Perguntas e respostas práticas sobre rotulagem de alergênicos segundo a RDC 26/15

5 min leitura

Com tantas perguntas feitas por vocês leitores no post “Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15” e muitas delas dúvidas bem específicas, às quais tentei responder com muito cuidado. Resolvi fazer um resumo dos principais assuntos!

Muitas perguntas eram casos bem interessantes e acredito ser importante criar um post, pois a dúvida de um companheiro (a) pode ser a nossa também. Espero mais uma vez poder ajudar aos nossos queridos leitores!

No caso de Amendoim torrado que transportamos em sacarias para industrialização, recebemos a solicitação desta declaração de alergênicos, o que seria exatamente?! Em nossa ficha técnica já contém a informação de alergênicos.

RESPOSTA: Conforme o Art.6°, inciso 2°, para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial à informação exigida pode ser fornecido alternativamente nos documentos que acompanham o produto. Isso quer dizer que pode-se optar por declarar as advertências exigidas nos rótulos ou nos documentos que acompanham o produto. Porém caso o seu cliente entenda que não é viável apresentar as advertências exigidas nos documentos que acompanham o produto, as informações devem ser impressas nos rótulos.

 COMPLEMENTO: A declaração as advertências podem ser adicionadas, por exemplo, nas fichas técnicas e especificações do produto.

A Tartrazina e Fenilalanina devem ser destacados também como alergênicos?

RESPOSTA: A informação da presença dessas substâncias já é obrigatória!

A RDC 340/02 torna obrigatórias as empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante Tartrazina (INS 102) declarem na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante TARTRAZINA por extenso. Já a Portaria 29/98 (Regulamento Técnico referente a alimentos com fins especiais) é que determina a obrigação da informação “CONTÉM FENILALANINA”, para os alimentos nos quais houver adição de espartame. Ambas estão em vigor. A RDC 26/15 trata dos alimentos alergênicos descritos no anexo da norma!

COMPLEMENTO: Acesse a Resolução RDC 26/15 e seu anexo!

E quem trabalha no mercado do SEM glúten, leite e outros alergênicos? Não vai mesmo poder rotular a ausência desses ingredientes?

 

RESPOSTA: A RDC 26/15 trata a rotulagem dos alimentos alergênicos quando os mesmos compuserem a lista de ingredientes e/ou derivados e nos casos de contaminação cruzada. Se seus produtos não possuem nenhum alergênico, NÃO será preciso à utilização do alerta!

Vale lembrar que de acordo com o Art.9 não poderá ser veiculado qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgicos alimentares, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos.

COMPLEMENTO: Vale lembrar que a RDC 259/2002 (item 3.1) proíbe que seja destacada no rótulo a ausência de componentes que não estão presentes em alimentos, exceto quando prevista em regulamento técnico específico.

 Bom dia! Poderiam me ajudar com três dúvidas?

  1. A) Para um alimento com soja que contém em sua composição “proteína isolada de soja”, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA.?
  2. B) Para o creme de leite a declaração será: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE. Correto?
  3. C) Para um alimento que contém derivados de leite e soja, a declaração deve ser: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA. ou ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E DE SOJA.?

 

RESPOSTA: Quando o produto for o alimento alergênico (ex. ovo, leite) ou for adicionado do alimento alergênico, deve ser declarada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO). Se o produto for derivado de um alimento alergênico ou contiver a adição de um destes derivados (ex. farinha de trigo, iogurte, extrato de soja, caseína), deve ser veiculada a advertência: ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).

Dessa forma o correto será:

  1. A) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE SOJA”;
  2. B) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE”;
  3. C) “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE LEITE E SOJA;

Fabricamos bolachas. Dos alimentos da lista de alergênicos consta nos ingredientes apenas a farinha de trigo. Usamos para untar forma produto à base de óleo de soja. Na máquina de embalar também embalamos produto que contém clara de ovos. A rotulagem correta seria está? ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE TRIGO. PODE CONTER DERIVADOS DE SOJA E OVOS. Desde já agradeço.

 RESPOSTA: Conforme orientação da GGALI/ANVISA, publicada no manual de respostas, a declaração da contaminação cruzada com alimentos alergênicos ou seus derivados deve ser realizada por meio da advertência: ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO.

