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Dono de restaurante é preso no Reino Unido por causar a morte de alérgico a amendoim

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Em janeiro de 2014, Paul Wilson, de 38 anos, pediu um prato no restaurante Indian Garden em Easingwold, no Reino Unido. Embora o cliente tenha avisado que era alérgico a amendoim (informação que estaria na comanda com seu pedido), sofreu uma reação anafilática após consumir o que pediu. Pelo que se apurou, o restaurante havia substituído um dos ingredientes (farinha de amêndoa) por um mix de nuts que continha amendoim.

Este incidente ocorreu 3 semanas após um outro cliente alérgico a amendoim também sofrer reação após consumir um prato preparado no mesmo restaurante.

De acordo com informações da BBC, a Corte Real de Teesside entendeu que o proprietário, Sr. Mohammed Zaman, 52 anos, seria responsável pela reação adversa ocorrida com o cliente, uma vez que foi usado produto contendo amendoim, ainda que tivesse informado que o cliente era alérgico, e pela contratação de profissionais ilegais e mal treinados. Assim, condenou-o a seis anos de prisão por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) por violação à legislação sanitária (segurança de alimentos).

Fonte de imagem: Live Mint.

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Derivado de alergênico, alergênico é!

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A Resolução RDC nº 26, de 2 de julho de 2015 (RDC 26/2015) “estabelece   os   requisitos   para   rotulagem   obrigatória   dos   principais alimentos que causam alergias alimentares”, nos termos do seu artigo 1º.

A ANVISA regulamentou este tema após constatar a “importância da rotulagem dos alimentos embalados para a proteção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos indivíduos com alergias alimentares, e pela constatação de diversos problemas na transmissão de informações nos rótulos”, conforme se verifica no item 9 das Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos.

A Agência aponta como obstáculos à compreensão do consumidor:

  1. O emprego de terminologia técnica ou científicas;
  2. O uso de termos genéricos, sem especificar a sua origem;
  3. A ausência de abertura do conteúdo de ingredientes compostos e dos coadjuvantes de tecnologia;  
  4. Questões que afetam à legibilidade da lista de ingredientes.

Pelo que se depreende de todo o debate que antecedeu a elaboração da norma em questão e da leitura do documento Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos, o objetivo da Agência foi o de garantir aos consumidores i acesso  a  informações corretas,  compreensíveis  e  visíveis sobre  a  presença  dos  principais alimentos que causam alergias alimentares.

A RDC 26/2015 é fruto deste contexto e visa salvaguardar a saúde – e a vida – de quem tem alergia alimentar e que, em virtude de tal fato, deve abster-se de entrar em contato com o alimento que lhe causa reações, esteja ele em sua forma íntegra, seja um derivado – lembrando que, muitas vezes, é indiferente a quantidade para fins de desencadeamento de reações (o que resultou na regulamentação da rotulagem obrigatória no caso de risco inevitável de contaminação cruzada). Levando este dado em consideração, a definição de alérgeno alimentar prevista no artigo 3º da RDC 26/2015 engloba tanto a proteína íntegra, quanto suas modificações e frações.

Todavia, embora o desencadeamento de reação, como regra, independa do modo pelo qual o ingrediente se apresente (se leite ou derivado de leite, por exemplo), houve a preocupação de que o alerta para alérgicos não trouxesse dúvida quanto à composição do produto para outros consumidores, que não os destinatários diretos da informação sobre alergênicos veiculada após o termo “ALÉRGICOS”.

Assim, o artigo 6º da RDC 26/2015 diferencia o modo pelo qual devem ser destacados os alergênicos conforme o modo de apresentação do produto, distinguindo aqueles que contêm um dado alergênico (ALÉRGICOS: CONTÉM…), daqueles que contêm um produto obtido a partir dos principais alimentos alergênicos (ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADO DE…).

Neste cenário normativo, para fins de rotulagem, caberá à indústria identificar, a partir de seu conhecimento técnico, se um dado ingrediente é um dos principais alergênicos ou se é obtido a partir dele, mas, para o consumidor alérgico, esta distinção não terá aplicação prática, uma vez que, como regra, terá que evitar o produto nas duas situações.

