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Vantagens da definição de thresholds para fins de rotulagem preventiva de alérgenos

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Na palestra proferida na Food Ingredients, o Dr. Daniel J. Skrypec explorou o tema dos parâmetros para rotulagem de alérgenos, partindo da definição de que a dose limiar (threshold) seria aquele nível que apresenta um risco mínimo ou uma certeza razoável de que não causaria dano a uma pessoa com alergia alimentar.

Para ele, a regulamentação deveria basear-se no menor nível possível de risco, considerando uma margem de segurança, o que seria diferente de risco zero (que, para ele, não existiria).

A definição da dose limiar seria benéfica na medida em que: (i) permitiria a adoção de medidas corretivas apropriadas para os casos de contaminação não intencional; (ii) atenderia melhor as situações em que alérgenos não declarados fossem identificados em alimentos; (iii) a definição do limiar poderia ser utilizada para melhorar as opções dos consumidores, ao mesmo tempo que protegeria os consumidores mais sensíveis; (iv) poderia estabelecer roteiro para o uso da rotulagem preventiva; (v) recursos seriam focados nos potenciais alérgenos e outras questões de segurança alimentar que expõem a saúde humana a risco real.

Com limiares definidos em regulamentação, a rotulagem seria decidida com base nos riscos (definidos de forma científica, consistente e transparente), os consumidores poderiam consumir uma gama maior de produtos, atingindo maior qualidade de vida, além de poderem ter aconselhamento mais consistente no que se refere à dieta por parte dos profissionais de saúde.

Sob o prisma dos médicos, para o Dr. Daniel J. Skrypec, a definição legal viabilizaria a indicação de dietas de restrição mais individualizadas, de acordo com parâmetros seguros para a vasta maioria, além de poderem determinar a exclusão de produtos contendo rotulagem preventiva por saberem que tal informação no rótulo partiu de limiares definidos em regulamentação.

Do ponto de vista da indústria, a regulamentação traria a vantagem de que teriam metas para o controle preventivo de alérgenos, viabilizando que o foco do controle preventivo fosse o de evitar situações que expusessem os consumidores alérgicos a um risco real, além de que os recalls se limitariam aos casos de produtos que realmente expusessem o consumidor a risco, assim como a rotulagem preventiva se limitaria às situações com alta probabilidade de risco.

Os consumidores alérgicos, segundo Dr. Daniel J. Skrypec, estão se enfurecendo e se frustrando, as poucas opções ficam ainda mais restritas, suas vidas estão sendo controladas pela habilidade de a indústria chegar cada vez mais próximos do zero, baseada na detectabilidade analítica. De acordo com a exposição, consumidores começam a ignorar a informação “pode conter” por não saber o que isso realmente significa, fazendo, assim, sua própria avaliação de risco.

A definição dos limiares permitiria a definição de quando um alérgeno estaria presente, se definição seria baseada em ppm ou ppb, faria com que os rótulos ficassem mais significativos para os consumidores com alergia alimentar, reduziria o uso desnecessário de “pode conter” nos rótulos, restabelecendo confiança nos rótulos dos alimentos.

Como conclusão de sua exposição, o Dr. Daniel J. Skrypec defendeu: (i) estabelecimento científico de liames de alérgenos; (ii) critérios objetivos para avaliação de riscos; (iii) identificação de critérios apropriados e efetivos para sanitização; (iv) rotulagem preventiva mais significativo; (v) mais opções para as pessoas com alergia alimentar e aprimoramento da qualidade de vida; (vi) decrescimento de recalls desnecessários; e (vi) construção de confiança com consumidores alérgicos.

 Fonte: Conferência de Daniel J. Skrypec, Ph.D. no FI & HI South America de 2013  na qual o blog Food Safety Brazil recebeu cortesia ao acesso.

 

Leia também:

http://artywebdesigner.com.br/o-fda-esta-estudando-limites-para-alergenicos/ 

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Dia do SACo cheio

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Famílias que convivem com alergia alimentar precisam estar muito atentas aos alimentos que consomem e, embora a população de alérgicos seja estimada em 8% das pessoas até 18 anos e entre 3 e 5% dos adultos, não há, no Brasil, legislação que imponha o dever de rotulagem destacada nos casos em que há alérgeno(s) presente(s) no(s) alimentos.

