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A importância do funcionamento adequado da cadeia do frio para produtos cárneos congelados

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Nesses anos de recessão econômica, as empresas estão com a política de otimizar cada vez mais os gastos internos e intensificar a qualidade da produção a fim de melhorar a competitividade dos seus produtos, porém, muitas vezes a qualidade dos produtos é afetada por agentes externos como o transporte e a entrega dos seus produtos nos pontos comerciais.

A cada ano que passa, as empresas têm percebido a grande contribuição da logística para o encarecimento, ou não, dos custos totais de produção. No entanto esses custos podem ser ainda maiores quando não há um cuidado adequado do setor logístico, pois o tempo adequado de transporte e o veículo adequado têm grandes influências na entrega dos produtos. Quando falamos de produtos frigorificados, o setor logístico tem uma parcela ainda maior na influência de qualidade dos produtos a serem entregues. Para a cadeia dos produtos cárneos congelados temos diversos tipos de equipamentos frigorificados, tais como equipamentos frigoríficos horizontais, frontais ou laterais, acionados por motores elétricos ou por energia gerada por motores a diesel.

Esses equipamentos são primordiais para a manutenção da qualidade dos produtos produzidos na indústria, sem que haja qualquer desvio nas temperaturas dos produtos congelados ou refrigerados. A temperatura correta de transporte reduz a taxa de crescimento dos microrganismos, seja nos produtos congelados ou nos produtos refrigerados, porém em caso de desvio apresentado, os produtos ficam comprometidos e não há uma garantia que o prazo de validade será cumprido conforme o apresentado nas embalagens.

A alteração no prazo de validade se dá pela formação e crescimento de alguns  microrganismos patogênicos, como Staphylococcus Aureus, Bacillus Cereus, Listeria e Salmonella, entre outros. Por esses motivos, temos que implantar ações de verificação e monitoramento adequado dos equipamentos de transporte frigorificado para que haja entrega dos produtos sem que desvios de qualidade, causados por temperaturas indevidas, venham causar problemas sensoriais e de intoxicação alimentar.

As dicas de ações serão relatadas no próximo post.

Créditos de imagem: CL Asinter.

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Série: Práticas para fazer mudanças comportamentais a longo prazo e reduzir as DTAs!

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Venho continuamente discursando que se queremos uma cultura de segurança de alimentos, “simplesmente”, precisamos investir em gente!  Logo, decidi iniciar uma série de posts para refletirmos sobre práticas que possam nos trazer resultados através das mudanças de comportamentos!

Tenho convicção que estas mudanças só ocorrem a longo prazo (cultura não se forma do dia para a noite…), e a partir de investimentos contínuos na sensibilização, conscientização e educação continuada das pessoas em todos os níveis organizacionais.

Quem faz, ou não faz, segurança de alimentos é GENTE, logo, vamos buscar entender um pouco mais de GENTE!

Vamos iniciar fazendo alguns questionamentos e reflexões:

Por que temos níveis mundiais tão elevados de DTA, doenças transmitidas por alimentos, (1,8 milhões de mortes ao ano, segundo a Organização Mundial da Saúde), apesar dos milhões de dólares gastos para cumprir com os regulamentos cada vez mais rigorosos sendo estabelecidos para todos os segmentos da indústria de alimentos?

Quantos milhões de dólares são investidos em centros de pesquisas para investigar as causas de doenças transmitidas por alimentos?

Quanto nos custa manter salários dos inspetores e especialistas em Vigilância sanitária?

Quanto custa um tratamento médico de DTA?

Quanto custa um recall? Quanto custa recuperar a imagem da empresa?

Muitas perguntas para instigar você a refletir sobre os custos que podem estar vinculados ao não cumprimento de práticas tão simples. Vamos iniciar falando de práticas básicas.

Quanto das doenças e obviamente, dos custos acima não poderiam ter sido evitados pela simples prática de higienização das mãos?

Vamos compartilhar ideias e experiências sobre esta prática básica na indústria de alimentos?

