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Dono de restaurante é preso no Reino Unido por causar a morte de alérgico a amendoim

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Em janeiro de 2014, Paul Wilson, de 38 anos, pediu um prato no restaurante Indian Garden em Easingwold, no Reino Unido. Embora o cliente tenha avisado que era alérgico a amendoim (informação que estaria na comanda com seu pedido), sofreu uma reação anafilática após consumir o que pediu. Pelo que se apurou, o restaurante havia substituído um dos ingredientes (farinha de amêndoa) por um mix de nuts que continha amendoim.

Este incidente ocorreu 3 semanas após um outro cliente alérgico a amendoim também sofrer reação após consumir um prato preparado no mesmo restaurante.

De acordo com informações da BBC, a Corte Real de Teesside entendeu que o proprietário, Sr. Mohammed Zaman, 52 anos, seria responsável pela reação adversa ocorrida com o cliente, uma vez que foi usado produto contendo amendoim, ainda que tivesse informado que o cliente era alérgico, e pela contratação de profissionais ilegais e mal treinados. Assim, condenou-o a seis anos de prisão por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) por violação à legislação sanitária (segurança de alimentos).

Fonte de imagem: Live Mint.

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Derivado de alergênico, alergênico é!

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A Resolução RDC nº 26, de 2 de julho de 2015 (RDC 26/2015) “estabelece   os   requisitos   para   rotulagem   obrigatória   dos   principais alimentos que causam alergias alimentares”, nos termos do seu artigo 1º.

A ANVISA regulamentou este tema após constatar a “importância da rotulagem dos alimentos embalados para a proteção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos indivíduos com alergias alimentares, e pela constatação de diversos problemas na transmissão de informações nos rótulos”, conforme se verifica no item 9 das Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos.

A Agência aponta como obstáculos à compreensão do consumidor:

  1. O emprego de terminologia técnica ou científicas;
  2. O uso de termos genéricos, sem especificar a sua origem;
  3. A ausência de abertura do conteúdo de ingredientes compostos e dos coadjuvantes de tecnologia;  
  4. Questões que afetam à legibilidade da lista de ingredientes.

Pelo que se depreende de todo o debate que antecedeu a elaboração da norma em questão e da leitura do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, o objetivo da Agência foi o de garantir aos consumidores i acesso  a  informações corretas,  compreensíveis  e  visíveis sobre  a  presença  dos  principais alimentos que causam alergias alimentares.

A RDC 26/2015 é fruto deste contexto e visa salvaguardar a saúde – e a vida – de quem tem alergia alimentar e que, em virtude de tal fato, deve abster-se de entrar em contato com o alimento que lhe causa reações, esteja ele em sua forma íntegra, seja um derivado – lembrando que, muitas vezes, é indiferente a quantidade para fins de desencadeamento de reações (o que resultou na regulamentação da rotulagem obrigatória no caso de risco inevitável de contaminação cruzada). Levando este dado em consideração, a definição de alérgeno alimentar prevista no artigo 3º da RDC 26/2015 engloba tanto a proteína íntegra, quanto suas modificações e frações.

Todavia, embora o desencadeamento de reação, como regra, independa do modo pelo qual o ingrediente se apresente (se leite ou derivado de leite, por exemplo), houve a preocupação de que o alerta para alérgicos não trouxesse dúvida quanto à composição do produto para outros consumidores, que não os destinatários diretos da informação sobre alergênicos veiculada após o termo “ALÉRGICOS”.

Assim, o artigo 6º da RDC 26/2015 diferencia o modo pelo qual devem ser destacados os alergênicos conforme o modo de apresentação do produto, distinguindo aqueles que contêm um dado alergênico (ALÉRGICOS: CONTÉM…), daqueles que contêm um produto obtido a partir dos principais alimentos alergênicos (ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE…).

Neste cenário normativo, para fins de rotulagem, caberá à indústria identificar, a partir de seu conhecimento técnico, se um dado ingrediente é um dos principais alergênicos ou se é obtido a partir dele, mas, para o consumidor alérgico, esta distinção não terá aplicação prática, uma vez que, como regra, terá que evitar o produto nas duas situações.

Créditos de imagem: Blog Nutrifilhos | Alimentação Infantil.

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Anvisa divulga guia sobre programa de controle de alergênicos

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A Anvisa disponibilizou, em seu site, o Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos, por meio do qual traz o entendimento da Agência sobre “as melhores práticas com relação aos procedimentos, rotinas e métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos técnicos ou administrativos exigidos pela legislação”.

O documento não cria e nem confere novas obrigações, sendo tão somente um referencial que pode ser utilizado pelo setor produtivo e pelo sistema nacional de vigilância sanitária, admitindo-se a adoção de outras soluções para o Programa de Controle de Alergênicos.

Um dado que deve ser destacado é que, por força do que dispõe o § 1º do artigo 7º da RDC nº 26/15, a correta e regular rotulagem de alergênicos está atrelada a existência de um Programa  de Controle de Alergênicos, definido no inciso IV do artigo 3º desta mesma norma como:

“Artigo 3º (…)

IV – Programa de Controle de Alergênicos:  programa para a identificação e controle dos principais alimentos que causam alergias alimentares, para a prevenção da contaminação cruzada com alérgenos alimentares em qualquer estágio do seu processo de fabricação, desde a produção primária até a embalagem e comércio.

