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Silicones em contato com alimentos: o que muda com a RDC 1.020/2026 e a IN 435/2026?

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Estas duas normas relacionadas a silicones em contato com alimentos já estão em vigor, trabalham em sintonia e são complementares.

A RDC 1.020/2026 atua como a norma principal (guarda-chuva), estabelecendo os requisitos gerais de segurança e os limites globais tolerados. Já a IN 435/2026 funciona como o “guia prático” dessa RDC, definindo exatamente as listas positivas de substâncias autorizadas e os métodos analíticos que os laboratórios devem aplicar para provar a segurança do material.

O novo marco traz impactos diretos na formulação dos materiais, no controle de qualidade e na homologação de fornecedores.

Aqui estão os pontos resumidos e de maior atenção para a indústria:

  • Listas Positivas Restritas (IN 435/26): A partir de agora, a elaboração de óleos, fluidos, resinas, borrachas de silicone e revestimentos só pode ser feita com as substâncias expressamente listadas nos Anexos I a VII da IN 435/26. Isso inclui desde a base do polímero até os aditivos, cargas e monômeros.
  • Limites de Migração e Extração: A IN 435/26 detalha os Limites de Migração Específica (LME) e os Limites de Composição (LC) de cada substância. Além disso, os testes de liberação de compostos extraíveis da IN 435/26 (usando água destilada, ácido acético a 3% e álcool etílico a 10%) estão condicionados a não ultrapassar os limites máximos de extração no Artigo 11, inciso II, da RDC 1.020/2026.
  • Limites de Contaminantes: Há tolerância máxima para metais pesados em cargas solúveis: os limites estipulados são de apenas 0,01% para chumbo, arsênio e cádmio, 0,005% para antimônio e 0,0005% para mercúrio.
  • Regras para corantes: O uso de corantes nos silicones é permitido, conforme RDC nº 52/2010, que já regula corantes em embalagens e equipamentos plásticos.
  • Aditivos: Se você utiliza aditivos que também são autorizados para o próprio alimento (conforme a RDC 778/2023 e a IN 211/2023), a norma exige que a soma da quantidade do aditivo que já está no alimento com a quantidade que possa migrar da embalagem não exceda o limite máximo permitido para aquele alimento.
  • Uso de scrap (aparas): o reprocessamento de aparas de silicones elastoméricos é permitido desde que o material não esteja contaminado ou degradado e deve cumprir as exigências tanto da IN 435/26 quanto da RDC 1.020/26.
  • Padronização de métodos analíticos: Para os testes de migração específica, os laboratórios devem seguir os critérios das RDC nº 51/2010 e RDC nº 326/2019. Além disso, o Anexo VIII da IN 435/26 padroniza os métodos exatos para determinar a liberação de matéria orgânica volátil livre (usando cápsulas metálicas), extraíveis e resíduos de peróxidos.

Revoga normativas sobre o tema:

  • RDC nº 123/2001: polímeros elastoméricos de silicone (borrachas de silicone) da Parte I (a) e as restrições “V” e “VI” da Parte I (b) do Anexo I. Também foram revogados os agentes de reticulação para elastômeros e seus produtos de condensação (como o oleato estanoso, o metil-tris-acetoxisilano, entre diversos outros citados na norma) previstos na Parte II (a) e suas restrições “V”, “VI” e “VII” da Parte II (b).
  • RDC nº 56/2012: A antiga lista de polímeros de silicone autorizados que ficava na Parte V do Anexo desta resolução também está oficialmente revogada. O guia agora é exclusivamente a IN 435/26.

O que fazer a partir de agora?

Para garantir a conformidade e passar sem sustos por auditorias e inspeções, sugiro os seguintes passos:

  1. Mapeamento dos materiais com silicone: Levante todos os materiais de contato de silicone da sua fábrica (correias, anéis de vedação, formas, tubulações flexíveis) e das embalagens.
  2. Gestão de fornecedores e evidências de conformidade: Solicite formalmente aos seus fornecedores a Declaração de Conformidade de que as formulações e os níveis de migração atendem em conjunto à RDC 1.020/2026 e às listas da IN 435/2026, além dos laudos de migração e composição necessários.
  3. Atualização do Plano APPCC e documentos associados: Atualize a descrição de materiais de contato e análise de perigos de materiais do seu APPCC, incluindo estas novas normas e avalie seu impacto.

E na sua planta, como está a adequação dos itens de silicone de contato direto? Compartilhe suas dúvidas, desafios e estratégias aqui nos comentários do Food Safety Brazil

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Estabilidade dos suplementos alimentares – Aspectos técnicos e regulatórios

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Segundo dados da ABIAD (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres), o consumo de suplementos alimentares no Brasil cresceu cerca de 10% nos últimos cinco anos, impulsionado especialmente pela pandemia, que reforçou a importância da imunidade e da saúde preventiva. As projeções indicam um crescimento anual composto (CAGR) de aproximadamente 6,4% entre 2025 e 2030, configurando um cenário favorável tanto para empresas consolidadas quanto para novos fabricantes, estimulando a inovação e o desenvolvimento de formulações voltadas a um público cada vez mais atento à manutenção da saúde e bem-estar.

Com esse crescimento, intensifica-se a necessidade de regulamentações e controles rigorosos que assegurem a qualidade, segurança e eficácia dos suplementos alimentares ao longo de toda sua vida útil. De acordo com o art. 10 da RDC nº 243/2018, a manutenção das características dos suplementos até o final do prazo de validade deve ser garantida pelo fabricante, considerando as condições de armazenamento e preparo indicadas. O § 1º do mesmo artigo estabelece que essa garantia deve estar respaldada por estudos de estabilidade e controles de qualidade adequados.

O que é estabilidade em suplementos alimentares?

A estabilidade, ou prazo de validade, corresponde ao intervalo de tempo durante o qual o produto permanece seguro e adequado para consumo, desde que mantido nas condições de armazenamento especificadas pelo fabricante. Na prática, isso implica que o suplemento deve:

  • Permanecer isento de riscos microbiológicos, não causando infecções ou intoxicações alimentares;
  • Manter suas características nutricionais conforme declaradas na tabela nutricional, sem degradação significativa de macro e micronutrientes;
  • Preservar atributos sensoriais e físico-químicos, garantindo a aceitação e eficácia até o final do prazo de validade.

