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Publicada resolução sobre Rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares

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Começamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui).

A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.

A resolução não se aplica aos seguintes produtos:

I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;

II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e

III – alimentos comercializados sem embalagens.

A Resolução ainda traz definições importantes para os termos alérgeno alimentar, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviço de alimentação.

As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:

“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”,
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso.

 

E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:

“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”,
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso.

 

Sendo 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações, são eles: Trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.

Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

Essas informações devem esta agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.

As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Mais uma vez, gostaria de parabenizar nossa colega colunista do blog Cecília Cury Chaddad e as inúmeras pessoas que participaram ativamente para essa grande conquista!

E para você amigo (a) leitor (a) do nosso blog, deixo um link onde poderão acompanhar as principais notícias publicadas aqui, nessa caminhada junto a um Brasil com mais Segurança de Alimentos!

PREPARE-SE PARA GERENCIAR ALERGÊNICOS

Fonte da imagem: Anvisa

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Terceirização de fiscais agropecuários: decisão inteligente ou negligente?

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Recentemente publiquei uma matéria sobre regularização de estabelecimentos agropecuários (coletivo ou individual) através da Instrução Normativa n° 16, de 23.06.2015 (relembre aqui) publicado no D.O.U n°118. Pois bem, antes mesmo da minha publicação outra notícia já estava sendo divulgada!

O Ministério da Agricultura vai autorizar a contratação de médicos veterinários da iniciativa privada para fazer a inspeção de estabelecimentos agropecuários integrado ao Sisbi ( Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal), que hoje são realizadas por Fiscais Federais que possuem poder de polícia.

Esse modelo é baseado nos já existentes em alguns locais do pais como em Santa Catarina e Paraná. Porém o Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários não concorda com a posição do governo afirmando que isso pode gerar consequências graves para economia e saúde da população brasileira.

Heleno Guimarães afirma em entrevista (veja) que a questão da terceirização não afeta a inspeção federal, mas sim a qualidade dos produtos que está sendo consumido. Ele também levanta a questão se “saúde pública é de interesse público no pais”.

Questionado sobre o número insuficiente de Fiscais Federais para atender à crescente demanda das principais regiões produtoras de alimentos no Brasil, ele declara que o MAPA passou 20 anos sem realizar concurso e mesmo concordando que o número de vagas abertas no último concurso foi “muito insuficiente”, diz que “basta chamar mais fiscais desse próprio concurso”.

O que uma coisa tem a ver com a outra? Em que a contratação de terceirizados está ligada com a recente e controversa IN 16-2015? Muito simples! Com a possibilidade de pequenas agroindústrias se regularizarem, automaticamente aumentará a demanda de fiscais para o serviço de Inspeção! Que de acordo com a IN poderá ser permanente ou periódica.

Vale lembrar que recentemente houve alteração no RIISPOA, Art. 11 (veja) que determina inspeção permanente APENAS em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.

Em nota aberta no site do MAPA a Ministra Kátia Abreu afirma que: “A inspeção permanente só deve ocorrer onde há necessidade. Não precisamos de um fiscal federal, que tem um trabalho precioso, o dia inteiro vigiando os ovos serem colocados numa caixa.” Ela ainda afirma que em outros setores a inspeção será periódica, “o que não significa ausência, e sim inteligência na fiscalização”. (veja notícia)

Então pergunto, qual a diferença em ter uma “fiscalização inteligente” na contratação terceirizada de fiscais, que irão desenvolver trabalhos “menos preciosos” em passar “o dia inteiro vigiando os ovos serem colocados numa caixa”, e ter um Fiscal concursado não realizando esse tipo de trabalho?

Será que deixar de “vigiar ovos” não gera graves consequência para economia e saúde da população brasileira? Será que apenas na carne há necessidade de inspeção permanente?

Será que permitir aos pequenos agricultores terem a possibilidade de obter conhecimento e regularizarem-se dentro das condições adequadas à segurança e qualidade do produto seria outro grande agravo?

Será que o profissional, só pelo fato de não ser concursado, está vulnerável a ceder às pressões de empresas para o não cumprimento das normas pelo simples fato de ser privado?

Estaríamos criando uma diferença acreditando que o profissional privado não teria a mesma competência e ética que o profissional concursado para exercer o seu trabalho?

Existe diferença na qualidade de produtos das pequenas agroindústrias brasileiras para os produtos exportados?

E você, o que acha sobre a contratação terceirizada para a Inspeção de Produtos e como isso pode afetar a qualidade e segurança na saúde do consumidor?