Este Programa objetiva garantir que a indústria de alimento possa mapear a sua cadeia de produção, em observância às já conhecidas e regulamentadas regras relativas às boas práticas de fabricação, assim como em atenção às regras relacionadas à análise de perigos e pontos críticos de controle, com foco especial no que tange à presença de alergênicos, sejam como ingredientes ou matéria-prima, seja no que toca ao risco de contaminação cruzada em alguma fase do processamento, desde a compra dos insumos até o transporte, pelo que se depreende da definição contida no inciso III do já mencionado artigo 3º da RDC nº 26/15.

O Guia – assim como deve ocorrer com o Programa de Controle de Alergênicos de cada empresa – deve ser constantemente reavaliado, a fim de que novas metodologias e tecnologias possam ser incluídas a título de referência para o setor, estando prevista uma primeira avaliação entre 08/04/16 a 08/04/17.

Baixe o arquivo: programa_de_controle_de_alergenicos.

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Multinacional é condenada a pagar indenização pela falta de alerta sobre risco de contaminação cruzada (traços de leite)

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Em 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja presença não teria sido advertida no rótulo do produto e nem pelo SAC da empresa-ré.

Em 1ª instância, foi decidido, em 27 de fevereiro de 2015, que a empresa-ré teria obrigação de informar sobre o risco da presença de traços, especialmente em virtude do disposto nos artigos 6º, inciso III, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.

Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 24 de fevereiro de 2016, reforçou serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor:

“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor”.

O Tribunal frisou que, nas relações de consumo, o fornecedor tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (isto é, ainda que não tenha intenção). De acordo com o artigo 12 do Código, a responsabilidade do fornecedor só é afastada se o fabricante puder provar que (i) não colocou o produto no mercado; (ii) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base e tais premissas, aumentou o valor da condenação da empresa-ré, determinando o pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais a serem compartilhados entre a autora e seus pais.

Trata-se de importante decisão, que, na mesma linha da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou a indenizar o consumidor que sofreu reações alérgicas pela falta de informações claras sobre risco.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Alergênicos não declarados ainda dominam recalls na América do Norte

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De acordo com informações da Food Safety Magazine coletadas a partir de dados do FDA, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) e da Agência Canadense de Inspeção de Alimentos (CFIA), 53% dos recalls ocorridos na América do Norte estão relacionados a alergênicos não declarados. O leite foi o alergênico mais recorrente (18 casos de recall), seguido de soja (9 casos), trigo (8 casos), ovos (6 casos).

Esta notícia aponta que não houve grande melhora em relação ao que foi divulgado em março deste ano sobre recalls resultantes de alergênicos não declarados: metade dos recalls dos EUA do último trimestre de 2014 se referiram a alérgenos não declarados.

Apesar de os alergênicos não declarados ainda figurarem como destaque dentre os casos de recall, vale registrar que, segundo informa a Food Safety Magazine, houve uma redução da quantidade de recalls relacionados à omissão de informação quanto à presença de amendoim. No primeiro trimestre de 2015, os recalls relacionados ao amendoim representavam cerca de 1/3 dos casos, mas, a partir do segundo trimestre, passou a representar apenas 4% dos casos de recolhimento.

E o que poderia estar por trás deste dado? As alergias ao amendoim são muito prevalentes e graves na América do Norte, o que deve ter resultado em maior investimento em relação a medidas preventivas por meio do uso de soluções de controle da presença de alergênicos disponíveis no mercado.

A Food Safety Magazine também aponta como possível causa da redução de relatos relacionados ao amendoim o escândalo relacionado à distribuição de manteiga de amendoim contendo salmonela, que resultou na condenação e prisão de uma série de executivos, gerando maior atenção em relação a este ingrediente.

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Gôndolas e prateleiras separadas para produtos sem glúten e sem lactose em Porto Alegre

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Foi aprovado no dia 21 de outubro o Projeto de Lei nº 109/15 que obrigará a segregação em espaço único e de destaque – gôndola ou prateleira – os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten ou lactose.

Esta regra se aplicará a mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de venda seja superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras

O projeto recebeu parecer favorável durante toda a sua tramitação e, agora, segue para sanção ou veto pelo Prefeito de Porto Alegre. Uma vez sancionado pelo Prefeito, os estabelecimentos terão 60 (sessenta) dias de prazo para adaptação (contados da data da publicação da lei).

Vale registrar que, embora atual – e relevante – não se trata de algo pioneiro: o Estado do Paraná e o Estado do Rio de Janeiro aprovaram legislação semelhantes e o tema também está em debate no Município de Manaus.

 

Fonte da foto: M de mulher

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III SEMANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL

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Está em andamento a III Semana de Vigilância Sanitária no Congresso Nacional, na qual a Anvisa vem prestar contas de suas atividades ao Legislativo.

