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My Holy Food – Celíaco desenvolve App para localizar restaurantes que atendem alérgicos

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Quando se descobriu celíaco aos 38 anos, Alessandro Luiz Mamus conheceu o restrito mundo dos alérgicos. Com dificuldades em encontrar lugares na sua cidade que atendessem a si próprio, resolveu criar um aplicativo para resolver o problema, em conjunto com alguns parceiros. Nascia o My Holy Food, primeiro aplicativo de localização de restaurantes voltado a este segmento.

No momento, o My Holy Food atende aos seguintes grupos: celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos, vegetarianos e veganos.

O aplicativo funciona de forma colaborativa: o usuário indica estabelecimentos que já conhece. Após o login, um mapa interativo é apresentado com todos os estabelecimentos próximos ao usuário, ou seja, cada ícone da logo My Holy Food representa um estabelecimento. Os detalhes do estabelecimento podem ser verificados clicando-se no ícone, e posteriormente no botão ver mais detalhes. Neste mapa, também há a possibilidade de pesquisar estabelecimentos em outra cidade ou endereço, e realizar o filtro pelo tipo de comida. my_holy_food_

Além disto, por meio do app o usuário tem as opções de:

  • Avaliar o estabelecimento;
  • Incluir comentários;
  • Compartilhar o estabelecimento nas redes sociais;
  • Pesquisar estabelecimentos por tipo de alimentos (restrição), por categoria do estabelecimento, proximidade ou pelo nome ou parte do nome do estabelecimento desejado;
  • Sugerir uma atualização. Caso o usuário identifique que alguma informação esteja incorreta, poderá fazer a sugestão de atualização. Esta atualização será recebida e analisada pela equipe My Holy Food e caso proceda, será atualizada;

O Food Safety Brazil fez uma entrevista com o Alessandro, para conhecer melhor este projeto:

1)      Você conhece a campanha Põe no Rótulo? Como avalia a relação entre esta campanha e o aplicativo?

Sinceramente não conhecia a campanha e tomei conhecimento ontem. Acredito que assim como esta campanha, o aplicativo tem como objetivo tornar a vida das pessoas com algum tipo de restrição alimentar mais fácil, a partir da alimentação mais saudável fora de casa ou no simples fato de encontrar algum local que forneça alimentos específicos para sua dieta restritiva. Além disto, também acredito que permite uma maior sociabilização deste grupo de indivíduos, que muitas vezes ficam impedidos de comer fora devido aos riscos à saúde. Digo isto por experiência própria, pois muitas vezes não sai com familiares por desconhecer locais com atendessem a minha dieta sem glúten.

2)      Há planos de incluir os outros tipos de alergias no programa? O Brasil está prevendo 17 tipos de alimentos causadores de alergia agora em 2016.

Como o aplicativo foi lançado recentemente – novembro de 2015 – incluímos apenas alguns alimentos por serem aqueles com um maior grupo de pessoas afetadas, porém não há restrições da nossa parte para evoluir o sistema adicionando os demais tipos de alimentos.

3)      Existe plano do My Holy Food incluir um sistema próprio de avaliação dos restaurantes, que vá além das indicações dos usuários? Preocupa-nos que o assunto “alergênico” ainda não é plenamente transparente no mercado – a contar que a indústria, por exemplo, apenas precisará rotular a partir da metade do ano (e os restaurantes também compram alimentos industrializados).

Por enquanto não, visto que este processo necessita de parceiros especializados para condução do procedimento de avaliação dos estabelecimentos.

4)      Por fim: como andam os downloads e as avaliações dos usuários?

O aplicativo foi lançado no início de novembro de 2015. Nestes quase 3 meses de operação, já alcançamos mais de 900 estabelecimentos cadastrados e mais de 2600 usuários já realizaram o download ou então se cadastraram no aplicativo, visto que existem estas 2 possibilidades (download ou cadastro direto na aplicação via desktop ou qualquer outro dispositivo). O número de usuários e estabelecimentos aumenta a cada dia.

As avaliações dos usuários são na grande maioria positivas. Poucas reclamações relacionadas à inexistência de locais nas suas cidades. De usabilidade não recebemos nenhum relato negativo.

A indústria tem papel vital na comunicação e gerenciamento de alergênicos. Agora em março, durante o I Workshop Food Safety Brazil, as duas palestras de maior duração falarão justamente sobre o tema: o colunista Dafne Didier falará sobre “Como rotular com exemplos práticos”, e essa que vos escreve, sobre “Como gerenciar no dia-a-dia”. Já fez a sua inscrição?

O link para a programação e inscrições é este aqui.

