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O que muda em Food Defense com a atualização da NR 01 — e por que isso fortalece a segurança dos alimentos

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Pensar em Food Defense ainda é, na maioria das vezes, pensar sob a ótica de controles físicos: acesso restrito, câmeras, barreiras, monitoramento.

Mas existe um ponto cego que persiste em muitos programas: o fator humano — não apenas como elo frágil, mas como potencial agente de risco.

Com a inclusão de riscos psicossociais no PGR, a nova NR-01 reforça que o fator humano passa a ser decisivo para a eficácia do Food Defense e da segurança dos alimentos.

A pergunta, então, deixa de ser operacional e passa a ser estrutural: o clima organizacional de uma empresa pode favorecer uma ameaça interna?

Ambientes marcados por estresse crônico, assédio moral, sobrecarga, baixa percepção de justiça organizacional e falta de equidade no reconhecimento não impactam apenas indicadores de RH. Eles moldam comportamentos.

E comportamento é, no fim, o que sustenta — ou derruba — qualquer sistema de Food Defense.

O que muda com a atualização da NR 01 — e por que isso importa

A atualização da NR-01 não é apenas uma ampliação de escopo. Ela muda a lógica de como o risco é entendido dentro das organizações.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) passa a exigir a identificação, avaliação e controle dos riscos psicossociais, incluindo:

  • estresse ocupacional;
  • burnout;
  • assédio moral;
  • sobrecarga e pressão excessiva;
  • conflitos interpessoais.

Na prática, isso desloca o risco do campo exclusivamente tangível para um território mais complexo — e menos controlável por barreiras físicas.

Pela primeira vez de forma estruturada, a gestão é chamada a olhar para fatores que influenciam diretamente:

  • tomada de decisão;
  • percepção de risco;
  • engajamento;
  • comportamento sob pressão.

E isso tem implicações diretas — ainda que pouco discutidas — na segurança dos alimentos.

O impacto (ainda subestimado) na segurança de alimentos

A segurança de alimentos, especialmente Food Defense, é profundamente dependente de comportamento.

Uma indústria pode ter controles robustos, procedimentos validados e monitoramento estruturado. Mas quem executa — ou ignora — tudo isso são pessoas.

E pessoas não operam em vazio técnico. Elas respondem ao ambiente, à cultura e à forma como são geridas.

Quando a NR-01 exige a gestão de riscos psicossociais, ela passa a atuar, indiretamente, sobre variáveis críticas para Food Defense:

  • adesão consistente aos controles;
  • disposição para reportar desvios;
  • senso de responsabilidade coletiva;
  • vigilância ativa sobre comportamentos atípicos.

Em outras palavras: ela começa a atuar exatamente onde muitos sistemas de Food Defense são mais vulneráveis — no comportamento cotidiano.

O que poucos admitem

Não se trata de afirmar que um colaborador insatisfeito irá causar danos. Mas também não é técnico ignorar que ambientes deteriorados:

  • aumentam a negligência deliberada;
  • reduzem o comprometimento com controles;
  • enfraquecem a cultura de reporte;
  • e, em casos extremos, podem favorecer intenções destrutivas.

Um colaborador exausto não apenas erra mais. Ele também se importa menos.

E um sistema baseado em pessoas que “não se importam” é, na prática, um sistema vulnerável.

Onde a reflexão fica mais sensível

Os maiores eventos de adulteração intencional não começaram com uma falha de processo, começaram com uma falha de controle — sobre pessoas, motivações e comportamento.

Porque, em Food Defense, o risco raramente entra pela porta. Ele costuma nascer dentro de casa.

E isso nos leva a uma reflexão que merece mais profundidade:

Food Fraud é, por definição, motivado por ganho econômico.
Food Defense, por motivação ideológica ou intencional.

Mas, na prática, ambos têm um ponto em comum: são viabilizados por decisões humanas dentro de um contexto organizacional.

Se a fraude, muitas vezes, está associada a decisões de gestão, é legítimo questionar: até que ponto o Food Defense também é influenciado — direta ou indiretamente — pelo mesmo ambiente organizacional criado pela gestão?

Decisões humanas: a origem silenciosa do risco

A atualização da NR-01 não foi feita para tratar Food Defense. Mas, ao exigir que as empresas gerenciem riscos psicossociais, ela expõe uma camada que sempre esteve presente e raramente foi tratada como risco: o fator humano.

Talvez o fortalecimento do Food Defense não venha apenas de mais controles. Mas de algo menos visível e mais difícil de medir: o ambiente em que as pessoas tomam decisões.

Imagem: Anna Shvets

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A informação que acompanha o alimento (Parte 5): Quando o alimento é doado… a informação também deveria ser

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A cena é simples.

Uma mesa sendo organizada em uma instituição social. Panelas grandes, recipientes reutilizados, pessoas se movimentando com agilidade.

Alimentos chegam de diferentes origens:

  • sobras de produção;
  • excedentes de restaurantes;
  • produtos próximos do vencimento;
  • doações organizadas por empresas ou voluntários.

Para quem observa de fora, é um gesto claro de solidariedade. E de fato é. Mas existe algo nessa cena que raramente é percebido.

Entre o momento em que o alimento sai de onde foi produzido e o momento em que é consumido, existe um elemento que nem sempre faz o mesmo percurso: a informação que acompanha esse alimento.

Quando o alimento muda de lugar e de lógica

Ao longo desta série, vimos como a informação acompanha os alimentos em diferentes contextos.

  • Nos produtos industrializados, ela está estruturada em rótulos;
  • Nos serviços de alimentação, ela depende da comunicação direta;
  • No delivery, ela pode se fragmentar;
  • Mas quando o alimento é doado, algo diferente acontece.

Ele deixa não apenas o local onde foi preparado ou comercializado, ele deixa também o modelo de relação com o consumidor. Quem recebe o alimento doado, na maioria das vezes não escolhe, não compara, não pergunta. E muitas vezes, não pode. Se, ao longo desta série, vimos a informação se fragmentar, aqui ela pode simplesmente deixar de existir.

 O que se perde no caminho

https://www.pexels.com/pt-br/foto/mulher-doacoes-dentro-de-casa-interior-6995015/

Quando alimentos entram em cadeias de doação e redistribuição, eles podem passar por diferentes etapas:

  • produção;
  • armazenamento;
  • transporte;
  • triagem;
  • repreparo.

Nesse percurso, é comum que informações importantes se tornem menos acessíveis ou simplesmente desapareçam. Entre elas:

  • ingredientes utilizados;
  • presença de alergênicos;
  • prazo seguro de consumo;
  • condições adequadas de conservação;
  • orientações de preparo ou reaquecimento;

Isso não significa, necessariamente, que o alimento doado esteja impróprio. Mas significa que quem recebe pode não ter todos os elementos necessários para avaliar com segurança o que está consumindo.