Assim, além de os consumidores alérgicos terem que carregar relação de possíveis nomenclaturas para o ingrediente que lhe causa reação, há também risco da presença inadvertida de traços de alérgenos em alguns alimentos que compartilham linha de produção, do que resulta a insuficiência da leitura de rótulos. Mais do que isso: perigosa em vista do risco de reações advindas do consumo de alimento contendo alérgenos, ainda que em quantidade pequena (os traços), que podem causar reações severas em alguns casos de alergia.

Por tal razão, o correto encaminhamento do tratamento da alergia alimentar, que se resume a uma dieta bem feita, depende da leitura de rótulos combinada com contatos com serviços de atendimento ao consumidor, a fim de que seja possível verificar se há risco de traços no alimento ou se é caso de opção efetivamente segura.

Infelizmente, a experiência mostrou a essas famílias que muitos dos serviços de atendimento ao consumidor não estão preparados para lidar com esta parcela de clientes, apresentando respostas um tanto estapafúrdias como as destacadas abaixo:

Caso 1:

“Agradecemos o contato feito com a [empresa]

No momento, não dispomos da lista de produtos sem traços desses ingredientes”.

Caso 2:

“Agradecemos o seu contato com a [empresa].

Informamos que não dispomos deste tipo de serviço, quanto a indicação de produtos para casos específicos.

Não sendo possível atendê-la em sua solicitação neste momento.

Solicitamos que a senhora adquira informações junto ao médico, ou verifique os componentes no verso das embalagens dos produtos”.

Os casos acima apontam situações em que não só não houve informação, como a indústria, que produz o alimento, entendeu ser razoável sugerir ao consumidor que questionasse ao médico quais os produtos fabricados por ela que seriam seguros para seu consumo.

Mais temerários que estes, são os casos em que há informações, mas são incorretas, imprecisas, como nos casos em que o atendente informa a um consumidor que questiona sobre a presença de leite que o produto não contém lactose ou quando, questionado sobre presença de carne de vaca, diz que a gelatina, feita com tutano, é segura para o consumo.

Diante deste quadro de respostas insatisfatórias, um grupo de mães se uniu para fazer o que se denominou de SACo Cheio, um movimento que resulta em mutirão de telefonemas a uma mesma empresa a fim de forçar que o time do serviço de atendimento ao consumidor escale o tema a time técnico, que reporte o aumento da estatística de chamados relacionados à alergia alimentar aos profissionais de marketing e, assim, com esta força-tarefa, haveria um melhor mapeamento dos alimentos seguros para as pessoas com alergia alimentar.

Como resultado parcial, percebeu-se que, se de um lado, algumas das indústrias contatadas em um dos mutirões identificaram, de fato, a demanda dos alérgicos e passaram a transmitir informações mais precisas, de outro, houve quem tenha passado a se enclausurar de tal maneira contra este mercado a ponto de alegar que poderiam ter traços de alérgenos em toda a sua linha de produção, sem sequer fazer ressalva para provável inexistência de risco de contaminação com crustáceos ou peixe:

“Bom Dia, [consumidor] Agradecemos seu contato. Referente ao solicitado, infelizmente não temos em nossa linha de produtos com total restrição de alérgenos, pois podem conter cruzamento na mesma linha de fabricação. Será transmitido ao conhecimento de nosso Depto de Pesquisa e Desenvolvimento, a sugestão de fabricar produtos nesse segmento”.

Apesar deste nível de resposta apresentado inclusive por empresa de grande porte, o SACo Cheio tem membros e esperança renovada e, enquanto não houver lei, buscará as informações necessárias para garantir a saúde de sua família. Vale destacar que a ideia não é expor negativamente as indústrias que utilizam alérgenos como ingrediente, mas identificar o que há de seguro no mercado e compartilhar resultados com demais membros dos grupos de famílias de pessoas com alergia alimentar.

