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De quem é a responsabilidade de realizar as análises de migração, do fabricante de embalagem ou da indústria de alimentos?

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Há opiniões controversas quanto a este tema. De um lado o fabricante de embalagem, que muitas vezes fabrica a mesma embalagem para atender diferentes clientes e distintos tipos de produtos. Do outro, a indústria de alimentos ou bebidas que precisa receber uma embalagem conforme, dentro dos requisitos legais, e que possui vários fornecedores de embalagem. O fabricante de embalagem não pode abrir a composição do material já que é um segredo comercial. Sem a composição da embalagem, a indústria de alimentos não consegue avaliar se esta atende ou não os requisitos legais… E então?

Sabemos que os ensaios de migração não são baratos. Eu pessoalmente já vivenciei a realidade do “esta responsabilidade não é minha”, o famoso “jogo de empurra”, em ambos os lados, durante meu trabalho de consultoria. Mas não existe um direcionamento claro da Anvisa sobre quem é o responsável por esta evidência. A ANVISA não estabelece quem deve fazer o ensaio de migração, no entanto, ambos são responsáveis pelo produto. Isto quer dizer que cliente e fornecedor deverão entrar em um acordo.

Compartilhe conosco sua opinião ou como sua empresa procedeu quanto a este tema!

 

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A medicina veterinária legal e os alimentos

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Primeiramente devemos saber que a perícia veterinária forense é fundamental nas situações onde a Justiça julga-se incapaz de analisar aspectos técnicos determinantes ao processo. Essa perícia pode ser divida em criminal e civil.

A perícia veterinária criminal busca a elucidação de crimes. Ela é conduzida por servidores públicos (previamente aprovados em concurso público), os conhecidos peritos oficiais. São duas as áreas de atuação dentro da perícia criminal: o trabalho de campo, quando os peritos saem para a rua, indo ao local do crime coletar indícios para produção das provas; e o trabalho nos laboratórios, no qual os peritos fazem análise dos materiais coletados nos locais dos crimes.

Já a perícia veterinária civil (não oficial) objetiva o cumprimento de um direito. Nesse caso, o perito veterinário é um prestador de serviços (sem vinculação de emprego). A própria perícia criminal pode solicitar suporte da perícia civil quando a área de investigação é de domínio do perito não oficial.

Como perito (criminal ou civil), o médico veterinário aplica seus conhecimentos técnico-científicos em procedimentos judiciais e extrajudiciais, elaborando laudos, informações e pareceres em relação a animais e produtos de origem animal, visando o estabelecimento da justiça. Algumas das áreas de atuação do perito médico veterinário são: meio-ambiente, alimentos, maus-tratos, clínica, patologia, avaliação de rebanhos, seguro animal, saúde pública, bem-estar e proteção animal.

O amparo legal está sob a Lei 5.517/68 que dispõe, sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário, suas competências:

“Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares”:

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;”

“Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;”

A investigação em alimentos pode ser dividida em:

a) FRAUDE EM CARNES

Detecção de aditivo alimentar.

Exemplos: prática fraudulenta de adição de nitrito e sulfito em carnes bovinas moídas in natura.

b) FRAUDE NO LEITE FLUÍDO

Aditivos para restaurar valores analíticos “normais“.

Exemplos: Adição de água, adição de “soro de queijo”, adição de leitelho e o emprego de dextrinas de uso comercial.

c) FRAUDE EM AVES E PEIXES

Hidratação excessiva das carnes congeladas.

d) FRAUDE EM SUÍNOS

Embutido cozido (presunto) com excesso de nitrito/ nitrato, água, espessante ou matéria prima inferior.

e) FRAUDE EM MEL

Presença de xarope de amido de milho hidrolisado (proibido por legislação).

f) IDENTIFICAÇÃO DE CARNES/ LEITES/ DERIVADOS

Biotecnologia: PCR; ELISA.

Exemplos: Adição fraudulenta de carne de cavalo em produtos cárneos bovinos ou suínos. Venda de queijo Roquefort (ovelha) feito com leite de vaca.

g) BIOTERRORISMO

Bacillus anthracis (antraz), Clostridium botulinum, Brucella spp.

No âmbito da perícia, destaca-se a ação da polícia federal na “operação leite compensado” (leia a notícia aqui), onde foi flagrada a adição de água e bicarbonato de sódio para aumentar o volume, mascarar a deterioração do leite e também na “operação Poseidon” (leia mais) na qual as empresas investigadas eram suspeitas de comprar peixes de uma determinada qualidade, processar e vender os produtos como sendo de peixe de valor comercial mais alto, além de industrializar espécies em extinção capturadas ilegalmente. Nas ocasiões supracitadas a presença de um perito é imprescindível para que o trâmite da investigação corra de forma fidedigna e eficiente.

