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Fumaça líquida substitui a defumação tradicional?

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Muitas dúvidas surgem quanto ao uso de fumaça líquida (aroma natural de fumaça) em produtos que são tradicionalmente defumados, especialmente os regulamentados pelo MAPA, como produtos cárneos. Em alguns casos, a substituição indevida da defumação natural pela fumaça líquida pode representar uma fraude. Em outros, pode fazer o consumidor entender que está sendo enganado, quando na verdade não está.

O MAPA, como órgão regulamentador dos POA (Produtos de Origem Animal), estabelece os padrões que tais produtos devem atender. Tais informações, em geral, constituem os chamados RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade). Os RTIQ podem ser acessados diretamente no site do MAPA.

Desta forma, a empresa produtora deve garantir que seus produtos atendam características próprias de cada categoria de alimento, relacionadas à composição, aspectos sensoriais e físico-químicos, características produtivas etc. Quando pertinente, também são informadas as condições de defumação – se é obrigatória ou opcional. Para a linguiça, por exemplo, vale a IN n°4/2000, com destaque abaixo:

Uma vez entendido que, para alguns produtos, é permitida ou obrigatória a defumação, o próximo passo é entender como o MAPA regulamenta a defumação propriamente dita.

Esse tema é regulamentado através do RIISPOA (Decreto n°9.013/17 e suas alterações posteriores), como indicado abaixo:

A dúvida surge, em geral, com o termo “defumação a frio”, que muitos entendem ser a fumaça líquida. Entretanto, esse termo refere-se à temperatura e tempo de exposição do produto à fumaça. Em ambos os casos, a fumaça deve ser obtida “pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras”. Logo, para o produto ser defumado, é obrigatória sua exposição à fumaça obtida pela queima de madeiras.

O MAPA deixa isso bem claro no Manual de Inspeção de Carnes (pode ser acessado aqui):

Produtos tratados com fumaça líquida ou que recebam aroma de defumado/fumaça e que não passaram pelo processo de defumação não podem ser denominados DEFUMADOS e devem ser denominados “sabor de fumaça” ou “sabor defumado”.

 E então, é proibido o uso de fumaça líquida? Não! Entretanto, seu uso também é orientado pelo MAPA.

No guia de produtos cárneos citado anteriormente, é indicado que, no caso de uso de defumação tradicional e fumaça líquida, o termo “DEFUMADO” na denominação do produto pode ser usado quando o produto “somente com a defumação tradicional informada (tempo e temperatura de exposição a fumaça da queima de madeiras) é capaz de adquirir cheiro e sabor característicos de defumado, além de obter a dessecação parcial prevista no art. 289 do Decreto nº 9.013 de 2017 e de ser capaz de promover segurança e vida útil prolongadas”.

O documento ainda complementa:

Caso tenha tal comprovação, mesmo se utilizando de fumaça líquida, o produto poderá ser denominado “defumado”, e desde que também declarada a utilização de aroma de fumaça (ou semelhantes).

Resumindo: a defumação deve ser feita submetendo o produto à fumaça originada da queima de madeiras não resinosas. Tal processo garante propriedades sensoriais e de conservação ao produto. Entretanto, o uso de fumaça líquida também é permitido, desde que a defumação seja comprovadamente eficaz. Caso contrário, ou quando se utiliza apenas a fumaça líquida, o produto deverá ser denominado como “sabor defumado”.

 E você, conhecia essas particularidades sobre o uso de fumaça líquida? Conte nos comentários.

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2026 – Você está atualizado em relação às legislações de alimentos?

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Estamos começando 2026, mas será que você está seguindo a legislação de alimentos atualizada?

A Anvisa tem revisado constantemente nossas normas e regulamentos, sendo que a última atualização da biblioteca de alimentos foi publicada no dia 26/12/2025.

Resumindo: praticamente todos os tópicos tiveram novas publicações em 2025, considerando IN, RDC e Guias.

Não podemos esquecer os documentos de perguntas e respostas sobre temas específicos, que também passaram por atualizações. Um exemplo é o de suplementos alimentares.

O guia de determinação de prazo de validade de alimentos teve a versão 3 publicada em 03/04/2025 e impactou muitas empresas.

Se você quer conferir tudo que mudou, acesse aqui, procure por Bibliotecas temáticas e selecione Alimentos. Baixe o arquivo e clique nas indicações das regulamentações para acessar cada documento. Assim você consulta as novas normas e consegue se atualizar para não sofrer nenhuma não conformidade.

Imagem: Andrea Piacquadio

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Parece, mas não é – casos graves de fraudes em polpa de açaí

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Um dos alimentos mais saborosos, desejados e nutritivos originário da região Norte do Brasil, e que se popularizou nacional e internacionalmente — o açaí — veio acompanhado não apenas dos benefícios do seu consumo, mas, infelizmente, do aumento dos registros de fraudes. Essas fraudes consistem em adicionar ingredientes de baixo custo para simular a consistência cremosa e a quantidade de polpa de açaí, visando lucro financeiro.