Nos suplementos alimentares, o estudo de estabilidade assume papel ainda mais crítico, uma vez que se deve comprovar não apenas a ausência de alterações sensoriais ou deterioração, mas também a manutenção quantitativa dos nutrientes declarados, como vitaminas e minerais. Um exemplo prático: ao adquirir um suplemento de vitamina C próximo à data de vencimento, a concentração declarada ainda é a mesma? A resposta somente pode ser obtida por meio de dados provenientes de estudos de estabilidade conduzidos de forma científica e documentada.

Fatores que influenciam a estabilidade

Diversos fatores interferem na estabilidade dos suplementos alimentares, incluindo:

  • Temperatura e umidade;
  • Exposição ao oxigênio e à luz;
  • pH da formulação;
  • Presença de agentes oxidantes ou redutores, íons metálicos e outros ingredientes;
  • Tipo e desempenho da embalagem, que exerce papel fundamental na proteção contra degradação físico-química.

Essas variáveis devem ser cuidadosamente avaliadas no planejamento e condução dos estudos de estabilidade, pois pequenas variações podem impactar significativamente o desempenho e a eficácia do produto.

Guia da Anvisa e metodologias aplicáveis

Em abril de 2025, a Anvisa publicou a terceira versão do “Guia n°16 para Determinação de Prazos de Validade de Alimentos”, que fornece recomendações técnicas e exemplos práticos sobre os aspectos a serem considerados na definição do prazo de validade. O documento descreve diferentes abordagens metodológicas, divididas em duas principais categorias:

  • Métodos diretos: envolvem o monitoramento da qualidade do produto sob condições controladas de armazenamento, por um período equivalente ou superior ao prazo de validade proposto. Esse método permite observar alterações reais no produto, fornecendo dados robustos para estimar a validade.
  • Métodos indiretos (acelerados): utilizam condições ambientais mais severas, como temperaturas elevadas, para acelerar reações de degradação, permitindo previsões em menor tempo. Embora mais rápidos, esses métodos exigem compreensão detalhada dos mecanismos de deterioração e extrapolação cuidadosa dos resultados para condições normais.

Estudos de estabilidade acelerados e de longa duração

Os estudos acelerados são conduzidos sob condições controladas de 40°C ± 2°C e 75% ± 5% de umidade relativa (UR), permitindo prever o comportamento do produto em menor tempo. Embora úteis para uma avaliação preliminar, esses estudos não substituem os ensaios de longa duração, realizados sob condições que simulam a zona climática IVb (30°C ± 2°C e 75% ± 5% UR), representativa do ambiente brasileiro. Os estudos de longa duração são essenciais para comprovar a estabilidade real do produto ao longo do tempo, garantindo que os suplementos mantenham suas propriedades até o fim da validade.

Documentação e requisitos regulatórios

Os relatórios de estabilidade devem ser elaborados de forma técnica, detalhada e rastreável, conforme o disposto no Anexo X da Instrução Normativa nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, que define a documentação exigida para regularização de alimentos e embalagens conforme a categoria de produto.

Esse relatório deve conter:

  • Descrição das condições de armazenamento, tempos e ensaios realizados;
  • Resultados dos ensaios dos parâmetros físico-químicos, microbiológicos e sensoriais;
  • Gráficos e tabelas que evidenciam tendências e variações ao longo do tempo;
  • Laudos analíticos anexados, com metodologias validadas, precisas e exatas, assegurando a confiabilidade dos resultados.

A robustez dos estudos de estabilidade é determinante para a credibilidade técnica do fabricante e para a conformidade regulatória, além de garantir ao consumidor um produto seguro, eficaz e de qualidade até o último dia de validade.

Desafios e tendências na avaliação de estabilidade

A condução de estudos de estabilidade em suplementos alimentares apresenta desafios específicos, especialmente devido à complexidade das formulações e à presença de nutrientes sensíveis, como vitaminas hidrossolúveis, ácidos graxos poli-insaturados e probióticos. Entre as tendências observadas, destacam-se:

  • Uso de tecnologias de proteção, como microencapsulação, spray drying e lipossomas, que aumentam a estabilidade e biodisponibilidade de compostos ativos;
  • Adoção de embalagens ativas, que liberam ou absorvem substâncias com o objetivo de manter ou melhorar as propriedades sensoriais, microbiológicas e químicas do alimento durante o armazenamento;
  • Integração de ferramentas preditivas e modelagem cinética, que permitem prever o comportamento de degradação sem depender exclusivamente de testes de longa duração;
  • Aprimoramento de métodos analíticos com maior sensibilidade e precisão, alinhados a guias de validação internacionalmente aceitos (como AOAC e ISO).

Essas estratégias fortalecem o controle da estabilidade e contribuem para otimizar o ciclo de desenvolvimento e registro de produtos, mantendo o compromisso com a qualidade e a transparência ao consumidor.

Em síntese, o estudo de estabilidade é um pilar essencial para o desenvolvimento, registro e manutenção da qualidade dos suplementos alimentares. Ele garante que os produtos mantenham sua eficácia e segurança durante todo o prazo de validade declarado, refletindo o compromisso das empresas com as boas práticas de fabricação e a conformidade regulatória. Com o avanço das metodologias analíticas e o aprimoramento das diretrizes regulatórias, o setor de suplementos tem à disposição ferramentas cada vez mais precisas para demonstrar a consistência e a integridade de seus produtos, fortalecendo a confiança do consumidor e promovendo a sustentabilidade do mercado.

Lilian Carezia é consultora do Instituto SENAI de Tecnologia em Alimentos e Bebidas, Chapecó/SC.

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Contaminantes formados durante processamentos de alimentos: 3-MCPD e suas estratégias de mitigação

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Estamos passando por um momento de crescente atenção da indústria e dos órgãos reguladores em torno de contaminantes formados durante processamentos térmicos de alimentos – entre eles, o 3-MCPD e seus ésteres. Exemplos disso são o código de práticas do Codex Alimentarius, o regulamento da União Europeia e o monitoramento conduzido pela FDA, além da recente inclusão deste contaminante na lista de monitoramento pela Anvisa.

