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Mais sobre a publicação da Resolução RDC 56/2012

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Como já vimos aqui, dia 21 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial a Resolução RDC 56/2012 a qual estabelece o Regulamento técnico Mercosul sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos. Apresenta ainda as restrições de uso, os limites de composição e de migração específica. Este regulamento também se aplica aos revestimentos poliméricos em contato direto com alimentos, aplicados sobre suportes de outro material, como por exemplo aos verniz aplicados em embalagens metálicas.

A publicação deste novo Regulamento visa a harmonização dos Regulamentos Técnicos existentes nos Estados membros do Mercosul, de modo a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes.

A atualização da Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em Contato com Alimentos foi fundamentada na avaliação da segurança do uso dos monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

No Brasil, revogam-se o Anexo II (Lista Positiva de Polímeros e Resinas para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo XI (Determinação de Monômero de Cloreto de Vinila Residual) e Anexo XII (Determinação de Monômero de Estireno Residual) da Resolução n.105 de 19 de maio de 1999 e a Resolução RDC n. 41, de 16 de setembro de 2011.
As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, para promover as adequações em seus produtos necessárias ao fiel cumprimento do disposto no Regulamento Técnico.

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Rótulos das bebidas energéticas ocultam, mentem ou não são precisos nos teores de cafeína

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Após os escândalos de processos judiciais e mortes de jovens presumidamente por consumo de bebidas energéticas, o foco nas quantidades de cafeína destes produtos segue dando o que falar. De acordo com um estudo do Consumer Reports, na grande maioria dos casos a informação dos rótulos das bebidas energéticas com relação ao teor de cafeína é inexistente ou pouco precisa.
No estudo publicado no último dia 25 de outubro, verificou-se que somente 16 das 27 bebidas energéticas mais populares no mercado norte-americano possuem alguma informação em seus rótulos referente ao teor de cafeína.
Por outro lado, 5 destas 16 bebidas energéticas têm uma concentração de cafeína maior do que a declarada nos rótulos. A diferença média entre o teor de cafeína declarado e o valor real é superior a 20%.
O teor de cafeína nas bebidas analisadas neste estudo oscilaram entre 6 e 242 miligramas.
O estudo do Consumer Reports foi publicado pouco depois do início de uma investigação das autoridades norte-americanas em torno da possibilidade de que as cinco mortes ocorridas recentemente estejam relacionadas com o consumo da bebida da marca Monster Energy.
A Monster Beverage Corps, fabricante da bebida Monster Energy, declarou que é altamente improvável que a morte da adolescente de 14 anos, Anais Fournier, esteja vinculada com o consumo de seus produtos, sendo que já foram vendidas mais de 8 bilhões de unidades.
A cafeína pode te deixar mais alerta, aumentar o seu desempenho mental e físico e até mesmo melhorar o seu humor. No entanto, também pode causar nervosismo, insônia, taquicardia ou um ritmo anormal nos batimentos cardíacos e aumentar a pressão sanguínea.
Níveis seguros para o consumo de cafeína ainda estão sendo estudados, mas os dados sugerem que a maioria dos adultos saudáveis podem consumir tranquilamente até 400 mg de cafeína por dia. Mulheres grávidas, até 200 mg, e crianças até 45 a 85 mg dependendo do peso corporal. Uma bebida energética ocasional para adultos provavelmente não terá qualquer consequência.
O processo judicial e a investigação atual provavelmente levarão a uma revisão da legislação que regulamenta a rotulagem de bebidas energéticas.
Um porta-voz da Monster Beverage Corps declarou que a lei não obriga aos fabricantes a publicação nos rótulos dos teores de cafeína nas bebidas energéticas. Os rótulos das duas bebidas da marca Monster Energy avaliadas pelo Consumer Reports alerta quanto ao consumo por crianças, mulheres grávidas e população sensível à cafeína, e inclui um limite diário recomendado para o consumo.

Quer saber mais? Leia os artigos abaixo (em inglês):
http://news.consumerreports.org/health/2012/10/energy-drink-linked-to-cases-of-caffeine-toxicity.html
http://www.consumerreports.org/cro/magazine/2012/12/the-buzz-on-energy-drink-caffeine/index.htm

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Atualizado regulamento sobre embalagens plásticas de alimentos

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) atualizou a norma que trata das substâncias que são permitidas em embalagens e equipamentos plásticos que entram em contato com alimentos. A Resolução RDC 56/2012 da Agência, que regulamenta o assunto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (21/11).

Além de ampliar a lista de substâncias que podem ser utilizadas nesses produtos, a nova norma atualiza algumas restrições relacionadas à segurança de uso de substâncias que já eram permitidas. O regulamento é resultado de harmonização do tema no Mercosul.

A expectativa da Agência é que a nova resolução permita que os fabricantes de embalagens plásticas tenham acesso a mais substâncias que podem agregar benefícios tecnológicos e econômicos aos produtos. A Anvisa também entende que os consumidores serão beneficiados com uma maior segurança dos alimentos, já que a norma revisou e atualizou os limites de migração e de composição das substâncias presentes nas embalagens e nos utensílios plásticos que entram em contato com alimentos.

Outra novidade da RDC 56/2012 é a forma de organização da lista positiva e a inclusão de números de referência para as substâncias. Esse novo modelo facilita a busca e caracterização dos compostos autorizados.

Bisfenol

A RDC 56/2012 também apresenta a restrição de uso da substância bisfenol A em mamadeiras e artigos similares destinados à alimentação de lactentes. Reafirma, ainda, o limite de migração específica para bisfenol A, que já era estabelecido pela Resolução RDC 41/2011.

As empresas têm prazo de doze meses para adequar seus produtos ao novo regulamento.