 No seu caso ficaria: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER SOJA E OVO”. Outra exigência é que as advertências sejam veiculadas somente como última alternativa para o gerenciamento do risco da contaminação cruzada. Isso significa que as empresas só poderá declarar essa informação após terem adotado um Programa de Controle de Alergênicos.

  • No caso da farinha de trigo, não deveria ser classificada como derivado do trigo?

RESPOSTA: Sim. A farinha de trigo é um derivado! O produto deverá consta o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”

 Fabricamos file de peixe temperado (sal, cebola, pimenta, pimentão, alho e manjericão), nesse caso há necessidade de usarmos o alerta para a presença do peixe?

Resposta: Sim! Deverá usar o alerta após ou abaixo da lista de ingredientes!

COMPLEMTENTO: Conforme o Art° 8, as advertências devem esta em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo e altura mínima de 2mm e nunca inferior à altura da letra utilizada na lista de ingredientes.

Outras dúvidas:

 LATEX – USO DE LUVAS:

O látex natural ou derivado pode ser encontrado em vários materiais que entram em contato com os alimentos, como luvas utilizadas na manipulação, adesivos de selagem a frio, embalagens, equipamentos. A sua inclusão do foi devido a Lei n° 12.849/2013 e às evidencias científicas disponíveis.

Assim, por exemplo, se é usado luvas de látex pelos colaboradores onde ocorrer manipulação com o alimento e existir a possibilidade de contaminação cruzada, deve ser declarada advertência de contaminação cruzada, “ALÉRGICOS: PODE CONTER LÁTEX NATURAL”.

É importante frisar que o uso de qualquer advertência alérgica, deve estar baseado num programa de controle de alergênicos.

INGREDIENTE ÚNICO:

Muitas pessoas ficaram na dúvida quando o alimento apresentar apenas um único ingrediente. O informe é obrigatório? Como deve ser apresentada?

A RDC 259/02 dispensa a lista de ingredientes para alimentos formados por um único ingrediente. Todavia essa ausência de lista de ingredientes NÃO ISENTA O USO DOS ALERTAS.

 Nesses casos, conforme orientação da ANVISA, a rotulagem de alergênicos continua sendo obrigatória. O alerta deve estar localizado em qualquer lugar do rótulo que não seja proibido pela RDC 26/15 como: não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção (Art. 8°, § 1°).

SULFITOS:

 Os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. A RDC 26/2015 focou nos alimentos que causam alergias alimentares, não incluindo substâncias / alimentos que causam intolerâncias alimentares e, por isso, não foram incluídos os sulfitos.

GLÚTEN

 A presença do glúten está relacionada à doença celíaca (doença autoimune inflamatória do intestino delgado que se manifesta em indivíduos susceptíveis geneticamente em decorrência da ingestão de glúten, uma fração proteica encontrada no trigo, centeio, cevada e aveia), e não a manifestações alérgicas.

De forma que a rotulagem para alimentos para controle da doença celíaca já está contemplada pela Lei n. 10.674/2003. Todavia essa lei não trata os casos de contaminação cruzada, logo, as empresas são obrigadas a declarações usando o termo “traços de glúten” como medida de controle.

Assim, a RDC 26/15 NÃO ALTERA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS VIGENTES SOBRE PRESENÇA OU AUSÊNCIA DO GLÚTEN! As empresas devem cumprir as exigências estabelecidas nos dois dispositivos legais, mantendo coerência na aplicação de ambas.

Então quando um alimento contiver a advertência de presença intencional ou de contaminação cruzada de trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas e ou seus derivados, deve ser veiculada a advertência: CONTÉM GLÚTEN, pois a Lei n° 10.674/2003 não estabelece um limite de glúten para a declaração da sua ausência.

 

Fonte da imagem: Mobilizadores

 

 

 

 

 

26 thoughts on

Perguntas e respostas práticas sobre rotulagem de alergênicos segundo a RDC 26/15

  • Camila

    Super interessante o Artigo, parabéns e obrigado pelos esclarecimentos. Só um coisinha, o título está como “RDC 216”

    • Dafné Didier

      Muito obrigado,
      iremos corrigir!

  • Livia Grimeli

    A aveia naturalmente não contem glúten. A obrigatoriedade em informar sobre os tracos de glúten em produtos que contem aveia, se da devido a possibilidade de contaminação cruzada na produção.

