolução RDC nº 56/12. Verificar com o fornecedor se há alguma substância aprovada, porém com restrição de uso. Se sim, comunicar cliente.

Evidência de que o material utiliza apenas aditivos permitidos pela Resolução RDC nº 17/08. Verificar com o fornecedor se há alguma substância aprovada, porém com restrição de uso. Se sim, comunicar cliente.

Análise de migração total segundo Res 51/10

Análise de migração especifica caso determinado na Res 56/12 e RDC 17/08. O tipo de análise a ser feita depende do material e é apresentado na Res 56/12 e Res 17/08. Método de análise definido na Res 51/10.

 

Para auxiliar vocês que gostam de ler meus posts, estou disponibilizando aqui e aqui modelos de procedimentos para seleção e avaliação de fornecedores bem simples, que podem ser um início de inspiração para vocês. Em um próximo momento de inspiração relacionada a fornecedores, pretendo trazer alguns exemplos de ferramentas para o IQF (Índice de Qualidade do Fornecedor) ou IDF (Índice de Desempenho do Fornecedor).

Até a próxima!

2 min leituraTenho recebido pedidos de exemplo de procedimento para gestão de fornecedores e decidi fazer um post sobre este tema para vocês. Antes de qualquer coisa, é importante deixar claro que […]

3 min leitura
5

Empilhadeiras a combustão podem ser usadas na indústria alimentícia?

3 min leitura

Respondendo à pergunta de leitor: “Gostaria de saber mais sobre o uso de empilhadeira a gás na indústria de alimentos e em depósitos (almoxarifados e Expedição): ela pode ser usada? Existe alguma restrição quanto ao tipo de combustível?”

No item 16.2 da ISO TS 22002-1 está clara a proibição para gasolina ou diesel, mas não para o gás: “as empilhadeiras movidas por gasolina ou diesel não podem ser utilizadas nas áreas de estocagens de ingredientes e produtos alimentícios”.

A NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio – possui a seguinte menção à utilização de empilhadeiras (Brasil, 2013):

“11.1.9: Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

11.1.10: Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.”

Os limites permissíveis são encontrados na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – e na Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes de veículos pesados do ciclo diesel. 

Empilhadeiras a diesel emitem uma grande quantidade de poluentes gasosos e particulados, sendo desaconselhável sua utilização em ambientes fechados, mesmo equipadas com catalisadores. Empilhadeiras a gasolina necessitam de catalisador, a fim de controlar a emissão de gases poluentes em ambientes internos. Empilhadeiras a GLP (gás liquefeito de petróleo) geram baixa emissão de material particulado, e necessitam de catalisadores para o controle de gases em locais fechados. Empilhadeiras a GNV (gás natural veicular) geram a menor quantidade de emissões (relacionadas às empilhadeiras com motores a combustão), mas também requerem catalisadores em locais fechados. As empilhadeiras elétricas são utilizadas em ambientes onde se deseja evitar ruído, poluição do ar ou aquecimento, e são apropriadas para ambientes fechados, secos e com pisos regulares.

Se a empilhadeira for operar em ambiente interno, será preciso levar em consideração que as empilhadeiras a gasolina ou diesel emitem mais gases poluentes que as a GLP, e para tanto será necessário um ambiente com ótima circulação de ar.

A diesel, GLP ou gasolina? Conforme o combustível, as empilhadeiras apresentam um tipo de desempenho. Mas em ambientes fechados ou com movimentação de perecíveis, não se recomenda o uso de equipamentos movidos a diesel ou gasolina, devido à emissão de gases. Em locais cobertos é essencial o uso de empilhadeiras a combustão por GLP, pela menor emissão de carbono (octanagem). As máquinas com motor diesel apresentam elevado nível de carbono nos gases de escape e, quando operadas em ambiente coberto, pode ser notada no teto e no piso a fuligem acumulada depois de certo período de tempo. Tal quantidade de partículas de carbono suspensas no ar é prejudicial à saúde.

A escolha de uma empilhadeira por tipo de combustível está condicionada às condições operacionais, condições de mercado (oferta/procura) e à facilidade de aquisição desse combustível. O GLP, por exemplo, tem distribuição nacional, de fácil aquisição para uso. Já o diesel é usado em equipamentos de grande porte (acima de 7 toneladas) empregados em portos, aeroportos, siderúrgicas ou em locais em que o GLP não pode ser usado por perigo de explosão. Existe ainda o híbrido GLP + gasolina, a combinação mais utilizada em operações com empilhadeira em áreas de armazenagem em área externa.

Uma boa opção pode ser o uso do GLP, que é um combustível mais limpo e econômico que os demais e facilita o funcionamento do motor, proporcionando uma operação mais suave e silenciosa dentro da categoria de motores a combustão. Além do custo-benefício do GLP ser melhor, possuindo uma octanagem menor que a gasolina, o custo de aquisição é menor do que a gasolina. No caso do diesel, ele possui uma excelente potência na sua combustão, no entanto, a manutenção de motores a diesel é maior e mais custosa para o cliente final.

É possível as empilhadeiras operarem com biodiesel, etanol ou outro combustível? Sim, as empilhadeiras podem operar com, virtualmente, qualquer combustível, desde que sejam feitas as devidas adaptações, porém os custos operacionais são bem maiores do que os atuais. Também é possível uma empilhadeira híbrida: gasolina e elétrica.

Imagem: Toyota

3 min leituraRespondendo à pergunta de leitor: “Gostaria de saber mais sobre o uso de empilhadeira a gás na indústria de alimentos e em depósitos (almoxarifados e Expedição): ela pode ser usada? Existe […]

2 min leitura
5

Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno

2 min leitura

Acompanhe a atualização deste assunto no post: Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Recentemente, acompanhamos a publicação da RDC 26/15 que trata dos requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Nesta norma, foram considerados dentre os alérgenos, a soja e seus derivados, incluindo o óleo de soja.

Porém, nesta terça-feira (2/5), a Anvisa aprovou o pedido para excetuar os óleos de soja altamente refinados da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos. A Resolução – RE n° 1112 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Em outros países isso já era praticado, como nos EUA e Europa, uma vez que estudos conduzidos nestes países mostraram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este tema já foi abordado aqui no blog. Isto porque o alérgeno da soja está presente na fração proteica, e durante a fabricação de óleos de soja altamente refinados, de acordo com documentação apresentada e aprovada pela Anvisa, os níveis de proteína no óleo de soja refinado são muito baixos. Com isso, foi concluído que é pouco provável que seja capaz de desencadear uma reação alérgica severa em indivíduos com alergia alimentar à soja.

Com a decisão, os fabricantes desses produtos não necessitarão identificar o produto como derivado de alergênico.

Inicialmente, esta exceção se aplica aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), abarcados no protocolo do pedido. No entanto, durante a análise da petição, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) verificou que esta exceção poderá ser estendida a todos os fabricantes de óleos de soja refinados.

Assim, o próximo passo é a atualização da Resolução RDC 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada. Esta mudança não afetará somente os fabricantes de óleo de soja, mas também todas empresas que utilizam como matéria prima óleo de soja altamente refinado, e, portanto, elas não precisarão declarar o “CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”. Ou seja, se prepare para mais uma vez revisar e atualizar os rótulos de seus produtos!

Informações obtidas no site da Anvisa

2 min leituraAcompanhe a atualização deste assunto no post: Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja Recentemente, acompanhamos a publicação da RDC 26/15 que […]

3 min leitura
15

Revalidação de insumos: pode ou não pode?

