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Novas regras para alimentos? Conheça os projetos de leis em tramitação

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É de notório saber que no Brasil, os alimentos são inspecionados e fiscalizados por dois principais órgãos: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, tema esse já tratado aqui.

No processo da regulação dos alimentos, existem outros órgãos como o Ministério de Minas e Energia – MME, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC, Ministério da Justica – MJ (veja aqui) e muitos outros que acabam regulando de maneira horizontal. Porém, é importante lembrar que esses órgãos só podem regular por meio de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas, não podendo extrapolar o limite da Lei ou inovar dentro da Lei. Sua atuação deve estar sujeita à Lei, não podendo dela (Lei) se desviar, cuidando sempre para que seus atos não sejam inconstitucionais, sob pena de invalidação.

Mas Dafné, só existem Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas para regulação de alimentos?

A Resposta é NÃO!

O campo regulatório de alimentos é deveras vasto, existindo Leis, Decretos-Leis, Decretos que regulam desde a produção, comercialização, distribuição, segurança e risco dos alimentos.

Apesar de todos os atos normativos estarem preferencialmente sujeitos a consultas públicas, garantindo assim o princípio da transparência, para elaboração de Leis e Decretos o processo é um pouco diferente.

Para que uma Lei seja criada, primeiro precisa nascer da iniciativa dos Parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade.

Em ambas as Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senadores), essas proposições passam por diversas etapas de análises e votação, indo também para conhecimento público.

Após todos os trâmites e comissões de avaliações, as proposições seguem para votação do Congresso Nacional e após aprovação, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar) ou vetar (recusar).

Em caso de veto, as razões e motivos são encaminhados ao Congresso Nacional, que mantém ou rejeita o veto.

E se o projeto for sancionado, o Presidente da República tem o prazo de 48 horas para ordenar a publicação da Lei no Diário Oficial da União.

Processos à parte, é justamente nesse ponto que chamo a atenção de vocês!

Existem diversos PL (Projetos de Leis) em relação a produção, comercialização, rotulagem, proibições entre outros tramitando para serem convertidos em Leis e/ou alterações das Leis.

Faço mais uma pergunta: Você sabe quais são?

Eu visitei o site da Câmara dos Deputados e fiz uma pesquisa. São INÚMEROS projetos. E para lhe ajudar, vou relacionar aqui os que considero como os mais interessantes:

PL 6797/2017

Autor: Aelton Freitas – PR/MG

Ementa

Altera o Decreto-Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, para dispor sobre alimentos integrais.

Do que trata: Sobre a utilização do termo “integral” apenas para produtos fabricados a partir de cereais e suas farinhas se contiverem pelo menos cinquenta por cento de matéria-prima integral.

PL 1637/2007

Autor: Carlos Bezerra – PMDB/MT

Ementa

Dispõe sobre oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

Do que trata: Uma série de restrições sobre propaganda, publicidade, informações e outras práticas para a promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional.

PL 8568/2017

Autor: Dulce Miranda – PMDB/TO

Ementa

Acrescenta os §§4º e 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para limitar a quantidade da substância 4-metilimidazol que pode estar presente nos alimentos industrializados.

Do que trata: Limita em quantidade máxima de 20 mg/100 mg na base equivalente do corante caramelo III e 25 mg/100 mg na base equivalente do corante caramelo IV e a obrigatoriedade de informação nos rótulos.

PL 2898/2015

Autor: Silas Brasileiro – PMDB/MG

Ementa

Obriga a divulgação de informações nutricionais de alimentos para consumo imediato.

Do que trata: Determina que as empresas fornecedoras de alimento para consumo imediato divulgarão de modo claro e ostensivo as informações nutricionais obrigatórias para cada porção.

PL 7507/2017

Autor: Marcus Vicente – PP/ES

Ementa

Dispõe sobre a doação de alimentos por supermercados, restaurantes, feiras, sacolões e estabelecimentos assemelhados.

Do que trata: Determina que os supermercados, restaurantes, feiras, sacolões e estabelecimentos similares deverão doar a entidades assistenciais alimentos que tenham perdido suas condições de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantem condições seguras para o consumo humano.

PL 1297/2015

Autor: Veneziano Vital do Rêgo – PMDB/PB

Ementa

Altera o art. 9º da Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor, de 11 de dezembro de 1990, dispondo sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disponibilizarem informações sobre o uso de agrotóxicos em alimentos, bem como a separação de alimentos orgânicos em locais específicos.

Do que trata: Determina obrigatoriamente a impressão da frase de advertência: “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO” em rótulos e embalagens de todos os produtos não orgânicos comercializados para o consumo humano, bem como a origem do alimento e o tipo de pesticida utilizado e os possíveis malefícios à saúde do consumidor.

PL 7664/2017

Autor: Onyx Lorenzoni – DEM/RS

Ementa

Dispõe sobre o agravamento de penas dos crimes de fraude, falsificação e adulteração de alimentos e bebidas destinados ao consumo humano, mediante alterações no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

Do que trata: Determina Pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para quem fraudar, falsificar ou adulterar substância ou produto alimentício ou bebida destinada a consumo humano, tornando-o nocivo à saúde, ou passível de causar-lhe dano.

PL 3892/2008

Autor: Carlos Bezerra – PMDB/MT

Ementa

Torna obrigatória a impressão da frase “produto derivado de animal clonado” no rótulo dos alimentos oriundos desses animais.

Do que trata: Determina a obrigatoriedade da impressão da frase “produto derivado de animal clonado” no rótulo dos alimentos oriundos desses animais.

PL 2333/2015

Autor: João Marcelo Souza – PMDB/MA

Ementa

Altera a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009

Do que trata: Proíbe em definitivo a oferta, o comércio e a propaganda de alimentos com quantidades elevadas de gordura saturada, gordura trans, açúcar, sal e bebidas com baixo valor nutricional em cantinas, lanchonetes e assemelhados no ambiente escolar e em nível nacional a oferta e venda em escolas públicas e privadas de alimentos calóricos e pouco nutritivos.

PL 2068/2015

Autor: Goulart – PSD/SP

Ementa

Limita a quantidade de gordura trans nos alimentos industrializados e dá outras providências.

Do que trata: Limita ao máximo de 2g (dois gramas) de gorduras trans os alimentos industrializados produzidos no território nacional.

Bibliografia:

http://www2.camara.leg.br/

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NOVO RIISPOA – Principais atualizações

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Dia 29 de março de 2017, exatamente aos 65 anos de “vida” do RIISPOA, eis que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos brinda com a tão esperada, sonhada, almejada, REVISÃO DO RIISPOA!

Isso mesmo, após 65 anos nosso Regulamento da Inspeção Industrial de Produtos de Origem animal está de cara nova!

E claro que, após tanto tempo, essa revisão não seria algo simples, como apenas as inúmeras alterações através de remendos e remendos. Tinha que ser algo substancial, o que de fato ocorreu.

O antigo RIISPOA estava mais remendado que a “roupinha do Chaves” (que roupinha muitcho loka…. hehehe). Vamos fazer um túnel do tempo:

1952 – Publicado o RIISPOA;

1956 – Passa por alterações em 60 artigos;

1962 – Recebe alterações em 224 artigos, 12 revogações além de 7 revisões parciais para atender aos diversos acordos de mercados que o Brasil fechava no período;

1965 – É publicado o Decreto nº 56.585 que complementa o RIISPOA quanto à classificação de ovos em “A”, “B” e “C”;

1994 – O RIISPOA recebe nova redação que autoriza a produção de leite tipo A, B, C, magro, desnatado, esterilizado e reconstituído;

1996 – 20 inclusões e 129 revogações diversas, além de 86 revisões no RIISPOA;

1997 – Recebe a mais substancial modificação, com 379 revogações, 12 inclusões e 37 revisões diversas em seu conteúdo;

2008 – Dessa vez uma “costurada” mais discreta com apenas 2 alterações para tratar de produtos importados;

2015 – A tão polêmica retirada dos FFA dos estabelecimentos de inspeção permanente, mantendo apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça;

2016 – Mais outras revisões incluindo 29 alterações, 17 inclusões e 2 revogações que tratam principalmente de registro de produtos;

E ENFIM……

2017 – Publicado o Decreto nº 9.013/2017

Sei que você ficou assustado, outros nem devem ter lido completamente ainda e mais alguns estão ainda sem entender o que de fato mudou.