Post aqui em baixo sua resposta:

Quais são os maiores desafios para que esta prática seja praticada em sua organização?

Qual o melhor procedimento para higienização das mãos?

Qual parâmetro microbiológico você utiliza como limite de referência para o Swab de mãos?

Aguardo sua participação para darmos continuidade em nosso bate papo sobre Melhores práticas para fazer mudanças comportamentais a longo prazo. Até a próxima!

Créditos de imagem: ANVISA.

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HACCP, TACCP, VACCP – Entenda a diferença entre estas ferramentas

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Você já ouviu falar nessa sopa de letrinhas?

O sistema de gestão de segurança ao consumidor de uma empresa deve contemplar perigos de adulteração intencional, não intencional e acidental, ou seja:

  • Requisitos de Qualidade do produto;
  • Requisitos de Food Safety;
  • Requisitos de Food Fraud;
  • Requisitos de Food Defense.

Esta imagem do GFSI ilustra bastante este modelo:

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Qualidade do Produto

É direcionada ao atendimento de padrões pré-estabelecidos. Este pilar tem como direcionamento atender as especificações acordadas com os clientes, e a busca de produtos padronizados.

Food Safety / Segurança de alimentos

É direcionada a doenças de origem alimentar. Este pilar tem como direcionamento a redução de risco de contaminação não intencional do alimento. Como exemplos, há as contaminações microbiológicas por falha da limpeza, presença de corpos estranhos devido à falha na frequência de manutenção preventiva, o conhecido caso de bebida láctea (e a de soja) que foi parar na gôndola com pH muito baixo, devido a contaminação por falha no processo de limpeza.

A ferramenta utilizada é o HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – Hazard).

HACCP, como muitos de vocês sabem, foi inicialmente desenvolvido na década de 1960 pela NASA para evitar que os astronautas contraíssem intoxicação alimentar no espaço. Desde então, foi aperfeiçoado e agora faz parte da rotina do dia-a-dia de todos os fabricantes de alimentos e fornecedores.

Food Defense

É direcionada a alterações com motivação ideológica, com objetivo de causar mal ou dano ao consumidor. Este pilar tem como direcionamento a redução de risco de alteração motivada por ganhos econômicos. Como exemplo podemos listar uma ação de contaminação proposital na caixa d’água da empresa.

A ferramenta utilizada é o TACCP (Análise de Ameaças e Pontos Críticos de Controle – Threat). É uma parte essencial da gestão da segurança alimentar e exigida pela última BRC version 7 Global Standard. 

Food Fraud / Fraude em alimentos

É direcionada a alterações com motivação econômica, com objetivo de “ganho”. Este pilar tem como direcionamento a redução de risco ataque intencional ou contaminação intencional. Como exemplos, há os conhecidos casos de leite adulterado com soda cáustica ou bicarbonato de sódio frequentes no Brasil e na China.

Pode assumir a forma de substituição de ingredientes, declarações falsas ou enganosas para o ganho econômico que poderiam impactar a saúde pública, adulteração de produto, falsificação ou rotulagem incorreta.  É uma parte essencial da gestão da segurança alimentar e exigida pela última BRC version 7 Global Standard, e foi desenvolvida em reação ao aumento da fraude alimentar detectados nos últimos anos. O mais amplamente relatada globalmente foi o escândalo da carne de cavalo.

A ferramenta utilizada é o VACCP (Análise de Vulnerabilidades e Pontos Críticos de Controle – Vulnerability).

O site do GFSI tem bastante informação para direcionamento em cada uma das ferramentas.  Aproveite!

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Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

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Quem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve ser previsto por todas as organizações da cadeia produtiva de alimentos, para plena aplicação e atendimento desta Resolução em caso de que um recolhimento se faça necessário.