3 min leitura

Recebemos uma dúvida de um leitor e como já fomos questionados outras vezes a respeito da mesma questão, resolvemos escrever um post como resposta. O questionamento de nosso leitor foi:

“Surgiu uma dúvida interessante esta semana sobre revalidação de insumos. Sabemos que podemos revalidar um produto fabricado por nós (aumentar o prazo de validade) e temos que assumir as consequências. Mas existe alguma definição na legislação brasileira que nos permita ou nos proíba a revalidação de matéria prima fabricada por terceiros que utilizamos em nossos produtos?”

A resposta é: Sim, existe legislação brasileira que proíbe realizar a revalidação de matéria prima. Não é permitida por legislação a revalidação de produtos de interesse à saúde, aqui englobando os insumos e produtos alimentícios, não importando quem seja o responsável por este procedimento.

Para começar a falar sobre este tema, gostaria de destacar que o Código de Defesa do Consumidor  (Lei nº 8.078/1990) estabelece que todo produto comercializado deve conter em seu rótulo a indicação de prazo de validade. Por prazo de validade, entende-se que é a data limite de garantia de sua qualidade, desde que seja mantido nas condições indicadas de armazenamento.

A lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, já determinava claramente a proibição do aporte de novas validades aos produtos de interesse para a saúde. Em 2001, este requisito legal foi alterado pela Medida Provisória Nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficando proibido:

“XVIII – importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo”;

Ainda conforme a lei nº 6.437, as consequências deste ato podem ser penalidades de advertência, multa, apreensão do produto, inutilização do produto, interdição do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; cancelamento do registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

É válido destacar também que a Resolução RDC 275/02, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e contém a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos também deixa claro que o prazo de validade deve ser respeitado e que produtos vencidos devem ser manipulados como materiais não conformes (identificados e segregados) ao estabelecer que:

“4.1.9 Uso das matérias-primas, ingredientes e embalagens respeita a ordem de entrada dos mesmos, sendo observado o prazo de validade.”

“4.3.8 Produtos avariados, com prazo de validade vencido, devolvidos ou recolhidos do mercado devidamente identificados e armazenados em local separado e de forma organizada.”

Acredito que a dúvida de nosso leitor se deu devido à observação de uma prática de mercado que é a “aceitação” de revalidação de insumos, principalmente aromas e outros aditivos. Sabe-se que, ao contrário da legislação nacional que obriga a determinação do prazo de validade, em diversos outros países não há esta definição para produtos químicos.

Os defensores da revalidação de insumos alegam que os prazos de validade destes foram determinados apenas para atendimento da obrigatoriedade desta informação prevista na Lei 8080/90 e que foram baseados nas características sensoriais do produto, não afetando assim a segurança do insumo. Alegam que seria um desperdício não utilizar um insumo seguro e ainda considerado apto para uso. Argumentam, ainda, que tal desperdício impacta de forma indesejada o meio ambiente.

Já os contrários a esta prática alegam que o prazo de validade de alimentos não é estipulado pela Anvisa, cabendo ao próprio fabricante sua determinação. Esta definição já deveria ter sido realizada com seriedade e baseada na manutenção da segurança e na estabilidade das propriedades características do produto, não permitindo exceções posteriormente. Questionam ainda a metodologia de revalidação vista em algumas organizações em que um lote inteiro é revalidado com base apenas em uma amostra ou em poucas amostras não representativas e que muitas vezes foram submetidas a condições diferentes de armazenamento.

Independentemente de opiniões pessoais e interesses de determinadas empresas, o fato é que a legislação brasileira não permite tal prática para insumos alimentícios e aos poucos temos observado o entendimento deste ponto pela cadeia produtiva e a redução desta prática. A revalidação de aromas, por exemplo, tem sido combatida pelas principais empresas do setor, sendo que algumas comunicam os seus potenciais clientes que não exercem tal prática ainda no momento da cotação.  

3 min leituraRecebemos uma dúvida de um leitor e como já fomos questionados outras vezes a respeito da mesma questão, resolvemos escrever um post como resposta. O questionamento de nosso leitor foi: […]

2 min leitura
0

Na onda das fraudes em alimentos, MAPA identifica 45 marcas de azeite fraudadas

2 min leitura

A recente onda de apontamentos de fraudes em alimentos chegou ao azeite de oliva. O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) identificou nada menos que 45 marcas de azeite fraudadas.

Em agosto do ano passado, nossa colunista Silvana Chaves escreveu sobre o tema, citando trabalho feito pela Proteste.

No processo atual, o MAPA identificou irregularidades em 45 marcas de azeite entre 140 coletadas nos últimos dois anos. As amostras foram colhidas em 12 estados e no Distrito Federal, num total de 322.329 litros (dos quais 114.750 litros considerados conformes e 207.579 litros com problemas). A equipe de fiscalização inspecionou 279 amostras de 214 lotes. Do total, 38,7% dos lotes tinham problemas e 79% das irregularidades eram relacionadas à baixa qualidade (produto ruim vendido como bom).

A fraude mais comum praticada por empresas envasadoras é a utilização de óleo vegetal com azeite lampante, que tem cheiro forte e acidez elevada (extraído de azeitonas deterioradas ou fermentadas) e que não deve ser destinado à alimentação.

Como sempre, o Food Safety Brazil já abordou o assunto com propriedade aqui.

As análises também apontaram azeites desclassificados (que não podem ser considerados como azeite) e fora de tipo (não tem boa qualidade).

Para quem não sabe, a classificação dos azeites é feita em 3 tipos, de acordo com o nível de acidez: o extra virgem (acidez menor que 0,8%), virgem (acidez entre 0,8% e 2%) e lampante (acidez maior que 2%). O terceiro tipo, lampante, deve ser refinado para ser consumido, quando passa a ser classificado como azeite de oliva refinado e seu uso como azeite de oliva extra virgem é obviamente uma fraude.

Os estados onde foram registradas mais irregularidades foram São Paulo, Paraná, Santa Catarina e o Distrito Federal, onde se concentram o maior número de empresas que envasam o produto. Os envasadores, que importam a granel, principalmente da Argentina, foram os que apresentaram maiores irregularidades.

No Paraná, foram identificadas empresas que vendiam produto como azeite de oliva, mas com composição de 85% de óleo de soja e 15% de lampante. As fraudadoras foram autuadas, multadas em até R$ 532 mil por irregularidade encontrada e os produtos foram apreendidos para descarte. As empresas também foram denunciadas ao Ministério Público. O próximo passo é a abertura de inquérito policial. As análises foram realizadas pelos Laboratórios Nacionais Agropecuários (LANAGRO) do Rio Grande do Sul e de Goiás.

Fraudes em azeite de oliva já foram apontadas pelo PROCON-RJ em 2013.

O MAPA intensificou a fiscalização de azeite de oliva, desde a semana passada, coletando amostras direcionadas, junto às empresas que apresentaram irregularidades nos últimos dois anos. Os resultados de 2017 serão divulgados posteriormente. Apenas na primeira semana de abril de 2017, foram recolhidos 243 mil litros do produto com suspeita de fraude.

Cinco marcas apresentaram irregularidades e outras sete marcas  passaram nos testes.

Como o FSB também é serviço de utilidade pública, segue mais um post bacana sobre o tema dicas de compra e utilização do azeite de qualidade.

Por fim, cabem aqui duas observações:

A primeira: trabalho muito próximo da equipe do DIPOV e posso garantir que esse trabalho nada tem a ver com tentar “limpar” a imagem deixada pela Operação Carne Fraca. Trata-se de um departamento sério e que faz um trabalho excepcional na área de Qualidade Vegetal.