Na abertura do evento, a Diretoria da Anvisa entregou aos representantes do Poder Legislativo cópias do relatório de atividades de 2014 e da agenda para o biênio 2015 e 2016.

A relevância da participação social foi mencionada em diversas falas, destacando-se a fala do Dr. Renato Porto, Diretor da Anvisa, que registrou que esta agência, que atua por delegação do Senado, deve estar alinhada com as demandas da sociedade.

O debate que antecedeu a regulamentação da rotulagem de alergênicos foi mencionado como um exemplo de efetiva participação social. Isto porque a discussão dos contornos da nova regulamentação contou com a paticipação de cidadãos que apoiam a campanha Põe no Rótulo, que surgiu em fevereiro de 2014 com o intuito de conquistar a regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos.

Foi registrado que, além de reuniões presenciais, das quais o consumidor não costuma participar, houve a realização de consulta pública digital – com participação recorde de cidadãos ], além da realização de audiência pública, o que viabilizou a construção conjunta da norma, tendo havido a consideração dos pleitos de todos os interessados.

Na cerimônia de posse do novo Diretor Presidente, Dr. Jarbas Barbosa, foi realçado o interesse da Agência em aprimorar o diálogo entre Anvisa, setor regulado e sociedade, para que as normas possam ter força normativa.

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Rotulagem do látex merece discussão à parte

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No dia 6 de maio, houve uma Audiência Pública promovida pela Anvisa para debater Proposta de Resolução que dispõe sobre rotulagem de alergênicos em alimentos. Naquela ocasião, a Anvisa apresentou algumas alterações no texto que fora debatido na consulta pública, dentre as quais destacamos a inclusão do látex como mais um alergênico a ser rotulado destacadamente[1].

Esta inclusão teria sido motivada da necessidade de se regulamentar a Lei 12.849/13, que prevê que “os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição”.

Pelo que se sabe, tal lei teria sido fruto de pedidos feitos por profissionais de saúde, incluindo a ASBAI[2], que estava buscando tutelar os profissionais que desenvolveram alergia ao látex por conta de constante exposição a este material no exercício de sua profissão, como luvas.

Da leitura da justificativa do projeto de lei que resultou na aprovação da lei em comento (PL 5349/09), verifica-se que o legislador estava preocupado em tutelar os direitos daqueles que possuem alergia ao látex, mas o foco não era a rotulagem desta substância nos alimentos:

“Essa substância, o látex, uma borracha natural, está presente em inúmeros produtos utilizados cotidianamente por milhões e milhões de brasileiros, como luvas, balões, sondas, cateteres, pneus, etc”[3].

Atenta ao tema, a Anvisa promoveu, em 2014, uma consulta pública para debate de norma que visava à “padronização de frases de declaração de conteúdo de látex de borracha natural em rótulos de dispositivos médicos”[4].

Foram 59 contribuições em 2 meses de consulta pública e, de acordo com o Relatório de Análise de Participação Social elaborado pela Anvisa, “a maior parte dos respondentes, aproximadamente 56%, declarou representar o segmento ‘Profissional de Saúde’, seguido de ‘Empresa Privada’ e ‘Cidadão’. (…) Dos respondentes que declararam pertencer ao segmento “Profissional de saúde”, as profissões mais citadas foram: Medicina (82%), Farmácia (9%) e Enfermagem (6%)”[5].

Ainda no Relatório em questão, há a informação de que “foram recorrentes os comentários entre os profissionais de saúde sobre a importância desta informação na rotina de trabalho, o que possibilitará maior segurança de pacientes e profissionais, principalmente nos procedimentos cirúrgicos”.

Das críticas apresentadas, destaca-se a de Adriano Bueno de Sá, médico e representante da ASBAI para este assunto:

“É de suma importância que tanto os produtos médico-hospitalares (luvas, cânulas, garrotes etc) quanto os produtos de uso geral (chupetas, brinquedos, balões de festa, calçados etc) tenham identificação quanto a presença ou não do látex da borracha natural (látex) em sua composição”[6].

Por todo o exposto, tem-se que o debate sobre a regulamentação da rotulagem do látex, desde o debate no âmbito do legislativo, até a discussão do tema junto à Anvisa em nenhum momento se deu com foco na presença deste ingrediente em alimentos ou dos riscos de seu uso em embalagens de alimentos. Deste modo, o que o tema não está maduro o suficiente para ser incluído no bojo da regulamentação da rotulagem de alergênicos.

Não há dúvida de que a Anvisa precisará enfrentar este assunto, tendo como enfoque não só o látex utilizado em dispositivos médicos, mas também aquele utilizado em balões de festa, bicos de chupetas e mamadeiras, brinquedos, calçados e até mesmo em embalagens de medicamentos, alimentos, dentre outras, o que, sem sombra de dúvida, demandará avaliação mais cuidadosa por parte de todos que estão envolvidos na produção destes produtos.