Normalmente o 3-MCPD está associado a óleos vegetais, porém também se mostra potencialmente perigoso nas fórmulas infantis. Diante disso, como a indústria pode controlar esse contaminante de maneira eficaz?

O que é e qual o seu risco?

O 3-MCPDE (3-monocloropropano-1,2-diol éster) é uma molécula de éster que pode ocorrer em óleos vegetais após uma de suas etapas de produção. Durante o refino, o óleo é submetido a um processo térmico que tem como objetivo diminuir ou remover compostos que conferem sabor, odor e cor não esperados no produto terminado.

Esta molécula se transforma em 3-MCPD livre após hidrólise ácida no nosso trato digestivo. Segundo estudos realizados com roedores, o 3-MCPD causa efeitos adversos nos rins e órgãos reprodutores. Em 2013, a International Agency for Research on Cancer (IARC) classificou o 3-MCPD no grupo 2B, o que indica que é possivelmente carcinogênico para humanos.

O tema assume maiores proporções a partir do momento em que se sabe que óleos vegetais são ingredientes de proporções relevantes em fórmulas infantis. Isso levanta o alerta para a necessidade de aplicação de controles deste contaminante na indústria de alimentos, devido à vulnerabilidade deste público consumidor.

  • Como mencionado pela colega Cíntia Malagutti, a Joint Expert Committee on Food Additives (JECFA) apresentou os resultados do estudo com as consequências da ingestão de 3-MCPDE e outros compostos, reforçando a necessidade de seu controle.

Com base nisso, a comissão do Codex Alimentarius preparou uma série de recomendações importantes para a indústria de óleos refinados e alimentos, por meio de um código de práticas. Este material inclui dicas que vão desde a agricultura, passando pelo refino, pós refino e medidas de processamento e que podem ser aplicadas de modo a reduzir os níveis de 3-MCPDE e éster glicidílico (GE) em alimentos.

Recomendações e estratégias de mitigação

Antes de passarmos essas orientações é importante saber:

De acordo com este código, as plantas absorvem durante seu desenvolvimento compostos clorados do solo, da água, de fertilizantes e outros. Esses compostos são precursores do 3-MCPDE.

A formação de GE inicia-se em torno de 200°C, com maior taxa a partir de 230°C. Enquanto que a formação de 3-MCPDE ocorre na faixa de 160 – 200°C, não aumentando com o aumento da temperatura.

Devido a seus diferentes mecanismos de formação, as estratégias de mitigação tendem a ser diferentes. No caso do GE, que é formado com temperaturas mais altas, a estratégia é o controle da alta temperatura. Apesar disso, diminuir a temperatura pode alcançar a faixa de formação do 3-MCPDE.

As recomendações indicam combinar medidas para garantir maior efetividade das ações. Essa combinação pode incluir estratégias como a minimização do uso de fertilizantes, pesticidas e água que apresentam excesso de compostos com cloro.

Especificamente no caso de óleo de frutos como a palma, recomenda-se realizar a colheita no momento mais adequado, ou seja, quando apresentam menor concentração da enzima lipase, associada ao processo de formação de 3-MCPDE.

Na indústria, as recomendações envolvem o armazenamento de grãos em temperaturas inferiores a 25°C, com umidade menor que 7%, na busca dos menores índices da enzima lipase. Além disso, recomenda-se monitorar precursores como DAGs (diacilglicerois), FFAs (ácidos graxos livres) e compostos clorados nas etapas de produção do óleo bruto.

Já na etapa de branqueamento, indica-se utilizar maiores quantidades de terra branqueadora, além de evitar aquelas terras que apresentam quantidades significativas de compostos com cloro.

Na desodorização, o ideal para óleos vegetais é manter a faixa de 190 a 230°C. Além disso, recomenda-se aplicar vácuo mais forte para facilitar a remoção dos compostos voláteis, de modo a não ser necessário o aumento da temperatura, o que favoreceria a formação de GE.

  • Todas essas medidas e outras estão disponíveis no material do Codex Alimentarius de 2019 (código de referência CXC 79-2019).

No caso de indústrias alimentícias, como as de fórmulas infantis, é importante utilizar óleo com as menores concentrações de 3-MCPDE e GE, de modo a evitar a concentração deste contaminante em seu produto terminado. Isso se dá com o devido processo de homologação de fornecedores, bem como medidas de controle para o recebimento de matérias-primas.

O monitoramento e regulamentações

O FDA estabeleceu métodos laboratoriais de monitoramento de 3-MCPDE e GE, inicialmente com foco nas fórmulas infantis. Entre os anos de 2013 e 2016 foram avaliadas 98 amostras de fórmulas. A partir de então, o órgão iniciou conversas com o segmento industrial para apresentar suas preocupações.

Na sequência, entre 2017 e 2019, com o objetivo de avaliar se os fabricantes reduziram o nível de 3-MCPDE e GE nas fórmulas infantis, novas 222 amostras foram avaliadas, sendo que 3 fabricantes apresentaram sucesso na redução.

Já entre 2021 e 2023, outras 206 amostras foram analisadas, o que indicou que todos os 4 fabricantes avaliados reduziram o nível dos referidos contaminantes a níveis consistentes internacionalmente.

Apesar dos limites não serem definidos na legislação estadunidense, a União Europeia define tais limites claramente para óleo, gorduras e alimentos para lactentes através do Regulamento (EU) 2023/915.

Já no Brasil, a ANVISA publicou em março de 2025 a IN 351 que complementa a IN 160 de 2022. Ela estabelece limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos, incluindo o 3-MCPD. Porém, por enquanto este contaminante está indicado apenas para condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, com prazo de implementação findando em março de 2026.

Notícias recentes indicam a ocorrência e a relevância desses controles não apenas nos óleos, gorduras e alimentos infantis. Em julho de 2025, a Coreia procedeu um recall de molhos de soja devido ao alto índice de 3-MCPD em sua composição.

Importante reforçar que o 3-MCPD e seus ésteres não são inevitáveis, uma vez que o controle é possível aplicando uma gestão adequada e focada. Além disso, um trabalho preventivo e sistêmico iniciando na agricultura tende a minimizar os impactos na indústria.

Essas estratégias vão ao encontro da tendência percebida globalmente no monitoramento deste contaminante. Assim, a indústria que alia a ciência, a tecnologia e um sistema de gestão direcionado garante não apenas conformidade com a legislação, como também abertura em um mercado cada dia mais exigente e informado.