 

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O custo da Alergia

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Em 16 de setembro de 2013, foi publicada na página da Revista Times a conclusão de uma pesquisa realizada pela JAMA Pediatrics na qual se buscou quantificar qual impacto financeiro do diagnóstico de alergia alimentar.

Referida pesquisa foi conduzida a partir de entrevista  entre 28 de novembro de 2011 e 26 de janeiro de 2012 com 1643 responsáveis por cuidar de crianças com alergia alimentar, que discriminaram os valores relacionados com despesas médicas e com perda de produtividade no trabalho e de custo de oportunidade. Foram questionados, ainda, quanto pagariam por um tratamento efetivo para a alergia alimentar.

Ao final do período de coleta de dados, verificou-se-se que o impacto econômico da alergia é da ordem de U$24.8 bilhões por ano (equivalendo a U$4184,00/ano por criança), sendo que U$20.5 bilhões seriam custos suportados pelas famílias, seja em despesas efetivamente suportadas (e.g, compra de alimentos especiais, contratação de profissionais para ajudarem com os cuidados, co-participação), seja no impacto advindo da perda da produtividade, da mudança de emprego ou do afastamento do mercado de trabalho (especialmente entre as mães). Foi constatado ainda disposição para pagamento de tratamento da quantia de U$ 3504,00/ano por criança com alergia alimentar.

O site Allergic Living reproduz um quadro detalhando tais custos:

Yearly Economic Costs to U.S. Families with Food-Allergic Children*

Lost labor opportunity cost: $14.2 billion
Lost job productivity cost: almost $1 billion
Out-of-pocket costs (foods, medication etc.): $5.5 billion
Total costs borne by families: $20.5 billion
Total costs to health-care system: $4.3 billion
Total cost overall: $24.8 billion

*From the Sept. 16, 2013 edition of JAMA Pediatrics

Como conclusão, percebeu-se que a alergia alimentar na infância implica em impacto financeiro para o sistema de saúde americano e custos ainda mais significativos para as famílias responsáveis pelos cuidados com crianças com alergia alimentar.

Constatado este impacto financeiro, como forma de se mitigar tais custos, aponta-se a o incremento de políticas públicas que garantam ambientes seguros para as crianças com alergia alimentar, o que, no contexto dos Estados Unidos, significa a busca por aprovação de norma que incentive a maior acessibilidade das famílias à epinefrinas, medicamento utilizado em caso de reações alérgicas extremadas.

Transportando este tema para a realidade brasileira, é possível supor que os custos, ainda que em dimensões menores, certamente impactam de forma sensível o Estado e as famílias, especialmente se considerarmos que, no cenário americano, há regras impondo rotulagem destacada de alérgenos em vigor desde janeiro de 2006, o que certamente reduz o número de acidentes, sem falar no número de empresas que se especializaram neste nicho do mercado.

No Brasil, na contramão do que vigora nas economias mais desenvolvidas, não há regras abordando o importante tema da rotulagem de alérgenos, o que resulta em muitas reações alérgicas oriundas do consumo inadvertido de substâncias alérgenas. Neste sentido, estudos conduzidos em 2009 pela Unidade de Alergia e Imunologia do Instituto da Criança do HC-FMUSP mostraram que 39,5% reações alérgicas foram relacionadas a erros na leitura de rótulos.

No que tange especificamente a eventuais políticas relacionadas à garantia de ambiente mais seguro, a ANVISA sequer aprovou o uso de epinefrina no Brasil, o que agrava o impacto econômico, eis que não estamos diante da ideia de ampliar a acessibilidade, pois tal acesso sequer existe pelas vias ordinárias.

Diante dos cenários apresentados, temos que o debate sobre a relevância e urgência da rotulagem de alérgenos não se restringe aos grupos de familiares e de médicos, é tema de saúde pública e de economia, seja por conta dos custos diretamente relacionados ao tratamento das crianças com alergia alimentar, seja pelo impacto advindo da perda de produtividade e de bons profissionais no mercado de trabalho.