Assim, apesar da inegável relevância de se tutelar a população com alergia ao látex, há que se reconhecer que o tema demanda uma abordagem distinta daquela destinada à rotulagem de alimentos mais alergênicos, tal como a Anvisa optou por fazer em relação à regulamentação do glúten, que diante da complexidade do tema, será normatizado em momento posterior, com avaliações mais específicas para este tema.

Em suma, não nos parece ser acertado que a rotulagem do látex seja incluída nesta fase do debate sobre a resolução que estabelecerá “requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares” pelas seguintes razões: (i) o látex não é um alimento (e a norma cuidará da rotulagem dos alimentos que mais causam alergias); (ii) o longo debate sobre a proposta de regulamentação da rotulagem de alergênicos não englobou este tema; (iii) a discussão da regulamentação da rotulagem do látex, por sua vez, não abrangeu o seu impacto na produção de alimentos, mormente no que se refere aos impactos que esta inclusão teria na questão dos materiais utilizados na produção dos alimentos e, principalmente, nas embalagens.

 

[1] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/76220800484a1f8d9f02bfbdc15bfe28/AP+1-2015+-+Proposta.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[2] http://www.sbai.org.br/secao.asp?s=51&id=757, acesso em 12/05/15.

[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=114952&tp=1, acesso em 12/05/15.

[4] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/dec52380456c04aaa0efa40bb3a02a58/Consulta+P%C3%BAblica+n%C2%B0+70+GGTPS.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[5] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5f3151004732b29aae71bfbb1e455ac3/RAPS+13_2014+CP+70_2014.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[6] http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=17388&id_unidade=2613284, acesso em 19/05/15.

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A legalidade da análise microbiológica das mãos dos manipuladores de alimentos

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Recebemos alguns questionamentos sobre a legalidade da análise microbiológica das mãos dos empregados (os programas de swab). Poderia o empregador obrigar os empregados a realizarem os testes? Como evitar eventual queixa (e processo) por danos morais no caso de algum resultado apontar que a mão do empregado não está tão limpa quanto deveria?

Considerando que o empregador possui poder diretivo, sendo responsável pela direção da prestação de serviço por parte do empregado (art. 2º da CLT – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), é correto afirmar que o empregador tem o direito de exigir que o empregado tenha cuidado com sua higiene pessoal, devendo, necessariamente, garantir estrutura mínima para tanto (instalações sanitárias adequadas, com água corrente, sabão e meios para secagem).

No caso da indústria de alimentos, a questão da higiene pessoal dos empregados é ainda mais crítica tendo em vista o risco que eventual contaminação nas mãos de um ou mais empregado poderá causar nos alimentos produzidos.

Assim, além de possível, é recomendável que se faça análise microbiológica das mãos dos empregados sistematicamente, de modo que se possa avaliar a segurança do que se é produzido pela empresa, o que depende necessariamente das condições de higiene das mãos dos empregados dedicados à linha de produção.

Tendo em vista que o objetivo desta análise não é a punição de uma dada pessoa, mas a garantia da segurança dos alimentos produzidos, uma maneira de se evitar questionamento por parte de empregados é a realização de testes aleatórios com grupos maiores, sem a divulgação individualizada dos resultados. Caso haja alguma contaminação dentre as amostras, todos os empregados – incluindo os que não passaram por avaliação – deverão passar por novo ciclo de orientação quanto aos padrões mínimos de higiene pessoal.

Desta maneira, o empregador terá maior chance de manter a segurança de sua produção com menor risco de passivo trabalhista.

 

 

 

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Metade dos recalls dos EUA do último trimestre de 2014 se referem a alérgenos não declarados

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De acordo com o relatório divulgado pela ExpertSOLUTIONS, ao todo, foram 398 recalls no último trimestre de 2014, dos quais 105 se referiram a temas de responsabilidade do FDA.

Apesar de o número de recalls relacionado a alimentos ter caído em relação aos outros meses, houve um aumento significativo em relação à quantidade de unidades e volume envolvidos (142% em relação ao trimestre anterior).

E o relatório em questão destaca: metade dos recalls de alimentos estavam ligados a alérgenos não declarados nos rótulos dos produtos.

O relatório não detalha quais teriam sido os motivos, mas, da análise da relação de recalls disponível no site do FDA, verifica-se que boa parte dos recalls estaria ligada a erro no processo de embalagem e/ou rotulagem dos produtos, tais como troca de embalagens, ausência de inclusão de um dado item na lista de ingredientes. O segundo tema mais recorrente se refere à ausência da rotulagem indicando a possibilidade da presença de traços (traços de leite em chocolate amargo, por exemplo).

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Legalidade da revista de pertences pessoais pelo empregador

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Em nome da prevenção da contaminação intencional ou não, algumas empresas da cadeia de alimentos tem adotado como controle a revista de bens como bolsas e veículos, medida essa que gera controvérsias.

Em uma primeira avaliação, parece intuitivo pensar que a revista de pertences pessoais do empregado pelo empregador ultrapassaria as barreiras da intimidade e privacidade.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu em diversas ocasiões que a revista é legalmente admissível e, quando realizada de maneira impessoal, indiscriminada, habitual, sem contato físico, sem ordem para que o empregado tire a sua roupa, não viola a privacidade e intimidade (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/os-limites-da-revista-imposta-aos-trabalhadores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5).

