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Anvisa vai decidir sobre a regulamentação da rotulagem de lactose

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Finda a consulta pública noticiada e após a devida avaliação das contribuições, a Diretoria Colegiada da Anvisa irá decidir na reunião do próximo dia 31 de janeiro. A fim de apresentar à Diretoria quais as mudanças realizadas na proposta de regulamentação, a Gerência Geral de Alimentos – GGALI preparou relatórios referente à consulta pública 255/15 e à 256/15, que tiveram, respectivamente, 93 e 46 pessoas contribuindo com sugestões (os relatórios podem ser acessados aqui e aqui).

Se a proposta de regulamentação resultante da consulta pública 255/15 for aprovada sem alterações, a declaração da presença de lactose será obrigatória “nos alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos  alimentares  e  coadjuvantes  de  tecnologia, que contenham  lactose  em  quantidade  maior  do  que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda”.

Vale registrar que, atendendo a uma demanda do setor produtivo, a proposta que segue para avaliação da Diretoria Colegiada aumentou o limite da lactose de 10 miligramas para 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros de alimento. Esta mudança resultaria em uma redução dos “desafios analíticos a serem enfrentados para fiscalização da resolução” e estaria amparada na experiência internacional.

A declaração da presença da lactose deverá se dar nos mesmos moldes que exige a RDC 26/15, que trata da rotulagem de alergênicos, de modo que se garanta, ao consumidor, o acesso “a informações de rotulagem claras, simples e precisas sobre a presença de lactose nos alimentos”. Consta do relatório apresentado pela GGALI, que “os esclarecimentos referentes a ordem de declaração destas informações serão fornecidos em instrumentos regulatórios complementares, como Guias ou Perguntas e Respostas, a fim de evitar uma possível confusão na interpretação do regulamento”.

Esta proposta trouxe um prazo diferenciado para os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação (de 12 meses a contar da publicação da resolução) e para aqueles destinados ao consumidor final (prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da entrada em vigor da resolução).

Em relação aos alimentos para dietas com restrição de lactose, a proposta objeto da consulta pública 256/15, que modificará a Portaria SVS/MS nº 29, de 1998, prevê que os alimentos livres de lactose serão aqueles “especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose” e que tiverem menos de 100 (cem) miligramas de lactose por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo. Aqui, também houve mudança no limite, seguindo a mesma premissa adotada para a mudança indicada na proposta acima.

De acordo com a mesma proposta, os alimentos com baixo teor de lactose serão os “alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo”.

Pela proposta, esta resolução entraria em vigor após decorridos 24 meses de sua publicação, prazo que teria considerado, à luz do relatório, “a necessidade de escoamento das embalagens e a capacidade laboratorial para incorporação das metodologias analíticas para detecção e quantificação da lactose”.

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Legislações de BPF

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Atendendo aos pedidos dos leitores, compilamos algumas legislações de BPF aplicáveis em alguns Estados e na Federação, além de algumas destinadas a segmentos específicos, para auxiliar nas buscas sobre o tema. Aproveitem:

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Minor Crops em pauta: “Ilegalidade Involuntária”

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Existe uma dificuldade em manter ou aumentar a produção de frutas, legumes e vegetais (FLV), não só devido a incidência de pragas e doenças, mas também pela carência e ausência de produtos fitossanitários registrados acarretando um impacto sócio-econômico negativo, em função do não atendimento destas demandas fitossanitárias.

No mercado internacional, a consequência desta situação é a perda de novos mercados, enquanto que, no mercado interno, os produtores acabam na “ilegalidade involuntária”, por conta da demora na fabricação e liberação comercial de moléculas que poderiam ser utilizadas na produção desses alimentos, como divulgado na matéria publicada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que relatou a preocupação do setor de fruticultura que é obrigado a aplicar em seus pomares, produtos que são autorizados para outras grandes culturas como soja e milho, devido à falta de defensivos específicos registrados para uso nas pequenas culturas.

Visando atender a demanda pela ampliação da oferta de ingredientes ativos registrados para o uso em pequenas culturas ou culturas especiais (conhecidas mundialmente como “minor crops”), as áreas técnicas dos três órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos (MAPA, ANVISA e IBAMA), formaram um grupo de trabalho no âmbito do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos (CTA), com o objetivo de reunir e avaliar as experiências de outros países para o desenvolvimento de uma política que contemplasse estas culturas no Brasil.