Imagem: Kaboompics 

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Aditivos e coadjuvantes alimentares: divergências regulatórias entre Brasil, UE e EUA

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A regulamentação de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia varia significativamente entre países, refletindo diferenças nos modelos de avaliação de risco, no grau de aplicação do princípio da precaução e em fatores culturais, econômicos e históricos.

Embora exista convergência conceitual sobre segurança dos alimentos, as decisões regulatórias frequentemente divergem quanto ao momento e à intensidade das restrições aplicadas a determinadas substâncias.

No âmbito regulatório:

  1. Aditivo alimentar é toda substância adicionada intencionalmente aos alimentos com a finalidade de modificar ou manter suas características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, como cor, sabor, aroma, textura, estabilidade ou conservação, passando a exercer função tecnológica no produto final e, portanto, sendo considerada parte integrante da formulação do alimento;
  2. Coadjuvante de tecnologia de fabricação é uma substância utilizada durante etapas específicas do processamento industrial com o objetivo de facilitar ou viabilizar operações tecnológicas, como extração, clarificação, filtração ou fermentação, não sendo destinada ao consumo direto nem a desempenhar função tecnológica no alimento final, embora possa deixar resíduos tecnicamente inevitáveis, desde que seguros e dentro dos limites estabelecidos pela legislação sanitária.

No Brasil, o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia é regulado principalmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com base em listas positivas, que definem quais substâncias podem ser utilizadas, suas funções tecnológicas, categorias de alimentos autorizadas e limites máximos de uso.

A base legal vigente inclui a RDC nº 778/2023 e a Instrução Normativa nº 211/2023, atualizadas por atos normativos posteriores da própria Anvisa.

Esse modelo regulatório exige que o aditivo ou coadjuvante esteja expressamente autorizado para uma categoria específica de alimento, não sendo admitido o uso por analogia ou extrapolação tecnológica.

A Anvisa adota como referência técnica avaliações conduzidas no âmbito do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde (OMS), da FAO, bem como, de forma complementar, pareceres e avaliações de agências reguladoras internacionais, como a Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) e a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos.

No entanto, o Brasil não incorpora automaticamente decisões regulatórias estrangeiras, o que resulta em situações nas quais determinadas substâncias permanecem autorizadas no país enquanto já foram proibidas ou severamente restringidas em outras jurisdições.

Na União Europeia, a abordagem regulatória é fortemente baseada no princípio da precaução.

Isso significa que, diante de incertezas científicas relevantes sobre a segurança de uma substância, um aditivo pode ser proibido mesmo na ausência de comprovação definitiva de dano à saúde humana.

Esse modelo ficou particularmente evidente no caso do dióxido de titânio (E171), amplamente utilizado como agente de cor branca em confeitos, sobremesas e outros produtos alimentícios.

Em 2021, a EFSA concluiu que não era possível excluir um potencial efeito genotóxico do dióxido de titânio, ou seja, sua capacidade de causar danos ao DNA. Diante da impossibilidade de estabelecer um nível seguro de ingestão, a Comissão Europeia optou pelo banimento total do aditivo em alimentos a partir de 2022.

No Brasil, por outro lado, o dióxido de titânio ainda figura como aditivo autorizado em determinadas categorias de alimentos, desde que atendidas as especificações de pureza e as condições de uso estabelecidas pela Anvisa. Nos Estados Unidos, o composto também permanece permitido pela FDA.

Esse cenário ilustra claramente a diferença de abordagem entre os sistemas regulatórios: enquanto a União Europeia opta por eliminar o risco potencial diante da incerteza científica, Brasil e Estados Unidos mantêm o aditivo autorizado até que haja evidência mais conclusiva de dano em condições reais de consumo.

Outro exemplo relevante envolve o bromato de potássio, um agente oxidante historicamente utilizado na panificação para melhorar a elasticidade da massa e o volume do pão. A substância é classificada como possivelmente carcinogênica com base em estudos toxicológicos, motivo pelo qual foi banida na União Europeia há décadas.

No Brasil, o uso de bromato de potássio já foi permitido no passado, mas atualmente encontra-se proibido, alinhando-se à posição europeia.

Nos Estados Unidos, o bromato de potássio permanece tecnicamente permitido em âmbito federal, embora seu uso seja cada vez mais raro, amplamente evitado pela indústria e sujeito a restrições comerciais, regulatórias e de mercado.

Os corantes artificiais representam um dos grupos com maior divergência regulatória internacional.

A eritrosina (INS 127; FD&C Red No. 3), por exemplo, é um corante vermelho utilizado em confeitos, gelatinas e frutas em calda. Estudos experimentais levantaram preocupações relacionadas a efeitos sobre a tireoide e potencial carcinogenicidade em modelos animais.

Na União Europeia, o uso é extremamente restrito, enquanto no Brasil o corante ainda consta nas listas de aditivos permitidos para aplicações específicas, sempre respeitando limites máximos de uso estabelecidos pela legislação.

Nos Estados Unidos, a FDA determinou a retirada progressiva da eritrosina para uso alimentar, com restrições cada vez mais severas e eliminação prevista em etapas.

O caso do amaranto (INS 123) ilustra uma situação inversa. Esse corante vermelho foi banido nos Estados Unidos desde a década de 1970, após estudos sugerirem associação com tumores em animais.

A União Europeia, entretanto, manteve o amaranto autorizado em níveis muito controlados, e o Brasil também permite seu uso em categorias específicas de alimentos.

Esses exemplos demonstram que as decisões regulatórias nem sempre convergem globalmente e podem seguir caminhos distintos ao longo do tempo, mesmo diante do mesmo conjunto de evidências científicas.

No que se refere aos coadjuvantes de tecnologia, as diferenças regulatórias são menos perceptíveis ao consumidor, mas igualmente relevantes do ponto de vista técnico.

Solventes de extração, agentes de clarificação e auxiliares de processamento podem ser autorizados no Brasil com base na premissa de que não exercem função tecnológica no produto final e deixam apenas resíduos tecnicamente inevitáveis.