Créditos de imagem: Blog Nutrifilhos | Alimentação Infantil.

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Anvisa divulga guia sobre programa de controle de alergênicos

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A Anvisa disponibilizou, em seu site, o Guia sobre Programa de Controle de Alergênicos, por meio do qual traz o entendimento da Agência sobre “as melhores práticas com relação aos procedimentos, rotinas e métodos considerados adequados ao cumprimento de requisitos técnicos ou administrativos exigidos pela legislação”.

O documento não cria e nem confere novas obrigações, sendo tão somente um referencial que pode ser utilizado pelo setor produtivo e pelo sistema nacional de vigilância sanitária, admitindo-se a adoção de outras soluções para o Programa de Controle de Alergênicos.

Um dado que deve ser destacado é que, por força do que dispõe o § 1º do artigo 7º da RDC nº 26/15, a correta e regular rotulagem de alergênicos está atrelada a existência de um Programa  de Controle de Alergênicos, definido no inciso IV do artigo 3º desta mesma norma como:

“Artigo 3º (…)

IV – Programa de Controle de Alergênicos:  programa para a identificação e controle dos principais alimentos que causam alergias alimentares, para a prevenção da contaminação cruzada com alérgenos alimentares em qualquer estágio do seu processo de fabricação, desde a produção primária até a embalagem e comércio.

Este Programa objetiva garantir que a indústria de alimento possa mapear a sua cadeia de produção, em observância às já conhecidas e regulamentadas regras relativas às boas práticas de fabricação, assim como em atenção às regras relacionadas à análise de perigos e pontos críticos de controle, com foco especial no que tange à presença de alergênicos, sejam como ingredientes ou matéria-prima, seja no que toca ao risco de contaminação cruzada em alguma fase do processamento, desde a compra dos insumos até o transporte, pelo que se depreende da definição contida no inciso III do já mencionado artigo 3º da RDC nº 26/15.

O Guia – assim como deve ocorrer com o Programa de Controle de Alergênicos de cada empresa – deve ser constantemente reavaliado, a fim de que novas metodologias e tecnologias possam ser incluídas a título de referência para o setor, estando prevista uma primeira avaliação entre 08/04/16 a 08/04/17.

Baixe o arquivo: programa_de_controle_de_alergenicos.

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Multinacional é condenada a pagar indenização pela falta de alerta sobre risco de contaminação cruzada (traços de leite)

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Em 2008, foi proposta uma ação requerendo indenização por dano moral em virtude de alegada reação alérgica que teria sido causada pela ingestão involuntária de leite (traços de leite), cuja presença não teria sido advertida no rótulo do produto e nem pelo SAC da empresa-ré.

Em 1ª instância, foi decidido, em 27 de fevereiro de 2015, que a empresa-ré teria obrigação de informar sobre o risco da presença de traços, especialmente em virtude do disposto nos artigos 6º, inciso III, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.

Em grau de apelação, a 5ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de 24 de fevereiro de 2016, reforçou serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor:

“Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é, que houve infringência ao Código de Defesa do Consumidor”.

O Tribunal frisou que, nas relações de consumo, o fornecedor tem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (isto é, ainda que não tenha intenção). De acordo com o artigo 12 do Código, a responsabilidade do fornecedor só é afastada se o fabricante puder provar que (i) não colocou o produto no mercado; (ii) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Com base e tais premissas, aumentou o valor da condenação da empresa-ré, determinando o pagamento de R$ 90.000,00 a título de danos morais a serem compartilhados entre a autora e seus pais.

Trata-se de importante decisão, que, na mesma linha da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, condenou a indenizar o consumidor que sofreu reações alérgicas pela falta de informações claras sobre risco.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Alergênicos não declarados ainda dominam recalls na América do Norte

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De acordo com informações da Food Safety Magazine coletadas a partir de dados do FDA, do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), do Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) e da Agência Canadense de Inspeção de Alimentos (CFIA), 53% dos recalls ocorridos na América do Norte estão relacionados a alergênicos não declarados. O leite foi o alergênico mais recorrente (18 casos de recall), seguido de soja (9 casos), trigo (8 casos), ovos (6 casos).