Quando a gratidão silencia as perguntas

https://www.pexels.com/pt-br/procurar/pessoa%20recebendo%20alimento/

Existe um ditado popular bastante conhecido: “a cavalo dado não se olha os dentes.”

No contexto da doação de alimentos, ele ganha um significado mais profundo. Muitas pessoas que recebem esses alimentos estão em situação de vulnerabilidade e, nesses casos, o alimento não é apenas uma escolha, é uma necessidade. E quando a necessidade fala mais alto, o questionamento muitas vezes se cala.

Perguntar sobre ingredientes, validade ou conservação pode parecer inadequado, ou simplesmente inviável. Mas existe um ponto importante aqui e talvez o mais sensível de todos: a ausência de perguntas não elimina a necessidade de informação. Ela apenas revela que quem recebe o alimento nem sempre está em posição de questionar.

O papel de quem doa e de quem organiza doações

Entre quem doa e quem consome, muitas vezes existe uma rede silenciosa de pessoas que organizam, redistribuem e tornam essa ação possível. E é nesse ponto intermediário que a informação pode se perder ou ser preservada.

No Brasil, a Lei nº 15.224/2025 representa um avanço importante ao estruturar uma política nacional voltada à redução do desperdício e ao incentivo à doação de alimentos. Mais do que viabilizar a doação, essa abordagem incentiva a construção de uma cultura de aproveitamento responsável.

A legislação amplia o olhar sobre o tema ao integrar diferentes atores da cadeia (doadores, instituições intermediárias e beneficiários) e reforça que os alimentos destinados à doação devem permanecer próprios para o consumo humano e em conformidade com as normas sanitárias.

Ainda assim, na prática, muitas das informações que ajudam a interpretar essa segurança – como preparo, conservação e composição -, continuam dependendo da forma como o processo de doação é conduzido.

E é aqui que surge uma responsabilidade silenciosa.

Sempre que possível, incluir informações simples pode fazer diferença real, pois em muitos casos, pequenas informações já são suficientes para fazer essa diferença.

  • identificação do alimento;
  • data de preparo ou recebimento;
  • orientações básicas de conservação;
  • recomendações de consumo.

Não se trata de burocratizar a doação. Trata-se de ampliar o cuidado com o alimento doado.

Quando a informação também é parte do cuidado

Em muitos contextos, segurança de alimentos é associada a controles técnicos, tais como temperatura, higiene e processos. E tudo isso é essencial. Mas ao longo desta série de artigos, um outro elemento vem se tornando evidente: a informação também faz parte da segurança.

Sem ela, o consumidor ou quem prepara o alimento perde a capacidade de tomar decisões conscientes. E, no caso do alimento doado, esse efeito pode ser ainda mais sensível. Porque quem recebe nem sempre tem a possibilidade de compensar a falta de informação com perguntas.

Cena final: quando o cuidado se completa

Agora imagine a mesma cena inicial. A mesa sendo organizada e os alimentos sendo separados para distribuição. Mas desta vez alguns recipientes trazem pequenas identificações:

  • nomes das preparações;
  • datas;
  • orientações simples.

Nada complexo, mas suficiente para orientar quem vai manipular aqueles alimentos. Suficiente para reduzir incertezas. Suficiente para transformar um gesto de solidariedade em algo ainda mais completo. O alimento chegou, e desta vez, a informação também.

Porque, no fim, doar alimento é um ato de cuidado. Mas garantir que ele seja compreendido também é.

 Quando o alimento circula, a informação também precisa circular

Ao longo desta série, vimos o alimento percorrer diferentes caminhos: da indústria ao delivery, do restaurante à mesa, e agora, da doação ao consumo.

Em cada um desses trajetos, a informação pode se manter, se transformar… ou se perder. E garantir que ela continue disponível é um desafio cada vez mais relevante.

Porque, no final das contas, segurança de alimentos não é apenas sobre produzir alimentos seguros. É também sobre garantir que as pessoas tenham condições de compreender aquilo que estão consumindo.

No próximo e último artigo desta série, o olhar se amplia. Depois de percorrer diferentes contextos de consumo, surge uma pergunta maior:

Como garantir que a informação acompanhe o alimento ao longo de toda a cadeia alimentar?

Da origem ao consumo, passando por diferentes etapas, sistemas e atores. Porque, quando o alimento viaja, a informação precisa viajar junto.

4 min leituraA cena é simples. Uma mesa sendo organizada em uma instituição social. Panelas grandes, recipientes reutilizados, pessoas se movimentando com agilidade. Alimentos chegam de diferentes origens: sobras de produção; excedentes […]

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A informação que acompanha o alimento (Parte 4) – Restaurantes, buffets e catering: quando a informação depende da conversa

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O salão está cheio. Conversas animadas se misturam ao som de pratos e talheres sendo posicionados nas mesas. No centro do ambiente, uma sequência de bandejas cuidadosamente montadas chama a atenção dos convidados. Mini- sanduíches, quiches, salgados assados, doces delicadamente decorados. Algumas pessoas se aproximam do buffet observando as opções antes de escolher o que colocar no prato. Em determinado momento, alguém aponta para uma das sobremesas e pergunta:

— Esse doce tem amendoim?

O garçom hesita por um instante. Olha para a bandeja, depois em direção à cozinha.

— Acho que não.

A resposta parece simples. Mas naquele pequeno momento surge um aspecto pouco discutido da segurança de alimentos.

Quando um alimento é servido em restaurantes, eventos ou buffets, ele geralmente chega ao consumidor sem embalagem, sem rótulo e sem descrição detalhada.

E, nesse cenário, a informação sobre o alimento depende principalmente de algo muito menos visível que um rótulo: a comunicação entre pessoas.

Quando o alimento chega sem rótulo

https://www.pexels.com/pt-br/foto/mesa-fotografia-de-alimentos-fotografia-de-comida-pratos-19659620/

Grande parte das normas de rotulagem foi desenvolvida pensando em alimentos embalados. Produtos industrializados chegam ao consumidor acompanhados de informações claras sobre:

  • Ingredientes;
  • presença de alergênicos;
  • validade;
  • orientações de conservação;
  • informações nutricionais.

Nos serviços de alimentação, a dinâmica costuma ser diferente.

Restaurantes, padarias, confeitarias e buffets trabalham principalmente com preparações culinárias prontas para consumo. O alimento é preparado e servido diretamente ao cliente, muitas vezes poucos minutos depois de sair da cozinha. Nesses ambientes, a informação sobre o alimento costuma aparecer em outros formatos:

  • descrições no cardápio;
  • explicações da equipe de atendimento;
  • comunicação direta entre consumidor e estabelecimento.

Em outras palavras, ao contrário do alimento industrializado, a informação não acompanha fisicamente o alimento. Ela circula por meio da comunicação entre quem prepara, quem serve e quem consome.

