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Na Europa, a rotulagem de alérgenos em alimentos embalados já é regra desde 25 de Novembro de 2005 por força da Diretiva 2003/89/CE de 10 de Novembro de 2003, o que facilita muito a vida do consumidor que convive com alergia alimentar.

Por esta norma, devem ser destacados os seguintes ingredientes: cereais que contêm glúten; crustáceos; ovos, peixes, amendoim, soja, leite, oleaginosas, salsão, mostarda, sementes de gergelim e do dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 ppm.

Mas, a partir de 13 de dezembro deste ano, o cenário ficará ainda mais amigável a esta parcela de consumidores, eis que, além da ampliação desta lista, que passará a também contemplar o tremoço e os moluscos, as informações sobre a presença de alérgenos também deverá acompanhar os produtos que não são pré-embalados, inclusive aqueles oferecidos em restaurantes, bares e cafés.

De acordo com o artigo 1º do Regulamento EU n. 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011, que objetivou unificar e uniformizar a rotulagem dos alimentos na União Europeia, as normas ali presentes não se limitam aos alimentos pré-embalados, sendo “aplicável a todos os gêneros alimentícios destinados ao consumidor final, incluindo os que são fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva e os que se destinam a ser fornecidos a esses estabelecimentos”.

Assim, para que esta norma seja efetivamente atendida, os alimentos oferecidos em restaurantes e estabelecimentos afins europeus deverão ser acompanhados de informações que permitam ao consumidor identificar se há risco para a sua saúde (artigo 6º).

Esta regra representa um importantíssimo avanço para a população que convive com alergia alimentar, que passará a contar, por força de dispositivo legal expresso, com a garantia do direito à informação sobre a presença de alérgenos, um dado fundamental para que se possa fazer escolhas seguras em refeições feitas fora de casa.

As informações sobre os alérgenos poderão ser prestadas no menu, em uma lousa, em informes apartados ou verbalmente, sendo certo que deve haver expressa referência de onde o consumidor poderá obter as informações sobre alergênicos. Confira.

Para que possam atender a esta norma, os restaurantes precisarão estar atentos (i) à relação de ingredientes utilizados no preparo de cada qual dos pratos, (ii) aos rótulos dos produtos utilizados como matéria-prima (devendo checar sempre a lista de ingredientes, pois pode haver mudanças na composição dos produtos), e (iii) ao modo de preparo dos pratos para que a contaminação cruzada seja evitada.

 

Veja também o post: Cardápio de alergênicos e sensibilizantes

 

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