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Estudo sobre armazenamento de swab e recuperação de alergênicos

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Uma publicação científica recente no Journal of Food Protection (Elsevier), conduzida por pesquisadores da Universidade do Nebraska, apresentou achados importantes sobre os efeitos do armazenamento de swab – temperatura e tempo -, nas análises de recuperação de resíduos de alergênicos.

Foram testados swabs da Neogen Environmental Swabs, para os alergênicos: amendoim, leite e glúten, em concentrações previamente conhecidas. Foram simuladas condições de temperatura (-20, 4 e 37°C) e tempo (0, 1, 3, 5, 7, 10 e 14 dias) de estocagem. Análises foram conduzidas utilizando duas metodologias ELISA: Neogen Veratox® e Morinaga.

Algumas conclusões relevantes da pesquisa:

Podem ocorrer diferentes resultados de extração entre os kits específicos para cada alergênico.

Temperaturas mais baixas preservam melhor os resíduos de alergênicos nos swabs.

  • Swabs armazenados a 4°C ou -20°C apresentaram maiores taxas de recuperação dos alergênicos ao longo do tempo;
  • Temperaturas mais altas (temperatura ambiente e 37°C) reduziram significativamente a recuperação.

O tempo de armazenamento influencia a recuperação, principalmente nas primeiras 24 h.

  • Para amendoim e leite analisados com um dos kits ELISA (Veratox), houve queda significativa na recuperação já entre o dia 0 e o dia 1. Após esse período, a redução tende a estabilizar.

O desempenho depende do método analítico utilizado (kits ELISA).

  • O kit Morinaga ELISA apresentou recuperações mais consistentes e estáveis ao longo dos 14 dias de armazenamento.
  • O kit Veratox mostrou maior variabilidade e maior perda de recuperação.

O comportamento varia entre os alergênicos testados.

  • Glúten foi o mais estável, mantendo recuperação relativamente constante ao longo do tempo.
  • Amendoim e leite foram mais sensíveis à degradação ou perda de recuperação.

Diversos fatores podem impactar os resultados de recuperação entre diferentes metodologias ELISA, como: procedimentos de amostragem, curvas de calibração de proteína, faixa de quantificação e expressão dos resultados.

É importante que as indústrias, ao realizarem análises de proteína alergênica, conheçam esses impactos e os considerem como potenciais fontes de incerteza na realização das suas análises.

O estudo completo pode ser acessado diretamente nesse link.

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IFS publica guia sobre diretrizes de auditoria

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A IFS constantemente publica guias que auxiliam as organizações em seus sistemas de gestão. Recentemente escrevemos aqui no blog sobre o Guia de gerenciamento de corpos estranhos e o White paper de alergênicos.

O documento da vez é o Guia de Boas Práticas de auditoria, que pode ser acessado diretamente no site da IFS. Ele descreve como conduzir auditorias consistentes, baseadas em evidências e centradas em produtos, garantindo resultados comparáveis entre auditores e organismos certificadores.

As orientações do guia são para auditorias IFS, que podem não refletir em detalhes as exigências de outros esquemas de certificação. Entretanto, diversas boas práticas podem ser extraídas do documento, que apresenta a seguinte estrutura:

Parte 1 – Fundamentos da auditoria: Apresenta os princípios e conceitos que orientam a auditoria IFS, incluindo abordagem baseada em risco, evidências objetivas e avaliação consistente dos requisitos.

Parte 2 – Antes da auditoria: Descreve as atividades de preparação da auditoria, como planejamento, análise de informações prévias da empresa, definição do escopo e organização da agenda de auditoria.

Parte 3 – Durante a auditoria: Explica como a auditoria deve ser conduzida no local, incluindo coleta de evidências por meio de observação, entrevistas, análise de documentos e avaliação dos processos produtivos.

Parte 4 – Após a auditoria: Aborda as etapas posteriores à auditoria, como elaboração do relatório, registro das não conformidades, comunicação dos resultados e definição de ações corretivas.

Espero que esse guia seja útil para você aprimorar suas competências nas auditorias IFS ou mesmo como benchmark nas auditorias de outras normas.