A segunda: faltou um pouco mais de cuidado com a qualidade do texto publicado no site. O link para quem quiser saber um pouco mais, diretamente do MAPA é este.

2 min leituraA recente onda de apontamentos de fraudes em alimentos chegou ao azeite de oliva. O MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) identificou nada menos que 45 marcas de azeite […]

< 1 min leitura
0

Webinar Fraudes em Carnes está disponível para ser acessado

< 1 min leitura

No dia 23 de março de 2017, o blog Food Safety Brazil realizou seu primeiro webinar, com um dos temas mais quentes do momento: Fraudes em Produtos Cárneos

Se você perdeu a oportunidade de participar ao vivo, assista clicando aqui

O Webinar contou com colunistas do blog e a participação especial do Professor Dr. Rafael Zambelli, da UFC. No encontro, foram discutidos os escândalos recentes envolvendo fraudes em carnes.

Será que estamos protegidos? O que o consumidor pode fazer para se proteger? Qual a responsabilidade dos agentes de fiscalização e responsáveis técnicos em relação à segurança e confiança do consumidor?

Veja abaixo a relação de apresentadores e temas: 

Cristina Leonhardt: Tipos de fraudes existentes 

Cecília Cury:  Entendendo a denúncia. Exemplos de outros casos e condenações

Prof. Rafael Zambelli: Tipos de fraudes mais comuns em carnes e quais tecnologias podem impedir o avanço desta prática

Humberto Cunha: A atuação dos fiscais agropecuários para coibir fraudes

Juliane Dias: A prevenção das fraudes dentro das normas de certificação

Dafné Didier: Como a mídia está tratando o caso. Rapidez de informação versus Qualidade da informação

Ângela Busnello: O papel do perito técnico perante a justiça. A importância da boa coleta de evidências.

Aproveite para atualizar-se e esclarecer dúvidas. 

Leia também:

De olho nas fraudes em alimentos: www.foodfraud.org

A força do consumidor na cadeia produtiva de alimentos

Cinco sugestões para melhorar a comunicação da segurança de alimentos com o chão de fábrica

< 1 min leituraNo dia 23 de março de 2017, o blog Food Safety Brazil realizou seu primeiro webinar, com um dos temas mais quentes do momento: Fraudes em Produtos Cárneos.  Se você […]

3 min leitura
1

Toalha de pano em bobina pode ser usada em empresas de alimentos?

3 min leitura

Que a lavagem das mãos é obrigatória para as boas práticas de fabricação ou manipulação de alimentos, não há discussão e é lei incentivá-la, sendo que tem até alarme para incentivar a prática. Na tentativa de otimizar custos e reduzir impactos ambientais, o mercado oferece algumas opções para não deixar as mãos molhadas saírem por aí tocando alimentos. 

Agora, que métodos podem ser usados para secagem das mãos? O toalheiro de bobina pode ser usado em empresas de alimentos, sejam indústrias ou restaurantes?

Já falamos aqui no blog sobre as secagens de mãos com ar x papel toalha, sendo que, pela pesquisa realizada, o papel toalha levava vantagem.

Mas voltando ao toalheiro, seriam aqueles “contínuos”, que são compostos de uma bobina de pano que à medida que vai sendo desenrolada e utilizada, é rebobinada dentro da própria carcaça. Veja a figura abaixo.

interior_toalheiro

Bem, a resposta direta é: não pode e há requisito legal proibindo. A restrição está nas Portarias “prima-irmãs” lançadas no mesmo ano pelos Ministérios da Saúde e Agricultura. São elas:

Portaria 326/97 da ANVISA item 5.3.14

Portaria 368/2007 do MAPA item 4.1.3.14

Ambas em coro definem que “Não se permitirá o uso de toalha de pano”. No caso, não há brecha ou exceção para alternativas com alguma tecnologia envolvida.

Legislações mais recentes de boas práticas apresentam alguma flexibilidade em relação ao método de secagem das mãos, porém elas não revogam ou cancelam nem tem o poder de “desqualificar” as suas tias mais velhas. São elas:

RDC 275/02 e RDC 216/04 4.1.13 da Anvisa, de aplicação nacional:

1.10.9 Instalações sanitárias dotadas de produtos destinados à higiene pessoal: papel higiênico, sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e anti-séptico, toalhas de papel não reciclado para as mãos ou outro sistema higiênico e seguro para secagem.

CVS 05/13 (vigente no estado de São Paulo):

Art. 94. Os banheiros devem dispor de vaso sanitário sifonado com tampa e descarga, mictório com descarga, papel higiênico, lixeira com tampa acionada por pedal, pias com sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, com papel toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.

Portaria 78/2009 (vigente no estado do Rio Grande do Sul)

2.27. Lavatórios dotados preferencialmente de torneira com fechamento automático, exclusivos para higiene das mãos, nas áreas de manipulação em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado, ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato manual, higienizados sempre que necessário e no mínimo diariamente.

Agora, vamos imaginar que um dia as legislações mais antigas sejam revogadas e tenhamos, portanto, abertura quanto ao método de secagem das mãos. Para que esses métodos sejam “seguros” ou “não contaminantes”, será necessário fazer uma avaliação de risco e algumas perguntas devem ser respondidas: 

– Uso correto pelos manipuladores: quem garante que o usuário anterior empurrou devidamente o trecho da toalha de pano usada após se secar? Permanecendo umidade no local, o usuário seguinte pode se contaminar com aquela água “residual”?

– Rotatividade suficiente para eliminar riscos: imagine que o equipamento seja usado na sexta-feira e somente na segunda voltará a ser utilizado. Esta umidade dentro da carcaça pode representar um risco?

-Validação da higienização da toalha de pano: uma empresa terceirada remove estas toalhas e as higieniza. O método de descontaminação atinge o desempenho necessário?

-Higienização da carcaça: a toalha usada sai, mas e como fica o entorno na carcaça? Pode vir a ser um foco de contaminação?

E você leitor, usaria este tipo de solução na sua empresa?

3 min leituraQue a lavagem das mãos é obrigatória para as boas práticas de fabricação ou manipulação de alimentos, não há discussão e é lei incentivá-la, sendo que tem até alarme para […]

2 min leitura
2

Exclusão de ingrediente derivado de alergênico para bebidas destiladas

2 min leitura

Foi publicada pela ANVISA, a resolução de deferimento RE 784/17, que aprovou o pedido para excetuar os destilados alcoólicos simples obtidos de cereais da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos.

Esta decisão é resultado da petição apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE – junto à ANVISA, seguindo os procedimentos dispostos no Artigo 5° da RDC n° 26/2015 para alteração na lista dos principais alimentos alergênicos.

O processo usou por base legislações de outros países, como, por exemplo, o REGULAMENTO (UE) Nº 1169/2011:
“ANEXO II SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1. Cereais que contém glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
d) Cereais utilizados na confecção de DESTILADOS ALCOÓLICOS, incluindo álcool etílico de origem agrícola.”

Justificaram seu pedido com base também nas legislações dos Estados Unidos e do Canadá, que dispensariam a rotulagem de alergênicos para bebidas destiladas fabricadas a partir de cereais.

