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Nova regularização de pequenos produtores já começa a ser definida pelo Ministério da Agricultura

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Ano passado no post Regulamentação para produtos comercializados na beira da estrada, o qual falava da Instrução Normativa n°16-2015 que permitiu a pequenos produtores registrarem-se ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), muitas pessoas ficaram surpresas com a medida do MAPA, na qual alegavam que a normativa sequer teria passado no setor técnico para sua elaboração.

Também em outro post onde entrevistei o Presidente da ANFFA sindical sobre a Terceirização de Fiscais Agropecuários (LEMBRE AQUI), questionei sobre a então IN 16-2015 na qual a resposta foi: “O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação”.

Pois bem, para alegrias de uns e “não-alegrias” de outros, o MAPA seguiu em frente com sua ideia em desburocratizar o serviço para pequenos produtores (individuais ou coletivo), e apesar de não ter sido cumprido o prazo de 180 dias proposto (IN 16/2015, Art. 15) para a publicação de atos complementares ao detalhamento das normas necessárias para as diversas cadeias produtivas, enfim elas começam a ser publicadas para consulta pública.

No §2°, Art. 1° da IN 16-2015, entende-se como estabelecimento agroindustrial de pequeno porte os estabelecimentos com instalações para:

I – abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II – processamento de pescado ou seus derivados;

III – processamento de leite ou seus derivados;

IV – processamento de ovos ou seus derivados;

V – processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

Apesar de que apenas 3 dos 5 itens devem receber seus atos normativos para a aplicação na legalização dos pequenos produtores, o MAPA tem se empenhado para que (dessa vez) tudo passe pelo setor técnico.

É nesse momento que cada pessoa (jurídica ou física) deve participar para a elaboração das regras (depois não adianta chorar), e contribuir para um controle sanitário eficiente dos produtos que serão lançados no mercado.

Nos próximos post falaremos sobre cada Proposta publicado pelo MAPA!

Leia, também, os outros posts da série

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Facilidade de alterações de rótulo do RIISPOA gera polêmica

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Esses dias numa publicação sobre alterações no RIISPOA (lembre aqui), falei sobre as principais mudanças realizadas pelo MAPA. E nada tão incomum, as alterações realizadas estão causando divergências de opiniões!

Os artigos em questão, que receberam modificação foram dos Art. 834 até 841. Pois bem, vejamos se consigo explicar de maneira mais simples:

ANTES:

Os processos de rotulagem dos produtos de origem animal eram avaliados um por um, caso a caso, para só então terem a liberação. As indústrias tinham que encaminhar uma vasta documentação, sempre em 4 vias, como também era “aconselhável” o envio do croqui, para que o MAPA avaliasse e informasse sobre quaisquer divergências.

Esse tramite era um dos motivos do qual o MAPA está “afundado” em trabalho, que as vezes poderia demorar “alguns” meses para um parecer final, e só então, a liberação para uso e posterior comercialização dos produtos.

HOJE:

De acordo com o Decreto n° 8.681/2016, a liberação da rotulagem será automática para os produtos que já possuem regulamento técnico específico, através de um sistema que será disponibilizado pelo MAPA no prazo de 90 dias e em atos complementares.

Na prática, a parti de agora, por exemplo, ao invés de encaminhar um processo para alteração na rotulagem sobre alguma informação na fabricação ou composição do produto, as empresas devem apenas INFORMAR as mudanças ao Ministério para que o rótulo seja automaticamente liberado.

QUAL O PROBLEMA?

Na minha opinião, NENHUM!

Muita gente tem “esbravejado” que o MAPA está transferindo a responsabilidade para as indústrias, que o MAPA está “diminuindo” a responsabilidade do setor público sobre a fiscalização de alimentos, e muitas outras reclamações. E, SINCERAMENTE, não vejo dessa forma.

O MAPA não irá parar de fiscalizar tais produtos, ele continuará fazendo esse papel, porém agora será por auditorias para verificar as conformidades.

Esse modelo de fiscalização já existe! Ou você não sabe que a ANVISA não faz avaliação prévia da rotulagem?