“Esta Corte tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR-623800-40.2008.5.09.0652, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/9/2012).

Há quem critique esta linha adotada pela justiça do trabalho por entender que viola a dignidade da pessoa humana (http://jus.com.br/artigos/27514/as-revistas-realizadas-nos-bens-de-uso-pessoal-do-empregado-e-nos-bens-de-propriedade-da-empresa). Sustentam a fiscalização poderia se dar pelo uso de tecnologia (câmeras, raio x) ou que deveriam ser disponibilizados armários na entrada do estabelecimento, de modo que não houvesse a necessidade de contato direto com os pertences dos empregados.

Ainda que se possa concordar que tais medidas seriam menos invasivas e que o risco de se ultrapassar os limites seria minimizado, temos que reconhecer que nem todo empregador teria recursos para atender a este tipo de solução.

O fato é que, em situações como esta, há que se considerar quais valores envolvidos: de um lado, há, sem dúvida, o direito à intimidade e à privacidade do empregado; de outro, o poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No caso específico – e especial – das indústrias que produzem alimentos ou medicamentos, o fundamento da legalidade da vistoria vai muito além do poder diretivo e fiscalizador do empregador: a vistoria de bolsas, mochilas e armários visa proteger a saúde dos consumidores, evitar que haja contaminação externa com pragas e/ou alérgenos ou até mesmo proteger do risco de algum empregado praticar contaminação por má-fé.

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Sem leite, com traços

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Em 20 de janeiro deste ano, foi lançado um produto cujo nome incluía a expressão “sem leite”. A publicidade divulgada nas redes sociais destacava que se tratava de um produto “sem adição de leite”, com uso de hashtag #semleite para chamar a atenção do público que se interessaria pela novidade.

Intolerantes à lactose e alérgicos a proteína do leite foram os primeiros a manifestar contentamento com o lançamento, mas a alegria durou pouco: o produto era processado em maquinário que processa produto com leite e, assim, poderia conter traços.

Os consumidores que convivem com alergia a proteína do leite (e que precisam de maior cuidado com os traços) logo se mostraram bastante insatisfeitos afirmando que o destaque em letras garrafais de que se tratava de produto “sem leite” seria uma propaganda enganosa (em virtude do risco de traços de leite).

De acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a oferta e apresentação de produtos “devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Assim, temos que, um produto cuja denominação inclui a expressão “sem leite” e cuja publicidade é baseada neste dado deveria, de fato, ser completamente sem leite. Um produto que traz destaque “sem leite” em todas as faces da embalagem do produto deveria ser seguro para o consumidor que precisa de uma opção sem leite por questão de saúde (caso da alergia alimentar).

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 do CDC, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (grifamos).

Se a informação “sem leite” não pode ser levada como absoluta, pelo risco de conter traços reconhecido pelo fornecedor em comentários na rede social e ao final da lista de ingredientes, o ideal seria que o nome do produto não contivesse esta expressão, pois a publicidade enganosa é proibida no Brasil e passível de punição.

Mas este caso, que poderia terminar em condenação (contrapropaganda, multa e, no limite, detenção), merece destaque especial porque o fornecedor optou por rever a embalagem do produto. Percebendo as críticas e reclamações dos consumidores nas redes sociais e no serviço de atendimento ao cliente, o fornecedor optou por fazer um comunicado em uma das redes sociais que usa para divulgar seus produtos: buscando manter a transparência com os consumidores, iriam rever as informações constantes na embalagem do produto para que ficassem “mais claras e precisas”. 

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Restrição à barba: direito à segurança de alimentos deve prevalecer

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Foi falado sobre a possibilidade de proibição do uso de barba na indústria de alimentos neste post e surgiram questionamentos quanto à legalidade de eventual restrição vinda de norma ou de imposição do empregador.

Afinal, proibir o uso de barba e/ou bigode violaria o direito individual dos empregados? Seria discriminação estética? O que fundamentaria tal vedação?

Entre 2008 e 2011, a justiça do trabalho analisou demanda apresentada pelo Ministério Público do Trabalho em face de um banco na qual se discutiu a legalidade da proibição do uso de barba, cavanhaque, bigode ou costeleta (ver aqui).

Em decisão de primeira instância, o juiz entendeu que a proibição se configuraria como dano estético e que o interesse do empregador não poderia “se sobrepor ao direito do trabalhador no tocante a questões tão pessoais”, impondo multa ao banco por tal prática .

Ao analisar o tema, o Tribunal Regional do Trabalho interpretou o caso de maneira oposta, entendendo não ser possível “negar ao empregador, em razão do seu poder diretivo, o direito de impor determinados padrões, de exigir dos seus empregados certa forma de se conduzir e de se apresentar no ambiente de trabalho, inclusive no que diz respeito à proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, quando em serviço, o que não se revela como exigência abusiva ou desarrazoada”.