As formas utilizadas vão desde o inofensivo acréscimo de outros ingredientes alimentares até substâncias tóxicas e perigosas para a saúde humana — muitas vezes desconhecidas pela população, em razão do pouco conhecimento sobre a produção e o beneficiamento da polpa da fruta.

Antes de listar os materiais que os fraudadores geralmente utilizam, é preciso entender a forma de comercialização deste valioso alimento.

Para ser comercializada, a polpa de açaí deve seguir os parâmetros estabelecidos pela legislação. A Instrução Normativa nº 37/2018 (MAPA) determina os parâmetros de identidade e qualidade do suco e da polpa de frutas. Ela pode ser classificada da seguinte forma:

  • Polpa de açaí fino (ou popular/Tipo C): Apresenta teor de sólidos totais (conteúdo de açaí) entre 7% e 9%. É a menos densa.
  • Polpa de açaí médio (ou regular/Tipo B): Possui teor de sólidos totais entre 11% e 14%, oferecendo densidade e sabor moderados.
  • Polpa de açaí grosso (ou especial/Tipo A): Contém teor de sólidos totais acima de 14% (podendo chegar a 40–60 g/100 g em polpas puras) e tem aparência muito densa e sabor intenso.

Levando em consideração que, quanto maior a consistência, maior é o preço cobrado — ou seja, geralmente o açaí grosso é mais valorizado que o açaí fino —, na maioria das vezes a fraude ocorre pela adição de ingredientes que aumentam a consistência.

Além disso, a cor característica do açaí é o roxo violáceo; no entanto, o produto pode apresentar alteração de cor, ficando marrom principalmente devido à oxidação — um processo natural de degradação dos pigmentos (antocianinas) causado pela exposição ao ar (oxigênio), à luz e ao calor. Esse fenômeno indica perda de nutrientes e deterioração do produto.

A seguir, estão os ingredientes já identificados e registrados em denúncias e notificações à Vigilância Sanitária:

  • Liga neutra: apesar de ser um ingrediente amplamente utilizado na fabricação de sorvetes, ocorre fraude quando a liga neutra é usada para mascarar diluição, ou seja, para esconder que o produto contém menos açaí do que deveria. Ela é adicionada ao açaí fino para fazê-lo parecer açaí grosso.
  • Farinha de mandioca: normalmente a farinha d’água (mais fina) é adicionada ao açaí já batido para engrossar a textura, aumentar o volume sem usar mais fruto e reduzir os custos de produção. Quando hidratada, deixa o açaí mais pastoso e opaco, simulando um açaí mais grosso. É um ingrediente barato e abundante na região Norte e pode enganar consumidores desatentos. Esse tipo de fraude reduz o valor nutricional do açaí e pode gerar contaminação cruzada caso a farinha esteja mal armazenada e ainda mascarar a deterioração do produto.
  • Trigo: assim como a farinha de mandioca, o trigo também é usado para engrossar o açaí, embora seja uma prática menos comum. A farinha de trigo fina pode deixar o açaí mais pastoso. Esse tipo de adulteração é perigoso para celíacos (pessoas intolerantes ao glúten), pois o ingrediente é adicionado de forma ilegal e não aparece no rótulo.
  • Papel higiênico: o papel higiênico já foi citado em denúncias como uma forma extrema e criminosa de fraude no açaí. Isso ocorre porque o papel é composto de celulose, que ao ser desintegrada em água pode gerar uma textura espessa, tentando imitar a consistência do açaí grosso. Os riscos incluem a introdução de microrganismos patogênicos, resíduos químicos e tintas. Pode causar infecções gastrointestinais, intoxicações e até contaminação fecal.
  • Acetona: é um solvente industrial inflamável, tóxico em altas concentrações e proibido em alimentos. É capaz de alterar artificialmente a cor, aumentar a fluidez e simular rendimento de polpas de baixa qualidade. Seu uso pode causar irritação gastrointestinal, intoxicação e danos ao fígado e aos rins, além de risco severo para crianças. Qualquer uso em alimentos é crime sanitário.
  • Corante: infelizmente, essa é uma das fraudes mais comuns, pois o consumidor associa cor roxa intensa à qualidade. Quando o produtor possui lotes com coloração inadequada (muito claros, castanhos ou oxidados), pode usar corantes para padronizar tudo como “roxo homogêneo”. Alguns fraudadores adicionam corantes artificiais (roxos ou vermelhos usados em sucos e refrescos) e, em casos mais graves, tintas não alimentícias, para simular a cor natural quando o açaí está diluído, oxidado ou vencido.
  • Embalagem: a fraude pode ocorrer pela falsa indicação de teor de sólidos superior ao verdadeiro (ex.: rotular como 14% quando na prática é 8%), pela falsificação de rótulos ou pelo uso de embalagens imitando empresas registradas — como ocorreu em um caso registrado no Mato Grosso, em 2024.