Buffets e catering: quando o alimento muda de ambiente

https://www.pexels.com/pt-br/foto/pessoa-em-pe-usando-garfo-e-faca-para-preparar-alimentos-2814828/

Esse desafio torna-se ainda mais evidente em serviços de buffet e catering. Diferentemente de um restaurante tradicional, nesses modelos o alimento muitas vezes é preparado em um local e servido em outro.

Eventos corporativos, festas e recepções frequentemente envolvem operações nas quais:

  • os alimentos são produzidos em cozinhas centrais;
  • transportados até o local do evento;
  • organizados em mesas de serviço;
  • apresentados por equipes que nem sempre participaram do preparo.

Além disso, é comum que determinados itens do cardápio sejam fornecidos por terceiros, como:

  • doces finos produzidos por confeitarias especializadas;
  • salgados encomendados de fornecedores externos;
  • bolos e sobremesas adquiridos de produtores específicos.

Nesse cenário, o alimento percorre um pequeno trajeto antes de chegar ao consumidor:

fornecedor – cozinha – buffet ou catering – equipe de serviço – convidado

Cada etapa desse percurso exige que a informação acompanhe o alimento. Quando isso não acontece, parte do conhecimento sobre aquela preparação pode simplesmente se perder.

Quando a informação fica pelo caminho

Na prática, situações como essas são relativamente comuns.

Em eventos e serviços de buffet, a equipe responsável por servir os alimentos pode não ter acesso a informações detalhadas sobre todas as preparações oferecidas. Isso pode ocorrer por diferentes motivos:

  • ausência de fichas técnicas organizadas;
  • comunicação incompleta entre fornecedores e equipe do evento;
  • mudanças de última hora no cardápio;
  • treinamento insuficiente da equipe de atendimento.

Nessas situações, perguntas simples podem se tornar difíceis de responder com segurança:

  • esse doce contém castanhas?
  • esse molho leva leite?
  • esse prato possui glúten?

Para a maioria das pessoas, essas dúvidas podem parecer pequenas, mas para consumidores que convivem com alergias alimentares ou restrições dietéticas, elas são fundamentais para uma escolha segura.

O que diz a legislação brasileira

No Brasil, os serviços de alimentação são regulamentados principalmente por normas de boas práticas sanitárias, como a RDC nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Essas normas estabelecem requisitos relacionados a aspectos essenciais para a segurança de alimentos, incluindo:

  • higiene dos manipuladores;
  • controle de temperatura;
  • armazenamento adequado;
  • organização das áreas de preparo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que as informações fornecidas ao público devem ser claras e suficientes para evitar riscos à saúde.

No entanto, diferentemente do que ocorre com alimentos industrializados, não existe um modelo padronizado de informações mínimas para preparações culinárias servidas em restaurantes, buffets ou eventos. Assim, nesses ambientes, a continuidade da informação alimentar depende principalmente de organização interna e comunicação eficiente entre as equipes envolvidas no serviço.

Boas práticas para restaurantes, buffets e catering

https://www.pexels.com/pt-br/foto/chef-analisa-livro-de-receitas-na-cozinha-do-restaurante-36430037/

Em estabelecimentos onde o alimento não possui rótulo, a ficha técnica das preparações torna-se uma ferramenta fundamental. Ela permite registrar informações importantes como:

  • ingredientes utilizados;
  • presença de alergênicos;
  • modo de preparo;
  • possíveis substituições de ingredientes.

Além disso, algumas medidas simples podem contribuir para melhorar a comunicação com o consumidor:

  • manter fichas técnicas atualizadas das preparações;
  • organizar o fluxo de informações com fornecedores externos;
  • treinar equipes de atendimento para lidar com dúvidas sobre ingredientes;
  • garantir que a equipe responsável pelo serviço conheça os principais componentes do cardápio.

Essas práticas ajudam a preservar a informação alimentar mesmo quando o alimento é servido diretamente ao consumidor.

O papel do consumidor

Para quem participa de eventos, frequenta restaurantes ou se serve em buffets, algumas atitudes também podem contribuir para escolhas mais seguras, especialmente em casos de alergias ou restrições alimentares:

  • informar previamente a condição ao estabelecimento quando possível;
  • perguntar sobre ingredientes relevantes antes de consumir determinado alimento;
  • evitar preparações cuja composição não possa ser esclarecida com segurança.

Perguntar sobre o alimento não precisa transformar o momento de convivência em algo desconfortável. Existe um equilíbrio possível.

Segurança de alimentos também é saber equilibrar contextos: não transformar o momento social em auditoria, mas também não ignorar a informação quando ela é necessária.

https://www.pexels.com/pt-br/foto/restaurante-mulheres-almoco-refeicao-4349785/ Algumas horas depois, o movimento no salão começa a diminuir. As bandejas do buffet já estão quase vazias. Conversas continuam entre os últimos convidados enquanto a equipe inicia discretamente a organização do espaço.

Na mesa de sobremesas, alguém observa os doces restantes e pergunta novamente:

— Esse aqui tem castanha?

Desta vez, o garçom responde com segurança:

— Sim, esse leva amêndoas, mas aquele ao lado é feito apenas com chocolate.

A pessoa agradece, escolhe o doce e volta para a mesa.

Para a maioria dos presentes, aquela foi apenas mais uma refeição compartilhada em um ambiente agradável. Mas por trás de cada prato servido existe algo que nem sempre é visível ou sequer verbalizado: a informação que acompanha o alimento.

Porque a segurança dos alimentos não termina quando o prato sai da cozinha. Ela continua na informação que acompanha aquilo que comemos, mesmo quando essa informação precisa ser transmitida de pessoa para pessoa.

Nos artigos anteriores desta série, discutimos como essa informação aparece nos rótulos e como ela pode se fragmentar em modelos modernos de consumo, como o delivery.

Em restaurantes, buffets e serviços de catering, o cenário é diferente. Aqui, muitas vezes, a informação não está impressa. Ela depende da organização de quem prepara, da comunicação de quem serve e da curiosidade de quem consome.

No próximo artigo, seguiremos essa jornada observando um cenário ainda mais desafiador: quando alimentos deixam o circuito comercial e passam a circular em doações, bancos de alimentos e outras iniciativas de redistribuição, onde garantir que a informação continue acompanhando o alimento pode ser tão importante quanto garantir sua segurança.

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Silicones em contato com alimentos: o que muda com a RDC 1.020/2026 e a IN 435/2026?

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Estas duas normas relacionadas a silicones em contato com alimentos já estão em vigor, trabalham em sintonia e são complementares.

A RDC 1.020/2026 atua como a norma principal (guarda-chuva), estabelecendo os requisitos gerais de segurança e os limites globais tolerados. Já a IN 435/2026 funciona como o “guia prático” dessa RDC, definindo exatamente as listas positivas de substâncias autorizadas e os métodos analíticos que os laboratórios devem aplicar para provar a segurança do material.