Mas não se desespere!

Vou tentar relacionar as principais modificações:

  • A primeira modificação e mais significante está na inclusão das atividades e competências da ANVISA sendo reconhecidas pelo MAPA logo no Art. 1º, § 2º: “As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS”.
  • No Art.10, o MAPA incorpora conceitos bem modernos, incluindo o APPCC como um sistema de fato em seus programas para garantir a inocuidade e qualidade dos produtos produzidos;
  • Ainda no Art.10, XVII, inclui os programas de autocontroles dentro do seu Regulamento;
  • No Art. 11, o texto regulamenta a inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados;
  • Nos Art. 12 e 475, inclui-se na rotina de fiscalização a realização de análises de biologia molecular, como o exame de DNA;
  • O Artigo 15 torna obrigatório aos servidores apresentar a carteira funcional de identificação quando no exercício das suas funções.

Além dessas modificações, o MAPA também atualizou o nome e classificações dos estabelecimentos:

Carnes e Derivados (Art. 17):

  • I – Abatedouro frigorífico;
  • II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

Pescados e Derivados (Art. 19):

  • I – barco-fábrica;
  • II – abatedouro frigorífico de pescado;
  • III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
  • IV – estação depuradora de moluscos bivalves.

Ovos e derivados (Art.20):

  • I – granja avícola; e
  • II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

Leite e derivados (Art.21):

  • I – granja leiteira;
  • II – posto de refrigeração;
  • III – usina de beneficiamento;
  • IV – fábrica de laticínios; e
  • V – queijaria

Produtos de abelhas e derivados (Art.22):

  • I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
  • II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados

Estabelecimento de armazenagem (Art.23):

  • I – entreposto de produtos de origem animal; e
  • II – casa atacadista.

Estabelecimentos de produtos não comestíveis (Art.24):

  • unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis

Além dessas, muitas outras foram modificadas, como:

  • Registros e relacionamento de estabelecimentos (Art.28);
  • Instalações e equipamentos para os diversos tipos de estabelecimentos (Art. 47 e 50);
  • Obrigatoriedade de os estabelecimentos custearem as análises fiscais (Art.73);
  • Contratação de responsável técnico (Art.77);
  • Renovação de registro de produtos a cada 10 anos (Art.427);
  • Diminuição na quantidade de modelos de carimbos de inspeção (Art.463);

E também os valores das infrações estão bem mais severos, incluindo novos conceitos para adulterações e falsificações, com penalidades (Art. 508) de advertência até multas no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em alguns casos.

São tantas modificações que eu poderia passar horas, dias ou meses escrevendo que ainda teríamos mais novidades a contar!

Vale lembrar que é função sua manter-se informado. É dever seu, como profissional e cidadão brasileiro conhecer as leis e garantir que a sua empresa e/ou aquela em que você trabalha esteja cumprindo todos os requisitos.

Eu estou fazendo minha parte, lendo e relendo o novo RIISPOA, nem que para isso tenha que me tornar o “arquirrival”, hehehehe….

Até a próxima e espero ter ajudado!

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Exclusão de ingrediente derivado de alergênico para bebidas destiladas

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Foi publicada pela ANVISA, a resolução de deferimento RE 784/17, que aprovou o pedido para excetuar os destilados alcoólicos simples obtidos de cereais da obrigatoriedade de serem identificados como derivados de alergênicos.

Esta decisão é resultado da petição apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE – junto à ANVISA, seguindo os procedimentos dispostos no Artigo 5° da RDC n° 26/2015 para alteração na lista dos principais alimentos alergênicos.

O processo usou por base legislações de outros países, como, por exemplo, o REGULAMENTO (UE) Nº 1169/2011:
“ANEXO II SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS QUE PROVOCAM ALERGIAS OU INTOLERÂNCIAS

1. Cereais que contém glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando:
d) Cereais utilizados na confecção de DESTILADOS ALCOÓLICOS, incluindo álcool etílico de origem agrícola.”

Justificaram seu pedido com base também nas legislações dos Estados Unidos e do Canadá, que dispensariam a rotulagem de alergênicos para bebidas destiladas fabricadas a partir de cereais.

Por fim, houve o argumento de que a RDC n° 259/2002 daria amparo ao pedido, pois eventual declaração de presença de alergênico não seria correta e nem verdadeira, razão pela qual estaria em desacordo com referida regulamentação.
Tais argumentos são baseados no entendimento de que o processo de destilação devidamente controlado evita que compostos de alto peso molecular ou alto ponto de ebulição, como proteínas e peptídeos alergênicos, sejam carreados para o destilado alcoólico.
Ainda na petição, a ABRABE diz que não é possível deixar de informar um produto que contenha alergênicos e da mesma forma, não é possível informar que o produto contém alergênico quando ele de fato não contém (tratando-se de bebidas destiladas de cereais que não contêm alergênico).

Essas justificativas foram acatadas pelo Juiz Federal Marcio de França Moreira, que deferiu a “tutela de urgência de natureza antecipada para suspender os efeitos da Resolução Anvisa (RDC) nº 26/2015, exclusivamente em relação às bebidas destiladas WHISKY, VODCA e GIM fabricadas a partir de cereais e comercializadas pelas associadas da autora (ABRABE) ”.
Tal decisão vigoraria até que a ANVISA se manifestasse sobre petição da ABRABE sobre o assunto.

Apesar de a decisão limitar-se aos associados da ABRABE, a ANVISA, em nota (veja aqui) publicada dia 28/03/2017, diz que é possível que haja extensão para os demais fabricantes de bebidas alcóolicas destiladas e retificadas. Mas para isso se faz necessário atualizar o Anexo da Resolução RDC nº 26, de 2015, para que a decisão seja ampliada.

Autor Colaborador: Cecília Cury

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Perguntas e Respostas – PGA_SIGSIF

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O MAPA, além de passar por uma bela repaginada em seu site, publicou um guia de perguntas e respostas sobre o novo sistema de registro de produtos de origem animal.

O guia tem a finalidade de divulgar os novos procedimentos para registro, renovação, alteração e cancelamento de registro de produtos de origem animal no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/SDA/MAPA, por estabelecimentos registrados (SIF) ou relacionados (ER) e por estabelecimentos estrangeiros (EE) habilitados a exportar para o Brasil.

Sabemos que estas novas regras foram instituídas após a publicação da Instrução Normativa n° 01 de 11 de Janeiro de 2017.

O documento é composto por 74 perguntas, divididas em 11 grandes grupos, além de contar com as formas de entrar em contato sobre os diversos temas tratados. 

Os grupos principais das questões são:

  • Registros anteriores à PGA-SIGSIF
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF- perfis de usuário da empresa
  • Solicitação de acesso externo à PGA-SIGSIF
  • Registro de Produto – Tipos de Solicitação de Registro
  • Registro de Produto – identificação do produto
  • Registro de Produto – Processo de fabricação
  • Registro de Produto – Composição
  • Registro de Produto – Rótulo, expressão e número de registro
  • Registro de Produto – Embalagens
  • Registro de Produto – Vinculação entre Embalagem e Rótulos
  • Registro de Produto – Arquivos Diversos

Para conferir todo o documento, basta clicar AQUI!

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Registro de Produtos de Origem Animal – PGA_SIGSIF

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No post anterior expliquei os procedimentos para o primeiro acesso e o cadastro de demais usuários para acessarem o novo sistema do MAPA.

É importante frisar que este sistema é para os novos produtos, necessitem eles de aprovação ou não. O sistema antigo do MAPA continuará operante, pois os rótulos que sua empresa possui já aprovados não migrarão automaticamente. Os mesmos continuarão valendo até o prazo final da sua vigência, que é de 10 anos, conforme Artigo 834 do RIISPOA e Artigo 11 da IN º 1/2017.

Vamos aos procedimentos para registro de produtos:

1 – REGISTRANDO PRODUTOS

Você irá acessar o sistema, com o mesmo login e senha já criados para você:

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

Na sequência, siga os passos: Processo > Registro de Produtos > Consultar / Solicitação de registro de produtos. Abrirá uma tela na qual poderá ser realizada uma consulta de processo que já tenha inserido ou registar o produto, conforme imagem abaixo.

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Após clicar em “Novo”, você será direcionado para uma janela que irá alimentar com os dados do seu produto. O primeiro campo “Informativo da solicitação / Produto registrado” já virá preenchido automaticamente pelo sistema.