REFERENCIAS

http://www.agricultura.gov.br/animal/noticias/2015/05/processo-de-fiscalizacao-passara-a-ser-mais-inteligente-afirma-katia-abreu

http://www.anffasindical.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5910:ffa-alertam-terceirizacao-coloca-em-risco-a-saude-publica&catid=142:notas&Itemid=392

 

 

 

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Regulamentação para produtos comercializados na beira de estrada

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É comum em viagens pelo nosso Brasil nos depararmos com muitos produtos vendidos “na beira da estrada”. E na maioria das vezes, milhares de pessoas acabam comprando os produtos por terem aquele status de “caseiro”, “feito manual”. É o caso dos queijos, embutidos, manteigas, frascos de mel, etc…

Com essa venda informal os pequenos produtores “ganham” a vida e quase sempre são os provedores principais de suas famílias.

Mesmo possuindo pequenas instalações, com condições mínimas e adequadas em relação às Boas Práticas, o que mais impulsionavam a permanecerem nesse tipo de comércio (ilegal) eram as dificuldades e altos custos em volta da instalação de registro junto ao Ministério da Agricultura.

Então bem, isso acabou de mudar!

O MAPA publicou ontem, através da Instrução Normativa n° 16, de 23.06.2015 as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

De acordo com a IN, entende-se como por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2. Dentro dessa classificação enquadram-se as produções de carnes, pescado, leite, ovos e seus derivados como os produtos de abelhas e seus derivados.

A IN ainda esclarece que está enquadrada a venda ou fornecimento sempre dos produtos provenientes da produção primária, direto ao consumidor final.

A aplicação das normas está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas (§ 2º do Art. 2º) e que as inspeções ocorrerão de forma periódica ou permanente (Art. 4º). Com isso garantindo uma produção de forma segura, objetivando a garantia da inocuidade e saúde do consumidor.

Outros pontos da IN n°16-2015 são importantes frisar:

  • Os pequenos produtos poderão se registrar no Serviço de Inspeção, independente das condições jurídicas do imóvel, podendo ser inclusive anexo à residência (Art. 6º);
  • A rotulagem ocorrerá de forma simplificada e poderão ser realizadas atividades distintas na mesma área, podendo ser dispensada a construção isolada (§ 1º e § 5º do Art. 6º);
  • Os estabelecimentos podem ser multifuncionais, inclusive numa mesma sala (§ 1º do Art. 7º);
  • Os estabelecimentos de pequeno porte ficam dispensados de fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras oficiais aos laboratórios (Art. 9º);
  • Ficam isentos do pagamento de taxas de registro e de inspeção e fiscalização sanitária (Art. 13);

Resumindo: para esses pequenos produtores (coletivos ou individuais) ficará mais fácil produzir dentro da legalidade, impedindo terem seus produtos apreendidos e multados por falta de registro e acima de tudo poderão oferecer qualidade e segurança a todos nós que compramos inúmeros produtos nas “beira de estrada”.

Confira na Integra a Instrução Normativa!

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Indenizações por alimentos impróprios – quanto vale esta causa?

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Encontrar objetos estranhos como fios de cabelo, fragmentos de madeira ou metal, insetos, alimentos impróprios para o consumo e até mesmo contaminados faz com que nos sintamos enganados. Nos desperta um sentimento de humilhação, vergonha além do prejuízo de fato na aquisição de um produto “estragado”.

Um tempo atrás a Justiça de Minas Gerais condenou engarrafadora da Coca-Cola a pagar multa de R$ 665,2 mil depois que um consumidor encontrou algo parecido a um palito em uma embalagem plástica (Veja informação).

A 9ª Camara Cível do TJ/RS condenou a UNILEVER Brasil Alimentos a pagar R$ 10mil em indenização a uma consumidora que encontrou preservativo masculino na lata de extrato de tomate (Veja informação).

O TJ/CE condenou uma lanchonete do McDonald´s a pagar uma indenização de R$ 15mil a uma consumidora que recebeu um sanduiche com um pedaço de barata. A cliente relata que ao comer parte do sanduiche, sentiu “cheiro de barata”. Em seguida percebeu que havia “pernas” e “asas” do inseto no lanche (Veja informação).

Mais recentemente em uma publicação da Food Safety News um relatório constatou que 20-30% das vítimas em surtos de DTAs entram com ação judicial contra as empresas fabricantes. Porém as reclamações estão mais relacionadas aos danos causados pelas bactérias.

No Brasil é comum através do site da ANVISA presenciamos notificações de suspensão, proibição e distribuição de alimentos envolvidos com presenças de corpos estranhos macroscópicas e microscópicas quando confrontada com a RDC n°14/2014 (confira publicação deste blog).

É fato e justo que o consumidor seja indenizado por danos morais em virtude da aquisição de alimentos impróprios ao consumido. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 6°, inciso VII, impõe ao juiz a inversão do ônus da prova, o que significa dizer, que como o consumidor é hipossuficiente, caberá à empresa levanta provas a sua inocência.

Todavia fica a dúvida: Com tantos milhares ou milhões de reais sendo gasto em indenizações (nada mais justo) ano pós ano, não seria o momento das empresas investir ainda mais na segurança e qualidade dos seus produtos?