Não deixe de acessar o documento na íntegra e nos dizer nos comentários o que achou!

Imagem: Guia de boas práticas de auditoria – IFS

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Você sabe o que é um ingrediente fantasma?

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Ainda que não seja um termo mencionado por alguma legislação, o IDEC (Instituto de Defesa de Consumidores), uma associação de consumidores sem fins lucrativos, define:

O ingrediente fantasma é aquele que aparece na embalagem do alimento ultraprocessado, apresentado como benéfico para a saúde, porém não consta na composição do produto.

No Brasil, já tivemos alguns casos relacionados a essas práticas: creme de avelã que não possui cacau em sua composição, biscoito de aveia e mel que possui somente aroma de mel, hambúrguer de picanha feito com blend de outras carnes e aroma natural de picanha.

Em todos esses casos, a forma como a informação é apresentada pode levar o consumidor a engano. Este acredita que o produto possui o ingrediente declarado na nomenclatura de venda ou no painel principal, porém na prática isso não acontece.

Outras práticas também podem ser enquadradas nesse mesmo cenário:

  • Alegar uso ilegítimo de ingredientes saudáveis ou naturais
  • Prometer benefícios inexistentes pelo consumo do produto
  • Utilizar termo “caseiro” quando é fabricado em indústrias

Vale lembrar algumas legislações que norteiam esse assunto:

Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/1990)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Normas básicas sobre alimentos (Decreto Lei n°986/1969)

Art. 21. Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.

MAPA (IN n°22/05 e Portaria n°240/21)

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que: a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

ANVISA (RDC n°727/22)

Art. 4º A rotulagem dos alimentos embalados não pode: I – conter vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento;

Em todos os casos, as normas são unânimes em determinar que os rótulos não podem conter informações que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à verdadeira composição do produto. Ou seja, todas as informações – incluindo denominação de venda e desenhos nos rótulos – devem condizer com a real composição do alimento.

Para ler mais sobre o tema, você pode acessar diretamente o site do IDEC.

Você já conhecia esse termo? Já viu algum produto com essa característica? Conte nos comentários!

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Fumaça líquida substitui a defumação tradicional?

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Muitas dúvidas surgem quanto ao uso de fumaça líquida (aroma natural de fumaça) em produtos que são tradicionalmente defumados, especialmente os regulamentados pelo MAPA, como produtos cárneos. Em alguns casos, a substituição indevida da defumação natural pela fumaça líquida pode representar uma fraude. Em outros, pode fazer o consumidor entender que está sendo enganado, quando na verdade não está.

O MAPA, como órgão regulamentador dos POA (Produtos de Origem Animal), estabelece os padrões que tais produtos devem atender. Tais informações, em geral, constituem os chamados RTIQ (Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade). Os RTIQ podem ser acessados diretamente no site do MAPA.

Desta forma, a empresa produtora deve garantir que seus produtos atendam características próprias de cada categoria de alimento, relacionadas à composição, aspectos sensoriais e físico-químicos, características produtivas etc. Quando pertinente, também são informadas as condições de defumação – se é obrigatória ou opcional. Para a linguiça, por exemplo, vale a IN n°4/2000, com destaque abaixo:

Uma vez entendido que, para alguns produtos, é permitida ou obrigatória a defumação, o próximo passo é entender como o MAPA regulamenta a defumação propriamente dita.

Esse tema é regulamentado através do RIISPOA (Decreto n°9.013/17 e suas alterações posteriores), como indicado abaixo:

A dúvida surge, em geral, com o termo “defumação a frio”, que muitos entendem ser a fumaça líquida. Entretanto, esse termo refere-se à temperatura e tempo de exposição do produto à fumaça. Em ambos os casos, a fumaça deve ser obtida “pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras”. Logo, para o produto ser defumado, é obrigatória sua exposição à fumaça obtida pela queima de madeiras.