Em alguns casos, determinadas substâncias desse grupo foram reavaliadas e posteriormente banidas na União Europeia por preocupações toxicológicas ou ambientais, enquanto permanecem permitidas no Brasil sob limites residuais específicos, definidos com base em avaliações de risco.

Essas divergências regulatórias decorrem, em grande parte, dos diferentes critérios de aceitabilidade do risco adotados por cada jurisdição.

  1. A União Europeia privilegia a eliminação preventiva de substâncias potencialmente perigosas, mesmo quando o risco não está plenamente caracterizado;
  2. Os Estados Unidos adotam um modelo mais permissivo, exigindo evidência clara de dano em condições normais de consumo antes de restringir ou proibir um aditivo, frequentemente utilizando o conceito de substâncias GRAS (Generally Recognized As Safe);
  3. O Brasil, por sua vez, segue um modelo intermediário, baseado em listas positivas e análise de risco, mas sem incorporar automaticamente todas as decisões mais restritivas adotadas pela UE.

Os nitritos ocupam uma posição particular na regulamentação de alimentos, pois, embora também atuem durante o processamento, são classificados como aditivos alimentares, e não como coadjuvantes de tecnologia.

O nitrito de sódio e o nitrito de potássio são adicionados intencionalmente a produtos cárneos curados para exercer funções tecnológicas no alimento final, como a fixação da cor característica, o desenvolvimento do sabor típico e, sobretudo, a inibição do crescimento de Clostridium botulinum, agente causador do botulismo.

Por desempenharem essas funções diretamente no produto consumido, os nitritos integram a formulação do alimento e estão sujeitos a limites máximos rigorosos, definidos com base em avaliações toxicológicas que reconhecem o risco potencial de formação de nitrosaminas, compostos associados a efeitos carcinogênicos em determinadas condições.

No Brasil, na União Europeia e nos Estados Unidos, os nitritos permanecem autorizados, porém sob regimes regulatórios cuidadosamente controlados.

  • No Brasil, a Anvisa permite seu uso exclusivamente em produtos cárneos específicos, com limites alinhados ao Codex Alimentarius e exigência de boas práticas de fabricação para minimizar riscos;
  • Na União Europeia, após sucessivas reavaliações da EFSA, os limites foram reduzidos e tornaram-se mais restritivos por categoria de produto, refletindo a aplicação do princípio da precaução, ainda que o aditivo seja mantido devido ao seu papel essencial na segurança microbiológica;
  • Nos Estados Unidos, a FDA e o USDA também autorizam os nitritos, com limites legais definidos, exigências de rotulagem e, frequentemente, a obrigatoriedade de uso combinado com antioxidantes, como ascorbato ou eritorbato, justamente para reduzir a formação de nitrosaminas.

Do ponto de vista técnico e regulatório, é incorreto afirmar que a simples autorização de um aditivo no Brasil signifique negligência sanitária. Em geral, essas substâncias são permitidas com base nas melhores avaliações toxicológicas disponíveis à época da regulamentação.

No entanto, também é inegável que o Brasil, em alguns casos, revisa ou atualiza suas listas de forma mais lenta quando comparado a jurisdições que aplicam de maneira mais rigorosa o princípio da precaução.

Conclui-se, portanto, que existem aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados no Brasil que já foram proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e, em alguns casos, nos Estados Unidos. Essas diferenças refletem escolhas regulatórias distintas, especialmente quanto ao nível de precaução adotado frente à incerteza científica.

Para a indústria de alimentos, isso implica a necessidade de atenção constante à legislação internacional, sobretudo quando há interesse em exportação, e para o consumidor e o formulador técnico, reforça a importância da atualização contínua baseada em evidências científicas e decisões regulatórias globais.

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Você sabe o que é um ingrediente fantasma?

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Ainda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define:

O ingrediente fantasma é aquele que aparece na embalagem do alimento ultraprocessado, apresentado como benéfico para a saúde, porém não consta na composição do produto.

No Brasil, já tivemos alguns casos relacionados a essas práticas: creme de avelã que não possui cacau em sua composição, biscoito de aveia e mel que possui somente aroma de mel, hambúrguer de picanha feito com blend de outras carnes e aroma natural de picanha.

Em todos esses casos, a forma como a informação é apresentada pode levar o consumidor a engano. Este acredita que o produto possui o ingrediente declarado na nomenclatura de venda ou no painel principal, porém na prática isso não acontece.

Outras práticas também podem ser enquadradas nesse mesmo cenário:

  • Alegar uso ilegítimo de ingredientes saudáveis ou naturais
  • Prometer benefícios inexistentes pelo consumo do produto
  • Utilizar termo “caseiro” quando é fabricado em indústrias

Vale lembrar algumas legislações que norteiam esse assunto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/1990)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Normas básicas sobre alimentos (Decreto Lei n°986/1969)

Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

MAPA (IN n°22/05 e Portaria n°240/21)

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

ANVISA (RDC n°727/22)

Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode: I – conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

Em todos os casos, as normas são unânimes em determinar que os rótulos não podem conter informações que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à verdadeira composição do produto. Ou seja, todas as informações – incluindo denominação de venda e desenhos nos rótulos – devem condizer com a real composição do alimento.

Para ler mais sobre o tema, você pode acessar diretamente o site do IDEC.

Você já conhecia esse termo? Já viu algum produto com essa característica? Conte nos comentários!

2 min leituraAinda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define: O ingrediente fantasma é aquele […]

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Fumaça líquida substitui a defumação tradicional?

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Muitas dúvidas surgem quanto ao uso de fumaça líquida (aroma natural de fumaça) em produtos que são tradicionalmente defumados, especialmente os regulamentados pelo MAPA, como produtos cárneos. Em alguns casos, a substituição indevida da defumação natural pela fumaça líquida pode representar uma fraude. Em outros, pode fazer o consumidor entender que está sendo enganado, quando na verdade não está.

O MAPA, como órgão regulamentador dos POA (Produtos de Origem Animal), estabelece os padrões que tais produtos devem atender. Tais informações, em geral, constituem os chamados RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade). Os RTIQ podem ser acessados diretamente no site do MAPA.