Como identificar se o açaí foi adulterado

  • Textura: açaí grosso é cremoso, mas não deve parecer “papa” nem ter consistência de mingau. Textura muito lisa e fina, sem fibras típicas, também indica adulteração.
  • Sabor: o açaí legítimo tem sabor característico da fruta. Polpas adulteradas têm sabor e aroma reduzidos.
  • Cheiro: cheiro azedo pode indicar mistura com outras substâncias ou início de deterioração.
  • Preço: compare valores entre fornecedores. Preços muito abaixo da média são um sinal de alerta.
  • Cor: cor excessivamente roxa, muito uniforme ou artificial. Quando diluído em água, deve ficar marrom-arroxeado, e não violeta vivo.
  • Rotulagem: rótulos mal impressos, borrados ou sem informações obrigatórias. Marcas muito baratas ou desconhecidas vendidas como “premium” também merecem atenção.

Diante da variedade de fraudes que podem comprometer a qualidade, a segurança e até a saúde do consumidor, torna-se indispensável desenvolver uma postura vigilante ao adquirir e consumir polpas de açaí. A adulteração desse produto representa um risco sanitário e um crime contra o consumidor. Por isso, ao identificar qualquer irregularidade na textura, cor, cheiro, sabor, preço ou rotulagem, é fundamental interromper o consumo imediatamente, registrar evidências como fotos e vídeos e denunciar aos órgãos fiscalizadores, como o PROCON e a Vigilância Sanitária.

Fiquem atentos e alertas: nem tudo é o que parece, especialmente quando se trata de um alimento tão importante e saboroso quanto o açaí.

Leia também:

Os cuidados com a produção do açaí

É seguro tomar açaí?

Food Fraud: a perigosa realidade da fraude de alimentos

Imagem: Nicola Barts

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Como saber se um saneante é aprovado pela ANVISA

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Muitas dúvidas existem em torno do assunto “saneante”, seja na rotina das empresas ou mesmo durante as auditorias ou fiscalizações. Entretanto, o processo para saber se um saneante é aprovado é simples.

Inicialmente vale destacar que o registro de produtos saneantes é de atribuição da ANVISA. Assim como na área de alimentos, a agência também disponibiliza uma biblioteca regulatória sobre o tema.

Requisitos gerais

A legislação base que regulamenta o tema de registro de saneantes é formada pela RDC n°989/2025 e a IN n°394/2025. De forma geral, os saneantes são classificados conforme a tabela:

Note que o que define a forma como o produto será controlado é seu risco. Basicamente, o risco tem a ver com fatores como toxicologia, composição e risco à saúde do usuário. Na RDC citada, você pode conferir todos os critérios para risco 1 ou 2.

Desta forma, temos:

Produtos Risco 1: NOTIFICAÇÃO

Produtos Risco 2: REGISTRO

Em ambos os casos, é importante mencionar que, para qualquer empresa solicitar registro ou notificação de produto, ela deve possuir Autorização de Funcionamento (AFE) para fabricar ou importar produtos saneantes e deve cumprir todas as legislações de BPF aplicáveis. Algumas categorias de produtos possuem legislações específicas, que serão abordadas a seguir.

Saneantes com ação antimicrobiana

Regulamentada pela RDC n°774/23, essa categoria abrange os produtos saneantes com ação antimicrobiana destinados a diversos usos. São classificados conforme o âmbito de aplicação:

  1. uso geral: produtos para uso domiciliar e em ambientes públicos;
  2. uso hospitalar: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com atendimento à saúde;
  3. uso em indústria alimentícia e afins: produtos destinados a serem utilizados em locais dedicados à produção, elaboração, fracionamento ou manipulação de alimentos; e
  4. uso específico: produtos destinados a serem utilizados com fim específico, segundo as indicações de rótulo.

No caso dos produtos para indústrias alimentícias, estes ainda podem ser classificados em:

  1. desinfetantes; e
  2. sanitizantes.

Seu uso é exclusivo para desinfecção e/ou sanitização de superfícies e equipamentos que entram em contato com o alimento. A composição destes produtos deve atender a lista do Code of Federal Regulation nº 21, parágrafo 178.1010, e as da Diretiva nº 98/8/CE, obedecendo às respectivas restrições e suas atualizações. As instruções de uso também devem indicar a necessidade de enxágue do produto.

Água sanitária

Produtos dessa categoria devem atender a RDC n°813/23.

A ANVISA define água sanitária como a “solução aquosa com a finalidade de desinfecção e alvejamento, cujo ativo é o hipoclorito de sódio ou de cálcio, com teor de cloro ativo entre 2,0% p/p e 2,5% p/p”. Tais produtos incluem a água sanitária destinada à desinfecção de hortifrutícolas e água para consumo humano.

No caso de produto para desinfecção de hortícolas e água para consumo humano, deve ser comprovada a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium nas condições de uso – tempo de contato e diluição.

Desinfetante para hortifrutícolas

No caso de produtos para desinfecção de hortifrutícolas, existe a RDC n°6950/22, que determina requisitos específicos para esses produtos. A seção II determina os princípios ativos desses produtos, que podem ser:

  • ácido dicloroisocianúrico e seus sais de sódio e potássio;
  • hipoclorito de cálcio; e
  • hipoclorito de sódio.