Confira a íntegra da RDC 56/12 aqui.

Este post é uma transcrição do texto publicado no site da ANVISA.

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Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011

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Recebi algumas  dúvidas  sobre a Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor em março deste ano e resolvi compartilhar aqui no blog. Boa leitura!!

1-     Quais são os segmentos de negócio que são obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11?

São obrigados a cumprir a Portaria SMS 2619/11 os estabelecimentos que realizam atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos – incluindo águas minerais, águas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos.

 2-     Onde a Portaria SMS 2619/2011 é válida?

A Portaria SMS 2619/11é válida em todo o município de São Paulo. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SMS.G nº 1.210/06.

 3-     Existindo a Portaria Municipal 2619/11, os estabelecimentos de São Paulo ficam desobrigados de cumprir com os regulamentos estaduais e federais?

Não. Além da legislação municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas acima ficam obrigados a cumprir as legislações federais e estaduais. Em caso de divergência de informação, sempre se deve implementar o requisito mais criterioso.

 4-     Existe prazo para adequação aos requisitos da Portaria SMS 2619/11?

A  Portaria SMS 2619/2011 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ou seja entrou em vigor em março deste ano.

 5-     O que pode acontecer com um estabelecimento que não atende a Portaria SMS 2619/2011?

A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo).

6-     Qual é a importância da Portaria SMS 2619/2011?

Este regulamento apresenta como anexo o Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas das atividades relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercialização e uso de alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos.

 Você possui outras dúvidas sobre o assunto? Comente!

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ANVISA publica estudo sobre sódio em alimentos processados

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Uma pesquisa publicada em 16/10/2012 no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA aponta sobre o teor de sódio presente em diversos alimentos. O Informe Técnico nº 50/2012 é um estudo bem elaborado, que compilou diversos dados relacionados à alimentação da população brasileira.

No estudo é relatado que, apesar de haver uma ingestão satisfatória de proteínas, há grandes prevalências de consumo excessivo de açúcares e de gorduras saturadas, bem como baixa ingestão de fibras e inadequação de vários micronutrientes. A pesquisa ainda revela que o Brasil está atravessando, nas últimas décadas, uma transição nutricional caracterizada pela diminuição dos casos de desnutrição e aumento do sobrepeso e da obesidade. Esse crescimento acelerado da obesidade foi verificado em todas as fases do ciclo da vida e estratos da população.

Sobre o consumo de sódio, o trabalho inicialmente alerta para a presença de grande quantidade dessa substância no biscoito de polvilho  que foi de 1.092 miligramas (mg) de sódio para cada 100g do produto. “A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o consumo máximo de 2.000 mg de sódio por dia”, explica o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares. Um pacote de biscoito de polvilho de 100 gramas (g) possui, em média, mais da metade de toda a quantidade de sódio que uma pessoa deve consumir durante todo o dia.

O estudo da Anvisa também analisou os teores de sódio nos queijos. Uma amostra do queijo parmesão apresentou o maior valor absoluto de sódio entre todas as 500 amostras da pesquisa, e atingiu a marca de 3.052 mg do nutriente para cada 100g do produto. Em segundo lugar, ficou a versão ralada do queijo parmesão, cujo teor de sódio foi de 2.976mg para cada 100g de produto.

Outro ponto avaliado pela pesquisa foi a variação do teor de sódio entre as diversas marcas de um mesmo alimento. Neste quesito, os queijos minas frescal, parmesão e a ricota fresca lideraram a lista. No caso do queijo parmesão, essa diferença chega a 13,7. No caso do queijo minas frescal, a quantidade de sódio encontrado pode variar mais de 14 vezes de marca para marca e no pão de queijo pronto para o consumo essa variação é de quase oito vezes.

A média do teor de sódio no macarrão instantâneo ficou em 1.798 mg para cada 100 g do alimento. Esse valor está dentro do pactuado, em abril de 2011, entre o Ministério da Saúde e as associações das indústrias de alimentos para reduzir a quantidade de sódio nesses alimentos. O acordo prevê o valor máximo de 1.920,7 mg de sódio para cada 100 g de macarrão instantâneo.
Entretanto, o estudo da Agência também detectou problemas. Em termos de valor absoluto, o valor máximo de sódio encontrado em uma amostra de macarrão instantâneo foi de 2.160 mg para cada 100g de alimento, valor maior do que o acordado entre as indústrias e o Ministério da Saúde. Vale lembrar que, neste caso, já está contabilizada a quantidade de sódio presente do tempero pronto que acompanha esses alimentos.

O sódio representa aproximadamente 40% da composição do sal. Além disso, é considerado um nutriente de preocupação de saúde pública que está diretamente relacionado ao desenvolvimento das Doenças Crônicas não Transmissíveis: hipertensão, doenças cardiovasculares e doenças renais.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2001, 60% do total das 56,5 milhões de mortes notificadas no mundo foi resultado de doenças crônicas não transmissíveis. Além disso, o aumento da pressão arterial no mundo é o principal fator de risco de morte e o segundo de incapacidades por doenças cardíacas, acidente cérebro vascular e insuficiência renal.

A notícia completa e o link para a íntegra do estudo podem ser encontrados no site da ANVISA.


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O que uma empresa estrangeira precisa para vender alimentos no Brasil

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Na manhã do segundo dia evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation, organizado pelo The Food and Drug Law Institute, os participantes tiveram a oportunidade de se apresentar em público, fazer networking e de trocar experiências  sobre a prática da advocacia no Brasil e nos Estados Unidos.