Desta forma, a empresa produtora deve garantir que seus produtos atendam características próprias de cada categoria de alimento, relacionadas à composição, aspectos sensoriais e físico-químicos, características produtivas etc. Quando pertinente, também são informadas as condições de defumação – se é obrigatória ou opcional. Para a linguiça, por exemplo, vale a IN n°4/2000, com destaque abaixo:

Uma vez entendido que, para alguns produtos, é permitida ou obrigatória a defumação, o próximo passo é entender como o MAPA regulamenta a defumação propriamente dita.

Esse tema é regulamentado através do RIISPOA (Decreto n°9.013/17 e suas alterações posteriores), como indicado abaixo:

A dúvida surge, em geral, com o termo “defumação a frio”, que muitos entendem ser a fumaça líquida. Entretanto, esse termo refere-se à temperatura e tempo de exposição do produto à fumaça. Em ambos os casos, a fumaça deve ser obtida “pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras”. Logo, para o produto ser defumado, é obrigatória sua exposição à fumaça obtida pela queima de madeiras.

O MAPA deixa isso bem claro no Manual de Inspeção de Carnes (pode ser acessado aqui):

Produtos tratados com fumaça líquida ou que recebam aroma de defumado/fumaça e que não passaram pelo processo de defumação não podem ser denominados DEFUMADOS e devem ser denominados “sabor de fumaça” ou “sabor defumado”.

 E então, é proibido o uso de fumaça líquida? Não! Entretanto, seu uso também é orientado pelo MAPA.

No guia de produtos cárneos citado anteriormente, é indicado que, no caso de uso de defumação tradicional e fumaça líquida, o termo “DEFUMADO” na denominação do produto pode ser usado quando o produto “somente com a defumação tradicional informada (tempo e temperatura de exposição a fumaça da queima de madeiras) é capaz de adquirir cheiro e sabor característicos de defumado, além de obter a dessecação parcial prevista no art. 289 do Decreto nº 9.013 de 2017 e de ser capaz de promover segurança e vida útil prolongadas”.

O documento ainda complementa:

Caso tenha tal comprovação, mesmo se utilizando de fumaça líquida, o produto poderá ser denominado “defumado”, e desde que também declarada a utilização de aroma de fumaça (ou semelhantes).

Resumindo: a defumação deve ser feita submetendo o produto à fumaça originada da queima de madeiras não resinosas. Tal processo garante propriedades sensoriais e de conservação ao produto. Entretanto, o uso de fumaça líquida também é permitido, desde que a defumação seja comprovadamente eficaz. Caso contrário, ou quando se utiliza apenas a fumaça líquida, o produto deverá ser denominado como “sabor defumado”.

 E você, conhecia essas particularidades sobre o uso de fumaça líquida? Conte nos comentários.

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2026 – Você está atualizado em relação às legislações de alimentos?

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Estamos começando 2026, mas será que você está seguindo a legislação de alimentos atualizada?

A Anvisa tem revisado constantemente nossas normas e regulamentos, sendo que a última atualização da biblioteca de alimentos foi publicada no dia 26/12/2025.

Resumindo: praticamente todos os tópicos tiveram novas publicações em 2025, considerando IN, RDC e Guias.

Não podemos esquecer os documentos de perguntas e respostas sobre temas específicos, que também passaram por atualizações. Um exemplo é o de suplementos alimentares.

O guia de determinação de prazo de validade de alimentos teve a versão 3 publicada em 03/04/2025 e impactou muitas empresas.

Se você quer conferir tudo que mudou, acesse aqui, procure por Bibliotecas temáticas e selecione Alimentos. Baixe o arquivo e clique nas indicações das regulamentações para acessar cada documento. Assim você consulta as novas normas e consegue se atualizar para não sofrer nenhuma não conformidade.

Imagem: Andrea Piacquadio

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Parece, mas não é – casos graves de fraudes em polpa de açaí

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Um dos alimentos mais saborosos, desejados e nutritivos originário da região Norte do Brasil, e que se popularizou nacional e internacionalmente — o açaí — veio acompanhado não apenas dos benefícios do seu consumo, mas, infelizmente, do aumento dos registros de fraudes. Essas fraudes consistem em adicionar ingredientes de baixo custo para simular a consistência cremosa e a quantidade de polpa de açaí, visando lucro financeiro.

As formas utilizadas vão desde o inofensivo acréscimo de outros ingredientes alimentares até substâncias tóxicas e perigosas para a saúde humana — muitas vezes desconhecidas pela população, em razão do pouco conhecimento sobre a produção e o beneficiamento da polpa da fruta.

Antes de listar os materiais que os fraudadores geralmente utilizam, é preciso entender a forma de comercialização deste valioso alimento.

Para ser comercializada, a polpa de açaí deve seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação. A Instrução Normativa nº 37/2018 (MAPA) determina os parâmetros de identidade e qualidade do suco e da polpa de frutas. Ela pode ser classificada da seguinte forma:

  • Polpa de açaí fino (ou popular/Tipo C): Apresenta teor de sólidos totais (conteúdo de açaí) entre 7% e 9%. É a menos densa.
  • Polpa de açaí médio (ou regular/Tipo B): Possui teor de sólidos totais entre 11% e 14%, oferecendo densidade e sabor moderados.
  • Polpa de açaí grosso (ou especial/Tipo A): Contém teor de sólidos totais acima de 14% (podendo chegar a 40–60 g/100 g em polpas puras) e tem aparência muito densa e sabor intenso.

Levando em consideração que, quanto maior a consistência, maior é o preço cobrado — ou seja, geralmente o açaí grosso é mais valorizado que o açaí fino —, na maioria das vezes a fraude ocorre pela adição de ingredientes que aumentam a consistência.

Além disso, a cor característica do açaí é o roxo violáceo; no entanto, o produto pode apresentar alteração de cor, ficando marrom principalmente devido à oxidação — um processo natural de degradação dos pigmentos (antocianinas) causado pela exposição ao ar (oxigênio), à luz e ao calor. Esse fenômeno indica perda de nutrientes e deterioração do produto.