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Case – a importância dos fornecedores para gestão de alergênicos

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Um fabricante de macarrão à base de farinha de arroz se viu desesperado com um fato: seu produto passou a figurar na “lista negra” da Acelbra como um produto que continha glúten. Bateu então na porta de um laboratório especializado que o ajudou numa verdadeira investigação da causa raiz do problema. Primeiro fato: a análise de farinha de arroz, matéria-prima principal foi positiva para glúten. Uma dificuldade inicial sabida é que no Brasil o arroz é plantado em rotação de cultura com centeio, trigo e aveia. E essa contaminação cruzada segue pelo resto da cadeia, sendo os fatos mais críticos que a moagem ocorre geralmente no mesmo moinho de trigo e centeio na entressafra destes e os sacos de ráfia, embalagem primária, são retornáveis.

Então a estratégia foi validar a moagem do fornecedor de farinha retirando amostras em vários tempos até se identificar o ponto ótimo de arraste no qual não se detectava mais glúten e usar sacaria nova. O lote “puro” foi comprado.
Tudo resolvido aparentemente, porém uma análise do produto acabado foi realizada e… o produto continuava contendo glúten!!!
Nova via sacra foi iniciada pesquisando outras matérias-primas como sal e ovo desidratado, todos “limpos”. Eis que por fim o colorau usado para dar aspecto amarelado ao produto foi o vilão: o veículo declarado que se misturava ao extrato de urucum era amido de milho, mas em uma determinada produção, o amido acabou e o fabricante decidiu usar farinha de trigo.

Este caso ilustra de forma emblemática que não podemos ignorar a realidade e o comprometimento dos fornecedores com a gestão de alergênicos.
Fonte:
Depoimento do Dr. Lino Santos do laboratório Food Intelligence
Fonte: Conferência do ILSI, que ocorreu na Food Ingredients no dia 07 de agosto. A Food Ingredients franqueou o acesso do blog Food Safety Brazil neste evento.

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Check-list para avaliação de alergênicos para download

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Todos os anos, o FDA (Food and Drug Administration, Estados Unidos – equivalente à nossa ANVISA) recebe reclamações de consumidores que tiveram alguma reação adversa por exposição a substâncias alergênicas em alimentos. Frequentemente, estas reações ocorrem em função de que a presença de uma substância alergênica não está declarada no rótulo. Os alergênicos da lista do FDA são: amendoim, glúten, soja, nozes em geral (inclui castanhas, avelãs, amêndoas, etc.), leite, ovo, peixe e crustáceos. A legislação norte-americana requer que todos os ingredientes adicionados sejam declarados na rotulagem, no entanto vários problemas foram levantados em relação aos alergênicos não declarados, e o assunto não é claramente coberto na lei. Os principais pontos levantados foram:

– Produtos que contêm um ou mais ingredientes alergênicos, mas o rótulo não declara o ingrediente na lista;

– Contaminação cruzada por falhas nas medidas de controle dos fabricantes (ex. práticas inadequadas de gestão do retrabalho; arraste de alergênicos por compartilhamento de equipamentos, falha no sequenciamento de produção e limpeza ineficaz);

– Produtos contaminados com alergênicos em função da natureza do processo (ex. utilização de equipamento comum na fabricação de chocolate, onde limpezas úmidas intermediárias não são práticas e apenas limpeza seca ou “flushing” de produto – arraste – é usado).

– Uso de aromas, corantes, especiarias e outros agentes flavorizantes que contêm um alergênico como veículo, porém a lista de ingredientes só declara o aditivo (ex. aroma natural). Não há legislação norte-americana que obrigue a declaração dos componentes dos ingredientes de um produto.

Para auxiliar nas inspeções das empresas, o FDA elaborou um material de referência para seus fiscais, mas nós podemos também usar como base para avaliar nossos controles e nossa política de alergênicos. Confira o material que o nosso blog preparou para você.