Por fim, houve o argumento de que a RDC n° 259/2002 daria amparo ao pedido, pois eventual declaração de presença de alergênico não seria correta e nem verdadeira, razão pela qual estaria em desacordo com referida regulamentação.
Tais argumentos são baseados no entendimento de que o processo de destilação devidamente controlado evita que compostos de alto peso molecular ou alto ponto de ebulição, como proteínas e peptídeos alergênicos, sejam carreados para o destilado alcoólico.
Ainda na petição, a ABRABE diz que não é possível deixar de informar um produto que contenha alergênicos e da mesma forma, não é possível informar que o produto contém alergênico quando ele de fato não contém (tratando-se de bebidas destiladas de cereais que não contêm alergênico).

Essas justificativas foram acatadas pelo Juiz Federal Marcio de França Moreira, que deferiu a “tutela de urgência de natureza antecipada para suspender os efeitos da Resolução Anvisa (RDC) nº 26/2015, exclusivamente em relação às bebidas destiladas WHISKY, VODCA e GIM fabricadas a partir de cereais e comercializadas pelas associadas da autora (ABRABE) ”.
Tal decisão vigoraria até que a ANVISA se manifestasse sobre petição da ABRABE sobre o assunto.

Apesar de a decisão limitar-se aos associados da ABRABE, a ANVISA, em nota (veja aqui) publicada dia 28/03/2017, diz que é possível que haja extensão para os demais fabricantes de bebidas alcóolicas destiladas e retificadas. Mas para isso se faz necessário atualizar o Anexo da Resolução RDC nº 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada.

Autor Colaborador: Cecília Cury

2 min leituraFoi publicada pela ANVISA, a resolução de deferimento RE 784/17, que aprovou o pedido para excetuar os destilados alcoólicos simples obtidos de cereais da obrigatoriedade de serem identificados como derivados […]

< 1 min leitura
1

Perguntas e Respostas – PGA_SIGSIF

< 1 min leitura

O MAPA, além de passar por uma bela repaginada em seu site, publicou um guia de perguntas e respostas sobre o novo sistema de registro de produtos de origem animal.

O guia tem a finalidade de divulgar os novos procedimentos para registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos de origem animal no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA/MAPA, por estabelecimentos registrados (SIF) ou relacionados (ER) e por estabelecimentos estrangeiros (EE) habilitados a exportar para o Brasil.

Sabemos que estas novas regras foram instituídas após a publicação da Instrução Normativa n° 01 de 11 de Janeiro de 2017.

O documento é composto por 74 perguntas, divididas em 11 grandes grupos, além de contar com as formas de entrar em contato sobre os diversos temas tratados. 

Os grupos principais das questões são:

  • Registros anteriores à PGA-SIGSIF
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF- perfis de usuário da empresa
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF
  • Registro de Produto – Tipos de Solicitação de Registro
  • Registro de Produto – identificação do produto
  • Registro de Produto – Processo de fabricação
  • Registro de Produto – Composição
  • Registro de Produto – Rótulo, expressão e número de registro
  • Registro de Produto – Embalagens
  • Registro de Produto – Vinculação entre Embalagem e Rótulos
  • Registro de Produto – Arquivos Diversos

Para conferir todo o documento, basta clicar AQUI!

< 1 min leituraO MAPA, além de passar por uma bela repaginada em seu site, publicou um guia de perguntas e respostas sobre o novo sistema de registro de produtos de origem animal. […]

7 min leitura
5

Registro de Produtos de Origem Animal – PGA_SIGSIF

7 min leitura

No post anterior expliquei os procedimentos para o primeiro acesso e o cadastro de demais usuários para acessarem o novo sistema do MAPA.

É importante frisar que este sistema é para os novos produtos, necessitem eles de aprovação ou não. O sistema antigo do MAPA continuará operante, pois os rótulos que sua empresa possui já aprovados não migrarão automaticamente. Os mesmos continuarão valendo até o prazo final da sua vigência, que é de 10 anos, conforme Artigo 834 do RIISPOA e Artigo 11 da IN º 1/2017.

Vamos aos procedimentos para registro de produtos:

1 – REGISTRANDO PRODUTOS

Você irá acessar o sistema, com o mesmo login e senha já criados para você:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

Na sequência, siga os passos: Processo > Registro de Produtos > Consultar / Solicitação de registro de produtos. Abrirá uma tela na qual poderá ser realizada uma consulta de processo que já tenha inserido ou registar o produto, conforme imagem abaixo.

dafn1

Após clicar em “Novo”, você será direcionado para uma janela que irá alimentar com os dados do seu produto. O primeiro campo “Informativo da solicitação / Produto registrado” já virá preenchido automaticamente pelo sistema.

Em seguida, no campo de “Identificação do estabelecimento solicitante”, clique na lupa para selecionar o “tipo do Estabelecimento”, e logo abrirá uma tela, onde:

1º Selecione o tipo de estabelecimento (Nacional ou Estrangeiro);

2º Selecione o âmbito de inspeção (SIF, ER ou EE “estabelecimento estrangeiro”);

3º Em “Nº Controle/Registro do Estabelecimento” já irá aparecer sobre os que você possui acesso;

4º Selecione o estabelecimento no qual você deseja incluir novo rótulo; e

5º Clique em “incluir”.

dafn2

Após, você deverá começar a preencher os “Dados de registro do produto”, conforme cada aba:

1º – Denominação de venda: A denominação de venda do produto deve corresponder àquela definida especificamente na legislação que regulamenta o produto ou, no caso de produtos sem regulamentação, é a que reflita o produto e conforme já definido anteriormente pelo DIPOA. É importante lembrar que a denominação de venda do produto não deve ser confundida com a padronização de nomenclatura.

2º – Processo: Número gerado pelo próprio sistema;

3º – Área: Deverá solicitar a área da sua empresa (Carnes e derivados, Leite e derivados, Pescados e derivados, Ovos e derivados ou Mel e derivados);

4º – Produto padronizado: Deve ser preenchido de acordo com a consulta, clicando na lupa ao lado.

dAFN3

Após clicar na lupa do item 4º, abrirá uma janela para consulta do produto de acordo com a área que você selecionou no item 3. Você deve selecionar o tipo de categoria conforme lista que irá aparecer. Em seguida, clicar em consultar, ou caso prefira, pode digitar o nome em produto padronizado e o sistema fará uma busca pelo nome.

DAFN4

Quando clicar em consultar, aparecerá uma lista com o nome de todos os produtos que já possuem RTIQ definido. Você irá identificar o produto, selecionar, em seguida mandará inserir.

DAFN5

Após fazer a inclusão, você retornará à tela com as seguintes informações:

Os itens 5º Produto regulamentado, 6º Categoria do produto, 7º Processo tecnológico de produto, 8º Característica dos produtos, 9º Formas de conservação do produto e 10º Unidade de medida, estarão preenchidos automaticamente pelo sistema para os produtos com RTIQ existente.

O item 11º Forma de obtenção, é exclusivo para pescados onde deverá informar se é “Cultivo/Captura”.

No item 12º Finalidade do produto, deverá ser informado se é “Comestível” ou “Não comestível”.

DAFN6

Após esses campos, logo abaixo terá uma tabela com atributos específicos. Essa tabela NÃO é de preenchimento obrigatório, e se o seu produto não possuir nenhum atributo específico deverá ser preenchido como “NÃO SE APLICA”. Para incluir o atributo, basta dar um clique duplo sobre o mesmo.

É importante salientar que, caso haja necessidade de identificação de qualidade e características/situações diferenciadas dos produtos conforme previsto em legislação específica, está vinculada a disponibilidade de anexar arquivos diversos, os quais não são obrigatórios, A MENOS QUE HAJA necessidade de comprovação documental a fim de evitar infração ao Artigo 801 do RIISPOA, item 3.1 da IN n° 22/2005 e artigo 31 do CDC (Lei n° 8078/90) ou que sejam exigidos em legislação específica, como preveem os incisos V, VI e VIII do artigo 7º da IN n°1/2017.