Outros princípios podem ser usados, desde que realizados testes de toxicidade. O fabricante também deve comprovar a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium.

Consulta de registro

A consulta de registro ou notificação de produtos pode ser realizada diretamente no site da ANVISA, seguindo os passos abaixo:

– Acessar a seção de CONSULTAS no site da ANVISA

  1. Clicar em SANEANTES
  2. Selecionar PRODUTOS REGISTRADOS ou PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO
  3. Inserir algum critério de busca relacionado ao produto
  4. Selecionar o produto desejado

Importante observar algumas questões, como avaliar se o registro está ativo ou inativo, categoria do produto em relação ao seu uso, rótulo do produto (quando disponível).

Espero que essa publicação ajude nos processos da sua empresa e na garantia da segurança dos produtos fabricados.

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A Consulta Pública 1362/2025 e as novidades no APPCC

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O final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° 1362/2025 (aqui), que trata de temas altamente relevantes, como: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Essa CP também revoga legislações “clássicas” de BPF, como as Portarias 1428/1993 e 326/1997, e a RDC 275/2002.

Nestas normas “antigas” o APPCC é pouco abordado:

  • Portaria MS n° 1.428/1993: trata o APPCC de forma superficial, indicando que será alvo da inspeção sanitária e deve ser de conhecimento do responsável técnico pelo estabelecimento
  • Portaria SVS/MS n° 326/1997: não aborda o APPCC
  • RDC nº 275/2002: não aborda APPCC

Com a nova proposta de RDC, o APPCC passará a ter um papel de relevância, junto às BPF e aos POP.

Logo no Art. 4 da CP 1362 fica claro que as empresas devem “implementar adequadamente os requisitos de Boas Práticas para que sejam a base de implementação de Sistema APPCC”. Ou seja, as BPF continuam a ser a base sólida para um APPCC de sucesso (a mesma integração é reforçada em outros momentos do documento). O mesmo artigo ainda traz questões importantes:

  • Conhecer os perigos associados às matérias-primas, aos ingredientes, ao processo de produção e ao ambiente em que o alimento é produzido ou manuseado;
  • Adotar medidas de controle adicionais (quando as BPF não forem suficientes para controlar os perigos), através da identificação dos pontos críticos, validados cientificamente;
  • Monitorar e verificar as medidas de controle, aplicando ações corretivas, quando necessário;
  • Revisar periodicamente, incluindo o caso de mudança significativa e manter comunicação apropriada com os demais entes da cadeia produtiva de alimentos.

O título IV da proposta da nova RDC é totalmente dedicado ao APPCC, que se estrutura da seguinte forma:

Art. 131: deve ser implementado desde a produção primária ao consumo;

Art. 132: o estabelecimento é responsável por implementar o APPCC, de forma personalizada (nada de “copiar e colar”) e eficaz (precisa funcionar na prática);

Art. 133: BPF é a base do APPCC (para ninguém esquecer!);

Art. 134: usando uma análise de perigos, os perigos significativos identificados devem ser controlados por uma medida de controle, ou seja, um PCC, e tomadas ações corretivas no caso de não atendimento dos limites críticos (aqui é importante o uso de uma metodologia coerente e bem aplicada);

Art. 135: as medidas de controle devem ser implementadas para prevenir, eliminar ou reduzir os perigos significativos a níveis aceitáveis (o PCC deve controlar eficazmente os perigos);

Art. 136: a aplicação deve ser adequada ao tipo de empresa, como microempreendedores – MEI, empresas familiares rurais ou empreendimentos econômicos solidários (com bom senso, mas mantendo sempre a segurança do produto). Aqui, consultores ou documentos de referência podem ser usados;

Art. 137: revisar periodicamente o estudo, incluindo o caso de mudanças (não tem frequência obrigatória anual, é somente boa prática mesmo!);

Art. 138: são indicados os princípios do APPCC (“coincidentemente” sete princípios, os mesmos do Codex Alimentarius);

Art. 147: o título V cita que os registros de monitoramento devem ser mantidos (evidências são essenciais);

E não esquecendo do Art. 50, que mantém a necessidade de o RT conhecer a metodologia.

Note que, mesmo sem citar alguma metodologia específica, como o Codex Alimentarius ou a ISO 22000, a estrutura proposta do APPCC muito se assemelha à desses documentos.

Se você já quiser se preparar para implementar o APPCC na sua empresa, consulte outras postagens do blog:

     Principais mudanças no Codex Alimentarius para o HACCP 2020

     Norma da ABNT para APPCC: NBR 17183:2024 – Parte I: Estrutura e organização

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O caso do rato na Coca-Cola: a versão do consumidor e a impossibilidade técnica

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Em 2000, na cidade de Santo André (SP), o consumidor Wilson Batista de Rezende comprou uma garrafa retornável de Coca-Cola. Segundo seu relato, ao consumir parte do conteúdo, percebeu que havia um rato dentro do frasco. O episódio, rapidamente noticiado pela imprensa local, transformou-se em um dos casos mais célebres do direito do consumidor brasileiro, não apenas pela repercussão popular, mas pelos anos de debate técnico, judicial e social que se seguiram.

