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Esclarecimentos sobre as principais dúvidas da RDC 26/2015

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A Resolução – RDC 26/2015 trouxe consigo várias dúvidas quanto a sua aplicação e implementação das indústrias, quanto aos alimentos alergênicos, e a nova forma de rotular seus produtos. Em posts anteriores já até orientei de forma prática como proceder com os alertas (leia mais), e também até esclareci algumas dúvidas comuns (leia mais).

A ANVISA também já publicou um guia de perguntas e respostas que ajudam a entender a RDC nº 26/2015, que teve duas edições compilando as principais dúvidas da sociedade.

Agora esse guia, que está na sua 3ª edição, traz uma série de esclarecimentos que vão além de responder sumariamente a uma questão específica, trazendo respostas mais completas sobre essas dúvidas.

O conteúdo foi subdividido em seguimento de esclarecimento:

1.       Esclarecimentos sobre alergias alimentares e outras reações adversas a alimentos.

2.       Esclarecimentos sobre o processo de regulamentação.

3.       Esclarecimentos sobre os alimentos considerados alergênicos pela RDC nº 26/2015.

4.       Esclarecimentos sobre as declarações de alergênicos disciplinadas pela RDC nº 26/2015.

5.       Esclarecimentos sobre os requisitos de legibilidade das declarações sobre alergênicos.

6.       Esclarecimentos sobre os procedimentos para adequação à RDC nº 26/2015.

Dessa forma ficou mais fácil entender como proceder e a causa de tantas dúvidas que ainda norteiam a rotulagem de alergênicos.

Baixe aqui o guia completo!

Fonte de imagem: Jornal Blitz.

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Nova Regularização de Pequenos Produtores – Parte II (Leite e Derivados)

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Como prometido, irei continuar o tema “Nova Regularização Pequenos Produtores” no qual irei tratar cada Proposta de Consulta Pública para normatização dos pequenos produtores em suas diversas cadeias.

A primeira delas é para os estabelecimentos agroindustrial de pequeno porte de LEITE e DERIVADOS.

Através da Portaria n°265, de 17 de dezembro de 2015, o MAPA submeteu à consulta pública pelo prazo de 60 dias (já encerrada) a proposta de Instrução Normativa que estabelece requisitos relativos à estrutura física, dependências e equipamentos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados.

O texto é composto por 47 artigos, divididos em duas seções que sugerem requisitos desde as dependências industriais, equipamentos, processos, transporte e expedição, além de trazer sugestão de revogação de alguns pontos da “polémica” IN 16-2015.

Separei aqui alguns pontos que me chamaram atenção:

  • Estabelece limite máximo de 2.000 litros de leite por dia para processamento (Art. 2°, III);
  • A maturação de queijos pode ser realizada em prateleira de madeira (Art. 6°, Item V, Parágrafo único);
  • Será permitido a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e classificação do estabelecimento (Art. 10);
  • Dispensa a obrigação de laboratório próprio, porém é obrigatório a realização de analises em laboratório terceirizado. Porém a dispensa de laboratório não desobriga a realização no estabelecimento das análises de fosfatase alcalina e peroxidase para o controle do processo de pasteurização do leite para industrialização (Art. 18);
  • As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial (Art. 20, §3°);
  • Lavagem de uniformes deve ser feito pelo estabelecimento ou terceirizado (Art. 26);
  • Descrição dos equipamentos necessários (Art. 27);
  • Proibido repasteurização do leite para consumo direto (Art. 32);
  • Revogação do Art. 12 e alteração no § 5° do Art. 7° da IN 16-2015 (Art. 460).

Apesar de muitos terem condenado a IN 16-2015 com as suas “facilidades”, nessa proposta para LEITE e DERIVADOS o setor técnico do MAPA fez valer os requisitos para a segurança e qualidade na fabricação dos produtos!

Você fez sua contribuição nesse processo de consulta pública?

Nos próximos post falaremos sobre a Consulta Pública para MEL e DERIVADOS, não perca!