O MAPA deixa isso bem claro no Manual de Inspeção de Carnes (pode ser acessado aqui):

Produtos tratados com fumaça líquida ou que recebam aroma de defumado/fumaça e que não passaram pelo processo de defumação não podem ser denominados DEFUMADOS e devem ser denominados “sabor de fumaça” ou “sabor defumado”.

 E então, é proibido o uso de fumaça líquida? Não! Entretanto, seu uso também é orientado pelo MAPA.

No guia de produtos cárneos citado anteriormente, é indicado que, no caso de uso de defumação tradicional e fumaça líquida, o termo “DEFUMADO” na denominação do produto pode ser usado quando o produto “somente com a defumação tradicional informada (tempo e temperatura de exposição a fumaça da queima de madeiras) é capaz de adquirir cheiro e sabor característicos de defumado, além de obter a dessecação parcial prevista no art. 289 do Decreto nº 9.013 de 2017 e de ser capaz de promover segurança e vida útil prolongadas”.

O documento ainda complementa:

Caso tenha tal comprovação, mesmo se utilizando de fumaça líquida, o produto poderá ser denominado “defumado”, e desde que também declarada a utilização de aroma de fumaça (ou semelhantes).

Resumindo: a defumação deve ser feita submetendo o produto à fumaça originada da queima de madeiras não resinosas. Tal processo garante propriedades sensoriais e de conservação ao produto. Entretanto, o uso de fumaça líquida também é permitido, desde que a defumação seja comprovadamente eficaz. Caso contrário, ou quando se utiliza apenas a fumaça líquida, o produto deverá ser denominado como “sabor defumado”.

 E você, conhecia essas particularidades sobre o uso de fumaça líquida? Conte nos comentários.

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União Europeia publica base de dados de fraudes em alimentos

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Foi lançada uma base de dados que reúne os casos de fraudes em alimentos desde 2016, com dados dos relatórios mensais de fraude (JRC Food Fraud Monthly Report).

Esses relatórios podem ser visualizados diretamente no site do Knowledge Centre for Food Fraud and Quality e compilam casos de fraude alimentar registrados na mídia internacional, o que confere grande abrangência às informações.

A partir daí, na Knowledge4Policy (K4P), uma plataforma na Comissão Europeia que facilita a formulação de políticas baseadas em evidências, as informações foram organizadas, gerando um dashboard interativo que reúne quase 10 anos de histórico de fraudes em alimentos.

O acesso à plataforma é livre e pode ser realizado diretamente no site da K4P. Seu uso é bastante intuitivo: assim que acessado o link, podemos escolher entre uma série de opções para apresentação dos resultados:

  • Distribuição geográfica de incidentes
  • Comparação de entidades geográficas
  • Incidência de fraude alimentar por entidade geográfica
  • Tipos de fraude alimentar por ano
  • Incidência de fraude alimentar por ano
  • Principais categorias de alimentos por ano
  • Principais tipos de fraude alimentar
  • Incidência de fraude alimentar

 A título de exemplo, coloquei abaixo uma tela da base “Incidência de fraude alimentar”:

Notem a riqueza de informações e possibilidades de filtros e comandos. Aqui estão selecionados todos os tipos de fraudes, cujas categorias incluem:

  • Adulteração do produto
  • Falsificação
  • Falsificação de documentos
  • Mercado cinza
  • Erro de descrição/ rotulagem/ marca enganosa

Também é possível selecionar diversas categorias de produtos. Nesse caso, para bebidas alcoólicas, na base do gráfico aparece a descrição dos casos. Você notou a menção ao recente caso de fraude de destilados com metanol?

Enfim, as possibilidades são diversas e podem ser de grande ajuda para as empresas construírem seus programas de combate à fraude alimentar com informações robustas e confiáveis.

Mas atenção! Como qualquer outra base de dados, ela não é exaustiva. Um fator relevante é que a base reúne dados a partir de 2016 somente. Mesmo sendo quase 10 anos de informação, é um curto período considerando que fraudes alimentares ocorrem há bem mais tempo que isso. O uso de outras referências, em adição à da P4K é importante. Outras postagens do blog podem ajudar com isso:

Espero que essa publicação ajude a construir controles mais robustos e garantir a segurança e qualidade dos alimentos!