O novo marco traz impactos diretos na formulação dos materiais, no controle de qualidade e na homologação de fornecedores.

Aqui estão os pontos resumidos e de maior atenção para a indústria:

  • Listas Positivas Restritas (IN 435/26): A partir de agora, a elaboração de óleos, fluidos, resinas, borrachas de silicone e revestimentos só pode ser feita com as substâncias expressamente listadas nos Anexos I a VII da IN 435/26. Isso inclui desde a base do polímero até os aditivos, cargas e monômeros.
  • Limites de Migração e Extração: A IN 435/26 detalha os Limites de Migração Específica (LME) e os Limites de Composição (LC) de cada substância. Além disso, os testes de liberação de compostos extraíveis da IN 435/26 (usando água destilada, ácido acético a 3% e álcool etílico a 10%) estão condicionados a não ultrapassar os limites máximos de extração no Artigo 11, inciso II, da RDC 1.020/2026.
  • Limites de Contaminantes: Há tolerância máxima para metais pesados em cargas solúveis: os limites estipulados são de apenas 0,01% para chumbo, arsênio e cádmio, 0,005% para antimônio e 0,0005% para mercúrio.
  • Regras para corantes: O uso de corantes nos silicones é permitido, conforme RDC nº 52/2010, que já regula corantes em embalagens e equipamentos plásticos.
  • Aditivos: Se você utiliza aditivos que também são autorizados para o próprio alimento (conforme a RDC 778/2023 e a IN 211/2023), a norma exige que a soma da quantidade do aditivo que já está no alimento com a quantidade que possa migrar da embalagem não exceda o limite máximo permitido para aquele alimento.
  • Uso de scrap (aparas): o reprocessamento de aparas de silicones elastoméricos é permitido desde que o material não esteja contaminado ou degradado e deve cumprir as exigências tanto da IN 435/26 quanto da RDC 1.020/26.
  • Padronização de métodos analíticos: Para os testes de migração específica, os laboratórios devem seguir os critérios das RDC nº 51/2010 e RDC nº 326/2019. Além disso, o Anexo VIII da IN 435/26 padroniza os métodos exatos para determinar a liberação de matéria orgânica volátil livre (usando cápsulas metálicas), extraíveis e resíduos de peróxidos.

Revoga normativas sobre o tema:

  • RDC nº 123/2001: polímeros elastoméricos de silicone (borrachas de silicone) da Parte I (a) e as restrições “V” e “VI” da Parte I (b) do Anexo I. Também foram revogados os agentes de reticulação para elastômeros e seus produtos de condensação (como o oleato estanoso, o metil-tris-acetoxisilano, entre diversos outros citados na norma) previstos na Parte II (a) e suas restrições “V”, “VI” e “VII” da Parte II (b).
  • RDC nº 56/2012: A antiga lista de polímeros de silicone autorizados que ficava na Parte V do Anexo desta resolução também está oficialmente revogada. O guia agora é exclusivamente a IN 435/26.

O que fazer a partir de agora?

Para garantir a conformidade e passar sem sustos por auditorias e inspeções, sugiro os seguintes passos:

  1. Mapeamento dos materiais com silicone: Levante todos os materiais de contato de silicone da sua fábrica (correias, anéis de vedação, formas, tubulações flexíveis) e das embalagens.
  2. Gestão de fornecedores e evidências de conformidade: Solicite formalmente aos seus fornecedores a Declaração de Conformidade de que as formulações e os níveis de migração atendem em conjunto à RDC 1.020/2026 e às listas da IN 435/2026, além dos laudos de migração e composição necessários.
  3. Atualização do Plano APPCC e documentos associados: Atualize a descrição de materiais de contato e análise de perigos de materiais do seu APPCC, incluindo estas novas normas e avalie seu impacto.

E na sua planta, como está a adequação dos itens de silicone de contato direto? Compartilhe suas dúvidas, desafios e estratégias aqui nos comentários do Food Safety Brazil

Mais posts sobre materiais de contato com alimentos, você pode acessar aqui.

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Estabilidade dos suplementos alimentares – Aspectos técnicos e regulatórios

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Segundo dados da ABIAD (Associação Brasileira da Indústria de Alimentos para Fins Especiais e Congêneres), o consumo de suplementos alimentares no Brasil cresceu cerca de 10% nos últimos cinco anos, impulsionado especialmente pela pandemia, que reforçou a importância da imunidade e da saúde preventiva. As projeções indicam um crescimento anual composto (CAGR) de aproximadamente 6,4% entre 2025 e 2030, configurando um cenário favorável tanto para empresas consolidadas quanto para novos fabricantes, estimulando a inovação e o desenvolvimento de formulações voltadas a um público cada vez mais atento à manutenção da saúde e bem-estar.

Com esse crescimento, intensifica-se a necessidade de regulamentações e controles rigorosos que assegurem a qualidade, segurança e eficácia dos suplementos alimentares ao longo de toda sua vida útil. De acordo com o art. 10 da RDC nº 243/2018, a manutenção das características dos suplementos até o final do prazo de validade deve ser garantida pelo fabricante, considerando as condições de armazenamento e preparo indicadas. O § 1º do mesmo artigo estabelece que essa garantia deve estar respaldada por estudos de estabilidade e controles de qualidade adequados.

O que é estabilidade em suplementos alimentares?

A estabilidade, ou prazo de validade, corresponde ao intervalo de tempo durante o qual o produto permanece seguro e adequado para consumo, desde que mantido nas condições de armazenamento especificadas pelo fabricante. Na prática, isso implica que o suplemento deve:

  • Permanecer isento de riscos microbiológicos, não causando infecções ou intoxicações alimentares;
  • Manter suas características nutricionais conforme declaradas na tabela nutricional, sem degradação significativa de macro e micronutrientes;
  • Preservar atributos sensoriais e físico-químicos, garantindo a aceitação e eficácia até o final do prazo de validade.

Nos suplementos alimentares, o estudo de estabilidade assume papel ainda mais crítico, uma vez que se deve comprovar não apenas a ausência de alterações sensoriais ou deterioração, mas também a manutenção quantitativa dos nutrientes declarados, como vitaminas e minerais. Um exemplo prático: ao adquirir um suplemento de vitamina C próximo à data de vencimento, a concentração declarada ainda é a mesma? A resposta somente pode ser obtida por meio de dados provenientes de estudos de estabilidade conduzidos de forma científica e documentada.

Fatores que influenciam a estabilidade

Diversos fatores interferem na estabilidade dos suplementos alimentares, incluindo:

  • Temperatura e umidade;
  • Exposição ao oxigênio e à luz;
  • pH da formulação;
  • Presença de agentes oxidantes ou redutores, íons metálicos e outros ingredientes;
  • Tipo e desempenho da embalagem, que exerce papel fundamental na proteção contra degradação físico-química.