Em seguida, no campo de “Identificação do estabelecimento solicitante”, clique na lupa para selecionar o “tipo do Estabelecimento”, e logo abrirá uma tela, onde:

1º Selecione o tipo de estabelecimento (Nacional ou Estrangeiro);

2º Selecione o âmbito de inspeção (SIF, ER ou EE “estabelecimento estrangeiro”);

3º Em “Nº Controle/Registro do Estabelecimento” já irá aparecer sobre os que você possui acesso;

4º Selecione o estabelecimento no qual você deseja incluir novo rótulo; e

5º Clique em “incluir”.

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Após, você deverá começar a preencher os “Dados de registro do produto”, conforme cada aba:

1º – Denominação de venda: A denominação de venda do produto deve corresponder àquela definida especificamente na legislação que regulamenta o produto ou, no caso de produtos sem regulamentação, é a que reflita o produto e conforme já definido anteriormente pelo DIPOA. É importante lembrar que a denominação de venda do produto não deve ser confundida com a padronização de nomenclatura.

2º – Processo: Número gerado pelo próprio sistema;

3º – Área: Deverá solicitar a área da sua empresa (Carnes e derivados, Leite e derivados, Pescados e derivados, Ovos e derivados ou Mel e derivados);

4º – Produto padronizado: Deve ser preenchido de acordo com a consulta, clicando na lupa ao lado.

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Após clicar na lupa do item 4º, abrirá uma janela para consulta do produto de acordo com a área que você selecionou no item 3. Você deve selecionar o tipo de categoria conforme lista que irá aparecer. Em seguida, clicar em consultar, ou caso prefira, pode digitar o nome em produto padronizado e o sistema fará uma busca pelo nome.

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Quando clicar em consultar, aparecerá uma lista com o nome de todos os produtos que já possuem RTIQ definido. Você irá identificar o produto, selecionar, em seguida mandará inserir.

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Após fazer a inclusão, você retornará à tela com as seguintes informações:

Os itens 5º Produto regulamentado, 6º Categoria do produto, 7º Processo tecnológico de produto, 8º Característica dos produtos, 9º Formas de conservação do produto e 10º Unidade de medida, estarão preenchidos automaticamente pelo sistema para os produtos com RTIQ existente.

O item 11º Forma de obtenção, é exclusivo para pescados onde deverá informar se é “Cultivo/Captura”.

No item 12º Finalidade do produto, deverá ser informado se é “Comestível” ou “Não comestível”.

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Após esses campos, logo abaixo terá uma tabela com atributos específicos. Essa tabela NÃO é de preenchimento obrigatório, e se o seu produto não possuir nenhum atributo específico deverá ser preenchido como “NÃO SE APLICA”. Para incluir o atributo, basta dar um clique duplo sobre o mesmo.

É importante salientar que, caso haja necessidade de identificação de qualidade e características/situações diferenciadas dos produtos conforme previsto em legislação específica, está vinculada a disponibilidade de anexar arquivos diversos, os quais não são obrigatórios, A MENOS QUE HAJA necessidade de comprovação documental a fim de evitar infração ao Artigo 801 do RIISPOA, item 3.1 da IN n° 22/2005 e artigo 31 do CDC (Lei n° 8078/90) ou que sejam exigidos em legislação específica, como preveem os incisos V, VI e VIII do artigo 7º da IN n°1/2017.

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Seguindo, abaixo terá o campo sobre “Dados da espécie”, que está preenchido pelo sistema. E também existe a opção de nova espécie, conforme natureza/composição do produto.

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Após, deverá preencher o campo sobre “Comercialização”, onde terá opção de “mercado interno” (a) ou “mercado externo” (b) que deve ser usada para identificar produtos que serão registrados conforme legislação do país de destino, conforme artigo Art. 836 do RIISPOA (Alterado pelo Decreto n° 8681/2016).

No caso do “mercado externo” é necessário indicar ao menos uma opção, que pode ser “Mercado Comum” ou “Países”.

O termo “Exportação DIPOA” é para produtos “Lista Geral”.

Qualquer que seja sua situação, para selecionar basta apenas dar um “clique duplo” sobre a opção. Em seguida, clicar em “continuar preenchimento” (c).

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Parece que acabou? Não! A tela abrirá mais informações que necessitam ser preenchidas!

A próxima etapa é informar a composição, na qual será necessário incluir os ingredientes clicando em “novo”.

Na tela que abrirá será necessário informar:

1º Tipo de ingrediente: aditivo, aroma artificial, aroma idêntico ao natural, natural, MIX ou único;

2º Nome do ingrediente: Clicar na lupa para pesquisar e selecionar o nome do ingrediente, aparecerá um resultado de pesquisa, onde deverá ser selecionado só então clicar em “incluir”.

3º Quantidade: em números;

4º Unidade de medida: massa (kg, mg…) ou volume (L, ml,…);

5º Porcentagem: será calculado pelo sistema.

NOTA: Esse procedimento você irá repetindo até adicionar todos os seus ingredientes, aditivos e mix.

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Após adicionadas as informações de composição completa, você retornará à tela anterior e irá clicar em “continuar preenchimento”.

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Após “continuar preenchimento”, abrirá o campo para inserir o Processo de Fabricação, onde deverá descrever controle de qualidade e processo de fabricação, bem como, informações de qualidade ou detalhes de interesse dos ingredientes da composição.

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Mais abaixo terá o campo “Rótulo cadastrado”, e você deverá clicar em “novo”, para fazer a inclusão. Em seguida deverá preencher:

1º – Marca do produto;

2º – Número de registro do produto – é um sequencial numérico de 4 algarismo informado pelo solicitante;

3º – Data de início e término – são preenchidas automaticamente pelo sistema;

4º – Procurar – você deverá enviar o arquivo digital do rótulo. O Sistema não aceita pastas compactadas, assim, deve ser anexado um único arquivo com todas as imagens das variações dos rótulos. As extensões aceitas pelo sistema são .DOC, .DOCX, .PDF, .XLS, .XLSX, .ODF, .JPG, .PNG, e o limite de tamanho máximo é de 5 Mb.

Por fim, o rótulo adicionado irá aparecer na lista anexa mais abaixo, e só precisa confirmar!

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Na sequência, deverá incluir as informações das embalagens, onde deverá clicar em “novo”. Abrirá uma janela onde deverá indicar:

1 – Categoria da embalagem – primeira ou secundária;

2 – Tipo de embalagem;

3 – Quantidade de produto acondicionado por embalagem;

4 – Quantidade;

5 – Unidade de medida para quantidade informada;

6 – Confirmar a inclusão das informações.

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Após, você preencherá o campo “vinculação com embalagem e rótulo”, onde é necessário associar cada rótulo ativo a uma ou mais embalagens ativas, a fim de se identificar qual rótulo será usado com qual embalagem, visto que podem ser cadastradas várias embalagens por registro e mais de um rótulo por processo.

ATENÇÃO: Esta etapa não é opcional, assim a solicitação não será gravada, pois deve haver ao menos um rótulo, com status ativo, vinculado a uma embalagem com status ativa.

Por fim, você deverá gravar a solicitação:

1 – Salvar rascunho: a solicitação fica salva para posterior edições;

2 – Salvar e enviar: No caso do produto regulamentado, o registro será concedido automaticamente. Caso não esteja regulamentado, será direcionado para análise;

3 – Cancelar: a solicitação não é salva.

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Espero mais uma vez ter ajudado neste novo processo. Sabemos que tudo que é novo pode causar um pouco de estranheza, mas nada que a prática não direcione à perfeição.

Para ajudar, o MAPA lançou o manual que traz informações mais detalhadas de como realizar os registros, alterações em registros realizados, cancelamentos e muitos outros. Confira AQUI.

Se tiverem dúvidas, podem deixar nos comentários.

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PGA_SIGSIF – Passo-a-passo do processo de cadastro de usuários e primeiro acesso

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Em 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos de origem animal que possuam RTIQ (veja aqui).

Diga-se, de passagem, que o prazo era de 90 dias para a disponibilização do sistema, mas… Enfim, o tão esperado (ou não) já foi divulgado. E com isso, muitas dúvidas surgem!

Neste post, tentarei simplificar como se dá o processo de cadastro dos usuários e o primeiro acesso.