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Como saber se um saneante é aprovado pela ANVISA

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Muitas dúvidas existem em torno do assunto “saneante”, seja na rotina das empresas ou mesmo durante as auditorias ou fiscalizações. Entretanto, o processo para saber se um saneante é aprovado é simples.

Inicialmente vale destacar que o registro de produtos saneantes é de atribuição da ANVISA. Assim como na área de alimentos, a agência também disponibiliza uma biblioteca regulatória sobre o tema.

Requisitos gerais

A legislação base que regulamenta o tema de registro de saneantes é formada pela RDC n°989/2025 e a IN n°394/2025. De forma geral, os saneantes são classificados conforme a tabela:

Note que o que define a forma como o produto será controlado é seu risco. Basicamente, o risco tem a ver com fatores como toxicologia, composição e risco à saúde do usuário. Na RDC citada, você pode conferir todos os critérios para risco 1 ou 2.

Desta forma, temos:

Produtos Risco 1: NOTIFICAÇÃO

Produtos Risco 2: REGISTRO

Em ambos os casos, é importante mencionar que, para qualquer empresa solicitar registro ou notificação de produto, ela deve possuir Autorização de Funcionamento (AFE) para fabricar ou importar produtos saneantes e deve cumprir todas as legislações de BPF aplicáveis. Algumas categorias de produtos possuem legislações específicas, que serão abordadas a seguir.

Saneantes com ação antimicrobiana

Regulamentada pela RDC n°774/23, essa categoria abrange os produtos saneantes com ação antimicrobiana destinados a diversos usos. São classificados conforme o âmbito de aplicação:

  1. uso geral: produtos para uso domiciliar e em ambientes públicos;
  2. uso hospitalar: produtos para uso exclusivo em hospitais e estabelecimentos relacionados com atendimento à saúde;
  3. uso em indústria alimentícia e afins: produtos destinados a serem utilizados em locais dedicados à produção, elaboração, fracionamento ou manipulação de alimentos; e
  4. uso específico: produtos destinados a serem utilizados com fim específico, segundo as indicações de rótulo.

No caso dos produtos para indústrias alimentícias, estes ainda podem ser classificados em:

  1. desinfetantes; e
  2. sanitizantes.

Seu uso é exclusivo para desinfecção e/ou sanitização de superfícies e equipamentos que entram em contato com o alimento. A composição destes produtos deve atender a lista do Code of Federal Regulation nº 21, parágrafo 178.1010, e as da Diretiva nº 98/8/CE, obedecendo às respectivas restrições e suas atualizações. As instruções de uso também devem indicar a necessidade de enxágue do produto.

Água sanitária

Produtos dessa categoria devem atender a RDC n°813/23.

A ANVISA define água sanitária como a “solução aquosa com a finalidade de desinfecção e alvejamento, cujo ativo é o hipoclorito de sódio ou de cálcio, com teor de cloro ativo entre 2,0% p/p e 2,5% p/p”. Tais produtos incluem a água sanitária destinada à desinfecção de hortifrutícolas e água para consumo humano.

No caso de produto para desinfecção de hortícolas e água para consumo humano, deve ser comprovada a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium nas condições de uso – tempo de contato e diluição.

Desinfetante para hortifrutícolas

No caso de produtos para desinfecção de hortifrutícolas, existe a RDC n°6950/22, que determina requisitos específicos para esses produtos. A seção II determina os princípios ativos desses produtos, que podem ser:

  • ácido dicloroisocianúrico e seus sais de sódio e potássio;
  • hipoclorito de cálcio; e
  • hipoclorito de sódio.

Outros princípios podem ser usados, desde que realizados testes de toxicidade. O fabricante também deve comprovar a eficácia do produto frente aos microrganismos Escherichia coli e Enterococcus faecium.