Neste contexto, em complemento a Lei nº 7.802/89 regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 23 de fevereiro de 2010, revogada pela Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 16 de junho de 2014 que define estas culturas pequenas e especiais como “Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente – CSFI”, e criando agrupamentos de culturas nos moldes do Codex Alimentarius, levando em consideração ainda aspectos morfológicos dos cultivares produzidos no Brasil, sua proximidade taxonômica, a semelhança de práticas agrícolas e a forma de consumo.

Define também regras e procedimentos para autorizar a extrapolação dos Limites Máximos de Resíduos (LMR) de um ingrediente ativo registrado para uma cultura representativa do grupo para as demais culturas deste mesmo agrupamento, o que garante a segurança alimentar, desde que respeitadas as indicações de alvos biológicos e dosagens previstas. Como vimos em post recentemente publicado, os LMRs são utilizados como referência para monitoramento de resíduos e comércio internacional.

A publicação da instrução normativa de uma certa forma estimulou as indústrias a introduzir no mercado mais opções para o controle destas pragas e doenças, pelo fato de reduzir as exigências e custos de registro sem aumentar os riscos à saúde da população e para os trabalhadores envolvidos na manipulação destes produtos, conforme descrito no Manual de Procedimentos da INC para CSFI publicado pelo governo, beneficiando:

*Produtores de frutas, legumes e hortaliças: através de soluções para controle fitossanitário em cultivos tradicionais com garantia de produtividade, competitividade e motivação para aumentar sua produção;

* Indústria alimentícia: fontes seguras e econômicas de alimentos;

* Consumidores: garantia de suprimento de alimentos saudáveis e seguros.

Analisando o caso do morango, considerado no relatório de monitoramento da ANVISA, como um dos itens com maior índice de irregularidades, tanto nos resíduos encontrados acima do permitido (indicando usos de práticas agrícolas diferentes das recomendadas na bula e rótulo do produto), quanto no uso de agrotóxicos não autorizados (devido a carência de produtos registrados), seria possível a extrapolação dos LMRs já estabelecidos em monografia para Maçã e Uva mediante cumprimento de algumas exigências, reduzindo o número de não conformidades encontradas pelo Governo, conforme esquema simplificado a seguir:

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Figura 1: Exemplo de funcionamento da norma.

Foi divulgado pelo governo em março deste ano, um relatório atualizado abordando a estatística das inclusões de culturas com suporte fitossanitário insuficiente, relatando que dos 80 processos de registro submetidos, dos quais 29 processos estão em fase de análise pelo governo e 51 processos foram finalizados resultando até o momento na inclusão de 494 culturas e 1038 alvos biológicos, onde foram considerados impactos na IDA (Ingesta Diária Aceitável), através da avaliação de risco na dieta, e uma estratégia para o registro: priorizando ingredientes ativos menos tóxicos frente aos que possuem restrição de uso ou que estejam sob algum tipo de reavaliação no governo, como, por exemplo, caso dos neonicotinóides, inseticidas mais utilizados no mundo e suspeitos de causar efeitos colaterais sobre a biodiversidade: abelhas, borboletas, minhocas, aves e peixes.

Avaliando o cenário como um todo, a “ilegalidade involuntária” seria uma responsabilidade de todos e neste contexto, o produtor e suas associações, indústrias detentoras dos registros, as instituições de pesquisa e órgãos reguladores, precisam manter diálogos constantes convergindo os esforços para encontrar soluções que atendam as demandas do setor produtivo para que possamos garantir o acesso ao alimento saudável e seguro na mesa do consumidor.

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Considerações sobre o padrão microbiológico para Bacillus cereus em produtos lácteos

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Uma leitora nos escreveu questionando os padrões microbiológicos legais para Bacillus cereus. Segundo ela, os regulamentos permitem até 5000 UFC/g para leite em pó e a Anvisa só permitiria 1000 UFC/g para diversos outros produtos lácteos. Ela nos faz, então, quatro perguntas:

1 – Se posso tomar um leite com 5000 UFC/g, por que não posso comer um bolo ou sobremesa com 1000 UFC/g?

Bem, em primeiro lugar, o limite de Bacillus cereus em leite em pó é estabelecido pela Anvisa na Resolução 12/2001. Considerando amostragem indicativa, ou seja, com número de unidades inferior ao mínimo para compor um plano amostral representativo do lote, o limite é de 5000 UFC/g. Este valor não se aplica ao leite em pó destinado à alimentação infantil. Nesta mesma Resolução, vemos que a mistura em pó para o preparo de bebidas de base láctea tem o limite de 1000 UFC/g. Outros produtos lácteos, como sobremesas lácteas pasteurizadas, têm limite ainda menor, de 500 UFC/g.  Por que esta aparente discrepância?   