1 – OBTENÇÃO DE PRIMEIRO ACESSO:

O primeiro acesso deve ser solicitado pelo responsável legal da empresa, que solicitará seu perfil como “Gestor de Controle de acesso externo”. Este perfil é que permitirá a liberação de acesso para demais pessoas ao sistema vinculados ao SIF, ER ou EE.

Para isso, é importante já ter os seguintes documentos (digitalizados):

  • Documento autenticado da empresa indicando os usuários como seus representantes no sistema;
  • Documento de identificação civil do usuário.

http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/PGA-SIGSIF.html

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Em seguida, você será direcionado para outra página que irá preencher conforme os dados (responsável legal). Não se esqueça de informar “PGA_SIGSIF” no campo sistema e informar seu e-mail para contato (por meio do qual você receberá seu login e senha para acesso). Por fim, revise se os seus dados estão corretos e CONFIRME!

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Após verificar no seu e-mail o recebimento do login e senha, deverá acessar o sistema para Solicitar liberação de acesso, pois você apenas recebeu seu acesso ao PGA, mas ainda não tem acesso a “Registro de produto”.

Após entrar no sistema, com login e senha enviados, deverá seguir os passos:

Administrativo > Gestão de acesso > Solicitação de acesso externo

Em seguida, na tela que abrirá, deverá clicar em “Preencher formulário complementar”.

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Após, abrirá a tela “Incluir solicitação de liberação de acesso”, onde os campos das “Informações cadastrais vinculadas ao sistema” já irão trazer os dados fornecidos anteriormente quando foi criado o login e senha.

Em seguida, você deve seguir até o campo “Dados do Estabelecimento”, o que será feito de forma automática clicando na lupa.

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Após clicar na lupa, abrirá uma tela para pesquisar o estabelecimento, onde você informará os dados necessários e depois irá clicar em “consulta”.

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No resultado da pesquisa, você irá selecionar o estabelecimento e em seguida clicar na opção “incluir”.

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Em seguida, retorne à tela e continue preenchendo os “Dados do estabelecimento”, onde terá dois campos em branco para serem preenchidos com dois E-MAILS DA EMPRESA PARA CONTATOS, os quais serão usados para o sistema notificar o responsável pelo estabelecimento sobre as ocorrências do sistema.

Na sequência, vá preenchendo o formulário. Agora, no campo “Liberação de acesso externo”, você irá selecionar a Sigla: “PGA_SIGSIF”, a modalidade: “Registro de produtos” e um dos perfis de acesso.

NOTA: No primeiro acesso da empresa já vem marcado como “SIM” o campo de “Gestor de controle de acesso externo”

Após, escolha entre os 3 perfis:

  • Gestor de controle de acesso externo: 1º solicitante da empresa. Irá liberar o acesso aos outros usuários de sua empresa;
  • Solicitante de Reg. Produto: pode consultar, solicitar, alterar, cancelar e renovar de registro de produto;
  • Consulta de Produto-Nac/Estrang: realiza somente consulta dos registros de produtos e das solicitações enviadas.

daf7

Você irá anexar os documentos solicitados, depois clicar em procurar e em seguida inserir.

daf8

Por fim, envie o formulário para análise, clicando em “Confirmar e enviar” e aguarde a análise da solicitação de liberação de acesso, que será comunicada por meio de envio de notificação aos endereços de e-mail cadastrados.

daf9

Galera, quem chegou até aqui é porque conseguiu fazer todos os passos. Agora, como “gestor de acesso externo”, você poderá adicionar quantas pessoas mais achar necessário para ter acesso ao PGA_SIGSIF, seguindo os mesmos procedimentos.

Espero ter ajudado!

4 min leituraEm 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Instrução Normativa nº 1, do MAPA, a qual complementa a regulamentação do Decreto 8.681/2016, que tornou automático o registro de produtos […]

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Por que participar das Consultas Públicas?

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No Brasil existem dois órgãos principais que regulam sobre alimentos e bebidas, estou falando da ANVISA e MAPA.

Ambos têm como missão proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança de produtos e serviços, participando da construção de seu acesso. Essas garantias são executadas por atividades de inspeção e fiscalização com base na lei e normas.

Tais normas, como Resoluções, Portarias, Instrução Normativa, são continuamente publicadas e alteradas, evitando que se tornem obsoletas ou ilegais, de forma que sua aplicação não seja impossível, contribuindo para proteção da saúde.

Mas antes da publicação de alguns atos normativos, é quase sempre comum o texto proposto ser levado a conhecimento público, através de Consultas Públicas.

O que é uma Consulta Pública?

É um mecanismo de participação social obrigatória nas propostas em regime comum e se caracteriza pelo recebimento de contribuições por um período determinado.

Vale lembrar que as contribuições por meio da sociedade não têm caráter decisório sobre os assuntos abertos à discussão e, portanto, não são computadas como voto, mas possuem o objetivo de obter subsídios e informações da sociedade para o processo de tomada de decisões.

Os procedimentos de consulta podem, ainda, ser utilizados para se obter informação mais abrangente e objetiva para sustentar as análises de impacto regulatório.

Qual sua importância?

A participação da sociedade nos processos regulatórios é extremamente necessária, pois concede a oportunidade de contribuir e opinar nas decisões. Tal participação também confere legitimidade, além de ajudar na identificação de fatores associados à implementação que fogem ao conhecimento dos órgãos reguladores ou não recebem a devida atenção.

Por meio da consulta pública, a sociedade tem a possibilidade de discutir sobre os diversos temas, permitindo e garantindo que os processos de elaboração de atos normativos dos órgãos reguladores sejam democráticos e transparentes.

Me atrevo a dizer que sem tal participação acarretaria vários problemas como, a falta de clareza aos atos e normas produzidos em excesso e desnecessários, resultando em custos elevados para o seu cumprimento. Além, de claro, ser um desrespeito cultural às regras emanadas pelo Estado levando ao descrédito das agências reguladoras.

Qual o prazo para participação?

Geralmente as propostas de consulta Públicas devem ser submetidas por um período mínimo de 30 dias, e sempre que necessário esse prazo poderá ser prorrogado. E para os casos de maior complexidade ou repercussão internacional devem ser de no mínimo 60 ou 90 dias.

Quem pode participar?

Todos! Os processos de consulta pública são abertos a toda sociedade.

É dever fundamental seu como cidadão ou profissional garantir sua voz nos processos regulatórios.

Devemos exercer o que nos foi garantido em nossa Carta Magna, a Constituição Federal, onde diz:

“Todo o poder emana do povo…”(Art. 1º, parágrafo único)

É nesse momento que podemos participar, para depois não usar como justificativa o não cumprimento das normas regulatórias suas complexidades como dificuldade. Não estou dizendo que tais atos serão menos complexos ou mais complexos, mas que sua voz será ouvida, isso é certeza!

E você? Tem participado das últimas consultas públicas para alimentos e bebidas?

Quero ouvir aqui sua opinião…

Ah, e acompanhe as consultas públicas abertas da ANVISA (aqui) e MAPA (aqui), pois dá tempo de participar!

Créditos de imagem: UFMS.

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Mudanças nos modelos de inspeções sanitárias

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Quando falamos em inspeção de alimentos no Brasil, existem dois órgãos principais que possuem tais competências: ANVISA e MAPA.

Tais atividades de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas sanitárias, e de adotar as medidas necessárias no caso de descumprimento da legislação, encontra amparo na:

  • Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, II, no artigo 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (ANVISA); 
  • Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, Art. 12º e na Lei nº 7.889/89 (MAPA).

Também já tratamos sobre competência de fiscalização desses órgãos em outros posts:

Porém não irei tratar sobre tema, mas sim sobre os objetivos da segurança de alimentos dos produtos de origem animal que recentemente passaram por modificações:

  • A primeira delas foi a o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015, no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça (VEJA AQUI);
  • A segunda foi o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos (VEJA AQUI);
  • A terceira e também polêmica foi a Instrução Normativa nº 16/2016 que altera Instrução normativa nº27/2008 determinando apenas o registro do estabelecimento no DIPOA como requisito necessário para a habilitação para exportação aos países que não possuam requisitos sanitários específicos.