Essas variáveis devem ser cuidadosamente avaliadas no planejamento e condução dos estudos de estabilidade, pois pequenas variações podem impactar significativamente o desempenho e a eficácia do produto.

Guia da Anvisa e metodologias aplicáveis

Em abril de 2025, a Anvisa publicou a terceira versão do “Guia n°16 para Determinação de Prazos de Validade de Alimentos”, que fornece recomendações técnicas e exemplos práticos sobre os aspectos a serem considerados na definição do prazo de validade. O documento descreve diferentes abordagens metodológicas, divididas em duas principais categorias:

  • Métodos diretos: envolvem o monitoramento da qualidade do produto sob condições controladas de armazenamento, por um período equivalente ou superior ao prazo de validade proposto. Esse método permite observar alterações reais no produto, fornecendo dados robustos para estimar a validade.
  • Métodos indiretos (acelerados): utilizam condições ambientais mais severas, como temperaturas elevadas, para acelerar reações de degradação, permitindo previsões em menor tempo. Embora mais rápidos, esses métodos exigem compreensão detalhada dos mecanismos de deterioração e extrapolação cuidadosa dos resultados para condições normais.

Estudos de estabilidade acelerados e de longa duração

Os estudos acelerados são conduzidos sob condições controladas de 40°C ± 2°C e 75% ± 5% de umidade relativa (UR), permitindo prever o comportamento do produto em menor tempo. Embora úteis para uma avaliação preliminar, esses estudos não substituem os ensaios de longa duração, realizados sob condições que simulam a zona climática IVb (30°C ± 2°C e 75% ± 5% UR), representativa do ambiente brasileiro. Os estudos de longa duração são essenciais para comprovar a estabilidade real do produto ao longo do tempo, garantindo que os suplementos mantenham suas propriedades até o fim da validade.

Documentação e requisitos regulatórios

Os relatórios de estabilidade devem ser elaborados de forma técnica, detalhada e rastreável, conforme o disposto no Anexo X da Instrução Normativa nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, que define a documentação exigida para regularização de alimentos e embalagens conforme a categoria de produto.

Esse relatório deve conter:

  • Descrição das condições de armazenamento, tempos e ensaios realizados;
  • Resultados dos ensaios dos parâmetros físico-químicos, microbiológicos e sensoriais;
  • Gráficos e tabelas que evidenciam tendências e variações ao longo do tempo;
  • Laudos analíticos anexados, com metodologias validadas, precisas e exatas, assegurando a confiabilidade dos resultados.

A robustez dos estudos de estabilidade é determinante para a credibilidade técnica do fabricante e para a conformidade regulatória, além de garantir ao consumidor um produto seguro, eficaz e de qualidade até o último dia de validade.

Desafios e tendências na avaliação de estabilidade

A condução de estudos de estabilidade em suplementos alimentares apresenta desafios específicos, especialmente devido à complexidade das formulações e à presença de nutrientes sensíveis, como vitaminas hidrossolúveis, ácidos graxos poli-insaturados e probióticos. Entre as tendências observadas, destacam-se:

  • Uso de tecnologias de proteção, como microencapsulação, spray drying e lipossomas, que aumentam a estabilidade e biodisponibilidade de compostos ativos;
  • Adoção de embalagens ativas, que liberam ou absorvem substâncias com o objetivo de manter ou melhorar as propriedades sensoriais, microbiológicas e químicas do alimento durante o armazenamento;
  • Integração de ferramentas preditivas e modelagem cinética, que permitem prever o comportamento de degradação sem depender exclusivamente de testes de longa duração;
  • Aprimoramento de métodos analíticos com maior sensibilidade e precisão, alinhados a guias de validação internacionalmente aceitos (como AOAC e ISO).

Essas estratégias fortalecem o controle da estabilidade e contribuem para otimizar o ciclo de desenvolvimento e registro de produtos, mantendo o compromisso com a qualidade e a transparência ao consumidor.

Em síntese, o estudo de estabilidade é um pilar essencial para o desenvolvimento, registro e manutenção da qualidade dos suplementos alimentares. Ele garante que os produtos mantenham sua eficácia e segurança durante todo o prazo de validade declarado, refletindo o compromisso das empresas com as boas práticas de fabricação e a conformidade regulatória. Com o avanço das metodologias analíticas e o aprimoramento das diretrizes regulatórias, o setor de suplementos tem à disposição ferramentas cada vez mais precisas para demonstrar a consistência e a integridade de seus produtos, fortalecendo a confiança do consumidor e promovendo a sustentabilidade do mercado.

Lilian Carezia é consultora do Instituto SENAI de Tecnologia em Alimentos e Bebidas, Chapecó/SC.

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Contaminantes formados durante processamentos de alimentos: 3-MCPD e suas estratégias de mitigação

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Estamos passando por um momento de crescente atenção da indústria e dos órgãos reguladores em torno de contaminantes formados durante processamentos térmicos de alimentos – entre eles, o 3-MCPD e seus ésteres. Exemplos disso são o código de práticas do Codex Alimentarius, o regulamento da União Europeia e o monitoramento conduzido pela FDA, além da recente inclusão deste contaminante na lista de monitoramento pela Anvisa.

Normalmente o 3-MCPD está associado a óleos vegetais, porém também se mostra potencialmente perigoso nas fórmulas infantis. Diante disso, como a indústria pode controlar esse contaminante de maneira eficaz?

O que é e qual o seu risco?

O 3-MCPDE (3-monocloropropano-1,2-diol éster) é uma molécula de éster que pode ocorrer em óleos vegetais após uma de suas etapas de produção. Durante o refino, o óleo é submetido a um processo térmico que tem como objetivo diminuir ou remover compostos que conferem sabor, odor e cor não esperados no produto terminado.

Esta molécula se transforma em 3-MCPD livre após hidrólise ácida no nosso trato digestivo. Segundo estudos realizados com roedores, o 3-MCPD causa efeitos adversos nos rins e órgãos reprodutores. Em 2013, a International Agency for Research on Cancer (IARC) classificou o 3-MCPD no grupo 2B, o que indica que é possivelmente carcinogênico para humanos.

O tema assume maiores proporções a partir do momento em que se sabe que óleos vegetais são ingredientes de proporções relevantes em fórmulas infantis. Isso levanta o alerta para a necessidade de aplicação de controles deste contaminante na indústria de alimentos, devido à vulnerabilidade deste público consumidor.

  • Como mencionado pela colega Cíntia Malagutti, a Joint Expert Committee on Food Additives (JECFA) apresentou os resultados do estudo com as consequências da ingestão de 3-MCPDE e outros compostos, reforçando a necessidade de seu controle.

Com base nisso, a comissão do Codex Alimentarius preparou uma série de recomendações importantes para a indústria de óleos refinados e alimentos, por meio de um código de práticas. Este material inclui dicas que vão desde a agricultura, passando pelo refino, pós refino e medidas de processamento e que podem ser aplicadas de modo a reduzir os níveis de 3-MCPDE e éster glicidílico (GE) em alimentos.

