3 min leitura
1

ATUALIZAÇÃO: Raios X para detecção de corpos estranhos não são considerados irradiadores de alimentos

3 min leitura

O recente post  “Anvisa entende que alimento que passa por raios X deve ser rotulado como irradiado” causou muita polêmica e comentários nas redes sociais, uma vez que esta não era a interpretação de todo o mercado. De acordo com a resposta de um atendente do Anvisa Atende, havia uma associação direta entre um alimento que passou por raio X e um alimento irradiado, implicando em necessidade de rotulagem deste alimento para informar o consumidor.

Entenda a polêmica

Uma empresa, apenas com a finalidade de ter documentado que não precisaria rotular seu produtos que passam por raio X como irradiados, realizou uma consulta formal à Anvisa, pelo canal ANVISA atende, na expectativa de confirmar o entendimento. Eis que a resposta foi contrária ao senso comum, sendo orientada a rotulagem conforme a RDC Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.

O ponto que deixou brecha ao entendimento é que:

2.1.2. Alimento irradiado
É todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido ao processo de irradiação com radiação ionizante

4.2.Fontes de radiação
As fontes de radiação são aquelas autorizadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, na
conformidade das normas pertinentes, a saber:
a) Isótopos radioativos emissores de radiação gama: Cobalto – 60 e Césio – 137;
b) Raios X gerados por máquinas que trabalham com energias de até 5 MeV; (cinco milhões de eletrovolts)
c) Elétrons gerados por máquinas que trabalham com energias de até 10 MeV.

Não demorou para as manifestações no LinkedIn serem de questionamento. Até marquei a Anvisa para participar do debate. Vejam algumas interações:

A empresa que fez o questionamento recebeu uma semana depois, espontaneamente, uma atualização, conforme abaixo:

Prezado(a) Senhor(a),

Em atenção à sua solicitação, retificamos a resposta do protocolo 2023193394, tendo em vista que a resposta inicialmente informada foi atualizada.

Deste modo, segue abaixo a resposta atualizada do protocolo supracitado:

Equipamentos de raios-x utilizados na indústria de alimentos para detecção de metais (perigos físicos) não são considerados irradiadores de alimentos.

Alimentos irradiados são aqueles processados em equipamentos (raios-x, raios gama, aceleradores de elétrons) com a finalidade de inibir a germinação, reduzir a carga de microrganismos, controlar patógenos ou infestação e/ou estender o prazo de validade de alimentos perecíveis.

Portanto, para àqueles alimentos que passam por raios-x, com a finalidade exclusiva de detectar perigos físicos, não se aplicam as disposições da Resolução – RDC n. 21/2001.

O que podemos aprender com o caso?

Pelo menos eu aprendi que:

Legislação é elaborada por comitês de profissionais que tem expertise e entendimento em um tema. Por melhor que os textos sejam redigidos, sempre poderão trazer ambiguidades e “zonas cinzentas” de entendimento, pois o que é claro para os experts, pode não ser para a maioria.

Os atendentes de plantão do canal de dúvidas podem fazer intepretações simplistas no seu dia a dia, retornando para a sociedade interpretações equivocadas.

A inteligência, o bom senso e a colaboração são a fortaleza dos novos tempos.

Nem sempre é preciso braço de ferro ou tratamentos indelicados para se obter um retorno.

A Anvisa emite atualização para se retratar.

3 min leituraO recente post  “Anvisa entende que alimento que passa por raios X deve ser rotulado como irradiado” causou muita polêmica e comentários nas redes sociais, uma vez que esta não […]

3 min leitura
0

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Localização da Fábrica, Área Externa, Leiaute e Fluxos de Processos

3 min leitura

Dando sequência a nossa série de posts da IFS Food versão 8, hoje trazemos os requisitos 4.6 Localização de fábrica, 4.7 Área externa da fábrica e 4.8 Leiaute da fábrica e fluxos de processo.

Sem muitas mudanças significativas para os três requisitos deste post, gostaria de destacar apenas o requisito 4.6.1 referente à localização da fábrica, que diz:

O potencial impacto adverso na segurança dos alimentos e/ou na qualidade do produto proveniente do ambiente da fábrica (por exemplo: solo, ar) deve ser investigado. Onde os riscos forem identificados (por exemplo, ar extremamente empoeirado, odores fortes), as medidas devem ser documentadas, implementadas e revisadas quanto à eficácia pelo menos uma vez dentro de um período de 12 meses ou sempre que ocorrerem mudanças significativas.