Pois bem, tais alterações sugeridas e aprovadas pelo Ministério da Agricultura têm demonstrado um grande avanço do órgão nos modelos de inspeção dos alimentos. A ex-ministra Kátia Abreu foi fortemente criticada pela sua atuação nessas pautas e também sobre a tão famosa e discutida terceirização (veja aqui e aqui).

Tais modificações colocam em foco que o MAPA está caminhando para a modernização na inspeção sanitária, saindo daquele paradigma arcaico que era os antigos FFAs (Fiscais Federais Agropecuários) e recebendo nova roupagem de Auditores Fiscais Federais Agropecuários (veja aqui).

Isso demonstra mais coerência com a realidade das atividades que o MAPA tem por missão oferecer ao consumidor. Não somente pela adição do termo “auditoria” nos processos, mas também se curvando a um modelo que realmente funciona, e cá entre nós, a ANVISA já desempenha desde a sua criação.

A mais recente prova dessa modificação nos objetivos da segurança dos alimentos está na recente publicação da Portaria nº 155, de 17 de agosto de 2016, que traz alterações significativas às Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos para abate e industrialização de suínos.

Entre muitas alterações, uma dela chama atenção: A revogação da alínea “e” do subitem 7.15.1.1 do Capítulo VI da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, que delegava exclusivamente ao funcionário da Inspeção Federal o rompimento do lacre oficial e conferência do certificado sanitário que acompanha os produtos de suínos congelados.

Com essa revogação, fica claro que o MAPA caminha para uma desburocratização em suas operações, seguindo rumo a modernidade.

Porém questiono:

  • O MAPA está preparado para todo esse avanço?
  • Estaria o MAPA se preparando para a retirada dos AFFA de dentro das indústrias em definitivo e adotar modelos de inspeção pós-mercado?
  • Você acredita que essas modificações garantem a fiel segurança nos produtos de origem animal?

Quero saber o que você pensa! Deixe seu comentário e vamos abrir essa discussão saudável.

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Sujidades nos alimentos LEGALMENTE aprovadas pela ANVISA

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Todos os dias a ANVISA tem trabalhado em retirar do mercado produtos que estejam em desacordo com o seu padrão de qualidade, rotulagem, registro, propagandas enganosas ou que venham a colocar em risco a saúde do consumidor, entre outros.

Pois bem, desde a publicação da Resolução – RDC n° 14 de 28 de março de 2014 que dispõe sobre matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, seus limites de tolerância, o aumento na notificação de recolhimento de alimentos em desacordo com a RDC tem aumentado.

Com isso alguns produtos, especialmente extrato de tomate, têm sido um grande alvo de recolhimento por conta de presença de matérias estranhas.

Mas quais são essas matérias estranhas?

De acordo com a norma, define-se como matérias estranhas: qualquer material não constituinte do produto associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição.

Essas matérias estranhas podem ser classificadas como macroscópicas (observadas a olho nu) e microscópicas (detectadas com auxílio de instrumentos ópticos).

A norma ainda especifica quais são as matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana, são elas:

  1. Insetos: baratas, formigas, moscas que se reproduzem ou que tem por hábito manter contato com fezes, cadáveres e lixo, bem como barbeiros, em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes;
  2. Roedores: rato, ratazana e camundongo, inteiros ou em partes;
  3. Outros animais: morcego e pombo, inteiros ou em partes;
  4. Excrementos de animais, exceto os de artrópodes considerados próprios da cultura e do armazenamento;
  5. Parasitos: helmintos e protozoários, em qualquer fase de desenvolvimento, associados a agravos a saúde humana;

O mais comum tem sido pelo de roedor (acompanhe a notícia aqui), acima do limite máximo de tolerância pela legislação.

Como assim, pelo de roedor?

Isso mesmo caro leitor, pelo de ROEDOR! Em termos mais claros e conforme letra b, inciso X do Art.4° da RDC° 14/2014 entende-se como “roedores: rato, ratazana e camundongo, inteiros ou em partes”.

Isso mesmo que você acabou de ler, pelo de RATO. Note que a norma ainda destaca como “inteiros ou em partes”.

Ficou um pouco assustado? Não se preocupe, pois só os produtos que excederem o limite máximo é que estarão colocando em risco a sua saúde!

Como assim limite máximo? Sim. A norma declara no seu anexo que para produtos de tomate (molhos, purês, polpa, extrato, tomate, seco, tomate inteiro enlatado, catchup e outros derivados) se tolera como “matérias estranhas” o limite de até 1 em 100g.

Isso quer dizer que a cada 100g do produto, contendo 1 fragmento de pelo de roedor, não implica em problemas a sua saúde!

Ficou assustado? Então veja essa tabela que preparei com as principais “sujeiras” que a ANVISA permite nos alimentos:

[table id=12 /]

E ainda tem mais! Essas “sujidades” não incluem os ácaros mortos que a ANVISA permite em certos limites estarem presentes nos alimentos. Veja mais uma tabela que determina esses limites:

[table id=13 /]

Quer entender um pouco mais sobre essa Normativa da ANVISA, veja:

E enquanto escrevia esse texto, a ANVISA publicou a proibição de distribuição e venda de lotes de extratos e molhos de tomate com pelo de roedores em 5 marcas distintas de produtos. Confira aqui quais são as marcas!

E você, acredita que esses limites garantem de fato a segurança da saúde do consumidor?

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Agora é lei: rótulos deverão informar teor de lactose!

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Como prometido no post anterior (Rótulos deverão informar sobre quantidade de lactose!), cá estou para divulgar a notícia! Eu tinha falado que os consumidores com intolerância a lactose poderiam “quase” brindar, mas agora corrijo, e afirmo, PODEM BRINDAR essa vitória!

A PLS que nasceu no senado e correu um longo caminho e várias ementas, porém voltando ao senado e aprovado o texto original, finalmente FOI SANCIONADO!

O texto aprovado no Senado não sofreu nenhum VETO do Presidente, vejamos o ato:

Na data de hoje (05/07/2016), publicado no D.O.U n°127 – Seção I, pag 1:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:
“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. “Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.”

A Lei entrará em vigor após 180 dias da sua publicação, e é de OBRIGATORIEDADE em todo território nacional, devendo as empresas promoverem a atualização nos seus rótulos.

Mal terminou suas revisões sobre os alimentos alergênicos, agora terá que modificar novamente, para a inclusão do teor de lactose. E aí, indústria, estará preparada?

Mas vale lembrar que ainda se falta regulamentar a forma com que será aplicada esta Lei. E quando for publicado, não se preocupem, irei trazer aqui pra vocês!

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Rótulos deverão informar sobre quantidade de lactose!

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Os consumidores que possuem intolerância a lactose podem “quase” brindar uma vitória. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na data de 08/06/2016 o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 260, de 2013 e de autoria do Senador Paulo Bauer, que “Acrescenta art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que ‘institui normas básicas sobre alimentos’, para dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose”.

O projeto obriga a indicação do teor de lactose nos alimentos que contiverem a substância. Também determina que a indicação deve ser em caracteres legíveis, de forma que o consumidor visualize facilmente.

A proposta do Senador Paulo Bauer sofreu modificações quando submetida à Câmara dos Deputados, que tentaram incluir dentro do mesmo requisito a presença de caseína e a proibição do uso de gordura hidrogenada em alimentos, porém a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) recusou as modificações, aprovando apenas o texto original.

A CAS entendeu que a proposta de incluir a caseína como substância cuja presença nos alimentos seria de declaração obrigatória é desnecessária e inoportuna. Pois a aprovação de uma lei que verse sobre a determinada substância alergênica já foi editada pela ANVISA numa norma infralegal vigente sobre o assunto (RDC nº26/15).  Vale lembrar que também já tratamos o tema alergênicos aqui no blog em vários posts:

Com relação a segunda emenda apresentada pela Câmara dos Deputados que veda a utilização de gordura vegetal nos alimentos, a CAS entendeu que o assunto também deve ser tratado pela ANVISA, a quem compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão.

Com isso, o texto final que será encaminhado à Presidência para aprovação é o texto original, que determina:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão trazer a indicação do teor da substância, em caracteres facilmente legíveis, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Incluem-se na determinação do caput as embalagens de leite.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial.

Acredito que tal medida vem a contribuir significativamente a população dos consumidores com intolerância à lactose, caso a medida seja sancionada, será possível administrar a quantidade consumida dessa substância, evitando problemas a esses indivíduos.