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Multinacional é condenada a pagar indenização pela falta de alerta sobre risco de contaminação cruzada (traços de leite)

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Em 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja presença não teria sido advertida no rótulo do produto e nem pelo SAC da empresa-ré.

Em 1ª instância, foi decidido, em 27 de fevereiro de 2015, que a empresa-ré teria obrigação de informar sobre o risco da presença de traços, especialmente em virtude do disposto nos artigos 6º, inciso III, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.

Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 24 de fevereiro de 2016, reforçou serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor:

“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor”.

O Tribunal frisou que, nas relações de consumo, o fornecedor tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (isto é, ainda que não tenha intenção). De acordo com o artigo 12 do Código, a responsabilidade do fornecedor só é afastada se o fabricante puder provar que (i) não colocou o produto no mercado; (ii) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base e tais premissas, aumentou o valor da condenação da empresa-ré, determinando o pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais a serem compartilhados entre a autora e seus pais.

Trata-se de importante decisão, que, na mesma linha da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou a indenizar o consumidor que sofreu reações alérgicas pela falta de informações claras sobre risco.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Como solicitar alterações na lista de alimentos classificados como Alergênicos

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Muito tem se discutido sobre os alimentos que compõe a lista de alergênicos da Resolução RDC n° 26/2015, a qual contempla:

  1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
  2. Peixes;
  3. Crustáceos;
  4. Ovos;
  5. Leites;
  6. Amendoim;
  7. Soja;
  8. Diversos tipos de castanhas;
  9. Látex natural.

Sabemos que mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergias alimentares, e existem inúmeros fatores ambientais e individuais que podem influenciar seu desenvolvimento.

A literatura internacional diz que cerca de 90% de casos de alergia alimentar são causadas por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.

Esses 8 (oito) alimentos são reconhecidos pelo Codex Alimentarius, por órgãos da FAO, da OMS (responsável pela harmonização internacional de regra para alimentos) e outros países, como alergênicos de relevância para a saúde pública.

Como sabemos, nossa Resolução – RDC n°26/2015 não está harmonizada no MERCOSUL. A delegação brasileira solicitou ao próprio, a revisão do regulamento de rotulagem geral (RDC 259/2002) e apresentou em 2011 uma proposta que incluía regras para alimentos alergênicos. Porém com as dificuldades em atingir um consenso no MERCOSUL sobre o tema, levaram a Diretoria Colegiada da ANVISA a avaliar os alergênicos em nível nacional, enquanto o tema continua sem um desfecho no MERCOSUL.

Com isso foi aprovado por unanimidade que se elaborasse com urgência uma proposta sobre alergênicos que após consultas públicas e varias reunião resultou-se na RDC – 26/2015.

Em meio a tantos questionamentos e necessidades de melhoramento da própria norma, a Resolução determina no Art. 5° que a lista de ingredientes pode ser alterada (inclusão ou exclusão dos alimentos listados no anexo) mediante petições e atendimento às diretrizes para avaliação do risco, e segurança dos alimentos que atendam aos requisitos na Resolução n°17, de 30 de abril de 1999.

Para isso a ANVISA publicou o Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015 que traz orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de alimentos alergênicos.

O Informe esclarece que para solicitar alterações, as mesmas devem ser protocoladas através da Petição de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos (Código 4053), e devem ser feitas empresas responsáveis pela fabricação desses produtos, pois é necessário apresentar detalhes do processamento, composição e, também, informações sobre o Programa de Controle de Alergênicos.

Essa petição contempla dois tipos de pedidos:

  1. Inclusão ou exclusão de alimentos alergênicos da lista constante do Anexo I da RDC nº 26/2015;
  2. exclusão de ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados desses alimentos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da RDC nº 26/2015.

A ANVISA ainda esclarece que a publicação do deferimento dessas solicitações é suficiente para isentar PROVISORIAMENTE os produtos das empresas em questão da declaração de alergênicos. E caso os pedidos de inclusão ou exclusão de alimentos da lista sejam aprovados, a ANVISA adotará procedimentos para revisão da RDC n° 26/2015.

Os interessados na alteração devem consultar as orientações no Guia para Comprovação da Segurança dos alimentos e Ingredientes para elaboração do relatório técnico-científico.

E aí, acredita que muitos pedidos já foram protocolados? Deixe sua opinião! 

Referências:

Fonte de imagem: Amo Direito.

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Esclarecimentos sobre as principais dúvidas da RDC 26/2015

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A Resolução – RDC 26/2015 trouxe consigo várias dúvidas quanto a sua aplicação e implementação das indústrias, quanto aos alimentos alergênicos, e a nova forma de rotular seus produtos. Em posts anteriores já até orientei de forma prática como proceder com os alertas (leia mais), e também até esclareci algumas dúvidas comuns (leia mais).