É preciso considerar que são produtos distintos e que serão consumidos de forma distinta. Enquanto a sobremesa está pronta para o consumo, o leite em pó deverá ser reconstituído antes de ser consumido, assim como a mistura em pó. A proporção normalmente utilizada para reconstituição do leite em pó é de 1 parte de leite em pó para 7 partes de água. Portanto, se dividirmos 5000 por 8, o valor encontrado está próximo de 500, considerando-se que resultados de análises microbiológicas têm uma amplitude elevada.

2 – Se eu usar leite em pó na minha formulação, como partir de uma matéria-prima com 5000 UFC/g e obter um produto final com menos de 1000 UFC/g?

O que vemos na indústria muitas vezes (quando se trata de processo de mistura simples, sem etapas para destruição de microrganismos) é ter que considerar o requisito legal aplicável ao produto acabado e, a partir da formulação, determinar valores mais restritos para a especificação de matérias primas. Nestes casos, não é possível se basear apenas nos valores previstos em legislação para estes insumos.  A partir daí, deve-se negociar com os fornecedores estas especificações como requisito de cliente.

Trocando em miúdos: se você utilizar mais de 10% de leite em pó na fórmula de um produto pronto para consumo que deverá ter menos de 500 UFC/g de Bacillus cereus, terá que negociar uma especificação mais restrita com seu fornecedor de leite em pó.

3 – Você faria recall de um produto cuja análise indicasse 1500 UFC/g?

A decisão de realizar ou não um recall a partir de um resultado de 1500 UFC/g de B. cereus depende do produto analisado. Se for leite em pó, não há necessidade; se for uma sobremesa láctea pronta para o consumo, sim.

4 – Qual a real quantidade de Bacillus cereus que causa danos à saúde?

B. cereus pode causar duas formas distintas de gastrenterite: a síndrome diarreica e a síndrome emética. Segundo Landgraf e Melo Franco, no livro Microbiologia de Alimentos (ed. Atheneu, 2005, p. 42), “estas síndromes só se manifestam quando um alimento contém número elevado de células viáveis de B. cereus: entre 10.000.000 e 100.000.000 de células/g”. No entanto, citando estudo da pesquisadora Regina Célia Milagres, o BAM – Bacteriological Analytical Manual (Rhodehamel & Harmon, 1995) informa que o consumo de alimentos com contagem de B. cereus acima de 1.000.000 UFC/g já é capaz de causar intoxicação alimentar.

E mais: já foram observadas cepas de B. cereus capazes de causar intoxicação alimentar com números bem mais baixos, entre 1.000 e 10.000 UFC/g, fato que suscitou a preocupação de produtores de alimentos.

É importante lembrar aqui que, para a maioria dos microrganismos, a questão sobre a dose infectante mínima não pode ser respondida facilmente. Deve-se ter em mente que entre os consumidores existem grupos especiais de risco – crianças, idosos, mulheres grávidas e pessoas imunodeficientes – que podem adoecer quando expostos a um número menor de microrganismos patogênicos. Além disso, há vários fatores fisiológicos que influenciam a dose infectante mínima, como o grau de acidez gástrica, o conteúdo gástrico, a microbiota intestinal e o estado imunológico da pessoa.

Autor Colaborador: Ana Cláudia Frota

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Publicada consulta pública sobre rotulagem de lactose

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CONTÉM LACTOSE: Caixa alta, negrita, mínimo 2 mm e em cor contrastante à cor da embalagem logo após a lista de ingredientes e nunca em tamanho menor do que as demais letras desta lista.

Assim deve ser rotulada a lactose em produtos que contiverem mais do que 10 mg/100 ml ou 10 mg/100 g de produto segundo o texto da consulta pública da Anvisa 255/15. Estes produtos poderão ser alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, embalados na ausência dos consumidores inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.

A regra muda para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, onde o valor para declaração deve acontecer em quantidade maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias. No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração é obrigatória quando o produto contiver lactose em quantidade maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias.