Vale lembrar, para efeito de diferenciação, que intolerância e alergia são coisas bem diferentes. Temas esses já tratados aqui em Qual a diferença entre Alergia e Intolerância Alimentar? e Não confunda alergia com intolerância alimentar.

O projeto tem o prazo de dois dias para ser enviado ao Vice-Presidente da República (no exercício do cargo de Presidente da República), Michel Temer, que dispõe de um prazo de 15 dias para sancionar ou vetar o projeto.

Assim que a decisão sair, eu prometo trazer a notícia quentinha para vocês!

Referências: Senado Federal.

Créditos de imagem: Pixabay.

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Rotulagem de Alergênicos: Pelo menos tentei?

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Estamos cada vez mais próximos do prazo final para adequação nas rotulagens dos alimentos produzidos com os principais alimentos alergênicos, ou seus derivados, que também inclui as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Várias empresas já têm começado a fazer as alterações incluindo os alertas de alergênicos. É fácil encontrar muitos rótulos já revisados, porém incorretos!

A principal dificuldade que tenho visto, por parte das empresas, é identificar corretamente os derivados dos principais alimentos e adicionar os alertas!

A Resolução RDC n° 26/2015 traz os seguintes modelos (os quais já explicamos em outro posto AQUI):

  • Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Algumas das justificativas apresentadas para os erros são: “não entendi bem a resolução”, “o texto da resolução não é claro”, “o erro foi do meu funcionário”, e “pelo menos tentei”!

Que isso hein pessoal? Vamos TENTAR de verdade!

Tem dúvidas? Pergunte! Procura fazer um curso sobre o tema, contrata uma consultoria para as revisões de rotulagens, ou PELO MENOS TENTE LER A RESOLUÇÃO!

Separei alguns erros que tenho visto no mercado!

Vamos fazer um teste: irei postar as imagens sem identificar os erros e vamos ver como está seus conhecimentos!

Abaixo colocarei as respostas, mas não vale pular antes de PELO MENOS TENTAR! Ok?

exemploa

exemplob

exemploc

exemplod

E aí? Conseguiu identificar os erros? Conseguiu corrigir e elaborar os alertas corretamente? Vamos às respostas:

Exemplo A

O alerta está: “Contém derivado de soja. Pode conter leite”.

Erros: Não consta a farinha de trigo como derivado no alerta; Não consta no inicio da frase a palavra “ALÉRGICO:”, e a frase não está em caixa alta.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO E SOJA. PODE CONTER LEITE DE (espécie do animal) ”.

OBS: a indicação “PODE CONTER LEITE” é consequência do risco de contaminação desse produto na linha de produção.

Exemplo B

O alerta está: “CONTÉM: TRIGO, LEITE, SOJA”.

Erros: A frase não está iniciada pela palavra “ALÉRGICOS:”; nos ingredientes consta “farinha de trigo” que é um derivado do trigo; “aveia em floco” que é um alergênico; “farinha de cevada” que é um derivado da cevada; “farinha de centeio” que é um derivado do centeio; “soro de leite em pó desnatado” que é um derivado do leite; e “lecitina de soja” que é um derivado da soja”. Nenhum desses esta apontado como derivados, além de o centeio não ter sido indicado!

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM AVEIA E DERIVADOS DE TRIGO, CEVADA, CENTEIO, LEITE DE (espécie do animal) E SOJA”.

Exemplo C

O alerta está: “CONTÉM: LEITE”.

Erros: A frase indica que “CONTÉM LEITE”, porém os ingredientes que aparecem na imagem são DERIVADOS DO LEITE (creme de leite, leite em pó desnatado).

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTEM DERIVADOS DE LEITE DE (espécie do animal) ”.

Exemplo D

O alerta está: “Sem os alérgenos”.

Erros: A Resolução RDC n° 26/15 no Art. 9° diz que “não podem veicular qualquer tipo de alegação relacionada à ausência de alimentos alergênicos ou alérgenos alimentares”.

Alerta corrigido: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Viu como ficou difícil acreditar que pelo menos tentou? Quando a tentativa ocorre antes do problema chegar ao consumidor, não podemos considerar como uma tentativa!

Vale lembrar que a RDC n° 26/15, Art. 12 determina que:

“ O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis”.

O prazo está acabando! E você já conseguiu fazer suas adequações? Sim? Parabéns! Não? Corra! Procure um curso, uma consultoria, ajuda de professores, amigos, mas PELO MENOS TENTE!

Pra não dizer que não te ajudei, veja uma lista de posts aqui do blog que podem lhe ajudar:

Créditos de imagem: Med Imagem.

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Informe Técnico n° 71: Uso do PET reciclado em embalagens para alimentos

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A ANVISA publicou o Informe Técnico n° 71, que traz esclarecimentos sobre o uso de PET reciclado em embalagens e outros materiais destinados ao contato com alimentos, como esse é um tema de competência do órgão, conforme Art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.782/1999, a publicação do informe tem por objetivo orientar os órgãos de SNVS, e setor produtivo, quanto à legislação em vigor tocante ao uso de PET-PCR.

Vale salientar que as orientações e esclarecimentos do documento são referentes apenas à interpretação das legislações sobre o tema, portanto, não se configura uma “nova norma”.

No Informe Técnico a ANVISA fez um resgate de algumas definições importantes para o entendimento do assunto:

  • Materiais destinados ao contato com alimentos – 2.1 e 2.2 da RDC nº 91/2001;
  • Artigos precursores de embalagens – item 2.8 da RDC nº 20/2008;
  • PET descarte industrial e “Scrap” (aparas de processo) – item 2.1 e 2.2 da RDC nº 20/2008;
  • PET-PCR grau alimentício.

Após os esclarecimentos o informe traz alguns subtemas de grande importância para o entendimento do assunto:

  • Legislação sobre o uso de PET-PCR em embalagens e outros artigos destinados ao contato com alimentos;
  • Regularização de artigos destinados ao contato com alimentos que utilizem resina PET reciclado;
  • Embalagens de PET-PCR grau alimentício para contato direto com alimentos (RDC nº 20/2008);
  • Embalagens com PET reciclado que não passaram por processo de descontaminação validado.

Além desses esclarecimentos, o documento faz um levantado de todas as legislações relativas ao tema, fazendo uma revisão valiosíssima para você que está com várias dúvidas!

Ao final, a ANVISA conclui que…

Ah, te peguei!

Quer saber a conclusão sobre a permissão do PET reciclado em embalagens destinadas ao contato com alimentos?

Então baixe aqui.

Referência: ANVISA.

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Fenilalanina e tartrazina, COMO ROTULAR!

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Esse é mais um post que escrevo inspirado nas perguntas de vocês leitores. Dessa vez, irei abordar as formas corretas de rotulagem de alimentos, quando em sua composição constar os compostos FENILALANINA e TARTRAZINA!

A Fenilalanina é um dos aminoácidos essenciais ao ser humano, ou seja, não pode ser sintetizado pelo organismo humano e tem de ser adquirido através da dieta. É um composto natural que está presente em todas as proteínas (vegetais ou animais). O corpo humano necessita da fenilalanina, pois é uma parte integral de todas as proteínas do nosso corpo.

Existem pessoas que sofrem de uma doença chamada Fenilcetonúria, resultante da deficiência da enzima hepática fenilalanina hidroxilase que é necessária para digerir a fenilalanina. Esta por sua vez não é absorvida e passa a acumular-se no organismo até ser convertida em compostos tóxicos, em consequência podem causar diferentes sintomas de toxicidade, incluindo atrasos mentais especialmente em crianças, e distúrbios intelectuais nos adultos, além de problemas de pele e cabelo, convulsões e até mesmo invalidez permanente.

Já a Tartrazina, também conhecida como E102, é um pigmento sintético pertencente ao grupo funcional dos azo-compostos (compostos orgânicos que apresentam nitrogênio em sua estrutura química), e que proporciona a cor amarelo-limão se utilizada como corante alimentar.

Nos Estados Unidos, desde a década de 70, estudos mostram que este corante pode causar urticária e angioedema (inchaços). No Brasil, tem o seu uso restrito e regulado pela ANVISA, que determina normas para sua aplicação, entretanto estudos sobre os efeitos ainda não são conclusivos, o que levou a ANVISA a não individualizá-la dos demais ingredientes nos rótulos de alimentos (como ocorre com a fenilalanina), mas apenas registrá-lo junto com os demais ingredientes.