Acompanhe os outros posts da série:

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Nova regularização de pequenos produtores já começa a ser definida pelo Ministério da Agricultura

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Ano passado no post Regulamentação para produtos comercializados na beira da estrada, o qual falava da Instrução Normativa n°16-2015 que permitiu a pequenos produtores registrarem-se ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), muitas pessoas ficaram surpresas com a medida do MAPA, na qual alegavam que a normativa sequer teria passado no setor técnico para sua elaboração.

Também em outro post onde entrevistei o Presidente da ANFFA sindical sobre a Terceirização de Fiscais Agropecuários (LEMBRE AQUI), questionei sobre a então IN 16-2015 na qual a resposta foi: “O ANFFA Sindical considera que os atos administrativos citados contrariam a legislação vigente e informa que já ingressou na Justiça com ações contra sua aplicação”.

Pois bem, para alegrias de uns e “não-alegrias” de outros, o MAPA seguiu em frente com sua ideia em desburocratizar o serviço para pequenos produtores (individuais ou coletivo), e apesar de não ter sido cumprido o prazo de 180 dias proposto (IN 16/2015, Art. 15) para a publicação de atos complementares ao detalhamento das normas necessárias para as diversas cadeias produtivas, enfim elas começam a ser publicadas para consulta pública.

No §2°, Art. 1° da IN 16-2015, entende-se como estabelecimento agroindustrial de pequeno porte os estabelecimentos com instalações para:

I – abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II – processamento de pescado ou seus derivados;

III – processamento de leite ou seus derivados;

IV – processamento de ovos ou seus derivados;

V – processamento de produtos das abelhas ou seus derivados;

Apesar de que apenas 3 dos 5 itens devem receber seus atos normativos para a aplicação na legalização dos pequenos produtores, o MAPA tem se empenhado para que (dessa vez) tudo passe pelo setor técnico.

É nesse momento que cada pessoa (jurídica ou física) deve participar para a elaboração das regras (depois não adianta chorar), e contribuir para um controle sanitário eficiente dos produtos que serão lançados no mercado.

Nos próximos post falaremos sobre cada Proposta publicado pelo MAPA!

Leia, também, os outros posts da série

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Facilidade de alterações de rótulo do RIISPOA gera polêmica

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Esses dias numa publicação sobre alterações no RIISPOA (lembre aqui), falei sobre as principais mudanças realizadas pelo MAPA. E nada tão incomum, as alterações realizadas estão causando divergências de opiniões!

Os artigos em questão, que receberam modificação foram dos Art. 834 até 841. Pois bem, vejamos se consigo explicar de maneira mais simples:

ANTES:

Os processos de rotulagem dos produtos de origem animal eram avaliados um por um, caso a caso, para só então terem a liberação. As indústrias tinham que encaminhar uma vasta documentação, sempre em 4 vias, como também era “aconselhável” o envio do croqui, para que o MAPA avaliasse e informasse sobre quaisquer divergências.

Esse tramite era um dos motivos do qual o MAPA está “afundado” em trabalho, que as vezes poderia demorar “alguns” meses para um parecer final, e só então, a liberação para uso e posterior comercialização dos produtos.

HOJE:

De acordo com o Decreto n° 8.681/2016, a liberação da rotulagem será automática para os produtos que já possuem regulamento técnico específico, através de um sistema que será disponibilizado pelo MAPA no prazo de 90 dias e em atos complementares.

Na prática, a parti de agora, por exemplo, ao invés de encaminhar um processo para alteração na rotulagem sobre alguma informação na fabricação ou composição do produto, as empresas devem apenas INFORMAR as mudanças ao Ministério para que o rótulo seja automaticamente liberado.

QUAL O PROBLEMA?

Na minha opinião, NENHUM!

Muita gente tem “esbravejado” que o MAPA está transferindo a responsabilidade para as indústrias, que o MAPA está “diminuindo” a responsabilidade do setor público sobre a fiscalização de alimentos, e muitas outras reclamações. E, SINCERAMENTE, não vejo dessa forma.

O MAPA não irá parar de fiscalizar tais produtos, ele continuará fazendo esse papel, porém agora será por auditorias para verificar as conformidades.

Esse modelo de fiscalização já existe! Ou você não sabe que a ANVISA não faz avaliação prévia da rotulagem?