    • Dafné Didier

      Olá Lívia,
      Vale lembrar que a contaminação cruzada não ocorre apenas no processo produtivo, mas também no plantio pois a AVEIA é normalmente cultivada no mesmo terreno que outros grãos por um processo de rotação, onde em uma temporada é plantada a aveia, na outra o trigo, depois o centeio e depois a aveia novamente.
      Esse processo pode deixar para trás algumas sementes de centeio, cevada ou trigo que levam à contaminação da plantação de aveia pelo glúten.
      Por isso que deve-se fazer a declaração do Glúten.

  • Reciane

    Ótimo trabalho, têm nos auxiliado muito, acredito ser um tema muito complexo, e os departamentos de vigilância sanitária de alguns municípios estão despreparados para orientar quanto a esta RDC.

    Produzimos batata palha, e na mesma linha são processadas batatas onduladas com aromas que contém farinha de trigo, soro de leite e derivados de soja. Devo colocar: ALÉRGICOS: PODE CONTER TRIGO, SOJA, LEITE E DERIVADOS.?

    • Dafné Didier

      Olá Reciane,

      Nesse caso o mais aconselhável e obrigatório conforme determina a RDC 26/15 Art.7, § 1 você deve estabelecer um programa de controle de alergênicos.

  • ester candido

    Se um produto naturalmente sem glúten,feito especialmente para celíacos, produzido onde não há nenhum ingrediente com gluten no local, tiver com uma testagem para glúten de 4ppm, o que se deve rotular?
    Contém glúten ou Não contém glúten?

    • Dafné Didier

      Oi Ester,

      A legislação de Glúten (Lei 10.674/2003) não determina quantidades mínimas, como também não disciplina sobre casos de contaminação cruzada, então sempre que houver presença ou risco de contaminação a frase deve ser usada.

      Vale salientar que a RDC 26/15 não altera as exigências legais para a presença ou ausência do Glúten.

  • Tatiane

    Dafné, então o sulfito eu não vou considerar como alergênico?

    • Dafné Didier

      Oi Tatiane,

      O sulfito não é considerado alergênico, apenas os que estão no anexo da RDC 26/15.

  • Leonardo

    Olá Dafné. Em relação ao ovo: o rótulo do produto vendido in natura para consumo direto deve atender a RDC 26/15 ou apenas produtos processados que contenham o ovo em sua composição? O Artigo 6º gerou alguma dúvida entre os colegas…
    Obrigado.

    • Dafné Didier

      Olá Leornado,

      O Ovo deve ser rotulado em ambos os casos conforme RDC 26/15, com as frases determinadas no Art. 6.
      Vale lembrar que no caso do produto de único ingrediente segue as orientações contidas no § 1º do Art. 8°.

      Sobra as dúvidas referentes aos Art.6°, o post “Como Rotular Alergênicos de acordo com a RDC 26/15” traz as orientações necessárias.

      Acesse: http://artywebdesigner.com.br/como-rotular-alergenicos-de-acordo-com-a-rdc-2615/

  • Cibele

    Bom dia! Trabalho em moinho de trigo, portanto fabricamos farinha de trigo. No recebimento deste cereal, podemos encontrar outras sementes e cereais como aveia, milho, centeio e soja, que mesmo com várias etapas de limpeza no processo, podem ser moídos juntos ao trigo e com isso pode conter traços. Tenho que colocar a informação ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER AVEIA, MILHO, CENTEIO E SOJA?
    Apenas uma crítica à essa RDC: muito redundante não? Pra quem fabrica sabe quanto sai caro tantas alterações de um produto que todos sabem que possuem e já consta na lista de ingredientes..

    • Dafné Didier

      Olá Cibele,
      O Trigo é um derivado declarado nos anexos da RDC 26/2015. É um erro comum nos derivados desse produto. Se você fabrica “farinha de trigo” o alerta deverá ser: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO”.

      A “farinha de trigo” quando entrar como ingredientes em outros produtos é que levará o alerta: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

      Quanto aos demais itens (aveia, milho, centeio e soja) após identificados no Programa de controle de alergênicos, deve-se informar o risco de contaminação através da frase: “ALÉRGICOS: PODE CONTER….”

      Em certo ponto, vendo pelo lado tecnológico e operacional das indústrias de alimentos, também vejo certa redundância na RDC. Todavia, devemos lembrar do objetivo da mesma que é proteger a saúde dos consumidores alérgicos!