Já a regulamentação para alimentos para fins especiais (dietas com restrição de lactose) está no texto da consulta pública 256/15:

  • Isentos de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose igual ou menor a 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “isento de lactose”, “zero lactose”, “0% lactose”, “sem lactose” ou “não contém lactose”, próxima à denominação de venda do alimento. Nestes casos,  as quantidades de lactose e galactose presentes na porção do produto devem ser declaradas abaixo de carboidratos na tabela de informação nutricional.
  • Baixo teor de lactose: Alimentos para dietas com restrição de lactose que contêm quantidade de lactose maior que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante deverão ser declarados como “baixo teor de lactose” ou “baixo em lactose”, próxima à denominação de venda do alimento.

Os teores de lactose e galactose devem ser declarados em miligramas e sem o percentual do valor diário (%VD).

Importante: segundo o texto deve ser assegurada a redução da lactose mediante análises de controle de qualidade do produto final e de estudos de validação do processo produtivo.

A partir da próxima segunda-feira até o dia 01 de novembro, as mesmas estarão abertas para participação popular.

Assim, se você tiver contribuições, corra! Clique aqui e aqui conheça o texto integral das consultas.

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Lei do município de São Paulo obriga a higienização de carrinhos de supermercado

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No dia 20 de setembro de 2016, foi sancionada pelo Prefeito de São Paulo uma lei que obriga a higienização de carrinhos e de cestas de compras fornecidas em supermercados, atacadistas e estabelecimentos similares.

A Lei Nº 16.545, de 20 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – nº 178 de 21 de setembro de 2016, não detalha como e com que agentes a higienização deve ser realizada, nem a frequência. A fiscalização será feita pelos agentes da secretaria municipal de saúde (Vigilância em Saúde), e as multas podem chegar a 500 mil reais para quem descumprir a lei. Veja mais informações no site da Globo.

O que você achou desta medida, leitor?

Créditos de imagem: Freepik.

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Consulta pública sobre lactose definirá teores para lactose e galactose

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Durante o workshop Alergênicos e Intolerâncias Alimentares: impacto da RDC 26/15, o Dr. Rodrigo Martins de Vargas, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária da Anvisa, antecipou algumas informações sobre a proposta de regulamentação da Lei 13.305/2016, que alterando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispõe sobre a rotulagem da lactose.

Considerando que a legislação aprovada previu um vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida em 05/07/2016, a Anvisa pretende publicar até o fim deste mês uma consulta pública com a sua proposta de regulamentação da Lei em comento.

É certo que a legislação aprovada aborda dois temas: (i) destaque da presença da lactose, ao dispor, no caput do art. 19-A, que “os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância”; e (ii) informação sobre o teor remanescente de lactose nos casos em que tenha sido alterado o teor original de lactose, de acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo.

Assim, a fim de tratar de cada um destes assuntos de modo satisfatório, de acordo com o representante da Anvisa, a agência proporá que a abordagem se dê por meio de duas normas distintas.

Para enfrentar o dever legal de destacar a presença da lactose, pretende-se aprovar uma resolução da diretoria colegiada para dispor sobre o modo de declaração da presença da lactose, necessária nos produtos que contiverem quantidade de lactose igual ou maior que 10mg/100ml (ou 100 g), que seguiria o mesmo padrão da rotulagem do glúten e dos alergênicos: ao final da lista de ingredientes, caixa alta, negrito.

Em paralelo, a Agência irá propor uma modificação ao texto da Portaria 29/98, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais, para tratar especificamente dos alimentos cujo teor de lactose tenham sido alterados. Pelo que foi informado, a proposta seria a de se classificar como alimento livre de lactose aquele que tiver menos de 10mg/100ml (ou 100g) de lactose, e como alimento com baixo teor de lactose aquele cujo teor remanescente esteja abaixo de 1%. Segundo o palestrante, estes teores são baseados na experiência de países nórdicos.

A Agência entende que, nos casos de alimentos com teor reduzido de lactose, o rótulo deverá informar o teor da galactose, de modo que se proteja o consumidor que tem deficiência da galactase, incluindo os portadores de galactosemia.

A expectativa da Agência é que os rótulos estejam ajustados às novas regras em até 24 meses.

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Mudanças nos modelos de inspeções sanitárias

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Quando falamos em inspeção de alimentos no Brasil, existem dois órgãos principais que possuem tais competências: ANVISA e MAPA.

Tais atividades de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas sanitárias, e de adotar as medidas necessárias no caso de descumprimento da legislação, encontra amparo na:

  • Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, II, no artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (ANVISA); 
  • Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, Art. 12º e na Lei nº 7.889/89 (MAPA).