Esta notícia aponta que não houve grande melhora em relação ao que foi divulgado em março deste ano sobre recalls resultantes de alergênicos não declarados: metade dos recalls dos EUA do último trimestre de 2014 se referiram a alérgenos não declarados.

Apesar de os alergênicos não declarados ainda figurarem como destaque dentre os casos de recall, vale registrar que, segundo informa a Food Safety Magazine, houve uma redução da quantidade de recalls relacionados à omissão de informação quanto à presença de amendoim. No primeiro trimestre de 2015, os recalls relacionados ao amendoim representavam cerca de 1/3 dos casos, mas, a partir do segundo trimestre, passou a representar apenas 4% dos casos de recolhimento.

E o que poderia estar por trás deste dado? As alergias ao amendoim são muito prevalentes e graves na América do Norte, o que deve ter resultado em maior investimento em relação a medidas preventivas por meio do uso de soluções de controle da presença de alergênicos disponíveis no mercado.

A Food Safety Magazine também aponta como possível causa da redução de relatos relacionados ao amendoim o escândalo relacionado à distribuição de manteiga de amendoim contendo salmonela, que resultou na condenação e prisão de uma série de executivos, gerando maior atenção em relação a este ingrediente.

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Gôndolas e prateleiras separadas para produtos sem glúten e sem lactose em Porto Alegre

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Foi aprovado no dia 21 de outubro o Projeto de Lei nº 109/15 que obrigará a segregação em espaço único e de destaque – gôndola ou prateleira – os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten ou lactose.

Esta regra se aplicará a mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área de venda seja superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de 3 (três) caixas registradoras

O projeto recebeu parecer favorável durante toda a sua tramitação e, agora, segue para sanção ou veto pelo Prefeito de Porto Alegre. Uma vez sancionado pelo Prefeito, os estabelecimentos terão 60 (sessenta) dias de prazo para adaptação (contados da data da publicação da lei).

Vale registrar que, embora atual – e relevante – não se trata de algo pioneiro: o Estado do Paraná e o Estado do Rio de Janeiro aprovaram legislação semelhantes e o tema também está em debate no Município de Manaus.

 

Fonte da foto: M de mulher

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III SEMANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO CONGRESSO NACIONAL

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Está em andamento a III Semana de Vigilância Sanitária no Congresso Nacional, na qual a Anvisa vem prestar contas de suas atividades ao Legislativo.

Na abertura do evento, a Diretoria da Anvisa entregou aos representantes do Poder Legislativo cópias do relatório de atividades de 2014 e da agenda para o biênio 2015 e 2016.

A relevância da participação social foi mencionada em diversas falas, destacando-se a fala do Dr. Renato Porto, Diretor da Anvisa, que registrou que esta agência, que atua por delegação do Senado, deve estar alinhada com as demandas da sociedade.

O debate que antecedeu a regulamentação da rotulagem de alergênicos foi mencionado como um exemplo de efetiva participação social. Isto porque a discussão dos contornos da nova regulamentação contou com a paticipação de cidadãos que apoiam a campanha Põe no Rótulo, que surgiu em fevereiro de 2014 com o intuito de conquistar a regulamentação da rotulagem de alergênicos em alimentos.

Foi registrado que, além de reuniões presenciais, das quais o consumidor não costuma participar, houve a realização de consulta pública digital – com participação recorde de cidadãos ], além da realização de audiência pública, o que viabilizou a construção conjunta da norma, tendo havido a consideração dos pleitos de todos os interessados.

Na cerimônia de posse do novo Diretor Presidente, Dr. Jarbas Barbosa, foi realçado o interesse da Agência em aprimorar o diálogo entre Anvisa, setor regulado e sociedade, para que as normas possam ter força normativa.

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Rotulagem do látex merece discussão à parte

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No dia 6 de maio, houve uma Audiência Pública promovida pela Anvisa para debater Proposta de Resolução que dispõe sobre rotulagem de alergênicos em alimentos. Naquela ocasião, a Anvisa apresentou algumas alterações no texto que fora debatido na consulta pública, dentre as quais destacamos a inclusão do látex como mais um alergênico a ser rotulado destacadamente[1].