O sr. José Ricardo de Bastos Martins, sócio escritório Peixoto e Cury Advogados, apresentou de forma clara e objetiva os requisitos de formação exigidos para o profissional de direito poder exercer sua profissão no Brasil, assim como discutiu as restrições impostas pela OAB quanto a participação de advogados estrangeiros em território nacional. Um dos pontos altos de sua palestra foi o esclarecimento de itens chaves para se fazer negócios no Brasil:

  • Não há restrição a investimentos estrangeiros (exceto em áreas específicas).
  • Capital estrangeiro precisa estar registrado junto ao Banco Central.
  • Não há a incidência de impostos sobre investimento/ dividendos / repatriação de capital estrangeiros.
  • Os tipos de sociedade mais comuns são: Sociedade anônima e Sociedade limitada ( mais comum).
  • Responsabilidade dos acionistas limitada à subscrição de capital exceto em caso de fraude ou violação da lei.
  • ANVISA é o órgão do governo que regula e supervisiona todos os setores da economia envolvidos com a fabricação de produtos farmacêuticos e certos alimentos (estes podem ser regulados pelo MAPA, além da Anvisa).
  • Para importar produtos e registrar estes no Brasil, as empresas precisam estar registradas no país, assim como precisa obter as licenças de funcionamento e sanitária junto aos órgãos responsáveis.

Após a apresentação do Sr. Martins, o Sr Lewis Rose, sócio do escritório Kelley Drye, apresentou de forma sucinta, as particularidades da profissão aplicáveis nos Estados Unidos.

Ambiente confortável, amplo conhecimento dos palestrantes sobre o assunto abordado, além de um delicioso café da manhã tornaram o momento bastante agradável. Afinal, o dia estava só começando!

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Comparando o esquema regulatório Brasil x EUA

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O evento U.S. & Brazil Navigating New Fronties in Pharmaceutical, Medical Device and Food Law and Regulation apresentou a sessão: Análise comparativa dos Esquemas Regulatórios dos EUA e do Brasil, sendo que a mesa redonda de alimentos teve como sub-tema Definindo Alimentos no Brasil e nos Estados Unidos.

Moderado pela advogada Sarah Roller, especialista em Food and drug law, este painel ainda teve a participação de Luiz Silva, Anne Tardy e Kim Walker.

Primeiramente foi apresentado a definição de alimento válida nos EUA, ressaltando que este termo inclui alimentos convencionais, suplementos dietéticos, alimentos para animais (incluindo animais de estimação). Em seguida, apresentou um panorama de quais agências americanas regulam sobre a questão e como as responsabilidades destas estão divididas. As agências abordadas foram: FDA, APHIS, FSIS, EPA e CBP.

  • FDA (Food & Drug Administration)– Responsável pelo controle da segurança e da rotulagem em alimentos. A autoridade do FDA foi delegada pela Lei federal de alimento, medicamentos e cosméticos (Food, drug & cosmetic Act) a qual foi significativamente alterada com a publicação da Lei de modernização da Segurança do Alimento (FSMA).
  • FSIS (Food Safety Inspection Service) – É responsável pelo controle da segurança e da rotulagem de carne, aves e produtos processados de ovos. A autoridade do FSIS é proveniente da Lei federal de inspeção de carnes, Lei de Inspeção de produtos de aves e Lei de Inspeção de produtos de ovos.
  • APHIS (Animal & Plant Health Inspection Service) – É responsável pelo controle da saúde das plantas e animais que são usados para alimentação.
  • EPA (Environmental Protection Agency) – É responsável pelo controle dos pesticidas e outros produtos químicos agrícolas.
  • CBP (Customs and Border Protection) – É responsável pelo controle do cumprimento de todas as leis dos EUA para importação de alimentos.

 Outros órgãos relevantes são: FTC (Federal Trade Commission), responsável pelo controle de práticas comerciais desleais e enganosas e o DOJ (Departament of Justice) que trabalha junto com FDA, FSIS, entre outras, para fazer cumprir as leis americanas.

Em seguida apresentou-se a realidade brasileira, tanto para o conceito Alimento, como para o controle e fiscalização de alimentos. Informou que as legislações brasileiras recebem grande influência do Codex Alimentarius, das legislações do Mercosul, EUA e União Européia. Em seguida, apresentou os papeis dos órgãos e agências envolvidas com o controle de alimentos, sendo os principais: ANVISA, MAPA, INMETRO e Ministério da Justiça.

Por último, foram demonstradas as principais diferenças entre EUA, Brasil e união Européia para as categorias de alimentos: Alimentos enriquecidos, suplemento alimentar (classe inexistente no Brasil), alimentos para uso dietéticos (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais) e alimentos medicinais (no Brasil enquadrado dentro da categoria de alimentos para fins especiais). Concluiu-se que cada categoria tem suas particularidades, principalmente relacionadas a composição, regras de rotulagem e procedimentos de registros, sendo necessário estudo prévio para adequação de produto ao novo local de negócio.

Autora: Ana Cláudia Frota

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Consulta pública para materiais celulósicos – filtros de café

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A composição das embalagens de alimentos fabricadas com celulose e dos papéis utilizados na cocção e na filtração a quente são temas de duas consultas públicas abertas pela Anvisa na última quarta-feira (5/9). As propostas de consultas públicas, que recebem contribuições durante 60 dias, buscam harmonizar a legislação brasileira com o regulamento técnico do Mercosul – um passo estratégico para o comércio na região. Atualmente, as normas para embalagens e filtros estão contidas na Portaria 177/99.

As contribuições enviadas à Consulta Pública 51, a CP 51/2012 , auxiliarão a Agência a concluir o regulamento técnico sobre os materiais, embalagens e equipamentos celulósicos que permanecem em contato com os alimentos industrializados.
A proposta traz a atualização da lista positiva de substâncias que serão autorizadas a compor as embalagens de alimentos. Exemplos destes componentes, incluídos na proposta de regulamento, são alguns tipos de agentes de colagem interna e superficial das embalagens a base de amidos, e os amidos modificados.