O processo teve início com o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais. Wilson alegava ter sido exposto a risco extremo ao ingerir parcialmente o produto e exigia compensação pela falha de segurança. A empresa, por sua vez, sustentou desde o princípio a impossibilidade técnica de contaminação por corpo estranho de grande porte em linha de produção automatizada. Assim começou um embate que atravessou perícias, recursos, disputas midiáticas e, por fim, sentença definitiva em 2025, mais de duas décadas após o fato.

Utilizar como decorativa e também para capas Imagem criada por inteligência artificial – A sombra do rato sobre a garrafa representa, de forma simbólica, o caso em questão.

A versão do consumidor

De acordo com o processo, Wilson teria adquirido a garrafa em estabelecimento regular, devidamente lacrada, e notado sabor e odor estranhos ao consumir. Ao observar contra a luz, teria constatado a presença de um pequeno roedor dentro do líquido. Fotografias foram apresentadas e, segundo os autos, a garrafa foi preservada como prova.

O impacto emocional de situações assim é evidente. Mesmo sem a ingestão integral do corpo estranho, o consumidor é confrontado com a quebra da confiança, aquilo que a doutrina jurídica chama de violação da legítima expectativa de segurança. É natural, portanto, que a versão tenha gerado forte comoção social.

O argumento da indústria

A defesa da Coca-Cola sempre foi pautada em dados técnicos de processo. O envase de bebidas em escala industrial ocorre em ambientes de alta complexidade tecnológica, compreendendo:

  • Lavagem de garrafas retornáveis em soluções cáusticas a temperaturas elevadas, capazes de remover e destruir matéria orgânica.
  • Rinsagem e esterilização de garrafas novas com jatos de água tratada e ar filtrado.
  • Envase em salas com pressão positiva, tubulações sanitárias e tampas esterilizadas.
  • Inspeção ótica e eletrônica, para detecção de partículas sólidas.
  • Controle de torque e vedação, além de testes de vácuo e pressão em amostras de cada lote.

Com essas barreiras sucessivas, a tese da defesa foi de que seria praticamente impossível que um animal inteiro atravessasse o processo sem ser destruído ou detectado. Para a empresa, a contaminação teria ocorrido posteriormente, como em situações durante o transporte, armazenagem no ponto de venda ou até mesmo por manipulação fraudulenta.

O papel das perícias

O processo judicial incluiu diversas perícias ao longo dos anos. Os especialistas avaliaram:

  • Integridade da tampa e do lacre, verificando sinais de violação.
  • Características do líquido, incluindo pH (tipicamente 2,5 em refrigerantes), presença de CO2 dissolvido e gases de putrefação.
  • Estado do corpo estranho, observando autólise, fragmentação e tempo provável de permanência.
  • Cadeia de custódia da amostra, avaliando se houve risco de contaminação posterior.

Os laudos mais recentes reforçaram a impossibilidade técnica de contaminação em linha de produção, convergindo com a tese da defesa. O argumento central foi que um roedor inteiro não resistiria ao processo de lavagem cáustica nem passaria despercebido por inspeções. Além disso, a degradação observada no corpo estranho sugeria tempo de exposição incompatível com o envase.

O desfecho judicial

Após anos de recursos e debates, a Justiça proferiu sentença final em 2025, negando o pedido de indenização. O juiz reconheceu que não havia prova suficiente do nexo causal entre a fabricação e a presença do animal, acolhendo a tese de impossibilidade técnica.

O caso, porém, não deixou de marcar a jurisprudência. Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento ou bebida, mesmo sem ingestão, caracteriza dano moral. Essa decisão, em outro processo, fortaleceu a posição do consumidor em casos de risco potencial. Mas no episódio específico de Wilson Rezende, a prova técnica acabou prevalecendo em sentido contrário.

As lições sanitárias e industriais

Do ponto de vista da segurança dos alimentos, casos como este expõem um dilema clássico: a indústria depende de processos de barreira e controle estatístico, mas o consumidor julga pela experiência individual.

Ainda que a probabilidade de falha seja ínfima, a percepção de risco é devastadora para a confiança na marca.

O CDC brasileiro (Código de Defesa do Consumidor) adota a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, basta que o produto seja colocado em risco para haver obrigação de reparar. Essa lógica aplica-se em situações em que há corpo estranho inequívoco em garrafa lacrada, sem necessidade de ingerir. Mas também admite a avaliação pericial, que pode afastar o nexo causal, como ocorreu neste caso.

Do lado sanitário, reforça-se a importância da rastreabilidade de lotes e segregação imediata em caso de denúncia; auditorias independentes nas linhas de produção e nos pontos de venda; educação do consumidor sobre canais de reclamação e preservação de evidências e a responsabilidade compartilhada com o varejo, que deve cuidar de armazenagem e exposição.