Todo esse dinheiro em indenizações se tivesse sido investido veemente na melhoria de processos, capacitação dos funcionários, melhoria da condição de trabalho, será que não teriam sido evitados a maioria deles?

E você o que acha?….

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Publicada hoje a resolução de recall de alimentos

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A ANVISA publicou hoje (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a tão esperada e já anunciada no Blog (veja a notícia aqui) Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.

A presente RDC se aplica a todos os alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos, qualquer que seja sua origem.

Destaca-se as definições no Art. 3° da Resolução para “anuência prévia” pela qual a ANVISA avaliará o conteúdo da mensagem previamente a divulgação e “mensagem de alerta aos consumidores” que se determina que o consumidor seja informado sobre os riscos à saúde e as recomendações que devem tomar. Com isso podemos afirmar que a segurança ao consumidor em obter uma informação fidedigna sobre o real problema e os riscos relacionados será cumprida.

A resolução ainda determina que o Plano deve está acessível a todos os funcionários e documentada na forma de POPs segundo diretrizes e especificações mínimas, ora estabelecidas na própria RDC.

Outro ponto importante, é a melhor definição de RASTREABILIDADE que a RDC traz, inovando no meio da Legislação Sanitária Brasileira, bem como a possibilidade da própria ANVISA determinar o recolhimento, caso não seja realizado voluntariamente. Também é disposto sobre os procedimentos que devem ser tomadas para o recolhimento do produto, envolvendo fabricantes, produtores e distribuidores, mais uma vez fazendo garantir a segurança do consumidor.

Entre muitos outros pontos que fazem desta Resolução muito importante, destaco outros pontos:

  • Os recolhimentos por iniciativa da empresa deverão ser comunicada em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;
  • O primeiro relatório periódico do recolhimento deve ser encaminhado a ANVISA em até 30 dias corridos a contar a data da comunicação;
  • A ANVISA pode requerer a complementação das informações do recolhimento;
  • As informações mínimas que o texto sobre o recolhimento deve conter;
  • A informação do Recolhimento deve ser publicas nas páginas eletrônicas das empresas envolvidas, em local de destaque;
  • Períodos mínimos para manutenção dos registros e documentos

E você querido leitor, acredita que com essa Resolução irá garantir uma maior transparências das empresas? Ah! Não vamos esquecer que a norma entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação. Então vamos correr…!

Para acessar o texto, clique aqui.

(páginas 33 e 34)

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Carne no topo das fraudes alimentares

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Embora as indústrias de alimentos tenham como objetivo criar formas para garantir a segurança e confiança do consumidor, a fraude alimentar é um tema que ainda gera muita discussão.

Recentemente um relatório de atividades da Food Fraud Network (FFN), mostra produtos de carne no topo das fraudes alimentares, seguido por produtos de peixe e mel. A FFN foi criada em 2013 após o escândalo de carne de cavalo que deixou os Europeus indignados, naquele período a União Europeia pediu que todos os países do bloco fizessem teste de DNA nos produtos rotulados como carne bovina.

O relatório relaciona 60 casos, dentre eles 25% das fraudes apontadas foram principalmente relacionadas à rotulagem (em relação às datas de validade, adição de água e ingredientes), 22% composta de certificação e/ou documentos falsificados e 17% quanto à substituição da espécie do animal (referente ao valor).

Outras fraudes como presença de substancia proibida (10%), referente a tratamentos e processos (8%), impróprios para consumo humano (7%), falsificação (5%) e adulteração (3%) estão listados no relatório.

No Brasil também temos visto casos onde a vigilância tem atuado na fiscalização e apreensão de carnes impróprias para o consumo humano, que era vendida para fabricação de subprodutos e diretamente ao consumidor. O que faz aumentar a preocupação e, a necessidade de novas pesquisas que ajudem a detectar essas fraudes alimentares.

Com base nessas preocupações, pesquisadores da UFMG têm trabalhado em testes de DNA que podem rastrear fraudes. Em produtos cárneos já esta em andamento o teste que identificará a origem de 10 tipos de carne diferentes. O teste será somente qualitativo, ou seja, identificará se a carne (ou embutido) vendida como de um determinado animal é de fato deste animal ou se há fraude. Porém o teste não apontará o percentual. Todavia já demonstra um passo frente ao problema e que certamente contribuirá significativamente para a garantia e segurança alimentar.

REFERÊNCIAS:

http://www.foodqualitynews.com/Industry-news/FFN-finds-violations-mostly-related-to-labelling-non-compliances

http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2015/06/ministerio-da-agricultura-vai-queimar-carne-ilegal-apreendida-em-frigorifico.html

http://www.em.com.br/app/noticia/tecnologia/2015/05/17/interna_tecnologia,648273/pesquisadores-da-ufmg-concebem-testes-por-dna-que-podem-rastrear-fraud.shtml

 

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Qual o perfil do Responsável Técnico em uma empresa de alimentos?