No caso analisado, o tema se restringe ao conflito entre o direito individual dos empregados de decidirem sobre seu corpo e sua aparência e o direito de o empregador, um banco, zelar pela imagem da instituição. O caso relatado não representa a posição final do Judiciário brasileiro, mas ilustra quais os valores em debate.

Quando se pensa no contexto da indústria de alimentos, estamos diante de um bem jurídico ainda maior do que o do caso descrito: a proibição do uso da barba se fundamentaria no dever se se garantir a segurança daqueles que irão consumir os alimentos que estão sendo produzidos, o que passa, necessariamente, pela garantia de higiene na fase de produção do alimento.

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 Cecília Cury é advogada, representante do movimento POENOROTULO e colunista do blog Food Safety Brazil.

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Servir bem para servir sempre (incluindo os alérgicos)

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O cliente sempre tem razão, já sabemos, mas quando, além de razão, ele tem alergia alimentar, é preciso atenção redobrada.

Já falamos aqui que os restaurantes da Europa terão que apresentar aos clientes informações sobre alergênicos a partir de 13 de dezembro de 2014. Mas esta realidade não é exclusividade europeia.

Nos Estados Unidos, já há Estados e cidades nas quais esta regra já está em vigor.

Em Westchester, por exemplo, existe uma normativa, Sec. 873.582, que exige que haja informações sobre alergênicos nos menus de maneira legível, com fonte e tamanho de letra no mínimo igual a utilizada para indicar os pratos no menu, além de um aviso impresso “se você tem alergia alimentar, favor falar com o proprietário, gerente, chefe ou garçom” ().

Em Massachusetts, os restaurantes devem indicar os alérgenos no menu, expor um pôster desenvolvido pela FARE na área dos empregados, incluir um alerta nos menus “antes de fazer seu pedido, favor informar o garçom se alguém na mesa tem alergia alimentar”, além de ter um profissional certificado como “gerente de segurança de alimentos.

O fato é que, paralelamente ao crescimento dos casos de alergia alimentar, surge o aumento da demanda por estabelecimentos que atendam a este público.

Betsy Craig, CEO e fundador da MenuTrinfo® LLC, apresentou algumas dicas para atender a este público de maneira segura:

1. Imprima as suas receitas e deixe-as disponíveis aos empregados para que todos saibam quais os ingredientes de cada um dos pratos oferecidos, além de uma indicação do que precisa ser mudado no preparo para atender quem tem alergia. Tenha certeza de que todos estão preparados para identificar as denominações possíveis para os 8 principais alérgenos (leite, soja, ovo, peixe, crustáceos, amendoim, oleaginosas e trigo).

2. Crie uma política para todos os empregados, independentemente de sua posição, a fim de que todos saibam como lidar com questões relacionadas com questionamentos sobre alimentos sem alérgenos no menu, além de prever quais recursos o restaurante tem para atender aos clientes com necessidades dietéticas especiais e como lidar com consumidores que fazem pedidos especiais.

3. Alerte aos consumidores para que informem ao garçom caso alguém no grupo tenha alergia alimentar. Este aviso, que deve ser incluído no site, menu impresso, quadro de avisos, sempre de maneira destacada para que seja fácil ver, deverá informar em que condições poderá atender a alguém com alergia alimentar. Por exemplo, em uma pizzaria, indicar que alguns pratos são elaborados em local onde se manipula trigo.

4. Limpe toda superfície com água e sabão e seque com pano limpo. Depois, use um lenço com produto de limpeza nesta mesma superfície.

5. Identifique alimentos para dietas especiais, como os pratos livres de alérgenos, e destaque-os no menu. É possível fazer esse destaque indicando um ícone ao lado do nome do prato.

6. Use utensílios e louça dedicadas a pratos sem alérgenos (é possível separar por cores).

Estas dicas não são apenas para atender melhor aos consumidores, mas para salvar vidas, o que justifica o investimento, segundo Betsy Craig.

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Crianças com alergia alimentar crescem e são acolhidas nas universidades americanas

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Desde janeiro de 2014, a FARE vem desenvolvendo, em conjunto com alguns parceiros, um programa para melhorar a segurança e qualidade de vida dos estudantes com alergia alimentar que estão nas universidades americanas. Como objetivo maior, espera-se criar uma relação de universidades com a indicação de qual parte do programa já foi implementado por cada qual delas.

O College Food Allergy Program (CFAP) (http://www.foodallergy.org/resources-for/colleges-universities/college-food-allergy-program?) tem 5 partes:

1. Análise das melhores práticas para identificação dos estudantes com alergia alimentar e para a acomodação de suas necessidades em todas as esferas (moradia, refeições, saúde, emergência e questões relativas às necessidades especiais);

2. Treinamento daqueles envolvidos no preparo das refeições, em parceria com MenuTrinfo’s AllerTrainU (http://www.menutrinfo.com/allergy-training/)

3. Treinamento básico gratuito para que responsáveis pela administração das moradias e pessoas não diretamente relacionadas com o preparo de refeições possam reconhecer uma reação alérgica e para que se saibam como falar sobre o tema, inclusive para que possam repassar essa informação adiante;

4. Um kit de ferramentas para pais e alunos poderem fazer a escolha das universidades tendo informações sobre os processos relacionados a cada uma das universidades, que perguntas fazer quando se considera uma dada universidade e como falar por si e gerenciar a alergia alimentar no campus;

5. Criação de grupos nos campus a fim de garantir uma recepção aos novos alunos e para que haja ajuda aos estudantes para que possa falar em nome próprio ou de terceiros dentro e fora do campus.