É de responsabilidade das indústrias fiscalizadas pela ANVISA o cumprimento dos dispositivos legais em seus rótulos. E como a ANVISA verifica isso? Através de auditorias para verificar as conformidades! Como: na própria empresa produtora ou no mercado onde o produto está sendo comercializado!

Viu que não é NADA DE NOVO?

Agora dizer que isso é “diminuir” responsabilidade ou que as pessoas irão consumir produtos “sem controle”…, é fazer tempestade num copo d´água! Pois até parece que as empresas só irão cumprir o dever de aplicar requisitos legais sobre rotulagem, se antes, “alguém” analisar!

Para finalizar, vou deixar uma frase que sempre falo aos meus alunos:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”

(Art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)

Ou como minha avó costuma dizer: “Quem disse que ignorância é desculpa”.

E você o que pensa?

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Alterações no RIISPOA

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Em outro post, eu já havia citado o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015 no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.

Pois bem, mais uma vez o regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952) recebe mais uma alteração.

A Presidência da República publicou o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos.

Na prática, isso engloba o registro do rótulo, a composição e o processo de fabricação dos alimentos, que hoje pode demorar até 8 (oito) meses para sua aprovação. O decreto permitirá a obtenção do registro instantâneo, desafogando o MAPA para que o mesmo possa se dedicar mais as fiscalizações.

Vale lembrar que essas alterações se destinam às empresas de setor agropecuário vinculadas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). E o MAPA deverá apresentar nos próximos 90 dias um sistema que permitirá a concessão instantânea do registro.

Elaborei um quadro com o resumo de alterações no RIISPOA pelo Decreto n°8.681, de 23 de fevereiro de 2016:

Alterações no RIISPOA REFERÊNCIA
ALTERAÇÕES 23 Artigos Arts 12, 298, 370, 386, 389, 398, 421, 437, 456, 469, 471-A, 513, 796, 804, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 880
Acréscimo 2 Artigos Arts 102-A, 875-A
Revogados 2 Artigos Arts 843, § 1 do Art. 901.

Dentre as modificações, o acréscimo do Art 102-A merece um maior destaque, veja:

“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública;

II – não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)

Fico muito feliz em ver o RIISPOA tratar de forma tão clara sobre segurança, rastreabilidade e Recall de alimentos.

E você, o que achou dessa medida? Acredita que o registro instantâneo de produtos seguirá os mesmos procedimentos de segurança dos alimentos para sua utilização?

Vamos aguardar e ver esse novo sistema do MAPA!

Enquanto isso veja o Decreto completo AQUI e compartilhe conosco sua opinião.

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Mudanças na Legislação de Filé de Pescado Congelado

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No dia 16 de fevereiro de 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO publicou, através do DOU n° 30, a Portaria n°69, de 15.02.2016. A presente Portaria suspende, pelo prazo de 36 meses (3 anos) a contar da data da publicação, a padronização do conteúdo líquido do produto pré-medido filé de pescado congelado constante do Anexo da Portaria Inmetro n° 153/2008.

Para tal decisão, o INMETRO levou em consideração a dificuldade das indústrias em padronizar o conteúdo nominal, que consiste em cortes de espécies de característica, idades diferentes e alegações de prejuízos pelo atual regulamento (Portaria Inmetro n°153/2008) que restringe o conteúdo do produto, afetando a comercialização. Além de considerar que a padronização do conteúdo nominal do Filé de pescado não traz benefícios à sociedade, pelo contrário, traz apenas malefícios como a restrição de oferta no mercado.

O INMETRO ainda esclarece que a Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho n° 3 do Mercosul informou aos demais países do bloco tal medida e necessidade em emitir essa portaria, e que não houve manifestações contrárias dos Estados partes.

Qual será então o resultado dessa modificação? A partir de agora até no prazo de 3 anos, os filé de pescados que encontramos hoje no mercado não terão seus pesos pré-definidos. O que em minha opinião levará o consumidor a uma busca mais minuciosa na hora da compra.

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Art. 6°, III) determina como direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Como você enxerga essa medida? Quero ver sua opinião aqui nos comentários…

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Aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas

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A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou o Informe Técnico n° 70/2016 que traz esclarecimentos sobre a declaração de alegações de conteúdo de aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas.