A ANVISA também já publicou um guia de perguntas e respostas que ajudam a entender a RDC nº 26/2015, que teve duas edições compilando as principais dúvidas da sociedade.

Agora esse guia, que está na sua 3ª edição, traz uma série de esclarecimentos que vão além de responder sumariamente a uma questão específica, trazendo respostas mais completas sobre essas dúvidas.

O conteúdo foi subdividido em seguimento de esclarecimento:

1.       Esclarecimentos sobre alergias alimentares e outras reações adversas a alimentos.

2.       Esclarecimentos sobre o processo de regulamentação.

3.       Esclarecimentos sobre os alimentos considerados alergênicos pela RDC nº 26/2015.

4.       Esclarecimentos sobre as declarações de alergênicos disciplinadas pela RDC nº 26/2015.

5.       Esclarecimentos sobre os requisitos de legibilidade das declarações sobre alergênicos.

6.       Esclarecimentos sobre os procedimentos para adequação à RDC nº 26/2015.

Dessa forma ficou mais fácil entender como proceder e a causa de tantas dúvidas que ainda norteiam a rotulagem de alergênicos.

Baixe aqui o guia completo!

Fonte de imagem: Jornal Blitz.

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ATUALIZAÇÃO: ANVISA publica 3ª Edição do Perguntas e Respostas sobre alergênicos

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A ativa participação do setor regulado continua a todo vapor e a pressão por esclarecimentos para atendimento à complexa RDC n°26/2015 é grande! A ANVISA, na medida do possível, tem se movimentado para isto. O resultado de parte destes esforços é a recente publicação da 3ª edição do Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, que traz uma atualização sobre alguns temas já discutidos e a inclusão de novos e interessantes questionamentos.

A versão na íntegra pode ser visualizada clicando aqui. (Veja a versão atualizada em agosto de 2016 aqui).

Selecionamos abaixo alguns dos temas já bastante discutidos!

Como deve ser implementado o Programa de Controle de Alergênicos?

A ANVISA está elaborando um Guia sobre Programas de Controle de Alergênicos com o intuito de trazer recomendações gerais para as empresas e o SNVS, a fim de auxiliar no cumprimento da RDC nº 26/2015. Esse documento permitirá que as empresas conheçam e adotem os principais componentes de um Programa de Controle de Alergênicos e que o SNVS atue de forma educativa na verificação dessa resolução. Quando concluído, o documento será disponibilizado no portal da ANVISA.

Cada empresa é responsável por adotar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação que sejam necessários para identificação e controle dos riscos de contaminação cruzada dos alimentos nas diversas etapas de produção, a fim de garantir a segurança e qualidade do produto final.

Portanto, o Programa de Controle de Alergênicos deve ser elaborado, implementado e gerido por cada empresa, de acordo com a sua realidade e de seus fornecedores, a fim de garantir uma gestão adequada de alergênicos na sua planta produtiva e a rotulagem correta dos produtos.

O látex nitrílico é considerado um alimento alergênico?

Não. Apenas o látex natural é considerado um alimento alergênico. O látex nitrílico é um polímero sintético que possui características similares à borracha natural, apesar de não possuir os alérgenos alimentares do látex natural.

O fabricante de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergênicos pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e não é considerado alergênico?

Não. Destilados alcoólicos obtidos de alimentos alergênicos (ex. trigo, castanhas) são considerados derivados de alimentos alergênicos e devem ser identificados como alergênicos de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegações relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de destilados alcoólicos derivados de alimentos alergêncios tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99.

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultadas no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

A lactose é considerada um derivado de alimento alergênico?

Sim. A lactose é um açúcar obtido do leite ou de seus constituintes (ex. proteína do soro de leite) e que pode ser adicionado a vários alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Portanto, a lactose é considerada um derivado de alimento alergênico.

É permitido o uso de etiquetas complementares para atender a RDC nº 26/2015?

Inicialmente, deve ser observado que a Resolução RDC nº 26/2015 deve ser aplicada de forma complementar à RDC nº 259/2012. Nesse sentido, a definição de rotulagem estabelecida na RDC nº 259/2002 contempla toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva escrita, impressa, estampada, gravada, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Isso significa que o conteúdo de etiquetas complementares coladas sobre a embalagem do produto é considerada rotulagem para fins do disposto nas RDC nº 259/2002 e 26/2015.

Portanto, o uso de etiquetas complementares para atender ao disposto na RDC nº 26/2015 é possível desde que a colocação desta etiqueta: (a) seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto; (b) não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos; (c) não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 986/69 e no item 3.1 da RDC nº 259/2002; (d) não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente; (e) atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização e legibilidade das advertências; e (f) não altere o conteúdo original da informação obrigatória.