Por via de regra, o MAPA fiscaliza possíveis fraudes em empresas alimentícias, porém há situações em que o veterinário do Serviço de Inspeção Federal (SIF) pode estar envolvido nos esquemas de corrupção. Nestes casos, a Justiça abre ou instaura um inquérito, entrando em cena um perito criminal (ou civil) que ajudará a polícia federal a conduzir as investigações para futuros julgamentos e sentenças. 

Créditos de imagem: Saga Policial.

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Nova legislação de recall – Como afeta o negócio?

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No  I Workshop de Segurança de Alimentos na Prática estarei abordando o  tema “Nova legislação de recall – Como afeta o negócio?”

O  recall, ou recolhimento, é iniciado por empresas quando constatado que determinado produto comercializado pode gerar risco ou dano a saúde do consumidor.

A RDC 24 da ANVISA de 2015 regulamenta o assunto, e muitas empresas, que nem cogitavam implantar um sistema de rastreabilidade e recall, estão começando a pensar nele.

Pensar no assunto significa: investir em sistemas, processos, readequar linhas de produção,  readequar  embalagens, e desenvolver procedimentos operacionais.

Percebi e vivenciei estas mudanças nas empresas de bebidas alcoólicas e vinícolas. A maioria das empresas deste segmento não possuíam sistemas de  rastreabilidade e recolhimento implantados, começando então a modificar seus processos a partir da publicação da resolução. Modificações positivas, pois garantem ao consumidor um produto rastreado  e controlado do campo à mesa.

Como o recall pode afetar o seu negócio?

  • Falência: pelos onerosos custos operacionais de um recall e pela reputação da marca ser totalmente afetada. Empresas pequenas correm mais este risco pelo menor fluxo de caixa.
  • Processos judiciais: muitos processos são iniciados devido a recolhimentos por injúrias e danos morais sofridos por consumidores.
  • Novos investimentos: investir em sistemas, readequar processos, envolvimento de funcionários precisam ser realizados para implantar um sistema eficaz.
  • Conhecer sua rede de distribuição: você precisará ter contatos e saber gerenciar a distribuição de seus produtos, isto gera envolvimento de transportadores e distribuidores.
  • Multas: podem ser geradas devido ao gerenciamento e avaliação pela ANVISA .
  • Tempo do recall: o recall precisa ser eficiente e no menor tempo possível para evitar menos danos financeiros a sua organização.

O número de recall  em alimentos gerados no Brasil, se comparado ao número de recall dos Estados Unidos (FDA), ainda é inexpressivo. Segundo o boletim de recall 2015 fornecido pelo Ministério da Justiça, apenas um caso é relatado, contra mais de 400 casos de recall em 2015 relatados pelo FDA. O fato: nos Estados Unidos a marca que faz o recall é considerada séria e responsável, já no Brasil é ao contrário. A colunista Juliane Dias, em um dos posts relacionados ao assunto, já comentava: “reconhecer o grande mérito das poucas empresas sérias que se predispõe a fazer recall”, pois sabemos o medo e como ficam mau vistas as empresas que iniciam o processo em alimentos, realidade já modificada por outros setores, como o automobilístico já reconhecido pelos chamamentos de recall em rede nacional.

Até breve, esperamos você no Workshop!

Créditos de imagem: Dirigindo Seguro.

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SIF para produtos de origem vegetal

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Nossa atual conjuntura do Serviço de Inspeção Sanitária, SIF, apenas fiscaliza alimentos de origem animal. Porém foi anunciado pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Luís Eduardo Rangel, que os produtos de origem vegetal, também, terão um Serviço de Inspeção Federal.

O MAPA hoje apenas fiscaliza, na área vegetal, a qualidade do alimento já ofertado ao consumidor e não a forma como ele é produzido. A proposta de lei deverá ser encaminhada à Casa Civil em maio desse ano. Caso aprovada, o ministério poderá avaliar a inocuidade dos produtos ainda dentro das indústrias, como arroz e farinha.

Além disso, o MAPA pretende unificar o símbolo do SIF, tradicional carimbo encontrado em produtos de origem animal inspecionados. Assim todos os alimentos vegetais, aprovados pelo serviço de defesa agropecuária do ministério, passarão a receber o símbolo.