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Esses dias, durante algumas discussões que participo num grupo de profissionais de uma rede social, um dos participantes relatou que uma determinada Indústria teve suas atividades suspensas por conta de supostas irregularidades sanitárias e documentação. A vigilância sanitária teria encontrado vários produtos vencidos do estoque de matéria-prima e documentação de controle com preenchimento atrasado.

Em determinado momento outro participante perguntou: Onde está o Responsável Técnico dessa empresa?

Mediante a essa pergunta levantou-se vários outros questionamentos: Quais as competências de um Responsável Técnico? Qual a importância da Responsabilidade Técnica na segurança dos alimentos?

Para tentar responder essas perguntas recorri a um texto básico que trata essas exigências: A Portaria n° 1428, de 26 de novembro de 1993, que trata sobre a fiscalização sanitária e exige a presença do responsável técnico nas indústrias de alimentos.

O Decreto n° 77.052/76 diz que o RT precisa ter capacidade legal, comprovada por diploma ou certificado, expedida por estabelecimento de ensino regular. A capacidade legal deve ser comprovada à autoridade fiscalizadora através da identidade profissional emitida pelos conselhos regionais da profissão (CRQs, CREAs, CRMVs, CRNs…).

O Decreto não tratar diretamente sobre o ramo alimentício, e sim sobre estabelecimentos envolvidos com a saúde. Já para alimentos, a Portaria n°1428/93 irá tratar mais especificamente, vejamos:

  • Compreensão dos componentes do Sistema APPCC;
  • Capacidade de identificação e localização de Pontos Críticos de Controles (PCCs) em fluxogramas de processos;
  • Capacidade de definir procedimentos, eficazes e efetivos, para os controles dos PCCs;
  • Conhecimento da ecologia de microrganismos patogênicos e deterioradores;
  • Conhecimento da toxicologia alimentar;
  • Capacidade para selecionar métodos apropriados para monitorar (PCCs), incluindo estabelecimento de planos de amostragem e especificações;
  • Capacidade de recomendar o destino final de produtos que não satisfaçam aos requisitos legais.
  • Os estabelecimentos deverão ter uma responsável pelas técnicas utilizadas por local de prestação de serviço.

Para que o responsável Técnico possa exercer a sua função ele deve contar com autoridade e competência para:

  • Elaborar as Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos;
  • Responsabilizar pela aprovação ou rejeição de matérias-primas, insumos, produtos semi-elaborados e produtos terminados, procedimentos, métodos ou técnicas, equipamentos ou utensílios, de acordo com normas próprias estabelecidas nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na área de alimentos.
  • Avaliar a qualquer tempo registros de produção, inspeção, controle e de prestação de serviços, para assegura-se de que não foram cometidos erros, e se esses ocorreram que sejam devidamente corrigidas e investigadas suas causas;
  • Supervisionar os procedimentos de fabricação para certificar-se de que os métodos de produção e de prestação de serviços, estabelecidos nas Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Prestação de Serviços na Área de alimentos estão sendo seguidos;
  • Adotar métodos de controle de qualidade adequados, bem como procedimentos a serem seguidos no ciclo de produção e/ou serviço que garantam a identidade e qualidade dos mesmos;
  • Adotar o método de APPCC – Avaliação de Perigos e Determinação de Pontos Críticos de Controle, para a garantia de qualidade de produtos e serviços.

Dessa forma fica claro que o exercício da Responsabilidade Técnica deve ser feito no atendimento das exigências legais citadas acima, observados os itens XIX, XXV e XXVI da Lei 6437, de 20.08.77.

Então, ficou alguma dúvida sobre o assunto? Para ajudar na discussão, deixo abaixo o link das legislações usadas:

·        DECRETO Nº 77.052, DE 19 DE JANEIRO DE 1976

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-77052-19-janeiro-1976-425895-publicacaooriginal-1-pe.html

  • PORTARIA Nº 1428, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5c5a8a804b06b36f9159bfa337abae9d/Portaria_MS_n_1428_de_26_de_novembro_de_1993.pdf?MOD=AJPERES

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L6437.htm

 

 

 

 

 

 

 

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Quais as principais alterações na Portaria 2914/2011 proposta pela Consulta Pública n°02/2015?

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O Ministério da Saúde lançou no dia 14 de janeiro de 2015, proposta de texto para consulta pública para alteração da Portaria n°2914/2011 que “dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, com prazo de 60 dias para contribuição a contar da data de publicação.

O prazo foi finalizado dia 14/03/2015, e através do relatório consegui contar 475 contribuições enviadas, das quais também fiz algumas. Sabemos que o MS ainda irá compilar todos os comentários até a emissão do texto final, aprovação e posterior publicação. Porém, fica a dúvida:

Quais as principais mudanças que o texto da Consulta pública trará? Houve exclusão de algum item e/ou adição de novas exigências?