Para facilitar a aplicação dos itens acima apresentados, preparamos as seguintes rotinas:

  1. Empresa tem um programa eficiente de rastreabilidade de produtos para garantir a efetividade do recolhimento;
  2. Empresa tem um Plano de recolhimento que atenda ao artigo 4º da Resolução RDC 24/15 que inclui um modelo de mensagem de alerta aos consumidores;
  3. A eficácia do Plano de recolhimento é periodicamente avaliada.

Situação 1: Necessidade de recolhimento identificada pela própria organização

  1. Empresa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor;
  2. Empresa comunica à Anvisa a necessidade de recolhimento imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I da Resolução RDC 24/15. Nesta comunicação, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 2;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  9. A Anvisa emite comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs.: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

Situação 2: Necessidade de recolhimento identificada pela ANVISA

  1. Anvisa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor, determina e comunica a necessidade de recolhimento para a empresa responsável;
  2. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no item 5 do Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 1;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  9. A Anvisa emite comunicação referente a finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento, e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

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Créditos de imagem: Food Logistics.

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Oportunidades de Emprego em Segurança de Alimentos – Grupo Brasmo

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Desde 1995 o Grupo Brasmo desenvolve produtos que proporcionam uma melhor condição de vida às pessoas e, atualmente, é uma das maiores empresas nos setores de proteção e embalagens em todo o país, contando com marcas nº 1 em higienização.

E a empresa está selecionando profissionais para atuar em diversas regiões do país na área de segurança de alimentos. As oportunidades de emprego são para Representante Comercial e Técnico de Relacionamento com o mercado de Segurança de Alimentos.

Para mais informações, você pode consultar o próprio site da empresa.

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Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15

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Muitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas devam ser sanadas o quanto antes, pois com certeza buscar o entendimento de como operacionalizar um recolhimento em um momento de crise e grande stress não será um bom negócio!  Se você busca um fluxo rápido de como atender a Resolução RDC 24/15, este post é para você!

A nova legislação de recolhimento de alimentos foi publicada no Diário Oficial em 8 de junho de 2015 entrando em vigor 180 dias depois, ou seja, já está valendo desde dezembro de 2015. Esta resolução foi publicada com os seguintes objetivos:

  1. Disciplinar os procedimentos para o efetivo recolhimento do mercado de alimentos que possam acarretar riscos à saúde da população;
  2. Determinar os mecanismos para a comunicação aos consumidores e à Anvisa.

Para facilitar sua aplicação e entendimento, o texto da Resolução RDC 24/15 foi dividido em 5 capítulos. Separamos os itens de destaque de cada capítulo:

  • CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 3º)

Destaque: Neste capitulo merece atenção especial as definições de agravo à saúde, consumidor, empresa distribuidora e empresa receptora, rastreabilidade; anuência prévia, cadeia produtiva, empresa interessada, recolhimento e lote.

  • CAPÍTULO II: DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO

o   Seção I – Do Plano de Recolhimento (art. 4º, §1º e § 2º)

Destaque: Art. 4º Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.

  • 1º O Plano de Recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme as seguintes diretrizes:

I – os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, pelo responsável designado para o procedimento de recolhimento ou pelo responsável legal, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos;

II – a frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP;

III – os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs;

IV – os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias;

V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;

VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;

VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.

  • 2º O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras no caso de unidades exportadas;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;

VII – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;

VIII – modelo da mensagem de alerta aos consumidores; e

IX- os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.

o   Seção II – Da Rastreabilidade (art. 5º ao art. 7º)

Destaque: Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

Art. 6º Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.

o   Seção III – Das ações de Recolhimento  (art. 8º ao art. 20)

Destaque: Art. 8º A empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Art. 9º A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada.

Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa  interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.

Art. 17. A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada, que deverá observar as normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. A empresa interessada deve dispor de registros que comprovem a destinação final das unidades recolhidas, devendo apresentá-los à Anvisa juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento, conforme Anexo IV desta Resolução.

  • CAPÍTULO III: DA COMUNICAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ANVISA (art. 21 ao art. 30)

Destaque: Art. 21. A empresa interessada deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 22. Nos casos de recolhimento por iniciativa da empresa interessada, o relatório previsto no Anexo II desta Resolução deve ser encaminhado à Anvisa, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.