Nos próximos meses, o MAPA tem prometido cumprir outras ações em relação ao controle sanitário dos alimentos, confira:

  • Março/2016 – O MAPA vai lançar um manual de inspeção para identificação de espécies de peixes e folhetos de orientações ao consumidor sobre bacalhau;
  • Abril/2016 – Acontecerá uma reunião da Comissão Científica de Patologia para propor a modernização de procedimentos de inspeção nos frigoríficos antes e depois do abate;
  • Outubro/2016 – Acontecerão campanhas para esclarecimentos ao consumidor;
  • Setembro/2016 – Será realizado um Seminário Internacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
  • Até final de 2016 – O MAPA promete alterar a Instrução Normativa 27/2008, que trata da habilitação de estabelecimentos para exportação.

Muitas ações foram propostas!

E você? Acredita que a instalação da Inspeção Sanitária dentro das indústrias de produtos de origem vegetal irá contribuir para a segurança e qualidade dos mesmos?

Deixe seu comentário!

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento.

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Nova Regularização Pequenos Produtores – Parte Final (Ovos e derivados)

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Finalizando (em partes) o tema “Nova regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, daremos seguimento a mais uma.

No post passado falamos sobre MEL e DERIVADOS (leia mais), agora irei é a vez dos estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de OVOS DE GALINHA E OVOS DE CODORNA E DERIVADOS.

Através da Portaria n°33, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna e seus derivados.

Não diferentes das outras que tratei nos posts anteriores, essa proposta da Instrução Normativa conta com um total de 41 artigos, divididos em duas seções. Nesta, o MAPA tem seguido um padrão para os requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite, mel e derivados.

Apesar de mais resumida e pouco repetitiva nas demais, alguns itens merecem destaques:

  • Estabelece limite máximo de 2400 ovos ou 12000 ovos de codorna por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna, e seus derivados, deve utilizar matéria-prima proveniente de estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica (Art. 16);
  • Para a produção de ovo líquido, o estabelecimento deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com temperatura ambiente não superior a 16ºC (Art. 21);
  • É proibida a lavagem por imersão dos ovos, e utilização de cloro em níveis superiores a 50 ppm, bem como substâncias sanitizantes à base de iodo na água de lavagem de ovos (Art. 29, § 2° e 4°);
  • Para produção de ovos de codorna, são dispensadas as etapas de ovoscopia e classificação (Art.32);

Algo que também me chamou atenção, em todas as três propostas de instrução normativa, foram os itens dispostos nas disposições finais de cada ato, que se resumem em:

“O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II – tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e

III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa”.

Com isso, o MAPA harmoniza com as novas alterações no RIISPOA, já tratadas em outro post (leia mais), que de certa forma são consoantes ao Art. 102-A do Decreto n° 8.681 de 23 de fevereiro de 2016.

Vale salientar que ainda falta mais uma proposta sobre pescado e derivados a ser elaborada pelo MAPA, conforme prometido na IN 16-2015.

Do ponto de vista tecnológico, higiênico-sanitário, e segurança para fabricação de produtos, as normativas publicadas estão padronizadas com demais as legislações vigentes, todavia, ainda me preocupo com a capacidade desses pequenos produtores se enquadrarem. Contudo, não podemos facilitar demais por conta de “condições”, pois como costuma dizer a minha avó: “quem não pode com o pote, não pega na rudia”.

Mais uma vez, não deixe de participar, veja aqui como enviar sua colaboração.

PS: assim que a proposta para pescado e derivados for publicada, eu aviso!

Leia também os outros posts da série:

Créditos de imagem: Box Fantastic.

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Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte III (Mel e derivados)

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Continuando o tema “Regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, vejamos outra normativa.

No post passado falamos sobre LEITE e DERIVADOS (leia mais), agora é a vez dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, produtos das ABELHAS e seus DERIVADOS.

Através da Portaria n°32, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos das abelhas e seus derivados.

A proposta da Instrução Normativa conta com um total de 37 artigos divididos em três seções. De certo modo, acredito que o MAPA em relação aos requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros está seguindo um padrão, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite e derivados.

Pois bem, também irei seguir um padrão para informar os principais pontos do texto que na minha opinião são mais relevantes:

  • Estabelece limite máximo de 40 toneladas por ano de mel para processamento (Art. 2°, III);
  • Quando a exaustão de ar não for suficiente, deve-se instalar exaustores ou sistema de climatização (Art. 13);
  • Permitido o processamento de abelhas silvestres (Art. 15);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém, é obrigatório a realização de análises em laboratórios terceirizados. A dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento de umidade no mel (Art. 18);
  • Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área, desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar o produto (Art. 22, §1);

Para participar do processo de consulta pública, e fazer suas contribuições veja aqui a portaria completa.