Antes de submeter minhas contribuições, fiz um quadro comparativo onde relacionei as principais modificações/alterações/exclusões, que agora irei compartilhar com vocês. Vamos lá:

Baixe aqui o arquivo completo.

Volto a ressaltar que o texto ainda passará pela compilação dos comentários feitos durante o prazo da consulta pública e aprovação, para só depois ser publicada!

Eu fiz minha contribuição, e você?

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Fim da rotulagem dos Alimentos Transgênicos?

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Os alimentos Transgênicos podem ser encontrados em toda parte, em diversos produtos. No Brasil, são autorizadas as culturas de soja, milho, algodão e feijão, dessa forma quaisquer alimentos que possuam esse tipo de ingrediente ou derivado pode conter alimentos geneticamente modificado (OGM).

De acordo com o Decreto n° 4.860/03 em consonância com a Portaria n°2658/03, o consumidor deve ser informado, tanto nos produtos embalados como os vendidos a granel ou in natura, se os alimentos ou ingredientes alimentares são produzidos a partir de OGM com presença acima de 1%.

Essa informação deve compor o rótulo com frases informativas e o símbolo no painel principal. Defini-se ainda que a informação sobre a natureza transgênica do grão “deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia”.

Entretendo o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou dia 28/04/2015 o projeto de lei (PL 4.148/08), do Deputado Luiz Carlos Heinze. Na prática, o projeto revoga o Decreto 4.680/03, que já regulamenta o assunto, pois altera e acresce dispositivos à Lei 11.105/2005.

De acordo com o texto aprovado, nos rótulos de embalagens para consumo final de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano deverá ser informada ao consumidor a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, detectada em análise específica. Nesses casos, deverá constar no rótulo as seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico.”

A redação do projeto deixa de lado a necessidade, imposta pelo decreto, de o consumidor ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. O texto continua a exigir, entretanto, a comprovação de total ausência de transgênicos por meio de análise específica, para o uso do termo “livre de transgênicos”.

A informação escrita sobre a presença de transgênicos deverá atender ao tamanho mínimo da letra definido na Resolução RDC n°259/2002, que é de 1 mm.

A Proposta foi aprovada com 320 votos a 135, segue para ser analisada e votada pelo Senado.

O que você pensa sobre o assunto?

Acredita que a informação de transgênico nos alimentos é uma forma de garantir a segurança alimentar?

Vou deixar dois links, onde poderão acessar o Projeto de Lei PL. 4.148/08 e uma Carta das entidades contra o devido projeto. Ambas possuem justificativas no qual ajudarão vocês nessa discussão.

TEXTO PARA AJUDAR NA DISCUSSÃO:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=45EF641A3E650E096CF4EBA6DDE2CBCF.proposicoesWeb1?codteor=605180&filename=PL+4148/2008

http://www.idec.org.br/pdf/carta-rotulagem-transgenicos.pdf

 

FONTES DE PESQUISA AQUI DO BLOG:

http://artywebdesigner.com.br/10-anos-do-decreto-4680-da-casa-civil-rotulagem-de-transgenicos/

http://artywebdesigner.com.br/alimentos-transgenicos-uma-analise-de-rotulagem/

http://artywebdesigner.com.br/ogm-ausencia-de-evidencia-nao-significa-evidencia-de-ausencia/

 

DA INTERNET:

http://www.proteste.org.br/alimentacao/nc/noticia/transgenicos-tire-suas-duvidas-sobre-esses-alimentos

http://www.greenpeace.org/brasil/transgenicos/noticias/ditadura-transg-nica

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/486822-APROVADO-PROJETO-QUE-DISPENSA-SIMBOLO-DA-TRANSGENIA-EM-ROTULOS-DE-PRODUTOS.html

http://agendalegislativa.cni.org.br/portal/main.jsp?lumPageId=FF8080812ED8ED4E012EE2ED65F3049F&lumItemId=FF8080812ED8ED4E012EEEC74D020A32

http://www.idec.org.br/mobilize-se/campanhas/fim-da-rotulagem-dos-alimentos-transgenicos-diga-no

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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HMF (hidroximetilfufural), um indicador da qualidade e segurança do mel

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Como prometido no post anterior, nesse vou tentar discutir um pouco sobre o composto HMF (hidroximetilfurfural) e sua real função no controle da qualidade dos alimentos.

Pra iniciar, deixe-me explicar o que é HMF. Basicamente é uma molécula resultante da transformação dos monossacarídeos, a glicose e frutose. Fruto de reações não enzimáticas como a Caramelização ou reação de “Maillard”, esse composto passou a ser usado como indicador de aquecimento, processamento inadequado, armazenamento prolongado e adulterações, que podem ocorrer em xaropes e no mel. Nos alimentos como vinagre, compostas, bebidas alcoólicas ou bolinhos, podemos encontrar pequenas quantidades de HMF, indicando um excessivo tratamento térmico.