Fonte:

http://www.fda.gov/ICECI/Inspections/InspectionGuides/ucm074944.htm

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Amamentação e dieta de restrição para bebês com alergias alimentares

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O leite materno é fundamental para a saúde das crianças nos seis primeiros meses de vida, por ser um alimento completo, fornecendo inclusive água, fatores de proteção contra infecções comuns da infância, sendo isento de contaminação e perfeitamente adaptado ao metabolismo da criança. Dentre as vantagens comprovadas, destacam-se o valor nutricional, o imunológico: presença de IGA (Imunoglobulina A) secretora, lactoferrina e anticorpos, além de haver o menor risco de contaminação e o maior vinculo afetivo entre mãe e filho. Assim, o aleitamento materno, além de favorecer o desenvolvimento saudável das crianças, diminui a morbimortalidade infantil.

Embora haja quem defenda o contrário, quando existe a suspeita de alergia alimentar na criança, a amamentação não deve ser suspensa e sim estimulada, tendo em vista todos os fatores benéficos relatados anteriormente. Nesse caso, amãe deverá entrar em dieta de restrição alimentar, não podendo consumir nenhum alimento que contenha o(s) alérgeno(s) em questão ou mesmo traços deste, que são porções ínfimas dealérgeno(s) que podem contaminar um dado alimento pelo compartilhamento de utensílios quando do preparo (seja em casa, seja na indústria).

O leite humano é composto por proteínas ingeridas pela mãe como leite de vaca, soja, ovo, trigo, dentre outras, sua presença é identificadapoucas horas após o consumo materno do respectivo alimento, e sua concentração não está relacionada com a quantidade ingerida pela mãe.

Neste ponto, vale destacar que as manifestações clinicas da alergia alimentar (AA) são extremamente variadas e dependem dascaracterísticas do individuo, tipo de alimento desencadeante e mecanismo fisiopatológico envolvido. Os mecanismos mediados por IgE são responsáveis pela maioria das reações de hipersensibilidade alimentar, caracterizando as reações imediatas. As reações não dependentes deIgE (mediadas por células) podem envolver vários mecanismos imunológicos e acometem principalmente o trato gastrintestinal, o sistema articular e pulmões. Nestas, o tempo decorrido entre a ingestão do alimento desencadeante e as manifestações pode atingir até 72h, o que pode dificultar a relação entre os sintomas clínicos e a ingestão do alimento.

Em aleitamento materno as reações podem vir até mesmo dias depois do consumo, pela mãe, do alimento contendo alérgeno. Portanto recomenda-se a utilização de diário alimentar contendo: alimentos ingeridos pela mãe, alimentos ingeridos pelo bebê, características de sono, de apetite, de fezes e até mesmo de humor. Essa atitude pode ajudar a evitar restrições desnecessárias na dieta da mãe e até mesmo o desmame precoce.

A dieta de restrição alimentar segura depende da segregação de utensílios livres de alérgenos dos demais, da leitura atenta de rótulos e ligações no SAC de produtos industrializados, tendo em vista que legislação brasileira não exige a declaração destacada de alérgenos nas embalagens e nem a indicação do risco de presença de traços por conta de eventual contaminação durante a produção do alimento.

A fim de evitar contaminação, toda a comida ingerida pela mãe e pela criança em dieta deve ser elaborada em casa, utilizando panelas, esponjas e utensílios que nunca tiveram contato com o alérgenoalimentar, evitando assim a contaminação por traços do alimento.  

Para evitar carências nutricionais na mãe em dieta de restrição, a nutriz deve procurar um bom nutricionista que possa auxiliar nas substituições de alimentos na dieta e suplementos a serem utilizados.

Pode parecer complexo, mas em pouco tempo, a mãe e a família incorporam a nova rotina e as medidas se tornam automáticas.

Amamentar é possível !! O leite materno é o melhor alimento a ser oferecido ao bebê!

 

Autora do texto: Daniara Pessoa — Especialista em Ciência de Alimentos

Colaboração: Maria Cecilia Cury Chaddad — Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP, tendo defendido tese sobre Rotulagem de Alérgenosno Brasil.

 

Agosto de 2013

 

“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E É RECOMENDADO ATÉ OS 2 (DOIS) ANOS DE IDADE OU MAIS.”

 

Fontes de pesquisa:

– Aleitamento Materno. Autores: Francisco José Passos Soares, Pajuçara Maria Guimarães Marroquim.  Editora EDUFAL, 2005.