Também já tratamos sobre competência de fiscalização desses órgãos em outros posts:

Porém não irei tratar sobre tema, mas sim sobre os objetivos da segurança de alimentos dos produtos de origem animal que recentemente passaram por modificações:

  • A primeira delas foi a o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015, no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça (VEJA AQUI);
  • A segunda foi o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos (VEJA AQUI);
  • A terceira e também polêmica foi a Instrução Normativa nº 16/2016 que altera Instrução normativa nº27/2008 determinando apenas o registro do estabelecimento no DIPOA como requisito necessário para a habilitação para exportação aos países que não possuam requisitos sanitários específicos.

Pois bem, tais alterações sugeridas e aprovadas pelo Ministério da Agricultura têm demonstrado um grande avanço do órgão nos modelos de inspeção dos alimentos. A ex-ministra Kátia Abreu foi fortemente criticada pela sua atuação nessas pautas e também sobre a tão famosa e discutida terceirização (veja aqui e aqui).

Tais modificações colocam em foco que o MAPA está caminhando para a modernização na inspeção sanitária, saindo daquele paradigma arcaico que era os antigos FFAs (Fiscais Federais Agropecuários) e recebendo nova roupagem de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (veja aqui).

Isso demonstra mais coerência com a realidade das atividades que o MAPA tem por missão oferecer ao consumidor. Não somente pela adição do termo “auditoria” nos processos, mas também se curvando a um modelo que realmente funciona, e cá entre nós, a ANVISA já desempenha desde a sua criação.

A mais recente prova dessa modificação nos objetivos da segurança dos alimentos está na recente publicação da Portaria nº 155, de 17 de agosto de 2016, que traz alterações significativas às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para abate e industrialização de suínos.

Entre muitas alterações, uma dela chama atenção: A revogação da alínea “e” do subitem 7.15.1.1 do Capítulo VI da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, que delegava exclusivamente ao funcionário da Inspeção Federal o rompimento do lacre oficial e conferência do certificado sanitário que acompanha os produtos de suínos congelados.

Com essa revogação, fica claro que o MAPA caminha para uma desburocratização em suas operações, seguindo rumo a modernidade.

Porém questiono:

  • O MAPA está preparado para todo esse avanço?
  • Estaria o MAPA se preparando para a retirada dos AFFA de dentro das indústrias em definitivo e adotar modelos de inspeção pós-mercado?
  • Você acredita que essas modificações garantem a fiel segurança nos produtos de origem animal?

Quero saber o que você pensa! Deixe seu comentário e vamos abrir essa discussão saudável.

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Informações sobre a carreira do Fiscal Federal Agropecuário (FFA)

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Embora essa função exista no serviço público federal há mais de 140 anos, a carreira só foi oficializada em 2000. A MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 2.048-31, de 23 de Novembro de 2000, criou a carreira do Fiscal Federal Agropecuário (FFA), reeditada como 2.136-38/01, 2.150-42/01 e atualmente como 2.229-43/01.

Antes da criação da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, as atividades de inspeção, fiscalização e o controle da defesa agropecuária eram exercidos pelos engenheiros agrônomos, e pelos médicos veterinários. Para tanto, as atribuições e as habilitações profissionais eram respaldadas em diplomas legais disciplinares. Isso permitiu o surgimento da construção da carreira no Ministério da Agricultura, que mobilizou os profissionais envolvidos com inspeção, fiscalização, certificação, controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, análises laboratoriais, meios tecnológicos e processos produtivos na agricultura e na pecuária.

Com a Lei nº 10.883, de Junho de 2004, novas diretrizes foram dadas para as atribuições dos titulares do cargo de FFA (ler por completa aqui), tais como:

  • A defesa sanitária animal e vegetal;
  • A inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
  • A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • A fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
  • A fiscalização e inspeção da produção e comércio de sementes e mudas, e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
  • A fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
  • A fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
  • A fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
  • A fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
  • Lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
  • Assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
  • Fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
  • As demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

O que é necessário para ser um FFA?

  • A função pode ser exercida por: Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos, Zootecnistas, Químicos ou Farmacêuticos.
    * Atualmente existe uma petição pública para incluir o profissional Engenheiro de Alimentos na carreira de FFA (entenda melhor aqui);
  • Ser aprovado em concurso público para o cargo de FFA.

Qual o salário do servidor?

De acordo com o edital do último concurso público aberto pelo MAPA em 2014, o salário inicial do FFA é R$ 12.539,381.

Após assumir o cargo de FFA, quais treinamentos o FFA recebe?