Art. 23. Nos casos de recolhimento determinado pela Anvisa, a empresa interessada deve comunicar à Agência, em até 48 (quarenta e oito) horas após tal determinação, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, as informações constantes do item 5 do Anexo II.

Art. 24. O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

Art. 25. O relatório conclusivo deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo IV desta Resolução, em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21.

  • CAPÍTULO IV: DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES (art. 31 a art. 37)

Destaque: Art. 31. A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.

Art. 32. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa conforme Anexo I desta Resolução, por via eletrônica ao endereço: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.

Art. 33. A Anvisa informará à empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta.

Art. 34. A empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência.

  • CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 38 a 41);

Destaque: Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Anexos:

Importante notar que ao longo do texto foram realizadas referências aos anexos presentes na Resolução RDC 14/2015, os quais recomenda-se que sejam transformados em formulários pertencentes ao procedimento ou plano de recolhimento da organização.  Não é realizado nenhuma exigência em relação ao formato, apenas ao conteúdo.

  • Anexo I – COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO À ANVISA E MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
  • Anexo II –RELATÓRIO INICIAL DO RECOLHIMENTO
  • Anexo III – RELATÓRIO PERIÓDICO DO RECOLHIMENTO
  • Anexo IV – RELATÓRIO CONCLUSIVO DO RECOLHIMENTO

No próximo post, iremos preparar um passo a passo para a aplicação da Resolução RDC 24/15. Não perca!

Créditos de imagem: Food Logistics.

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De quem é a responsabilidade de realizar as análises de migração, do fabricante de embalagem ou da indústria de alimentos?

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Há opiniões controversas quanto a este tema. De um lado o fabricante de embalagem, que muitas vezes fabrica a mesma embalagem para atender diferentes clientes e distintos tipos de produtos. Do outro, a indústria de alimentos ou bebidas que precisa receber uma embalagem conforme, dentro dos requisitos legais, e que possui vários fornecedores de embalagem. O fabricante de embalagem não pode abrir a composição do material já que é um segredo comercial. Sem a composição da embalagem, a indústria de alimentos não consegue avaliar se esta atende ou não os requisitos legais… E então?

Sabemos que os ensaios de migração não são baratos. Eu pessoalmente já vivenciei a realidade do “esta responsabilidade não é minha”, o famoso “jogo de empurra”, em ambos os lados, durante meu trabalho de consultoria. Mas não existe um direcionamento claro da Anvisa sobre quem é o responsável por esta evidência. A ANVISA não estabelece quem deve fazer o ensaio de migração, no entanto, ambos são responsáveis pelo produto. Isto quer dizer que cliente e fornecedor deverão entrar em um acordo.

Compartilhe conosco sua opinião ou como sua empresa procedeu quanto a este tema!

 

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Alimentos de origem animal: afinal, onde começa a Segurança de Alimentos nessa cadeia?

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Após sete anos trabalhando na indústria de alimentos de origem animal (frigoríficos e laticínios), tive uma nova oportunidade profissional: Controle de Qualidade em uma indústria de ração ou “alimentação animal para animais de corte”, como o pessoal da área prefere. Confesso que foi desafiador e surpreendente sob dois contextos:

  1. Minha visão limitada de que apenas profissionais com formação específica (zootecnia, medicina veterinária, nutrição) poderiam atuar nesta área (sou tecnóloga em alimentos);
  2. A visão da segurança de alimentos sob a ótica do início de tudo dentro da cadeia de alimentos de origem animal.

Essa nova visão realmente mudou minha forma de pensar em segurança de alimentos dentro da indústria de alimentação humana. O leque da análise de perigos dentro do HACCP certamente é o mais impactante. Os perigos ligados à sanidade animal e aos contaminantes químicos relacionados a promotores de crescimento e antibióticos de uso terapêutico via ração ganham uma nova importância no sistema de gerenciamento e qualificação de fornecedores.

