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Por favor, parem de chamar os sulfitos de alergênicos!

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Sulfitos não são alergênicos! Justamente por isso, considero muito assertivo que na Resolução ANVISA/DC Nº 26 de 02/07/2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, o SULFITO não fosse incluído no Anexo 1, onde se listam os principais alimentos que causam alergias alimentares e que devem ser obrigatoriamente declarados.

Este tema inclusive já foi tratado aqui no BLOG FOOD SAFETY BRAZIL nos artigos a seguir:

  1. Porque sulfito não foi considerado alergênico na RDC26/15?
  2. Sulfitos: importância na indústria alimentícia e seus possíveis malefícios à população.

Por que voltar a este tema se o primeiro parágrafo já finaliza a questão?

Há relevância justamente porque muitas empresas, algumas grandes e formadoras de opinião, ainda insistem em colocar os SULFITOS em suas listas de alergênicos, muitas vezes fazendo exigências a seus fornecedores que são similares ao que se faz com alergênicos típicos, porém, são casos específicos que exigem, se necessário, controles diferentes.

Se tratado tudo num mesmo pacote, temos a criação de burocracias e inclusão de custos que não agregam valor em termos de segurança dos alimentos, além de colaborar com a geração de desinformação na ciência dos alimentos. Por isso, temos sim que esclarecer e desmistificar um pouco mais este assunto.

É importante nesta discussão iniciar definindo o que são alergênicos e alergias alimentares, e a própria Resolução citada anteriormente traz uma ótima definição:

Alergênico alimentar é qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivada dos principais alimentos que podem causar alergias alimentares, que por sua vez são reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.

Ou seja, são as proteínas contidas em alimentos que podem causar reações alérgicas, e os sulfitos não são proteínas, mas sais do ácido sulfuroso H2SO3, e estes sais de sulfito contêm o ânion SO3 -2, normalmente usados nas formas descritas na figura 1.

 

Figura 1: Fórmulas químicas, rendimento teórico de SO2 e respectivos números de identificação internacional dos agentes sulfitantes.

Numa alergia típica, nosso sistema imunológico identifica o ingresso de uma macromolécula proteica estranha, chamada de antígeno e  então produz proteínas destinadas a unirem-se às invasoras, anulando-as. Estas proteínas são os anticorpos, e esta reação mútua é sumamente específica e constitui um mecanismo de defesa. Mas o sistema imunológico pode falhar e não cumprir devidamente com sua obrigação ou até voltando-se contra o indivíduo, o que pode acontecer de duas maneiras:

  1. Funcionando de forma insuficiente, que é chamado de imunodeficiência, e deixa os indivíduos susceptíveis ao ataque de organismos estranhos que podem causar doenças;
  2. Funcionando de forma exagerada em relação a substâncias que normalmente são bem toleradas pela maioria dos indivíduos, isto se conhece pelo nome de alergia.

Portanto, uma alergia é a reação antígeno-anticorpo, mas esta não é a causa imediata das manifestações, estas produzem-se pela liberação ou ativação de substâncias biológicas sumamente ativas. Estas substâncias causam uma série de mudanças na musculatura lisa, nas paredes dos vasos, no sangue e em diversas glândulas que dão como resultado a sintomatologia própria da reação alérgica, em casos graves e extremos, podendo levar inclusive a choques anafiláticos e até causar morte.

Então qual é o problema com os sulfitos?

Os agentes sulfitantes são classificados como aditivos alimentares e atuam na inibição da deterioração provocada por bactérias, fungos e leveduras em alimentos ácidos, e na inibição de reações de escurecimento enzimático e não enzimático durante processamento e estocagem.

Os sulfitos agem como inibidores de inúmeras enzimas, incluindo polifenoloxidase (PFO), ascorbato oxidase, lipoxigenase, peroxidase e enzimas dependentes de tiamina. PFO é encontrada em frutas e vegetais e a inibição de sua atividade é amplamente utilizada no controle da deterioração enzimática. A atividade da PFO é alta em alimentos que são particularmente sensíveis ao escurecimento oxidativo, como batatas, maçãs, cogumelos, bananas, pêssegos, coco ralado, sucos de frutas e em vinhos.

Sulfitos podem inibir diretamente a enzima ou também interagir com os intermediários da reação de escurecimento, impedindo sua participação nas reações que levam à formação de pigmentos escuros.

Os agentes sulfitantes são quimicamente equivalentes após incorporação no alimento, uma vez que são convertidos às mesmas espécies iônicas ou não-iônicas em um determinado pH, força iônica, concentração não-eletrolítica e temperatura, conforme reações químicas mostradas na equação química a seguir com a dissociação do metabissulfito de potássio (K2S2O5) em meio aquoso:

O íon bissulfito é a espécie predominante em alimentos que apresentam pH entre 3 e 7, enquanto em valores de pH menores que 3 e maiores que 7, o desvio do equilíbrio é direcionado para a formação de SO2 molecular e íon sulfito, respectivamente.

Contudo, a ingestão de alimentos contendo sulfitos tem sido considerada como uma das principais causas de broncoespasmos em indivíduos asmáticos que são entre 3 a 5% da população, muito embora indivíduos sensíveis a sulfitos sem histórico de reações asmáticas também possam também apresentar reações adversas após ingestão de alimentos sulfitados. Mas existem dados que indicam que tal ocorrência atinge cerca de 5 a 10% dos adultos que são asmáticos e não todos, e que os indivíduos sensíveis a sulfito são mais afetados quando essas substâncias são inaladas.

Aqui temos então uma diferença crucial no mecanismo de resposta imunológica da alergia: qualquer quantidade, mesmo traços ínfimos, pode desencadear uma resposta do organismo, mas no caso do sulfito não, pois o risco estará associado à exposição a uma determinada quantidade, que no caso do sulfito foi bem estudada e definida, sendo o limite Ingestão Diária Aceitável (IDA) determinado pelo JECFA (1998) de 0,7 mg/ kg peso corpóreo/ dia, expresso como SO2.

Isso ajuda muito, por exemplo, no desenvolvimento de produtos, para determinarmos limites de controle para monitoramentos de validação de limpeza, em controle de PCCs (Pontos Críticos de Controle) ao longo dos processos, ou mesmo, para controle de qualidade na liberação de produtos fabricados.

Entender claramente que sulfitos não são alergênicos em análises de riscos voltadas a Food Safety se mostra relevante, especialmente porque nos ajuda a compreender que as medidas preventivas devem ser diferentes:

*** Num alergênico típico se requer um cuidado extremo em termos de riscos com contaminação cruzada. Não existem limites realmente seguros quanto a higienizações numa linha industrial onde haja produção intercalando produtos com e sem alergênicos, para garantir total ausência de riscos no produto que não deveria ter alergênicos. Mesmo traços não detectados em métodos analíticos poderiam desencadear uma reação alérgica em indivíduos mais sensíveis, justo porque bastam picogramas para o organismo desencadear uma resposta imunológica a proteínas.

*** Já no caso do sulfito é diferente, existem limites de tolerância bem conhecidos, e isso nos permite construir mais adequadamente medidas de controle ao longo dos processos, ficando mais fácil validar que não há presença, ou que há presença, mas está em níveis aceitáveis.

Por isso tudo, a questão do sulfito pode e deve ser considerada no levantamento de perigos quando se considera que entre o público-alvo consumidor de um produto pode haver pessoas asmáticas, porém a forma de lidar com este perigo não é a mesma que deve ser usada quando se lida com alergênicos. Por isso, para que as medidas sejam apropriadas e assertivas, deve-se começar tratando os sulfitos pelo que eles são, e não são alergênicos.

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ANVISA publica nova versão do guia sobre programa de controle de alergênicos

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Quando a ANVISA revisa um novo documento de referência, o Food Safety Brazil corre para contar o que mudou. Nós já falamos aqui sobre o ‘guia sobre programa de controle de alergênicos’ na época em que ele foi publicado. Desta vez um convidado nos conta o que mudou.

Versão 2, de 16 de outubro de 2018 Novo conteúdo
  1. ROTULAGEM OBRIGATÓRIA…

A declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Tanto a advertência de presença intencional de alimentos alergênicos ou seus derivados, quanto a advertência de presença de traços acidentais desses constituintes devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito, com cor contrastante com o fundo do rótulo e com altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes. No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm2, a altura mínima dos caracteres é de 1mm. Estas advertências não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como  como áreas de selagem e de torção.

Inclusão da informação sobre tamanho mínimo do caractere para advertência em embalagens pequenas.
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LIMA, Thalita Antony de Souza; et. al. Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos. Agência nacional de vigilância sanitária. Brasília, 2016. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Rotulagem+de+Alerg%C3%A

Anicos/283b1a22-d923-4eb1-84fa-cb1a662b7846. Acesso em 15 ago. 2018.

Inclusão desta referência bibliográfica, na penúltima posição

O conteúdo adicionado no item 4 já havia sido publicado em ‘Perguntas e Respostas’ (sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos) em sua 5ª edição, de junho de 2017. Ver a resposta nº 51.

Acesse a versão revisada do guia aqui.

Anderson M. Lima é engenheiro de alimentos, com sólida experiência em análises de alimentos e monitoramento da cadeia de suprimentos para monitoramento de alergênicos.

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Jogo dos 7 erros na rotulagem de alergênicos

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Há um produto no mercado – leite de coco em pó – que traz uma série de erros em relação à rotulagem de alergênicos, em clara violação à legislação de defesa do consumidor, que proíbe a publicidade enganosa, assim definida como aquela que contenha “informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1°).

Há, ainda, ofensa à Resolução n. 259/02 da Anvisa, que cuida das regras de rotulagem geral e, seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, veda a apresentação de informações que induzam o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação a uma série de questões, incluindo a verdadeira natureza e composição do produto.

Especificamente em relação à RDC n. 26/15 da Anvisa, a violação é gritante, eis que a informação direcionada para alérgicos não atende aos requisitos de legibilidade previstos em seu artigo 8º, verbis:

“Art. 8º As advertências exigidas nos artigos 6º e 7º desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I – caixa alta;

II – negrito;

III – cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV – altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes”.

No caso do produto em análise, temos os seguintes erros em relação ao alerta para alérgicos:

  1. Não está imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes;

  2. Não está em caixa alta;

  3. Não está em negrito;

  4. Não está em fonte maior que a do restante das informações (deveria estar em destaque);

  5. Uso da palavra traços;

  6. Não fez uso da expressão PODE CONTER;

  7. Uso da palavra caseinato no lugar do nome comum do alergênico;

  8. Aparece como uma “dica” (este alerta é uma obrigação)

Este rótulo coloca em risco a saúde e segurança de quem tem alergia à proteína do leite de vaca e deve, portanto, ser retirado do mercado, nos termos da RDC n. 24/15 da Anvisa, até que o rótulo seja regularizado.

Leia também:

Jogo dos 7 erros: quais as informações obrigatórias que faltam nesta embalagem?

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Procedimento para controle de alergênicos em embalagens para alimentos

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A publicação da nova versão da FSSC 22000 (versão 4.1) em julho/2017 trouxe como uma das novidades o requisito adicional relacionado especificamente ao gerenciamento de alergênicos:

Deve existir um plano documentado de gerenciamento de alérgenos que inclua:

a) Avaliação e identificação de potencial contato cruzado por alergênicos;

b) Medidas de controle para reduzir ou eliminar o risco de contato cruzado;

c) Validação e verificação de efetiva implementação.

Todos os produtos finais intencionalmente ou potencialmente contaminados com materiais alergênicos devem ser rotulados de acordo com regulamentos de acordo com requisitos de rotulagem do país de fabricação e de destino do produto”.

Esse requisito é aplicável ao segmento de fabricantes de embalagem primária para indústria de alimentos, e no primeiro momento surgiram as dúvidas: “Se não temos MP/ingrediente alimentício em nosso processo, ainda assim teremos que fazer um procedimento? O que deverá constar neste plano?”

Este post traz algumas sugestões do que você pode incluir no seu procedimento:

1. Avaliação dos insumos x composição – esta avaliação consiste em verificar se existe na lista de ingredientes do insumo alguma proteína alergênica listada na RDC 26/15. Atenção especial ao látex natural!

2. Avaliação dos lubrificantes grau alimentício x composição – por ser grau alimentício, este tipo de lubrificante é composto de ingredientes alimentícios, e em alguns casos pode ser derivado de óleo de amendoim ou óleo de soja, por exemplo.

Estas informações (1) e (2) serão obtidas pela comunicação com os fornecedores. Você pode enviar um questionário específico sobre o tema, solicitar uma declaração formal que confirme ausência de alergênicos na composição, etc.

  • Avaliação do risco de contaminação cruzada de alimentos pelos colaboradores. Para esta análise considerar: existe local definido e específico para o consumo de alimentos? Esta área está localizada distante das instalações fabris? Os colaboradores cumprem o procedimento de não trazer e guardar alimentos em armários/vestiários? Antes de iniciar as atividades os colaboradores fazem a correta higienização das mãos?
  • Existemnas proximidades da planta fábricas que processam alimentos? Atenção especial para alimentos em pó (leite em pó, por exemplo) que podem propiciar a contaminação cruzada. Obs.: os insufladores captam ar do ambiente externo para dentro da sua planta. Essa avaliação levará a pensar nas barreiras, por exemplo: “os filtros dos insufladores são adequados? São inspecionados periodicamente?”.

5 – Após avaliação do potencial de contaminação cruzada de alérgenos, é necessário demonstrar quais medidas de controles já estão ou devem ser implementadas.

Seguem alguns exemplos:

Potencial de contaminação

Medidas de controle

Presença de alergênico na composição do insumo – Realizar análise das fichas técnicas dos insumos adquiridos

– Enviar questionário sobre alergênicos aos fornecedores

– Solicitar ao fornecedor declaração formal de ausência de alergênicos para cada insumo

Presença de alergênico na composição do lubrificante grau alimentício – Realizar análise das fichas técnicas dos lubrificantes adquiridos

– Enviar questionário sobre alergênicos aos fornecedores

– Solicitar ao fornecedor declaração formal de ausência de alergênicos para cada lubrificante

Contaminação cruzada de alimentos alergênicos pelos colaboradores – Definir área específica localizada distante das instalações da fábrica, para o consumo de alimentos pelos colaboradores, e também definir os horários para alimentação

– Em casos específicos, avaliar necessidade de troca de uniforme antes e após consumo de alimentos.

– Proibir a guarda de alimentos no armário do vestiário

– Reforçar a importância da higienização de mãos antes de retornar às atividades

– Conscientizar colaboradores sobre alergênicos e os riscos de contaminação cruzada em caso de não atendimento dos procedimentos definidos

6 – Para finalizar, é necessário comprovar que as medidas de controles definidas são de fato eficazes, ou seja, validar e verificar a efetiva implementação. Para isto você pode, por exemplo, incluir na auditoria de PPR periódica o item gerenciamento de alergênicos e checar se o que foi proposto está sendo cumprido.

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Pesquisa realizada no Brasil comprova que óleo de soja refinado não possui proteínas alergênicas em níveis detectáveis

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Uma pesquisa realizada no Instituto do Triângulo Mineiro comprova que óleo de soja refinado não possui proteínas alergênicas em níveis detectáveis, questão que traz muitas dúvidas aos profissionais da área de alimentos sobre rotulagem. A ANVISA chegou a liberar a rotulagem de soja como alergênico, para depois voltar atrás. O trabalho abaixo foi apresentado no último Simpósio Latino Americano de Ciências de Alimentos (SLACA), na forma de poster.

AVALIAÇÃO DA DESNATURAÇÃO DAS PROTÉINAS 7S B-Conglicinina E 11S-GLICININA NA PRODUÇÃO DO ÓLEO REFINADO (DESODORIZADO)

Isaac Dias Bezerra¹; Letícia Vieira Castejon2; Thiago Taham3

RESUMO:

Embasamento Teórico – A gestão de alergênicos tornou-se um dos grandes desafios das indústrias que comercializam alimentos após a publicação da Resolução nº 26 de 2 de julho de 2015 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A Soja (Glycine Max) entrou na lista de alergênico e todos os produtos que possuem derivados de soja devem ser rotulados, inclusive os produtos que utilizam o óleo refinado.

Problemática investigada – Embora a European Food Safety Authority e a Food and Drug Administration tenham isentado o óleo de soja refinado da lista de produtos considerados alergênicos da União Europeia e dos Estados Unidos, respectivamente, a resolução publicada no Brasil não diferencia os produtos derivados da soja quanto a possuírem proteínas alergênicas. Desta forma, expõe-se ao consumidor brasileiro informações incompletas acerca da segurança alimentar e de rotulagem nos produtos que contém óleo de soja refinado em sua composição.

Objetivo – Demonstrar que processo de refino de óleo de soja nas etapas de degomagem e desodorização eliminam a proteína alergênica a um nível não detectável por método analítico imunoenzimático.

Metodologia – Para avaliar a eliminação da proteína alergênica foram coletadas amostras em cada etapa do processo de produção do óleo refinado de soja e realizado análise pelo método Enzyme-Linked Immunosorbent Assay ELISA RIDAScreen do produto produzido pela empresa ABC Indústria e Comércio S/A em Uberlândia/MG.

Resultados – O óleo bruto apresentou valores maiores de 20mg/kg de proteínas alergênicas de soja. Já os óleos degomado, clarificado e refinado apresentaram valores inferiores a 2,5mg/kg de proteína alergênica, sendo 2,5mg/kg o limite de quantificação do método.

Conclusão – Os resultados encontrados nas amostras de óleo bruto, neutralizado e desodorizado indicaram que o processo de degomagem e desodorização são eficientes na remoção da proteína alergênica da soja e o produto final e que óleo refinado de soja, não necessita ser designado como alergênico.

Contribuição do estudo para a área – Pretende-se com o estudo, melhorar a designação do produto óleo de soja refinado, como alimento derivado da soja não alergênico, uma vez que apresentou conteúdo de proteínas bem inferior ao teor de proteínas alergênicas da soja em grão ou do óleo bruto de soja.

Lacuna de estudo – Avaliação da desnaturação das principais frações de proteínas potencialmente alergênicas da soja: a Globulina 7S (beta-conglicinina) e 11S (glicinina) durante as etapas de refino do óleo de soja.    

Palavras-chave: proteína alergênica, desnaturação, processamento.

INTRODUÇÃO

 Segundo Giora (2009) relata, a soja apresenta ao menos 16 proteínas com alto potencial alergênico que podem ser divididas em famílias por coeficiente de sedimentação através de análises de ultracentrifugação nas quatro frações conhecidas como 2S (prolaminas, máximo de 15% compostas de enzimas e inibidor de Kunitz), 7S e 11S (cupinas) e 15S (10% proteína total). Conforme registra Candreva (2013), as frações 7S (beta-Conglicinina, 85%) e 11S (Glicinina, 85%) são globulinas que juntas representam 70-90% do total de proteínas com alto potencial alergênico.

Conforme registra o Suplemento do Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar de 2007 publicado pela Revista de Médicos de Minas Gerais, “os alérgenos alimentares são na sua maior parte representados por glicoproteínas hidrossolúveis com peso molecular entre 10 e 70 kDa, termoestáveis e resistentes à ação de ácidos e proteases, capazes de estimular resposta imunológica humoral (IgE)”. Segundo a forma de indução da reação alérgica ao alimento, este pode ser classificado com “alérgenos de classe I (ingestão; proteínas ingeridas) ”.

Análises de óleo de soja refinado apresentaram menos de 1 µg/ml de teor de proteína (CREVEL, et. Al, 1999), pois segundo Sgarbieri (1996), grande parte das proteínas do grão de soja encontra-se em corpúsculos especiais contidos nas células cotiledonares que medem de 2 a 20µ de diâmetro denominados aleurona, porém os corpúsculos contendo óleo são menores que 0,3µ de diâmetro e são chamados de esferossomos.

PASCHCKE at al. (2001) constataram em seu estudo que o conteúdo proteico do óleo refinado foi em torno de 33,2 µg/kg e na análise por imunotransferência não se observou ligação da IgE humana com proteínas de óleo refinado. As propriedades imunológicas da glicinina são perdidas quando aquecida acima de 90ºC (GIORA, 2009) e Iwabuchi (1991) demonstra ao avaliar os resíduos de tirosina que as estruturas quaternárias da proteína beta-conglicinina não são realinhadas quando submetidas ao processo de desnaturação térmica entre 87 e 100°C.

BITTENCOURT (2002) registra durante seu experimento que o processo de aquecimento a 120°C das proteínas diminuiu significativamente a ligação dos anticorpos IgE e IgG das frações protéicas 7S e 11S. Por fim, BUSH at al. (1985), em um grupo altamente selecionado de pacientes sensíveis à soja, não encontrou evidência de imediata hipersensibilidade a óleo de soja refinado em teste oral ou pela pele a uma dose total de 15 mL eu seu experimento. 

MATERIAIS E MÉTODOS

O trabalho foi realizado na refinaria da empresa ABC Industria e Comércio S.A. na cidade de Uberlândia, Minas Gerais.  

Foi coletada uma amostra composta, dos três turnos de trabalho, de 500 g, do bruto óleo de soja produzido entre 07h00 do dia 09/03 e 07h00 do dia 10/03/2016 pela área de extração da empresa. A amostra composta dos grãos de soja utilizada obteve os seguintes resultados de qualidade: 9,55% de umidade, 19,41% de óleo e 34,11% de proteína. A torta de farelo de soja apresentou 45,86 de proteína bruta e 80,84% de proteína solúvel. O óleo bruto de soja foi obtido em extrator modelo rotocel por meio de n-hexano.

O óleo bruto de soja foi aquecido a 85°C por meio da adição de 2 Kgf/cm de vapor, lavado com água potável, média de 125 L/h, em equipamento centrífuga modelo RTA140 da marca Westfalia, a 76rpm, sob pressão de 2205 mm Hg, neutralizado com solução de 1,10% de H3PO4 e NaOH 18 graus Baumé, passando a ser denominado de óleo degomado que obteve resultado físico-químicos de umidade de 0,27% e acidez de 0,02%.

O óleo degomado passou pela etapa de clarificação e filtração e seguiu para etapa de desodorização. Na etapa final de desodorização, o óleo foi submetido a 240°C de temperatura por 15 minutos, 1,5 Kg/cm2 de vapor em sistema a vácuo de 4,5 mm Hg, filtrado em poliéster com abertura nominal de 3 micra a 3,5 Kgf/cm2, obtendo acidez de 0,044%, umidade de 0% e o teor de fósforo de 0,97%.

Durante o dia de avaliação, os operadores dos processos da empresa recolheram 500 g de amostra de óleo bruto, 500 g de amostra de óleo de degomado e 500 g de amostra de óleo refinado, após a etapa de desodorização. O laboratório interno da empresa, que utiliza apenas métodos oficiais da American Oil Chemistry Society, enviou as amostras ao laboratório Eurofins para realizar análises pelo método Enzyme-Linked Immunosorbent Assay ELISA RIDAScreen de cada amostra.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O laboratório Eurofins emitiu os laudos AR-16-GB-027097-01(óleo bruto), AR-16-GB-026991-01 (degomado) e AR-16-GB-026989-01 (refinado) com os com resultados de >20mg/kg, <2,5mg/kg e <2,5mg/kg de proteína alergênica de soja, respectivamente, sendo 2,5mg/kg o limite de quantificação do método. O método ELISA RIDAScreen avalia as proteínas glicinina (Gly m6), beta-conglicinina (Gly m5) e Kunitz.

Os resultados das análises indicam que as etapas de elevação da temperatura, centrifugação e lavagem com água, acidificação e neutralização combinadas durante o processo de degomagem do óleo bruto causam a desnaturação das principais proteínas com potencial alergênico no óleo e que ao elevar a temperatura do óleo a 240°C, as propriedades imunológicas das proteínas glicinina (Gly m6), beta-conglicinina (Gly m5) e Kunitz são perdidas de forma irreversível.

CONCLUSÕES OU CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que as proteínas totais no óleo refinado desodorizado são inferiores a 1 µg/ml e que as frações de proteínas alergênicas são desnaturadas de forma tão irreversível que não é possível sua quantificação, recomenda-se que este produto seja retirado da lista de produtos alergênicos da Resolução nº 26/2016.

REFERÊNCIAS

  • BITTENCOURT, Alvorita Leite. Determinação dos Componentes Alergênicos da Proteína Isolada de Soja. 2002. 129 f. Tese (Doutorado em Análise Toxicológicas). Faculdade de Ciências Farmacêuticas, Universidade de São Paulo. São Paulo. 2002.
  • Resolução da Diretoria Colegiada nº 26 de 2 de julho de 2015. Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.  Brasília, DF, Junho/2016.
  • BUSH, Robert K; at Al. Soybean oil is not allergenic to soybean sensitive individuals. Clin. Immunol. Volume 76. Number 2. Part 1. p. 242-245. August 1985.
  • CANDREVA, Ángela María. Caracterización del alergeno principal de soja Gly m Bd 30K como proteína de reactividad cruzada con caseínas bovinas y su potencial aplicación em inmunoterapias. 252 f. Tesis (Doctor de la Facultad de Ciencias Exactas). Facultad de Ciencias Exactas Departamento de Ciencias Biológicas. Universidad Nacional de La Plata. La Plata. 2013.
  • CREVEL, R. W. R Al. Allergenicity of Refined Vegetable Oils. 2000. Food and Chemical Toxicology 38, p. 385-393.
  • European Food Safety Authority. COMMISSION DIRECTIVE 2007/ 68 / EC, 27 of November 2007.
  • Food and Drug Administration. Food Allergen Labeling and Consumer Protection Act of 2004, Public Law 108-282, Title II. Disponível em https://www.fda.gov/Food/GuidanceRegulation/GuidanceDocumentsRegulatoryInformation/Allergens/ucm106187.htm, consultado em 10/10/2017
  • GIORA, Cintia Bezuti. Avaliação de Equivalência Substancial e Potencial de Alergenicidade de Cultivares de Soja Tolerantes a Herbicida Glifosato. 2009. 139 f. Tese (Doutorado em Bromatologia). Faculdade de Ciências Farmacêuticas, Universidade de São Paulo. São Paulo. 2009.
  • IWABUCHI, Setsuko et Al. Thermal Denaturation of B-Conglycinin. Kinetic Resolution of Reaction Mechanism. J. Agric. Food Chem. 39, p. 27-33. American Chemical Society.
  • PASCHKE, A; et Al. Determination of the IgE-binding activity of soy lecithin and refined and non-refined soybean oils. J. of Chromatography B, 756:249, 2001.
  • SGARBIERI, Valdemiro Proteínas em alimentos protéicos: propriedades, degradações e modificações. São Paulo; Varela; 1996. 517 p.
  • Rev Med Minas Gerais 2008. Suplemento do Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar:2007. Volume 18 • número 1-S1, maio de 2008, ISSN 0103-880 X.

Sobre os autores: 

[1] Aluno do Curso de Especialização em controle de qualidade em processos alimentícios, Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia Triângulo Mineiro, Uberlândia – MG, isaac.bezerra@algaragro.com.br

2 Professora e Co-Orientadora, Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia Triângulo Mineiro, Uberlândia – MG, leticiavieira@iftm.edu.br.

2 Professor e Orientador, Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia Triângulo Mineiro, Uberlândia – MG, thiago.taham@iftm.edu.br.

 

Trabalho publicado por solicitação do autor, Isaac Bezerra.

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Recall de alérgenos alimentares: causas mais comuns

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O recall de alérgenos alimentares está no topo da lista de recalls envolvendo a indústria de alimentos.

recall de alérgenos 1

Figura 1. Recall de alimentos no Canadá, relacionados a questões de alérgenos, entre 1999 a 2017. Fonte: http://farrp.unl.edu/reg-sit-usa

recall de alérgenos 2

Figura 2. Número de recalls coordenados pela FSANZ, por ano e classificação, entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2016. Fonte: http://www.foodstandards.gov.au/industry/foodrecalls/recallstats/Pages/default.aspx

Mas você sabe quais as razões mais comuns para esse alto índice de recall?

As informações a seguir foram apresentadas e discutidas durante o 2º Simpósio de gestão de alérgenos alimentares que aconteceu em Sydney – Austrália, em maio/2017.

1. Falta de conhecimento

As leis de rotulagem de alimentos são elaboradas para ajudar o consumidor alérgico a se proteger. No nosso país, a RDC 26/15 tem esta função e por isso conhecer, entender e aplicar os requisitos determinados nela é obrigação dos fabricantes de alimentos. Aqui no Blog temos vários posts sobre esta resolução, inclusive sobre esclarecimentos acerca das principais dúvidas da RDC 26/15.

2. Problemas de fornecedor

Às vezes, as informações fornecidas pelos fornecedores não estão corretas, ou estão desatualizadas. Realizar a gestão de fornecedores quanto a este tema, revisar regularmente as especificações de matérias primas e as declarações de alergênicos, realizar auditorias e reuniões de follow-up são algumas das estratégias que devem ser adotadas pela indústria. A comunicação contínua e eficaz com os fornecedores sobre o tema de alérgenos deve ser prioridade. Se deseja um modelo de formulário para identificação de alergênicos nas matérias primas, veja neste post já publicado.

3. Erro de embalagem

Produto acondicionado na embalagem errada é um erro puramente humano, mas bastante comum nas estatísticas envolvendo recall. Sistemas robustos, controles e supervisão de rotina ajudarão a evitar esta causa comum de recall de alérgenos alimentares.

4. Contaminação cruzada acidental

É quando um alimento entra em contato com outro alimento ou equipamento/utensílio que contém alérgenos diferentes. Em geral, causas comuns estão relacionadas a falha de boas práticas de armazenamento e pesagem, falhas de limpeza, falhas operacionais, etc. Por isso, ter um programa de controle de alergênicos documentado e bem implementado é o básico para prevenir contaminação cruzada. Controles como identificação, segregação, programação de fabricação, validação de limpeza, entre outros, são exemplos de medidas de controle que deverão ser consideradas como parte deste programa. Temos aqui um pouco mais do assunto.

Se quiser saber mais sobre este tema, temos uma seleção de posts para você, só clicar aqui.

Bibliografia:

https://haccpmentor.com/allergens/food-allergen-recalls/

http://www.foodstandards.gov.au/industry/foodrecalls/recallstats/Pages/default.aspx

http://farrp.unl.edu/reg-sit-usa

2 min leituraO recall de alérgenos alimentares está no topo da lista de recalls envolvendo a indústria de alimentos. Figura 1. Recall de alimentos no Canadá, relacionados a questões de alérgenos, entre […]

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Alérgicos: alerta para o consumo de alimentos artesanais

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Conversando com duas amigas, proprietárias de uma loja de venda de produtos alimentícios saudáveis e para pessoas que possuem alguma restrição alimentar, nos deparamos com um assunto que vem crescendo muito, que é a produção artesanal ou caseira de alimentos, realizada principalmente por pessoas que perderam seus empregos ou que pretendem obter uma renda extra.

Para nos familiarizarmos com o termo, os alimentos artesanais são aqueles produzidos em escala reduzida com qualidade nutricional diferenciada, pois muitos dos produtores optam em não adicionar conservantes, além de agregar valor nutricional aos produtos adicionando outros nutrientes em suas receitas. Vale ressaltar, contudo, que as práticas higiênico-sanitárias devem ser seguidas conforme Portaria SVS/MS 326 de 30 de julho de 1997 ou RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004.

Dentre os diversos tipos de produtos artesanais, temos uma parcela para pessoas com restrições alimentares ou apenas chamados de “alimentos fit”: sem trigo, sem leite, sem ovos, sem soja, sem diversos outros tipos de insumos, seja para respeitar a restrição do indivíduo ou seguindo uma onda de novos hábitos alimentares. Neste post vamos abordar este tema, focando somente os indivíduos alérgicos ou intolerantes alimentares. Nos últimos anos, o número de indivíduos com alguma restrição alimentar tem aumentado. No entanto, a oferta de produtos industrializados ainda é baixa. Assim, o consumidor acaba se rendendo às alternativas de produtos artesanais porque a expectativa é de que este produto tenha um sabor melhor do que o industrializado, facilitando a adaptação à nova rotina alimentar. Mas fica a dúvida: será que estes produtores estão embasados em temas como contaminação cruzada, conhecimento de reações alérgicas a alimentos, será que sabem do movimento “Põe no Rótulo”, que foi algo amplamente difundido no país, ou sabem que há uma legislação para este segmento? Geralmente quem produz alimentos saudáveis e integrais acaba estendendo sua produção para atender pessoas com restrições e é aí que a contaminação cruzada pode ocorrer: os produtos que eram para ser isentos de um determinado insumo acabam saindo com traços deste insumo ou mesmo contaminados em grande quantidade.

No ano de 2016, tive a oportunidade de estudar e trabalhar com alimentação para indivíduos com restrições alimentares e uma das minhas grandes preocupações foi adequar meu estabelecimento de produção, que era a minha própria cozinha, trocando equipamentos e utensílios e respeitando a rotulagem para alergênicos, conforme a legislação vigente RDC 26 de julho de 2015, a qual já era de meu conhecimento, mas nem todos os comerciantes sabem que ela existe e é importante. Neste período de trabalho me deparei com vários relatos de consumidores, principalmente mães que, desesperadas para atender às necessidades de seus filhos, buscaram alternativas de alimentação, como produtos caseiros, e para suas infelicidades, viram seus filhos passarem mal. Diante dos relatos, tudo levou ao entendimento de que houve contaminação cruzada no estabelecimento em que o produto foi adquirido, uma vez que o mesmo tem ambiente, equipamentos e utensílios compartilhados para produções diversas. Foi relatado, também, por estas clientes, que os produtos não continham nenhum tipo de informações da composição ou tabela nutricional e que o estabelecimento é muito procurado. Este “passar mal” para alguns indivíduos pode ser crítico, pois cada organismo tem o seu nível de intolerância ou alergia e os sintomas podem ser mais intensos ou mais brandos. Por isso, esta situação é de extrema preocupação, pois nem sempre é de conhecimento de todos que fatos como este devem ser relatados à Vigilância Sanitária Municipal para que esta possa fiscalizar o estabelecimento e orientar o comerciante sobre as necessidades de adequações.

O mercado de alimentos artesanais está crescendo e o de alimentos saudáveis e para alérgicos também. Fica um alerta para todos que querem trabalhar com essa fatia de consumidores. Eles precisam sim de opções de alimentos disponíveis, acessíveis e que atendam às suas restrições alimentares, mas, impreterivelmente, que estejam seguros para consumo. É responsabilidade do produtor fornecer um alimento de qualidade sem oferecer riscos ao consumidor. Para esclarecer suas dúvidas, procure a Vigilância Sanitária local. 

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Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê a decisão sobre alergênico em óleo de soja

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Em decisão publicada no dia 02/05/17, a Gerência Geral de Alimentos da Anvisa aceitou o argumento da ABIOVE – Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais quanto ao menor grau de alergenicidade do óleo de soja altamente refinado e o retirou da obrigatorieadade de constar da lista de alergênicos como determina a RDC 26/15 (RE 1112/17). No entanto, esta decisão de importante impacto na vida de quem convive com alergia alimentar não seguiu as Boas Práticas Regulatórias, que frisam a importância de que as alterações da legislação da Anvisa contem com amplo e transparente debate, com a escuta da opinião de especialistas, profissionais de saúde e dos consumidores.

Ao tomarem conhecimento desta decisão, consumidores com alergia alimentar expressaram seu inconformismo, especialmente porque a maioria dos produtos não traz a fonte do óleo na lista de ingredientes, impedindo o acesso à informação e prejudicando aqueles mais sensíveis que reagem ao óleo de soja.

A ASBAI – Associação Brasileira de Alergia e Imunologia também se posicionou em nota publicada no dia 05/05/17, na qual reafirmou a necessidade de proteção dos consumidores mais sensíveis.

Diante deste cenário, a Anvisa reconheceu ser imprescindível o debate e a participação da sociedade e reviu o seu posicionamento (RE 1231/17 publicada em 08/05/17).

Esta experiência confirma o comprometimento da Anvisa com as Boas Práticas Regulatórias, que visam aumentar a transparência e a credibilidade do sistema regulatório e do governo perante a sociedade, ampliando a eficiência e a legitimidade da Agência.

Coautora do texto: Fernanda Mainier Hack

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Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno

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Acompanhe a atualização deste assunto no post: Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Recentemente, acompanhamos a publicação da RDC 26/15 que trata dos requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Nesta norma, foram considerados dentre os alérgenos, a soja e seus derivados, incluindo o óleo de soja.

Porém, nesta terça-feira (2/5), a Anvisa aprovou o pedido para excetuar os óleos de soja altamente refinados da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos. A Resolução – RE n° 1112 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Em outros países isso já era praticado, como nos EUA e Europa, uma vez que estudos conduzidos nestes países mostraram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este tema já foi abordado aqui no blog. Isto porque o alérgeno da soja está presente na fração proteica, e durante a fabricação de óleos de soja altamente refinados, de acordo com documentação apresentada e aprovada pela Anvisa, os níveis de proteína no óleo de soja refinado são muito baixos. Com isso, foi concluído que é pouco provável que seja capaz de desencadear uma reação alérgica severa em indivíduos com alergia alimentar à soja.

Com a decisão, os fabricantes desses produtos não necessitarão identificar o produto como derivado de alergênico.

Inicialmente, esta exceção se aplica aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), abarcados no protocolo do pedido. No entanto, durante a análise da petição, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) verificou que esta exceção poderá ser estendida a todos os fabricantes de óleos de soja refinados.

Assim, o próximo passo é a atualização da Resolução RDC 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada. Esta mudança não afetará somente os fabricantes de óleo de soja, mas também todas empresas que utilizam como matéria prima óleo de soja altamente refinado, e, portanto, elas não precisarão declarar o “CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”. Ou seja, se prepare para mais uma vez revisar e atualizar os rótulos de seus produtos!

Informações obtidas no site da Anvisa

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Restaurante japonês gerencia riscos para alérgicos em serviço compartilhado

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Recentemente estive com um grupo de amigos em um restaurante de uma cadeia internacional de comida japonesa. 

Por ser um conceito diferente de preparo da refeição, o estabelecimento requer hora marcada e tem um tempo máximo de permanência.

Até aqui, apesar de ser uma novidade para mim, estava “ok”. Chegamos ao local e fomos recebidos pela recepcionista que ia nos direcionar para a mesa reservada.

E foi aí que fiquei positivamente surpresa. A “Srta. Renata” (nome fictício para garantir a privacidade da profissional) nos abordou com a seguinte pergunta:

– Algum de vocês tem algum tipo de alergia?

Neste momento me senti em câmera lenta… Meus pensamentos vagaram entre “Nossa… esta é a primeira vez que ouço esta pergunta em um restaurante” e “Se eu disser que sou alérgica, o que será que ela faz?”.

A Srta Renata tinha um pequeno formulário em mãos. Ela o preencheu antes de nos deslocarmos, e lá havia campos para o preenchimento de sim / não para a pergunta inicial e também para que tipo de alergia (em caso de resposta positiva). Um formulário simples e reduzido que ficou disponível próximo ao local de preparo da refeição 100% do tempo em que os “quitutes” estavam sendo preparados.

Na ocasião, estávamos em um grupo de 4 pessoas que iria se acomodar em uma mesa de 8 lugares, ou seja, a mesa seria dividida com um grupo do qual não tínhamos conhecimento de hábitos ou restrições.

Considerando que o cardápio é composto de diversos pratos com molho de soja (shoyo), frutos do mar e/ou ovos, as possibilidades de receberem pessoas alérgicas eram enormes. Aproveitei, então, para exercitar alguns questionamentos sobre como seria se um de nós fosse alérgico a algum item.

Especificamente neste estabelecimento, o procedimento é: caso seja declarado por algum cliente que possui restrição alérgica a algum item, esta informação fica disponível no formulário na mesa próximo ao local de preparo.

A limpeza da superfície de preparo é realizada com solução de limpeza e antes de dispor os ingredientes na superfície aquecida, é realizado um processo que se poderia definir como “entretenimento”. É colocado fogo na superfície e são feitos alguns malabarismos para divertir a clientela. Um processo que, além da diversão, proporciona uma determinada higienização a quente no equipamento.

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Neste momento os pedidos já foram feitos e os ingredientes serão dispostos para o preparo.

Caso alguém seja alérgico a algum ingrediente, a refeição “especial” é preparada antes das demais e somente após o prato ser servido é dado início ao preparo dos demais pratos escolhidos pela população da mesa.

É perceptível que a indústria de alimentos caminha a uma velocidade superior quando pensamos na segurança de alimentos, mas esta surpresa me fez pensar que os restaurantes estão começando a se destacar neste assunto também.

Além de uma lembrança agradável do encontro com os amigos, este momento vai ficar “marcado a fogo” na minha memória como uma experiência profissional interessante.

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