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Perguntas e respostas práticas sobre rotulagem de alergênicos segundo a RDC 26/15

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Com tantas perguntas feitas por vocês leitores no post “Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15” e muitas delas dúvidas bem específicas, às quais tentei responder com muito cuidado. Resolvi fazer um resumo dos principais assuntos!

Muitas perguntas eram casos bem interessantes e acredito ser importante criar um post, pois a dúvida de um companheiro (a) pode ser a nossa também. Espero mais uma vez poder ajudar aos nossos queridos leitores!

No caso de Amendoim torrado que transportamos em sacarias para industrialização, recebemos a solicitação desta declaração de alergênicos, o que seria exatamente?! Em nossa ficha técnica já contém a informação de alergênicos.

RESPOSTA: Conforme o Art.6°, inciso 2°, para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial à informação exigida pode ser fornecido alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Isso quer dizer que pode-se optar por declarar as advertências exigidas nos rótulos ou nos documentos que acompanham o produto. Porém caso o seu cliente entenda que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos.

 COMPLEMENTO: A declaração as advertências podem ser adicionadas, por exemplo, nas fichas técnicas e especificações do produto.

A Tartrazina e Fenilalanina devem ser destacados também como alergênicos?

RESPOSTA: A informação da presença dessas substâncias já é obrigatória!

A RDC 340/02 torna obrigatórias as empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante Tartrazina (INS 102) declarem na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante TARTRAZINA por extenso. Já a Portaria 29/98 (Regulamento Técnico referente a alimentos com fins especiais) é que determina a obrigação da informação “CONTÉM FENILALANINA”, para os alimentos nos quais houver adição de espartame. Ambas estão em vigor. A RDC 26/15 trata dos alimentos alergênicos descritos no anexo da norma!

COMPLEMENTO: Acesse a Resolução RDC 26/15 e seu anexo!

E quem trabalha no mercado do SEM glúten, leite e outros alergênicos? Não vai mesmo poder rotular a ausência desses ingredientes?

 

RESPOSTA: A RDC 26/15 trata a rotulagem dos alimentos alergênicos quando os mesmos compuserem a lista de ingredientes e/ou derivados e nos casos de contaminação cruzada. Se seus produtos não possuem nenhum alergênico, NÃO será preciso à utilização do alerta!

Vale lembrar que de acordo com o Art.9 não poderá ser veiculado qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgicos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.

COMPLEMENTO: Vale lembrar que a RDC 259/2002 (item 3.1) proíbe que seja destacada no rótulo a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos, exceto quando prevista em regulamento técnico específico.

 Bom dia! Poderiam me ajudar com três dúvidas?

  1. A) Para um alimento com soja que contém em sua composição “proteína isolada de soja”, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA.?
  2. B) Para o creme de leite a declaração será: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE. Correto?
  3. C) Para um alimento que contém derivados de leite e soja, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E DE SOJA.?

 

RESPOSTA: Quando o produto for o alimento alergênico (ex. ovo, leite) ou for adicionado do alimento alergênico, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Se o produto for derivado de um alimento alergênico ou contiver a adição de um destes derivados (ex. farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína), deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).

Dessa forma o correto será:

  1. A) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”;
  2. B) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE”;
  3. C) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA;

Fabricamos bolachas. Dos alimentos da lista de alergênicos consta nos ingredientes apenas a farinha de trigo. Usamos para untar forma produto à base de óleo de soja. Na máquina de embalar também embalamos produto que contém clara de ovos. A rotulagem correta seria está? ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE TRIGO. PODE CONTER DERIVADOS DE SOJA E OVOS. Desde já agradeço.

 RESPOSTA: Conforme orientação da GGALI/ANVISA, publicada no manual de respostas, a declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO.

 No seu caso ficaria: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER SOJA E OVO”. Outra exigência é que as advertências sejam veiculadas somente como última alternativa para o gerenciamento do risco da contaminação cruzada. Isso significa que as empresas só poderá declarar essa informação após terem adotado um Programa de Controle de Alergênicos.

  • No caso da farinha de trigo, não deveria ser classificada como derivado do trigo?

RESPOSTA: Sim. A farinha de trigo é um derivado! O produto deverá consta o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”

 Fabricamos file de peixe temperado (sal, cebola, pimenta, pimentão, alho e manjericão), nesse caso há necessidade de usarmos o alerta para a presença do peixe?

Resposta: Sim! Deverá usar o alerta após ou abaixo da lista de ingredientes!

COMPLEMTENTO: Conforme o Art° 8, as advertências devem esta em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e altura mínima de 2mm e nunca inferior à altura da letra utilizada na lista de ingredientes.

Outras dúvidas:

 LATEX – USO DE LUVAS:

O látex natural ou derivado pode ser encontrado em vários materiais que entram em contato com os alimentos, como luvas utilizadas na manipulação, adesivos de selagem a frio, embalagens, equipamentos. A sua inclusão do foi devido a Lei n° 12.849/2013 e às evidencias científicas disponíveis.