O Xarope de açúcar invertido é muito utilizado na indústria de alimentos, sobretudo nas indústrias de refrigerante, pois reúne uma elevada solubilidade da frutose e à difícil cristalização da glicose, aumentando o poder edulcorante. A formação do HMF nesse produto se dá pela hidrolise acida na qual o açúcar é submetido na produção de xarope, onde o meio ácido promovido pela resina catiônica pode causar perda de açúcar por degradação da mesma, levando a formação do composto (HMF) como consequente desenvolvimento na cor do xarope.

Já no mel bem como em vários outros alimentos, a formação do HMF se dá pela desidratação das hexoses catalisadas por meio ácidos. Pelo fato do mel conter em sua composição a presença de açúcares simples (glicose e frutose), conter ácido glucônico (principal composto ácido) e água, isso torna uma condição favorável para produção deste composto furânico.

Então pergunto: no mel, como esse composto pode ser usado como indicador de: aquecimento, processamento inadequado, armazenamento prolongado ou produto adulterado?

Vou tentar explicar cada indicativo por vez, iniciando pelo “indicador de aquecimento”. Naturalmente o mel já possui HMF, originado na formação do produto, porém em quantidades mínimas. O mel pode-se apresentar na forma líquida ou cristalizada (cremoso), e quando cristalizado os entrepostos de mel tendem a aplicar temperatura para que o mesmo volte ao seu estado liquido, facilitando assim os processos de beneficiamento. Como vimos que esse composto é fruto de uma reação não enzimática (Maillard) certamente a quantidade de HMF aumentará quando submetido a aquecimento prolongado. De acordo com CRANE (1987), a cada 10°C extra aplicado ao mel aumenta em 4-5 vezes a produção do HMF, fazendo desse composto um indicador de aquecimento. Além de que, quando isso ocorre, necessariamente a umidade do mel estará baixa e a quantidade de HMF elevado.

A aplicação do calor no mel deve ser controlada, respeitando um binômio Tempo x Temperatura estabelecida na legislação através do Capitulo II, Item 2.1 da Portaria n° 6, de 25 de Julho de 1985. Dessa forma se esse binômio não for respeitado, ocorrerá aumento de HMF em consequência de um processamento inadequado.

Já o aumento de HMF por armazenamento prolongado ocorre pela decomposição dos monossacarídeos em meio ácido, devido a condições de armazenagem inadequada, como produto exposto diretamente a raios solares e/ou em locais com temperaturas elevadas. Diferente do que ocorre no aquecimento, a umidade do mel que apresenta altas quantidades de HMF por armazenamento prolongado será alta. Pois para formação natural do composto, a cada 1 molécula de HMF terá 2 de água.

E por fim, altos valores de HMF pode indicar também adulteração no mel, visto que alguns apicultores no intuído de aumentar a quantidade do produto na venda misturam ao mel o xarope de açúcar invertido, e como vimos no processo de obtenção do xarope existe a formação do composto furânico, consequentemente a elevação do HMF existente. Nesse caso, deve ser realizado análises de açúcares para corroborar com a hipótese, visto que ao adicionar xarope também estou elevando a quantidade de sacarose aparente no mel, ao qual limite não deve ser superior a 6% (6g/100g).

Desde que trabalho com mel, nas varias empresas que passei já me deparei com todas essas situações acima, todavia, a análise de HMF deve ser realizada em consonância com as demais estabelecidas no RTQI de mel, para assim obter um real diagnóstico do produto. Com isso podemos concluir que a quantidade de HMF pode auxiliar no controle da qualidade do produto, oferecendo informações importantes que complementam sua rastreabilidade. Também não posso deixar de comentar que esse composto em quantidades elevadas diminui a qualidade nutricional do produto, porém prometo discutir o assunto em outra oportunidade.

Espero ter contribuído com informações importantes.

Abraços!

REFERÊNCIAS:

RODRIGUES, Marili Villa Nova et al. Produção de xarope de açúcar invertido obtido por hidrólise heterogênea, através de planejamento experimental. Ciênc. Tecnol. Aliment. [online], Campinas,  v. 20,  n. 1, Abr. 2000.

BRASIL. Ministério da Agricultura e Abastecimento. Instrução Normativa n° 11/2000. Diário Oficial da União, seção 1, p.16-17, 23/10/2000.

BRASIL. Ministério da Agricultura e Abastecimento. Portaria n° 6/1985. Diário Oficial da União, seção 1, p.11100, 02/07/1985.

CRANE, E O livro do mel.2.ed. São Paulo: Nobel,1987.

 

 

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Vídeo viral levanta questão sobre conduta na indústria de alimentos

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Recebi um vídeo através por um aplicativo de rede social (Assista o vídeo).