Todas as indústrias de produtos destinados à alimentação animal no Brasil são regulamentadas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Todo estabelecimento que fabrica, fraciona, importa, exporta e comercializa rações, suplementos, premix, núcleos, alimentos para animais de corte e de companhia, ingredientes e aditivos para alimentação animal deve ser registrado no MAPA e atender a toda legislação vigente da área.

As duas principais legislações vigentes para indústrias de alimentação animal são:

  • Instrução Normativa n°04/2007, MAPA – Requisitos básicos de Boas Práticas de Fabricação (BPF), a serem implementados a partir de Procedimentos Operacionais com princípios na prevenção da contaminação física, química e biológica dos alimentos produzidos. As BPF devem abranger todas as etapas do processo produtivo, desde a entrada dos ingredientes, estocagem, produção, estocagem de produto acabado e expedição, e considerar pessoas, equipamentos, instalações e edificações. Em 2008, venceu o prazo para implementação das BPF nestas indústrias, independentemente da utilização de medicamentos veterinários por elas.
  • Instrução Normativa n°65/2006, MAPA – De implementação obrigatória para indústrias que desejam produzir alimentos para animais com a inclusão de produtos veterinários ao nível terapêutico (antibióticos). Os requisitos da norma exigem diversos controles específicos para produção e as BPF devem estar implementadas. Um procedimento de descontaminação da linha de produção deve ser descrito e validado. A norma só descreve os requisitos genéricos, os detalhes e instruções específicas para controles e validação do processo foram detalhados no Ofício Circular Nº 11/09 CPAA/DFIP/DAS, de 23 de abril de 2009.

Há cinco anos, quando me vi desafiada a implementar e operacionalizar (juntamente com a equipe) estas duas normas em uma indústria de alimentação animal, pude perceber o quanto inúmeros perigos carreados desse processo (bem mais que normalmente consideramos) podem impactar de forma direta a qualidade da matéria prima que chega para indústria de alimentação humana. Costumamos dizer que não existe milagre no processo que possa transformar matéria prima de má qualidade em produto que atenda nossas especificações de qualidade e segurança.

No Brasil, infelizmente, a maioria de nossas indústrias de alimentação animal não possui uma realidade de edificações, equipamentos e layout adequados a atender plenamente os requisitos da IN 04/2007. Em contrapartida, os fiscais agropecuários federais do MAPA vêm desde 2011 realizando um trabalho intensivo junto ao corpo técnico dessas indústrias, colaborando, orientando e fazendo valer as sanções fiscais pertinentes, a fim de mudar essa realidade.

O fato é que, enquanto as indústrias de alimentação humana estão a pleno vapor na implementação e execução de uma infinidade de normas internacionais cada vez mais rígidas, o início da cadeia, o ponto onde tudo começa e onde podemos eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis perigos químicos, físicos e biológicos, ainda caminha a passos básicos para atender minimamente requisitos de Boas Práticas de Fabricação. A boa notícia é que este cenário está evoluindo muito, e a conscientização por parte da indústria de alimentação humana da importância dessa etapa dentro da cadeia certamente será fator propulsor para o alinhamento de ambas.

 

Ingrid Rienik de Oliveira Mengue Klaus

Tecnóloga em Alimentos

Pós graduanda em Gestão da Qualidade e Segurança de Alimentos

ingridmengue@hotmail.com

https://br.linkedin.com/in/ingrid-mengue-897b7864

Créditos de image: Buchi.

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Anvisa disponibiliza série de Perguntas e Respostas sobre Recall

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O assunto Recall ainda gera muitas dúvidas na indústria de alimentos, e tivemos posts recentes sobre o assunto aqui no blog que movimentaram os leitores, como o Nova Legislação de Recall, da Ângela Busnello.

Para auxiliar os profissionais que estão passando por essa situação, a ANVISA disponibiliza em seu portal uma relação de perguntas e respostas sobre o assunto, além de seu canal de comunicação especial para isso: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br.