Já a CP 52/2012, também iniciada na última quarta-feira, irá recolher contribuições para a norma técnica a ser aplicada aos papéis utilizados na cocção e na filtração a quente, como os filtros de café. Para os filtros, submetidos a altas temperaturas, há também uma lista de componentes que podem ser utilizados em sua fabricação. Na proposta de regulamento foram incluídas, por exemplo, mais algumas opções de agentes antimicrobianos para papéis com esta finalidade.
Os textos base preparados pela Anvisa para as duas consultas públicas e os formulários padrão para encaminhar sugestões estão disponíveis no site da Agência.

Fonte e informação completa: site da Anvisa

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Aviso ao consumidor – quando é dever? Case em latas

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A leitora Heloísa Batista nos enviou uma foto muito interessante de sua viagem de férias a Argentina. Ela reparou que em todas as embalagens de latas de seu frigobar havia a mensagem “No consumir directamente del envase”.

Fui pesquisar então a origem desta mensagem e caí no “Guía de rotulado para alimentos envasados“.  Nele ficou claro que para nossos hermanos argentinos, trata-se de um requisito legal:

En el rótulo de las bebidas enlatadas con o sin alcohol, gasificadas o no, deberá consignarse con caracteres de buen realce y visibilidad y en un lugar destacado de la cara principal, la siguiente leyenda: “NO CONSUMIR DIRECTAMENTE DEL ENVASE” (15. Resolución Conjunta 83/2008 SPRRS y 312/2008 SAGPyA: Art. 235 tris capítulo V. CAA). 

O objetivo do aviso na embalagem é que todos os estabelecimentos tenham consciência da importância da lavagem das latas antes da venda e consumo, assim como criar no consumidor o hábito de cobrar essa medida, para que todos consumam produtos sem o risco de contrair alguma doença.

Comparando com a realidade brasileira, o que temos aqui é a transferência da responsabilidade para quem revende as bebidas, através da Portaria CVS6/99, válida para o Estado de São Paulo e que estabelece que se deve lavar em água potável as embalagens impermeáveis, antes de abrí-las (item 19.8). Já a Resolução 216/04, de abrangência nacional apresenta texto ainda mais indireto: “Quando aplicável, antes de iniciar a preparação dos alimentos, deve-se proceder à adequada limpeza das embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes, minimizando o risco de contaminação”. ( item 4.8.7)

De acordo com um estudo feito pelo CETEA em 2003, verifica-se que o maior nível de contaminação encontra-se nas embalagens de bebidas comercializadas por quiosques e ambulantes devido às más condições de armazenagem e manuseio no ponto de venda. Este estudo comprovou que as latas quando acondicionadas em embalagem secundária apresentaram um grau de contaminação muito pequeno (94,4% das amostras analisadas apresentaram contaminação inferior a 50 UFC/cm2) demonstrando que o problema não era proveniente do local de fabricação.

Ainda de acordo com o estudo realizado, a lavagem das latas com água corrente reduziu, em média, a contaminação microbiológica em 98,4% e 31,2% de aeróbios mesófilos e de bolores e leveduras, respectivamente; enquanto que a lavagem com detergente doméstico e água corrente reduziu, em média, tal contaminação em 99,8% e 72,0%, respectivamente.

Diante destes dados, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro notificou a ANVISA que reconheceu a necessidade de inclusão da advertência nas embalagens de bebidas orientando a sua lavagem antes do consumo, merecendo destaque o trecho em que esta Agência “aprova a divulgação da mensagem nas embalagens de latas de bebidas alertando o consumidor sobre a necessidade de lavar a lata antes do consumo ou não beber diretamente da lata obtida para consumo imediato”.

Anvisa reconheceu o fato, mas não houve ação concreta. O procurador fez o pedido e ANVISA respondeu  que era o MAPA que regulava sobre bebidas, e este por sua vez replicou que a contaminação se dá no ponto de venda e não na fabricação de bebidas e que esta era uma medida para promoção da saúde de responsabilidade da Anvisa. Como nenhuma ação de fato foi tomada, a Procuradoria Pública do Rio de Janeiro abriu uma ação pública contra a ANVISA em 2009

Ainda em 2009, ciente de que muitos consumidores acreditam que os lacres protetores que algumas marcas de bebida trazem em suas embalagens são suficientes para eliminar o perigo de contaminação devido à sensação de higiene que eles conferem aos produtos, a PRO TESTE avaliou se esses lacres realmente protegem as embalagens. O teste que simulou o resfriamento das bebidas com gelo proveniente de água contaminada demonstrou que a contaminação foi transferida da mesma forma para todas as latas, seja com ou sem lacre, demonstrando a ineficácia desta medida.

Em artigo publicado denominado O lacre não protege as latinhas, a PRO TESTE apoiou o Ministério Público e solicitou à Anvisa que todas as latas de cerveja tragam a advertência: “Esta embalagem deve ser lavada antes de aberta.”

A preocupação não é novidade em Taubaté, SP, uma vez que desde 2006  existe a LEI Nº 3.926, DE 11 DE ABRIL DE 2006, na qual se define que os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas em latas para consumo de imediato ficam obrigados a afixar cartazes com os seguintes dizeres: “Lavar a lata antes de consumir a bebida”. Baixar aqui:  [wpdm_file id=30]

E você, é a favor ou contra ao aviso na embalagem de bebidas? Será que esta é uma medida eficaz para a preservação da saúde?