 Segue abaixo uma tabela comparativa das versões, com as mudanças destacadas em negrito:

  REQUISITO NORMATIVO V7   REQUISITO NORMATIVO V8
4.6 Localização da fábrica 4.6 Localização da fábrica
4.6.1 A empresa deve investigar em que proporção o ambiente da fábrica (por exemplo, solo, ar) pode ter um impacto adverso sobre a segurança de alimentos e na qualidade do produto. Quando estabelecido que a segurança do produto e /ou qualidade podem ser comprometidas, medidas de controle apropriadas devem ser implementadas. A eficácia das medidas implementadas deve ser
periodicamente revisada (exemplos: ar com formação extrema de poeira, odores fortes).
4.6.1* O potencial impacto adverso na segurança dos alimentos e/ou na qualidade do produto proveniente do ambiente da fábrica (por exemplo, solo, ar) deve ser investigado. Onde os riscos forem identificados (por exemplo, ar extremamente empoeirado, odores fortes), as medidas devem ser documentadas, implementadas e revisadas quanto à eficácia pelo menos uma vez dentro de um período de 12 meses ou sempre que ocorrerem mudanças significativas.
4.7 Área externa da fábrica 4.7 Área externa da fábrica
4.7.1 Todas as áreas externas da fábrica devem estar limpas, organizadas e mantidas em boas condições. Quando a drenagem natural for insuficiente, um sistema adequado de drenagem deve ser instalado. 4.7.1 Todas as áreas externas da fábrica devem estar limpas, organizadas, projetadas e mantidas de forma a evitar a contaminação. Quando a drenagem natural for inadequada, um sistema de drenagem adequado deverá ser instalado.
4.7.2 O armazenamento ao ar livre deve ser mínimo. Quando as mercadorias são armazenadas no exterior, isso deve ser justificado pela avaliação de riscos para garantir que não existam riscos de contaminação ou efeitos adversos sobre a segurança e qualidade dos alimentos. 4.7.2 O armazenamento ao ar livre deve ser mínimo. Quando as mercadorias são armazenadas no exterior, deve ser garantido que não existam riscos de contaminação ou efeitos adversos sobre a segurança e qualidade dos alimentos.
4.8 Leiaute da fábrica e fluxos de processo 4.8 Leiaute da fábrica e fluxos de processo
4.8.1 Uma planta do local cobrindo todos os edifícios da instalação deve estar disponível. Devem estar implementados planos que descrevam claramente o fluxo do processo de:
• produtos acabados
• materiais de embalagem
• matéria-prima
• pessoal
• resíduos
• água
4.8.1 Um plano do local abrangendo todos os edifícios deve ser documentado e mantido, e deve descrever, no mínimo, o fluxo do processo de:
• produtos acabados
produtos semiacabados, incluindo retrabalho
• materiais de embalagem
• matérias-primas
• pessoal
• resíduos
• água.
4.8.2 O fluxo do processo, desde o recebimento de materiais até a expedição, deve ser estabelecido, revisado e, onde necessário, modificado para garantir que os riscos de contaminação microbiológica, química e física de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos semiacabados e acabados são evitados. Os riscos de contaminação cruzada devem ser minimizados por meio de medidas eficazes. 4.8.2* O fluxo do processo, desde o recebimento de materiais até a expedição, deve ser implementado e mantido, revisado e onde necessário, modificado para garantir que os riscos de contaminação microbiológica, química e física de matérias-primas, materiais de embalagem, produtos semiacabados e acabados são evitados. Os riscos de contaminação cruzada devem ser minimizados por meio de medidas eficazes.
4.8.3 Em caso de áreas sensíveis a risco(s) microbiológico(s), químico(s) e físico(s), que é / são justificado(s) pela avaliação de riscos, estas devem ser projetadas e operadas para garantir que a segurança do produto não seja comprometida. 4.8.3 No caso em que áreas sensíveis a riscos microbiológicos, químicos e físicos tenham sido identificadas, elas devem ser projetadas e operadas de forma a garantir que a segurança do produto não seja comprometida.
4.8.4 As instalações de laboratório e os controles em processo não devem afetar a segurança do produto. 4.8.4 As instalações de laboratório e os controles em processo não devem afetar a segurança do produto.

Continuem acompanhando o Food Safety Brazil e a série de posts sobre a nova versão 8 da IFS Food.

Até a próxima!

Leia também:

Nova-versao IFS Food-acabou-de-sair

IFS Food versao 7 x IFS Food versao 8

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Documentação e controle – Food Safety Brazil

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Recursos Humanos e Higiene Pessoal – Food Safety Brazil

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Foco no Cliente e Acordos Contratuais – Food Safety Brazil

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Especificações e Desenvolvimento de produto

IFS Food versão 7 x IFS Food versão 8: Aquisição e Embalagem de Produto

3 min leituraDando sequência a nossa série de posts da IFS Food versão 8, hoje trazemos os requisitos 4.6 Localização de fábrica, 4.7 Área externa da fábrica e 4.8 Leiaute da fábrica e fluxos […]

Compartilhar
Pular para a barra de ferramentas