A iniciativa parte de diversas denúncias e questionamentos sobre a veiculação de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos industrializados. Essas alegações, geralmente, destacam a ausência de aditivos classificados como artificiais; a presença de aditivos classificados como naturais; a ausência de certas classes de aditivos; ou, ainda, a ausência de aditivos específicos.

É comum encontrarmos alimentos com alegações: “sem conservantes”, “sem corantes artificiais”, “contém corantes naturais”, entre outras semelhantes.

Essas alegações realmente podem ser usadas em alimentos?

Baixe AQUI o Informe Técnico da ANVISA e tire suas dúvidas!

Créditos de imagem: Stop Câncer Portugal.

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É preciso rotular soja como alergênico em óleo refinado?

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Acompanhe as atualizações deste assunto em: 
Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno
Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Sim, no Brasil, sim. 

A resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015 não descreve no seu corpo exceção para a regra de rotulagem de alergênicos, quando lista que toda matéria-prima derivada de alergênico deve ser rotulada:

“Art. 6º: Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’, ‘Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’ ou ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados’, conforme o caso.”

Esta discussão já está em outro nível de maturidade nos Estados Unidos e na Europa.

O FDA não requer que óleo de soja altamente refinado seja rotulado como um alergênico, uma vez que estudos mostram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este escopo não contempla o óleo prensado a frio, como por rosca ou extrusora.

Cientistas da Universidade de Nebraska – Lincoln conduziram um estudo que colaborou para alterações nos requisitos de rotulagem de óleo de soja altamente refinado nos Estados Unidos e na União Europeia. A pesquisadora responsável pelo estudo menciona que não há reação alérgica devido a quantidades “minúsculas” de proteína de soja.

Neste estudo os pesquisadores avaliaram 30 óleos altamente refinados distribuídos globalmente. Foi feito um blend dos quatro óleos, contendo as maiores quantidades de proteína para considerar uma amostra representativa do cenário global.

Foram ministradas 1,5 colheres de óleo (aplicados em aveia, para não ser perceptível) para voluntários em universidades americanas, canadenses, francesas e sul africanas.

Nenhum dos 29 voluntários deste estudo apresentaram reação alérgica, o que foi considerado como uma amostra estatisticamente significativa de populações geograficamente e etnicamente diversas.

Em 2005 a European Food Authority permitiu que as indústrias solicitassem a exoneração se pudessem comprovar evidência científica de que um alimento ou ingrediente não causasse reações alérgicas. Para o caso do óleo de soja altamente refinado, o estudo da Universidade de Nebraska – Lincoln foi incluído neste pedido, e a indústria conseguiu exoneração temporária de 3 anos, que em 2007 se tornou efetiva. O FDA também exonera que óleo de soja altamente refinado seja como um alérgeno desde 2005.

Este é um processo de amadurecimento que pode-se esperar da legislação brasileira.

Atualmente, no entanto, a legislação não traz esta exceção mapeada. É importante que as indústrias deste mercado consultem a Anvisa da possibilidade de protocolarem estudos, para que seja iniciado o mesmo caminho já vivenciado nos EUA e na Europa.

Listo abaixo algumas leituras importantes sobre o tema de rotulagem de óleo de soja:

FDA: Food Allergen Labeling And Consumer Protection Act of 2004 Questions and Answers (link)

Food Allergy Reseacrh and Education: Soy Allergy (link)

Refined soybean oil not an allergen, say food scientists, 02-May-2005, Highly refined soybean oil does not cause reactions in people who are allergic to soybeans, claim US food scientists at the University of Nebraska-Lincoln (link)

FEDIOL – European Vegetable Oil and Proteinmeal Industry in Europe, Allergens (link)

Fonte: 

Conferência Internacional Eurofins 2015

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IN 4/2007 – Do campo à mesa! – Parte 2

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Pessoal, promessa é dívida!

Nosso post anterior mostrou que existe uma norma chamada IN4/07 do MAPA que traz o Regulamento Técnico Sobre as Condições Higiênicas Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação Para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

Como nossa missão é compartilhar conhecimento, segue o brinde prometido:

Um  manual de BPF elaborado para atender a IN4/2007!