Consulta de registro

A consulta de registro ou notificação de produtos pode ser realizada diretamente no site da ANVISA, seguindo os passos abaixo:

– Acessar a seção de CONSULTAS no site da ANVISA

  1. Clicar em SANEANTES
  2. Selecionar PRODUTOS REGISTRADOS ou PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO
  3. Inserir algum critério de busca relacionado ao produto
  4. Selecionar o produto desejado

Importante observar algumas questões, como avaliar se o registro está ativo ou inativo, categoria do produto em relação ao seu uso, rótulo do produto (quando disponível).

Espero que essa publicação ajude nos processos da sua empresa e na garantia da segurança dos produtos fabricados.

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A Consulta Pública 1362/2025 e as novidades no APPCC

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O final de 2025 foi marcado pela publicação de uma série de consultas públicas pela ANVISA, alterando essencialmente diversos regulamentos sobre BPF. Uma das mais comentadas foi a Consulta Pública n° 1362/2025 (aqui), que trata de temas altamente relevantes, como: Boas Práticas de Fabricação (BPF), Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Essa CP também revoga legislações “clássicas” de BPF, como as Portarias 1428/1993 e 326/1997, e a RDC 275/2002.

Nestas normas “antigas” o APPCC é pouco abordado:

  • Portaria MS n° 1.428/1993: trata o APPCC de forma superficial, indicando que será alvo da inspeção sanitária e deve ser de conhecimento do responsável técnico pelo estabelecimento
  • Portaria SVS/MS n° 326/1997: não aborda o APPCC
  • RDC nº 275/2002: não aborda APPCC

Com a nova proposta de RDC, o APPCC passará a ter um papel de relevância, junto às BPF e aos POP.

Logo no Art. 4 da CP 1362 fica claro que as empresas devem “implementar adequadamente os requisitos de Boas Práticas para que sejam a base de implementação de Sistema APPCC”. Ou seja, as BPF continuam a ser a base sólida para um APPCC de sucesso (a mesma integração é reforçada em outros momentos do documento). O mesmo artigo ainda traz questões importantes:

  • Conhecer os perigos associados às matérias-primas, aos ingredientes, ao processo de produção e ao ambiente em que o alimento é produzido ou manuseado;
  • Adotar medidas de controle adicionais (quando as BPF não forem suficientes para controlar os perigos), através da identificação dos pontos críticos, validados cientificamente;
  • Monitorar e verificar as medidas de controle, aplicando ações corretivas, quando necessário;
  • Revisar periodicamente, incluindo o caso de mudança significativa e manter comunicação apropriada com os demais entes da cadeia produtiva de alimentos.

O título IV da proposta da nova RDC é totalmente dedicado ao APPCC, que se estrutura da seguinte forma:

Art. 131: deve ser implementado desde a produção primária ao consumo;

Art. 132: o estabelecimento é responsável por implementar o APPCC, de forma personalizada (nada de “copiar e colar”) e eficaz (precisa funcionar na prática);

Art. 133: BPF é a base do APPCC (para ninguém esquecer!);

Art. 134: usando uma análise de perigos, os perigos significativos identificados devem ser controlados por uma medida de controle, ou seja, um PCC, e tomadas ações corretivas no caso de não atendimento dos limites críticos (aqui é importante o uso de uma metodologia coerente e bem aplicada);

Art. 135: as medidas de controle devem ser implementadas para prevenir, eliminar ou reduzir os perigos significativos a níveis aceitáveis (o PCC deve controlar eficazmente os perigos);

Art. 136: a aplicação deve ser adequada ao tipo de empresa, como microempreendedores – MEI, empresas familiares rurais ou empreendimentos econômicos solidários (com bom senso, mas mantendo sempre a segurança do produto). Aqui, consultores ou documentos de referência podem ser usados;

Art. 137: revisar periodicamente o estudo, incluindo o caso de mudanças (não tem frequência obrigatória anual, é somente boa prática mesmo!);

Art. 138: são indicados os princípios do APPCC (“coincidentemente” sete princípios, os mesmos do Codex Alimentarius);

Art. 147: o título V cita que os registros de monitoramento devem ser mantidos (evidências são essenciais);

E não esquecendo do Art. 50, que mantém a necessidade de o RT conhecer a metodologia.