É de responsabilidade das indústrias fiscalizadas pela ANVISA o cumprimento dos dispositivos legais em seus rótulos. E como a ANVISA verifica isso? Através de auditorias para verificar as conformidades! Como: na própria empresa produtora ou no mercado onde o produto está sendo comercializado!

Viu que não é NADA DE NOVO?

Agora dizer que isso é “diminuir” responsabilidade ou que as pessoas irão consumir produtos “sem controle”…, é fazer tempestade num copo d´água! Pois até parece que as empresas só irão cumprir o dever de aplicar requisitos legais sobre rotulagem, se antes, “alguém” analisar!

Para finalizar, vou deixar uma frase que sempre falo aos meus alunos:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”

(Art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)

Ou como minha avó costuma dizer: “Quem disse que ignorância é desculpa”.

E você o que pensa?

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Alterações no RIISPOA

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Em outro post, eu já havia citado o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015 no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.

Pois bem, mais uma vez o regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952) recebe mais uma alteração.

A Presidência da República publicou o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos.

Na prática, isso engloba o registro do rótulo, a composição e o processo de fabricação dos alimentos, que hoje pode demorar até 8 (oito) meses para sua aprovação. O decreto permitirá a obtenção do registro instantâneo, desafogando o MAPA para que o mesmo possa se dedicar mais as fiscalizações.

Vale lembrar que essas alterações se destinam às empresas de setor agropecuário vinculadas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). E o MAPA deverá apresentar nos próximos 90 dias um sistema que permitirá a concessão instantânea do registro.

Elaborei um quadro com o resumo de alterações no RIISPOA pelo Decreto n°8.681, de 23 de fevereiro de 2016:

Alterações no RIISPOA REFERÊNCIA
ALTERAÇÕES 23 Artigos Arts 12, 298, 370, 386, 389, 398, 421, 437, 456, 469, 471-A, 513, 796, 804, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 880
Acréscimo 2 Artigos Arts 102-A, 875-A
Revogados 2 Artigos Arts 843, § 1 do Art. 901.

Dentre as modificações, o acréscimo do Art 102-A merece um maior destaque, veja:

“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:

I – não representem risco à saúde pública;

II – não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e

III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)

Fico muito feliz em ver o RIISPOA tratar de forma tão clara sobre segurança, rastreabilidade e Recall de alimentos.

E você, o que achou dessa medida? Acredita que o registro instantâneo de produtos seguirá os mesmos procedimentos de segurança dos alimentos para sua utilização?

Vamos aguardar e ver esse novo sistema do MAPA!

Enquanto isso veja o Decreto completo AQUI e compartilhe conosco sua opinião.

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Mudanças na Legislação de Filé de Pescado Congelado

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No dia 16 de fevereiro de 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO publicou, através do DOU n° 30, a Portaria n°69, de 15.02.2016. A presente Portaria suspende, pelo prazo de 36 meses (3 anos) a contar da data da publicação, a padronização do conteúdo líquido do produto pré-medido filé de pescado congelado constante do Anexo da Portaria Inmetro n° 153/2008.

Para tal decisão, o INMETRO levou em consideração a dificuldade das indústrias em padronizar o conteúdo nominal, que consiste em cortes de espécies de característica, idades diferentes e alegações de prejuízos pelo atual regulamento (Portaria Inmetro n°153/2008) que restringe o conteúdo do produto, afetando a comercialização. Além de considerar que a padronização do conteúdo nominal do Filé de pescado não traz benefícios à sociedade, pelo contrário, traz apenas malefícios como a restrição de oferta no mercado.

O INMETRO ainda esclarece que a Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho n° 3 do Mercosul informou aos demais países do bloco tal medida e necessidade em emitir essa portaria, e que não houve manifestações contrárias dos Estados partes.

Qual será então o resultado dessa modificação? A partir de agora até no prazo de 3 anos, os filé de pescados que encontramos hoje no mercado não terão seus pesos pré-definidos. O que em minha opinião levará o consumidor a uma busca mais minuciosa na hora da compra.

Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor (Art. 6°, III) determina como direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Como você enxerga essa medida? Quero ver sua opinião aqui nos comentários…

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Aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas

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A Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou o Informe Técnico n° 70/2016 que traz esclarecimentos sobre a declaração de alegações de conteúdo de aditivos alimentares na rotulagem de alimentos e bebidas.