DAFN7

Seguindo, abaixo terá o campo sobre “Dados da espécie”, que está preenchido pelo sistema. E também existe a opção de nova espécie, conforme natureza/composição do produto.

DAFN8

Após, deverá preencher o campo sobre “Comercialização”, onde terá opção de “mercado interno” (a) ou “mercado externo” (b) que deve ser usada para identificar produtos que serão registrados conforme legislação do país de destino, conforme artigo Art. 836 do RIISPOA (Alterado pelo Decreto n° 8681/2016).

No caso do “mercado externo” é necessário indicar ao menos uma opção, que pode ser “Mercado Comum” ou “Países”.

O termo “Exportação DIPOA” é para produtos “Lista Geral”.

Qualquer que seja sua situação, para selecionar basta apenas dar um “clique duplo” sobre a opção. Em seguida, clicar em “continuar preenchimento” (c).

DAFN9

Parece que acabou? Não! A tela abrirá mais informações que necessitam ser preenchidas!

A próxima etapa é informar a composição, na qual será necessário incluir os ingredientes clicando em “novo”.

Na tela que abrirá será necessário informar:

1º Tipo de ingrediente: aditivo, aroma artificial, aroma idêntico ao natural, natural, MIX ou único;

2º Nome do ingrediente: Clicar na lupa para pesquisar e selecionar o nome do ingrediente, aparecerá um resultado de pesquisa, onde deverá ser selecionado só então clicar em “incluir”.

3º Quantidade: em números;

4º Unidade de medida: massa (kg, mg…) ou volume (L, ml,…);

5º Porcentagem: será calculado pelo sistema.

NOTA: Esse procedimento você irá repetindo até adicionar todos os seus ingredientes, aditivos e mix.

DAFN10

Após adicionadas as informações de composição completa, você retornará à tela anterior e irá clicar em “continuar preenchimento”.

dafn11

Após “continuar preenchimento”, abrirá o campo para inserir o Processo de Fabricação, onde deverá descrever controle de qualidade e processo de fabricação, bem como, informações de qualidade ou detalhes de interesse dos ingredientes da composição.

dafnfalta

Mais abaixo terá o campo “Rótulo cadastrado”, e você deverá clicar em “novo”, para fazer a inclusão. Em seguida deverá preencher:

1º – Marca do produto;

2º – Número de registro do produto – é um sequencial numérico de 4 algarismo informado pelo solicitante;

3º – Data de início e término – são preenchidas automaticamente pelo sistema;

4º – Procurar – você deverá enviar o arquivo digital do rótulo. O Sistema não aceita pastas compactadas, assim, deve ser anexado um único arquivo com todas as imagens das variações dos rótulos. As extensões aceitas pelo sistema são .DOC, .DOCX, .PDF, .XLS, .XLSX, .ODF, .JPG, .PNG, e o limite de tamanho máximo é de 5 Mb.

Por fim, o rótulo adicionado irá aparecer na lista anexa mais abaixo, e só precisa confirmar!

DAFN13

Na sequência, deverá incluir as informações das embalagens, onde deverá clicar em “novo”. Abrirá uma janela onde deverá indicar:

1 – Categoria da embalagem – primeira ou secundária;

2 – Tipo de embalagem;

3 – Quantidade de produto acondicionado por embalagem;

4 – Quantidade;

5 – Unidade de medida para quantidade informada;

6 – Confirmar a inclusão das informações.

DAFN14

Após, você preencherá o campo “vinculação com embalagem e rótulo”, onde é necessário associar cada rótulo ativo a uma ou mais embalagens ativas, a fim de se identificar qual rótulo será usado com qual embalagem, visto que podem ser cadastradas várias embalagens por registro e mais de um rótulo por processo.

ATENÇÃO: Esta etapa não é opcional, assim a solicitação não será gravada, pois deve haver ao menos um rótulo, com status ativo, vinculado a uma embalagem com status ativa.

Por fim, você deverá gravar a solicitação:

1 – Salvar rascunho: a solicitação fica salva para posterior edições;

2 – Salvar e enviar: No caso do produto regulamentado, o registro será concedido automaticamente. Caso não esteja regulamentado, será direcionado para análise;

3 – Cancelar: a solicitação não é salva.

DAFN15

Espero mais uma vez ter ajudado neste novo processo. Sabemos que tudo que é novo pode causar um pouco de estranheza, mas nada que a prática não direcione à perfeição.

Para ajudar, o MAPA lançou o manual que traz informações mais detalhadas de como realizar os registros, alterações em registros realizados, cancelamentos e muitos outros. Confira AQUI.

Se tiverem dúvidas, podem deixar nos comentários.

7 min leituraNo post anterior expliquei os procedimentos para o primeiro acesso e o cadastro de demais usuários para acessarem o novo sistema do MAPA. É importante frisar que este sistema é […]

< 1 min leitura
1

Posso fazer higienização de reservatórios de água com equipe própria?

< 1 min leitura

A interatividade deste Blog nos faz responder ao seguinte questionamento de um leitor:

“Estamos na época de realizar a limpeza das caixas d’água (a cada 6 meses). Podemos realizar esta limpeza com nossos próprios funcionários e fazer apenas os laudos em laboratório externo? Que registros devemos manter?”

Prezado leitor, em princípio não existe nada que impeça de se fazer a higienização de reservatórios de água por conta própria. Do ponto de vista de Segurança do Trabalho, porém, para exercer esta atividade, é necessário ter treinamentos nas normas NR 33 e NR 35. Além disso, a utilização de mão de obra própria pode incorrer em desvio de função. Mas, se mesmo assim optarem por utilizar equipe interna, necessitam de uma instrução de trabalho com a metodologia a ser seguida, um passo-a-passo considerando produto químico, concentração, tempo de contato, método de higienização, uso de EPIs; mais os documentos de formação do colaborador para trabalho em espaço confinado e em altura, mencionados nas NRs anteriormente citadas. Registre tudo em formulário e com fotos, para demonstrar o estado de conservação do reservatório, comprovando a frequência semestral da limpeza e valide com análises de potabilidade após a limpeza. 
No Blog Food Safety Brazil, temos referências detalhadas sobre higienização de reservatórios de água aqui

< 1 min leituraA interatividade deste Blog nos faz responder ao seguinte questionamento de um leitor: “Estamos na época de realizar a limpeza das caixas d’água (a cada 6 meses). Podemos realizar esta limpeza com nossos […]

4 min leitura
3

PGA_SIGSIF – Passo-a-passo do processo de cadastro de usuários e primeiro acesso

4 min leitura

Em 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos de origem animal que possuam RTIQ (veja aqui).

Diga-se, de passagem, que o prazo era de 90 dias para a disponibilização do sistema, mas… Enfim, o tão esperado (ou não) já foi divulgado. E com isso, muitas dúvidas surgem!

Neste post, tentarei simplificar como se dá o processo de cadastro dos usuários e o primeiro acesso.

1 – OBTENÇÃO DE PRIMEIRO ACESSO:

O primeiro acesso deve ser solicitado pelo responsável legal da empresa, que solicitará seu perfil como “Gestor de Controle de acesso externo”. Este perfil é que permitirá a liberação de acesso para demais pessoas ao sistema vinculados ao SIF, ER ou EE.