Uma vez aprovado, o novo FFA é conduzido ao posto de trabalho localizado na cidade que ele escolheu no momento da inscrição da prova (prática usada nos últimos concursos do MAPA). Seu treinamento será conduzido pelo FFA responsável do local, ou o MAPA pode optar em destinar outro estabelecimento, ou seja, ele não precisa ser treinado necessariamente no local em que ele vai assumir.

Seus conhecimentos adquiridos na Universidade serão aperfeiçoados através da colaboração de um servidor FFA mais experiente, que passará grande parte dos seus conhecimentos técnicos e de suas experiências com gestão da qualidade e de pessoas, em outras palavras, o intuito é aproveitar o know how de quem está há bastante tempo na função. Além disso, legislações inerentes à sua área de atuação (Inspeção Sanitária de Suínos, por exemplo) serão apresentadas, pois estas serão suas diretrizes legais para tomada de decisões fiscais.

Nesse ano, a ex Ministra da Agricultura, Kátia Abreu, aprovou o Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016 que institucionalizou a Escola Nacional de Gestão Agropecuária (ENAGRO), com objetivo de capacitar os novos servidores FFA do MAPA e reciclando os que estão em atividade.

Onde podemos notar a presença do FFA?

1. Nos portos, nos aeroportos e nos postos de fronteira

Para garantir a segurança dos rebanhos e das lavouras brasileiras contra possíveis doenças de animais, plantas vindos de outros países, os Fiscais Federais Agropecuários realizam um rigoroso controle em portos, aeroportos e postos de fronteira. Desse modo, passa pela avaliação dos Fiscais Federais Agropecuários todo e qualquer pedido de importação de sementes e mudas destinadas ao plantio, animais para criação, assim como os produtos e os subprodutos manufaturados de origem vegetal ou animal para o consumo. Também passam pela inspeção e pela certificação dos fiscais todos os produtos de origem vegetal e animal exportados de nosso país, além de todos os insumos para a agropecuária.

Figura: Língua de pato de origem chinesa – VIGIAGRO
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Fonte: ANFFA Sindical.

2. Nos campos brasileiros

O trabalho dos fiscais inclui, entre outras atividades, a prevenção, o controle e a erradicação de pragas e doenças; a inspeção de campos de produção de sementes; a fiscalização de organismos transgênicos, de produtos orgânicos, indicação geográfica, associativismo ou cooperativismo, e a garantia à proteção de cultivares. O trabalho preventivo leva os FFAs a monitorar safras e rebanhos; fazer o registro de raças animais, bem como o registro genealógico de animais; inspecionar mudas e plantas matrizes; inspecionar a produção de sementes, de acordo com padrões internacionais. Os Ficais Federais Agropecuários também fazem o trabalho de inspeção do material de multiplicação animal, como sêmen, embriões e ovos férteis.

Figura: Fiscalização de biossegurança de lavoura de algodão OGM (transgênico)
2Fonte: ANFFA Sindical.

3. Nas empresas agropecuárias e agroindustriais

Passam pelos FFAs os registros e os credenciamentos de todas as agroindústrias, entre as quais as empresas de bebidas; de produtos de uso veterinário; de natureza farmacêutica, biológica e de embelezamento; de alimentação animal; de aviação agrícola; produtoras de agrotóxicos e afins; assim como as que produzem fertilizantes e corretivos agrícolas. Estão sob o crivo dos fiscais todos os abatedouros, frigoríficos indústrias de pescado, laticínios e entrepostos de ovos e mel, e também as empresas de classificação e padronização animal e vegetal; igualmente os entrepostos de processamento de frutas; as empresas produtoras de semente e mudas; as produtoras de embriões e sêmen; os laboratórios de diagnóstico sanitário e fitossanitário; as distribuidoras de insumos agropecuários; de sementes e mudas e o credenciamento de campos de produção.

Figura: Filé de peixe – excesso de água.
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Fonte: ANFFA Sindical.

4. Nos laboratórios

A atividade de fiscalização é coberta pelas análises laboratoriais que garantem a classificação, a qualidade dos produtos e a segurança dos alimentos, a saúde animal e vegetal e a qualidade dos insumos agrícolas, como agrotóxicos, fertilizantes e sementes. Entre estas está o controle dos medicamentos veterinários; as vacinas e os antígenos; os diagnósticos de doenças vegetais e dos animais, como a febre aftosa, a gripe aviária e a ferrugem asiática da soja; os produtos de origem animal e vegetal, como carne, leite e café. Nos laboratórios busca-se também a detecção de resíduos biológicos, tais como hormônios e resíduos químicos, agrotóxicos, antibióticos e metais pesados. Avalia-se também a eventual presença de toxinas em alimentos, como as micotoxinas, e a qualidade das bebidas destinadas ao consumo. Preventivamente, analisam-se os alimentos para uso animal, como as rações. Esta última providência, por exemplo, é a principal barreira contra males como a encefalopatia espongiforme bovina (doença da vaca louca) e outros. Os fiscais também fazem o credenciamento e as auditorias de laboratórios públicos e privados.