Faça bom proveito deste modelo que deve ser adaptado para sua organização e em caso de dúvidas, poste sua pergunta aqui em nosso blog que responderemos com muito prazer!

manual_de_bpf

Créditos de Imagem: Fecitec.

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IN 4/2007 – Do Campo à Mesa!

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Falamos muito de segurança de alimentos olhando para o final da cadeia produtiva, ou seja, o produto que será consumido por nós humanos na ponta final da cadeia de alimentos.

Você sabia que existe uma norma do ministério da agricultura que cuida da nutrição animal que está lá no início da cadeia de alimentos?

Sim, é a Instrução Normativa 4 de 23 de fevereiro de 2007, que nos traz o Regulamento Técnico Sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação Para Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal e o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Fabricantes de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

Cuidar do nosso alimento de cada dia é importante, mas cuidar de toda a cadeia  de alimentos é fundamental para assegurar 100% de atendimento dos requisitos relacionados ao nível de contaminantes do campo à mesa.

Produto que nasce certo, alimenta certo!

Fique atento! No próximo post um brinde para ajudar na elaboração de seu manual de BPF.

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Legislações de segurança de alimentos baseadas em critérios científicos?

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Alguma vez já lhe ocorreu que legislações de segurança de alimentos possam ser elaboradas por motivos políticos e não baseados em critérios científicos? Este justamente é o questionamento apresentado por Huub Lelieveld, presidente da Global Harmonization Initiative no paper Food Safey Regulation Based on Real Science.

Ele discorre sobre o papel de diferentes partes interessadas da processo e fiz minha versão pessoal deste conteúdo tão interessante:

Jornalistas gostam de sensacionalismo e de publicar más notícias, que “vendem” mais revistas, jornais ou resultam em mais cliques na rede. Contar que está tudo bem, e que todos estão seguros, não tem graça.

bacon_agrotoxicos

Já os ativistas de uma causa, vivem para “bagunçar o coreto” e “são do contra”, desconfiando de tudo e de todos, divulgando que o público é vítima de manipulação e uma conspiração. Evidências científicas podem não ter valor nenhum e tudo ser “perigoso” pois acreditam que as publicações são compradas pela indústria, governos tem “rabo preso” e agências regulatórias são corruptas. Espalham mentiras e nunca mostram os fundamentos de científicos suas afirmações.

ativistas

 

A população tem medo e muitos acreditam sem questionar o que encontram na mídia o observam de movimentos dos ativistas.

Políticos populistas querem votos, e por isso podem vir a legislar sobre causas que agradem seu eleitorado, mesmo que as evidências científicas não sejam consistentes.

povo_sensacionalismo

A indústria por sua vez, precisa ter seus direitos protegidos para garantir maior margem de lucros.  Se tudo for proibido, restrito ou acontecer como querem ativistas, público ou a mídia, negócios podem ser inviabilizados (aqui uso meus exemplos pessoais para ilustrar demandas como zero “químicos”, zero processamento, 100% orgânico ou que tudo seja “natural”).   Ele apresenta o interessante dado que nos EUA são gastos 150  milhões de dólares com Lobby e lembra que, claro, somente seguir somente diretrizes lobistas e um interesse unilateral pode ser perigoso para a população.

Num próximo post falarei sobre como conceitos de toxicologia “mudam” de acordo com o ponto de vista destes diferentes interessados.

Para baixar o artigo completo, clique abaixo.

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AgroLife Scientific Journal, V 4, Número 1, 2015

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Competência pela inspeção e regulação de alimentos – PARTE 2

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No post anterior (veja aqui), falei sobre as dificuldades que temos em saber qual órgão detém a competência sobre os alimentos, destacando como principais a ANVISA e o MAPA.

Porém, sabemos que apesar dos dois órgãos serem os responsáveis pelos registros de alimentos, indústrias, rotulagem, inspeção e fiscalização. Existem outras legislações horizontais que devem ser cumpridas, das quais são reguladas por outras esferas do governo. São eles: Ministério de Minas e Energia – MME e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC.

Tentarei de forma simples, detalhar a atuação desses órgãos sobre a regularização dos alimentos, qualquer que seja sua origem.