Assim, por exemplo, se é usado luvas de látex pelos colaboradores onde ocorrer manipulação com o alimento e existir a possibilidade de contaminação cruzada, deve ser declarada advertência de contaminação cruzada, “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

É importante frisar que o uso de qualquer advertência alérgica, deve estar baseado num programa de controle de alergênicos.

INGREDIENTE ÚNICO:

Muitas pessoas ficaram na dúvida quando o alimento apresentar apenas um único ingrediente. O informe é obrigatório? Como deve ser apresentada?

A RDC 259/02 dispensa a lista de ingredientes para alimentos formados por um único ingrediente. Todavia essa ausência de lista de ingredientes NÃO ISENTA O USO DOS ALERTAS.

 Nesses casos, conforme orientação da ANVISA, a rotulagem de alergênicos continua sendo obrigatória. O alerta deve estar localizado em qualquer lugar do rótulo que não seja proibido pela RDC 26/15 como: não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção (Art. 8°, § 1°).

SULFITOS:

 Os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. A RDC 26/2015 focou nos alimentos que causam alergias alimentares, não incluindo substâncias / alimentos que causam intolerâncias alimentares e, por isso, não foram incluídos os sulfitos.

GLÚTEN

 A presença do glúten está relacionada à doença celíaca (doença autoimune inflamatória do intestino delgado que se manifesta em indivíduos susceptíveis geneticamente em decorrência da ingestão de glúten, uma fração proteica encontrada no trigo, centeio, cevada e aveia), e não a manifestações alérgicas.

De forma que a rotulagem para alimentos para controle da doença celíaca já está contemplada pela Lei n. 10.674/2003. Todavia essa lei não trata os casos de contaminação cruzada, logo, as empresas são obrigadas a declarações usando o termo “traços de glúten” como medida de controle.

Assim, a RDC 26/15 NÃO ALTERA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIGENTES SOBRE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DO GLÚTEN! As empresas devem cumprir as exigências estabelecidas nos dois dispositivos legais, mantendo coerência na aplicação de ambas.

Então quando um alimento contiver a advertência de presença intencional ou de contaminação cruzada de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas e ou seus derivados, deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei n° 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência.

 

Fonte da imagem: Mobilizadores

 

 

 

 

 

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Listas de verificação para inspeção em serviços de alimentação

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O seguimento que mais cresce hoje são os serviços de alimentação, sejam restaurantes, padarias, lanchonetes, rotissarias, cafés… E com isso, cada vez mais os estados e municípios têm trabalhado para garantir que esses estabelecimentos se adéquem as legislações sanitárias.

Da mesma forma que esse seguimento está em expansão, a quantidades de profissionais também aumentam, principalmente os que estão ligados a consultorias e assessorias, na qual possuem o objetivo de orientar e adequar os estabelecimentos à legislação.

Esses estabelecimentos são disciplinados nacionalmente pela Resolução – RDC n°216/04 que estabelece o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Além de outras legislações.

A RDC 216/04 traz uma série de orientações que vão desde as instalações, edificações, equipamentos, controle integrado de pragas, saúde do manipulador, manejo de resíduos, preparação do alimento, responsabilidades até a comercialização.

Porém, diferente de outras legislações que trazem um roteiro de inspeção padronizado ao qual auxiliam na verificação do cumprimento dos requisitos, a RDC 216/04 não determina um modelo padrão.

Dessa forma, cada estado ou município dentro da sua secretaria de saúde elaboram e determinam modelos padronizados, através de portarias, resoluções ou simples Lista de Verificações (LV), complementando assim a RDC 216/04. E quando não existem, utilizam um roteiro de outro estado com base para inspeção.

Aqui na cidade de Fortaleza – CE, temos uma lista padronizada (Portaria 31/05), o que facilita no momento da verificação dos cumprimentos legais.

Pensando nisso resolvi disponibilizar aqui algumas LV padronizadas de alguns estados. Confesso que não foi nada fácil, pois os sites da maioria dos estados brasileiros nem sequer possuem uma página especifica para a vigilância sanitária de alimentos.

Entre muitas ligações e e-mails sem respostas, segue abaixo o material que consegui. Espero que possa contribuir de alguma forma.

E caso você tenha ou conheça uma Lista de Verificação para Serviços de Alimentação aprovada pelo seu município ou estado deixe o link aqui nos comentários!

 LISTA DE VERIFICAÇÕES

  • FORTALEZA – CE

Portaria n° 31/2005 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE SÃO PAULO

Portaria CVS 5/2013 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE SANTA CATARINA

Instrução Normativa n° 002/DIVS/2010 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Portaria n° 78/2009 (BAIXE AQUI)

Altera pela Portaria n° 1224/2010 (BAIXE AQUI)

  • ESTADO DE MINAS GERAIS

Lista de Verificação da Superintendência de Vigilância Sanitária (BAIXE AQUI)

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ANVISA publica Consulta Pública para uso de aditivos alimentares em Vinhos

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Os aditivos alimentares e coadjuvantes são amplamente usados na produção de alimentos e nossa legislação estabelece que para serem utilizados devem estar definidos em legislação específica, determinando suas funções e limites. Assim, o que o que não consta na legislação, não é permitido para ser usado em alimentos (Decreto Lei n° 986/69 e Portaria n° 540/1997).