Note que, mesmo sem citar alguma metodologia específica, como o Codex Alimentarius ou a ISO 22000, a estrutura proposta do APPCC muito se assemelha à desses documentos.

Se você já quiser se preparar para implementar o APPCC na sua empresa, consulte outras postagens do blog:

     Principais mudanças no Codex Alimentarius para o HACCP 2020

     Norma da ABNT para APPCC: NBR 17183:2024 – Parte I: Estrutura e organização

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Guia IFS de gerenciamento de corpos estranhos em alimentos

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Recentemente, a IFS publicou uma versão atualizada do guia de Diretrizes para um eficaz gerenciamento de corpos estranhos em alimentos.

O documento é extremamente rico e possui informações e conhecimentos valiosos que podem ser usados pelos profissionais no controle de contaminação física nas indústrias de alimentos. Em suas mais de 60 páginas, o documento aborda:

  • Requisitos legais: descreve os requisitos legais relevantes para materiais estranhos na União Europeia, Estados Unidos e outras regiões;
  • Gerenciamento de riscos: apresenta uma abordagem de avaliação de risco aplicada especificamente a materiais estranhos (ex.: identificação e origem de perigos físicos, avaliação de probabilidade e severidade, controle de PCC);
  • Fonte e tipos de contaminantes físicos: aborda características de contaminantes intrínsecos e extrínsecos, como vidro e cerâmica, metal, plástico duro e borracha, madeira, pedras e contaminantes naturais, insetos e pragas e contaminações relacionadas à embalagem;
  • Tecnologias de detecção e remoção: relaciona as vantagens, limitações e requisitos tecnológicos de detectores de metais, raio-x, separadores magnéticos, filtros e peneiras, e classificadores ópticos;
  • Prevenção: destaca cuidado para prevenção da contaminação física, como BPF, controles de manutenção, inventário de itens frágeis etc.
  • Monitoramento, verificação e validação: como gerenciar adequadamente as medidas de controle implementadas.

O guia é gratuito e pode ser acessado diretamente no site da IFS (aqui).

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IFS publica White Paper sobre gerenciamento de alergênicos

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A IFS publicou um White Paper com diversas referências de alergênicos, que podem ser usadas pelas empresas na construção dos seus programas de gerenciamento de alergênicos, de forma a demonstrar o atendimento do item 4.19 da norma IFS Food.

A finalidade desse documento é ser orientativo (não normativo) e fornecer fontes confiáveis que podem ser usadas no processo de análise de risco, medidas de mitigação de contaminação cruzada e garantir rotulagem correta.

São apresentadas quatro referências e seis documentos internacionais. Para cada referência, é feita uma breve descrição sobre sua aplicabilidade.

O White Paper pode ser acessado diretamente no site da IFS (aqui) e contém orientações valiosas. Aproveite!

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FSSC 22000 publica nova Lista do BoS: versão setembro/25

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A FSSC 22000 publicou no dia 22 de setembro uma nova versão da Lista do BoS, uma lista dinâmica de atualizações rápidas que apresenta requisitos aplicáveis à versão vigente do esquema, nesse caso, a versão 6.

Entretanto, a notícia tão esperada sobre a inclusão das novas ISO 220002-x, que substituem as antigas ISO/TS 22002-x, ainda não foi divulgada. Você pode ler mais sobre essas novas aqui.

Nessa versão da Lista do BoS foram feitas duas mudanças:

Item 7: Mudança na Parte 4, requisito 3.5.3 (3), que detalha os requisitos de competência nas subcategorias para os auditores das certificadoras.

Item 8: Inclusão na Parte 3, seção 9, de requisitos sobre uso de Inteligência Artificial pelas certificadoras no processo de auditoria. Também foi incluída, no Apêndice 1, a definição de “sistema de inteligência artificial”.

As duas informações são aplicadas diretamente às certificadoras, sem necessidade de tomada de ação pelas empresas.

O documento pode ser acessado diretamente no site da FSSC 22000 (aqui).

Até o momento, a FSSC ainda está trabalhando em uma nova versão que irá abordar as novas normas ISO 22002-x. Até lá, está vigente a atual versão 6.

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