Anote aí: é preciso atualizar o estudo de APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) de sua empresa, dado que ontem foi publicada a nova resolução da ANVISA para a presença de matérias estranhas em alimentos e bebidas e seus limites de tolerância.
Há limites de aceitação previstos para areia, bárbulas (exceto de pombo), fragmentos de pelos de roedores, fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas (não considerados indicativos de risco). Todos os limites estabelecidos referem-se a fragmentos microscópicos que podem estar presentes no processo produtivo, mas que não podem ser totalmente eliminados mesmo com a adoção das boas práticas.
Mas as informações mais impactantes para a indústria de alimentos brasileira, que não possuía uma referência legal para gerenciar seus níveis aceitáveis de perigo no produto final foram essas definições do Art. 4:
Matérias estranhas indicativas de risco à saúde humana:
Seção X
f) objetos rígidos, pontiagudos ou cortantes, iguais ou maiores que 7 mm (medidos na maior dimensão) que podem causar lesões ao consumidor, tais como: fragmentos de osso ou metal, lasca de madeira e plástico rígido.
g) Objetos rígidos, com diâmetros iguais ou maiores que 2,0 mm (medidos na maior dimensão) que podem causar lesões ao consumidor, tais como pedra, metal, dentes, caroço inteiro ou fragmentado.
h) Fragmentos de vidro de qualquer tamanho e formato
i) Filmes plásticos que possam causar dano ao consumidor
Já havíamos compartilhado aqui uma publicação do FDA, no post Referência bibliográfica para corpos estranhos, que mencionava ao valor de 7,0 mm.
Interessante também é a visão do todo, exposta logo no início do regulamento que menciona que “O cumprimento do presente regulamento técnico quanto aos limites de tolerância de matérias estranhas não dispensa a observância de outros requisitos relativos às Boas Práticas”. Assim sendo, em minha interpretação, há cada vez menos apego a um resultado analítico e sim a um programa preventivo e consistente implementado na fábrica.
Veja com mais clareza ainda que “as evidências obtidas durante as inspeções dos estabelecimentos que demonstrem o descumprimento das Boas Práticas podem indicar um alimento não conforme, mesmo que a quantidade de matérias estranhas atenda aos limites de tolerância estabelecidos neste regulamento técnico”
Para produtos alimentícios cujos limites não estejam listados mas que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos nestes Anexos, deve-se considerar a proporção dos ingredientes no produto e sua concentração ou diluição para o cálculo do limite tolerado no produto final.
Fica revogada a RDC nº 175, de 08 de julho de 2003
Acesse o Diário Oficial da União com a íntegra do regulamento aqui.
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