Ministério de Minas e Energia – MME

mme

Sabemos que a água é um dos alimentos essenciais para a existência do homem. Atualmente contamos com inúmeras indústrias de água mineral, água natural e água adicionada de sais.

A exploração da água está sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que concede à outorgas dos poços, uma vez respeitado o Código Nacional de Água Mineral, regulamentos e legislações correlatas complementares.

E através da Portaria n°470, de 24 de novembro de 1999, os rótulos a serem utilizados no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.

Dessa forma, todo rótulo passa pela avaliação prévia do DNPM para sua posterior utilização, ao qual verificará junto às demais legislações a conformidade das informações nela contida.

Veja mais legislações:

No MME e DNPM:

  • Código de Mineração e seu Regulamento.
  • Código de Águas Minerais.
  • Portaria n.º 117/72-DNPM – Estudo “in loco” de fontes de Águas Minerais ou Potáveis de mesa como condição indispensável à aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
  • Portaria n.º 805/78-MME/MS – Estabelece instruções em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.
  • Portaria nº 159/96-DNPM – Importação e Comercialização de Água Mineral.
  • Portaria n.º 374/09-DNPM – Especificações Técnicas para o Aproveitamento de Águas Minerais e Potáveis de Mesa.
  • Portaria n.º 231/98-DNPM – Regulamenta as Áreas de Proteção das Fontes de Águas Minerais.
  • Portaria nº 470/99 – MME – Dispõe sobre as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa.
  • Portaria n.º 56/99-DNPM – Modelos de Formulários do Relatório Anual de Lavra.
  • Manual para Elaboração de Relatório Final de Pesquisa de Água Mineral e Potável de Mesa/94-DNPM.
  • Desinfecção em Captações e Instalações de Envasamento de Água Mineral /01 –DNPM/PE.
  • Testes de Bombeamento objetivando o Aproveitamento de Águas Minerais em Meio Poroso/01 – DNPM/PE.

No Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA):

  • Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural.
  • Resolução RDC n.º 274/05 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral e Potável de Mesa.
  • Resolução RDC n.º 275/05 – Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO DE CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS PARA ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL”, constante do Anexo desta Resolução.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDICmdic

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi criado pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29/07/1999, e dentro das suas competências encontramos a de metrologia, normalização e qualidade industrial.

No MDIC existe uma entidade que também regulamenta os alimentos de forma horizontal, que é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), responsável pelo controle de pesos e medidas dos alimentos através da Portaria INMETRO n° 157, de 19 de agosto de 2002. Essa Portaria aprova o Regulamento Técnico Metrológico, Estabelecendo a Forma de Expressar a Indicação Quantitativa do Conteúdo Líquido a ser Utilizado nos Produtos Pré-medidos.

Logo, todo alimentos na elaboração da sua rotulagem, em relações as informações de volume, massa e comprimento deverão atentar para este regulamento.

Veja mais legislações:

  • Portaria INMETRO n° 157/02 – Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
  • Portaria INMENTRO n° 153/08 – Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria

 

Além desses dois órgãos atuando na regularização de alimentos também não podemos deixar de falar sobre:

  • Ministério da Justiça que atua disciplinando o bom cumprimento das legislações e também no controle de informações sobre o Recolhimento de alimentos.
  • Ministério do Trabalho e Emprego, que determina as condições para o trabalhador dentro de qualquer ramo, sejam alimentos ou não. Regulando através de NR, diversos fatores que contribuem direto ou indiretamente para a produção de alimentos;
  • PROCON e DECON, que atuam na Defesa do consumidor, garantindo assim a aplicação da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990.

A regulação sobre alimentos é bem complexa. É importante que o profissional esteja atento a todas essas legislações como também as suas atualizações, garantindo assim a segurança dos alimentos.

Há oito anos atuo em indústria de alimentos, sendo umas das minhas responsabilidades e “hobby” tentar sempre está atualizado quanto às legislações sanitárias. E com isso tento ajudar da melhor forma possível a vocês leitores, através do blog com informações.

Gostou desse post? Deixe seu comentário…

 

REFERÊNCIAS

http://www.decon.ce.gov.br/institucional.asp

http://www.mte.gov.br/

http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

http://justica.gov.br/

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=1&menu=1680

http://www.mme.gov.br/

 

 

 

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