O fabricante do óleo de soja refinado pode declarar que esse produto não contém alérgenos alimentares e que não é considerado alergênico?

Não. O óleo de soja refinado é derivado da soja (um alimento alergênico) e deve ser identificado como alergênico de acordo com as regras da RDC nº 26/2015. Ademais, essa resolução estabelece que os alimentos e ingredientes não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alérgenos alimentares sem que existam critérios específicos estabelecidos num regulamento técnico.

Caso os fabricantes de óleos de soja refinados tenham interesse de solicitar a exclusão destes ingredientes da identificação como alergênico, devem protocolar uma petição específica (Avaliação de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos, código 4053) e atender as diretrizes básicas para avaliação de risco e segurança dos alimentos, que estão estabelecidos na Resolução nº 17/99. 21

Mais orientações sobre os procedimentos para alteração da lista de alimentos alergênicos e a documentação técnico-científica que deve ser apresentada podem ser consultados no Informe Técnico nº 67, de 1º de setembro de 2015.

Créditos de imagem: Dra. Chris Vitola | Nutrição Funcional.

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Corante amarelo tartrazina x política de alergênicos – e agora?

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Na medida em que o prazo para vigência (e consequentemente o enquadramento e atendimento aos requisitos) da RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 vai se aproximando (02/06/2016), nota-se que ainda muitos aspectos desta resolução ainda não são claros e as orientações oficiais chegam a ser um tanto subjetivas. O que de fato será considerado um derivado? Serão disponibilizadas orientações sobre a estruturação de programas de gestão de alergênicos, sistemática e amostragem para validação? Como serão avaliadas as exceções? E por aí vai… Fato é que na teoria (texto da norma e documentos de perguntas e respostas) isto parece um tanto tangível. Na prática, torna-se complexo.

Falando-se em prática, neste post trataremos (sob a ótica regulatória) sobre um questionamento já um tanto recorrente na aplicabilidade do nosso dia-a-dia: Como devemos posicionar os componentes causadores de hipersensibilidades ou intolerâncias alimentares na política de alergênicos?  Especificamente teceremos aqui algumas considerações sobre o uso do corante amarelo tartrazina (INS 102), alvo recente de parte destes questionamentos.

Conforme direciona a RDC 26 (§ 1º), a utilização da declaração estabelecida no caput da Resolução (Rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares) deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.  Com isto, a Política de Gestão de Alergênicos (a qual rege todo o programa de controle) deve atender primeiramente e prioritariamente a legislação vigente a qual considera os potenciais alergênicos no país em questão (“embasada” em estudos de prevalência, exposição, risco, etc.) na qual foram considerados apenas alergênicos, excluindo-se os componentes sensibilizantes, os causadores de intolerâncias alimentares e outras doenças (glúten, lactose, sulfitos, etc.), além de todos os possíveis outros alergênicos como pólen, frutas, mostarda e aipo (considerados em outros regulamentos internacionais).

No que se refere à legislação que regulamenta o uso do corante amarelo tartrazina (RDC Nº 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002), apenas torna-se obrigatória à inclusão na rotulagem, mediante presença na formulação/composição do alimento (presença intencional): 

Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.

Nenhuma obrigatoriedade sobre gestão do ingrediente como fonte de contaminação não intencional ou acidental (contaminação cruzada, arraste, linhas de produção compartilhadas, fluxo de ar, etc.) é mencionada ou subentendida e algumas considerações (embora antigas) da ANVISA publicadas em Informe Técnico ou na própria RDC 340, justificam esta questão:

1) A inclusão da frase “Contém Corante Amarelo Tartrazina” a exemplo de casos de intolerância já comprovados, como “Contém Glúten” (intolerância ao glúten por celíacos) ou “Contém Fenilalanina” (intolerância a fenilalanina por fenilcetonúricos) foi descartada por não possuir base científica para a comprovação da intolerância à tartrazina por populações específicas;

2) Ainda não existem estudos conclusivos para subsidiar a decisão de incluir frase de advertência no rótulo dos alimentos contendo o corante tartrazina; 

3) Considerando que as reações adversas advindas do consumo de alimentos contendo o corante tartrazina, não foram cientificamente comprovadas dentro de uma relação de causa e efeito, a declaração do nome tartrazina por extenso nos rótulos dos alimentos que o contém, regulamentada pela Resolução nº. 340/2002, é suficiente até que se obtenham dados conclusivos sobre seu potencial alergênico. 