– Alergia Alimentar: Prevenção Primária e Educação. Ana Claudia Brandão, Antonio Carlos Pastorino e Ana Paula Moschione Castro. Livro Alergia Alimentar. Editora Manole, 2010.

 

Indicações de sites:

http://apaace.org/

http://amigasdaalergia.blogspot.com/

http://www.alergiaaoleitedevaca.com.br/

Hoje é o dia mundial da amamentação.

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Rotular ou não rotular traços de alergênicos: eis a questão?

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A notícia que circula pelos canais acessados pelos alérgicos e por suas famílias é a de que alguns lotes de um creme vegetal que não contém leite em sua composição e, por isso, é consumido livremente por alérgicos a proteínas do leite, está causando reações. Mas e como isso poderia acontecer, se o leite não faz parte da lista de ingredientes?
 
A indústria fabricante de tal creme vegetal também produz produto que contém leite em sua formulação e ambos os produtos são processados no mesmo maquinário. Como regra, os alérgicos não costumam adquirir produtos feitos em maquinários compartilhados, tendo em vista que porções ínfimas do alérgeno podem desencadear reações, mas a produtora de tal creme vegetal sempre garantiu, seja pelo atendimento telefônico, seja por meio de mensagens eletrônicas, que “cada produto é fabricado em um período diferente e antes de iniciar a produção de uma variante os equipamentos passam por um rigoroso processo de limpeza, não havendo assim o risco de contaminação por ingredientes da produção anterior”.
 
Teria havido alguma falha no processo de higienização? Teriam realizado um teste após a limpeza, a fim de confirmar a ausência de proteínas? Teria restado uma quantidade de proteína em quantidade não aferível pelo teste, mas capaz de causar reações?
Enquanto não houver regras tratando da obrigatoriedade da rotulagem de alérgenos e dos critérios pertinentes, consumidores alérgicos e indústria ficarão desprotegidos. Os consumidores, porque estão sujeitos a reações adversas que podem ser bastante críticas (fatais, até). A indústria, porque não terá regras estipulando parâmetros para rotulagem de traços e, assim, pode sofrer condenações em juízo pela ausência de informações neste sentido no rótulo, eis que, pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve apresentar informações claras e precisas acerca do produto, vedando-se a oferta de produtos que possam colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores, sob pena de responsabilidade por defeito de informação.

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Boston sediará conferência sobre Alergia Alimentar para Restaurantes

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Em 5 de novembro de 2013, haverá a 2a conferência sobre Alergia Alimentar para Restaurantes em Boston, promovida pelo AllergyEats, um conhecido guia online de restaurantes americanos que oferecem opções de refeições para alérgicos. A ideia do evento é difundir conceitos relacionados à alergia alimentar, que atinge entre 4% e 5% da população americana, cuja segurança para desfrutar de refeições em restaurantes depende de um nivelamento de informações referentes aos cuidados que se deve ter ao se preparar uma refeição para quem tem restrições alimentares, desmitificando o tema, com orientações desde a seleção dos ingredientes até as medidas a serem tomadas para que não haja contaminações durante o preparo dos pratos. Dentre os palestrantes, haverá proprietários de restaurantes, médicos e pessoas ligadas à defesa da população com alergia alimentar.

Maiores informações no site do evento.

 

Autora do Post: Maria Cecília Cury Chaddad

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Comunicação de alergênicos é tema de post vencedor de concurso cultural

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Por conta de uma possível reação do meu filho, entrei em contato com uma empresa européia bastante comprometida na área de hipersensibilidade e obtive uma resposta que mexeu com algumas das minha premissas (jurídicas). Percebi haver, de fato, pessoas que são mais sensíveis que a margem de segurança para rotulagem de traços ou para sua dispensa (50 ppm para leite de vaca, segundo informou a empresa, dado que não decorre de norma legal).