Para isso, é importante já ter os seguintes documentos (digitalizados):

  • Documento autenticado da empresa indicando os usuários como seus representantes no sistema;
  • Documento de identificação civil do usuário.

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

daf1

Em seguida, você será direcionado para outra página que irá preencher conforme os dados (responsável legal). Não se esqueça de informar “PGA_SIGSIF” no campo sistema e informar seu e-mail para contato (por meio do qual você receberá seu login e senha para acesso). Por fim, revise se os seus dados estão corretos e CONFIRME!

daf2

Após verificar no seu e-mail o recebimento do login e senha, deverá acessar o sistema para Solicitar liberação de acesso, pois você apenas recebeu seu acesso ao PGA, mas ainda não tem acesso a “Registro de produto”.

Após entrar no sistema, com login e senha enviados, deverá seguir os passos:

Administrativo > Gestão de acesso > Solicitação de acesso externo

Em seguida, na tela que abrirá, deverá clicar em “Preencher formulário complementar”.

daf3

Após, abrirá a tela “Incluir solicitação de liberação de acesso”, onde os campos das “Informações cadastrais vinculadas ao sistema” já irão trazer os dados fornecidos anteriormente quando foi criado o login e senha.

Em seguida, você deve seguir até o campo “Dados do Estabelecimento”, o que será feito de forma automática clicando na lupa.

daf4

Após clicar na lupa, abrirá uma tela para pesquisar o estabelecimento, onde você informará os dados necessários e depois irá clicar em “consulta”.

daf5

No resultado da pesquisa, você irá selecionar o estabelecimento e em seguida clicar na opção “incluir”.

daf6

Em seguida, retorne à tela e continue preenchendo os “Dados do estabelecimento”, onde terá dois campos em branco para serem preenchidos com dois E-MAILS DA EMPRESA PARA CONTATOS, os quais serão usados para o sistema notificar o responsável pelo estabelecimento sobre as ocorrências do sistema.

Na sequência, vá preenchendo o formulário. Agora, no campo “Liberação de acesso externo”, você irá selecionar a Sigla: “PGA_SIGSIF”, a modalidade: “Registro de produtos” e um dos perfis de acesso.

NOTA: No primeiro acesso da empresa já vem marcado como “SIM” o campo de “Gestor de controle de acesso externo”

Após, escolha entre os 3 perfis:

  • Gestor de controle de acesso externo: 1º solicitante da empresa. Irá liberar o acesso aos outros usuários de sua empresa;
  • Solicitante de Reg. Produto: pode consultar, solicitar, alterar, cancelar e renovar de registro de produto;
  • Consulta de Produto-Nac/Estrang: realiza somente consulta dos registros de produtos e das solicitações enviadas.

daf7

Você irá anexar os documentos solicitados, depois clicar em procurar e em seguida inserir.

daf8

Por fim, envie o formulário para análise, clicando em “Confirmar e enviar” e aguarde a análise da solicitação de liberação de acesso, que será comunicada por meio de envio de notificação aos endereços de e-mail cadastrados.

daf9

Galera, quem chegou até aqui é porque conseguiu fazer todos os passos. Agora, como “gestor de acesso externo”, você poderá adicionar quantas pessoas mais achar necessário para ter acesso ao PGA_SIGSIF, seguindo os mesmos procedimentos.

Espero ter ajudado!

4 min leituraEm 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos […]

< 1 min leitura
1

Aberta para sugestões consulta pública sobre produção de frutas e hortaliças frescas

< 1 min leitura

Na quinta-feira da semana passada, dia 9 de fevereiro de 2017, a Anvisa publicou uma consulta pública no Diário Oficial da União (DOU).  A proposta deste novo regulamento é rastrear a produção de frutas e hortaliças frescas para monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos em todo o território nacional. 

O texto completo da proposta está disponível no portal da Agência.

O regulamento, que será uma Instrução Normativa conjunta da Anvisa e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), será aplicado aos entes da cadeia produtiva de frutas e hortaliças frescas nacionais e importadas, quando destinadas ao consumo humano. 

Participe da consulta pública que tem o prazo de 60 dias para contribuições. O assunto é polêmico e o regulamento certamente interessa a toda a sociedade.  

< 1 min leituraNa quinta-feira da semana passada, dia 9 de fevereiro de 2017, a Anvisa publicou uma consulta pública no Diário Oficial da União (DOU).  A proposta deste novo regulamento é rastrear a […]

2 min leitura
1

Fraude em alimentos: hot topic

2 min leitura

Em tempo de crise econômica, ocorre um aumento da pressão por qualificar fornecedores na cadeia de alimentos capazes de oferecer melhores preços. No entanto, fornecedores “sem escrúpulos” são justamente os capazes de cometer fraudes. As versões atuais das normas de SGSA acreditadas pelo GFSI (Global Food Safety Initiative) contemplam a fraude em alimentos. O tema é muito atual, haja vista o post sobre as atualizações do caso “leite compen$ado”, publicado ontem.  

Quando se pensa em fraudes alimentares, algumas perguntas que surgem são: 

1-  O que são as fraudes em alimentos e como elas se enquadram no panorama global de riscos para as indústrias de alimentos e de bebidas?

2 – Qual a visão geral sobre fraude em alimentos em normas de certificação?

3 – Como identificar os pontos principais dentro das normas certificáveis?

4 – Como devemos compreender as atividades de mitigação de riscos, incluindo:

– Avaliação da vulnerabilidade e outras metodologias de avaliação de risco;

– Medidas de controle/garantia de controles.

Este post vem auxiliá-lo nestas questões, porém abordaremos os tópicos em artigos separados. Primeiramente, vamos listar os conceitos existentes para fraudes alimentares, segundo algumas normas, publicações e agências regulatórias internacionais.  

  • Fraude alimentar: ocorre quando o alimento é deliberadamente colocado no mercado, com fins lucrativos, com a intenção de enganar o consumidor (PAS 96: 2014);
  • Fraude alimentar é um termo coletivo utilizado para abranger a substituição deliberada e intencional, adição, alteração ou adulteração de alimentos, ingredientes alimentares, ou embalagens de alimentos; ou declarações falsas e enganosas feita sobre um produto, para o ganho econômico (Spink, J. & Moyer D.C. -2011: Defining the public health threat of food fraud. J Food Sci, 76(9): R157-163);
  • Fraudes e substituições intencionais, diluição ou adição em uma matéria-prima, ou deturpação do produto ou material, com o propósito de um ganho financeiro, com a melhoria do valor aparente ou redução dos custos de produção (BRC Food Issue 7: 2015);
  • Quando os alimentos são colocados deliberadamente no mercado para lucro financeiro, com intenção de enganar o cliente (GlobalGAP v.5.0).
  • Na União Europeia, não há definição para este tipo de fraude. “Atividades fraudulentas  ou enganosas” são mencionadas no Regulamento 178:2002, artigo 8;  
  • Nos EUA, também não há definição abrangente para este tipo de fraude. O FDA adotou uma definição para adulterações motivadas pela economia: “fraudes, substituição ou adição intencional de substâncias em produtos com o propósito de melhorar o valor comercial ou reduzir custos de produção, isto é, para um ganho financeiro.” 

Em nossa próxima postagem, continuaremos com uma visão geral sobre fraude em alimentos. Aguarde. 