Com isto, concluímos que se sua empresa pode incluir outros alergênicos não previstos pela RDC, causadores de intolerâncias e outras doenças efetivamente em suas politicas de gestão (considerando-se o atendimento prioritário das legislações pertinentes e requisitos específicos de clientes e normas de certificação, estudos de prevalência disponíveis, o tipo de produto fabricado/público alvo, a realidade da empresa, capacidade de validação dos processos e principalmente o estudo e nível de risco de cada um), excelente, porém pelos estudos até então realizados e o caráter da própria legislação vigente, no caso da Tartrazina a descrição na rotulagem (e obviamente um mapa de matérias-primas e gestão dos respectivos fornecedores, pois sim, muitas vezes o aditivo vem escondido onde menos esperamos) é uma medida até então suficiente.

Adicionalmente, incluímos aqui, a resposta oficial da ANVISA sob a ótica da RDC 26, que indica que discussões estão previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016 e permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças. Aguardemos!

  1. Por que as intolerâncias alimentares não foram contempladas?  

A decisão da ANVISA de tratar apenas as alergias alimentares na RDC n. 26/2015 foi tomada após avaliação da severidade das reações adversas que podem ocorrer a partir do consumo de alimentos e das abordagens regulatórias existentes para minimizar o risco dessas reações.

As reações adversas a alimentos compreendem uma ampla diversidade de respostas clínicas anormais que podem, em função dos mecanismos fisiopatológicos envolvidos, serem divididas em: (a) reações imunológicas como, por exemplo, alergias alimentares e doenças autoimunes; e (b) reações não imunológicas, também chamadas de intolerâncias alimentares, que podem ocorrer devido a deficiências enzimáticas (ex. intolerância à lactose), intoxicações (ex. intoxicação escombróide pelo consumo de peixes), reações farmacológicas (ex. cafeína) ou, na maioria dos casos, mecanismos que não estão adequadamente caracterizados (ex. reações idiossincráticas a aditivos alimentares).

Do ponto de vista regulatório, é importante distinguir as alergias alimentares de outras reações adversas a alimentos, pois indivíduos com alergias alimentares podem desenvolver reações graves a alimentos que são consumidos de forma segura pela maior parte da população, mesmo quando ingeridos em pequenas quantidades. Por exemplo, pessoas com alergia ao leite podem desenvolver complicações graves (ex. choque anafilático) ao consumirem pequenas quantidades de leite, enquanto indivíduos com intolerância a lactose suportam quantidades bem maiores desse alimento.

Além disso, a ANVISA possui outras ações regulatórias em andamento que contemplam medidas para auxiliar na prevenção de intolerâncias alimentares e outras doenças. A revisão dos regulamentos de rotulagem geral e de alimentos para fins especiais, previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças (ex. lactose, sulfitos, tartrazina, outros aditivos alimentares, substâncias relacionadas a erros inatos do metabolismo).

Créditos de Imagem: Curto e Curioso.

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É preciso rotular soja como alergênico em óleo refinado?

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Acompanhe as atualizações deste assunto em: 
Anvisa recua e define que óleo de soja não apresenta alérgeno
Em nome das Boas Práticas Regulatórias, Anvisa revê decisão sobre alergênico em óleo de soja

Sim, no Brasil, sim. 

A resolução ANVISA/DC nº 26 DE 02/07/2015 não descreve no seu corpo exceção para a regra de rotulagem de alergênicos, quando lista que toda matéria-prima derivada de alergênico deve ser rotulada:

“Art. 6º: Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos listados no Anexo devem trazer a declaração ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’, ‘Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)’ ou ‘Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados’, conforme o caso.”

Esta discussão já está em outro nível de maturidade nos Estados Unidos e na Europa.

O FDA não requer que óleo de soja altamente refinado seja rotulado como um alergênico, uma vez que estudos mostram que a maioria das pessoas com alergia a soja podem consumir em segurança óleo de soja que tenha sido altamente refinado. Este escopo não contempla o óleo prensado a frio, como por rosca ou extrusora.

Cientistas da Universidade de Nebraska – Lincoln conduziram um estudo que colaborou para alterações nos requisitos de rotulagem de óleo de soja altamente refinado nos Estados Unidos e na União Europeia. A pesquisadora responsável pelo estudo menciona que não há reação alérgica devido a quantidades “minúsculas” de proteína de soja.

Neste estudo os pesquisadores avaliaram 30 óleos altamente refinados distribuídos globalmente. Foi feito um blend dos quatro óleos, contendo as maiores quantidades de proteína para considerar uma amostra representativa do cenário global.

Foram ministradas 1,5 colheres de óleo (aplicados em aveia, para não ser perceptível) para voluntários em universidades americanas, canadenses, francesas e sul africanas.