Você pode baixar o manual aqui ou no site: perguntas_e_respostas_anvisa_recall.

Créditos de imagem: FOOD manufacture.co.uk.

 

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Qual a diferença entre Alergia e Intolerância Alimentar?

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Com a publicação da Resolução RDC n° 26/2015 da ANVISA, e a proximidade do fim do prazo para adequações por parte das indústrias, aumentam ainda mais as dúvidas sobre alergia alimentar.

Recebo ainda muitas perguntas de pessoas e empresas sobre a forma correta de rotulagem dos alimentos, principalmente relacionados aos que possuem risco de contaminação cruzada.

Nesse sentindo, volto a enfatizar que a RDC 26/2015 trata dos alimentos que causam ALERGIA alimentar, e é voltada para os consumidores que são de fato ALÉRGICOS a tais produtos.

Mas para isso, como é o propósito deste post, vou tentar esclarecer de forma prática o que é ALERGIA e INTOLERÂNCIA alimentar.

DEFINIÇÕES:

  • ALERGIA ALIMENTAR: conforme esclarecimento da ANVISA, “são reações adversas desencadeadas por uma resposta imunológica específica que ocorrem de forma reprodutível em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento. Essas reações apresentam ampla variação na sua severidade e intervalo de manifestação, podendo afetar os sistemas cutâneo, digestivo, respiratório e ou cardiovascular”.
  • INTOLERANCIA ALIMENTAR: consiste em reações não tóxicas, as quais podem ser causadas por alimentos (proteínas) reconhecidos como estranhos pelo organismo levando a reações mediadas principalmente por IgG (Imunoglobulina G). Esses alimentos, substâncias, ou fragmentos de proteínas (macromoléculas), inflamam a mucosa intestinal, aumentam a permeabilidade, caem na circulação e são reconhecidos pelo sistema imunológico como elementos estranhos e agressores. Causando sintomas como fadíga, síndrome do intestino irritável (SII), inchaço, enxaqueca ou obesidade.

Para entender melhor vejamos um exemplo prático nos esclarecimentos da ANVISA:

A intolerância à lactose é uma alergia alimentar?

“Não. Embora frequentemente confundida com alergia alimentar ao leite, a intolerância à lactose é uma reação adversa que não envolve o sistema imunológico e ocorre devido à deficiência da enzima lactase, sendo classificada como uma intolerância alimentar”.

A doença celíaca é uma alergia alimentar?

“Não. A doença celíaca é uma doença autoimune inflamatória do intestino delgado que se manifesta em indivíduos susceptíveis geneticamente em decorrência da ingestão de glúten, uma fração proteica encontrada no trigo, centeio, cevada e aveia”.

No exemplo da lactose, indivíduos intolerantes suportam certas quantidades de alimentos contendo a lactose, porém se fossem consumidos por pessoas (mesmo em pequenas quantidades) com alergia ao leite, essas podem desenvolver complicações graves (ex. choque anafilático). 

De igual modo, acredita-se que indivíduos com doença celíaca possam tolerar pequenas quantidades de glúten na alimentação (10 mg/dia) sem efeitos clínicos objetivos. Já indivíduos com alergia alimentar ao trigo, quantidades bem inferiores de glúten podem ser suficientes para desencadear reações adversas, até porque o glúten não é a única proteína presente no trigo que pode causar alergia alimentar.

De forma que podemos concluir que a intolerância é DIFERENTE da alergia!

OBS: Para esclarecer novamente, lactose, fenilalanina, tartrazina e alguns aditivos alimentares não entram nessa resolução, pois a RDC trata apenas de alergias alimentares.

Referências:

Créditos de imagem: Blog Homeopatia e Saúde.

 

 

2 min leituraCom a publicação da Resolução RDC n° 26/2015 da ANVISA, e a proximidade do fim do prazo para adequações por parte das indústrias, aumentam ainda mais as dúvidas sobre alergia […]

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