 

Autoria: Ana Cláudia Frota. Colaboração Heloísa Batista, Luis Fernando Mattos e Humberto Soares.

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Iscas raticidas granulares ou blocadas?

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Nos últimos tempos pode-se observar uma polêmica no LinkedIn. Muitos especialistas no controle de pragas reclamam que cada vez mais auditores de Sistema de Gestão da Segurança dos Alimentos têm colocado restrições para o uso de iscas raticidas tóxicas no formato granular, mesmo estando estas situadas em ambientes externos. Estes alegam que as iscas devem ser blocadas para se garantir a segurança dos produtos. Não raro são apontadas não conformidades sob argumentação de que a isca granulada permite que fragmentos do rodenticida sejam facilmente transportados para interiores de áreas produtivas gerando risco de contaminação dos produtos em processo e/ou armazenados. 

O seguinte questionamento é então feito: Será que os auditores têm a autoridade para questionar uma recomendação / decisão de uma empresa especialista em controle de pragas devidamente licenciada para tal?

Para apimentar este questionamento, lembramos que as empresas de controle de pragas regularizadas com o Ministério da Saúde têm um responsável técnico legalmente habilitado e que estas devem seguir legislações especificas.

Ao buscar o preconizado pela legislação brasileira  (Port. 321- 07/97): encontramos que a mesma permite as seguintes formas de apresentação dos rodenticidas:

a) Pós de contato.

b) Iscas simples, parafinadas ou resinadas, na forma de grânulos, pellets ou blocos.

As restrições previstas em lei são restritas as formulações líquidas, premidas ou não, pós-solúveis, pós molháveis ou iscas em pó (item F.5 – Port. 321- 07/97). Tampouco é permitida a utilização de substâncias aromatizantes ou outros atrativos associados às iscas rodenticidas que possibilite que o produto seja confundido com alimento. As iscas granuladas rodenticidas devem ainda estar acondicionadas em unidades de aplicação por foco e também devidamente identificadas. 

Os defensores do uso de iscas granulares ainda alegam que:

1-      O risco de contaminação de um produto por arraste dos granulos é significativamente menor do que o risco de se permitir que uma infestação se desenvolva.

2-     O uso de iscas tóxicas, independente da forma de apresentação, deve ser frequentemente monitorado e atender a um cronograma rígido.  A isca tóxica deve ser usada para controlar uma infestação existente.

3-     a eficácia da isca granular é significativamente maior quando comparada com a isca em blocos, pois existe uma melhor aceitação (maior chance de que as mesas sejam ingeridas pelas espécies-alvo), principalmente quando o alvo é o camundongo Mus musculus.

4-     é possível realizar uma avaliação de risco e implementar medidas de controle para evitar que a isca granulada entre  em contato com os géneros alimentícios.

Diante do acima exposto, nos diga: Qual é a sua opinião sobre o assunto? 

 

Autoria Ana Cláudia Frota, contribuição Luciano Ribeiro.

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Portaria 2619/11 Boas Práticas de Manipulação

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Em 06 de dezembro de 2011, foi publicada a nova legislação municipal de São Paulo que rege os cuidados em Boas Práticas de Fabricação: a Portaria 2619. Apesar de muitas pessoas ainda não conhecerem essa nova legislação, a mesma encontra-se em vigor desde o dia 05 do mês de março deste ano, tendo revogado a antiga Portaria 1210, que encontrava-se em vigor desde 2006.
Através da leitura, é possível identificar o objetivo dessa atualização, visto que muitos requisitos são detalhados e especificados, deixando mais claro aos responsáveis pelos serviços de alimentação, quais devem ser os cuidados adotados.
Muitas pequenas alterações foram realizadas, e apesar de parecerem sutis, deverão surtir grandes efeitos, como podemos exemplificar pelos itens 15.34.1 e 15.34.2, que trazem a obrigatoriedade da realização dos exames de coprocultura e coproparasitológico na admissão e a renovação destes a cada 6 ou 12 meses dependendo da função do colaborador, adicionalmente ao que encontra-se indicado no PCMSO.
Os parâmetros de conservação dos alimentos, referindo-se ao binômio tempo x temperatura também foram mais detalhados a ponto de permitir uma conservação adequada dos materiais mesmo na ausência de instruções na rotulagem do fornecedor.
A temperatura de cocção considerada adequada também foi alterada, passando dos costumeiros 70°C para 74°C, aumentando a margem de segurança do alimento, em conjunto com os cuidados com as amostras de contraprova, que agora aparecem com o tempo de manutenção aumentado de 72 para 96 horas e a quantidade padronizada em no mínimo 100grs por amostra.
Com relação à temperatura, a frequência de monitoramento também passou por uma alteração bastante significativa. Agora os equipamentos de conservação deverão ser monitorados ao menos duas vezes ao dia e os produtos que estiverem expostos ao consumo, a cada duas horas. Vale lembrar que os registros continuam sendo fundamentais para comprovar o acompanhamento de todo o processo e o atendimentos aos requisitos legais.
O que podemos notar no geral da portaria, é que, enquanto ela removeu itens considerados polêmicos, como o fornecimento obrigatório de cardápio em Braille, ela investiu em uma maior profissionalização dos negócios, identificando inclusive as necessidades de laudo de migração para embalagens primárias e fichas técnicas de lubrificantes utilizados nos equipamentos do processo.
Entre tantos detalhes, fica fácil identificar a preocupação crescente com a segurança do produto e do consumidor e uma abordagem mais didática e consciente dos problemas cotidianos. Para conhecer a legislação na íntegra, acesse

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/portaria_2619_1323696514.pdf

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Comentando o Caso da Coca Cola e o 4 MI

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Gente, o povo está falando e está na internet diversos artigos sobre a Coca Cola e o 4MI.