Nenhum dos 29 voluntários deste estudo apresentaram reação alérgica, o que foi considerado como uma amostra estatisticamente significativa de populações geograficamente e etnicamente diversas.

Em 2005 a European Food Authority permitiu que as indústrias solicitassem a exoneração se pudessem comprovar evidência científica de que um alimento ou ingrediente não causasse reações alérgicas. Para o caso do óleo de soja altamente refinado, o estudo da Universidade de Nebraska – Lincoln foi incluído neste pedido, e a indústria conseguiu exoneração temporária de 3 anos, que em 2007 se tornou efetiva. O FDA também exonera que óleo de soja altamente refinado seja como um alérgeno desde 2005.

Este é um processo de amadurecimento que pode-se esperar da legislação brasileira.

Atualmente, no entanto, a legislação não traz esta exceção mapeada. É importante que as indústrias deste mercado consultem a Anvisa da possibilidade de protocolarem estudos, para que seja iniciado o mesmo caminho já vivenciado nos EUA e na Europa.

Listo abaixo algumas leituras importantes sobre o tema de rotulagem de óleo de soja:

FDA: Food Allergen Labeling And Consumer Protection Act of 2004 Questions and Answers (link)

Food Allergy Reseacrh and Education: Soy Allergy (link)

Refined soybean oil not an allergen, say food scientists, 02-May-2005, Highly refined soybean oil does not cause reactions in people who are allergic to soybeans, claim US food scientists at the University of Nebraska-Lincoln (link)

FEDIOL – European Vegetable Oil and Proteinmeal Industry in Europe, Allergens (link)

Fonte: 

Conferência Internacional Eurofins 2015

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Alergênicos: Rotulagem, Glúten, Metodologias analíticas, Látex e Prazo RDC 26/2015 – Workshop Eurofins

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Em 27 de novembro a Eurofins conduziu o Workshop sobre Rotulagem de Alergênicos em Indaiatuba. Neste fórum houve presença de palestrantes representantes da indústria, bem como Adolfo Lutz e a própria equipe especialista da Eurofins para este tema. Houve ainda uma mesa redonda, da qual participaram dezenas de representantes da indústria de alimentos e ingredientes. Trago para vocês os pontos mais relevantes da discussão:

A representante do Aldolfo Lutz, Dr Deise, trouxe em pauta a discussão da possibilidade trazida pela RDC n26 de 02/07/2015 da alternativa de envio de informações através de documentação anexa para indústria de alimentos. Ou seja, ao invés de incluir no rótulo a informação sobre alergênicos, para indústria de ingredientes (cujo produto vai ser consumido por indústrias e não é destinado ao consumidor final), é possível enviar, ao invés disso, uma documentação (laudo) que contenha esta informação. É uma possibilidade, mas esta documentação deve ser garantida lote-a-lote. Operacionalmente esta saída pode ser mais complicada de controlar do que a rotulagem para indústria, mas ainda assim é uma alternativa e deve ser avaliada caso-a-caso.

Trouxe ainda o tema de que na construção desta norma o tema do Glúten como alergênico foi reavaliado. De modo que o entendimento é de que Glúten não se classifica na lista de alergênicos, mas sim da de produtos que ocasionam intolerância alimentar*. Por este motivo, o Glúten não consta atualmente na lista de alergênicos.

*Relembre a diferença entre Alergia e Intolerância alimentar aqui no blog.  .

Os especialistas da Eurofins trouxeram informações sobre metodologias pata detecção de alergênicos e validação de limpeza. Como é de conhecimento, há no mercado três principais metodologias para análise de alergênicos:

ELISA (Enzyme Linked Immuno Sorbent Assay): metodologia antígeno-anticorpo que contempla na extração de proteínas da amostra e análise por colorimetria (absorbância);

PCR ou Cadeia Polimerase: metodologia que contempla extração de DNA e detecta sequencia de DNA indicativo de espécies alergênicas;

LC MS/MS (Cromatografia Líquida Acoplada à Espectrometria de Massas): metodologia inovadora, que contempla digestão enzimática da proteína em aminoácidos e depois em íons e avaliação de íons correlacionados a substâncias alergênicas.

O mais importante quando falamos de metodologia analítica para análise de alergênicos é reforçar que cada metodologia tem um grupo de alergênicos que consegue detectar, além de ser mais bem aplicada para alguns grupos de produto e possuir limite de detecção. Por isso, para que a empresa decida adequadamente qual método usar para um teste de validação é imprescindível consultar o laboratório previamente, informando as características de produto e processo. Somente assim a melhor escolha de método de análise é possível.