E como rotular nos alimentos?

A Fenilalanina tem sua regulação na Portaria n°29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico referente a Alimentos para Fins Especiais onde determina que as informações devam constar em destaque, em negrito e no item 8.2.5 “A informação: Contém fenilalanina”, para os alimentos nos quais houver adição de aspartame.”

fenilalanina

Já a Tartrazina é regulamentada pela Resolução RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002, a qual determina que as empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.

Tais medidas tem objetivo de proteger a saúde da população, adotando medidas para prevenir riscos associados ao consumo de alimentos.

É importante frisar que tanto a FENILALANINA e a TARTRAZINA não são classificadas como alergênicos, e que a Resolução – RDC n° 26/2015 não altera as citadas acima, as quais continuam em plena vigência de poder!

Espero ter ajudado…

Referências:

  • ANVISA;
  • Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives.

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Farinha de trigo no contexto dos alimentos alergênicos

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Muitas dúvidas ainda norteiam a rotulagem de alergênicos. Já tratamos o assunto em outro post (leia mais). Porém em meio a diversas dúvidas, uma delas tem me chamado mais a atenção: FARINHA DE TRIGO!

O Brasil consome em média 10 milhões de toneladas por ano desse produto, sendo amplamente utilizados pelas indústrias de alimentos, com destaque os segmentos de panificação e confeitaria.

De acordo com a Instrução Normativa n°8, de 02 de junho de 2005, Farinha de Trigo é definida como produto elaborado com grãos de trigo (Triticum aestivum L.), outras espécies de trigo do gênero Triticum, ou combinações por meio de trituração ou moagem e outras tecnologias e processos. Sendo um produto desidratado, oriundo do endosperma do trigo limpo e sadio.

Até aqui tudo bem, porém vamos esclarecer alguns itens para rotulagem desse produto de acordo com a RDC 26/2015.

  1. INDÚSTRIAS QUE PRODUZEM FARINHA DE TRIGO

Produto: Farinha de Trigo

Lista de Ingredientes: Trigo

O produto foi fabricado a partir de um alimento alergênico (trigo). Com isso, a advertência utilizada deve ser: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO”.

  1. DEMAIS INDÚSTRIAS QUE UTILIZAM FARINHA DE TRIGO COMO MATERIA-PRIMA

Produto: Pão de forma

Lista de ingredientes: Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar invertido, sal, gordura vegetal, fermento biológico e conservador propionato de cálcio.

O produto é adicionado de derivados de alimentos alergênicos (farinha de trigo). Com isso, a advertência utilizada deve ser: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Dessa forma, apenas quando a “farinha de trigo” (derivado do Trigo) for utilizada na fabricação de outros produtos, a advertência deve ser “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”.

Espero ter ajudado e lembrem-se: Farinha de trigo (integral ou não) é um DERIVADO do trigo!

< 1 min leituraMuitas dúvidas ainda norteiam a rotulagem de alergênicos. Já tratamos o assunto em outro post (leia mais). Porém em meio a diversas dúvidas, uma delas tem me chamado mais a […]

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Qual a diferença entre Alergia e Intolerância Alimentar?

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Com a publicação da Resolução RDC n° 26/2015 da ANVISA, e a proximidade do fim do prazo para adequações por parte das indústrias, aumentam ainda mais as dúvidas sobre alergia alimentar.

Recebo ainda muitas perguntas de pessoas e empresas sobre a forma correta de rotulagem dos alimentos, principalmente relacionados aos que possuem risco de contaminação cruzada.

Nesse sentindo, volto a enfatizar que a RDC 26/2015 trata dos alimentos que causam ALERGIA alimentar, e é voltada para os consumidores que são de fato ALÉRGICOS a tais produtos.

Mas para isso, como é o propósito deste post, vou tentar esclarecer de forma prática o que é ALERGIA e INTOLERÂNCIA alimentar.

DEFINIÇÕES:

  • ALERGIA ALIMENTAR: conforme esclarecimento da ANVISA, “são reações adversas desencadeadas por uma resposta imunológica específica que ocorrem de forma reprodutível em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento. Essas reações apresentam ampla variação na sua severidade e intervalo de manifestação, podendo afetar os sistemas cutâneo, digestivo, respiratório e ou cardiovascular”.
  • INTOLERANCIA ALIMENTAR: consiste em reações não tóxicas, as quais podem ser causadas por alimentos (proteínas) reconhecidos como estranhos pelo organismo levando a reações mediadas principalmente por IgG (Imunoglobulina G). Esses alimentos, substâncias, ou fragmentos de proteínas (macromoléculas), inflamam a mucosa intestinal, aumentam a permeabilidade, caem na circulação e são reconhecidos pelo sistema imunológico como elementos estranhos e agressores. Causando sintomas como fadíga, síndrome do intestino irritável (SII), inchaço, enxaqueca ou obesidade.

Para entender melhor vejamos um exemplo prático nos esclarecimentos da ANVISA:

A intolerância à lactose é uma alergia alimentar?

“Não. Embora frequentemente confundida com alergia alimentar ao leite, a intolerância à lactose é uma reação adversa que não envolve o sistema imunológico e ocorre devido à deficiência da enzima lactase, sendo classificada como uma intolerância alimentar”.

A doença celíaca é uma alergia alimentar?

“Não. A doença celíaca é uma doença autoimune inflamatória do intestino delgado que se manifesta em indivíduos susceptíveis geneticamente em decorrência da ingestão de glúten, uma fração proteica encontrada no trigo, centeio, cevada e aveia”.

No exemplo da lactose, indivíduos intolerantes suportam certas quantidades de alimentos contendo a lactose, porém se fossem consumidos por pessoas (mesmo em pequenas quantidades) com alergia ao leite, essas podem desenvolver complicações graves (ex. choque anafilático). 

De igual modo, acredita-se que indivíduos com doença celíaca possam tolerar pequenas quantidades de glúten na alimentação (10 mg/dia) sem efeitos clínicos objetivos. Já indivíduos com alergia alimentar ao trigo, quantidades bem inferiores de glúten podem ser suficientes para desencadear reações adversas, até porque o glúten não é a única proteína presente no trigo que pode causar alergia alimentar.

De forma que podemos concluir que a intolerância é DIFERENTE da alergia!

OBS: Para esclarecer novamente, lactose, fenilalanina, tartrazina e alguns aditivos alimentares não entram nessa resolução, pois a RDC trata apenas de alergias alimentares.

Referências:

Créditos de imagem: Blog Homeopatia e Saúde.

 

 

2 min leituraCom a publicação da Resolução RDC n° 26/2015 da ANVISA, e a proximidade do fim do prazo para adequações por parte das indústrias, aumentam ainda mais as dúvidas sobre alergia […]

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Como solicitar alterações na lista de alimentos classificados como Alergênicos

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Muito tem se discutido sobre os alimentos que compõe a lista de alergênicos da Resolução RDC n° 26/2015, a qual contempla:

  1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
  2. Peixes;
  3. Crustáceos;
  4. Ovos;
  5. Leites;
  6. Amendoim;
  7. Soja;
  8. Diversos tipos de castanhas;
  9. Látex natural.

Sabemos que mais de 170 alimentos já foram descritos como causadores de alergias alimentares, e existem inúmeros fatores ambientais e individuais que podem influenciar seu desenvolvimento.

A literatura internacional diz que cerca de 90% de casos de alergia alimentar são causadas por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja.

Esses 8 (oito) alimentos são reconhecidos pelo Codex Alimentarius, por órgãos da FAO, da OMS (responsável pela harmonização internacional de regra para alimentos) e outros países, como alergênicos de relevância para a saúde pública.

Como sabemos, nossa Resolução – RDC n°26/2015 não está harmonizada no MERCOSUL. A delegação brasileira solicitou ao próprio, a revisão do regulamento de rotulagem geral (RDC 259/2002) e apresentou em 2011 uma proposta que incluía regras para alimentos alergênicos. Porém com as dificuldades em atingir um consenso no MERCOSUL sobre o tema, levaram a Diretoria Colegiada da ANVISA a avaliar os alergênicos em nível nacional, enquanto o tema continua sem um desfecho no MERCOSUL.

Com isso foi aprovado por unanimidade que se elaborasse com urgência uma proposta sobre alergênicos que após consultas públicas e varias reunião resultou-se na RDC – 26/2015.