Recomendações e estratégias de mitigação

Antes de passarmos essas orientações é importante saber:

De acordo com este código, as plantas absorvem durante seu desenvolvimento compostos clorados do solo, da água, de fertilizantes e outros. Esses compostos são precursores do 3-MCPDE.

A formação de GE inicia-se em torno de 200°C, com maior taxa a partir de 230°C. Enquanto que a formação de 3-MCPDE ocorre na faixa de 160 – 200°C, não aumentando com o aumento da temperatura.

Devido a seus diferentes mecanismos de formação, as estratégias de mitigação tendem a ser diferentes. No caso do GE, que é formado com temperaturas mais altas, a estratégia é o controle da alta temperatura. Apesar disso, diminuir a temperatura pode alcançar a faixa de formação do 3-MCPDE.

As recomendações indicam combinar medidas para garantir maior efetividade das ações. Essa combinação pode incluir estratégias como a minimização do uso de fertilizantes, pesticidas e água que apresentam excesso de compostos com cloro.

Especificamente no caso de óleo de frutos como a palma, recomenda-se realizar a colheita no momento mais adequado, ou seja, quando apresentam menor concentração da enzima lipase, associada ao processo de formação de 3-MCPDE.

Na indústria, as recomendações envolvem o armazenamento de grãos em temperaturas inferiores a 25°C, com umidade menor que 7%, na busca dos menores índices da enzima lipase. Além disso, recomenda-se monitorar precursores como DAGs (diacilglicerois), FFAs (ácidos graxos livres) e compostos clorados nas etapas de produção do óleo bruto.

Já na etapa de branqueamento, indica-se utilizar maiores quantidades de terra branqueadora, além de evitar aquelas terras que apresentam quantidades significativas de compostos com cloro.

Na desodorização, o ideal para óleos vegetais é manter a faixa de 190 a 230°C. Além disso, recomenda-se aplicar vácuo mais forte para facilitar a remoção dos compostos voláteis, de modo a não ser necessário o aumento da temperatura, o que favoreceria a formação de GE.

  • Todas essas medidas e outras estão disponíveis no material do Codex Alimentarius de 2019 (código de referência CXC 79-2019).

No caso de indústrias alimentícias, como as de fórmulas infantis, é importante utilizar óleo com as menores concentrações de 3-MCPDE e GE, de modo a evitar a concentração deste contaminante em seu produto terminado. Isso se dá com o devido processo de homologação de fornecedores, bem como medidas de controle para o recebimento de matérias-primas.

O monitoramento e regulamentações

O FDA estabeleceu métodos laboratoriais de monitoramento de 3-MCPDE e GE, inicialmente com foco nas fórmulas infantis. Entre os anos de 2013 e 2016 foram avaliadas 98 amostras de fórmulas. A partir de então, o órgão iniciou conversas com o segmento industrial para apresentar suas preocupações.

Na sequência, entre 2017 e 2019, com o objetivo de avaliar se os fabricantes reduziram o nível de 3-MCPDE e GE nas fórmulas infantis, novas 222 amostras foram avaliadas, sendo que 3 fabricantes apresentaram sucesso na redução.

Já entre 2021 e 2023, outras 206 amostras foram analisadas, o que indicou que todos os 4 fabricantes avaliados reduziram o nível dos referidos contaminantes a níveis consistentes internacionalmente.

Apesar dos limites não serem definidos na legislação estadunidense, a União Europeia define tais limites claramente para óleo, gorduras e alimentos para lactentes através do Regulamento (EU) 2023/915.

Já no Brasil, a ANVISA publicou em março de 2025 a IN 351 que complementa a IN 160 de 2022. Ela estabelece limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos, incluindo o 3-MCPD. Porém, por enquanto este contaminante está indicado apenas para condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, com prazo de implementação findando em março de 2026.

Notícias recentes indicam a ocorrência e a relevância desses controles não apenas nos óleos, gorduras e alimentos infantis. Em julho de 2025, a Coreia procedeu um recall de molhos de soja devido ao alto índice de 3-MCPD em sua composição.

Importante reforçar que o 3-MCPD e seus ésteres não são inevitáveis, uma vez que o controle é possível aplicando uma gestão adequada e focada. Além disso, um trabalho preventivo e sistêmico iniciando na agricultura tende a minimizar os impactos na indústria.

Essas estratégias vão ao encontro da tendência percebida globalmente no monitoramento deste contaminante. Assim, a indústria que alia a ciência, a tecnologia e um sistema de gestão direcionado garante não apenas conformidade com a legislação, como também abertura em um mercado cada dia mais exigente e informado.

Imagem: Kaboompics 

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Aditivos e coadjuvantes alimentares: divergências regulatórias entre Brasil, UE e EUA

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A regulamentação de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia varia significativamente entre países, refletindo diferenças nos modelos de avaliação de risco, no grau de aplicação do princípio da precaução e em fatores culturais, econômicos e históricos.

Embora exista convergência conceitual sobre segurança dos alimentos, as decisões regulatórias frequentemente divergem quanto ao momento e à intensidade das restrições aplicadas a determinadas substâncias.

No âmbito regulatório:

  1. Aditivo alimentar é toda substância adicionada intencionalmente aos alimentos com a finalidade de modificar ou manter suas características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, como cor, sabor, aroma, textura, estabilidade ou conservação, passando a exercer função tecnológica no produto final e, portanto, sendo considerada parte integrante da formulação do alimento;
  2. Coadjuvante de tecnologia de fabricação é uma substância utilizada durante etapas específicas do processamento industrial com o objetivo de facilitar ou viabilizar operações tecnológicas, como extração, clarificação, filtração ou fermentação, não sendo destinada ao consumo direto nem a desempenhar função tecnológica no alimento final, embora possa deixar resíduos tecnicamente inevitáveis, desde que seguros e dentro dos limites estabelecidos pela legislação sanitária.

No Brasil, o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia é regulado principalmente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com base em listas positivas, que definem quais substâncias podem ser utilizadas, suas funções tecnológicas, categorias de alimentos autorizadas e limites máximos de uso.

A base legal vigente inclui a RDC nº 778/2023 e a Instrução Normativa nº 211/2023, atualizadas por atos normativos posteriores da própria Anvisa.

Esse modelo regulatório exige que o aditivo ou coadjuvante esteja expressamente autorizado para uma categoria específica de alimento, não sendo admitido o uso por analogia ou extrapolação tecnológica.

A Anvisa adota como referência técnica avaliações conduzidas no âmbito do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde (OMS), da FAO, bem como, de forma complementar, pareceres e avaliações de agências reguladoras internacionais, como a Autoridade Europeia de Segurança de Alimentos (EFSA) e a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos.