Recentemente a ANVISA publicou a Consulta Pública n°88/2015, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Regulamento Técnico de aditivos alimentares e de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em vinhos.

E já não era hora! Pois a nossa atual legislação é muito antiga. Temos a Resolução CNS/MS n°04, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução RDC n° 286, de 28 de setembro de 2005.

Essas legislações estão desatualizadas, tanto pelo tempo (27 e 10 anos) e quando comparado às legislações internacionais, como o Código de Práticas Enológicas da Organização Internacional da Uva e Vinho, na qual já é utilizada no Brasil.

Apenas para demonstrar como estávamos precisando muito dessa atualização, a legislação ainda em vigor permite o uso de Aromas, Corantes, Edulcorantes, Antiespumantes e muitos outros na qual a nova proposta de texto não contempla.

E aí, acha que essa nova proposta contempla a realidade e necessidade das indústrias produtoras de vinho no tocante a segurança do alimento?

Faça valer o seu direito em opinar na legislação, O MOMENTO É ESSE!

Veja aqui a Consulta Pública e participe!

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Treinamentos de Food Defense e Consultor em Serviços de Alimentação em Fortaleza

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Food Defense

O conceito de Food Defense surgiu nos EUA e tem vindo a possuir um papel cada vez mais importante na cadeia alimentar. A Defesa dos Alimentos abrange as atividades associadas à proteção dos alimentos de atos deliberados ou intencionais de contaminação ou adulteração. Este termo inclui atos maliciosos, ações criminais ou terroristas (ex. bioterrorismo, sabotagem).

Alguns dos principais referenciais de sistemas de segurança alimentar, tais como IFS e BRC, possuem requisitos específicos relativos à proteção dos alimentos de contaminações intencionais.

O objetivo desse curso é capacitar o participante a interpretar os requisitos de Food Defense segundo o PAS 96 e conhecer ferramentas para construir um Plano e sua implementação.

Formação de Consultores em Serviços de Alimentação

Os Serviços de Alimentação são um segmento de mercado bastante delicado no que diz respeito ao seu funcionamento e padrões. Estar preparado para ter soluções frente a algumas questões é um desafio complexo, considerando que se trata de uma atividade que exige grande atenção e empenho. Entretanto, as respostas podem ser elucidadas com o auxílio de um profissional que atue como moderador e catalisador, em orientar soluções estratégicas e operacionais a fim de garantir a segurança dos alimentos.

O objetivo desse curso é capacitar os profissionais a atuarem como “Consultores” para cozinhas industriais e de alimentação transportada; restaurantes comerciais, bares, lanchonetes e similares; padarias e ambulantes, na elaboração e implementação de uma gestão da segurança dos alimentos, seguindo padrões legais e normativos vigentes.

Público-Alvo:

Profissionais de Segurança dos Alimentos da Qualidade. Gestores de empresas do setor alimentar. Consultores e Auditores. Responsáveis técnicos

Local:

Rua Professor Carlos Lobo, 15 – Cidade dos Funcionários, Fortaleza – CE, 60821-740

Datas:

01/11  Food Defense

30/10 a 31/10  (Consultores em Serviço de Alimentação)

Palestrante:

Juliane Dias, Flavor Food Consulting

 Investimento:

R$ 500,00

Informações:

Dafné Didier

dafnedidi@yahoo.com.br

dinamicas

 

 

 

 

 

 

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Food Defense

Introdução: sensibilização e cases envolvendo contaminação intencional

Segurança dos alimentos x food defense

Tipos de ameaças previstas no PAS 96: 2014

Tipos de agressores

Auto avaliação de ameaças baseado em check-list do PAS 96: 2014

Gerenciamento de ameaças (TACCP) teórico a partir de um case

Mapeamento de áreas sensíveis

Classificação e estabelecimento de controles operacionais

 

Será utilizado como referência o documento PAS 96: 2014, Defending food and drink. Guidance for the deterrence, detection and defeat of ideologically motivated and other forms of malicious attack on food and drink and their supply arrangements e fundamentos do site do FDA.

 

Formação para consultores em serviço de alimentação

 

Objetivo: Aumentar a visão crítica dos consultores, visualizando diferentes regulamentos/normas para que possa estabelecer melhor estratégia de implementação em seus clientes

 

Método:

Dinâmicas de grupo visando comparação entre normas/regulamentos

Proposta/ avaliação crítica de modelos de planilhas de controles operacionais

Resolução de cases

 

Referências:

  • RDC 216 Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
  • ABNT NBR 15635 Serviços de Alimentação – Requisitos de boas práticas higiênico sanitárias e controles operacionais essenciais
  • Portaria CVS 05/13 (São Paulo) Regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção.

 

 

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Abatedouros colocando vidas em risco

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A cada dia o consumidor torna-se mais exigente quanto ao produto que irá consumir. Sempre damos preferência a comprar os alimentos que compõe a cesta básica em locais que transmitam higiene, organização e segurança.