A seguir, estão os ingredientes já identificados e registrados em denúncias e notificações à Vigilância Sanitária:

  • Liga neutra: apesar de ser um ingrediente amplamente utilizado na fabricação de sorvetes, ocorre fraude quando a liga neutra é usada para mascarar diluição, ou seja, para esconder que o produto contém menos açaí do que deveria. Ela é adicionada ao açaí fino para fazê-lo parecer açaí grosso.
  • Farinha de mandioca: normalmente a farinha d’água (mais fina) é adicionada ao açaí já batido para engrossar a textura, aumentar o volume sem usar mais fruto e reduzir os custos de produção. Quando hidratada, deixa o açaí mais pastoso e opaco, simulando um açaí mais grosso. É um ingrediente barato e abundante na região Norte e pode enganar consumidores desatentos. Esse tipo de fraude reduz o valor nutricional do açaí e pode gerar contaminação cruzada caso a farinha esteja mal armazenada e ainda mascarar a deterioração do produto.
  • Trigo: assim como a farinha de mandioca, o trigo também é usado para engrossar o açaí, embora seja uma prática menos comum. A farinha de trigo fina pode deixar o açaí mais pastoso. Esse tipo de adulteração é perigoso para celíacos (pessoas intolerantes ao glúten), pois o ingrediente é adicionado de forma ilegal e não aparece no rótulo.
  • Papel higiênico: o papel higiênico já foi citado em denúncias como uma forma extrema e criminosa de fraude no açaí. Isso ocorre porque o papel é composto de celulose, que ao ser desintegrada em água pode gerar uma textura espessa, tentando imitar a consistência do açaí grosso. Os riscos incluem a introdução de microrganismos patogênicos, resíduos químicos e tintas. Pode causar infecções gastrointestinais, intoxicações e até contaminação fecal.
  • Acetona: é um solvente industrial inflamável, tóxico em altas concentrações e proibido em alimentos. É capaz de alterar artificialmente a cor, aumentar a fluidez e simular rendimento de polpas de baixa qualidade. Seu uso pode causar irritação gastrointestinal, intoxicação e danos ao fígado e aos rins, além de risco severo para crianças. Qualquer uso em alimentos é crime sanitário.
  • Corante: infelizmente, essa é uma das fraudes mais comuns, pois o consumidor associa cor roxa intensa à qualidade. Quando o produtor possui lotes com coloração inadequada (muito claros, castanhos ou oxidados), pode usar corantes para padronizar tudo como “roxo homogêneo”. Alguns fraudadores adicionam corantes artificiais (roxos ou vermelhos usados em sucos e refrescos) e, em casos mais graves, tintas não alimentícias, para simular a cor natural quando o açaí está diluído, oxidado ou vencido.
  • Embalagem: a fraude pode ocorrer pela falsa indicação de teor de sólidos superior ao verdadeiro (ex.: rotular como 14% quando na prática é 8%), pela falsificação de rótulos ou pelo uso de embalagens imitando empresas registradas — como ocorreu em um caso registrado no Mato Grosso, em 2024.

Como identificar se o açaí foi adulterado

  • Textura: açaí grosso é cremoso, mas não deve parecer “papa” nem ter consistência de mingau. Textura muito lisa e fina, sem fibras típicas, também indica adulteração.
  • Sabor: o açaí legítimo tem sabor característico da fruta. Polpas adulteradas têm sabor e aroma reduzidos.
  • Cheiro: cheiro azedo pode indicar mistura com outras substâncias ou início de deterioração.
  • Preço: compare valores entre fornecedores. Preços muito abaixo da média são um sinal de alerta.
  • Cor: cor excessivamente roxa, muito uniforme ou artificial. Quando diluído em água, deve ficar marrom-arroxeado, e não violeta vivo.
  • Rotulagem: rótulos mal impressos, borrados ou sem informações obrigatórias. Marcas muito baratas ou desconhecidas vendidas como “premium” também merecem atenção.

Diante da variedade de fraudes que podem comprometer a qualidade, a segurança e até a saúde do consumidor, torna-se indispensável desenvolver uma postura vigilante ao adquirir e consumir polpas de açaí. A adulteração desse produto representa um risco sanitário e um crime contra o consumidor. Por isso, ao identificar qualquer irregularidade na textura, cor, cheiro, sabor, preço ou rotulagem, é fundamental interromper o consumo imediatamente, registrar evidências como fotos e vídeos e denunciar aos órgãos fiscalizadores, como o PROCON e a Vigilância Sanitária.

Fiquem atentos e alertas: nem tudo é o que parece, especialmente quando se trata de um alimento tão importante e saboroso quanto o açaí.

Leia também:

Os cuidados com a produção do açaí

É seguro tomar açaí?

Food Fraud: a perigosa realidade da fraude de alimentos

Imagem: Nicola Barts

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Como saber se um saneante é aprovado pela ANVISA

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Muitas dúvidas existem em torno do assunto “saneante”, seja na rotina das empresas ou mesmo durante as auditorias ou fiscalizações. Entretanto, o processo para saber se um saneante é aprovado é simples.

Inicialmente vale destacar que o registro de produtos saneantes é de atribuição da ANVISA. Assim como na área de alimentos, a agência também disponibiliza uma biblioteca regulatória sobre o tema.

Requisitos gerais

A legislação base que regulamenta o tema de registro de saneantes é formada pela RDC n°989/2025 e a IN n°394/2025. De forma geral, os saneantes são classificados conforme a tabela:

Note que o que define a forma como o produto será controlado é seu risco. Basicamente, o risco tem a ver com fatores como toxicologia, composição e risco à saúde do usuário. Na RDC citada, você pode conferir todos os critérios para risco 1 ou 2.

Desta forma, temos:

Produtos Risco 1: NOTIFICAÇÃO

Produtos Risco 2: REGISTRO

Em ambos os casos, é importante mencionar que, para qualquer empresa solicitar registro ou notificação de produto, ela deve possuir Autorização de Funcionamento (AFE) para fabricar ou importar produtos saneantes e deve cumprir todas as legislações de BPF aplicáveis. Algumas categorias de produtos possuem legislações específicas, que serão abordadas a seguir.

Saneantes com ação antimicrobiana

Regulamentada pela RDC n°774/23, essa categoria abrange os produtos saneantes com ação antimicrobiana destinados a diversos usos. São classificados conforme o âmbito de aplicação:

  1. uso geral: produtos para uso domiciliar e em ambientes públicos;
  2. uso hospitalar: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com atendimento à saúde;
  3. uso em indústria alimentícia e afins: produtos destinados a serem utilizados em locais dedicados à produção, elaboração, fracionamento ou manipulação de alimentos; e
  4. uso específico: produtos destinados a serem utilizados com fim específico, segundo as indicações de rótulo.