O piloto começou no primeiro semestre de 2014, oportunidade em que algumas escolas receberam treinamento gratuito da AllerTrainU.

Muito em breve, as pessoas com alergia alimentar levarão em consideração na hora de escolher uma universidade qual o grau de conhecimento do assunto, por parte da universidade, e de informações relativas ao como cada qual das universidades garante a segurança e a qualidade de vida dos estudantes com alergia alimentar.

 

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Direito à informação não pode ser limitado por decretos e regulamentos

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De acordo com decisões do Poder Judiciário, o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser restringido ou prejudicado pela via dos decretos e regulamentos.

Para fins ilustrativos, citamos o caso das cervejas “sem álcool” e o dos produtos alimentícios que contém ingredientes de origem transgênica, que têm sido reiteradamente apreciados pelo Judiciário.

O Decreto n. 2314/97 (art. 66, III, “a”)*, definia que uma cerveja poderia ser classificada como “sem álcool” quando tivesse menos do que 0,5% deste em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico. Em concordância com este decreto, algumas cervejas com conteúdo alcoólico inferior a 0,5% em volume traziam em seu rótulo a informação “sem álcool”, ainda que apresentassem algum percentual alcoólico. Foram propostas algumas ações judiciais e, em mais de um julgado, o Judiciário entendeu que o Decreto não poderia se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, determinando, em algumas das ações, a suspensão da comercialização do produto, sob pena de multa (STJ, RE 1.118106), e, noutras, a condenação ao pagamento de indenização (TJ/SP Ap. 994.08.187173-8, TJ/SC AP. 2010.014622-8).

No que toca ao Decreto nº 4.680/03, que dispensa a exigência de veiculação de informação quanto à presença de organismos geneticamente quando estiver abaixo do limite de 1% do produto, igualmente, o Judiciário vem declarando a ilegalidade do Decreto, realçando a garantia do direito à informação e do efetivo direito de escolha dos consumidores (27ª VC de São Paulo, ACP n. 0001386-73.2012.8.26.0704).

Estes casos ilustram a tendência do Poder Judiciário de privilegiar o direito à informação dos consumidores, especialmente nos casos em que a ausência de clareza exponha a saúde do consumidor a um risco indevidamente ou prejudique o exercício do seu direito de escolha “livre e consciente”.

 

(*) Atualmente este decreto foi revogado, estando em vigor o mesmo conteúdo à respeito da definição de teor alcoólico de cerveja na “Lei de bebidas em geral” o Decreto 6871/2009, artigo 38 III a.

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Justiça libera divulgação de teste que alertava sobre riscos de purificador de água

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Será que uma empresa que teve produto mal avaliado em um teste promovido por associação de defesa do consumidor poderia censurar a divulgação do resultado?

Em 2011, uma empresa fabricante de filtros de água buscou o Judiciário para impedir que houvesse a divulgação de resultado de análises feitas por uma associação de defesa do consumidor. Segundo o teste, níveis os níveis de prata estavam acima dos níveis seguros. A empresa alegou que a divulgação resultaria em danos à sua imagem e que os produtos avaliados pertenceriam a um lote específico, mas que já teriam sido localizados e ações corretivas promovidas, não havendo risco à saúde e segurança dos consumidores.

Foi concedida a liminar e a associação foi impedida de promover qualquer divulgação das informações referentes às análises, decisão que permaneceu em vigor até o último dia 15 de agosto, quando foi publicada importante decisão proferida pela Justiça Cível do Rio de Janeiro (http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2011.209.027183-2&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2#).

Pela decisão em questão, reconheceu-se que o direito à liberdade de expressão deve se sobrepor à inviolabilidade da imagem das pessoas, tendo em vista que, neste caso, estaríamos diante de informação de interesse público, cuja relevância é reconhecida pela “Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

De acordo com esta premissa, ao direito de informar estaria atrelado o direito de receber a informação e, como a empresa não teria comprovado a inexistência dos problemas apurados nos testes realizados pela associação e os alegados reparos teriam sido realizados em momento posterior ao teste, o Judiciário entendeu que o direito à informação deveria prevalecer, liberando a divulgação dos resultados dos testes realizados (em 2011, frise-se).

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Põe no menu

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Na Europa, a rotulagem de alérgenos em alimentos embalados já é regra desde 25 de Novembro de 2005 por força da Diretiva 2003/89/CE de 10 de Novembro de 2003, o que facilita muito a vida do consumidor que convive com alergia alimentar.

Por esta norma, devem ser destacados os seguintes ingredientes: cereais que contêm glúten; crustáceos; ovos, peixes, amendoim, soja, leite, oleaginosas, salsão, mostarda, sementes de gergelim e do dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 ppm.