No entanto, o Brasil não incorpora automaticamente decisões regulatórias estrangeiras, o que resulta em situações nas quais determinadas substâncias permanecem autorizadas no país enquanto já foram proibidas ou severamente restringidas em outras jurisdições.

Na União Europeia, a abordagem regulatória é fortemente baseada no princípio da precaução.

Isso significa que, diante de incertezas científicas relevantes sobre a segurança de uma substância, um aditivo pode ser proibido mesmo na ausência de comprovação definitiva de dano à saúde humana.

Esse modelo ficou particularmente evidente no caso do dióxido de titânio (E171), amplamente utilizado como agente de cor branca em confeitos, sobremesas e outros produtos alimentícios.

Em 2021, a EFSA concluiu que não era possível excluir um potencial efeito genotóxico do dióxido de titânio, ou seja, sua capacidade de causar danos ao DNA. Diante da impossibilidade de estabelecer um nível seguro de ingestão, a Comissão Europeia optou pelo banimento total do aditivo em alimentos a partir de 2022.

No Brasil, por outro lado, o dióxido de titânio ainda figura como aditivo autorizado em determinadas categorias de alimentos, desde que atendidas as especificações de pureza e as condições de uso estabelecidas pela Anvisa. Nos Estados Unidos, o composto também permanece permitido pela FDA.

Esse cenário ilustra claramente a diferença de abordagem entre os sistemas regulatórios: enquanto a União Europeia opta por eliminar o risco potencial diante da incerteza científica, Brasil e Estados Unidos mantêm o aditivo autorizado até que haja evidência mais conclusiva de dano em condições reais de consumo.

Outro exemplo relevante envolve o bromato de potássio, um agente oxidante historicamente utilizado na panificação para melhorar a elasticidade da massa e o volume do pão. A substância é classificada como possivelmente carcinogênica com base em estudos toxicológicos, motivo pelo qual foi banida na União Europeia há décadas.

No Brasil, o uso de bromato de potássio já foi permitido no passado, mas atualmente encontra-se proibido, alinhando-se à posição europeia.

Nos Estados Unidos, o bromato de potássio permanece tecnicamente permitido em âmbito federal, embora seu uso seja cada vez mais raro, amplamente evitado pela indústria e sujeito a restrições comerciais, regulatórias e de mercado.

Os corantes artificiais representam um dos grupos com maior divergência regulatória internacional.

A eritrosina (INS 127; FD&C Red No. 3), por exemplo, é um corante vermelho utilizado em confeitos, gelatinas e frutas em calda. Estudos experimentais levantaram preocupações relacionadas a efeitos sobre a tireoide e potencial carcinogenicidade em modelos animais.

Na União Europeia, o uso é extremamente restrito, enquanto no Brasil o corante ainda consta nas listas de aditivos permitidos para aplicações específicas, sempre respeitando limites máximos de uso estabelecidos pela legislação.

Nos Estados Unidos, a FDA determinou a retirada progressiva da eritrosina para uso alimentar, com restrições cada vez mais severas e eliminação prevista em etapas.

O caso do amaranto (INS 123) ilustra uma situação inversa. Esse corante vermelho foi banido nos Estados Unidos desde a década de 1970, após estudos sugerirem associação com tumores em animais.

A União Europeia, entretanto, manteve o amaranto autorizado em níveis muito controlados, e o Brasil também permite seu uso em categorias específicas de alimentos.

Esses exemplos demonstram que as decisões regulatórias nem sempre convergem globalmente e podem seguir caminhos distintos ao longo do tempo, mesmo diante do mesmo conjunto de evidências científicas.

No que se refere aos coadjuvantes de tecnologia, as diferenças regulatórias são menos perceptíveis ao consumidor, mas igualmente relevantes do ponto de vista técnico.

Solventes de extração, agentes de clarificação e auxiliares de processamento podem ser autorizados no Brasil com base na premissa de que não exercem função tecnológica no produto final e deixam apenas resíduos tecnicamente inevitáveis.

Em alguns casos, determinadas substâncias desse grupo foram reavaliadas e posteriormente banidas na União Europeia por preocupações toxicológicas ou ambientais, enquanto permanecem permitidas no Brasil sob limites residuais específicos, definidos com base em avaliações de risco.

Essas divergências regulatórias decorrem, em grande parte, dos diferentes critérios de aceitabilidade do risco adotados por cada jurisdição.

  1. A União Europeia privilegia a eliminação preventiva de substâncias potencialmente perigosas, mesmo quando o risco não está plenamente caracterizado;
  2. Os Estados Unidos adotam um modelo mais permissivo, exigindo evidência clara de dano em condições normais de consumo antes de restringir ou proibir um aditivo, frequentemente utilizando o conceito de substâncias GRAS (Generally Recognized As Safe);
  3. O Brasil, por sua vez, segue um modelo intermediário, baseado em listas positivas e análise de risco, mas sem incorporar automaticamente todas as decisões mais restritivas adotadas pela UE.

Os nitritos ocupam uma posição particular na regulamentação de alimentos, pois, embora também atuem durante o processamento, são classificados como aditivos alimentares, e não como coadjuvantes de tecnologia.

O nitrito de sódio e o nitrito de potássio são adicionados intencionalmente a produtos cárneos curados para exercer funções tecnológicas no alimento final, como a fixação da cor característica, o desenvolvimento do sabor típico e, sobretudo, a inibição do crescimento de Clostridium botulinum, agente causador do botulismo.

Por desempenharem essas funções diretamente no produto consumido, os nitritos integram a formulação do alimento e estão sujeitos a limites máximos rigorosos, definidos com base em avaliações toxicológicas que reconhecem o risco potencial de formação de nitrosaminas, compostos associados a efeitos carcinogênicos em determinadas condições.

No Brasil, na União Europeia e nos Estados Unidos, os nitritos permanecem autorizados, porém sob regimes regulatórios cuidadosamente controlados.

  • No Brasil, a Anvisa permite seu uso exclusivamente em produtos cárneos específicos, com limites alinhados ao Codex Alimentarius e exigência de boas práticas de fabricação para minimizar riscos;
  • Na União Europeia, após sucessivas reavaliações da EFSA, os limites foram reduzidos e tornaram-se mais restritivos por categoria de produto, refletindo a aplicação do princípio da precaução, ainda que o aditivo seja mantido devido ao seu papel essencial na segurança microbiológica;
  • Nos Estados Unidos, a FDA e o USDA também autorizam os nitritos, com limites legais definidos, exigências de rotulagem e, frequentemente, a obrigatoriedade de uso combinado com antioxidantes, como ascorbato ou eritorbato, justamente para reduzir a formação de nitrosaminas.

Do ponto de vista técnico e regulatório, é incorreto afirmar que a simples autorização de um aditivo no Brasil signifique negligência sanitária. Em geral, essas substâncias são permitidas com base nas melhores avaliações toxicológicas disponíveis à época da regulamentação.