No caso dos produtos para indústrias alimentícias, estes ainda podem ser classificados em:

  1. desinfetantes; e
  2. sanitizantes.

Seu uso é exclusivo para desinfecção e/ou sanitização de superfícies e equipamentos que entram em contato com o alimento. A composição destes produtos deve atender a lista do Code of Federal Regulation nº 21, parágrafo 178.1010, e as da Diretiva nº 98/8/CE, obedecendo às respectivas restrições e suas atualizações. As instruções de uso também devem indicar a necessidade de enxágue do produto.

Água sanitária

Produtos dessa categoria devem atender a RDC n°813/23.

A ANVISA define água sanitária como a “solução aquosa com a finalidade de desinfecção e alvejamento, cujo ativo é o hipoclorito de sódio ou de cálcio, com teor de cloro ativo entre 2,0% p/p e 2,5% p/p”. Tais produtos incluem a água sanitária destinada à desinfecção de hortifrutícolas e água para consumo humano.

No caso de produto para desinfecção de hortícolas e água para consumo humano, deve ser comprovada a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium nas condições de uso – tempo de contato e diluição.

Desinfetante para hortifrutícolas

No caso de produtos para desinfecção de hortifrutícolas, existe a RDC n°6950/22, que determina requisitos específicos para esses produtos. A seção II determina os princípios ativos desses produtos, que podem ser:

  • ácido dicloroisocianúrico e seus sais de sódio e potássio;
  • hipoclorito de cálcio; e
  • hipoclorito de sódio.

Outros princípios podem ser usados, desde que realizados testes de toxicidade. O fabricante também deve comprovar a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium.

Consulta de registro

A consulta de registro ou notificação de produtos pode ser realizada diretamente no site da ANVISA, seguindo os passos abaixo:

– Acessar a seção de CONSULTAS no site da ANVISA

  1. Clicar em SANEANTES
  2. Selecionar PRODUTOS REGISTRADOS ou PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO
  3. Inserir algum critério de busca relacionado ao produto
  4. Selecionar o produto desejado

Importante observar algumas questões, como avaliar se o registro está ativo ou inativo, categoria do produto em relação ao seu uso, rótulo do produto (quando disponível).

Espero que essa publicação ajude nos processos da sua empresa e na garantia da segurança dos produtos fabricados.

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A Consulta Pública 1362/2025 e as novidades no APPCC

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O final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° 1362/2025 (aqui), que trata de temas altamente relevantes, como: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Essa CP também revoga legislações “clássicas” de BPF, como as Portarias 1428/1993 e 326/1997, e a RDC 275/2002.

Nestas normas “antigas” o APPCC é pouco abordado:

  • Portaria MS n° 1.428/1993: trata o APPCC de forma superficial, indicando que será alvo da inspeção sanitária e deve ser de conhecimento do responsável técnico pelo estabelecimento
  • Portaria SVS/MS n° 326/1997: não aborda o APPCC
  • RDC nº 275/2002: não aborda APPCC

Com a nova proposta de RDC, o APPCC passará a ter um papel de relevância, junto às BPF e aos POP.

Logo no Art. 4 da CP 1362 fica claro que as empresas devem “implementar adequadamente os requisitos de Boas Práticas para que sejam a base de implementação de Sistema APPCC”. Ou seja, as BPF continuam a ser a base sólida para um APPCC de sucesso (a mesma integração é reforçada em outros momentos do documento). O mesmo artigo ainda traz questões importantes:

  • Conhecer os perigos associados às matérias-primas, aos ingredientes, ao processo de produção e ao ambiente em que o alimento é produzido ou manuseado;
  • Adotar medidas de controle adicionais (quando as BPF não forem suficientes para controlar os perigos), através da identificação dos pontos críticos, validados cientificamente;
  • Monitorar e verificar as medidas de controle, aplicando ações corretivas, quando necessário;
  • Revisar periodicamente, incluindo o caso de mudança significativa e manter comunicação apropriada com os demais entes da cadeia produtiva de alimentos.

O título IV da proposta da nova RDC é totalmente dedicado ao APPCC, que se estrutura da seguinte forma:

Art. 131: deve ser implementado desde a produção primária ao consumo;

Art. 132: o estabelecimento é responsável por implementar o APPCC, de forma personalizada (nada de “copiar e colar”) e eficaz (precisa funcionar na prática);

Art. 133: BPF é a base do APPCC (para ninguém esquecer!);

Art. 134: usando uma análise de perigos, os perigos significativos identificados devem ser controlados por uma medida de controle, ou seja, um PCC, e tomadas ações corretivas no caso de não atendimento dos limites críticos (aqui é importante o uso de uma metodologia coerente e bem aplicada);

Art. 135: as medidas de controle devem ser implementadas para prevenir, eliminar ou reduzir os perigos significativos a níveis aceitáveis (o PCC deve controlar eficazmente os perigos);

Art. 136: a aplicação deve ser adequada ao tipo de empresa, como microempreendedores – MEI, empresas familiares rurais ou empreendimentos econômicos solidários (com bom senso, mas mantendo sempre a segurança do produto). Aqui, consultores ou documentos de referência podem ser usados;

Art. 137: revisar periodicamente o estudo, incluindo o caso de mudanças (não tem frequência obrigatória anual, é somente boa prática mesmo!);

Art. 138: são indicados os princípios do APPCC (“coincidentemente” sete princípios, os mesmos do Codex Alimentarius);

Art. 147: o título V cita que os registros de monitoramento devem ser mantidos (evidências são essenciais);

E não esquecendo do Art. 50, que mantém a necessidade de o RT conhecer a metodologia.

Note que, mesmo sem citar alguma metodologia específica, como o Codex Alimentarius ou a ISO 22000, a estrutura proposta do APPCC muito se assemelha à desses documentos.

Se você já quiser se preparar para implementar o APPCC na sua empresa, consulte outras postagens do blog:

     Principais mudanças no Codex Alimentarius para o HACCP 2020

     Norma da ABNT para APPCC: NBR 17183:2024 – Parte I: Estrutura e organização

3 min leituraO final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° […]

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