Não deixe de enviar sua contribuição para o MAPA, pois é nesse momento que as modificações devem ser feitas!

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para OVOS DE GALINHA, OVOS DE CODORNA e DERIVADOS. Não perca!

Consulte os outros posts:

Créditos de imagem: dreamstime.

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Resumo dos procedimentos do despacho de produtos de origem animal na exportação em portos

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Existem procedimentos administrativos e operacionais relacionados à exportação dos Produtos de Origem Animal (POA). Evidentemente há uma série de legislações específicas a ser consultada, ponderada e executada, a fim de haver consonância entre os acordos sanitários firmados por ambos os países. Uma vez seguido o protocolo de exportação, o Brasil estará colaborando com as normas sanitárias e comerciais do país importador.

Abaixo há um resumo em forma de tabela citando quais são as documentações exigidas, o procedimento legal e a documentação emitida no ato do despacho da carga nos portos para produtos de origem animal (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos que contenham como ingrediente, produto de origem animal) com carga exportada em contêiner ou caminhão lacrado na origem. 

 

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PROCEDIMENTOS DOCUMENTAÇÃO EMITIDA
 ·         Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários;·         Certificado Sanitário Internacional (emitido pelo SIF), seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador;·         Registro de Exportação;·         Nota Fiscal;·         Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

·         Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

 

 ·         Produtos que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem deverão vir acompanhados do CSI, não havendo necessidade de se fazer a reinspeção;·         A reinspeção poderá ser feita a pedido do país importador. Ex: Israel (verificação de temperatura) e Rússia (reinspeção do Médico Veterinário russo);·         Vistoriar, verificando a integridade dos lacres, placas dos caminhões e códigos dos contêineres, identificando-os conforme documentação constante no processo;·         Em caso de discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Registrar o procedimento de reinspeção e colocação do novo lacre Carimbagem do CSI original com o Carimbo Datador de Reinspecionado e Relacrado, conforme modelo divulgado pela Circular DCI/DIPOA nº 116/2002). 

 

 ·         Termo de Fiscalização, onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas;·         Termo de Ocorrência, quando for o caso. 

 LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

  1. a) Circular nº 116/2002 DCI/DIPOA;
  2. b) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;
  3. c) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952;
  4. d) Instrução Normativa SDA nº 33 de 02 de Junho de 2003.

Fonte de imagem: Greville.

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Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte II (Leite e Derivados)

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Como prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias.

A primeira delas é para os estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de LEITE e DERIVADOS.

Através da Portaria n°265, de 17 de dezembro de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias (já encerrada) a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados.

O texto é composto por 47 artigos, divididos em duas seções que sugerem requisitos desde as dependências industriais, equipamentos, processos, transporte e expedição, além de trazer sugestão de revogação de alguns pontos da “polémica” IN 16-2015.

Separei aqui alguns pontos que me chamaram atenção:

  • Estabelece limite máximo de 2.000 litros de leite por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • A maturação de queijos pode ser realizada em prateleira de madeira (Art. 6°, Item V, Parágrafo único);
  • Será permitido a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento (Art. 10);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém é obrigatório a realização de analises em laboratório terceirizado. Porém a dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para o controle do processo de pasteurização do leite para industrialização (Art. 18);
  • As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial (Art. 20, §3°);
  • Lavagem de uniformes deve ser feito pelo estabelecimento ou terceirizado (Art. 26);
  • Descrição dos equipamentos necessários (Art. 27);
  • Proibido repasteurização do leite para consumo direto (Art. 32);
  • Revogação do Art. 12 e alteração no § 5° do Art. 7° da IN 16-2015 (Art. 460).

Apesar de muitos terem condenado a IN 16-2015 com as suas “facilidades”, nessa proposta para LEITE e DERIVADOS o setor técnico do MAPA fez valer os requisitos para a segurança e qualidade na fabricação dos produtos!

Você fez sua contribuição nesse processo de consulta pública?

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para MEL e DERIVADOS, não perca!

Acompanhe os outros posts da série:

2 min leituraComo prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias. A primeira […]

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Nova regularização de pequenos produtores já começa a ser definida pelo Ministério da Agricultura

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Ano passado no post Regulamentação para produtos comercializados na beira da estrada, o qual falava da Instrução Normativa n°16-2015 que permitiu a pequenos produtores registrarem-se ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), muitas pessoas ficaram surpresas com a medida do MAPA, na qual alegavam que a normativa sequer teria passado no setor técnico para sua elaboração.