Pois bem, o produto em questão, que compartilha linha de produção com outros produtos, tem menos do que os 50 ppm de leite e, assim, não são há rotulagem preventiva. Todavia, percebi alteração no padrão de sono do meu filho, por conta de refluxo, nas 3 tentativas de oferecer o mesmo produto (mesmo pacote, inclusive).
Diante de tal cenário, me veio a sensação de que seria mais seguro haver 3 classes de indicações nos rótulos/sites/SACs:
– contém leite de vaca, soja, trigo, etc
– pode conter traços de leite de vaca, soja, trigo, etc
– não contém leite de vaca, soja, etc (para os casos em que a linha é dedicada/não processa determinados alérgenos)
Com norma estabelecendo algo neste sentido, as pessoas mais sensíveis seriam efetivamente atendidas e o risco de reação seria minimizado.
Contudo, pelo que estudei, essa gradação existe apenas na Austrália e Nova Zelândia para a presença/ausência de glúten, sendo certo que, a partir de 2010, a rotulagem de um produto como “sem glúten” somente poderia ocorrer na hipótese na qual não fosse possível detectar a presença do glúten (atualmente, o teste mais preciso disponível no mercado tem capacidade para detectar até 3mg/100mg de acordo com informações extraídas do site Celiac Disease) e a rotulagem como “pouco glúten” (“low gluten”) seria aplicável na hipótese de a quantidade de glúten não ultrapassar o limite de 20 mg/100 g (200 ppm).
Todavia, em relação aos alérgenos, a grande verdade é que a rotulagem preventiva ainda é um tema em debate.
O tema ganha mais relevância see considerarmos que nem todos os casos são de pessoas que apresentam refluxo, facilmente medicável; há pessoas que reagem de forma mais severa, como o filho de uma conhecida que, em processo de teste traços de leite em sua dieta em andamento, ingeriu biscoito com traços rotulados (de uma outra empresa) e teve reação anafilática, o que indica que a presença de leite no produto se dava de forma significativa.
E agora? Como atender a esta parcela da população?

 

Maria Cecília Cury Chaddad é advogada e autora deste post. Ela venceu o concurso cultural do blog Food Safety Brazil e ganhou uma vaga no treinamento de pré-requisitos do curso de auditor de Food Safety promovido pela ABEA e Flavor Food Consulting.

Fique atento/a às oportunidades.

 

 

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Avaliação de rotulagem de alimentos quanto a alergênicos

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 O objetivo deste trabalho foi avaliar a rotulagem de alimentos quanto à declaração de ingredientes alergênicos. Foram avaliados 360 rótulos (entre os meses de Junho e Agosto de 2010) de alimentos destinados ao consumo infantil: biscoitos (n=144), misturas para bolo (n=64), bolos prontos para consumo (n=32), chocolates (n=103) e balas (n=17). Os termos “pode conter traços”, “pode conter”, “contém”, “informações sobre alergênicos”, “elaborado em equipamento onde se processam” foram observados nos rótulos das amostras. Do total dos rótulos analisados, 63% possuíam a declaração da presença de ingredientes alergênicos. Observou-se que apenas 9,5% das empresas multinacionais não declaravam a presença de alergênicos, enquanto que 50% das empresas brasileiras não apresentavam nenhuma informação em seu rótulo. Sendo que 83% dos fabricantes de chocolate, 70% dos fabricantes de biscoitos, 47% dos bolos prontos para consumo e apenas 39% dos fabricantes de misturas para bolo possuíam a advertência sobre alergênicos em seus rótulos. No segmento de balas, observou-se que a advertência “contém o corante amarelo tartrazina” é cumprida pelos fabricantes, sendo observada em todas as amostras avaliadas. Investigou-se ainda a freqüência do uso das advertências nos rótulos dos alimentos avaliados. Em 39% das amostras de pó para bolos havia a advertência “pode conter traços”, para as amostras de biscoitos este percentual era de 35% e para as amostras de chocolate de 37%. Outra advertência freqüente utilizada pelos fabricantes de chocolate é a “informação sobre alergênicos: elaborado ou processado em equipamento que processa”, com 47% dos rótulos contendo esta informação. Os resultados evidenciaram a necessidade de uma legislação específica para ingredientes alergênicos, possibilitando ao consumidor, uma escolha adequada e menor exposição ao risco.

Autora: Deborah Rodrigues Siqueira

Veja o trabalho completo aqui.

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