Figura: LANAGRO (LABORATÓRIO NACIONAL AGROPECUÁRIO) – Goiânia/GO
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Fonte: ULBRA.

5. Nos programas agropecuários

Um dos trabalhos mais importantes dos Fiscais Federais Agropecuários está no planejamento, no acompanhamento e na gestão das ações produtivas nacionais. Eles estão envolvidos nas atividades vinculadas aos estoques reguladores e nas operações de compra e venda de alimentação do governo federal; na orientação e na aprovação de estabelecimentos, projetos e produtos; nos estudos, nas análises, nas avaliações e nas vistorias; na aplicação do processo universal de controle de qualidade; na emissão de pareceres; na elaboração e no monitoramento de tratados e acordos internacionais.

6. Nas cidades

É trabalho dos Fiscais Federais Agropecuários o registro de distribuidoras de produtos pecuários, o comércio de produtos vegetais (embaladores, fracionadores e atacadistas), o comércio de fertilizantes, corretivos, sementes e mudas.

7. Nas relações internacionais

Além dos trabalhos realizados aqui no Brasil, existe a representação em oito postos no exterior, onde os Fiscais Federais Agropecuários ocupam as funções de Adidos Agrícolas. Os Adidos Agrícolas atuam como representantes do agronegócio brasileiro, identificando mercados, divulgando os produtos nacionais e intermediando políticas agrícolas com os países onde estão instalados. Hoje, existem sedes em Bruxelas, Buenos Aires, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.

Figura: Delegação do Ministério da Agricultura nos Estados Unidos.

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Fonte: MAPA.

Atuais desafios dos FFAs

Segundo Maurício Porto, presidente da ANFFA SINDICAL, numa entrevista dada a Rádios EBC, um dos grandes “gargalos” da categoria ainda é a falta de profissionais suficientes para atender aos respectivos postos de trabalho, ou seja, é necessária a reposição de pessoal. Outro ponto preocupante é que aproximadamente 54% dos FFA já poderiam estar aposentados, o que se ocorrer, agravaria ainda mais o quadro de defasagem. Ainda segundo Porto, de imediato, o MAPA precisaria da contratação imediata de mais de 1.000 servidores para o cargo.

Para tentar amenizar o problema da defasagem profissional, o MAPA tem discutido sobre a terceirização da função para iniciativa privada. O blog já levantou a discussão desse tema nos links abaixo:

Atuais mudanças na carreira do FFA

Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 29/07/2016 a alteração do nome de carreira dos Fiscais Federais Agropecuários. Agora o nome passa a ser “Auditor Fiscal Federal Agropecuário”. Segundo o Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários a realização de auditorias sempre foi uma atribuição do servidor e a mudança do nome serve para adequar a função executada. A sigla de FFA passará a ser AFFA.

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Fonte: Thaís d’Avila.

Legislações da carreira do FFA:

8 min leituraEmbora essa função exista no serviço público federal há mais de 140 anos, a carreira só foi oficializada em 2000. A MEDIDA PROVISÓRIA (MP) nº 2.048-31, de 23 de Novembro […]

3 min leitura
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Avanços da segurança de alimentos no Brasil

3 min leitura

Compartilhamos neste post o estudo publicado no artigo DOI: 10.3395/2317-269x.00443 com objetivo de abordar alguns dos recentes avanços da segurança de alimentos no Brasil, enfocando principalmente legislações sobre os SGSA e dados de implementação desses sistemas, incluindo a utilização do conceitos de Análise de Riscos (AR – formada por 3 componentes: Gestão de Riscos; Avaliação de Riscos; e Comunicação de Riscos), baseado na revisão da literatura, utilizando artigos científicos, livros técnicos e legislação brasileira, nesse último caso, citada a Portaria no 78/2009 do RS com itens referentes à higienização de vegetais folhosos, utilização e desinfecção de panos e desinfecção de esponjas e outra, a Portaria no 817, a qual também teve forte embasamento cientifico e utilizou critérios de risco para definir prioridades a serem controladas em serviços de alimentação, estabelecendo a categorização de serviços de alimentação nas cidades que sediaram os jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 (em cinco categorias de adequação higiênico-sanitária), sem falar na padronização por código de barras do GS113 para código de produtos a serem consumidos nas Olimpíadas Rio 2016.