Mas, a partir de 13 de dezembro deste ano, o cenário ficará ainda mais amigável a esta parcela de consumidores, eis que, além da ampliação desta lista, que passará a também contemplar o tremoço e os moluscos, as informações sobre a presença de alérgenos também deverá acompanhar os produtos que não são pré-embalados, inclusive aqueles oferecidos em restaurantes, bares e cafés.

De acordo com o artigo 1º do Regulamento EU n. 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011, que objetivou unificar e uniformizar a rotulagem dos alimentos na União Europeia, as normas ali presentes não se limitam aos alimentos pré-embalados, sendo “aplicável a todos os gêneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos”.

Assim, para que esta norma seja efetivamente atendida, os alimentos oferecidos em restaurantes e estabelecimentos afins europeus deverão ser acompanhados de informações que permitam ao consumidor identificar se há risco para a sua saúde (artigo 6º).

Esta regra representa um importantíssimo avanço para a população que convive com alergia alimentar, que passará a contar, por força de dispositivo legal expresso, com a garantia do direito à informação sobre a presença de alérgenos, um dado fundamental para que se possa fazer escolhas seguras em refeições feitas fora de casa.

As informações sobre os alérgenos poderão ser prestadas no menu, em uma lousa, em informes apartados ou verbalmente, sendo certo que deve haver expressa referência de onde o consumidor poderá obter as informações sobre alergênicos. Confira.

Para que possam atender a esta norma, os restaurantes precisarão estar atentos (i) à relação de ingredientes utilizados no preparo de cada qual dos pratos, (ii) aos rótulos dos produtos utilizados como matéria-prima (devendo checar sempre a lista de ingredientes, pois pode haver mudanças na composição dos produtos), e (iii) ao modo de preparo dos pratos para que a contaminação cruzada seja evitada.

 

Veja também o post: Cardápio de alergênicos e sensibilizantes

 

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Põe no rótulo, ANVISA! Resultados da participação pública

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Desde 16 de junho de 2014, está no site da ANVISA a consulta pública da norma que objetiva regulamentar a rotulagem de alérgenos em alimentos.

Analisando as fichas disponíveis no site, verificamos que, em 15 dias de consulta pública, já havia 1150 comentários, sendo que 98,35% destas manifestações vieram de pessoas que nunca participaram antes de processos de consulta pública na ANVISA (e, talvez, de nenhum outro de qualquer agência) e que, da totalidade de comentários, 92% entendeu que a proposta teria um impacto positivo alto, o que aponta para a relevância do tema, a sua urgência na agenda regulatória do Brasil.

Uma questão interessante de se destacar é que há muitos comentários vindos de pessoas leigas, cidadãos comuns, que não estariam atentos à agenda de Consultas Públicas da ANVISA não fosse a necessidade pessoal de encontrar rótulos claros nos produtos disponibilizados ao consumo.

Assim, ao lado de (por ora, poucos) comentários vindos de profissionais da área de saúde e de profissionais relacionados à produção de alimentos, há diversas manifestações apresentadas por pessoas que têm alergia alimentar ou que se relacionam com quem tem, sugestões e críticas à proposta que, embora possam carecer de rigor técnico, deixam muito claro que a rotulagem de alérgenos em alimentos é um tema que interessa muito a este grupo.

Esperamos que, na fase de análise das contribuições, a ANVISA não perca de vista que as manifestações vindas da população objetivaram endossar a importância e urgência da aprovação de norma que resulte na rotulagem destacada de alérgenos em alimentos, sendo descabido que o volume de contribuições seja visto obstáculo à rápida compilação do texto final da resolução.

Veja a tela da participação popular.

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Pesquisa com chefs de cozinha confirma aumento da preocupação com hipersensibilidade alimentar

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O “Canada Chef Survey” é uma pesquisa anual feita com chefes profissionais que objetiva revelar quais itens dos cardápios e quais métodos de cozinha são tendência.

Na última pesquisa, na qual mais de 400 chefes profissionais foram consultados, verificou-se que a preocupação com temas relacionados à hipersensibilidade alimentar (alergia alimentar e alimentos sem glúten) conquistou a primeira posição, tomando o lugar das comidas locais (locavore, que favorece os produtores regionais).

Outro ponto me merece destaque é que a, no Canadá, onde 7% da população acredita ter alergia alimentar , a preocupação com hipersensibilidade alimentar tem aumentado ano a ano. De 2011 para 2012, saltou da 6ª posição para a 3ª posição. Em 2013, chegou à 2ª posição, alcançando, em 2014 a 1ª posição.

Em vista da constatação do aumento da preocupação com esse assunto, o órgão Anaphylaxis Canada em parceria com a empresa TrainCan Inc estão promovendo treinamento para profissionais que trabalham com indústria de alimentos e com restaurantes, que podem ser feitos em grupo ou individualmente. O treinamento é oferecido em 3 capítulos e cada qual deles custa $ 35,00 (dólar canadense). Maiores informações podem ser obtidas pelos emails info@traincan.com e trainingservices@anaphylaxis.ca.

 

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