Um dos alimentos que está presente quase que diariamente no prato do brasileiro é a carne. E nesse assunto o Brasil vem trabalhando para a cada dia melhorar as tecnologias e procedimentos legalizados para a obtenção do produto, desde a criação do animal, passando por abate, processamento e comercialização.

Entretanto, andando por esse imenso país e através da mídia, conseguimos observar o crescimento de abatedouros clandestinos, que funcionam sem qualquer licença sanitária, fiscal e com nenhuma condição de higiene para o produto, colocando assim em risco a vida de nós todos!

No Piauí, por exemplo, 90% dos abatedouros são clandestinos e a carne pode estar contaminada no Estado (veja matéria). É onde a ADAPI (Agência de Defesa Agropecuária do Piauí), o Conselho Regional de Medicina Veterinária, o Procon e Curadoria do Meio Ambiente estão trabalhando numa força tarefa para combater esse tipo de ilegalidade.

Tais estabelecimentos que foram foco dessa fiscalização “São locais sem condições de higiene sanitária, sem local específico como instalações de currais, sala de matança e tratamento de dejetos e afluentes. Há risco da população comer carne contaminada”, conforme afirmou o presidente do CRMV, Antonio Auro da Silva.

Outra matéria, publicada pelo Jornal da Record (veja aqui), traz imagens verdadeiramente chocantes quanto à forma de armazenamento e comercialização completamente inadequada de animais expostos à venda. A matéria visitou o centro da grande São Paulo, cidades do interior como Santana de Parnaíba e Serra da Mantiqueira, onde foi possível confirmar a atividade clandestina de abatedouros em funcionamento sem qualquer condição higiênico-sanitária e legal.

E as notícias não param por aí, atingindo quase todo o Brasil, como em Minas Gerais (veja aqui), Amazonas (veja aqui), Rio Grande do Sul (veja aqui), Ceará (veja aqui), Santa Caratina (veja aqui), Rio de Janeiro (veja aqui), entre outros estados.

A preocupação e busca por esse tipo de agravo a saúde também é foco na Europa, onde em matéria recente (veja aqui), muitos abatedouros de aves são incapazes de produzir carne segura. Sendo que 2/3 (dois terço) dos frangos vendidos no Reino Unido estavam contaminados com Campylobacter, sendo responsável por 280 mil casos de intoxicação alimentar e 110 mortes em 2014.”

Os matadouros clandestinos não atendem as legislações sanitárias, ambientais e o código de defesa do consumidor, nem tampouco adotam condições de controle que visem os perigos de saúde, perda de qualidade ou fraude econômica do consumidor.

O direito a saúde é um direto de todo brasileiro garantido pela Constituição Federal (Art.196), porém também devemos contribuir para que esses tipos de estabelecimentos não funcione, denunciando aos órgãos públicos!

Vamos modificar nossa cultura, adquirindo produtos com selo de Inspeção (SIF, SIE, SIM) que garantam a sua origem e qualidade, evitando assim riscos a nossa saúde, dos nossos filhos, familiares e amigos.

Lembre-se a denúncia deve ser feita na Vigilância Sanitária local ou Ministério Público do seu estado!

Se você tem estômago para ver como funcionam esses locais, veja essas imagens do Ministério Público do Pará numa radiografia feita sobre como funcionam os abatedouros clandestinos.

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E você, sabe a procedência da carne que compra?

 

 

 

 

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Anvisa publica Resolução para prestação de serviços de alimentação em eventos de massa

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A ANVISA publicou do D.O.U 168 a Resolução – RDC n°43, de 02 de setembro de 2015 que Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, revogando a RDC n°33/2014, que foi publicada em junho do ano passado.

A nova RDC ficou bem mais completa, composta por 3 capítulos e 53 artigos que vão desde definições, campo de aplicação, responsabilidades, documentação, Boas Práticas de Fabricação e penalidades sanitárias.

Os 53 artigos trazem muitas informações importantes que além de estabelecer as regras sobre a prestação dos serviços de alimentação em eventos de massa e também inclui os requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos, além de trazer uma Lista de Verificação nos anexos.

Com isso, alguns pontos da Resolução são importantes destacar:

  • A Resolução se aplica para eventos públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas, e onde forem realizadas as atividades de recebimento, preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição ao consumo e comercialização de manipulação de alimentos (Art. 2°);
  • Não restringe apenas a públicos acima de 1.000 pessoas, podendo ser aplicada a eventos com quantitativo inferior, conforme determine a autoridade sanitária local (Parágrafo único, Art. 2°);
  • Não apenas as empresas que fornecem o serviço de alimentação, mas também organizadores de eventos e as empresas e empresários contratados pelos organizadores de eventos e prestadores de serviços contratados (envolvidos na manipulação de alimentos) estão obrigados à aplicação da Resolução (Art. 3°);
  • Varias definições importantes para o entendimento da Resolução (ex: “restos: todo alimento preparado, distribuído e não consumido”) (Art. 5°);
  • Qualquer agravo à saúde relacionado ao consumo dos alimentos devem ser comunicados imediatamente e garantir acesso livre a áreas e locais de manipulação à autoridade sanitária local. E, todos os envolvidos respondem diretamente ou solidariamente por eventuais danos à saúde do público e dos trabalhadores, decorrentes do consumo de alimentos impróprios (Art.7°, 9° e10°);
  • Dependendo da natureza e complexidade poderá ser exigida um profissional habilitado para a supervisão das atividades (Art. 8°);
  • Os responsáveis da organização do evento e as empresas ou empresários por eles contratados devem protocolar em até 30 dias antes do início do evento o Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de Alimentos apresentado no Anexo I da Resolução, para que sejam avaliados previamente pela autoridade sanitária local (Art. 11 e 12°);
  • Cada instalação e serviço relacionado à manipulação deve possuir no mínimo 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas e caberá a autoridade sanitária local definir os requisitos sobre a capacitação do mesmo (Art. 13°);
  • Às instalações ou serviços que funcionem regularmente se aplicam os requisitos das Resoluções RDC 216/2004 e RDC 218/2005 e demais normas pertinentes (Art. 15°);
  • A frequência das inspeções das instalações, que sejam prévias ou concomitantes, ficará a cargo da autoridade sanitária local e será por meio da LV no Anexo II (Art. 17°);
  • Algumas exigências relacionadas aos serviços de alimentações em massa, com por ex: acúmulo de objetos, áreas internas, estruturas, higiene do ambiente e superfícies e utensílios, equipamentos, móveis e tipo de material estão todas definidas na resolução (Arts. 18,19,20,21);
  • Os saneantes utilizados devem esta regularizada na ANVISA, como também assuntos relacionados a lixos, vetores e pragas (Arts. 22 a 26);
  • Também traz orientações para os manipuladores e treinamentos, além de requisitos para preparo, cocção, temperaturas, armazenamento, veículos de transportes, gelo, entre outros (Arts. 29 a 48);
  • Exige manter amostras dos alimentos e método de coleta (Art. 50);

A Resolução também determina que o descumprimento das disposições contidas, constitui infração sanitária, sujeitas a penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes.

Além dessas, muitos outros requisitos serão obrigatórios para os serviços de alimentação em massa. Essa Resolução demonstra um grande passo na segurança e qualidade da produção/comercialização de alimentos, garantindo assim a saúde do consumidor.

Vale lembrar que a Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. Então mãos a obra para as adequações!

E você, o que achou da Resolução? Deixe aqui o seu comentário!

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Publicadas regulamentações de áreas compartilhas de produção entre Alimentos e Medicamentos

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Recentemente eu falei aqui sobre a aprovação da ANVISA pelo compartilhamento de áreas para produção de medicamentos e alimentos (veja aqui).

Foram publicadas hoje, no DOU 148, duas legislações:

A Resolução – RDC n° 33, de 04.08.2015 que altera o Art. 252 da Resolução 17/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“…§ 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as seguintes exigências:

I – a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos, sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e

II – a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes.” (NR)

Com essa alteração, torna-se possível a fabricação de alimentos em áreas e equipamentos que são utilizados para a fabricação de medicamentos, desde que haja comprovação técnica de que os materiais empregados são de qualidades compatíveis ou superiores aos já usados.

Caso esses alimentos sejam produzidos deverão ser realizadas de acordo com o BPF previsto para Fabricação de Medicamentos, conforme RDC 17/2010. Que também deverá acontecer em consonância às normas de BPF para alimentos em vigor, baseada numa analise de avaliação de riscos.

A outra norma publicada foi a Instrução Normativa n° 2, de 04.08.2015 que dispõe sobre os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou ALIMENTOS que poderão ser produzidos em áreas compartilhadas com medicamentos de uso humano, independente da autorização prévia da ANVISA.

Quero chamar atenção para esse trecho:

“Art. 1º Os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação compartilhada é preliminarmente admitida como possível pela Anvisa em áreas produtivas e equipamentos destinados à fabricação de medicamentos são citados abaixo:

….

III – suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde.”

Conforme a presente IN os produtos citados no §III, poderão ser fabricados sem a autorização prévia da ANVISA. Isso quer dizer que a ANVISA não precisa nem ao menos ser comunicada do inicio da produção.

A empresa que desejar dar início a esse processo devem atender o Art. 3° da Instrução Normativa e manter em registro, para que possa ser apresentado quando requisitado pelos órgãos de fiscalização. Dentre esses documentos está a analise de risco, juntamente com plantas baixas fabris e discrição do fluxograma de produção compartilhada. Vale ressaltar que esses alimentos deverão seguis as Boas Práticas de Fabricação para Medicamentos, conforme RDC 17/2010.

Tais modificações passaram por Consulta pública sendo aprovadas e tiveram justificativas coerentes que respaldaram o estudo dessa possibilidade (Justificativa 1Justificativa 2). E com isso o Brasil segue as tendências mundiais no avanço da tecnologia e conceitos de qualidade de combinação de produtos e linhas de produção.

Porém fica a pergunta:

As empresas estão preparadas para garantir a segurança dos alimentos que serão produzidos nessas áreas e equipamentos compartilhados com medicamentos de uso humano?