Entre confiança e expectativa

O episódio do “rato na Coca-Cola” é, no fim das contas, um estudo de caso sobre como indústria, justiça, varejo e consumidor se relacionam em torno da segurança dos alimentos. A fábrica opera com HACCP, BPF e sistemas robustos de segurança; o varejo precisa preservar integridade até a venda; o consumidor espera transparência e previsibilidade; e a Justiça busca equilibrar risco técnico e dignidade da pessoa.

Mais de vinte anos depois, a sentença absolveu a empresa, mas o caso permanece como lição.

Em segurança dos alimentos, não basta ser tecnicamente improvável que algo aconteça. É preciso garantir que o consumidor acredite na integridade do produto. Essa confiança é tão frágil quanto uma garrafa retornável: basta uma fissura para se perder.

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Rotulagem de alimentos OGM: transparência e direito à informação

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A rotulagem de alimentos que contêm Organismos Geneticamente Modificados (OGM) é um tema de grande relevância na atualidade, envolvendo questões de saúde, meio ambiente, economia e, principalmente, o direito do consumidor à informação. OGM são organismos cujo material genético foi alterado por técnicas de engenharia genética, geralmente com o objetivo de torná-los mais resistentes a pragas, herbicidas ou condições ambientais adversas, além de aumentar sua produtividade.

No Brasil, a rotulagem de produtos que contenham Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) é regulamentada pela Lei nº 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança, bem como pelo Decreto nº 4.680/2003, que dispõe sobre a rotulagem de alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano ou animal quando contiverem ou forem produzidos a partir de OGM, regulamentando a legislação supracitada. Ademais, a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legalidade do limite mínimo de 1% para que os rótulos informem a presença de organismos transgênicos.

De acordo com essas normas, os alimentos que apresentam mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados em sua composição devem obrigatoriamente informar essa característica de forma clara e ostensiva no rótulo. A identificação visual é realizada por meio de um símbolo específico – um “T” em destaque –, cuja padronização e aplicação estão definidas na Portaria nº 2.658/2003. Além disso, deve constar uma descrição textual, como por exemplo: “contém ingrediente transgênico”.

Foto: arquivo pessoal – Alimento com símbolo “T” (OGM)

O regulamento estabelece ainda que o consumidor seja devidamente informado sobre a espécie doadora do gene utilizado na modificação genética, informação esta que deve constar no local reservado à lista de ingredientes. Tal exigência tem como objetivo assegurar transparência nas relações de consumo, proporcionando ao consumidor acesso a dados claros e objetivos sobre os produtos adquiridos, permitindo, assim, escolhas mais conscientes.

Vale ressaltar que um número significativo de consumidores opta por evitar alimentos que contenham OGM, seja por motivos relacionados à saúde, preocupações ambientais ou convicções éticas. Nesse contexto, a rotulagem obrigatória constitui uma ferramenta essencial para o exercício da autonomia do consumidor, contribuindo para a valorização do direito à informação e para o fortalecimento da confiança entre produtores, fornecedores e a sociedade.Por outro lado, setores da indústria e da agricultura argumentam que a rotulagem obrigatória pode gerar preconceito infundado contra produtos transgênicos, que passaram por rigorosas avaliações de segurança antes de serem liberados para o consumo. Diversas entidades científicas internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmam que os OGM atualmente aprovados são seguros para o consumo humano.

Apesar disso, a transparência continua sendo um princípio fundamental. A rotulagem não é uma condenação aos OGM, mas sim uma forma de respeitar a liberdade de escolha do consumidor. Países da União Europeia adotam regras ainda mais rígidas, exigindo rotulagem para qualquer nível de presença de transgênicos, mesmo que mínima.

Em resumo, a rotulagem de produtos OGM é uma prática essencial para promover a confiança nas relações de consumo, assegurando o direito à informação e incentivando a responsabilidade das empresas quanto à origem e à qualidade dos alimentos que colocam no mercado.

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FDA revoga 52 padrões alimentares: o que isso significa para a segurança dos alimentos

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Em um movimento inédito e simbólico para a indústria de alimentos, a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos anunciou, em 16 de julho de 2025, a revogação ou proposta de revogação de 52 Padrões de Identidade Alimentar (Standards of Identity – SOI). A medida abrange produtos como frutas e vegetais enlatados, laticínios, massas, assados e condimentos – sinalizando uma mudança profunda no modelo regulatório tradicional.

A ação marca os primeiros resultados concretos da revisão regulatória conduzida pela FDA em seu portfólio de mais de 250 SOIs, estabelecidos desde 1939 com o objetivo de combater fraudes alimentares e garantir a transparência na composição e processamento de alimentos industrializados. No entanto, segundo a própria agência, muitos desses padrões tornaram-se obsoletos diante dos avanços em ciência, tecnologia e regulamentação moderna.

O que está sendo revogado?