A iniciativa parte de diversas denúncias e questionamentos sobre a veiculação de alegações de conteúdo para aditivos alimentares na rotulagem de alimentos industrializados. Essas alegações, geralmente, destacam a ausência de aditivos classificados como artificiais; a presença de aditivos classificados como naturais; a ausência de certas classes de aditivos; ou, ainda, a ausência de aditivos específicos.

É comum encontrarmos alimentos com alegações: “sem conservantes”, “sem corantes artificiais”, “contém corantes naturais”, entre outras semelhantes.

Essas alegações realmente podem ser usadas em alimentos?

Baixe AQUI o Informe Técnico da ANVISA e tire suas dúvidas!

Créditos de imagem: Stop Câncer Portugal.

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Competência pela inspeção e regulação de alimentos – PARTE 2

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No post anterior (veja aqui), falei sobre as dificuldades que temos em saber qual órgão detém a competência sobre os alimentos, destacando como principais a ANVISA e o MAPA.

Porém, sabemos que apesar dos dois órgãos serem os responsáveis pelos registros de alimentos, indústrias, rotulagem, inspeção e fiscalização. Existem outras legislações horizontais que devem ser cumpridas, das quais são reguladas por outras esferas do governo. São eles: Ministério de Minas e Energia – MME e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDIC.

Tentarei de forma simples, detalhar a atuação desses órgãos sobre a regularização dos alimentos, qualquer que seja sua origem.

Ministério de Minas e Energia – MME

mme

Sabemos que a água é um dos alimentos essenciais para a existência do homem. Atualmente contamos com inúmeras indústrias de água mineral, água natural e água adicionada de sais.

A exploração da água está sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que concede à outorgas dos poços, uma vez respeitado o Código Nacional de Água Mineral, regulamentos e legislações correlatas complementares.

E através da Portaria n°470, de 24 de novembro de 1999, os rótulos a serem utilizados no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.

Dessa forma, todo rótulo passa pela avaliação prévia do DNPM para sua posterior utilização, ao qual verificará junto às demais legislações a conformidade das informações nela contida.

Veja mais legislações:

No MME e DNPM:

  • Código de Mineração e seu Regulamento.
  • Código de Águas Minerais.
  • Portaria n.º 117/72-DNPM – Estudo “in loco” de fontes de Águas Minerais ou Potáveis de mesa como condição indispensável à aprovação do Relatório Final de Pesquisa.
  • Portaria n.º 805/78-MME/MS – Estabelece instruções em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.
  • Portaria nº 159/96-DNPM – Importação e Comercialização de Água Mineral.
  • Portaria n.º 374/09-DNPM – Especificações Técnicas para o Aproveitamento de Águas Minerais e Potáveis de Mesa.
  • Portaria n.º 231/98-DNPM – Regulamenta as Áreas de Proteção das Fontes de Águas Minerais.
  • Portaria nº 470/99 – MME – Dispõe sobre as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa.
  • Portaria n.º 56/99-DNPM – Modelos de Formulários do Relatório Anual de Lavra.
  • Manual para Elaboração de Relatório Final de Pesquisa de Água Mineral e Potável de Mesa/94-DNPM.
  • Desinfecção em Captações e Instalações de Envasamento de Água Mineral /01 –DNPM/PE.
  • Testes de Bombeamento objetivando o Aproveitamento de Águas Minerais em Meio Poroso/01 – DNPM/PE.

No Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA):

  • Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural.
  • Resolução RDC n.º 274/05 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral e Potável de Mesa.
  • Resolução RDC n.º 275/05 – Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO DE CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS PARA ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL”, constante do Anexo desta Resolução.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior – MDICmdic

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior foi criado pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 29/07/1999, e dentro das suas competências encontramos a de metrologia, normalização e qualidade industrial.

No MDIC existe uma entidade que também regulamenta os alimentos de forma horizontal, que é o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), responsável pelo controle de pesos e medidas dos alimentos através da Portaria INMETRO n° 157, de 19 de agosto de 2002. Essa Portaria aprova o Regulamento Técnico Metrológico, Estabelecendo a Forma de Expressar a Indicação Quantitativa do Conteúdo Líquido a ser Utilizado nos Produtos Pré-medidos.