Esta inclusão teria sido motivada da necessidade de se regulamentar a Lei 12.849/13, que prevê que “os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição”.

Pelo que se sabe, tal lei teria sido fruto de pedidos feitos por profissionais de saúde, incluindo a ASBAI[2], que estava buscando tutelar os profissionais que desenvolveram alergia ao látex por conta de constante exposição a este material no exercício de sua profissão, como luvas.

Da leitura da justificativa do projeto de lei que resultou na aprovação da lei em comento (PL 5349/09), verifica-se que o legislador estava preocupado em tutelar os direitos daqueles que possuem alergia ao látex, mas o foco não era a rotulagem desta substância nos alimentos:

“Essa substância, o látex, uma borracha natural, está presente em inúmeros produtos utilizados cotidianamente por milhões e milhões de brasileiros, como luvas, balões, sondas, cateteres, pneus, etc”[3].

Atenta ao tema, a Anvisa promoveu, em 2014, uma consulta pública para debate de norma que visava à “padronização de frases de declaração de conteúdo de látex de borracha natural em rótulos de dispositivos médicos”[4].

Foram 59 contribuições em 2 meses de consulta pública e, de acordo com o Relatório de Análise de Participação Social elaborado pela Anvisa, “a maior parte dos respondentes, aproximadamente 56%, declarou representar o segmento ‘Profissional de Saúde’, seguido de ‘Empresa Privada’ e ‘Cidadão’. (…) Dos respondentes que declararam pertencer ao segmento “Profissional de saúde”, as profissões mais citadas foram: Medicina (82%), Farmácia (9%) e Enfermagem (6%)”[5].

Ainda no Relatório em questão, há a informação de que “foram recorrentes os comentários entre os profissionais de saúde sobre a importância desta informação na rotina de trabalho, o que possibilitará maior segurança de pacientes e profissionais, principalmente nos procedimentos cirúrgicos”.

Das críticas apresentadas, destaca-se a de Adriano Bueno de Sá, médico e representante da ASBAI para este assunto:

“É de suma importância que tanto os produtos médico-hospitalares (luvas, cânulas, garrotes etc) quanto os produtos de uso geral (chupetas, brinquedos, balões de festa, calçados etc) tenham identificação quanto a presença ou não do látex da borracha natural (látex) em sua composição”[6].

Por todo o exposto, tem-se que o debate sobre a regulamentação da rotulagem do látex, desde o debate no âmbito do legislativo, até a discussão do tema junto à Anvisa em nenhum momento se deu com foco na presença deste ingrediente em alimentos ou dos riscos de seu uso em embalagens de alimentos. Deste modo, o que o tema não está maduro o suficiente para ser incluído no bojo da regulamentação da rotulagem de alergênicos.

Não há dúvida de que a Anvisa precisará enfrentar este assunto, tendo como enfoque não só o látex utilizado em dispositivos médicos, mas também aquele utilizado em balões de festa, bicos de chupetas e mamadeiras, brinquedos, calçados e até mesmo em embalagens de medicamentos, alimentos, dentre outras, o que, sem sombra de dúvida, demandará avaliação mais cuidadosa por parte de todos que estão envolvidos na produção destes produtos.

Assim, apesar da inegável relevância de se tutelar a população com alergia ao látex, há que se reconhecer que o tema demanda uma abordagem distinta daquela destinada à rotulagem de alimentos mais alergênicos, tal como a Anvisa optou por fazer em relação à regulamentação do glúten, que diante da complexidade do tema, será normatizado em momento posterior, com avaliações mais específicas para este tema.

Em suma, não nos parece ser acertado que a rotulagem do látex seja incluída nesta fase do debate sobre a resolução que estabelecerá “requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares” pelas seguintes razões: (i) o látex não é um alimento (e a norma cuidará da rotulagem dos alimentos que mais causam alergias); (ii) o longo debate sobre a proposta de regulamentação da rotulagem de alergênicos não englobou este tema; (iii) a discussão da regulamentação da rotulagem do látex, por sua vez, não abrangeu o seu impacto na produção de alimentos, mormente no que se refere aos impactos que esta inclusão teria na questão dos materiais utilizados na produção dos alimentos e, principalmente, nas embalagens.