A iniciativa da FDA envolve três frentes:

  • Regra final direta: revogação de 11 padrões para frutas e vegetais enlatados, incluindo sete versões adoçadas artificialmente com sacarina, que já não são mais comercializadas nos EUA.
  • Proposta de regra: exclusão de 18 padrões para produtos lácteos, incluindo queijos, sobremesas congeladas, leites e cremes específicos.
  • Outra proposta de regra: revogação de 23 padrões aplicados a alimentos assados, macarrão, sucos, frutos do mar e aromatizantes alimentares.

A maioria dos padrões em questão foi criada antes da existência de requisitos modernos como:

  • Segurança e rotulagem de ingredientes;
  • Controle de embalagens e rastreabilidade;
  • Boas práticas de fabricação (GMP – Good Manufacturing Practices);
  • Informações nutricionais obrigatórias no rótulo.

Por que isso importa?

Para o comissário da FDA, Dr. Marty Makary, os padrões antigos — embora tenham sido fundamentais no passado — passaram a limitar a inovação, dificultar a flexibilidade na formulação de alimentos e até atrapalhar o desenvolvimento de opções mais saudáveis para os consumidores.

A decisão também reflete o esforço do governo norte-americano em reduzir a burocracia e modernizar o aparato regulatório, em alinhamento com a Ordem Executiva 14192 — “Liberando a prosperidade por meio da desregulamentação”, assinada pelo então presidente Donald Trump.

Impactos para a indústria global 

A revogação dos padrões traz reflexos diretos não apenas para o mercado interno dos EUA, mas também para exportadores internacionais e profissionais da indústria alimentícia global, uma vez que muitos países utilizam os padrões da FDA como referência técnica e regulatória.

Além disso, a flexibilização dos SOIs abre espaço para:

  • Inovação em ingredientes e formulações;
  • Adoção de tecnologias emergentes de processamento;
  • Criação de produtos personalizados, saudáveis e sustentáveis, com menos barreiras regulatórias.

Por outro lado, a mudança exige que as empresas revisem seus sistemas de controle e rotulagem, garantindo que mesmo sem os antigos padrões, os produtos ainda estejam em conformidade com as exigências atuais de segurança, transparência e rastreabilidade.

Essa abordagem mais moderna representa um paradigma regulatório orientado ao risco, à ciência e à flexibilidade, valorizando a evolução tecnológica da cadeia de alimentos sem abrir mão da confiança pública.

A decisão da FDA de revogar 52 SOIs marca uma virada histórica na regulação de alimentos. Em vez de seguir amarrada a padrões engessados e ultrapassados, a agência opta por uma regulação mais inteligente, dinâmica e alinhada às demandas do século XXI. Para empresas e profissionais do setor, o momento é oportuno para refletir sobre suas práticas e aproveitar a liberdade regulatória como oportunidade de inovação e diferenciação no mercado.

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Os principais guardiões dos alimentos da sua mesa: órgãos fiscalizadores

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Você já parou para pensar que, toda vez que consome um alimento, abre a geladeira ou vai ao supermercado, está exposto a um dos sistemas mais complexos e sofisticados do mundo? Não estamos falando apenas de logística ou agricultura, estamos falando de uma rede global de “Guardiões Invisíveis” que trabalham para garantir que aquele iogurte, aquela carne ou aquele pão não se tornem uma ameaça às nossas vidas. São os órgãos fiscalizadores. 

O que são siglas como FDA, EFSA, ANVISA, MAPA…? Elas representam algumas organizações poderosas e influentes, e estes órgãos não aparecem nas manchetes dos jornais (a menos que algo dê muito errado), mas suas decisões afetam diretamente a vida de bilhões de pessoas e movimentam trilhões de dólares na economia global.

O poder silencioso que move trilhões

Imagine por um momento que você é o CEO de uma multinacional de alimentos, e sua empresa produz em 50 países e vende em outros 150. Cada país tem suas próprias regras, seus próprios padrões, seus próprios órgãos fiscalizadores. Um erro de interpretação regulatória pode custar centenas de milhões de dólares em recalls, multas e danos à reputação.
Os números são assustadores: um único recall pode custar muito dinheiro. A Abbott perdeu mais de $5 bilhões em 2022 devido a problemas com fórmula infantil. A JBS enfrentou suspensões de exportação que custaram bilhões após a Operação Carne Fraca.
Mas aqui está o segredo que poucos conhecem: as empresas que antecipam mudanças regulatórias e implementam sistemas que excedem os padrões atuais não apenas evitam crises – elas ganham vantagens competitivas massivas.

FDA: O gigante que define as regras globais

O FDA oficialmente regula apenas os Estados Unidos, mas influencia o mundo inteiro. Como? Simples: qualquer empresa que queira vender alimentos no mercado americano (o maior do mundo) precisa seguir as regras do FDA. Suas metodologias se tornaram o padrão-ouro mundial. Países como Brasil, México, Coreia do Sul e muitos outros baseiam suas regulamentações nas práticas americanas.

Eles têm um sistema de classificação de risco que é pura ciência de dados aplicada: usam inteligência artificial para analisar dados históricos, reclamações de consumidores, condições climáticas e até indicadores econômicos para prever onde problemas podem surgir. É como ter uma bola de cristal, mas baseada em ciência.