 

 

 

 

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Terceirização dos Fiscais Agropecuários – Entrevista com ANFFA

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Muito tem se debatido nas mídias e redes sociais sobre a possibilidade da contratação de Fiscais Agropecuários terceirizados. O assunto já foi exposto aqui no blog (veja), e a sociedade tem demostrado bastante interesse no assunto, visto várias manifestações que vêm ocorrendo pelo Brasil.

Pensando em trazer mais esclarecimento sobre o assunto, o blog Food Safety Brazil entrevistou o Fundador e atual Presidente da ANFFA Sindical,  Dr. Maurício Rodrigues Porto. A ANFFA é a Associação Nacional de Fiscais Federais Agropecuários.

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Como a ANNFA ve a terceirização no setor público, especialmente dentro do trabalho da inspeção e fiscalização sanitária?

Exatamente a grande diferença é que se trata de setor privado x setor público. O setor privado se autorregula. Suas atividades são de domínio próprio, particular e de mercado. As ações de fiscalização, ao contrário, são exclusivas de governo, ou de Estado. São indelegáveis. Há inconstitucionalidade e também ilegalidade numa possível terceirização desse setor. O agente fiscalizador tem de estar munido de autonomia funcional. Ele fiscaliza, interdita, condena, multa, portanto há que possuir o poder de polícia. E isso é prerrogativa do servidor, admitido por concurso público. A contratação de profissionais terceirizados caracteriza contratação de mão de obra indireta (sem concurso público), portanto sem as prerrogativas inerentes ao desempenho das atividades de fiscalização/inspeção.

Outro aspecto que deve ser observado é que se trata de segurança alimentar da população, ou seja, uma questão de saúde pública.

A terceirização dos serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal já é uma pratica usada em Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso. Estariam esses estados sendo negligentes quanto ao trabalho de inspeção ou poderia ser visto como inovadores na garantia da eficiência dos serviços?

Citados Estados estão incorrendo na ilegalidade dessas ações.  Aliás todos estão sendo questionados judicialmente, já com algumas sentenças desfavoráveis a esse tipo de regime terceirizado. Não estamos aqui colocando em dúvida a capacidade técnica dos médicos veterinários da iniciativa privada, porém desprovidos do poder de polícia, teriam eles a autonomia necessária ao desempenho da função?

Os grandes frigoríficos têm apoiado a ideia da terceirização juntamente com a posição favorável da Ministra. Estariam os frigoríficos interessados na revolução e modernização do sistema de inspeção?

A afirmação referente às grandes empresas do setor não é nossa. Não podemos afirmar isso. Com o que concordamos na afirmação é que há necessidade de modernização do sistema de fiscalização/inspeção e da própria defesa agropecuária. O sindicato defende essa proposição, aliás apresentou pleito à sra. Ministra nesse sentido, incluindo aí a atualização/modernização de diplomas legais que regulamentam as atividades.

O Ministério da Agricultura experimentou na última década grande rotatividade de ministros, trazendo sérios problemas de gestão. A falada modernização pode (e deve) ser promovida no âmbito do próprio serviço público. A terceirização, com certeza, não é a solução adequada para o caso.

Existe embasamento jurídico para a terceirização?

Não há embasamento legal

O número de Fiscais Federais Agropecuários hoje é insuficiente para atender a demanda das atividades?

Sim, há uma grande defasagem no número de fiscais federais agropecuários. A categoria experimentou a partir do início do exercício de 2013 uma grande quantidade de aposentadorias. Com o advento do concurso público/2014, houve a reposição de cerca de 25% apenas.

Vale registrar que o quadro atual de FFA’s executa todas as atividades inerentes ao MAPA, incluindo as áreas de fiscalização/inspeção, defesa sanitária animal e vegetal, vigilância internacional, controle laboratorial, fiscalização de convênios, cooperativismo, relações internacionais e outras.

Salientamos ainda que o ANFFA Sindical reiteradas vezes vem reivindicando a realização de concurso público para provimento das vagas existentes, ressaltando que há hoje cerca de 800 candidatos aprovados/habilitados, aptos a ser nomeados imediatamente.

Recentemente a Presidente da República, Dilma Rousseff, aprovou o Decreto n° 8.444/2015 que altera o RIISPOA. Onde a inspeção em caráter permanente apenas será instalada nos estabelecimentos de carnes e derivados. Seria essa uma forma de resolver a demanda de fiscais federais?

O que ocorreu com o citado decreto foi, em parte, a regulamentação daquilo que já vinha ocorrendo na inspeção de produtos de origem animal, no RIISPOA. Isso não significa que haveria uma diminuição da demanda de FFA.

Em outros atos normativos, como o Decreto n° 8471/2015 que altera o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e a Instrução Normativa n°16/2015, que aprova as normas específicas para agroindústrias de pequeno porte, foram recentemente sancionadas e publicadas pela Presidência e a Ministra Kátia Abreu. Essas regularizações tiveram respaldo técnico do setor?

O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação.

Muitos outros setores têm apoiado a campanha “Não a terceirização“. Grande parte da sociedade também em aderido a protesto realizados. Quais os princípios defendidos dentro da campanha?