Em meio a tantos questionamentos e necessidades de melhoramento da própria norma, a Resolução determina no Art. 5° que a lista de ingredientes pode ser alterada (inclusão ou exclusão dos alimentos listados no anexo) mediante petições e atendimento às diretrizes para avaliação do risco, e segurança dos alimentos que atendam aos requisitos na Resolução n°17, de 30 de abril de 1999.

Para isso a ANVISA publicou o Informe Técnico n. 67, de 1º de setembro de 2015 que traz orientações sobre os procedimentos para solicitação de alterações na lista de alimentos alergênicos.

O Informe esclarece que para solicitar alterações, as mesmas devem ser protocoladas através da Petição de Pedidos para Alteração da Lista dos Principais Alimentos Alergênicos (Código 4053), e devem ser feitas empresas responsáveis pela fabricação desses produtos, pois é necessário apresentar detalhes do processamento, composição e, também, informações sobre o Programa de Controle de Alergênicos.

Essa petição contempla dois tipos de pedidos:

  1. Inclusão ou exclusão de alimentos alergênicos da lista constante do Anexo I da RDC nº 26/2015;
  2. exclusão de ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia derivados desses alimentos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 6º da RDC nº 26/2015.

A ANVISA ainda esclarece que a publicação do deferimento dessas solicitações é suficiente para isentar PROVISORIAMENTE os produtos das empresas em questão da declaração de alergênicos. E caso os pedidos de inclusão ou exclusão de alimentos da lista sejam aprovados, a ANVISA adotará procedimentos para revisão da RDC n° 26/2015.

Os interessados na alteração devem consultar as orientações no Guia para Comprovação da Segurança dos alimentos e Ingredientes para elaboração do relatório técnico-científico.

E aí, acredita que muitos pedidos já foram protocolados? Deixe sua opinião! 

Referências:

Fonte de imagem: Amo Direito.

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SIF para produtos de origem vegetal

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Nossa atual conjuntura do Serviço de Inspeção Sanitária, SIF, apenas fiscaliza alimentos de origem animal. Porém foi anunciado pelo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Luís Eduardo Rangel, que os produtos de origem vegetal, também, terão um Serviço de Inspeção Federal.

O MAPA hoje apenas fiscaliza, na área vegetal, a qualidade do alimento já ofertado ao consumidor e não a forma como ele é produzido. A proposta de lei deverá ser encaminhada à Casa Civil em maio desse ano. Caso aprovada, o ministério poderá avaliar a inocuidade dos produtos ainda dentro das indústrias, como arroz e farinha.

Além disso, o MAPA pretende unificar o símbolo do SIF, tradicional carimbo encontrado em produtos de origem animal inspecionados. Assim todos os alimentos vegetais, aprovados pelo serviço de defesa agropecuária do ministério, passarão a receber o símbolo.

Nos próximos meses, o MAPA tem prometido cumprir outras ações em relação ao controle sanitário dos alimentos, confira:

  • Março/2016 – O MAPA vai lançar um manual de inspeção para identificação de espécies de peixes e folhetos de orientações ao consumidor sobre bacalhau;
  • Abril/2016 – Acontecerá uma reunião da Comissão Científica de Patologia para propor a modernização de procedimentos de inspeção nos frigoríficos antes e depois do abate;
  • Outubro/2016 – Acontecerão campanhas para esclarecimentos ao consumidor;
  • Setembro/2016 – Será realizado um Seminário Internacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
  • Até final de 2016 – O MAPA promete alterar a Instrução Normativa 27/2008, que trata da habilitação de estabelecimentos para exportação.

Muitas ações foram propostas!

E você? Acredita que a instalação da Inspeção Sanitária dentro das indústrias de produtos de origem vegetal irá contribuir para a segurança e qualidade dos mesmos?

Deixe seu comentário!

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento.

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Nova Regularização Pequenos Produtores – Parte Final (Ovos e derivados)

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Finalizando (em partes) o tema “Nova regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, daremos seguimento a mais uma.

No post passado falamos sobre MEL e DERIVADOS (leia mais), agora irei é a vez dos estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de OVOS DE GALINHA E OVOS DE CODORNA E DERIVADOS.

Através da Portaria n°33, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna e seus derivados.

Não diferentes das outras que tratei nos posts anteriores, essa proposta da Instrução Normativa conta com um total de 41 artigos, divididos em duas seções. Nesta, o MAPA tem seguido um padrão para os requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite, mel e derivados.

Apesar de mais resumida e pouco repetitiva nas demais, alguns itens merecem destaques:

  • Estabelece limite máximo de 2400 ovos ou 12000 ovos de codorna por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha, codorna, e seus derivados, deve utilizar matéria-prima proveniente de estabelecimento de postura comercial sob controle sanitário oficial dos órgãos competentes, conforme legislação específica (Art. 16);
  • Para a produção de ovo líquido, o estabelecimento deve possuir dependência exclusiva para quebra de ovos, com temperatura ambiente não superior a 16ºC (Art. 21);
  • É proibida a lavagem por imersão dos ovos, e utilização de cloro em níveis superiores a 50 ppm, bem como substâncias sanitizantes à base de iodo na água de lavagem de ovos (Art. 29, § 2° e 4°);
  • Para produção de ovos de codorna, são dispensadas as etapas de ovoscopia e classificação (Art.32);

Algo que também me chamou atenção, em todas as três propostas de instrução normativa, foram os itens dispostos nas disposições finais de cada ato, que se resumem em:

“O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II – tenha assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição; e

III- estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa”.

Com isso, o MAPA harmoniza com as novas alterações no RIISPOA, já tratadas em outro post (leia mais), que de certa forma são consoantes ao Art. 102-A do Decreto n° 8.681 de 23 de fevereiro de 2016.

Vale salientar que ainda falta mais uma proposta sobre pescado e derivados a ser elaborada pelo MAPA, conforme prometido na IN 16-2015.

Do ponto de vista tecnológico, higiênico-sanitário, e segurança para fabricação de produtos, as normativas publicadas estão padronizadas com demais as legislações vigentes, todavia, ainda me preocupo com a capacidade desses pequenos produtores se enquadrarem. Contudo, não podemos facilitar demais por conta de “condições”, pois como costuma dizer a minha avó: “quem não pode com o pote, não pega na rudia”.

Mais uma vez, não deixe de participar, veja aqui como enviar sua colaboração.

PS: assim que a proposta para pescado e derivados for publicada, eu aviso!

Leia também os outros posts da série:

Créditos de imagem: Box Fantastic.

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Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte III (Mel e derivados)

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Continuando o tema “Regularização de Pequenos Produtores”, no qual estou tratando cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias, vejamos outra normativa.

No post passado falamos sobre LEITE e DERIVADOS (leia mais), agora é a vez dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, produtos das ABELHAS e seus DERIVADOS.

Através da Portaria n°32, de 24 de fevereiro de 2016, o MAPA submeteu à consulta pública, pelo prazo de 60 dias, a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos das abelhas e seus derivados.

A proposta da Instrução Normativa conta com um total de 37 artigos divididos em três seções. De certo modo, acredito que o MAPA em relação aos requisitos sobre localização, terreno, delimitação, uso de água e outros está seguindo um padrão, visto que são semelhantes aos citados na Portaria para leite e derivados.

Pois bem, também irei seguir um padrão para informar os principais pontos do texto que na minha opinião são mais relevantes:

  • Estabelece limite máximo de 40 toneladas por ano de mel para processamento (Art. 2°, III);
  • Quando a exaustão de ar não for suficiente, deve-se instalar exaustores ou sistema de climatização (Art. 13);
  • Permitido o processamento de abelhas silvestres (Art. 15);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém, é obrigatório a realização de análises em laboratórios terceirizados. A dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento de umidade no mel (Art. 18);
  • Produtos diferentes podem ser armazenados em uma mesma área, desde que não haja interferência de qualquer natureza que possa prejudicar o produto (Art. 22, §1);

Para participar do processo de consulta pública, e fazer suas contribuições veja aqui a portaria completa.

Não deixe de enviar sua contribuição para o MAPA, pois é nesse momento que as modificações devem ser feitas!

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para OVOS DE GALINHA, OVOS DE CODORNA e DERIVADOS. Não perca!

Consulte os outros posts:

Créditos de imagem: dreamstime.

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