EFSA: a revolução científica europeia

Se o FDA é o rei do poder regulatório, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é a rainha da excelência científica. Criada em 2002 após crises alimentares que abalaram a Europa, a EFSA desenvolveu algo revolucionário, a separação total entre ciência e política. Eles fazem apenas a avaliação científica dos riscos. As decisões políticas ficam para a Comissão Europeia. Isso significa que quando a EFSA diz que algo é seguro ou perigoso, você pode confiar, não há agenda política por trás.

A EFSA fez algo que nenhum órgão regulador havia feito antes, publicou TODOS os dados dos estudos, incluindo informações que as empresas consideravam confidenciais. Isso criou um precedente global e forçou outras agências a serem mais transparentes.

ANVISA: A potência emergente 

Agora vamos falar sobre nossa casa, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Criada em 1999, a ANVISA tornou-se, em apenas 25 anos, uma referência internacional. Hoje, ela é parceira respeitada do FDA, colabora com a EFSA e é consultada por países da América Latina, África e Ásia.

A ANVISA desenvolveu o controle pré-mercado e pós-mercado adaptado ao risco. Produtos de baixo risco? Licença automática com fiscalização posterior. Produtos de alto risco? Avaliação detalhada antes de entrar no mercado.

MAPA: O gigante silencioso do agronegócio

Se você trabalha com alimentos de origem animal ou com bebidas, o MAPA pode ser mais importante para você que a própria ANVISA.

O Brasil é uma superpotência alimentar global:

Maior exportador de soja do mundo

Maior exportador de carne bovina do mundo

Maior exportador de carne de frango do mundo

Segundo maior exportador de milho do mundo

Quem garante que tudo isso chegue aos mercados internacionais com qualidade e segurança? O MAPA e o seu Serviço de Inspeção Federal (SIF) é o que permite que um frigorífico exporte carne para mais de 150 países. Sem o SIF, o agronegócio brasileiro simplesmente não existiria na escala atual.

O MAPA supervisiona mais de 5.000 estabelecimentos registrados no SIF, que movimentam mais de $100 bilhões em exportações anuais.

Como funciona o processo de fiscalização: da análise de risco às consequências

Cada órgão tem sua especialidade e área de influência. O FDA define tendências globais, a EFSA estabelece padrões científicos, a ANVISA coordena um sistema federativo complexo e o MAPA garante que o agronegócio brasileiro chegue a mais de 150 países.

Independentemente do país ou órgão, a fiscalização segue uma lógica científica: análise de risco, planejamento, inspeção, análise e decisão. Compreender este fluxo é essencial para antecipar problemas e implementar soluções proativas.

Prepare-se: os órgãos reguladores estão implementando IA

As finalidades da IA são:

  1. Prever violações antes que aconteçam
  2. Analisar milhões de dados em tempo real
  3. Identificar padrões invisíveis ao olho humano

Quer estar a frente?

  1. Implemente sistemas que excedem padrões atuais: antecipe mudanças
  2. Invista em monitoramento regulatório global: informação é vantagem competitiva
  3. Desenvolva planos de contingência robustos: crises vão acontecer
  4. Promova cultura de compliance e segurança de alimentos: é mais barato que fazer recalls

Qual sua experiência com órgãos reguladores? Compartilhe nos comentários suas histórias, dúvidas ou insights.

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ANVISA retifica a RDC 623/2022 sobre matérias estranhas em alimentos

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Em 11 de julho de 2025, a ANVISA publicou uma retificação do inciso X do art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 623, de 9 de março de 2022. Veja aqui.

Este inciso X da RDC 623 apresenta uma lista de matérias estranhas indicativas de falhas nas Boas Práticas de Fabricação. A única coisa que mudou foi que as alíneas a), b), c) e d) deste inciso X passam a mencionar o inciso IX ao invés do inciso VII. Este era um erro de redação mesmo, pois é no inciso IX que a norma apresenta as matérias estranhas que são INDICATIVOS DE RISCO à saúde humana.

Trocando em miúdos, na parte de definições, a resolução separa o que são matérias estranhas indicativas de falhas de BPF, que são aceitáveis no alimentos até o limite definido nos anexos I e II, daquelas que são indicativas de risco à saúde humana e, por isso, não são aceitáveis. Assim, esta RETIFICAÇÃO corrige uma falha que havia na redação.

É uma pena que esta retificação só corrija esta falha. Existe uma outra no inciso IX alínea “f”, que diz que fragmentos de metais rígidos, pontiagudos e ou cortantes, iguais ou maiores que 7 mm, são riscos à saúde e a alinea “g” diz que metais acima de 2 mm já são riscos à saúde.

Para finalizar, o que é palco também de muita polêmica nesta norma, há o fato de se permitir pelo de roedor nos alimentos, assunto que já foi objeto de artigo neste blog. Para reler o artigo, clique em Pelo de roedor faz mal à saúde?.

Imagem: Ann H

< 1 min leituraEm 11 de julho de 2025, a ANVISA publicou uma retificação do inciso X do art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 623, de 9 de março de […]

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