Também em outro post onde entrevistei o Presidente da ANFFA sindical sobre a Terceirização de Fiscais Agropecuários (LEMBRE AQUI), questionei sobre a então IN 16-2015 na qual a resposta foi: “O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação”.

Pois bem, para alegrias de uns e “não-alegrias” de outros, o MAPA seguiu em frente com sua ideia em desburocratizar o serviço para pequenos produtores (individuais ou coletivo), e apesar de não ter sido cumprido o prazo de 180 dias proposto (IN 16/2015, Art. 15) para a publicação de atos complementares ao detalhamento das normas necessárias para as diversas cadeias produtivas, enfim elas começam a ser publicadas para consulta pública.

No §2°, Art. 1° da IN 16-2015, entende-se como estabelecimento agroindustrial de pequeno porte os estabelecimentos com instalações para:

I – abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II – processamento de pescado ou seus derivados;

III – processamento de leite ou seus derivados;

IV – processamento de ovos ou seus derivados;

V – processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

Apesar de que apenas 3 dos 5 itens devem receber seus atos normativos para a aplicação na legalização dos pequenos produtores, o MAPA tem se empenhado para que (dessa vez) tudo passe pelo setor técnico.

É nesse momento que cada pessoa (jurídica ou física) deve participar para a elaboração das regras (depois não adianta chorar), e contribuir para um controle sanitário eficiente dos produtos que serão lançados no mercado.

Nos próximos post falaremos sobre cada Proposta publicado pelo MAPA!

Leia, também, os outros posts da série

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Facilidade de alterações de rótulo do RIISPOA gera polêmica

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Esses dias numa publicação sobre alterações no RIISPOA (lembre aqui), falei sobre as principais mudanças realizadas pelo MAPA. E nada tão incomum, as alterações realizadas estão causando divergências de opiniões!

Os artigos em questão, que receberam modificação foram dos Art. 834 até 841. Pois bem, vejamos se consigo explicar de maneira mais simples:

ANTES:

Os processos de rotulagem dos produtos de origem animal eram avaliados um por um, caso a caso, para só então terem a liberação. As indústrias tinham que encaminhar uma vasta documentação, sempre em 4 vias, como também era “aconselhável” o envio do croqui, para que o MAPA avaliasse e informasse sobre quaisquer divergências.

Esse tramite era um dos motivos do qual o MAPA está “afundado” em trabalho, que as vezes poderia demorar “alguns” meses para um parecer final, e só então, a liberação para uso e posterior comercialização dos produtos.

HOJE:

De acordo com o Decreto n° 8.681/2016, a liberação da rotulagem será automática para os produtos que já possuem regulamento técnico específico, através de um sistema que será disponibilizado pelo MAPA no prazo de 90 dias e em atos complementares.

Na prática, a parti de agora, por exemplo, ao invés de encaminhar um processo para alteração na rotulagem sobre alguma informação na fabricação ou composição do produto, as empresas devem apenas INFORMAR as mudanças ao Ministério para que o rótulo seja automaticamente liberado.

QUAL O PROBLEMA?

Na minha opinião, NENHUM!

Muita gente tem “esbravejado” que o MAPA está transferindo a responsabilidade para as indústrias, que o MAPA está “diminuindo” a responsabilidade do setor público sobre a fiscalização de alimentos, e muitas outras reclamações. E, SINCERAMENTE, não vejo dessa forma.

O MAPA não irá parar de fiscalizar tais produtos, ele continuará fazendo esse papel, porém agora será por auditorias para verificar as conformidades.

Esse modelo de fiscalização já existe! Ou você não sabe que a ANVISA não faz avaliação prévia da rotulagem?

É de responsabilidade das indústrias fiscalizadas pela ANVISA o cumprimento dos dispositivos legais em seus rótulos. E como a ANVISA verifica isso? Através de auditorias para verificar as conformidades! Como: na própria empresa produtora ou no mercado onde o produto está sendo comercializado!

Viu que não é NADA DE NOVO?

Agora dizer que isso é “diminuir” responsabilidade ou que as pessoas irão consumir produtos “sem controle”…, é fazer tempestade num copo d´água! Pois até parece que as empresas só irão cumprir o dever de aplicar requisitos legais sobre rotulagem, se antes, “alguém” analisar!

Para finalizar, vou deixar uma frase que sempre falo aos meus alunos:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”

(Art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)

Ou como minha avó costuma dizer: “Quem disse que ignorância é desculpa”.

E você o que pensa?

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