Nos últimos 25 anos o número de patógenos identificados nos alimentos duplicou, o controle da qualidade baseado na análise do produto final deu lugar ao controle de processo e o controle de perigos vem sendo substituído pelo controle dos riscos nos alimentos. Alguns dos novos desafios da segurança de alimentos são decorrentes das adaptações dos micro-organismos (maioria dos surtos ainda é sub-notificado), novas tecnologias de produção e embalagens, variações ecológicas e aumento do comércio mundial de alimentos com novos hábitos alimentares, vindos de consumidores cada vez mais conscientes, levando ao entendimento que a segurança de alimentos e os sistemas que a promovem devem ser implementados em escala nacional e global.

Os SGSA são compostos por:

  1. a) atividades de controle da qualidade;
  2. b) atividades de garantia da qualidade; 
  3. c) atividades da avaliação do desempenho das ações implementadas.

Como exemplo de atividades de controle da qualidade, pode-se citar o controle da potabilidade de água, controle de matérias-primas, higienizações adequadas, entre muitas outras ações frequentemente relacionadas às Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas.

Bons exemplos de atividades de garantia da qualidade são as validações, verificações e registros implementados em uma indústria ou serviço de alimentação, enquanto que as atividades de avaliação do desempenho da segurança de alimentos são ações como auditorias internas e externas. Com base nisso, muitos sistemas e normas podem ser considerados SGSA, e alguns exemplos são as normas ISO 22000 (International Organization for Standardization), FSSC 22000 (Food Safety System Certification), BRC Global Standards (British Retail Consortium), SQF 2000 (Safe Quality Food), IFS (International Featured Standard), entre outras. Ainda que muitos SGSA estejam disponíveis, as Boas Práticas de Fabricação, as Boas Práticas e o sistema Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle são a base de todos eles.

Demonstrando expressivo avanço no desenvolvimento dos princípios da Análise de Riscos no Brasil é o desenvolvimento de trabalhos científicos utilizando microbiologia preditiva, análises estatísticas requintadas e a modelagem matemática em estudos de microbiologia de alimentos. Essas ferramentas são muito úteis nas Análises de Riscos internacionais e certamente darão a base para o desenvolvimento de Análise de Riscos bem estruturadas no nosso país, em um futuro próximo.

De 1993 até 2013, foram publicadas pelo menos 14 legislações referentes a SGSA no Brasil, promovendo um considerável avanço da segurança de alimentos em nível nacional.

Ainda que não seja possível generalizar, parece haver uma maior conscientização dos consumidores brasileiros a respeito dos problemas de segurança de alimentos. Indícios disso são as cada vez mais frequentes reclamações nos Serviços de Atendimento aos Clientes (SAC) das indústrias de alimentos e as reportagens em jornais, rádios e televisão sobre contaminações de alimentos.

Mesmo assim, muito ainda deve ser feito para melhorar a segurança de alimentos, no Brasil, pois muitos municípios ainda não têm água potável, os manipuladores de alimentos têm um viés otimista, acreditando que não causarão surtos alimentares, mesmo atuando sem cuidados adequados e a conscientização ainda não alcança parte significativa das pessoas que trabalham com alimentos. Desafios como o surgimento de patógenos emergentes, o aumento das exportações e a constante mudança dos hábitos alimentares devem servir de estímulo para a melhoria da segurança de alimentos, em toda a extensão da produção de alimentos.

Afinal, o maior compromisso dos profissionais das áreas de alimentos deve ser a garantia da segurança alimentos e da segurança dos alimentos, independentemente de cor, credo ou distribuição geográfica das pessoas que ingerem os alimentos brasileiros.

Créditos: Eduardo Cesar Tondo,  Letícia Sopeña Casarin, Ana Beatriz Oliveira, Leonir Martello, Eneo Alves da Silva Jr.,  Dilma Gelli.

3 min leituraCompartilhamos neste post o estudo publicado no artigo DOI: 10.3395/2317-269x.00443 com objetivo de abordar alguns dos recentes avanços da segurança de alimentos no Brasil, enfocando principalmente legislações sobre os SGSA […]

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