Um tema discutido pelo grupo foi que infelizmente ainda não há aprovado no mercado metodologia para detecção de látex, de modo que as empresas precisam controlar este alergênico através de outras medidas de seu Programa Interno de Gestão de Alergênicos.

O Food Safety Brazil já falou sobre escolha de métodos de análise de alergênicos em http://artywebdesigner.com.br/qual-o-melhor-metodo-para-analises-de-alergenicos/.

Os representantes da indústria e das associações trouxeram entre outros temas a discussão sobre a dificuldade de atendimento do prazo (JUN/16) considerando o trabalho necessário em todos os elos da cadeia e as ações das associações junto a ANVISA pela renegociação deste prazo.

Mais uma vez a Eurofins fomenta produtivas discussões no mercado alimentício e o Food Safety Brazil agradece o convite de poder participar do fórum!

 

2 min leituraEm 27 de novembro a Eurofins conduziu o Workshop sobre Rotulagem de Alergênicos em Indaiatuba. Neste fórum houve presença de palestrantes representantes da indústria, bem como Adolfo Lutz e a […]

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Porque sulfito não foi considerado alergênico na RDC26/15?

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No portal da ANVISA, sobre Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos onde menciona o sulfito, a agência deixa claro que possui outras ações regulatórias em andamento que contemplam medidas para auxiliar na prevenção de intolerâncias alimentares e outras doenças. A revisão dos regulamentos de rotulagem geral e de alimentos para fins especiais, previstas na Agenda Regulatória Biênio 2015-2016, permitirão o aperfeiçoamento dos requisitos de rotulagem de constituintes relacionados a intolerâncias alimentares e outras doenças (ex. lactose, sulfitos, tartrazina, outros aditivos alimentares, substâncias relacionadas a erros inatos do metabolismo). Assim, os sulfitos são compostos à base de enxofre utilizados com funções tecnológicas em diversos alimentos (aditivos alimentares) e que podem provocar reações idiossincráticas em indivíduos sensíveis. Portanto, essas substâncias não são consideradas alergênicas e não podem ser declaradas como tal.  Entretanto, as empresas podem destacar voluntariamente a presença de sulfitos em alimentos desde que essa informação esteja em consonância com os princípios gerais de rotulagem estabelecidos na RDC n. 259/2002.

Segundo esta revisão sobre o assunto, um avaliação da exposição aos sulfitos conduzida pelo JECFA, que utilizou os limites máximos que estão sendo propostos para sulfitos no âmbito da Norma Geral Codex para Aditivos Alimentares, em conjunto com os dados de ingestão de alimentos fornecidos por alguns países, concluiu-se que frutas secas, geleias, sucos de frutas e vinhos são as principais fontes da ingestão de sulfito (WHO, 2000). Observou-se, ainda, que o consumo desses alimentos poderá resultar em valores de ingestão acima da Ingestão Diária Aceitável (IDA = 0,7 mg/kg peso corpóreo/dia, expressa como SO2), quando o nível residual de sulfitos nesses alimentos se aproximar do limite máximo permitido (WHO, 2000).

Então, como lidar com sulfito na formulação quando só um componente possuiu uma quantidade limítrofe de sulfito (por ex.: açúcar)? É necessário, portanto, que se realizem estudos que forneçam dados da quantidade de sulfitos presente em alimentos que mais contribuem para a sua ingestão, de forma a possibilitar estimativas de exposição mais próximas do real.

tabela_sulfito_2

 

tabela_sulfito_2_cont

tabela_sulfito_continua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Completando o raciocínio já abordado no post  Sulfitos: importância na indústria alimentícia e seus possíveis malefícios à população, vale a pena considerar para quais os alimentos que tem maiores teores de sulfito (açúcar, por ex.) e com o fato de que ele pode ser eliminado com alguns processos (por ex: suco de uva fica meses embaixo do sol em tanques mumificado em sulfito e depois na extração à vácuo (ou pasteurização a baixa pressão) pode baixar a níveis aceitáveis no produto final (limite máximo de tolerância 10mg/Kg segundo Anexo 1 – Codex Stan 1-1985 revisão 1991 e a Directiva 89-2003).

Há relatos de que em alguns indivíduos sãoperigosamente sensíveis à pequenas quantidades de sulfitos em comidas e medicamentos broncodilatadores. Os sintomas podem incluir constrição dos brônquios, choque, perturbações gastrointestinais, edema de anAio e sensações de formigamento. Assim, os sulfitos devem ser ingeridos com precaução por pessoas com asma.

Sua empresa o considera na Política de Alergênicos?

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Alergênicos em vinhos: preciso rotular os coadjuvantes de tecnologia?