 

[1] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/76220800484a1f8d9f02bfbdc15bfe28/AP+1-2015+-+Proposta.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[2] http://www.sbai.org.br/secao.asp?s=51&id=757, acesso em 12/05/15.

[3] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=114952&tp=1, acesso em 12/05/15.

[4] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/dec52380456c04aaa0efa40bb3a02a58/Consulta+P%C3%BAblica+n%C2%B0+70+GGTPS.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[5] http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/5f3151004732b29aae71bfbb1e455ac3/RAPS+13_2014+CP+70_2014.pdf?MOD=AJPERES, acesso em 19/05/15.

[6] http://formsus.datasus.gov.br/site/popup_unidade_detalhe.php?id_aplicacao=17388&id_unidade=2613284, acesso em 19/05/15.

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A legalidade da análise microbiológica das mãos dos manipuladores de alimentos

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Recebemos alguns questionamentos sobre a legalidade da análise microbiológica das mãos dos empregados (os programas de swab). Poderia o empregador obrigar os empregados a realizarem os testes? Como evitar eventual queixa (e processo) por danos morais no caso de algum resultado apontar que a mão do empregado não está tão limpa quanto deveria?

Considerando que o empregador possui poder diretivo, sendo responsável pela direção da prestação de serviço por parte do empregado (art. 2º da CLT – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm), é correto afirmar que o empregador tem o direito de exigir que o empregado tenha cuidado com sua higiene pessoal, devendo, necessariamente, garantir estrutura mínima para tanto (instalações sanitárias adequadas, com água corrente, sabão e meios para secagem).

No caso da indústria de alimentos, a questão da higiene pessoal dos empregados é ainda mais crítica tendo em vista o risco que eventual contaminação nas mãos de um ou mais empregado poderá causar nos alimentos produzidos.

Assim, além de possível, é recomendável que se faça análise microbiológica das mãos dos empregados sistematicamente, de modo que se possa avaliar a segurança do que se é produzido pela empresa, o que depende necessariamente das condições de higiene das mãos dos empregados dedicados à linha de produção.

Tendo em vista que o objetivo desta análise não é a punição de uma dada pessoa, mas a garantia da segurança dos alimentos produzidos, uma maneira de se evitar questionamento por parte de empregados é a realização de testes aleatórios com grupos maiores, sem a divulgação individualizada dos resultados. Caso haja alguma contaminação dentre as amostras, todos os empregados – incluindo os que não passaram por avaliação – deverão passar por novo ciclo de orientação quanto aos padrões mínimos de higiene pessoal.

Desta maneira, o empregador terá maior chance de manter a segurança de sua produção com menor risco de passivo trabalhista.

 

 

 

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Metade dos recalls dos EUA do último trimestre de 2014 se referem a alérgenos não declarados

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De acordo com o relatório divulgado pela ExpertSOLUTIONS, ao todo, foram 398 recalls no último trimestre de 2014, dos quais 105 se referiram a temas de responsabilidade do FDA.

Apesar de o número de recalls relacionado a alimentos ter caído em relação aos outros meses, houve um aumento significativo em relação à quantidade de unidades e volume envolvidos (142% em relação ao trimestre anterior).

E o relatório em questão destaca: metade dos recalls de alimentos estavam ligados a alérgenos não declarados nos rótulos dos produtos.

O relatório não detalha quais teriam sido os motivos, mas, da análise da relação de recalls disponível no site do FDA, verifica-se que boa parte dos recalls estaria ligada a erro no processo de embalagem e/ou rotulagem dos produtos, tais como troca de embalagens, ausência de inclusão de um dado item na lista de ingredientes. O segundo tema mais recorrente se refere à ausência da rotulagem indicando a possibilidade da presença de traços (traços de leite em chocolate amargo, por exemplo).

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