Logo, todo alimentos na elaboração da sua rotulagem, em relações as informações de volume, massa e comprimento deverão atentar para este regulamento.

Veja mais legislações:

  • Portaria INMETRO n° 157/02 – Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.
  • Portaria INMENTRO n° 153/08 – Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria

 

Além desses dois órgãos atuando na regularização de alimentos também não podemos deixar de falar sobre:

  • Ministério da Justiça que atua disciplinando o bom cumprimento das legislações e também no controle de informações sobre o Recolhimento de alimentos.
  • Ministério do Trabalho e Emprego, que determina as condições para o trabalhador dentro de qualquer ramo, sejam alimentos ou não. Regulando através de NR, diversos fatores que contribuem direto ou indiretamente para a produção de alimentos;
  • PROCON e DECON, que atuam na Defesa do consumidor, garantindo assim a aplicação da Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990.

A regulação sobre alimentos é bem complexa. É importante que o profissional esteja atento a todas essas legislações como também as suas atualizações, garantindo assim a segurança dos alimentos.

Há oito anos atuo em indústria de alimentos, sendo umas das minhas responsabilidades e “hobby” tentar sempre está atualizado quanto às legislações sanitárias. E com isso tento ajudar da melhor forma possível a vocês leitores, através do blog com informações.

Gostou desse post? Deixe seu comentário…

 

REFERÊNCIAS

http://www.decon.ce.gov.br/institucional.asp

http://www.mte.gov.br/

http://portal.mj.gov.br/recall/pesquisaConsumidor.jsf

http://justica.gov.br/

http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=1&menu=1680

http://www.mme.gov.br/

 

 

 

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Competência pela inspeção e regulação de alimentos: MAPA ou ANVISA?

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É muito comum ficar em dúvida quando precisamos saber qual é o órgão responsável pela inspeção dos alimentos.  Isto acontece tanto com os consumidores como com os profissionais no momento do registro dos produtos.

Pois bem, antes de fazer esta distinção, precisamos primeiro saber quais os principais órgãos regulamentadores.

No Brasil, o controle sanitário de alimentos é uma responsabilidade compartilhada entre órgãos e entidades da administração pública (INMETRO, Ministério de Minas e Energia, PROCON, DECON) com destaque para a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

À ANVISA cabe a regulamentação, o controle e a fiscalização de produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, como os bens e produtos de consumo submetidos ao controle e fiscalização sanitária, dos quais os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários são alvo de suas incumbências.

Dessa forma, os produtos alimentícios de competência da Vigilância Sanitária são divididos em três grupos:

  • Alimentos com registro obrigatório prévio à comercialização (anexo II da RDC 27/2010);
  • Alimentos isentos da obrigatoriedade de registro (anexo I da RDC 27/2010); e
  • Alimentos isentos da obrigatoriedade de registro  e dispensados de comunicação de início de fabricação (item 5.1.6 da Resolução 23/2000).

Já ao MAPA cabe a inspeção dos alimentos exclusivamente de origem animal (carnes, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados), bebidas em geral (não alcoólicas, alcoólicas e fermentadas) e vegetais in natura.

Conforme o Artigo 51 do Decreto n° 30.691/52:

Art. 51 – Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado no D.I.P.O.A.

Parágrafo único – para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às necessidades técnico-sanitárias fixadas pelo D.I.P.O.A.

Dessa forma, todo estabelecimento de produtos ora mencionados deve prover o registro no órgão, para dar início ao processo de produção e posterior comercialização, seja nacional ou internacional. 

Para facilitar o entendimento, veja as competências distribuídas:

regulamentacao_mapa

competencias_anvisa

É importante lembrar que cabe a Vigilância Sanitária a fiscalização de todos os produtos no mercado. Então, mesmo que um alimento (ex: manteiga, leite, mel) seja de competência do MAPA, a sua fiscalização quando estiver no mercado é da Vigilância Sanitária, cabendo a ela notificar e/ou apreender quando houver não conformidades com a legislação brasileira.

