Começamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui).
A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.
A resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III – alimentos comercializados sem embalagens.
A Resolução ainda traz definições importantes para os termos alérgeno alimentar, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviço de alimentação.
As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, |
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou |
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso. |
E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:
“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”, |
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou |
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso. |
Sendo 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações, são eles: Trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.
Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Essas informações devem esta agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.
As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Mais uma vez, gostaria de parabenizar nossa colega colunista do blog Cecília Cury Chaddad e as inúmeras pessoas que participaram ativamente para essa grande conquista!
E para você amigo (a) leitor (a) do nosso blog, deixo um link onde poderão acompanhar as principais notícias publicadas aqui, nessa caminhada junto a um Brasil com mais Segurança de Alimentos!
PREPARE-SE PARA GERENCIAR ALERGÊNICOS
Fonte da imagem: Anvisa
2 min leituraComeçamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui). A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a […]