A substância é o 4 metil imidazol usado na fabricação do corante caramelo IV. Substância ligada ao câncer em animais, sobretudo de pulmão e fígado

 Fiz as contas e cheguei à conclusão que é verdade que apesar da concentração ser 60 vezes maior no Brasil do que na Califórnia (4mcg/355 ml) ainda é 266 vezes menor que o limite legal no Brasil.

O problema pode estar na legislação. Vamos comparar a legislação do Brasil (Resolução – CNNPA nº 44, de 1977) com a da Califórnia que parece ser uma das mais rígidas:

Uma latinha no Brasil tem 267 mcg o que é 9 vezes maior do que o aceitável na Califórnia e não se exige nenhum alerta no rótulo.  O valor encontrado nas latinhas brasileiras é o mais alto entre os países analisados. O Quênia fica em segundo lugar, com 177 mcg de 4-MI por 355 ml, seguido por Canadá (160 mcg). Em último ficou China (56 mcg).

Segundo o toxicologista Anthony Wong, diretor do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (Ceatox), afirma que a substância se mostrou tóxica para ratos e camundongos na concentração de 360 mg/kg, que é pouco menos que o dobro do limite legal no Brasil.

A PROTESTE, associação de consumidores, já fez uma denúncia similar com sucesso no caso do benzeno em 2009 quando foram realizados exames em 24 amostras de refrigerantes de diferentes marcas. O Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado em 2011, dois após o MPF instaurar inquérito civil público para apurar o caso. Para a Associação esta é uma vitória e garantia para a saúde da população brasileira. Só é uma pena o prazo de até cinco anos dado para a mudança. No caso do benzeno ficou comprovado os efeitos danosos da concentração de benzeno na época, mas no caso do 4MI não há descumprimento legal e a Coca Cola Brasil informou que não vai alterar sua fórmula, pois ela afirma que seus produtos são fabricados dentro das normas de segurança, e a empresa continuará a seguir orientações de “evidências científicas sólidas”.

A ANVISA publicou o Informe Técnico nº. 48, de 10 de abril de 2012, com esclarecimentos sobre a segurança de uso do corante Caramelo IV –  processo sulfito amônia (INS 150d) no qual conclui que 

“Diante do exposto, a ANVISA considera que, até o momento, não existem  evidências científicas que justifiquem alterar o status da aprovação de uso do corante Caramelo IV na legislação sanitária brasileira de alimentos, tampouco a  obrigatoriedade de advertência sobre eventual periculosidade deste aditivo alimentar.”

 

Cabe a nós divulgarmos estas informações para gerar discussões, mais estudos científicos e quem sabe, atualizações na legislação brasileira ou novos TACs junto aos fabricantes. 

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E quando não há legislação para um contaminante?

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Prezados leitores, no XXIII Congresso Brasileiro de Ciência e Tecnologia de Alimentos (CBCTA), que ocorreu no início de maio na Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), houve uma palestra da Me. Lígia Lindner Schreiner, da ANVISA, sobre Regulação de Contaminantes em Alimentos. Este assunto certamente nos interessa muito, certo? Temos sempre dúvidas sobre a que materiais recorrer para definir os níveis aceitáveis para os perigos que levantamos nos planos APPCC, sobretudo os perigos químicos. Lígia esclareceu alguns aspectos da atual legislação e das preocupações da ANVISA, que podemos citar como exemplo, a Resolução nº 07 de 18/02/2011, que trata dos limites máximos tolerados para micotoxinas em alimentos.

E quando não temos legislação específica sobre um determinado contaminante no nosso alimento, objeto do nosso estudo? Onde vamos buscar referência? Como saber se existe algum nível seguro? Estas questões foram comentadas por Lígia, e a resposta foi a seguinte, que me chamou a atenção: “se não existe legislação estabelecendo um limite máximo para um determinado contaminante, então significa que a tolerância é zero, ou seja, a presença deste contaminante no alimento (em qualquer concentração) não é aceita”.

A ANVISA bem que poderia publicar uma portaria dizendo exatamente isso, que quando não há limites especificados, então não existe tolerância. Pelo menos, teríamos um embasamento legal para tomarmos as nossas decisões de níveis aceitáveis dos perigos nos nossos planos APPCC. E o que vocês acham disso, caros colegas leitores?

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Cloro de Piscina X Cloro para Consumo Humano

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O CONTEÚDO DESTE POST ESTÁ OBSOLETO

Consulte: Legislação para cloro usado em tratamento de água para consumo humano

Posso usar cloro de piscina em água para consumo humano? Se você fizer esta pergunta a algum distribuidor ou revendedor de cloro, pode ouvir um sim como resposta. Eu fiz há poucas semanas e ouvi coisas piores: “é o mesmo produto, só troca o rótulo”. Quando argumentei que os produtos deveriam ser diferentes, ouvi: “eu vendo este mesmo produto para clorar a água da cidade X”.

Seja verdadeira ou não a resposta do vendedor, o fato é que o cloro para consumo humano deve cumprir os requisitos da RDC 14/2007 da Anvisa, ou seja, deve obedecer aos padrões referentes aos teores máximos de metais pesados, componentes orgânicos e outras impurezas que comprometam a saúde da população, conforme normas vigentes em cada Estado. Poderão ser utilizados como princípios ativos substâncias orgânicas e inorgânicas liberadoras de cloro ativo. Já dos desinfetantes para piscinas não se exige o cumprimento dos níveis de metais pesados e poderão ser utilizados como princípios ativos, além das substâncias liberadoras de cloro ativo, sais de quaternário de amônio e monopersulfato de potássio. Informações como a classificação do produto, restrições e instruções de uso, bem como diluição e tempo de contato, além de outras, são obrigatórias nos rótulos de qualquer produto com ação antimicrobiana. 