Também vale salientar que pode existir compartilhamento de competências, fazendo com que haja mais de um órgão com responsabilidade sobre a produção de certos alimentos.

E outro assunto também muito controverso é o conflito de competência: quem regula o quê? Mas isso ficará para os posts seguintes, que complementarão este assunto.

Se está ansioso pra saber mais, acompanhe o blog Food Safety Brazil nos próximos dias!

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Balanço da Agenda Regulatória ANVISA 2013-2016

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Balanço da Agenda Regulatória ANVISA 2013-2016

A Agenda Regulatória da ANVISA foi criada em 2009 e é uma ferramenta que tem por objetivo conferir à população a transparência, previsibilidade e eficiência do setor nos processos regulatórios, permitindo assim a participação de toda a sociedade nas questões relacionadas à vigilância sanitária.

Para facilitar o entendimento, a Agenda Regulatória é composta por temas estratégicos relacionados em macrotemas, temas e subtemas. Todos relacionados com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. São exemplos dos macrotemas: Saneantes, medicamentos, laboratórios analíticos, produtos para saúde, entre outros. Como também, os ALIMENTOS, foco na construção desse artigo.

Em 2013 teve inicio a Agenda Regulatória – ciclo quadrienal 2013-2016, e dentro desse ciclo foram previstas duas agendas regulatórias com vigência bienal cada uma (2013-2014 e 2015-2016).

Na atual agenda (2015-2016) o macrotema ALIMENTOS foi composto por 12 temas e 27 subtemas, sendo que:

  • 70% dos subtemas foram de “não concluídos” da Agenda Regulatória 2013-2014;
  • 22% foram novos temas sugeridos em diálogos internos; e
  • 8% de novos temas sugeridos nos diálogos setoriais.

Os trâmites dos subtemas dentro da agenda seguem no seguinte fluxo até a publicação da norma:

fluxo_agenda_regulatoria

 

 

 

 

 

 

 

Analisando a proposta da ANVISA quanto ao seu compromisso com a sociedade, temos as seguintes perspectivas:

subtemas_em_andamento

Dos subtemas não iniciados estão alguns importantes, como a Lista geral harmonizada de aditivos alimentares e suas classes funcionais, Produtos a base de cereais integrais e Categorização dos Serviços de Alimentação.

Dos subtemas em Fase de Participação Social e Consolidação, temos itens importantes e que necessitam da contribuição da sociedade:

  • Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia para Vinhos – Consulta Pública n°88, de 05/10/2015
  • Aditivos para Nutrição Enteral – Consulta Pública n°108, de 08/12/2014
  • Boas Práticas para Indústrias de Embalagem – Consulta Pública n°42, de 13/05/2015
  • Boas Práticas para Industrialização e comercialização de água adicionada de sais – Consulta Pública n°62, de 26/08/2015
  • Embalagens e Equipamentos de papel e Cartão Destinados ao Contato com Alimentos (Tema Mercosul) – Consulta Pública n°65, de 09/10/2012
  • Embalagens Plásticas para Palmito em Conserva – Consulta Pública n° 43, de 13/05/2015
  • Materiais, Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos (Tema Mercosul) – Consulta Pública n° 51, de 31/08/2012
  • Papéis para Cocção e Filtração a Quente (Tema Mercosul) – Consulta Pública n°52, de 31/08/2012

Cinco subtemas foram concluídos esse ano com a respectiva publicação da normas:

Fazendo um panorama acredito que a Agência tem se empenhado para tentar cumprir agenda, mesmo considerando que apenas 5 subtemas de importante relevância para sociedade tenham sido concluídos.  Restam 8 subtemas em fase de consulta pública e/ou consolidação.

Nós, profissionais da área e constituintes da sociedade temos o dever de cobrar resultados e participar desses processos.  Até o momento apenas 18% do planejado pela ANVISA foi entregue. Sou otimista, e espero que ao final de 2016 essa a diferença seja consideravelmente superada.

Clique AQUI para acompanhar a atualização dos temas da Agenda Regulatória (2015-2016).

E você, tem participado dos processos de consulta pública? Tem feito valer seu direito de opinar e cobrar por resultados?

 

BIBLIOGRAFIA

Anvisa

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