Imagem: New Food Magazine

2 min leituraEm tempo de crise econômica, ocorre um aumento da pressão por qualificar fornecedores na cadeia de alimentos capazes de oferecer melhores preços. No entanto, fornecedores “sem escrúpulos” são justamente os […]

2 min leitura
0

Anvisa vai decidir sobre a regulamentação da rotulagem de lactose

2 min leitura

lactose_anvisa

Finda a consulta pública noticiada e após a devida avaliação das contribuições, a Diretoria Colegiada da Anvisa irá decidir na reunião do próximo dia 31 de janeiro. A fim de apresentar à Diretoria quais as mudanças realizadas na proposta de regulamentação, a Gerência Geral de Alimentos – GGALI preparou relatórios referente à consulta pública 255/15 e à 256/15, que tiveram, respectivamente, 93 e 46 pessoas contribuindo com sugestões (os relatórios podem ser acessados aqui e aqui).

Se a proposta de regulamentação resultante da consulta pública 255/15 for aprovada sem alterações, a declaração da presença de lactose será obrigatória “nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos  alimentares  e  coadjuvantes  de  tecnologia, que contenham  lactose  em  quantidade  maior  do  que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda”.

Vale registrar que, atendendo a uma demanda do setor produtivo, a proposta que segue para avaliação da Diretoria Colegiada aumentou o limite da lactose de 10 miligramas para 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros de alimento. Esta mudança resultaria em uma redução dos “desafios analíticos a serem enfrentados para fiscalização da resolução” e estaria amparada na experiência internacional.

A declaração da presença da lactose deverá se dar nos mesmos moldes que exige a RDC 26/15, que trata da rotulagem de alergênicos, de modo que se garanta, ao consumidor, o acesso “a informações de rotulagem claras, simples e precisas sobre a presença de lactose nos alimentos”. Consta do relatório apresentado pela GGALI, que “os esclarecimentos referentes a ordem de declaração destas informações serão fornecidos em instrumentos regulatórios complementares, como Guias ou Perguntas e Respostas, a fim de evitar uma possível confusão na interpretação do regulamento”.

Esta proposta trouxe um prazo diferenciado para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação (de 12 meses a contar da publicação da resolução) e para aqueles destinados ao consumidor final (prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor da resolução).

Em relação aos alimentos para dietas com restrição de lactose, a proposta objeto da consulta pública 256/15, que modificará a Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, prevê que os alimentos livres de lactose serão aqueles “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose” e que tiverem menos de 100 (cem) miligramas de lactose por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo. Aqui, também houve mudança no limite, seguindo a mesma premissa adotada para a mudança indicada na proposta acima.

De acordo com a mesma proposta, os alimentos com baixo teor de lactose serão os “alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo”.

Pela proposta, esta resolução entraria em vigor após decorridos 24 meses de sua publicação, prazo que teria considerado, à luz do relatório, “a necessidade de escoamento das embalagens e a capacidade laboratorial para incorporação das metodologias analíticas para detecção e quantificação da lactose”.

2 min leituraFinda a consulta pública noticiada e após a devida avaliação das contribuições, a Diretoria Colegiada da Anvisa irá decidir na reunião do próximo dia 31 de janeiro. A fim de […]

< 1 min leitura
4

Legislações de BPF

< 1 min leitura

Atendendo aos pedidos dos leitores, compilamos algumas legislações de BPF aplicáveis em alguns Estados e na Federação, além de algumas destinadas a segmentos específicos, para auxiliar nas buscas sobre o tema. Aproveitem:

< 1 min leituraAtendendo aos pedidos dos leitores, compilamos algumas legislações de BPF aplicáveis em alguns Estados e na Federação, além de algumas destinadas a segmentos específicos, para auxiliar nas buscas sobre o […]

3 min leitura
0

Minor Crops em pauta: “Ilegalidade Involuntária”

3 min leitura

Existe uma dificuldade em manter ou aumentar a produção de frutas, legumes e vegetais (FLV), não só devido a incidência de pragas e doenças, mas também pela carência e ausência de produtos fitossanitários registrados acarretando um impacto sócio-econômico negativo, em função do não atendimento destas demandas fitossanitárias.

No mercado internacional, a consequência desta situação é a perda de novos mercados, enquanto que, no mercado interno, os produtores acabam na “ilegalidade involuntária”, por conta da demora na fabricação e liberação comercial de moléculas que poderiam ser utilizadas na produção desses alimentos, como divulgado na matéria publicada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que relatou a preocupação do setor de fruticultura que é obrigado a aplicar em seus pomares, produtos que são autorizados para outras grandes culturas como soja e milho, devido à falta de defensivos específicos registrados para uso nas pequenas culturas.

Visando atender a demanda pela ampliação da oferta de ingredientes ativos registrados para o uso em pequenas culturas ou culturas especiais (conhecidas mundialmente como “minor crops”), as áreas técnicas dos três órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos (MAPA, ANVISA e IBAMA), formaram um grupo de trabalho no âmbito do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA), com o objetivo de reunir e avaliar as experiências de outros países para o desenvolvimento de uma política que contemplasse estas culturas no Brasil.

Neste contexto, em complemento a Lei nº 7.802/89 regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 23 de fevereiro de 2010, revogada pela Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 16 de junho de 2014 que define estas culturas pequenas e especiais como “Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI”, e criando agrupamentos de culturas nos moldes do Codex Alimentarius, levando em consideração ainda aspectos morfológicos dos cultivares produzidos no Brasil, sua proximidade taxonômica, a semelhança de práticas agrícolas e a forma de consumo.

Define também regras e procedimentos para autorizar a extrapolação dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) de um ingrediente ativo registrado para uma cultura representativa do grupo para as demais culturas deste mesmo agrupamento, o que garante a segurança alimentar, desde que respeitadas as indicações de alvos biológicos e dosagens previstas. Como vimos em post recentemente publicado, os LMRs são utilizados como referência para monitoramento de resíduos e comércio internacional.

A publicação da instrução normativa de uma certa forma estimulou as indústrias a introduzir no mercado mais opções para o controle destas pragas e doenças, pelo fato de reduzir as exigências e custos de registro sem aumentar os riscos à saúde da população e para os trabalhadores envolvidos na manipulação destes produtos, conforme descrito no Manual de Procedimentos da INC para CSFI publicado pelo governo, beneficiando:

*Produtores de frutas, legumes e hortaliças: através de soluções para controle fitossanitário em cultivos tradicionais com garantia de produtividade, competitividade e motivação para aumentar sua produção;

* Indústria alimentícia: fontes seguras e econômicas de alimentos;

* Consumidores: garantia de suprimento de alimentos saudáveis e seguros.

Analisando o caso do morango, considerado no relatório de monitoramento da ANVISA, como um dos itens com maior índice de irregularidades, tanto nos resíduos encontrados acima do permitido (indicando usos de práticas agrícolas diferentes das recomendadas na bula e rótulo do produto), quanto no uso de agrotóxicos não autorizados (devido a carência de produtos registrados), seria possível a extrapolação dos LMRs já estabelecidos em monografia para Maçã e Uva mediante cumprimento de algumas exigências, reduzindo o número de não conformidades encontradas pelo Governo, conforme esquema simplificado a seguir:

rob3

Figura 1: Exemplo de funcionamento da norma.

Foi divulgado pelo governo em março deste ano, um relatório atualizado abordando a estatística das inclusões de culturas com suporte fitossanitário insuficiente, relatando que dos 80 processos de registro submetidos, dos quais 29 processos estão em fase de análise pelo governo e 51 processos foram finalizados resultando até o momento na inclusão de 494 culturas e 1038 alvos biológicos, onde foram considerados impactos na IDA (Ingesta Diária Aceitável), através da avaliação de risco na dieta, e uma estratégia para o registro: priorizando ingredientes ativos menos tóxicos frente aos que possuem restrição de uso ou que estejam sob algum tipo de reavaliação no governo, como, por exemplo, caso dos neonicotinóides, inseticidas mais utilizados no mundo e suspeitos de causar efeitos colaterais sobre a biodiversidade: abelhas, borboletas, minhocas, aves e peixes.