O vídeo mostra um suposto funcionário de um frigorífico no momento de trabalho abraçado com um suíno completo, abatido e suspenso nas carretilhas, tendo como pano de fundo os colegas “tocando” forró. O vídeo veio com a seguinte frase: “pelo menos estão limpos e uniformizados”. Esse vídeo gerou bastantes risadas pela maioria dos participantes do grupo nessa rede social.

Mas então pergunto: O comportamento desse funcionário está coerente com as Boas Práticas? Será que pelo fato de está devidamente uniformizado e aparentemente limpo é o suficiente para o controle higiênico sanitário dos alimentos?

O estabelecimento em questão aparentemente é um frigorífico, logo a competência da fiscalização higiênico-sanitária deve ser do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgãos Estaduais e/ou Municipais, desde que vinculados ao Ministério. Porém, irei abordar o assunto conduta pessoal de forma geral, usando como embasamento as legislações sanitárias em vigor. Veja o quadro abaixo:

Referência Descrição
PORTARIA SVS/MS Nº 326/1997 7.7 – Conduta pessoal: Nas áreas de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma contaminação de alimentos, como: comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas.
Resolução RDC nº 275/2002 – ANVISA 3.2 HÁBITOS HIGIÊNICOS:3.2.2 Manipuladores não espirram sobre os alimentos, não cospem, não tossem, não fumam, não manipulam dinheiro ou não praticam outros atos que possam contaminar o alimento.
RESOLUÇÃO-RDC N° 216/ 2004 – ANVISA 4.6 MANIPULADORES 4.6.5 Os manipuladores não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades.
RESOLUÇÃO – RDC Nº. 218/2005 – ANVISA 4.2 MANIPULADORES DE ALIMENTOS4.2.1 Os manipuladores devem:e) não fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento e ou a bebida durante o preparo.
PORTARIA Nº 368/1997 – MAPA 6. HIGIENE PESSOAL E REQUISITOS SANITÁRIOS6.7. Conduta Pessoal: nas áreas onde sejam manipulados alimentos deverá ser proibido todo ato que possa originar uma contaminação dos alimentos, como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas.
Circular Nº 175/2005/CGPE/DIPOA 9. HIGIENE, HÁBITOS HIGIÊNICOS E SAÚDE DOS OPERÁRIOS.9.1. No controle da higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários a Inspeção Federal deve observar: a)     Se todo pessoal que trabalha, direta ou indiretamente, com as matérias primas ou produtos em quaisquer fases do processo, exercitam práticas higiênicas que possam evitar a alteração de produtos.

 

Podemos verificar nas legislações que não há uma proibição direta sobre “dançar” no ambiente de trabalho, muito menos utilizando como “parceiro” o próprio alimento. Porém, pelo fato de não está especificamente na legislação, não quer dizer que seja permitido. E é possível notar a proibição de todo e qualquer ato que possa originar uma contaminação, orientando a não pratica a fim de evitar alterações no produto.

Vale lembrar que as legislações acima exige que seja mantida uma supervisão periódica sobre os mesmos, e a Circular n° 175/2005 orienta no item 9.3.1 que desse ser feita verificação “in loco” realizada diariamente focalizando hábitos higiênicos e higiene pessoal dos funcionários.

Particularmente, penso que esse funcionário deveria ser advertido formalmente e encaminhado para reciclagem nos cursos de capacitação sobre hábitos e condutas higiênicas sanitárias e Boas Práticas de Fabricação.

E você, o que pensa sobre o comportamento do suposto funcionário do vídeo? Qual seria sua atitude caso presenciasse tal comportamento?

 

 

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Mais sobre o uso de climatizadores de ar em restaurantes

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Esses dias meus alunos e eu fomos almoçar em um restaurante aqui na cidade de Fortaleza – CE. Um restaurante Self service de comidas típicas e, local bastante agradável. Apesar de o ambiente ser parcialmente aberto, no local existiam vários climatizadores, aqueles aparelhos tipo ventilador com aspersão de gotículas de ar.

Assim que nos servimos, os alunos discretamente questionaram sobre a legalidade do uso desse tipo de equipamento. Sem lembrar se existia alguma legislação que proibisse o uso, respondi “que não eram permitidos”.

Depois resolvi verificar o que a legislação trata sobre a ventilação em áreas de manipulação, armazenamento e comercialização de alimentos. Vejamos o que encontrei:

A Portaria n°326, de 30 de julho de 1997, no item 5.3.18 que trata sobre ventilação dos estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos cita: “O estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado”.

 A Resolução – RDC Anvisa n°275, de 21 de outubro de 2002, em seu anexo II, item 1.14.1 determina que seja verificado a existência de “Ventilação e circulação de ar capazes de garantir o conforto térmico e o ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em

suspensão e condensação de vapores sem causar danos à produção”.