      Espero ter ajudado…

  • Juliana Witzler

    Dafné,

    Como seria a declaração de alergênicos de uma lista de ingredientes como estas:
    1- Farinha de trigo, água, sal, açúcar e conservantes.
    2- Farinha de trigo, água, sal, açúcar, fibra de trigo e conservantes.
    3- Farinha de trigo, água, sal, açúcar, lecitina de soja e conservantes.
    4- Farinha de trigo, água, sal, açúcar, ovo em po, lecitina de soja e conservantes.
    5- Farinha de trigo, água açúcar, leite em pó e conservantes.
    6 – Farinha de trigo, água açúcar, leite em pó, requeijão e conservantes.
    Aguardo,

    Muito obrigada,

    Juliana

    • Marcelo Garcia

      Oi Juliana,
      Como não damos consultoria personalizada e desconhecemos se suas matérias primas podem conter alergênicos, não podemos dar a solução neste espaço. Mas se a dúvida é se farinha de trigo e fibra de trigo são derivados, considere como derivados. Juliane

      • Juliana Witzler

        Ok!! Compreendo, Juliane.

        Você poderia então me esclarecer se ovo em pó pasteurizado e leite em pó são considerados derivados de ovo e de leite?

        • Dafné Didier

          Olá Juliana Witzler,

          a sua dúvida está correta. Leite em pó, e ovo em pó pasteurizado são derivados do LEITE e OVO.

  • Bruno Azevedo

    Boa Tarde,
    Muito bom o artigo esta de parabéns….e tenho também uma duvida…estou produzindo um biscoito que na formula não tem nada de glúten , mas no mesmo local produzo outros produtos que contem glúten, como faço para colocar na embalagem? posso colocar sem glúten com um * e atras dizer pode conter traços de glúten e não recomendado para celíacos ou não posso ter nenhuma chamada para sem glúten na embalagem??

    • Dafné Didier

      Olá Bruno,
      a legislação sobre Gluten não especifica limites, então se existir o risco da presença, mesmo que em pequenas quantidades (traços), você deve rotular que “CONTÉM GLÚTEN”

  • JOAO ALFREDO DALLA RIVA MOTHE

    Boa noite. Se meu insumo (farinha de trigo) informa que pode contar traços de determinado alergênico (centeio, cevada e aveia), este alergênico precisa constar na minha embalagem como “pode conter centeio, cevada e aveia”?

    • Dafné

      Olá João Alfredo,

      Se o seu insumo possui tais alergênicos, e em seu processo os mesmos permanecem no produto final, deverá rotular “pode conter…”

  • Cristina Carriel

    Pergunta sobre Rotulagem de alérgicos

    Gostaria de saber se tenho que rotular também os alergênicos citados nos ingredientes. Por exemplo: Vou fazer um produto com aveia e flocos de milho. No rótulo da aveia: Alérgicos: Contém aveia. Pode conter cevada, trigo e centeio. No rótulo do Flocos de Milho: Alérgicos: Contem derivados de soja. Pode conter aveia e trigo.
    Se eu utilizar aveia como ingrediente, devo rotular:
    ALÉRGICOS: CONTÉM AVEIA. CONTÉM DERIVADOS DE CEVADA. PODE CONTER TRIGO E CENTEIO.

    Obrigada

  • Cristina Ros

    Boa tarde!
    Com relação a presença de glúten e de alergênicos em uma rotulagem qual seria a ordem correta de declaração?
    ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO, SOJA E LEITE. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO E AVEIA. CONTÉM GLÚTEN. ou CONTÉM GLÚTEN. ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO, SOJA E LEITE. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO E AVEIA.

  • Cristina Russo

    Boa tarde!
    Gostaria de saber sobre o fato de o látex natural ter sido considerado alergênico. Qual substância no látex pode provocar isso e como o organismo se manifesta. No meu caso, é uso de luvas de látex na indústria de alimentos. Qual luva substituiria melhor?

    Grata!

  • Rita de Cássia

    Por favor, estou fazendo pesquisas sobre como eliminar o glúten cruzado de grãos comprados para cozinhar, por exemplo: o arroz, os feijões secos, o milho, nozes, qualquer alimento inteiro, cru, seco que diga que pode conter traços de glúten, e não encontro nada escrito. Por exemplo, arroz e lentilhas, é suficiente lavá-los em peneira e água corrente e abundante?! Isto resolveria?!

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