Avaliando o cenário como um todo, a “ilegalidade involuntária” seria uma responsabilidade de todos e neste contexto, o produtor e suas associações, indústrias detentoras dos registros, as instituições de pesquisa e órgãos reguladores, precisam manter diálogos constantes convergindo os esforços para encontrar soluções que atendam as demandas do setor produtivo para que possamos garantir o acesso ao alimento saudável e seguro na mesa do consumidor.

3 min leituraExiste uma dificuldade em manter ou aumentar a produção de frutas, legumes e vegetais (FLV), não só devido a incidência de pragas e doenças, mas também pela carência e ausência […]

3 min leitura
4

Considerações sobre o padrão microbiológico para Bacillus cereus em produtos lácteos

3 min leitura

Uma leitora nos escreveu questionando os padrões microbiológicos legais para Bacillus cereus. Segundo ela, os regulamentos permitem até 5000 UFC/g para leite em pó e a Anvisa só permitiria 1000 UFC/g para diversos outros produtos lácteos. Ela nos faz, então, quatro perguntas:

1 – Se posso tomar um leite com 5000 UFC/g, por que não posso comer um bolo ou sobremesa com 1000 UFC/g?

Bem, em primeiro lugar, o limite de Bacillus cereus em leite em pó é estabelecido pela Anvisa na Resolução 12/2001. Considerando amostragem indicativa, ou seja, com número de unidades inferior ao mínimo para compor um plano amostral representativo do lote, o limite é de 5000 UFC/g. Este valor não se aplica ao leite em pó destinado à alimentação infantil. Nesta mesma Resolução, vemos que a mistura em pó para o preparo de bebidas de base láctea tem o limite de 1000 UFC/g. Outros produtos lácteos, como sobremesas lácteas pasteurizadas, têm limite ainda menor, de 500 UFC/g.  Por que esta aparente discrepância?   

É preciso considerar que são produtos distintos e que serão consumidos de forma distinta. Enquanto a sobremesa está pronta para o consumo, o leite em pó deverá ser reconstituído antes de ser consumido, assim como a mistura em pó. A proporção normalmente utilizada para reconstituição do leite em pó é de 1 parte de leite em pó para 7 partes de água. Portanto, se dividirmos 5000 por 8, o valor encontrado está próximo de 500, considerando-se que resultados de análises microbiológicas têm uma amplitude elevada.

2 – Se eu usar leite em pó na minha formulação, como partir de uma matéria-prima com 5000 UFC/g e obter um produto final com menos de 1000 UFC/g?

O que vemos na indústria muitas vezes (quando se trata de processo de mistura simples, sem etapas para destruição de microrganismos) é ter que considerar o requisito legal aplicável ao produto acabado e, a partir da formulação, determinar valores mais restritos para a especificação de matérias primas. Nestes casos, não é possível se basear apenas nos valores previstos em legislação para estes insumos.  A partir daí, deve-se negociar com os fornecedores estas especificações como requisito de cliente.

Trocando em miúdos: se você utilizar mais de 10% de leite em pó na fórmula de um produto pronto para consumo que deverá ter menos de 500 UFC/g de Bacillus cereus, terá que negociar uma especificação mais restrita com seu fornecedor de leite em pó.

3 – Você faria recall de um produto cuja análise indicasse 1500 UFC/g?

A decisão de realizar ou não um recall a partir de um resultado de 1500 UFC/g de B. cereus depende do produto analisado. Se for leite em pó, não há necessidade; se for uma sobremesa láctea pronta para o consumo, sim.

4 – Qual a real quantidade de Bacillus cereus que causa danos à saúde?

B. cereus pode causar duas formas distintas de gastrenterite: a síndrome diarreica e a síndrome emética. Segundo Landgraf e Melo Franco, no livro Microbiologia de Alimentos (ed. Atheneu, 2005, p. 42), “estas síndromes só se manifestam quando um alimento contém número elevado de células viáveis de B. cereus: entre 10.000.000 e 100.000.000 de células/g”. No entanto, citando estudo da pesquisadora Regina Célia Milagres, o BAM – Bacteriological Analytical Manual (Rhodehamel & Harmon, 1995) informa que o consumo de alimentos com contagem de B. cereus acima de 1.000.000 UFC/g já é capaz de causar intoxicação alimentar.

E mais: já foram observadas cepas de B. cereus capazes de causar intoxicação alimentar com números bem mais baixos, entre 1.000 e 10.000 UFC/g, fato que suscitou a preocupação de produtores de alimentos.

É importante lembrar aqui que, para a maioria dos microrganismos, a questão sobre a dose infectante mínima não pode ser respondida facilmente. Deve-se ter em mente que entre os consumidores existem grupos especiais de risco – crianças, idosos, mulheres grávidas e pessoas imunodeficientes – que podem adoecer quando expostos a um número menor de microrganismos patogênicos. Além disso, há vários fatores fisiológicos que influenciam a dose infectante mínima, como o grau de acidez gástrica, o conteúdo gástrico, a microbiota intestinal e o estado imunológico da pessoa.

Autor Colaborador: Ana Cláudia Frota

Leia também:

Adoçantes artificiais ajudam a engordar?

Alimentos “politicamente seguros”: arsênio, agrotóxicos e mais

Salmonella apresenta cada vez mais resistência a antibióticos

3 min leituraUma leitora nos escreveu questionando os padrões microbiológicos legais para Bacillus cereus. Segundo ela, os regulamentos permitem até 5000 UFC/g para leite em pó e a Anvisa só permitiria 1000 […]

2 min leitura
3

Publicada consulta pública sobre rotulagem de lactose

2 min leitura

CONTÉM LACTOSE: Caixa alta, negrita, mínimo 2 mm e em cor contrastante à cor da embalagem logo após a lista de ingredientes e nunca em tamanho menor do que as demais letras desta lista.

Assim deve ser rotulada a lactose em produtos que contiverem mais do que 10 mg/100 ml ou 10 mg/100 g de produto segundo o texto da consulta pública da Anvisa 255/15. Estes produtos poderão ser alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

A regra muda para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, onde o valor para declaração deve acontecer em quantidade maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias. No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias.

Já a regulamentação para alimentos para fins especiais (dietas com restrição de lactose) está no texto da consulta pública 256/15:

  • Isentos de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Nestes casos,  as quantidades de lactose e galactose presentes na porção do produto devem ser declaradas abaixo de carboidratos na tabela de informação nutricional.
  • Baixo teor de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”, próxima à denominação de venda do alimento.

Os teores de lactose e galactose devem ser declarados em miligramas e sem o percentual do valor diário (%VD).

Importante: segundo o texto deve ser assegurada a redução da lactose mediante análises de controle de qualidade do produto final e de estudos de validação do processo produtivo.

A partir da próxima segunda-feira até o dia 01 de novembro, as mesmas estarão abertas para participação popular.

Assim, se você tiver contribuições, corra! Clique aqui e aqui conheça o texto integral das consultas.

2 min leituraCONTÉM LACTOSE: Caixa alta, negrita, mínimo 2 mm e em cor contrastante à cor da embalagem logo após a lista de ingredientes e nunca em tamanho menor do que as […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas