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ATUALIZAÇÃO: ANVISA publica 3ª Edição do Perguntas e Respostas sobre alergênicos

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A ativa participação do setor regulado continua a todo vapor e a pressão por esclarecimentos para atendimento à complexa RDC n°26/2015 é grande! A ANVISA, na medida do possível, tem se movimentado para isto. O resultado de parte destes esforços é a recente publicação da 3ª edição do Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, que traz uma atualização sobre alguns temas já discutidos e a inclusão de novos e interessantes questionamentos.

A versão na íntegra pode ser visualizada clicando aqui. (Veja a versão atualizada em agosto de 2016 aqui).

Selecionamos abaixo alguns dos temas já bastante discutidos!

Como deve ser implementado o Programa de Controle de Alergênicos?

A ANVISA está elaborando um Guia sobre Programas de Controle de Alergênicos com o intuito de trazer recomendações gerais para as empresas e o SNVS, a fim de auxiliar no cumprimento da RDC nº 26/2015. Esse documento permitirá que as empresas conheçam e adotem os principais componentes de um Programa de Controle de Alergênicos e que o SNVS atue de forma educativa na verificação dessa resolução. Quando concluído, o documento será disponibilizado no portal da ANVISA.

Cada empresa é responsável por adotar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação que sejam necessários para identificação e controle dos riscos de contaminação cruzada dos alimentos nas diversas etapas de produção, a fim de garantir a segurança e qualidade do produto final.

Portanto, o Programa de Controle de Alergênicos deve ser elaborado, implementado e gerido por cada empresa, de acordo com a sua realidade e de seus fornecedores, a fim de garantir uma gestão adequada de alergênicos na sua planta produtiva e a rotulagem correta dos produtos.

O látex nitrílico é considerado um alimento alergênico?

Não. Apenas o látex natural é considerado um alimento alergênico. O látex nitrílico é um polímero sintético que possui características similares à borracha natural, apesar de não possuir os alérgenos alimentares do látex natural.

O fabricante de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergênicos pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e não é considerado alergênico?

Não. Destilados alcoólicos obtidos de alimentos alergênicos (ex. trigo, castanhas) são considerados derivados de alimentos alergênicos e devem ser identificados como alergênicos de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegações relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergêncios tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99.

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultadas no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

A lactose é considerada um derivado de alimento alergênico?

Sim. A lactose é um açúcar obtido do leite ou de seus constituintes (ex. proteína do soro de leite) e que pode ser adicionado a vários alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Portanto, a lactose é considerada um derivado de alimento alergênico.

É permitido o uso de etiquetas complementares para atender a RDC nº 26/2015?

Inicialmente, deve ser observado que a Resolução RDC nº 26/2015 deve ser aplicada de forma complementar à RDC nº 259/2012. Nesse sentido, a definição de rotulagem estabelecida na RDC nº 259/2002 contempla toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Isso significa que o conteúdo de etiquetas complementares coladas sobre a embalagem do produto é considerada rotulagem para fins do disposto nas RDC nº 259/2002 e 26/2015.

Portanto, o uso de etiquetas complementares para atender ao disposto na RDC nº 26/2015 é possível desde que a colocação desta etiqueta: (a) seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto; (b) não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos; (c) não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 986/69 e no item 3.1 da RDC nº 259/2002; (d) não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente; (e) atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização e legibilidade das advertências; e (f) não altere o conteúdo original da informação obrigatória.

O fabricante do óleo de soja refinado pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e que não é considerado alergênico?

Não. O óleo de soja refinado é derivado da soja (um alimento alergênico) e deve ser identificado como alergênico de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de óleos de soja refinados tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99. 21

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultados no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

Créditos de imagem: Dra. Chris Vitola | Nutrição Funcional.

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Corante amarelo tartrazina x política de alergênicos – e agora?

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Na medida em que o prazo para vigência (e consequentemente o enquadramento e atendimento aos requisitos) da RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 vai se aproximando (02/06/2016), nota-se que ainda muitos aspectos desta resolução ainda não são claros e as orientações oficiais chegam a ser um tanto subjetivas. O que de fato será considerado um derivado? Serão disponibilizadas orientações sobre a estruturação de programas de gestão de alergênicos, sistemática e amostragem para validação? Como serão avaliadas as exceções? E por aí vai… Fato é que na teoria (texto da norma e documentos de perguntas e respostas) isto parece um tanto tangível. Na prática, torna-se complexo.

Falando-se em prática, neste post trataremos (sob a ótica regulatória) sobre um questionamento já um tanto recorrente na aplicabilidade do nosso dia-a-dia: Como devemos posicionar os componentes causadores de hipersensibilidades ou intolerâncias alimentares na política de alergênicos?  Especificamente teceremos aqui algumas considerações sobre o uso do corante amarelo tartrazina (INS 102), alvo recente de parte destes questionamentos.

Conforme direciona a RDC 26 (§ 1º), a utilização da declaração estabelecida no caput da Resolução (Rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares) deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.  Com isto, a Política de Gestão de Alergênicos (a qual rege todo o programa de controle) deve atender primeiramente e prioritariamente a legislação vigente a qual considera os potenciais alergênicos no país em questão (“embasada” em estudos de prevalência, exposição, risco, etc.) na qual foram considerados apenas alergênicos, excluindo-se os componentes sensibilizantes, os causadores de intolerâncias alimentares e outras doenças (glúten, lactose, sulfitos, etc.), além de todos os possíveis outros alergênicos como pólen, frutas, mostarda e aipo (considerados em outros regulamentos internacionais).

No que se refere à legislação que regulamenta o uso do corante amarelo tartrazina (RDC Nº 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002), apenas torna-se obrigatória à inclusão na rotulagem, mediante presença na formulação/composição do alimento (presença intencional): 

Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.

Nenhuma obrigatoriedade sobre gestão do ingrediente como fonte de contaminação não intencional ou acidental (contaminação cruzada, arraste, linhas de produção compartilhadas, fluxo de ar, etc.) é mencionada ou subentendida e algumas considerações (embora antigas) da ANVISA publicadas em Informe Técnico ou na própria RDC 340, justificam esta questão:

1) A inclusão da frase “Contém Corante Amarelo Tartrazina” a exemplo de casos de intolerância já comprovados, como “Contém Glúten” (intolerância ao glúten por celíacos) ou “Contém Fenilalanina” (intolerância a fenilalanina por fenilcetonúricos) foi descartada por não possuir base científica para a comprovação da intolerância à tartrazina por populações específicas;

2) Ainda não existem estudos conclusivos para subsidiar a decisão de incluir frase de advertência no rótulo dos alimentos contendo o corante tartrazina; 

3) Considerando que as reações adversas advindas do consumo de alimentos contendo o corante tartrazina, não foram cientificamente comprovadas dentro de uma relação de causa e efeito, a declaração do nome tartrazina por extenso nos rótulos dos alimentos que o contém, regulamentada pela Resolução nº. 340/2002, é suficiente até que se obtenham dados conclusivos sobre seu potencial alergênico. 

Com isto, concluímos que se sua empresa pode incluir outros alergênicos não previstos pela RDC, causadores de intolerâncias e outras doenças efetivamente em suas politicas de gestão (considerando-se o atendimento prioritário das legislações pertinentes e requisitos específicos de clientes e normas de certificação, estudos de prevalência disponíveis, o tipo de produto fabricado/público alvo, a realidade da empresa, capacidade de validação dos processos e principalmente o estudo e nível de risco de cada um), excelente, porém pelos estudos até então realizados e o caráter da própria legislação vigente, no caso da Tartrazina a descrição na rotulagem (e obviamente um mapa de matérias-primas e gestão dos respectivos fornecedores, pois sim, muitas vezes o aditivo vem escondido onde menos esperamos) é uma medida até então suficiente.

Adicionalmente, incluímos aqui, a resposta oficial da ANVISA sob a ótica da RDC 26, que indica que discussões estão previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016 e permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças. Aguardemos!

  1. Por que as intolerâncias alimentares não foram contempladas?  

A decisão da ANVISA de tratar apenas as alergias alimentares na RDC n. 26/2015 foi tomada após avaliação da severidade das reações adversas que podem ocorrer a partir do consumo de alimentos e das abordagens regulatórias existentes para minimizar o risco dessas reações.

As reações adversas a alimentos compreendem uma ampla diversidade de respostas clínicas anormais que podem, em função dos mecanismos fisiopatológicos envolvidos, serem divididas em: (a) reações imunológicas como, por exemplo, alergias alimentares e doenças autoimunes; e (b) reações não imunológicas, também chamadas de intolerâncias alimentares, que podem ocorrer devido a deficiências enzimáticas (ex. intolerância à lactose), intoxicações (ex. intoxicação escombróide pelo consumo de peixes), reações farmacológicas (ex. cafeína) ou, na maioria dos casos, mecanismos que não estão adequadamente caracterizados (ex. reações idiossincráticas a aditivos alimentares).

Do ponto de vista regulatório, é importante distinguir as alergias alimentares de outras reações adversas a alimentos, pois indivíduos com alergias alimentares podem desenvolver reações graves a alimentos que são consumidos de forma segura pela maior parte da população, mesmo quando ingeridos em pequenas quantidades. Por exemplo, pessoas com alergia ao leite podem desenvolver complicações graves (ex. choque anafilático) ao consumirem pequenas quantidades de leite, enquanto indivíduos com intolerância a lactose suportam quantidades bem maiores desse alimento.

Além disso, a ANVISA possui outras ações regulatórias em andamento que contemplam medidas para auxiliar na prevenção de intolerâncias alimentares e outras doenças. A revisão dos regulamentos de rotulagem geral e de alimentos para fins especiais, previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças (ex. lactose, sulfitos, tartrazina, outros aditivos alimentares, substâncias relacionadas a erros inatos do metabolismo).

Créditos de Imagem: Curto e Curioso.

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É preciso rotular soja como alergênico em óleo refinado?

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Acompanhe as atualizações deste assunto em: 
Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno
Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Sim, no Brasil, sim. 

A resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015 não descreve no seu corpo exceção para a regra de rotulagem de alergênicos, quando lista que toda matéria-prima derivada de alergênico deve ser rotulada:

“Art. 6º: Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’, ‘Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’ ou ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados’, conforme o caso.”

Esta discussão já está em outro nível de maturidade nos Estados Unidos e na Europa.

O FDA não requer que óleo de soja altamente refinado seja rotulado como um alergênico, uma vez que estudos mostram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este escopo não contempla o óleo prensado a frio, como por rosca ou extrusora.

Cientistas da Universidade de Nebraska – Lincoln conduziram um estudo que colaborou para alterações nos requisitos de rotulagem de óleo de soja altamente refinado nos Estados Unidos e na União Europeia. A pesquisadora responsável pelo estudo menciona que não há reação alérgica devido a quantidades “minúsculas” de proteína de soja.

Neste estudo os pesquisadores avaliaram 30 óleos altamente refinados distribuídos globalmente. Foi feito um blend dos quatro óleos, contendo as maiores quantidades de proteína para considerar uma amostra representativa do cenário global.

Foram ministradas 1,5 colheres de óleo (aplicados em aveia, para não ser perceptível) para voluntários em universidades americanas, canadenses, francesas e sul africanas.

Nenhum dos 29 voluntários deste estudo apresentaram reação alérgica, o que foi considerado como uma amostra estatisticamente significativa de populações geograficamente e etnicamente diversas.

Em 2005 a European Food Authority permitiu que as indústrias solicitassem a exoneração se pudessem comprovar evidência científica de que um alimento ou ingrediente não causasse reações alérgicas. Para o caso do óleo de soja altamente refinado, o estudo da Universidade de Nebraska – Lincoln foi incluído neste pedido, e a indústria conseguiu exoneração temporária de 3 anos, que em 2007 se tornou efetiva. O FDA também exonera que óleo de soja altamente refinado seja como um alérgeno desde 2005.

Este é um processo de amadurecimento que pode-se esperar da legislação brasileira.

Atualmente, no entanto, a legislação não traz esta exceção mapeada. É importante que as indústrias deste mercado consultem a Anvisa da possibilidade de protocolarem estudos, para que seja iniciado o mesmo caminho já vivenciado nos EUA e na Europa.

Listo abaixo algumas leituras importantes sobre o tema de rotulagem de óleo de soja:

FDA: Food Allergen Labeling And Consumer Protection Act of 2004 Questions and Answers (link)

Food Allergy Reseacrh and Education: Soy Allergy (link)

Refined soybean oil not an allergen, say food scientists, 02-May-2005, Highly refined soybean oil does not cause reactions in people who are allergic to soybeans, claim US food scientists at the University of Nebraska-Lincoln (link)

FEDIOL – European Vegetable Oil and Proteinmeal Industry in Europe, Allergens (link)

Fonte: 

Conferência Internacional Eurofins 2015

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Alergênicos: Rotulagem, Glúten, Metodologias analíticas, Látex e Prazo RDC 26/2015 – Workshop Eurofins

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Em 27 de novembro a Eurofins conduziu o Workshop sobre Rotulagem de Alergênicos em Indaiatuba. Neste fórum houve presença de palestrantes representantes da indústria, bem como Adolfo Lutz e a própria equipe especialista da Eurofins para este tema. Houve ainda uma mesa redonda, da qual participaram dezenas de representantes da indústria de alimentos e ingredientes. Trago para vocês os pontos mais relevantes da discussão:

A representante do Aldolfo Lutz, Dr Deise, trouxe em pauta a discussão da possibilidade trazida pela RDC n26 de 02/07/2015 da alternativa de envio de informações através de documentação anexa para indústria de alimentos. Ou seja, ao invés de incluir no rótulo a informação sobre alergênicos, para indústria de ingredientes (cujo produto vai ser consumido por indústrias e não é destinado ao consumidor final), é possível enviar, ao invés disso, uma documentação (laudo) que contenha esta informação. É uma possibilidade, mas esta documentação deve ser garantida lote-a-lote. Operacionalmente esta saída pode ser mais complicada de controlar do que a rotulagem para indústria, mas ainda assim é uma alternativa e deve ser avaliada caso-a-caso.

Trouxe ainda o tema de que na construção desta norma o tema do Glúten como alergênico foi reavaliado. De modo que o entendimento é de que Glúten não se classifica na lista de alergênicos, mas sim da de produtos que ocasionam intolerância alimentar*. Por este motivo, o Glúten não consta atualmente na lista de alergênicos.

*Relembre a diferença entre Alergia e Intolerância alimentar aqui no blog.  .

Os especialistas da Eurofins trouxeram informações sobre metodologias pata detecção de alergênicos e validação de limpeza. Como é de conhecimento, há no mercado três principais metodologias para análise de alergênicos:

ELISA (Enzyme Linked Immuno Sorbent Assay): metodologia antígeno-anticorpo que contempla na extração de proteínas da amostra e análise por colorimetria (absorbância);

PCR ou Cadeia Polimerase: metodologia que contempla extração de DNA e detecta sequencia de DNA indicativo de espécies alergênicas;

LC MS/MS (Cromatografia Líquida Acoplada à Espectrometria de Massas): metodologia inovadora, que contempla digestão enzimática da proteína em aminoácidos e depois em íons e avaliação de íons correlacionados a substâncias alergênicas.

O mais importante quando falamos de metodologia analítica para análise de alergênicos é reforçar que cada metodologia tem um grupo de alergênicos que consegue detectar, além de ser mais bem aplicada para alguns grupos de produto e possuir limite de detecção. Por isso, para que a empresa decida adequadamente qual método usar para um teste de validação é imprescindível consultar o laboratório previamente, informando as características de produto e processo. Somente assim a melhor escolha de método de análise é possível.

Um tema discutido pelo grupo foi que infelizmente ainda não há aprovado no mercado metodologia para detecção de látex, de modo que as empresas precisam controlar este alergênico através de outras medidas de seu Programa Interno de Gestão de Alergênicos.

O Food Safety Brazil já falou sobre escolha de métodos de análise de alergênicos em http://artywebdesigner.com.br/qual-o-melhor-metodo-para-analises-de-alergenicos/.

Os representantes da indústria e das associações trouxeram entre outros temas a discussão sobre a dificuldade de atendimento do prazo (JUN/16) considerando o trabalho necessário em todos os elos da cadeia e as ações das associações junto a ANVISA pela renegociação deste prazo.

Mais uma vez a Eurofins fomenta produtivas discussões no mercado alimentício e o Food Safety Brazil agradece o convite de poder participar do fórum!

 

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Porque sulfito não foi considerado alergênico na RDC26/15?

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No portal da ANVISA, sobre Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos onde menciona o sulfito, a agência deixa claro que possui outras ações regulatórias em andamento que contemplam medidas para auxiliar na prevenção de intolerâncias alimentares e outras doenças. A revisão dos regulamentos de rotulagem geral e de alimentos para fins especiais, previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças (ex. lactose, sulfitos, tartrazina, outros aditivos alimentares, substâncias relacionadas a erros inatos do metabolismo). Assim, os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. Portanto, essas substâncias não são consideradas alergênicas e não podem ser declaradas como tal.  Entretanto, as empresas podem destacar voluntariamente a presença de sulfitos em alimentos desde que essa informação esteja em consonância com os princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC n. 259/2002.

Segundo esta revisão sobre o assunto, um avaliação da exposição aos sulfitos conduzida pelo JECFA, que utilizou os limites máximos que estão sendo propostos para sulfitos no âmbito da Norma Geral Codex para Aditivos Alimentares, em conjunto com os dados de ingestão de alimentos fornecidos por alguns países, concluiu-se que frutas secas, geleias, sucos de frutas e vinhos são as principais fontes da ingestão de sulfito (WHO, 2000). Observou-se, ainda, que o consumo desses alimentos poderá resultar em valores de ingestão acima da Ingestão Diária Aceitável (IDA = 0,7 mg/kg peso corpóreo/dia, expressa como SO2), quando o nível residual de sulfitos nesses alimentos se aproximar do limite máximo permitido (WHO, 2000).

Então, como lidar com sulfito na formulação quando só um componente possuiu uma quantidade limítrofe de sulfito (por ex.: açúcar)? É necessário, portanto, que se realizem estudos que forneçam dados da quantidade de sulfitos presente em alimentos que mais contribuem para a sua ingestão, de forma a possibilitar estimativas de exposição mais próximas do real.

tabela_sulfito_2

 

tabela_sulfito_2_cont

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Completando o raciocínio já abordado no post  Sulfitos: importância na indústria alimentícia e seus possíveis malefícios à população, vale a pena considerar para quais os alimentos que tem maiores teores de sulfito (açúcar, por ex.) e com o fato de que ele pode ser eliminado com alguns processos (por ex: suco de uva fica meses embaixo do sol em tanques mumificado em sulfito e depois na extração à vácuo (ou pasteurização a baixa pressão) pode baixar a níveis aceitáveis no produto final (limite máximo de tolerância 10mg/Kg segundo Anexo 1 – Codex Stan 1-1985 revisão 1991 e a Directiva 89-2003).

Há relatos de que em alguns indivíduos sãoperigosamente sensíveis à pequenas quantidades de sulfitos em comidas e medicamentos broncodilatadores. Os sintomas podem incluir constrição dos brônquios, choque, perturbações gastrointestinais, edema de anAio e sensações de formigamento. Assim, os sulfitos devem ser ingeridos com precaução por pessoas com asma.

Sua empresa o considera na Política de Alergênicos?

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Alergênicos em vinhos: preciso rotular os coadjuvantes de tecnologia?

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Entrevistei o Enólogo Cedenir Fortunatti , sobre o processo de elaboração de vinhos,  pois o assunto rotulagem de alergênicos em vinho tem sido motivo de muitas discussões aqui na serra gaúcha, maior região produtora de vinhos do Brasil.

Segundo o enólogo , “no processo de clarificação de vinhos, em alguns produtos, são utilizados clarificantes como a albumina e a caseína, estas tem a função de coagular  e sedimentar as impurezas responsáveis pela turbidez do vinho. Neste momento forma-se uma borra e todos os sedimentos são retirados dos tanques e do contato com a bebida elaborada, cabe salientar que as doses utilizadas são muito baixas, e estas são utilizadas em apenas alguns casos como coadjuvantes de processo, não sendo componente de formulação de nenhuma  bebida derivada da uva. “

A albumina (proteína da clara do ovo)  provêm do alergênico OVO e a caseína(proteína do leite)  do alergênico LEITE, ambos são aprovados para utilização em bebidas alcoólicas segundo a Resolução RDC n° 286 de 28 de setembro de 2005.

Segundo a Portaria SVS/MS n. 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final.

Como a RDC n° 26 de julho de 2015 da ANVISA trata deste assunto? Não existe limite destes alergênicos na atual legislação,  ou seja, não sabemos qual o limite permitido para evitar as alergias provocadas por estas substâncias, não existem limites que nos diga : a partir de X ppm’s de ovo ou de caseína as pessoas podem sofrer reações alérgicas.

Como proceder caso permaneçam traços  de coadjuvantes alergênicos ?

Consultando as perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos da ANVISA , conclui-se a necessidade de garantia da total eliminação destes no produto elaborado ou a rotulagem é obrigatória. Confira:

Qual advertência deve ser utilizada para produtos que usam coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

               ?Quando na elaboração de um produto for utilizado coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico e não existir outra fonte desse alimento alergênico no produto, a necessidade e o tipo de advertência serão determinados pela capacidade de remoção do coadjuvante de tecnologia do produto final. ?Caso o processo empregado remova completamente o coadjuvante de tecnologia, não pode ser declarada nenhuma advertência. Se essa substância não for completamente removida, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

 Explicando sobre a RDC 26 ANVISA e o processo de elaboração de  vinhos:

Se essa substância (coadjuvante de tecnologia)  não for completamente removida, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico. Logo, se o processo de vinhos eliminar completamente os residuais destes coadjuvantes não há necessidade de rotular. Vale salientar que tal comprovações devem esta baseadas num programa de controle de alergênicos devidamente implementado.

  As vinícolas estão realizando testes com kits e em laboratórios terceirizados. Os  kits  utilizados  possuem limite de quantificação para albumina de ovo:  25 a 500 ppb’s e para caseína :  0,2 a 6 ppm’s,  realizados pelo método Elisa.

Importante salientar que estes limites de quantificação podem variar conforme o fabricante do kit e conforme o laboratório, mas estará especificado na ficha técnica do KIT ou no laudo do laboratório.

Pesquisando  a respeito,  a  União Européia utiliza  a seguinte recomendação :

 

  Rotulagem de  dióxido de enxofre, ovos, leite

A exibição de ingredientes alergênicos é determinado pela Directiva 2000/13

implementada no Reino Unido por meio de regulamentos de rotulagem do alimento.

Os regulamentos estabelecem que qualquer comunicado Contém ….” Ou uma lista de ingredientes (opcional para bebidas alcoólicas), no qual ingredientes  alergênicos são distinguidos dos outros ingredientes. Fonte : www.food.gov.uk

Especificamente sobres os coadjuvantes de tecnologia a Directiva 2007/68 menciona : coadjuvantes leite e ovo quando presentes nas quantificações  > 0,25 mg / litro.

OVO: contém ovo , proteína do ovo, lisozima de ovo ou albumina de ovo

– LEITE: caseína de leite ou proteína do leite

Informações opcionais  de alergênicos em formato de  logotipo na União Européia

europa_alergenicos

Fontes: https://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/eustillwine.pdf

http://www.food.gov.uk/policy-advice/allergyintol/label/ https://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/enforcement/wineallergenlabeloct13.pdf

COMMISSION IMPLEMENTING REGULATION (EU) No 579/2012

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Alergênicos não declarados ainda dominam recalls na América do Norte

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De acordo com informações da Food Safety Magazine coletadas a partir de dados do FDA, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) e da Agência Canadense de Inspeção de Alimentos (CFIA), 53% dos recalls ocorridos na América do Norte estão relacionados a alergênicos não declarados. O leite foi o alergênico mais recorrente (18 casos de recall), seguido de soja (9 casos), trigo (8 casos), ovos (6 casos).

Esta notícia aponta que não houve grande melhora em relação ao que foi divulgado em março deste ano sobre recalls resultantes de alergênicos não declarados: metade dos recalls dos EUA do último trimestre de 2014 se referiram a alérgenos não declarados.

Apesar de os alergênicos não declarados ainda figurarem como destaque dentre os casos de recall, vale registrar que, segundo informa a Food Safety Magazine, houve uma redução da quantidade de recalls relacionados à omissão de informação quanto à presença de amendoim. No primeiro trimestre de 2015, os recalls relacionados ao amendoim representavam cerca de 1/3 dos casos, mas, a partir do segundo trimestre, passou a representar apenas 4% dos casos de recolhimento.

E o que poderia estar por trás deste dado? As alergias ao amendoim são muito prevalentes e graves na América do Norte, o que deve ter resultado em maior investimento em relação a medidas preventivas por meio do uso de soluções de controle da presença de alergênicos disponíveis no mercado.

A Food Safety Magazine também aponta como possível causa da redução de relatos relacionados ao amendoim o escândalo relacionado à distribuição de manteiga de amendoim contendo salmonela, que resultou na condenação e prisão de uma série de executivos, gerando maior atenção em relação a este ingrediente.

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Entrevista – Caso real de alergia ao látex – continuação

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Agradecemos novamente a Daisy Fortes, quem nos concedeu gentilmente, a entrevista a seguir.

 Como você diferencia a alergia ao látex da alergia alimentar? A severidade das reações é a mesma? Ela pode levar à óbito?

A alergia ao látex vem sendo chamada de Síndrome Látex Frutas, Síndrome Látex Frutas Vegetais, Síndrome Látex Frutas Pólen Vegetais, ou como preferimos em nosso grupo no Facebook SÍNDROME LÁTEX ALIMENTOS, por apresentar um conjunto de sintomas, quase sempre muito graves, e que leva a anafilaxia e possível morte, além do látex estabelecer reação cruzada com muito mais alimentos do que os poucos defasados estudos apontam. Neste grupo, temos tabela de alimentos que causam reações e percebemos que muitos são em comum a quase todos os membros. A maioria já teve crise de anafilaxia e/ou asma grave como eu.

Já estive à beira da morte muitas, mas muitas vezes devido a isso, tendo adrenalina sempre comigo e sendo usada muitas vezes.

Você mencionou sobre o grupo no Facebook de pessoas que apresentam alergia ao látex. Fale um pouco mais sobre ele.

O grupo está agora com 48 pessoas, sendo que 4 são interessados e os 44 demais pessoas com a Síndrome Látex Alimentos ou familiares (por exemplo mães de crianças alérgicas). É um grupo que até o momento tem pessoas desde 10 meses a 66 anos de idade e dos mais diversos estados do Brasil. O grupo foi criado à cerca de 2 meses e toda semana entram mais pessoas.

Como que você, no dia-a-dia, faz para prevenir o consumo ou contato com o látex?

Vivo praticamente reclusa. Em minha casa não entram nem alimentos que me causam reação nem produtos com látex e outros. Os cuidados têm de ser extremos e os familiares e amigos se habituaram a isto para que ainda haja algum convívio social.

Qual sua opinião sobre a nova legislação RDC 26/15 de rotulagem de alergênicos?

Esta resolução não só garante segurança a vida de muitas pessoas como chama a atenção das indústrias para as boas práticas, que devem incluir o máximo possível de cuidados para não haverem contaminações dentre os alimentos.

No caso do látex, muitas pessoas não entendem que sua proteína se agrega as alimentos e que isto pode representar risco para alguns, no que a rotulagem ajudará muito pois é difícil nos fazermos entender por pessoas geralmente despreparadas que atendem nos SAC , isso quando conseguimos atendimento. O látex não deixará  de estar lá e a maioria das empresas terá de rotular que “pode conter” o látex em seus alimentos, mas ainda precisamos que a exemplo de outros países, extingamos o uso do látex em indústrias de alimentos e hospitais, onde o látex implica em risco ainda maior.

Qual é a sua mensagem final para nossos leitores?

Antes de mais nada, gratidão pelo espaço, pois precisamos de divulgação.

Dados recentes da Semana de Conscientização da Alergia ao Látex expõe uma realidade alarmante e diferente do que se pensa sobre esta alergia.

Um dos pontos é que ela não é rara, é apenas ainda pouco diagnosticada e divulgada. Outro é que não acomete só um determinado grupo de risco, pois pessoas de todas as idades e com ou sem excesso de exposição vem apresentando reações graves ao látex, alimentos e outros, sendo mais evidentes os casos onde houve o excesso de exposição. Deixa claro também que toda pessoa com algum tipo de reação ao látex irá se sensibilizar cada vez mais, pois assim é a alergia, a cada contato a sensibilidade aumenta e é quase impossível não termos contato com látex no mundo atual. Revela também que 2% dos casos de anafilaxias em salas cirúrgicas são por reação ao látex, ou seja, muito há ainda para se aprender, mas é certo que o convívio direto com látex adoece.

Por isso considero toda forma de divulgação válida. A alergia ao látex é 100% evitável, mas ainda 0% curável (conclusão também da Semana de Conscientização da Alergia ao Látex nos EUA) e as pessoas hoje com Síndrome Látex Alimentos precisam de ajuda. Precisamos que médicos e nutricionistas se empenhem em nos ajudar com diagnóstico, conduta e alimentação pois, muitos de nós, ainda não acharam nem mesmo uma dieta segura, e isso inclui crianças muito pequenas, em idade escolar, adolescentes e adultos, como podemos constatar com nosso grupo.

Leia também a primeira parte da entrevista.

Leia também o post sobre alergias cruzadas.

3 min leituraAgradecemos novamente a Daisy Fortes, quem nos concedeu gentilmente, a entrevista a seguir.  Como você diferencia a alergia ao látex da alergia alimentar? A severidade das reações é a mesma? […]

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Entrevista – Caso real de alergia ao látex

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Se você, assim como eu,  sabe quase nada a respeito da alergia ao látex, e tampouco conhece alguém que tenha este tipo de alergia, comemore que hoje no nosso blog teremos a oportunidade de entender melhor sobre este tema tão pouco divulgado.

Agradecemos a Daisy Fortes, quem nos concedeu gentilmente, a entrevista a seguir.

Como e quando foi que você teve o diagnóstico de alergia ao látex?

Meu diagnóstico de Síndrome Látex Alimentos foi feito inicialmente pelo ginecologista. Este, já familiarizado com os sintomas por ter irmã também muito sensibilizada ao látex deu o primeiro alerta para que o alergologista investigasse e confirmasse. Já estava com 40 anos e saúde muito comprometida pelas graves e frequentes reações alérgicas, tendo ficado cega e passado por coma de 4 dias e por 40 cirurgias, a maior parte desnecessárias, devido a falta do diagnóstico correto.

Foram feitos testes cutâneos para diversos alérgenos, todos positivos e tratava estas alergias naquele momento com imunoterapia, o que estava agravando o quadro devido as contaminações por látex nas vacinas. Fiz exames de IgE para látex e diversos alimentos, os que apresentaram maiores reações foram castanha de caju, banana, milho e alho, porém a avaliação clínica foi definitiva.

 Quais são os principais sintomas? E qual foi a sua reação mais séria?

Desde criança, eu apresentava reações gastrointestinais com a ingestão de milho e outros. Tinha enxaquecas que me deixavam de cama em quarto escuro e sem comer por muitos dias, e embora tenha ido a muitos médicos, nenhum nunca alertou sobre alergias. Tive também na infância reação grava anafilática ao iodo.

Aos 25 anos, após aborto espontâneo, apareceram crises de asma. Nunca tinha tido asma antes. Aos 28 anos, descobri que tinha glaucoma e que, segundo os oftalmologistas, tinha um “algo a mais” que desencadeava crises de pressão intraocular altíssima e agravava rapidamente o glaucoma, me levando a cegueira aos 31 anos e cada vez mais crises com dores insuportáveis na cabeça e olhos, bem como asma grave, e comecei a ter anafilaxias sem nem saber o que era.

Quando fui diagnosticada, estava tendo cerca de 4 anafilaxias ao mês e passando por cirurgias frequentes nos olhos para estabilizar a pressão e suportar a dor.

Abaixo uma foto de reação que tive ao comer abobrinha, erupções na pele do rosto. Mas a maioria das reações que tenho são asma e anafilaxia.

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A quais os alimentos ou objetos você geralmente tem a reação?

Ao iniciar dieta de exclusão tive muitas surpresas. Aos pouco, se percebeu que quase tudo me dava reação, e quanto mais excluía, mais coisas sobre isso descobria. Passei cerca de 3 anos comendo inicialmente apenas carnes sem aditivos e arroz, o que me levou a grave inflamação do intestino e a descoberta que o arroz também me causava alergia. Como a intolerância à lactose piorava a cada dia, passei então a comer apenas o que eu mesma preparava com trigo e kefir (probiótico natural fermentado com leite de vaca, que era ordenhada manualmente por vizinha para não haver contaminação pelo látex das teteiras). Experimentava outros alimentos e passava muito mal, quase sempre com anafilaxias. O uso de corticoides era contínuo em mesmo em doses muito altas  não conseguia estabilizar o quadro e os cuidados ambientais foram aumentando.

Somente com uso de Omalizumab (Xolair),  substituição das medicações em comprimidos para injetável, e ainda com a dieta restrita a carnes e trigo, aos 44 anos o quadro se estabilizou e consegui retirar o corticoide de uso contínuo. Atualmente, tolero apenas 9 alimentos, que são: trigo, cenoura, moranga cabotiá, café, coco, cacau, ervilhas, carnes e derivados de cana, desde que sem nenhum aditivo e com procedência conferida quanto a contaminações inclusive nos moinhos de trigo quanto a tubulações, sendo que o trigo evito ao máximo por que os moinhos todos comunicam contaminação por soja e gergelim. Tive de excluir inclusive o kefir de leite e atualmente tomo o de água todas as manhãs por seu efeito probiótico.

Apresento reação a muitos mais produtos, fragrâncias, ceras, tintas, conservantes, corantes…levo uma vida muito reclusa e nada disto entra em minha casa. Toda minha comida e material de higiene e limpeza são produzidos por mim sem nenhum aditivo ou aroma, a assim me mantenho estável a 1 ano, tendo tido apenas 1 crise grave ao ir ao laboratório fazer exames devido ao látex no ambiente, pois em mim não utilizam nada de contato direto.

Assim como com látex, alguns alimentos como frutas, castanhas, mandioca e batata, não podem estar no mesmo ambiente que eu e nem alguém com contato com eles se aproximar muito de mim que é o suficiente para que eu tenha reação.

 

A entrevista continua neste post.

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Gôndolas e prateleiras separadas para produtos sem glúten e sem lactose em Porto Alegre

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Foi aprovado no dia 21 de outubro o Projeto de Lei nº 109/15 que obrigará a segregação em espaço único e de destaque – gôndola ou prateleira – os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten ou lactose.

Esta regra se aplicará a mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de venda seja superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras

O projeto recebeu parecer favorável durante toda a sua tramitação e, agora, segue para sanção ou veto pelo Prefeito de Porto Alegre. Uma vez sancionado pelo Prefeito, os estabelecimentos terão 60 (sessenta) dias de prazo para adaptação (contados da data da publicação da lei).

Vale registrar que, embora atual – e relevante – não se trata de algo pioneiro: o Estado do Paraná e o Estado do Rio de Janeiro aprovaram legislação semelhantes e o tema também está em debate no Município de Manaus.

 

Fonte da foto: M de mulher

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Perguntas e respostas práticas sobre rotulagem de alergênicos segundo a RDC 26/15

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Com tantas perguntas feitas por vocês leitores no post “Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15” e muitas delas dúvidas bem específicas, às quais tentei responder com muito cuidado. Resolvi fazer um resumo dos principais assuntos!

Muitas perguntas eram casos bem interessantes e acredito ser importante criar um post, pois a dúvida de um companheiro (a) pode ser a nossa também. Espero mais uma vez poder ajudar aos nossos queridos leitores!

No caso de Amendoim torrado que transportamos em sacarias para industrialização, recebemos a solicitação desta declaração de alergênicos, o que seria exatamente?! Em nossa ficha técnica já contém a informação de alergênicos.

RESPOSTA: Conforme o Art.6°, inciso 2°, para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial à informação exigida pode ser fornecido alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Isso quer dizer que pode-se optar por declarar as advertências exigidas nos rótulos ou nos documentos que acompanham o produto. Porém caso o seu cliente entenda que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos.

 COMPLEMENTO: A declaração as advertências podem ser adicionadas, por exemplo, nas fichas técnicas e especificações do produto.

A Tartrazina e Fenilalanina devem ser destacados também como alergênicos?

RESPOSTA: A informação da presença dessas substâncias já é obrigatória!

A RDC 340/02 torna obrigatórias as empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante Tartrazina (INS 102) declarem na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante TARTRAZINA por extenso. Já a Portaria 29/98 (Regulamento Técnico referente a alimentos com fins especiais) é que determina a obrigação da informação “CONTÉM FENILALANINA”, para os alimentos nos quais houver adição de espartame. Ambas estão em vigor. A RDC 26/15 trata dos alimentos alergênicos descritos no anexo da norma!

COMPLEMENTO: Acesse a Resolução RDC 26/15 e seu anexo!

E quem trabalha no mercado do SEM glúten, leite e outros alergênicos? Não vai mesmo poder rotular a ausência desses ingredientes?

 

RESPOSTA: A RDC 26/15 trata a rotulagem dos alimentos alergênicos quando os mesmos compuserem a lista de ingredientes e/ou derivados e nos casos de contaminação cruzada. Se seus produtos não possuem nenhum alergênico, NÃO será preciso à utilização do alerta!

Vale lembrar que de acordo com o Art.9 não poderá ser veiculado qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgicos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.

COMPLEMENTO: Vale lembrar que a RDC 259/2002 (item 3.1) proíbe que seja destacada no rótulo a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos, exceto quando prevista em regulamento técnico específico.

 Bom dia! Poderiam me ajudar com três dúvidas?

  1. A) Para um alimento com soja que contém em sua composição “proteína isolada de soja”, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA.?
  2. B) Para o creme de leite a declaração será: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE. Correto?
  3. C) Para um alimento que contém derivados de leite e soja, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E DE SOJA.?

 

RESPOSTA: Quando o produto for o alimento alergênico (ex. ovo, leite) ou for adicionado do alimento alergênico, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Se o produto for derivado de um alimento alergênico ou contiver a adição de um destes derivados (ex. farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína), deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).

Dessa forma o correto será:

  1. A) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”;
  2. B) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE”;
  3. C) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA;

Fabricamos bolachas. Dos alimentos da lista de alergênicos consta nos ingredientes apenas a farinha de trigo. Usamos para untar forma produto à base de óleo de soja. Na máquina de embalar também embalamos produto que contém clara de ovos. A rotulagem correta seria está? ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE TRIGO. PODE CONTER DERIVADOS DE SOJA E OVOS. Desde já agradeço.

 RESPOSTA: Conforme orientação da GGALI/ANVISA, publicada no manual de respostas, a declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO.

 No seu caso ficaria: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER SOJA E OVO”. Outra exigência é que as advertências sejam veiculadas somente como última alternativa para o gerenciamento do risco da contaminação cruzada. Isso significa que as empresas só poderá declarar essa informação após terem adotado um Programa de Controle de Alergênicos.

  • No caso da farinha de trigo, não deveria ser classificada como derivado do trigo?

RESPOSTA: Sim. A farinha de trigo é um derivado! O produto deverá consta o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”

 Fabricamos file de peixe temperado (sal, cebola, pimenta, pimentão, alho e manjericão), nesse caso há necessidade de usarmos o alerta para a presença do peixe?

Resposta: Sim! Deverá usar o alerta após ou abaixo da lista de ingredientes!

COMPLEMTENTO: Conforme o Art° 8, as advertências devem esta em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e altura mínima de 2mm e nunca inferior à altura da letra utilizada na lista de ingredientes.

Outras dúvidas:

 LATEX – USO DE LUVAS:

O látex natural ou derivado pode ser encontrado em vários materiais que entram em contato com os alimentos, como luvas utilizadas na manipulação, adesivos de selagem a frio, embalagens, equipamentos. A sua inclusão do foi devido a Lei n° 12.849/2013 e às evidencias científicas disponíveis.

Assim, por exemplo, se é usado luvas de látex pelos colaboradores onde ocorrer manipulação com o alimento e existir a possibilidade de contaminação cruzada, deve ser declarada advertência de contaminação cruzada, “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

É importante frisar que o uso de qualquer advertência alérgica, deve estar baseado num programa de controle de alergênicos.

INGREDIENTE ÚNICO:

Muitas pessoas ficaram na dúvida quando o alimento apresentar apenas um único ingrediente. O informe é obrigatório? Como deve ser apresentada?

A RDC 259/02 dispensa a lista de ingredientes para alimentos formados por um único ingrediente. Todavia essa ausência de lista de ingredientes NÃO ISENTA O USO DOS ALERTAS.

 Nesses casos, conforme orientação da ANVISA, a rotulagem de alergênicos continua sendo obrigatória. O alerta deve estar localizado em qualquer lugar do rótulo que não seja proibido pela RDC 26/15 como: não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção (Art. 8°, § 1°).

SULFITOS:

 Os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. A RDC 26/2015 focou nos alimentos que causam alergias alimentares, não incluindo substâncias / alimentos que causam intolerâncias alimentares e, por isso, não foram incluídos os sulfitos.

GLÚTEN

 A presença do glúten está relacionada à doença celíaca (doença autoimune inflamatória do intestino delgado que se manifesta em indivíduos susceptíveis geneticamente em decorrência da ingestão de glúten, uma fração proteica encontrada no trigo, centeio, cevada e aveia), e não a manifestações alérgicas.

De forma que a rotulagem para alimentos para controle da doença celíaca já está contemplada pela Lei n. 10.674/2003. Todavia essa lei não trata os casos de contaminação cruzada, logo, as empresas são obrigadas a declarações usando o termo “traços de glúten” como medida de controle.

Assim, a RDC 26/15 NÃO ALTERA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIGENTES SOBRE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DO GLÚTEN! As empresas devem cumprir as exigências estabelecidas nos dois dispositivos legais, mantendo coerência na aplicação de ambas.

Então quando um alimento contiver a advertência de presença intencional ou de contaminação cruzada de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas e ou seus derivados, deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei n° 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência.

 

Fonte da imagem: Mobilizadores

 

 

 

 

 

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Ainda com dúvidas? Anvisa publica atualização do perguntas e respostas sobre alergênicos

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Frente à alta complexidade da RDC 26 em julho deste ano a Agência Nacional de Vigilância Sanitária publicou o Perguntas e Respostas (publicado aqui no blog) para orientação da cadeia, setor regulado e consumidores. As discussões sobre o tema continuam quentes e diversos aspectos (como, por exemplo, o regime de fiscalização, metodologia de análises, alergênicos não harmonizados a nível MERCOSUL, etc.) ainda não estavam claros gerando novos questionamentos. Em consequência desta participação ativa e positiva do setor, a ANVISA publicou recentemente sua nova versão do documento contemplando novos esclarecimentos.

Selecionamos aqui abaixo algumas dos temas interessantes! Bom proveito!

O documento na íntegra pode ser encontrado no link abaixo.

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/315044804917e391aef9bf05df47c43c/Perguntas+e+Respostas+sobre+Rotulagem+de+Alerg%C3%AAnicos.pdf?MOD=AJPERES

 

  1. Os alimentos excluídos do escopo da RDC n° 26/2015 podem veicular advertências sobre alimentos alergênicos?

Sim. Não existe nenhuma restrição legal que impeça esses alimentos de veicularem
advertências sobre sua composição. Nesses casos, a ANVISA recomenda que sejam
utilizados os mesmos modelos de advertência estabelecidos na RDC n° 26/2015, a fim de aumentar a padronização das informações transmitidas e facilitar a compreensão do consumidor.

  1. Qual advertência deve ser veiculada no caso dos novos alimentos e dos alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde?

Como resultado do processo de avaliação da segurança de alimentos enquadrados nas categorias de novos alimentos e de alimentos com alegações de propriedades funcionais  ou de saúde, muitas vezes são estabelecidas advertências que devem ser veiculadas nos  rótulos dos produtos para alertar grupos populacionais específicos sobre os riscos do consumo do produto.

Como a RDC n° 26/2015 contempla essas categorias de produtos, os rótulos dos novos alimentos e dos alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde devem ser adequados às novas determinações dentro do prazo estabelecido.
Para os alimentos aprovados com advertências sobre sua alergenicidade (ex. quitosana), as empresas devem substituir a advertência por aquela definida na RDC n° 26/2015 (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (CARANQUEJO)).

Já os produtos aprovados sem advertências e cujo potencial alergênico tenha sido
reconhecido pela RDC n° 26/2015 (ex. fitoesteróis extraídos do óleo de soja, proteína de soja), as empresas devem incluir as advertências exigidas pela resolução (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA).

  1. Quais são os alimentos alergênicos que não constam da RDC n° 26/2015 e que podem ser declarados voluntariamente?

A possibilidade de declaração opcional de outros alimentos alergênicos foi estabelecida porque muitas empresas seguem políticas internacionais de declaração de alimentos alergênicos baseadas em listas mais extensas estabelecidas por outros países.

Entretanto, a RDC n° 26/2015 não estabeleceu uma lista de alimentos alergênicos de declaração voluntaria, pois mais de 170 alimentos já foram identificados como alergênicos e não existe consenso internacional sobre a relevância para a saúde pública das alergias alimentares causadas por esses outros alimentos. Entre os alimentos que já foram reconhecidos por autoridades sanitárias internacionais como alergênicos, encontram-se: o aipo, a mostarda, o gergelim, o tremoço, os moluscos, a geleia real, o pólen, a própolis.

  1. Os sulfitos podem ser declarados como alergênicos?

Não. Os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. Portanto, essas substâncias não são consideradas alergênicas e não podem ser declaradas como tal.
Entretanto, as empresas podem destacar voluntariamente a presença de sulfitos em
alimentos desde que essa informação esteja em consonância com os princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC n° 259/2002.

  1. Como será verificado o cumprimento da RDC n° 26/2015?

Diferentes mecanismos são utilizados pelo SNVS para verificar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos na RDC n° 26/2015: (a) registro; (b) inspeção; (c) fiscalização;(d) análises de controle; e (e) análises fiscais.

Para as categorias de alimentos com obrigatoriedade de registro, será exigido que as
empresas apresentem os documentos necessários para comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos na resolução.

Durante as inspeções e fiscalizações, o SNVS pode verificar a consistência das informações declaradas no rótulo em relação aos requisitos de legibilidade estabelecidos na RDC n° 26/2015. Adicionalmente, podem ser analisados os documentos de controle de qualidade da empresa referentes ao atendimento dos requisitos da resolução e verificados se os procedimentos adotados estão condizentes com seus registros internos.

Nas análises de controle e fiscais, além da análise dos rótulos, podem ser aplicados
diferentes métodos analíticos para verificar se os alimentos estão rotulados corretamente.

  1. Quais serão os métodos analíticos empregados nas análises de controle e fiscais?

Diferentes métodos analíticos podem ser empregados para análise de alimentos
alergênicos: (a) métodos físico-químicos para análise das proteínas (ex. cromatografia líquida de alta eficiência, eletroforese capilar, espectrometria de massa); (b) métodos imunológicos (ex. ELISA, immunoblotting) e (c) métodos de análise de DNA (ex. end-point PCR, real time PCR).

O desempenho de cada método analítico é influenciado de forma distinta por uma série de fatores, tais como: (a) alergênico de interesse; (b) tipo do processamento empregado ao alimento; (c) características da matriz alimentar; (d) condições de extração; (e) tamanho e homogeneidade das amostras.

Embora os métodos imunológicos ELISA sejam muito utilizados internacionalmente e existam diversos kits comerciais disponíveis, os resultados geralmente não são
comparáveis entre si, em função de diferenças nos componentes analisados, na
especificidade dos anticorpos, nas condições de extrações e nos efeitos das matrizes
alimentares.

Cabe ressaltar, ainda, que os métodos mais robustos necessitam de alto investimento e capacitação especializada para operá-los, além de requerem materiais certificados de referência.

Portanto, como não existe um método único que seja apropriado para todas as situações, a RDC n° 26/2015 não especificou quais ensaios analíticos devem ser executados para verificação do cumprimento da norma. Isso permite que os laboratórios do SNVS adotem e validem as metodologias mais adequadas para sua realidade.

 

 

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FDF lança Guia de Boas Práticas de Rotulagem para produtos sem glúten no Reino Unido

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A regulamentação europeia, Regulation No 1169/2011, conhecida como “FIC”, Food Information to Consumers,  entrou em vigor em dezembro de 2014, visando garantir melhor entendimento das informações do rótulo ao consumidor. Assim, a rotulagem de alergênicos na União Européia também sofreu alterações.

Para ajudar os fabricantes a rotularem corretamente produtos embalados que não contém glúten, a entidade britânica Food and Drink Federation (FDF) publicou recentemente um guia gratuito.

Sua produção contou com o apoio da Associação Britânica de Varejistas, British Retail Consortium, e das instituições de caridade britânicas Coeliac UK, que trabalha em prol dos celíacos, e Anaphylaxis Campaign, que atende alérgicos com risco de reações graves.

Rotulagem de ingredientes  alérgenos

O guia ilustra diversas orientações de maneira clara e simples.

Por exemplo, todos os alérgenos devem estar destacados em negrito na lista de ingredientes:

lista_ingredientes_1

Em ingredientes que possuem mais de uma palavra, apenas o cereal alérgeno deverá ser destacado:

lista_ingredientes_2

Em ingredientes onde o alérgeno está presente em mais de um ingrediente, o destaque deverá ser dado em cada ocorrência:

lista_ingredientes_3

Segundo o guia, não é mais permitida a palavra “glúten” na lista de ingredientes sem que haja nenhuma referência a um cereal específico .

E, ainda que seja opcional incluir a palavra “glúten” entre parênteses após o nome do cereal, a FDF sugere que a melhor prática é somente destacar em negrito o nome do cereal. Esta prática encorajaria os consumidores a ler atentamente as listas de ingredientes e não somente procurar pela palavra “glúten” de maneira rápida.

Diferentemente da legislação brasileira recentemente aprovada, o uso de frases contendo a expressões “contém” não são mais permitidas, exceto em casos em que não exista lista de ingredientes.

Legenda Precautória

Muitas vezes, para assegurar que nenhum consumidor venha a reclamar de uma possível contaminação cruzada, muitas indústrias declaram alérgenos para se resguardar de quaisquer ações legais com o que chamamos de legendas precautórias. Porém, este tipo de prática acaba por restringir ainda mais as opções da parcela alérgica de consumidores.

Este tema bastante polêmico é tratado no guia: os fabricantes devem conduzir uma completa avaliação de riscos antes de decidir incluir uma legenda precautória.

São aconselhados guias para gerenciamento de alergênicos disponíveis pela agência FSA (FSA Guidance on Food Allergen Management and Consumer Information, 2006) e pela FDE (FDE Guidance on Food Allergen Management for Food Manufacturers, 2013).

O download desses guias pode ser encontrado gratuitamente na internet.

Guia de gerenciamento de alergênicos da FSA (Food Standards Agency): http://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/maycontainguide.pdf

Guia de gerenciamento de alergênicos da FDE (Food Drink Europe): http://www.fooddrinkeurope.eu/uploads/publications_documents/FDE_Guidance_WEB.pdf

Se, mesmo tomando todas as devidas precauções para evitar a presença de alérgenos, houver presença não intencional de cereais que contém glúten, podem ser utilizadas expressões voluntárias, porém, que não levem o consumidor ao engano ou erro. Segundo o guia, alimentos que contenham menos de 20ppm de glúten não precisam de legenda precautória.

Alegações “sem glúten”

Segundo as normas européias, as empresas podem fazer alegações “gluten-free” (ausência de glúten) quando sua composição cumprir com os requerimentos necessários. A expressão está harmonizada com o nível máximo internacional estabelecido pelo Codex (CODEX STAN 118-1979). Uma árvore decisória ilustra como as alegações podem ser feitas e os critérios que devem ser respeitados.

arvore_decisoria_gluten

 

Para consultar o Guia Completo, clique aqui

3 min leituraA regulamentação europeia, Regulation No 1169/2011, conhecida como “FIC”, Food Information to Consumers,  entrou em vigor em dezembro de 2014, visando garantir melhor entendimento das informações do rótulo ao consumidor. […]

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Depoimento de uma mãe sobre alergias alimentares e a RDC 26/15

2 min leitura

Alergia alimentar. Um termo simples para representar uma complexidade de situações, mudanças, empenho e muito amor.

Minha relação com a alergia alimentar começou há sete anos, com o diagnóstico de  alergia alimentar de meu filho aos três meses de idade.  Até as coisas se estabilizarem foi uma longa jornada.  Ele é alérgico a carne, leite, ovo, soja, amendoim, corantes, frutas cítricas, peixes e intolerante ao glúten. Na fase de lactante, descobri que os alimentos que eu ingeria podiam passar para o leite materno, causando alergia no bebê, e foi assim que começamos a experiência da restrição alimentar e um tratamento sério e rígido, onde uma falha poderia ser fatal. O principal tratamento da alergia é a exclusão do alergênico, isto é, não se pode ingerir nada dos itens que se tenha alergia e isso pode restringir também a vida social.

A nossa cultura é focada em reunir-nos para comemorar em torno da mesa, ou seja, em torno da comida (almoços, jantares, churrascos, etc.), e para que ele não se sentisse excluído, foi importante propiciar a interação de outra forma: aprendemos a preparar os alimentos em casa para que ficassem semelhantes ao que seria ofertado aos demais.  Esse convívio faz com que a criança se sentisse segura em rejeitar/aceitar um alimento.

Na escola, desenvolvemos a conscientização sobre a alergia, sintomas, importância dos rótulos, risco da contaminação cruzada. Ainda há um trabalho longo envolvendo a escola, secretaria de educação e até a cozinha piloto do município!

Cuidar da alergia é um processo de ajuste, uma constante leitura de rótulos em busca dos ingredientes e muitas vezes se obtém respostas evasivas e imprecisas. É questionar o estabelecimento para saber se os ingredientes informados estão descritos corretamente e/ou há risco de contaminação cruzada.

Em suma, cuidar da alergia é procurar soluções e foi numa dessas buscas às respostas para as necessidades dos alérgicos que começou o movimento #poenorotulo culminando na elaboração da RDC n. 26/2015  , que é de extrema importância para nossas vidas, por que propicia acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares e é pela rotulagem que podemos ter ciência sobre o conteúdo e assim gerenciar o risco das crises.

A resolução RDC n. 26/2015 traz uma luz para a vida das pessoas que enfrentam a alergia alimentar. Esperamos que a partir de agora, as informações sejam registradas corretamente, possibilitando uma escolha mais segura do alimento a ser consumido e resultando numa melhor qualidade de vida.

No começo pode ser complexo lidar com a alergia alimentar e essa adaptação vem aos poucos, com a familiarização dos termos, nomes técnicos dos alergênicos e o gerenciamento dos riscos. O principal aprendizado é fazer de cada momento, um momento único, certo que o risco iminente de uma crise é sempre um desafio. Diante disso, todos os momentos são importantes e, cada gesto de apoio que encontramos pelo caminho é formidável!

 

Adriana Sanches, tecnóloga em Logística pela FATEC (Botucatu/SP) em 2006 e licenciada em Matemática pela Unifran (Franca/SP) em 2014.  Atua hoje como gestora de projetos numa certificadora de Produtos Orgânicos e leciona Matemática para o ensino médio.

Contribuição: Dafné Didier

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Látex na indústria de alimentos. Afinal, ele é permitido?

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Qual a relação entre Látex e alimentos?

Recentemente muitos estudos têm associado a alergia ao látex com a alergia a alimentos. A hipersensibilidade para alguns gêneros alimentícios em pacientes alérgicos ao látex tem sido confirmada na literatura pela descrição de casos de anafilaxia após ingestão, principalmente de frutas, que ocorreu devido a presença de reações cruzadas entre os antígenos do látex e os contidos nestes alimentos.

Vários estudos e trabalhos publicados nos últimos 15 anos, comprovam a Síndrome látex-fruta, que é a reação cruzada do látex com algumas frutas, devidas à existência de antígenos comuns, ou mesmo à presença no látex de uma lisozima, polipeptídio que possui funções enzimáticas e tem similaridade com as lisozimas das frutas.

Esta figura exemplifica bem este tema: 11% dos alérgicos a frutas (banana, abacate, kiwi, pêssego, figo, etc.) tem risco de reação ao látex, e 35% dos alérgicos ao látex apresentam o risco de reagir a um (ou mais) destes alimentos.

alergias_cruzadas

Látex na indústria de alimentos, afinal, é permitido?

Antes de tudo, precisamos entender que do ponto de vista de contaminação química (migração), o látex natural é permitido na composição de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, conforme Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 que aprova Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos. O látex está na Lista Positiva de polímeros elastoméricos. O primeiro da lista positiva é a Borracha Natural, que significa o mesmo que, Látex natural.

Veja o fragmento desta resolução:

borracha_natural

Entretanto, após a publicação da RDC 26/2015, e de acordo com o entendimento desta legislação, o uso de equipamentos e materiais contendo látex pode promover o risco de contaminação cruzada para o alimento, devendo então ser declarado como “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

Sendo assim, entendo que a partir deste momento, a única maneira de não declarar o Látex no rótulo, é garantir que não ocorra contaminação cruzada, durante a fabricação de produtos. Em outras palavras, não poderá ocorrer o contato de materiais de látex com os ingredientes durante a estocagem e o processo.

Como fazer isso?

1- Listar todos os materiais que são de contato direto com os ingredientes (Ex. tubulação, recipientes, utensílios, gaxeta, luvas, etc.)

2- Pesquisar composição de cada um através de solicitação da informação ao fornecedor ou, como segunda opção, pesquisa na internet do material técnico destes produtos (Ex. consulta nos próprios sites da empresa). Esta lista é a base fundamental para se conseguir um ambiente livre de látex na fabricação.

3 – Os materiais que são de látex deverão ser substituídos ou totalmente afastados.

Impedindo o contato do látex com os ingredientes/produto alimentício, não será necessário rotular por exemplo “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

 

Quando devo declarar o látex no rótulo do produto?

Somente quando se comprova a existência do contato direto entre materiais de látex e os ingredientes/produtos, ou seja, quando existir a possibilidade de contaminação cruzada. Uma análise de risco deverá ser realizada, e se não for possível a remoção/substituição do material de látex, a declaração do Látex Natural no rótulo deverá ser realizada, conforme preconizado na RDC 26/2015: “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

 

 

Referências bibliográficas:

http://latexallergyresources.org/

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-52732002000100010&script=sci_arttext

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-70942003000100012&script=sci_arttext

http://foodsafetybrazil.org/publicada-resolucao-sobre-rotulagem-de-alimentos-que-causam-alergias-alimentares/

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Entendendo o látex na rotulagem de alergênicos

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A Resolução – RDC No – 26, DE 2 DE JULHO DE 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, trouxe uma surpresa: A presença do ingrediente látex natural, na lista dos alimentos que necessitam ser declarados.

Muitas dúvidas e discordâncias surgiram, pelo fato principal: Látex não é um alimento e tampouco é um ingrediente utilizado na fabricação de produtos alimentícios. Então, porque gerenciá-lo como alergênico e declará-lo quando houver risco de contaminação?

Concordando ou não, agora teremos que cumprir este requisito legal e incluir o Látex no Programa de Controle de Alergênicos de nossa indústria. Pensando nisso, este post traz algumas informações sobre este material, além de algumas orientações práticas.

O que é Lseiva_latexátex natural?

Látex é a seiva extraída da seringueira (Hevea Brasiliensis) que é processada associada a outros aditivos, em produtos como luvas, balões de festas e até preservativos.

Em quais produtos é comum a presença do látex em sua composição?

Luvas, Balões, utensílios de cozinha feitos de borracha, Preservativos, Diafragmas, Bandagens (Adesivos), Chupetas / bicos de mamadeira do bebê, Gutta Perch / Gutta Balota (usado para selar canais radiculares), Elásticos ortodônticos, Medidores de pressão arterial, Tubo do Estetoscópio, Cateteres, Luvas de lavar louça, Borrachas e Elásticos.

Na indústria de alimentos, pode estar presente em luvas utilizadas na manipulação de alimentos, materiais utilizados na selagem de latas, adesivos para selagem a frio, redes utilizadas como embalagens em alguns alimentos; e alguns equipamentos que processam alimentos.

materiais_latex

O que é alergia ao Látex?

São reações mediadas por imunoglobulinas E (IgE) específicas para os antígenos do látex, onde o sistema imunológico é envolvido. Os sintomas se desenvolvem com intensidade e gravidade variadas, manifestando-se desde eritemas, coceira, tosse, rouquidão, dispneia, sibilância, conjuntivite, edema de via aérea, broncoespasmo até choque anafilático.

Há também as reações de hipersensibilidade ao Látex, que é resultado da ação direta do látex sobre a pele. Esta reação não é mediada pelo sistema imunológico, portanto, não é considerada uma reação alérgica verdadeira, mas provoca lesões na pele e pode permitir absorção das proteínas e posterior sensibilização.

A alergia ao látex ainda é um tema atual e que merece atenção. Houve um grande aumento na incidência de alergia ao látex nos últimos anos. Possivelmente devido à maior utilização de produtos contendo látex em sua composição.

 

Quem pode desenvolver alergia ao Látex?

Existem duas categorias principais de pessoas com risco de desenvolver alergia ao látex:

  • Pessoas que são repetidamente expostas ao látex no trabalho (por ex: enfermeiras, dentistas, faxineiros, cozinheiros e profissionais de indústrias da borracha).
  • Pessoas “atópicas”, são aquelas que possuem a predisposição genética para adquirir doenças de caráter alérgico, como asma, rinite, urticária ou dermatite. Ou seja, pessoas que possuem alergias pré-existentes têm maior risco de desenvolver alergia ao látex.
  • Indivíduos com Antecedentes de Alergia a Alimentos, como algumas frutas tropicais (abacate, banana, kiwi) e castanhas que possuem proteínas semelhantes, algumas até idênticas, às proteínas encontradas no látex

No próximo post vamos apresentar a relação entre látex e o alimento e como gerenciá-lo dentro do programa de alergênico da indústria.

 

Referências bibliográficas:

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-52732002000100010&script=sci_arttext

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-70942003000100012&script=sci_arttext

http://grumach.com/alergia/orientacao-a-latex/

http://www.idam.am.gov.br/extracao-do-latex-para-safra-20142015-e-discutida-em-santa-isabel-do-rio-negro/#.VbEiw_lViko

http://artywebdesigner.com.br/tire-suas-duvidas-anvisa-publica-perguntas-e-respostas-sobre-a-rdc-26-alergenicos/

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Tire suas dúvidas: ANVISA publica perguntas e respostas sobre a RDC 26 – Alergênicos

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A ANVISA publicou este mês, através da Gerência de Avaliação de Risco e Eficácia para Alegações junto à Gerência Geral de Alimentos, o documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos com objetivo de fornecer orientações sobre a nova resolução de rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, publicada pela RDC n. 26/2015, ao setor regulado, aos órgãos fiscalizadores e indivíduos com alergias alimentares e suas famílias.

Já trouxemos aos nossos leitores a abordagem da RDC 26/2015 no que se referente aos requisitos para a declaração de alergênicos no rótulo, embasados por um programa de controle de alergênicos, e em sequência listamos alguns dos temas mais debatidos pelo setor regulado ao longo do processo de publicação da norma e análise de impacto regulatório, como declaração voluntária de alergênicos não previstos, exceções à lista de ingredientes, produtos com único ingrediente, prazo para adequação e escoamento de produtos, documentos que acompanham o produto (produtos utilizados exclusivamente com finalidade industrial), petições de registro, declaração de glúten, látex, etc.

  • A RDC n. 26/2015 está harmonizada no MERCOSUL?

 

Não. Embora o Brasil esteja discutindo, desde 2011, a harmonização de regras para rotulagem de alimentos alergênicos na Comissão de Alimentos do SGT-3 do MERCOSUL, a publicação da RDC n. 26/2015 foi uma iniciativa unilateral adotada pela Agência com intuito de proteger à saúde dos consumidores com alergias alimentares.

  • Como faço para pedir a inclusão de um alimento alergênico?

Durante a elaboração da resolução, foram recebidas diversas contribuições para inclusão de muitos alimentos e substâncias que causam alergias alimentares e outras doenças, tais como: abacaxi, aipo, alho, aromatizantes, banana, cacau, canela, castanha-portuguesa, coco, cominho, corantes, conservantes, cravo, edulcorantes, fenilalanina, frango, gergelim, glutamato monossódico, lactose, látex, leguminosas, linhaça, malte, mandioca, mel, milho, moluscos, mostarda, noz-moscada, pimenta, pinhão, pinoli, porco, própolis. Os pedidos para inclusão de alimentos e substâncias relacionadas a intolerâncias alimentares ou outras doenças (ex. lactose, fenilalanina, alguns aditivos alimentares) não foram aceitos, pois a resolução trata apenas das alergias alimentares.

Já os pedidos para inclusão de outros alimentos alergênicos não foram acatados devido à ausência de dados sobre a prevalência e severidade dessas alergias na população brasileira e pela falta de consenso internacional sobre sua importância. Para a inclusão de novos alimentos alergênicos na lista, foi estabelecido que os interessados devem protocolar uma petição específica e atender às diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, definidas na Resolução n. 17/99. Isso significa que é obrigatória a apresentação de evidências científicas e outros documentos que demonstrem a relevância do alimento como alergênico para a população brasileira. Nesse sentido, os interessados em solicitar a inclusão de novos alimentos alergênicos devem aguardar que a ANVISA conclua as ações necessárias para definir a petição específica que deve ser protocolada e os documentos que devem ser apresentados. Deve ser observado, ainda, que caso uma solicitação de inclusão de novo alimento alergênico seja aprovada, é necessário revisar a RDC n. 26/2015 para incluir esse alimento na lista dos principais alimentos alergênicos.

No caso, as exceções à lista de alimentos reconhecidas por outros países, conforme abaixo, não é harmonizada e validada para a RDC 26 (exceto para coadjuvantes de tecnologia, conforme mencionaremos abaixo).

Qual advertência deve ser utilizada para produtos que usam coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

Segundo a Portaria SVS/MS n. 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final. Quando na elaboração de um produto for utilizado coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico e não existir outra fonte desse alimento alergênico no produto, a necessidade e o tipo de advertência serão determinados pela capacidade de remoção do coadjuvante de tecnologia do produto final. Caso o processo empregado remova completamente o coadjuvante de tecnologia, não pode ser declarada nenhuma advertência. Se essa substância não for completamente removida, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

Cabe destacar que os fabricantes de coadjuvantes de tecnologia devem atender ao disposto na RDC n. 26/2015, declarando as advertências exigidas para os casos de adição intencional ou de contaminação cruzada com os principais alimentos alergênicos. Tais exigências também se aplicam aos coadjuvantes de tecnologia para fins industriais.

  • Quando deve ser declarada a contaminação cruzada com alimentos alergênicos?

A contaminação cruzada com determinado alimento alergênico deve ser declarada quando o produto não se enquadrar nas situações que exigem a declaração da presença intencional desse alimento alergênico ou seu derivado. Por exemplo, um produto com adição de derivados de leite (ex. caseína) não pode trazer a advertência de contaminação cruzada com leite (ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE). Neste caso, deve ser utilizada a advertência de presença intencional (ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE).

Que cuidados devem ser observados para garantir a consistência entre as advertências de cereais alergênicos e de glúten para fins de doença celíaca?

A publicação da RDC n. 26/2015 não altera as exigências legais vigentes sobre a declaração da presença ou da ausência de glúten estabelecidas na Lei n. 10.674/2003.

Quando um produto contiver a advertência de presença intencional de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas e ou seus derivados (ex. ALÉRGICOS: CONTÉM CEVADA; ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO), deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei n. 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência.

Quando um produto contiver a advertência de contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER CENTEIO), deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei n. 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência e não prevê a possibilidade de declaração da contaminação cruzada para essa proteína.

Quando um produto não contiver qualquer advertência sobre a presença intencional ou a contaminação cruzada com trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas, deve ser veiculada a advertência: NÃO CONTÉM GLÚTEN.

  • Qual advertência deve ser utilizada para produtos que entram em contato com materiais que contêm látex natural?

O látex natural pode ser utilizado em diversos materiais que entram em contato com o alimento, tais como: (a) luvas empregadas na manipulação de alimentos; (b) materiais utilizados na selagem de latas; (c) adesivos para selagem a frio; (d) redes utilizadas como embalagens em alguns alimentos; e (e) alguns equipamentos que processam alimentos. Adicionalmente, foi notado que produtos contendo látex natural obtidos de diferentes fabricantes apresentam grande variação no conteúdo de alérgenos e que essas substâncias podem migrar para os alimentos e desencadear alergias alimentares. Assim, quando um alimento entrar em contato com materiais que contêm látex natural e existir possibilidade de contaminação com essa substância, deve ser declarada a advertência de contaminação cruzada (ex. ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL).

Vale ressaltar, no entanto, que o uso dessa advertência deve estar baseado num Programa de Controle de Alergênicos.

  • Os produtos utilizados exclusivamente com finalidade industrial e aqueles destinados aos serviços de alimentação devem veicular as advertências no seu rótulo?

A resolução estabeleceu uma alternativa para esses produtos. Os fornecedores podem optar por declarar as advertências exigidas nos rótulos ou nos documentos que acompanham o produto. Essa alternativa pode contribuir para a redução dos custos para cumprimento da resolução, sem prejudicar o acesso dos fabricantes a informações sobre a natureza alergênica dos diferentes ingredientes utilizados na produção de seus alimentos. Nesses casos, é facultado o fornecimento das informações por meio de documentos que acompanham os produtos, tais como: fichas técnicas e especificações. Caso os fornecedores entendam que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos desses produtos.

  • Qual deve ser a localização das advertências nos alimentos sem lista de ingredientes?

A RDC n. 259/2002 exige a declaração obrigatória da lista de ingredientes nos alimentos embalados na ausência dos consumidores, com exceção dos alimentos compostos por um único ingrediente. Desta forma, a maioria dos alimentos embalados disponíveis no mercado possuem listas de ingredientes, pois tem adição de mais de um ingrediente, incluindo aditivos alimentares.

No caso dos produtos compostos por um único ingrediente e que não tenham lista de ingredientes, não cabe a exigência para agrupar as advertências imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes. Não obstante, continua sendo necessário observar o cumprimento das regras que exigem que as advertências não estejam dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.

  • Podem ser declarados alimentos alergênicos que não constam da RDC n. 26/2015?

Sim. A declaração de outros alimentos alergênicos que não constam da resolução pode ser realizada, desde que sejam atendidas às regras estabelecidas na RDC n. 26/2015 que dizem respeito às condições para declaração das advertências de presença intencional ou de contaminação cruzada e aos requisitos de legibilidade dessas advertências.

  • As empresas devem atender algum procedimento administrativo para alterar a rotulagem dos seus produtos?

O item 7.4.1 da Resolução n. 23/2000, que trata dos procedimentos básicos para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de alimentos, estabelece que a adequação dos produtos em função de alterações na legislação é responsabilidade exclusiva das empresas e que, nestes casos, não é necessário protocolar nenhuma petição específica. Para os produtos com registro obrigatório, os processos protocolados após o prazo para adequação à RDC n. 26/2015 devem ser instruídos com a documentação necessária para demonstrar o atendimento à referida resolução.

  • Qual o prazo de adequação à RDC n. 26/2015?

A RDC n. 26/2015 forneceu o prazo de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação, para que as empresas realizem as adequações necessárias na rotulagem dos seus produtos. Os produtos fabricados antes desse prazo podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

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Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15

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Após tantos comentários no post Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares e muitas dúvidas a cerca de como ficaria a rotulagem e como seria a forma da apresentação do aviso sobre alergênicos, resolvemos tentar explicar esse assunto com exemplos práticos.

Para melhor facilitar o entendimento, vamos explicar como os alertas devem ser apresentados e ver alguns pontos importantes.

A RDC n °26/2015 aplica-se aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. De forma complementar a RDC n°259/2002, que trata sobre a rotulagem de alimentos embalados.

Isso quer dizer que a RDC n° 26/2015 está complementando a rotulagem de alimentos, inovando apenas sobre o alerta a ser incluído, não alterando ou revogando as normas já conhecidas sobre as informações obrigatórias e procedimentos para rotulagem.

Entendido essa parte, vamos para os alertas!

No Art. 6° da presente resolução traz 3 alertas, que podem ser apresentados separadamente ou de forma única em uma frase, conforme os exemplos a seguir:

PRIMEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”

Esse modelo de alerta deve ser usado quando o alimento apresentar na sua lista de ingredientes qualquer um dos itens do anexo. Vejamos:

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Na inscrição deste rótulo, está declarado na lista de ingredientes “trigo” e “leite”. Logo, a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E LEITE”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

02

Nesse outro exemplo de uma paçoca de amendoim, consta no rótulo “amendoim torrado”. Logo, a frase será: “ALÉRGICO: CONTÉM AMENDOIM”

SEGUNDO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”

Esse segundo modelo deve ser usada quando na lista de ingredientes constarem quaisquer derivados dos alimentos listados no anexo da resolução, veja

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Na primeira imagem,a bebida de soja ou como muito conhecem “leite de soja”, contém declarado na lista de ingredientes “extrato de soja” e emulsificante “lecitina de soja”. Já na segunda imagem nos ingredientes está listado “óleo de soja”, logo a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”.

 TERCEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”, CONFORME O CASO.

Esse modelo deverá ser usado quando na lista de ingredientes constarem algum alimento listado no anexo da RDC 26/2015, como também citar quaisquer derivados dos mesmos, vejamos:

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Nesse rótulo, estão declarados os seguintes ingredientes, “concentrado proteico de leite”, “leite desnatado” e/ou “leite desnatado constituído”, “creme de leite”, logo a frase será: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS”

A resolução ainda traz informe quando o alimento em questão incluir e ou contiver derivados dos crustáceos. Nesse caso deve-se seguir conforme mostramos acima e incluir o nome comum das espécies (Art. 6°, inciso 1).

Outra questão que também foi foco de muitos comentários e perguntas foi relacionado ao Art. 7 da RDC n° 26/2015, que trata os casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes dos alimentos.

É importante aqui entendermos o termo “contaminação cruzada” que está definido na própria RDC, Art. 3°, inciso III como: “presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental”;

Por exemplo, uma indústria que processa na mesma linha de produção vários grãos como soja, trigo, lentilha e outros. E não consegue comprovar ausência desses alimentos através de um Programa de controle de alergênicos, deverá constar no rótulo (mesmo que nos ingredientes não contenha tais grãos) a inscrição: “ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”.

Também pode existir casos onde quase todos os modelos estão presentes, e para esses casos deve ser respeitado o Art. 6°, 7 e Art 8, inciso III. Por exemplo: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER CENTEIO, CEVADA, AVEIA, OVOS, LEITE E LÁTEX NATURAL”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

É importante salientar que esses alertas são complementares a todas as outras normas em vigor para rotulagem de alimentos embalados, não excluindo a necessidade de outros alertas determinados em legislações específicas, como o caso do GLÚTEN.

A legislação que trata o assunto é a Lei n°10.674/2003 e Resolução RDC n°40/2002, ambas estão em vigor. E mesmo com a inclusão sobre alergênicos, a frase “CONTÉN GLÚTEN” e/ou “NÃO CONTÉN GLÚTEN” deverá permanecer nos rótulos.

Lembrando que a Resolução prevê um prazo de 12 (doze) meses para as industrias promoverem as adequações necessárias! E que o descumprimento das disposições da Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Art. 11 e 12)

Espero ter ajudado um pouco a esclarecer algumas dúvidas e podem fazer perguntas! Estarei pronto a ajudar…

 

 

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Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares

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Começamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui).

A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.

A resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e

III – alimentos comercializados sem embalagens.

A Resolução ainda traz definições importantes para os termos alérgeno alimentar, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviço de alimentação.

As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”,
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.

 

E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:

“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso.

 

Sendo 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações, são eles: Trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.

Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

Essas informações devem esta agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.

As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Mais uma vez, gostaria de parabenizar nossa colega colunista do blog Cecília Cury Chaddad e as inúmeras pessoas que participaram ativamente para essa grande conquista!

E para você amigo (a) leitor (a) do nosso blog, deixo um link onde poderão acompanhar as principais notícias publicadas aqui, nessa caminhada junto a um Brasil com mais Segurança de Alimentos!

PREPARE-SE PARA GERENCIAR ALERGÊNICOS

Fonte da imagem: Anvisa

2 min leituraComeçamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui). A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a […]

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Aprovado texto que regulamenta rotulagem de alergênicos

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Em abril de 2014, a Anvisa deu início ao processo de elaboração de uma norma para regulamentar a rotulagem clara e destacada de alergênicos.

Segundo o diretor da Agência, Renato Porto, foi a primeira vez que os consumidores foram à Anvisa pedir por uma norma. O processo contou com intensa participação popular em suas diversas fases, como a consulta pública (junho a agosto de 2014), a construção da agenda regulatória (entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015) e a audiência pública (realizada no mês passado). (texto do Põe no Rótulo)

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O blog Food Safety Brazil homenageia e parabeniza as mães e apoiadores da causa que se articularam de forma profissional e determinada, abrindo um precedente histórico nos mecanismos regulatórios de proteção à saúde em nosso país.

À nossa colunista Cecília Cury Chaddad,  de camisa branca,  elemento essencial do movimento, nosso carinho e admiração por ajudar a fazer um Brasil com mais Segurança de Alimentos!

E o que foi aprovado, afinal????

Segundo a sala de imprensa da Anvisa:

 Os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete)alimentos:trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas);  crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos;  amêndoa; avelã; castanha  de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas,  além de látex natural.Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação: “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo.

Os fabricantes terão 12 (doze) meses para adequar as embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

 A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.

2 min leituraEm abril de 2014, a Anvisa deu início ao processo de elaboração de uma norma para regulamentar a rotulagem clara e destacada de alergênicos. Segundo o diretor da Agência, Renato […]

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