Quando se pensa que o cloro para consumo humano, dependendo da marca e da forma de apresentação, pode custar até seis vezes mais que o cloro para piscinas, as informações do vendedor de cloro não deixam de causar certa apreensão. 

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Atualização do Plano Nacional de Controles de Resíduos Biológicos do MAPA.

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Foi publicada no dia 22/05/2012 a Instrução Normativa SDA nº 11/2012, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece o Subprograma de Monitoramento em Carnes (Bovina, Aves, Suína e Equina), Leite, Pescado, Mel, Ovos e Avestruz para o exercício de 2012, referente ao Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal – PNCRB.

Através do PNCRB, o Mapa fiscaliza a quantidade de contaminantes e de resíduos de produtos veterinários presentes nos produtos de origem animal, como antimicrobianos, sedativos, antiparasitários, anticoccidianos, anabolizantes, micotoxinas e outros.

A Norma tem por objetivo melhorar o controle realizado para verificar e garantir a qualidade e a segurança dos produtos de origem animal produzidos no Brasil. Foi incluída a pesquisa de novos resíduos e alguns limites máximos permitidos foram revistos. Em 2011, foram examinados cerca de 180 resíduos e neste ano serão pesquisados pelo menos 213 tipos, denotando um aumento de mais de 18% no número de substâncias monitoradas.

A amostragem será aleatória, com sorteio dos estabelecimentos onde serão colhidas as amostras, e serão definidos os laboratórios oficiais e credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que as receberão para análise.

 

Maiores informações no site www.agricultura.br/legislacao.

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Proposta de regulamento de recolhimento de alimentos

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Suzany Portal da Silva Moraes, advogada, representando a ANVISA., apresentou hoje, em São Paulo, a proposta de regulamento de recolhimento de alimentos. A servidora ressaltou que este documento ainda poderá mudar, dado que passará ainda pelo crivo da diretoria e haverá análise das contribuições de uma Consulta Pública.

 

Abaixo estão anotações dos slides, comentários da advogada e meu entendimento:

 

Estrutura:

Cap I Disposições Iniciais

Cap II Do recolhimento

Cap III Da comunicação do recolhimento

Cap IV Da mensagem de alerta aos consumidores

Cap VI Disposições finais

 

Abrangência: produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação, comercialização de alimentos, bebidas, águas envasadas, MP, ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens.

Aplicável para evitar conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população, identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados, BPF e desrespeito legislação sanitárias

São propostas duas classes: I ou II, sendo a I quando efetivamente há risco à saúde da população.

Responsabilidades: fabricante + demais estabelecimentos da cadeia pela coordenação e comunicação do recolhimento responsabilidade compartilhada. Recolhimento pode ser voluntário ou determinado pela autoridade sanitária. A ANVISA determina do recolhimento quando não houver iniciativa da empresa, podendo delegar à VISA

A ANVISA informará as autoridades sanitárias dos estados, do distrito federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país.

Prazos: Comunicação inicial em até 24 horas por parte do fabricante ou importador e 48 horas por parte da ANVISA.

Relatório de Acompanhamento em 15 a 30 dias (tanto para classe I e II) a contar da primeira comunicação.

Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimento classe I e 120 dias nos caso de classe II

 

A empresa deve elaborar uma “Mensagem de alerta” sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame a anuência previa de conteúdo informativo pela Agência. Quem irá escolher os veículos como imprensa, rádio, televisão e outros para a comunicação será as autoridades sanitárias. Me chamou a atenção que os horários de divulgação também serão decididos pela ANVISA e arcados pela empresa de acordo com o risco no caso de recolhimento de classe I.

 Porém a advogada pontuou que essa informação não é nova, pois sua origem está na Lei 9782/99 artigo 41B.

Ela destacou que também caberá o cumprimento das exigências de outras autoridades, como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, independente de determinações da ANVISA.

Uma vez publicada, o prazo para adequação será de  180 dias

 

No Workshop de atualizações de Food Safety do ILSI.

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Qual o requisito de temperatura para o leite cru?

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No transcorrer de uma auditoria, observei que o leite cru armazenado em silos apresentava temperatura algo elevada, apontei a não conformidade, uma vez a documentação do cliente prescrevia uma temperatura abaixo da constatada. Nenhuma objeção, por parte do cliente, mas na reunião de encerramento o gerente da unidade pergunta qual é o requisito legal para temperatura do leite cru antes da pasteurização. 

Era uma dúvida e não um protesto, e não era sem cabimento. De fato, a legislação é no mínimo confusa quanto a isso. O sexagenário Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, RIISPOA para os íntimos, em seu artigo 510, fixa como limite superior 5ºC. Vale dizer que apesar da idade, o RIISPOA está em vigor e é onde a autoridade sanitária baseia sua ação fiscal.

 Mas em 2002, considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação sanitária da produção de leite, o Ministério da Agricultura publicou a Instrução Normativa 51, a qual aprovou regulamentos técnicos de produção, identidade e qualidade de diversos tipos de leite. No Anexo III, que fixa “os requisitos mínimos que devem  ser observados na identidade e na qualidade do Leite Cru tipo C, do Leite Cru Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo C”, determina que o leite cru deve ser “refrigerado e mantido em temperatura igual ou inferior a 4ºC”. O problema é que a Instrução Normativa 51 foi alterada pela Instrução Normativa 62, de 29 de dezembro de 2011 e o referido Anexo III foi revogado.