 E a Resolução – RDC Anvisa n°216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para serviços de alimentação, determina no item 4.1.10 que “A ventilação deve garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça, pós, partículas em suspensão, condensação de vapores dentre outros que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária do alimento. O fluxo de ar não deve incidir diretamente sobre os alimentos”.

 Pesquisando sobre alguns tipos deste equipamento, todos indicavam seu uso para “lanchonetes, bares, restaurantes, padarias, etc”. Alguns traziam informações como “através de bicos aspersores especiais e ultrafinos, criando uma névoa composta de bilhões de micro-gotículas de água”. E dependendo da instalação todos geravam partículas de águas em tamanhos e alcance diferenciados. Outros prometem “melhoria da qualidade do ar pelo assentamento de partículas de pó em suspensão”. Com isso, fica claro que esses equipamentos utilizados nos ambientes, podem acarretar o excesso de umidade e a condensação de vapores.

A Legislação sanitária não é específica quanto ao tipo e tampouco proíbe o uso desse equipamento na indústria de alimentos produtores/industrializadores ou Serviços de alimentação, porém deixa claro que os ambientes devem esta livre de partículas em suspensão e condensação de vapores, e visto que tais equipamentos aumentam a umidade e vapores no ambiente, o que consequentemente aumenta o risco sanitário, concluo que os climatizadores não devem ser usados em locais que tenham manipulação, armazenamento e comercialização de alimentos. Ressalto que para a adequada ventilação seja obedecidas os requisitos estabelecidas nas legislações citadas acima.

Estou disponível para qualquer dúvida ou sugestão de temas para futuras matérias!

Veja também o post: É permitido usar ar condicionado em áreas de manipulação de alimentos?

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária -Portaria 326 , de 30 de julho de 1997. Aprova o Regulamento Técnico sobre “Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”. Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 01 de agosto de 1997.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução- RDC Anvisa nº 275, de 21 de outubro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 out. 2002. Seção 1.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária -RDC-216 , de 15 de setembro de 2004. Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 16 de setembro de 2004.

 

 

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Mel, um estudo sobre sua caracterização

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De acordo com o Ministério da Agricultura, através do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel (IN n°20/2000), mel é definido como: “produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas, a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam madurar nos favos da colmeia”.

Pensando nessa definição, então se entende que é um alimento produzido exclusivamente pelas abelhas e, portanto, é importante conhecer seus requisitos a fim de poder caracterizar sua composição.

Basicamente, Mel é uma solução concentrada de açúcares com predominância de glicose e frutose. Contém ainda uma mistura complexa de outros hidratos de carbono, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen, podendo conter cera de abelhas procedente do processo de extração, não podendo ser adicionado de açúcares e/ou outras substâncias que alterem sua composição original.

Seus requisitos sensoriais são relativos à sua cor que é variável, de quase incolor a pardo escuro, onde seu valor é expresso em milímetros usando a escala Pfund; Sabor e aroma que devem característico com sua origem e consistência que vai depender do estado físico que o mel se apresenta.

Quanto aos parâmetros indicadores da qualidade físico-química do mel, podemos dividir em 3 grupos: indicadores de maturidade, pureza e deterioração, e que podem ser usadas para auxiliar possíveis falhas no processo e/ou adulterações.

Os indicadores de maturidade são os que representam a maior parte composição final do mel floral e que apresentam as seguintes exigências em sua composição: Açúcares redutores no mínimo de 65% (65g/100g); Umidade no máximo de 20% (20g/100g) e Sacarose Aparente de no máximo 6% (6g/100g).

Já os indicadores de pureza estão relacionados ao adequado processamento do mel, uma vez que os valores máximos indicam apenas o que é proveniente do próprio processamento do mel da abelha, e são: Sólidos Insolúveis em água no máximo de 0,1% (0,1g/100g); Minerais (cinzas) no máximo de 0,6% (0,6g/100g) e o Pólen que necessariamente está presente.

E por fim os indicadores de deterioração, que estão entre os mais importantes para a qualidade do mel, são eles: Fermentação, não deve ter indícios no mel; Acidez no máximo de 50 mil equivalentes por quilograma; HMF (hidroximetilfurfural) no máximo 60% (60g/100g) e composto mais discutidos em diversas literaturas, porém iremos deixar para discutir o assunto num próximo post e, por último a Atividade diastásica com no mínimo 8 na escala Göthe e no mínimo 3 sempre que o conteúdo de HMF não exceda a 15mg/Kg.

Com isso, podemos através de análises físico-químicas caracterizar a composição do mel e atestar como apto ou não para consumo humano. Apesar da maior parte brasileira apenas fazer uso desse produto como “remédio” é importante lembrar que é um alimento, e que deve ser consumido compondo nossa dieta.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Ministério da Agricultura e Abastecimento. Instrução Normativa n° 11/2000. Diário Oficial da União, seção 1, p.16-17, 23/10/2000.

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