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Entrevistei o Enólogo Cedenir Fortunatti , sobre o processo de elaboração de vinhos,  pois o assunto rotulagem de alergênicos em vinho tem sido motivo de muitas discussões aqui na serra gaúcha, maior região produtora de vinhos do Brasil.

Segundo o enólogo , “no processo de clarificação de vinhos, em alguns produtos, são utilizados clarificantes como a albumina e a caseína, estas tem a função de coagular  e sedimentar as impurezas responsáveis pela turbidez do vinho. Neste momento forma-se uma borra e todos os sedimentos são retirados dos tanques e do contato com a bebida elaborada, cabe salientar que as doses utilizadas são muito baixas, e estas são utilizadas em apenas alguns casos como coadjuvantes de processo, não sendo componente de formulação de nenhuma  bebida derivada da uva. “

A albumina (proteína da clara do ovo)  provêm do alergênico OVO e a caseína(proteína do leite)  do alergênico LEITE, ambos são aprovados para utilização em bebidas alcoólicas segundo a Resolução RDC n° 286 de 28 de setembro de 2005.

Segundo a Portaria SVS/MS n. 540/1997, os coadjuvantes de tecnologias são substâncias empregadas intencionalmente na elaboração de produtos por razões tecnológicas que devem ser eliminadas ou inativadas, sendo admitidos traços da substância ou seus derivados no produto final.

Como a RDC n° 26 de julho de 2015 da ANVISA trata deste assunto? Não existe limite destes alergênicos na atual legislação,  ou seja, não sabemos qual o limite permitido para evitar as alergias provocadas por estas substâncias, não existem limites que nos diga : a partir de X ppm’s de ovo ou de caseína as pessoas podem sofrer reações alérgicas.

Como proceder caso permaneçam traços  de coadjuvantes alergênicos ?

Consultando as perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos da ANVISA , conclui-se a necessidade de garantia da total eliminação destes no produto elaborado ou a rotulagem é obrigatória. Confira:

Qual advertência deve ser utilizada para produtos que usam coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos alergênicos?

               ?Quando na elaboração de um produto for utilizado coadjuvante de tecnologia derivado de determinado alimento alergênico e não existir outra fonte desse alimento alergênico no produto, a necessidade e o tipo de advertência serão determinados pela capacidade de remoção do coadjuvante de tecnologia do produto final. ?Caso o processo empregado remova completamente o coadjuvante de tecnologia, não pode ser declarada nenhuma advertência. Se essa substância não for completamente removida, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico.

 Explicando sobre a RDC 26 ANVISA e o processo de elaboração de  vinhos:

Se essa substância (coadjuvante de tecnologia)  não for completamente removida, deve ser declarada a presença intencional de derivado do alimento alergênico. Logo, se o processo de vinhos eliminar completamente os residuais destes coadjuvantes não há necessidade de rotular. Vale salientar que tal comprovações devem esta baseadas num programa de controle de alergênicos devidamente implementado.

  As vinícolas estão realizando testes com kits e em laboratórios terceirizados. Os  kits  utilizados  possuem limite de quantificação para albumina de ovo:  25 a 500 ppb’s e para caseína :  0,2 a 6 ppm’s,  realizados pelo método Elisa.

Importante salientar que estes limites de quantificação podem variar conforme o fabricante do kit e conforme o laboratório, mas estará especificado na ficha técnica do KIT ou no laudo do laboratório.

Pesquisando  a respeito,  a  União Européia utiliza  a seguinte recomendação :

 

  Rotulagem de  dióxido de enxofre, ovos, leite

A exibição de ingredientes alergênicos é determinado pela Directiva 2000/13

implementada no Reino Unido por meio de regulamentos de rotulagem do alimento.

Os regulamentos estabelecem que qualquer comunicado Contém ….” Ou uma lista de ingredientes (opcional para bebidas alcoólicas), no qual ingredientes  alergênicos são distinguidos dos outros ingredientes. Fonte : www.food.gov.uk

Especificamente sobres os coadjuvantes de tecnologia a Directiva 2007/68 menciona : coadjuvantes leite e ovo quando presentes nas quantificações  > 0,25 mg / litro.

OVO: contém ovo , proteína do ovo, lisozima de ovo ou albumina de ovo

– LEITE: caseína de leite ou proteína do leite

Informações opcionais  de alergênicos em formato de  logotipo na União Européia

europa_alergenicos

Fontes: https://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/eustillwine.pdf

http://www.food.gov.uk/policy-advice/allergyintol/label/ https://www.food.gov.uk/sites/default/files/multimedia/pdfs/enforcement/wineallergenlabeloct13.pdf

COMMISSION IMPLEMENTING REGULATION (EU) No 579/2012

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