No entanto, também é inegável que o Brasil, em alguns casos, revisa ou atualiza suas listas de forma mais lenta quando comparado a jurisdições que aplicam de maneira mais rigorosa o princípio da precaução.

Conclui-se, portanto, que existem aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados no Brasil que já foram proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e, em alguns casos, nos Estados Unidos. Essas diferenças refletem escolhas regulatórias distintas, especialmente quanto ao nível de precaução adotado frente à incerteza científica.

Para a indústria de alimentos, isso implica a necessidade de atenção constante à legislação internacional, sobretudo quando há interesse em exportação, e para o consumidor e o formulador técnico, reforça a importância da atualização contínua baseada em evidências científicas e decisões regulatórias globais.

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Você sabe o que é um ingrediente fantasma?

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Ainda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define:

O ingrediente fantasma é aquele que aparece na embalagem do alimento ultraprocessado, apresentado como benéfico para a saúde, porém não consta na composição do produto.

No Brasil, já tivemos alguns casos relacionados a essas práticas: creme de avelã que não possui cacau em sua composição, biscoito de aveia e mel que possui somente aroma de mel, hambúrguer de picanha feito com blend de outras carnes e aroma natural de picanha.

Em todos esses casos, a forma como a informação é apresentada pode levar o consumidor a engano. Este acredita que o produto possui o ingrediente declarado na nomenclatura de venda ou no painel principal, porém na prática isso não acontece.

Outras práticas também podem ser enquadradas nesse mesmo cenário:

  • Alegar uso ilegítimo de ingredientes saudáveis ou naturais
  • Prometer benefícios inexistentes pelo consumo do produto
  • Utilizar termo “caseiro” quando é fabricado em indústrias

Vale lembrar algumas legislações que norteiam esse assunto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/1990)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Normas básicas sobre alimentos (Decreto Lei n°986/1969)

Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

MAPA (IN n°22/05 e Portaria n°240/21)

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

ANVISA (RDC n°727/22)

Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode: I – conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

Em todos os casos, as normas são unânimes em determinar que os rótulos não podem conter informações que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à verdadeira composição do produto. Ou seja, todas as informações – incluindo denominação de venda e desenhos nos rótulos – devem condizer com a real composição do alimento.

Para ler mais sobre o tema, você pode acessar diretamente o site do IDEC.

Você já conhecia esse termo? Já viu algum produto com essa característica? Conte nos comentários!

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Fumaça líquida substitui a defumação tradicional?

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Muitas dúvidas surgem quanto ao uso de fumaça líquida (aroma natural de fumaça) em produtos que são tradicionalmente defumados, especialmente os regulamentados pelo MAPA, como produtos cárneos. Em alguns casos, a substituição indevida da defumação natural pela fumaça líquida pode representar uma fraude. Em outros, pode fazer o consumidor entender que está sendo enganado, quando na verdade não está.

O MAPA, como órgão regulamentador dos POA (Produtos de Origem Animal), estabelece os padrões que tais produtos devem atender. Tais informações, em geral, constituem os chamados RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade). Os RTIQ podem ser acessados diretamente no site do MAPA.

Desta forma, a empresa produtora deve garantir que seus produtos atendam características próprias de cada categoria de alimento, relacionadas à composição, aspectos sensoriais e físico-químicos, características produtivas etc. Quando pertinente, também são informadas as condições de defumação – se é obrigatória ou opcional. Para a linguiça, por exemplo, vale a IN n°4/2000, com destaque abaixo:

Uma vez entendido que, para alguns produtos, é permitida ou obrigatória a defumação, o próximo passo é entender como o MAPA regulamenta a defumação propriamente dita.

Esse tema é regulamentado através do RIISPOA (Decreto n°9.013/17 e suas alterações posteriores), como indicado abaixo:

A dúvida surge, em geral, com o termo “defumação a frio”, que muitos entendem ser a fumaça líquida. Entretanto, esse termo refere-se à temperatura e tempo de exposição do produto à fumaça. Em ambos os casos, a fumaça deve ser obtida “pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras”. Logo, para o produto ser defumado, é obrigatória sua exposição à fumaça obtida pela queima de madeiras.

O MAPA deixa isso bem claro no Manual de Inspeção de Carnes (pode ser acessado aqui):

Produtos tratados com fumaça líquida ou que recebam aroma de defumado/fumaça e que não passaram pelo processo de defumação não podem ser denominados DEFUMADOS e devem ser denominados “sabor de fumaça” ou “sabor defumado”.

 E então, é proibido o uso de fumaça líquida? Não! Entretanto, seu uso também é orientado pelo MAPA.

No guia de produtos cárneos citado anteriormente, é indicado que, no caso de uso de defumação tradicional e fumaça líquida, o termo “DEFUMADO” na denominação do produto pode ser usado quando o produto “somente com a defumação tradicional informada (tempo e temperatura de exposição a fumaça da queima de madeiras) é capaz de adquirir cheiro e sabor característicos de defumado, além de obter a dessecação parcial prevista no art. 289 do Decreto nº 9.013 de 2017 e de ser capaz de promover segurança e vida útil prolongadas”.

O documento ainda complementa:

Caso tenha tal comprovação, mesmo se utilizando de fumaça líquida, o produto poderá ser denominado “defumado”, e desde que também declarada a utilização de aroma de fumaça (ou semelhantes).

Resumindo: a defumação deve ser feita submetendo o produto à fumaça originada da queima de madeiras não resinosas. Tal processo garante propriedades sensoriais e de conservação ao produto. Entretanto, o uso de fumaça líquida também é permitido, desde que a defumação seja comprovadamente eficaz. Caso contrário, ou quando se utiliza apenas a fumaça líquida, o produto deverá ser denominado como “sabor defumado”.

 E você, conhecia essas particularidades sobre o uso de fumaça líquida? Conte nos comentários.

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2026 – Você está atualizado em relação às legislações de alimentos?

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Estamos começando 2026, mas será que você está seguindo a legislação de alimentos atualizada?

A Anvisa tem revisado constantemente nossas normas e regulamentos, sendo que a última atualização da biblioteca de alimentos foi publicada no dia 26/12/2025.

Resumindo: praticamente todos os tópicos tiveram novas publicações em 2025, considerando IN, RDC e Guias.

Não podemos esquecer os documentos de perguntas e respostas sobre temas específicos, que também passaram por atualizações. Um exemplo é o de suplementos alimentares.

O guia de determinação de prazo de validade de alimentos teve a versão 3 publicada em 03/04/2025 e impactou muitas empresas.

Se você quer conferir tudo que mudou, acesse aqui, procure por Bibliotecas temáticas e selecione Alimentos. Baixe o arquivo e clique nas indicações das regulamentações para acessar cada documento. Assim você consulta as novas normas e consegue se atualizar para não sofrer nenhuma não conformidade.

Imagem: Andrea Piacquadio

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