A ANNFA defende o Princípio da legalidade, do compromisso com a saúde pública e segurança alimentar da população e com a própria economia do País. Outros países já experimentaram a terceirização desse setor da economia, como a Austrália e a Inglaterra, e tiveram grandes prejuízos econômicos com a reincidência de doenças como a febre aftosa, a gripe equina e a doença da vaca louca.

Vale ressaltar que o agronegócio no Brasil é o setor que sustenta o PIB nacional, e uma possível crise seria uma catástrofe econômica.

Além disso, como justificar para o cidadão brasileiro que ele continuará pagando para que servidores federais trabalhem para garantir a qualidade da carne que os estrangeiros estão consumindo, enquanto ele mesmo estará sujeito aos riscos de um produto que foi inspecionado por um contratado do próprio frigorífico?

Quais as perspectivas da ANFFA para um final satisfatório dessa situação?

A expectativa é que o Ministério da Agricultura se estabeleça, de forma efetiva e eficaz, como condutor das políticas do setor agropecuário. As constantes mudanças e “inovações”, criadas em gabinetes, baseadas na “queda de braço” política e sem a participação ampla e efetiva de seu quadro técnico, geram insegurança no setor produtivo e desmotivam seus próprios especialistas, rotineiramente substituídos por assessores externos com pouco conhecimento técnico. Mudanças que chegam ao ponto de “inovar” serviços centenários, com resultados mais do que comprovados, até mesmo com reconhecimento internacional.

Importantes ferramentas administrativas como a meritocracia e discussões nas áreas técnicas do MAPA decoram discursos, mas, na prática, sofrem reveses diários, seja pela ingerência política, seja pelo descaso com a reposição de pessoal ou pela falta de investimento em capacitação técnica.

Apesar disso, a força do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem, como sempre, de seu quadro funcional, apesar de diminuto, altamente qualificado, que dia a dia, no Brasil e no exterior, trabalha pelo sucesso do produtor rural, do fortalecimento da produção agropecuária e do desenvolvimento do Brasil. Registrando também, claro, a capacidade do homem do campo, do empresário rural e das cooperativas e agroindústrias.

Fortalecer toda a cadeia produtiva com sistemas de auditoria e qualidade eficazes, marcos regulatórios transparentes e capacitação permanente, enfim uma defesa agropecuária forte e atuante, é essencial para a preservação deste importante ativo: a produção agropecuária nacional.

5 min leituraMuito tem se debatido nas mídias e redes sociais sobre a possibilidade da contratação de Fiscais Agropecuários terceirizados. O assunto já foi exposto aqui no blog (veja), e a sociedade […]

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Compartilhamento de áreas de produção entre medicamentos e alimentos, um avanço?

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A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quinta-feira (16/7), a possibilidade de compartilhamento de áreas de produção de medicamentos com outros produtos, como cosméticos e alimentos (ANVISA, 2015).

A publicação que deverá ocorrer nos próximos dias no Diário Oficial da União contemplará dois documentos, uma RDC que estabelecerá as regras e uma Instrução Normativa que detalhará os procedimentos.

O assunto foi discutido por meio da Consulta Pública n° 26, de 12 de julho de 2013 e complementado pela Consulta Pública n°8, de 10 de março de 2014.

A CP 26/2013 tratou da alteração da RDC n°17, de 16 de abril de 2010 que até então impedia o compartilhamento de áreas de produção de medicamentos e outros produtos (Art. 252).

A proposta de texto traz a inclusão do inciso 2° que permite essa modalidade de produção se houver comprovação científica e técnica de que os materiais empregados são de igual ou superior qualidade aqueles usados na produção de medicamentos” e ainda determina que caso isso ocorra, a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF” que estão dispostos na RDC 17/2010.

Essa proposta contou com apenas 23 participações, com 18 posições favoráveis, 02 posições favoráveis parciais e 03 posições contra. Sendo que mais de 50% dos participantes são empresas privadas no ramo farmacêutico.

Já a Consulta Pública 8/2014, trata a proposta de texto que regulamenta quais produtos poderão ter fabricação compartilhada e preliminarmente admitida como possível pela ANVISA em instalações e equipamentos à fabricação de medicamentos.

São eles:

“Inciso III: adoçantes dietéticos, alimentos para o controle de peso, alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dietas com ingestão controlada de açucares, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para atletas, sal hipossódico, suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, alimentos para nutrição enteral, novos alimentos e novos ingredientes, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde”.

È importante salientar que o texto ainda propõe que a fabricação compartilhada dos alimentos, cosméticos e outros produtos dispostos no inciso I, II, III (CP 8/2014) poderão acontecer independentes da autorização prévia da ANVISA. Já os demais produtos não listados deverão ocorrer através de pedido previamente registrado.

Essa consulta pública também envolveu um pequeno numero de contribuições, onde 21 das 27 recebidas classificaram que terá um impacto positivo e 5 como impacto negativo.

O que me chama atenção é que não vi nenhuma empresa (pessoa jurídica) e/ou profissionais da área de alimentos se posicionarem. Apenas uma associação ligada as indústrias de aditivos e alimentos o fez!

