É comum em viagens pelo nosso Brasil nos depararmos com muitos produtos vendidos “na beira da estrada”. E na maioria das vezes, milhares de pessoas acabam comprando os produtos por terem aquele status de “caseiro”, “feito manual”. É o caso dos queijos, embutidos, manteigas, frascos de mel, etc…
Com essa venda informal os pequenos produtores “ganham” a vida e quase sempre são os provedores principais de suas famílias.
Mesmo possuindo pequenas instalações, com condições mínimas e adequadas em relação às Boas Práticas, o que mais impulsionavam a permanecerem nesse tipo de comércio (ilegal) eram as dificuldades e altos custos em volta da instalação de registro junto ao Ministério da Agricultura.
Então bem, isso acabou de mudar!
O MAPA publicou ontem, através da Instrução Normativa n° 16, de 23.06.2015 as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
De acordo com a IN, entende-se como por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2. Dentro dessa classificação enquadram-se as produções de carnes, pescado, leite, ovos e seus derivados como os produtos de abelhas e seus derivados.
A IN ainda esclarece que está enquadrada a venda ou fornecimento sempre dos produtos provenientes da produção primária, direto ao consumidor final.
A aplicação das normas está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas (§ 2º do Art. 2º) e que as inspeções ocorrerão de forma periódica ou permanente (Art. 4º). Com isso garantindo uma produção de forma segura, objetivando a garantia da inocuidade e saúde do consumidor.
Outros pontos da IN n°16-2015 são importantes frisar:
- Os pequenos produtos poderão se registrar no Serviço de Inspeção, independente das condições jurídicas do imóvel, podendo ser inclusive anexo à residência (Art. 6º);
- A rotulagem ocorrerá de forma simplificada e poderão ser realizadas atividades distintas na mesma área, podendo ser dispensada a construção isolada (§ 1º e § 5º do Art. 6º);
- Os estabelecimentos podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala (§ 1º do Art. 7º);
- Os estabelecimentos de pequeno porte ficam dispensados de fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios (Art. 9º);
- Ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária (Art. 13);
Resumindo: para esses pequenos produtores (coletivos ou individuais) ficará mais fácil produzir dentro da legalidade, impedindo terem seus produtos apreendidos e multados por falta de registro e acima de tudo poderão oferecer qualidade e segurança a todos nós que compramos inúmeros produtos nas “beira de estrada”.
Confira na Integra a Instrução Normativa!
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