 Para complicar, a Instrução Normativa 62 omitiu-se quanto à temperatura que o leite deve ser mantido no estabelecimento. Na verdade, confundiu ainda mais, ao colocar uma nota de rodapé na Tabela 2, que se refere aos requisitos a serem avaliados pelo Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite, na qual consta que a temperatura máxima de conservação do leite no estabelecimento processador é de 10ºC. Mas entendemos quea nota se refira à amostra coletada para as análises da Rede.

 Diante do exposto, qual deve ser o requisito observado pela empresa? Pelo menos a temperatura definida no RIISPOA, ou seja, no máximo 5ºC. Porém, é aconselhável trabalhar com no máximo de 4ºC e reduzir o tempo entre o recebimento e a pasteurização leite, lembrando que após pasteurizado o produto deve ser mantido e expedido a no máximo com 4ºC.


 

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Controle de embalagens plásticas com corantes em sua formulação ou com impressão para contato direto com alimentos

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No caso de uso de materiais de embalagens que contêm corantes em sua fórmula ou que sejam impressos (salvo quando exista uma barreira que impeça o contato da tinta com a face interna do material), além dos cuidados já descritos no post anterior, é necessário comprovar aderência a Resolução RDC 52/10, de modo a se garantir a segurança dos alimentos embalados com este material.

A Resolução RDC 52/10 estabelece o regulamento técnico sobre pigmentos em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos e incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 15/10. Esta resolução revoga os anexos IV e X da Resolução n.105/99.

Controles adicionais necessários são:

  • O conteúdo de aminas aromáticas primárias não sulfonadas solúveis em solução de ácido clorídrico 1 M, expresso como anilina, não deve exceder 500 ppm (mg/kg) em massa do corante (0.05% m/m).
  • O conteúdo de bencidina, ?-naftilamina e 4-aminobifenilo, individualmente ou combinados, não deve exceder 10 ppm (mg/kg).
  • O conteúdo total de aminas aromáticas sulfonadas expresso como ácido anilinosulfônico não deve exceder 500 ppm (mg/kg) em massa do corante (0.05% m/m).
  • os corantes não conterão metais e metalóides em quantidades superiores às seguintes porcentagens:
    • Antimônio (Sb) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.05 % m/m
    • Arsênio (As) (soluble en HCl 0,1N)————— — 0.005 % m/m
    • Bário (Ba) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Cádmio (Cd) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Chumbo (Pb) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Cromo (Cr) (soluble en HCl 0,1 N)—————— 0.10 % m/m
    • Mercúrio (Hg) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.005 % m/m
    • Selênio (Se) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.01 % m/m
    • Zinco (Zn) (soluble en HCl 0,1N)—————— 0.20 % m/m
  • Quando utilizado o pigmento negro de fumo deve cumprir as seguintes especificações:Migração de substâncias que conferem cor: Os extratos obtidos no ensaio de migração total devem ser comparados visualmente contra um fundo branco com os respectivos brancos. Nestas condições não devem existir diferenças, apreciáveis visualmente, entre a coloração do extrato e seu branco.
    • Extraíveis em tolueno: máximo 0,1% m/m;
    • Extraíveis em ciclohexano: à 386 nm < 0,02 UA para uma cubeta de 1 cm ou < 0,1 UA para cubeta de 5 cm; Determinar a absorção no ultravioleta (comprimento de onda de 386 nm) do extrato límpido obtido, após o contato por 24 horas em ausência de luz, de 1 g de amostra com 100 ml de ciclohexano e filtração;
    • Conteúdo de benzo (a) pireno: máximo 0,25 mg/kg (ppm) m/m;
    • Nível máximo de negro de fumo em polímero: 2,5% m/m.
  • Migração específica de metais e outros elementos: Quando aplicável, a determinação da migração específica de metais e outros elementos se realizará somente em simulante aquoso ácido (solução de ácido acético a 3% m/v em água destilada), mesmo que o alimento envasado, não seja aquoso ácido. Os limites de migração específica (LME) dos elementos a determinar são apresentados na tabela a seguir:
 

Apenas com todos estes controles em dia é que se pode garantir que o material de embalagem empregado não está contaminando os alimentos embalados. A legislação não estabelece frequência para que estes controles sejam reavaliados, cabendo a cada empresa determinar o rigor a ser empregado baseado sempre na avaliação de riscos. No entanto, em casos de mudanças relacionadas a composição, método de fabricação do material de embalagem ou no alimento a ser embalado são necessárias novos testes e controles imediatos. 

Ana Cláudia Frota – Gerente Técnica da Flavor Food Consulting

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Lei de Modernização da Segurança de Alimentos traduzida

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Lei de Modernização da Segurança de Alimentos em português (FSMA)

O Estado americano está muito preocupado em proteger a saúde de sua população e por isso o FDA, órgão regulador de alimentos nos Estados Unidos, está reformando sua legislação e criando mais políticas para garantir a inocuidade dos alimentos consumidos no país. A ênfase das medidas é atuar de maneira preventiva na cadeia de produção, sendo que as diretrizes para alimentos importados nos impactarão fortemente. Isto significa menos fiscalização no recebimento dos produtos e mais auditorias nos locais de produção, ou seja, diretamente nos países onde os alimentos são fabricados. 

Este programa do FDA já cumpriu um ano em 04 de janeiro de 2012 e tem metas ambiciosas. 

Decidi traduzir a apresentação oficial da Lei de Modernização da Segurança de alimentos.

Todo o histórico e resumo dos avanços do programa estão no blog oficial Food Safety Modernization Act:  http://www.fda.gov/food/foodsafety/fsma/default.htm

Farei mais postagens sobre o assunto em breve, dado o tamanho do impacto dessas mudanças para o Brasil.

Faça o download do programa traduzido em PDF clicando aqui.

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