Então me pergunto: Será que a ausência de participação de nós profissionais (incluindo eu) foi porque concordamos totalmente com a proposta ou porque não tivemos conhecimento do fato?

Será que a produção de alimentos no mesmo local/equipamentos onde são produzidos medicamentos poderá esta segura?

O Brasil/Indústrias está preparado para esse avanço na tecnologia ao ponto de igualar-se aos demais países onde essa prática já ocorre?

E você caro leitor (a), o que pensa?

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Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15

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Após tantos comentários no post Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares e muitas dúvidas a cerca de como ficaria a rotulagem e como seria a forma da apresentação do aviso sobre alergênicos, resolvemos tentar explicar esse assunto com exemplos práticos.

Para melhor facilitar o entendimento, vamos explicar como os alertas devem ser apresentados e ver alguns pontos importantes.

A RDC n °26/2015 aplica-se aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. De forma complementar a RDC n°259/2002, que trata sobre a rotulagem de alimentos embalados.

Isso quer dizer que a RDC n° 26/2015 está complementando a rotulagem de alimentos, inovando apenas sobre o alerta a ser incluído, não alterando ou revogando as normas já conhecidas sobre as informações obrigatórias e procedimentos para rotulagem.

Entendido essa parte, vamos para os alertas!

No Art. 6° da presente resolução traz 3 alertas, que podem ser apresentados separadamente ou de forma única em uma frase, conforme os exemplos a seguir:

PRIMEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”

Esse modelo de alerta deve ser usado quando o alimento apresentar na sua lista de ingredientes qualquer um dos itens do anexo. Vejamos:

01_alergenicos

Na inscrição deste rótulo, está declarado na lista de ingredientes “trigo” e “leite”. Logo, a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E LEITE”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

02

Nesse outro exemplo de uma paçoca de amendoim, consta no rótulo “amendoim torrado”. Logo, a frase será: “ALÉRGICO: CONTÉM AMENDOIM”

SEGUNDO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”

Esse segundo modelo deve ser usada quando na lista de ingredientes constarem quaisquer derivados dos alimentos listados no anexo da resolução, veja

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Na primeira imagem,a bebida de soja ou como muito conhecem “leite de soja”, contém declarado na lista de ingredientes “extrato de soja” e emulsificante “lecitina de soja”. Já na segunda imagem nos ingredientes está listado “óleo de soja”, logo a frase será: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”.

 TERCEIRO MODELO:

“ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”, CONFORME O CASO.

Esse modelo deverá ser usado quando na lista de ingredientes constarem algum alimento listado no anexo da RDC 26/2015, como também citar quaisquer derivados dos mesmos, vejamos:

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Nesse rótulo, estão declarados os seguintes ingredientes, “concentrado proteico de leite”, “leite desnatado” e/ou “leite desnatado constituído”, “creme de leite”, logo a frase será: ALÉRGICOS: CONTÉM LEITE E DERIVADOS”

A resolução ainda traz informe quando o alimento em questão incluir e ou contiver derivados dos crustáceos. Nesse caso deve-se seguir conforme mostramos acima e incluir o nome comum das espécies (Art. 6°, inciso 1).

Outra questão que também foi foco de muitos comentários e perguntas foi relacionado ao Art. 7 da RDC n° 26/2015, que trata os casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes dos alimentos.

É importante aqui entendermos o termo “contaminação cruzada” que está definido na própria RDC, Art. 3°, inciso III como: “presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente ao alimento como consequência do cultivo, produção, manipulação, processamento, preparação, tratamento, armazenamento, embalagem, transporte ou conservação de alimentos, ou como resultado da contaminação ambiental”;

Por exemplo, uma indústria que processa na mesma linha de produção vários grãos como soja, trigo, lentilha e outros. E não consegue comprovar ausência desses alimentos através de um Programa de controle de alergênicos, deverá constar no rótulo (mesmo que nos ingredientes não contenha tais grãos) a inscrição: “ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”.

Também pode existir casos onde quase todos os modelos estão presentes, e para esses casos deve ser respeitado o Art. 6°, 7 e Art 8, inciso III. Por exemplo: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER CENTEIO, CEVADA, AVEIA, OVOS, LEITE E LÁTEX NATURAL”. Também, em alguma parte da embalagem, CONTÉM GLÚTEN.

É importante salientar que esses alertas são complementares a todas as outras normas em vigor para rotulagem de alimentos embalados, não excluindo a necessidade de outros alertas determinados em legislações específicas, como o caso do GLÚTEN.

A legislação que trata o assunto é a Lei n°10.674/2003 e Resolução RDC n°40/2002, ambas estão em vigor. E mesmo com a inclusão sobre alergênicos, a frase “CONTÉN GLÚTEN” e/ou “NÃO CONTÉN GLÚTEN” deverá permanecer nos rótulos.

Lembrando que a Resolução prevê um prazo de 12 (doze) meses para as industrias promoverem as adequações necessárias! E que o descumprimento das disposições da Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Art. 11 e 12)

Espero ter ajudado um pouco a esclarecer algumas dúvidas e podem fazer perguntas! Estarei pronto a ajudar…

 

 

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